O Sistema Financeiro Nacional Órgãos - SFN Conselho Monetário Nacional Conselho Nacional de Seguros Privados Conselho Nacional de Previdência Complementar BACEN CVM SUSEP SPC (Secretaria de Previdência Complementar) Dentre outros Concorrência no setor bancário Patrícia Sampaio Relação entre CADE e BACEN Atos de concentração no setor bancário Lei 4.595/64 Art. 18 § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006762/2000-09 REQUERENTES: BANCO FINASA DE INVESTIMETNO S/A; RASMETAL INDÚSTRIA S/A; Voto da Conselheira Hebe Romano Assim, e tendo em vista estar dirimido o conflito positivo de competência entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, nos termos do Parecer nº AGU/LA-01/2001, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, em 05 de abril de 2001, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, de 25 do mesmo mês e ano que expressa “Conclusão pela competência privativa do Banco Central do Brasil para analisar e aprovar os atos de concentração de instituições integrantes do sistema financeiro nacional, bem como para regular as condições de concorrência entre instituições financeiras e aplicar-lhes as penalidades cabíveis”, decido que, nestes específicos casos, deve o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica remeter, imediatamente, àquela Autarquia este Ato e todos os que estejam em apreciação no âmbito deste Conselho, orientando ao Senhor Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça que proceda, de igual modo, em relação aos feitos que ainda estejam sob análise daquela Pasta, bem assim que, de agora por diante, oriente aos Representantes Legais das Instituições que àquela Secretaria dirijam peças na forma das disposições da Lei nº 8.884/94 que o façam diretamente na Autarquia – Banco Central do Brasil, em estrita observância à conclusão acima transcrita. É o voto. 8 VOTO DO CONSELHEIRO CELSO CAMPILONGO “Assim, já havia sido consagrado, neste Plenário, o entendimento de que a competência do BACEN para regular o setor financeiro, nos termos da Lei nº 4.595/64, não se confunde com a atuação do CADE na prevenção e repressão ao abuso do poder econômico, exercida nos termos da Lei nº 8.884/94. São, portanto, funções que possuem raios de atuação próprios e que se complementam.” 9 Decisão: O Tribunal, por maioria, aprovou a operação sem restrições; vencidos a Conselheira Hebe Romano e o Presidente João Grandino Rodas, que tinham o CADE por incompetente. Redigirá o acórdão o Conselheiro Celso Campilongo. 11 Questão Qual a relação entre níveis de concentração e higidez do sistema? Quantidade de bancos (apud Trostes, Febraban) apud Troster Concentração Nakane (2001) “The Brazilian banking industry, like in many other countries, is highly concentrated. The five-bank concentration ratio ranges from 49.7% [for total assets] to 55.3% [for total loans], and to 57.9% [for total deposits] according to data for June 2000. Although concentration does not necessarily imply that the market is imperfect, it is small wonder that suspicions about cartel behavior amongst Brazilian bankers are frequently raised in the country” No entanto... “The results are consistent with the view that Brazilian banks have some market power. Such market power is more pronounced in the long rather than in the short-term. The precise market structure is not known but the data strongly rejects that perfect collusion is practiced by Brazilian banks.’ ‘The conclusions reached in this paper are negative rather than positive in the sense that all that it was possible to infer was that Brazilian banking cannot be described by any of the two polar market structures, namely perfect competition and monopoly/cartel. It is left to future research an attempt to refine and better understand the exact nature of market imperfection characterizing the banking industry in Brazil.” (Nakane, 2001) Concentração e risco sistêmico Martins e Alencar, 2009 “Risco sistêmico pode ser definido como a transmissão de um choque isolado em um determinado agente ou grupo de agentes econômicos para outros participantes do mercado, sem que, necessariamente, o choque inicial gere diretamente efeitos reais nos demais participantes. De Bandt e Hartmann (2000) definem evento sistêmico como aquele no qual “más notícias” sobre uma instituição financeira, ou sua falência, produzem uma sequência de efeitos adversos em outras instituições financeiras, ou mesmo na economia real. O essencial dessa definição é a interdependência entre as instituições financeiras, o que permite um efeito de contágio de uma instituição para outra. A assimetria de informações pode, mesmo, ocasionar que problemas em instituições de pequeno porte tenham repercussões sistêmicas.” Martins e Alencar, 2009 “Crises bancárias são, muitas vezes, seguidas por fusões e aquisições que podem elevar a concentração do sistema financeiro. Como consequência, o sistema se torna mais protegido contra choques idiossincráticos na medida em que bancos com maior participação de mercado são, em geral, mais diversificados. Ou seja, são bancos menos