ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CBM Nº 70010373165 2004/CÍVEL FACTORING. REVISÃO CONTRATUAL. DESÁGIO. FATOR MENSAL. INEXISTÊNCIA DE JUROS. RECOMPRA DE TÍTULOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENDOSSO. CESSÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. 1. O fato de haver sido firmado instrumento de confissão de dívida não impede a revisão dos contratos findos e que a ela deram origem quando esses, além de caracterizar uma continuidade negocial, tiveram em seu nascedouro vícios ou ilegalidades, em observância à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 2. O contrato de factoring tem natureza mercantil, pois consiste na compra e venda de ativos financeiros, não se configurando relação de consumo e, portanto, não aplicáveis, à espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos contratos de factoring não há incidência de juros propriamente ditos, mas sim do Fator de Compra, em que a remuneração é constituída pela diferença no resultado entre o preço de compra e o valor nominal dos títulos. A empresa que recebe os títulos para faturização tem o direito de cobrar pelos serviços prestados. É o chamado deságio, o qual se justifica em virtude dos riscos por ela assumidos na transação. Assim, descabe a pretensão de limitação constitucional acerca do desconto efetuado sobre os títulos faturizados, especialmente porque hígido o contrato de factoring, nada havendo de abusivo em suas cláusulas. Assim, nada há a restituir aos requerentes, impondo-se o decreto de improcedência da ação. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70010373165 CIRIO ADMINISTRADORA VALORES LTDA. CALÇADOS SAPECA LTDA. COMARCA DE NOVO HAMBURGO DE APELANTE APELADO 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CBM Nº 70010373165 2004/CÍVEL MARCOS SANTOS DEOVANI LOPES DOS CLARICE LOPES DOS SANTOS APELADO APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESA. NAELE OCHOA PIAZZETA (PRESIDENTE) E DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA. Porto Alegre, 14 de julho de 2005. DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL, Relator. RELATÓRIO DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR) Círio Administradora de Valores Ltda. interpôs recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional que lhe movem Calçados Sapeca Ltda., Marcos Deovani Lopes dos Santos e Clarice Lopes dos Santos. A apelante alega, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, pois o contrato pretendido revisar, qual seja, de fomento mercantil, na atualidade não mais existe, uma vez que esse e todos os demais aditivos foram 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CBM Nº 70010373165 2004/CÍVEL quitados e o saldo remanescente foi objeto de confissão de dívida, da qual a empresa apelada pagou apenas 03 das 12 parcelas contratadas. Afirma que o contrato revisando possui taxa fixa e linear, sem capitalização de qualquer forma, estando ele perfeito e acabado, especialmente porque não demonstrado qualquer erro, dolo ou coação impingidos aos recorridos. Pede o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito. No mérito, sustenta atuar no ramo de factoring, cuja permissão encontra respaldo na Lei 8.991 de 20.11.95, tendo suas atividades voltadas ao fomente empresarial, área não abrangida pelo sistema bancário. Tece considerações acerca da natureza do contrato de factoring. Sustenta que o encargo financeiro por ela cobrado, em 3% ao mês, não se mostra abusivo, estando, inclusive, aquém das taxas praticadas pelo mercado financeiro. Refere que nos contratos de factoring não há incidência de juros propriamente ditos, mas sim do Fator de Compra (fator mensal), em que a remuneração é constituída pela diferença na compra dos créditos. Apregoa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque o contrato de factoring tem natureza mercantil, consistindo na compra e venda de ativos financeiros. Destaca a necessidade de que os requerentes depositem os valores que entendem devidos, visando à retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, uma vez que não negam ser devedores quanto a 09 das 12 parcelas confessadas. Repisa ser descabida a revisão dos contratos extintos frente à novação havida por meio da confissão de dívida, pois aqueles se constituem ato jurídico perfeito e acabado, sequer havendo alegação dos apelados de que 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CBM Nº 70010373165 2004/CÍVEL teriam sido induzidos em erro, dolo ou coação, não havendo qualquer valor a ser repetido. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda, ou, alternativamente, seja a revisão limitada unicamente ao Termo de Confissão de Dívida, por ser a única relação jurídica vigente entre os litigantes, afastando-se a pretensão de limitação de juros, declarando-se a inexistência de capitalização e cumulação de comissão de permanência com correção monetária e, ao fim, mantendo-se a multa em 2%. O recurso foi recebido na fl. 233, no duplo efeito, exceto quanto à tutela antecipada concedida. Os recorridos defendem a manutenção da sentença. É o relatório. VOTOS DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR) O recurso é tempestivo e está preparado. Eminentes colegas, meu voto é pelo provimento do recurso para julgar improcedente a presente demanda revisional. De início, analiso a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, assinalado, desde já, que ela não prospera. Mostra-se assente nesta instância recursal que o fato de haver sido firmado instrumento de confissão de dívida não impede a revisão dos contratos findos e que a ela deram origem quando esses, além de caracterizar uma continuidade negocial, tiveram em seu nascedouro vícios ou ilegalidades, em observância, inclusive, à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CBM Nº 70010373165 2004/CÍVEL Nesse sentido: “APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTA-CORRENTE. FINANCIAMENTO GIRO FÁCIL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIMITAÇÃO DE JUROS. 