ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CBM
Nº 70010373165
2004/CÍVEL
FACTORING. REVISÃO CONTRATUAL. DESÁGIO.
FATOR MENSAL. INEXISTÊNCIA DE JUROS.
RECOMPRA
DE
TÍTULOS.
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS. ENDOSSO. CESSÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de haver sido firmado instrumento de
confissão de dívida não impede a revisão dos
contratos findos e que a ela deram origem quando
esses, além de caracterizar uma continuidade
negocial, tiveram em seu nascedouro vícios ou
ilegalidades, em observância à Súmula 286 do
Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
2. O contrato de factoring tem natureza mercantil,
pois consiste na compra e venda de ativos
financeiros, não se configurando relação de consumo
e, portanto, não aplicáveis, à espécie, as disposições
do Código de Defesa do Consumidor.
3. Nos contratos de factoring não há incidência de
juros propriamente ditos, mas sim do Fator de
Compra, em que a remuneração é constituída pela
diferença no resultado entre o preço de compra e o
valor nominal dos títulos. A empresa que recebe os
títulos para faturização tem o direito de cobrar pelos
serviços prestados. É o chamado deságio, o qual se
justifica em virtude dos riscos por ela assumidos na
transação. Assim, descabe a pretensão de limitação
constitucional acerca do desconto efetuado sobre os
títulos faturizados, especialmente porque hígido o
contrato de factoring, nada havendo de abusivo em
suas cláusulas. Assim, nada há a restituir aos
requerentes, impondo-se o decreto de improcedência
da ação.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70010373165
CIRIO
ADMINISTRADORA
VALORES LTDA.
CALÇADOS SAPECA LTDA.
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
DE
APELANTE
APELADO
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MARCOS
SANTOS
DEOVANI
LOPES
DOS
CLARICE LOPES DOS SANTOS
APELADO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DESA. NAELE OCHOA PIAZZETA (PRESIDENTE) E DES. DÁLVIO
LEITE DIAS TEIXEIRA.
Porto Alegre, 14 de julho de 2005.
DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL,
Relator.
RELATÓRIO
DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR)
Círio Administradora de Valores Ltda. interpôs recurso de
apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional
que lhe movem Calçados Sapeca Ltda., Marcos Deovani Lopes dos Santos e
Clarice Lopes dos Santos.
A apelante alega, preliminarmente, impossibilidade jurídica do
pedido, pois o contrato pretendido revisar, qual seja, de fomento mercantil, na
atualidade não mais existe, uma vez que esse e todos os demais aditivos foram
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quitados e o saldo remanescente foi objeto de confissão de dívida, da qual a
empresa apelada pagou apenas 03 das 12 parcelas contratadas.
Afirma que o contrato revisando possui taxa fixa e linear, sem
capitalização
de
qualquer
forma,
estando
ele
perfeito
e
acabado,
especialmente porque não demonstrado qualquer erro, dolo ou coação
impingidos aos recorridos. Pede o acolhimento da preliminar, com a extinção
do feito.
No mérito, sustenta atuar no ramo de factoring, cuja permissão
encontra respaldo na Lei 8.991 de 20.11.95, tendo suas atividades voltadas ao
fomente empresarial, área não abrangida pelo sistema bancário.
Tece considerações acerca da natureza do contrato de factoring.
Sustenta que o encargo financeiro por ela cobrado, em 3% ao
mês, não se mostra abusivo, estando, inclusive, aquém das taxas praticadas
pelo mercado financeiro.
Refere que nos contratos de factoring não há incidência de juros
propriamente ditos, mas sim do Fator de Compra (fator mensal), em que a
remuneração é constituída pela diferença na compra dos créditos.
Apregoa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
porque o contrato de factoring tem natureza mercantil, consistindo na compra e
venda de ativos financeiros.
Destaca a necessidade de que os requerentes depositem os
valores que entendem devidos, visando à retirada de seus nomes dos
cadastros de inadimplentes, uma vez que não negam ser devedores quanto a
09 das 12 parcelas confessadas.
