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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março decn=JOAO
2011 AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
Cad. 3 / Página 1
Date: 2011.03.17 03:57:56 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011. Edição nº 437
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO DA SILVA MACHADO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
ESCRIVÃ DESIGNADA: SORAIA LUIZA COSTA SERENO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0005497-22.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Pedro Gois Batista Da Costa, Antonio Felix Neto
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005470-39.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Alberto Marques De Vasconcelos, Jose Milton Marques De Vasconcelos
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 2
0005472-09.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto
Reu(s): João Dos Santos
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa autoridade judiciária, ou
indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta
pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo executado, ou requerida pelo exeqüente, lancese, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado requerente, no momento em que o fizer, já será
intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório. Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva
Machado. Juiz de Direito
0003949-59.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): José Bispo Dos Santos, João Barbosa Dos Santos Sobrinho
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0003952-14.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Claudio Garcia De Carvalho
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0003769-43.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Jocimili Farmacia Ltda, Jose Lourival Do Nascimento, Linaldo Alves De Melo
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 3
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0004071-72.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Jose Ferreira Lima Filho, Maria Olinalva Dos Santos
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005402-89.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-4)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Jose Raimundo Neves Dos Santos, Jose Nilton Da Silva De Santana
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005397-67.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-4)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Julio Cezar Dantas Vieira, Renato Vieira De Carvalho, Maria De Lourdes Dantas Vieira
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e subme-
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tidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005549-18.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-4)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Maria Jose Mendes Do Nascimento, Ana Silvia De Oliveira, Arnaldo Gonçalves Das Neves
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005415-88.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Delfino Alves Dos Santos
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0003945-22.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-2-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Jose Reis De Jesus
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0003564-14.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Lilian Mara Carvalho Queiroz, José Paulo De Jesus
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0004638-06.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Álvaro Pereira Dos Santos
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0004379-11.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Francisco Jose Dos Santos
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 6
0005515-14.2008.805.0004 - OUTRAS
Autor(s): Patricia Carla Santos Farias De Figueiredo
Advogado(s): João Rocha de Oliveira
Assistido(s): Augusto Matos De Figueiredo
Despacho: 1 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para RECOLHER AS CUSTAS e despesas iniciais no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento. 2 - Após cumprido o disposto no item anterior, nomeio a requerente PATRICIA CARLA
SANTOS FARIAS DE FIGUEIREDO como inventariante dos bens do espólio (art. 990 do CPC), sob o compromisso de bem
e fielmente desempenhar o cargo, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 990, parágrafo único, do CPC), com as atribuições
dos artigos 991 e 992 do CPC, dentre as quais "representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele", "administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem", "prestar contas de sua gestão ao deixar
o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar", e, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer
espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias com a conservação e o
melhoramento dos bens do espólio (se houver filho menor, ver art. 1.691 do Código Civil). Lavre-se o termo. Intime-se. 3 Feitas as primeiras declarações, citem-se o cônjuge, os herdeiros, os legatários, o testamenteiro, se o finado deixou
testamento (art. 999 do CPC), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, podendo
argüir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título
de herdeiro (art. 1.000). Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na
comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte), todas as demais,
residentes, assim no Brasil como no estrangeiro (art. 999, § 1º, do CPC). 4 - Em seguida, vista à Fazenda Pública Municipal,
para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar sobre as declarações e para informar ao juízo, de acordo com os dados que
constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens imóveis nelas descritos (art. 1.002). 5 - Na seqüência, vista ao
Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente. 6 - Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intimese o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras
(art. 1.011).
7 - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, vista à Fazenda Pública Estadual para
cálculo dos tributos (art. 1.012). Alagoinhas-BA, 09 de Fevereiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0002904-20.2010.805.0004 - Tutela e Curatela - Nomeação(10-1-6)
Autor(s): Virginia Feitosa Santos
Advogado(s): Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi
Em Favor De(s): Iraneide Feitosa Ssantos
Despacho: Iniciada a audiência, a interditanda foi interrogada conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os
autos permaneçam em cartório como preceitua o art. 1182 do CPC, abrindo-lhe prazo de 05 dias para impugnar o pedido.
Após, determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a)
interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos. Apresento,
de logo, os quesitos do Juízo: 01. É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica? 02. Em caso afirmativo,
que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)? 03. A anomalia psíquica de que é portador(a) o(a) torna incapaz de
reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil? 04. É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar). 05. Relatório
conclusivo acerca da paciente. Com a palavra o Ministério Público para apresentar quesitos disse não ter quesitos a
acrescentar. Assim, determino qur tão logo seja apresentando o laudo, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.
Alagoinhas-BA, 16 de março de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0003565-96.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Antonio Da Costa Neres, Maria Xavier Da Costa
Despacho: I- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21 de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005476-46.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Emerson de Campos Reis Nery, Ricardo Luiz Santos Mendonça
Reu(s): Manoel Pinheiro Dos Reis Filho, Jose De Almeida Alves
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 7
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005486-90.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Carlito Batista Dos Santos, Cícero Antonio Da Silva
Despacho: I.- Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005400-22.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Bazar Armarinho Lima E Bispo Ltda, Vivaldo Batista Bispo, Jaciara Lima De Araujo Bispo e outros
Despacho: I - Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21 de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0004890-09.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-2-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Rui Barreto Da Silva
Despacho: I - Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e subme-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 8
tidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 28 de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005217-51.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-2-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Aristeu Domingos Da Silva, Givelton Almeida Goes
Despacho: I - Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 28 de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0003563-29.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-1-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Flávio Catarino De Souza, Flavio Catarino De Souza, Maria Raimunda Leite Nunes
Despacho: I - Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 21 de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0005138-72.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial(10-2-5)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Hernani Francisco Rodrigues
Despacho: I - Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em três dias, cientificando-o da possibilidade de oferecimento de
embargos no prazo de 15 dias (art. 738 do CPC). Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e
de tais atos intime-se o executado (art. 652). Para pronto pagamento, arbitro os honorários em 10% do valor da causa. II Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados forem substituídos por outros, reduza-se a
termo na forma do art. 657, do CPC; III - Não encontrado o executado, arreste-se, intimando o exeqüente para efeitos do art.
654, do CPC. Requerendo o exeqüente expedição de ofícios para obter o endereço do executado, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura; IV - Não localizados os bens, intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis
de penhora, sob pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC; V - Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente,
força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim; VI - Intime-se o exeqüente para dizer
de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro; VII - Não requerida a adjudicação nem a alienação particular
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do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública nos termos do art. 686, do CPC; VIII - Se requerida a primeira vez pelo
executado, ou requerida pelo exeqüente, lance-se, no prazo de cinco (5) dias, a conta. Após, intime-se. Sendo o executado
requerente, no momento em que o fizer, já será intimado para efetuar o pagamento em data a ser designada no cartório.
Alagoinhas, 28 de Janeiro de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
0006392-85.2007.805.0004 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(8-3-2)
Autor(s): Y. C. D. R.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A. M. D. R.
Despacho: 1 - Ante a petição de fls. 21, cite-se a parte ré sobre a ação, com cópia da petição inicial, para contestar no prazo
de 15 dias, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros no que couber, os fatos articulados pela autora (art. 285 e 319 do CPC). Depreque-se à Comarca de Cipó - BA. 2 - Após, vista ao Ministério Público. 3 - P.
Intime-se. Alagoinhas - BA, 15 de Março de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
Expediente do dia 24 de janeiro de 2006
0002423-33.2005.805.0004 - INTERDITO PROIBITORIO(10-2-10)
Autor(s): Themis Campos Cordeiro De Lima, Rubens Albuquerque De Lima
Advogado(s): Raul Nei Marques Requião, Ana Renata Viana Silvany
Reu(s): Marcilio Vilaflor
Decisão: (...)
Ante o exposto e conseuqente ausencia do imprescindível fumu bonus iuris hei por bem INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 dias. Consignem-se no mandado de citação as
advertências dos arts. 285 e 319 da legislação processual.
Intimem-se.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2006
0001470-69.2005.805.0004 - SUSTACAO DE PROTESTO(10-2-10)
Autor(s): Ademario De Santana Souza
Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo, Juliana Costa de Souza Carmo, Liliane Rosy de Magalhães Cabral
Reu(s): Euromoney Fomento Mercantil Ltda, Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Daniela de Sousa Silva Santos
Sentença: (...)
A medida liminar pleiteada na exordial foi concedida em 21/10/2005, na forma do decisório de fls. 14/15 e efetivamente
cumprida 22/02/2006.
O feito teve prosseguimento sem que o requerente promovesse o ajuizamento da ação principal no prazo fixado pelo art. 806
do CPC.
Em virtude da inobservância da regra insculpida no art. 808 do CPC imperativa a extinção do presente feito conforme
entendimento jurisprudencial.
(...)
Face o exposto decreto a extinção do processo cautelar com a consequente perda de eficácia da medida liminar concdida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida que arbitro em dois
salários mínimos.
PRI.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000704-40.2010.805.0004 - Mandado de Segurança
Autor(s): Torre Empreendimentos Rural E Construcao Ltda
Advogado(s): Magda Maiana Barreto Torres
Impetrado(s): Presidente Da Comissão Permanente De Licitações Da Prefeitura Municipal De Alagoinhas-Ba
Sentença: O autor em epígrafe, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou o presente mandado de segurança
contra o presidente da comissão permanente de licitações da prefeitura municipal de Alagoinhas, também qualificado na
exordial, objetivando a suspensão da concorrência pública realizada sob edital nº 004/2009 que inabilitou a participação da
requerente no certame.
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A parte autora atravessou petição às fls. 357-358 requerendo a desistência do feito, com baixa na distribuição.
Custas às fls. 356/360.
É o breve relatório. Decido.
Ante o exposto, amparada no art. 26, inciso VII do CPC julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas remanescentes, acasos existentes, pelo autor.
PRI.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0005785-04.2009.805.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2949284-0/2009
Autor(s): Maria Helena Dos Santos Pinho
Advogado(s): João Rocha de Oliveira
Reu(s): Catuense Transportes Rodoviários Ltda, Antonio Pena
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Despacho: 1 - Considerando a petição de fls. 96, o processo deverá seguir nos seus ulteriores termos, oportunidade em que
designo o dia 22/03/2011, às 15h00, para prosseguimento da audiência de instrução. 2 - Intimem-se as partes, por seus
advogados, para comparecerem à audiência supra, acompanhadas de seus testemunhas independente de prévio depósito
de rol e intimação. 3 - Intimem-se. Alagoinhas-BA, 16 de março de 2011.
0006478-85.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patrimonial Retiro S/C Ltda
Representante Do Autor(s): Antonio Pena
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Reu(s): Maria Helena Dos Santos Pinho
Advogado(s): João Rocha de Oliveira
Despacho: 1 - Considerando a certidão de fls. 107, o processo deverá seguir nos seus ulteriores termos, oportunidade em
que designo o dia 22/03/2011, às 15h00, para prosseguimento da audiência de instrução. 2 - Intimem-se as partes, por seus
advogados, para comparecerem à audiência supra, acompanhadas de seus testemunhas independente de prévio depósito
de rol e intimação. 3 - Intimem-se. Alagoinhas-BA, 16 de março de 2011.
COMARCA DE BARREIRAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARREIRAS - BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO:
DRA. MARLISE FREIRE DE ALVARENGA
ESCRIVÃ TITULAR: Carmina Pereira L. da Rocha
Ficam os senhores advogados abaixo mencionados, notificados, e, quando for o caso também intimados, dos despachos
e decisões exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, nos processos infra-relacionados aos quais estão
vinculados.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0006581-04.2010.805.0022 - Ação Civil Pública
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Municipais De Barreiras - Sindisemb
Advogado(s): Airton Pereira Pinto
Reu(s): Jusmari Terezinha De Souza Oliveira
Sentença: [...]
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, VI do CPC, sem condenação
ao pagamento das custas processuais por concessão da gratuidade da assistência. Os documentos que instruíram a
inicial podem se desentranhados e entregues ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e certificado o trânsito em
julgado, arquive-se observadas as formalidades legais.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0008646-69.2010.805.0022 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Promotor: Eduardo Antonio Bittencourt Filho
Reu(s): Municipio De Barreiras-Ba, Jusmari Teresinha De Souza Oliveira, Viação Cidade De Barreiras Ltda e outros
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto, Sizenando Jose da Silva, Aurelio Miguel Pinto Dorea, Diego Ribeiro Batista
Decisão: [...]
CONCLUSÃO. 67. Isso posto: a)defiro, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Município de
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Barreiras o cumprimento do acordo de f. 905 destes autos, sob pena de responsabilidade administrativa de seus gestores;
b) Intime-se o senhor Procurador-Geral do Município de Barreiras, Dr. Jaires Porto, para que se manifeste sobre a petição de
fs. 908-910, bem como sobre os documentos de fs. 911-916, no prazo de 5(cinco) dias; c) determino, por ora, que o senhor
Procurador-Geral do Município de Barreiras, Dr. Jaires Porto, abstenha-se de praticar qualquer ato administrativo relacionado à realização do procedimento licitatório determinado acima, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d)
encaminhe-se cópia desta decisão e dos documentos de fs. 911-916 à senhora Prefeita; e) conheço e nego provimento aos
embargos de declaração de fs. 1.156-1.161, porquanto não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão homologatória
impugnada; f) após, intime-se o douto Ministério Público, a fim de se manifeste sobre as contestações apresentadas pelos
réus. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
COMARCA DE BRUMADO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juíza Substituta: LEONOR DA SILVA ABREU
Juiz Auxiliar: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Escrivão Designado: LUIZ FREDERICO LEITE RÊGO
Subescrivã Designada: SORAIA SILVA ARAÚJO MEIRA
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS
Expediente do dia 07 de março de 2011
0000484-21.2011.805.0032 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Antônio Abrantes De Oliveira Neto
Advogado(s): Kleber Lima Dias
Sentença: Vistos, etc.
ANTÔNIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO, qualificado na peça inaugural, formulou pedido de restituição da bomba centrífuga Shineider BC 23R, melhor descrita à fl. 2.
Esclareceu que o bem estava sendo usado em sua propriedade rural, foi retirado por populares e levado para a Delegacia
de Polícia. Acrescentou que necessita do bem para irrigar sua plantação. Pediu autorização para retirá-lo e "colocá-lo no
lugar de origem".
Juntou documentos de fls. 4/34, dentre eles página de jornal, sobre a apreensão da bomba; projeto de irrigação; escritura
pública de imóvel; cópia de peças do inquérito policial e cópia de decisão proferida no Juízo Cível.
O RMP manifestou-se favorável à restituição (fls. 36/37).
É o breve relatório. Decido:
Embora o requerente não tenha feito maiores esclarecimentos, tramita na Vara Cível desta Comarca ação civil pública na
qual foi antecipada a tutela, impedindo que ele continue captando águas do rio, até posterior deliberação, pois constatou-se
que a captação estava muito acima do permitido, fato que vinha reduzindo significativamente o volume do rio que corta o
Município de Malhada de Pedras, prejudicando a população.
Não obstante, a referida bomba foi periciada e já não interessa ao processo; não há dúvida de que pertence ao requerente,
que a empregava na irrigação da plantação de mangueiras. Seria inconveniente e desnecessário manter o bem apreendido,
ocupando espaço na DP.
Pelo exposto, com fundamento no art. 120, do Código de Processo Penal, defiro em parte o pedido de restituição, autorizando o requerente a retirar a bomba da delegacia de polícia. Contudo, sua reinstalação para irrigação dependerá da solução
a ser dada na ação que tramita na Vara Cível desta comarca.
Expeça-se alvará, autorizando o requerente ou a pessoa por ele indicada a receber a bomba. Conste do alvará que a
restituição do material não implica em autorização de seu uso na irrigação, pois há decisão no Juízo Cível impedindo a
captação das águas do rio.
Expeça-se ofício à Autoridade Policial, que deverá lavrar o respectivo termo de restituição.
Custas pelo requerente. Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P. R. I.
Brumado/BA, 07 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
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Expediente do dia 10 de março de 2011
0000068-53.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Wendell Santana Almeida
Advogado(s): João Gomes da Silva
Vítima(s): Hudson Ruan Pereira De Souza, Luiz Antônio Moreira Ferraz
Despacho: Vistos, etc.
WENDEL SANTANA DE ALMEIDA foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, por duas vezes (fl. 4).
A prisão preventiva foi decretada.
O acusado foi citado e apresentou defesa preliminar de fls. 145/147, alegando, em resumo, que na data dos fatos apenas
conduzia a caminhonete, e teria sido ameaçado por uma das vítimas, que teria apontado revólver em sua direção e acionado
o gatilho, tendo a arma falhado. Fez outras considerações e arrolou testemunhas.
É o breve relatório.
Analisando a defesa prévia não vejo razões para absolvição sumária. Há prova do fato e indícios suficientes de autoria,
sendo necessário o prosseguimento do feito. Com fundamento no art. 410, do CPP, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 24 de março de 2011 (quinta-feira), às 14h, e determino:
1)requisite-se a apresentação do detento;
2)proceda à intimação das vítimas e testemunhas arroladas às fls. 5, 146 e 147;
3)N. RMP.
Intime-se.
Brumado/BA, 10 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
0000451-31.2011.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 2ª Vara Judicial De Salto - Sp
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Juscelino De Jesus Pereira
Despacho: Vistos, etc.
O acusado JUSCELINO DE JESUS PEREIRA foi capturado em Maetinga/BA, conduzido para a carceragem da DP de Brumado/
BA e em seguida recambiado para a Comarca de Salto - Estado de São Paulo, onde é processado.
Devolva-se a carta precatória, com nossas homenagens.
Intime-se.
Brumado/BA, 10 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
0000626-25.2011.805.0032 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado - Ba, Silvio Augusto Da Silva
Reu(s): Charles Alves De Sousa
Despacho: Vistos, etc.
A Autoridade Policial do Município de Brumado comunicou a prisão em flagrante de Charles Alves de Souza, que teria tentado
furtar um rolo de mangueira de quatrocentos metros, fato ocorrido em 04 de março de 2011.
Perante a Autoridade Policial o conduzido confessou a prática do delito, acrescentando que o fez para comprar remédio para
a genitora.
Foi juntada certidão, dela constando apenas o fato acima indicado, embora o detento tenha dito que já foi conduzido outras
vezes.
É o breve relatório.
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Analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão. Foram observadas as
normas descritas nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Observo, contudo, que o detento reside nesta cidade, a coisa subtraída é de pequeno valor e foi restituída à vítima. Há pedido
de interdição da carceragem da DP, onde estão setenta e um detentos, em condições degradantes. Pelo APF nota-se que
houve, em tese, mera tentativa de furto simples. Pelo exposto, não estando presentes os motivos que ensejariam a decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 310, par. único, do CPP, concedo liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições:
1)comparecer a todos os atos do inquérito ou da instrução criminal;
2)não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar, nos autos, onde será localizado.
Expeça-se alvará de soltura, dele constando as condições supra, servindo uma via como termo de compromisso.
Aguarde-se o inquérito policial.
Intime-se.
Oficie-se.
Brumado/BA, 10 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
0000675-03.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Federal De Vitória Da Conquista - Ba
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Marilene Dourado Novaes
Despacho: Vistos, etc.
Para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade foi designado o CAIC, nesta cidade. Expeça-se ofício ao diretor
daquela entidade, informando que lá a acusada Marilene Dourado Novaes deverá trabalhar gratuitamente por seis meses,
com carga horária de oito horas semanais, podendo ser aos sábados, domingos ou feriados, de acordo com as suas
aptidões.
Conste do ofício que ao final de todo mês o responsável pela instituição deverá nos encaminhar relatório sobre a frequência
e aproveitamento da acusada.
Em seguida, intime-se a acusada para iniciar a prestação de serviços e o cumprimento das demais condições impostas
para a suspensão do processo, inclusive o comparecimento mensal ao Cartório Criminal desta Comarca.
Intime-se.
Brumado/BA, 10 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
0000973-63.2008.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1943197-1/2008, 1989608-7/2008
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Vagner Rocha Mota, Cícero Souza Dos Santos, Luis Andre Dos Santos
Advogado(s): Coriolando Jose dos Santos Junior, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Rogerio Oliveira Andrade
Vítima(s): Valfrânio Dias Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de informações em Habeas Corpus impetrado pelo advogado Rogério de Oliveira Andrade em face do
condenado VAGNER ROCHA MOTA.
Os autos estão no Tribunal de Justiça.
Analisando as peças percebo que o advogado impetrante faz diversas considerações injuriosas sobre a pessoa deste
magistrado, que, por meio de sentença suficientemente fundamentada, condenou o paciente e outros dois, pela prática de
tortura, determinando, na sentença, a sua prisão, diante da inequívoca demonstração da necessidade, para garantia da
ordem pública.
Induziu Marconi dos Santos e Cremilda Costa Santana a dizerem que este magistrado os teria forçado a dizer que o
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advogado, ora impetrante, teria comparecido à residência da testemunha Marconi, em companhia do pai do ora paciente, e
estendido a mão, oferecendo grande quantia em dinheiro, para que a testemunha mentisse. Ocorre que tal fato foi espontaneamente revelado em audiência, na presença do Promotor de Justiça e da Defensor a Pública.
Quanto à esdrúxula representação ofertada pelo impetrante em face deste magistrado, já foi arquivada arquivada, e poderá
lhe custar um processo por denunciação caluniosa.
Enfim, diante das ofensas infundadas feitas pelo impetrante em face deste magistrado, determino o encaminhamento das
peças à Juíza primeira substituta.
Intime-se.
Brumado/BA, 10 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
0000973-63.2008.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1943197-1/2008, 1989608-7/2008
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Vagner Rocha Mota, Cícero Souza Dos Santos, Luis Andre Dos Santos
Advogado(s): Coriolando Jose dos Santos Junior, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Rogerio Oliveira Andrade
Vítima(s): Valfrânio Dias Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de informações em Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Rogério de Oliveira Andrade em face do
condenado VAGNER ROCHA MOTA.
Os autos estão no Tribunal de Justiça.
Analisando as peças observo que novamente o advogado impetrante faz diversas considerações injuriosas sobre a pessoa
deste magistrado, que, por meio de sentença exaustivamente fundamentada, condenou o paciente e outros dois, pela
prática de tortura, determinando, na sentença, a sua prisão, diante da inequívoca demonstração da necessidade, para
garantia da ordem pública. Observo que ele faz considerações depreciativas também em face da Desembargadora que
denegou a ordem de HC.
O impetrante alega que este magistrado teria induzido Marconi dos Santos, uma das anteriores vítimas do paciente, e
Cremilda Costa Santana, a dizerem que ele, ora impetrante, durante a instrução criminal compareceu à residência da
testemunha Marconi, em companhia do pai do ora paciente, e estendeu a mão, oferecendo grande quantia em dinheiro, para
que a testemunha mentisse. Ocorre que tal fato foi espontaneamente revelado em audiência, na presença do Promotor de
Justiça e da Defensor a Pública.
Quanto à esdrúxula representação ofertada pelo impetrante em face deste magistrado, já foi arquivada, e poderá lhe custar
um processo por denunciação caluniosa.
Enfim, diante das ofensas infundadas feitas pelo impetrante em face deste magistrado, me abstenho de prestar as informações e determino o imediato encaminhamento das peças, com cópias das que dispuser o cartório, à Juíza primeira substituta.
Comunique-se, via fax, à Exma. Ministra Relatora do HC 106.788, que nesta data determinei o encaminhamento das peças
à Juíza primeira substituta.
Intime-se.
Brumado/BA, 10 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
0001332-42.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ramilton Meira
Vítima(s): Aparecida Hermelinda Pereira
Despacho: Vistos, etc.
RAMILTON MEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, de tentativa de incêndio e ameaça, sendo
aplicáveis os dispositivos da Lei nº 11.340/06.
Em resumo, consta que em 24 de março de 2010 ele, usando gasolina, tentou incendiar a residência da esposa Aparecida
Hermelinda Pereira, de quem estava separado. Populares apagaram o fogo, e ele foi visto abandonando o local e prometendo causar mal injusto e grave à vítima.
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Conforme decisão de fl. 47/48, ele descumpriu medidas protetivas de urgência, pois teria desferido golpes de faca na
cunhada, não a matando por circunstâncias alheias à sua vontade. Tal fato levou à sua prisão preventiva, efetivada em 09 de
novembro de 2010.
Nos presentes autos a instrução foi encerrada, e as partes apresentaram alegações finais. O acusado está preso há mais
de quatro meses. A pena para quem causa incêndio varia de três a seis anos de reclusão, e multa. Se condenado, deverá ser
considerado o aumento de um terço, bem como a diminuição relativa à tentativa. É certo que existe outro inquérito em face
do acusado, não obstante, ele reside nesta cidade, onde vinha desenvolvendo atividade lícita. Ele encontra-se em cela da
carceragem da DP, onde, embora tramite pedido de interdição, existem cerca de setenta detentos. Considerando o encerramento da instrução criminal, com fundamento no art. 316, do CPP, revogo a prisão preventiva. Fixo, contudo, as seguintes
condições:
1)observância das medidas protetivas de urgência já concedidas à vítima;
2)não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem comunicar, nos autos, onde será localizado.
Expeça-se alvará de soltura, dele constando as condições acima fixadas, e a advertência de que em caso de descumprimento
será redecretada a prisão. Intime-se a vítima de que foi revogada a prisão preventiva, e façam os autos conclusos, para
sentença.
Intime-se.
Brumado/BA, 10 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
0002737-50.2009.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Valdemar Salustiano Da Silva
Vítima(s): Vanderleia Lobo Da Silva
Despacho: Vistos, etc.
O réu está preso desde 24 de maio de 2010 (fl. 60).
Diante da manifestação da ilustre Defensora Pública, foi nomeado defensor o Dr. Welton Caires, sendo o respectivo despacho publicado em 24 de novembro de 2010 (fl. 76). Entretanto, até a presente data não foi apresentada defesa preliminar,
nem há expressa manifestação do defensor nomeado.
Pelo exposto, concedo-lhe mais cinco dias para apresentação da defesa preliminar.
Intime-se.
Brumado/BA, 10 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
0003689-92.2010.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Federal Única De Vitória Da Conquista - Ba
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Charles Meira De Souza
Advogado(s): Liana Novaes Montenegro, Marcelo Marambaia Campos, Sebastian Borges de Albuquerque Mello
Despacho: Vistos, etc.
Para interrogatório do acusado CHARLES MEIRA DE SOUZA designo audiência para o dia 31 de março de 2011, às 16h.
Intime-se.
Oficie-se ao Deprecante.
Brumado/BA, 10 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
0000451-31.2011.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 2ª Vara Judicial De Salto - Sp
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Juscelino De Jesus Pereira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000451-31.2011.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 2ª Vara Judicial De Salto - Sp
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Juscelino De Jesus Pereira
Despacho: Vistos, etc.
Cadastre-se esta carta precatória
O acusado JUSCELINO DE JESUS PEREIRA foi capturado em Maetinga/BA, conduzido para a carceragem da DP de Brumado/
BA e, recentemente, recambiado à Comarca de Salto - Estado de São Paulo, onde é processado.
Devolva-se a carta precatória, com nossas homenagens.
Intime-se.
Brumado/BA, 10 de março de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito - Auxiliar
COMARCA DE CAMAÇARI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 15 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008758-55.2008.805.0039(15-4-2)
Autor: Lusenice Rodrigues Vaccari
Advogados(as): Álisson Cardoso Silva OAB/BA 21451, Flávio Monteiro Ferrari OAB/BA 18379
Réu: Cauby Dos Santos Coutinho
Advogados(as): Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos OAB/BA 25804, Jose Rubem Marques Costa OAB/BA
6658
Intimação: Fica a parte acionada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar contra-razões.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 15 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007894-80.2009.805.0039(14-1-6)
Autor: Condomínio Village Costas Beach
Advogados(as): Luciana Fonseca Soares OAB/BA 24093
Réu: Celene Maria de Oliveira Santos
Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença de fls. 31, a seguir transcrito: Vistos, etc. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes com todas as suas
cláusulas e condições, declarando extinto o processo com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). Aguarde-se até o
décimo dia seguinte à data prevista para cumprimento integral do ajuste. No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Sem custas processuais ou mesmo honorários advocatícios, face o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. Camaçari-Ba, 25 de fevereiro de 2011. Dra. Georgia Quadros Alves do Couto. Juiza de Direito.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Isaias Vinicius de Castro Simões
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 15 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011809-74.2008.805.0039(2-1-6)
Autor: Lusenice Rodrigues Vaccari
Advogados(as): Álisson Cardoso Silva OAB/BA 21451
Réu: Cauby Dos Santos Coutinho
Advogados(as): Jose Rubem Marques Costa OAB/BA 6658
Intimação: Fica a parte acionada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar contra razões.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Camaçari
Juiz(a): Georgia Quadros Alves Do Couto
Secretário(a): Sangela Aparecida A P Cavalcanti
Turno: Tarde
Expediente do dia 02 de Março de 2011
0108525-49.2009.805.0001(2-3-5)
Vítima: Ana Paula Gonçalves
Advogados(as): Soraya Maria Lopes do Rosário OAB/BA 30748
Acusado: Alba Aparecida Ferreira dos Santos
Advogados(as): André Luis Nascimento Cavalcanti OAB/BA 17489, Fernanda Maria Costa Cerqueira OAB/BA 17481
Testemunha da Vítima: Maria de Fátima Ribeiro dos Santos
Testemunha da Vítima: Maria José da Silva Sampaio
Testemunha do Acusado: Bruno Bispo Gonçalves
Intimação: Fica V.Sa. intimado(a) a comparecer a este Juizado Especial Criminal da Comarca de Camaçari, no turno da
TARDE, para participar da Audiência de Instrução e Julgamento, DESIGNADA para o dia 11/04/2011 às 14:00 horas.
0073645-94.2010.805.0001(3-1-3)
Vítima: Emilay de Jesus Santos Santana Resp. Lenilda de J. Santos Santana
Advogados(as): Igor Souza de Jesus OAB/BA 23302
Acusado: Gilson da Costa Boa Morte
Advogados(as): Antonio de Souza Neiva Filho OAB/BA 14975
Intimação: Fica V.Sa. intimado(a) a comparecer a este Juizado Especial Criminal da Comarca de Camaçari, no turno da
TARDE, para participar da Audiência de Instrução e Julgamento, DESIGNADA para o dia 18/04/2011 às 14:00 horas.
COMARCA DE CANDEIAS
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CANDEIAS - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO: DRª. JACIARA BORGES RAMOS
Diretora de Secretaria: CELESTE REGINA DA SILVA CLARK
Expediente do dia 26 de julho de 2010
0001135-22.2008.805.0044 - Despejo
Autor(s): Auto Posto Aquidauana Ltda
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou
Reu(s): Satelite Distribuidora De Petroleo S/A, Mad Comércio E Serviços Ltda, Alesat Combustiveis S/A
Advogado(s): Ana Patricia de Azevedo Borba, Andrea Sylvia de Lacerda Varella Fernandes, Maria Carolina Anunciação Côrtes
Despacho: PROC, Nº 818/08. Tendo em vista a certidão supra, remarco a aud. para o dia 30 de março de 2011, às 10:00hs.
Int
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000914-39.2008.805.0044 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2649904-6/2009
Autor(s): Açosideral Comercial Ltda
Representante Do Autor(s): Markus Vinicius Granato
Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo
Reu(s): Proquigel Química S/A
Advogado(s): Guilherme Neuenschwander Figueiredo
Despacho: PROC. Nº 750/2008. Designo aud. preliminar, na forma do art 331 do CPC, para o dia 29/03/2011, às 10:00hs.
Intime-se Publique-se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 18 de fevereiro de 2011
0000780-41.2010.805.0044 - Interdição
Autor(s): Rozilda Do Nascimento Silva
Interditando(s): Ivan Do Nascimento Silva
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos, Vanessa dos Santos Paraguaçu
Despacho: PROC. Nº396/10. Indefiro a medida cautelar pleiteada. Designo audiência de instrução e julgamento 25 de
março de 2011, às 11:00hs. Cite-se e Int
0002011-40.2009.805.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucas Vinicius Liberalino Costa
Representante Do Autor(s): Andna De Lima Liberalino
Advogado(s): Jose Calmon de Siqueira Filho
Reu(s): Ivanildo Dos Santos Costa
Despacho: PROC. Nº 677/2007. Remarco aud. para o dia 30 de março de 2011, às 11:00hs. Int
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.
JUIZ TITULAR- BEL. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BEL[ LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO
NEVES ALMEIDA, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS.
DIRETORA DE SECRETARIA- JAMILLE PINHEIRO FREIRE LIMA BLANCO
AUTOS Nº 0001219-57.2007.805.0044
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: DIOQUIDES DA SILVA PALMEIRA
ADVOGADO: BEL. ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO OAB/BA Nº 10625
DESPACHO: Intime-se o Defensor do denunciado para que apresente suas alegações finais no prazo de lei. Candeias, 16
de março de 2011. Bel. Almir Edson Lélis Lima. Juiz de Direito.
EDITAIS DE PROCLAMAS
PODER JUDICIARIO
REGISTRO CIVIL
COMARCA DE CANDEIAS - BAHIA
SUB DISTRITO S E D E
EDITAL
DE PROCLAMAS
FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 180, INCISO I A V
DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO
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O NUBENTE ALEX SILVA DA FRANÇA
NATURAL DE SIMÕES FILHO-BAHIA
NASCIDO EM 14/12/1984
PROFISSÃO CARPINTEIRO
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA WANDERLEY DE ARAUJO PINHO 1065 SArandy
FILHO DE JOSE BENEDITO LIMA DA FRANÇA E MARIA HELENA SILVA DA FRANÇA
A NUBENTE ADEILSA CRISTINE DOS SANTOS BRITO
NATURAL DE SANTO AMARO -BAHIA
NASCIDA EM 13/09/1989
PROFISSÃO TEC.ENFERMAGEM
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA JOÃO PAULO I Nº 41 DOM AVELAR
FILHA DE CORNELIO FERREIRA DE BRITO E ADELAIDE GONÇALVES DOS SANTOS
SE ALGUÉM SOUBER ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI LAVRO O PRESENTE PARA SER FIXADO EM
CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
LIVRO D.06
FLS. 32
TERMO 8100/11
CANDEIAS-BA 16 DE MARÇO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
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ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIARIO
REGISTRO CIVIL
COMARCA DE CANDEIAS - BAHIA
SUB DISTRITO S E D E
EDITAL
DE PROCLAMAS
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DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO
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O NUBENTE JAIRO SANTANA NASCIMENTO
NATURAL DE SALVADOR -BAHIA NASCIDO EM 02/08/1976
PROFISSÃO PINTOR
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA SAO JORGE 44 CENTRO
FILHO DE JOÃO NASCIMENTO E SOLANGE SANTANA NASCIMENTO
A NUBENTE MARIA APARECIDA DA SILVA
NATURAL DE SERRA TALHADA -PE NASCIDA EM 24/02/1968
PROFISSÃO SACOLEIRA
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA NOSSA SENHORA APARECIDA Nº01 SELADO FILHA DE SEBASTIÃO FERREIRA DA
SILVA E MARIA SERAFIM SILVA
SE ALGUÉM SOUBER ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI LAVRO O PRESENTE PARA SER FIXADO EM
CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
LIVRO D.06
FLS. 32
TERMO 8101/11
CANDEIAS-BA 16 DE MARÇO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
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ESTADO DA BAHIA
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DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO
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O NUBENTE DENILSON SANTOS DE JESUS
NATURAL DE SALVADOR-BAHIA
NASCIDO EM 29/08/1989
PROFISSÃO NÃO TEM
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA BR 324 KM 29 CARUAÇÚ
FILHO DE DJALMA SILVA DE JESUS E MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS
A NUBENTE MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS
NATURAL DE SAO SEBASTIÃO DO PASSÉ -BAHIA NASCIDA EM 01/05/1988
PROFISSÃO DIARISTA
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA NOVA 22 FAZENDA CARUAÇÚ
FILHA DE ROQUE JOSE DOS SANTOS E LOURDES FERREIRA
SE ALGUÉM SOUBER ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI LAVRO O PRESENTE PARA SER FIXADO EM
CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
LIVRO D.06
FLS. 32
TERMO 8102/11
CANDEIAS-BA 16 DE MARÇO DE 2011.
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O NUBENTE VALDOMIRO MIRANDA
NATURAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE -BAHIA NASCIDO EM 02/07/1943
PROFISSÃO VIGILANTE
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA C'' Nº 37 URBIS II
FILHO DE JULIO AGRIPINO MIRANDA E MARIA DILDA MIRANDA
A NUBENTE MARIA DA PURIFICAÇÃO NETO
NATURAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE -BAHIA NASCIDA EM 19/05/1951
PROFISSÃO DO LAR
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA C'' Nº 37 URBIS II
FILHA DE JOSE DA LUZ NETO E MARIA DAS VIRGENS DE JESUS
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CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
LIVRO D.06
FLS. 32
TERMO 8103/11
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NATURAL DE CANDEIAS-BAHIA
NASCIDO EM 07/01/1990
PROFISSÃO AJUDANTE
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA CONSELHEIRO LAFAIETE 12 NOVA CANDEIAS
FILHO DE ROQUE QUADROS BRASIL E VANDA LUCIA VIANA
A NUBENTE MARIANA ARAUJO
NATURAL DE SALVADOR -BAHIA
NASCIDA EM 04/10/1982
PROFISSÃO VENDEDORA
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA SALVADOR 53 NOVA CANDEIAS
FILHA DE GERALDO ARAUJO E EDUARDA ARAUJO
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CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
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FLS. 33
TERMO 8104/11
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NATURAL DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA NASCIDO EM 04/02/1979
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ESTADO CIVIL solteiro
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA TRVS. SÃO SEBASTIÃO 276 NOVA CANDEIAS
FILHO DE GERMINO JESUS DE SOUZA E MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOUZA
A NUBENTE DANIELA DE SOUZA CONCEIÇÃO
NATURAL DE CANDEIAS -BAHIA
NASCIDA EM 16/05/1983
PROFISSÃO DO LAR
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM SÃO FRANCISCO DO CONDE - BAHIA RUA PIAUÍ LOT.SÃO JORGE S/N
FILHA DE DANIEL JERONIMO DA CONCEIÇÃO E ESCOLASTICA FERREIRA DE SOUZA
CONCEIÇÃO
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FLS. 33
TERMO 8105/11
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O NUBENTE JUAREZ GOMES DA SILVA
NATURAL DE SALVADOR-BAHIA
NASCIDO EM 06/01/1982
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ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA GETULIO VARGAS 810 AREIA
FILHO DE JOÃO MEDEIROS SILVA E GUIOMAR GOMES DA SILVA
A NUBENTE ANA LUCIA RAMOS DA SILVA
NATURAL DE CANDEIAS -BAHIA
NASCIDA EM 19/04/1982
PROFISSÃO AUX.DE ENSINO
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA GENERAL OSORIO 23 AREIA
FILHA DE ADOLFO SOARES DA SILVA E MARIA LUCIA SANTANA RAMOS.
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NATURAL DE SANTO AMARO-BAHIA
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ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA TRVS. ANTONIO PEREIRA 9997 MALEMBÁ CANDEIAS
- BA
FILHO DE JOÃO MEDEIROS SILVA E GUIOMAR GOMES DA SILVA
A NUBENTE ANA LUCIA RAMOS DA SILVA
NATURAL DE CANDEIAS -BAHIA
NASCIDA EM 19/04/1982
PROFISSÃO AUX.ENSINO
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA GENERAL OSORIO 23 AREIA
FILHA DE ADOLFO SOARES DA SILVA E MARIA LUCIA SANTANA RAMOS
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NATURAL DE SALVADOR-BAHIA
NASCIDO EM 03/10/1986
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ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA CAM.06 Nº 09 URBIS I
FILHO DE JAIR RUI GOMES DE ARAUJO E ANGELA DA COSTA CALDAS DE ARAUJO
A NUBENTE JAQUELINE CERQUEIRA NEPOMUCENO
NATURAL DE SALVADOR-BAHIA
NASCIDA EM 15/02/1979
PROFISSÃO PROFESSORA
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA CAM.06 CASA 09 URBIS I
FILHA DE LUIS GONÇALVES NEPOMUCENO E MIRALVA CERQUEIRA GOMES.
SE ALGUÉM SOUBER ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI LAVRO O PRESENTE PARA SER FIXADO EM
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LIVRO D.06
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TERMO 8108/11
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NATURAL DE SALVADOR-BAHIA
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ESTADO CIVIL SOLTEIRO
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FILHO DE FIRMINO BARBOSA DOS SANTOS E MARIA JOSE MOURA DOS SANTOS
A NUBENTE MICHELE SOUZA DOS SANTOS FORTUNA
NATURAL DE SANTO AMARO-BAHIA
NASCIDA EM 14/06/1985
PROFISSÃO DO LAR
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA NOVA POJUCA 112
FILHA DE WALTER PEREIRA FORTUNA E JANDIRA SOUZA SANTOS FORTUNA
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FLS. 33
TERMO 8109/11
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NATURAL DE SANTO AMARO -BAHIA NASCIDO EM 04/06/1968
PROFISSÃO APOSENTADO
ESTADO CIVIL DIVORCIADO
DOMICILIADO NEIDADE À RUA BARÃO DO RIO BRANCO 781
FILHO DE LOURIVAL FERNANDES DE JESUS E EULALIA PINHEIRO DE JESUS
A NUBENTE GERALDINA CONCEIÇÃO DO VALE
NATURAL DE SANTO ESTEVÃO -BAHIA NASCIDA EM 19.09.1965
PROFISSÃO PASTORA
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA BARÃO DO RIO BRANCO 781
FILHA DE VALERIANO BISPO DO VALE E BEATRIZ DA CONCEIÇÃO DO VALE.
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CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
LIVRO D.06
FLS. 34
TERMO 8110/11
CANDEIAS-BA 16 DE MARÇO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
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FILHO DE VALDECY DE MORAES SILVA E MARIA JANUBIA PINTO DA SILVA
A NUBENTE ALANE SANTIAGO DOS SANTOS
NATURAL DE SALVADOR -BAHIA
NASCIDA EM 13.02.1986
PROFISSÃO CABELELEIRA
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA O MESMO
FILHA DE ALOISIO FERREIRA DOS SANTOS E CLEUSA CARDOSO SANTIAGO
SE ALGUÉM SOUBER ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI LAVRO O PRESENTE PARA SER FIXADO EM
CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
LIVRO D.06
FLS. 34 TERMO 8111/11
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FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 180, INCISO I A V
DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO
RELACIONADOS:
O NUBENTE RODRIGO ANUNCIAÇÃO DA CRUZ
NATURAL DE SALVADOR-BAHIA NASCIDO EM 04/05/1987
PROFISSÃO AJUDANTE
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA LIBERDADE 103 AREIA
FILHO DE ANTONIO DA SILVA CRUZ E MARILEIDE ANUNCIAÇÃO DA CRUZ
A NUBENTE QUELE ABADE DA SILVA
NATURAL DE SALVADOR -BAHIA NASCIDA EM 06/08/1988
PROFISSÃO DO LAR
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA O MESMO
FILHA DE ADRIANO ABADE DA SILVA E ADELICE DE JESUS TEIXEIRA
SE ALGUÉM SOUBER ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI LAVRO O PRESENTE PARA SER FIXADO EM
CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
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FLS. 34
TERMO 8112/11
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FAÇO SABER QUE PRETENDEM CASAR-SE E APRESENTARAM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 180, INCISO I A V
DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO
RELACIONADOS:
O NUBENTE ELIEL DO NASCIMENTO FERREIRA
NATURAL DE SANTO AMARO-BAHIA NASCIDO EM 15/02/1983
PROFISSÃO CALDEIREIRO
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA DO CEU S/N PINDOBA
FILHO DE IVO FERREIRA E ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA
A NUBENTE JILSARA SANTOS SANTANA
NATURAL DE CARNOPOLIS - SE
NASCIDA EM 20/10/1984
PROFISSÃO VENDEDORA
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DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA WANDERLEY ARAUJO PINHO 278
FILHA DE VALMIR GOMES DE SANTANA E MAGNOLIA DOS SANTOS.
SE ALGUÉM SOUBER ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI LAVRO O PRESENTE PARA SER FIXADO EM
CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
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FLS. 34
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DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO
RELACIONADOS:
O NUBENTE CRISPINIANO DAS NEVES
NATURAL DE SALVADOR-BAHIA NASCIDO EM 02/09/1962
PROFISSÃO LIXADOR
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA CURUMIM Nº 11 SARANDY
FILHO DE MAURICIO DAS NEVES E AMERICA DAS NEVES E NEVES
A NUBENTE JUVENICE DE SOUZA SILVA
NATURAL DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS -BAHIA NASCIDA EM 13/01/1969
PROFISSÃO DO LAR
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DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUACURUMIM 11
FILHA DE RENATO SOARES DA SILVA E MARIA DE SOUZA SILVA
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DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO
RELACIONADOS:
O NUBENTE ANTONIO JOSE DOS PASSOS SANTOS
NATURAL DE CAIRÚ-BAHIA
NASCIDO EM 15/11/1984
PROFISSÃO PEDREIRO
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA ITORORO 16
FILHO DE PEDRO SOUZA PASSOS E EDNA SÃO PEDRO DOS SANTOS
A NUBENTE JUCELIA AMORIM DA SILVA
NATURAL DE FEIRA DE SANTANA -BAHIA NASCIDA EM 21/08/1973
PROFISSÃO CABELELEIRA
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DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA O MESMO FILHA DE ARLINDO DA SILVA E JANILDA AMORIM DA SILVA
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DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO
RELACIONADOS:
O NUBENTE EPIFANIO ARAUJO SANTANA
NATURAL DE MARAGOGIPE-BAHIA NASCIDO EM 06/01/1965
PROFISSÃO SOLDADOR
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA CAM.07 Nº 17 URBIS II
FILHO DE ROQUE BASTOS SANTANA E ZULMIRA ALVES DE ARAUJO
A NUBENTE MARISE RAMOS COSTA
NATURAL DE CANDEIAS -BAHIA
NASCIDA EM 02/09/1973
PROFISSÃO AUX.SERV.GERAIS
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DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA CA, 7 Nº 17 URBIS II
FILHA DE EDUARDO BISPO COSTA E MARIA FIRMINA RAMOS
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O NUBENTE GEOVANI JORGE SANTOS LINS
NATURAL DE SANTO AMARO-BAHIA
NASCIDO EM 30/10/1983
PROFISSÃO MONTADOR DE TRATAMENTO TERMICO
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA TRVS.CAM.18 S/N URBIS II
FILHO DE JORGE RAIMUNDO LINS E DIRCE CARDOSO DOS SANTOS
A NUBENTE JUCIDAIA LISBOA DE JESUS SAMPAIO
NATURAL DE SALVADOR -BAHIA NASCIDA EM 06.03.1993
PROFISSÃO ESTUDANTE
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DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUAITAPOAN 23 SARANDY
FILHA DE ARMANDO DA SILVA SAMPAIO E MARINALVA LISBOA DE JESUS
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RELACIONADOS:
O NUBENTE ANGELO MARCIO DIAS
NATURAL DE SANTO AMARO-BAHIA
NASCIDO EM 06/05/1983
PROFISSÃO CALDEIREIRO
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA TRVS. ANTONIO PEREIRA 9997 MALEMBÁ CANDEIAS
- BA
FILHO DE MARTINS DIAS E MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA
A NUBENTE GLEICE ALVES DOS SANTOS DA HORA
NATURAL DE SALVADOR -BAHIA
NASCIDA EM 07/07/1983
PROFISSÃO ESTOQUISTA
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA CAJAZEIRA 74 CANDEIAS
FILHA DE OLIVALDO BARBOSA DA HORA E MARLI ALVES DOS SANTOS DA HORA
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TERMO 8107/11
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O NUBENTE MARCO AURELIO BARRETO DO AMARAL
NATURAL DE SALVADOR-BAHIA NASCIDO EM 04/04/1975
PROFISSÃO TEC. INFORMATICA ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA B' CJ. URBIS I Nº 17 OURO NEGRO
FILHO DE GILSON ROQUE DO AMARAL E EDNA ARAUJO BARRETO DO AMARAL
A NUBENTE JOSCINEIA FALCÃO ALMEIDA
NATURAL DE SALVADOR-BAHIA NASCIDA EM 03/02/1972
PROFISSÃO PROFESSORA
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DOMICILIADA EM SALVADOR - BAHIA RUA DR. ALMEIDA 15 PERIPERI
FILHA DE JACOB FRANÇA DE ALMEIDA E CREUZA FALCÃO ALMEIDA
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RELACIONADOS:
O NUBENTE DANILO SANTOS DOS REIS
NATURAL DE SAO SEBASTIÃO DO PASSÉ BAHIA NASCIDO EM 28/10/1987
PROFISSÃO SOLDADOR
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA BOCA DA MATA 958 CARUAÇÚ
FILHO DE LUIZ ANTONIO PINTO DOS REIS E MARIA LUIZA CONCEIÇÃO GONZAGA
A NUBENTE CAROLINE DA SILVA CARVALHO
NATURAL DE SALVADOR-BAHIA NASCIDA EM 07/09/1992
PROFISSÃO ESTUDANTE
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM DIAS D'AVILA - BAHIA RUA AV RAUL SEIXAS 3315 CONCORDIA
FILHA DE EVERALDO LEAL CARVALHO E MARTA DA SILVA CARVALHO
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TERMO 8094/11
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O NUBENTE JAYME RAIMUNDO SARAIVA DOS SANTOS
NATURAL DE -BAHIA NASCIDO EM 30/11/1936
PROFISSÃO APOSENTADO ESTADO CIVIL DIVORCIADO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA SR.DO BOMFIM Nº 17 SARANDY
FILHO DE ANDRE ALVES DOS SANTOS E MARIA DE LOUYRDES SARAIVA
A NUBENTE EDITE MARIA DE JESUS
NATURAL DE CANDEIAS-BAHIA NASCIDA EM 15/11/1952
PROFISSÃO DO LAR
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS - BAHIA RUA SR. DO BOMFIM 20
FILHA DE FIRMINO DE JESUS TEIXEIRA E MARGARIDA DE JESUS.
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TERMO 8095/11
CANDEIAS-BA 16 DE MARÇO DE 2011.
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O NUBENTE GEORGITON WILLIAM PEREIRA DO NASCIMENTO
NATURAL DE SALVADOR-BAHIA NASCIDO EM 01/07/1978
PROFISSÃO CALDEIREIRO
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA TOME DE SOUZA 323
FILHO DE JORGE TELES DO NASCIMENTO E MARIA RAUMIRA COSTA PEREIRA
A NUBENTE CRISTINA SANTANA REIS
NATURAL DE CANDEIAS-BAHIA NASCIDA EM 12/05/1985
PROFISSÃO DO LAR
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA SARANDY 81 SARANDY
FILHA DE BENTO SOUZA REIS E NATALICE ALVES SANTANA
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FLS. 16
TERMO 8002/11
CANDEIAS-BA 16 DE MARÇO DE 2011.
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O NUBENTE JACSON BARBOSA MOTA
NATURAL DE SALVADOR-BAHIA NASCIDO EM 04/03/1983
PROFISSÃO ENC.INDUSTRIAL ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA BARÃO DO RIO BRANCO 1.016 SANTO ANTONIO
FILHO DE MANOEL MOTA E JACIRA JESUS BARBOSA MOTA
A NUBENTE DEBORA ALVES RAMOS
NATURAL DE ARCO VERDE - PE NASCIDA EM 03/08/1977
PROFISSÃO TEC.ENFERMAGEM ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM SALVADOR - BAHIA RUA MARTINS JUNIOR 218 SAO GERALDO EM ARCO VERDE - PE
FILHA DE ANDRELINO MAUREIRA RAMOS E CREUSA ALVES RAMOS
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FLS. 31
TERMO 8096/11
CANDEIAS-BA 16 DE MARÇO DE 2011.
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O NUBENTE MARCIO GUALBERTO DE SOUZA DE FREITAS
NATURAL DE SALVADOR -BAHIA
NASCIDO EM 28/01/1977
PROFISSÃO TEC.INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTO
ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA TRVS. 02 DE FEVEREIRO 13 CENTRO
FILHO DE AUGUSTO ANTONIO DE FREITAS E MARINALVA GUALBERTO DE SOUZA DE
FREITAS
A NUBENTE LETICIA PEREIRA LIMA
NATURAL DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA NASCIDA EM 24/02/1984
PROFISSÃO OP.DE CAIXA
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS - BAHIA RUA WANDERLEY ARAUJO PINHO 152 SARANDY
FILHA DE ANTONIO CORDEIRO LIMA E MARIA LAURA PEREIRA LIMA
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FLS. 31
TERMO 8097/11
CANDEIAS-BA 16 DE MARÇO DE 2011.
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O NUBENTE LINALDO DA CONCEIÇÃO DA CRUZ
NATURAL DE CANDEIAS-BAHIA
NASCIDO EM 09/07/1970
PROFISSÃO AUX.ADMINISTRATIVO ESTADO CIVIL SOLTEIRO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA TRVS DAS FONTES 9996
FILHO DE MANOEL FERREIRA DA CRUZ E CORDELIA MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO
NUBENTE IVETE OLIVEIRA DA CRUZ
NATURAL DE MAIRI-BAHIA
NASCIDA EM 29/07/1979
PROFISSÃO AUX.SERVIÇOS GERAIS ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS - BAHIA RUA 2ª TRVS. RUA DAS FONTES 18 CENTRO
FILHA DE JUDICAEL FERREIRA DA CRUZ E LEONOR SILVA OLIVEIRA
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CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
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FLS. 32
TERMO 8098/11
CANDEIAS-BA 16 DE MARÇO DE 2011.
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DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO OS NUBENTES ABAIXO
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O NUBENTE LINSMAR DA ENCARNAÇÃO DOS SANTOS
NATURAL DE SIMÕES FILHO-BAHIA NASCIDO EM 04/04/1977
PROFISSÃO PEDREIRO
ESTADO CIVIL DIVORCIADO
DOMICILIADO NESTA CIDADE À RUA MANOEL VINO 03 E CAROBA CANDEIAS - BA
FILHO DE MATIAS FELIPE DOS SANTOS E MARIA REGINA DA ENCARNAÇÃO DOS
SANTOS
A NUBENTE MIRLENE DE OLIVEIRA SANTOS
NATURAL DE SIMÕES FILHO -BAHIA NASCIDA EM 28/09/1984
PROFISSÃO DO LAR
ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DOMICILIADA EM CANDEIAS- BAHIA RUA MANOEL VINO 39 CENTRO CAROBA
FILHA DE BRAZ BISPO BARBOSA DOS SANTOS E MARINALVA CARLOS DE OLIVEIRA
SANTOS
SE ALGUÉM SOUBER ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI LAVRO O PRESENTE PARA SER FIXADO EM
CARTORIO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIARIO.
LIVRO D.06
FLS. 32
TERMO 8099/11
CANDEIAS-BA 16 DE MARÇO DE 2011.
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COMARCA DE ESPLANADA
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA
JUIZO DE DIREITO DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES.
ESCRIVÃ LYDIANE SIMÕES DA SILVA.
SUBSCRIVÃ DESIGNADA BETÂNIA DOS SANTOS CORREIA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000608-34.2009.805.0077 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Paulo De Almeida Oliveira
Despacho: Proc. nº: 0000608-34.2009.805.0077
Paulo de Almeida Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública requereu a purgação da mora depositando a quantia de R$
1.184,72, em depósito judicial Banco do Brasil (fls. 33).
Posto isso determino a intimação do Demandante para restituição do bem, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de
40,00 reais.
Determino ainda que seja intimado o Demandante para se manifestar, em 05 dias quanto ao montante depositado, podendo
requerer levantamento da referida quantia.
Havendo pedido de levantamento espeça-se alvará. Decorrido os prazos supra voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE
Esplanada, 16 de março de 2011
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0000039-56.2011.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): George Adson Araujo Pinto, Danielle Da Silva Aurich
Advogado(s): Cintia Lacerda Moura
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 27/06/11 às 16:00 horas.
Intimações necessárias.
0000214-50.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milton Flores De Matos
Advogado(s): Robson Daros
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Despacho: Vistos etc.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
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0001662-29.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O. H. S. G.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Jaqueline Carvalho Lacerda
Reu(s): Jose Henrique Pereira Gomes
Despacho: Vistos etc.
Por mandado, intime-se a parte autora, para manifestar acerca da certidão de fls. 21, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0005218-10.2007.805.0079 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Mariluza Iziderio Felix
Requerente(s): O Ministério Público
Advogado(s): Ministerio Publico
Requerido(s): Jose Bispo Dos Santos
Menor(s): J.B.Dos S., B.L. F. Dos S.
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
0006168-14.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Antonio De Jesus
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Infancia E Juventude Da Comarca De Serra-Es
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Elenilson Laranjeira Das Virgens
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0004541-43.2008.805.0079 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Magna Silveira Martins
Requerente(s): V.S.G.
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte, Silvia dos Santos Lima
Requerido(s): Manoel Anselmo Andrade Guimaraes
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o M. Público.
0006082-43.2010.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Banestes Seguros S A
Deprecante(s): Juizo De Diteito Da 9ª Vara Civel De Vitoria-Es
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Eunapolis
Reu(s): Ronaldo Subdrack
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0005491-18.2009.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): N. L. S.
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Reu(s): Nirlando Alves Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
0005578-08.2008.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. S.Dos S., G. S. Dos S.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Jose Roberto Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Redesigno a audiência para o dia 21/06/11 às 16:00 horas.
Oficie-se.
Intimações necessárias.
0000012-73.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Lo Ame Bomfim Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 34
Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls.16, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado
de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com
as advertências legais.
Intimem-se.
0000210-13.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hcbs Bank Brasil S A - Banco Multiplo
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): George Adson Araujo Pinto
Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls.14, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado
de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com
as advertências legais.
Intimem-se.
0000042-11.2011.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.L.L.De J.
Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira
Reu(s): Idevaldo De Jesus
Despacho: Vistos etc.,
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 50% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos
do requerido.
A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 05.10.11 às 14:30 horas.
Expeça-se carta precatória para fins de citação do requerido.
Intimem-se.
0005294-34.2007.805.0079 - ALIMENTOS
Autor(s): L. P. C.
Representante(s): L. P. D. S.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): V. A. D. C.
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0006171-66.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ubirata Sousa Pitanga
Advogado(s): Karina Christina Ferreira Souza
Reu(s): Renata Açucena Soares
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Que a parte autora querendo, requeira adequação do pedido, considerando a Emenda Constitucional nº 66.
Prazo de Lei.
Intime-se.
0000217-05.2011.805.0079 - Interdição
Autor(s): Soraya Ramos Dos Santos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Interditado(s): Carlos Gonzaga Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a) interditando(a), designo-a para o dia 21/06/11 às 17:00 horas.
Cite-se.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000215-35.2011.805.0079 - Interdição
Autor(s): Cosma Da Cruz Santos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Interditado(s): Helio Da Cruz Santos
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a) interditando(a), designo-a para o dia 27/06/11 às 15:00 horas.
Cite-se.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias
0000264-76.2011.805.0079 - Interdição
Autor(s): Ideildes Dos Santos Silva
Advogado(s): Uanda Cristina Barbosa Lage
Interditado(s): Sidnai Dos Santos Silva
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a) interditando(a), designo-a para o dia 27/06/11 às 15:30 horas.
Cite-se.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias
0000185-97.2011.805.0079 - Interdição
Interditando(s): Fabrisia Jesus Alcantara Campos
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Interditado(s): Fabricio De Jesus Alcantara
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência para interrogar-se o(a) interditando(a), designo-a para o dia 21/06/11 às 16:30 horas.
Cite-se.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias
0000795-36.2009.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alison Vittor Alves
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Valdinei Rodrigues Santos
Despacho: Vistos etc.
Por mandado, intime-se a parte requerente, para cumprimento da determinação de fls. 35, face o silêncio de seu procurador.
Pena de extinção.
0004005-95.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delano Ayub Carvalho Signoreli
Advogado(s): Isalice Silva Oliveira, Mauro Ramos
Reu(s): Marina Vieira Carvalho
Advogado(s): Paula de Campos Guimarães
Despacho: Vistos etc.
Defiro a promoção ministerial de fls. 37v.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para cumprir a referida promoção ministerial.
Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/08/11 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.
0000024-87.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almar Macedo Santos
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, apreciarei o pleito de antecipação da tutela.
Cite-se para contestar, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
0005743-89.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B., M. F. C.
Representante(s): I. F. C.
Advogado(s): Ministerio Publico
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): G. V. B.
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Despacho: Vistos etc.
Redesigno a data de 04/05/11 ás 15:00 horas, para cumprimento da determinação de fls. 59.
Oficie-se.
Intimações necessárias.
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2011
0000095-89.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Helena Silva De Jesus Rocha
Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls.05, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado
de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com
as advertências legais.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intimem-se.
0000066-39.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Portoseg S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Bemvilac Dos Santos Brito
Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls.12, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado
de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com
as advertências legais.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intimem-se.
0000097-59.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Lauro Gusmao Ramos
Despacho: Vistos etc...
Taxas.
Devidamente comprovada a mora, consoante documentos de fls.11, defiro a liminar, determinando que se expeça mandado
de busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante da parte requerente. A seguir, cite-se para contestar com
as advertências legais.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intimem-se.
0003570-58.2008.805.0079 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): Gediel Sepulvida Pereira
Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes
Reu(s): Luiz Paulo Ferreira
Despacho: Vistos etc.
Considerando a certidão de fls. 15v, expeça-se novo mandado, redistribuindo-o para outro oficial.
Intime(m)-se.
0005682-97.2008.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.P. C. Dos S.
Advogado(s): Augusto Nicolas de Oliveira Silva
Reu(s): Josenildo Olimpio Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Defiro a promoção ministerial de fls. 52v.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
0002780-11.2007.805.0079 - Interpelação
Autor(s): Dejanira Izabel Stein, Isabel Karina Stein Souza
Advogado(s): Maxwell Melgaco Lopes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Andre Luiz Ambrosio Pinto
Despacho: Vistos etc.
Considerando a certidão de fls. 12v, expeça-se novo mandado, redistribuindo-o para outro oficial.
Intime(m)-se.
0006302-46.2007.805.0079 - ALIMENTOS
Autor(s): B. D. S. R.
Representante(s): R. A. D. S.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): G. R. D. S.
Despacho: Vistos etc.
Considerando a certidão de fls.20 , expeça-se novo mandado, redistribuindo-o para outro oficial.
Intime(m)-se.
0004154-28.2008.805.0079 - COBRANCA
Autor(s): Novo Rumo Imóveis Ltda
Advogado(s): Robson Daros
Reu(s): Josinei Galo Dos Santos, Genivaldo Dos Santos Costa, Antonio Da Silva Costa
Despacho: Vistos etc.
Considerando a certidão de fls.23 , expeça-se novo mandado, redistribuindo-o para outro oficial.
Intime(m)-se.
0000305-43.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Jose Zilton Souza Marques
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Civel Da Comarca De Vitoria Da Conquista-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Sayron Barbosa Marques
Despacho: Vistos etc.
Oficie-se ao Juízo Deprecante, para que seja designada nova data para audiência, a fim de dar-se cumprimento à presente.
Cumpra-se.
0000272-53.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Penha De Jesus Luz
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Mirian De Jesus Santos, Marcos Paulo Silva Santos
Despacho: Vistos etc.
Expeçam-se mandados de citação aos requeridos, para, querendo, contestarem, com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
0006584-50.2008.805.0079 - Interdição
Autor(s): Iraci Damasceno Dossantos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Interditado(s): Eli Regina Damasceno
Despacho: Vistos etc.
Expeçam-se novo mandado ao perito, para que informe quanto a realização do exame referido às fls. 21.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
0003093-64.2010.805.0079 - Inventário
Autor(s): Mariane Messias Reis
Advogado(s): Robson Daros
Reu(s): Lucas Filho Reis
Despacho: Vistos etc.
Deverá o patrono da parte inventariante, apresentar instrumento público de procuração.
Prazo de lei.
Pena de extinção.
Intime(m)-se.
0000063-84.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sebastião Ribeiro Da Silva
Em Favor De(s): Enzo Gabriel Neves Larchert De Carvalho
Despacho: Vistos etc.
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Defiro a gratuidade da justiça.
Expeça-se carta precatória para fins de citação do requerido.
Oficie-se, conforme requerido.
Intime(m)-se.
0000076-83.2011.805.0079 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Sandrelisa Barcelos Trevizani
Advogado(s): Leonardo Santana Lopes
Reu(s): Julio Cezar Santos Guimarães
Despacho: Vistos etc.
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo de contestação, apreciarei o pleito de antecipação de tutela.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze)dias.
Intime(m)-se.
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
0006553-30.2008.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joel Feliciano Da Silva
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Erica Cristiane Cesar Da Silva
Despacho: Vistos etc.
Considerando a certidão de fls. 23v, expeça-se novo mandado, redistribuindo-o para outro oficial.
Intime(m)-se.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000002-78.2001.805.0079 - INVENTARIO
Autor(s): Brivalda Fernandes Barbosa De Souza E Outros
Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo
Reu(s): Zeildo Soares De Souza "De Cujus"
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao Provimento 10/2008 art.1º inciso X, fica a BeLª Aurenita Antunes de Figueiredo, OAB nº 5223, intimada a
devolver ao cartório, imediatamente, os autos nº 0000002-78.2001.805.0079, ação Inventário, em que são partes Brivalda
Fernandes Barbosa de Souza e outros e Zeildo Soares de Souza "DE CUJUS", que se encontram em carga, sob pena de
busca e apreensão.
Escrivã-Diretora
0004851-78.2010.805.0079 - Inventário
Apensos: 3655108-3/2010
Autor(s): Ana Paula Silva Costa
Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel, Raimundo Teixeira Galvao
Inventariado(s): Manoel Pereira De Santana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao Provimento 10/2008 art.1º inciso X, fica o BeLº Rui Silva dos Santos Júnior, OAB nº 31.641, intimado a
devolver ao cartório, imediatamente, os autos nº 0004851-78.2010.805.0079, ação Impugnação, em que são partes Debora
Silva Santana e outros, que se encontram em carga, sob pena de busca e apreensão.
Escrivã-Diretora
0006857-29.2008.805.0079 - Execução de Alimentos
Apensos: 2424782-1/2009
Autor(s): Thiago Dias Do Vale
Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda
Reu(s): Paulo Cesar Bezerra Varjão
Advogado(s): Maximino Xavier de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao Provimento 10/2008 art.1º inciso X, fica o BeLª Eliomar Melo de Britto, OAB nº 7595-BA, intimado a
devolver ao cartório, imediatamente, os autos nº 0006857-29.2008.805.0079, ação Execução de Alimentos, em que são
partes Thiago Dias do vale contra Paulo Cesar Bezerra Varjão, que se encontram em carga, sob pena de busca e apreensão.
Escrivã-Diretora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0003665-88.2008.805.0079 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Vitória Santos Domiciano
Advogado(s): Joecelia dos Santos Coutinho
Requerido(s): Jackson Domiciano Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao Provimento 10/2008 art.1º inciso X, fica a Belº Gildemberg dos Santos Coutinho, OAB nº 23.905,
intimado a devolver ao cartório, imediatamente, os autos nº 0003665-88.2008.805.0079, ação Execução de Alimentos, em
que são partes Vitória Santos Domiciano contra Jackson Domiciano dos Santos, que se encontram em carga, sob pena de
busca e apreensão.
Escrivã-Diretora
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Expediente do dia 02 de janeiro de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0004356-34.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aline Ressurreição Pereira, Andre Ressurreição Pereira, Andressa Ressurreição Pereira
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Eliomario De Jesus Pereira
Despacho: Vistos em inspeção. Ao autor sobre certidão de fls. 20 verso. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0007253-69.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Leticia Da Silva Rodrigues
Advogado(s): Nildo Pereira Santos, Matheus Stefanelli Leite
Despacho: Vistos em inspeção. Ao autor sobre contestação. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0002869-29.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizete Severo Dos Santos Batista
Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção
Reu(s): Atila Dos Santos Batista, Jadna Dos Santos Almeida
Despacho: Vistos em inspeção. Como requer às fls. 82. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
** a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.***
0002938-61.2010.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joyce De Jesus Felix
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Jevaldi Félix Dos Santos
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidão negativa do Oficial de Justiça de
fls. 19, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0002934-24.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Wruch
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho, Joecelia Coutinho Quadros
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos em inspeção. Ao autor sobre contestação e documentos juntados às fls. 55/103, pelo prazo de lei. Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 40
0000029-46.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lenilton Cardoso Carvalho
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Enza Lainne Silva Costa
Despacho: Vistos em inspeção. Ao autor sobre certidão de fls. 17 verso. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0002559-23.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fidelcino Santos De Medina
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Edileuza Pinheiro Medina
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidão negativa do Oficial de Justiça de
fls. 19, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0000763-17.1998.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): L. A. M.
Advogado(s): Izael Alves Meira
Reu(s): R. O. K.
Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes
Despacho: Vistos em inspeção. Ao autor sobre certidão de fls. 75 verso. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0004885-53.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Ellis Sandra Queiroz Reis
0002870-14.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Jose Santiago Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção, Margot Maria Kunzendorff
Reu(s): Waldeci Ferreira Dos Santos
0001950-11.2008.805.0079 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 1603536-2/2007
Autor(s): Sandra De Fatima Ramires Galan
Advogado(s): Floro José Rosa Rodrigues, Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Jose Maria De Lima
0002057-84.2010.805.0079 - Interdição
Autor(s): Silvia Vieira Loureiro Gonçalves Pereira
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Interditado(s): Anderson Loureiro Brito
0002279-52.2010.805.0079 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro, Alessandre Totti, Amandio Ferreira Tereso Junior
Reu(s): George Carlos Brito Mueller
0002104-29.2008.805.0079 - ALIMENTOS
Autor(s): B. A. V.
Representante(s): M. F. A.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Danilo Menezes Barreto, Jacqueline Silva Carvalho
Reu(s): N. B. V.
0005214-70.2007.805.0079 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Silvia Oliveira Lacerda
Advogado(s): Luiz Carlos Gomes Lopes
Reu(s): Alvaro Oliveira Costa
0000298-90.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): A. P. G.
Representante(s): A. C. P. G.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Priscila Barbalho Milholo Milli, Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Reu(s): A. A. D. S.
0006434-69.2008.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alexandre Wesley Oliverira Lopes
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Witter Manoel Moreira Lopes
0006954-63.2007.805.0079 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Senhora De Jesus
Requerente(s): Tailane Oliveira De Jesus
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Requerido(s): Valtemir Oliveira De Jesus
Advogado(s): Alberyo José Lima de Almeida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
0005259-74.2007.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. G.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): A. A. G.
Advogado(s): Jose Henrique Barbosa
0005009-36.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Das Graças Lima Dos Santos Alegário
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): João Alegario Dos Santos Filho
0003216-33.2008.805.0079 - ALIMENTOS
Autor(s): W. L. S.
Representante(s): S. P. S.
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber
Reu(s): E. S. S.
0006355-27.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. D. J.
Representante(s): R. G. D. J.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): J. B. D. J. S.