1.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA SELIC, QUE CONSTITUI A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL, NA CONTA-CORRENTE E NO FINANCIAMENTO, SEM PREJUÍZO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA, 12,681% AO ANO, POIS NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE. 2.ADMITIDA A REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS (CONTA-CORRENTE, FINANCIAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA), NÃO CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO, APENAS CONTINUIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. 3.VEDADA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DO CRÉDITO ATÉ O RECÁLCULO. CONCLUSÃO Nº11 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010598613, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, JULGADO EM 12/05/2005) (GRIFEI) Portanto, passíveis de revisão os contratos extintos em virtude da confissão de dívida levada a efeito entre os litigantes e, como tal, vai rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rotulada neste sentido. Entretanto, na matéria de fundo assiste razão ao apelante. Muito embora não tenha sido juntado aos autos, pela parte requerida, o contrato originário de fomento mercantil, entendo que não há cogitar da incidência do estatuído no artigo 359, inciso I do CPC na hipótese, e tampouco das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Explico. O contrato de factoring tem natureza mercantil, pois consiste na compra e venda de ativos financeiros, não se configurando relação de consumo e, portanto, o demandante não pode ser tido como parte hipossuficiente. Assim, incumbia a ele a juntada dos documentos relativos a contratualidade, o que inocorreu. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CBM Nº 70010373165 2004/CÍVEL A documentação trazida aos autos nas fls. 28/37 e fls. 113/117, consistente em aditivo contratual e confissão de dívida, logra demonstrar que houve genuína operação de factoring, o que afasta a pretensão revisional, pelos motivos que se exporá adiante. Nos contratos de factoring não há incidência de juros propriamente ditos, mas sim do Fator de Compra (fator mensal), em que a remuneração é constituída pela diferença na compra dos direitos (créditos), ou seja, do resultado entre o preço de compra e o valor nominal dos títulos. A empresa que recebe os títulos para faturização tem o direito de cobrar pelos serviços prestados. É o chamado deságio, o qual se justifica em virtude dos riscos por ela assumidos na transação. Dos documentos que instruíram a inicial, observa-se que houve cessão dos créditos com deságio, que nada mais é do que a remuneração constituída pela diferença na compra dos créditos, no caso, denominado de fator mensal. Esse não tem natureza de juros, mas sim de remuneração, especialmente porque o contrato de factoring é atípico, de gênese complexa, não consistindo em negócio jurídico bancário. A respeito do tema, insta referir o que diz Fábio Ulhoa Coelho in Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 11ª ed., p. 447: “Faturização é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizado), prestando a este os serviços de administração de crédito. ‘... ‘O contrato de faturização tem a função econômica de poupar o empresário das preocupações empresariais decorrentes da outorga de prazos e facilidades para pagamento aos seus clientes. Por esse negócio, o banco presta ao empresário o serviço de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas por ele emitidas. A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CBM Nº 70010373165 2004/CÍVEL assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização. ‘... ‘O Banco Central já considerou a faturização um contrato bancário pela Res. BC n. 703/82, que foi revogada pela Res. BC n. 1.359/89. Atualmente, portanto, inexiste ato infralegal que vede a exploração da atividade de faturização de créditos a não-exercentes de atividade bancária. A legislação tributária, por sua vez, conceitua factoring como sendo “a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços” (Lei n. 8.981/95, arts. 28, § 1º, c.4, e 48, parágrafo único, c.4). Tomando esta definição por base, a Res. BC n. 2.144/95 esclarece que a prática de quaisquer atos financeiros pela faturizadora, estranhos à definição legal, caracteriza infringência à LRB e à Lei n. 7.492/86.” Na lição de Arnaldo Rizzardo1, factoring é “uma relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação”. Para Fran Martins2 factoring ou faturização é “o contrato em que o comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração”. Acerca da matéria, o STJ assim decidiu: “COMERCIAL - "FACTORING" - ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL INAPLICABILIDADE DOS JUROS PERMITIDOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 2ªed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 11. 