PODER JUDICIÁRIO
Justiça Federal de Primeira Instância
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
1ª VARA FEDERAL
Sentença Tipo “A” – Fundamentação Individualizada
Processo nº 0002116-28.2011.4.05.8500
Classe 29 – Ação Ordinária
Autor:
SILVIA PINHEIRO DOS SANTOS
Réu:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
(Procuradoria-Geral Federal)
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
SILVIA PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação sob o rito
ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o
pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo até a
implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos
legais.
Alegou, em suma, que: 1) em 17/12/2001, requereu junto ao INSS o
benefício de pensão por morte (NB nº 21/121.814.443-0) em razão do óbito de seu
esposo ocorrido em 28/11/2001; 2) inicialmente, o benefício foi indeferido
administrativamente em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor; 3)
inconformada com a decisão, recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência
Social que concedeu o benefício em 26.05.2004, através do acórdão 1496/2004; 4)
até a presente data, de forma injustificada, o INSS não implantou o citado
benefício.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Com a inicial, juntou procuração (f. 06) e demais documentos (f. 07-96).
Decisão de f. 98/99 concedeu o benefício da justiça e indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela.
Citado (f. 103), o INSS apresentou contestação (f. 105/108) dissociada
da causa em discussão.
Despacho de f. 110 determinou ao INSS que: 1) juntasse a íntegra do
processo concessório; 2) esclarecesse as razões da não implementação do benefício
Processo nº 0002116-28.2011.4.05.8500
e acerca da existência do parcelamento relativo ao recolhimento de contribuições
sociais e se houve o pagamento de alguma parcela.
Na f. 114, o INSS informou que já havia solicitado a implantação do
benefício de pensão por morte.
Em despacho de f. 121. a MM Juíza Titula dessa 1ª Vara, determinou
que o INSS juntasse cópia do processo concessório, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de aplicação de multa por atentado a dignidade da jurisdição.
O INSS juntou cópia do processo concessório (f. 120-144).
Na f. 146, foi convertido o feito em diligência para que a autora se
manifestasse sobre os documentos colacionados na f. 120/144, sendo que o autor
falou na f. 151/152.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O mérito da demanda é composto de matéria de fato e de direito,
contudo prescinde da produção de pericial ou de prova oral em audiência,
circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, inc.
I, do CPC.
Inicialmente, cumpre relembrar, para fins de eventuais embargos de
declaração, que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre
convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e
jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Assim, o julgador não se
encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a aterse aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua a
decisão. Isto porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e
respostas, nem se equipara a um laudo pericial a guisa de quesitos. Neste sentido,
colacionam-se os seguintes precedentes:
“O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica
cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de
acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o
magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131,
do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso
concreto.” 1
1
AgRg no Ag 512437/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 16.10.2003, DJ 15.12.2003 p. 210.
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“Processo civil. Sentença. Função prática. A função judicial é prática, só lhe
importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao
julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar
procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles e
suficiente para esse resultado, não esta obrigado ao exame dos demais.
Embargos de declaração rejeitados.” 2
“(....) A função teleológica da decisão judicial é a de compor,
precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária,
tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos,
como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da
controvérsia, observada a res in judicium deducta, o que se deu no caso ora em
exame.”
Nítido, portanto, é o caráter modificativo que o embargante, inconformado,
busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.” 3
Não havendo preliminares argüidas ou conhecíveis de ofício, examino o
mérito.
2.2. Mérito
2.2.1. Prejudicial de mérito: prescrição
O art. 103, PU da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a prescrição de parcelas
devidas pela Fazenda Pública nos seguintes termos:
Lei n.º 8.213/91, art. 103 (omissis)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
O dispositivo acima consagra o princípio da actio nata, pela qual o termo
inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que o direito alegado foi
violado.
Por sua vez, o art. 4º do referido decreto estabelece uma causa de
suspensão da prescrição ao prescreve que “não corre a prescrição durante a demora que, no
estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições
ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS reconheceu
administrativamente o direito (pensão por morte) vindicado pela autora, em
17.05.2004 (f. 141v/142). Ora, entre o término do processo administrativo
2
EDcl no REsp 15450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 2ª Turma, julgado em 01.04.1996, DJ 06.05.1996 p. 14399.
No mesmo sentido:REsp 172329/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 611518/MA, 2ª
Turma, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, REsp 905959/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; REsp
807690/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA.