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
0006791-15.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ananda Lima Gomes
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos, Margot Maria Eleizabeth Kunzendorff, Danilo Fontes da Silva
Reu(s): Walas Gama Gomes
0002323-08.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Pablo Salgado Zenha Fernandez, Renata Vieira de Melo
Reu(s): Adilson Souza Da Silva
Advogado(s): Evaldo Luiz Araujo de Castro
0004824-95.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Batista Dos Santos
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Reu(s): Caixa Consorcios S/A
Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Filho, Larissa Moitinho Sousa
0006793-82.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Vinicius Soares Jardim
Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo
Reu(s): Jose Carlos Jardim Vilas Boas
0003682-27.2008.805.0079 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Valcirlene Conceição Barros
Advogado(s): Leonidas Souza Alves
Reu(s): George Nogueira Dos Santos
0001547-76.2007.805.0079 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. G. D. S.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Assistido(s): M. D. C. G. D. S.
0004555-61.2007.805.0079 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Ramos Dos Santos Silva
Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas
Inventariado(s): Jascei Antonio Da Silva
0003128-58.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Luiza Santos Ferreira
Advogado(s): Margot Maria Kunzendorff, Danilo Fontes da Silva
Reu(s): Milton José Ferreira
0002755-95.2007.805.0079 - ALIMENTOS
Autor(s): D. S. S.
Representante(s): M. J. D. S.
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Reu(s): J. R. S. P.
0001954-19.2006.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): José Nogueira Mota
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas
Reu(s): Newton Almeida Ferreira Dos Santos
0003114-11.2008.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. D. C. M. R.
Advogado(s): Soane Lopes dos Santos, Augusto Nicolas de Oliveira Silva, Danilo Fontes da Silva
Reu(s): M. A. G. R.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0006614-22.2007.805.0079 - TUTELA
Autor(s): N. O. S.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro Jose Rosa Rodrigues, Priscila Barbalho Milholo Milli
Reu(s): J. R. D. J. S.
0001492-23.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Taissa Souza Dos Santos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Luzemar Eugenio Dos Santos
0003727-94.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kauan Viana Dias
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Benilton Souza Dias
0000337-19.2009.805.0079 - Inventário
Autor(s): Odete Silva Coelho
Advogado(s): Lúcio Klinger Santos Chaves
Reu(s): Vinicius Silva Coelho
0000736-14.2010.805.0079 - Inventário
Autor(s): Beatriz Grasconar Da Silva, Santa Catarina Da Silva
Advogado(s): Ernani Carneiro de Macedo
Reu(s): José Grigório Da Silva
0001809-89.2008.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): B. R. C.
Advogado(s): Soane Lopes dos Santos, Igor Saulo Ferreira R. Varjão Assunçao, Margot Maria Elizabeth Kunzendorff
Reu(s): L. S. C.
0000053-45.2008.805.0079 - INVENTARIO
Autor(s): Gustavo Dias De Oliveira
Advogado(s): Roberta Tutrut Placido dos Santos, Luiz Gustavo Santana Moreira
Inventariado(s): Paulo Pessoa Oliveira Da Silva
0002790-21.2008.805.0079 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. O.
Representante(s): G. M. C.
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Reu(s): S. D. J. O.
0002359-16.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Riana Constantino De Oliveira
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Danilo Menezes Barreto, Priscila Barbalho Milholo Milli
Reu(s): Amaron Simao De Oliveira
0000820-15.2010.805.0079 - Inventário
Autor(s): Olga Vieira De Santana
Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes
Reu(s): Edson Torquato De Santana
0002713-46.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. L. D. S. S.
Representante(s): E. D. S. S.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Vilma de Cassia Pinheiro Marques, Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): J. B. D. O.
0005106-70.2009.805.0079 - Monitória
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dario Lima Evangelista
Reu(s): Jairo Soares Barreto, Jairo Soares Barreto, Juranildes Soares Barreto e outros
0003062-78.2009.805.0079 - Alvará Judicial
Autor(s): Zenaide Jacinto Do Nascimento Santos
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos, Danilo Fontes da Silva
0003343-68.2008.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): P. I. S. N.
Representante(s): R. S. N.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): J. G. D. S.
0000156-81.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rhavelly Souza Dos Santos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Uando Cardoso Dos Santos
0000706-13.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. V.
Advogado(s): Felipe Vian
Reu(s): A. M. N. V.
Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0001085-51.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Juvenal Oliveira Menezes
0006811-11.2006.805.0079 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jorge André Silva Oliveira
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas, Marcia Lucia Moreno Freitas
Reu(s): Claro Empresa De Telefonia - Bcp Telecom S/A
0007109-32.2008.805.0079 - Separação Litigiosa
Autor(s): Rosenilda Flora Da Silva
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff, Melissa Pereira Barcellos, Wanderson da Rocha Leite
Reu(s): Jorge Jesus Dos Santos
0006109-31.2007.805.0079 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Autor(s): Geralda De Oliveira Siqueira
Advogado(s): Cherubino José de Souza
Reu(s): Josefa Severina Da Silva
0000551-73.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maxuel De Jesus Santos, Mauricio De Jesus Santos, Rogerio De Jesus Santos e outros
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Reu(s): Reginaldo Silva Santos
0003869-64.2010.805.0079 - Inventário
Autor(s): Marcelo Leal Andrade
Advogado(s): João Gomes Filho
Reu(s): Joilson Ferreira De Andrade
0004783-36.2007.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. S. L. B.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): O. B. S.
Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas
0002043-03.2010.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Matheus Abade Félix
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Cláudio Marcos Lisboa Felix
0002396-43.2010.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Matheus Silva Dos Santos
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Juarez Silva Dos Santos
Despacho: Vistos em inspeção. Certifique-se o decurso do prazo. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0005341-03.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos Vieira Batista
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Claudimara Reis Da Silva
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se o autor sobre certidão de fls. 13 verso. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de
Direito
0005606-73.2008.805.0079 - Procedimento Sumário
Autor(s): Francimario Leite Xavier
Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares
Reu(s): Claro - Bcp S/A
Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte responsável pelo recolhimento das custas. Após, arquive-se. Bel. Wilson
Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0006067-74.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daiane Silva Batista
Advogado(s): Nilo Carneiro Dias
Reu(s): Rogerio Garcia Silva
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Despacho: Vistos em inspeção. Ao autor sobre contestação de fls. 13/26. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0002210-20.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Cristiane Belinati Garcia Lipes
Reu(s): Marinalva Pereira De Oliveira
Advogado(s): Luiz Gustavo Santana Moreira
Despacho: Vistos em inspeção. Ao autor sobre contestação de fls. 30/36. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0001789-64.2009.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Vinicius Da Silva Carvalho
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Mauricio Santos De Carvalho
0001129-36.2010.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luiz Eduardo Souza França, Sabrina Souza França, Lotta Mateus Souza França
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Antonio Marco França De Oliveira
0005636-45.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): J. C.
Representante(s): M. C.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): R. C. D. O.
Despacho: Vistos em inspeção. Abra-se vistas ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0006526-47.2008.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Rosa Da Silva
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Danilo Menezes Barreto
0001952-44.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wesley Costa Ferreira
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Marina Dos Santos Zanetti
0002053-47.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Soares Batista
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Floro José Rosa Rodrigues
Reu(s): Claudineia Pereira Dos Santos
0002203-28.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose De Brito
Advogado(s): Katherine Logrado Pessôa
Reu(s): Ana Carla Antunes Borges
Despacho: Vistos em inspeção. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0004758-86.2008.805.0079 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): C. G. D. O.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): M. A. M. D. J.
Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda
Menor(s): A. D. J. O., L. D. J. O.
Despacho: Vistos em inspeção. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de março de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000923-71.2000.805.0079 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): O Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva
Reu(s): Luiz Armando Ferreira Ribas, Plinio Antonio Vendramini, Danielly Soares Vendramini
Advogado(s): Omero Rodrigues de Oliveira
Despacho: Vistos em inspeção. Cite-se no endereço informado às fls. 89. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Expediente do dia 16 de março de 2011
FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR
PUBLICADOS:
0000648-78.2007.805.0079 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Rodrigo De Jesus Melo
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima
Vítima(s): Markson Oliveira Sousa, Thais Betania Santos Marques
Despacho: "(...)Tendo em vista a ausência do defensor, apesar de devidamente intimado, suspendo a audiência redesignandoa para o dia 31 de agosto de 2011, às 16 horas, Intime-se o defensor do réu, Dr. Antonio Apóstolo de Lima, com as
advertências do Art. 264, do CPP."
0006101-83.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3054888-5/2010
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Erlon Gomes De Jesus
Advogado(s): Mauro Ramos
Despacho: "(...)Tendo em vista o alegado supra, redesigno a audiência para o dia 12 de abril de 2011, às 15 horas e 30
minutos."
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Eunapolis
Juiz(a): Roberto Costa de Freitas Junior
Secretária: Bela. Andressa Diacui Porcino Pereira
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Março de 2011
Ficam os advogados e partes intimados das sentenças,despachos, decisões e audiências designadas para os processos
abaixo:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000321-31.2010.805.0079(1-5-5)
Autor: Ruvena Pereira de Souza
Réu: Consórcio Fiat
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911
Sentença: Vistos. (...) Posto isso, acolho o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia equivalente à soma de
todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir da data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora,
desde o trigésimo dia a contar da data da última assembléia do grupo de consórcio, descontada as taxas de administração
e seguro, nos termos da fundamentação deste julgado. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº
9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P. R. I. C. Eunápolis, 09 de março de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de
Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001022-89.2010.805.0079(2-2-2)
Autor: Rogério de Jesus
Réu: Consorcio Fiat
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772
Sentença: Vistos. (...) Posto isso, acolho o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia equivalente à soma de
todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir da data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora,
desde o trigésimo dia a contar da data da última assembléia do grupo de consórcio, descontada as taxas de administração
e seguro, nos termos da fundamentação deste julgado. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº
9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P. R. I. C. Eunápolis, 09 de março de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de
Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001393-53.2010.805.0079(2-1-5)
Autor: Angela Maria Tavares Dos Santos
Réu: Fiat Administradora de Consórcios Ltda - Consorcio Fiat
Advogados(as): Frank de Souza Fernandes OAB/BA 30685
Sentença: Vistos (...) Posto isso, acolho o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia equivalente à soma de
todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir da data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora,
desde o trigésimo dia a contar da data da última assembléia do grupo de consórcio, descontada as taxas de administração
e seguro, nos termos da fundamentação deste julgado.Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº
9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P. R. I. C. Eunápolis, 09 de março de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de
Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005677-41.2009.805.0079(2-2-6)
Autor: Claudiney da Silva Ribeiro
Advogados(as): Frank de Souza Fernandes OAB/BA 30685
Réu: Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998
Sentença: Vistos (...) Posto isso, acolho o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia equivalente à soma de
todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir da data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora,
desde o trigésimo dia a contar da data da última assembléia do grupo de consórcio, descontada as taxas de administração
e seguro, nos termos da fundamentação deste julgado.Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº
9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P. R. I. C. Eunápolis, 09 de março de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de
Direito.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0005226-84.2007.805.0079(2-2-6)
Autor: Duplarte Letreiros & Cia Ltda.
Advogados(as): Antonio Vasconcelos Sampaio OAB/BA 31836
Réu: Consórcio Rodobens
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705
Sentença: Vistos. (...) Posto isso, acolho o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia equivalente à soma de
todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir da data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora,
desde o trigésimo dia a contar da data da última assembléia do grupo de consórcio, descontada as taxas de administração
e seguro, nos termos da fundamentação deste julgado.Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº
9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P. R. I. C. Eunápolis, 09 de março de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de
Direito.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0000294-19.2008.805.0079(1-2-4)
Autor: Alzira Maria Alagia Vaz Bastos
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341
Réu: Rodobens Consorcio
Sentença: Vistos (...) Posto isso, acolho o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia equivalente à soma de
todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir da data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora,
desde o trigésimo dia a contar da data da última assembléia do grupo de consórcio, descontada as taxas de administração
e seguro, nos termos da fundamentação deste julgado.Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº
9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P. R. I. C. Eunápolis, 09 de março de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de
Direito.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0004267-79.2008.805.0079(1-1-1)
Autor: Eliandro Costa Cunha
Réu: Fiat Administradora de Consorcios Ltda
Advogados(as): Luiz Gustavo Santana Moreira OAB/BA 19721
Sentença: Vistos. (...) Posto isso, acolho o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia equivalente à soma de
todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir da data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora,
desde o trigésimo dia a contar da data da última assembléia do grupo de consórcio, descontada as taxas de administração
e seguro, nos termos da fundamentação deste julgado.Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº
9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P. R. I. C. Eunápolis, 09 de março de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de
Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003833-22.2010.805.0079(1-2-2)
Autor: Deivid Dos Santos Bonfim
Advogados(as): Izaltino José Zani Júnior OAB/BA 25013
Réu: Embasa
Advogados(as): Elisa Rêgo Pires de Souza OAB/BA 17913
Sentença: Vistos. (...) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido vestibular.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P.R.I. Eunápolis,
10 de março de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000292-15.2009.805.0079(2-3-6)
Autor: Marcio Cabral de Andrade
Réu: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341
Sentença: Vistos. (...) Posto isso, acolho o pedido e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia equivalente à soma de
todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir da data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora,
desde o trigésimo dia a contar da data da última assembléia do grupo de consórcio, descontada as taxas de administração
e seguro, nos termos da fundamentação deste julgado.Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº
9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P. R. I. C. Eunápolis, 09 de março de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de
Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004203-35.2009.805.0079(1-1-1)
Autor: Maria Dos Anjos Fernandes da Hora
Advogados(as): Felipe Vian OAB/BA 23634
Réu: Erica Ribeiro Pinheiro
Réu: Ermelinda Ribeiro Pinheiro
Intimação: Intime o autor a fornecer o número do CPF do réu.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0004232-56.2007.805.0079(1-2-6)
Autor: Jorge David Mendoca da Silva
Advogados(as): Walter Lane Leonel de Freitas OAB/MG 58.259
Réu: Antonio Fabio Carvalho
Despacho: Manifeste-se o autor para tomar conhecimento da certidão negativa de fls. 13-v, do senhor oficial de justiça, onde
consta o nâo cumprimento do mandado por se encontrar fechado e com aspecto de abandono o local de cumprimento.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0006161-27.2007.805.0079(2-5-1)
Autor: Ana Maria Dantas de Pereira Cardoso Franca
Advogados(as): Regina Maria Dantas de Pereira Cardoso OAB/BA 11766
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Despacho: Notifique-se a ré sobre o pedido do autor de fls 29-32, para que se manifeste, em dez dias. Em 10 de março de
2011. Roberto Costa de Freitas Junior - Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000818-79.2009.805.0079(1-4-2)
Autor: Jose de Oliveira Melo
Advogados(as): Geisa Moreira Melo OAB/BA 21863
Réu: Banco Itauleasing S.A
Advogados(as): Priscilla Magda Faria Lima OAB/BA 17985
Despacho: Manifeste-se o autor para provar que seu nome consta com restrição e que teve financiamento negado em razão
da restrição.Em 10 de março de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior - Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007116-24.2008.805.0079(3-2-6)
Autor: Marinangela Paulina de Oliveira
Advogados(as): Bruno de Souza Ronconi OAB/BA 27117
Réu: Embratel
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 07:20 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0000819-98.2008.805.0079(2-5-6)
Autor: Edvaldo Alves de Souza
Advogados(as): Edvaldo Alves de Souza OAB/BA 7349
Réu: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 07:40 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006565-44.2008.805.0079(2-5-2)
Autor: Cristina da Silva Soares
Réu: Embratel S/A
Advogados(as): Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758
Réu: Telefônica S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogados(as): Adam Miranda Sá Stehling OAB/SP 252075A, Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 104061A
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 08:00 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0002227-27.2008.805.0079(1-4-5)
Autor: Creuza Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Weider Litrento Alves OAB/BA 559-B
Réu: Embratel
Advogados(as): Manuela Bastos Simões OAB/BA 17758
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 08:20 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004601-16.2008.805.0079(2-3-6)
Autor: Wedson Teixeira da Cruz
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações(Embratel)
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 08:40 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0000009-26.2008.805.0079(1-4-4)
Autor: Nailton Albino Ribeiro
Réu: Embratel
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 09:00 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0004993-53.2008.805.0079(2-2-2)
Autor: José Carlos Santos de Oliveira
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582, Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 09:20 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001308-38.2008.805.0079(1-1-2)
Autor: Helio Vitor de Almeida Lima
Advogados(as): Gildemberg Dos Santos Coutinho OAB/BA 23995
Réu: Unibanco- Uniao de Bancos Brasileiro S/A
Advogados(as): Leonardo Brito Correia Prates OAB/BA 18629
Despacho: Fls 230: "Vistos. Ao Setor de Cálculos para atualizar o valor do saldo residual conforme requerimento de Fls. 222/
223.Após à conclusão para BACENJUD. Intima-se o UNIBANCO, para requerer o que entender de direito. Eunápolis, 25 de
Fevereiro de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior - Juiz de Direito.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002574-60.2008.805.0079(2-4-6)
Autor: Luciana D!Ajuda Moreira Menezes
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582, Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 09:40 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002752-09.2008.805.0079(1-2-6)
Autor: Wellington da Conceicao Goncalves
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582, Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 10:00 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006792-34.2008.805.0079(1-5-3)
Autor: Gabriela do Nascimento Pereira
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582, Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 10:20 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0003948-14.2008.805.0079(3-4-1)
Autor: Ianna Pinheiro Smarssaro
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582, Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 10:40 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0004068-57.2008.805.0079(1-2-2)
Autor: Ivanete Maria de Jesus
Réu: Lojas Insinuante
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582, Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 11:00 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0003862-43.2008.805.0079(1-3-6)
Autor: Edivaldo Batista Oliveira
Réu: Brasil Telecom
Advogados(as): Eduardo Silveira Clemente OAB/RJ 69963
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/08/2011 às 11:20 horas, devendo
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O seu não comparecimento
implicará nas conseqüências legais pertinentes. ANDRESSA DIACUÍ PORCINO PEREIRA. Secretária.
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE EUNÁPOLIS - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O BEL. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR, MM. Juiz de direito da 2ª Vara Cível desta Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório foram requeridas
e decretadas as interdições das pessoas abaixo relacionadas e nomeado seus respectivos curadores, nas Ações de
Interdição e Curatela , na forma seguinte:
1 - Processo nº 0006729-09.2008.805.0079
Curador(a): SELMA OLIVEIRA DE MORAIS
Interditado(a): GILSOMAR OLIVEIRA DE MORAES
2 - Processo nº 0006815-43.2008.805.0079
Curador(a): PATRÍCIA FERREIRA SANTOS
Interditado(a): MARCELO FERREIRA SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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3 - Processo nº 0005311-36.2008.805.0079
Curador(a): TEREZINHA ANA DE JESUS
Interditado(a): DAMIANA BONIFÁCIA SOUZA
4 - Processo nº 0007112-84.2008.805.0079
Curador(a): ERLOI JOSÉ ARCANJO
Interditado(a): MARIA CELIA ALMEIDA ARCANJO
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL que
será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes com intervalos de dez (l0) dias, uma cópia afixada em lugar de
costume e outra nos autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Ba., aos 15 (quinze) dias do
mês de Março do ano de 2011. Eu, ___________________Escrivã subscrevi.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 22, folha 181, termo 7150
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: PAULO NASCIMENTO DULTRA, nacionalidade brasileira, profissão conferente, estado civil solteiro, com 23
anos de idade, nascido em Potiraguá - BA, no dia 22 de novembro de 1987, domiciliado rua Cristovão Colombo, 882, Bairro
Pequi, Eunápolis - BA, filho de RAIMUNDO FERREIRA DULTRA e de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO .
Convivente: VANILDE CARDOSO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão secretária, estado civil solteira, com 21
anos de idade, nascida em Guaratinga - BA, no dia 14 de junho de 1989, domiciliada na Rua Cristovão Colombo, n°882,
Bairro Pequi, Eunápolis - BA, filha de JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS e de ELZA CARDOSO PRADO .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 16-03-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 22, folha 182, termo 7151
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: GIRLAN SILVA RAMOS, nacionalidade brasileira, profissão promotor de vendas, estado civil solteiro, com 29
anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 4 de setembro de 1981, domiciliado na Rua Irmã Dulce, n°38, Bairro
Itapoan, Eunápolis - BA, filho de MARIO RAMOS DE SOUZA e de VILMA SILVA DO CARMO .
Convivente: HELANE SANTOS DE SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão anilista de contas, estado civil solteira, com 27
anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 9 de junho de 1983, domiciliada na Rua Irmã Dulce, n°38, Bairro Irmã
Dulce, Eunápolis - BA, filha de ROSALVO DIAS DE SOUZA e de ROSALIA ALVES DOS SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 16-03-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 22, folha 183, termo 7152
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 51
Convivente: VANADSON SILVA LIMA, nacionalidade brasileira, profissão auxiliar de pesquisa, estado civil solteiro, com 27
anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 23 de julho de 1983, domiciliado na Rua Liberalino, n°667, Bairro Juca
Rosa, Eunápolis - BA, filho de AILTON GONÇALVES LIMA e de SEBASTIANA PEREIRA SILVA .
Convivente: ROSILENE ALMEIDA ALVES, nacionalidade brasileira, profissão garçonete, estado civil solteira, com 27 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 27 de novembro de 1983, domiciliada na Rua Liberalino, n°667, Bairro Juca Rosa,
Eunápolis - BA, filha de NIVALDO ALVES e de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE ALMEIDA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 16-03-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 22, folha 184, termo 7153
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: FERNANDO BATISTA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão vendedor, estado civil solteiro, de 24 anos
de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 6 de maio de 1986, domiciliado rua Itaobim, 215, Bairro Minas Gerais, Eunápolis
- BA, filho de JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e de MARIA LUZIA BATISTA DOS SANTOS .
Nubente: TATIANE SANTANA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão téc. enfermagem, estado civil solteira, de 23
anos de idade, nascida em São Paulo - SP, no dia 15 de abril de 1987, domiciliada na rua Pará, 32, Bairro Pequi, Eunápolis
- BA, filha de BENTO ELIAS DOS SANTOS e de CLEUZA SANTANA DOS SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 16 de março de 2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 22, folha 185, termo 7154
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ROGÉRIO BARBOZA DE MOURA, nacionalidade brasileira, profissão vendedor, estado civil solteiro, de 28 anos de
idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 17 de outubro de 1982, domiciliado na Trav. da Usina I, 157, Bairro Pequi, Eunápolis
- BA, filho de JOSÉ ALVES DE MOURA e de VANDA RITA SOUZA BARBOZA .
Nubente: THAYSE GARCIA MEIRA, nacionalidade brasileira, profissão assistente, estado civil solteira, de 20 anos de idade,
nascida em Eunápolis - BA, no dia 24 de agosto de 1990, domiciliada na Trav. do Pequi, 10, Bairro Pequi, Eunápolis - BA, filha
de IZAEL ALVES MEIRA e de VERA LÚCIA GARCIA CARVALHO .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 16 de março de 2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 22, folha 186, termo 7155
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: CARLOS ALBERTO MESSIAS DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão vendedor, estado civil solteiro,
com 54 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 19 de abril de 1956, domiciliado na rua Landulfo Alves, 502, Bairro
Gusmão, Eunápolis - BA, filho de NELSON MESSIAS DOS SANTOS e de CLARITA MARIA DOS SANTOS .
Convivente: MIRALVA SANTOS DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 34 anos de
idade, nascida em Guaratinga - BA, no dia 14 de maio de 1976, domiciliada na rua Landulfo Alves, 502, Bairro Gusmão,
Eunápolis - BA, filha de VALDIVIO MANOEL DE JESUS e de JOANA BATISTA DOS SANTOS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 16-03-2011.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000678-71.2011.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Livia Pereira
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Interditado(s): Luiz Carlos Pereira Dos Santos
Despacho: Designo audiência de interrogatório do interditando para o próximo dia 13 de abril, às 15:00 horas. Cite-se.
Intimações necessárias.
0001057-12.2011.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Marilucia De Souza Cardoso
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Interditado(s): Ricardo Reinaldo Santos Barros
Despacho: Designo audiência de interrogatório do interditando para o próximo dia 13 de abril, às 14:30 horas. Cite-se.
Intimações necessárias.
0016885-53.2008.805.0080 - INVENTARIO
Autor(s): Dilma Coutinho Barreto
Advogado(s): Geraldo Oliveira
Inventariado(s): Raymundo Barreto
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, o demonstrativo de partilha amigável de fl. 139, relativo aos bens inventariados, descritos e avaliados à fl. 116, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões, ressalvados direitos de terceiros. Após a apresentação dos comprovantes de quitação
fiscal, bem como o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se o competente formal de partilha e os alvarás para recebimento do saldo existente na conta judicial nº. 4.600.126.440.692, do Banco do Brasil S/A, Agência 0041-8, nos percentuais de
41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) para os herdeiros J. C. Barreto e J. C. C. Barreto e 16,66% (dezesseis
vírgula sessenta e seis por cento) para a herdeira T. S. Barreto. Vistas à Procuradoria da Fazenda Estadual para pronunciamento final, caso já não tenha feito. Custas de lei. P.R.I. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa devida.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara de Família, Suc., Órf., Int. e Ausentes
Comarca de Feira de Santana/Ba
Juíza Titular: Dra.Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz
Repres.do Ministério Público: Nilson Souza
Escrivã-designada: Carla Marize Cerqueira de Miranda
Expediente do dia 07 de janeiro de 2011
0008549-75.1999.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. L. D. S.
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Reu(s): F. C. M. D. S.
Sentença: Fls. 17: (…) Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, inc.VI,
do CPC, por ausência de interesse de agir manifestado pelas partes. Ficam à disposição das partes os documentos
necessários para o caso de ajuizamento de uma nova ação. Sem custas. Honorários na forma contratada. Com o trânsito
em julgado e pagamento, arquive-se as anotações pertinentes.
Expediente do dia 26 de janeiro de 2011
0008112-97.2000.805.0080 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(2-1-)
Apensos: 108093-4/2001, 3244362-7/2010
Autor(s): M. C. G.
Advogado(s): Crisnanda Tedesco Marques
Reu(s): L. F. M.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Reinaldo Santana Lima, Marcela Bittencourt Bery
Despacho: Fls. 105: DIANTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO DE FLS. 198 E SEGTS. QUE CONVERTEU O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RETIDO (0012185-12.2010), O PROCESSO PRINCIPAL DEVE TER SEGUIMENTO. ASSIM, CUMPRA-SE
O DESPACHO DE FLS. 38 QUANTO AO OFICIO. JUNTE-SE CÓPIA DE DECISÃO DE AGRAVO NO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO. VISTAS AO MP PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, EM PARECER FINAL, PRINCIPALMENTE DIANTE DA TRANSAÇÃO
OFERTADA. QUANTO AOS PROCESSOS DE NS. 0008338-53.2010 E 0005717-98.2001, VOLTEM-ME, APÓS, PARA SANEAR
DANDO-SE INICIO Á INSTRUÇÃO. VERIFIQUE O CARTÓRIO SE FOI ABERTA A SUCESSÃO HEREDITÁRIA DO FALECIDO
LUIZ FRAGA MAIA, CASO NÃO, DEVEM OS HERDEIROS SER INTIMADOS A FAZÊ-LO O QUANTO ANTES.
Expediente do dia 07 de fevereiro de 2011
0002012-63.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. D. C. N. M.
Advogado(s): Jessé da Costa Primo
Sentença: Fls. 69: (…) Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, inc. IV do
CPC. Ficam à disposição das partes os documentos necessários para o caso de ajuizamento de uma nova ação. Sem
custas.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0003911-96.1999.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. J. D. C.
Assistido(s): P. A. D. C.
Sentença: ANTONIO JOÃO DE CERQUEIRA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com ação de INTERDIÇÃO em face
de PEDRO PAULO DE CERQUEIRA, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na exordial de fls. 02/04.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, esta não foi localizada no endereço informado
na inicial (fl. 17). Por conseguinte, apesar de intimado, seu procurador não se manifestou.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 18).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0005604-18.1999.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Vania Souza Bastos
Reu(s): Jose Itamar Bastos
Despacho: Cuida-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por VÂNIA SOUZA BASTOS e JOSÉ ITAMAR BASTOS, pelos
argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Realizada pesquisa no Sistema SAIPRO, verificou-se a existência de Ação de Divórcio Consensual entre as partes, conforme
documento acostado à fl. 08.
Relatado, decido.
Na dicção do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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In casu, a demanda instalou-se com a intenção de decretar o Divórcio Litigioso entre os litigantes. Entretanto, sobreveio aos
autos documento comprovando que lhes foi decretado o Divórcio Consensual em processo que tramitou perante a 2ª Vara
de Família desta Comarca, tombado sob o Nº 0025126-50.2007.
Neste diapasão, a presente ação perdeu a razão de existir, de sorte que não há interesse processual em seu julgamento, eis
que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura, qual seja, a sociedade conjugal existente entre as partes.
Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil.
Custas dispensadas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 15 de outubro de 2010
0008184-50.2001.805.0080 - CAUTELAR
Autor(s): Simone De Almeida Cerqueira
Reu(s): Genivaldo Araujo Benicio
Despacho: Designo audiência de conciliação dia 21/06/2011, às 13:30 horas.
Intimem-se as partes através de Oficial de Justiça.
0002391-33.2001.805.0080 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Terezinha Reis De Oliveira
Reu(s): Espólio De Wellington De Oliveira
Despacho: Designo audiência de conciliação dia 21/06/2011, às 15:00 horas.
Intimem-se as partes através de Oficial de Justiça.
0008943-43.2003.805.0080 - CAUTELAR
Autor(s): Joselia Araujo Dos Santos
Advogado(s): Antonio Albertino Carnneiro
Reu(s): Mario Sergio Dos Santos
Despacho: Designo audi~encia de conciliação dia 21/06/2011, às 14:30 horas. Intimem-se as partes através de Oficial de
Justiça.
0000753-91.2003.805.0080 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): B. S. R.
Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho
Reu(s): D. M. R.
Despacho: Designo audiência de conciliação dia 16/06/2011, às 16:00 horas. Intimem-se as partes através de Oficial de
Justiça.
Expediente do dia 09 de novembro de 2010
0010146-45.2000.805.0080 - ALVARA(1-1-)
Autor(s): Maria Jose De Araujo Martinez
Advogado(s): Jose Claudio Franco Bacelar
Despacho: Oficie-se as empresas de telefonia consignadas na inicial para que informe a respeito das ações em nome do
falecido, consignando prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Oficie-se, ainda, o INSS para que informe a existência, ou não, de dependentes habilitados em nome do de cujus.
Intime-se a parte autora, para que junte aos autos, declaração subscritas pelos requerentes, sob as penas da lei, de que o
de cujus não deixou outros sucessores ou herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
0010851-43.2000.805.0080 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 535257-7/2004
Autor(s): I. S. P.
Advogado(s): Geruza Gomes dos Santos
Reu(s): J. R. D. J.
Sentença: ISABEL SILVA PEREIRA ingressou em juízo com AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL em face de JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial (fls. 02/05.
Juntou documentos (fls. 06/11).
Em razão do feito estar paralisado por muito tempo, determinou-se a intimação da parte autora, a fim de que manifestasse
interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, esta permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada, conforme AR e
certidão de fls. 16 e 17v. Por conseguinte, apesar de também intimado, seu procurador judicial não se manifestou (fl. 14).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo (fl. 17).
Relatado, decido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Decido, de forma concisa de acordo com o artigo 495 do CPC, posto que é hipótese de extinção do feito sem apreciação de
mérito.
Com efeito, dispõe o art. 267, II e III do CPC, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o processo ficar
parado durante mais de um ano por negligência das partes e, quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Determina, ainda, o §1° da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
In casu, a parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito, pessoalmente e através de procurador,
deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Assim sendo, considerando o parecer favorável do MP, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no
artigo 267, III, parágrafo 1° do CPC.
Custas pela autora, ficando dispensado o pagamento pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado proceda-se ao arquivamento dos autos com adoção das formalidades de estilo.
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0011804-36.2002.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. D. C. D.
Reu(s): M. R. R.
Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou em juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO de MARCELO
RODRIGUES REIS, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial (fls. 02/03). Juntou documentos (fls. 04/10).
Em razão do feito permanecer paralisado por muitos anos, determinou-se a intimação da parte autora para que manifestasse interesse em seu prosseguimento (fl. 21). Entretanto, esta não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme
AR de fl. 22.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do processo (fl. 24).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0003969-65.2000.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): M. P.
Reu(s): A. M. L. D. S.
Sentença: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de GABRIEL MELO DA SILVA e ÍCARO GLEIDSON MELO
DA SILVA, ingressou em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ALEXANDRE MAGNO LIMA DA SILVA, pelos argumentos
fáticos e jurídicos declinados na inicial (fls. 03/04). Juntou documentos (fls. 05/09).
Em razão do feito estar paralisado há muitos anos, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse em
seu prosseguimento (fl. 16). Entretanto, esta não foi localizado no endereço consignado nos autos (fl. 17).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 18).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de
intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve
qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T)
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
0010679-38.1999.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): W. B. D. S.
Reu(s): E. D. S. P.
Despacho: Considerando que há nos autos pedido desistência pela parte autora após a citação do requerido e considerando o fato deste ter contestado o feito, converto o julgamento em diligência determinando a intimação deste para que se
manifeste sobre a desistência no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, advertindo que a ausência de manifestação importará em aceitação tácita.
Após, conclusos para prolação de sentença.
Expediente do dia 17 de novembro de 2010
0005701-18.1999.805.0080 - MEDIDA CAUTELAR
Autor(s): Antonio Da Silva Lima
Reu(s): Fabião Theodoro De Freitas
Sentença: ANTONIA DA SILVA LIMA, ingressou em juízo com MEDIDA CAUTELAR em face de FABIÃO THEODORO DE FREITAS,
pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na exordial (fls. 02/08).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, esta não foi localizada no endereço informado
na inicial (fl. 24). Por conseguinte, apesar de intimado, seu procurador não se manifestou (fl. 17).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 28).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registrem-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções
de intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não
houve qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expediente do dia 18 de novembro de 2010
0005608-55.1999.805.0080 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manoel Da Paixão Muniz
Reu(s): Maria Jose Da Silva Muniz
Sentença: MANOEL DA PAIXÃO MUNIZ, ingressou em juízo com pedido de DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA JOSÉ DA
SILVA MUNIZ, tendo pedido a desistência do pedido (fls.40v) com parecer favorável do Ministério Público (fl.41).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Com efeito, há nos autos pedido de desistência da ação por parte do requerente antes mesmo da citação do requerido
evidenciando-se do instrumento de procuração outorgado ao causídico a existência de poderes pata tanto.
Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do
artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0003927-50.1999.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. B. C.
Assistido(s): S. C.
Sentença: JOSÉ BATISTA CERQUEIR, ingressou em juízo com pedido de INTERDIÇÃO de SATURNINO CERQUEIRA, tendo
pedido a desistência do pedido (fls.07) com parecer favorável do Ministério Público (fl.08).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Com efeito, há nos autos pedido de desistência da ação por parte do requerente antes mesmo da citação do requerido.
Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do
artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0004413-64.2001.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. S. L.
Advogado(s): Livramento de Cassia A. Figueredo
Reu(s): C. V. L.
Sentença: MARIZA DE SANTANA LEÃO, por si e representando seus filhos MICHEL SANTANA LEÃO e LUDMILA SANTANA
LEÃO, ingressou em juízo com pedido de ALIMENTOS em face de CELSO VITAL LEÃO, tendo pedido a desistência do pedido
(fls.19v) com parecer favorável do Ministério Público (fl.20).
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Com efeito, há nos autos pedido de desistência da ação por parte do requerente antes mesmo da citação do requerido
evidenciando-se do instrumento de procuração outorgado ao causídico a existência de poderes para tanto.
Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do
artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0012664-08.2000.805.0080 - ALVARA
Autor(s): Clara Maria Santos Cruz De Araujo
Advogado(s): Maria Bernadete Santos Tavares
Sentença: Cuidam os autos de ALVARÁ promovido por CLARA MARIA SANTOS CRUZ DE ARAÚJO, sob os argumentos
expedidos na exordial.
Transcorridos vários anos sem finalização do processo, foi determinada a intimação da parte Autora, através de advogado e
pessoalmente, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Entretanto, a correspondência retornou sem
encontrar a Autora no endereço indicado e seu procurador, apesar de intimado, permaneceu inerte, fls. 18v e 21.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção do feito, com base no artigo 267 c/c 238 do CPC.
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo.
Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para
que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.
Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador, fica configurado o abandono da causa por
parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registrem-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções
de intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238, parágrafo único, CPC), na medida em que não
houve qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico. A
jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa do Acórdão abaixo colacionado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor intimado, pessoalmente, porque
mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do processo se ele não promove atos e
diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC, Relator JAIR SOARES, 6ª T
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III e § 1º , do CPC.
Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por estar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0004899-78.2003.805.0080 - Separação de Corpos
Autor(s): L. M. B.
Reu(s): E. D. A. S.
Sentença: Vistos etc. presente feito tem por finalidade efetivar a separação de corpos das partes, entretanto, houve reconci-
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liação inexistindo interesse no seguimento do feito. Pelo exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art.
267, VI do CPC, por ausência de uma das condições inerentes à causa, qual seja, o interesse de agir. processuais pelas
partes, cujo pagamento fica dispensado por litigarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dou a presente por
publicada e as partes por intimadas. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0009288-14.2000.805.0080 - EXEC. DE ALIMENTOS(2-2-)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Luis Vitor Da Silva
Sentença: Vistos etc. Homologo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC, e assim, à produção dos
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta audiência. Sem custas, posto que beneficiários da
gratuidade de Justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve lide. Sentença publicada
em audiência. As partes dispensam o prazo recursal. Arquive-se, com a adoção das admoestações de estilo. Registre-se.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0013571-80.2000.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. D. S., J. M. S. D. C., R. J. S. D. C.
Advogado(s): Sandra Riserio Falcão Matos Tavares
Reu(s): A. R. D. C.
Sentença: JOSÉ MURILO SANTOS DE CARVALHO e RENATA JAMILE SANTOS DE CARVALHO, representados pela genitora,
ingressaram em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOSem face de ANTÔNIO RENATO DE CARVALHO, aduzindo, em síntese,
serem filhos do requerido, necessitando da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento.
Em audiência de conciliação, as partes celebraram o seguinte acordo: requerido contribuirá com pensão alimentícia para o
requerente José Murilo Santos de Carvalho com a quantia mensal equivalente a 21,5% (vinte e um virgula cinco por cento)
dos seus rendimentos líquidos, valor a ser pago através de desconto em folha e depósito na conta nº 45384-6, agência
0019-1, Banco do Brasil em nome do Autor; b) o alimentante ficará exonerado automaticamente da obrigação alimentar em
dezembro de 2013, data da formatura do Autor.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela homologação do pacto.
Relatado Decido.
Da análise dos autos, evidencia que o acordo celebrado não contraria norma de ordem pública e atende satisfatoriamente
aos interesses da criança, resguardando os direitos previstos no artigo 227 da Constituição Federal.
Posto isto, homologo, por sentença, para produção de seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes, e
o faço com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, extinguindo, por conseguinte, este processo com julgamento do mérito.
Sem custas. .R.I. e após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
0009460-48.2003.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Reu(s): J. S. F. N.
Sentença: Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os
atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em
apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo. Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que,
verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de extinção do processo. Não tendo sido encontrada a parte autora e diante da inércia de seu procurador,
fica configurado o abandono da causa por parte do autor, na forma do art. 267, III, do CPC. Registre-se que devem ser
aplicadas, no presente caso, as presunções de intimação previstas para o Advogado (art. 39, CPC) e da parte (art. 238,
parágrafo único, CPC), na medida em que não houve qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária
do endereço da autora ou de seu causídico. A jurisprudência vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se observa
do Acórdão abaixo colacionado: EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO. ENDEREÇO
DESATUALIZADO. Intimado o procurador do autor por publicação, para dar andamento ao processo, e não sendo o autor
intimado, pessoalmente, porque mudou de endereço e não informou o atual endereço ao juízo, regular a extinção do
processo se ele não promove atos e diligências que lhe competiam. Apelação não provida (TJDF, 20030110651077APC,
Relator JAIR SOARES, 6ª T) Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, caput, III
e § 1º , do CPC. Custas pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0008029-81.2000.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): F. D. O. S.
Advogado(s): Cristina Maria F.Mesquita de Mattos
Reu(s): W. D. S.
Despacho: Verificou-se que a parte Autora não foi localizada no endereço indicado . Em virtude do exposto, foi determinada
a intimação, através de seu procurador judicial, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, atualizando o endereço das partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Após o transcurso do prazo, havendo
manifestação, voltem conclusos. Em caso negativo, certifique-se e ouça-se o Ministério Público
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0007755-20.2000.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): F. D. G. D. S.
Advogado(s): Rosa Helena Nascimento Soares
Reu(s): F. R. F. D. S.
Despacho: Verificou-se que não consta nos autos os endereços das partes, razão pela qual deixou-se de expedir intimação
para esta audiência. Em virtude do exposto, foi determinada a intimação, através de seu procurador judicial, para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, atualizando o endereço das partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção. Após o transcurso do prazo, havendo manifestação, voltem conclusos. Em caso negativo, certifique-se e ouçase o Ministério Público.
0005679-52.2002.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): J. S. L. D. S.
Sentença: Decido de forma concisa, conforme preceitua o artigo 459 do CPC. Trata-se de hipótese de extinção do processo,
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, posto que há pedido de desistência
formulado pelo Autor com aquiescência expressa do Requerido. Posto isto, homologo a desistência da ação para fins do
artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal. Custas pela Autora, observando-se a suspensão do
pagamento posto que amparada pela assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na
distribuição.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0003765-16.2003.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): S. D. O. R. A.
Reu(s): V. C. A.
Sentença: SIRLEIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES, ingressou em juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de VALDIR CHAGAS
ARAÚJO, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural (fl. 02).
O permaneceu paralisado por anos, tendo a parte autora sido intimada, através de seu procurador e pessoalmente, para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (fl.17), deixando transcorrer in albis o
prazo concedido.
Com vistas dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção do processo (fl. 19).
Relatado, decido.
Decido, de forma concisa de acordo com o artigo 495 do CPC, posto que é hipótese de extinção do feito sem apreciação do
mérito.
Com efeito, dispõe o art. 267, II e III, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o processo ficar parado
durante mais de um ano por negligência das partes e, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o
autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente e através de procurador, deixando transcorrer in albis o prazo
concedido.
Assim sendo, considerando o parecer favorável do Ministério Público, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito,
com arrimo no artigo 267, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado proceda-se, segundo as regras de estilo, ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 17 de janeiro de 2011
0002401-48.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rosimar Silva Santos
Reu(s): Ademari De Oliveira Miranda
Despacho: Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 15:30 horas.
Intime-se o requerido, constando as advertências previstas nos arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos, devendo o mesmo comparecer acompanhado de advogado e formular defesa, caso não haja acordo.
Intimem-se as partes, ainda, da necessidade de virem acompanhadas de suas testemunhas, para o caso de instrução do
feito.
Expediente do dia 19 de janeiro de 2011
0013568-28.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): A. D. J. A.
Reu(s): R. S. S., A. M. D. C. E. S.
Despacho: 1. Regularize-se a autuação do feito, fazendo constar na capa dos autos a Defensoria Pública como procuradora
da autora e o nome ANGELO MARIO DE CARVALHO SILVA e de ELIANA NAVARRO DA SILVA como requeridos.
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2. Tendo em vista a ausência de contestação (certidão de fls. 24), decreto a revelia dos requeridos.
3. Designo audiência de instrução para o dia 15/06/2011, às 16:00 horas.
Intime-se a parte autora, advertindo-a que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Expediente do dia 21 de janeiro de 2011
0004502-24.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. R. D. S.
Advogado(s): Joseval Brito Carneiro
Reu(s): J. B. S. D. C.
Despacho: Redesigno audiência para o próximo dia 07/05/2011, às 14:00 hs. Intimações devidas.
Expediente do dia 27 de janeiro de 2011
0004139-71.1999.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. P. D. S.
Reu(s): F. G. D. S.
Sentença: ANTÔNIA PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada na inaugural, por conduto de profissional habilitado,
ingressou em Juízo com ção de Separação Litigiosa em face de FRANCISCO GOMES DE SOUZA,sob as razões elencadas
na exordial.
Em audiência de conciliação, as partes requereram a conversão em DIVÓRCIO CONSENSUAL, com homologação do pacto
nos seguintes termos: a) durante a união o casal constituiu uma casa situada à RUA CAMINHO 49, CASA 18, CONJUNTO
FEIRA VII, nesta cidade, que ficará para os filhos do casal; b) os filhos são atualmente maiores, não havendo pensão a ser
paga c) os cônjuges dispensam reciprocamente o direito de alimentos entre os mesmos; d) a divorcianda voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, ANTONIA PEREIRA.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela homologação do pacto.
É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovido por ANTÔNIA PEREIRA DE SOUZA e FRANCISCO
GOMES DE SOUZA.
O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas
relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.
Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o
divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer
outra causa específica para desfazimento do vínculo.
Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas á guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso,
pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.
No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento e nascimento dos filhos do
casal, já maiores, e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórios supramencionadas, as quaispreservam
suficientemente os interesses dos cônjuges e da prole e não ferem a nenhuma norma de ordem pública.
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ANTÔNIA PEREIRA.
Custas pelas partes, ficando dispensado o pagamento por postularem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o cumprimento das formalidades legais, expeça(m)-se mandado(s) averbatório (s) ao (s) cartório (s) competente(s), e
, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
0002404-03.1999.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joanice Santos Santana
Reu(s): Edson Dos Santos Da Silva Junior
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que regularize o pedido de Justiça Gratuita ou recolha
as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, de logo, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 14:30 horas.
Não havendo acordo, o alimentante deverá apresentar defesa, através de seu advogado, assim como as provas que
pretende produzir.
Cite-se e intimem-se, através de carta com A.R., advertindo o Requerido que sua ausência importará em revelia e confissão
quanto a matéria fática e o não comparecimento do Autor importará em arquivamento dos autos, conforme artigo 7° da Lei n°
5.478/1968.
Desejando que sejam ouvidas testemunhas, as partes deverão trazê-las independente de depósito de rol.
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Expediente do dia 28 de janeiro de 2011
0007658-49.2002.805.0080 - EXEC. DE ALIMENTOS
Autor(s): Nara Carolina Conceição Alves Freitas
Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)
Reu(s): Gilme Cley Bezerra Freitas
Despacho: Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor exeqüendo no importe de
15.687,00 ( quinze mil seiscentos e oitenta e sete reais), advertindo-o que, caso não efetue voluntariamente o pagamento no
prazo estipulado, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, na forma do art. 475-J do CPC,
e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação.
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011
0015350-65.2003.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): J. E. D. L. J., L. O. P. D. L.
Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)
Sentença: JOSÉ EUFRÁZIO DE LEMOS JÚNIOR e LEIDIANE OLIVEIRA PAIXÃO DE LEMOS, devidamente qualificados na
inaugural, por conduto de profissional habilitado, ingressaram em Juízo com ção de DIVÓRCIO CONSENSUAL, sob os
fundamentos expostos na exordial. Juntaram documentos de fls. 08/11 .
Emenda da inicial, fl. 18. Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público emitiu parecer pela homologação do
pacto, fls. 23/24.
É o relatório. Decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovido por JOSÉ EUFRÁZIO DE LEMOS JÚNIOR e LEIDIANE
OLIVEIRA PAIXÃO DE LEMOS, nos termos do acordo firmado às fls. 02/07 e 18.
O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas
relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.
Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o
divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer
outra causa específica para desfazimento do vínculo.
Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas á guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso,
pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.
No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento e nascimento da filha e o
acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórias supramencionadas, as quaispreservam suficientemente os
interesses dos cônjuges e da prole e não ferem nenhuma norma de ordem pública.
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação ( fl. 02/07 e 18 ) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles
estabelecido. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: LEIDIANE OLIVEIRA PAIXÃO.
Custas pelos Requerentes, observando-se a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei 1.060/50, por postularem sob o pálio
da Assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça(m)-se mandado(s) averbatório (s) ao (s) cartório (s)
competente(s), e , após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
0003435-24.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): Y. L. S. D. C.
Advogado(s): Altonio Albertino Carneiro
Reu(s): C. S. N.
Sentença: Cuidam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE promovida por YAN LUCAS SILVA DA CUNHA,
representado pela genitora, em face de CLÁUDIO SANTANA NASCIMENTO, todos individualizados nos autos, sob os argumentos elencados na exordial.
O feito permaneceu paralisado por vários anos, tendo sido determinada a intimação da Autora para que manifestasse
interesse no seguimento do feito, oportunidade na qual informou ausência de interesse e o Ministério Público requereu a
extinção do processo com arrimo no artigo 267, VIII do CPC, fls. 11/12.
Relatado. Decido de forma concisa, conforme preceitua o artigo 459 do CPC.
Trata-se de hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VIII do Código de Processo
Civil, posto que há pedido de desistência formulado pelo Autor antes mesmo da citação do Requerido.
Posto isto, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma
legal.
Custas pela Autora, observando-se a suspensão do pagamento posto que amparada pela assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 07 de fevereiro de 2011
0012045-10.2002.805.0080 - ALVARA
Autor(s): Maria Dos Anjos Santos Dias
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida
Reu(s): Espólio De Humberto De Santana
Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária.
Intime-se a parte autora para juntar declaração subscrita pela requerente, sob as penas da lei, de que a de cujus não deixou
outros sucessores ou dependentes no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Outrossim, deve o cartório oficiar as Instituições Bancárias para que informem a este juízo o valor dos saldos existentes em
nome do(a) "de cujus".
Cumpra-se.
Feito, voltem conclusos.
0014963-50.2003.805.0080 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Esmeralda Rabelo Santos
Advogado(s): Ivan Amando Dorea da Silva
Reu(s): Espólio De Josmar De Souza Santos
Despacho: Intime-se a arrolante para juntar certidão negativa da Fazenda Municipal, em 10 dias. Feito, retornem à Fazenda
Pública Estadual.
Expediente do dia 08 de fevereiro de 2011
0014043-37.2007.805.0080 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): M. P. E.
Interditado(s): F. S. D. S.
Despacho: Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para que especifique os quesitos que entende estarem omissos, uma vez que os quesitos indicados por este Órgão já foram respondidos no laudo pericial de fl. 14. Após, conclusos.
0009552-65.1999.805.0080 - INVENTARIO
Autor(s): Nadir Oliveira Dos Santos
Reu(s): Marivaldo Silva Dos Santos
Despacho: Sendo todos os interessados maiores, sem notícias de incapacidade, designo, com fulcro no artigo 125 do CPC,
audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/07/2011, às 14:00 horas.
Intimem-se.
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2011
0012393-52.2007.805.0080 - ALVARA
Autor(s): Amanda Conceição Marques, Norma Marques Conceição
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que fale sobre os docuemntos de fls. 16/19 no prazo
de 10 (dez)dias. Após, ao Ministério Público e voltem conclusos.
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0021178-13.2001.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P.
Reu(s): G. N. D. S. F.
Despacho: Cumpra-se o quanto determinado em termo, fl. 31. Após, certifique-se e ouça-se o MP.
0011082-07.1999.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P.
Reu(s): A. D. C. S.
Sentença: Cuidam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS pelo Ministério Público em
favor de Alisson Santos Brito face de Agnelo de Carvalho Santana,todos individualizados nos autos, sob os argumentos
elencados na exordial.
O feito permaneceu paralisado por vários anos, tendo sido determinada a intimação da Autora para que manifestasse
interesse no seguimento do feito, oportunidade na qual o Ministério Público requereu a extinção do processo com arrimo no
artigo 267, VIII do CPC.
Relatado. Decido de forma concisa, conforme preceitua o artigo 459 do CPC.
Trata-se de hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VIII do Código de Processo
Civil, posto que há pedido de desistência formulado pelo Autor antes mesmo da citação do Requerido.
Posto isto, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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0017980-55.2007.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): V. R. B.
Decisão: 1. Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, exceto quanto às questões enumeradas nos incisos do
art. 520, CPC.
3. Intimem-se a apelada para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Apresentadas as Contra-razões, ou não, ao MP.
5. Após, sigam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
0005505-09.2003.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): A. V. D. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M. S. S.
Menor(s): I. R. S. S., Í. R. S. S.
Decisão: 1. Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, exceto quanto às questões enumeradas nos incisos do
art. 520, CPC.
2. Intime-se o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Apresentadas as Contra-razões, ou não, ao MP.
4. Após, sigam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, com as homenagens de estilo.
0014649-07.2003.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. D. S. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): C. R. L.
Menor(s): C. O. L.
Decisão: 1. Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, exceto quanto às questões enumeradas nos incisos do
art. 520, CPC.
2. Intime-se o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Apresentadas as Contra-razões, ou não, ao MP.
4. Após, sigam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, com as homenagens de estilo.
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011
0014016-98.2000.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Jonas Dias Amaral
Advogado(s): Antonio Navarro Silva
Reu(s): Estelina Maria Santana Amaral
Despacho: Designo audiência para o dia 30/05/2011, às 16:00 horas. Intimem-se.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUÍZA COORDENADORA: DRª. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA:---SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA
Expediente do dia 12 de novembro de 2010
Processo: 0013387-51.2005
Sentença: Visto etc. H.C.J. ingressou em juízo com ação de Divórcio Litigioso em face de L.O.J., pleiteando, inicialmente, os
benefícios da Justiça gratuita, e alegando a impossibilidade de vida em comum do casal e que da união não resultou o
nascimento de 02 (dois) filhos, ambos atualmente maiores, não havendo bens comuns a partilhar. Remetidos os autos para
este Núcleo de Conciliação, as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio
litigioso em consensual, requerendo a homologação do acordo constante nos autos. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de separação
litigiosa transformada em divórcio consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de
audiência destes autos. Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução
da sociedade conjugal pelo divórcio. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de
preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família
e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter o feito contado com a
intervenção da representante do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal às fls. 30 para
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decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional nº 66/2010, declarando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas
dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação
nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado
de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1ª Ofício da Comarca de Feira de Santana- BA, que,
vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B-10, às folhas 224,
sob o Termo nº 4.383, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira,
ou seja L.M.O. Cumpra-se na forma da lei. P.R.I. Proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de
Origem.
0013387-51.2005.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Hélio Chagas De Jesus
Advogado(s): Janeidy Veronica Couto de Goes Menezes
Reu(s): Lucidalva Oliveira De Jesus
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Expediente do dia 15 de dezembro de 2010
0018027-24.2010
Despacho: Vistos etc... Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva
Civil. Designo o dia 11/04/2011 às 09:10 horas, para audiência de conciliação.
0018027-24.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): K. F. A.
Advogado(s): Argemiro Andrade Nascimento Filho
Reu(s): A. R. S. A.
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0023977-14.2010
Despacho: Vistos etc. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao dispoto no artigo 155, inciso II da Lei adjetiva
Civil. Designo o dia 13/04/2011 às 07:10 horas, para audiência de conciliação.
0023977-14.2010.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R. D. S. F.
Advogado(s): Andrea Santos Pereira
Reu(s): M. M. M. D. S.
Menor(s): W. M. D. S.
Processo: 0023110-21.2010
Despacho: Vistos etc... Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva
Civil. Designo o dia 15/04/2011 às 08:10 horas, para audiência de conciliação.
0023110-21.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R. S. D. S.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): F. J. D. S.
Processo: 0012109-39.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por V.S.L. e T.S.L., menores, devidamente representados por
sua genitora, Sra.G.F.S., em face de E.R.L., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia
requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas das menores. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois
satisfaz os interesses dos menores, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto
da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado nos autos à fl. 18, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro
extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem
as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que
adote as providências necessárias.
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0012109-39.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): G. F. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. R. L.
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2011
0024716-84.2010
Despacho: Vistos etc... Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva
Civil. Designo o dia 06/05/2011 às 11:30 horas, para audiência de conciliação.
0024716-84.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): W. D. O. N.
Advogado(s): Wandesval Dias Luna
Reu(s): M. M. D. N.
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011
Processo: 0018920-15.2010
Despacho: Termo de audiência de fls. 18: "..Compulsando os autos, verifica-se que as partes não foram devidamente
intimadas para a presente assentada, constando nas certidões do oficial de justiça, de fls. 16 verso e 17 verso que as partes
não foram localizadas nos endereços fornecidos na inicial. Por esta razão, recomenda-se à Secretaria que proceda a
intimação do Advogado dos Autores para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado das partes, sob pena de
extinção do processo..." Graziele Pereira Ferreira, Conciliadora.
0018920-15.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): N. D. S. L.
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Reu(s): F. S. P.
Menor(s): J. ,. F. E. A. D. S. P.
Processo: 0016022-29.2010
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por M.C.C., menor, devidamente representado por sua
genitora, Sra. I.M.C., em face de M.L.C., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia requerida,
bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas do menor. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito,
quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois satisfaz os
interesses do menor, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto da Criança e do
Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado nos autos à fl. 17, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro extinto o presente
processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem as partes da
isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as
providências necessárias.
0016022-29.2010.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): I. M. D. C.
Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz
Reu(s): M. L. C.
Processo: 0005521-60.2003
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por B.F.S.P. e I.S.P., menores, devidamente representados por
sua genitora, Sra. J.S.S., em face de J.B.G.P., na qual as partes conciliaram em audiência acerca da pensão alimentícia
requerida, bem como regulamentaram a guarda e o direito de visitas dos menores. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, pois
satisfaz os interesses dos menores, estando em consonância com as normas protetivas do direito de família e do Estatuto
da Criança e do Adolescente, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado nos autos à fl. 31, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, declaro
extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas dispensadas por gozarem
as partes da isenção da Justiça gratuita. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se os autos para o Juízo de origem, a fim de que
adote as providências necessárias.
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0005521-60.2003.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS
Autor(s): J. D. S. S.
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Reu(s): J. D. B. G. P.
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
Processo: 0000817-23.2011
Despacho: Considerando as alterações perpetradas pela Emenda Constitucional nº 66/10, a qual modificou o § 6º do artigo
226 da Constituição Federal, intime-se o Requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, adequar a ação,
requerendo a conversão da separação em divórcio, sob pena de indeferimento.
0000817-23.2011.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): J. M. R.
Advogado(s): Joselia Maria Ribeiro de Brito
Reu(s): M. G. D. O. R.
Processo: 0002193-44.2011
Despacho: Intime-se o divorciando, através de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso haja interesse no
prosseguimento do feito, junte aos autos cópia da certidão de casamento contraído com a parte Ré, sob pena de indeferimento,
com base nos arts. 282 a 284 da Lei Adjetiva Civil.
0002193-44.2011.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A. R. P. J.
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Reu(s): S. R. C. P.
Processo: 0023418-57.2010
Despacho: Tendo em vista que da narrativa da inicial não decorre a conclusão, intime-se o patrono da Autora para regularizar
a inicial sob pena de indeferimento, por inépcia da mesma.
0023418-57.2010.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): R. C. P.
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Reu(s): M. A. F. D. O.
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
Processo: 0020201-40.2009
Despacho: Termo de audiência de fls. 15: "... Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não foi devidamente
intimada, constando no AR de fls. 14 verso a informação de que a mesma mudou-se do endereço fornecido na inicial (...)
Desta forma, recomenda-se à secretaria que proceda a intimação do advogado da autora a fim de que forneça, no prazo de
10 (dez)dias, o endereço atual da mesma, sob pena de extinção da ação..." Graziele Pereira Ferreira, Conciliadora.
0020201-40.2009.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): Maria Jose Guimarães Costa
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Reu(s): Luiz Dias Dos Santos
0018729-04.2009
Despacho: Certidão do fls. 24: "Certifico e dou fé que deixei de proceder a intimação das partes, tendo em vista a falta de
tempo hábil para intimação da parte requerida, já que esta reside em endereço localizado em outra comarca. Assim sendo,
suspendo a audiência designada às fls. 23, redesignando-a para o dia 04/05/2011 às 12:00, a ser realizada nesta unidade
judiciária. "
0018729-04.2009.805.0080
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): Cicera Maria Silva Santos
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Antonio Miguel Dos Santos
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Expediente do dia 10 de março de 2011
Processo: 0002192-59.2011
Despacho: Considerando que a peça vestibular, bem como a contrafé, encontram-se apócrifas, intime-se o patrono da parte
autora, para que as regularize, no prazo de 10 (dez) dias, caso haja interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
indeferimento, com base nos arts. 282 a 284 da Lei Adjetiva Civil.
0002192-59.2011.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): S. C. N. R.
Advogado(s): Wandesval Dias Luna
Reu(s): T. N. R.
Expediente do dia 11 de março de 2011
Processo: 0016660-96.2009
Despacho: Intime-se a parte autora, através de Oficial de Justiça, para que junte aos autos cópia de sua certidão de
nascimento, a fim de que seja confeccionada a carta de sentença e respectivo mandado de averbação.
0016660-96.2009.805.0080
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Maria Avani Barbosa De Santana
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Joao Carneiro Da Silva
Processo: 0001234-73.2011
Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da necessidade de prestação de pensão alimentícia
reciprocamente.
0001234-73.2011.805.0080
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): D. S.
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
Reu(s): E. R. R. D. S.
1ª VARA CÍVEL
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM
DIRETORA DE SECRETARIA - PAULA LUEDY OLIVEIRA
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0020763-15.2010.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Antonio De Souza Morais, Antonia Auzileide Da Silva Dantas
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos
Despacho: "(...).2. Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, apresente a qualificação completa daquele em cujo nome
se encontra registrado oo imóvel em questão, bem como dos confrontantes, para fins de citação, nos termos do art. 942,
CPC; 3. Após, conclusos.(Ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)"
0025215-68.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Idalício Santiago Moreira
Advogado(s): Luciano Pereira Soares
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Decisão: "(...)Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos da Lei 1.060/50.(...)Desta forma,
entendendo não demonstrado, prima facie, o fumus boni iuris, Indefiro o pedido de tutela antecipada. Com o fito de imprimir
um melhor impulso processual e considerando que faz-se necessário a realização da produção da prova pericial, nomeio
como perito judicial o Dr. Bruno Tavares, médico(a) especializado em ortopedia que atende na Clínica Cliort, Rua Comandante Almiro, nº431, Centro, nesta cidade, para proceder à perícia no autor, no dia 21 de Maio de 2011, a partir das 08:00
horas. Intime-se o perito da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimemse as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.O laudo
pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$
400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS,
devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito
nomeado a cópia da Petição Inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas
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médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a apresentação do laudo
pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias." (Ass.)LucianaMagalhães Oliveira Amorim - Juíza
de Direito
0024864-03.2007.805.0080 - EXECUÇÃO
Credor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Maria Sampaio das M. Barroso
Devedor(s): Comercial De Confecções Oliveira Ltda, Elba Cristina Albuquerque De Oliveira E Oliveira, Iara Carmen Moraes
De Albuquerque
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:"10.VISTA à parte ( X ) autora ( ) ré, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/documento
de fls. 63v;"
Expediente do dia 01 de março de 2011
0000704-45.2006.805.0080 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Condomínio Residencial Delta Ville
Advogado(s): Odejane Lima Franco
Reu(s): Kaio De Almeida Brito
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:"10.VISTA à parte ( X ) autora ( ) ré, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/documento
de fls. 64 verso;"
0000810-31.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Rosemy Pereira Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:"7.Havendo documentos/preliminares na contestação, abro vista à parte autora para autora
para RÉPLICA, no prazo de 10 dias. Após em sendo o caso, os autos seguirão com vista ao Ministério Público ( X )."
0001475-86.2007.805.0080 - INDENIZACAO
Autor(s): Rosangela Santos De Oliveira
Advogado(s): Idyamara Pedrosa Cruz, Leonardo Freitas da Cruz
Reu(s): Julcemar Teixeira De Santana, Benicio Cunha Cavalcante, Hospital D. Pedro De Alcantara
Advogado(s): Adessil Fernandes Guimaraes, Carlos Wilson Sales Costa, Kelton Arapiraca Di Gomes
Decisão: "(...)Preliminarmente, RECEBO O REFERIDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ser tempestivo,
com o efeito de que trata o art.538 CPC, considerando a data da sua publicação, o mesmo encontra-se dentro do prazo do
art. 536 CPC, conforme regra do art. 191, CPC. (...)Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DE FLS 247/250, não havendo omissões ou contradições a serem declaradas na decisão de fls. 230/243, que deverá
permanecer tal como se acha originariamente lançada." (Ass.)Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito
0016614-15.2006.805.0080 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 1227154-2/2006
Autor(s): J.L.C. Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Reu(s): Transportadora Dois Irmãos Da Mata Ltda
Decisão: "(...)Preliminarmente, RECEBO O REFERIDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ser tempestivo,
com o efeito de que trata o art.538 CPC, considerando a data da sua publicação, o mesmo encontra-se dentro do prazo do
art. 536 CPC.(...)Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS 385/391, não havendo
omissões ou contradições a serem declaradas na decisão de fls. 375/383, que deverá permanecer tal como se acha
originariamente lançada." (Ass.)Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito
0005654-63.2007.805.0080 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Transportadora Dois Irmãos Da Mata Ltda
Advogado(s): Leonov Pinto Moreira
Reu(s): Jlc Comércio De Combustiveis Ltda
Decisão: "(...)Preliminarmente, RECEBO O REFERIDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ser tempestivo,
com o efeito de que trata o art.538 CPC, considerando a data da sua publicação, o mesmo encontra-se dentro do prazo do
art. 536 CPC. (...)Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS 98/104, não havendo
omissões ou contradições a serem declaradas na decisão de fls. 88/96, que deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada." (Ass.)Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito
0012180-41.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kesler Alexandre Mendes
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:"7.Havendo documentos/preliminares na contestação, abro vista à parte autora para autora
para RÉPLICA, no prazo de 10 dias. Após em sendo o caso, os autos seguirão com vista ao Ministério Público ( X )."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0021466-43.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cavalo Marinho Conbustíveis Ltda
Advogado(s): Gilberto Vieira Leite Neto
Reu(s): Avicola Alecrim Ltda
Despacho: ATOS ORDINATÓRIO:"2.A parte autora, por seu advogado, deverá ( ) fornecer número de cópias suficiente da
petição inicial, para fins de citação, ( X ) assinar a petição inicial, ( ) recolher custas rocessuais, ( ) apresentar procuração;"
0001517-67.2009.805.0080 - Interpelação
Autor(s): M Alves Construcoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal
Reu(s): Gracia Maria Pacheco Costa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:"10.VISTA à parte ( X ) autora ( ) ré, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/documento
de fls. 19verso;"
0026292-83.2008.805.0080 - Notificação
Autor(s): Serviços E Construções Marhsal Ltda
Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo
Reu(s): Marcio Lima Moreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:"10.VISTA à parte ( X ) autora ( ) ré, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/documento
de fls. 20 verso;"
0002029-55.2006.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Daniel Pereira
Advogado(s): Edvan Camilo da Silva
Reu(s): Mana Transporte S/A Me
Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:"10.VISTA à parte ( X ) autora ( ) ré, para falar sobre o teor da certidão/petição/ofício/documento
de fls. 71 verso;"
0026881-41.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): João Lefundes Mateus De Oliveira
Despacho: 18.( X ) Em vista do retorno dos autos pelo Tribunal de Justiça, que as partes venham a requerer o que entenderem de direito."
Expediente do dia 02 de março de 2011
0009771-63.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Fabíola T. de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Jorge De Oliveira Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:"18.( X ) Em vista do retorno dos autos pelo Tribunal de Justiça, que as partes venham a
requerer o que entenderem de direito."
0002269-68.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Antonio Carlos Brito Campos
Despacho: "R.hoje Intime-se a parte autora para que comprove a mora do devedor, juntando aos autos a notificação extrajudicial
expedida pelo cartório extrajudicial, com aviso de recebimento, bem como corrija o valor da causa, e recolha as custas
processuais complementares, em 10 dias, sob as penas da lei. (Ass)Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito."
0026241-04.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miralva Menezes Dos Santos, Marluce Menezes Dos Santos Machado, Andrea Menezes Dos Santos Machado e
outros
Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: "R.hoje Intime-se a parte autora para que corrija o valor da causa, vez que toda causa terá um valor certo, como
determinado pelo art. 258, CPC, e para que esclareça sobre a existência de inventário dos bens deixados pelo decujus, em
10 dias.(Ass) Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito".
0001390-61.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Geandro Carlos Mota
Despacho: "R.hoje.Intime-se a parte autora para que comprove a mora do devedor, juntando aos autos a notificação extrajudicial
expedida pelo cartório extrajudicial, com aviso de recebimento,em 10 dias, sob as penas da lei. (Ass)Luciana Magalhães
Oliveira Amorim - Juíza de Direito."
0002923-55.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Maria Do Perpetuo Socorro Marciel Farias
Despacho: "R.hoje.Intime-se a parte autora para que comprove a mora do devedor, juntando aos autos a notificação extrajudicial
expedida pelo cartório extrajudicial, com aviso de recebimento,em 10 dias, sob as penas da lei. (Ass)Luciana Magalhães
Oliveira Amorim - Juíza de Direito."
0025795-98.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Da Costa Falcao Junior
Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto
Reu(s): Claro S/A
Despacho: "R.hoje Intime-se a parte autora para que corrija o valor da causa, e recolha as custas processuais devidas, em
10 dias, sob as penas da lei. (Ass)Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito."
Expediente do dia 03 de março de 2011
0005616-17.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças
Reu(s): Lecival Carneiro Da Silva
Despacho: "R.H.Intime-se a parte autora para se esclarecer os termos do acordo retro, que se refere a uma ação revisional,
quando a presente ação trata-se de busca e apreensão, em 05 dias. Após, cls.(Ass)Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito".
0000110-55.2011.805.0080 - Renovatória de Locação
Autor(s): Bapec Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado(s): Bruno Matos Pithon
Reu(s): Anete Magalhães Brandão
Despacho: "R. data supra Tendo a parte autora renunciado tacitamente ao rito sumário previsto em lei para casos que tais,
cite-se o demandado para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.(Ass) Luciana Magalhães
Oliveira Amorim - Juíza de Direito."
0001181-29.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Maria Leonor Medauar Mascarenhas
Despacho: "R.H. Considerando que o valor depositado pela demandada não corresponde à interpelada da dívida apresentada na incial, intime-se à parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 36, em 05 dias. (Ass)Luciana Magalhães
Oliveira Amorim - Juíza de Direito."
0002296-51.2011.805.0080 - Monitória
Autor(s): Daniel Lima De Freitas
Advogado(s): Tarcisio Batista de Lima
Reu(s): Jose Gomes Barbosa
Despacho: "R.H. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, em 10 dias, sob as
penas da lei.(Ass)Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito."
0010565-02.1999.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Mendes Simoes
Reu(s): Espólio De Anselmo Machado Oliveira
Despacho: "R.H.Diante do tempo da propositura da presente ação, sem que tenha nos autos corporação do depósito,
intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.(Ass) Luciana
Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Dreito."