Repisa ser descabida a revisão dos contratos extintos frente à
novação havida por meio da confissão de dívida, pois aqueles se constituem
ato jurídico perfeito e acabado, sequer havendo alegação dos apelados de que
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teriam sido induzidos em erro, dolo ou coação, não havendo qualquer valor a
ser repetido.
Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a
demanda, ou, alternativamente, seja a revisão limitada unicamente ao Termo
de Confissão de Dívida, por ser a única relação jurídica vigente entre os
litigantes, afastando-se a pretensão de limitação de juros, declarando-se a
inexistência de capitalização e cumulação de comissão de permanência com
correção monetária e, ao fim, mantendo-se a multa em 2%.
O recurso foi recebido na fl. 233, no duplo efeito, exceto quanto à
tutela antecipada concedida.
Os recorridos defendem a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTOS
DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR)
O recurso é tempestivo e está preparado.
Eminentes colegas, meu voto é pelo provimento do recurso para
julgar improcedente a presente demanda revisional.
De início, analiso a preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido, assinalado, desde já, que ela não prospera.
Mostra-se assente nesta instância recursal que o fato de haver
sido firmado instrumento de confissão de dívida não impede a revisão dos
contratos findos e que a ela deram origem quando esses, além de caracterizar
uma continuidade negocial, tiveram em seu nascedouro vícios ou ilegalidades,
em observância, inclusive, à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça que
dispõe que “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores”.
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Nesse sentido:
“APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTA-CORRENTE.
FINANCIAMENTO GIRO FÁCIL E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
LIMITAÇÃO DE JUROS. 1.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE
DOS
ENCARGOS CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS À TAXA SELIC, QUE CONSTITUI A
TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO
CENTRAL, NA CONTA-CORRENTE E NO FINANCIAMENTO,
SEM
PREJUÍZO
DA
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS DA CONFISSÃO DE
DÍVIDA, 12,681% AO ANO, POIS NÃO VERIFICADA
ABUSIVIDADE. 2.ADMITIDA A REVISÃO DE TODOS OS
CONTRATOS (CONTA-CORRENTE, FINANCIAMENTO E
CONFISSÃO DE DÍVIDA), NÃO CONFIGURADA A
OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO, APENAS CONTINUIDADE
DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. E INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 286 DO STJ. 3.VEDADA A INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃOS RESTRITIVOS DO CRÉDITO ATÉ O RECÁLCULO.
CONCLUSÃO Nº11 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA
CORTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 70010598613, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ORLANDO
HEEMANN JÚNIOR, JULGADO EM 12/05/2005) (GRIFEI)
Portanto, passíveis de revisão os contratos extintos em virtude da
confissão de dívida levada a efeito entre os litigantes e, como tal, vai rejeitada a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rotulada neste sentido.
Entretanto, na matéria de fundo assiste razão ao apelante.
Muito embora não tenha sido juntado aos autos, pela parte
requerida, o contrato originário de fomento mercantil, entendo que não há
cogitar da incidência do estatuído no artigo 359, inciso I do CPC na hipótese, e
tampouco das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Explico. O contrato de factoring tem natureza mercantil, pois
consiste na compra e venda de ativos financeiros, não se configurando relação
de consumo e, portanto, o demandante não pode ser tido como parte
hipossuficiente. Assim, incumbia a ele a juntada dos documentos relativos a
contratualidade, o que inocorreu.
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A documentação trazida aos autos nas fls. 28/37 e fls. 113/117,
consistente em aditivo contratual e confissão de dívida, logra demonstrar que
houve genuína operação de factoring, o que afasta a pretensão revisional,
pelos motivos que se exporá adiante.
Nos
contratos
de
factoring
não
há
incidência
de
juros
propriamente ditos, mas sim do Fator de Compra (fator mensal), em que a
remuneração é constituída pela diferença na compra dos direitos (créditos), ou
seja, do resultado entre o preço de compra e o valor nominal dos títulos.
A empresa que recebe os títulos para faturização tem o direito de
cobrar pelos serviços prestados. É o chamado deságio, o qual se justifica em
virtude dos riscos por ela assumidos na transação.