3
EDcl no REsp 675.570/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, julgado em 15.09.2005, DJ 28.03.2006 p. 206.
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(24.08.2004 – f. 142) e o ajuizamento da presente demanda (20.03.2011 – f. 02),
decorreu um lapso superior a quinquênio, razão pela acolho a prescrição em relação
as parcelas anteriores a 20.03.2007, em caso de procedência do pedido.
2.2.2. Do mérito propriamente dito
Através da presente demanda, a parte autora, na qualidade de esposa do
de cujus, pretende o recebimento benefício de pensão por morte (NB nº
21/121.814.443-0), que teria sido deferido administrativamente em 2004, contudo,
segunda a autora, o INSS se omitiu em implantá-lo.
Antes de adentrar na questão jurídica propriamente dita, cumpre
averiguar se a parte ré se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, que
lhe é imposto pelo art. 302 do CPC.
Citado (f. 103), o réu apresentou contestação (f. 105/108), contudo o
conteúdo da mencionada peça não guarda total pertinência com a matéria de
fato e de direito debatida na presente causa, eis que discorreu sobre: 1) o “direito
ao recebimento de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua
mãe” (f. 106) e da necessidade da demonstração de dependência econômica
para com o segurado; 2) sobre o termo inicial das diferenças, “já que o direito
somente foi reconhecido em juízo por meio de provas não carreadas ao processo judicial” (f.
107/107-v)
Além de possuir o ônus de responder a demanda, o réu também possui o
ônus de impugnar especificamente os fatos que amparam a pretensão do autor
(art. 302, PU do CPC), sob pena de se tornarem incontroversos. Não obstante o
descumprimento do ônus que lhe competia, não se aplica a teoria do fato
incontroverso, considerando que o direito material em debate é indisponível.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. LEI N° 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA
1 a 3. Omissis.
4. Embora o réu não tenha impugnado na contestação cada um dos
documentos colacionados com a inicial, - que segundo o autor seriam
aptos a comprovarem seu vínculo com a empresa A.S de Almeida Cunha
-, sendo o INSS uma autarquia federal, não se aplica o ônus da
impugnação específica, tendo em vista não ser ele passível de confissão
ficta.
5 a 9. Omissis.
10. Apelação e remessa oficial providas. 4
4
TRF 5ª Reg., AC 453285/AL (200780000064981), 1ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJ Data::18/03/2009 - Página::294 - Nº::52
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Compulsando os presentes autos, especialmente o processo concessório
juntado na f. 121/144, verifica-se o seguinte:
1) Não obstante o instituidor da pensão, Wilno José dos Santos, estar
inscrito na Previdência Social como autônomo (f. 123-v), o último recolhimento
de contribuição previdenciária ocorreu em 31.12.1987 (f. 124);
2) em 17/12/2001, a autora requereu junto ao INSS o benefício de
pensão por morte (NB nº 21/121.814.443-0) em razão do óbito de seu esposo
(Certidão de casamento – f. 121v) ocorrido em 28/11/2001 (certidão de óbito – f.
121v);
3) o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de não foi
comprovada a qualidade de segurado (Carta de indeferimento – f. 125)
4) inconformada, a autora recorreu (f. 126) alegando que: 4.1) deixou de
recolher por dificuldades financeiras; 4.2) “mesmo tendo como último recolhimento a
competência 12/1987, o segurado Wilno José dos Santos continuou exercendo a sua atividade
como taxista” (f. 126); 4.3) o fato dele estar em atraso durante todo o período, não o
desqualifica como segurado, pois continua a exercer a atividade como taxista.
5) a 1ª Turma de Julgamento da 4ª JR/SE negou provimento ao recurso
por perda da qualidade de segurança (f. 129);
6) inconformada, a autora recorreu para uma das Câmaras de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, sustentando que “o
segurado falecido estava com as contribuições atrasdas e não desvinculado de sua atividade que era
de taxista” (f. 130-v);
7) Inicialmente, a relatora do CRPS converteu o feito em diligência para
que os dependentes, representados pela recorrente [autora], fossem “instados a
quitar o débito, após a devida comprovação do exercício da atividade” (f. 133);
8) após alguns atos administrativos, a administratação entendeu
comprovada que o de cujus exerceu a atividade de taxista autônomo (f. 134/135);
9) no tocante as contribuições em atraso, a autora efetuou um
requerimento de parcelamento (f. 136), sendo os autos remetidos novamente a
CRPS para fins de julgamento;
10) a CRPS devolveu o processo a Agência da Previdência Social de
origem porque “o benefício só poderá ser concedido após a quitação do referido débito” (f. 137),
sendo que a autora firmou declaração de que não tem condições financeiras de
quitar o débito (f. 137v)
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11) em 17.05.2004, a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos
da Previdência Social – CRPS deu provimento ao recurso da autora para conceder a
pensão por morte;
12) Encaminhado os autos para cumprimento (f. 142-v), o INSS não
impantou o benefício.