0025939-72.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Eduardo Benevides De Miranda
Advogado(s): Antônio Eduardo Benevides de Miranda
Reu(s): Pirai Construcao E Incorporacao Ltda
Despacho: "R. data supra.Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, como determina a lei, no prazo de
10 dias.(Ass)Luciana Magalhães Oliveira Amorim."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0001711-96.2011.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Jose Lopes Da Silva
Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel
Despacho: "R.H. 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na lei 1060/50; 2.Intime-se a parte autora para
que, em 10 dias, apresente a qualificação completa de todos os confinantes, para fins de citação, nos termos do art.
942,CPC; 3.Após, conclusos.(Ass) Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito.
0001291-91.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rafael Guedes Do Nascimento
Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: "R.data supra 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50; 2. Designo audiência de conciliação para o dia 13 de abril de 2011, às 10:20 horas; 3. Cite-se o requerido, com antecedência mínima de 10
dias, com a advertência do art. 277, § 2º, CPC, para comparecer à audiência, cientificando-o de que, se não houver acordo,
deverá oferecer contestação escrita ou oral na própria auiência; 4. Intimações necessárias. (Ass) Luciana Magalhães
Oliveira Amorim - Juíza de Direito."
0013648-40.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexinaldo Pereira De Souza, Valdete Alves Da Silva, Eliete Alves Da Silva e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Klabin
Advogado(s): Jorge Kidelmir N. de O. Filho
Despacho: "R. data supra.Designo a audiência de conciliação, prevista no art. 331, CPC, para o dia 12 de abril de 2011, às
09:30 horas. Intimações necessárias. (Ass) Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito."
7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
JUIZ TITULAR - MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0001718-69.2003.805.0080 - ORDINARIA(4-1-100)
Apensos: 324906-2/2003
Autor(s): Robson Da Silva Pereira, Rosimeire Lima Dos Reis
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes
Reu(s): Shopping Iguatemi, Gerseg
Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Ligia Gonçalves de Magalhães Almeida
Despacho: Considerando que a audiência fora designada, equivocadamente, no dia da pauta de conciliação e que a
presente assentada demanda um tempo maior para a produção das provas requeridas pelas partes, redesigno a audiência
de instrução para o dia 14/04/2011 às 09:00, ficando os presentes intimados. Intime-se a 2ª requerida e a testemunha por
ela arrolada. Nada mais havendo foi encerrada audiência, sob as formalidades legais.
0000382-54.2008.805.0080 - OBRIGACAO DE FAZER(6-3-197)
Autor(s): Cristiano Da Conceição Brito
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Unimed Feira De Santana
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa
Despacho: ...Considerando que a parte autora nai foi intimada pessoalmente, redesigno a audiência para o dia 19 de abril
de 2011 às fls. 09:30. Ficam os presentes intimados. Intimem-se a parte autora por mandado e a parte ré.
0022634-85.2007.805.0080 - OBRIGACAO DE FAZER(5-3-167)
Autor(s): Felipe Das Virgens
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Unimed Seguros
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa
Despacho: ...Considerando que a parte autora nao foi intimado pessoalmente, redesigno a audiência para o dia 19 de abril
de 2011 às 10:00. Ficam os presentes intimados. Intimem-se a parte autora por mandado e a parte ré.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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2ª VARA CRIME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
PROCESSO Nº 0002564-42.2010.805.0080
0002564-42.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3276411-0/2010
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Marcelo De Jesus Da Costa
Advogado(s): Raimundo Oliveira Almeida
Despacho: "Ante a ausência do acusado e seu defensor, fica redesignada a audiência para o dia 29/03/2011, às 08:00 horas,
cabendo compareça o réu, apresentando suas testemunhas de defesa, sob pena de seu novo não comparecimento implique no entendimento de que dispensa a oitiva das testemunhas e da produção do interrogatório, que é meio de defesa.
Intime-se. [...]". Feira de Santana, 16/02/2011. ISABELLA SANTOS LAGO - Juíza de Direito.
PROCESSO N.º 0012773-75.2007.805.0080
0012773-75.2007.805.0080 - ROUBO
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Elvis Freitas Santos, José Carlos Almeida Da Silva
Advogado(s): Edvan Camilo da Silva, Antônio Augusto Graça Leal
Despacho: "[...] Redesigno a audiência para o dia 30/03/2011, às 08:20 horas, a fim de concluir a instrução e proceder ao
julgamento do feito, com a oitiva da vítima Emanuela, no endereço constante do ofício retro. Intime-se. [...]". Feira de Santana,
16/02/2011 - Isabella Santos Lago - Juíza de Direito.
3ª VARA CRIME
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA.
JUIZ DE DIREITO: DR FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ: ELANE MOTA TRINDADE
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2011
0017776-79.2005.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Valdeilton Santos Galiza
Advogado(s): Carlos Renato dos Santos
Despacho: ...Tendo em vista reunião deste Magistrado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, redesigno a presente
audiência para o dia 06/07/2011, às 09 horas.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000917-12.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Paulo Henrique Silva Costa
Advogado(s): Marcia Valéria Ssp de Melo
Despacho: Tendo em vista a audiência de tempo hábil para o cumprimento da CP, remarco a audiência de instrução e
julgamento para o dia 13/07/2011, às 10.30 horas,a ser realizada na sala de audiências desta 3ª Vara Crime.
0003060-37.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Thiago Simões Da Conceição
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Decisão: ...Diante do exposto, a meu ver, o caminho reto entre a periculosidade do agente e a preservação da ordem pública
é a custódia ante tempus. Pelos fatos e fundamentos nesta decisão, indefiro o pedido de liberdade provisória em favor do
réu Thiago Simões da Conceição.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000010-09.1988.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Donato Ferreira De Sá
Decisão: Vistos.
Foi instaurada Ação Penal, oriunda da 2ª Vara Criminal desta Comarca, contra DONATO FERREIRA DE SÁ, qualificado nos
autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 213, c/c art. 224, alínea "c", ambos do Código Penal.
O réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto,
em sentença proferida em 26/08/1991, sendo publicada em 27/08/1991 na imprensa oficial. Apesar de inúmeros ofícios
encaminhados à Vara de Execuções Penais, não foi informado ao juízo, então competente, acerca do cumprimento da pena
do acusado.
Com o advento da Lei de Organização Judiciária datada de 27/11/2007, em seu art. 131, parágrafo único, a competência
exclusiva para crimes contra idosos passou a ser desta 3ª Vara Criminal, sendo os autos, então remetidos a esta vara.
Suscitado o conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declinou a competência da 3ª Vara
Criminal, visto que, em se tratando de competência relativa à matéria, torna-se inaplicável o princípio da perpetuatio
jurisdicionis.
Da leitura da certidão de fls. 214, verifica-se que não consta nos autos informação de que o sentenciado cumpriu a pena,
sendo, portanto, o último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória. A prescrição interrompida
inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente a pretensão condenatória, a contar da data da interrupção.
Ocorre que, transcorrido o lapso temporal de quase vinte anos desde a publicação da sentença condenatória, torna-se
indubitável a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, que ocorre em 08 (oito) anos pela pena aplicada,
conforme preza o art. 109, inciso IV, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.
Nesse contexto, deve-se reconhecer que o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social, considerando
que tal instituto, medida de ordem pública, tem por finalidade extinguir as ações, para que a instabilidade do Direito não
viesse a perpetuar-se, com sacrifício da harmonia social.
Diante dos fundamentos que criaram a Prescrição, Clóvis Beviláqua, citado por Washinton de Barros Monteiro, assim
conceituou o instituto:
"Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso
dela, durante determinado espaço de tempo".
Câmara Leal, por sua vez, conceitua prescrição como sendo "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu
titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".
Contudo, ao fazermos uma análise mais ampla, temos que o instituto da prescrição é muito mais do que "a perda do direito
de punir do Estado pelo decurso de tempo" (Mirabete). Nas palavras de Damásio de Jesus "pelo transcurso do tempo,
considera-se a inexistência do interesse estatal em apurar um fato ocorrido há muitos anos, ou de ser punido seu autor. A
prevenção genérica e específica advindas da resposta penal, pelo passar dos anos, perdem sua eficácia". Girolamo Penso
acrescenta que há também o interesse do Estado em não deixar a relação jurídica indefinidamente suspensa no tempo.
Odin Indiano do Brasil Americano, penalista renomado no país, frisa que considerando-se a pena como coação psicológica,
o decurso do tempo esvanece esse efeito, não podendo ninguém libertar-se da ação do tempo que tudo apaga, tudo
modifica, assim como leva o próprio ofendido à meditação e ao perdão.
O Direito aí está com a finalidade de compor, apaziguar as relações sociais, e não de dificultá-las. Então, qual seria o objetivo
do Estado em perpetuar seu "jus puniendi" indefinidamente, sabendo-se que o fato-crime já não mais importa em juízo de
reprovabilidade social? Suscitaria em todos os cidadãos uma sensação de imensa insegurança, sabendo-se que ao se
cometer qualquer espécie de crime, o Estado, a qualquer momento, poderia puní-lo, passados quantos anos fossem do
cometimento do delito. Além do mais, aquele que seria sancionado, com o passar do tempo já não é mais, psicologicamente falando, o mesmo que praticou o fato-crime. Segundo Antônio Rodrigues Porto, com o tempo, muda a constituição
psíquica do culpado, pois elimina-se o nexo psicológico entre o fato e o agente; será, portanto, "outro indivíduo" quem irá
sofrer a pena.
Por todo o exposto, com esteio no art. 107 do Código Penal Brasileiro, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado
DONATO FERREIRA DE SÁ pela ocorrência do instituto da prescrição.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA - BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA: Ana Jamille Costa Nascimento
Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011
0001974-65.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Ronaldo Vieira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos em correição.Devidamente julgado o pedido veiculado neste processo acessório com número em epigrafe,
regularmente intimadas as partes e interessados, promova-se o devido arquivamento do feito, dando baixa o SAIPRO,
certificando nos autos principais que se trata de liberdade provisória concedida.
0022734-35.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Humberto Augusto Oliveira Santos
Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves
Despacho: Vistos em correição. Devidamente julgado o pedido veiculado neste processo acessório com número em epígrafe,
regularmente intimadas as partes e interessados, promova-se o devido arquivamento do feito, dando baixa o SAIPRO,
certificando nos autos principais que se trata de liberdade provisória concedida.
0008358-44.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Andre Rodrigues Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos em correição. Devidamente julgado o pedido veiculado neste processo acessório com número em epígrafe,
regularmente intimadas as partes e interessados, promova-se o devido arquivamento do feito, dando baixa o SAIPRO,
certificando nos autos principais que se trata de liberdade provisória concedida.
0010263-84.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Jucivaldo Santos Ferreira
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Despacho: Vistos em correição. Devidamente julgado o pedido veiculado neste processo acessório com número em epígrafe,
regularmente intimadas as partes e interessados, promova-se o devido arquivamento do feito, dando baixa o SAIPRO,
certificando nos autos principais que se trata de liberdade provisória concedida.
0008315-10.2010.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3244611-6/2010, 3247914-3/2010
Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição De Feira De Santana / Ba
Reu(s): Andre Rodrigues Santos
Despacho: Vistos em correição. Devidamente julgado o pedido veiculado neste processo acessório com número em epígrafe,
regularmente intimadas as partes e interessados, promova-se o devido arquivamento do feito, dando baixa o SAIPRO,
certificando nos autos principais que se trata de ter julgado prejudicado.
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2011
0010541-85.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jucivaldo Santos Ferreira
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Despacho: Vistos em correição. R.H. Certifique o trânsito em julgado da sentença e regular intimação das partes. Após
arquise-se, dando baixa no SAIPRO e colocando em local apropriado.
0023218-50.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Humberto Augusto Oliveira Santos
Advogado(s): Defensor Público
Decisão: Despacho: Vistos, etc. Já tendo se manifestado este juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos autos de
nº 0023218-50.2010, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministerio Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação no autos principais.
0022737-87.2010.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher De Feira De Santana - Bahia
Reu(s): Humberto Augusto Oliveira Santos
Despacho: Vistos em correição. R.H. 1.REQUISITE-SE INQUÉRITO POLICIAL NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE CÍVEL E CRIMINAL E DO DISPOSTO NA LEI 8429/92.2.A seguir, voltem conclusos para apreciação.
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0000169-77.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Ronaldo Vieira
Advogado(s): Defensor Público
Despacho: Visto em correição. R.H. Oficie-se a Justiça Eleitoral e a Receita Federal para que encaminhe os dados que
constam contra o requerido, em especial endereço declinado, assinalando prazo de 10 dias e oficie-se a DEAM no mesmo
sentido, assinalando prazo de 10 dias, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL E DO DISPOSTO NA LEI
8429/92 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. A seguir, voltem conclusos para apreciação.
0000139-42.2010.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3069702-7/2010
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher - Deam
Reu(s): Valter Santos De Jesus
Decisão: Vistos e examinados. Já tendo se manifestado este juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos autos de nº
896-36.2010, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministerio Público e intimação de interessados,
ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação no autos principais.
0041317-05.2009.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3089003-1/2010, 3053302-5/2010
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher-Deam
Reu(s): Ronaldo Vieira
Vítima(s): Leila Cristina Da Silva
Decisão: Visto em correição. Já tendo se manifestado este juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos autos de nº
1974-65.2010, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministerio Público e intimação de interessados,
ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação no autos principais.
0010244-78.2010.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3297951-2/2010, 3291510-9/2010
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento À Mulher De Feira De Santana - Bahia
Reu(s): Jucivaldo Santos Ferreira
Despacho: Vistos e examinados. Já tendo se manifestado este juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos autos de
nº 10263-84.2010, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministerio Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação no autos principais.
0010204-96.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público - Mp
Reu(s): Andre Rodrigues Santos
Advogado(s): Defensor Público
Despacho: Vistos em correição. R.H. Certifique o trânsito em julgado da sentença e regular intimação das partes, após
arquive-se, dando baixa no SAIPRO e colocando em local apropriado.
0008471-95.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Andre Rodrigues Santos
Advogado(s): Emmanuelle Oliveira da Silva
Decisão: Vistos e examinados. Já tendo se manifestado este juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos autos de nº
8358-44/2010, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministerio Público e intimação de interessados,
ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação no autos principais.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0020194-14.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público - Mp
Reu(s): Rafael De Almeida Santos
Advogado(s): Rosângela Serra Leite, Defensor Público
Despacho: R.H. Vistos, etc. Designo audiência una, na qual será realizada a instrução do feito, com ouvida das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, bem como será realizado o interrogatório do Réu, para o dia 23/03/2011, às 15h e
30min, na sede deste Juízo. O Réu e seu Defensor ficam, na oportunidade, intimados para trazerem as testemunhas que
pretendem ouvir, acaso não as tenham arrolado na defesa preliminar, independentemente de intimação deste Juízo, sob
pena de preclusão do seu direito. Providencie a Secretaria as intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 02 de Março de 2011
PETIÇÃO - 0025580-93.2008.805.0080(12-1-1)
Autor: Valceni Marques Cabral
Advogados(as): Renato Reis Filho OAB/BA 10199, Rodrigo Andrés Carmona Torres OAB/BA 23669
Réu: Mascarenhas e Leal Ltda - Me
Advogados(as): Carlos Alberto Moura Pinho OAB/BA 6868
Despacho: "...Assim, indefiro o pedido de fls.570/572, mantendo apenas o despejo da Padaria e da Farmácia como ocnsta
no contrato de locação, despejo este que já foi devidamente cumprido. Intime-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009989-23.2010.805.0080(14-4-4)
Autor: Maria José Dos Santos e Silva
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: Diga o réu.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0016196-14.2005.805.0080(4-1-2)
Autor: Maria José Costa Carneiro
Advogados(as): Reginaldo de Oliveira Brandão OAB/BA 5424
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Despacho: (...) Dessa forma INDEFIRO o pedido de fls. 412. Prossiga-se com a execução, certificando a Secretaria se houve
interposição de recurso à decisão que acolheu em parte os embargos à execução. Caso negativo, reitere-se a intimação do
réu para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, advertindo-a dos termos da parte final da decisão de fls.
104/106, comandando-se a operação de transferência de valores junto ao BACENJUD com vista ao levantamento da importância bloqueada(já recalculada a redução da multa operada pela decisão de fls. 104/106).
COBRANÇA DE DIVIDA - 0014921-30.2005.805.0080(1-5-6)
Autor: E.A. da Silva Oliveira Me
Advogados(as): Marcos Fontes de Amorim e Santana OAB/BA 17435, Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Antonio de Sena Oliveira
Sentença: "...Assim, considerando a situação acima mencionada, decreto a revelia da parte acionada. Intime-se a parte
autora para que informe se tem mais provas a produzir nos autos".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014824-54.2010.805.0080(20-1-5)
Autor: Vera Lucia Almeida Mendes Dos Reis
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Juliana Marques Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: "...Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a QUEIXA para, declarar indevida a cobrança lançada na fatura
vencida em 03/05/2010, devendo a mesma ser recalculada pela ré tomando-se por base a média de consumo de 17m³ +
taxa de esgoto + R$ 2,00 (dois reais) referente ao parcelamento anteriormente definido entre a autora e a acionada. Determino, ainda que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou o restabeleça em 24 (vinte
e quatro) horas, caso já tenha ocorrido o corte - pelo não pagamento da fatura vencida em 03/05/2010, ficando a eficácia
desse comando condicionado ao depósito judicial da referida fatura, tudo sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta
reais).Caso já tenha havido depósito, fica a ré autorizada a levantá-lo. Caso negativo, deverá a autora fazê-lo, ficando
também já autorizado o futuro levantamento pela ré.Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO
CONTRAPOSTO.Prestação jurisdicional entregue.Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).Publique. Registre-se.
Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0041038-19.2009.805.0080(16-6-1)
Autor: Carlos Washington Morais Bacelar
Réu: Tim Maxtel S A
Advogados(as): Kelton Arapiraca Di Gomes OAB/BA 18008
Sentença: "...Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art.
55 da Lei 9099/95).Publique. Registre-se. Intimem-se."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0010706-40.2007.805.0080(4-4-6)
Autor: Ivone Pereira Conceição
Advogados(as): Guiomar Sifuentes Pereira OAB/BA 23293, Pedro Dos Santos Lousado OAB/BA 23769
Réu: Cia de Seguros Aliança da Bahia
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Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193
Sentença: Homologo a conciliação ou acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos,
ficando, após o cumprimento da obrigação, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC
c/c par. único da Lei 9.099.95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012946-94.2010.805.0080(20-1-1)
Autor: Magnólia Moreira Lima
Réu: Embasa Feira de Santana
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: "...Isto posto, JULGO: I. IMPROCEDENTE a QUEIXA; e II. PROCEDENTE o pedido contrapostopara condenar a
autora a pagar ao réu a importância correspondente a fatura vencida em 01/07/2010, acrescida de juros (desde a citação) e
correção monetária (desde a queixa). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ocntados do
trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Prestação urisdicional
entregue.Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).Publique. Registre-se. Intimem-se."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0018702-60.2005.805.0080(3-4-4)
Autor: Manoel Antonio Santos Barreto
Advogados(as): Marcelo de Farias Nunes OAB/BA 10304
Réu: Norsa Refrigerantes Ltda.
Advogados(as): Isabel Pedreira Lapa Marques OAB/BA 28922
Réu: Sulamerica
Advogados(as): Pablo Rodolfo Rocha Santana OAB/BA 26751
Sentença: "...Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os requeridos a pagarem ao autor a
importância de R$ 2.248,74 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de lucros
cessantes, acrescida de juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação). Prestação
jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).Caso o devedor não efetue o pagamnento no prazo
de 15 (quinze) dias contados do trãnsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por
cento).Publique. Registre-se. Intimem-se."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0022061-47.2007.805.0080(9-2-1)
Autor: Iodete Nogueira da Silva
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293, Pedro Dos Santos Lousado OAB/BA 23769
Réu: Companhia Excelsior de Seguros
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368, Wadih Habib Bonfim OAB/BA 12368
Sentença: ...Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a RÉ a pagar a autora a importância de
R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), referente à diferença do valor da indenização a que faz jus pelo falecimento de
RENILDO VIEIRA DOS SANTOS, acrescido de juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir da data do recebimento
parcial da indenização). Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Caso o devedor não efetue o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será
acrescido de multa de 10% (dez por cento). P.R.I."
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0018317-15.2005.805.0080(3-4-4)
Autor: Sandro Ricardo Espirito Santo Lima
Advogados(as): Antônio Eduardo Benevides de Miranda OAB/BA 10963, Antonio Navarro Silva OAB/BA 1623
Réu: Empresa Praca Doze
Réu: Rs Silva Transportes e Turismo Ltda
Réu: Viaçao Princesinha
Advogados(as): Thaís Sampaio Andrade OAB/BA 21107
Sentença: "...Assim, com resolução de mérito e com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente queixa.
Sem custas e sem honorários. P.R.I."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0015141-23.2008.805.0080(11-1-3)
Autor: Raimundo Lobo de Santana
Advogados(as): Ana Rita de Lima Braga OAB/BA 4844
Réu: Famfs-Fazenda do Menor
Advogados(as): André Luiz Munduruca Campos OAB/BA 21625
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0019173-37.2009.805.0080(13-4-6)
Autor: Condomínio Morada Das Cores
Advogados(as): Rui Leme Padilha Junior OAB/BA 19589
Réu: Eric Azevedo Matos
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para que informe sobre o devido cumprimento do acordo.
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DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - 0000703-89.2008.805.0080(9-5-4)
Apenso: 0005823-16.2008.805.0080
Autor: Antonio Nivaldo Menezes Viana
Advogados(as): Carolina Busseni Brandão OAB/BA 19736
Autor: Luzinete Dos Santos Oliveira
Advogados(as): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues OAB/BA 8396
Réu: Ana Maria da Silva Viana
Réu: Antonio Nivaldo Menezes Viana
Réu: Raimunda Dos Santos de Oliveira Nscimento
Advogados(as): Iguaracy Caribé Simões Santana OAB/BA 8742
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes sobre retorno dos autos da Turma Recursal.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0014286-78.2007.805.0080(7-4-1)
Autor: Maria Eliete da Silva Souza
Advogados(as): Julianne Nunes Silva OAB/BA 17941, Pedro Dos Santos Lousado OAB/BA 23769
Réu: Cia União de Seguros, Hoje Bradesco Auto/Re Cia De
Advogados(as): Wadih Habib Bonfim OAB/BA 12368
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004633-47.2010.805.0080(16-6-1)
Autor: Carlos Cesar Araujo Maciel
Réu: Embasa Feira de Santana
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Ato De Secretaria: A intimação da parte ré para se manifestar sobre a penhora on-line realizada e a apresentação de
embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0010540-71.2008.805.0080(10-2-6)
Autor: Edvaldo de Souza Oliveira
Advogados(as): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior OAB/BA 14455
Réu: Associaçao Comercial da Cidade de Mogi Das Cruzes
Advogados(as): Abdon Menezes OAB/BA 19163
Réu: Associaçao Comercial do Estado de Sao Paulo
Advogados(as): Kelton Arapiraca OAB/BA 18008
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes sobre o retorno ods autos da Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015881-83.2005.805.0080(4-5-5)
Autor: Cordeiro Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda
Advogados(as): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim OAB/BA 19020
Réu: A. B. J. R. Produtos Farmaceuticos Ltda
Intimação: Fica V.Sa. intimado para audiência de conciliação marcada para o dia 30/03/2011, às 08:30h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037977-53.2009.805.0080(16-4-4)
Autor: Luis Carlos Paiva Brito
Réu: Banco Itau - Financeira Itaucard S/A
Advogados(as): Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da penhora on-line realizada.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013084-61.2010.805.0080(19-1-4)
Autor: Condominio Parque Lagoa Grande - Quadra B
Advogados(as): Rafael Fernandes Pimentel OAB/BA 22794
Réu: Regina Célia Silva Mendes
Intimação: Fica V.Sa. intimada para audiência de conciliação marcada para dia 30/03/2011, às 08:00h.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0009217-36.2005.805.0080(6-1-5)
Autor: Edson Brito de Santana
Réu: Ivonete Souza de Jesus Martins
Advogados(as): Siviriano Dionisio Gonçalves OAB/BA 10697
Decisão: "...Assim, não acolho os embargos de fls.2324. Diante do fato de que a petição de embargos somente foi acostada
aos autos pela Secretaria agora, não obstante ter sido protocolada desde 2006, suspendendo a execução indevidamente
iniciado, já que não houve o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se."
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Lucia Maria de Siqueira
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde
Expediente do dia 16 de Março de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0019537-82.2004.805.0080(26-4-4)
Autor: Ana Clara Dos Santos Ara¿Jo
Advogados(as): Renato Del Rei de Sá B. Camara Neto OAB/BA 15176, Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara OAB/BA
2665
Réu: R. Carvalho Empreendimentos Ltda
Despacho: "Diga a parte autora sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002503-60.2005.805.0080(26-2-5)
Autor: Otavia Leite de Oliveira
Advogados(as): Benedito Carlos da Silva OAB/BA 7475
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Maria Sampaio Das Merces Barroso OAB/BA 6853
Sentença: "A parte autora mudou de endereço sem comunicar o atual a este Juízo, o que impossibilitou a sua intimação.
Assim, aplicando a regra do art. 19, §2°, por SENTENÇA, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito com
base no art. 51, I, ambos da Lei n° 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário.
Custas na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0009170-96.2004.805.0080(21-4-1)
Autor: Fabio da Silva Monteiro
Advogados(as): Benedito Carlos da Silva OAB/BA 7475
Réu: Losango
Advogados(as): Amós Alves de Cerqueira OAB/BA 567B, Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0009845-54.2007.805.0080(21-3-6)
Autor: Heraldo Alves Miranda
Advogados(as): Cristyano Carvalho e Carvalho OAB/BA 20567
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 0008851-94.2005.805.0080(21-3-3)
Autor: Margareth Figueredo Bastos
Advogados(as): Cristovão Falcão de Carvalho Neto OAB/BA 20475
Réu: Losango Promotoria de Vendas Ltda
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Sentença: "O processo está paralisado há quase 1(um) ano, foi noticiado o falecimento da parte Autora, conforme certidão da
oficial de justiça de fls.7v. Determinada o cumprimento da diligência para obtenção da certidão de óbito, a mesma não logrou
êxito, conforme certidão da oficial de justiça de fls.15v. Posto isto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com base no art.267, II, CPC."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0016790-57.2007.805.0080(27-3-6)
Autor: Emerson Freitas Paim
Advogados(as): Adriano Bastos Silva OAB/BA 23890, Juracy Santos Borges OAB/BA 22006
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013357-84.2003.805.0080(21-1-4)
Autor: Washington Portela da Silva Pinto
Advogados(as): Antônio Francisco de Almeida Adorno OAB/BA 8990
Réu: Telemar Norte Leste S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Sentença: "HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos legais,
ficando, após cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, com base no inciso III, do artigo 269,
do CPC. Publicado e intiado em audiência. Ao depois, arquive-se."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0021919-77.2006.805.0080(21-5-3)
Autor: Paulo Cesar Castro Brandao
Advogados(as): Joao Carlos de Oliveira Serafim OAB/BA 9309
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Adam Miranda Sá Stehling OAB/SP 252075A, Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP 105103A
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
SAJ - 0001910-31.2005.805.0080(21-5-4)
Autor: Ana Maria Vale da Costa
Advogados(as): Milena Pimenta da Silva OAB/BA 21877
Réu: Losango
Advogados(as): Amós Alves de Cerqueira OAB/BA 567B, Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008999-66.2009.805.0080(22-1-1)
Autor: Manoelito Pereira da Silva
Advogados(as): Cassia Andrade da Silva OAB/BA 9864
Réu: Bv Financeira S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Jorge Kidelmir Nascimento de Oliveira Filho OAB/BA 30291, Luis Carlos
Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0007354-11.2006.805.0080(22-6-6)
Autor: Belmino Viagens e Turismo Ltda
Advogados(as): José Carlos Brandão Filho OAB/BA 13692
Réu: Empresa Nacional de Listas
Sentença: "... Assim, considerando a ausência da parte autora e de seu constituído, bem como a falta de apresentação de
escusa até o momento da abertura da audiência, a aplicação do que determina o art. 51, I, da Lei 9.099/95 se impõe, razão
pela qual extingo o presente feito, sem resolução de mérito, condenando o faltoso no pagamento das custas processuais
verificadas."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0018971-31.2007.805.0080(21-1-6)
Autor: Sergio da Silva Borges
Advogados(as): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira OAB/BA 13578
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Alessandro de Oliveira Thuller OAB/RJ 102861, Debora Marques do Nascimento Martins OAB/BA 24012
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027790-83.2009.805.0080(21-3-1)
Autor: Ubirailson Dos Santos Carvalho
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0026504-70.2009.805.0080(38-5-1)
Autor: Juciene Moreira Lobo
Advogados(as): Ronaldo Mendes Dias OAB/BA 27815
Réu: Credicard S/A Adm.De Cartões de Crédito
Advogados(as): Gustavo Peixoto Nunes OAB/BA 19877, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Sentença: PROJETO DE SENTENÇA"... Ante ao exposto, propõe-se sentença julgando procedente o pedido da autora com
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intuito de declarar inexistente o débito no valor de R$ 433,00(quatrocentos e trinta e três reais), referente as movimentações
inseridas na fatura mensal da autora com vencimento em 23/05/2009, realizadas dias 08 e 09/05/2009, bem como determinar o estorno do cartão de crédito da autora (n. 5493 1960 0301 3892) do valor relativo as compras não reconhecidas e dos
juros e encargos delas decorrentes no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. Remeto o presente projeto de sentença para apreciação da
MM Juíza de Direito deste juízo."HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA"Homologo o projeto de sentença proferido
acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas
as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007064-64.2004.805.0080(20-1-2)
Autor: E Ii Informática Ltda
Advogados(as): Ruy Sandes Leal OAB/BA 5745, Ruy Sandes Leal Junior OAB/BA 24800
Réu: Telelistas Região 1 Ltda
Advogados(as): Carlos Eduardo Guimarães Araújo OAB/BA 22978, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Sentença: "...Desta forma, tenho que se equivocou a empresa autora no tocante ao meio recursal manejado quando escolheu os embargos de declaração para manifestar sua irresignação e buscar revolver matéria processual, quando deveria se
utilizar do recurso, no caso, o inominado. Isto posto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001251-22.2005.805.0080(21-5-4)
Autor: Luciano Oliveira da Silva
Advogados(as): Alisson Gomes da Silva OAB/BA 18127
Réu: Fama Moveis Ltda
Réu: H. B. Tecidos
Advogados(as): Hilna Seraphim Falcão OAB/BA 23977
Réu: Jorsan Calçados
Advogados(as): Anteval Chaves da Silva OAB/BA 8920
Réu: Lojas Fenicia Ltda
Réu: Losango Promotoria de Vendas Ltda
Advogados(as): Amós Alves de Cerqueira OAB/BA 567B, Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823
Réu: Lupalina Calçados
Advogados(as): Anteval Chaves da Silva OAB/BA 8920
Réu: Movele Ltda
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0009847-24.2007.805.0080(21-3-6)
Autor: Maria Dias Nascimento
Réu: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento
Advogados(as): Argemiro Andrade Nascimento Filho OAB/BA 11085
Sentença: "HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora e nos termos do art.
51, da Lei 9099/95, c/c art. 267, VIII, do CPC, em consequencia, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário.
Expeça-se guia de autorização para fins de levantamento do valor depositado pelo autor, em favor deste. Sem custas. P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0009958-13.2004.805.0080(23-4-6)
Autor: Edson Viana Pinto
Advogados(as): Osvaldo Silva Martins OAB/BA 8884
Réu: Telebahia
Advogados(as): José Luiz Guimarães Elpídio OAB/BA 17589, Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Sentença: "O processo está paralisado há mais de 01 ano. Determinada a intimação da parte autora para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, esta não logrou êxito, tendo sido informado pelos Correios ausência da parte autora
no endereço constante dos autos. Posto isto, declaro EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art 267, II e III
do CPC. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se."
SAJ - 0013817-03.2005.805.0080(50-3-2)
Autor: Jose Geronimo Carneiro
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/05/2011,
às 13:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0005959-81.2006.805.0080(50-5-1)
Autor: Luiz Sergio Reuter Ruas
Advogados(as): Beatriz Ferreira de Albuquerque Spano OAB/RJ 98440
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Réu: Telista
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/05/2011,
às 13:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0019198-26.2004.805.0080(27-5-1)
Autor: Saraany Couto de Goes
Advogados(as): Sariany Couto de Góes Leite OAB/BA 16819
Réu: Eletromoveis Comercial Ltda
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 12/05/2011,
às 14:45 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0023552-26.2006.805.0080(53-3-2)
Autor: Fabiano da Conceição Santos
Réu: Sony Ericson Mobile Com.Do Brasil Ltda.
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981
Réu: Starcell Computadores e Celulares
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/05/2011,
às 15:15 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000511-69.2002.805.0080(27-4-3)
Autor: Shirlene Maria Lima de Carvalho
Réu: Telemar Fsa
Advogados(as): Marcus Vinicius A. Viana OAB/BA 519-B
Réu: Vesper S/A
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 11/05/2011,
às 14:15 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0020324-77.2005.805.0080(26-4-5)
Autor: Odair Maia
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 16/05/2011,
às 14:15 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002841-97.2006.805.0080(50-5-2)
Autor: Elisangela Borges Conceição
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/05/2011,
às 13:45 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003482-56.2004.805.0080(27-5-4)
Autor: Mario Tolentino de Oliveira
Réu: Emplacadora Joelgo -Joel Antonio de Araujo
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 12/05/2011,
às 15:15 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0004175-35.2007.805.0080(34-6-6)
Autor: Ademario Brito de Jesus
Advogados(as): Vinícius Teles de Oliveira OAB/BA 21032
Réu: Embratel - Vésper S/A
Advogados(as): Pablo Rodolfo Rocha Santana OAB/BA 26751
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/05/2011,
às 14:15 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
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EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0003676-85.2006.805.0080(27-2-6)
Autor: Mario Sergio Pinto Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcus Vinicius A. Viana OAB/BA 519-B
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 11/05/2011,
às 13:45 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0014998-05.2006.805.0080(27-6-6)
Autor: Evaldo Moreira Dias Barbosa - e M D Barbosa
Advogados(as): Eleomar Moreira Dias Barbosa OAB/BA 447B
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 11/05/2011,
às 13:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0000523-44.2006.805.0080(33-5-1)
Autor: Lucicleide Santos Souza
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Silva Matias OAB/BA 18042
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 11/05/2011,
às 14:45 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0002242-61.2006.805.0080(20-6-6)
Autor: Monalisa Rabelo Lima
Advogados(as): Ramon Rocha Santos OAB/BA 19482
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 11/05/2011,
às 15:15 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0025090-37.2009.805.0080(58-3-5)
Autor: José Carlos Nascimento de Oliveira
Advogados(as): Anderson Bernardo Cohim Marinho Gomes OAB/BA 22019, Camila Trabuco de Oliveira OAB/BA 25632
Réu: Grupo G Barbosa
Advogados(as): Kelton Arapiraca Di Gomes OAB/BA 18008
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/05/2011,
às 15:15 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0002296-27.2006.805.0080(20-6-6)
Autor: Priscilla Lopes Oliveira
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueiredo OAB/BA 12940, Angelo Devecchi Reis do Sacramento OAB/BA 16908
Réu: Somesb - Soc Mantenedora de Educação Superior do Est da Bahia (Ftc)
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 12/05/2011,
às 13:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0013486-84.2006.805.0080(50-3-2)
Autor: Carlos Alberto de Souza
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/05/2011,
às 13:45 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005571-81.2006.805.0080(51-2-1)
Autor: Jose Sostenes de Oliveira Mendes
Réu: Banco Real
Advogados(as): Osvaldo Coelho Torres Neto OAB/BA 16289
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 16/05/2011,
às 14:30 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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CAUSAS COMUNS - 0010996-60.2004.805.0080(27-5-2)
Autor: Danilo Eduardo Almeida Nascimento
Advogados(as): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues OAB/BA 8396
Autor: Maria Alvaci Gama Almeida
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Everaldo Santanna Oliveira Junior OAB/BA 15259
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 16/05/2011,
às 13:45 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003688-02.2006.805.0080(27-2-6)
Autor: Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes
Advogados(as): Rubem Ferreira Gomes OAB/BA 13876
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Cleudson Santos Almeida OAB/BA 15040
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 16/05/2011,
às 14:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0020968-83.2006.805.0080(22-5-4)
Autor: America de Jesus Batista
Réu: Embasa
Advogados(as): Amós Alves de Cerqueira OAB/BA 567B
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/05/2011,
às 14:45 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0014188-69.2002.805.0080(21-1-5)
Autor: Maria Bernadete Barreto Rios
Advogados(as): Ester Cerqueira Teixeira OAB/BA 10092
Réu: Alusil Ind. Com. Aluminios Ltda
Decisão: "Vistos, etc. A ação foi proposta a mais de 8(oito) anos. Até a presente data não houve a citação à míngua de
informações acerca do endereço do Réu. Na audiência de conciliação realizada em Janeiro/2003 (fl.19) foi intimada a Autora
para fornecer o endereço do Réu no prazo de 30(trinta) dias. O processo ficou paralisado por mais de 7(sete) anos.
Determinada a intimação da Autora para informar o novo endereço do Réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, veio a mesma após o decurso do prazo requerer a prorrogação, afim de cumprir a diligência determinada. Transcorrido quase 1(um) ano, a parte Autora não se manifestou. Posto isto, declaro EXTINTO o processo, com base no
artigo 267, II e III do CPC, em face da evidente negligência da parte Autora. Fica revogada a liminar."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011573-62.2009.805.0080(28-6-2)
Autor: Cajado de Menezes Advogados
Advogados(as): Jose Gil Cajado de Menezes OAB/BA 5571
Réu: Embratel
Advogados(as): Bianca Santana Cavalcante de Souza OAB/BA 17093, Flavio Figueiredo Gimenes. OAB/PE 485B, Pablo
Rodolfo Rocha Santana OAB/BA 26751
Decisão: "... Face ao exposto, julgo DESERTO o Recurso interposto pelo Requerido, razão porque deixo de recebê-lo,
determinado seja certificado o trânsito em julgado da Sentença de fls. 232/233."
SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
SECRETARIA JURÍDICA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZ COORDENADOR: CARLOS ALBERTO CARNEIRO BRANDÃO FILHO
SECRETÁRIO: JAYR FIGUEIREDO DOS SANTOS JUNIOR
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011
processo nº0002148-40.2011
0002148-40.2011.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): G. D. V. D. J., O. G. D. J. F.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Sentença: Sentença
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de Divórcio requerido por O.G.J.F.e G.V.J., no qual as partes declaram que da
união adveio um filho e que por ser maior de idade e possuir meios próprios de subsistência não há que se falar na fixação
de alimentos em favor do mesmo. Ademais, informaram que não têm bens a partilhar e que a divorcianda voltará a usar o
nome de solteira, ou seja, G.J.V..
Manifestação ministerial no sentido da sua exclusão do feito.
Relatado. Decido.
Da análise dos autos verifica-se que o requerimento preenche os requisitos legais atinentes à espécie e não atenta contra
nenhuma norma de ordem pública, razão pela qual a homologação é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo
de fls. 04/05 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO CONSENSUAL do casal nos termos do art. 226, § 6º da Constituição
Federal.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício, Sede, Comarca de Feira de Santa-BA, que, vendo
o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos 11 B AUX, as folhas 169, sob o
Termo 6499, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja
G.J.V..
Custas dispensadas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I. e, após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no Saipro.
Feira de Santana, 17 de fevereiro de 2011.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
processo nº0002136-26.2011
0002136-26.2011.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. N. D. J. A., A. P. D. A.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Sentença: Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de Divórcio requerido por A.P.A.e R.N.J.A., no qual as partes declaram que da
união não advieram filhos, que não possuem bens a partilhar e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja,
R.N.J..
Na oportunidade, requereram os benefícios da gratuidade de justiça e a homologação do acordo em questão.
O pedido foi instruído com os documentos necessários e o Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do
pacto.
Relatado. Decido.
Da análise dos autos verifica-se que o requerimento preenche os requisitos legais atinentes à espécie e não atenta contra
nenhuma norma de ordem pública, razão pela qual a homologação é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo
de fls. 04/05 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO CONSENSUAL do casal nos termos do art. 226, § 6º da Constituição
Federal.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2° Ofício, Sede, Comarca de Feira de Santana-BA, que,
vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-31, as folhas 219, sob
o Termo 31020, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja
R.N.J..
Custas dispensadas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I. e, após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no Saipro.
Feira de Santana, 17 de fevereiro de 2011.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 18 de fevereiro de 2011
processo nº0024844-07.2010
0024844-07.2010.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): G. S. D. P. R. P. S. G. R. S. D. P., T. C. R.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Sentença: Sentença
Vistos etc.
G.S.P., representada por sua genitora R.S.P., e T.C.R., requerem, através do Balcão de Justiça e Cidadania desta Comarca,
homologação de reconhecimento de paternidade e acordo de alimentos, guarda e direito de visitas.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitido parecer pela homologação do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado. Decido.
Visa a presente demanda identificar existência de vínculo de filiação entre G.S.P.e T.C.R.. Neste intento, os requerentes
procuraram o Balcão de Justiça e Cidadania desta Comarca e avençaram em fornecer material genético para realização de
exame DNA, gratuitamente, através de convênio firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com laboratório de
Investigação de vínculo genético- CDC- Centro de Diagnóstico do GAAC.
Realizada a prova pericial DNA, concluiu-se que T.C.R.é o pai biológico de G.S.P.
Em nova assentada, cientes do laudo pericial, as partes acolheram o resultado do exame e ainda celebraram acordo quanto
ao valor da pensão alimentícia, guarda e direito de visitas.
Registre-se que o feito transcorreu regularmente, tendo sido observados os princípios constitucionalmente guarnecidos e
os trâmites legais atinentes à espécie, tendo o Ministério Público emitido parecer pela homologação da avença.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 227, da Constituição Federal, homologo o acordo acostado aos autos, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la
ao cartório competente.
Determino ao Oficial do registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício, Sede, Comarca de Feira de Santana, que, vendo o
presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Nascimento sob o número A-383, à fls.41, termo
114641, a averbação no registro de nascimento de G.S.P.que, passa a chamar-se G.P.R., fazendo constar o nome de seu
genitor T.C.R., bem como os avós paternos, T.S.R.e G.C..
Sem despesas processuais por gozarem os requerentes da Assistência Judiciária gratuita.
P.R.I e, cumpridas as determinações supra e observadas as cautelas de prazo, arquivem-se.
Feira de Santana, 18 de fevereiro de 2011.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
processo nº0023926-03.2010
0023926-03.2010.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): M. D. S. E. M. D. S. R. P. S. G. M. M. D. S., J. C. B.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Sentença: SENTENÇA:
Autos nº 0023926-03.2010.805.0080
Visto etc.
M.S.e M.S.R.. POR SUA GENITORA M.M.S.e J.C.B.ingressaram em juízo com pedido de HOMOLOGAÇÃO de acordo de
Reconhecimento de Paternidade, contudo, posteriormente, as partes postularam pedido de desistência da ação, conforme
de denota do documento de fls. 21.
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando as partes autoras desistirem
da ação.
No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto
as partes autoras desistiram do pedido. Sem custas.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo.
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Honorários como contratados.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Feira de Santana, 18 de fevereiro de 2011 .
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
processo nº0002338-03.2011
0002338-03.2011.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. S. C.
Representante Do Autor(s): J. B. D. J.
Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira
Menor(s): A. D. J. C.
Sentença: Sentença
Vistos etc.
Cuidam os autos de Acordo de Alimentos cumulado com Guarda e Regulamentação de Visitas firmada entre o menor A.J.C.,
representado por sua genitora, J.B.J.e E.S.C., este alimentante.
Juntaram à inicial os documentos de fls.03/11 dos autos.
O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pacto.
Relatados. Decido.
Conforme se denota das fls. 04 dos autos, as partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao BALCÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA, no qual foi pactuada, em favor da prole, a guarda e direito de visitas, bem como o percentual de
pensão alimentícia e rateio de despesas extraordinárias, a exemplo de medicamento, fardamento e material escolar.
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fls. 04, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no SAIPRO.
Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
Feira de Santana, 24/02/2011.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
processo nº 0001846-11.2011
0001846-11.2011.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. M. L. J.
Representante Do Autor(s): G. D. S. B.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Menor(s): A. B. L.
Sentença: Sentença
Vistos etc.
Cuidam os autos de Acordo de Alimentos cumulado com Guarda e Regulamentação de Visitas firmada entre a menor A.B.L.,
representada por sua genitora, G.S.B.e R.M.L.J., este alimentante.
Juntaram à inicial os documentos de fls. 03/11 dos autos.
O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pacto.
Relatados. Decido.
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Conforme se denota das fls. 04/05 dos autos, as partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao BALCÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA, no qual foi pactuada, em favor da prole, a guarda e direito de visitas, bem como o percentual de
pensão alimentícia e rateio de despesas extraordinárias, a exemplo de medicamento, fardamento e material escolar.
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fls. 04/05, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por
conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no SAIPRO.
Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
Feira de Santana, 24/02/2011
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
processo nº0001919-80.2011
0001919-80.2011.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. S. A., E. A. F.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Sentença: Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de Divórcio requerido por R.S.A.e E.A.F., no qual as partes declaram que da
união não advieram filhos, que não possuem bens a partilhar e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja,
R.F.S..
Na oportunidade, requereram os benefícios da gratuidade de justiça e a homologação do acordo em questão.
Manifestação ministerial no sentido da sua exclusão do feito.
Relatado. Decido.
Da análise dos autos verifica-se que o requerimento preenche os requisitos legais atinentes à espécie e não atenta contra
nenhuma norma de ordem pública, razão pela qual a homologação é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo
de fls. 04/05 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO CONSENSUAL do casal nos termos do art. 226, § 6º da Constituição
Federal.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2° Ofício, Sede, Comarca de Feira de Santana-BA, que,
vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos 06-B AUX, as folhas 232,
a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja R.F.S..
Custas dispensadas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I. e, após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no Saipro.
Feira de Santana, 24 de fevereiro de 2011.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
processo nº0002485-29.2011
0002485-29.2011.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): F. F. D. S. B., K. C. F. D. J. F.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Sentença: Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de Divórcio requerido por F.F.S.B.e K.C.F.J.F., no qual as partes declaram que
da união não advieram filhos, que não possuem bens a partilhar e que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, K.C.F..J..
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 89
Na oportunidade, requereram os benefícios da gratuidade de justiça e a homologação do acordo em questão.
Manifestação ministerial no sentido da sua exclusão do feito.
Relatado. Decido.
Da análise dos autos verifica-se que o requerimento preenche os requisitos legais atinentes à espécie e não atenta contra
nenhuma norma de ordem pública, razão pela qual a homologação é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos legais o acordo
de fls. 04/05 dos autos para DECRETAR o DIVORCIO CONSENSUAL do casal nos termos do art. 226, § 6º da Constituição
Federal.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2° Ofício, Sede, Comarca de Feira de Santana-BA, que,
vendo o presente e em seu cumprimento, proceda junto ao assentamento tombado sob o n° 144170 01 55 2010 2 00038 080
0014981 20, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar seu nome de solteira, ou seja
K.C.F.J..
Custas dispensadas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I. e, após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no Saipro.
Feira de Santana, 24 de fevereiro de 2011.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
processo nº0002489-66.2011
0002489-66.2011.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. B. D. S.
Representante Do Autor(s): J. P. D. J. S.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Menor(s): S. F. D. J. S.
Sentença: Sentença
Vistos etc.
Cuidam os autos de Acordo de Alimentos cumulado com Guarda e Regulamentação de Visitas firmada entre a menor
S.F.J.S., representada por sua genitora, J.P.J.S.e G.B.S., este alimentante.
Juntaram à inicial os documentos de fls. 03/10 dos autos.
O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pacto.
Relatados. Decido.
Conforme se denota das fls. 04/05 dos autos, as partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao BALCÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA, no qual foi pactuada, em favor da prole, a guarda e direito de visitas, bem como o percentual de
pensão alimentícia e rateio de despesas extraordinárias, a exemplo de medicamento, fardamento e material escolar.
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fls. 04/05, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por
conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no SAIPRO.
Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
Feira de Santana, 25/02/2011
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 90
processo nº0002592-73.2011
0002592-73.2011.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. B. D.
Representante Do Autor(s): R. D. C. D. S. M.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Menor(s): R. M. D., R. D. C. M. D.
Sentença: Sentença
Vistos etc.
Cuidam os autos de Acordo de Revisão de Alimentos cumulado com Guarda e Regulamentação de Visitas firmada entre as
menores R.M.D.e R.C.M.D., representadas por sua genitora, R.C.S.M.e R.B.D., este alimentante.
Juntaram à inicial os documentos de fls.03/14 dos autos.
O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação do pacto.
Relatados. Decido.
Conforme se denota das fls. 04/05 dos autos, as partes espontaneamente celebraram o acordo assinando junto ao BALCÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA, no qual foi pactuada, em favor da prole, a guarda e direito de visitas, bem como o percentual de
pensão alimentícia e rateio de despesas extraordinárias, a exemplo de medicamento, fardamento e material escolar.
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fls. 04/05, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por
conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269 inc. III do Código de Ritos.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no SAIPRO.
Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
Feira de Santana, 25/02/2011.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
processo nº0001837-49.2011
0001837-49.2011.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): A. S. S., G. S. S.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Sentença: SENTENÇA
Autos n° 0001837-49.2011.805.0080
Visto etc.
G.S.S.e A.S.S., através do Balcão de Justiça e Cidadania desta Comarca, requerem a homologação de acordo de conversão
de separação judicial em divórcio consubstanciado na existência de separação judicial realizada em 14/10/2009.
As partes afirmaram que na separação judicial o cônjuge virago voltou a usar o nome de solteira e que as demais cláusulas
da separação foram integralmente cumpridas.
Requereram os benefícios da gratuidade de justiça e a homologação do acordo em questão.
O Ministério Público opinou favoravelmente a homologação do acordo e decretação da conversão da separação em divorcio.
É o relatório. DECIDO.
Considerando as mudanças perpetradas pela Emenda Constitucional de nº 66/2010, a qual modificou o parágrafo 6º do
artigo 226 da Constituição Federal, não mais persiste o requisito de lapso temporal para a dissolução da sociedade
conjugal pelo divórcio.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 04/05 para, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil, DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, com fundamento no art. 226, § 6º da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 e, por consequência declaro extinto o presente
processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
do 1° Ofício, Sede, Comarca de Feira de Santana-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda junto ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 91
assentamento tombado sob o n° 009613 01 55 2002 3 00028 013 0012143 22, a averbação da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVORCIO.
Custas dispensadas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I. e, após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no Saipro.
Feira de Santana, 25 de fevereiro de 2011.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
processo nº024920-31.2010
0024920-31.2010.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): R. M. D. S. R. P. S. G. S. M. D. S., R. P. D. J.
Advogado(s): Yanna Fernandes Amorim
Sentença: Sentença
Vistos etc.
R.M.S., representado por sua genitora S.M.S., e R.P.J., requerem, através do Balcão de Justiça e Cidadania desta Comarca,
homologação de reconhecimento de paternidade e acordo de alimentos, guarda e direito de visitas.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitido parecer pela homologação do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado. Decido.
Visa a presente demanda identificar existência de vínculo de filiação entre R.M.S.e R.P.J.. Neste intento, os requerentes
procuraram o Balcão de Justiça e Cidadania desta Comarca e avençaram em fornecer material genético para realização de
exame DNA, gratuitamente, através de convênio firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com laboratório de
Investigação de vínculo genético- CDC- Centro de Diagnóstico do GAAC.
Realizada a prova pericial DNA, concluiu-se que R.P.J.é o pai biológico de R.M.S..
Em nova assentada, cientes do laudo pericial, as partes acolheram o resultado do exame e ainda celebraram acordo quanto
ao valor da pensão alimentícia, guarda e direito de visitas.
Registre-se que o feito transcorreu regularmente, tendo sido observados os princípios constitucionalmente guarnecidos e
os trâmites legais atinentes à espécie, tendo o Ministério Público emitido parecer pela homologação da avença.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 227, da Constituição Federal, homologo o acordo acostado aos autos, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la
ao cartório competente.
Determino ao Oficial do registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício, Sede, Comarca de Feira de Santana, que, vendo o
presente e em seu cumprimento, proceda junto ao assentamento tombado sob o n° 009613 01 55 2010 1 00413 011
0123611 80, a averbação no registro de nascimento de R.M.S.que, passa a chamar-se R.M.J., fazendo constar o nome de
seu genitor R.P.J., bem como da avó paterna, A.P.J..
Sem despesas processuais por gozarem os requerentes da Assistência Judiciária gratuita.
P.R.I e, cumpridas as determinações supra e observadas as cautelas de prazo, arquivem-se.
Feira de Santana, 25 de fevereiro de 2011.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Coordenador
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Juiz(a): Ana Maria Dos Santos Guimarães
Secretário(a): Irapuan Lima Martins
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Março de 2011
0024036-36.2009.805.0080(2-1-6)
Vítima: Adaniran Amorim dos Santos
Vítima: Eduardo Souza Freitas
Vítima: Joanildo Oliveira do Carmo
Vítima: Joelio Val Silva
Vítima: Maria Hildete Magalhaes França
Vítima: Silvia dos Santos Costa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Vítima: Valter Almeida da Silva
Vítima: Vivilânia Oliveira dos Santos
Acusado: Ana Di Paula Silva
Acusado: Emanuella Santos Freitas
Acusado: Gabriel de Almeida Nascimento
Acusado: Ingrid Nayara de Oliveira Daltro
Advogados(as): Benedito Carlos da Silva OAB/BA 7475
Acusado: Kelvin Moreira Rodrigues
Acusado: Marcelo de Macedo Caribé
Acusado: Maria Hortencia de Almeida Mota
Acusado: Mario Fernando do Nascimento Junior
Acusado: Rafael Fernandes Silva
Acusado: Samile do Nascimento Boaventura
Acusado: Thiara Marçal Nobre
Acusado: Tulio Ferreira de Abreu Barreto
Intimação: "Fica V. Sa. devidamente intimado a comparecer neste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA
DE SANTANA, no dia 27/04/2011, às 08:30 horas, a fim de participar de Audiência de Instrução e Julgamento do processo em
epígrafe, conforme disposto nos arts. 72 a 76 da Lei 9.099/95."
0007956-94.2009.805.0080(8-2-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: José Clayton Maurício Lima
Advogados(as): Francisco Elcior Piaggio Oliveira OAB/BA 20819
Intimação: "Fica V. Sa. devidamente intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal da Comarca de Feira de
Santana a fim de comprovar o cumprimento da proposta de Transação Penal oferecida em audiência, sob pena da continuidade da ação."
0032621-14.2008.805.0080(2-2-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Gilson Santos Brito
Acusado: Ivanito Raimundo de Lima Rocha
Acusado: Jose Claudio Costa
Advogados(as): Bel. Gustavo Simões Moussa OAB/BA 27226
Acusado: José Rogério Araújo Gomes
Acusado: Manoel Maia Merces
Acusado: Manoel Maia Merces
Acusado: Roberto Novais de Melo
Acusado: Telma Santos França Costa
Advogados(as): Bel. Rafael Fernandes Pimentel OAB/BA 22794
Intimação: "Fica V. Sa. devidamente intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal da Comarca de Feira de
Santana a fim de comprovar o cumprimento da proposta de Transação Penal oferecida em audiência, sob pena da continuidade da ação."
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA DE FEIRA DE SANTANA/BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS-ASS. JUD.
A Exma. Sra. Dra. LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível , desta Comarca de Feira de
Santana - Bahia, pelo presente que mandou expedir CITA os eventuais interessados para responderem aos termos da
presente AÇÃO DE USUCAPIÃO nº.0007780-81.2010.805.0080, podendo contestá-la, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena
de revelia, requerida por MARIA VITÓRIA MOREIRA DOS SANTOS, brasileira, maior, solteira, do lar, residente e domiciliado na
Rua José Américo, nº190, Bairro Santo Antonio dos Prazeres, nesta Cidade de Feira de Santana- Bahia, referente a um
imóvel, adquirido através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, situado à Rua José Américo, nº190, Lote
11, Quadra C, medindo 10(dez) metros de frente por 25(vinte e cinco) metros de frente a fundo, num total de 250(duzentos e
cinquenta) metros de área, com casa ainda em construção, inacabada, com duas salas, três quartos, cozinha, sanitário,
num total de área em construção 104m2(cento e quatro metros quadrados), limitando-se a direita com o imóvel da Sra.
Terezinha Cerqueira Teles de nº180, a esquerda com o imóvel do Sr. Luiz Ferreira Santana de nº220 e ao fundo com o imóvel
do Sr. Antonio Carlos Santana. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou publicar o presente EDITAL, em Jornal
de grande circulação e afixar no local de costume. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a Ação presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC ARTIGO 285). Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana - Bahia,
aos 01 de março de 2011. Eu,
, Conceição Nazareth Brandão Falcão, Subscrivã, assino.
Bela. LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM
Juíza de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA-BA.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS -ASS. JUD.
Á Exmª Srª Drª ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA, MM. Juíza de Direito da1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS,
desta Comarca de Feira de Santana - Bahia, pelo presente que mandou expedir CITAos desconhecidos, incertos, ausentes
e eventuais interessados, para responderem aos termos da presente AÇÃO DE Usucapião, nº.2261241-3/2008, requerida
por NEUMA DE SOUZA NOGUEIRA DE ARAUJO, brasileira, maior, casada, residente e domiciliada à Rua Batistão, nº 176,
Bairro Parque Ipê, nesta Cidade de Feira de Santana- Bahia, referente á uma área de terra para construção situada à Rua
Barra do Mendes, medindo 12 metros de frente por 25 m à fundo, totalizando 300 m2, correspondente ao Lote n. 06 da
Quadra F do Loteamento, Barra do Mendes, ao fundo com o Lote n.05; ao lado direito com os Lotes ns. 04 e 03; e do lado
esquerdo com o Lote n. 08, nesta cidade. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou publicar o presente edital,
que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a
Ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC ARTIGO 285) Dado e passado nesta cidade de
Feira de Santana - Bahia, aos 15 de outubro de 2009. Eu,
Conceição de Nazareth Brandão Falcão, Escrivã,
subscrevo.
Juíza Ana Lúcia Matos de Souza
1ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCES.ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS
FÓRUM FILINTO BASTOS - RUA CORONEL ÁLVARO SIMÕES, S/N, CENTRO ANEXO - 3º ANDAR - CEP. 44001-900
TEL.(75) 36025938 - FAX (75) 36025925
Edital de Citação Prazo 20 Dias
A EXMA. SRA. DRA. ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO - Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos,
Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana - BA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiver, especialmente o (a) Sr(a). ANTONIO MANOEL DE
JESUS, residente em lugar incerto e não sabido, que nos autos do processo de nº 0012971-15.2007.805.0080, que tramita
nesta Vara e Juízo, foram arredadados os bens do ausente acima citado, constituídos de depósito em poupança BANCO
BRADESCO - conta n° 7993633-2, no valor de R$ 78.810,96 (setenta e oito mil, oitocentos e dez reais e noventa e seis
centavos), mais rendimentos, ficando o Sr. ANTONIO MANOEL DE JESUS, através do presente edital, CITADO para entrar na
posse de seus bens. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou, expedir este edital que será afixado em lugar
de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, 16 de março de 2010. Eu,
___________________________, Escrivã, Subscrevo.
Maria Eliana de Oliveira Medeiros
Anna Ruth Nunes Menezes Bispo
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA - BA.
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, com o prazo de 15 (quinze) dias. Na forma abaixo.
A DRª ISABELLA SANTOS LAGO, JUÍZA DE DIREITO DESTA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI E ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, virem ou dele conhecimento tomarem que a
Promotoria Pública desta 2ª (Segunda) Vara dos Feitos Criminais, ofereceu denúncia contra WALLACE DE TAL, conhecido
como "GALEGO", sem qualificação informada nos autos, incurso nas penas do art. 157, § 3º parte final do Código Penal
Brasileiro e que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento do despacho abaixo transcrito:
PROC. 0017248-69.2010.805.0080. R.H. Citem-se os acusados, entregando-lhes cópia da acusação, para que respondam, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme determina o artigo 396, do CPP. Feira de Santana, 09/12/2010 - ISL - Juíza de
Direito.
Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital que será afixado no lugar de costume, outro para ser publicado
no Diário do Poder Judiciário e outro para ser juntado aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Feira de Santana - Ba.,
aos 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2011.
Eu, Elizete de A Moreira Siqueira, Subescrivã designada, o assino.
ISABELLA SANTOS LAGO
JUÍZA DE DIREITO
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA - BA.
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, com o prazo de 15 (quinze) dias. Na forma abaixo.
A DRª ISABELLA SANTOS LAGO, JUÍZA DE DIREITO DESTA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI E ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, virem ou dele conhecimento tomarem que a
Promotoria Pública desta 2ª (Segunda) Vara dos Feitos Criminais, ofereceu denúncia contra WALLACE DE TAL, vulgo
"GALEGO", sem qualificação informada nos autos, incurso nas penas do art. 157, § 3º parte final do Código Penal Brasileiro
e que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento do despacho abaixo transcrito:
PROC. 0017248-69.2010.805.0080. R.H. Citem-se os acusados, entregando-lhes cópia da acusação, para que respondam, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme determina o artigo 396, do CPP. Feira de Santana, 09/12/2010 - ISL - Juíza de
Direito.
Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital que será afixado no lugar de costume, outro para ser publicado
no Diário do Poder Judiciário e outro para ser juntado aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Feira de Santana - Ba.,
aos 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2011.
Eu, Elizete de A Moreira Siqueira, Subescrivã designada, o assino.
ISABELLA SANTOS LAGO
JUÍZA DE DIREITO
- EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (TRINTA) DIAS O DOUTOR CARLOS ALBERTO CARNEIRO BRANDÃO FILHO Juiz de Direito da 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, Órf., Int.
e Ausentes da Comarca de Feira de Santana-Ba, na forma da lei, CITA: o (a) Sr. (a) JOAO MOREIRA SANTOS , brasileiro (a),
casado (a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, com prazo de 20 dias, para responder dos termos da AÇÃO DE
Divórcio Litigioso nº 0028151-03.2009.805.0080 , que se processa neste Juízo, e INTIMA o mesmo para audiência no dia 11
DE ABRIL DE 2011, ÀS 13:30 horas, promovida por ALICE BASTOS SANTOS , brasileiro (a), casado (a), residente nesta
cidade, ficando advertido de que não havendo reconciliação ou conversão para divórcio consensual, poderá contestar a
presente no prazo de 15 (QUINZE) dias, contados a partir da realização da audiência, sob pena de não o fazendo, presumirse aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, o presente edital será publicado e afixado na forma da lei, o
presente edital será publicado e afixado na forma da lei. Feira de Santana, 21 de junho de 2010. Eu, ______________Maria
Reinalda Souza, Subescrivã desiganda Subscrevo.
Dr. CARLOS ALBERTO CARNEIRO BRANDÃO FILHO
Juiz de Direito.
EDITAIS DE PROCLAMAS - 2º OFÍCIO
Faço saber que pretendem se casar GERALDINO FERREIRA BASTOS JUNIOR e EULALIA MENDES SOUZA, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 5 de maio de 1974, de profissão VENDEDOR AUTÔNOMO,
residente RUA ALAGOINHAS, N°.207, BAIRRO JARDIM CRUZEIRO-FEIRA DE SANTANA-BAHIA, filho de pais ignorados.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 18 de dezembro de 1986, de profissão COMERCIÁRIA,
residente RUA SENHOR DO BONFIM, n°.485, BAIRRO JARDIM CRUZEIRO-FEIRA DE SANTANA-BAHIA, filha de pais desconhecidos.
Faço saber que pretendem se casar ANTONIO ROBERTO DE JESUS SANTANA e ANA RITA SENA DA SILVA, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Jaguara, Estado da Bahia, nascido a 22 de março de 1968, de profissão Agente de Limpeza, residente Rua
Cajueiro,565-Jaíba, filho de JUVENAL BOAVENTURA DE SANTANA e de HELENITA MARIA DE JESUS SANTANA residentes
Nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 19 de agosto de 1987, de profissão Vendedora autonoma,
residente Rua Cajueiro,565-Jaíba, filha de CÂNDIDO MENDES DA SILVA e de MARIA SENA DA SILVA residentes Nesta cidade.
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TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Coronel Alvaro Simoes, Queimadinha,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000059889 - 2011 Num. Protocolo: 0000842215 - 0
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : GOW ACESSORIOS PARA MOTOS IMP E EXP. LTD
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 001728X003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 500,00
Num. Edital : 0000059890 - 2011 Num. Protocolo: 0000842216 - 8
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : GOW ACESSORIOS PARA MOTOS IMP E EXP. LTD
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0001728003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 500,00
Num. Edital : 0000059891 - 2011 Num. Protocolo: 0000842724 - 0
Devedor : VANIA LUCIA RAMOS DE SOUSA
Documento : CPF : 902.297.548-72
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : DELLA VIA PNEUS LTDA
Apontamento em : 17/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : Z08001052B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 501,21
Num. Edital : 0000059892 - 2011 Num. Protocolo: 0000844111 - 1
Devedor : RIBEIRO BARRETO E CIA LTDA
Documento : CGC : 11.333.967/0001-01
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : UNIAO MOTORES RETIFICA LTDA
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : NF2443B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 666,67
Num. Edital : 0000059893 - 2011 Num. Protocolo: 0000844137 - 5
Devedor : MARCANTE MOVEIS E DECORACOES LTDA F03
Documento : CGC : 07.059.344/0003-87
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : TONIATO MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0185-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 308,25
Num. Edital : 0000059894 - 2011 Num. Protocolo: 0000844152 - 9
Devedor : ANGELO MARIO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Documento : CPF : 255.208.305-68
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MOVESA MOTORES E VEIC NE S/A
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0017092901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 675,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Num. Edital : 0000059895 - 2011 Num. Protocolo: 0000844158 - 8
Devedor : GRIFUS COMERCIAL E MIUDEZAS LTDA
Documento : CGC : 33.795.873/0001-97
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : LEONORA COMERCIO DE PAPEIS, IMPORTACAO E
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 00590732 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.328,48
Num. Edital : 0000059896 - 2011 Num. Protocolo: 0000844175 - 8
Devedor : R R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME
Documento : CGC : 11.330.612/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : PERFIL CONDUTORES ELETRICOS LTDA
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 20151-4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.423,19
Num. Edital : 0000059897 - 2011 Num. Protocolo: 0000844176 - 6
Devedor : R R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Documento : CGC : 11.330.612/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : PERLEX PRODUTOS PLASTICOS LTDA
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 23465-3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.060,34
Num. Edital : 0000059898 - 2011 Num. Protocolo: 0000844190 - 1
Devedor : LILIAN ACACIA DE OLIVEIRA COVAS
Documento : CGC : 11.346.983/0001-39
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : AGROINDUSTRIA EXPOR CAFE BAHIA S A
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 045000981 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 300,00
Num. Edital : 0000059899 - 2011 Num. Protocolo: 0000844217 - 7
Devedor : NOVIDADES COM E REPRESENTACOES LTDA.
Documento : CGC : 13.201.173/0001-10
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MC FOMENTO COML LTDA
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : NP 07/2010 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.000,00
Num. Edital : 0000059900 - 2011 Num. Protocolo: 0000844220 - 7
Devedor : M.R. SANTOS PEREIRA CARNEIRO
Documento : CGC : 11.542.110/0001-00
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MOVING FASHION MANNEQUINS FABRICACAO E C
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 3546.02330 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 667,00
Num. Edital : 0000059901 - 2011 Num. Protocolo: 0000844591 - 5
Devedor : COML.ATACADISTA FREIRE DA SILVA LTDA
Documento : CGC : 01.983.872/0001-80
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : JOSE & HERMES TRANSPORTES LTDA -ME
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : COMISSAO01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.400,00
Num. Edital : 0000059902 - 2011 Num. Protocolo: 0000844597 - 4
Devedor : EDLANE EVANGELISTA LIMA
Documento : CPF : 025.535.425-85
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : ARACA FLEX EQUIPAMENTOS LTDA
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 0099/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 300,00
Num. Edital : 0000059903 - 2011 Num. Protocolo: 0000844602 - 4
Devedor : MARILANE SILVA SOUZA
Documento : CPF : 893.927.605-15
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : OUSA BRASIL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTD
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 1702 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.136,17
Num. Edital : 0000059904 - 2011 Num. Protocolo: 0000845085 - 4
Devedor : PAPELARIA NOVO TEMPO LTDA
Documento : CGC : 08.946.685/0001-75
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : AGENDAS POMBO LEDIBERG LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 01373201 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.141,35
Num. Edital : 0000059905 - 2011 Num. Protocolo: 0000845086 - 2
Devedor : BARRETO E VASCONCELOS COML LTDA
Documento : CGC : 11.610.626/0001-36
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : CERAMICA GYOTOKU LTDA SUZANO
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 70054122 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 411,67
Num. Edital : 0000059906 - 2011 Num. Protocolo: 0000845097 - 8
Devedor : CONECTUM COM E REPRESENTACALTDA
Documento : CGC : 11.888.551/0001-50
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : ALBA PRODUTOS OPTICOS LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 2012296C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 294,58
Num. Edital : 0000059907 - 2011 Num. Protocolo: 0000845098 - 6
Devedor : CONECTUM COM E REPRESENTACALTDA
Documento : CGC : 11.888.551/0001-50
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : ALBA PRODUTOS OPTICOS LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 1001222C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 294,58
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Num. Edital : 0000059908 - 2011 Num. Protocolo: 0000845119 - 2
Devedor : PAPELARIA NOVO TEMPO LTDA
Documento : CGC : 08.946.685/0001-75
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : VAST SKY INTERNACIONAL LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2739/A/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 917,74
Num. Edital : 0000059909 - 2011 Num. Protocolo: 0000845120 - 6
Devedor : PAPELARIA NOVO TEMPO LTDA
Documento : CGC : 08.946.685/0001-75
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : VAST SKY INTERNACIONAL LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 6406/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 800,48
Num. Edital : 0000059910 - 2011 Num. Protocolo: 0000845121 - 4
Devedor : PAPELARIA NOVO TEMPO LTDA
Documento : CGC : 08.946.685/0001-75
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : VAST SKY INTERNACIONAL LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2747/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.389,04
Num. Edital : 0000059911 - 2011 Num. Protocolo: 0000845174 - 5
Devedor : PAPELARIA NOVO TEMPO LTDA
Documento : CGC : 08.946.685/0001-75
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : YANGZI BRASIL CORPORATION LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0000980602 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 7.365,95
Num. Edital : 0000059912 - 2011 Num. Protocolo: 0000845178 - 8
Devedor : M.R. SANTOS PEREIRA CARNEIRO
Documento : CGC : 11.542.110/0001-00
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MOVING FASHION MANNEQUINS FABRICACAO E C
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 3546.03330 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 667,00
Num. Edital : 0000059929 - 2011 Num. Protocolo: 0000844846 - 9
Devedor : KEBEC - COM DE CALC E CONFECC LTDA ME
Documento : CGC : 05.148.433/0001-02
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : WATER LOOSE IND CAL CGC 04775396000108
Apontamento em : 25/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 204 1/2A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 369,00
Num. Edital : 0000059930 - 2011 Num. Protocolo: 0000845611 - 9
Devedor : MULTIMOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Documento : CGC : 09.157.436/0001-63
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MAIS DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA
Cad. 3 / Página 98
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 2007-03/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 223,68
Num. Edital : 0000059931 - 2011 Num. Protocolo: 0000845657 - 7
Devedor : CRIS REPRESENTACOES DE CALCADOS LTDA
Documento : CGC : 04.970.025/0001-79
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : INDUSTRIA DE CALCADOS DITOR BAHIA LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : CRI01001/06 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 433,57
Num. Edital : 0000059932 - 2011 Num. Protocolo: 0000845679 - 8
Devedor : J CASTRO COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
Documento : CGC : 08.111.970/0001-76
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORT
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 001265/5-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 543,40
Num. Edital : 0000059933 - 2011 Num. Protocolo: 0000845680 - 1
Devedor : ALVARO RIOS VOOS
Documento : CGC : 04.735.517/0001-80
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : VIDEOMAN SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LT
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 4068/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 550,00
Num. Edital : 0000059934 - 2011 Num. Protocolo: 0000845691 - 7
Devedor : T.C.S. DA SILVA PAIM E CIA LTDA
Documento : CGC : 05.696.983/0001-66
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : ZIMASE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 2046 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 609,84
Num. Edital : 0000059935 - 2011 Num. Protocolo: 0000845721 - 2
Devedor : ALVARO RIOS VOOS
Documento : CGC : 04.735.517/0001-80
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MICHEL SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 5420/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 799,25
Num. Edital : 0000059936 - 2011 Num. Protocolo: 0000845734 - 4
Devedor : CLAUDIA KARINI SILVA RODRIGUES (DESAC
Documento : CGC : 11.523.584/0001-04
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES CALLVER LT
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 330-01/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 946,00
Cad. 3 / Página 99
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Num. Edital : 0000059937 - 2011 Num. Protocolo: 0000845767 - 0
Devedor : ENILLY IND. E COM. DE COSMETICOS E PE
Documento : CGC : 05.168.902/0002-36
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : ROVITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : A108368002 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.718,50
Num. Edital : 0000059938 - 2011 Num. Protocolo: 0000845993 - 2
Devedor : VALDSON COSTA MATOS
Documento : CPF : 002.556.035-25
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : DISMEC DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Apontamento em : 03/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : REN419/04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 513,52
Num. Edital : 0000059939 - 2011 Num. Protocolo: 0000846022 - 1
Devedor : A R PEREIRA DOS SANTOS ME
Documento : CGC : 06.215.972/0001-80
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LT
Apontamento em : 03/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : S215521/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.646,34
Num. Edital : 0000059940 - 2011 Num. Protocolo: 0000846027 - 2
Devedor : ROSAMARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Documento : CGC : 12.015.206/0001-74
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPOR
Apontamento em : 03/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 017423#C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.941,50
Num. Edital : 0000059949 - 2011 Num. Protocolo: 0000771026 - 7
Devedor : P DE S NASCIMENTO
Documento : CGC : 08.472.440/0001-53
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : LUFERMA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMEN
Apontamento em : 22/12/2009 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 000185 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.152,74
Num. Edital : 0000059950 - 2011 Num. Protocolo: 0000796435 - 8
Devedor : R LIMA SEIXAS
Documento : CGC : 11.389.175/0001-59
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : INDUSTRIA METAL BENEDETTI LTDA.
