Separação
de poderes
Origens da teoria e
sua aplicação na
atualidade
1. Primeiras ideias
 1.1.
Esclarecimentos iniciais
Pela definição de Estado, dentro de uma ordem
jurídica soberana não existem diversos poderes.
O poder é uno, indivisível e indelegável. Se assim
não fosse, inexistiria soberania. Apesar disto, a
“separação de poderes” não descaracteriza a
soberania do Estado, pois por “poderes” devese entender as funções que o Estado exerce
e/ou os órgãos a quem são atribuídas.
2. Origens
 2.1.
Precedentes
A noção de que o Estado possui diferentes
funções tem em Aristóteles seu precursor mais
remoto. Em sua obra “Política”, o pensador
grego distingue três funções: a) deliberante
(tomada de decisões fundamentais); b)
executiva (aplicação destas decisões); c)
judiciária (fazer justiça). Contudo, não propõe
que a atribuição delas seja feita a órgãos
distintos.
2. Origens
 2.1.
Precedentes
Apesar disto, aquilo que viria a ser chamado
teoria da separação de poderes começa a
ganhar força no século XVII, com John Locke.
Descrevendo o sistema inglês, Locke descreve
basicamente 3 funções: a) legislativa (decidir
como empregar a força pública); b) executiva
(aplicar a força pública no plano interno para
assegurar a ordem); c) federativa (manter
relações internacionais com outros Estados).
2. Origens
 2.2.
Teoria clássica
Indubitavelmente, a teoria da separação de
poderes ganha notoriedade com a obra “O
Espírito das Leis”, de Charles-Louis de Secondat,
mais conhecido como barão de Montesquieu.
No capítulo “Da Constituição da Inglaterra” é
descrito
um
sistema
ideal,
organizado
mediante 3 funções inconfundíveis: a) poder
de legislar; b) poder de executar as coisas que
dependem do direito das gentes; c) poder de
executar as coisas que dependem do direito
civil.
2. Origens
 2.2.
Teoria clássica
“Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder
legislativo, o poder executivo das coisas que dependem
dos direitos das gentes, e o poder executivo das que
dependem do direito civil. Pelo primeiro, o príncipe, ou o
magistrado, elabora leis para um certo tempo ou para
sempre, e corrige ou renova as existentes. Pelo segundo,
faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas,
instaura a segurança, impede as invasões. Pelo terceiro,
pune os crimes, ou julga as pendências entre particulares.
Chamaremos a este último o poder de julgar e ao outro
simplesmente o poder executivo do Estado”.
2. Origens
 2.2.
Teoria clássica
Apesar de afirmar que há três poderes em cada
Estado, não se notam diferenças essenciais entre
o “poder executivo do Estado” e o “poder de
julgar”, pois em ambos há, substancialmente, a
função de aplicar a lei criada pelo outro poder,
o legislativo. Desta forma, diferenciam-se apenas
quanto ao tipo de lei a ser aplicada: o direito
das gentes, no “poder executivo do Estado”; o
direito civil, no “poder de julgar”. Nada mais.
2. Origens
 2.3.
Teoria clássica e seu propósito
A teoria clássica da separação de poderes objetiva
assegurar a liberdade dos indivíduos, e não a
eficiência do Estado. Seu propósito foi o de
conceder um método de organização dos poderes
capaz de enfraquecer o Estado, e evitar a
formação de governos absolutistas. Por isso,
observa-se que Montesquieu “não dá ao estado
qualquer atribuição interna, a não ser o poder de
julgar e punir. Assim, as leis elaboradas pelo
legislativo, deveriam ser cumpridas pelos indivíduos,
e só haveria interferência do executivo para punir
quem não as cumprisse” (DALLARI, Dalmo de Abreu,..., p.
218)
2. Origens
 2.4.
