CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho AULA 12 WHORKSHOP AS DUPLICATAS 1 – O que é uma duplicata? 2 – Quando o devedor pode recusar o aceite de uma duplicata? 3 – Quais são os requisitos essenciais de uma Duplicata? 4 – Em que situações se pode protestar uma duplicata? 5 – Quais as defesas admitidas numa ação cambial? 6 – Qunado ocorre a prescrição e a anulação de uma ação de letra de cambio? DUPLICATA 1. CONCEITO: - É uma espécie de titulo de credito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. - É titulo casual, formal, cirulável por meio de endosso e negociável. - A duplicata tem origem em uma so fatura. Porém, de uma só fatura podem ser extraidas diversas duplicatas. - A duplicata de prestação de serviços é titulo emitido por profissionais ou por empresas para cobrança de serviços prestados. - É obrigatoria nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento. DUPLICATA 2. A FATURA: - É uma nota do vendedor, descrevendo a mercadoria . É uma prova do contrato mercantil de compra e venda. 3. REQUISITOS ESSENCIAIS DA DUPLICATA a) a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o numero de ordem; b) o numero da fatura; c) a data certa do vencimento ou se a vista; d) o nome e o domicilio do vendedor e do comprador; e) a importância a pagar; f) a praça do pagamento g) a clausula á ordem h) a assinatura do emitente DUPLICATA 4. ACEITE: 4.1.O protesto da duplicata não aceita ou não devolvida, supre o aceite e, inclusive, a duplicata retida. 4.2. ACEITE EM BRANCO – não é permitida a emissão de uma duplicata que não corresponda efetivamente a uma venda mercantil, ou prestação de serviços. 4.3. RECUSA DO ACEITE: a) avaria ou não recebimento das mercadorias; b) vicios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias; c) divergência nos prazos preços ajustados. DUPLICATA 5. PROTESTO: 5.1. Por falta de aceite 5.2. Por falta de devolução 5.3. Por falta de pagamento 6. DA AÇÃO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA 6.1. Para os efeitos do art. 586 do CPC, considera-se titulo liquido, certo e exigivel, a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474/68, com as alterações introduzidas pela lei de falencia, legitimar o processo de execução”. 6.2. PRESCRIÇÃO: a) em 3 anos , contra o sacado e avalistas b) em 1 ano, contra endossante e seus avalistas, bem como de qualquer dos obrigados contra os demais. DUPLICATA 7. EMISSÀO DA DUPLICATA SEM CAUSA: - É CRIME (art. 172 do CP – Duplicata simulada) Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de vendaque não corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado: Pena: detenção, de 2 a 4 anos e multa. OBS: na mesma pena incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. DUPLICATAS