Apontamento em : 29/06/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 5956 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 355,00
Num. Edital : 0000059951 - 2011 Num. Protocolo: 0000796455 - 2
Devedor : ALLYSSON LUIZ XAVIER DOS SANTOS
Documento : CGC : 04.303.618/0001-81
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : BCR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Cad. 3 / Página 100
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Apontamento em : 21/06/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0019691002 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.077,24
Num. Edital : 0000059952 - 2011 Num. Protocolo: 0000800784 - 5
Devedor : ALLYSSON LUIZ XAVIER DOS SANTOS
Documento : CGC : 04.303.618/0001-81
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : BCR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Apontamento em : 14/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 0019691003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.077,24
Num. Edital : 0000059953 - 2011 Num. Protocolo: 0000803078 - 2
Devedor : WSM CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA
Documento : CGC : 05.594.552/0001-99
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : STM COMERCIAL LTDA
Apontamento em : 21/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 11018 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 278,44
Num. Edital : 0000059954 - 2011 Num. Protocolo: 0000803152 - 5
Devedor : ALLYSSON LUIZ XAVIER DOS SANTOS
Documento : CGC : 04.303.618/0001-81
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : BCR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Apontamento em : 21/07/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 0020155701 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 374,31
Num. Edital : 0000059955 - 2011 Num. Protocolo: 0000808484 - 0
Devedor : WSN CONTRUCOES EMPREENDIMENTO LTDA
Documento : CGC : 05.594.552/0001-99
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : STM COMERCIAL LTDA
Apontamento em : 19/08/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 11143 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 355,67
Num. Edital : 0000059956 - 2011 Num. Protocolo: 0000818219 - 1
Devedor : ADAME COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA
Documento : CGC : 02.898.078/0001-09
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : TRI TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Apontamento em : 20/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 4804.6-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.915,38
Num. Edital : 0000059957 - 2011 Num. Protocolo: 0000818220 - 5
Devedor : ADAME COM E REPRESENTAÇOES LTDA
Documento : CGC : 02.898.078/0001-09
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : TRI TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME
Apontamento em : 20/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 4898 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.299,76
Cad. 3 / Página 101
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Num. Edital : 0000059958 - 2011 Num. Protocolo: 0000819381 - 9
Devedor : ADAME COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA
Documento : CGC : 02.898.078/0001-09
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : TRI TOUR IAGENS E TURISMO LTDA ME
Apontamento em : 27/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 4979 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.962,32
Num. Edital : 0000059959 - 2011 Num. Protocolo: 0000822984 - 8
Devedor : VICTORIA COM DE CALC CONF LTDA
Documento : CGC : 96.737.317/0001-84
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : CALCADOS SAMELLO SA
Apontamento em : 16/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : S560/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.001,00
Num. Edital : 0000059960 - 2011 Num. Protocolo: 0000826840 - 1
Devedor : SOUZA MACHADO AUTO PECAS LTDA
Documento : CGC : 04.805.327/0001-91
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : TOME S A INDUSTRIA DE AUTO PECAS
Apontamento em : 30/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 010111653 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.539,00
Num. Edital : 0000059961 - 2011 Num. Protocolo: 0000832458 - 1
Devedor : AZ UTILIDADES P O LAR LT
Documento : CGC : 03.312.961/0001-20
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : GILBERTO BENEDETTI
Apontamento em : 28/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 274B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 162,50
Num. Edital : 0000059962 - 2011 Num. Protocolo: 0000837424 - 4
Devedor : AZ UTILIDADES P O LAR LT
Documento : CGC : 03.312.961/0001-20
Portador : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Sacador : INDUSTRIA METAL BENEDETTI LTDA.
Apontamento em : 20/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 274 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 415,00
Num. Edital : 0000059969 - 2011 Num. Protocolo: 0000831401 - 2
Devedor : JANDIRA DANTAS COSTA
Documento : CPF : 146.231.705-78
Portador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Sacador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Apontamento em : 28/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 850007 CHEQUE
Valor : R$ 610,32
Num. Edital : 0000059970 - 2011 Num. Protocolo: 0000831402 - 0
Devedor : JOSE AMORIM DE OLIVEIRA
Documento : CPF : 041.095.975-87
Portador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Sacador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Cad. 3 / Página 102
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Apontamento em : 28/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 500626 CHEQUE
Valor : R$ 502,19
Num. Edital : 0000059971 - 2011 Num. Protocolo: 0000831579 - 5
Devedor : ANTONIO CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS...
Documento : CPF : 075.232.895-68
Portador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Sacador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Apontamento em : 11/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 400025 CHEQUE
Valor : R$ 331,73
Num. Edital : 0000059972 - 2011 Num. Protocolo: 0000831580 - 9
Devedor : GEOVANDA LACERDA EVANGELISTA
Documento : CPF : 393.141.975-49
Portador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Sacador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Apontamento em : 11/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 851298 CHEQUE
Valor : R$ 279,92
Num. Edital : 0000059973 - 2011 Num. Protocolo: 0000831581 - 7
Devedor : DAVID SANTANA DE JESUS
Documento : CPF : 563.319.595-72
Portador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Sacador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Apontamento em : 11/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 010016 CHEQUE
Valor : R$ 1.408,00
Num. Edital : 0000059974 - 2011 Num. Protocolo: 0000831582 - 5
Devedor : ELTON MERA CHAGAS
Documento : CPF : 020.397.195-71
Portador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Sacador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Apontamento em : 11/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 400140 CHEQUE
Valor : R$ 126,88
Num. Edital : 0000059975 - 2011 Num. Protocolo: 0000831584 - 1
Devedor : TELMA LIMA SOARES
Documento : CPF : 385.505.395-20
Portador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Sacador : FRIGORIFICO GRIFFE DA CARNES LTDA
Apontamento em : 11/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 900158 CHEQUE
Valor : R$ 101,12
Num. Edital : 0000059976 - 2011 Num. Protocolo: 0000841019 - 4
Devedor : JURANIO DE CARVALHO DE SANTANA
Documento : CPF : 776.570.715-91
Portador : ARGOLO COM MAT CONSTR LTDA
Sacador : ARGOLO COM MAT CONSTR LTDA
Apontamento em : 09/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 300030 CHEQUE
Valor : R$ 304,00
Cad. 3 / Página 103
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 104
Num. Edital : 0000059977 - 2011 Num. Protocolo: 0000841020 - 8
Devedor : EDENILSON DA CRUZ SILVA..
Documento : CPF : 453.498.605-00
Portador : ARGOLO COM MAT CONSTR LTDA
Sacador : ARGOLO COM MAT CONSTR LTDA
Apontamento em : 09/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 951754 CHEQUE
Valor : R$ 517,00
Num. Edital : 0000059978 - 2011 Num. Protocolo: 0000816399 - 5
Devedor : JACIARA PASSOS DA SILVA.
Documento : CPF : 242.614.405-04
Portador : PRIMO & SILVA LTDA ME
Sacador : PRIMO E SILVA LTDA
Apontamento em : 14/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 01 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 250,00
Num. Edital : 0000059979 - 2011 Num. Protocolo: 0000816400 - 2
Devedor : JACIARA PASSOS DA SILVA.
Documento : CPF : 242.614.405-04
Portador : PRIMO & SILVA LTDA ME
Sacador : PRIMO E SILVA LTDA
Apontamento em : 14/10/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 02 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 250,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Eden Marcio Lima De Almeida
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE GANDU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMARCA: DE GANDU-BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO: DRa. KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
ESCRIVÃ: LAILDE FRANÇA REIS
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2011
0000088-40.2001.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Camamu
Reu(s): José Sérgio Passos Fontes
0000411-40.2004.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Vara Crime De Itubera
Reu(s): Antonio Araujo Simeão
0000161-51.1997.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 6ª Vara Crime Da Comarca De Salvador
Reu(s): Raymundo Luiz Santana Barboza
0000115-23.2001.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ibirataia
Reu(s): Reinaldo Dos Santos E Outros
0000104-62.1999.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juízo Da Auditoria Da Justiça Militar Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ancelmo Cardoso
0000063-66.1997.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Reu(s): Marcos Andrade Dias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 105
0000020-90.2001.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 10ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Reu(s): Luiz Teófilo De Sousa
0000188-92.2001.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santo Amaro
Reu(s): Antonio Da Conceição Moura E Outros
0000299-13.2000.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 4ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Reu(s): José Miramar Ferreira E Outros
0000248-02.2000.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ubaitaba
Reu(s): Adailton Dos Santos Ferreira E Outros
0000285-29.2000.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Camamu
Reu(s): José Sérgio Passos Fontes
0000175-30.2000.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime De Ituberá
Reu(s): Domingos Almeida, José Pereira Cardim Júnior
0000373-28.2004.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Vara Crime De Nilo Peçanha
Reu(s): Maripaulo Conceição V. Da Costa
0000213-42.2000.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ibirataia
Reu(s): Gerson Matias Dos Santos E Outro
0000234-81.2001.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime De Ipiau
Reu(s): Horminio Cardoso De Lima
0000239-40.2000.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ibirapitanga
Reu(s): Bernardo Santos De Souza
0000104-33.1997.805.0082 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Valença
Reu(s): Vandilson Oliveira Souza
Despacho: Vistos em Correição. Devolva-se a presente Carta Precatória com as nossas homenagens e as cautelas de
estilo.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Gandu
Juiz(a): Katia Suely Dantas Carilo
Secretário(a): Amanda Lopes Cardoso
Turno: Tarde
Expediente do dia 15 de Março de 2011
0001259-22.2007.805.0082(4-2-3)
Vítima: Vitor Paulo da Silva Pinto
Acusado: Genivaldo Freitas
Advogados(as): Flávia Leal Galvão OAB/BA 18870
Decisão: "Trata-se o presente procedimento de requerimento de Relaxamento de Prisão interposto por Genivaldo Freitas,
através de sua patrona Flávia Leal Galvão.Foi juntado documentos de fls. 12.O Órgão do Ministério Público por meio de sua
representante, à época, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.O pedido supra foi indeferido conforme Decisão de fls.
15.Saliente-se que nos autos principais (n.° 0000578-52.2007.805.0082) consta Certidão do Oficial de Justiça declarando
que o autor do fato já falesceu bem como parecer ministerial pugnando pela extinção de punibilidade do autor face a
prescrição do direito de punir do Estado, sendo que a Sentença Extintiva de Punibilidade foi prolatada às fls. 80.Destarte, em
virtude do presente procedimento já ter alcançado seu fim, com a perda do objeto, determino o ARQUIVAMENTO dos
presentes autos.Registre-se. Publique-se. Intime-se, dando ciência ao Ministério Público."
0000578-52.2007.805.0082(4-2-3)
Vítima: Vitor Paulo da Silva Pinto
Acusado: Genivaldo Freitas
Advogados(as): Flávia Leal Galvão OAB/BA 18870
Sentença: "Ex positis, considerando-se o que dos autos constam, os princípios de direito aplicáveis a espécie e acatando o
parecer da ilustre representante do Ministério Público às fls. 79, DECRETO POR SENTENÇA a extinção de punibilidade de
GENIVALDO FREITAS, por ter ocorrido a prescrição do direito de punir.Registre-se, Publique-se e Intime-se, dando ciência
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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ao Ministério Público.Transitada esta em julgado, arquive-se os presentes autos.Expeça-se ofício ao CEDEP para a retirada
de qualquer registro referente ao presente procedimento nos antecedentes criminais dos supostos autores do fato, caso
tenha sido incluído."
0000817-56.2007.805.0082(4-2-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Cecilio Campos de Jesus
Acusado: Gertudes Antonio dos Santos
Sentença: "Ex positis, considerando-se o que dos autos constam, os princípios de direito aplicáveis a espécie e acatando a
promoção do Ministério Público de fl. 88, DECRETO POR SENTENÇA a extinção de punibilidade de GERTUDES ANTÔNIO
DOS SANTOS, por ter ocorrido a prescrição do direito de punir.Registre-se, Publique-se e Intime-se, dando ciência ao
Ministério Público.Transitada esta em julgado, arquive-se os presentes autos.Expeça-se ofício ao CEDEP para a retirada de
qualquer registro referente ao presente procedimento nos antecedentes criminais do suposto autor do fato, caso tenha sido
incluído."
COMARCA DE GUANAMBI
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, ACIDENTES DE TRABALHO
E FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE GUANAMBI-BAHIA
JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
JUIZ DESIGNADO
ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
JUIZ SUBSTITUTO
TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
TITULAR DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
SAMIRA JORGE MEDEIROS
TITULAR DA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DELIENE MARTINS DE CARVALHO
DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
ESCRIVÃO TITULAR
NEILA DE FREITAS SANTIAGO
ESCREVENTE
JADIR SENA E SILVA
ESCREVENTE
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS
DESPACHOS/DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0003645-02.2010.805.0088 - Divórcio Litigioso
Autor: R. T. S. C.
Advogado(s): Caio Castro Xavier Neves
Réu: J. C. S. C.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 162, § 4º, CPC, c/c o Provimento nº 10/2008 - GSEC
Proc. nº: 0003645-02.2010.805.0088
Ação: Divórcio
Autora: R.T.S.C.
Adv. Bel. Caio Castro Xavier Neves - OAB/BA 31.505
Réu: J. C. S. C.
..........
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36 [x] Audiência de conciliação, instrução e julgamento dia 24/03/20111, às 17:00 horas.
Ciência as partes e ao M.P.
Recolha-se as custas remanescentes.
Guanambi, 16/03/2011
Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão Titular
2ª Vara Cível/Guanambi-BA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0006917-09.2007.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Credor: Banco do Estado da Bahia S/A - Desenbahia-Agência de Fomento do Estado da Bahia
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
Devedor: José Fernandes Alves & Cia Ltda
Despacho: DESAPCHO
Vistos,
01. recebo o Recurso de apelação interposto às fls., 59/64, com as razões que o acompanham, em ambos os efeitos, porque
preenchidos os requisitos legais e tempestivo.
02. Abra-se vista dos autos para a parte Apelada apresentar suas contra-razões, querendo, em 15 (quinze) dias.
03. Apresentadas as contra-razões, remetam-se os autos para o Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com
nossas homenagens aos eminentes componentes.
04. P. Intime-se.
Guanambi, 15/09/2010
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Designado
0001782-11.2010.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor: Banco do Nordeste S/A
Advogado(s): Fabrício Bizerra de Amorim, Márcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra, Paulo Rocha Barra
Réu: Jaime Alberto Oliveira Antunes
Despacho: DESPACHO
Vistos,
Defiro o quanto requerido pelo advogado da parte Autora às fls., 40.
Cite-se a parte requerida por carta citatória no endereço indicado.
P. Intime-se.
Guanambi, 10/03/2011
Roberto Paulo prohmann Wolff
Juiz de Direito Substituto
0006338-95.2006.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Credor: Banco do Estado da Bahia s/a
Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos
Devedores: Valdomiro Ataíde de Souza e Maria Ana dos Santos Souza
Despacho: DESPACHO
Vistos,
01. Recebo o Recurso de apelação interposto às fls., 30/35, com as razões que o acompanham, em ambos os efeitos,
porque prenchidos os requisitos legais e tempestivo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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02. Abra-se vista dos autos para a parte Apelada apresentar suas contra-razões, querendo, em 15 (quinze) dias.
03. Apresentadas as contra-razões, remetam-se oa autos para o Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com
nossas especiais homenagens aos seus eminentes compronentes.
04. P. Intime-se.
Guanambi, 15/09/2010
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Designado
0001702-47.2010.805.0088 - Busca e Apreensão
Autor: Promater - Pronto Socorro e Maternidade Guanambi Ltda.
Advogado(s): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva
Reu(s): Clínica Camn Leopoldo Ltda.
Advogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto, Pedro Risério da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 162, § 4º, CPC, c/c o Provimento nº 10/2008 - GSEC
Proc. nº: 0001702-47.2010.805.0088
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Promater - Pronto Socorro e Maternidade Ltda
Adv.: Bel. Fernando Lorenzzo Figueiredo Silva
OAB/BA 19.949
Requerido: Clínica Camn - Leopoldo Ltda
Adv.: Bel. Pedro Risério da Silva
OAB/BA 9.906
Bel. Diomiro Rodrigues Neves Neto
OAB/BA 27.445
..........
36 [x] Manifeste-se a parte Autora sobre a petição de fls. 416/418, no prazo de 10 (dez) dias.
Guanambi, 16/03/2011
Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão Titular
2ª Vara Cível/Guanambi-BA
0000284-74.2010.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor: Wesley de Souza Cardoso
Advogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto, Pedro Risério da Silva
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Almerio Pereira Rodrigues, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 162, § 4º, CPC, c/c o Provimento nº 10/2008 - GSEC
Proc. nº: 0000284-74.2010.805.0088
Ação: Revisional
Autor: Wesley de Souza Cardoso
Ads.: Bel. Pedro Risério da Silva
OAB/BA 9.906
Bel. Diomiro Rodrigues Neves Neto
OAB/BA 27.445
Réu: Banco Bradesco s/a
..........
36 [x] Sobre a petição de fls. 88/94, manifeste-se a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Guanambi, 16/03/2011
Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão Titular
2ª Vara Cível/Guanambi-BA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito Titular
Dr. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
Juiz de Direito - 1º Substituto
Dr. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Promotores de Justiça
Dr. TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA
1ª Promotoria de Justiça
Dr. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça
Dr. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça
Dra. SAMIRA JORGE MEDEIROS
4ª Promotoria de Justiça
Defensoras Públicas do Estado da Bahia
Dra. DELIENE MARTINS DE CARVALHO
Dra. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
Analista Judiciário
Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO
Técnicos Judiciários
WESLEY TEIXEIRA LINO
JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA
FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 09 de novembro de 2010
0001181-10.2007.805.0088 - ACAO CRIMINAL(10-2-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Gilson Santana Marques
Advogado(s): Alekssander Rousseau Antonio Fernandes
Despacho: (...)Redesigno a sessão de julgamento para o dia 19/05/2011, às 09 horas. Fica, ainda, designado o dia 25/04/
2011, às 08:40 horas, para o sorteio de jurados, na forma do art. 433 do Código de Processo Penal, observando-se os
critérios do art. 432, do referido Código.(...)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi
Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a): Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 14 de Março de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E
ATOS DE SECRETARIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000159-19.2004.805.0088(1-5-2)
Autor: Antonio Teixeira de Azevedo
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Elgina Teixeira Dos Santos
Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A
Réu: Minervina Teixeira Dos Santos
Despacho: "Manifeste o autor no prazo de 10(dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0001335-62.2006.805.0088(4-5-2)
Autor: Rodrimac-Rodrigues Materiais de Construção Ltda-Me
Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702
Réu: Jose Rodrigues Marins
Despacho: "Promova o credor o atendimento às solicitações do órgão de trânsito, fls. 70, no prazo de 30(trinta) dias, sob
pena de tornar sem efeito a alienação do veículo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000516-96.2004.805.0088(1-2-5)
Autor: Antonio Teixeira de Azevedo
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Elgina Teixeira Dos Santos
Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A
Réu: Minervina Teixeira Dos Santos
Despacho: "Manifeste o autor no prazo de 10(dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento."
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0005980-96.2007.805.0088(7-3-3)
Autor: Andrea de Almeida Mota Carvalho
Réu: Consórcio Nacional Honda (Rodaleve)
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 56 pelo prazo de 02(duas) horas."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001391-61.2007.805.0088(5-3-2)
Autor: Segurança Eletrônica Repressiva Predial, Operacional, Comércio e Insta
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706, Tarcísio Magno Freire Filho OAB/BA 15678
Réu: Tropiline Bahia Industria e Comercio Ltda
Advogados(as): Euclides Pereira de Barros Filho OAB/BA 13039, Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 49/50. Expeça-se mandado de penhora em face dos sócios da executada."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0006244-50.2006.805.0088(4-2-2)
Autor: Pedro Risério da Silva
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Despacho: "Em face da decisão proferida no MS em apenso, subam à apreciação da Egrégia Turma Recursal. Declaro a
nulidade dos atos processuais a partir das fls. 135."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001324-67.2005.805.0088(5-2-3)
Autor: Valter Rodrigues Pereira
Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702
Réu: Maria Lígia da Conceição
Sentença: "Ante a inércia do Exequente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 53, § 4º da Lei
9.099/95. torno sem efeito a penhora. Transitada em julgado, arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003980-26.2007.805.0088(4-3-3)
Autor: Espólio de Josino Neves Teixeira
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Bnb
Advogados(as): Paulo Roberto Ferreira Santos OAB/BA 13227
Intimação: Fica o Demandado, por seu advogado, intimado a comparecer a este Juizado, para Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 31/05/2011, às 14:30 h. O não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003983-78.2007.805.0088(4-2-3)
Autor: Espólio de Josino Neves Teixeira
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Intimação: Fica o Demandado, por seu advogado, intimado a comparecer a este Juizado, para Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 31/05/2011, às 15:00 h. O não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002697-02.2006.805.0088(3-3-5)
Autor: Florisvaldo Alexandrino Dos Santos Cia Ltda
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Cambuí Veículos Ltda
Advogados(as): João Daniel Nogueira Barros OAB/BA 20207, Wilton Dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650
Réu: Fiat Automóveis S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogados(as): João Daniel Nogueira Barros OAB/BA 20207
Decisão: "Não se trata de declinação de competência mas de reconhecimento da incompetência absoluta. Desta feita,
arquivem-se com baixa na distribuição."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000034-80.2006.805.0088(5-2-4)
Autor: Dario Pimentel Lima
Réu: Rene Rodrigues Ramos
Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822
Testemunha da Parte Ré: Claudemir Prates Matos
Decisão: "INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça recursal. Promova o recorrente o preparo recursal no prazo de
48(quarenta e oito) horas, sob pena de deserção."
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE
GUANAMBI-BA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
GRATUIDADE PROVISÓRIA
O Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível e Anexos desta Comarca de
Guanambi - BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara
Cível, Relações de Consumo, Família e Registros Públicos, tramita os autos tombados sob nº 0002878-61.2010.805.0088,
Ação de Inventário, tendo como Inventariante AURINDA MARQUES DE OLIVEIRA, dos bens deixados pelo falecimento de
CAROLINO MARQUES DE OLIVEIRA e GEROLINA MARQUES DE OLIVEIRA. E, pelo presente edital ficam os possíveis
Herdeiros dos falecidos CAROLINO MARQUES DE OLIVEIRA e GEROLINA MARQUES DE OLIVEIRA, CITADOS, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, habilitarem-se nos autos supra mencionados, que começará a fluir a partir do prazo do
presente Edital, que é de 20 (vinte) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente dos HERDEIROS
dos falecidos CAROLINO MARQUES DE OLIVEIRA e GEROLINA MARQUES DE OLIVEIRA, mandou o MM. Juiz expedir o
presente edital que devidamente assinado será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, afixado no átrio do Fórum e
juntada cópia nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guanambi-BA., aos 21 (vinte e um) dias do mês de
fevereiro do ano de 2011. Eu,__________ (Nádia Leão Figueiredo da Silva), Escrivã, subscrevi.
Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE
GUANAMBI-BA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PELO PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível e Anexos desta Comarca de
Guanambi-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo
e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos abaixo descriminado, no qual foi proferida sentença decretando a interdição do(a)
interditando(a), por ser o(a) mesmo(a) portador(a) portador de demência senil (mal de alzheimer), declarando-o(a) absolutamente incapaz para o exercício de sua vida civil, tendo sido nomeado(a) como CURADOR(A) do(a) mesmo(a) a pessoa
nominada abaixo:
Processo nº 0002338-13.2010.805.0088
Curador(a): EMERSON NOGUEIRA TOLENTINO
Interditando(a): JOÃO NOGUEIRA TOLENTINO
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER
JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de dez dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guanambi-BA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de Fevereiro de 2011.
Eu,_______(Nádia Leão Figueiredo da Silva), Escrivã que subscrevi.
Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 112
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE
GUANAMBI-BA.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Anexos desta Comarca de Guanambi-BA., na
forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Cartório de Juízo da 1ª Vara
Cível e Anexos tramita os autos da Ação de Usucapião, tombado sob nº 0002413-52.2010.805.0088, requerida por DILCE
MARIA DA MOTA, objetivando usucapir um imóvel situado na Rua D. Pedro II, nº 67, Centro, nesta cidade, com área total de
428,38 m² (quatrocentos e vinte e oito vírgula trinta e oito metros quadrados), confrontando-se ao norte com José M. Cotrim,
Orlando Prado Martins e Salvador Alves Boa Sorte; ao sul com Salvador Alves Boa Sorte; ao Leste com a Rua D. Pedro II e ao
oeste com Pedro Paulo Torres da Silva. E, pelo presente edital ficam os eventuais interessados incertos, desconhecidos e
não sabidos, citado(s) e intimado(s) de todos os termos da presente ação, para, querendo, contestar no prazo de 15(quinze)
dias, findos o prazo do presente edital, sob pena de revelia e confissão, ficando de já ciente de que não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que devidamente assinado será publicado no Diário do
Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum e cópia juntada nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Guanambi-BA. Aos 30 (trinta) dias do mês de Setembro do ano de 2010. Eu, Selda Cristine Silva Fernandes, Escrevente,
digitei. Eu,_________(Nádia Leão Figueiredo da Silva), Escrivã, que subscrevi.
BEL. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE ILHÉUS
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO:WILMA ALVES SANTOS VIVAS.
DEFENSOR PÚBLICO: TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
ANALISTA JUDICIÁRIA: VERA LÚCIA VIANA ADAMI
ANALISTA JUDICIÁRIA: CLAUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA
TÉCNICAS JUDICIÁRIAS: ANA CELMA FERREIRA R. REIS
JOSEANE GOMES PATRICIO MAIA
MÁRCIA CRISTINA AMARAL SENA
Expediente do dia 17 de dezembro de 2010
0005596-30.2003.805.0103 - Inventário
Autor(s): Elza Argolo De Menezes Almeida E Outros
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Inventariado(s): Americo Gonçalves Argolo De Menezes
Despacho: Apresente-se plano de partilha, uma vez que ocorreu a alien~ção de um dos bens que compõem o acervo do
espólio (fls.83/84) bem assim autenticação ao documento de fls. 80 e verso, conforme já determinado. prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0002696-40.2004.805.0103 - Petição
Autor(s): C. M.
Advogado(s): Marilena Reis da Silva
Reu(s): S. R. F.
Advogado(s): Alexandre Camêlo Xavier
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e tomando por base o artigo 57
da Lei 9.099/90 c/c o artigo 840 do CC o acordo celebrado entre as partes, ao tempo que JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269 - III do CPC.Com trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa.Sem custas.P. R. I.
Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se a parte ré para que apresente contestação nos autos.Conste do mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
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0011134-45.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. C. D. S.
Advogado(s): Joselito dos Santos
Reu(s): F. S. D. S.
Despacho: Defiro a gratuidade.Cite-se a parte ré para que apresente contestação nos autos.Conste do mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC.
0004842-83.2006.805.0103 - Petição
Autor(s): J. S. D. F.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. D. S. T.
Despacho: Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo as partes legítimas e
representadas.Defiro a prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes e o exame pericial de DNA, ao tempo em que
designo audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 25 de maio do ano em curso, às 14:00 horas.Intimemse as partes, Defensor, Advogado e o Ministério Público.
0011065-18.2007.805.0103 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): B. S. C.
Advogado(s): Tandick Resende de Moares Junior
Reu(s): J. A. D. S.
Despacho: Considerando que transcorreu o prazo concedido às fls. 13 para efeito de suspensão do processo intime-se a
parte autora, por seu defensor, cuja intimação deverá ser pessoal, para que informe no prazo de 30 (trinta) dias se ainda
possui interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
0006510-55.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Souza De Oliveira
Advogado(s): Tandick Resende de Moares Junior
Reu(s): Juliana Do Nascimento Santos
Despacho: Intimem-se as partes, a autora por seu defensor e a parte ré por seu advogado e pelo Diário do Poder Judiciário,
para que apresentem memoriais em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo a cada uma o prazo de 15 (quinze) dias
para tal finalidade. Consigno que nos quinze dias iniciais os autos ficarão com vista ao defensor da parte autora, sendo que
nos quinze dias subsequentes assim se procederá em relação ao advogado da parte ré. Não obstante, os memoriais
devem ser entregues pelas partes no prazo estabelecido inicialmente, ou seja, em 30 (trinta) dias, competindo as partes a
opção de entregá-los anteriormente, se assim desejarem.Após, ao Ministério Público.
0004705-67.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. D. O.
Advogado(s): Edvaldo Soares, Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): J. A. A. D. S.
Advogado(s): Roney Torres Franco
Despacho: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de lei.Intime-se.
0006727-93.2010.805.0103 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Raissa Santana De Souza
Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais
Excepto(s): Vagno Silva De Souza
Despacho: Considerando que ocorreu extinção à Ação Principal - autos de nº 0002100-80.2009, perdeu a ação presente o
seu objeto, razão pela qual determino que se proceda o seu arquivamento, com anterior baixa.
0002100-80.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3376407-4/2010
Autor(s): V. S D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): R. S. D. S.
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência requerido, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 267VIII do CPC.Com trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos solicitados, substituindo-os anteriormente por
cópias.Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.P.R.Intimem-se.
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
0000282-16.1997.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): R. J. S.
Advogado(s): Edvaldo Soares
Despacho: Desentranhe-se o documento de fls. 30, uma vez que alheio a este feito.Intime-se o advogado do requerente a
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atender o quanto determinado às fls. 21 em sua primeira parte, bem assim para que informe se a Ação de Inventário em
tramitação na comarca de Bom Jesus da Lapa diz respeito ao inventário do falecido Vivaldo Januário Santana. Prazo de 30
(trinta) dias sob pena de extinção.
0009375-80.2009.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): R. V. B. M.
Advogado(s): Humberto Moreira da Trindade
Despacho: Observa-se que existe divergência entre os valores informados pela agência bancária às fls. 25/26 e 37, razão
pela qual determino que se proceda remessa de ofício ao Banco Itaú S/A para que aclare tal divergência, juntando-se ao
ofício cópias das informações prestadas e solicitando a remessa de extrato bancário desde 22.06.2009 até a data da última
movimentação bancária. Prazo de 15 (quinze) dias.
0000793-57.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Madalena Dos Santos
Advogado(s): Joselito dos Santos
Despacho: Observa-se que existe divergência nas informações prestadas pela agência bancária às fls. 14 e documento de fls.
18, razão pela qual determino que se proceda remessa de ofício à Caixa Econômica Federal para que aclare tal divergência,
juntando-se ao ofício cópias das informações prestadas e cópia do documento de fls. 18. Prazo de 15 (quinze) dias.
0012092-65.2009.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Alex Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Rosimar Almeida
Despacho: Trata-se de pleito de ALVARÁ JUDICIAL onde pleiteiam os requerentes levantamento de valores que alegam
deixados pela falecida MARIA DAS NEVES NASCIMENTO DE JESUS perante o Banco Itaú S/A.Oficiada a agência bancária
onde encontram-se depositados os alegados valores, informou acerca da impossibilidade no pagamento haja vista que
creditados de forma indevida, uma vez que, quando assim ocorreu, já falecida Maria das Neves Nascimento de Jesus, assim
aduzindo: "Nessa esteira, informamos que a conta bancária de nº 32147-9, agência 0291, em titularidade da "de cujus"
MARIA DAS NEVES NASCIMENTO DE JESUS, cujo óbito deu-se 23/08/2006 (segundo o r. alvará) acolhia 2 (dois) créditos
oriundos do INSS, cujo NB (Número do Benefício) abaixo dissertamos: 1. NB 124.092.592-0 - espécie 021 (pensão por
morte). O último crédito a título de pagamento foi efetuado em 02/01.2009 correspondente à competência dezembro/2008.
Houve informação de valor para pagamento da competência janeiro/2009, no entanto, o pagamento foi bloqueado pela
Dataprev/INSS em 28/01/2009, ou seja, antes da data que estava previsto o crédito (02/02/2009). A totalidade dos créditos
indevidos desse benefício perfaz o montante de R$ 37.123,34 (trinta e sete mil, cento e vinte e três reais e trinta e quatro
centavos). 2. NB 024.207.501-0 - espécie 046 (trata-se de pensão alimentícia a favor de Aline Nascimento Conceição, que
está em nome de Maria das Neves N. de Jesus, na qualidade de representante legal."Requer a instituição bancária autorização do juízo para restituição dos valores ao INSS.Retorna a requerente às fls. 50/54 informando que em relação à pensão
paga a Aline Nascimento Conceição, o valor era recebido por sua genitora, uma vez que quando do seu estabelecimento
Aline ainda era menor de idade, sendo que a falecida possuía, ainda, uma conta poupança na agência do Banco Itaú S/A de
n. 0069 conta corrente 00031994-3.
Às fls. 57/58 proferi decisão determinando remessa de ofício à Previdência Social para efeito de informação acerca de
valores creditados em favor da de cujus Maria das Neves Nascimento de Jesus e Aline Nascimento Conceição, constando
às fls. 61 a inexistência de valores a serem creditados e sim a serem consignados, face a recebimentos efetivados após
óbito e, quanto à pensão de Aline Nascimento Conceição, solicita dados. DECIDO. Relativamente ao quanto informado nos
autos observa-se que, na verdade, ocorreu o falecimento da Senhora Maria das Neves Nascimento de Jesus em data de 23
de agosto de 2006, data em que deveria ocorrer a cessação do crédito do benefício previdenciário, o que não ocorreu, tendo,
assim, gerado créditos indevidos conforme demonstram os ofícios remetidos pelo Banco Itaú S/A às fls. 48/49 e pela própria
Previdência Social às fls. 61, com informação de "recebimento após óbito da mesma referente ao período de 24.08.2006 a
31.12.2008", quando já havia ocorrido o seu falecimento.
Note-se, assim, a impossibilidade de levantamento de tais valores, por serem objeto de créditos indevidamente lançados
na conta da falecida.Necessário frisar, em tal sentido, que a presente ação constitui-se como sendo de jurisdição voluntária,
não cabendo nestes autos qualquer discussão acerca da existência/inexistência de contas ou valores ali retidos, pelo que
deverá a autora, pela via própria, buscar judicialmente o seu alegado direito, não cabendo aqui, em sede de alvará judicial,
perpassar-se tal discussão, caso entenda fazer jus a tais créditos.
Quanto à pensão de ALINE NASCIMENTO CONCEIÇÃO, nota-se que, na verdade, tal pleito não se constitui como objeto da
peça inicial que cinge-se ao saque de valores deixados por MARIA DAS NEVES NASCIMENTO DE JESUS, pelo que deverá
ingressar como demandante em ação próprio de Alvará, buscando o levantamento do alegado valor, haja vista que figura no
pólo ativo desta lide como litisconsorte dos seus irmãos no pleito de levantamento de valor que alega pertencente à sua
genitora, não se podendo apreciar, nesta demanda, pleito diverso, sob pena de prolação de sentença extra petita.Quanto à
alegada conta poupança deixada pela falecida perante o Banco Itaú S/A, e levando-se em conta que diversa daquela que
recebia os benefícios previdenciários de nº 32147-9 agência 0291, determino que se proceda remessa de ofício àquela
instituição para efeito de tal informação, contando ainda do ofício que não compete a este juízo a prestação de informação ao
INSS acerca da morte da falecida para efeito de devolução de valores, pelo que deverá utilizar-se da via própria (administrativa) para tal efeito.Intimem-se.
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0001363-48.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência requerido, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 267VIII do CPC.Desentranhem-se os documentos solicitados, devolvendo-os à parte interessada, mediante recibo nos autos.Sem
custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.P. R. Intimem-se.
0001238-85.2004.805.0103 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): E. S. D. A.
Advogado(s): Marilena Reis da Silva
Despacho: Trata-se de pleito de ALVARÁ JUDICIAL constituindo-se como pretensão da requerente o levantamento de valores
perante a Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S/A, originariamente depositado no então BANEB - BANCO DO
ESTADO DA BAHIA S/A.Consta às fls. 16 a comprovação de depósito de valor perante a Caixa Econômica Federal em favor da
autora não havendo óbice para levantamento da quantia, razão pela qual determino que se proceda ao seu levantamento,
expedindo-se o competente alvará judicial.Relativamente ao alegado valor originariamente depositado perante o então
BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A, atual BANCO BRADESCO S/A, afirma o ofício de fls. 31 originário daquela
instituição bancária que inexiste conta em favor da autora.Não obstante, insiste a requerente no levantamento do valor em
relação a referenciada agência.Necessário frisar, em tal sentido, que a presente ação constitui-se como sendo de jurisdição
voluntária, não cabendo nestes autos qualquer discussão acerca da existência/inexistência de contas ou valores ali retidos,
pelo que deverá a autora, pela via própria, buscar judicialmente o seu alegado direito, não cabendo aqui, em sede de alvará
judicial, perpassar-se tal discussão.Assim, expedido o alvará judicial para levantamento do valor retido junto à Caixa Econômica Federal, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Sem custas.Intimem-se.
0005018-62.2006.805.0103 - ALVARA
Autor(s): Jorge Lins De Andrade
Advogado(s): Eline Bosges Figueiredo
Despacho: Trata-se de pleito de ALVARÁ JUDICIAL constituindo-se como pretensão do requerente o levantamento de valores
perante o Banco Bradesco S/A relativamente ao FGTS.
Consta às fls. 32 ofício originário da agência bancária acima referenciada informando que o valor então existente foi objeto
de saque em data de 26.06.81 ainda quando vigente o BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Entretanto, requer o
requerente a remessa de ofício ao Banco Bradesco S/A para que aclare tal fato, uma vez que quando do saque D. Maria
Isabel Santos de Andrade ainda era viva. DECIDO. Necessário frisar, em tal sentido, que a presente ação constitui-se como
sendo de jurisdição voluntária, não cabendo nestes autos qualquer discussão acerca da existência/inexistência de contas
ou valores ali retidos, pelo que deverá a autora, pela via própria, buscar judicialmente o seu alegado direito, não cabendo
aqui, em sede de alvará judicial, perpassar-se tal discussão.Não obstante, observa-se que em que pese haver referência no
ofício de fls. 30 originário da Caixa Econômica Federal de saldo na conta de FGTS da falecida, no extrato de fls. 31 não há
referência a qualquer valor, razão pela qual determino que sejam reiterados os termos do ofício de fls. 19 constando os
dados integrais da falecida, solicitando-se complementação às informações prestadas às fls. 30/31, com informação
acerca do valor, se existente.Intimem-se.
0005207-98.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Eufrosina De Jesus Santos
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Despacho: Intime-se pessoalmente o Defensor Público do teor do ofício de fls. 18 devendo informar, no prazo de 30 (trinta)
dias, se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
0011200-59.2009.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): T. M. D. J.
Advogado(s): Carlos Danilo Patury de Almeida
Despacho: Considerando o teor da certidão supra, determino que se proceda a intimação da parte autora a indicar nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados ali constantes.Assim feito, cumpra-se o quanto determinado às fls. 13.
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0014926-41.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): N. M. R. D. S.
Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho
Reu(s): T. S. S.
Despacho: Considerando que a ação encontra-se paralisada desde 2009 sem que tenha ocorrido qualquer manifestação
da parte interessada, e considerando ainda que o advogado da parte autora ficou intimado no mês de agosto de 2010 sem
que tenha trazido aos autos tal indicação na forma prevista no artigo 238 parágrafo primeiro do CPC, aplicável a regra
constante no artigo 267 incisos ll e lll da mesma legislação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÂO AO MÉRITO.Com trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa.P.R. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0001672-69.2007.805.0103 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): C. F. S.
Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho
Requerido(s): E. F. D. S.
Despacho: Considerando que a ação encontra-se paralisada desde 2008 sem que tenha ocorrido qualquer manifestação
da parte interessada, e considerando ainda que o advogado da parte autora ficou intimado no mês de setembro de 2010
sem que tenha trazido aos autos tal indicação na forma prevista no artigo 238 parágrafo primeiro do CPC, aplicável a regra
constante no artigo 267 incisos ll e lll da mesma legislação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÂO AO MÉRITO.Com trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa.P.R. Intimem-se.
0009678-60.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. A. P., S. M. F. P.
Advogado(s): João Batista Soares Lopes Neto
Reu(s): I. S. F. P.
Despacho: Determino:1 - Realização de estudo social do caso a fim de aquilatar a atual situação em que vive o (a) menor.
Para tanto, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça do juízo;2 - Intimação do requerente por seu advogado
para que junte aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a documentação requerida pelo Ministério Público ás fls. 23, item 3.
Intime-se para atendimento.3 - Designo o dia 12 de maio de 2011, às 16 horas e 30 minutos para oitiva do (a) requerente e
testemunhas porventura arroladas. Intimem-se.Intimem-se ainda a parte autora, seu defensor e o Ministério Público.
0009939-59.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Acacia Alves Raad
Advogado(s): Cristiane Carillo Reis Santos
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE GUARDA DE MENOR constando nos autos a comprovação do falecimento da genitora da
criança e a concordância do genitor para efeito de concessão da guarda à requerente, sua tia.Observa-se, portanto, a
inexistência do contraditório, tratando-se de mero procedimento à luz do quanto dispõe o artigo 33 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8.069/90) cuja concessão possui caráter precário e provisório conforme dispõe o artigo 35 do ECA.Ademais,
observa-se que não se analisa, nesse feito, a perda ou suspensão do Poder Familiar a ensejar a formação do contraditório,
situação que necessitaria da aplicabilidade do quanto consta nos artigos 158 e 159 da Lei 8.069/90.Em tal sentido sustenta
Maria Berenice Dias em Manuel de Direito das Famílias, Editora Revista dos Tribunais, p. 400 que:" Independentemente da
situação jurídica da criança, a colocação em família substituta não implica na suspensão nem na extinção do poder familiar."Em
tal sentido também é pacífica a jurisprudência:Dar-se-á preferência a alguém pertencente ao grupo familiar - na hipótese a
avó - para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar
ainda mais o interesse do menor que poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a
proximidade da avó materna, sua guardiã desde a tenra idade. O deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz
cessar o poder familiar, que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação
se assim entenderem, na conformidade do artigo 35 do ECA. (STJ, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi).Assim, entendendo acerca
da desnecessidade de intimação às partes para apresentação de memoriais pelas seguintes razoes:1 - Trata-se de
procedimento voluntário sem formação do contraditório;2 - Inexiste demandado, uma vez que já falecida a genitora da
criança e acorde o genitor quanto à concessão da guarda;3 - Tratando-se de mero procedimento refoge às determinações
dos ritos ordinatórios e sumário.Saliente-se, por fim, que os memoriais (escritos) referem-se aos debates (orais) sem que
nos autos exista, outrossim, questões a serem refutadas pelas partes, ante a pacificidade no pleito pelo genitor.Por tais
razões entendo acerca da desnecessidade da apresentação de memoriais na forma requerida pelo Ministério Público,
determinando retorno para parecer de mérito, caso entenda.Intime-se pessoalmente.
0006346-56.2008.805.0103 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): A. C. M. D. S.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Requerido(s): J. D. S. S.
Despacho: Defiro o pleito de fls. 15 suspendendo o curso do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Transcorrido que seja tal prazo retornem conclusos havendo ou não manifestação dos interessados.
Expediente do dia 01 de março de 2011
0007068-22.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Y. F. A. D. M.
Advogado(s): Josevandro Raymundo Ferreira Nascimento
Despacho: Apense-se na forma do requerimento ministerial de fls. 53. Após nova vista ao Ministério Público, independentemente de novo despacho.
0009519-20.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): E. P. L.
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Despacho: Considerando a informação constante às fls. 02 a respeito do falecimento de A. P. P., proceda a Senhora Escrivã
consulta no Sistema SAIPRO para efeito de localização.Havendo a ocorrência de distribuição a este juízo, proceda-se ao seu
apensamento.Após nova vista ao Ministério Público, independentemente de novo despacho.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0002869-40.1999.805.0103 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): E. D. A. B. D. M. S.
Advogado(s): Selma Maria A. Souza Sampaio
Despacho: Considerando que não ocorreu prestação de contas integral pelo inventariante a respeito de valor levantado
mediante a expedição de alvará judicial (fls. 36/37), tendo sido, inclusive, alertado na época da expedição acerca de tal
necessidade sem que assim o fizesse, determino que se proceda a extração de cópia dos autos com encaminhamento ao
representante do Ministério Público com atribuições penais.Assim feito arquivem-se os autos, com baixa.
0003982-19.2005.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): F. L. T. D. S.
Advogado(s): Neuza Gomes Bastos
Despacho: Considerando o teor do ofício de fls. 17 intime-se a parte autora por sua advogada para que informe no prazo de
30 (trinta) dias se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
0010946-52.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): A. G. S. P.
Advogado(s): Lúcia Maria Silveira Patury
Despacho: Determino:a) intimação dos requerentes para que indiquem, no prazo de 30 (trinta) dias, o imóvel que pretendem
adquirir em favor da menor autora;
b) assim feito, que se proceda avaliação do imóvel a ser adquirido;c) efetivação de avaliação do imóvel que se pretende
alienar.Cumpridas tais diligências, ao Ministério Público.
0004225-55.2008.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): A. L. P. D. E. S.
Advogado(s): Rafael Brigilia
Despacho: Defiro o pleito ministerial de fls. 19 e determino que se proceda a intimação da parte autora para que atenda o
quanto ali requerido no prazo de 10 (dez) dias.Assim feito nova vista, independentemente de novo despacho.
Intime-se.
0001925-57.2007.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): S. D. S. D. S.
Advogado(s): Martone Costa Maciel
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora por mandado para que no prazo de 30 (trinta) dias atenda o quanto
requerido pelo Ministério Público às fls. 25 verso, comprovando a sua qualidade de viúva do falecido JOSÉ ROCHA DA
CONCEIÇÃO, sob pena de extinção da ação.Para tanto, expeça-se mandado.
0000482-08.2006.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): D. R. D. S.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Despacho: Conforme consta no ofício acostado às fls. 20 originário da Previdência Social, observa-se acerca da inexistência
de valor a ser levantado, razão pela qual determino que se proceda a intimação da parte autora por seu defensor, cuja
intimação deverá ser pessoal, para que informe no prazo de 30 (trinta) dias se ainda possui interesse no prosseguimento
da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
0003508-14.2006.805.0103 - Petição
Autor(s): R. D. J. S.
Advogado(s): Jane Hilda M. Badaró
Reu(s): M. F. C. F.
Despacho: Ao Ministério Público.
0003855-52.2003.805.0103 - INVENTARIO
Apensos: 756971-3/2005, 1270478-1/2006
Autor(s): Frederico Macedo Lima
Inventariante(s): Nadir Licia Macedo E Silva
Advogado(s): Miriam Nascimento, Sizenando José da Silva
Inventariado(s): Espólio De Tercilia Madalena Batista
Despacho: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de TERCÍLIA MADALENA BATISTA, com
nomeação de inventariante na pessoa de FREDERICO MACEDO LIMA, constando às fls. 94/95 novo pleito de Remoção de
Inventariante, bem assim pleito de alvará judicial objetivando o levantamento de valor em depósito ante a alienação de bem
pertencente ao acervo. Em análise ao pleito de destituição à inventariança acolho o pleito ministerial de fls. 115 e determino
que se proceda a sua distribuição por dependência, com posterior atuação e registro, retornando para regular
prosseguimento.Relativamente ao pleito de alvará judicial observa-se que a ação presente ainda encontra-se em curso,
inclusive com o andamento da ação de Anulação de Ato Jurídico em apenso e que o resultado do seu julgamento poderá
interferir na partilha de bens, haja vista que ali se discute possível anulação de venda de bem que então pertencia à
inventariada.Desta forma, não há que se falar em liberação de valores em depósito pela via de alvará judicial, uma vez que
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haverá a necessidade, quando do julgamento da presente ação, observar-se o quinhão que competia a cada legatário pela
via testamentária, não devendo ocorrer lesão a qualquer direito a ser porventura compensado, razão pela qual INDEFIRO o
pleito.Relativamente ao pleito ministerial de fls. 92 e115 no sentido de intimação à Fazenda Pública, entendo que despicienda
tal intimação no presente instante processual, uma vez que ainda se discute os bens que, na verdade, deverão compor o
acervo levando-se em conta a discussão travada na Ação Anulatória de Ato Jurídico, que impõe suspensão ao julgamento da
ação presente à luz do quanto disposto no artigo 265 inciso IV letra "a", pelo que, oportunamente, determinarei tal
intimação.Intimem-se e cumpra-se o quanto ora determinado.
0009237-21.2006.805.0103 - ANULATORIA
Autor(s): Nadir Licia Macedo E Silva
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Reu(s): Frederico Macedo Lima
Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto
Despacho: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO constando como últimos atos praticados a tomada dos
depoimentos das partes e testemunhas, havendo ainda a necessidade, para efeito de término à instrução processual, do
aguardo à oitiva das testemunhas residentes em comarcas diversas, cujas cartas precatórias já resultaram expedidas.Não
obstante tal determinação, existe questão de ordem a ser apreciada, qual, seja, a possibilidade de decadência ou prescrição ao direito da parte autora para ingresso com a presente demanda, conforme disposto no artigo 219 § 5º do CPC
determina que: O juiz pronunciará de ofício a prescrição.Em assim sendo e ante a indispensabilidade de participação do
Ministério Público na ação presente, baixo o feito em diligência para determinar apreciação pelo parquet em tal sentido.
Abra-se vista, aguardando-se, ademais, o retorno das cartas precatórias já expedidas.Intimem-se.
0009947-07.2007.805.0103 - Petição
Requerente(s): Ana Cery Pereira Da Silva
Advogado(s): Tandick Resende de Moares Junior
Requerido(s): Anna Larissa Silva De Oliveira
Despacho: Considerando o teor da certidão de fls. 26, intime-se pessoalmente o senhor Defensor Público para que atenda,
no prazo de 10 (dez) dias, o quanto requerido na manifestação ministerial de fls. 26.Assim feito, proceda-se a realização de
sindicância para efeito de averiguação da condição em que vive a menor.
0009206-30.2008.805.0103 - Petição
Apensos: 3449990-2/2010, 3449969-9/2010
Autor(s): M. A. D. S.
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Reu(s): A. R. V.
0009206-30.2008.805.0103 - Petição
Apensos: 3449990-2/2010, 3449969-9/2010
Autor(s): M. A. D. S.
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Reu(s): A. R. V.
Advogado(s): Emmerson Gomes Tavares Junior
Despacho: Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS tendo ocorrido conforme consta às fls.
49 (Termo de Audiência) o reconhecimento da paternidade e, ante tal fato, arbitrei alimentos conforme decisão de fls. 55/56,
estando a ação no aguardo de respostas aos ofícios remetidos aos órgão empregador do alimentante e Secretaria da
Receita Federal para efeito de julgamento, com arbitramento de valor definitivo.Não obstante, consta às fls. 60/61 pleito
formulado pela autora no sentido de que possui o réu razoável situação financeira uma vez que movimenta contas bancárias
de sua titularidade no Banco do Brasil S/A, tendo transferido vultosas quantias em dinheiro para conta de terceiros temendo
possível penhora, razão pela qual requer a quebra de seu sigilo bancário objetivando auferir a sua real situação financeira.
Com vista ao Ministério Público manifestou-se ás fls. 63 contrariamente ao pleito, pelo que DECIDO.Em análise ao pleito
observa-se que, na verdade, já ocorreu a remessa de ofícios ao órgão empregador do alimentante e à Secretaria da Receita
Federal com o objetivo de obtenção de informação acerca dos valores que recebe o alimentante bem assim acerca do seu
patrimônio, pelo que entendo inaplicável à espécie a possibilidade de quebra do seu sigilo bancário.Nota-se que em tal
sentido sustenta a jurisprudência que: A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e deve ser admitida apenas na
hipótese de relevante interesse. Tal não se configura: relativamente à pessoa jurídica onde é sócio o réu em ação de
alimentos. (JTJ, 259/249)
Em tal sentido não há que se falar acerca da necessidade da quebra do sigilo bancário do alimentante, haja vista que
obtidas as informações acerca do valor que recebe a título de salário bem assim analisado o seu patrimônio após recebimento das declarações efetivadas perante a Secretaria da Receita Federal, terá o juízo balizas a determinar valor adequado
aos alimentos definitivos a serem arbitrados, pelo que entendo acerca de possível lesão ao quanto determina a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X para o caso de acatamento a tal quebra, razões pelas quais INDEFIRO O
PLEITO.Ademais e por oportuno, levando-se em consideração que não ocorreu resposta aos ofícios remetidos (fls. 58,59 e
65), determino que sejam reiterados seus termos, com as advertências contidas no artigo 22 da Lei 5478/68, constando a
necessidade de resposta ao juízo no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se.
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Expediente do dia 10 de março de 2011
0009644-27.2006.805.0103 - Petição
Autor(s): J. A. D. R. O., M. M. D. S. O.
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Assistido(s): J. P. C. O.
Sentença: Pelo exposto e com base no artigo 33 da Lei 8.069/90, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ao tempo em
que DEFIRO A GUARDA do menor J. P. C. O. aos seus avós paternos J. A. D. R. O. e M. M. D. S. O. devendo-se, para tanto, ser
lavrado o competente Termo de Guarda.Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.P. R.
Intimem-se.
0014977-52.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3584686-5/2010, 3584696-3/2010, 3584657-0/2010
Autor(s): J. A. C. N.
Advogado(s): Talita N. Fernandes de Macêdo
Reu(s): N. D. M. C.
Advogado(s): Josevandro Raymundo Ferreira Nascimento
Despacho: Pelo exposto e com base no artigo 1.635 - III do Código Civil JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e,
considerando que a demandada aceitou a exoneração da pensão alimentícia, desonero o autor da obrigação de arcar com
o ônus que lhe fora imposto, qual seja, pensioná-la no valor de R$ 922,37 (novecentos e vinte e dois reais e trinta e sete
centavos).Para tanto, oficie-se o órgão empregador, após o trânsito em julgado da presente sentença.Sem custas, ante a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.P. R. Intimem-se.
0010222-48.2010.805.0103 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): N. D. M. C.
Advogado(s): Josevandro Raymundo Ferreira Nascimento
Reu(s): J. A. C. N.
Despacho: HOLOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídico e legais efeitos o pedido de desistência requerido, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 267VIII do CPC. Desentranhem-se os documentossolicitados, devolvendo-se à parte interessada, mediante recibo nos autos.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assist~encia judiciária gratuita. P. R. Intimem-se.
0010221-63.2010.805.0103 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): N. D. M. C.
Advogado(s): Josevandro Raymundo Ferreira Nascimento
Reu(s): J. A. C. N.
Despacho: HOLOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídico e legais efeitos o pedido de desistência requerido, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 267VIII do CPC. Desentranhem-se os documentossolicitados, devolvendo-se à parte interessada, mediante recibo nos autos.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assist~encia judiciária gratuita. P. R. Intimem-se.
0011401-17.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Lisboa Da Costa
Advogado(s): Mônica Rodrigues Amâncio
Reu(s): Nathalia Lisboa Pinto
Despacho: Pelo exposto e com base no artigo 33 da Lei 8.069/90, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ao tempo em
que DEFIRO A GUARDA da menor NATHÁLIA LISBÔA PINTO à sua avó materna MARINALVA LISBÔA DA COSTA devendo-se,
para tanto, ser lavrado o competente Termo de Guarda.Custas de Lei.P. R. Intimem-se.
0006194-71.2009.805.0103 - Interdição
Autor(s): V. G. B.
Advogado(s): Nadine Genot
Interditado(s): P. C. G. B.
Despacho: Assim sendo e com amparo no artigo 1.177 do CPC c/c o art. 1.767 do CC JULGO PROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE PAULO CESAR GOMES BANDEIRA, nomeando-lhe curadora a sua irmã VERÔNICA
GOMES BANDEIRA.Determino, transcorrido que seja o prazo recursal, cumprimento à presente sentença com a lavratura do
termo de curatela, bem como inscrição no Cartório de Registro Civil competente, publicando-se edital na imprensa oficial
por três vezes, no prazo de quinze dias. Ademais, determino a expedição de ofícios aos cartórios das Zonas Eleitorais que
fazem parte desta Comarca, dando conhecimento acerca da interdição ora decretada.Sem custas, ante a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.P. R. Intimem-se.
0005853-79.2008.805.0103 - Interdição
Autor(s): G. C. D. S.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Interditado(s): Z. C. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Assim sendo e com amparo no artigo 1.177 do CPC c/c o art. 1.767 do CC JULGO PROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE Z. C. D. S., nomeando-lhe curadora a sua filha G. C. D. S.Determino, transcorrido
que seja o prazo recursal, cumprimento à presente sentença com a lavratura do termo de curatela, bem como inscrição no
Cartório de Registro Civil competente, publicando-se edital na imprensa oficial por três vezes, no prazo de quinze dias.
Ademais, determino a expedição de ofícios aos cartórios das Zonas Eleitorais que fazem parte desta Comarca, dando
conhecimento acerca da interdição ora decretada.Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.P. R. Intimem-se.
0003889-80.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Dias Santos
Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti
Reu(s): Eronildes Dias Santos
Despacho: Por tais razões e tomando como fundamento o artigo 1.177 e 1.194 do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO para conceder a curatela de ERONILDES DIAS SANTOS a EDSON DIAS SANTOS. Para tanto, lavre-se o competente
termo. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita. P. R. Intimem-se.
0003856-27.2009.805.0103 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(10-2-5)
Requerente(s): L. C. D. S.
Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Neto
Requerido(s): C. D. S. V. N.
Despacho: Por tais razões e tomando como fundamento o artigo 1.177 e 1.194 do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO para concder a remoção da curatela de COSMIRA DOS SANTOS VILA NOVA e determinar a nomeação de LUIZ
CONCEIÇÃO DOS SANTOS como curador de Vando Domingos dos Santos. Para tanto, lavra-se o competente termo. Após,
arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assist~encia judiciária gratuita. P. R.
Intimem-se.
0007828-68.2010.805.0103 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): R. T. S.
Advogado(s): Marcela Oliveira Batista
Requerido(s): M. T. S.
Despacho: Por tais razões e tomando como fundamento o artigo 1.177 e 1.194 do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO para conceder a Curatela de MARILUCE TEIXEIRA SANTOS a RONALDO TEIXEIRA SANTOS. Para tanto, lavre-se o
competente termo. Após, arquivem-se os autos, com baixa.Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. P. R. Intimem-se.
0004095-94.2010.805.0103 - Interdição
Autor(s): J. M. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Interditado(s): T. M. D. S.
Despacho: Diante do quanto exposto acredito que a prova carregada aos autos dá conta, em verdade, que S. S. D. J.
constitui-se como filha de A. C. D. S., seja pela época da concepção, seja pela prova pericial colhida.Pelo exposto e pelos
fatos e fundamentos anteriormente expressos hei por bem em JULGA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO com base no
artigo 1.596 do Código Civil e no artigo 20 da Lei 8.069/90 para atribuir a paternidade de S. S. D. J. a A. C. D. S. Transcorrido
que seja o proza recursal expeça-se mandado de averbação ao cartório competente para que se proceda a averbação devida
no sentido de constar o nome do genitor e dos avós paternos no documento retromencionado. Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça.P. R. Intimem-se.
0000148-03.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): A. M. A.
Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim
Despacho: Defiro o pleito de fls. 25.Para tanto, desentranhem-se os documentos solicitados, substituindo-os anteriormente
por cópias.Após arquivem-se, com baixa.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0001873-56.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. R. D. O. A.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): L. C. L. C.
Despacho: Pelo exposto e com base no artigo 33 da Lei 8.069/90, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ao tempo em
que DEFIRO A GUARDA da menor A. P. V. C. à sua tia R. R. D. O. A. devendo-se, para tanto, ser lavrado o competente Termo
de Guarda.Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.P.R.Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0008656-06.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): M. R. D. S.
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Despacho: Por tais razões, INDEFIRO O ALVARÁ requerido, por faltar o requisito legal da comprovação dos valores em
questão.P.R. Intimem-se.
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS,
COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA
COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000151-27.1986.805.0103 - Execução de Título Judicial
Apensos: 934800-2/2006
Exequente: Antonio Pinto Madureira
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira (Em Causa Própria)
Executados: Herdeiros de José Soares Pinheiro
Advogado(s): José Santos Lessa e Lourice Lessa
Despacho: PROCESSO Nº 0000151-27.1986.805.0103 - META 2 - CNJ - Intimem-se os advogados dos Executados, Beis.
José Santos Lessa, OAB/BA nº 4.294, e Lourice Lessa, OAB/BA Nº 8.773, do auto de penhora e avaliação de fls. 389, sobre
o qual devem se manifestar no prazo de lei, querendo. Ilhéus, 16 de março de 2011.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de
Direito
0004588-71.2010.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Credor: Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Devedora: Wanda Creazzola Correa
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Sentença: Homologo por sentença a a transação celebrada entre as partes às fls. 22/23, pelo que resta extinto com resolução do mérito este processo de número acima indicado, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Arquivemse, com baixa no tombo. Publique-se, intime-se e registre-se. Ilhéus, 16 de março de 2011.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz
de Direito
0000092-24.1995.805.0103 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Luiz Eduardo Torres Dorea
Advogado(s): Jorge Cajueiro
Reu(s): Marcus Nogueira Lino
Advogado(s): César Vinicius Nogueira Lino
Sentença: PROCESSO Nº 0000092-24.1995.805.0103 - META 2 - CNJ
Na audiência de conciliação realizada no dia 1º de dezembro do ano passado as partes afirmaram que já haviam resolvido
o litígio de que tratam estes e os autos em apenso, de modo que, faltando objeto aos referidos processos, decreto a extinção
de ambos sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, com as respectivas baixas. Publique-se, intime-se e registre-se.
Ilhéus, 16 de março de 2011.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0000050-38.1996.805.0103 - DESPEJO
Autor(s): Luiz Eduardo Torres Dórea
Advogado(s): Jorge Cajueiro
Reu(s): Marcus Nogueira Lino
Advogado(s): César Vinicius Nogueira Lino
Sentença: PROCESSO Nº 0000050-38.1996.805.0103 - META 2 - CNJ
AÇÃO DE DESPEJO - Na audiência de conciliação realizada no dia 1º de dezembro do ano passado as partes afirmaram que
já haviam resolvido o litígio de que tratam estes e os autos em apenso, de modo que, faltando objeto aos referidos
processos, decreto a extinção de ambos sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se, com as respectivas baixas. Publique-se, intime-se e registre-se.
Ilhéus, 16 de março de 2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0001235-86.2011.805.0103 - Despejo
Autor(s): Jamile Benjamin Cabral
Advogado(s): Plinio Brandão Torres - Lavínia Nascimento
Reu(s): Mirian Fernandes Cabral
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Decisão: Defiro a gratuidade de justiça. A antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento só deve ser
deferida se, no prazo de lei, o réu não contesta nem pede purgação da mora, tendo em vista que não há como se aferir se os
aluguéis reclamados são devidos ou não, já que somente na resposta é que o réu deve exibir os respectivos recibos.
Portanto, apreciarei o pedido após a resposta do Réu. Cite-se (via postal com AR) para responder, no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na inicial. No mesmo prazo, poderá evitar
a rescisão da locação requerendo autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e
mediante depósito judicial, incluindo-se: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as
multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do
locador, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa.
Ilhéus, 16 de março de 2011.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0001137-04.2011.805.0103 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Luciyndira Castro Melo Hockday
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira
Reu(s): Edivaldo De Oliveira Campos, Ana Helena Souza Vitorino
Despacho: Cite-se (via postal com AR) para responder, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na inicial. No mesmo prazo, poderá evitar a rescisão da locação requerendo
autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindose: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas processuais e os honorários advocatícios do locador, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa. Ilhéus, 16 de março de
2011.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0001256-62.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juraci Dias Cerqueira
Advogado(s): Jurema Cintra Barreto
Reu(s): Banco Do Brasil De Ilheus
Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se (via postal com AR) o Réu para responder, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na inicial. Ilhéus, 16 de março de 2011. CLEBER RORIZ
FERREIRA -Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
ESCREVENTE: MARCOS PENALVA SILVA
EXPEDIENTES DIVERSOS
Expediente do dia 01 de março de 2011
0010915-32.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jeziniel Jeronimo Da Silva
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Despacho: Nova vista ao Ministério Público. Intime-se.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0013982-39.2009.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): B.V. Financeira S/A C. F. I.
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Maria Luiza Silva Papalardo Chagas
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 23, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de
05(cinco) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo de forma fundamentada o que entender
de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC).
0003718-26.2010.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira
Reu(s): Rdr Construções Ltda, Ricardo Jose Creazzola Correa, Denize Marinho Leite Correa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 123
Advogado(s): Roberta Gusmão Pellizzoni, Vinicius Misael Portela
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 35, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de
05(cinco) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo de forma fundamentada o que entender
de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC).
0000097-27.1987.805.0103 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Clovis Borges Cordeiro De Almeida
Advogado(s): Moacyr de Moura Freitas
Reu(s): Antonio Taraschi
Advogado(s): Aquibaldo Almeida Leite
Despacho: Em face das certidões de fls. 69 e 71, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte(20) dias, para
manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. I.
0003517-15.2002.805.0103 - Petição
Autor(s): Julia Maria Santos De Oliveira Loureiro De Almeida
Advogado(s): Ana Luisa Clement Bacil, Antonio Bezerra
Despacho: Em face da certidão de fl.18, verso, intime-se o requerente, através de edital com prazo de vinte(20) dias, para
manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. I.
0015303-12.2009.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Nobre De Jesus Silva
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 25, intime-se pessoalmente o requerente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias,
se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.
267, III, do CPC).
0001565-20.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Liliane Santos Cunha, Lidiane Santos Cunha
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 23, intime-se pessoalmente as requerentes para dizerem, no prazo de 05(cinco)
dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo de forma fundamentada o que entender de direito,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC).
0013098-10.2009.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdineia Silva De Brito
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 20, intime-se pessoalmente a requerente para dizer, no prazo de 05(cinco) dias,
se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo de forma fundamentada o que entender de direito, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito(art. 267, III, do CPC).
0005055-02.2000.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Jonas Matias De Lima Santos, Natalicio Novais Santos, Marilene Novais Santos
Advogado(s): Helena Mathias de Lima
Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta (30) dias, vez que os requerentes,
apesar de intimados para diligenciar ato que lhes competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhes foi
concedido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com
fundamento no dispositivo legal acima mencionado, observado o disposto no seu §1º, determino o arquivamento dos autos,
declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida. P.R.I.
0009144-19.2010.805.0103 - Embargos à Execução
Autor(s): Wilson Pinto Nobre
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro
Embargado(s): Banco Mercantil Do Brasil
Advogado(s): Robson Barreto Fedulo
Despacho: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com a homenagens de estilo.
0001089-45.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dario Bonfim Santos
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A
Despacho: Em face da carência alegada, defiro ao autor a assistência judiciária gratuita. Designo para 17.05.2011, às 15:30
horas a audiência de conciliação, na qual, frustrada a tentativa de acordo, deverá a ré apresentar defesa sob pena de
confissão e revelia. As partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar por preposto com poderes
para transigir. Cite-se a ré através de carta com aviso de recebimento, intimando-se a autora e seu advogado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000963-92.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Associacao Kehilat Morasha
Advogado(s): Amenemá Lopes Barroso
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A
Despacho: Em face da carência alegada, defiro à autora a assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de obrigação de
fazer c/c reparação por danos morais, na qual a autora pleiteia antecipação parcial da tutela, no sentido de ser a ré compelida
a religar a água do imóvel que a mesma alugou, sendo que o débito cobrado se refere a consumo do anterior morador. Pelo
narrado não vislumbro a relevância dos fundamentos da demanda, a amparar a pretendida antecipação da tutela, pelo que
a indefiro. Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia. Intime-se.