Considerando que a ré apresentou uma contestação dissociada da causa e
que já havia uma decisão administrativa final, este Juízo determinou que a ré
justificasse o seu cumprimento e o andamento do parcelamento (f. 111), sendo que
o INSS respondeu que
“o benefício em questão foi provido pela 3ª CAJ/CRPS, através de Acórdão nº
1496/04, porém não houve quitação do parcelamento protocolado sob o nº
601857232, o qual se encontra ajuizado conforme consultas anexas, não sendo
portanto concretizada a concessão” (f. 144).
O cerne da controvérsia consiste em examinar dois pontos: 1) se pode
haver a implantação do benefício sem o pagamento do parcelamento relativo às
contribuições previdenciárias devidas ao de cujus; 2) se houve ou não o
descumprimento da decisão proferida em sede administrativa.
O contencioso administrativo é composto de três instâncias todas
tecnicamente competentes para avaliar se estão presentes os requisitos ensejadores
da concessão de qualquer benefício previdenciário. A existência de contencioso
com procedimento legalmente previsto e órgãos específicos limita o poder de
revisão com base na autotutela.
Sobre Conselho de Recursos da Previdência Social, transcrevem-se as
normas pertinentes, previstas no Decreto 3.048/99:
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de
controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a
benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).
Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e
devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas
pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões
definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou
executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre
órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades
vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de
relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por
intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e
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Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in
abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos
interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que
demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Ressalte-se ainda que, com a revogação do texto anterior do art. 309 do
referido dispositivo, a análise dos mencionados dispositivos demonstram que a
revisão das decisões do Conselho de Recursos pelo Ministro da Previdência Social
apenas pode ser feita em tese.
A manifestação final proferida em sede de processo administrativo é
imodificável e vinculante para a Administração, que somente poderia vir a juízo
para discutir tal decisão fundamentando-se na existência de vícios graves (dolo,
fraude, etc.) que a inquinem. Do contrário o processo administrativo seria inútil e
de todo dispensável, pois o autor teria se submetido a um processo administrativo
regular, para depois simplesmente, vê-lo desconsiderado pelo mesmo órgão que o
julgou.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
“Coisa julgada administrativa: a denominada coisa julgada administrativa, que,
na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa
julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um
simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato
jurisdicional do Poder Judiciário. Falta ao ato jurisdicional administrativo aquilo
que os publicistas norte-americanos chamam the final enforcing power e que se
traduz livremente como o poder conclusivo da Justiça Comum. (...)
Realmente, o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas,
preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria
administração. É sua imodificabilidade na via administrativa, para
estabilidade das relações entre as partes. Por isso, não atinge nem afeta
situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a
administração e o administrado destinatário da decisão interna do Poder
Público5” (destaquei).
Em adendo, cito os julgados abaixo colacionados:
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Em observância ao princípio da segurança jurídica, o administrado
não pode ficar à mercê de posterior revisão de decisão definitiva em
processo administrativo regulamente prolatada.
2. Recurso especial improvido6.
5
6
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, pp. 688/389.
STJ. Resp. nº. 572.358/CE, 2ª Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 10/10/2006.
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TRIBUTÁRIO.
REVISÃO
DE
LANÇAMENTO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ERRO DE
DIREITO.
- Transitada em julgado a decisão que, em processo administrativo, acatou a
defesa do contribuinte e declarou a inexistência da obrigação, extingue-se o
crédito (pretenso) tributário, nos termos do art. 156, IX, do CTN;
- Somente em casos de erro de fato é possível a revisão do lançamento, nos
termos do art. 149, do CTN, mediante a lavratura de outro lançamento, dando
início a novo processo administrativo, sempre que não haja se consumado a
decadência.
- Impossibilidade do aproveitamento do processo administrativo anterior já
findo, com decisão transitada em julgado; - apelo provido7.