vulneráveis a choques isolados. No entanto, o pânico gerado pela insolvência de uma determinada instituição financeira pode ser maior quanto mais concentrado for o sistema bancário.” Martins e Alencar, 2009 “Quando agrupamos os bancos por volume de crédito; alavancagem; controle e consolidado bancário; e nível de alavancagem – [tem-se] que quanto maior a concentração do sistema financeiro, maior seria a inter-relação da lucratividade em cada um desses agrupamentos. Esse resultado reforça a importância de se estar atento às implicações da consolidação bancária no risco de contágio de choques idiossincráticos no sistema. A consolidação pode trazer benefícios em termos de diversificação da carteira da instituição e, portanto, gerar redução do risco idiossincrático, mas também pode elevar o risco sistêmico, na medida em que pode aumentar a probabilidade de um choque idiossincrático ser interpretado pelo mercado como choque de ordem agregada.” Ou seja, além da interdependência direta, a concentração aumenta a interdependência indireta Cardim (IE, UFRJ) No sistema financeiro, a competição é imperfeita, pois os produtos são diferenciados em muitas situações Entre anos 30 e 80 – regulação focada na prevenção de crises – estagnação e pouca competição “Regulação financeira, e especialmente a prudencial, era anti-competitiva e contribuiu decisivamente para atenuar incentivos seja à inovação financeira seja à concorrência via preços ou via qualquer outro instrumento que aumentasse a contestabilidade dos mercados bancários e pudesse estimular as instituições a adotar comportamentos inovadores, porém arriscados.” Cardim – anos 70 e 80 Movimento de desregulação, ampla liberdade para bancos definirem seus produtos e preços Volatilidade do câmbio (decorrente do fim dos acordos de Bretton Woods) e das taxas de juros (políticas antiinflacionárias) Percepção de que atividade financeira estava sujeita a maiores riscos e também a maiores ganhos (para quem se dispusesse a correr os riscos) Crescimento da categoria de investidores institucionais, profissionais, maior retorno e maior risco Desenvolvimento das comunicações e da informática Novas formas de captação de recursos, de assunção de riscos (derivativos), customização, aumento do mercado de títulos Da estagnação à concorrência schumpteriana (por inovação) Cardim Situação atual: Setor bancário pode ser dividido em dois grandes grupos: o segmento de massas e o segmento sofisticado Segmento popular: Estagnado nos países desenvolvidos, ainda em expansão nos mercados emergentes. Problemas: baixo preço das operações e elevado custos regulatórios (Basileia). Soluções: corte de custos e mix de produtos – mas aqui esbarra na baixa renda da população Cardim Segmentos “sofisticados”: Diferenciais competitivos são inovação dos produtos ofertados e atendimento individualizado – securitização e derivativos Competição de preços menos relevante – oligopólios diferenciados Cardim “As condições atuais de competição bancária no Brasil são especialmente complexas porque os dois segmentos, o de produtos de massa e o de produtos sofisticados, ainda oferecem grandes oportunidades de ganho, em função das especificidades do mercado brasileiro e do baixo grau de “bancarização” da população de baixa renda. Assim, a conglomeração tende a se sustentar como a melhor estratégia, até por razões precaucionárias, permitindo explorar oportunidades nas duas frentes até que uma delas dê sinais de esgotamento.’ Cardim “Reduções mais significativas de custos de recursos e serviços financeiros dificilmente resultarão da operação normal do mercado financeiro como existente no país, atualmente, isto é, um sistema organizado em torno a bancos universais, com forte liderança de dois grupos privados que exibem comportamento oligopólico. Os líderes de mercado preocupam-se fortemente em manter suas parcelas de mercado ou em ampliá-las, se possível às expensas do oponente principal. Como observou Marshall, porém, as instituições tentam evitar “desandar o mercado” (spoil the market) competindo fortemente, mas através da inovação e oferecimento de outros serviços, mais do que em preços. Pressões sobre preços de serviços só poderão vir de fora do sistema bancário. Esta, entre outras, é uma forte razão para a promoção de reformas do sistema financeiro brasileiro, na direção da constituição de mercados de capitais amplos e fortes, independentes do sistema bancário.” Bibliografia CARDIM DE CARVALHO, Fernando. Estrutura e padrões de competição no sistema bancário brasileiro: uma hipótese para investigação e alguma evidência preliminar., mimeo. MARTINS, Bruno Silva e Alencar, Leonardo. Concentração bancária, lucratividade e risco sistêmico: um abordagem do contágio indireto. Banco Central do Brasil, Working paper series n. 190, 2009. MULLER, Bianca. Concorrência no setor bancário. São Paulo: USP, 2007, dissertação de mestrado. NAKANE, Marcio. A test of competition in Brazilian banking. Banco Central do Brasil, Working paper series n. 12, 2001. TROSTER, Luis Roberto. “Concentração bancária”, mimeo.