0001130-12.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denis Gaugarde Dos Santos
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Gil Farma Comercio Farmaceuticos Ltda, Climerio Silva Filadelfo
Despacho: Em face da carência alegada, defiro ao autor a assistência judiciária gratuita. Designo para 18.05.2011, às 15:30
horas a audiência de conciliação, na qual, frustrada a tentativa de acordo, deverão os réus apresentar defesa sob pena de
confissão e revelia. As partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar por preposto com poderes
para transigir. Citem-se os réus através de carta com aviso de recebimento, intimando-se o autor e seu advogado.
0008651-42.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Jorge Jesus Da Silva
Advogado(s): Liomarques Barbosa dos Santos
Reu(s): Banco Finasa S.A.
Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, a fim de que produza os devidos efeitos, a desistência manifestada a fl.50, e
sobre a qual não se faz necessário ouvir a parte contrária porquanto não citada. Consequentemente, extingo o processo
sem resolução do mérito nos termos do art. 267,VIII, do CPC. Sem custas, porquanto defiro o pedido de assistência
judiciária. P.R.I., desentranhando-se em favor da parte interessada os documentos requeridos.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0001208-40.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Huan Alves Dos Santos
Advogado(s): Joselito dos Santos
Despacho: Em face da certidão de fl.14, verso, intime-se o requerente, através de edital com prazo de vinte(20) dias, para
manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito(48) horas, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. I.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0004458-33.2000.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Gabriel Soares Pinheiro
Advogado(s): Plinio Brandao Torres
Reu(s): Banco Do Brasil S/A, Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Thalita Ramos Régis
Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Intime-se o apelado para contrarrazoar o recurso no prazo de quinze(15) dias.
0006001-22.2010.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc/S.A.
Advogado(s): Antonio Carlos Jesus Filho, Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Joao Filipe Raimundo Dos Reis
Despacho: Defiro o requerimento de fl. 48, determinando a expedição de novo mandado reintegratório e citatório.
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
4ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.
JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FÁTIMA NASSRÍ DA SILVA
ANALISTA JUDICIÁRIO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS:
SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA
MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS
DIEGO ALVES MARADEI
MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES
Expediente do dia 10 de março de 2011
0003045-53.1998.805.0103 - INDENIZACAO
Apensos: 382803-3/2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): E. Setuba Dos Santos De Ilhéus - Me
Advogado(s): Ricardo Oliveira da Silva
Reu(s): Banco Do Brasil S/A., Atimaky Esquadrias Metalicas Ltda.
Advogado(s): Denny Conde Christensen
Sentença: (PARTE FINAL)"...Sendo assim, rejeitadas as preliminares e, verificada a necessidade de reparação, julgo procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S/A a pagar ao autor a importância de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de
danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% a partir da data da prolação da sentença (
súmula nº 362, STJ).
Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20%
(vinte por cento) do valor da condenação (CPC, art. 20, §3º).
Quanto à lide secundária, julgo-a improcedente, condenando o denunciante a responder pelas custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I."
0005524-96.2010.805.0103 - Despejo
Autor(s): Altamiro Rolemberg Nascimento
Advogado(s): Danielle Cerqueira Balthar, Vinicius Misael Portela
Reu(s): Jailton Sebastiao Gomes
Advogado(s): Carlos Eduardo Cardoso Gomes, France Anne Lopes Góis
Despacho: 1. Designo audiência preliminar para o dia 04.04.2011, às 15h40min.
2. Intimem-se.
0008985-18.2006.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Marlene Santos Nascimento
Advogado(s): Aristoteles Penha
Reu(s): Embasa
Advogado(s): Elisângela Santana Conceição, Eugênio Nunes Silva, Sergio Santos Silva
Despacho: 1. Expeça-se alvará da quantia indicada às fls. 213/215.
2. Na forma do art. 794, I, do CPC, extingo os presentes autos.
3. Satisfeitas as exigências de praxe, arquivem-se.
4. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0006319-05.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Darlucia Palafoz Silva
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: 1. Designo audiência preliminar para o dia 04.04.2011, às 15h20min.
2. Intimem-se.
0001022-80.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Solange Skromov
Advogado(s): Liomarques Barbosa dos Santos
Reu(s): Antonio Marcelino Teixeira Da Silva
Despacho: 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de incidir nos efeitos da revelia.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
0000706-67.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Vivaldo Da Silva Conceicao
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): B. Bradesco S/A
Despacho: 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Asseguro a prioridade na tramitação do processo, conforme art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
3. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
4. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de incidir nos efeitos da revelia.
3. Cumpra-se.
0000839-12.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edenilton Moura Dos Santos
Advogado(s): Jose Bonifacio Costa Filho
Reu(s): Tnl Celular Vivo, Brasil Telecon Celular
0000859-03.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos De Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Eline Borges Figueiredo
Reu(s): Banco Real/Grupo Santander Brasil, Adm De Cartoes Visa
Despacho: 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de incidir nos efeitos da revelia.
3. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação.
0001163-02.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Avelino Bispo
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Despacho: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de incidir nos efeitos da
revelia.
2. Intime-se a parte autora para recolher as custas das diligências oficiais.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
0000827-95.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hospital De Olhos Elclin Ltda
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Despacho: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de incidir nos efeitos da
revelia.
2. Intime-se a parte autora para recolher as custas das diligências oficiais.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
0001080-83.2011.805.0103 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Edvaldo Dias Da Silva
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Itau Seguros S/A Seguradora Unibanco Aig Seguros
Despacho: 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
3. Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, sob pena de incidir nos efeitos da revelia.
3. Cumpra-se.
0000589-76.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emanoel Oliveira Costa
Advogado(s): Ruy Everaldo de Abreu Farias
Reu(s): B. Do Brasil S/A
Despacho: 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
3. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de incidir nos efeitos da revelia.
3. Cumpra-se.
0001120-65.2011.805.0103 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jobson Lino Da Silva
Advogado(s): Euzimar Macedo Lisboa, Mildredy Mendes Vieira
Reu(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Despacho: 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
3. Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, sob pena de incidir nos efeitos da revelia.
3. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a contestação.
0000981-16.2011.805.0103 - Despejo
Autor(s): Pericles Santana Filho
Advogado(s): Waldir Alves dos Reis Junior
Reu(s): Gerson Ferraz Da Silva Neto, Maria Lucia Ramos Dos Santos, Marcelo Pithon Bittencourt e outros
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 282 e seguintes do CPC, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar
a inicial.
2. Intimem-se. Cumpra-se.
0001061-77.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carmo E Freitas Advogados Associados
Advogado(s): Juliana Vilas Boas Midlej
Reu(s): Bunge Alimentos S.A, Ideal Participacoes Ltda, Asa Industria E Comercio Ltda
Despacho: 1. Citem-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o pedido, sob pena de incidir nos efeitos
da revelia.
3. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000830-50.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jail Reis Dos Santos
Advogado(s): João Luiz Santos Penna
Reu(s): Metlife Brasil Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada S/A
Despacho: 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o pedido, sob pena de incidir nos efeitos da
revelia.
3. Cumpra-se.
0005869-72.2004.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Benedito Eduardo Lemos Vivas
Advogado(s): Gustavo Jose Amaral de Magalhães
Denunciado(s): Disbave Distribuidora Baiana De Veiculos Ltda
Reu(s): Indiana Veiculos Ltda.
Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Julio Ulisses Correia Nogueira
Despacho: Intime(m)-se a(s) executada(s) para que, em quinze dias, efetue(m) o pagamento da quantia indicada às fls. 179/
181 sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J do CPC.
I. e Cumpra-se.
0001350-30.1999.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria De Fátima Rezende Dante Machado
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Despacho: Intime(m)-se a(s) executada(s) para que, em quinze dias, efetue(m) o pagamento da quantia indicada às fls. 272/
276 sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J do CPC.
I. e Cumpra-se.
0000972-54.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nord. Do Brasil S/A
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Cinthia Amorim E Souza
Despacho: 1. Cite-se o devedor, nos termos do artigo 652 do CPC, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida,
ou oferecer defesa, mediante embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de
citação aos autos do processo;
2. Cientifique-se o mesmo que não efetuado o pagamento , de imediato, o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora dos
bens e a sua avaliação.
3. Arbitro, de logo, os honorários advocarícios em 10% sobre o valor executado.
4. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida à metade.
5. Intimem-se. Cumpra-se.
0000613-07.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): B. Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Julia Nuscheler, Nora Nuscheler
Despacho: 1. Cite-se o devedor, nos termos do artigo 652 do CPC, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida,
ou oferecer defesa, mediante embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de
citação aos autos do processo;
2. Cientifique-se o mesmo que não efetuado o pagamento , de imediato, o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora dos
bens e a sua avaliação.
3. Arbitro, de logo, os honorários advocarícios em 10% sobre o valor executado.
4. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida à metade.
5. Intimem-se. Cumpra-se.
0000738-72.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Triangulo S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): S Lima Vieira Segundo, Sergio Lima Vieira Segundo, Josenildo Da Silva
Despacho: 1. Cite-se o devedor, nos termos do artigo 652 do CPC, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida,
ou oferecer defesa, mediante embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de
citação aos autos do processo;
2. Cientifique-se o mesmo que não efetuado o pagamento , de imediato, o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora dos
bens e a sua avaliação.
3. Arbitro, de logo, os honorários advocarícios em 10% sobre o valor executado.
4. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida à metade.
5. Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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1ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA
ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES,
BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e
SILVIA DE JESUS SANTOS REIS
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000002-54.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(9-6-)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Lucas Alves Costa
Vítima(s): Supermercado Atacadão, Supermercado Makro
Despacho: Redesigno para o dia 29/03/2011 às 15:30 horas, em face da impossibilidade do Ministério Público comparecer
na data marcada.
0000968-17.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Antonio Cardoso Lopes Filho
Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo
Despacho: Redesigno para o dia 30/03/2011 às 13:30 horas, em face da impossibilidade do Ministério Público comparecer
na data marcada.
0011228-95.2007.805.0103 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular(--)
Autor(s): Jose Carlos Da Conceição Lima
Advogado(s): Jose Victor Pessoa
Querelado(s): Deodato Rodrigues Dos Santos
Despacho: I. Proceda-se a citação editalícia do acusado DEODATO RODRIGUES DOS SANTOS, para que ofereça sua
defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
0010851-22.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Regiane Francisca Dos Santos
Vítima(s): Cristiane Valadares De Jesus
Despacho: I. Proceda-se a citação editalícia do acusado REGIANE FRANCISCA DOS SANTOS, para que ofereça sua defesa
preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
0001808-03.2006.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Alberto Felix De Jesus Filho
Vítima(s): Maria Cristina Dos Santos, Julio Cezar Chamorro Lopez
Despacho: I. Em face da citação do acusado ter sido realizada por Edital (fls. 40), não sendo constituído advogado, nem
comparecido a este Juízo o denunciado, com base no art. 366 do CPP, suspendo o curso do processo bem como o prazo
prescricional.
0004661-19.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--419)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Uellington Da Gloria Portela, Fernando Chagas Dos Santos, Acácio Andrade Conceição
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Elson Ferreira dos Reis
Despacho: I. Intime-se a vítima GINALDO SANTOS, para que informe em que hospital ficou internado, a fim de se obter cópia
do seu prontuário médico.
0005326-40.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--401)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Ronaldo De Jesus Gama
Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior
Despacho: I. Reitere-se o ofício de fls. 118.
0001512-05.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--407)
Autor(s): Fluvio Teixeira Leite Junior
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento
Decisão: ... Isto posto, INDEFIRO o pedido do requerente, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000568-03.2011.805.0103 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Adnair Goncalves Lins
Reu(s): Dailane De Carvalho Santos, Jeane De Carvalho Mota
Decisão: I. Recebo a denúncia de fls. 29/30 em todos os seus termos; II. Citem-se por edital as denunciadas DAILANE DE
CARVALHO SANTOS e JEANE DE CARVALHO MOTA para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; III.
Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 30.
0008343-06.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Rodrigo Dos Santos Carvalho, Edvando Oliveira Silva
Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Margareth Pereira Araujo Santos
Decisão: I. Recebo o recurso de fls. 170; II. Abra-se vista à defesa para que apresente suas razões recursais no prazo legal;
III. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente suas contrarrazões.
0011224-63.2004.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Jailson Marcelino Dos Santos
Sentença: ... Assim, por economia processual, reconheço, de plano, a prescrição antecipada do delito, extinguindo a
punibilidade do réu, com base nos art. 107, VI e 109, V do CP. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente.
0000711-75.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Denunciado(s): Cleiton Silva Dos Santos, Laudiceia Souza Dos Santos
Despacho: ... Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 110, todos do Código Penal, julgo EXTINTA
A PUNIBILIDADE de CLEITON SILVA DOS SANTOS, relativamente à imputação de infringência do art. 155, § 4º, inciso II e IV
c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.
0008138-74.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Isaias Santana Ferreira
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Sentença: ... Pela MM. Juíza foi dito que: O processo foi relatado pelo Representante do MP. Analisando a prova dos autos vêse que a materialidade foi comprovada pela apreensão da droga e da arma. No entanto, quanto à autoria, esta não foi
suficientemente comprovada. Não houve provas de que a casa em que foi encontrada a arma e a droga era do denunciado,
apesar da sua esposa encontrar-se no momento da apreensão. Some-se, ainda, o fato do denunciado não ter sido encontrado em nenhum momento da diligência policial, sendo preso, posteriormente, em razão da preventiva. Assim, pelas razões
expostas, julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu, com base no art. 386, VI do CPP. Fica esta sentença publicada em
audiência e as partes intimadas. Expeça-se alvará de soltura.
2ª VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juiz de Direito Titular: Dr Antônio Alberto Faiçal Júnior
Promotor de Justiça Drª Sylvia Correa
Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos
Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas
Escreventes: Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Expediente do dia 15 de março de 2011
0010825-24.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3557722-7/2010, 3813422-6/2011, 3886163-5/2011
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Bruno Lopes Dos Santos, Jorge Rocha Oliveira, Welton Rocha Oliveira
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS
2ª VARA CRIME
Processo nº 0010825-24.2010.805.0103
Autor: Ministério Público
Réu: Bruno Lopes dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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DECISÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face do réu em virtude da prática do
crime previsto no art. 14 da lei 10.826/03
Recebida a denúncia em 03/02/2011 .
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de processo criminal formulado em virtude da imputação, ao réu, por praticar o crime de tráfico de drogas e
condutas afins.
Em análise aos autos, verifico que o denunciado, conforme certidão de fls. 83, faleceu no dia 25/02/2011, razão pela qual
perde motivo de existência o presente feito criminal.
Assim, julgo extinta a punibilidade do agente, pela superveniência do evento morte, com fulcro no artigo 107, I do CP.
Ilhéus, 15 de março de 2011.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
RMSS
Expediente do dia 16 de março de 2011
0001603-95.2011.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Marco Aurelio Souza Lopes
Advogado(s): Adrianne Muniz de Moraes
Despacho: Vista ao Ministério Público.
0001604-80.2011.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Felipe Santana Dos Santos
Advogado(s): Adrianne Muniz de Moraes
Despacho: Vista ao Ministério Público.
0001617-79.2011.805.0103 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Indiciado(s): Nao Identificado
Vítima(s): Rivail Do Nascimento Lavinsky, Itana Cardoso Barreto, Taina Cardoso Barreto
Despacho: Acolho ao parecer do MP. Ao arquivo, com baixa no sistema.
0001638-55.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Tiago Jose Oliveira Lima
Despacho: Notifique-se o réu para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Requisite-se
seus antecedentes e o laudo da droga, assim como a remessa dos bens apreendidos em poder do acusado para este
Cartório.
0001619-49.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3840670-8/2011, 3842280-6/2011
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Braulino Miranda Couto Neto, Gildasio Sousa Do Nascimento, Manuela Souza Santos
Despacho: Notifique-se os réus para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Requisite-se
seus antecedentes.
0002184-86.2006.805.0103 - DENUNCIA CRIME
Apensos: 1052574-6/2006
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Julio Cesar Santos Costa
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório do réu para o dia 27.04.11, às 14:40
horas. Intime-se.
0003767-67.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Sandra Pereira Santos, Maria De Lourdes Santos, Christiane Pereira Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Elizete Reis dos Santos
Decisão: 2ª VARA CRIMINAL
Proc. n° 0003767-67.2010.805.0103
Rés: Sandra Pereira Santos
Maria de Lourdes Santos
Christiane Pereira SAntos
Ementa:Prisão em flagrante. Relaxamento. Excesso de prazo para conclusão do processo. Ordem concedida de ofício.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico existirem elementos suficientes que apontam para a ilegalidade da manutenção da prisão
em flagrante das rés.
Por mais que haja indícios de autoria e materialidade do crime, as denunciadas estão detidas há mais de um ano sem que
algumas providências fundamentais tenham sido levadas a cabo.
Presas em flagrante no dia 02.03.10, a instrução do processo praticamente se encerrou, porém existem dificuldades em
realizar o exame toxicológico em uma das denunciadas, o que vem atrasando a marcha processual para todas as acusadas.
É lastimável que algo assim ainda aconteça.
Nesse contexto, inquestionável é a ilegalidade da manutenção da prisão.
Em face do exposto, relaxo a prisão em flagrante de Sandra Pereira Santos, Maria de Lourdes Santos e Chistiane Pereira
Santos, com base no inciso LXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Expeça-se alvará de soltura e ponha-se as requerentes em liberdade se não estiverem presas por outro motivo.
As rés, quando soltas, deverão, no prazo de 5 dias, informar formalmente o Juízo acerca dos respectivos endereços, sob
pena de revogação da liberdade.
P.R.I.
Ilhéus, 16 de março de 2011.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0011051-29.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3813415-5/2011
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Mairon Nascimento Dos Santos
Sentença: Processo Número: 0011051-29.2010.805.0103
Autor: Ministério Público
Réu: Mairon Nascimento dos Santos
Ementa: tráfico. Guarda. Art. 33, Lei 11.343/06. Minorante. Condenação.
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Mairon Nascimento dos Santos
pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nos autos, Inquérito Policial.
Em consonância com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/06, foi notificado o réu para ofertar sua defesa
preliminar escrita.
Apresentada, às fls. 38, defesa preliminar escrita com rol de testemunhas.
Recebida a denúncia (24.01.11) e designada audiência de interrogatório e instrução.
Laudo pericial às fls. 55.
Realizada a audiência, oportunidade em que o réu fora interrogado e ouvidas as testemunhas de acusação e Defesa.
Em alegações finais orais o Ministério Público pleiteou a condenação nos moldes da denúncia.
A Defesa, por seu turno, não nega a posse da droga com o acusado, porém sustenta que ele não faz parte de organização
criminosa, que se envolveu no ilícito por necessidade financeira e postula a aplicação da pena mínima com minorante.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se denúncia em que o Ministério Público pleiteia a procedência do pleito mediante a condenação do réu nas penas do
artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Compulsando os autos, não há nulidades a serem declaradas ou apreciadas.
Aduz o MP, em sua denúncia, que policiais civis teriam, através de denúncia feita por Repolho - Antonio de Oliveira César, réu
em outro processo em curso neste Juízo -, encontrado, na casa do réu, 377,38 g da substância conhecida como crack.
Feita a síntese, passo, portanto, à análise do mérito.
No que toca especificamente à materialidade do crime, encontram-se nos autos dois exames do material apreendido no
momento do flagrante delito, um às fls. 23, denominado provisório, o qual afirma ser o material encontrado com o réu a droga
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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popularmente conhecidas como crack. Na sequência, o outro, produzido pelo Laboratório de Polícia Técnica, às fls. 55,
confirma o teor da averiguação preliminar e conclui pela positivação do caráter ilícito da droga encontrada, vulgarmente
denominada cocaína - material para o crack.
Assim sendo, dúvidas não restam sobre a materialidade do delito no que toca à natureza do material apreendido.
Especificamente sobre a autoria do crime, o réu nunca negou, seja em interrogatório policial ou judicial, que a droga fora
efetivamente achada na sua casa.
Na versão policial, sustentou que a usaria para comércio ilegal. Na versão judicial, por seu turno, esclareceu que a guardava
a pedido de um conhecido traficante cujo nome não quis declinar e não a venderia, ou seja, apenas fazia a guarda do
entorpecente.
Naturalmente, ao processado é dado o direito de faltar com a verdade e apresentar sua versão dos fatos.
O réu, conforme depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão, estava na sua residência. Dentro da casa encontraram a droga.
Vale ponderar que a quantidade de droga encontrada com o réu é considerável e de alto valor agregado - quase 400 g de
crack.
A circunstância de guardar, por si só já se apresenta como suficiente para a adequação típica da conduta ao estabelecido no
caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Diante dos elementos de prova produzidos nos autos, mormente os depoimentos das testemunhas da prisão, ponderamos
que sobre a condição de o réu ter em sua guarda a substância entorpecente, que juntado aos demais elementos de prova
coligidos, espancam qualquer dúvida acerca da autoria do delito.
O interrogatório judicial traz ainda um aspecto interessante, eis que o processado não afirma ser usuário de entorpecentes,
porém não dá qualquer explicação plausível para ter na sua casa a droga encontrada.
O que efetivamente representa e configura o crime de tráfico é o animus do agente.
No dia em que foi surpreendido com a droga em sua residência, o réu e as circunstâncias da prisão nos levam a crer que o
mesmo contribuía, de alguma forma, para a distribuição no varejo de crack, o que deve ser a todo custo coibido pelo
Judiciário em prol da sociedade.
A questionada conduta do réu para fundamento da prisão e condenação se amolda, ao nosso ver, ao elemento típico do
guardar para fim de comercialização, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
No caso dos autos, certamente o réu não é um grande traficante, não aufere lucros astronômicos com a venda no varejo,
mas faz parte dessa corrente ilícita, como um elo de ligação entre os grandes e os pequenos ou entre estes e os usuários.
Muito nos sensibiliza o fato de o denunciado viver em um estado financeiro precário, sem muito conforto e ainda com uma
criança para sustentar.
Temos a convicção de que o réu guardou a droga conscientemente, talvez não para vender, mas para facilitar a comercialização
do entorpecente por outrem, que necessitava de um local para mantê-la.
Tal conduta, por seu turno, sabendo ele o que guardava e para quem - um conhecido traficante cuja identidade não quis
revelar - só pode ter sido levada à execução mediante pagamento, eis que ninguém em sã consciência se arriscaria em tal
empreitada de forma gratuita, suportando o risco e o ônus de ser condenado e passar algum tempo encarcerado.
Passo, portanto, à individualização da sua pena.
Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, não merece destaque a culpabilidade do agente, não obstante a reprovabilidade
natural da sua conduta. Sem antecedentes. Não temos elementos para apontar se demonstra personalidade voltada para
o crime. O motivo para a prática do delito nos parece ser a obtenção de dinheiro. As circunstâncias do delito não ensejam
considerações. As conseqüências do delito, por seu turno, são destrutivas, nefastas: o sustento do vício de outrem mediante
a venda de droga, o fomento de outros crimes que surgem pela necessidade dos usuários, a destruição de famílias, a má
formação de jovens. O comportamento da vítima, por ser toda a sociedade, não merece nota de destaque.
Assim sendo, em virtude dos elementos acima expostos, fixo a pena-base pela violação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em
5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Reconheço em favor do réu a atenuante da confissão, na razão de 1/6, sem o condão de interferir na pena base, já fixada no
mínimo legal.
Sem agravantes.
Aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Fundamento a concessão na
discricionariedade dada pelo dispositivo ao julgador ao prever que as penas "poderão" ser reduzidas e por considerar que
o apenado, primário e sem antecedentes, não demonstra ter dedicação à atividade criminosa de forma reiterada, na
modalidade de comércio ilegal de drogas. Além do mais, o sentenciado não revelou quem lhe entregou a droga para
depósito por pura sensação de vulnerabilidade e medo. Aplico, porém, a minorante na razão de 1/3 da pena aplicada, visto
que a quantidade de droga em poder do réu era considerável e seu poder de destruição dos seres humanos e da sociedade
altamente pernicioso. Assim, passa a pena a somar 3 anos e 4 meses de reclusão e 334 dias multa, a qual torno definitiva
em razão da ausência de m ajorantes.
DO DISPOSITIVO E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim sendo, julgo totalmente procedente a denúncia, para condenar o réu Mairon Nascimento dos Santos, qualificado, a 03
anos e 4 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 334 dias-multa,
fixado o dia-multa na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no
artigo 33, §4° da Lei nº 11.343/06.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Custas pelo réu.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, após o trânsito.
Estabeleço o prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, para o pagamento da multa.
Após o trânsito, encaminhe-se o condenado para cumprimento da pena no complexo penitenciário e promova-se a incineração da droga.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que reputo presentes os requisitos para a decretação da preventiva, quais
sejam: a garantia da aplicação da lei penal, mormente em virtude da condenação. Além do mais, a pena aplicada não é
elevada e pela detração em breve já conseguirá a evolução para regime menos gravoso.
P.R.I, sendo o réu pessoalmente.
Ilhéus, 16 de março de 2011.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
0001697-43.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica De Sumare
Reu(s): Erasmo Nascimento Alves
Despacho: Designo audiência de interrogatório para o dia 08/04/2011, às 17:00 horas. Intime-se.
0001705-20.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica Do Paraiso Do Tocantins
Reu(s): Anderson Soares Da Cruz
Testemunha(s): Alessandro Vaz Medrado
Despacho: Designo audiência para oitiva da testemunha para o dia 08/04/2011,às17:20 horas.Intime-se.
0001643-77.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica De Itapetinga
Reu(s): Flavia Roberta Magalhaes Macedo
Despacho: Designo audiência para oferecimento de suspensão condicional do processo para o dia 08/04/2011,às16:40
horas.Intime-se.
0006131-90.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--38)
Autor(s): A Justica Publica De Ilheus
Reu(s): Antonio Conceição De Santana
Sentença: Processo Número: 0006131-90.2002.805.0103
Autor: Ministério Público
Réu: Antônio Conceição de Santana
SENTENÇA
Trata-se de ação penal perpetrada pelo Ministério Público em face do réu pela suposta prática de tentativa de furto.
Oferecida, o réu aceitou a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos.
Adiante, documentos que comprovam o cumprimento integral das condições impostas.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta pelo Ministério Público lastreado na acusação de prática do crime de tentativa de furto.
Compulsando os autos, verifico que a proposta de suspensão fora feita pelo prazo de 02 anos, já superado.
Além do mais, as condições foram satisfatoriamente cumpridas.
Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu Antônio Conceição de Santana, devidamente qualificado na inicial,
com espeque no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95.
Sem custas. Sem honorários.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Ilhéus, 16 de março de 2011.
Antonio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde
Expediente do dia 11 de Março de 2011
Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03,
INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em
confirmação com o consequente arquivamento dos autos, nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005897-30.2010.805.0103(2-2-5)
Autor: Emporio Card S/C Ltda - Me
Advogados(as): Flávio Farias de Carvalho OAB/BA 21216, Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378
Réu: Metalurgica Ilheus Ltda
Advogados(as): Roberta Gusmão Pellizzoni OAB/BA 29094
Ato De Secretaria:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014009-22.2009.805.0103(1-3-2)
Autor: Vanessa Cruz Caldas
Advogados(as): José Aurélio Ferreira de Oliveira OAB/BA 19416
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799, Thalita Ramos Régis OAB/
BA 28873
Ato De Secretaria:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010166-49.2009.805.0103(2-4-4)
Autor: Marineis Marques Menezes
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Ato De Secretaria:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009131-54.2009.805.0103(1-2-2)
Autor: Ricardo José Dos Santos
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687
Ato De Secretaria:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010412-11.2010.805.0103(1-4-6)
Autor: Erica da Silva Mascarenhas
Réu: Claro Bcp S/A
Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Ato De Secretaria:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010278-81.2010.805.0103(1-4-4)
Autor: José Josieudes de Lima
Advogados(as): Laís Brito Santana de Souza OAB/BA 31130
Réu: Bcp Comunicações S/A (Claro)
Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Ato De Secretaria:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007829-53.2010.805.0103(1-5-5)
Autor: Marcelo Silva Bonfim
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476, Thiago Pessoa Vaz
OAB/BA 29937
Réu: Rosimeyre Souza Galo
Ato De Secretaria:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010535-43.2009.805.0103(1-2-2)
Autor: Elinalva de Jesus Assunção
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 199966, Laís Brito Santana de Souza OAB/BA 31130
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269, Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687, Leandro
Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378, Raimundo Eloy Miranda Argôlo OAB/BA 21389, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735, YiSan Oyama Velame Fonsêca OAB/BA 24145
Ato De Secretaria:
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça
Turno: Tarde
Expediente do dia 11 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006401-36.2010.805.0103(1-5-5)
Autor: Pandora Themis de Britto Prisco Teixeira
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Sentença: Vistos etc.1. HOMOLOGO , por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante
manifestada pela parte autora às fls. 11. 2. Dessa forma extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267
inc. VIII do CPC. 3. Em havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo nos autos.
4.PR.I. Após, decorrido o prazo, arquivem-se com respectiva baixa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001775-71.2010.805.0103(2-1-6)
Autor: Empresarial Reis Materiais Para Construção Ltda Me
Réu: Jph Materias Para Construção Ltda Me
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, INTIMO a parte autora para desentranhar os documentos de fls.03/08 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processo
ser enviado para a microfilmagem, em vista do arquivamento dos autos.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0010110-84.2007.805.0103(4-1-3)
Autor: Marco Antonio Pinheiro Fonseca
Advogados(as): Raimundo Eloy Miranda Argôlo OAB/BA 21389, Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Réu: La Sante Agro Alimentos Ltda.
Advogados(as): David Prado Galuppo OAB/SP 66496
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO o(a) exequente para indicar BENS do(a) devedor(ra) passíveis de penhora, e o endereço onde os
mesmos se encontram, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015779-50.2009.805.0103(1-4-2)
Autor: Ana Costa Nobre
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Réu: Mil Financiamentos
Advogados(as): Marcelo José Bittencourt Amaral OAB/BA 12536
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005978-76.2010.805.0103(1-2-4)
Autor: Lucimar Ribeiro Dos Santos
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A Finasa Bmc
Advogados(as): Sueli Nunes de Souza OAB/BA 6361
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte demandada para falar sobre a petição de fls. 29/30 dos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012027-70.2009.805.0103(4-2-6)
Autor: Edilene Silva Amante (Zapping Fashion)
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Réu: Vanessa Santos
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte ré para falar sobre a petição de fls. 26 dos autos, no prazo de 10(dez) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005575-10.2010.805.0103(1-5-2)
Autor: Fabrícia Aparecida Ferrari de Souza
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982
Réu: Nilza Maria de Jesus
Advogados(as): Silvana Vieira Lins OAB/BA 19957
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte requerida para falar sobre a petição de fls. 26 dos autos, no prazo de 10(dez) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004313-59.2009.805.0103(2-4-4)
Autor: Condominio Aguas de Olivenca
Advogados(as): Antonio Firmino Bezerra Oliveira OAB/BA 11527
Réu: Adelivaldo Santos Silva
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte autora para manifestAR interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias, sob
pena de extinção deste processo.
CAUSAS COMUNS - 0001397-38.1998.805.0103(2-2-2)
Autor: Ivan Damasceno Cavalcante
Réu: Raimundo Eduardo Costa
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte autora para indicar o endereço correto do(a)ré(u), no prazo de trinta (30) dias, sob pena de
extinção deste processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011818-38.2008.805.0103(2-1-3)
Autor: Lazara de Jesus Leandro
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015
Réu: Ângela Barbosa Celestiano
Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003,
pág. 03, INTIMO a autora para falar sobre a petição de fls. 27 dos autos, no prazo de 10(dez) dias. O silêncio importa em
aceitação.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004618-77.2008.805.0103(2-4-6)
Autor: Edgard Paulino de Souza
Advogados(as): Frederico L Pereira OAB/BA 8522
Réu: Domicio Pereira de Brito
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno TARDE, fica V. Sa. intimada para que
efetue o pagamento das custas judiciais do processo acima referido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão do
nome na dívida ativa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012071-26.2008.805.0103(4-1-5)
Autor: Fabio Alexandre Chagas Almeida
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Alessandra Quaresma de Maia e Silva
Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003,
pág. 03, INTIMO o exequente para indicar o novo endereço correto do executado no prazo de trinta (30) dias, sob pena de
extinção deste processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012579-35.2009.805.0103(4-1-3)
Autor: Alberto Batista Barreto
Advogados(as): Alberto Batista Barreto OAB/BA 10782
Réu: Flavia Baldo Medeiros Reis
Intimação: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003,
pág. 03, defiro o quanto solicito às fls. 19.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde
Expediente do dia 11 de Março de 2011
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000432-45.2007.805.0103(4-1-5)
Autor: Antonio Carlos Amorim da Silva
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337
Réu: Tania Maria da Costa
Sentença: Vistos etc.1. Compulsando os autos, constata-se o pagamento da dívida diretamente ao exeqüente. 2. Desse
modo, declaro extinta a execução com fundamento no art. 794 inc. I, c/c art. 795, ambos do CPC.3. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011028-20.2009.805.0103(1-2-3)
Autor: Hamilton Dos Santos Oliveira
Réu: Embasa
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a parte demandante e demandada, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido.
O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004516-94.2004.805.0103(1-4-1)
Autor: Pedro Otavio Moreira de Souza
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 011859, Pedro Otavio Moreira de Souza OAB/BA 10893
Réu: Telefonica Sao Paulo
Advogados(as): Antônio Mário Dantas Bastos Filho OAB/BA 27930, Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664, Lucio Sales
Cerqueira OAB/BA 14316
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO o advogado da parte autora,para receber guia de retirada, no prazo de 10(dez) dias.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0012483-88.2007.805.0103(2-3-4)
Autor: Condominio Aguas de Olivenca
Advogados(as): Antonio Firmino Bezerra Oliveira OAB/BA 11527
Réu: Luiz Alberto Nascimento Dos Reis
Advogados(as): Jorge Alves de Almeida OAB/BA 14569
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMO o advogado da parte autora para assinar petição.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008764-30.2009.805.0103(4-4-5)
Autor: Associação Dos Funcionários da Fundação Nacional de Saúde - Ilhéus - A
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Espólio de Luiz Henrique Brito Durr
Réu: Telma Palmares de Jesus
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO a advogada da parte autora, para receber documentos solicitados.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0006579-53.2008.805.0103(2-5-3)
Autor: Paulo Alvaro Sá Teles Santos
Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832
Réu: Fenicia Grapiuna Comercio de Moveis Ltda
Advogados(as): Edson Caetano de Iglessias OAB/BA 9037, Luilson Gomes Pinho OAB/BA 8906, Reinaldo Alves Cruz Neto
OAB/BA 26208
Réu: Losango
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316, Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.
CAUSAS COMUNS - 0001057-21.2003.805.0103(60-1-1)
Autor: Jose Estrela Galvao
Advogados(as): Ruy Everaldo de Abreu Farias OAB/BA 9959
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Réu: Tereza de Souza Galvao
Advogados(as): Plinio Brandao Torres OAB/BA 15201
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, INTIMO o advogado da parte autora para receber guia de retirada, no prazo de 10(dez) dias.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0010267-91.2006.805.0103(2-5-2)
Autor: Espolio de Demonsthenes Berbert de Castro
Advogados(as): Cleusa Erudilho D'El-Rei OAB/BA 5440
Autor: Vitoria Lima Berbert de Castro
Advogados(as): Cleusa Erudilho D'El-Rei OAB/BA 5440
Réu: Ana Maria Alves Dos Dos Santos
Advogados(as): Luizita Maria Madureira Dos Santos OAB/BA 12638
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, o exequente para se manifestar sobre o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em
aceitação.Intime-se ainda para informar se deseja adjudicar o bem penhorado no mesmo prazo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008410-05.2009.805.0103(4-4-5)
Autor: Associação Dos Funcionários da Fundação Nacional de Saúde - Ilhéus - A
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: José Antônio Batista Dos Santos
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº 01/CMJE art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, INTIMO a parte autora para receber os documentos de fls. no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processo ser enviado
para a microfilmagem, em vista do arquivamento dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011447-40.2009.805.0103(2-4-6)
Autor: Antonieta Oliveira Pereira-Me
Advogados(as): Deusdete Machado de Sena Filho OAB/BA 9731
Réu: Maria Ines Costa Vieira Aragao
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005541-69.2009.805.0103(2-3-6)
Autor: Suely do Nascimento
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Cleidson Santos Santana
Réu: Jomar Gomes Franca
Ato De Secretaria: Na forma da resolução 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03 INTIMO o autor para executar o julgado, no prazo de dez(10) dias, sob pena de arquivamento.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde
Expediente do dia 16 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015618-40.2009.805.0103(1-2-2)
Autor: Joilda Carvalho Dos Santos
Réu: Contell
Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110
Réu: Lojas Insinuantes
Réu: Sansung
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Sentença: Vistos,etc.Isto posto, ancorado nas razões explicitadas e em tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na presente ação, condenando a parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e LOJAS
INSINUANTES LTDA à solidariamente, restituir à autora o valor pago pelo APARELHO CELULAR SAMSUNG GT-E1085,
R$69,00 (mil duzentos e quarenta e nove reais), corrigido e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da
data da compra.Após o trânsito em julgado (LJE, art. 52, inc. III), os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a
sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação nos termos do art.
475-J, do CPC combinado com o Enunciado 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE.Publique-se.Registrese.Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015618-40.2009.805.0103(1-2-2)
Autor: Joilda Carvalho Dos Santos
Réu: Contell
Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110
Réu: Lojas Insinuantes
Réu: Sansung
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Decisão: A sentença de fls. 73/75, na parte dispositiva, possui contradição em relação ao valor da condenação.Desta forma,
retifico o dispositivo da decisão, para que conste:Isto posto, ancorado nas razões explicitadas e em tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na presente ação, condenando a parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA e LOJAS INSINUANTES LTDA à, solidariamente, restituir à autora o valor pago pelo APARELHO CELULAR
SAMSUNG GT-E1085, R$69,00 (sessenta e nove reais), corrigido e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a
partir da data da compra.A presente decisão integra a sentença prolatada.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Raquel Ramires François
Secretário(a): Jeane Ralile
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011043-23.2008.805.0103(8-5-1)
Autor: Cartiney Santos Dias
Réu: Oi
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Rodrigo Brito Rocha
OAB/BA 25325
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Ante o exposto, intime-se a demandada TNL PCS S/A para retirar os chips juntados ao autosm, no prazo de 10
(dez) dias. Expeça-se guia de retirada dos valores depositados às fls. 63/64 em favor da parte autora, arquivando-as em
cartório. Após, arquivem-se os autos.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0005740-28.2008.805.0103(8-3-3)
Autor: Evandro Barreto
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209
Réu: Coelba Grupo Neoenergia S.A.
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Flavia Presgrave OAB/BA 014983, Vinicius Misael Portela OAB/
BA 12612
Despacho: Indefiro pedido de fls. 72, tendo em vista que a guia de retirada já foi obtida pela ré em 15/06/2010.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0004576-96.2006.805.0103(3-4-4)
Autor: Arnaldo Badaro Filho
Advogados(as): Francisco Valdece Ferreira de Souza OAB/BA 5881
Réu: Unimed Extremo Sul-Coop. de Trabalho Médico - Ag. Teixeira de Freitas
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Despacho: Ante o exposto, remetam-se os autos à Supervisão para apuração do valor devido. Após, intime-se a demandada
para ciência.
CAUSAS COMUNS - 0006998-49.2003.805.0103(7-5-7)
Autor: Tatiana de Santana Suzart
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim da Silva OAB/BA 7337, Emerson Menezes do Vale OAB/BA 22548
Réu: Ilheus Celular e Eletronico Ltda
Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398
Réu: Nokia do Brasil Ltda
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a
impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para
indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser
considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não
manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada.
Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002905-14.2001.805.0103(15-1-3)
Autor: Maria Eliete Silva
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004327-14.2007.805.0103(1-3-3)
Autor: Raimundo Santos de Oliveira
Advogados(as): Veronique Kyoko Tateishi OAB/BA 16947
Réu: Banco Bnc
Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de
extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004469-47.2009.805.0103(10-2-6)
Autor: Silvio Jose Tude Freire
Advogados(as): Silvio Jose Tude Freire OAB/BA 3863
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Despacho: Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos à Execução
apresentados pelo Executado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012838-30.2009.805.0103(1-4-1)
Autor: Paulo Afonso de Oliveira Pereira
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Réu: Tim Celular S/A - São Paulo
Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335
Despacho: Ante o teor das petições de fls. 92/97 e 98, expeça-se guia de retirada do valor depositado às fls. 88 em favor da
parte autora. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0001622-09.2008.805.0103(2-5-5)
Autor: Carlos Mauricio Mendonca Silva
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Brasil Telecom
Advogados(as): Eduardo Silveira Clemente OAB/RJ 69963, Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506, Patrícia Heine Bathomarco
OAB/BA 15173, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Despacho: Indique a parte ré representante legal a fim de receber o valor de fl. 137., após, expeça-se a respectiva guia de
retirada.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0009092-33.2004.805.0103(3-5-5)
Autor: Manoelito Puentes de Jesus
Advogados(as): Vinicius Briglia Pinto OAB/BA 16719
Réu: Bonfim - Empresa Senhor do Bonfim Ltda
Advogados(as): Márcio Cunha Dória OAB/BA 14141, Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541, Ricardo Actis Zaidan OAB/BA 8244
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Informada a
impossibilidade de bloqueio, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha), para
indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, CPC), sob pena de a não indicação ser
considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC), passível de multa, que desde já fica estabelecida em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 601, CPC), a ser revertida em favor do credor. Certificada a não
manifestação do devedor no prazo assinalado, à Supervisão para atualização do débito, com inclusão da multa ora fixada.
Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000051-71.2006.805.0103(2-2-2)
Autor: Marcos Flavio Araujo de Lima
Advogados(as): Carlos Henrique Luz OAB/BA 15005, Gildásio Dos Santos Lima OAB/BA 16932
Réu: Oi Tnl Pcs S/A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008953-76.2007.805.0103(3-1-6)
Autor: Deusdete Santos de Almeida
Advogados(as): Veronique Kyoko Tateishi OAB/BA 16947
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005519-50.2005.805.0103(3-5-2)
Autor: Valdeci Silva de Souza
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Teledata Informações e Tecnologia S/A
Advogados(as): Alvaro Van Der Ley Lima Neto OAB/PE 15657, Everton Macêdo Neto OAB/BA 18506, Rodrigo Brito Rocha OAB/
BA 25325
Réu: Unibanco Ag - 162
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Despacho: Ante o exposto, com base nos princípios da celeridade e efetividade da Justiça, deixo de receber o recurso
interposto pela Ré TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A, determinando a expedição de guia de retirada do valor
constante do depósito de fls.140 dos autos em favor da parte Autora. Por outro lado, indefiro o pedido de fls. 144 dos autos,
uma vez que, conforme cálculo de fls. 124 dos autos, ainda há saldo a executar. Remetam-se os autos ao setor de cálculos
para apuração do saldo remanescente, após intime-se a ré UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor remanescente, sob pena de prosseguimento da execução .
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EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010536-96.2007.805.0103(12-4-2)
Autor: Oldack Carlos da Silva
Réu: Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Acionada a inserir em
prol da Autora a bonificação de créditos de R$ 500,00 (quinhentos reais) mencionados na inicial. Sem ônus de sucumbência
em face de o previsto na norma insculpida no artigo 55, caput primeira parte da Lei 9.099/95. P.R.I. Passada em julgado,
feitas comunicações de estilo, não promovida a execução no prazo de seis meses, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004163-78.2009.805.0103(1-2-6)
Autor: Roseane Dias Fernandes
Advogados(as): Antonio Carlos Ferreira Dias OAB/SP 120033
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a demandada a pagar à parte autora o
valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizado com juros legais de 1%
(um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; e a pagar o valor de R$ 574,04
(quinhentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Julgo improcedente o pedido contraposto. Em
antecipação de tutela determino que a ré retire, se abstendo de novamente incluir, o nome e CPF da autora dos cadastros de
restrição ao crédito, em face do débito discutido nas presentes ações, qual seja, dívida no valor de R$ 1.051,19, vencida em
02/10/2008, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O prazo para pagamento do valor
estipulado na condenação será de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Em
caso de recurso, as custas serão calculadas com base no valor da causa.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004504-41.2008.805.0103(5-2-4)
Autor: Georges Chaloub Naccache
Advogados(as): Jose Dantas de Oliveira OAB/BA 9194
Réu: F.S Vasconcelos
Advogados(as): Debora Lins Cattoni OAB/PE 1018B, Luciana Pedrosa Das Neves OAB/PB 9379
Réu: Triunfo Fomento Mercantil Ltda
Sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS impugnações para limitar o valor da multa em 80 salários
mínimos, que perfazem hoje o valor de R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais). O valor da multa deverá ser
somado ao valor condenação sentencial, correspondente a conversão da obrigação de fazer. Prossiga-se a execução, nos
termos da limitação imposta.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0006893-96.2008.805.0103(4-1-1)
Autor: Diocese de Ilheus
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Réu: Embratel
Advogados(as): Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmando os efeitos da liminar de fl. 20-21,
condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente
atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem custas.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005322-61.2006.805.0103(4-1-4)
Autor: Daniel Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Kleber Gomes Nascimento Sena OAB/BA 19731
Réu: Hipercard
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Isto Posto, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 269, I do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da peça vestibular, e condeno a Reclamada ao pagamento
da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte Requerente, a título de indenização por danos morais, valor esse a ser
devidamente acrescido de juros desde a data do evento danoso (05/2006) e correção monetária a partir do arbitramento. E
determino à parte Reclamada o restabelecimento do crédito do autor em seu limite regular, se por outro motivo não tenha
sido cancelado. Sem custas, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009194-79.2009.805.0103(5-1-5)
Autor: Maria Lúcia Silva Amorim
Advogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494
Réu: Oi / Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Silvana Vieira Lins OAB/
BA 19957, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, à produção dos efeitos de que trata o Artigo 22, da Lei 9099/95, o acordo celebrado
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entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo de fls.Fica deferido, de logo, o
desentranhamento de documentos, em havendo pedido, mediante recibo nos autos. Publique-se Registre-se Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0008575-86.2008.805.0103(12-5-3)
Autor: Simone Barbosa de Matos
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Embratel Participacoes S.A.
Advogados(as): Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Réu: Spc
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753, Tulla Vilela de Araújo Barreto OAB/BA 21378
Sentença: -REPUBLICADA POR INCORREÇÃO: "Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a liminar de folha 15-16 dos autos e cancelar a inscrição questionada,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003649-28.2009.805.0103(1-5-3)
Autor: Luiz Alberto Santos Brito
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A
Réu: Paggo Administradora de Crédito Ltda
Sentença: Intimada para cumprir ato que lhe competia, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo que lhe foi
concedido, abandonando o processo por mais de 30 dias. Sendo assim, por SENTENÇA, JULGO EXTINTO O FEITO sem
resolução de mérito (art. 267, III do CPC). Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário.
Custas na forma da Lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005488-59.2007.805.0103(1-2-2)
Autor: Jânio Barbosa de Souza
Advogados(as): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho OAB/BA 5238
Réu: Lenoxx
Advogados(as): Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA 22730, Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Réu: Lojas Maia
Advogados(as): Debora Lins Cattoni OAB/PE 1018B, Julia Alves de Araujo OAB/BA 4243
Réu: Mendes & Conceiçao
Advogados(as): Luciana Pedrosa Das Neves OAB/PB 9379
Sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS impugnações para limitar o valor da multa em 80 salários
mínimos, que perfazem hoje o valor de R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais). O valor da multa deverá ser
somado ao valor condenação sentencial, correspondente a conversão da obrigação de fazer. Prossiga-se a execução, nos
termos da limitação imposta.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0003275-46.2008.805.0103(12-5-5)
Autor: Cleber Alves Dias
Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Brasil Telecom S/A
Advogados(as): Eduardo Silveira Clemente OAB/RJ 69963, Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Sentença: REPUBLICADA POR INCORREÇÃO: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmando
os efeitos da liminar de fl. 12, condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de danos morais, devidamente atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção
monetária a partir do arbitramento. Sem custas".
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008746-77.2007.805.0103(15-5-2)
Autor: José Diogenes Camara Alves
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rivianne Oliveira Riela da Costa OAB/BA 18904, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612, Vokton Jorge Ribeiro
Almeida OAB/BA 11425
Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada a desbloquear a linha de nº (73) 36393456 e pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado com
juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (abril de 2007) e correção monetária a partir do
arbitramento. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, começará a correr
o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação, sob pena da multa prevista no art. 475, J, do CPC.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0009336-88.2006.805.0103(7-5-5)
Autor: Maria do Carmo Ribeiro da Silva
Réu: Vesper S/A
Advogados(as): Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora a
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o que deverá ser corrigido monetariamente a partir do
arbitramento e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (06/05/2003). O valor da condenação deverá ser
pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Sem custas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008264-61.2009.805.0103(1-2-6)
Autor: Roseane Dias Fernandes
Advogados(as): Antonio Carlos Ferreira Dias OAB/SP 120033
Réu: Oi Tnl Pcs S. A.
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a demandada a pagar à parte autora o
valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizado com juros legais de 1%
(um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; e a pagar o valor de R$ 574,04
(quinhentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Julgo improcedente o pedido contraposto. Em
antecipação de tutela determino que a ré retire, se abstendo de novamente incluir, o nome e CPF da autora dos cadastros de
restrição ao crédito, em face do débito discutido nas presentes ações, qual seja, dívida no valor de R$ 1.051,19, vencida em
02/10/2008, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O prazo para pagamento do valor
estipulado na condenação será de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Em
caso de recurso, as custas serão calculadas com base no valor da causa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007853-18.2009.805.0103(5-3-5)
Autor: Ricardo Evanee de Oliveira Tavares
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Bcp Telecomunicações S/A
Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Réu: Camara de Dirigentes Logistas de Ilhéus Cdl (Spc)
Advogados(as): Renata Sampaio Suñé Schaeppi OAB/BA 22400
Réu: Serasa
Advogados(as): Ivo Pegoretti Rosa OAB/SP 133355
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução n° 01/CMJE, art. 1°, II, alínea "d", do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/
2003, pag. 03, recebo o recurso somente em efeito devolutivo. Intime-se a parte ex-adversa para oferecer resposta em 10
(dez) dias.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000038-04.2008.805.0103(8-5-3)
Autor: Rosevaldo Dantas da Silva
Advogados(as): Dione Mattos Dos Anjos OAB/BA 16138, José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Ato De Secretaria: Diga o exequente sobre a petição de fls. 61/70, no prazo de 10 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001512-73.2009.805.0103(5-4-2)
Autor: Benigna Maria de Jesus
Advogados(as): Edilson Batista de Menezes Junior OAB/BA 26464
Réu: Banco Bmc
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454, Patrícia Heine
Bathomarco OAB/BA 15173
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Carlos Miguel Silva Riella Costa OAB/BA 18000, Mateus Santiago Santos Silva OAB/BA 22947, Ricardo
Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Leandro Cerqueira Rochedo OAB/BA 27472
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º VIII, concedo vista dos autos ao
advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0000071-91.2008.805.0103(8-2-1)
Autor: Josefa Maria Dos Santos
Advogados(as): Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16599, Philip de Carvalho Costa OAB/BA 31591
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução n° 01/CMJE, art. 1°, II, alínea "d", do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/
2003, pag. 03, recebo o recurso somente em efeito devolutivo. Intime-se a parte ex-adversa para oferecer resposta em 10
(dez) dias.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0002158-20.2008.805.0103(10-5-2)
Autor: Helena Maria da Silva Barbosa
Réu: Banco Ibi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/
BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: -REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos. Após, faça conclusos
para sentença".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009283-05.2009.805.0103(1-4-3)
Autor: Núbia Peixoto
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982
Réu: Banco Finasa
Advogados(as): Carlos Alessandro Santos Silva OAB/ES 8773, Celso Marcon OAB/ES 10990, Jacson Santos Cupertino OAB/
BA 18845, Márcio de Araújo Pena OAB/BA 22277, Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282, Sueli Nunes de Sousa OAB/BA 6361
Ato De Secretaria: De Ordem, na forma da Resolução n° 01/CMJE, art. 1°, do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ
on line de 08/10/2003, pag. 03, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do cálculo de fls. 117/119.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0005031-27.2007.805.0103(15-2-4)
Autor: Vinicios Alves Dias
Advogados(as): Juary Dias Santos OAB/BA 8905
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º, XXVII, intimem-se as partes para
tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal e, em 15 (quinze) dias, requerem o que entender de direito.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0000177-53.2008.805.0103(3-3-2)
Autor: Maria de Lourdes Jesus de Amorim
Advogados(as): Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16599, Luiz Gustavo Fernandes Gomes OAB/BA 30500, Philip de Carvalho
Costa OAB/BA 31591, Ubirajara Oliveira Silva OAB/BA 16848
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução n° 01/CMJE, art. 1°, II, alínea "d", do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/
2003, pag. 03, recebo o recurso somente em efeito devolutivo. Intime-se a parte ex-adversa para oferecer resposta em 10
(dez) dias.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0004059-23.2008.805.0103(3-5-6)
Autor: Fabiane Santos Martins
Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Réu: Sony Ericsson Moile Communications do Brasil
Réu: Starcell Service Center
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º VIII, concedo vista dos autos ao
advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002236-77.2009.805.0103(5-5-6)
Autor: Leonardo José Martins Teixeira
Advogados(as): Marcos Flavio Rhem da Silva OAB/BA 10312
Réu: Losango Promoções de Vendas
Advogados(as): Nilmar Carlos Almeida Nunes OAB/BA 26030, Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora do despacho de fls. 49.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005873-75.2005.805.0103(6-5-6)
Autor: Clovis Esmeraldo Dos Santos
Advogados(as): Suzana Beatriz Almeida Oliveira Gomes Furtunato OAB/BA 11764
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Réu: Nipponflex Ind. Com. de Colchoes
Ato De Secretaria: De Ordem, na forma da Resolução n° 01/CMJE, art. 1°, do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ
on line de 08/10/2003, pag. 03, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do cálculo de fls. 99.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007036-85.2008.805.0103(4-1-1)
Autor: Aldeci Lourenca da Conceicao Miranda
Advogados(as): Fabiano Carillo Reis Santos OAB/BA 12.376
Réu: Gol Transportes Aéreos
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Réu: Itau Banco Investimento S/A - Credicard Itau
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço
OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução n° 01/CMJE, art. 1°, II, alínea "d", do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/
2003, pag. 03, recebo o recurso somente em efeito devolutivo. Intime-se a parte ex-adversa para oferecer resposta em 10
(dez) dias.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006417-58.2008.805.0103(5-4-1)
Autor: Jorge Luiz Cardoso Chagas
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, Georgea Michele L. Faislon OAB/RJ 133218, Marcio
Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012
Réu: Itaú Card S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: Diga o exequente sobre a petição e documentos de fls. 115/212, no prazo de 10 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015439-09.2009.805.0103(6-4-4)
Autor: Maria de Loudes Maltez Nora
Autor: Silvio Raimundo Cardoso Nora
Advogados(as): Thiago Pessoa Vaz OAB/BA 29937
Réu: Gol Linhas Aereas Inteligentes
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução n° 01/CMJE, art. 1°, II, alínea "d", do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/
2003, pag. 03, recebo o recurso somente em efeito devolutivo. Intime-se a parte ex-adversa para oferecer resposta em 10
(dez) dias.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007220-41.2008.805.0103(1-1-2)
Autor: Zilda Santos Silva
Advogados(as): Juary Dias Santos OAB/BA 8905
Réu: Elsys Equipamentos Eletronicos
Advogados(as): Fernando B. Pelegrini OAB/SP 137616
Réu: Lojas Insinuante Ilheus
Réu: Sony Ericson Mobile Com.Do Brasil Ltda.
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse na execução no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004754-45.2006.805.0103(3-4-6)
Autor: Taciana Mussi de Almeida
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, George Andrade do Nascimento Júnior OAB/BA 17633
Réu: Banco do Brasil S.A.
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução n° 01/CMJE, art. 1°, II, alínea "d", do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/
2003, pag. 03, recebo o recurso somente em efeito devolutivo. Intime-se a parte ex-adversa para oferecer resposta em 10
(dez) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013641-13.2009.805.0103(5-3-5)
Autor: Elival Vieira Dos Santos
Advogados(as): Edilson Batista de Menezes Junior OAB/BA 26464, Martone Costa Maciel OAB/BA 15946
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução n° 01/CMJE, art. 1°, II, alínea "d", do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/
2003, pag. 03, recebo o recurso somente em efeito devolutivo. Intime-se a parte ex-adversa para oferecer resposta em 10
(dez) dias.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002667-48.2008.805.0103(12-6-4)
Autor: Meire Margareth Ferreira de Souza
Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Réu: Banco Itaú
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução n° 01/CMJE, art. 1°, II, alínea "d", do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/
2003, pag. 03, recebo o recurso somente em efeito devolutivo. Intime-se a parte ex-adversa para oferecer resposta em 10
(dez) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0008686-07.2007.805.0103(15-2-2)
Autor: Joadison Silva Dos Santos
Advogados(as): Juary Dias Santos OAB/BA 8905, Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778, Samuel Silva da Fonseca
OAB/BA 13784
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (deez) dias, apresentar cópias necessárias para formação
dos autos suplementares.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010070-68.2008.805.0103(2-1-4)
Autor: Antonia Silva Almeida
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Guilherme Gottschall da Silva Neto OAB/BA 22406, Luis Fernando da Silva Paludo OAB/SP 214045, Ricardo
Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º VIII, concedo vista dos autos ao
advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006491-78.2009.805.0103(5-5-5)
Autor: Celia Souza Vasconcelos
Advogados(as): Antonio Riserio Leite OAB/BA 1141, Fabrício Pablo de Brito Farias OAB/BA 21289, Thomas Jefferson Duarte
Pinto OAB/AC 2795
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: De ordem do Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma do Provimento nº CCJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ em 24/11/2008, art. 1º, XII, intime-se a parte ré para se
manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 84/86.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011158-73.2010.805.0103(1-4-2)
Autor: Jayro José Costa Seixas Filho
Advogados(as): João Luiz Santos Penna OAB/BA 16969
Réu: Banco Volkswagen S/A
Liminar: Isto posto, os documentos trazidos com a inicial não são suficientes a embasar a concessão do quanto requerido.
INDEFIRO, portanto, o requerimento liminar.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011692-17.2010.805.0103(1-4-3)
Autor: Catarino Timoteo Machado
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Casas Bahia Comercial Ltda
Liminar: Requereu a parte Autora, liminar para compelir a demandada a proceder a retirada da restrição cadastral em nome
da demandante. No entanto, a consulta do CPF da Autora atesta a existência de várias inscrições, realizada por diversas
empresas, afastando, assim, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO A
LIMINAR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011500-84.2010.805.0103(1-4-2)
Autor: J.S. Oliveira de Ilheus
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Coelba
Liminar: Não há nos autos comprovação que haja, constantemente, problemas no fornecimento de energia e que a empresa
não está realizando a manutenção devida. No mais, o pagamento da tarifa de energia está ligado ao consumo, não havendo
possibilidade de suspender a sua cobrança, razão pela qual, INDEFIRO A LIMINAR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011148-29.2010.805.0103(1-4-3)
Autor: Lair Andrade da Fonseca
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Tnl Pcs Oi
Liminar: Ademais, o pedido liminar versa sobre o ônus da prova, matéria que será apreciada em tempo oportuno, quando
será analisado o mérito dos pedidos. INDEFIRO, portanto, o requerimento liminar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS)
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Alberto Faiçal Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de
Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da Lei etc.,
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que neste Juízo
da 2ª Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos da AÇÃO PENAL n° 0000864-64.2007.805.0103 em que Justiça Pública
move contra JEREMIAS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, radialista, natural de Ilhéus/BA, nascido no dia 14/09/1981, filho
de Aurelito Silva e Antônia Lúcia Santos Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, denunciado em 17 de dezembro de
2010, como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, através do
presente, para que tome conhecimento do despacho: "Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos legais. Citese o réu, por edital, para ofertar resposta à acusação. Ilhéus, 10 de março de 2011. (As) Antonio Alberto Faiçal Junior - Juiz de
Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do Acusado, mandou o MM Juiz afixar o presente no
local costume, bem como publicar no Diário do Poder Judiciário - Ilhéus (BA).
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Ilhéus, aos 16 dias do mês de março de 2011.
Antônio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS)
O Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Alberto Faiçal Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de
Ilhéus, Estado da Bahia, na forma da Lei etc.,
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que neste Juízo
da 2ª Vara dos Feitos Criminais, tramita os autos da AÇÃO PENAL n° 0001296-44.2011.805.0103 em que Justiça Pública
move contra MARCOS DAVI PEREIRA DE SOUZA, vulgo MARQUINHOS, brasileiro, solteiro, auxiliar técnico em componentes
eletrônicos, natural de Uruçuca/BA, nascido no dia 1º/03/1982, filho de Wilson Andrade de Souza e Israildes Pereira Vitória,
residente e domiciliado na Rua H, quadra 15, nº 752 - Nelson Costa, Ilhéus/BA atualmente em lugar incerto e não sabido,
denunciado em 31 de janeiro de 2011, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c os arts. 29 e 70 do Código
Penal, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, através do presente, para ofertar resposta à acusação no prazo de
10 dias. Ilhéus, 16 de março de 2011. (As) Antonio Alberto Faiçal Junior - Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento
de todos, principalmente do Acusado, mandou o MM Juiz afixar o presente no local costume, bem como publicar no Diário do
Poder Judiciário - Ilhéus (BA).
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Ilhéus, aos 16 dias do mês de março de 2011.
Antônio Alberto Faiçal Júnior
Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
ILHÉUS - BAHIA
CASTELO NOVO
AV. OSVALDO CRUZ, S/N 4° AND
MARIA CONCEIÇÃO ALCÂNTARA - Oficiala
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ANDERSON SANTANA OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão Trabalhador Rural, estado civil solteiro, de 26
anos de idade, nascido em Coaraci - BA, no dia 5 de outubro de 1984, domiciliado Po. João Amazonas, 850 - Castelo Novo,
Ilhéus - BA, filho de OSMAR SANTOS OLIVEIRA e de MARIA LUCIA ALVES DE SANTANA residente ..
Nubente: JERLANE SANTOS DE BRITO, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, de 30 anos de idade,
nascida em Ilhéus - BA, no dia 5 de fevereiro de 1981, domiciliada no Po. João Amazonas, 850 - Castelo Novo, Ilhéus - BA,
filha de JILSON PEREIRA DE BRITO e de MARIA DE FATIMA SALES DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Nubente: JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão Aposentado, estado civil viúvo, de 68 anos de
idade, nascido em Itabaianinha - SE, no dia 20 de novembro de 1942, domiciliado em Ribeira das Pedras, distrito de Castelo
Novo, Ilhéus - BA, filho de MARIA JULIA DOS SANTOS residente ..
Nubente: ANA ALVES DOS REIS, nacionalidade brasileira, profissão Aposentada, estado civil solteira, de 68 anos de idade,
nascida em Euclides da Cunha - BA, no dia 6 de outubro de 1942, domiciliada em Ribeira das Pedras, 101 distrito de Castelo
Novo, ILHÉUS - BA, filha de ESTEVÃO ALVES DOS REIS e de CARMERINA ALVES DOS REIS residente ..
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ILHÉUS - BA
SEDE 1° OFÍCIO - FONE: (73)-3234-3404
FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO
AV OSVALDO CRUZ, S/N 4° AND CEP 45.650
DARCY LINHARES BOMFIM - OFICIALA
MARIA CONCEIÇÃO ALCANTARA - SUB OFICIAL DESIGNADA
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do
Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: JOSÉ PABLO CARRERAS GARCIA, nacionalidade espanhol, profissão professor, estado civil divorciado, de 33
anos de idade, nascido em ZARAGOZA/ESPANHA - , no dia 26 de março de 1977, domiciliado rua 07 de setembro, 64, centro,
Ilhéus - BA, filho de JOSÉ PABLO CARRERAS GARCIA e de MARIA DE LAS MERCEDES GARCIA PEREZ residentes Espanha.
Nubente: SAMARA SANTOS MENDONÇA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão do lar, estado civil solteira, de 29 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 17 de janeiro de 1982, domiciliada rua 07 de setembro , 64, Ilhéus - BA, filha de
ANTONIO MENDONÇA e de ADASVILGE PEREIRA SANTOS residentes nesta cidade.
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨
Nubente: ANTONIO VANDES BARBOSA DA SILVA FILHO, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Agente de Saúde, estado civil
solteiro, de 40 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 27 de abril de 1970, domiciliado na Av Princesa Isabel, 467, 1°
Andar, Ilhéus - BA, filho de ANTONIO VANDES BARBOSA DA SILVA e de MARIA AMALIA DA CONCEIÇÃO SILVA residente ..
Nubente: ALEXANDRA FERREIRA DOS SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Professora, estado civil solteira, de
39 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 30 de agosto de 1971, domiciliada na Av. Princesa Isabel, 467 1° Andar,
Ilhéus - BA, filha de ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS e de DULCE FERREIRA DOS SANTOS
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨Nubente: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
CAMPOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão aux de produção, estado civil solteiro, de 26 anos de idade, nascido em
ILHÉUS - BA, no dia 16 de abril de 1984, domiciliado rua São José, 113, bairro da Conquista, ILHÉUS - BA, filho de JOSÉ
CARLOS DE JESUS CAMPOS e de NOÉLIA DA SILVA CAMPOS residentes nesta cidade.
Nubente: ROBERTA SILVA CUNHA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão estudante, estado civil solteira, de 20 anos de
idade, nascida em Camacan - BA, no dia 12 de maio de 1990, domiciliada rua São José, 113, bairro da Conquista, Ilhéus BA, filha de ROBERTO CARLOS PINHEIRO CUNHA e de MARIA JOSÉ SILVA CUNHA residentes nesta cidade.
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨
Nubente: JORGE CARLOS SELLMANN RAMOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Operador de Máquinas, estado civil
divorciado, de 51 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 22 de janeiro de 1960, domiciliado na Rua João XXIII, 23 Basilio, Ilhéus - BA, filho de ALICIO ALVES RAMOS e de CARMEM SELLMANN RAMOS residente ..
Nubente: MARIA JUSSARA DOS SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Tec. em Enfermagem, estado civil solteira,
de 43 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 7 de setembro de 1967, domiciliada na Av. Ubaitaba, n° 10, Ilhéus - BA,
filha de LOURIVAL BOMFIM DOS SANTOS e de CAPITULINA FRANCISCA DOS SANTOS
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨Nubente: HELIO FRANCO DE CASTRO JUNIOR, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Agente de Policia, estado civil solteiro, de 47 anos de idade, nascido em
Itabuna - BA, no dia 23 de junho de 1963, domiciliado na Av. Manoel Chaves, 357, Bl. 14, Ap.201, Itabuna - BA, filho de HELIO
FRANCO DE CASTRO, falecido em . e de ELIZETE MATOS DE CASTRO residente Itabuna.
Nubente: RAQUEL SILVA NETO, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Professora, estado civil solteira, de 26 anos de idade,
nascida em Ilhéus - BA, no dia 2 de julho de 1984, domiciliada na Rua João XXIII, n° 4 - Basilio, Ilhéus - BA, filha de JOSÉ
ESTEVÃO NETO e de ADECI CUNHA SILVA NETO residente nesta cidade.
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨Nubente: VALDIR CONCEIÇÃO
SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Trabalhador Rural, estado civil solteiro, de 31 anos de idade, nascido em
Ilhéus - BA, no dia 27 de outubro de 1979, domiciliado no Alto Legião, 4ª Travessa, 107, Ilhéus - BA, filho de ERIBALDO
FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e de ANITA CONCEIÇÃO DOS SANTOS residente nesta cidade.
Nubente: ARIANA SANTOS OLIVEIRA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Manicure, estado civil solteira, de 22 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 20 de abril de 1988, domiciliada no Alto Legião, 4ª Travessa, 107, Ilhéus - BA, filha de
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, falecido em nesta cidade e de MARIA ALELUIA SANTOS ALMEIDA, falecida em nesta cidade.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Nubente: MARCIO JOSÉ MOTA DOS SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Serralheiro, estado civil solteiro, de 32
anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 10 de abril de 1978, domiciliado na Av. Itabuna, 1041, Ilhéus - BA, filho de JOSÉ
CARLOS DOS SANTOS residente nesta cidade e de ANA MARIA MOTA DOS SANTOS, falecida em nesta cidade.
Nubente: VALÉRIA LINO DA SILVA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Enfermeira, estado civil solteira, de 34 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 20 de maio de 1976, domiciliada na Travessa Hugo kalymann, 52 1° Andar - Conquista,
Ilhéus - BA, filha de JORAIR SOUSA E SILVA e de ANISIA LINO DA SILVA residente nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ITABERABA
1ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO - JUIZ TITULAR
SILVINA ROCHA DE OLIVEIRA CÉZAR-ESCRIVÃ
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0004030-72.2010.805.0112 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Sonia Nascimento De Jesus
Decisão: ou onde quer que se encontre nesta jurisdição,
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO
DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR
Expediente do dia 16 de março de 2011
0002149-75.2001.805.0112 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): G. D. S. F. G.
Advogado(s): Bernard Montgomery de Brito, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A. D. S. G.
Sentença: "... Isto Posto, DECRETO, para todos os fins de direito, o Divórcio de GILMARA DOS SANTOS FRAGA GOMES E
AILTON DA SILVA GOMES e declaro dissolvido o casamento e cessados os deveres conjugais. Itaberaba, 10 de fevereiro de
2011." (a) Ricardo Dias de Medeiros Netto. Juiz de Direito.
0003354-32.2007.805.0112 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Moinho De Sergipe S/A
Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio, Diego Ribeiro do Rosario
Reu(s): Luciene Da Silva Nascimento
Representante Legal(s): José Genison Lima
Despacho: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, informe o endereço completo e
atualizado do réu, sob pena de extinção do feito.Cumpra-se. Itaberaba, 10 de fevereiro de 2011. Ricardo Dias de Medeiros
Netto. Juiz de Direito 1º Substituto.
0000148-05.2010.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Amanda Moreira De Souza, Ana Luiza Moreira De Souza
Representante Do Autor(s): Jeane Da Silva Moreira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Luciano Mendes De Souza
Advogado(s): José Antônio Sampaio Gomes
Sentença: "... Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a
transação celebrada entre as partes, constante do termo de fls. 34/35 destes autos. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Itaberaba, 08 de
novembro de 2010." (a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0007473-65.2009.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tainara Melo De Souza
Representante Do Autor(s): Telma Silva De Melo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Pedro Almeida De Souza
Advogado(s): Etienne Vaz Sampaio Magalhães, Davi Silva Sampaio
Sentença: "... Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a
transação celebrada entre as partes, constante do termo de fls. 18 destes autos. De igual modo e com efeito de julgamento
de mérito, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Itaberaba, 08 de novembro
de 2010." (a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito
0003364-08.2009.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Emerson Lima Alves
Representante(s): Edleuza De Oliveira Lima
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Joaquim De Jesus Alves
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Sentença: "... Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a
transação celebrada entre as partes, constante do termo de fls. 15 destes autos. De igual modo e com efeito de julgamento
de mérito, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Itaberaba, 08 de novembro
de 2010." (a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito
0001793-65.2010.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luan De Jesus Araujo
Representante Do Autor(s): Vanda Lúcia Maria De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Domingos Medrado De Araujo
Advogado(s): Etienne Sampaio Magalhães, Davi Silva Sampaio
Sentença: "... Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a
transação celebrada entre as partes, constante do termo de fls. 13 destes autos. De igual modo e com efeito de julgamento
de mérito, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Itaberaba, 08 de novembro
de 2010." (a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito
0000067-56.2010.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alvaro Henrique De Souza Mascarenhas
Representante Do Autor(s): Irlane Oliveira De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Joaquim Henrique Silva Mascarenhas Junior
Advogado(s): Kelly Karina Sampaio Peixoto
Sentença: "... Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a
transação celebrada entre as partes, constante do termo de fls. 13/14 destes autos. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Itaberaba, 08 de
novembro de 2010." (a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito
0001795-35.2010.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ivania Da Conceição Almeida, Igor Da Conceição Almeida
Representante Do Autor(s): Ivonete Santos Da Conceição
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Ivonilson Almeida Da Silva
Advogado(s): Geisa Lopes
Sentença: "... Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a
transação celebrada entre as partes, constante do termo de fls. 14 destes autos. De igual modo e com efeito de julgamento
de mérito, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Itaberaba, 08 de novembro
de 2010." (a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito
0001518-05.1999.805.0112 - COBRANCA
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Sérgio Santos Silva, Tania Maria Rebouças, Maria Amalia Costa Nunes
Reu(s): João A. Mascarenhas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora acerca da certidão de fls. 17-verso em DEZ dias.