Somente a vista de manifesta ilegalidade, primo icto oculi, é que poderia se
pleitear a anulação do ato administrativo final que concedeu o direito a autora.
Conforme admitido pela autora e reconhecido na esfera administrativa, o
segurado, instituidor da pensão, estava inscrito na Previdência Social como
autônomo em razão do exercício da atividade de taxista, sendo que o último
recolhimento se deu na competência 12/1987. No caso em exame, a CRPS
concedeu pensão por morte a vista do parcelamento do débito, contudo não houve
adimplemento, razão pela qual o benefício não chegou a ser implantado.
Embora a CRPS tenha adotado um entendimento mais liberal, entendo
que a decisão administrativa não pode afastar do caráter contributivo da
Previdência Social e do espírito da legislação previdenciária.
Apesar de ser segurado obrigatório (art. 11, IV e V da Lei n.º 8.213/91),
ao contribuinte individual não basta o simples exercício da atividade econômica
remunerada. É que, ao contrário dos demais segurados em que basta o exercício da
atividade remunerada que enseja a sua filiação como segurado obrigatório, o
contribuinte individual (outrora, empresário e autônomo) exige o recolhimento das
contribuições previdenciárias para manter o seu vínculo com a previdência social,
nos termos do art. 30, II da Lei n.º 8.212/91, verbis:
Lei n.º 8.212/91, Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou
de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a
recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês
seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Sobre a necessidade de recolhimento das contribuições, transcrevo as
ementas abaixo:
7
TRF – 5ª Região. AMSAMS - Apelação em Mandado de Segurança – 73262,, 2ª Truma Relator(a), Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em Data::23/10/2002 - Página::935
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte individual é segurado obrigatório do regime geral de
previdência social (art. 11, V, "h", da Lei 8.213/91, também referido na
Lei 8.212/91), cuja vinculação ao regime previdenciário é condicionada
ao recolhimento das contribuições, estas que são responsabilidade do
segurado, quando visa ao reconhecimento do período trabalhado.
Precedentes.
2. A ausência de provas (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) impede a concessão do
benefício requestado, mantendo-se, pois, a sentença recorrida.
3. Apelação desprovida. 8
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a
qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12
contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o
desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter
definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser
reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o
exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte
individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art.
30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui
condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e
para seus dependentes (30, II).
4. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada
obsta o recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte individual,
para fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, haja
vista o que dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212.
5. Não é possível a prolação de sentença que implique condenação do INSS à
concessão da auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com pagamento de
atrasados, condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas pelo segurado, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser certa.
6. Assim, apenas se reconhece que a segurada exercia atividade como
contribuinte individual e, em consequência, que tem o direito de promover o
recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez. 9
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
-AUSÊNCIA
DE
RECOLHIMENTO
DE
CONTRIBUIÇÃO - GOZO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS -
8
TRF 1ª Reg., AC 199901000384554, 2ª Turma, Des. Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, e-DJF1
DATA:19/11/2010 PAGINA:413.
9
TRF 4ª Reg., AC 200971990062267, Turma Suplementar, GUILHERME PINHO MACHADO, D.E. 22/02/2010.)
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Processo nº 0002116-28.2011.4.05.8500
DESCABIMENTO - RECOLHIMENTO EM ATRASO - APELAÇÃO
IMPROVIDA
- Trata-se de apelação interposta pela parte autora postulando a reforma da
sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte,
bem como declarado o direito de recolher as contribuições em atraso.
- O recorrente alega que apesar de a última contribuição previdenciária do de
cujus date de janeiro de 2004, ele passou a trabalhar como advogado até o
óbito em julho de 2007, enquadrando-se, então como contribuinte individual.
- É cediço que o reconhecimento da qualidade de segurado do
contribuinte individual se afere pelo exercício de atividade remunerada.
Contudo, a mera filiação ao RGPS não basta para fruição dos benefícios
previdenciários, eis que, nos casos de contribuinte individual, o
recolhimento de contribuição é condição inafastável para gozo das
prestações beneficiárias.
- Além do mais, as contribuições devem ser recolhidas anteriormente ao
falecimento, a fim de que os dependentes possam fazer jus à pensão por morte.
- Precedente citado: (AC 200483080020385, Desembargador Federal Francisco
Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 10/06/2009)).
- Apelação improvida. 10
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
DECLARATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO
AFASTADA.
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA
DE
RECOLHIMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em prescrição do direito de ação, em razão de conteúdo
condenatório do julgado, pois é direito do trabalhador, em qualquer época, ver
reconhecido o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pelo RGPS.