Dos documentos que instruíram a inicial, observa-se que houve
cessão dos créditos com deságio, que nada mais é do que a remuneração
constituída pela diferença na compra dos créditos, no caso, denominado de
fator mensal. Esse não tem natureza de juros, mas sim de remuneração,
especialmente porque o contrato de factoring é atípico, de gênese complexa,
não consistindo em negócio jurídico bancário.
A respeito do tema, insta referir o que diz Fábio Ulhoa Coelho in
Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 11ª ed., p. 447:
“Faturização é o contrato pelo qual uma instituição
financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores
de um empresário (faturizado), prestando a este os
serviços de administração de crédito.
‘...
‘O contrato de faturização tem a função econômica de
poupar o empresário das preocupações empresariais
decorrentes da outorga de prazos e facilidades para
pagamento aos seus clientes. Por esse negócio, o banco
presta ao empresário o serviço de administração do
crédito, garantindo o pagamento das faturas por ele
emitidas. A instituição financeira faturizadora assume,
com a faturização, as seguintes obrigações: a) gerir os
créditos do faturizado, procedendo ao controle dos
vencimentos, providenciando os avisos e protestos
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assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando
os devedores das faturas; b) assumir os riscos do
inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir
o pagamento das faturas objeto de faturização.
‘...
‘O Banco Central já considerou a faturização um contrato
bancário pela Res. BC n. 703/82, que foi revogada pela
Res. BC n. 1.359/89. Atualmente, portanto, inexiste ato
infralegal que vede a exploração da atividade de
faturização de créditos a não-exercentes de atividade
bancária. A legislação tributária, por sua vez, conceitua
factoring como sendo “a prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços” (Lei n. 8.981/95, arts. 28, § 1º, c.4,
e 48, parágrafo único, c.4). Tomando esta definição por
base, a Res. BC n. 2.144/95 esclarece que a prática de
quaisquer atos financeiros pela faturizadora, estranhos à
definição legal, caracteriza infringência à LRB e à Lei n.
7.492/86.”
Na lição de Arnaldo Rizzardo1, factoring é “uma relação jurídica
entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito,
recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se
desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação”.
Para Fran Martins2 factoring ou faturização é “o contrato em que o
comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas
vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses
créditos, mediante o pagamento de uma remuneração”.
Acerca da matéria, o STJ assim decidiu:
“COMERCIAL - "FACTORING" - ATIVIDADE NÃO
ABRANGIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL INAPLICABILIDADE
DOS
JUROS
PERMITIDOS
ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
1
RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 2ªed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000, p. 11.
2
MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 14ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1997,
p.469/470.
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I - O "FACTORING" DISTANCIA-SE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA JUSTAMENTE PORQUE SEUS NEGÓCIOS
NÃO SE ABRIGAM NO DIREITO DE REGRESSO E NEM NA
GARANTIA REPRESENTADA PELO AVAL OU ENDOSSO.
DAÍ QUE NESSE TIPO DE CONTRATO NÃO SE APLICAM
OS JUROS PERMITIDOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
E QUE AS EMPRESAS QUE OPERAM COM O "FACTORING"
NÃO SE INCLUEM NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL.
...
III - RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(RESP 119705/RS; MIN. WALDEMAR ZVEITER; J.
07/04/1998)
No mesmo sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça:
“FACTORING. REVISÃO CONTRATUAL. DUPLICATAS.
DESÁGIO.
JUROS.
RECOMPRA.
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS. ENDOSSO. CESSÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. 1 - O CONTRATO DE
FACTORING NÃO CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO
BANCÁRIO, RAZÃO PELA QUAL DESCABE ACOLHER-SE A
PRETENSÃO QUE VISA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS
RELATIVAS
AOS
JUROS.
INAPLICABILIDADE
DA
LIMITAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
A
EMPRESA
FATURIZADORA POSSUI O DIREITO DE COBRAR PELOS
SERVIÇOS
PRESTADOS
AO
FATURIZADO,
EM
PERCENTUAL SOBRE OS CRÉDITOS, NA MODALIDADE DE
DESÁGIO, O QUE NÃO REVELA A INCIDÊNCIA DE JUROS.