0001721-78.2010.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maylon Dos Santos De Jesus, Miguel Dos Santos De Jesus, Gabriele Dos Santos De Jesus e outros
Representante Do Autor(s): Maria Rozena Angela Dos Santos De Brito
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Antonio Magno Aquino De Jesus
Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias
Sentença: "... Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a
transação celebrada entre as partes, constante do termo de fls. 21 destes autos. De igual modo e com efeito de julgamento
de mérito, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Itaberaba, 08 de novembro
de 2010." (a) Fernanda Karina Vasconcellos Símaro. Juíza de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba
Juiz(a): Raymundo Cesar Doria Costa
Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001801-42.2010.805.0112(0-0-0)
Autor: Joao Souza Almeida
Réu: Banco Finasa Bmc S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609
Despacho: "RH. Fale o Banco réu sobre a petição de fl. 66. Itaberaba/Ba, 15/03/11.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002998-66.2009.805.0112(0-0-0)
Autor: Ricardo da Silva Carneiro
Advogados(as): Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21879
Réu: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A
Advogados(as): Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza OAB/BA 22772, Marcelo Ribeiro de Almeida. OAB/RJ 138371
Despacho: "Cálculos realizados, intime-se o Devedor para cumprimento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de
acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-j. CPC).Itaberaba, 15/03/2011. Raymundo Dória. Juiz de Direito."Valor
dos cálculos em 03/02/2011: R$ 2.535,03
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000781-50.2009.805.0112(0-0-0)
Autor: Ivana Santos Cerqueira Miranda
Advogados(as): Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21879
Réu: Tim Nordeste
Advogados(as): Renata Faria Rolemberg e Silva OAB/BA 26052
Despacho: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE
ITABERABA, turno MANHÃ, fica V. Sa. intimada para tomar ciência do despacho abaixo transcrito. "Cálculos realizados,
intime-se o Devedor para cumprimento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da
condenação (art. 475-j. CPC).Itaberaba, 15/03/2011. Raymundo Dória. Juiz de Direito." Valor dos cálculos em 03/02/2011: R$
4.009,98.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Dr. Orman Ribiro Dos Santo, S/N, Barro Vermelho,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000002401 - 2011 Num. Protocolo: 0000021661 - 5
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : C P R COM DE PRODUTOS RAD LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 8818 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 690,18
Num. Edital : 0000002402 - 2011 Num. Protocolo: 0000021662 - 3
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : C P R COM DE PRODUTOS RAD LTDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 8818 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 690,17
Num. Edital : 0000002403 - 2011 Num. Protocolo: 0000021663 - 1
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : C P R COM DE PRODUTOS RAD LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 8822 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 514,40
Num. Edital : 0000002404 - 2011 Num. Protocolo: 0000021664 - 0
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : C P R COM DE PRODUTOS RAD LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 8822 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 514,40
Num. Edital : 0000002405 - 2011 Num. Protocolo: 0000021688 - 7
Devedor : ALVES E MELO LTDA
Documento : CGC : 09.179.264/0001-29
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : NEOCA IMPORTADORA E LTDA ME
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 1906-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 572,65
Num. Edital : 0000002406 - 2011 Num. Protocolo: 0000021727 - 1
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : L. DE F. F. PIRON - EPP
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 391/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 2.440,00
Num. Edital : 0000002407 - 2011 Num. Protocolo: 0000021728 - 0
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : REDD GRIFFE C P P LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 524 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 3.350,00
Num. Edital : 0000002408 - 2011 Num. Protocolo: 0000021729 - 8
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 0345 D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 5.789,00
Cad. 3 / Página 152
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Num. Edital : 0000002409 - 2011 Num. Protocolo: 0000021730 - 1
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 0345 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 5.789,00
Num. Edital : 0000002410 - 2011 Num. Protocolo: 0000021732 - 8
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : PH FIT - FITAS E INOV
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 29679-3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.725,14
Num. Edital : 0000002411 - 2011 Num. Protocolo: 0000021735 - 2
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : RDC PLASTICOS LTDA ME
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2031/070 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 683,06
Num. Edital : 0000002412 - 2011 Num. Protocolo: 0000021738 - 7
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : GIFT BOX PRESENTES LTDA EPP
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 027127/130 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 620,46
Num. Edital : 0000002413 - 2011 Num. Protocolo: 0000021740 - 9
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : GIFT BOX PRESENTES LTDA EPP
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 027127/130 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 620,46
Num. Edital : 0000002414 - 2011 Num. Protocolo: 0000021741 - 7
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : MEXBRAS INDUSTRIA PLASTICA LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2767 A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 585,60
Num. Edital : 0000002415 - 2011 Num. Protocolo: 0000021742 - 5
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : MEXBRAS INDUSTRIA PLASTICA LTDA
Cad. 3 / Página 153
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2767 B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 585,60
Num. Edital : 0000002416 - 2011 Num. Protocolo: 0000021743 - 3
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : MEXBRAS INDUSTRIA PLASTICA LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2767D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 585,60
Num. Edital : 0000002417 - 2011 Num. Protocolo: 0000021744 - 1
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : MEXBRAS INDUSTRIA PLASTICA LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2767 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 585,60
Num. Edital : 0000002418 - 2011 Num. Protocolo: 0000021745 - 0
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : ART S LELES
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 474 A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 576,00
Num. Edital : 0000002419 - 2011 Num. Protocolo: 0000021746 - 8
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : ART S LELES
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 474 B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 576,00
Num. Edital : 0000002420 - 2011 Num. Protocolo: 0000021747 - 6
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : PROMO ONE SOLUÇOES EM BRINDES
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2084/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 570,63
Num. Edital : 0000002421 - 2011 Num. Protocolo: 0000021748 - 4
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : PROMO ONE SOLUÇOES EM BRINDES
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2084/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 570,63
Cad. 3 / Página 154
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Num. Edital : 0000002422 - 2011 Num. Protocolo: 0000021749 - 2
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : PROMO ONE SOLUÇOES EM BRINDES
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2084/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 570,63
Num. Edital : 0000002423 - 2011 Num. Protocolo: 0000021751 - 4
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : IND E COM DE ARTF. BORRACHA HAITI LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 6459-3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 488,90
Num. Edital : 0000002424 - 2011 Num. Protocolo: 0000021752 - 2
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : IND E COM DE ARTF. BORRACHA HAITI LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 649-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 488,90
Num. Edital : 0000002425 - 2011 Num. Protocolo: 0000021753 - 0
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : MUNDO BIZARRO IMP. E EXP. LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 002574A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 378,24
Num. Edital : 0000002426 - 2011 Num. Protocolo: 0000021754 - 9
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : MUNDO BIZARRO IMP. E EXP. LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 002574B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 378,23
Num. Edital : 0000002427 - 2011 Num. Protocolo: 0000021755 - 7
Devedor : AGOSTINHO DISTRIBUIDORA DE ART
Documento : CGC : 12.035.436/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : PH FIT - FITAS E INOV
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 30540-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 338,66
Num. Edital : 0000002428 - 2011 Num. Protocolo: 0000021881 - 2
Devedor : GERALDO MATA PIRES
Documento : CPF : 081.156.645-53
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : FLAVIO BASTOS FERREIRA
Cad. 3 / Página 155
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2011 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.050,00
Num. Edital : 0000002429 - 2011 Num. Protocolo: 0000021883 - 9
Devedor : GERALDO MATA PIRES
Documento : CPF : 081.156.645-53
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : FLAVIO BASTOS FERREIRA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2013 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.050,00
Num. Edital : 0000002430 - 2011 Num. Protocolo: 0000021884 - 7
Devedor : GERALDO MATA PIRES
Documento : CPF : 081.156.645-53
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : FLAVIO BASTOS FERREIRA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2012 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.050,00
Num. Edital : 0000002431 - 2011 Num. Protocolo: 0000021972 - 0
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 133894-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.120,00
Num. Edital : 0000002432 - 2011 Num. Protocolo: 0000021973 - 8
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 135021-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.400,00
Num. Edital : 0000002433 - 2011 Num. Protocolo: 0000021974 - 6
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 129254-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.400,00
Num. Edital : 0000002434 - 2011 Num. Protocolo: 0000021975 - 4
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 132772-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.400,00
Cad. 3 / Página 156
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Num. Edital : 0000002435 - 2011 Num. Protocolo: 0000021976 - 2
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 121577-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.680,00
Num. Edital : 0000002436 - 2011 Num. Protocolo: 0000021977 - 0
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 113684-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.680,00
Num. Edital : 0000002437 - 2011 Num. Protocolo: 0000021978 - 9
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 126975-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 2.240,00
Num. Edital : 0000002438 - 2011 Num. Protocolo: 0000021979 - 7
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 105135-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 2.800,00
Num. Edital : 0000002439 - 2011 Num. Protocolo: 0000021980 - 0
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 125860-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 840,00
Num. Edital : 0000002440 - 2011 Num. Protocolo: 0000021981 - 9
Devedor : ASSOC. PROT. MATERN. INF. CASTRO ALVES
Documento : CGC : 13.222.773/0001-64
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 131161-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 560,00
Num. Edital : 0000002441 - 2011 Num. Protocolo: 0000022003 - 5
Devedor : JAILSON QUEIROZ BARRETO
Documento : CPF : 424.732.685-68
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : ERASMO DOS SANTOS
Cad. 3 / Página 157
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 3444-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 466,00
Num. Edital : 0000002442 - 2011 Num. Protocolo: 0000022005 - 1
Devedor : JAILSON QUEIROZ BARRETO
Documento : CPF : 424.732.685-68
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : ERASMO DOS SANTOS
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 24385B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 400,00
Num. Edital : 0000002443 - 2011 Num. Protocolo: 0000022006 - 0
Devedor : JAILSON QUEIROZ BARRETO
Documento : CPF : 424.732.685-68
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : ERASMO DOS SANTOS
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 24385A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 400,00
Num. Edital : 0000002444 - 2011 Num. Protocolo: 0000022015 - 9
Devedor : CLAUDIA DANUZIA SANTOS BODNACHUK
Documento : CPF : 606.718.315-34
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MASCARENHAS
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 115 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 95,42
Num. Edital : 0000002445 - 2011 Num. Protocolo: 0000022016 - 7
Devedor : CLAUDIA DANUZIA SANTOS BODNACHUK
Documento : CPF : 606.718.315-34
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MASCARENHAS
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 114 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 95,42
Num. Edital : 0000002446 - 2011 Num. Protocolo: 0000022018 - 3
Devedor : CLAUDIA DANUZIA SANTOS BODNACHUK
Documento : CPF : 606.718.315-34
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : ANA CARLA AR RAMOS DE SOUZA M
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 228 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 40,00
Num. Edital : 0000002447 - 2011 Num. Protocolo: 0000022026 - 4
Devedor : DANIEL COSTA SANTOS
Documento : CPF : 025.516.875-60
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : CLAUDIANE ALVES DOS SANTOS EPP
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 0300-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 462,52
Cad. 3 / Página 158
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Num. Edital : 0000002448 - 2011 Num. Protocolo: 0000022036 - 1
Devedor : EVANI SANTOS SAMPAIO DUGIM
Documento : CPF : 008.960.975-10
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : ANA CARLA AR RAMOS DE SOUZA M
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : S311 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 95,30
Num. Edital : 0000002449 - 2011 Num. Protocolo: 0000022064 - 7
Devedor : JOSE JORGE OLIVEIRA DE SOUZA
Documento : CPF : 203.124.075-72
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 7897-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 170,00
Num. Edital : 0000002450 - 2011 Num. Protocolo: 0000022093 - 0
Devedor : LUCIANO DOS SANTOS RAMOS
Documento : CGC : 11.787.550/0001-19
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : ALIMENTOS ZAELI LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 2159901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 325,35
Num. Edital : 0000002451 - 2011 Num. Protocolo: 0000022095 - 7
Devedor : LUCILEIDE OLIVEIRA BRANDAO
Documento : CGC : 07.605.977/0001-81
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : OM JEANS IND. E COM. DO VESTUARIO LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 19781 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 946,45
Num. Edital : 0000002452 - 2011 Num. Protocolo: 0000022096 - 5
Devedor : L M DE CASTROO
Documento : CGC : 05.782.868/0001-04
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : FRISA-FRIGORIFICO RIO DOCE SA.
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 261195 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 525,11
Num. Edital : 0000002453 - 2011 Num. Protocolo: 0000022108 - 2
Devedor : MORACLERIO MIRANDA CONCEIÇÃO
Documento : CPF : 962.557.225-20
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : JOELSON TORRES SOARES
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 00901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 77,30
Num. Edital : 0000002454 - 2011 Num. Protocolo: 0000022124 - 4
Devedor : MARISETE COMERCIO E REPRES LTDA
Documento : CGC : 02.944.515/0001-75
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : REFOR. E DISTR. DE PNEUS RODA VIVA L
Cad. 3 / Página 159
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 103677-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 184,50
Num. Edital : 0000002455 - 2011 Num. Protocolo: 0000022132 - 5
Devedor : PAULO PEREIRA LIMA
Documento : CPF : 542.365.252-91
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO.
Título : 231 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 2.200,00
Num. Edital : 0000002456 - 2011 Num. Protocolo: 0000022133 - 3
Devedor : PONTUAL C. REPR. E DIST. DE ALIMENTOS LTDA
Documento : CGC : 10.630.768/0001-00
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : FERNANDO FRASCARI ME
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO.
Título : 27218 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.933,15
Num. Edital : 0000002457 - 2011 Num. Protocolo: 0000022134 - 1
Devedor : PONTUAL C. REPR. E DIST. DE ALIMENTOS LTDA
Documento : CGC : 10.630.768/0001-00
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : FERNANDO FRASCARI ME
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO.
Título : 27218 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.933,15
Num. Edital : 0000002458 - 2011 Num. Protocolo: 0000022135 - 0
Devedor : PONTUAL C. REPR. E DIST. DE ALIMENTOS LTDA
Documento : CGC : 10.630.768/0001-00
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : FRISA-FRIGORIFICO RIO DOCE SA.
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO.
Título : 251771 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 1.175,66
Num. Edital : 0000002459 - 2011 Num. Protocolo: 0000022143 - 0
Devedor : ROSINEIDE DA SILVA CONCEICAO
Documento : CPF : 013.692.505-76
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : ADENILTON RUFINO DOS SANTOS
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 024548-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 105,67
Num. Edital : 0000002460 - 2011 Num. Protocolo: 0000022144 - 9
Devedor : ROSINEIDE DA SILVA CONCEICAO
Documento : CPF : 013.692.505-76
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : ADENILTON RUFINO DOS SANTOS
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 024548-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 105,67
Cad. 3 / Página 160
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Num. Edital : 0000002461 - 2011 Num. Protocolo: 0000022146 - 5
Devedor : SILVANA BRANDAO DE SOUZA MARQUES
Documento : CPF : 459.093.005-63
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MASCARENHAS
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : S429 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 36,40
Num. Edital : 0000002462 - 2011 Num. Protocolo: 0000022147 - 3
Devedor : SILVANIA DOS SANTOS BASTOS
Documento : CPF : 024.423.345-42
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : JOELSON TORRES SOARES
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 49301 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 90,20
Num. Edital : 0000002463 - 2011 Num. Protocolo: 0000022161 - 9
Devedor : VERAILDES ALVES DOS SANTOS
Documento : CPF : 018.584.855-92
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : JOELSON TORRES SOARES
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 1032092-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 103,76
Num. Edital : 0000002464 - 2011 Num. Protocolo: 0000022162 - 7
Devedor : VERAILDES ALVES DOS SANTOS
Documento : CPF : 018.584.855-92
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : JOELSON TORRES SOARES
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 1032092-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 103,76
Num. Edital : 0000002465 - 2011 Num. Protocolo: 0000022163 - 5
Devedor : VIAÇAO PARAGUACU TRASN. E SERV.
Documento : CGC : 02.080.009/0001-85
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : REFOR. E DISTR. DE PNEUS RODA VIVA L
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 103937-03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 351,25
Num. Edital : 0000002466 - 2011 Num. Protocolo: 0000022164 - 3
Devedor : VIAÇAO PARAGUACU TRASN. E SERV.
Documento : CGC : 02.080.009/0001-85
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : REFOR. E DISTR. DE PNEUS RODA VIVA L
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 103681-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 130,00
Num. Edital : 0000002467 - 2011 Num. Protocolo: 0000022168 - 6
Devedor : VIEIRA E CIA LTDA
Documento : CGC : 12.449.509/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : FERNANDO MALUHY CIA LTDA
Cad. 3 / Página 161
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 162
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 014729/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 282,44
Num. Edital : 0000002468 - 2011 Num. Protocolo: 0000022169 - 4
Devedor : VIEIRA E CIA LTDA
Documento : CGC : 12.449.509/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : FERNANDO MALUHY CIA LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 014729/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 282,52
Num. Edital : 0000002469 - 2011 Num. Protocolo: 0000022170 - 8
Devedor : VIEIRA E CIA LTDA
Documento : CGC : 12.449.509/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO AG. ITABERABA
Sacador : FERNANDO MALUHY CIA LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 014729/02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 282,43
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Lígia Maria Dória
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE ITABUNA
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR - WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR
PROMOTORA PÚBLICA - MÁRCIA COSTA BANDEIRA GOMES
ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000147-57.1986.805.0113 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Risoleta Araujo Setubal
Advogado(s): José Parfirio Silva Junior
Reu(s): Willian Souza Setenta
Advogado(s): Olga Karla Leo de Sa
Despacho: 1. Por evidente equívoco da senhora escrivã, o presente feito foi arquivado em vez de ser encaminhado ao
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme determinado às fls. 221.
2. Chamo o feito a ordem para determinar o desarquivamento
3. Considerando que a decisão de fls. 220/221 cumpriu a diligência determinada e considerando que os advogados das
partes foram intimados da decisão de fls. 220/221, conforme certidão de 221, remetam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia.
4. Cumpra-se no prazo de 48 horas.
5. Publique-se. Cumpra-se.
0006269-80.2009.805.0113 - Despejo
Autor(s): Paulo Domingos Campos Cabral
Advogado(s): Hamilton Pereira da Costa
Reu(s): Antonio Carlos Souza Das Virgens
Advogado(s): Robson Cazaes dos Anjos
Despacho: Ato Ordinatório
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 163
INTIMEM-SE as partes para terem ciência de que foi designada pelo perito ANTÔNIO SÉRGIO BENTO MOREIRA, CREA-BA,
a data de 26 de março de 2011, às 13:00 horas, no imóvel objeto da presente lide, na Rua Ruy Barbosa. Nº. 129, térreo, nesta
cidade de Itabuna Bahia, para realização da perícia determinada por este Juízo às fls. 86 dos autos, nos termos do art. 431A do CPC.
0015235-66.2008.805.0113 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Jorge Calixto Dos Santos
Advogado(s): Milton Faustino dos Santos Segundo, Morena Júlia de Jesus Ribeiro
Reu(s): Reginaldo Nascimento Santos
Advogado(s): Jorge Alves de Almeida
Despacho: Ato Ordinatório
INTIMEM-SE as partes para terem ciência de que foi designada pelo perito ANTÔNIO SÉRGIO BENTO MOREIRA, CREA-BA,
a data de 26 de março de 2011, às 09:00 horas, no imóvel objeto da presente lide, na Rua da Ladeirinha . Nº. 68, Bairro
California, nesta cidade de Itabuna Bahia, para realização da perícia determinada por este Juízo às fls. 123/124 dos autos,
nos termos do art. 431-A do CPC.
0000802-57.2008.805.0113 - CARTA PRECATORIA
Deprecante(s): Accord Express Distribuidora E Logistica
Deprecado(s): Fortaleza Transportes Ltda
Testemunha(s): Derval Galdino Da Silva
Despacho: 1. R. h.
2. Designo o dia 29 de março de 2011, às 08:30 horas, para a oitiva da testemunha deprecada.
3. Intimações necessárias.
4. Oficie-se.
5. Publique-se. Cumpra-se.
1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0016728-10.2010.805.0113 - Petição
Autor(s): 2ª Circunscricao Policial/Itabuna-Ba
Decisão: Com estas considerações e com o que mais dos autos consta e forte na favorável manifestação ministerial de fls.
37/38 cujas conclusões adoto, defiro à 2ª DELEGACIA TERRITORIAL/ITABUNA, autorização para utilizar, em serviço e/ou em
benefício de suas atividades institucionais, o veículo apreendido em poder do acusado JOÃO JOSE DOS SANTOS a seguir
identificado VW SAVEIRO 1.6, CE, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placas NTK 0592/ITABUNA, RENAVAM 213091240,
chassi 9BWLLB05U4BP006483, licenciado em nome do próprio acusado.
Lavre-se o termo de compromisso a ser firmado pela Delegada de Polícia Auxiliar GILDETE VITORIA DE BRITO LIMA DUARTE,
ou quem lhe fizer as vezes, que se responsabilizará, pessoalmente e sob as penas da lei, pelo fiel cumprimento do encargo,
incumbindo-se, ainda, de comunicar a este Juízo eventual alteração na titularidade da função.
Todas as despesas extraordinárias realizadas com os bens deverão ser comunicadas ao juízo acompanhadas dos respectivos orçamentos e notas fiscais de produtos ou serviços.
Sirva a presente decisão como mandado a ser apresentado ao DETRAN - 5ª CIRETRAN de ITABUNA - para as providências
que lhe couberem, especialmente, aquelas destinadas a preservarem os direitos de terceiros de boa-fé, inclusive credores
fiduciários, procedendo-se, desde logo, ao licenciamento provisório do automóvel W SAVEIRO 1.6, CE, cor prata, ano/
modelo 2010/2011, placas NTK 0592/ITABUNA, RENAVAM 213091240, chassi 9BWLLB05U4BP006483, em nome da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA/POLICIA CIVIL/6ª COORPIN, CNPJ nº 13.937.149/0001-43.
Expediente do dia 12 de março de 2011
0006650-88.2009.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2683806-4/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Silas Mateus Andrade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Vítima(s): Aline Vieira De Eca
Decisão: I - A decisão - sentença de fls. 48/51 - que condenou SILAS MATEUS ANDRADE a 04 (quatro) anos de reclusão em
regime semi-aberto como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal transitou livremente em julgado conforme certidão de fls. 56.
II - Expedida guia de recolhimento definitiva, fls. 58.
III - Feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP e JUSTIÇA ELEITORAL, arquivem-se os autos
com observância do disposto no artigo 5º, § 7º, do PROVIMENTO CGJ/TJBA 07/20101
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001766-45.2011.805.0113 - Inquérito Policial
Apensos: 3859252-4/2011
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher De Itabuna
Indiciado(s): Jose Ferreira Lima Neto
Despacho: I - Para os fins do disposto no artigo 161 da Lei 11340/06 e observado o contido na manifestação ministerial de
fls. 27, designo audiência de conciliação e/ou justificação para o dia 28 DE MARÇO DE 2011, às 17:00 horas.
II - Intimem-se as partes (Indiciado e ofendida), advertindo-os de que deverão comparecer acompanhados de seus advogados e portando os respectivos documentos de identificação pessoal.
III - Em caso de o acusado ter advogados constituídos, intimem-se os profissionais, preferencialmente, mediante publicação pelo DPJ ressalvada exigência legal de intimação pessoal.
IV - Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
V - Estando o acusado preso nesta Comarca (ainda que por outro motivo) deverá ser requisitado à autoridade policial que o
apresente em juízo em obediência ao disposto no artigo 399, § 1º, CPP.
0001767-30.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3895586-5/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Eliomar Pereira De Jesus
Decisão: Isto posto, recebo a denúncia de fls. 02/03 e determino a citação do acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 3961 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas
pela Lei 11719/08
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham-me conclusos os
autos para os fins do disposto nos artigos 396-A, § 2º e 397 do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se servindo, se necessário, a própria decisão como mandado a qual será
instruída com cópia da denúncia.
0001753-46.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3895463-3/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cleber Feitosa Silva
Decisão: O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLEBER FEITOSA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a
prática do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10826/03.
Segundo a denúncia foi apreendido em poder do acusado um revólver calibre 38 com numeração raspada.
Em se comprovando durante a instrução processual tratar-se de arma com sinais de identificação suprimidos a conduta do
acusado será subsumida a outro dispositivo legal.
Firmado que a defesa se volta contra os fatos narrados na denúncia e não contra a capitulação legal dada pelo órgão
acusador, não haverá prejuízo ao réu nem o equívoco do MP - se realmente assim for comprovado - se constitui em fator apto
a impor a rejeição da peça acusatória.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das demais causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia de fls. 02/03 e determino a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias observado o disposto nos artigos 3961 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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II - Em caso de o acusado já ter advogados constituídos, proceda-se igualmente à intimação aos causídicos, preferencialmente, mediante publicação pelo DPJ.
III - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do acusado, lavre-se a respectiva certidão e venham-me conclusos os
autos para os fins do disposto nos artigos 396-A, § 2º e 397 do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se servindo, se necessário, a própria decisão como mandado a qual será
instruída com cópia da denúncia.
0001890-28.2011.805.0113 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Crimes Contra O Patrimonio - Dccp
Indiciado(s): Eduardo Lopes De Santana
Sentença: Cuida-se de inquérito policial instaurado mediante portaria datada de 11/02/2011 com fito a apuração de delito de
tentativa de furto imputado a EDUARDO LOPES DE SANTANA o qual teria tentado subtrair dois desodorantes marca DOVE do
estabelecimento Comercial SUPERMERCADO ITÃO nesta Cidade.
Os seguranças da loja notaram a atitude do indiciado e o abordaram, recuperando os bens - dois frascos de desodorante
- subtraídos.
Inquérito concluído, relatado e remetido ao Ministério Público cuja ilustre representante houve de requerer o arquivamento
do feito à míngua de elementos bastantes a sustentarem a instauração da persecução penal.
É o relato do necessário. Decido.
Dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro:
"Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial
ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do
inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério
Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender"
O dispositivo consagra, a um só tempo, o princípio da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público
para intentar a ação penal pública.
Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério
Público.
Na hipótese ora em exame, contudo, não vislumbro razões para discordar das conclusões a que chegou a Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer.
A bem da verdade, é até de se perguntar sobre a razoabilidade da instauração de um procedimento investigatório para
apuração do furto de dois - isto mesmo, dois! - frascos de desodorante de marca popular de um estabelecimento comercial
cujas câmeras de segurança perscrutam cada canto da loja o que frustra, por completo, qualquer tentativa de apropriação ou
subtração dos produtos ali expostos.
Tanto assim o é que os seguranças da loja imediatamente abordaram o indiciado e recuperaram os dois frascos de
desodorante intactos.
Com estas considerações, acolho a manifestação ministerial de fls. 02/03 e observado o disposto no artigo 28 do CPP,
determino o arquivamento do presente inquérito com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para
fins de estatística criminal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001934-47.2011.805.0113 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 6ª Coorpin
Reu(s): Lucas Miranda De Oliveira
Vítima(s): Maria Betania De Lucena Pereira
Decisão: Isto posto e porque formalmente em ordem, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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EDITAIS
"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - ITABUNA - 2ª VARA CRIME.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS.
O DOUTOR FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS - JUIZ SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIME E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA
COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso neste Juízo e Cartório da 2ª Vara Crime desta Comarca de ItabunaBahia, os autos da AÇÃO PENAL Nº 0004780-42.2008.805.0113, movido pelo Ministério Público Estadual contra: MARILENE
SANTOS DE JESUS, ADRIANA SANTOS NOVAES e RAELTON APRÍGIO DOS SANTOS. ENCONTRANDO-SE o acusado:
RAELTON APRÍGIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Damião Aprígio dos Santos e de Angelina dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido, FICA POR ESTE EDITAL devidamente INTIMADO, da r. sentença, prolatada nos autos
supracitados, cujo final, vai adiante transcrito: " S E N T E N Ç A . DA DECISÃO. Em relação a RAELTON APRÍGIO DOS
SANTOS. Pelo exposto, com base no art.386, inciso III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia,
absolvendo o réu RAELTON APRÍGIO DOS SANTOS, da imputação que sofre". O presente edital será afixado no saguão do
Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabuna-Bahia, aos 10
de março de 2011. Eu, (a) Thaila Rosa de Mesquita, Estagiária, digitei, e eu, (a) Bel. José Meira de Brito, Escrivão, subscrevi.
(a) - Francisco Pereira de Morais - Juiz Substituto."------------------------------------------------------------------------------------
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE ITABUNA
PÇA JOSÉ BASTOS, S/N, CENTRO. FÓRUM
CEP 45.600-000 TEL (73) 3214-6226
Bel.AUGUSTO DA SILVA CORREIA - OFICIAL
NORBELHA DIAS DE OLIVEIRA ALMEIDA - Sub-OFICIALA
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO 1° OFÍCIO
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 25, folha 185, termo 20836
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: CARLOS ALBERTO DE MELO LIBÓRIO FILHO, nacionalidade brasileira, profissão MÉDICO, estado civil solteiro, de
29 anos de idade, nascido em SALVADOR - BA, no dia 29 de julho de 1981, domiciliado RUA JOAQUIM JOSÉ RIBEIRO,N°
758,APART. 901,B. CENTRO, Itabuna - BA, filho de CARLOS ALBERTO DE MELO LIBÓRIO e de MARIA DE LOURDES ZUMAÊTA
COSTA LIBÓRIO residentes ITABUNA-BAHIA.
Nubente: TATIANA DE GINO OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão NUTRICIONISTA, estado civil solteira, de 31 anos
de idade, nascida em JEQUIÉ - BA, no dia 17 de julho de 1979, domiciliada TRAVESSA RULFFO GALVÃO,N° 95,APART.
101,EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARILUCIO DANTAS RAMOS,B. CENTRO, Itabuna - BA, filha de KLEBER PEREIRA DE OLIVEIRA e de RITA DE CÁSSIA DE GINO OLIVEIRA residentes SALVADOR-BAHIA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 25, folha 186, termo 20837
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: VALTINO RAMOS DO NASCIMENTO JÚNIOR, nacionalidade brasileira, profissão AUXILIAR ADMINISTRATIVO, estado civil solteiro, de 28 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 15 de setembro de 1982, domiciliado RUA BOA
VISTA,N° 514,B. CALIFÓRNIA,ITABUNA-BAHIA, Itabuna - BA, filho de VALTINO RAMOS DO NASCIMENTO e de INÊZ COÊLHO
DA SILVA residentes ITABUNA-BAHIA.
Nubente: GISLENE DOS SANTOS CHAUSSÊ, nacionalidade brasileira, profissão SECRETÁRIA, estado civil solteira, de 30
anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 12 de janeiro de 1981, domiciliada RUA DO CONTORNO,N° 92,B.
CALIFÓRNIA,ITABUNA-BAHIA, Itabuna - BA, filha de JOSÉ ANTÔNIO CHAUSSÊ e de MARIA ALVES DOS SANTOS CHAUSSÊ
residentes ITABUNA-BAHIA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 25, folha 187, termo 20838
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: YOSHIO TAKADA, nacionalidade brasileira, profissão LÍDER DE EXPEDIÇÃO, estado civil solteiro, de 26 anos de
idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 5 de março de 1985, domiciliado RUA JARDIM DE ALA,N° 233,APART. 001,B. SÃO
ROQUE, Itabuna - BA, filho de YOSHINORI TAKADA residente JAPÃO e de HELOINA MOREIRA DAS VIRGENS residente
ITABUNA-BAHIA.
Nubente: LUDMILA CARVALHO DE OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão CONSULTORA DE SERVIÇOS, estado civil
solteira, de 27 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 1 de março de 1984, domiciliada CONJUNTO BNH,BLOCO
13,APART. 302,B. CENTRO, Itabuna - BA, filha de AGUINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA residente BRASÍLIA-DF e de MARIA
DE CARVALHO residente ITABUNA-BAHIA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ITABUNA-BA, 16 de março de 2011.
Oficial do Registro Civil
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Avenida Nações Unidas, 565, Centro,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000010347 - 2011 Num. Protocolo: 0000079589 - 5
Devedor : JANE IARA DE ALENCAR DEAN PASSOS
Documento : CPF : 690.693.015-04
Portador : NAPOLEÃO RUY RIBEIRO DE SANTANA
Sacador : NAPOLEÃO RUY RIBEIRO DE SANTANA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 01 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 2.000,00
Num. Edital : 0000010167 - 2011 Num. Protocolo: 0000076349 - 7
Devedor : ABADIA EDSONIA MENDES DIAS
Documento : CGC : 07.086.577/0001-07
Portador : NELSON PASCHALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Sacador : BRADESCO LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Apontamento em : 08/11/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 1214549 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 94.941,00
Num. Edital : 0000010307 - 2011 Num. Protocolo: 0000077869 - 9
Devedor : ESQUEMA MODAS CONF LTDA
Documento : CGC : 34.442.251/0001-48
Portador : TWICKERS COM E CONFECÇOES LTDA
Sacador : TWICKERS COM E CONFECÇOES LTDA
Apontamento em : 21/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 000727 CHEQUE
Valor : R$ 3.400,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Maria Veracy Moreira De Souza
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Tabelionato De Protesto De Titulos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE ITAPETINGA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGABAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS.
ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA
Expediente do dia 15 de março de 2011
0005579-75.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-3-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Renildo Bispo Gonçalves
Despacho: O feito encontra-se apto à instrução, todavia em razão do acúmulo da pauta de audiência desta unidade judiciaria,
que tem dado enfoque prioritário aos processos incluídos na Meta 2 - CNJ e,por prevalência legal, àqueles de Réu preso,
aguarde-se em cartório a oportuna inclusão em pauta de audiência.
0000542-43.2005.805.0126 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): 21ª Coorpin De Itapetinga/Ba
Reu(s): Vitor Jose Almeida Da Silva, Robson Cezar Cardozo, Jaimilton Dias e outros
Despacho: Vistos, Cumpra o quanto requerido pelo Ilustre Representante do Ministério Público às fls.422.
0000521-57.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-4-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Herica Brito Santos
Advogado(s): Eduardo da Silva Rocha
Despacho: Não elidida a acusação inicial posta neste feito, nem sendo o caso de absolvição sumária, porquanto estão
presentes de condição de admissibilidade e de justa causa para o início da ação penal, dou prosseguimento ao feito para
designar audiência para o dia 28/03/2011, às 14:30 horas, destinada a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem
como o interrogatório do réu...Intimem-se nos termos do Art.399 do CPP. Cumpra-se.
0000885-05.2006.805.0126 - FURTO QUALIFICADO(5-4-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga
Reu(s): Lenilson Fernandes Da Costa Junior, Andre Lima Miranda
Despacho: Face a certidão de fls.90, redesigno a audiência a que alude o despacho de fls.89, para o dia 09/06/2011, às
09:20 horas.
0001686-13.2009.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alex Rocha Pereira, Marcio Vinicius Araujo De Oliveira, Obenilson Ferreira Santos
Despacho: O feito encontra-se apto à instrução, todavia em razão do acúmulo da pauta de audiência desta unidade judiciária, que tem dado enfoque prioritário aos processos incluídos na Meta 2 - CNJ e, por preval~encia legal, áqueles de Réu
preso, aguarde-se em cartório a oportuna inclusão em pauta de audiência.
0000397-74.2011.805.0126 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Neilton Andrade Dias
Despacho: Dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
0000456-62.2011.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 21ª Coorpin
Reu(s): Albino Da Silva Ribeiro
Sentença: Vistos, ALBINO DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, requereu, através do Ilustre Defensor
Público, a dispensa do recolhimento do valor da fiança arbitrada por esse Juízo, sob o fundamento, em linhas gerais, que o
custodiado não possui condições financeiras para arcar com o valor afiançado. Considerandoa alegada dificuldade financeira do réu, a qual se presume até pelo fato de ser assistido pela Nobre Defensoria Pública, com amparo no art.350,
dispenso o recolhimento do valor arbitrado. Depois da assinatura do termo a aque se reporta o art.327 da Legislação
processual supra invocada, com requisição para tanto e ainda advertência quanto ao disposto no artigo imediatamente
seguinte, expeça-se a favor do aludido preso o competente alvará de soltura, a ser cumprido em moldes regulares, se por
AL não estiver preso o nominado beneficiário.P.R.I.C.Cumpra-se. Comunicações Devidas.
0000482-60.2011.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Erivelton Reis Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Leandro Silva Santos
Sentença: SENTENÇA. Vistos,...Mercê do exposto, julgo procedente a representação e aplico ao adolescente ERIVELTON
REIS SANTOS, a medida sócio educativa de Internação, com espeque no art.112, inc.VI do ECA, face ao cometimento de ato
infracional análogo ao delito tipificado no art.157, § 3º do CP, pelo prazo não superior a três (3) anos, a ser cumprida no CASE
Simões Filho, sem prejuízo de seus estudos e profissionalização, que deverá ser cumprida em Instituição própria do
Estado. Transitado em Julgado, expeça-se a respectiva guia de execução definitiva pela devida forma. Oficie-se a unidade de
internamento para os devidos fins. oficie-se a Segunda Vara da Infância e Juventude de Salvador, encaminhando o adolescente ao cumprimento da medida no CASE (Casade Atendimento Sócio Educativo/Simões Filho). Oficie-se o Digno Delegada de Polícia para a adoção das medidas necessárias no sentido de encaminhá-lo a referida Instituição. Expeça-se Carta Guia,
fazendo-se acompanhar dos expedientes necessários e descritos no provimento.Transitado em Julgado, oficie-se ao Juízo e
entidade responsável pela execução da medida, para os devidos fins. sem custas. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
ÚNICO OFÍCIO
EDITAIS DE NOTIFICAÇÕES
Encontram-se neste Tabelionato sito à R. Cel Belizário Ferraz, 137 - Centro, na cidade de Itapetinga, os títulos abaixo
discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Edital Nº:
185/2011
DEVEDOR: FRANKA VERONICA DE ALMEIDA
CNPJ/CPF: 054.358.845-94
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: INGRID DOS SANTOS VIANA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
S000000001 VALOR: R$ 120,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSULFICIENTE
Edital Nº:
186/2011
DEVEDOR: ADAILTON RIBEIRO BATISTA
CNPJ/CPF: 046.305.115-71
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
161 VALOR: R$ 100,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
NÃO EXISTE O Nº INDICADO
Edital Nº:
187/2011
DEVEDOR: ADELMA FERREIRA DE OLIVEIRA
CNPJ/CPF: 249.857.628-22
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
158 VALOR: R$ 250,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
188/2011
DEVEDOR: ANA PAULA DOS SANTOS NUNES
CNPJ/CPF: 018.439.425-26
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
159 VALOR: R$ 350,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
DEVEDOR:
CNPJ/CPF:
PORTADOR:
189/2011
AURENILDE COSTA OLIVEIRA
003.331.025-41
BANCO BRADESCO S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
152 VALOR: R$ 160,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
DESCONHECIDO NO LOCAL
Edital Nº:
190/2011
DEVEDOR: CARLOS BERG DE OLIVEIRA BRITO
CNPJ/CPF: 047.611.095-56
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
05/12/2010 VALOR: R$ 290,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
RUA DESCONHECIDA
Edital Nº:
191/2011
DEVEDOR: CRISTOVÃO FERREIRA SANTOS
CNPJ/CPF: 043.470.295-19
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
154 VALOR: R$ 60,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
192/2011
DEVEDOR: DANIELA ALVES PEREIRA
CNPJ/CPF: 023.255.045-06
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
149 VALOR: R$ 230,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
193/2011
DEVEDOR: EDNILTON RODRIGUES DE SOUSA
CNPJ/CPF: 030.883.905-62
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
164 VALOR: R$ 170,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
194/2011
DEVEDOR: JEISIANE ALVES NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 040.770.845-63
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
191 VALOR: R$ 40,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
195/2011
DEVEDOR: JOÃO CANDIDO DO NASCIMENTO FILHO
CNPJ/CPF: 021.233.545-62
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
146 VALOR: R$ 300,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Cad. 3 / Página 170
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Edital Nº:
196/2011
DEVEDOR: JOÃO CANDIDO DO NASCIMENTO FILHO
CNPJ/CPF: 021.233.545-62
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
145 VALOR: R$ 465,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
197/2011
DEVEDOR: JUSELIA DO NASCIMENTO FERNANDES
CNPJ/CPF: 015.224.485-94
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
77
VALOR: R$ 57,40
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
198/2011
DEVEDOR: ODENIR RIBEIRORO DE SOUSA
CNPJ/CPF: 868.948.971-15
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
181 VALOR: R$ 80,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
NÃO EXISTE O Nº
Edital Nº:
199/2011
DEVEDOR: QUELIANE OLIVEIRA SANTOS
CNPJ/CPF: 039.876.865-02
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
180 VALOR: R$ 135,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
200/2011
DEVEDOR: ROSANA OLIVEIRA GOMES
CNPJ/CPF: 046.103.315-19
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
72
VALOR: R$ 114,96
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
NÃO EXISTE O Nº INDICADO
Edital Nº:
201/2011
DEVEDOR: TANIA MARIA FREITAS DOS SANTOS
CNPJ/CPF: 004.010.955-09
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
126 VALOR: R$ 450,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
DEVEDOR:
CNPJ/CPF:
PORTADOR:
SACADOR:
202/2011
UILSON DA SILVA OLIVEIRA
525.984.465-34
BANCO BRADESCO S/A
SILVA & CARVALHO LTDA
Cad. 3 / Página 171
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
169 VALOR: R$ 65,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
DESCONHECIDO NO LOCAL
Edital Nº:
203/2011
DEVEDOR: ZENAIDE CAMPOS DE OLIVEIRA
CNPJ/CPF: 045.718.775-10
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SILVA & CARVALHO LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
113 VALOR: R$ 175,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
204/2011
DEVEDOR: ALINE SILVA DE SOUZA
CNPJ/CPF: 039.069.855-55
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SOUZA & SILVA LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
29
VALOR: R$ 1.339,51
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
205/2011
DEVEDOR: ROSE SANTOS DA COSTA
CNPJ/CPF: 297.471.248-74
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: SOUZA & SILVA LTDA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
338 VALOR: R$ 72,50
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
206/2011
DEVEDOR: GILMAR FERREIRA DE SOUSA
CNPJ/CPF: 011.772.595-16
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RITA DE CASSIA PAIVA DE SOUSA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
238 VALOR: R$ 29,10
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
207/2011
DEVEDOR: PATRICIA DA SILVA SOUZA
CNPJ/CPF: 382.247.578-54
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RITA DE CASSIA PAIVA DE SOUSA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
240 VALOR: R$ 53,55
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
NÃO EXISTE O Nº INDICADO
Edital Nº:
208/2011
DEVEDOR: TANIA MARIA FREITAS DOS SANTOS
CNPJ/CPF: 004.010.955-09
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RITA DE CASSIA PAIVA DE SOUSA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
213 VALOR: R$ 71,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Cad. 3 / Página 172
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Edital Nº:
209/2011
DEVEDOR: TANIA MARIA FREITAS DOS SANTOS
CNPJ/CPF: 004.010.955-09
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RITA DE CASSIA PAIVA DE SOUSA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
223 VALOR: R$ 71,16
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
210/2011
DEVEDOR: ATENILTON FERREIRA SANTOS
CNPJ/CPF: 434.403.045-15
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: FRANCISCO DE SOUZA DE CAATIBA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
10520 VALOR: R$ 30,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
NÃO EXISTE O Nº INDICADO
Edital Nº:
211/2011
DEVEDOR: CRISTOVÃO FERREIRA SANTOS
CNPJ/CPF: 043.470.295-19
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: FRANCISCO DE SOUZA DE CAATIBA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
9470 VALOR: R$ 56,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
212/2011
DEVEDOR: DHIONE SANTOS LIMA
CNPJ/CPF: 014.059.825-19
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: FRANCISCO DE SOUZA DE CAATIBA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
5658 VALOR: R$ 114,90
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
RUA DESCONHECIDA
Edital Nº:
213/2011
DEVEDOR: FERNANDO SPIRIDIAO DOS SANTOS
CNPJ/CPF: 434.387.335-87
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: FRANCISCO DE SOUZA DE CAATIBA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
7274 VALOR: R$ 100,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
FALECIDO
Edital Nº:
214/2011
DEVEDOR: IRES BORGES DE CARVALHO OLIVEIRA
CNPJ/CPF: 125.485.878-43
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: FRANCISCO DE SOUZA DE CAATIBA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
10075 VALOR: R$ 47,50
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
DEVEDOR:
CNPJ/CPF:
PORTADOR:
SACADOR:
215/2011
RENATA GOMES BARRETO
048.191.265-71
BANCO BRADESCO S/A
FRANCISCO DE SOUZA DE CAATIBA
Cad. 3 / Página 173
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
7873 VALOR: R$ 120,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
AUSENTE
Edital Nº:
216/2011
DEVEDOR: VIVIANE SOUZA DA SILVA
CNPJ/CPF: 063.632.665-99
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: FRANCISCO DE SOUZA DE CAATIBA
APONTADO EM:
15/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
10891 VALOR: R$ 78,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
217/2011
DEVEDOR: DIANA CLAUDIA SANTOS LIMA
CNPJ/CPF: 002.853.195-74
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: FRANCISCO DE SOUZA DE CAATIBA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
10367 VALOR: R$ 37,50
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
218/2011
DEVEDOR: MAICON SANTOS LIMA
CNPJ/CPF: 036.411.425-80
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: FRANCISCO DE SOUZA DE CAATIBA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
5648 VALOR: R$ 237,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
NÃO EXISTE O Nº INDICADO
Edital Nº:
219/2011
DEVEDOR: ADRIANA FERREIRA SANTOS DE AQUINO
CNPJ/CPF: 032.554.085-39
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
2551 VALOR: R$ 430,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
RECUSADO
Edital Nº:
220/2011
DEVEDOR: ISTELINA SILVA MARTINS
CNPJ/CPF: 027.480.825-08
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
480 VALOR: R$ 162,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
221/2011
DEVEDOR: JOSE MARIO ALVES
CNPJ/CPF: 387.771.855-87
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
1312 VALOR: R$ 162,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Cad. 3 / Página 174
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Edital Nº:
222/2011
DEVEDOR: LEANE DOS SANTOS ALMEIDA
CNPJ/CPF: 023.998.355-65
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
1044 VALOR: R$ 145,80
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
223/2011
DEVEDOR: MARCELO POSSIDENTE CAMPANARIO
CNPJ/CPF: 763.800.257-15
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
1588 VALOR: R$ 162,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
224/2011
DEVEDOR: OLGA DE JESUS CHAVES
CNPJ/CPF: 007.751.745-80
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
1026 VALOR: R$ 162,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
225/2011
DEVEDOR: SERGIO C RODRIGUES SANTANA
CNPJ/CPF: 979.555.405-06
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
1459 VALOR: R$ 264,44
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
NÃO EXISTE O Nº INDICADO
Edital Nº:
226/2011
DEVEDOR: SORAIA CHAGAS EVANGELISTA
CNPJ/CPF: 022.948.295-30
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RARIS & PORTO LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
1752 VALOR: R$ 175,80
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
227/2011
DEVEDOR: EDVALDO DE SOUZA FILHO
CNPJ/CPF: 635.964.745-15
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: MECÂNICA CARGA PESADA DE ITAPETINGA LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
3274/04
VALOR: R$ 497,41
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Edital Nº:
DEVEDOR:
CNPJ/CPF:
PORTADOR:
SACADOR:
228/2011
JACILENE ANDRADE DE SOUZA
728.180.853-49
BANCO BRADESCO S/A
DECARLA MACHADO DIAS LIMA ME
Cad. 3 / Página 175
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
1425 VALOR: R$ 151,75
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
DESCONHECIDO
Edital Nº:
229/2011
DEVEDOR: MARIA NUBIA PEREIRA DO NASCIME
CNPJ/CPF: 583.880.285-53
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: ALA COSMÉTICOS LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
00291 VALOR: R$ 121,50
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
AUSENTE
Edital Nº:
230/2011
DEVEDOR: INSTITUTO DE PATOLOGIA DE ITAP
CNPJ/CPF: 14.465.652/0001-06
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: PROGR NAC CONTROLE QUALID LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
224692
VALOR: R$ 464,76
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
231/2011
DEVEDOR: INSTITUTO DE PATOLOGIA DE ITAPETINGA LTD
CNPJ/CPF: 14.465.652/0001-06
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RIMED COM E REPRESENTAÇÕES LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
000024988A VALOR: R$ 309,43
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
232/2011
DEVEDOR: INSTITUTO DE PATOLOGIA DE ITAPETINGA LTD
CNPJ/CPF: 14.465.652/0001-06
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: RIMED COM E REPRESENTAÇÕES LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
000024988B VALOR: R$ 309,43
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
233/2011
DEVEDOR: EILANA MARA ARAUJO ANDRADE
CNPJ/CPF: 06.106.896/0001-74
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: CALÇADOS TABITA LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
0094996.6 VALOR: R$ 587,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
234/2011
DEVEDOR: KANTRO TRANSPORTADORA LTDA
CNPJ/CPF: 10.298.477/0001-59
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: JOSE EUDES MAIS ME
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
I000001471 VALOR: R$ 112,00
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Edital Nº:
235/2011
DEVEDOR: NAIAN DIAS DE SOUZA
CNPJ/CPF: 11.134.036/0001-84
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: CALÇADOS PALLIOTTO LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
000461/1C VALOR: R$ 239,56
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Edital Nº:
236/2011
DEVEDOR: T ALVES SILVA C VAREJISTA DE BICICLETAS
CNPJ/CPF: 11.191.745/0001-00
PORTADOR: BANCO BRADESCO S/A
SACADOR: BCR C I LTDA
APONTADO EM:
25/02/2011 ESP: DM
Nº DO TÍTULO:
0002913401 VALOR: R$ 1.244,65
MOTIVO DO PROTESTO: FALTA DE PAGAMENTO
MOT NÃO INTIMAÇÃO:
MUDOU-SE
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados para todos os fins de
direito e cientes de que se não for efetuado até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos
protestos.
Joelma Lima da Silva
Tabeliã de Protesto de Títulos
COMARCA DE JACOBINA
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JONNY MAIKEL DOS SANTOS E EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA: REGINA CLEIDE DOS SANTOS GONÇALVES - ANA CRISTINA SAMPAIO RIBEIRO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000484-22.1996.805.0137 - ALIENACAO JUDICIAL
Autor(s): Maria De Fatima Matos Pires, Francisco Benedito Matos Pires, Lígia Maria Pires De Oliveira e outros
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva, Francisco Benedito Matos Pires, Jose Coutinho Silva, Jose Fabio Andrade Sapucaia,
Vilobaldo Jose Landin
Decisão: 1- O presente feito versa sobre condomínio originário de inventário, assim são aplicáveis nesta lide os arts. 1.321,
1.322, 2.013 a 2.022, do CC.2- O pleito das partes sobre avaliação já foi atingido pela preclusão. Não devem ser aceitos
pedidos protelatórios, principalmente quando a inicial foi ofertada em 1996 e a credora é privada indefinidamente de sua
herança.3- A adjudicação se tornou inviável, pois diversos herdeiros possuem interesse nos bens e quando não há acordo
deve ser procedida a alienação judicial, assim os valores depositados antecipadamente devem ser devolvidos. Oficie-se ou
expeça-se alvará de devolução para entrega dos valores depositados.4- Não pode ser esquecido que nos termos do art.
1.321, do CC aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).5Também não procede a alegação de preferência de quaisquer das partes sob o fundamento de possuem maior quota parte,
pois os herdeiros somente podem vender sua parte após efetivação de notificação especifica, sob pena de burla a ação de
alienação, ao CPC, CC e ao princípio do contraditório. 6- É viciada a venda contra o presente processo judicial, principalmente quando procedida sem qualquer notificação anterior da oferta aos demais condôminos. 7- O condômino alienante deve
dar aos outros condôminos, ciência inequívoca de toda a relação negocial, preço, prazo condições e um lapso de tempo
razoável - dependente de cada tipo de negócio - para que o beneficiário possa angariar fundos ou providenciar os que já
tenha para a aquisição, se esta obviamente lhe convier. Assim, as aquisições da Sra. FLORISILVA ofendem o CC, o CPC e
não podem ser alegadas contra a preclusão judicial.8- Segundo o art. 2.016, do CC, será sempre judicial a partilha, se os
herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. Não deve ser esquecido que o condomínio é originário de
inventário.9- É lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum e a alienação judicial é a única possível
neste feito, segundo inteligência dos arts. 1.320, 1.322, 2.013 a 2.022, do CC.10-Ante o exposto, como não há acordo entre
os condôminos, mantenho a já preclusa determinação de fl. 153, e designo, novamente, os dias 31/03/2011 e 26/04/2011,
às 10:00h, para a realização das 1º e 2º praças. Publique-se edital.11- Sem prejuízo da ordem acima, e para facilitar a venda,
determino a alienação dos bens já avaliados por intermédio do corretor, o Sr. CRISTIANO EMANOEL RODRIGUES QUEIROZ.
A alienação deve ser efetivada até o dia 26/04/2011, e podem ser utilizadas todas as formas de publicidade, o preço mínimo
será o da avaliação mais 30%, com pagamento à vista e com comissão de corretagem de 2%. A alienação privada será
formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo credor, pelo adquirente e, se presentes, pelos devedores, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
DR. VICENTE REIS SANTANA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0001336-21.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(10-149-)
Reu(s): Edmilson Santos Souza
Decisão: D E C I S Ã O
EDMILSON SANTOS SOUZA, brasileiro, solteiro, residente na Fazenda Santa Luzia, nº 130, Zona Rural, Ourolândia - Bahia,
por advogado constituído e habilitado consoante instrumento de mandato (fl. 08), requereu, perante este Juízo, Liberdade
Provisória, com arbitramento de fiança, cujo processo tomou o nº 0001336-21.2011.805.0137.
Dizendo-se primário, portador de bons antecedentes, possuir residência fixa, ocupação definida e ausentes os requisitos
da prisão preventiva requer a concessão de liberdade provisória, uma vez que o crime pelo qual foi preso em flagrante, art.
14 da lei 10.826/03, comporta tal benefício.
Instrui se a petição inicial com os documentos de fls. 09/16.
É o relato. Decido.
Como é consabido, a Liberdade Provisória constitui instituto processual que permite ao acusado o direito de aguardar em
liberdade o tramitar do processo, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, vinculado ou não a certas
obrigações, podendo ser revogada, a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.
O ordenamento jurídico pátrio não indica quais as infrações que comportam fiança. Diz quando é vedada a sua concessão.
Assim, por via oblíqua, conclui-se quando é que ela pode ser arbitrada.
Ao se analisar os documentos de fl. 12 (auto da prisão em flagrante) e os autos da comunicação da prisão em flagrante
tombado sob o nº 0001332-81.2011.805.0137, verifica-se que se imputa ao requerente o crime tipificado no art. 14 da lei
10.8026/03.
À vista da pena cominada ao citado delito - reclusão, de 02 a 04 anos e multa - vê-se que ele comporta arbitramento de fiança,
a contrario sensu do disposto no art. 323, do CPP.
Impõe registrar que a concessão da liberdade provisoria, com arbitramento de fiança, não implica prejulgamento da ação
penal, estando a se reconhecer tão só um benefício assegurado ao requerente.
De notar, também, que não estão presentes quaisquer dos requisitos da prisão preventiva.
Por fim, impende salientar que os documentos acostados aos autos demostram que o requerente é primário (fls. 16 e 17),
tem ocupação fixa, o que, aliado ao quanto disposto no art. 323, I, do CPP, autoriza a concessão da liberdade provisória, com
fiança.
Em face ao exposto, com esteio no art. 322, parágrafo único, c/c o art. 323, Inciso I ambos do Código do Processo Penal,
CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fiança, em favor de EDMILSON SANTOS SOUZA, fixando-lhe o valor de R$
600,00 (seiscentos reais) devendo o requerente comparecer a todos os atos processuais, para os quais for intimado, não
mudar de residência, sem prévia autorização judicial, nem dela se ausentar, por mais de 8 (oito) dias, sem anterior autorização judicial, nem cometer outra infração penal, a teor do que dispõe os arts. 327, 328 e 341, todos do Código de Processo
Penal.
Expeça-se Alvará de soltura e lavre-se o competente termo de compromisso.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Jacobina, 16 de março de 2011.
JONNY MAIKEL DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO.
0001335-36.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(10-149-)
Reu(s): Ronnie Peterson Freire De Lima
Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos
Decisão: D E C I S Ã O
RONNIE PETERSON FREIRE DE LIMA, brasileiro, casado, residente na Fazenda Boa Vista, Zona Rural, Baixa do Félix,
Ourolândia - Bahia, por advogado constituído e habilitado consoante instrumento de mandato (fl. 08), requereu, perante este
Juízo, Liberdade Provisória, com arbitramento de fiança, cujo processo tomou o nº 0001335-36.2011.805.0137.
Dizendo-se primário, portador de bons antecedentes, possuir residência fixa, ocupação definida e ausentes os requisitos
da prisão preventiva requer a concessão de liberdade provisória, uma vez que o crime pelo qual foi preso em flagrante, art.
14 da lei 10.826/03, comporta tal benefício.
Instrui se a petição inicial com os documentos de fls. 09/17.
É o relato. Decido.
Como é consabido, a Liberdade Provisória constitui instituto processual que permite ao acusado o direito de aguardar em
liberdade o tramitar do processo, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, vinculado ou não a certas
obrigações, podendo ser revogada, a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.
O ordenamento jurídico pátrio não indica quais as infrações que comportam fiança. Diz quando é vedada a sua concessão.
Assim, por via oblíqua, conclui-se quando é que ela pode ser arbitrada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Ao se analisar os documentos de fl. 10 (nota de culpa) e os autos da comunicação da prisão em flagrante tombado sob o nº
0001332-81.2011.805.0137, verifica-se que é imputado ao requerente o crime tipificado no art. 14 da lei 10.8026/03.
À vista da pena cominada ao citado delito - reclusão, de 02 a 04 anos e multa - vê-se que ele comporta arbitramento de fiança,
a contrario sensu do disposto no art. 323, do CPP.
Impõe registrar que a concessão da liberdade provisoria, com arbitramento de fiança, não implica prejulgamento da ação
penal, estando a se reconhecer tão só um benefício assegurado ao requerente.
De notar, também, que não estão presentes quaisquer dos requisitos da prisão preventiva.
Por fim, impende salientar que os documentos acostados aos autos demostram que o requerente é primário (fls. 18), tem
residencia fixa, o que, aliado ao quanto disposto no art. 323, I, do CPP, autoriza a concessão da liberdade provisória, com
fiança.
Em face ao exposto, com esteio no art. 322, parágrafo único, c/c o art. 323, Inciso I ambos do Código do Processo Penal,
CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fiança, em favor de RONNIE PETERSON FREIRE DE LIMA, fixando-lhe o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) devendo o requerente comparecer a todos os atos processuais, para os quais for
intimado, não mudar de residência, sem prévia autorização judicial, nem dela se ausentar, por mais de 8 (oito) dias, sem
anterior autorização judicial, nem cometer outra infração penal, a teor do que dispõe os arts. 327, 328 e 341, todos do Código
de Processo Penal.
Expeça-se Alvará de soltura e lavre-se o competente termo de compromisso.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Jacobina, 16 de março de 2011.
JONNY MAIKEL DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO.
0001338-88.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(10-149-)
Reu(s): Roberio Freire De Lima
Advogado(s): Marcos Roberto Araujo Santos
Decisão: D E C I S Ã O
ROBÉRIO FREIRE DE LIMA, brasileiro, casado, residente na Fazenda Natair Freitas de Lima, Zona Rural de Ourolândia Bahia, por advogado constituído e habilitado consoante instrumento de mandato (fl. 08), requereu, perante este Juízo,
Liberdade Provisória, com arbitramento de fiança, cujo processo tomou o nº 0001338-88.2011.805.0137.
Dizendo-se primário, portador de bons antecedentes, possuir residência fixa, ocupação definida e ausentes os requisitos
da prisão preventiva requer a concessão de liberdade provisória, uma vez que o crime pelo qual foi preso em flagrante, art.
14 da lei 10.826/03, comporta tal benefício.
Instrui se a petição inicial com os documentos de fls. 09/18.
É o relato. Decido.
Como é consabido, a Liberdade Provisória constitui instituto processual que permite ao acusado o direito de aguardar em
liberdade o tramitar do processo, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, vinculado ou não a certas
obrigações, podendo ser revogada, a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.
O ordenamento jurídico pátrio não indica quais as infrações que comportam fiança. Diz quando é vedada a sua concessão.
Assim, por via oblíqua, conclui-se quando é que ela pode ser arbitrada.
Ao se analisar os documentos de fl. 09 (auto de prisão em flagrante) e os autos da comunicação da prisão em flagrante
tombado sob o nº 0001332-81.2011.805.0137, verifica-se que é imputado ao requerente o crime tipificado no art. 14 da lei
10.8026/03.
À vista da pena cominada ao citado delito - reclusão, de 02 a 04 anos e multa - vê-se que ele comporta arbitramento de fiança,
a contrario sensu do disposto no art. 323, do CPP.
Impõe registrar que a concessão da liberdade provisoria, com arbitramento de fiança, não implica prejulgamento da ação
penal, estando a se reconhecer tão só um benefício assegurado ao requerente.
De notar, também, que não estão presentes quaisquer dos requisitos da prisão preventiva.
Por fim, impende salientar que os documentos acostados aos autos demostram que o requerente é primário (fls. 19), tem
residencia fixa (fl. 15), o que, aliado ao quanto disposto no art. 323, I, do CPP, autoriza a concessão da liberdade provisória,
com fiança.
Em face ao exposto, com esteio no art. 322, parágrafo único, c/c o art. 323, Inciso I ambos do Código do Processo Penal,
CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fiança, em favor de ROBÉRIO FREIRE DE LIMA, fixando-lhe o valor de R$
600,00 (seiscentos reais) devendo o requerente comparecer a todos os atos processuais, para os quais for intimado, não
mudar de residência, sem prévia autorização judicial, nem dela se ausentar, por mais de 8 (oito) dias, sem anterior autorização judicial, nem cometer outra infração penal, a teor do que dispõe os arts. 327, 328 e 341, todos do Código de Processo
Penal.
Expeça-se Alvará de soltura e lavre-se o competente termo de compromisso.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Jacobina, 16 de março de 2011.
JONNY MAIKEL DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 180
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DR. EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA COMARCA DE JACOBINA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Lucia Cavalleiro De Macedo Wehling De Toledo
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 09 de Julho de 2010
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0002027-74.2007.805.0137(3-2-2)
Apenso: 0002309-15.2007.805.0137
Vítima: Maria Nilda Alves Ferreira "Nilda"
Acusado: Valdo Moura de Oliveira
Advogados(as): Aloisio Oliveira Dornellas OAB/BA 22874
Vítima: Valdo Moura de Oliveira
Advogados(as): Aloisio Oliveira Dornellas OAB/BA 22874
Decisão: "R.H. Acolho o parecer ministerial de fl. 27, por suas própias razões de fato e de direito, para determinar o
arquivamento dos autos. intimem-se. Jacobina, 31/05/2010. Lúcia Wehling de Toledo Juíza de Direito (subst.)."
0004071-95.2009.805.0137(3-5-5)
Vítima: Ana Jucilene Ramalho de Oliveira - Juci
Acusado: Almerinda Pereira da Silva
Advogados(as): Geliston da Silva Batista OAB/BA 27889
Sentença: "(...)Ante o exposto, homologo, por sentença irrecorrível, a composição entre as partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 74, da Lei nº 9099/95 e, em consequência, julgo extinta a punibilidade da
suposta autora do fato em relação ao fato em apuração nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 74, da Lei nº 9099/95, observadas as formalidades legais.
Jacobina, 09 de julho de 2010. Lúcia Wehling de Toledo Juíza de Direito (no exercício da substituição)."
0006253-88.2008.805.0137(3-1-6)
Vítima: Maria do Amparo de Santana Santos
Acusado: Luciana Ferreira de Aragao
Advogados(as): Joel Nunes Victoria Junior OAB/BA 14739
Sentença: "(...)Ante o exposto, homologo, por sentença irrecorrível, a composição entre as partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 74, da Lei nº 9099/95 e, em consequência, julgo extinta a punibilidade da
suposta autora do fato em relação ao fato em apuração nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 74, da Lei nº 9099/95, observadas as formalidades legais.
Jacobina, 09 de julho de 2010. Lúcia Wehling de Toledo Juíza de Direito (no exercício da substituição)."
0000116-22.2010.805.0137(3-1-3)
Vítima: Andreia Almeida Andrade
Vítima: Arnaldo Almeida Andrade - Andre Cigano
Acusado: Maria das Dores da Silva "Dôra"
Advogados(as): Hugo Oliveira Piauhy OAB/BA 6563
Sentença: "(...)Ante o exposto, homologo, por sentença irrecorrível, a composição entre as partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 74, da Lei nº 9099/95 e, em consequência, julgo extinta a punibilidade da
suposta autora do fato em relação ao fato em apuração nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 74, da Lei nº 9099/95, observadas as formalidades legais.
Jacobina, 09 de julho de 2010. Lúcia Wehling de Toledo Juíza de Direito (no exercício da substituição)."
0006467-45.2009.805.0137(3-5-6)
Vítima: Carlos Alberto Pinto Silva - Poroca
Acusado: Maria Claudia Ferreira
Advogados(as): Eziquiel Ribeiro de Santana OAB/BA 28100
Sentença: "(...)Ante o exposto, homologo, por sentença irrecorrível, a composição entre as partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 74, da Lei nº 9099/95 e, em consequência, julgo extinta a punibilidade da
suposta autora do fato em relação ao fato em apuração nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 74, da Lei nº 9099/95, observadas as formalidades legais.
Jacobina, 09 de julho de 2010. Lúcia Wehling de Toledo Juíza de Direito (no exercício da substituição)."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Juizado Especial Criminal De Jacobina
Juiz(a): Eduardo Augusto Leopoldino Santana
Secretário(a): Joane Cecília Da Silva Sobrinho Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 16 de Fevereiro de 2011
Ficam os Senhores Advogados e Partes Intimados dos Despachos, Liminares, Sentenças, Decisões e atos da Secretaria.
0003566-70.2010.805.0137(3-1-2)
Vítima: Damião Coelho da Silva
Acusado: Rommel Coelho da Silva
Responsável Civil: Maria de Fatima da Silva Reis
Responsável Civil: Maria Eliene da Silva Santos
Advogados(as): Vinicius Portela Narde Moreira OAB/BA 26166
Intimação: "Pelo presente, ficam os Srs. Advogados devidamente intimados a comparecerem a este Juizado Especial
Criminal, no dia 07/04/2011 às 15:45 horas, a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento."
EDITAIS
EDITAL DE LEILÃO/PRAÇA
(custas ao final do processo)
Processo nº: 0000484-22.1996.805.0137
AÇÃO: ALIENACAO JUDICIAL
AUTOR:MARIA DE FATIMA MATOS PIRES e FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES
O(a) Doutor(a) Jonny Maikel dos Santos, Juiz(a) de Direito Substituto da 1ª Vara cível da Comarca de Jacobina Bahia, em
virtude da Lei, etc., torna público que será realizado a seguinte praça referente ao Processo nº0000484-22.1996.805.0137,
Ação de Alienação Judicial, promovida por MARIA DE FATIMA MATOS PIRES e FRANCISCO BENEDITO MATOS PIRES .
OBJETO DO LEILÃO: 1)Um imóvel urbano residencial, devidamente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2-0, fls.
345, sob o nº 01-7.314, sito na Rua Alice Barros de Figueiredo nº 108, Bairro Centro, nesta cidade, cujos confrontantes são
do lado direito com outra propriedade do mesmo espólio, do lado esquerdo de propriedade não identificada e ao fundo com
terreno do mesmo espólio. O bem ora descrito, possui uma área total construída de 158,41 metros quadrados. Este
apresenta uma porta frontal de vidro e 02 (duas) janelas. Sala forrada em gesso que termina numa copa ampla, (em
cerâmica, forrada com gesso) que dá acesso a um quarto dividido internamente, com piso em taco, armário embutido. Esta
dá acesso ainda a banheiro, com vitrô. Cozinha pequena, também forrada com gesso, toda em cerâmica. Área do fundo
estreita, toda em cimento vermelho, com banheiro.
Lavatório e corredor que dá acesso a uma escada, que termina numa área ampla aberta parcialmente, sendo uma parte
forrada com telha de Eternit, funcionando como depósito e a outra parte forrada com telha de cerâmica, piso de cimento
vermelho, com quarto pequeno. Bom estado de conservação.
Avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2)Um imóvel urbano residencial, devidamente inscrito no Cartório de Registro
de Imóveis, Livro 2-0, fls.
344, sob o nº 01-7.313, sito na Rua Alice Barros Figueiredo nº 100, Bairro Centro, nesta cidade, cujos confrontantes são do
lado esquerdo com a propriedade descrita acima, do lado direito de propriedade não identificada, e ao fundo com terreno do
mesmo espólio. O bem ora descrito, possui uma área total construída de 152,92 metros quadrados. Este apresenta uma
porta e 03(três) janelas frontais. Na parte interna do imóvel encontra-se um pequeno degrau, em mármore e m pequeno
corredor que termina numa sala ampla, com piso de cimento vermelho, forrada com gesso; este ambiente dá acesso a duas
pequenas saletas, uma com piso de madeira que se liga a um quarto e a outra que termina numa ampla sala, toda em
cerâmica, próxima a um quarto amplo. A partir desse ambiente, tem-se uma pequena escada em granito, que dá acesso a
uma pequena cozinha e copa, toda em cerâmica, forrada com gesso. Nesse mesmo ambiente, tem-se um degrau que
termina num banheiro amplo, coberto com laje. Área de fundo pequena, com pia, cimentada e murada. Estado de conservação: necessitando de alguns consertos. Avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). 3) um imóvel urbano residencial,
devidamente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2-0, fls. 346, sob o nº 01-7.315, sito na Rua Alice Barros
Figueiredo nº 120, Bairro Centro, nesta cidade, cujos confrontantes são do lado esquerdo e ao fundo de propriedade não
identificada, lado direito com a Rua Travessa Banco do Brasil. O bem ora descrito, possui uma área total construída de
344,41 metros quadrados. Este imóvel apresenta várias janelas de madeira e uma porta frontal, sendo que internamente se
encontra destelhada e repleta de vegetação; Estado de conservação: processo avançado de degradação, não sendo possível a entrada neste, devido ao risco de desabamento e a grande quantidade de vegetação. Avaliado em R$175.000,00 (cento
e setenta e cinco mil reais). 4) Um terreno urbano, devidamente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, Livro 2-Aux, fls.