Ademais, o conteúdo do julgado é declaratório, tendo em vista que a expedição
de certidão de tempo de serviço é conseqüência do reconhecimento do aludido
tempo laboral, além do referido ato competir exclusivamente ao INSS.
Preliminar afastada
2. O contribuinte individual é segurado obrigatório do regime geral de
previdência social (art. 11, V, "h", da Lei 8.213/91, também referido na
Lei 8.212/91), cuja vinculação ao regime previdenciário é condicionada
ao recolhimento das contribuições, estas que são responsabilidade do
segurado, quando visa ao reconhecimento do período trabalhado.
Precedentes.
3. O cerne da questão está na possibilidade ou não de se conceder averbação
do tempo de serviço da autora laborado como autônoma, para fins de
aposentadoria, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento da
contribuição previdenciária relativa ao aludido período em que ela desenvolveu
a atividade.
4. É indevida a averbação de tempo de serviço laborado como autônoma, em
face da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), pois
consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC).
6. Apelação e remessa oficial providas. 11
10
TRF 5ª Reg., AC 00082624020104058300, 2ª Turma, Des. Fed. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJE Data::26/05/2011 - Página::339.
Página X
Processo nº 0002116-28.2011.4.05.8500
Ocorre que a decisão administrativa não tem o condão de afastar o
caráter contributivo da Previdência Social e deve ser interpretada à luz do
entendimento jurisprudencial supra.
Com efeito, a finalidade da Previdência Social é resguardar à população
dos infortúnios dos quais decorram a impossibilidade de subsistência por seus
próprios meios, ou seja, por meio de sua força de trabalho. Isto porque a
Previdência existe para cobrir o risco social antes que aconteça o seu infortúnio,
mediante a cobrança de contribuição.
Assim, a contribuição dos segurados deve ser prestada antes que ocorra
o infortúnio, sob pena de não ser considerado vinculado ao Regime da Previdência
Social. Permitir o recebimento do benefício para posteriormente quitar as
contribuições previdenciárias pertinentes viola o caráter contributivo e desrespeita
o principal requisito para a concessão dos benefícios, qual seja, a manutenção da
qualidade de segurado.
No caso de pensão por morte, por exemplo, para que os dependentes do
contribuinte individual façam jus à pensão por morte, é fundamental que as
contribuições previdenciárias a cargo do segurado (contribuinte individual) tenham
sido recolhidas antes da morte do segurado, eis que somente dessa maneira, estaria
garantida a vinculação do segurado ao RGPS. Neste sentido, são os seguintes
julgados:
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
SEGURADO
OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART.
15, PARÁGRAFO 4º, LEI Nº. 8.213/91. ART. 30, II, LEI Nº. 8.212/91.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A pretensão deduzida na presente demanda diz respeito ao pedido de
inscrição post mortem do de cujus, na qualidade de contribuinte
individual, e do respectivo parcelamento das contribuições
previdenciárias devidas e não pagas, bem como de concessão do
benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas atrasadas,
desde a data do óbito, acrescidas de correção monetária e juros de mora,
além de honorários advocatícios.
2. Não resta a menor dúvida acerca da condição de beneficiários da previdência
social dos cônjuges e filhos dos segurados da Previdência Social, sendo
presumida a depedência econômica dos mesmos. No caso dos autos,
devidamente comprovada a qualidade de dependentes dos autores, esposa e
filho do de cujus.
3. Quanto à qualidade de segurado do de cujus, constata-se, da análise dos
documentos colacionados aos autos, que o mesmo, de fato, exerceu atividades
de feirante (contribuinte individual) no período de 09/06/1996 (data da
fiscalização na banca de feira do de cujus) a 19/03/2000 (data do óbito),
11
TRF 1ª Reg., AC 199835000154430, 3ª Turma Suplementar, Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, eDJF1 DATA:14/09/2011 PAGINA:123.)
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Processo nº 0002116-28.2011.4.05.8500
entretanto, por não ter se inscrito na Previdência Social nem recolhido
nenhuma contribuição durante o referido período, há que se constatar a perda
da sua qualidade de segurado, no que se refere à condição de autônomo.
