Arbitragem em Contratos de
Empreitada x Empresas
Subcontratadas
II Seminário Nacional de Arbitragem e Construção
Belo Horizonte – 28 de abril de 2014
Flávia Bittar Neves
[email protected]
Arbitragem em
Contratos de Empreitada x Empresas Subcontratadas
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OBRA “X”
Subcontrato
Subempreitada
Contratada
• Dono da Obra
• Empreiteira
Contratante
• Empresa(s)
Subcontratada(s)
Subcontratada
Contrato Principal
Empreitada
Múltiplas Partes – Múltiplos Contratos – Múltiplas Questões
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OBRA “Y”
Contratante
Contratado(s)
Empreiteira “A”
DONO DA
OBRA
Empreiteira “B”
Seguradora
“C”
Subcontratado(s)
Subcontratado “a”
Subcontratado “a.1”
Subcontratado
“b”
Fornecedor
“D”
Múltiplas Partes – Múltiplos Contratos – Múltiplas Questões
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Características
•Longa duração
•Complexos
•Valores vultuosos
•Execução muitas vezes influenciada por fatores imprevisíveis
•Conexos/Coligados
• Plexo contratual inter-relacionado e interdependente
Frequentes discussões relacionadas à múltiplas partes e contratos
• Pleitos interligados
• Mecanismos de solução de conflitos compatíveis
Arbitragem
Judiciário
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Arbitragem: método mais adequado para resolver conflitos complexos
•Requisito indispensável: consentimento das partes
• Assinatura das partes contratantes
• Elementos que demonstrem existência do consentimento
Possibilidade de extensão da cláusula compromissória à partes não signatárias
• Regra excepcional
• Avaliação da conduta das partes e dos fatos que levaram ao litígio em cada
caso concreto
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Compatibilização eficaz de Contratos Conexos /Relacionados a mesma obra –
sugere-se
•Incluir cláusulas compromissórias em todos os contratos
•Escolher a mesma instituição arbitral, lei aplicável, sede e idioma
•Indicar mesmo número de árbitros e definir como será feita a escolha dos árbitros
entre as múltiplas partes que ocuparem mesmo polo processual
•Eleger mesmo foro para eventuais medidas judiciais
•Autorização para consolidação de múltiplos procedimentos relacionados a mesma
obra
•Autorização para participar de uma arbitragem iniciada por outras partes
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Consequências da ausência de coesão ou compatibilidade
•Perda das vantagens da arbitragem
•Discussões sobre competência
•Procedimentos paralelos perante jurisdição estatal e arbitral
•Decisões contraditórias entre diferentes tribunais arbitrais ou juízes
• Suspensão de um processo até que outro seja decidido
•Atrasos nos procedimentos e nas decisões
•Aumento de custos com diferentes arbitragens
Falta de previsibilidade e segurança jurídica
Atraso nas obras
Aumento dos custos dos projetos
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Jurisprudência Nacional – TJRS (22/3/2007)
Consórcio Cosate/Conege X E.T.E Engenharia e Telecomunicações e Eletricidade S.A
CRT Brasil Telecom
Contratante
Contrato Principal
Empreitada
Arbitragem
E.T.E
Consórcio
Contratada
Subcontratada
Subcontrato
Subempreitada
Judiciário
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1ª instância: reconheceu a extensão da cláusula compromissória incluída no
contrato principal ao subcontrato. Fundamento: no subcontrato as partes
convencionaram a aplicação das cláusulas do contrato principal, que constituía
anexo do primeiro (salvo na existência de conflito entre os instrumentos)
2ª instância: afastou a aplicação da cláusula compromissória ao subcontrato.
Fundamento: ausência expressa de manifestação expressa das partes
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE
DE ATO ILÍCITO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ANÁLISE DO
CONTRATO REVELA QUE CUMPRE AO PODER JUDICIÁRIO
DIRIMIR QUESTÕES DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO
REFERIDO CONTRATO, NÃO SE APLICANDO A CLÁUSULA QUE
CONVENCIONOU ARBITRAGEM, PREVISTA NO CONTRATO
PRINCIPAL (...)
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Jurisprudência Nacional – STJ (3/8/2006)
Chaval Navegação Ltda X Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda.
Contrato Principal
Construção de Navio
Arbitragem
CHAVAL
Contratante
EMAQ
Contratada
LIEBHERR
Subcontratada
Cessão de direitos e
obrigações decorrentes
do Contrato Principal
com a anuência da
Chaval
VEROLME
Cessionária
Subcontrato
Guindastes
Arbitragem
Chaval propôs ação de
indenização
perante
o
Judiciário contra Liebherr, em
decorrência de problemas com
os guindastes. Liebherr alegou
que a cláusula compromissória
deveria ser observada.
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1ª instância: afastou aplicação da arbitragem Fundamento: existência de
relação de consumo
2ª instância (TJRJ): extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Fundamento: existência de cláusula compromissória
STJ: reconheceu a extensão da cláusula compromissória inserida
no
contrato principal à empresa subcontratada
Ementa: (...) CONTRATOS INTERLIGADOS PARA CONSTRUÇÃO
DE
NAVIO.
PREVISÃO
DE
CLÁUSULA
ARBITRAL.
OBRIGATORIEDADE DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS POR TAL VIA,
ACARRETANDO A EXTINSÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DE
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS (...)
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Subcontratadas
II Seminário Nacional de Arbitragem e Construção
Belo Horizonte – 28 de abril de 2014
Flávia Bittar Neves
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