74, sob o nº 693, conforme contrato de aforamento, nº 4.168, livro 12, fls. 213 sito na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/
n, Bairro Centro, nesta cidade, medindo
06 (seis) metros de frente, 06 (seis) metros de fundo, 11 (onze) metros de frente a fundo, totalizando uma área de 66
(sessenta e seis) metros quadrados. Estado de conservação: o imóvel estava completamente murado.
Avaliado em R$18.000,00 (dezoito mil reais). 5) um imóvel urbano residencial, devidamente inscrito no Cartório de Registro
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de Imóveis, Livro 3-N, fls. 380, sob o nº 01-6.689, sito na Rua Manoel Novaes, nº 185, Bairro Centro, nesta cidade, cujos
confrontantes são do lado direito com propriedade não identificada e do lado esquerdo com imóvel comercial não identificada
e ao fundo com a Rua Direita Dois de Julho. O bem apresenta porta e janela frontais, sala ampla, com piso de cimento
vermelho, toda forrada com telha de cerâmica, apresentando internamente pavimentos parcialmente divididos por paredes.
Nesta sala, tem-se uma divisória onde atualmente funciona um pequeno salão de beleza. Internamente, esta sala liga-se a
um pequeno corredor, este dá acesso a um pequeno quarto de solteiro e termina numa pequena escada que se liga a copa
ampla, com 06
(seis) portas, sendo que 03 (três) delas dão acesso a um quintal ( murado e com portão pequeno de acesso a rua Direita
Dois de Julho), e as outras restantes, dão acesso a dois quartos de solteiro (um deles conectado a sala, onde funciona o
salão), e a uma cozinha ampla, com banheiro pequeno.
Estado de conservação: bastante avariado em péssimo estado de conservação.
Avaliado em R$ 170.000,00 (cento e sessenta mil reais). 6) Um terreno urbano, devidamente inscrito no Cartório de Registro
de Imóveis, Livro 3-Aux, fls. 74, sob o nº 694, conforme contrato de aforamento, nº 4.169, livro 12, fls. 214 sito na Rua Marechal
Deodoro da Fonseca, s/n, Bairro Centro, nesta cidade, medindo 06 (seis) metros de frente, 06 (seis) metros de fundo, 8 (oito)
metros de frente a fundo, totalizando uma área de 48 (quarenta e oito) metros quadrados. Estado de conservação: completamente murado. Avaliado em R$14.000,00 (quatorze mil reais). 7) Uma linha telefônica residencial, adquirida da antiga
Companhia Telefônica da Bahia S/A - TELEBAHIA nº3621-2287, localizada e instalada à Rua Alice Barros de Figueiredo, nº
108, nesta cidade de Jacobina. Avaliado em R$60,00 (sessenta reais).Faz saber a quem interessar possa, que se realizará
praça pública no átrio do Forum da Comarca de Jacobina, localizado à Rua Margem Rio do Ouro, s/n. Centro, Jacobina - Ba,
com 1ª hasta designada para o dia 31/03/2011, ás 10 horas. Desde logo, ficam todos de já cientes de que, se o bem leiloado
nâo alcançar lanço igual ou superior a avaliação, será arrematado por quem oferecer quantia não inferior a 70% (setenta por
cento) do valor da avaliação em 2º leilão a ser realizado no dia 26/04/2011, às 10 horas, no mesmo local (art. 692, 2ª parte,
do CPC). Dado e passado nesta cidade e comarca de Jacobina, em 16 de março de 2011 . Eu, Regina Cleide dos Santos
Gonçalves_____________Sub-Escrivã Designada, digitei e subscrevi o presente edital.
Jonny Maikel dos Santos
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE JEQUIÉ
EDITAIS
Edital de CITAÇÃO pelo prazo de 30 dias
O(A) DOUTOR(a) MARIA LUCIA RAMOS PRISCO CARDOSO - Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível e Comercial da
Comarca de Jequié-BA, FAZ SABER a quem interessar possa, principalmente ao Sr.FRANCISCO SILVERIO DA CRUZ , com
endereço em lugar incerto e não sabido, que se processa por este Juízo e Cartório da Primeira Vara Cível os Autos de
Divórcio Litigioso sob nº 0002922-86.2008.805.0141 , requerido por ALAIDE SILVA SILVERIO , brasileiro(a), ficando através
deste, CITADO, para, querendo, CONTESTAR a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ciente de
que não apresentando contestação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial,
conforme art. 285 e 319 do CPC. E, para que não venha futuramente alegar falta de conhecimento, será este publicado no
órgão oficial e afixado no local de praxe.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jequié, do Estado da Bahia, 16 de março de
2011 Eu,___________________(FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JÚNIOR), Escrivão Designado, conferi e subscrevi.
MARIA LUCIA RAMOS PRISCO CARDOSO
Juiz(a) de Direito
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE JUAZEIRO - ESTADO DA BAHIA
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO - JUÍZA DE DIREITO
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - JUIZ AUXILIAR
CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS - JUIZ SUBSTITUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SEBASTIÃO COELHO CORREIA
PROC. DA FAZ. ESTADUAL: ANDRÉ ÂNGELO R. C. MORORÓ
ESCRIVÃ: ZULEICA MARGARETE DOS S. JERICÓ XAVIER
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
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Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0000847-54.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Eduarda De Araujo Oliveira
Representante Do Autor(s): Rosangela Maria De Araujo
Advogado(s): Winston Romeu Dantas Duarte
Reu(s): Manoel Da Silva Oliveira Filho
Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, conforme art. 155, inciso II, CPC;
2.Arbitro alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, correspondente atualmente a R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pela certidão de nascimento acostada às fls. 12; o estado de necessidade da
alimentanda, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do
alimentante. O valor deverá ser pago à representante legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio adequado, até
o dia 10(dez) de cada mês;
3.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de abril de 2011, às 08:20 horas;
4.Cite-se o réu por mandado e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de
seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se,
em seguida, à oitiva das testemunhas.
5.PROVIDENCIE O DR. ADVOGADO/DEFENSOR o comparecimento em cartório da representante legal do(a)(s) menor(es),
munida de seus documentos (RG,CPF e comprovante de residência atualizado), a fim de proceder à abertura de uma conta
bancária;
6.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do(a) ré(u), e intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar três
cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando para
garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial;
7.Intime-se o Ministério Público;
8.Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011
0000760-98.2011.805.0146 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Nilva De Lourdes Nascimento De Aguiar
Advogado(s): Joao Luiz Ribeiro de Sa
Reu(s): Epsel Construcoes-Empresa De Projetos E Servicos Ltda, Robson De Souza Santos
Decisão: 1.A liminar requerida só será analisada após o contraditório.
2.Considerando que compete ao Magistrado tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, consoante art. 125, inciso IV, do
CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/04/2011, às 09:00 horas, no Edifício do Fórum local, sala
das audiências da 1ª Vara Cível.
3.Fica a parte ré (locatário) advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá responder ao pedido de
rescisão contratual, e ao pedido de cobrança, no prazo de 15 dias, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319), e, querendo, evitar(em) a rescisão da locação, efetuando,
no mesmo prazo, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante de
deposito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e, as custas e os honorários do advogado do locador.
4.Cientifique(m)-se-o(s) de que: a) efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a
diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida
ao locatário ou diretamente ao patrono deste; b) não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; c) os aluguéis que forem vencendo até a
sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los
desde que incontroversos; d) havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução
desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos; e ) não se admitirá a emenda da
mora se o locatário já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
5.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora em 10 % do valor do débito no dia do efetivo
pagamento.
6.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do(a) ré(u), e intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar
três cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando
para garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial.
7.Publique-se. Cumpra-se.
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0001705-85.2011.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antonio Cleudon Nunes Ribeiro
Advogado(s): Priscilla da Silva Araújo
Reu(s): Cassia Jean Santana Da Silva Ribeiro
Despacho: 1.O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC. Defiro a gratuidade processual;
2.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de abril de 2011, às 10:20 horas, no Edifício do Fórum local,
sala das audiências da 1ª Vara Cível;
3.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para citação e intimação da ré, devendo o Cartório entregar duas cópias aos Oficiais de Justiça,
uma para servir como mandado e a outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade, além de
anexar cópia da petição inicial;
4.Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15
(quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319);
5.Deve a parte autora trazer as certidões do CRI do 1º e 2º Ofício desta Comarca até a data da audiência;
6.Intime-se o autor por suas advogadas;
7.Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2011
0001985-56.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nildo Ferreira De Farias
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira
Reu(s): Jusileide Rodrigues De Souza
Despacho: 1.Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, conforme art. 155, inciso II, CPC;
2.Designo audiência de tentativa conciliação para o dia 07 de abril de 2011, às 09:40 horas, e tendo em vista que compete
ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, conforme art. 125, inciso IV, do CPC;
3.Cite-se a parte ré ficando advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação,
dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319);
4.O autor poderá ser intimado por contato telefônico, considerando o princípio processual da instrumentalidade das formas;
5.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação e citação da ré, e intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar três
cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando para
garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial ao mandado a ser entregue à parte ré;
6.Intime-se o Ministério Público;
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
0001412-52.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Joao Paulo Dos Santos Macedo, Maria Tereza Dos Santos Macedo, Tiago Dos Santos Macedo e outros
Representante(s): Maria Dos Santos Macedo
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Jose Carlos Macedo
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Despacho: 1.Intimem-se os exeqüentes, por sua advogada, a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a justificativa de
fls. 20/21;
2.Considerando que compete ao Magistrado tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, consoante art. 125, inciso IV, do
CPC designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de abril de 2011, às 08:40 horas, no Edifício do Fórum local,
sala das audiências da 1ª Vara Cível;
3.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo,determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação do(a) executado(a) e intimação da(o)(s) exeqüente(s), devendo o Cartório
entregar três cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e
assinando para garantir sua autenticidade;
4.Intime-se o Ministério Público pessoalmente, bem como o(a) advogado(a) da autora, este(a) último(a) pelo DPJ;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0006356-34.2009.805.0146 - Execução de Alimentos(9--)
Autor(s): Samyra Medeiros Ramalho, Renato Medeiros Ramalho
Representante(s): Samara Queiroz Medeiros Dos Santos
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa
Reu(s): Ricardo Rodrigues Ramalho
Advogado(s): Rodrigo Barbosa Guerra da Silva
Despacho: 1.Intimem-se os exeqüentes, por sua advogada, a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a justificativa de
fls. 17/18 e documentos 19/20.
2.Considerando que compete ao Magistrado tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, consoante art. 125, inciso IV, do
CPC designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de abril de 2011, às 09:20 horas, no Edifício do Fórum local,
sala das audiências da 1ª Vara Cível;
3.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo,determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação do(a) executado(a) e intimação da(o)(s) exeqüente(s), devendo o Cartório
entregar três cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e
assinando para garantir sua autenticidade;
4.Intime-se o Ministério Público pessoalmente, bem como o(a) advogado(a) da autora, este(a) último(a) pelo DPJ;
5.Publique-se. Cumpra-se.
0004174-41.2010.805.0146 - Execução de Alimentos(6-3-3)
Autor(s): Cleidimara Ribeiro Da Costa
Representante(s): Cleidemar Da Cruz Ribeiro
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Michel Da Costa
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Despacho: 1.Intimem-se os exeqüentes, por sua advogada, a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a justificativa de
fls. 16/17.
2.Considerando que compete ao Magistrado tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, consoante art. 125, inciso IV, do
CPC designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de abril de 2011, às 09:00 horas, no Edifício do Fórum local,
sala das audiências da 1ª Vara Cível;
3.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo,determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação do(a) executado(a) e intimação da(o)(s) exeqüente(s), devendo o Cartório
entregar três cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e
assinando para garantir sua autenticidade;
4.Intime-se o Ministério Público pessoalmente, bem como o(a) advogado(a) da autora, este(a) último(a) pelo DPJ;
5.Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
0002111-09.2011.805.0146 - Divórcio Consensual
Autor(s): Liliane Dos Reis Santos, Mauro Antonio Moreira Dos Santos
Advogado(s): João Bosco dos Santos Filho
Despacho: 1.Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, conforme art. 155, inciso II, CPC;
2.Designo audiência de tentativa conciliação para o dia 14 de abril de 2011, às 08:20 horas, tendo em vista que compete ao
juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, conforme art. 125, inciso IV, do CPC;
3.Cite-se a parte ré ficando advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação,
dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 285 e 319);
4.A autora poderá ser intimada por contato telefônico, considerando o princípio processual da instrumentalidade das formas;
5.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, e intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar três
cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando para
garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial;
6.Intime-se o Ministério Público;
7.Publique-se. Cumpra-se.
0009745-90.2010.805.0146 - Divórcio Consensual(13-1-1)
Autor(s): Antonio Nunes Bonfim, Iranilde Da Sivla Bomfim
Advogado(s): Flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira
Despacho: 1.Considerando o petitório de fls. 17, remarco a audiência de tentativa conciliação para o dia 07 de abril de 2011,
às 10:40 horas;
2.Intimem-se os requerentes, por sua advogada, uma vez que esta última não indicou o novo endereço dos súplices;
3.Intime-se o Ministério Público pessoalmente;
4.Publique-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 186
0007678-89.2009.805.0146 - Separação Litigiosa(9--)
Autor(s): José Marcio Da Silva Do Nascimento
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa
Reu(s): Maria Da Conceição Da Silva Nascimento
Despacho: 1.Proceda-se, o Cartório, à devida retificação da autuação destes autos, devendo constar o nome da Ação como
sendo Divórcio Litigioso;
2.Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, conforme art. 155, inciso II, CPC;
3.Designo audiência de tentativa conciliação para o dia 14 de abril de 2011, às 09:00 horas, tendo em vista que compete ao
juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, conforme art. 125, inciso IV, do CPC;
4.Cite-se a parte ré ficando advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação,
dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 285 e 319);
5.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, e intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar três
cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando para
garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial;
6.Compareça a parte autora munida das certidões do Registro de Imóveis do 1º e 2º Ofícios desta Comarca;
7.Intime-se o Ministério Público;
8.Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0011320-36.2010.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Cristian Dos Santos Silva
Representante Do Autor(s): Poliana Dos Santos
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): Jose Cristiano Batista Da Silva
Despacho: 1.Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, conforme art. 155, inciso II, CPC;
2.No caso dos autos encontram-se demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar,
pelas certidões de nascimento acostadas às fls. 07; o estado de necessidade dos alimentandos, o que é suficiente para
fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e
válido para o trabalho. Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do
réu, mais salário família devido(s) ao(à)(s) menor(es), abatidos tão-só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual
inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza
e verbas rescisórias, exceto o FGTS, devendo tal importância ser entregue à representante legal do(a)(s) menor(es), mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de cada mês;
3.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2011, às 11:00 horas;
4.Cite-se o réu por mandado e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de
seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se,
em seguida, à oitiva das testemunhas;
5.PROVIDENCIE O DR. ADVOGADO/DEFENSOR o comparecimento em cartório da representante legal do(a)(s) menor(es),
munida de seus documentos (RG,CPF e comprovante de residência atualizado), a fim de proceder à abertura de uma conta
bancária;
6.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do(a) ré(u), e intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar três
cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando para
garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial;
7.Intime-se o Ministério Público;
8.Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0001211-26.2011.805.0146 - Interdição
Autor(s): Antonio Carlos Novaes Rios, Catia Rosana Novais Rios, Cintia Marilia Novais Rios Santana e outros
Advogado(s): Regina Cláudia do Nascimento
Interditado(s): Josefina De Almeida Novais
Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual;
2.Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, diante da premência da situação,
e visando resguardar os interesses da interditanda, com espeque no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido
para antecipar os efeitos da tutela pretendida e concedo provisoriamente a curatela de Josefina de Almeida Novais, a sua
filha Rita Cristina Novais Rios, ambas devidamente qualificadas nos autos;
3.Lavrem-se os termos necessários;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 187
4.Cite-se na forma da lei;
5.Designo audiência de interrogatório para o dia 12 de abril de 2011, às 09:00 horas, no Edifício do Fórum local, sala das
audiências da 1ª Vara Cível;
6.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação e citação da interditanda, e intimação da parte autora, devendo o Cartório
entregar três cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e
assinando para garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue à interditanda;
7.Fica a interditanda ciente de que deverá oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da realização da
audiência;
8.Cumpra-se.
0005944-69.2010.805.0146 - Monitória(9--)
Autor(s): Francisco Souza Barboza
Advogado(s): Dirley da Cunha Borges
Reu(s): Regimario Alves De Souza
Advogado(s): Aderbal Viana Vargas
Despacho: 1.Considerando que compete ao Magistrado tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, consoante art. 125,
inciso IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/04/2011 às 09:00 horas, no Edifício do Fórum
local, sala das audiências da 1ª Vara Cível.
2.As partes comparecerão com seus advogados, devidamente habilitados.
3.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação das partes, devendo o Cartório entregar três cópias aos Oficiais de Justiça,
uma para servir como mandado e duas como contra-fé, devendo o Cartório, carimbar e assinar para garantir sua autenticidade.
4.Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0003522-58.2009.805.0146 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aplb Sindicatos Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Monacita Moura Santana Campos, Patrícia Vidal de Andrade
Reu(s): Ivone Rodrigues Souza Da Silva
Despacho: 1.Defiro o pedido de fls. 84, devendo ser citada no endereço ali indicado.
2.Considerando que compete ao Magistrado tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, consoante art. 125, inciso IV, do
CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/04/2011 às 09:30 horas, no Edifício do Fórum local, sala
das audiências da 1ª Vara Cível.
3.Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contstação dentro de 15
(quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contraio , se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor (CPC, art.285 e 319);
4.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do(a) ré(u), e intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar
três cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando
para garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial.
5.Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15
(quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319).
6.Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0002344-06.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): David Samuel Da Silva Alves, Samila Da Silva Alves
Representante Do Autor(s): Adriana Da Silva Souza Alves
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): Israel Duarte Alves
Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, conforme art. 155, inciso II, CPC;
2.Arbitro alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, correspondente atualmente a R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pela certidão de nascimento acostada às fls. 06; o estado de
necessidade do alimentando, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade
econômica do alimentante. O valor deverá ser pago à representante legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio
adequado, até o dia 10(dez) de cada mês;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 188
3.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2011, às 8:40 horas;
4.Cite-se o réu por mandado e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de
seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se,
em seguida, à oitiva das testemunhas.
5.PROVIDENCIE O DR. ADVOGADO/DEFENSOR o comparecimento em cartório da representante legal do(a)(s) menor(es),
munida de seus documentos (RG,CPF e comprovante de residência atualizado), a fim de proceder à abertura de uma conta
bancária;
6.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do(a) ré(u), e intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar três
cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando para
garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial;
7.Intime-se o Ministério Público;
8.Publique-se. Cumpra-se.
0002471-41.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leane Aline Santos De Souza
Advogado(s): Paula Frassinetti de A. Silva Alves
Reu(s): Ricardo Barbosa Dos Santos
Menor(s): Kauane Souza Santos
Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, conforme art. 155, inciso II, CPC;
2.Arbitro alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, correspondente atualmente a R$ 109,00 (cento e nove reais), porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar,
quais sejam: o vínculo familiar, pela certidão de nascimento acostada às fls. 07; o estado de necessidade do alimentando,
o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante. O
valor deverá ser pago à representante legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez)
de cada mês;
3.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de maio de 2011, às 9:20 horas;
4.Cite-se o réu por mandado e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de
seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se,
em seguida, à oitiva das testemunhas.
5.PROVIDENCIE O DR. ADVOGADO/DEFENSOR o comparecimento em cartório da representante legal do(a)(s) menor(es),
munida de seus documentos (RG,CPF e comprovante de residência atualizado), a fim de proceder à abertura de uma conta
bancária;
6.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do(a) ré(u), e intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar três
cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando para
garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial;
7.Intime-se o Ministério Público;
8.Publique-se. Cumpra-se.
0002495-69.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luisa Maria Da Silva, Leticia Maria Da Silva, Luana Maria Da Silva
Representante Do Autor(s): Maria Santana Bezerra
Advogado(s): Rodrigo Nunes da Silva
Reu(s): Luciano Joao Da Silva
Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, conforme art. 155, inciso II, CPC;
2.No caso dos autos encontram-se demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam: o vínculo familiar,
pelas certidões de nascimento acostadas às fls. 13/15; o estado de necessidade dos alimentandos, o que é suficiente para
fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e
válido para o trabalho. Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
réu, mais salário família devido(s) ao(à)(s) menor(es), abatidos tão-só os descontos obrigatórios, incidindo o percentual
inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza
e verbas rescisórias, exceto o FGTS, devendo tal importância ser entregue à representante legal do(a)(s) menor(es), mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de cada mês;
3.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2011, às 08:20 horas;
4.Cite-se o réu por CARTA PRECATÓRIA e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele
em confissão e revelia e desta em arquivamento. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado,
passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas;
5.PROVIDENCIE O DR. ADVOGADO/DEFENSOR o comparecimento em cartório da representante legal do(a)(s) menor(es),
munida de seus documentos (RG,CPF e comprovante de residência atualizado), a fim de proceder à abertura de uma conta
bancária;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 189
6.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar duas cópias aos Oficiais de Justiça,
uma para servir como mandado e a outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade;
7.Oficie-se para implantação da pensão alimentícia no órgão mencionado na inicial;
8.Intime-se o Ministério Público;
9.Publique-se. Cumpra-se.
0002346-73.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jaqueline Souza Nascimento, Adailson Souza De Jesus, Tiago Souza De Jesus
Representante Do Autor(s): Maria Do Socorro Nunes De Souza
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): Edimilson Pedro De Jesus
Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual. O processo tramita em segredo de justiça, conforme art. 155, inciso II, CPC;
2.Arbitro alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente,
correspondente atualmente a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), porque demonstrados os pressupostos da obrigação
alimentar, quais sejam: o vínculo familiar, pela certidão de nascimento acostada às fls. 07/09; o estado de necessidade do
alimentando, o que é suficiente para fundamentar, inicialmente, os alimentos provisórios e a potencialidade econômica do
alimentante. O valor deverá ser pago à representante legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio adequado, até
o dia 10(dez) de cada mês;
3.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2011, às 9:00 horas;
4.Cite-se o réu por mandado e intime-se a parte autora por mandado para comparecerem à audiência, acompanhados de
seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência daquele em confissão e revelia e desta em arquivamento. Na audiência o réu poderá contestar, desde que através de advogado, passando-se,
em seguida, à oitiva das testemunhas.
5.PROVIDENCIE O DR. ADVOGADO/DEFENSOR o comparecimento em cartório da representante legal do(a)(s) menor(es),
munida de seus documentos (RG,CPF e comprovante de residência atualizado), a fim de proceder à abertura de uma conta
bancária;
6.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do(a) ré(u), e intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar três
cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir como mandado e a terceira como contra-fé, carimbando e assinando para
garantir sua autenticidade, além de anexar cópia da petição inicial;
7.Intime-se o Ministério Público;
8.Publique-se. Cumpra-se.
0002503-46.2011.805.0146 - Divórcio Consensual
Autor(s): Shirlei Graziele Gomes De Souza, Pedro Roberto De Souza Azevedo
Advogado(s): João Bosco dos Santos Filho
Decisão: Vistos,
1.Defiro a gratuidade processual; O processo tramita em segredo de justiça, conforme art. 155, inciso II, CPC;
2.Designo audiência de tentativa conciliação para o dia 14 de abril de 2011, às 9:40 horas, tendo em vista que compete ao
juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, conforme art. 125, inciso IV, do CPC;
3.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação da requerente Shirlei Graziele Gomes de Souza, devendo o Cartório entregar
duas cópias aos Oficiais de Justiça, uma para servir como mandado e a outra como contra-fé, carimbando e assinando para
garantir sua autenticidade;
4.Intime-se, o requerente PEDRO ROBERTO DE SOUZA AZEVEDO, por seu advogado;
5.Compareçam os requerentes munidos das certidões do Registro de Imóveis do 1º e 2º Ofícios desta Comarca, já que
alegaram não possuírem bens, todavia, não comprovaram tal situação;
6.Intime-se o Ministério Público pessoalmente;
7.Publique-se. Cumpra-se.
0002497-39.2011.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joziana Fonseca De Souza
Advogado(s): Gilvan Araujo Ribeiro
Reu(s): Hecles Coutinho De Souza
Despacho: 1.O processo tramita em segredo de justiça, ex vi do art. 155 do CPC. Defiro a gratuidade processual;
2.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de maio de 2011, às 08:40 horas, no Edifício do Fórum local,
sala das audiências da 1ª Vara Cível;
3.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho
sirva como Mandado Judicial para intimação da parte autora, devendo o Cartório entregar duas cópias aos Oficiais de
Justiça, uma para servir como mandado e a outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 190
4.Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para citação e intimação da parte ré, constando a advertência de que, caso reste frustrada
a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso
contrário, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319);
5.O autor poderá ser intimado por contato telefônico, considerando o princípio processual da instrumentalidade das formas;
6.Deve a parte autora trazer as certidões do CRI do 1º e 2º Oficio desta Comarca até a data da audiência.
7.Publique-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 01 de março de 2011
0000505-77.2010.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Creunaide Maria Da Silva Nascimento, Tatiana Carol Silva Do Nascimento, Eriko Mateus Da Silva Nascimento e
outros
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Sentença: Vistos etc...Tatiane Carol Silva do Nascimento e Ériko Matheus da Silva Nascimento, representados por sua
genitora Creunaide Maria da Silva Nascimento e Julierme Silva do Nascimento, Damião Silva do Nascimento, Cristiana
Pedrina Silva do Nascimento, todos devidamente identificados na peça proemial, requereram alvará judicial pelos motivos
alinhados às fls. 02/04 dos autos. Requereram a gratuidade processual, o que foi deferido (fls. 17). Pleiteiam o levantamento
do saldo do PIS e FGTS de titularidade do seu falecido genitor. O pedido veio instruído com os documentos de fls.05/15.
Ofício da Caixa Econômica Federal informando a existência de R$ 923,62 (novecentos e vinte e três reais e sessenta e dois
centavos) referente ao PIS em nome do falecido (fls. 35). Ofício do INSS informando que não existem dependentes habilitados (fls. 36).
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 40/41). Vieramme os autos conclusos. Este é, em suma, o relatório. DECIDO. A Lei 6858/80 estabeleceu que os dependentes habilitados
ou, na falta destes, os sucessores, receberão os valores monetários devidos ao de cujus relativos a FGTS, PIS, Rescisão de
Contrato de Trabalho, Saldo de Conta Corrente e Caderneta de Poupança, que não ultrapassem 500 ORTN, aplicando-se,
pois, no caso dos autos que concerne ao PIS
Ante o exposto, e considerando a documentação apresentada, verificando que o requerimento se encontra justificado e
obteve pronunciamento favorável do Ministério Público, estando o processo em ordem, julgo procedente o pedido inicial,
para determinar a expedição do (s) alvará(s) solicitado(s), em favor dos súplices, segundo os termos de sua reformulação
e pela devida forma. Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade processual deferida (fls. 17).
Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
JUAZEIRO - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: DR. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ
ESCRIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA
SUBESCRIVÃ: CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA
ESCREVENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos
processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0012979-80.2010.805.0146 - Monitória
Autor(s): Posto Vip-Revendedora Br
Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa
Reu(s): Jose Herculano Dias De Oliveira
Advogado(s): Flavia dos Santos Pereira, Luzemberg Dias dos Santos
Despacho: INTIMAÇÃO - para o autor manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO de fls.22 a 24, no prazo de 10 (dez) dias.
0012979-80.2010.805.0146 - Monitória
Autor(s): Posto Vip-Revendedora Br
Advogado(s): Samuel de Jesus Barbosa
Reu(s): Jose Herculano Dias De Oliveira
Advogado(s): Flavia dos Santos Pereira, Luzemberg Dias dos Santos
Despacho: INTIMAÇÃO - para o autor manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO de fls.22 a 24, no prazo de 10 (dez) dias.
0004005-93.2006.805.0146 - REVISAO DE ALIMENTOS
Apensos: 1190666-3/2006
Autor(s): Jose Carlos Soares Mariano
Advogado(s): Joao Araujo Moreira Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 191
Reu(s): Ana Claudia Passos Araujo Mariano, Julio Cauan Arauajo Mariano
Advogado(s): Alcione Eneas de Assis Rodrigues, Elza Cavalcante Rodrigues
Despacho: INTIMAÇÃO - para o autor manifestar-se sobre recurso de apelação, no prazo de 10 (dez) dias.
0002109-78.2007.805.0146 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): Daniela Paula De Almeida Ribeiro
Advogado(s): Carlos Alberto Souza Andrade
Reu(s): Gladston Jose Dantas Campelo
Advogado(s): Mark Sander de Araujo Falcão
Despacho: R.H- Evidente o erro material no dispositivo sentencial, que corrige de ofício, uma vez que o sobrenome do
esposo da reconhecida deve figurar por último. Assim, determino.a) Expedição de mandado para alteração do registro de
nascimento da reconhecida, fazendo constar o nome de solteira da reconhecida como DANIELA PAULA DE ALMEIDA CAMPELO;
b) Expedição de mandado para alteração do registro de casamento da reconhecida, fazendo constar no registro o seu atual
nome como sendo DANIELA PAULA DE ALMEIDA CAMPELO RIBEIRO.
0003639-83.2008.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deuzelita Da Silva Ferreira
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes, Moises Batista de Souza
Despacho: ...Intime-se a apelada(Deuzelita da Silva Ferreira) para contra-razões, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, à instância recursal.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0004263-98.2009.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Claudia Daniane De Araujo
Advogado(s): Maria de Fátima Gomes Cicero de Sá e Araújo, Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias
Despacho: R. H. Demonstre a requerente que entregou ao Banco do Brasil o alvará expedido por este Juízo. Int.
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da Dra. MARIA DE FÁTIMA GOMES CÍCERO DE SÁ E ARAÚJO, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, juntar procuração.
0002077-34.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Fibra S/A
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 25ª Vara Civel Do Forum Central Civel Joao Mendes Jr. Da Comarca De São Paulo/Sp
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro/Ba
Reu(s): Clise - Hospital Geral E Especializado Da Mulher Ltda
Despacho: R. H- Encaminhe -se a presente carta Precatoria á Vara da Fazenda Publica desta Comarca para fins de cumprimento. Cumunique-se o deprecado
0012306-87.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Artur Luiz Vieira De Lucena
Representante(s): Josileide Vieira Lima
Advogado(s): Leidiane Coelho Bagagi
Reu(s): Gildemar Oliveira De Lucena
Advogado(s): Pedro Cordeiro de Almeida Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que a intimação expedida através do Diário Eletrônico no dia 28/02/2011,
para o autor, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a contestação e documentos acostados às fls. 41-67, saiu em
nome da Bela. Camila Leiane Rocha Santana Pereira (OAB/BA 29224), contudo a Bela. Lediane Coelho bagagi (OAB/PE
29224) é quem realmente tem procuração acostada nos autos, sendo a primeira cadastrada indevidamente no cartório
distribuidor durante o período de autuação do processo. Deste modo, republico o ato ordinatório exarado às fls. 68, para a
parte autora se manifestar, no prazo de 10 dias sobre a contestação acostada aos autos.
0000086-48.1996.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne, Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos
Reu(s): José Reginaldo Guimarães Borges
Advogado(s): Carlos Alberto Souza Andrade, Clesson Monteiro de Souza, Gabriel Moreira Filho, Ivani Batista Lisboa Castro
Despacho: ato ordinatorio - intimação -, para as partes tomarem conhecimento do dia e hora do lº e 2º Leilão que será
realizado nesta serventia nos dias 24/03/2011 e 19/04/2011,.às 14 horas.
0000770-45.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Norma Bahia De Aquino
Representante Do Autor(s): Alexandre Coriolano Navarro Bahia Neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Josenildo Pereira de Barros
Reu(s): Banco Daycoval S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que expedi intimação, através do Diário Eletrônico, para o autor, no prazo de
10 (dez) dias se manifestar sobre a contestação de fls. 21-90.
0013147-82.2010.805.0146 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Yoko Ono Mendes Da Silva, Braz Mendes De Souza Junior
Advogado(s): Maria Clécia Miranda dos Santos
Excepto(s): Marilene Ferreira De Souza
Despacho: ATOORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que expedi intimação, através do Diário Eletrônico, para o autor, no prazo de
10 (dez) dias se manifestar sobre a contestação de fls. 61-74.
0001444-67.2004.805.0146 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Frutilcultura Itaparica E. E I. Ltda
Advogado(s): Maria das Dores Carvalho Andrade
Reu(s): Tim Maxitel S.A
Advogado(s): Cecilia Diniz Guerra e Silva, Eduardo de Faria Loyo, Thiago Franco Cordeiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:INTIMAÇÃO para a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre tentativa de
bloqueio negativa, via BACENJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, sob pena de extinção.
0000003-42.1990.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Jeová Ferreira Martins E José Enio Martins
Despacho: INTIMAÇÃO - para o autor manifestar-se do laudo de avaliação, bem como fornecer o endereço da parte ré, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO 1ª SUBSTITUTA: KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO
JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 04 de março de 2011
0002823-33.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Mario Sergio Oliveira Lima
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Maria Sonia Pardim De Queiroz
Despacho: Vistos e etc. INDEFIRO o quanto requerido na petição de fls. 27, em razão da incongruência do seu teor com o da
petição de fls. 23, mantendo-se o despacho exarado às fls. 26. Expeça-se Carta Precatória, pois, com as formalidades
legais, considerando-se o endereço indicado na certidão exarada às fls. 21-v. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 04 de março de 2011
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
Expediente do dia 11 de março de 2011
0011644-26.2010.805.0146 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Jose Domingos Dos Santos Rocha
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Em Favor De(s): Jadson Dos Santos Rocha
Decisão: Vistos e etc.
Ante as alegações contidas na inicial, no tocante ao falecimento dos genitores do menor, JADSON DOS SANTOS ROCHA,
devidamente comprovado o fato através das certidões que se vê às fls. 08 a 09, não se apurando qualquer empeço ao pleito
inicial formulado, no tocante à pretensão do encargo a ser assumido, na condição de irmão do referido menor, impõe-se o
deferimento da tutela antecipada, com apoio nos artigos 406 e seguintes úteis, da lei substantiva, bem assim em se
achando preenchidos os requisitos preconizados nos artigos 273 e seguintes úteis, da lei adjetiva.
Concedo a tutela antecipada para que o requerente assuma, de imediato, o encargo de tutor, na forma pleiteada na inicial,
devendo ser lavrado o competente termo e feitas as devidas advertências, expedindo-se cópia para os fins de direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 19, ordenando a expedição de ofícios aos cartórios, na forma ali requerida, bem
assim a expedição de mandado de sindicância, para ser juntado o relatório correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.
Designo a audiência para inquirição das pessoas ali indicadas, para o dia 26.04.2011, às 10h15 min.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 11 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0006819-39.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Roberto Da Silva Santos
Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel
Reu(s): Neila Poliana De Oliveira
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 18. Designo a audiência para o dia 27.04.2011, às 09h15
min. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 11 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0004302-61.2010.805.0146 - Interdição
Autor(s): Joao Francisco Da Silva
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Interditado(s): Edvaldo De Oliveira Silva
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 28-v., não tendo sido consignado ali a data de retorno às funções,
ordeno o desentranhamento do mandado para o cumprimento das informações, a fim de ser dado prosseguimento ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 11 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002856-57.2009.805.0146 - Inventário
Autor(s): Maria Madalena Machado, Maria De Lurdes Nunes Machado, Benedito Nunes Machado e outros
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Espolio De Manuel Nunes Machado
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 44. Intimem-se. Cumpra-se.
juazeiro, 11 de março de 2011
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002601-07.2006.805.0146 - DESPEJO
Autor(s): Joao Luiz Pereira De Souza
Advogado(s): Jose Nauto Reis
Reu(s): Heloisa Helena Ribeiro Santos De Alencar
Advogado(s): Antonio Ricardo Moço
Despacho: Vistos e etc. Renove-se o despacho exarado às fls. 91.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 11/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0009434-02.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edivani Santos Da Silva
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Reginaldo Candido Da Silva
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 14, decreto a revelia da parte ré. Dê-se vista ao Ministério Público, pelo
prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 11 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0007712-64.2009.805.0146 - Interdição
Autor(s): Jairo Nascimento Jatobá
Advogado(s): Valberto Matias dos Santos
Interditado(s): Ana Paula Nascimento Jatobá
Despacho: Vistos e etc. Ante a certidão exarada às fls. 27-v., não tendo sido consignado ali a data de retorno às funções,
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ordeno o desentranhamento do mandado para o cumprimento das informações, a fim de ser dado prosseguimento ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 11 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
Expediente do dia 14 de março de 2011
0002484-45.2008.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Barros Da Silva
Advogado(s): Paula Frassinetti Almeida Silva
Reu(s): Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado(s): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade, Lasaro de Carvalho Mendes Filho
Sentença: Vistos os presentes autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE TUTELA
ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARTS, requerida por TEREZINHA BARROS DA SILVA em face de UNIMED VALE DO SÃO
FRANCISCO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., devidamente qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que é
dependente de RAIMUNDO CONCEIÇÃO SILVA, em face do contrato celebrado junto à ré, por ser ele funcionário do SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, necessitando de cobertura de uma cirurgia de vital importância para a sua
saúde, cujo procedimento constitui em mamoplastia bilateral, por solicitação médica, tendo sido negada a cobertura, com
base no artigo 64, item VIII, do contrato de prestação de serviços médicos, tendo a informação sido prestada verbalmente,
já que inexiste o dispositivo indicado anteriormente. Pugna pela concessão de tutela antecipatória, entendendo preenchidos
os requisitos, tais como fumus boni iuris e periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos que se vê às fls. 16 a 39. Negada a concessão da tutela antecipatória pela ausência dos
requisitos autorizadores, consoante decisão exarada às fls. 42, pelo MM Juiz a quem sucedo, foi determinada a citação da
parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Contestação da ré às fls. 48 a 54,
aduzindo, em resumo, que estão excluídas da cobertura do contrato firmado entre as partes as cirurgias plásticas, exceto as
reparadoras decorrentes de acidentes ocorridos na vigência do contrato e que estejam causando problemas funcionais ...,
"ficando claro que a mamoplastia não está assegurada, ainda que a hipertrofia mamária possa repercutir sobre a coluna
vertebral", sendo esta a transcrição parcial do quanto disposto no artigo 64, VIII, do dito contrato.
Entende, pois, a parte ré que a autora não faz jus ao quanto pleiteado, com base no contrato pactuado, pugnando, pois, pela
não concessão da antecipação de tutela e pela improcedência do pedido, em sua totalidade, juntando os documentos de fls.
55 a 122.
Sobre a resposta da parte ré manifestou-se a autora por intermédio de sua ilustre advogada, como bem se vê às fls. 134 a 139.
Ultrapassada a fase conciliatória (fls. 142), as partes não se dignaram a especificar a produção de provas, como bem
certificado às fls. 151, e anunciado o julgamento antecipado da lide, também não se manifestaram as partes (fls. 152 a 153).
RELATADOS, DECIDO.
PRELIMINARMENTE, justiço o atraso da prolação da sentença em razão do acúmulo de serviços, inclusive para cumprimento da Meta 2 exigida pelo CNJ.
NO MÉRITO, trata-se de pedido de obrigação de fazer com base em pacto contratual, como bem expendido na proemial de
fls. 02 a 15.
Malgrado o pedido de antecipação de tutela, na forma argumentada na inicial, foi indeferida a sua concessão, fulcrando a
decisão na ausência de pacto de cobertura no contrato, conforme informação trazida aos autos pela própria autora, como
bem se vê da decisão exarada às fls. 42, pelo MM Juiz a quem sucedo.
O documento de fls. 91 a 114 é a cópia reprografada do contrato celebrado entre as partes titulares, sendo que a autora é
dependente, como bem já declarado na peça inicial.
No contrato acima referido consta, clarividentemente, no artigo 64, inciso VIII, que "a mamoplastia não está assegurada
ainda que a hipertrofia mamária possa repercutir sobre a coluna vertebral".
Trata-se, pois, de exclusão pactuada entre as partes, não se admitindo argumentação contrária, até porque não houve
qualquer alteração ou readaptação das cláusulas pactuadas, de forma a causar qualquer prejuízo à parte demandante.
Logo, impõe-se a aplicação do princípio que rege os contratos de forma histórica e ainda hoje prevalente, que é o pacta sunt
servanda.
O contrato faz lei entre as partes, não cabendo ao judiciário reformar qualquer cláusula que não esteja no elenco das
consideradas abusivas, o que não é o caso do fato em discussão, já que a demanda vem denominada de obrigação de fazer,
certamente calcada em cláusulas contratuais que obrigam as partes.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido, já que não se encontra respaldo nas cláusulas contratuais para obrigar a
demandada fazer o que não se obrigou.
Ante o exposto e ao que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0001584-91.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rita Menezes Bispo Sousa
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Carlos Marcos De Sousa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Priscilla da Silva Araújo
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.04.2011, às 11h15 min., deferindo-se
a produção de prova oral requerida pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002609-08.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lua Victor Da Silva Ribeiro
Representante Do Autor(s): Leidiane Pereira Da Silva
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa
Reu(s): Fabricio Ribeiro De Souza
Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1060/50.
Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal
diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 06.06.2011, às 10h00 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa
e produzir provas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0010416-16.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucineide Pereira Dos Santos
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Ronaldo Souza De Jesus
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 16. Designo a audiência de instrução e julgamento para o
dia 06/06/2011, às 10:15 horas, ficando deferida a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002614-30.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Vitor Dos Santos, Maria Eduarda Brito Dos Santos
Representante Do Autor(s): Edilania Oliveira Brito
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Angelica Oliveira Dos Santos
Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1060/50.
Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a audiência
de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 06.06.2011, às 10h30 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa
e produzir provas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002612-60.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Janaina Da Silva Souza, Pedro Paulo Da Silva Souza, Eduardo Da Silva Souza
Representante Do Autor(s): Maria Gizelia Da Silva
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Pedro Gomes De Souza
Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1060/50.
Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), devendo ser efetuado o
pagamento mensal diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais. Designo a
audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 06.06.2011, às 10h30 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa
e produzir provas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigue
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0006696-41.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Luz Celestino Santos
Representante Do Autor(s): Adeilson De Jesus Santos, Ivana De Jseus Celestino
Advogado(s): Jose Valdir da Costa
Reu(s): Clenilda De Jesus Santos, Adailson De Jesus Santos, Ivana De Jesus Santos e outros
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido pelo MP, às fls. 25. Designo a audiência de instrução e julgamento para o
dia 06/06/2011, às 10:45 horas, ficando deferida a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002466-19.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Uisla Laiane De Oliveira Carvalho
Representante Do Autor(s): Cleudete Nunes De Oliveira
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Reu(s): Wilson Ferreira De Carvalho
Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1060/50.
Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal
diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 06.06.2011, às 11h00 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa
e produzir provas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002739-95.2011.805.0146 - Divórcio Consensual
Autor(s): Josemildo Vasconcelos De Oliveira, Vera Cristina Gomes De Oliveira
Advogado(s): Erika Moreira
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Designo a audiência de ratificação
para o dia 06.06.2011, às 11h15 min.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0003555-82.2008.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genisson Silva Araujo, Iara Silva De Araujo, Gislane Silva De Araujo
Advogado(s): José Gomes de Sá
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A
Despacho: Vistos e etc. Designo a audiência preliminar de conciliação para o dia 06/06/2011, às 11:30 horas.
Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002736-43.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Eduarda Silva De Siqueira
Representante Do Autor(s): Vanessa Emanuelly Da Silva
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Geneci Pereira De Siqueira
Decisão: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da lei nº 1060/50.
Fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), devendo ser efetuado o pagamento mensal
diretamente à genitora da parte autora, a partir da citação, com as advertências legais.
Designo a audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 06.06.2011, às 11h30 min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência, devidamente acompanhado de advogado para, querendo, oferecer defesa
e produzir provas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0005132-27.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Germano Nunes Da Silva
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Marli Goncalves Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Igor Medrado de Almeida Maciel
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 19, ficando remarcada a audiência para o dia 08.06.2011,
às 10h15min.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0007257-02.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joaquim Pedro Vicente
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Michelle Miranda Pérez
Despacho: Vistos e etc. Ante a documentação trazida aos autos, relativamente ao cumprimento do acordo pactuado e já
homologado por sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa junto ao sistema SAIPRO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002649-87.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josue Santos Neves
Advogado(s): José Valdir da Costa
Menor(s): Matheus Pablo Ferreira Neves, Ana Carolina Ferreira Neves
Despacho: Vistos e etc. Concedo a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002396-02.2011.805.0146 - Carta Precatória
Autor(s): Dgf Scarmin Frutas E Cia Ltda
Deprecante(s): Juiz De Direito Da 1° Vara Civel Da Comarca De Vacaria-Rs
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Juazeiro-Ba
Reu(s): Wagner Lisboa Rocha - Me
Despacho: Vistos e etc. 1. custas, se houver. 2. Cumpra-se, na forma deprecada, servindo a presente como mandado. 3.
Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as garantias de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se
Juazeiro, 14/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0004645-28.2008.805.0146 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2346973-6/2008
Autor(s): Edilson Monteiro Filho
Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para se manifestar sobre o quanto requerido pela parte ré, conforme
consignado no termo de audiência às fls. 81, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0010905-53.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reuelio Marques Rios
Advogado(s): Maria do Socorro Nunes Ferreira Correia, Viviane Almeida Vieira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 71. Após, certifique se o trânsito em julgado da sentença
homologatória de fls. 69 a 70, arquivando-se os autos e dando-se baixa junto ao sistema SAIPRO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0002591-26.2007.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anildo Lima Bruno
Advogado(s): Adeilma Silva Barbosa
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Vistos e etc. Ante a petição e documentos de fls. 92 a 97, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o
acordo proposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002890-32.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Edilson De Souza
Advogado(s): Flavio Ricardo Nunes Vianna
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Michelle Miranda Pérez
Despacho: Vistos e etc. Recebo o recurso interposto, se no prazo da lei, ordenando que seja intimada a parte recorrida para
oferecer as suas contrarrazões, no prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 14 de março de 2011.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000349-46.1997.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller
Reu(s): Juadiesel Combustíveis E Lubrificantes Ltda, Claudio Mitsuru Ogay, Jailson Gomes De Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o advogado(a) do(a)autor(a) a se manifestar no prazo de cinco (05) dias sobre
a juntada dos documentos acostados às fls. 99 a 143 dos autos".
0003440-90.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cma - Cgm Societe Anonyme
Advogado(s): Maria Aparecida de Lira Teixeira
Reu(s): Ibacem Agricola, Comercio E Exportacao
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos
a ela acostados, no prazo da lei".
0001334-92.2009.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Marcia De Morais Brito
Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa
Despacho: ATo Ordinatório:"Cumpra-se o quanto requerido pelo representante do Ministério Público, no seu parecer acostado às fls. 41 dos autos, no prazo da lei".
0013213-62.2010.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Oliveira
Advogado(s): Bianca Grazielly de Souza Menezes
Despacho: ATo Ordinatório:"Cumpra-se o quanto requerido pelo representante do Ministério Público, no seu parecer acostado às fls. 17 a 18 dos autos, no prazo da lei".
0013204-03.2010.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Rita De Cassia Andrade De Jesus
Advogado(s): José Gomes de Sá
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: ATo Ordinatório:"Cumpra-se o quanto requerido pelo representante do Ministério Público, no seu parecer acostado às fls. 15 a 16 dos autos, no prazo da lei".
0004019-77.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tereza Antunes Bispo
Advogado(s): Patricia Busma de Menezes
Reu(s): Domingos Leao Leite Da Silva
Advogado(s): Pedro Wilson Pereira de Queiroz
Despacho: ATo Ordinatório:"Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 82-v dos autos".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0004447-25.2007.805.0146 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): C. N. H. L.
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
Reu(s): A. C. T. D. S.
Despacho: ATo Ordinatório:"Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 40-v dos autos".
0012350-09.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Do Nordeste Sa
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Hilario Ramos De Oliveira
Despacho: ATo Ordinatório:"Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 31-v dos autos".
0003405-33.2010.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene Bezerra Dos Santos
Advogado(s): José Valdir da Costa
Reu(s): Alex Sandro Santos Da Silva
Menor(s): Ravel Santos Silva
Despacho: ATo Ordinatório:"Cumpra-se o quanto requerido através da petição de fls. 30 dos autos, pela nobre advogada da
Parte Autora".
0010447-36.2010.805.0146 - Execução de Alimentos
Autor(s): Samara Pereira Santos, Ielisson Pereira Santos, Yalisson Pereira Dos Santos e outros
Representante(s): Margareth Gomes Pereira Santos
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Josemi Martins Dos Santos
Despacho: Ato Ordinatório:"Cumpra-se o quanto requerido através da petição de fls. 19 dos autos, pela nobre advogada da
Parte Autora".
0000054-04.2000.805.0146 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco América Do Sul S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Executado(s): Ivo Leopoldo Scheider
Reu(s): Sergio Lindemann, Juarez Coelho Dos Santos
Advogado(s): Jose Walter Lubarino dos Santos
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a devolução da
carta de intimação acostada às fls. 287, devolvida pelos correios com a observação que o banco autor mudou de endereço".
0001617-47.2011.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Ana De Lima Barbosa
Advogado(s): Adeilma Silva Barbosa
Despacho: Ato Ordinatório: "Cumpra-se o quanto requerido pelo representante do Ministério Público, no seu parecer acostado às fls. 30 a 31 dos autos, no prazo da lei".
0000108-09.1996.805.0146 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. G. D. N.
Advogado(s): Wellington Cordeiro Lima
Assistido(s): M. G. D. S.
Despacho: Ato Ordinatório: "Cumpra-se o quanto requerido pelo representante do Ministério Público, no seu parecer acostado às fls. 73 a 74 dos autos, no prazo da lei".
0000295-02.2005.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Maria Aparecida de Lira Teixeira, Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Reu(s): Pea Transportes E Serviços (Palhares E Azevedo)
Advogado(s): Carlos Tadeu do Couto Valente
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a juntada dos
documentos acostados às fls. 196 a 221 dos autos".
0013175-50.2010.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Helena Mendes Dos Santos, Heraldo Mendes Dos Santos, Hugo Mendes Dos Santos e outros
Advogado(s): Marcos Ribeiro de Moraes
Despacho: Ato Ordinatório: "Cumpra-se o quanto requerido pelo representante do Ministério Público, no seu parecer acostado às fls. 42 a 43, no prazo da lei".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000082-30.2004.805.0146 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): M. N. D. F.
Advogado(s): Josimario Coelho Silva
Reu(s): G. L. R.
Advogado(s): Osmario Lopes Ribeiro
Despacho: Ato Ordinatório: "Ficam intimados os advogados das Partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do
Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias".
Expediente do dia 16 de março de 2011
0002127-02.2007.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Moveis Carraro S/A
Advogado(s): Biana Trentin
Reu(s): Israel Da Silva Barbosa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o advogado(a) do(a)autor(a) a se manifestar no prazo de cinco (05) dias sobre
a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 66-v dos autos".
0005561-91.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jonas Dos Santos
Advogado(s): Bianca Grazielly de Souza Menezes
Reu(s): Vilma Maria Ferreira Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimado o advogado(a) do(a)autor(a) a se manifestar no prazo de cinco (05) dias sobre
a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 30-v dos autos".
0012121-49.2010.805.0146 - Divórcio Consensual
Autor(s): Claudio De Freitas Nascimento, Maria Do Socorro Pereira De Melo Miguel
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica suspenso o feito pelo prazo de 60(sessenta) dias, conforme requerimento formulado
pelo autor através da petição de fls. 13 dos autos".
0009256-53.2010.805.0146 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Iremar Nogueira Lino
Advogado(s): Maurício Damasceno Pereira
Reu(s): Maria Devanir Ferreira Dos Santos Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Fica suspenso o feito pelo prazo de 60(sessenta) dias, conforme requerimento formulado
pelo autor através da petição de fls. 21 dos autos".
0000836-59.2010.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Nhewys Silva Batista, John Paul Silva Batista, Lilian Joic Silva Batista e outros
Representante(s): Angela Maria Da Silva, Elisangela Nonato Alves Dos Santos
Advogado(s): Bruno Queiroz Pesqueira Ribeiro
Despacho: Ato Ordinatório:"Retornem-se os autos com vistas ao representante do Ministério Público, pelo prazo da lei".
0007744-69.2009.805.0146 - Inventário
Autor(s): Maria Da Conceicao Palma Cavalcante
Advogado(s): Sergio Luiz Conduru Mendes
Reu(s): Angelina Dias Palma
Despacho: Vistos e etc. Ante a manifestação favorável do parquet, às fls. 83 a 84, no tocante à concessão do alvará para
levantamento dos benefícios indicados nos presentes autos, defiro a sua expedição, condicionando o levantamento à
prestação de contas, em trinta dias, na forma sugerida pelo referido órgão ministerial.
Em atenção ao quanto requerido pelo ilustre procurador da Fazenda Pública Estadual, às fls. 91 a 92, expeça-se o competente mandado de avaliação dos bens deixados pelo de cujus, devendo ser cumprido no prazo da lei, em seguida, deverá ser
dado vista dos autos aos órgãos interessados, inclusive Fazenda Pública Estadual, bem assim podendo os interessados
sobre o laudo se manifestarem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 16/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0001293-33.2006.805.0146 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): E. H. D. N., A. C. S.
Advogado(s): Maria do Socorro Martins Saraiva
Reu(s): M. P. D. N.
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 93. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 16/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0001910-22.2008.805.0146 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Cleuza Campos Santos, Maria Jose Campos Dos Santos, Joao De Oliveira Campos
Advogado(s): Benedito Carlos Costa Santos
Arrolado(s): Antonio Ferreira Campos, Enedina Oliveira Campos
Despacho: Vistos e etc. Apura-se que foi indicado na inicial herdeira menor, JAINAR LINS CAMPOS, pelo que ordeno seja
dado vista dos autos ao MP, pelo prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 16/03/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0008705-10.2009.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Isabela Móveis - Comércio E Representação Ltda, Vanuza Maria Dos Santos, Fátima Do Nascimento Araújo
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a juntada dos
documentos acostados às fls. 76 a 86 dos autos".
1ª VARA CRIME, JÚRI, MENORES E EXECUÇÕES PENAIS
PRIMEIRA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA.
Juiz de Direito Auxiliar: Bel. Dario Gurgel de Castro
Promotor(a)Público(a):Bela. Roberta Masunari
Bela. Andrea Ariadna Santos Correia
Diretor de Secretaria: Bel. Jeferson Ricardo da Silva Reis - Cad. 809.606-6
FICAM AS PESSOAS ABAIXO NOMINADOS INTIMADAS DAS DECISÕES OU DESPACHOS A SEGUIR TRANSCRITOS EM SUA
PARTE FINAL:
Expediente do dia 15 de março de 2011
0002348-43.2011.805.0146 - Autorização judicial
Autor(s): Liete Pereira Leite Da Silva
Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira
Menor(s): Uanderson Leite Da Silva
Sentença: Processo nº. 0002348-43.2011.805.0146
DECISÃO
R. h.
Visto em inspeção.
Cuidam os autos de pedido formulado por adolescente, devidamente assistido por seu genitor, para freqüentar, no turno da
noite, curso disponibilizado na Escola Normal Estadual Edivaldo Machado Boaventura, uma vez que está prestes a completar 18 anos e tenciona trabalhar para ajudar nas despesas familiares.
Aduz, em apertada síntese, que o adolescente quer trabalhar durante o dia para ajudar nas despesas de casa, tendo,
inclusive, recebido uma proposta de emprego em uma oficina de bicicleta e que na Escola Normal Estadual Edivaldo
Machado Boaventura disponibiliza vaga para o curso noturno, contudo, desde que haja autorização judicial.
Instada a se manifestar, a nobre Promotora de Justiça pugnou pelo indeferimento do pleito.
Eis o relatório.
Decido.
No caso em ferrete, o que verdadeiramente se estar a pleitear é o direito fundamental e social à educação, previsto no art. 6º
da Carta Republicana, baluarte do cidadão brasileiro que deve escorar o seu desenvolvimento cívico na busca do saber.
Sem delongas, verifica-se que o pedido vertido na vestibular deve ser acatado em sua integralidade, porquanto o direito à
educação, interesse inarredável do cidadão brasileiro, se subsume ao conceito do que se chama no direito alemão "clausulá
de eternidade", ou, se preferir no direito pátrio, à "cláusula pétrea", significando que é garantia indelével que impinge ao
Poder Público e aos particulares o seu cumprimento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Nada obstante a idade do postulante, qual seja, os 17 anos, tem-se que o mesmo não é fator impeditivo para o acatamento
do pedido.
Ora, este órgão judicante tem a consciência de que o horário noturno não é o mais apropriado para a adolescente em plena
formação, todavia, para o caso concreto, é medida coalescente, uma vez que o curso pretendido e, portanto, o direito a
educação, é oferecido pela Escola Normal Estadual Edivaldo Machado Boaventura à noite, bem ainda porque o adolescente
tenciona encontrar um labor para ajudar nas despesas de casa, sendo certo que tal atividade não se encontra descrita na
portaria nº. 88 e Decreto 6481/08 como sendo atividade perigosa e insalubre.
Destarte, pondera-se: É melhor este Órgão Judicante impedir o acesso à educação, como dito, direito constitucional indelével, em razão da idade do postulante, a qual atingirá a maioridade daqui há pouco mais de 08 meses, ou, considerar
simplesmente a sua condição de adolescente que não poderá estudar a noite?!
Este Juízo prefere o deferimento do direito à educação no turno noturno à obstaculizar o mesmo, considerando apenas a
idade do adolescente, especialmente quando o adolescente tenciona adequar os estudos a sua correta idade, o que, com
toda a certeza, contribuirá para a sua formação enquanto cidadão.
Demais disso, seria filigrana deixar de atender uma garantia constitucional em razão da idade da postulante, quando na
ponderação dos interesses, a educação deve prevalecer,e, especialmente, quando não se verifica fato concreto a demonstrar perigo à sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Finalmente, para demonstrar claramente que o deferimento é de rigor, registra-se que o art. 208 da Constituição e art. 54, VI
do Estatuto da Criança e Adolescente, asseguram o ensino noturno a qualquer cidadão brasileiro.
Nestes termos, considerando a ponderação dos interesses, o fato de o curso ser disponibilizado no turno da noite, e porque
o indeferimento seria aceitação por este julgador da vetusta afirmação de Ferdinand De Lassalle, de que a "Constituição é
mera folha de papel", afirmação esta antitética com à sua força normativa, determino a expedição de autorização judicial para
que a parte postulante seja matriculada no curso e turno requeridos junto a unidade de ensino.
Juazeiro/BA, 15 de março de 2011.
DARIO GURGEL DE CASTRO
Juiz de Direito
0002564-04.2011.805.0146 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3929797-7/2011, 3930858-1/2011
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro
Reu(s): Silvaneide Vieira De Melo
Decisão: Processo nº. 0002564-04.2011.805.0146
Flagranteado (s): SILVANEIDE VIEIRA DE MELO FERREIRA
Vistos etc. R.H.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática do delito descrito no art. 333, do Código Penal Brasileiro,
ocorrido aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro de 2011, de autoria atribuída a SILVANEIDE VIEIRA DE MELO
FERREIRA.
Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do
condutor e testemunhas, bem como o interrogatório da flagranteada SILVANEIDE VIEIRA DE MELO FERREIRA.
O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art.
304 do Código de Processo Penal.
Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar sua nulidade, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante.
Com a chegada dos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, arquive-se o presente caderno processual com a devida
baixa no sistema.
Dê-se vista ao representante Ministerial.
P.R.I.
Juazeiro/BA, 14 de março de 2011.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0002782-32.2011.805.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Silvaneide Vieira De Melo Ferreira
Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira
Despacho: R.H.
1. Intime-se o Defensor subscritor do pedido para que junte aos autos comprovante de residência do Postulante, a fim de
viabilizar o pedido vertido.
2. Após a juntada do quanto requestado, voltem-me os autos conclusos.
Juazeiro/BA, 14 de março de 2011.
Dario Gurgel de Castro
Juiz d Direito
0005433-13.2006.805.0146 - RELAXAMENTO DE PRISÃO(6-7-0)
Em Favor De(s): Wellington Dos Santos Bezerra
Advogado(s): Regiane Andreia Bertipalha Vieira
Despacho: Processo nº.: 0005433-13.2006.805.0146
Requerente: WELLINGTON DOS SANTOS BEZERRA
R.H.
1. Considerando que o processo foi distribuído erroneamente, visto tratar-se de delito de competência privativa da 2ª Vara
Criminal - no caso crime de tóxico - determino que os autos sejam remetidos ao Cartório Distribuidor para realizar a sua
redistribuição para a Vara competente para a disceptação do caso em ferrete.
Juazeiro/BA, 14 de março de 2011.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
0000299-29.2011.805.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Josivaldo Barbosa Da Silva
Advogado(s): Virdalio de Senna Neto
Despacho: Processo nº.: 0000299-29.2011.805.0146
Acusado: JOSIVALDO BARBOSA DA SILVA
R.H.
1. Considerando que os fatos narrados no pedido defensivo se deram na Comarca de Sobradinho/BA, bem ainda diante do
fato constatado de que a ação criminal que visa deslindar a prática deletéria supostamente perpetrada pelo Postulante
encontra-se na referida Comarca, sob a numeração 0000036-70.2011.805.0146, e, principalmente, pelo fato de que o
Requerente foi preso na cidade sobredita, somente sendo encaminhada a este Juízo em virtude da ausência de Autoridade
Policial naquele município, resta patente que este órgão Judicante não tem competência para dirimir acerca da manutenção
ou não da prisão do Suplicante, nem sobre qualquer outra situação acerca do caso em mote.
2. Assim é que ao irreprochável Juízo da Comarca de Sobradinho/BA cabe decidir acerca da manutenção ou não da medida
cautelar.
3. Neste esteio, remetam-se os presentes autos ao Juízo da Comarca de Sobradinho/BA, com a devida baixa e garantias de
estilo, por ser esta a competente para julgamento do pedido ventilado.
Juazeiro/BA, 14 de março de 2011.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
0000443-03.2011.805.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Leandro Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Virdalio de Senna Neto
Despacho: Processo nº.: 000443-03.2011.805.0146
Acusado: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
R.H.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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1. Considerando que os fatos narrados no pedido defensivo se deram na Comarca de Sobradinho/BA, bem ainda diante do
fato constatado de que a ação criminal que visa deslindar a prática deletéria supostamente perpetrada pelo Postulante
encontra-se na referida Comarca, sob a numeração 0000036-70.2011.805.0146, e, principalmente, pelo fato de que o
Requerente foi preso na cidade sobredita, somente sendo encaminhada a este Juízo em virtude da ausência de Autoridade
Policial naquele município, resta patente que este órgão Judicante não tem competência para dirimir acerca da manutenção
ou não da prisão do Suplicante, nem sobre qualquer outra situação acerca do caso em mote.
2. Assim é que ao irreprochável Juízo da Comarca de Sobradinho/BA cabe decidir acerca da manutenção ou não da medida
cautelar.
3. Neste esteio, remetam-se os presentes autos ao Juízo da Comarca de Sobradinho/BA, com a devida baixa e garantias de
estilo, por ser esta a competente para julgamento do pedido ventilado.
Juazeiro/BA, 14 de março de 2011.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
0008169-62.2010.805.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Joao Vivaldo Da Conceicao
Advogado(s): Virdálio de Senna Neto, Wesclei Amicés Marques Pedreira
Decisão: Processo nº.: 0008169-62.2010.805.0146
Requerente: JOÃO VIVALDO DA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOÃO VIVALDO DA
CONCEIÇÃO, visando a modificação do dispositivo da decisão de fls. 26/29 para conceder ao Postulante a liberdade
provisória.
Aduz o embargante a ocorrência de um omissão na atacada decisão, ao fundamento de que o Nobre Magistrado prolator da
mesma apenas teria se alicerçado em argumentos abstratos não tecendo informações concretas sobre o caso em mote e
a necessidade da manutenção da prisão do mesmo.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Sem delongas, quadra gizar que a medida de insurgência aviada pela Defensoria Pública não encontra amparo legal, uma vez
que a discordância da argumentação esposada pela Autoridade Judicial não autoriza o uso dos embargos de declaração.
Com efeito, a lei processual penal apenas admite o uso do recurso sobredito quando na decisão judicial houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos em liça.
O que na verdade restou provado foi o descontentamento da defesa com os fundamentos externados por este Juízo na
decisão guerreada. Ora, na reportada decisão, o Julgador prolator da mesma, embora tenha utilizado afirmações abstratas
e genéricas, fundamentou seu decisum no sentido da manutenção da custódia cautelar do embargante.
Assim é que não se verifica omissão capaz de ensejar o conhecimento do recurso manejado, sendo certo que o embargante,
tencionando se insurgir contra a decisão que negou a fiança, deveria ter interposto recurso em sentido estrito, nos termos
do art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal.
Neste esteio, ante a inadequabilidade do recurso aviado, deixo de conhecê-lo na forma como requerido.
Nada obstante o não conhecimento dos embargos, considerando que na verdade o que está em jogo é o direito à liberdade,
passo a analisar os argumentos apresentados pela defesa como pedido de reconsideração.
No que tange aos fundamentos do petitório ventilado pela defesa, compulsando-se os autos, verifica-se que às fls. 26/29
dos autos o denunciado JOÃO VIVALDO DA CONCEIÇÃO tivera pedido de liberdade provisória com fiança denegado ao
argumento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ora, de fato assiste razão à defesa, visto que este Juízo, ao prolatar a decisão guerreada, apenas teceu argumentos
abstratos e genéricos, fundamentando pela necessidade salvaguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal,
não demonstrando, com elementos concretos, a real necessidade da manutenção da medida excepcional.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Assim é que, no entendimento deste Julgador que ora analisa os autos, não remanesce comprovada a necessidade de
salvaguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal, ou qualquer outro fundamento que torne possível a manutenção da prisão do aculpado.
Ademais, calha esclarecer, e não de passagem, embora não ventilada pela defesa, que até o presente momento não existe
a comprovação de que o postulante tenha sido citado para apresentar resposta escrita, mesmo estando custodiado há mais
de 07 (sete) meses e com denúncia recebida desde o dia 09.12.2010, com a determinação para cumprir este mister.
Portanto, CONCEDO liberdade provisória ao acusado, em virtude de não restar comprovada a necessidade da prisão
cautelar do mesmo, o que faço com arrimo no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Lavre-se termo de comparecimento a todos os atos processuais sob pena de quebra da liberdade.
Requisite-se a apresentação do indigitado e, após a assinatura do respectivo termo, expeça-se alvará de soltura.
Intimem-se o Ministério Público acerca desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em tempo, cite-se o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que transcorrendo o
prazo in albis sem cumprir este mister, lhe será nomeado Defensor Público para patrocinar os seus interesses.
Juazeiro/BA, 14 de março de 2011.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
0002450-65.2011.805.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(6-7-0)
Autor(s): Israel Alves Barroso
Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira
Decisão:
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Processo nº. 0002450-65.2011.805.0146
Requerente: ISRAEL ALVES BARROSO
DECISÃO
R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado inicialmente através da Defensoria Pública e posteriormente dado
continuidade por defensor legalmente constituído em favor do indiciado ISRAEL ALVES BARROSO, preso em flagrante delito
e indiciado como incurso na sanção do art. 12, da Lei 10.826/03.
Inicialmente, nota-se que o pedido formulado pelo ilustre defensor, está dentro dos parâmetros legais para a concessão de
liberdade provisória com fiança, pois o crime, em tese, imputado ao indiciado é apenado com pena mínima de 01 (um) ano
de reclusão.
Ademais, há de se ressaltar que não emerge dos autos nenhum fato que possa justificar a necessidade de sua prisão
cautelar, haja vista o indiciado possuir residência fixa e profissão definida.
Ainda, o mesmo é primário e, em que pese ter respondido a um processo na Comarca de Jaguarari/BA, por suposta prática
de homicídio, isto no ano de 1991, o mencionado feito fora extinto em virtude da ocorrência da prescrição punitiva estatal,
conforme certidão de fl. 17, a denotar a ausência de fundamento a evidenciar a necessidade de sua custódia, até mesmo
porque os fatos supostamente perpetrados pelo Postulante se deram há mais de 20 anos, não havendo nenhum outro
registro de ilícito praticado pelo mesmo desde então.
Verifica-se, ainda, que o caso em baila não se enquadra em nenhuma das condições impeditivas da concessão do benefício
da liberdade provisória com fiança, estampadas nos art. 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Outrossim, é mister ressaltar que a alínea "a" do art. 325, do Código de Processo Penal prevê arbitramento de fiança entre
01 (um) a 05 (cinco) salários-mínimos, para os crimes aos quais são impostas pena de até 02 (dois) anos, em grau máximo.
Sendo assim, CONCEDO a liberdade provisória do acusado ISRAEL ALVES BARROSO arbitrando fiança no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), mediante observação das seguintes condições, sob pena de revogação:
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1. Não mudar de endereço nem se ausentar da Comarca de domicílio por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização
Judicial;
2. Não freqüentar bares e prostíbulos;
3. Recolher-se até às vinte e duas (22) horas;
4. Não fazer uso de bebidas alcoólicas, nem de quaisquer substâncias entorpecentes;
5. Não portar arma;
6. Apresentar-se quando convocado para cumprir os demais atos do processo.
Lavre-se termo de comparecimento a todos os atos processuais sob pena de quebra da fiança.
Requisite-se a apresentação do Aculpado e após a assinatura do respectivo termo, expeça-se alvará de soltura.
Intimem-se o Ministério Público.
Juazeiro/BA, 14 de março de 2011.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
0002662-86.2011.805.0146 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3930163-1/2011
Autor(s): Delegacia De Policia Civil De Juazeiro
Reu(s): Cicero Paulino Dos Santos
Decisão: Processo nº. 0002662-86.2011.805.0146
Flagranteado: CICERO PAULINO DOS SANTOS
Vistos etc.
R.H.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática do delito descrito nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/97, ocorrido
ao primeiro dia do mês de março de 2011, de autoria atribuída a CICERO PAULINO DOS SANTOS.
Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do
condutor e testemunhas, bem como o interrogatório do flagranteado CICERO PAULINO DOS SANTOS.
O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art.
304 do Código de Processo Penal.
Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar sua nulidade, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante.
Salienta-se, contudo, que o flagranteado CICERO PAULINO DOS SANTOS já se encontra alforriado por força de liberdade
provisória com fiança concedida nos autos do processo nº. 0002790-09.2011.805.0146, motivo pelo qual, a presente decisão perde seu efeito.