VEDAÇÃO INEXISTENTE NA LEI. 2 ¿ AUSÊNCIA DE
DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO DE
FACTORING, QUE DIFERE DA OPERAÇÃO DE DESCONTO
BANCÁRIO. 3 ¿ TÍTULOS ENDOSSADOS. RECOMPRA.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. 4 ¿ PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ASSESSORIA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO
NO PERÍODO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE
COBRANÇA
DOS
TÍTULOS
ENDOSSADOS.
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INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR, RAZÃO PELA
QUAL DESCABE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
APELO IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007931553,
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM
25/03/2004)
"FACTORING" - O CONTRATO DE "FACTORING" É DE
CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO SE LHE APLICANDO AS
NORMAS DA LEI DA USURA, NEM PRECEITOS RELATIVOS
A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM LIMITAÇÃO DE JUROS ISSO PELAS
PARTICULARIDADES
DO
NEGÓCIO.
EXAME
DA
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PRELIMINAR PREJUDICADA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL
DE ALÇADA. RECURSO PROVIDO.” (APC Nº 598059194,
SEXTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. DÉCIO
ANTÔNIO ERPEN, JULGADO EM 12/08/1998)
"FACTORING".
RECOMPRA
DE
TÍTULOS.
ADMISSIBILIDADE.
INEXISTINDO
NORMA
LEGAL
IMPEDITIVA, NÃO DESCARACTERIZA A OPERAÇÃO DE
"FACTORING" A RECOMPRA DE TÍTULOS, QUANDO
AVENÇADA CONTRATUALMENTE. MANTIDA A NATUREZA
DA OPERAÇÃO, TORNA-SE INVIÁVEL A REVISÃO PARA
EXPURGAR
JUROS
EXCESSIVOS,
EIS
QUE
INEXISTENTES. APELO IMPROVIDO.” (APC Nº 197200199,
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TARGS, RELATOR:
DES. ULDERICO CECCATO, JULGADO EM 25/06/1998)
“FACTORING. COMISSÃO. A OPERAÇÃO DE "FACTORING"
DISTINGUE-SE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA DE DESCONTO,
POR ISSO A REMUNERAÇÃO DA CESSIONÁRIA NÃO ESTÁ
LIMITADA A 12% AO ANO. NEGARAM PROVIMENTO.” (APC
Nº 197223753, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TARGS, RELATOR:
DES. RUI PORTANOVA, JULGADO EM 04/12/1997)
Saliente-se que, da documentação juntada ao processo, há
unicamente referência à incidência de ‘fator mensal’ no percentual de 2,9649%,
patamar esse que se mostra aquém das taxas praticadas pelo mercado
financeiro, não havendo, tanto no aditivo contratual como na confissão de
dívida, previsão de cobrança de juros, de capitalização e de cumulação de
comissão de permanência com correção monetária, e, portanto, afigura-se
descabida a pretendida revisão contratual, especialmente no que toca à
limitação de juros.
Os autores, quando da contratação, estavam cientes das
cláusulas contratuais, em especial dos valores que seriam cobradas pela
empresa ré pelos riscos assumidos, tendo, inclusive, sido beneficiados pelo
negócio firmado com essa visando fomentar suas atividades, sequer havendo
alegação dos apelados de que teriam sido induzidos em erro, dolo ou coação.
Destarte, descabe a pretensão de limitação constitucional acerca
do desconto efetuado sobre os títulos faturizados, especialmente porque hígido
o contrato de factoring, nada havendo de abusivo em suas cláusulas e, como
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tal, nada há a restituir aos requerentes, impondo-se o decreto de
improcedência da ação.
Ante o assinalado, arcarão os autores com custas e despesas
processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, esses
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Pelo exposto, o voto é pela rejeição da preliminar e pelo
provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.
É o voto.
DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA (REVISOR) - De acordo.
DESA. NAELE OCHOA PIAZZETA (PRESIDENTE) - De acordo.
DESA. NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Apelação Cível nº
70010373165, Comarca de Novo Hamburgo: "REJEITARAM A PRELIMINAR E
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgadora de 1º Grau: NARA REJANE KLAIN RIBEIRO
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