2 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 14ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.469/470. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CBM Nº 70010373165 2004/CÍVEL I - O "FACTORING" DISTANCIA-SE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUSTAMENTE PORQUE SEUS NEGÓCIOS NÃO SE ABRIGAM NO DIREITO DE REGRESSO E NEM NA GARANTIA REPRESENTADA PELO AVAL OU ENDOSSO. DAÍ QUE NESSE TIPO DE CONTRATO NÃO SE APLICAM OS JUROS PERMITIDOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. E QUE AS EMPRESAS QUE OPERAM COM O "FACTORING" NÃO SE INCLUEM NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ... III - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RESP 119705/RS; MIN. WALDEMAR ZVEITER; J. 07/04/1998) No mesmo sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “FACTORING. REVISÃO CONTRATUAL. DUPLICATAS. DESÁGIO. JUROS. RECOMPRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENDOSSO. CESSÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. 1 - O CONTRATO DE FACTORING NÃO CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO, RAZÃO PELA QUAL DESCABE ACOLHER-SE A PRETENSÃO QUE VISA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS RELATIVAS AOS JUROS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. A EMPRESA FATURIZADORA POSSUI O DIREITO DE COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO FATURIZADO, EM PERCENTUAL SOBRE OS CRÉDITOS, NA MODALIDADE DE DESÁGIO, O QUE NÃO REVELA A INCIDÊNCIA DE JUROS. VEDAÇÃO INEXISTENTE NA LEI. 2 ¿ AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO DE FACTORING, QUE DIFERE DA OPERAÇÃO DE DESCONTO BANCÁRIO. 3 ¿ TÍTULOS ENDOSSADOS. RECOMPRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. 4 ¿ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO NO PERÍODO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DOS TÍTULOS ENDOSSADOS. 5 INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR, RAZÃO PELA QUAL DESCABE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. APELO IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007931553, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 25/03/2004) "FACTORING" - O CONTRATO DE "FACTORING" É DE CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO SE LHE APLICANDO AS NORMAS DA LEI DA USURA, NEM PRECEITOS RELATIVOS A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIMITAÇÃO DE JUROS ISSO PELAS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO. EXAME DA 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CBM Nº 70010373165 2004/CÍVEL PRELIMINAR PREJUDICADA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE ALÇADA. RECURSO PROVIDO.” (APC Nº 598059194, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, JULGADO EM 12/08/1998) "FACTORING". RECOMPRA DE TÍTULOS. ADMISSIBILIDADE. INEXISTINDO NORMA LEGAL IMPEDITIVA, NÃO DESCARACTERIZA A OPERAÇÃO DE "FACTORING" A RECOMPRA DE TÍTULOS, QUANDO AVENÇADA CONTRATUALMENTE. MANTIDA A NATUREZA DA OPERAÇÃO, TORNA-SE INVIÁVEL A REVISÃO PARA EXPURGAR JUROS EXCESSIVOS, EIS QUE INEXISTENTES. APELO IMPROVIDO.” (APC Nº 197200199, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TARGS, RELATOR: DES. ULDERICO CECCATO, JULGADO EM 25/06/1998) “FACTORING. COMISSÃO. A OPERAÇÃO DE "FACTORING" DISTINGUE-SE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA DE DESCONTO, POR ISSO A REMUNERAÇÃO DA CESSIONÁRIA NÃO ESTÁ LIMITADA A 12% AO ANO. NEGARAM PROVIMENTO.” (APC Nº 197223753, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TARGS, RELATOR: DES. RUI PORTANOVA, JULGADO EM 04/12/1997) Saliente-se que, da documentação juntada ao processo, há unicamente referência à incidência de ‘fator mensal’ no percentual de 2,9649%, patamar esse que se mostra aquém das taxas praticadas pelo mercado financeiro, não havendo, tanto no aditivo contratual como na confissão de dívida, previsão de cobrança de juros, de capitalização e de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, e, portanto, afigura-se descabida a pretendida revisão contratual, especialmente no que toca à limitação de juros. Os autores, quando da contratação, estavam cientes das cláusulas contratuais, em especial dos valores que seriam cobradas pela empresa ré pelos riscos assumidos, tendo, inclusive, sido beneficiados pelo negócio firmado com essa visando fomentar suas atividades, sequer havendo alegação dos apelados de que teriam sido induzidos em erro, dolo ou coação. Destarte, descabe a pretensão de limitação constitucional acerca do desconto efetuado sobre os títulos faturizados, especialmente porque hígido o contrato de factoring, nada havendo de abusivo em suas cláusulas e, como 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CBM Nº 70010373165 2004/CÍVEL tal, nada há a restituir aos requerentes, impondo-se o decreto de improcedência da ação. Ante o assinalado, arcarão os autores com custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Pelo exposto, o voto é pela rejeição da preliminar e pelo provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. É o voto. DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA (REVISOR) - De acordo. DESA. NAELE OCHOA PIAZZETA (PRESIDENTE) - De acordo. DESA. NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Apelação Cível nº 70010373165, Comarca de Novo Hamburgo: "REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgadora de 1º Grau: NARA REJANE KLAIN RIBEIRO 10