4. Esta egrégia Segunda Turma já se manifestou no sentido de que "embora o
exercício da atividade remunerada por autônomo enseje a filiação automática
ao RGPS, faz-se necessário, para percepção de pensão por morte por seus
dependentes, a inscrição daquele primeiro como segurado obrigatório, bem
assim o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao seu
falecimento" (TRF - 5ª REGIAO - AC 308253 - RN - Segunda Turma - DJ
12/11/2004 - Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
- UNÂNIME).
5. O art. 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
permite a concessão de Pensão por Morte aos dependentes do segurado que
falecer após a perda desta qualidade, quando preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria; o que não restou comprovado nos presentes autos.
6. Apelação provida. 12
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). NÃO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES NA ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O vínculo previdenciário do trabalhador autônomo, para fins de
concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes,
depende de regular recolhimento das contribuições pelo próprio
segurado, conforme previsto no art. 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
2. No caso, o Sr. Geraldo de Mendonça Ataíde Filho efetuou a sua inscrição
como contribuinte individual (motorista) na data de 19.03.2003, falecendo em
24.04.2003, sem o pagamento de qualquer contribuição previdenciária.
Destarte, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes do falecido, vez que ele não efetuou o recolhimento das
contribuições respectivas, não havendo amparo legal para que sejam
descontadas as contribuições pretéritas, não recolhidas pelo de cujus, do
benefício de pensão por morte que seria percebido pelos herdeiros.
3. Precedentes desta egrégia Corte.
4. Apelação do particular improvida. 13
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E
FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTS. 15 E 102
DA LEI 8.213/91. O FALECIDO RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES,
COMO AUTÔNOMO, ATÉ 04/2001. FALECEU EM 01/08/2006.
ULTRAPASSADOS OS LIMITES DOS PERÍODOS DE GRAÇA.
TAMPOUCO PREENCHEU O EXTINTO OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO
DE
QUALQUER
APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
APÓS O ÓBITO. CONFIGURADA A PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
12
TRF 5ª Reg., AC 407681/PE (200483080020385), 2ª Turma, Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJ - Data::10/06/2009 Página::188 - Nº::109.
13
TRF 5ª Reg., AC 484385/AL (200880010006180), 2ª Turma, Des. Fed. Francisco Wildo, DJE - Data::07/01/2010 Página::174
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Processo nº 0002116-28.2011.4.05.8500
- A Lei nº 9.278/96 arrola entre os direitos dos conviventes em entidade
familiar a recíproca assistência moral e material (Art. 2º, II), de sorte que o
direito à percepção de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática
prova da dependência econômica da recorrente, que, in casu, é presumida (Art.
16, parágrafo 4º da Lei 8.213/91), de modo a frustrar a justa expectativa do
outro, que sói ser o mais necessitado.
- Comprovado o vínculo familiar dos postulantes, com o seu desditoso
genitor/companheiro. - Contudo, não lograram os promoventes comprovar a
manutenção da qualidade de segurado do de cujus, porquanto, não obstante
tenha este recolhido contribuições para a Previdência Social, como autônomo,
em períodos compreendidos entre 01/1985 a 04/2001, veio a falecer em
01/08/2006, após haver deixado de contribuir por período superior a cinco
anos, ultrapassando os limites dos períodos de graça, consoante os termos dos
parágrafos 1º, 2º e 4º, do art. 15, da Lei 8.213/91. Tampouco preencheu o
extinto os requisitos necessários à obtenção de qualquer aposentadoria, pois
não contava com tempo de serviço suficiente para tal. Destarte, não há
respaldo legal para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado
do instituidor.
- Registre-se, por oportuno, que "não é possível a concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido,
contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das
contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para a dita
inscrição post mortem ou para que sejam descontadas as contribuições
pretéritas, não recolhidas pelo de cujus, do benefício da pensão por
morte percebido pelos herdeiros" (TNU. PROCESSO Nº
2005.72.95.01.3310-7. RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS. DJU 21.05.2007. DECISÃO
UNÂNIME).
- Logo, consoante o disposto nos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, há que
se reconhecer a perda da qualidade de segurado do falecido, de modo que os
autores não fazem jus à concessão da pensão por morte pleiteada.
- Apelação improvida. 14
Interpretando a decisão da CRPS, entendo que o direito a pensão foi
reconhecido sob condição, ou seja, da quitação do débito, ainda que mediante
parcelamento. Assim, não se trata de descumprimento puro e simples por parte do
INSS.
Ressalte-se que, não obstante a jurisprudência do TRF da 5ª Região ser
fortemente contrária a regularização post mortem, é de assegurar a decisão
administrativa na parte mais favorável, ou seja, o reconhecimento da pensão por
morte, desde que haja o recolhimento integral das contribuições atrasadas.