Teoria clássica e o poder de julgar
Das funções concebidas por Montesquieu,
chama atenção o poder de julgar. Ao pensador
francês, tal função deveria ser atribuída a
pessoas do povo, por tempo determinado. Além
disto, caracteriza-o como uma atividade
eminentemente técnica, daí porque, neste
concepção, os juízes são somente “a boca que
pronuncia as palavras da lei, seres inanimados
que não podem moderar nem sua força, nem
seu rigor”. Ao juiz compete conhecer os fatos e
aplicar a lei, nada mais.
2. Origens
 2.5.
Teoria clássica e sua dogmatização
A teoria da separação de poderes concebida
por Montesquieu torna-se dogma do Estado
Moderno, tendo sido prevista na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão
(1789):
Art. 16. A sociedade em que não esteja
assegurada a garantia dos direitos nem
estabelecida a separação de poderes não
tem Constituição.
2. Origens
 2.5.
Teoria clássica e sua dogmatização
A Constituição dos Estados Unidos da América
(1787) foi a primeira a adotar a teoria clássica
da separação de poderes. Nela, cada uma das
funções foi atribuída a uma instituição distinta: o
Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder
Judiciário, justamente na tentativa de viabilizar
um sistema de freios e contrapesos a impedir o
nem todos os preceitos do pensador francês
são adotados, pois aos juízes norte-americanos
foi atribuído o papel de exercer o controle de
constitucionalidade das leis.
3. Atualidade
 3.1.
Transformações no papel do Estado
A teoria da separação de poderes concebida por
Montesquieu, que privilegia a concepção liberal
de Estado, torna-se inadequada para as novas
feições que o Estado começa a assumir perante a
sociedade no fim do século XIX em diante. Com a
gradativa mudança na visão acerca do papel a
ser exercido pelo Estado (de Liberal para Social), o
modo de separação de poderes também começa
a se distanciar do modelo clássico, admitindo-se
maiores interferências recíprocas nos poderes.
3. Atualidade
 3.1.
Transformações no papel do Estado
Sobretudo após a Revolução Industrial (séc. XIX),
verifica-se que a “evolução da sociedade criou
exigências novas, que atingiram profundamente o
Estado. Este passou a ser cada vez mais solicitado
a agir, ampliando sua esfera de ação e intensificando sua participação nas áreas tradicionais.
Tudo isso impôs a necessidade de uma legislação
muito mais numerosa e mais técnica, incompatível
com os modelos da separação de poderes”
(DALLARI, Dalmo de Abreu,..., p. 221).
3. Atualidade
 3.1.
Transformações no papel do Estado
Com a transformação do papel do Estado perante
a sociedade, nota-se que o “legislativo não tem
condições para fixar regras gerais sem ter o
conhecimento do que já foi ou está sendo feito
pelo executivo e sem saber de que meios este
dispõe para atuar. O executivo, por seu lado, não
pode ficar à mercê de um lento processo de
elaboração legislativa, nem sempre adequadamente concluído, para só então responder às
exigências sociais, muitas vezes graves e urgentes”
(DALLARI, Dalmo de Abreu,..., p. 221).
3. Atualidade
 3.2.
Independência e harmonia
Por causa das novas demandas sociais exigidas
em face do Estado, o modelo de separação de
poderes deixa de ser puramente absenteísta,
assumindo os contornos necessários a viabilizar o
funcionamento do Estado, sobretudo do Poder
Executivo. Assim, além de serem independentes,
os poderes tornam-se harmônicos, permitindo-se
maior integração/interferência entre eles.
3. Atualidade
 3.3.
Separação de poderes na atualidade
Nos dias de hoje, embora ainda seja possível
verificar a existência das 3 (três) funções básicas
(legislativa, executiva e jurisdicional), os Poderes
as exercem apenas prioritariamente, e não mais
com exclusividade. No Brasil, exemplo maior disto
é a previsão de que o Presidente da República,
chefe do Poder Executivo, pode editar medidas
provisórias (art. 62, CF/88) com força de lei, para
tratar de assuntos urgentes e relevantes.
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