Por fim, o autor sustentou o reconhecimento da pensão por morte,
mediante o desconto das contribuições sobre a pensão por morte, com esteio no
art. 115, I da Lei n.º 8.213/91, verbis:
14
TRF 5ª Reg., AC 484337/PB (200905990034051), 4ª Turma, Des. Fed. Edílson Nobre, DJE - Data::19/04/2011 Página::456.
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Processo nº 0002116-28.2011.4.05.8500
Lei n.º 8.213/91, Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
Tal artigo merece uma interpretação sistemática, sob pena de romper
com o caráter contributo. Primeiramente, este artigo tinha o propósito recôndito de
o INSS poder descontar as contribuições sobre os benefícios já deferidos aos
segurados no caso de apurar algum recolhimento a menor, contudo a
jurisprudência obstou tal prática, uma vez que a responsabilidade seria da empresa e
não do segurado. Neste passo, transcrevo excerto de voto proferido pelo Exm.º
Des. Francisco Wildo:
Primeiro cabe esclarecer que a filiação é o momento em que o segurado passa a
fazer parte do sistema de previdência. No atual RGPS, existem dois tipos de
segurados: o obrigatório e o facultativo.
O obrigatório seria aquele em que o simples exercício de uma atividade o filia
automaticamente ao RGPS. No entanto, dentre os segurados obrigatórios, há
os que são e os que não são responsáveis pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Dentre aqueles que não são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias (os empregados, empregados domésticos
e os avulsos), a qualidade de segurado nasce a partir do simples
exercício da atividade e se perpetua independentemente da arrecadação
e do recolhimento das contribuições pelo responsável. Todavia, em
relação ao contribuinte individual (empresário, trabalhadores
autônomos, equiparados a autônomos), entendo que a sistemática
referente à manutenção da qualidade de segurado não pode ser a mesma
dos beneficiários acima mencionados.
É que os empregados, os empregados domésticos e os avulsos não são
responsáveis pela arrecadação e recolhimento das contribuições devidas
à previdência (art. 30, I, Lei nº. 8.212/91). Sendo assim, eles não podem
ser penalizados pelos deslizes dos responsáveis por esta tarefa que
devem ser fiscalizados pela própria previdência social. Por isso, é que o
simples exercício da atividade já lhes confere direitos perante o RGPS.
Ao contrário, com relação ao contribuinte individual a coisa é bem diferente. É
que ele próprio é responsável pelo recolhimento das suas contribuições
previdenciárias, conforme preceitua o art. 30, II, da Lei nº. 8.212/91. Vêse que a manutenção da sua qualidade de segurado depende apenas
dele e não não de um terceiro, como no caso do segurado empregado
doméstico, verbi gratia. 15
Caso permitisse a situação acima, estaria frustrada a obrigação do
contribuinte individual de recolher as contribuições previdenciárias a seu encargo
para se manter vinculado a Previdência Social. Neste passo, o art. 115, I da Lei n.º
8.213/91 deve ser interpretado no sentido de permitir o desconto de alguma
diferença apurada após a concessão do benefício e não para a concessão do
benefício.
15
TRF 5ª Reg., AC 484385/AL (200880010006180), 2ª Turma, Des. Fed. Francisco Wildo, DJE - Data::07/01/2010 Página::174.
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Processo nº 0002116-28.2011.4.05.8500
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição quinquenal em relação às
parcelas vencidas anteriormente à 20.03.2007e julgo improcedente o pedido com
resolução de mérito (art. 269, I, CPC).
Deixo de condenar ao pagamento de custas, uma vez que é isento em
razão do benefício da gratuidade judiciária (f. 28).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, este
arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC (causa
de natureza singela), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do
benefício da justiça gratuita (f. 28), ressalvado a alteração das condições econômicas
da autora e respeitado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 12 e 13 da Lei
n.º 1.060/50). Condiciono o pagamento das verbas à demonstração, pela ré de que a
autora não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência econômica, mediante a
indicação de bens livres e desembaraçados para submeter a força executiva. Tal
valor estará tão-somente sujeito a correção monetária a partir da data em que foi
fixada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicar. Registrar. Intimar.
Aracaju, 07 de fevereiro de 2012.
Fábio Cordeiro de Lima
Juiz Federal Substituto da 1ª vara/SE
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