Com a chegada dos autos do Inquérito Policial ou da ação penal, arquive-se o presente caderno processual com a devida
baixa no sistema.
Dê-se vista ao representante Ministerial.
P.R.I.
Juazeiro/BA, 14 de março de 2011.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito
0002790-09.2011.805.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Cicero Paulino Dos Santos
Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO
AUTOS N. 0002790-09.2011.805.0146
REQUERENTE: CICERO PAULINO DOS SANTOS
LIBERDADE PROVISÓRIA
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DECISÃO
Vistos ETC.
CICERO PAULINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através da Defensoria Pública do Estado
da Bahia, requereu LIBERDADE PROVISÓRIA, com base na alegação de que é réu primário, tem bons antecedentes e
domicílio certo neste município.
Vieram os autos conclusos.
CUMPRINDO minha função de zelar pela legalidade das prisões, entendo que, no caso de CICERO PAULINO DOS SANTOS,
inexiste, no momento, qualquer fundamento que continue a autorizar sua prisão cautelar, devendo o mesmo ser colocado
em liberdade provisória.
A prisão antes da sentença penal condenatória é exceção, só sendo possível quando fatos concretos configurarem alguma
das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP.
A prisão preventiva, instituto de exceção, como já dito, exige a demonstração concreta da sua necessidade, não basta a
comoção social, ou a necessidade de dar o exemplo, é imprescindível um fato concreto para fundamentar a prisão, enquanto
a prisão cautelar persistir.
Finalmente, calha esclarecer que, embora não seja fundamento assaz quando isolado dos demais, o Postulante, ao que
indica as certidões acostadas aos autos, jamais se envolveu em qualquer fato verberável em sua vida, tem domicílio certo
nesta Comarca e emprego fixo e lícito, de sorte que não remanesce comprovado qualquer fundamento que comprove a
necessidade da medido odiosa.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO e, por se trata de direito constitucional do indiciado, concedo-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, dispensando o pagamento desta, por ser assistida pela Defensoria Pública, a denotar a hipossuficiência
da parte requerente, com fulcro no art. 350, do Código de Processo Penal, com o compromisso de comparecer a todos os
atos do processo, sob pena de revogação.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
P.I
Ciência ao Ministério Público.
Juazeiro/BA, 14 de março de 2011.
DARIO GURGEL DE CASTRO
JUIZ DE DIREITO
0002933-95.2011.805.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Irailson Gomes De Carvalho
Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO
AUTOS N. 0002933-95.2011.805.0146
REQUERENTE: IRAILSON GOMES DE CARVALHO
LIBERDADE PROVISÓRIA
DECISÃO
Vistos ETC.
IRAILSON GOMES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através da Defensoria Pública do Estado
da Bahia, requereu LIBERDADE PROVISÓRIA, com base na alegação de que é réu primário, tem bons antecedentes e
domicílio certo neste município.
Vieram os autos conclusos.
CUMPRINDO minha função de zelar pela legalidade das prisões, entendo que, no caso de IRAILSON GOMES DE CARVALHO, inexiste, no momento, qualquer fundamento que continue a autorizar sua prisão cautelar, devendo o mesmo ser
colocado em liberdade provisória.
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A prisão antes da sentença penal condenatória é exceção, só sendo possível quando fatos concretos configurarem alguma
das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP.
A prisão preventiva, instituto de exceção, como já dito, exige a demonstração concreta da sua necessidade, não basta a
comoção social, ou a necessidade de dar o exemplo, é imprescindível um fato concreto para fundamentar a prisão, enquanto
a prisão cautelar persistir.
Finalmente, calha esclarecer que, embora não seja fundamento assaz quando isolado dos demais, o Postulante, ao que
indica as certidões acostadas aos autos, jamais se envolveu em qualquer fato verberável em sua vida, tem domicílio certo
nesta Comarca e emprego fixo e lícito, de sorte que não remanesce comprovado qualquer fundamento que comprove a
necessidade da medido odiosa.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO e, por se tratar de direito constitucional do indiciado, concedo-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, dispensando o pagamento desta, por ser assistida pela Defensoria Pública, a denotar a hipossuficiência
da parte requerente, com fulcro no art. 350, do Código de Processo Penal, com o compromisso de comparecer a todos os
atos do processo, sob pena de revogação.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
P.I
Ciência ao Ministério Público.
Juazeiro/BA, 14 de março de 2011.
DARIO GURGEL DE CASTRO
JUIZ DE DIREITO
0003725-20.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 0003036-73.2009.805.0146
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Lourival Gama Conceição, Aderivaldo Santos Diogo, Jose Edmilson Do Nascimento e Edmilson Quirino da Silva.
Advogado(s): Vivaldo do Amaral Adães, Mark Sander de Araujo Falcão, Milton Jordão de Freitas Pinheiro Gomes
Despacho: R.h.
Suspendo a audiência anteriormente designada, ante a justificativa apresentada, ao tempo em que a redesigno para o dia
28/04/2011, às 08:40h. Expedientes necessários. Juazeiro(BA) 15/03/2011.
Dario Gurgel de Castro
Juiz de Direito Substituto
2ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA
CARTORIO DA 2ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO: DR. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
1ºJUIZ SUBSTITUTO: DRª DARIO GURGEL DE CASTRO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA
DIRETORA DE SECRETARIA: ROSA MALENA COELHO E SILVA
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA EMILIA CAXIAS DE SOUZA
ESCREVENTE DE CARTÓRIO: ROBERTA DOS SANTOS OTTONI
ESCREVENTE DE CARTÓRIO: MARCOS ALVES DOS SANTOS
FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 02 de março de 2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 DIAS
O(A) Exmo(a).Sr(a).Dr(a). VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - Juiz(a) de Direito em substituição da 2° Vara Crime da
Comarca de Juazeiro - BA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Direito da 2° Vara
Criminal correm os termos de um processo de AÇÃO CRIMINAL tombado sob n.º 0000480-98.2009.805.0146 em que é
autora A JUSTIÇA PÚBLICA e Denunciado(s) ALEXANDRE ROCHA E SILVA, brasileiro, solteiro, maior, nascido aos 10/07/
1986, natural de Juazeiro - BA, filho de Eurivaler Cupertino da Rocha e Maria Isabel da Silva, residente na Rua 05, s/nº, Bairro
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Jardim Florida, nesta cidade., mandou expedir o presente Edital de Intimação, com a finalidade de intimar o referido acusado
que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, de acordo com Art.392, II, §1° do CPP, para tomar ciência da
R.Sentença no prazo de 60 dias, parcialmente transcrito: "...Sendo assim,...perfazendo um total de 04(quatro) anos e 08(oito)
mêses, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime....A pena deverá ser
cumprida inicialmente em regime SEMI-ABERTO, pois analisadas cuidadosamente as circunstancias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Codigo Penal, constata-se ser esse o regime mais adequado...." E, para
que não alegue(m) ignorância no futuro, mandou expedir o presente Edital que será publicado no DPJ e afixado no local de
costume. Juazeiro-BA, Quarta feira, 02 de março de 2011. Eu, ___, Maria Emilia Caxias de Souza, Subescrivã Designada, o
fiz digitar e subscrevo.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz(a) de Direito
EXPEDIDO POR M.E.C.S.
0000480-98.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2457946-4/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alexandre Rocha E Silva
Advogado(s): Joseilton Sampaio da Silva
Despacho: "intime-se por edital pelo prazo de 60 dias"
Expediente do dia 03 de março de 2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 DIAS
O(A) Exmo(a).Sr(a).Dr(a). VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA - Juiz(a) de Direito em substituição da 2° Vara Crime da
Comarca de Juazeiro - BA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Direito da 2° Vara
Criminal correm os termos de um processo de AÇÃO CRIMINAL tombado sob n.º 0000353-63.2009.805.0146 em que é
autora A JUSTIÇA PÚBLICA e Denunciado(s) ROGERIO ARAUJO SIMAO, brasileiro, solteiro, natural de casa Nova - BA,
nascido em 20/06/1989, trabalhador rural, filho de Benedito Araujo Simao e Maria Araujo Simao, residente na Quadra 18,
casa nº 11, Bairro Jardim Primavera, nesta cidade, mandou expedir o presente Edital de Intimação, com a finalidade de
intimar o referido acusado que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, de acordo com Art.392, II, §1° do CPP,
para tomar ciência da R.Acordao no prazo de 60 dias, parcialmente transcrito: "...Dessa forma, torno a pena definitiva,
totalizando-a em 01(um) ano e 04(quatro) mêses de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime....A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, pois analisadas cuidadosamente as circunstancias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Codigo Penal, constata-se
ser esse o regime mais adequado...." E, para que não alegue(m) ignorância no futuro, mandou expedir o presente Edital que
será publicado no DPJ e afixado no local de costume. Juazeiro-BA, Quinta feira, 03 de março de 2011. Eu, ___, Maria Emilia
Caxias de Souza, Subescrivã Designada, o fiz digitar e subscrevo.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
Juiz(a) de Direito
EXPEDIDO POR M.E.C.S.
0000353-63.2009.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público
Reu(s): Rogerio Araujo Simão, Israel Dos Santos Silva
Advogado(s): Josimarcos Santana Araújo, Wesclei Amices Marques Pedreira
Despacho: "Intime-se o réu pelo prazo de 60 dias"
Expediente do dia 16 de março de 2011
0002568-41.2011.805.0146 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Deam
Reu(s): Jose Ronildo Cardoso Rodrigues
Vítima(s): Adriana Silva De Freitas
Decisão: (...)Ante o exposto, sendo necessário e estando presentes os requisitos para concessão da cautela, quais sejam
o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo medida protetiva determinando, por sua vez, que fique o responsável
pelos atos de violência, JOSÉ RONILDO CARDOSO RODRIGUES, afastado do lar, domicílio ou local de convivência, proibido
de aproximar-se da requerente, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 100 metros, e de ter contato com
a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
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0002135-37.2011.805.0146 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Deam
Reu(s): Osemar Jose De Jesus Santos
Vítima(s): Daniela Barbosa Dos Santos
Decisão: (...)Ante o exposto, sendo necessário e estando presentes os requisitos para concessão da cautela, quais sejam
o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo medida protetiva determinando, por sua vez, que fique o responsável
pelos atos de violência, OSEMAR JOSE DE JESUS SANTOS, afastado do lar, domicílio ou local de convivência, proibido de
aproximar-se da requerente, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 100 metros, de ter contato com a
requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, bem como proibido de freqüentar o endereço residencial da requerente a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.
Oficie-se a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Juazeiro-DEAM.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juazeiro, Bahia, 11 de março de 2011
Vanderley Andrade de Lacerda
Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 15 de Dezembro de 2009
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010179-16.2009.805.0146(12-4-3)
Autor: Valdeth Conduru Mendes
Advogados(as): Sergio Luiz Conduru Mendes OAB/BA 20575
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Despacho: 1. R.H. 2. Diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos carreados pela
requerida às fls. 21-23. 3. Após, não havendo pendências, arquivem-se observadas as cautelas legais. 4. Intime-se. 5.
Cumpra-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 08 de Março de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006349-76.2008.805.0146(12-4-3)
Autor: Comercial de Prod. Agricolas Agroshow Ltda
Advogados(as): Rogerio Quintino Bahia OAB/PE 24409
Réu: Augusto Cesar do Nascimento
Despacho: 1. R.h. 2. Diante da informação de fls. 33, intime-se o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
interesse no prosseguimento do feito, indicando o endereço do demandado, sob pena de extinção. 3. Após, com ou sem
manifestação, retornem conclusos. 4. Cumpra-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 04 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005959-09.2008.805.0146(2-3-3)
Autor: Angela Gomes Araujo
Advogados(as): Deusdedite Gomes Araújo OAB/BA 19982, Josimarcos Santana Araújo OAB/BA 24161
Réu: Unimed Vale do São Francisco
Advogados(as): Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade OAB/PE 18381, Francisco Donizeti da Silva Junior OAB/PE 28026, Lasaro
de Carvalho Mendes Filho OAB/PE 11107
Despacho: 1. Deixo de receber o recurso vez que, embora tempestivo, as guias encontram-se incompletas.(...)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 05 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009324-37.2009.805.0146(4-5-1)
Autor: Atilio Dias da Silva Tercio
Réu: Banco Abn Ambro Real Administradora de Consorcio
Advogados(as): Mauricio Izzo Losco OAB/SP 148562, Rodrigo Fernandes Rodrigues OAB/PE 25968, Vitor Hugo Zimmer
Sergio OAB/BA 25776
Réu: Banco Real Sociedade Anonima
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325, Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027
Intimação: De ordem do(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, fica V.Sa. intimado(a) da decisão de
fl. 108 dos autos do processo com número inscrito em epígrafe: "1. A Lei 9099/95 dispõe que: 'Art. 42. O recurso será
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido
do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias'. 2.
Nestes termos, determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta. 3. Recebo o recurso no efeito suspensivo.
4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal".
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 17 de Novembro de 2010
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009338-21.2009.805.0146(17-1-2)
Autor: Dielson Alves Dos Santos
Réu: Banco do Brasil S/A - Juazeiro
Advogados(as): Alcione Eneas Rodrigues OAB/BA 745B, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355
Intimação: 1. A Lei 9099/95 dispõe que: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria
intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".2. Nestes termos, determino que seja intimado o
recorrido para apresentar resposta.3. Recebo o recurso no efeito devolutivo com relação ao item "b" da sentença de fls. 92/
94 e no efeito suspensivo nos demais termos por importar em pagamento de quantia que poderá ser recebida ao final sem
qualquer prejuízo a parte.4. Intimações necessárias.5. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005667-92.2006.805.0146(5-3-3)
Autor: Edson Gonçalves Cardoso
Advogados(as): Helder Cardoso Ferreira OAB/BA 26587, Josimarcos Santana Araújo OAB/BA 24161
Réu: Banco Bgn S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Intimação: De ordem do(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, fica V.Sa., parte autora no processo
com número em epígrafe, intimado(a), nos termos do DESPACHO de fl. 170 dos autos, a levantar o valor depositado,
conforme fl. 169.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Adrianno Espindola Sandes
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 25 de Fevereiro de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007219-53.2010.805.0146(1-3-3)
Autor: Valda Christianne Brandão e Silva
Advogados(as): Sandro Luiz Dias Bispo OAB/BA 29126
Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325
Sentença: Ante o exposto, com amparo no art. 267, VIII do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Intimada
a parte demandada. Sem condenação em custas em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos
documentos. Após, remetam-se os autos à microfilmagem.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Adrianno Espindola Sandes
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 02 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006086-44.2008.805.0146(5-1-10)
Autor: Edson Dias de Souza
Autor: Silvania Guedes Lucas
Réu: Sao Francisco Assistencia Medica Ltda
Advogados(as): Francisca Cleoneide Rabelo Diniz OAB/PE 988B, Juliana Klaus Ribeiro OAB/PE 23443, Liliane de Oliveira
Costa OAB/PE 634B
Despacho: De ordem do(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES,
fica V. Sª. INTIMADO(A) do teor do DESPACHO de fls. 85 dos autos do processo com número inscrito em epígrafe:"1. R. H.2.
Intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da informação, prestada pelo segundo
demandante, de descumprimento da decisão liminar de fls. 40/41.3. Após, retornem os autos conclusos.4. Cumpra-se com
urgência.".
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009458-64.2009.805.0146(10-3-1)
Autor: Vanelita Lino de Souza
Réu: Carrefour Comercio Industria Ltda - Atacadão
Advogados(as): Andre Monteiro do Rego OAB/BA 7653, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Ianna Carla
Câmara Gomes OAB/BA 16506, Regiane Andreia Bertipalha Vieira OAB/BA 846B, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/
BA 11552
Intimação: De ordem do(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, fica V.Sa., parte ré no processo com
número em epígrafe, intimado(a) a realizar o levantamento do saldo remanescente do bloqueio judicial realizado na data de
12/11/2009 (ID: 072009000008316748), no valor de R$ 152,42, e depositado em conta judicial na agência de nº 0069-8 do
Banco do Brasil S/A.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ
Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Juazeiro
Juiz(a): Cristiano Queiroz Vasconcelos
Secretário(a): Debora Cinthya Vilela de Oliveira
Turno: Tarde
Expediente do dia 16 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001707-55.2011.805.0146(4-4-4)
Autor: Maria Vieira Fernandes
Réu: Coelba Juazeiro
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519b
Decisão: Ante o exposto, sem adentrar o meritum causae e encontrando-se o pedido da parte autora respaldo nas exigências do art.84 do CDC, Defiro parcialmente a tutela pretendida para determinar à COMPANHOA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DA BAHIA ABSTENHA-SE de suspender o suprimento de energia elétrica referente o contrato nº 0027925715, em
razão da Nota fiscal nº000007332, com vencimento em 28/04/2010, no importe de R$ 3.687,69 [três mil, seiscentos e oitenta
e sete reais, sessenta e nove centavos], sem prejuízo da obrigação da parte autora adimplir normalmente as demais faturas,
ou, caso já tenha suspenso o fornecimento de energia, RESTABEÇA-O em 24h [vinte e quatro horas], sob pena de multa
diáia de R$500,00 (quinhentos reais), em desfavor da ré, limitada à alçada dos Juizados estaduais; bem como para
ABSTER-SE de incluir o CPF nº651.340.284-00, de titularidade da parte autora, dos órgãos de restrição ao crédito, até ulterior
decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 [cem reais],limitada pela alçada dos Juizados estaduais.Em face da
hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, e da proeminência da ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos
aparatos e de profisionais habilitados a este mister, concedo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, consoante dispõe o art, 6º,
inciso VIII, Lei nº 8.078/90, para que esta comprove o suposto desvio embutido, o mecanismo empregado e sua forma de
funcionamento, além da demonstração de que houvera efetiva diminuição da capacidade e da eficiência do aparelho em
aferir o consumo de energia elétrica."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002995-38.2011.805.0146(1-5-2)
Autor: Deonice Ribeiro Rodrigues
Réu: Coelba Juazeiro
Liminar: "(...) Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae e encontrando-se o pedido da parte autora respaldo nas
exigências do art.84 do CDC, Defiro a medida liminar para determinar à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA
BAHIA que providencie o fornecimento de energia elétrica referente ao protocolo nº009100179735 no prazo de 48 horas
(quarenta e oito), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à alçada dos Juizados estaduais. Em
face da hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, e da proeminência da(s) ré(s) no domínio de sua(s) atividade(s),
que é(são) dotada(s) dos aparatos e dos profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda a INVERSÃO DOS ÔNUS
DA PROVA,consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Juazeiro
Juiz(a): Mauricio Baptista Alves
Secretário(a): Alessandra Silva Guimaraes
Turno: Tarde
Expediente do dia 14 de Março de 2011
0002665-75.2010.805.0146(3-1-6)
Vítima: O Estado
Acusado: Cesar dos Santos Silva
Acusado: Sandro dos Santos Silva
Sentença: R.H.O presente termo circunstanciado foi instaurado em virtude da possível prática do(s) crime(s) previsto(s)
no(s) artigo(s) 331 DO CPB por parte do(a)(s) autor(a)(es) do fato.O fato ocorreu no dia 09/06/2007, não tendo ocorrido
nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Desta forma, antes do recebimento da denúncia, ou antes de
transitada em julgado a sentença final, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal.Observa-se que pena máxima correspondente ao(s) delito(s) de maior
pena, em abstrato, praticado(s) pelo acusado é de 01 ano, operando-se, por conseguinte, a prescrição em 04 anos conforme o inciso VI , do artigo 109, do Código Penal.Contudo, no que pese a prescrição punitiva ainda não ter sido atingida
(apesar de ser forçoso reconhecer que falta pouco menos de três meses para isso), considerando-se a pena in abstratum,
é possível, no caso em apreço, operarmos com o instituto da "Prescrição Virtual" (ou antecipada).Tal instituto, de há muito,
vem sendo objeto de estudo e discussão da mais alta doutrina de Direito Penal, inclusive no Brasil, já estando sendo
aplicada nos nossos tribunais, a exemplo do Tribunal de Alçada Criminal do RS (AP. 295.059.257 - 3ª Câm.) e de SP (HC Rel. Sérgio Carvalhosa - RT 669/315).Ou seja, caso a marcha processual viesse a ser seguida a partir deste momento, com
o regular oferecimento e recebimento da denúncia, com a competente instrução processual e a consequente sentença
penal condenatória, teríamos, certamente, uma pena aplicada abaixo de 01 (um) ano, levando-se em consideração, é óbvio,
as diretrizes do art. 59 do Código Penal, já que o então suposto autor do fato é primário, possui bons antecedentes e as
circunstâncias do suposto crime não trazem situações mais desfavoráveis ao acusado.Logo, mister é que nos antecipemos
e reconheçamos a prescrição executória, que terá como base a pena (se realmente tivermos uma sentença condenatória)
em concreto. Quer dizer, como a pena não ultrapassaria o limite de 01 (um) ano, pelos motivos e justificativas legais e
jurídicas já levantados, o que nos forçaria a operar conforme o inciso VI , do artigo 109, do Código Penal. Assim, em harmonia
com o exposto ,e com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c o artigo 109, inciso VI, decreto extinta a punibilidade do(a) suposto(a)
autor(a) do fato, em razão da prescrição.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, e demais cautelas
legais.P.R.I.
0010301-92.2010.805.0146(5-1-2)
Vítima: Edijane Barbosa dos Santos
Acusado: Carlos Pereira Teixeira
Sentença: R. H. O presente termo circunstanciado foi instaurado em virtude da possível prática de crime(s) por parte do(a)(s)
suposto(a) autor(a)(es) do fato.O delito imputado ao autor do fato é de Ação Penal Condicionada, procedendo-se apenas
mediante oferecimento de Representação pela (s) vítima(s).O prazo para oferecimento de representação é de seis meses
a contar do dia em que a(s) vítima(s) tomou(aram) conhecimento da autoria do crime, conforme consta no art. 103 do Código
Penal c/c o art. 38 do Código Processual Penal.Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que este fato ocorreu há
mais de 06 (seis) meses, tendo, portanto, ultrapassado o prazo decadencial sem que a(s) vítima(s) oferecesse(m) queixa,
ocorrendo a decadência.Sendo assim, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 103, ambos do Código Penal, e ainda c/c art.
38 do CPP, declaro extinta a punibilidade do(s) autor(es) do fato, em virtude da decadência do direito de representação. P. R.
I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0010500-17.2010.805.0146(5-1-2)
Vítima: Gilmar dos Santos Cavalcante
Acusado: Heliomar do Nascimento Oliveira
Sentença: Vistos...Trata-se de delito que se procede mediante Ação Condicionada à representação, já que, no que pese
haver a imputação da contravenção penal contida no art. 42, I, da LCP, segundo entendimento deste Magistrado, corroborado
pelo Enunciado nº 99 dos JECRIM, quando há vítima determinada, deve haver o interesse da mesma, o que não ocorrera,
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tendo esta(s) renunciado ao direito de representação, conforme consta nos autos. Sendo assim, declaro extinta a punibilidade
do(s) suposto(s) autor(e/a)(s) do fato, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal c/c o art. 74, parágrafo único da Lei
9.099/95. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se.
0010764-34.2010.805.0146(5-1-2)
Vítima: Nilson Rocha Gois
Acusado: Claudiane Vicente da Silva
Sentença: R. H. O presente termo circunstanciado foi instaurado em virtude da possível prática de crime(s) por parte do(a)(s)
suposto(a) autor(a)(es) do fato.O delito imputado ao autor do fato é de Ação Penal Condicionada, procedendo-se apenas
mediante oferecimento de Representação pela (s) vítima(s).O prazo para oferecimento de representação é de seis meses
a contar do dia em que a(s) vítima(s) tomou(aram) conhecimento da autoria do crime, conforme consta no art. 103 do Código
Penal c/c o art. 38 do Código Processual Penal.Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que este fato ocorreu há
mais de 06 (seis) meses, tendo, portanto, ultrapassado o prazo decadencial sem que a(s) vítima(s) oferecesse(m) queixa,
ocorrendo a decadência.Sendo assim, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 103, ambos do Código Penal, e ainda c/c art.
38 do CPP, declaro extinta a punibilidade do(s) autor(es) do fato, em virtude da decadência do direito de representação. P. R.
I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0003001-79.2010.805.0146(5-1-2)
Vítima: A Sociedade - Juazeiro
Acusado: Ivan Medrado Faria
Sentença: VISTOS.O presente termo circunstanciado foi instaurado em virtude da possível prática de crime de desacato (art.
331 do CPB) por parte do(a)(s) suposto(a) autor(a)(es) do fato.Constatado o fato de que o acusado não mais residia na
cidade de Juazeiro-BA, fora deprecada Carta Precatória para a Comarca de Barreiras-BA, onde foi oferecida ao autor do fato
proposta de Transação Penal, tendo a MM Juíza homologado a TP, condicionando a extinção ao cumprimento.Sendo assim,
ante o teor da certidão e dos comprovantes apresentados e à luz do disposto no art. 84, parágrafo único da Lei n.º 9099/95,
declaro extinta a punibilidade do(a)(s) autor(e)(a)(s) do fato, devendo a Secretaria do Juizado observar o disposto no § 6º do
art. 76 da retrocitada Lei.Feitas as comunicações e anotações de praxe, proceda-se à baixa no sistema SAIPRO.Cumpra-se.
0005870-49.2009.805.0146(5-1-2)
Vítima: Paulo Nunes da Silva
Acusado: Edivaldo Nunes de Santana
Acusado: Joao Nunes de Santana
Acusado: Jose Carlos Nunes de Santana
Acusado: Raimundo Nunes de Santana
Testemunha da Vítima: Amilton Alves da Silva (Dadinho)
Testemunha da Vítima: Jose Manoel Soares da Silva
Testemunha da Vítima: Jose Ribeiro da Silva
Sentença: R.H.O presente termo circunstanciado foi instaurado em virtude da possível prática do(s) crime(s) previsto(s)
no(s) artigo(s) 147 DO CPB por parte do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Inicialmente cabe salientar que, no que pese a Denúncia
já ter sido oferecida, não foi esta recebida, não interrompendo, assim, o transcurso do prazo prescricional.O fato ocorreu em
13/03/2008, não tendo ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Desta forma, antes do recebimento da denúncia, ou antes de transitada em julgado a sentença final, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal.A pena máxima correspondente ao(s)
delito(s) de maior pena, em abstrato, praticado(s) pelo acusado é menor de 01 ano, operando-se a prescrição em 02 anos
conforme o inciso VI , do artigo 109, do Código Penal.Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que, entre a data do
fato e a presente data, transcorreu-se o prazo prescricional, tendo ocorrido, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do
Estado. Assim, em harmonia com o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c o artigo 109, inciso VI, decreto extinta a
punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato, em razão da prescrição.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição, e demais cautelas legais.P.R.I.
0000430-38.2010.805.0146(5-1-2)
Vítima: Charles Antonio Leão Gomes
Acusado: Antonio Pedro do Nascimento
Sentença: R. H. O presente termo circunstanciado foi instaurado em virtude da possível prática de crime(s) por parte do(a)(s)
suposto(a) autor(a)(es) do fato.O delito imputado ao acusado é de Ação Penal Privada, procedendo-se apenas mediante
oferecimento de queixa pela (s) vítima(s).O prazo para oferecimento de queixa é de seis meses a contar do dia em que a(s)
vítima(s) tomou(aram) conhecimento da autoria do crime, conforme consta no art. 103 do Código Penal c/c o art. 38 do
Código Processual Penal.Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que este fato ocorreu há mais de 06 (seis)
meses, tendo, portanto, ultrapassado o prazo decadencial sem que a(s) vítima(s) oferecesse(m) queixa, ocorrendo a decadência. Ademais, cabe salientar que, no que pese a peça de fls. 02-05 tenha sido intitulada como "Queixa-crime", deve ser,
como de fato fora, recebida como "Notícia Crime", já que a pessoa que a subscreve não tinha poderes para tal mister, já que
se trata da própria parte, que não é advogado. Logo, como, aliás, bem colocou o Conciliador na ata de fls. 44, a suposta
vítima, apesar de, por sua profissão, deter conhecimento jurídico, a lei 11.719/08 revogou o artigo 43, III, do CPP, que
permitiria o oferecimento pela parte em defesa própria, o que, hoje só é possível por advogado.Sendo assim, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 103, ambos do Código Penal, e ainda c/c art. 38 do CPP, declaro extinta a punibilidade do(s)
autor(es) do fato, em virtude da decadência do direito de queixa. P. R. I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Forum Cons. Luiz Viana - Travessa Veneza, S/N, Alagadiço,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000034614 - 2011 Num. Protocolo: 0000089163 - 0
Devedor : ABATAL ABAT ALMEIDA LTDA
Documento : CGC : 08.490.564/0001-61
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : JARVIS DO BRASIL FERRAMENTAS INDL
Apontamento em : 25/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE
Título : E100342001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.666,67
Num. Edital : 0000034615 - 2011 Num. Protocolo: 0000089195 - 9
Devedor : MARIA DIOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES ME
Documento : CGC : 00.065.831/0002-22
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : TECIDOS E ARM MIGUEL BARTOLOMEU S/A
Apontamento em : 25/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE
Título : 1092473 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 884,40
Num. Edital : 0000034616 - 2011 Num. Protocolo: 0000089567 - 9
Devedor : APARECIDA DA SILVA SOUZA
Documento : CGC : 09.199.133/0001-03
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : TECIDOS E ARM MIGUEL BARTOLOMEU S/A
Apontamento em : 25/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE
Título : 1101523 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 452,03
Num. Edital : 0000034617 - 2011 Num. Protocolo: 0000089576 - 8
Devedor : RENATO SILVA LIMA FILHO ME
Documento : CGC : 10.979.291/0001-65
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : LABORATORIO GLOBO LTDA
Apontamento em : 25/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 21194/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 815,40
Num. Edital : 0000034618 - 2011 Num. Protocolo: 0000092304 - 4
Devedor : MARCOS ANTONIO ALVES SANTOS - MERCAD DO VALE
Documento : CGC : 11.242.662/0001-94
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : IVONE DA SILVA GOMES - ME
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE
Título : OR054520A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 414,16
Num. Edital : 0000034619 - 2011 Num. Protocolo: 0000092306 - 0
Devedor : MARIA MARTA ROSA DOS SANTOS
Documento : CPF : 992.917.895-34
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : L S COMERCIO E SERVIÇOS DE MOLAS LTDA
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE
Título : 1899 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 94,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Num. Edital : 0000034620 - 2011 Num. Protocolo: 0000092590 - 0
Devedor : L D V MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA - ME
Documento : CGC : 10.790.337/0001-01
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : TINTAS IQUINE LTDA
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0082808 05 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.383,64
Num. Edital : 0000034621 - 2011 Num. Protocolo: 0000092591 - 8
Devedor : L D V MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA - ME
Documento : CGC : 10.790.337/0001-01
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : TINTAS IQUINE LTDA
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 008284105 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 654,20
Num. Edital : 0000034622 - 2011 Num. Protocolo: 0000092592 - 6
Devedor : L D V MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA - ME
Documento : CGC : 10.790.337/0001-01
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : TINTAS IQUINE LTDA
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0083003 02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 330,08
Num. Edital : 0000034623 - 2011 Num. Protocolo: 0000092593 - 4
Devedor : L D V MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA - ME
Documento : CGC : 10.790.337/0001-01
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : TINTAS IQUINE LTDA
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0083324 04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 352,84
Num. Edital : 0000034624 - 2011 Num. Protocolo: 0000092610 - 8
Devedor : L D V MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA - ME
Documento : CGC : 10.790.337/0001-01
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : TINTAS IQUINE LTDA
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0084386 04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 393,19
Num. Edital : 0000034625 - 2011 Num. Protocolo: 0000092630 - 2
Devedor : L D V MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA - ME
Documento : CGC : 10.790.337/0001-01
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : TINTAS IQUINE LTDA
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0088051 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 604,23
Num. Edital : 0000034626 - 2011 Num. Protocolo: 0000092874 - 7
Devedor : ERISVANIA DE SOUZA COSTA ME
Documento : CGC : 04.783.500/0001-06
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : EMBRAMACO - EMP BRASILEIRA DE MAT P CONSTR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Apontamento em : 25/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE
Título : 094176DF3:1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.422,94
Num. Edital : 0000034627 - 2011 Num. Protocolo: 0000092875 - 5
Devedor : ERISVANIA DE SOUZA COSTA ME
Documento : CGC : 04.783.500/0001-06
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : EMBRAMACO - EMP BRASILEIRA DE MAT P CONSTR
Apontamento em : 25/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE
Título : 094178DE3:1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 307,20
Num. Edital : 0000034628 - 2011 Num. Protocolo: 0000092876 - 3
Devedor : ERISVANIA DE SOUZA COSTA ME
Documento : CGC : 04.783.500/0001-06
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : EMBRAMACO - EMP BRASILEIRA DE MAT P CONSTR
Apontamento em : 25/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 094179DE3:1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 901,12
Num. Edital : 0000034629 - 2011 Num. Protocolo: 0000092883 - 6
Devedor : NILO ANTONIO RIBEIRO DE ARAUJO
Documento : CGC : 05.316.730/0001-10
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : STAMPART ESTAMPARIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 25/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : NFE02576/D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 523,71
Num. Edital : 0000034630 - 2011 Num. Protocolo: 0000092885 - 2
Devedor : FCIA BONFIM SILVA LTDA
Documento : CGC : 05.991.015/0001-82
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : D & A PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EPP
Apontamento em : 25/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 1 054068/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 286,72
Num. Edital : 0000034631 - 2011 Num. Protocolo: 0000092937 - 9
Devedor : RENATO SILVA LIMA FILHO ME
Documento : CGC : 10.979.291/0001-65
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : LABORATORIO GLOBO LTDA
Apontamento em : 28/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0022693/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.154,80
Num. Edital : 0000034632 - 2011 Num. Protocolo: 0000093035 - 0
Devedor : VOLDI DE MOURA RIBEIRO HORTIFRUTIGRANJEIROS
Documento : CGC : 10.667.539/0001-52
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : T. J. VIAGENS E TURISMO LTDA
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : FT00001967 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 196,83
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Num. Edital : 0000034633 - 2011 Num. Protocolo: 0000093036 - 9
Devedor : JOSE FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR
Documento : CPF : 435.966.145-20
Portador : BANCO DO BRASIL S/A
Sacador : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDER EM TRANSP
Apontamento em : 02/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : ASSS.199 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 145,95
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Aída Do Nascimento Brandão
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Tabelionato De Protesto De Titulos
COMARCA DE LAURO DE FREITAS
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: IVAN FIGUERÊDO DOURADO
ESCRIVÃ: Maria Zildete Oliveira
Ficam os Srs. Advogados intimados dos despachos e decisões nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2011
0008433-67.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amelia Antunes De Souza
Advogado(s): Edson Monteiro Salomao
Reu(s): Jeane Ferreira Leite Pereira
Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a resposta do réu. Cite-se a parte Acionada,
para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts.285 e 297). Publique-se.
Intime-se.
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0015339-44.2008.805.0150 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Getulio Paulino Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente e por seu representante legal, para trazer aos autos certidões do Cartório
Criminal, Cível e Registro de Imóveis, sobre os atos de sua vida pregressa. Após, conclusos. SIRVA UMA VIA DE MANDADO.
0010763-71.2009.805.0150 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria José Dias Ribeiro
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente e por seu representante legal, para trazer aos autos cópia de sua certidão
de nascimento, assim como certidões do Cartório Criminal, Cível e Registro de Imóveis, sobre os atos de sua vida pregressa.
Após, conclusos. SIRVA UMA VIA DE MANDADO.
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0000142-44.2011.805.0150 - Execução de Alimentos
Autor(s): Vitor Ribeiro De Oliveira
Representante(s): Aldenice Barbosa Ribeiro
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues
Reu(s): Davi Santos De Oliveira
Despacho: Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o devedor para que pague o débito em três dias, prove que o fez ou
justifique a impossibilidade de fazê-lo sob pena d e prisão civil de um a noventa dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000148-51.2011.805.0150 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jonas Teles Gomes Da Cruz, Matheus Welace Teles Da Cruz
Representante(s): Rita Mendes Teles
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues
Reu(s): Joelinton Gomes Da Cruz
Despacho: Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o devedor para que pague o débito em três dias, prove que o fez ou
justifique a impossibilidade de fazê-lo sob pena d e prisão civil de um a noventa dias.
0000120-83.2011.805.0150 - Inventário
Inventariante(s): Ana Rosa Portela Arcoverde Amorim
Advogado(s): Jackeline Siqueira Dantas
Inventariado(s): Jose Arcoverde Amorim
Despacho: 1.R. A.. Nomeio ANA ROSA PORTELA ARCOVERDE AMORIM inventariante, que deverá ser intimado para prestar
compromisso, no prazo de 5(cinco) dias, e nos 20(vinte) dias subsequente fazer as declarações e plano de partilha;
2.Após, Citem-se os interessados (meeiro e herdeiros), não representados, por oficial de justiça quando residentes na
Comarca e por Edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, quando não residentes, para no prazo de 10 dias manifestarem-se
sobre as primeira declarações.
3.Oficie-se as repartições fiscais (Federal, Estadual e Municipal) para informar a existência de débito do espólio;
4.Encaminhe os autos a Fazenda Estadual para se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens do espólio;
5.Não havendo discordância em relação aos valores dos bens do espólio, proceda-se ao CÁLCULO, e sobre ele digam os
interessados em 5(cinco) dias;
6.Em seguida, recolha-se o imposto de transmissão causa mortis;
7.À conclusão.
0000139-89.2011.805.0150 - Inventário
Inventariante(s): Mercedes Basso Da Costa
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues
Inventariado(s): Antonio Serafim Da Costa
Despacho: 1.A existência de herdeiros menores ou incapazes representa óbice intransponível para a realização de partilha
através de arrolamento. Esta modalidade de partilha tem previsão no art.1.031 do CPC, apenas quando celebrada entre as
partes capazes, nos termos dos arts.2.015 e 2.016 do Códugo Civil. Diante disso, converto o procedimento para inventário.
2. Nomeio MERCEDES BASSO DA COSTA inventariante, que deverá ser intimado para prestar compromisso, no prazo de
5(cinco) dias, e nos 20(vinte) dias subsequente fazer as declarações e plano de partilha.
3. Após, Citem-se os interessados (meeiro e herdeiros), não representados, por oficial de justiça quando residentes na
Comarca e por Edital, com o prazo de 20(vinte) dias, quando não residentes, para no prazo de 10 dias manifestarem-se
sobre as primeiras declarações.
4. Oficie-se as repartições fiscais (Federal, Estadual e Municipal) para informar a existência de débito do espólio;
5. Avalie-se, Através de oficial de justiça avaliador, os bens do espólio;
6. Encaminhe os autos a Fazenda Estadual para se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens do espólio;
7. Não havendo discordância em relação aos valores dos bens do espólio, proceda-se ao CÁLCULO, e sobre ele digam os
interessados em 5(cinco dias);
8. Em seguida, recolha-se o imposto de transmissão causa mortis;
9. Dê-se vistas ao Ministério Público;
10. À conclusão.
Expediente do dia 01 de março de 2011
0002053-28.2010.805.0150 - Cautelar Inominada
Autor(s): Fábio Rogério França Souza, Rute Maria Ferraz Colares Manzur, Valdinete Brito De Souza e outros
Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Eric Holanda Tinôco Correia, Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Empar Empreendimentos E Participacoes Ltda, Marcos Leonelli Espinheira, Andre Pedreira De Freitas Sa
Despacho: Comprova-se nos autos a prestação da caução de fls.220/221, o que ora defiro. Expeça-se ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis determinando o impedimento temporário da alienação dos imóveis n° 20,21 e 25 para a oficiala do
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Exclua-se do polo ativo da lide o Sr. Fábio Rogério França Souza, com baixa
no setor de distribuição.
Expediente do dia 03 de março de 2011
0008034-38.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Cesar Cavalcante Oliveira
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): B. V. Financeira S.A
Despacho: Com fundamento no provimento n° CGJ 10/08 c/ art.162, § 4° do CPC, intime-se o autor à réplica, no prazo de lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE
LAURO DE FREITAS - BA.
JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO/IVAN FIGUERÊDO DOURADO
ESCRIVÃ - Cláudia Virgínia Alves Maia
SUBESCRIVÃ DESIGNADA - Florizete Beatriz Carneiro
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2010
0005812-05.2007.805.0150 - REIVINDICATORIA
Apensos: 1695956-9/2007, 1699865-1/2007
Autor(s): Antonio Oswaldo De Albuquerque Barbosa De Souza
Advogado(s): Elaine Cristina dos Santos Moles
Reu(s): Ana Paula Balthazar Da Silveira Ivo Barauna, Leonardo Leal Ivo Barauna, Condominio Encontro Das Aguas e outros
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Roberto Dantas de Almeida
Despacho: ...Sendo assim, acolho os embargos opostos para declarar a autora devedora da suplicante das despesas
porventura dispendidas com custas e honorários no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). R.P.I.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE LAURO DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: PATRÍCIA SOBRAL LOPES
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: MANUELA RODRIGUES FERNANDES
DIRETORA DE SECRETARIA: THAIS RIBEIRO DE ARAÚJO
SUBESCRIVÃO: DENIVALDO SILVA FERREIRA
FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DAS DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
Expediente do dia 01 de março de 2011
0001784-04.2001.805.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Raimundo Mauricio Conceicao Dos Santos, Tarcio Nei Dos Santos Santos
Advogado(s): Tarcila Neri dos Santos Santos
Despacho: Intime-se a subscritora da petição colacionada às fls. 72/73, para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, a cópia
da carteira de identidade de Tarcio Nei dos Santos Santos.
Após, voltem-me conclusos.
Lauro de Freitas, 01/03/2011.
MANUELA RODRIGUES FERNANDES, Juíza Substituta
0001784-04.2001.805.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Raimundo Mauricio Conceicao Dos Santos, Tarcio Nei Dos Santos Santos
Advogado(s): Tarcila Neri dos Santos Santos
Despacho: Intime-se a subscritora da petição colacionada às fls. 72/73, para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, a cópia
da carteira de identidade de Tarcio Nei dos Santos Santos.
Após, voltem-me conclusos.
Lauro de Freitas, 01/03/2011.
MANUELA RODRIGUES FERNANDES, Juíza Substituta
Expediente do dia 16 de março de 2011
0002022-08.2010.805.0150 - Ação Penal - Procedimento Sumário(17-4-24)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Aliston Batista De Jesus
Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca
Despacho: ...designava audiência continuativa de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2011, às 10:30 horas,
quando será qualificado e interrogado o réu, ficando de logo intimados os presentes... (a.) Drª Patrícia Sobral LOpes - Juíza
de Direito Titular
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0007150-09.2010.805.0150 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-16)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcos Dos Santos Nery, Fabricio De Jesus
Advogado(s): Lúcia Maria Palmeira Ferreira Arouca
Despacho: termo de audiência de 16/03/2011: ... com relação a não localização das testemunhas de defesa, conforme se vê
às certidões de fls. determino manifeste-se o patrono dos réus para que infrme endereço atualizado das mesmas , acaso
não as traga para a próxima audiência independentemente de intimação. Por fim, foi designada a audiência de instrução e
julgamento para o dia 12 de maio de 2011, ás 09:30 horas...(a.) Drª Patrícia Sobral Lopes- Juíza de Direito Titular
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas
Juiz(a): Bel. Hilton de Miranda Gonçalves e Belª Débora Magda Peres Okumura
Secretário(a): Belª Leila Mara F. Lôbo
Supervisor(a): Belª Silvia Barbosa F. dos Santos
Turno: Manhã
Juizado Especial Civel da Comarca de Lauro de Freitas
Juiz(a): Renata Mirtes Benzano de Cerqueira
Secretário(a): Leila Mara F. Lôbo
Supervisora: Silvia Barbosa
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Março de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008927-63.2009.805.0150(2-3-2)
Autor: Maria Luíza Martorelli
Advogados(as): Claudia Soares Marcondes Gregos OAB/BA 23024
Réu: Ibicard
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Ante o exposto, pelas razões acima declinadas, julgo procedente, em parte, o pedido veiculado da demanda
revisional para, confirmando os efeitos da liminar deferida e tornando-a definitiva, condenar a parte ré na obrigação de
ajustar a cobrança da dívida ao percentual de juros remuneratórios(ou comissão de permanência) de 13,90% para 8,03%,
devendo encaminhar à parte autora boletos de cobranças, em 20(vinte) dias, contendo prazo de vencimento não inferior a
30(trinta) dias. LF, 29/11/2010. DR. HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, JUIZA DE DIREITO.
Endereço: Rua da Saúde, 52, Centro, Lauro de Freitas-Bahia. CEP 42700-000. Tels. 3283-1905/Fax 3283-1904
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Lauro De Freitas
Juiz(a): Ivan Figueredo Dourado
Secretário(a): .
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Março de 2011
0007588-35.2010.805.0150(61-3-5)
Vítima: O Estado - Adm. Púb.
Acusado: Josesval Fraga Braulio
Decisão: Por força do disposto no artigo 69 do CP c/c os art. 329 do CP e art. 331 do CPB, cujas penas privativas de liberdade
aplicam-se cumulativamente ultrapassando, portanto, a casa de 02 (dois) anos, bem como dos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/
95, diante do exposto, acolho o parecer ministerial, levado a efeito as fls. 11v, e, por conseguinte, remeto os autos à Vara
Crime da Comarca de Lauro de Freitas, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. Lauro de Freitas, 01 de Março de 2011. Bel.
Ivan Figuerêdo Dourado, Juiz de Direito.
0000186-63.2011.805.0150(60-1-4)
Vítima: Helton Gavião Silva
Acusado: Jaime Rios Sena
Sentença: Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente termo
circunstanciado, uma vez que indubitável a atipicidade da conduta praticada. Sem custas. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. Lauro de Freitas, 01 de Março de 2011. Bel. Ivan Figuerêdo Dourado, Juiz de Direito.
0001594-60.2009.805.0150(61-2-2)
Vítima: Jociane da Silva Santos
Acusado: Gilmar Santos de Jesus (Junior)
Sentença: Diante do exposto, considerando que a vítima renunciou tacitamente o seu direito de representação JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILMAR SANTOS DE JESUS, com fulcro nos arts. 103, 104 e 107, V do Código Penal. Dê-se
baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, 28 de Fevereiro de 2011.
Bel. Ivan Figuerêdo Dourado, Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE PAULO AFONSO
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE NOTAS DE PAULO AFONSO
Encontram-se neste tabelionato situado à Av Apolonio Sales, 663, Centro,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000022011 - 2011 Num. Protocolo: 0000094433 - 5
Devedor : EDVALDO ALVES DOS SANTOS
Documento : CPF : 134.734.095-53
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : SACANDOLER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Apontamento em : 18/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2612-3/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 370,00
Num. Edital : 0000022012 - 2011 Num. Protocolo: 0000094458 - 0
Devedor : M VICENTE SILVA
Documento : CGC : 11.512.783/0001-09
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : ZENITH IND E COM DE ARTIGOS D
Apontamento em : 18/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Título : 237 1-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 626,64
Num. Edital : 0000022013 - 2011 Num. Protocolo: 0000094461 - 0
Devedor : MODESTO CORREIA AUTO PEÇAS LTDA
Documento : CGC : 11.962.961/0001-01
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : AGF DIST AUTO PEÇAS LTDA
Apontamento em : 18/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2582/83A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 720,49
Num. Edital : 0000022014 - 2011 Num. Protocolo: 0000094462 - 9
Devedor : MODESTO CORREIA AUTO PEÇAS LTDA
Documento : CGC : 11.962.961/0001-01
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : AGF DIST AUTO PEÇAS LTDA
Apontamento em : 18/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 2181/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 404,46
Num. Edital : 0000022015 - 2011 Num. Protocolo: 0000094971 - 0
Devedor : JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SANTOS
Documento : CPF : 053.083.464-29
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : TELETOK TELECOMUNICAÇOES LTDA ME
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 00038603 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 330,00
Num. Edital : 0000022016 - 2011 Num. Protocolo: 0000094990 - 6
Devedor : MARQUISANDRO BRASIL SILMA ME
Documento : CGC : 08.965.310/0001-52
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : SAND BEACH IND DE CONFEC LTDA
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 0901851303 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 600,00
Num. Edital : 0000022017 - 2011 Num. Protocolo: 0000095030 - 0
Devedor : MARIA APARECIDA DE MENDONÇA
Documento : CPF : 028.421.464-76
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : E GOMES MOTOS LTDA
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RUA NÃO LOCALIZADA
Título : 30501 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 107,50
Num. Edital : 0000022018 - 2011 Num. Protocolo: 0000095090 - 4
Devedor : NEYLA ROSA SILVA CARDOSO
Documento : CGC : 12.138.770/0001-84
Portador : BRADESCO S/A
Sacador : CRIATIVA MOVEIS DO BRASIL LTDA
Apontamento em : 24/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO.
Título : 224642 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 462,55
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Ana Paula Alves Da Silva
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Tabelionato De Notas De Paulo Afonso
COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA
E REGISTROS PÚBLICOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ribeira do Pombal
Varas de Relações de Consumo,Cível, Comercial, Privativa da Fazenda Pública, Registro Público e Acidente de Trabalho
Juiz de Direito Titular: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
Promotores de Justiça: NÍVIA CARVALHO ANDRADE RODRIGUES
JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
Analistas Judiciários:
Escrivão: JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Subescrivãs: JOELMA MATOS SANTOS
ROBERTA PASSOS DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA
Técnicos Judiciários:
Escreventes: JEANNE PEREIRA CONCEIÇÃO SOUZA
ELIZABETH AGUDO RODRIGUES
Fórum Dr. Oliveira Brito - Avenida Evência Brito s/n Centro - Ribeira do Pombal/Bahia- CEP: 48400-000 TEL: (75) 3276-1423
- 2387
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000561-06.2010.805.0213 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Marleide Macedo Matos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Dr. Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito da Vara Cíve, fica a parte autora
intimada por seu advogado, para comprovar no prazo de lei a publicação do Edital de citação de fls. 41, tudo em conformidade com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal; art. 162, §4º, do CPC, c/c prov. nº CGC 10/2008 - GSEC e Portaria 001,
de 30 de julho de 2008, deste juízo. Ribeira do Pombal, 16 de março de 2011 (as.) Elizabeth Agudo Rodrigues, técnica
judiciária.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000084-80.2010.805.0213 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilceia Costa De Oliveira
Advogado(s): Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto
Reu(s): Luiz Gustavo Costa De Oliveira Da Silva
Advogado(s): Teresinha Martire
Despacho: Ficam intimadas as partes autora/ré, através dos seus respectivos advogados, da audiência de instrução e
julgamento, designada para o dia 18/05/2011, às 16:00 horas, nesta comarca, inclusive para trazer as partes e testemunhas,
conforme despacho do MM. Juiz de Direito às fls. 55, a seguir transcrito: "Vistos etc. Audiência de instrução e julgamento para
18/05/11, às 16:00 horas. Intimem-se. Intimem-se através dos advogados, em cartório, ou pelo DJE, inclusive para trazer
testemunhas, se necessárias. Ribeira do Pombal, 23/02/2011. (as.)BEL. ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA. JUIZ DA VARA
CÍVEL".
0002342-63.2010.805.0213 - REVISIONAL DE ALIMENTOS
Autor(s): Celso Cavalcante De Souza
Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos
Reu(s): Celso Cavalcante De Souza Filho
Representante Do Réu(s): Ivanice Dos Santos Souza
Despacho: Pelo presente fica a parte autora intimada, por intermédio de sua advogada, para manifestar-se, em Réplica, à
contestação e documentos de fls. 24 a 29, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Ato Ordinatório de fls. 30, a seguir transcrito:
"ATO ORDINATÓRIO - (01) Fale a parte autora, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e/ou documentos.
Ribeira do Pombal, 16/03/2011. (ass.) Roberta Passos de Oliveira Nunes da Silva, Analista Judiciária."
0000425-09.2010.805.0213 - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
Autor(s): José Rivaldo Souza Costa
Advogado(s): Milena Nicolle de Oliveira Brito
Reu(s): Ricardo Santos Costa
Representante Do Réu(s): Maiane Silva Dos Santos
Despacho: Fica a parte autora intimada, por intermédio de sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual
endereço da parte requerida, bem como, para manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29, tudo em
conformidade com o Ato Ordinatório de fl. 30, a seguir transcrito:
"ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte autora para manifestação sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29, devendo
informar o endereço da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo ao quanto disposto no Provimento Nº CGJ - 10/
2008-GSEC, de 21 de novembro de 2008, em conformidade, ainda com o Art. 7º da Portaria nº 003, de 30 de Julho de 2008,
deste Juízo. Ribeira do Pombal, 16 de março de 2011. (ass.) Roberta Passos de Oliveira Nunes da Silva, Analista Judiciário
COMARCA DE SANTO AMARO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO: BELA. BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS.
ESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS PEDREIRA SANTOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. ADRIANA IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA LAGROTA.
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2011
0001947-26.2010.805.0228 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Erica Conceicao Macedo Santos
Representante Do Autor(s): Cleonilda Souza Santos
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto, Nanci Lorena Pinheiro de Britto
Reu(s): Edson Macedo Dos Santos
Despacho: "1) Defiro os alimentos provisórios na forma requerida pela parte autora às fls. 06 dos autos, item 3, salvo quanto
ao percentual, que arbitro em 15% dos rendimentos líquidos da parte suplicada. 2) Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita. 3) Designo audiência para o dia 05/04/2011 às 09:00 horas. 4) Cite-se a parte suplicada. 5)Intimações necessárias.
Santo Amaro, 04 de fevereiro de 2011."(a) Alberto Fernado Sales de Jesus - Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0001947-26.2010.805.0228 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Erica Conceicao Macedo Santos
Representante Do Autor(s): Cleonilda Souza Santos
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto, Nanci Lorena Pinheiro de Britto
Reu(s): Edson Macedo Dos Santos
Despacho: "Vistos em Inspeção. Cumpra-se integralmente as determinações contida às fls. 45. Santo Amaro - Ba, 28 de
fevereiro de 2011."(a) Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos - Juíza de Direito Titular.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 10 de março de 2011
0001420-74.2010.805.0228 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Hercilia Silveira Ribeiro
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto
Reu(s): Raimundo Alves Ribeiro
Despacho: "Vistos, O processo correrá em segredo de justiça, nos termos do art. 155, inciso II do Código de Processo Civil.
Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia _17/05/11 às 10h30min. Cite-se, na forma requerida, anotandose no edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir dessa
audiência. Defiro o pedido de assistência judiciária, se requerido. Façam-se as necessárias intimações e notifique-se o
Ministério Público. Santo Amaro,10/03/2011" (a) BARBARA CORREIA DE ARAUJO BASTOS - Juíza de Direito
Expediente do dia 11 de março de 2011
0001592-84.2008.805.0228 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Antônio Vivaldo De Jesus Santos
Advogado(s): Juan Uriel Martinez Cerqueira
Reu(s): O Município De Santo Amaro
Advogado(s): Juliana Maria Gomes Wanderley
Despacho: "Vistos em inspeção. Designo para o dia 11/05/2011, às 10:30hs, a audiência de instrução. Intimações necessárias. Consignando que as partes deverão apresentar tempestivamente o rol de testemunhas.Indefiro o pedido de antecipação de tutela em virtude da ausência dos requesitos previstos no art. 273, do CPC. Santo Amaro - Ba, 11 de março de 2011."
(a) Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos - Juíza de Direito Titular.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO AMARO-BA.
Subescrivã: Mirella Schitini Occhiali
Juiz. Bel. Alberto Fernando Sales de Jesus
Juiz de Direito
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0000311-25.2010.805.0228 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Fernando De Souza
Advogado(s): Fabricio Luis Nogueira de Britto
Despacho: "... Pelo MM Juiz foi dito que a Srª escrivã certifique se houve recurso impetrado pelas partes. Em caso negativo,
arquive-se os autos...."
Alberto Fernando Sales de Jesus
Juiz de Direito
Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011
0001897-68.2008.805.0228 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Jonne Pereira Nery
Vítima(s): Lindson Pereira De Oliveira
Despacho: "... Designo audiência para o dia 29/04/2011 às 11:20 horas. Intime-se as partes. Notifique-se o MP e o DP. Oficiese ao CEDEP requisitando os antecedentes criminais do acusado. Junte-se aos autos os antecedentes criminais do
acusado da Comarca..."
Alberto Fernando Sales de Jesus
Juiz de Direito
0000164-67.2008.805.0228 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(1-5-27)
Autor(s): Antonio Carlos Silva Passos, Rerison Silva Dos Santos
Vítima(s): Isac Santos Da Conceiçao, Jose Carlos Ferreira Rocha
Despacho: "... Designo audiência para o dia 29/04/2011 às 10:30 horas. Intime-se as partes. Notifique-se o MP e o DP...."
Alberto Fernando Sales de Jesus
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 02 de fevereiro de 2011
0000135-17.2008.805.0228 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(1-4-22)
Autor(s): Valniceia Gonçalves Dos Santos
Vítima(s): Maria Irenildes De Jesus
Despacho: "... Designo audiência para o dia 29/04/2011 às 10:30 horas. Intime-se as partes. Notifique-se o MP e o DP. Oficiese ao CEDEP requisitando os antecedentes criminais do acusado. Junte-se aos autos os antecedentes criminais da
Comarca...."
Alberto Fernando Sales de Jesus
Juiz de Direito
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2011
0001345-35.2010.805.0228 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Wilson Dos Santos Do Nascimento, Adriano De Jesus Pinheiro
Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira
Despacho: "... Pelo MM Juiz foi dito que cumpridas as formalidades legais,dê-se baixa na distribuição. Logo após arquive-se
os autos..."
Alberto Fernando Sales de Jesus
Juiz de Direito
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0001319-71.2009.805.0228 - Termo Circunstanciado(7--26)
Autor(s): Marcos Dias Da Cruz Messias
Vítima(s): Roberto Bonfim Da Fonseca, Fabio Paiva Gomes
Despacho: "... Pelo MM Juiz foi dito que sejam os presentes devolvidos a Delegacia de origem na forma requerida pelo MP
com as cautelas postais de estilo. Registre a devolução. Após o retorno da delegacia abra-se vista dos autos ao MP..."
Alberto Fernando Sales de Jesus
Juiz de Direito
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0002102-29.2010.805.0228 - Inquérito Policial
Autor(s): Antonio Ribeiro Freitas
Vítima(s): Dulcineia De Oliveira
Despacho: "... Pelo MM Juiz foi dito que sejam os presentes devolvidos a Delegacia de origem na forma requerida pelo MP
com as cautelas postais de estilo. Registre a devolução. Após o retorno da delegacia abra-se vista dos autos ao MP..."
Alberto Fernando Sales de Jesus
Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000444-33.2011.805.0228 - Carta de Ordem
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Nunisvaldo Dos Santos, Jose Veranilton Soares De Lima, Luciano Jaques Veloso De Moraes e outros
Despacho: "...Designo audiência para o dia 31/03/2011 às 09:00 horas sendo em audiência única para a ouvida das
testemunhas de acusação e de defesa. Que sejam procedidas as devidas intimações com a urgência que o caso
requer,cientifique ao oficial de justiça encarregado desta diligência que deve dar prioridade a estas intimações e juntá-las
aos autos 48 horas antes da audiência. Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com a devida antecipação. Intime-se
os acusados e seus respectivos advogados. Intimações necessárias..."
Alberto Fernando Sales de Jesus
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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EDITAIS
PORTARIA Nº 02/2011 - GAB
A Exma. Sra. Dra. BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS - Juíza de Direito Titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Provimento nº 03/80 e Instrução nº 04/99-AE, ambos da Corregedoria Geral da Justiça e,
Considerando que o prazo da Inspeção de Assunção mostrou-se exíguo à conclusão dos trabalhos, face ao quantitativo de
feitos existentes, bem como o número pequeno de serventuários lotado na Vara;
RESOLVE
Art. 1º - Prorrogar a Inspeção de Assunção pelo prazo de 15(quinze) dias, em caráter expecional, a partir de 16 de março de
2011.
§ 1º Durante o período acima, as audiências serão realizadas, a fim de evitar prejuízos às partes e seus procuradores.
§ 2º A serventia prestará atendimento aos Advogados, Procuradores, mebros da Defensoria Pública e Ministério Público, e
, no caso das partes, restringi-lo-á a emissão de certidões e Alvarás.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na presente data, devendo ser arquivada em pasta própria, afixada cópia em local visível
ao público em geral, publicada no DJE, assim como encaminhadas cópias à Presidencia do Tribunal de Justiça deste
Estado e Corregedoria das Comarcas do Interior deste Estado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Santo Amaro - BA, 15 de março de 2011.
Bela. BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA.
Assistência Judiciária Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma abaixo declarada.
A Bela. BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo,
Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Santo Amaro, do Estado
Federado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER
que o Sr. Joel Nascimento dos Santos, brasileiro, casado, motorista, residente à Avenida Maricá, nº 60, Trapiche de Baixo,
Município de Santo Amaro - Ba., requereu Ação de Divórcio Litigioso nº 0001784-46.2010.805.0228 em face de Alexnalva de
Jesus dos Santos, e CITA a requerida - ALEXNALVA DE JESUS DOS SANTOS, brasileira, casada, residente em lugar incerto
e ignorado para contestar a ação, querendo, através de advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da
audiência de tentativa de reconciliação designada para o dia 17/05/2011, às 08:30 horas, ficando este INTIMADO a comparecer. Em virtude do que mandou lançar o presente Edital, no lugar de costume e publicar no Diário do Poder Judiciário,
cumprindo prescrições legais. DADO e passado nesta Leal e Benemérita Cidade de Santo Amaro, aos 15 de março de 2011.
Eu, Daniela Bianca Braga de Sousa, Subescrivã designada, o digitei e subescrevo.
Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA.
Assistência Judiciária Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma abaixo declarada.
A Bela. BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo,
Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Santo Amaro, do Estado
Federado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER
que o Sr. Lázaro Andrade do Rosário, brasileiro, casado, motorista, residente à Fazenda Canoa, nº 35, Oliveira dos Campinhos,
Município de Santo Amaro - Ba., requereu Ação de Divórcio Litigioso nº 0000057-52.2010.805.0228 em face de Gilsemar
Coelho do Rosário, e CITA a requerida - GILSEMAR COELHO DO ROSÁRIO, brasileira, casada, residente em lugar incerto e
ignorado para contestar a ação, querendo, através de advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da audiência
de tentativa de reconciliação designada para o dia 17/05/2011, às 11:00 horas, ficando este INTIMADO a comparecer. Em
virtude do que mandou lançar o presente Edital, no lugar de costume e publicar no Diário do Poder Judiciário, cumprindo
prescrições legais. DADO e passado nesta Leal e Benemérita Cidade de Santo Amaro, aos 15 de março de 2011. Eu,
Daniela Bianca Braga de Sousa, Subescrivã designada, o digitei e subescrevo.
Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA.
Assistência Judiciária Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma abaixo declarada.
A Bela. BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo,
Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Santo Amaro, do Estado
Federado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER
que o Sr. Raimundo dos Santos, brasileiro, casado, residente no Alto do Saõ Francisco, nº 164 - 1º andar, Município de Santo
Amaro - Ba., requereu Ação de Divórcio Litigioso nº 0001727-28.2010.805.0228 em face de Francisca do Nascimento
Santos, e CITA a requerida - FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS, brasileira, casada, residente em lugar incerto e
ignorado para contestar a ação, querendo, através de advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da audiência
de tentativa de reconciliação designada para o dia 17/05/2011, às 09:30 horas, ficando este INTIMADO a comparecer. Em
virtude do que mandou lançar o presente Edital, no lugar de costume e publicar no Diário do Poder Judiciário, cumprindo
prescrições legais. DADO e passado nesta Leal e Benemérita Cidade de Santo Amaro, aos 15 de março de 2011. Eu,
Daniela Bianca Braga de Sousa, Subescrivã designada, o digitei e subescrevo.
Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA.
Assistência Judiciária Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma abaixo declarada.
A Bela. BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo,
Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Santo Amaro, do Estado
Federado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER
que o Sr. Jailson Santos de Freitas, conhecido como "Jajau" brasileiro, casado, residente Rua Dr. Otávio Araújo, nº 16, Centro,
Município de Santo Amaro - Ba., requereu Ação de Divórcio Litigioso nº 0001783-61.2010.805.0228 em face de Ana Patrícia
Vieira de Freitas, e CITA a requerida - ANA PATRÍCIA VIEIRA DE FREITAS, brasileira, casada, residente em lugar incerto e
ignorado para contestar a ação, querendo, através de advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da audiência
de tentativa de reconciliação designada para o dia 17/05/2011, às 09:00 horas, ficando este INTIMADO a comparecer. Em
virtude do que mandou lançar o presente Edital, no lugar de costume e publicar no Diário do Poder Judiciário, cumprindo
prescrições legais. DADO e passado nesta Leal e Benemérita Cidade de Santo Amaro, aos 15 de março de 2011. Eu,
Daniela Bianca Braga de Sousa, Subescrivã designada, o digitei e subescrevo.
Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA.
Assistência Judiciária Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma abaixo declarada.
A Bela. BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo,
Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Santo Amaro, do Estado
Federado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER que o Sr. Raimundo dos Santos, brasileiro, casado, residente no Alto do Saõ Francisco, nº 164 - 1º andar,
Município de Santo Amaro - Ba., requereu Ação de Divórcio Litigioso nº 0001727-28.2010.805.0228 em face de Francisca do
Nascimento Santos, e CITA a requerida - FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS, brasileira, casada, residente em lugar
incerto e ignorado para contestar a ação, querendo, através de advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da
audiência de tentativa de reconciliação designada para o dia 17/05/2011, às 09:30 horas, ficando este INTIMADO a comparecer. Em virtude do que mandou lançar o presente Edital, no lugar de costume e publicar no Diário do Poder Judiciário,
cumprindo prescrições legais. DADO e passado nesta Leal e Benemérita Cidade de Santo Amaro, aos 15 de março de 2011.
Eu, Daniela Bianca Braga de Sousa, Subescrivã designada, o digitei e subescrevo.
Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 229
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA.
Assistência Judiciária Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma abaixo declarada.
A Bela. BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo,
Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Santo Amaro, do Estado
Federado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER que a Sra. Hercília Silveira Ribeiro, brasileira, casada, contadora, residente à Rua Barão de Sergy, nº 25, Centro,
Município de Santo Amaro - Ba., requereu Ação de Divórcio Direto Litigioso nº 0001420-74.2010.805.0228 em face de
Raimundo Alves Ribeiro, e CITA o requerido - RAIMUNDO ALVES RIBEIRO, brasileiro, casado, carpinteiro residente em lugar
incerto e ignorado para contestar a ação, querendo, através de advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da
audiência de tentativa de reconciliação designada para o dia 17/05/2011, às 10:30 horas, ficando este INTIMADO a comparecer. Em virtude do que mandou lançar o presente Edital, no lugar de costume e publicar no Diário do Poder Judiciário,
cumprindo prescrições legais. DADO e passado nesta Leal e Benemérita Cidade de Santo Amaro, aos 15 de março de 2011.
Eu, Daniela Bianca Braga de Sousa, Subescrivã designada, o digitei e subescrevo.
Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA.
Assistência Judiciária Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma abaixo declarada.
A Bela. BÁRBARA CORREIA DE ARAÚJO BASTOS, Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo,
Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Santo Amaro, do Estado
Federado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER que a Sra. Liduina Maria Oliveira Nobre, brasileiro, casada, residente à Avenida Rui Barbosa, nº 331, casa A,
Município de Santo Amaro - Ba., requereu Ação de Divórcio Litigioso nº 0001408-60.2010.805.0228 em face de Robin Karel,
e CITA o requerido - ROBIN KAREL, holandês, casado, residente em lugar incerto e ignorado para contestar a ação, querendo, através de advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da audiência de tentativa de reconciliação designada
para o dia 17/05/2011, às 10:00 horas, ficando este INTIMADO a comparecer. Em virtude do que mandou lançar o presente
Edital, no lugar de costume e publicar no Diário do Poder Judiciário, cumprindo prescrições legais. DADO e passado nesta
Leal e Benemérita Cidade de Santo Amaro, aos 15 de março de 2011. Eu, Daniela Bianca Braga de Sousa, Subescrivã
designada, o digitei e subescrevo.
Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE
JESUS-BA.
JUIZ DE DIREITO. BelªLuciana Magalhães Oliveira Amorim
ESCRIVÃO: Maria do Carmo Veiga R. dos S. Neves
SUBESCRIVÃO: Norma Maria Ferreira de Almeida
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS.
Expediente do dia 10 de maio de 2010
0002748-75.2006.805.0229 - ROUBO
Autor(s): O Ministério Público.
Reu(s): Antonio Francisco Machado De Oliveira, Gilmar Baitinga Carvalho
Vítima(s): Cristiano Ferreira Dantas
ADVOGADOS: Rogério Oliveira Andrade - OAB/BA 14.869 e André Lopes
Despacho: Intimem-se os defensores dos dois réus para apresentação dos memoriais escritos, no prazo comum de 05
dias. Após, concluso.Santo Antonio de Jesus, 12 de abril de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Av. Antônio Carlos Magalhães S/N, Bairro: São Paulo,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000006323 - 2011 Num. Protocolo: 0000038248 - 5
Devedor : GILBERTO NASCIMENTO REBOUÇAS
Documento : CPF : 293.616.135-53
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : - CONFISSÃO DE DÍVIDA
Valor : R$ 3.691,77
Num. Edital : 0000006324 - 2011 Num. Protocolo: 0000038868 - 8
Devedor : DENISE DE JESUS SILVA
Documento : CPF : 018.239.255-45
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 01823925549 NOTA DE CRÉDITO RURAL
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000006325 - 2011 Num. Protocolo: 0000038928 - 5
Devedor : ROBERTO CARLOS SANTANA
Documento : CPF : 394.664.265-91
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 39466426591 CONFISSÃO DE DÍVIDA
Valor : R$ 2.303,20
Num. Edital : 0000006326 - 2011 Num. Protocolo: 0000039088 - 7
Devedor : JOVELINA ALVES DA ROCHA
Documento : CPF : 535.943.805-30
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 53594380530 NOTA DE CRÉDITO RURAL
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000006327 - 2011 Num. Protocolo: 0000039128 - 0
Devedor : RAIMUNDO GUILHERME DA SILVA
Documento : CPF : 004.496.405-66
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 00449640566 NOTA DE CRÉDITO RURAL
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000006328 - 2011 Num. Protocolo: 0000039010 - 0
Devedor : ANTONIO DE JESUS SILVA
Documento : CPF : 460.788.945-87
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 46078894587 NOTA DE CRÉDITO RURAL
Valor : R$ 1.000,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 231
Num. Edital : 0000006329 - 2011 Num. Protocolo: 0000039011 - 9
Devedor : BALBINA PEREIRA DE ALMEIDA
Documento : CPF : 531.221.865-00
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 53122186500 NOTA DE CRÉDITO RURAL
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000006330 - 2011 Num. Protocolo: 0000039109 - 3
Devedor : MARIA DE LOURDES SENA RIBEIRO
Documento : CPF : 547.831.785-34
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 54783178534 NOTA DE CRÉDITO RURAL
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000006331 - 2011 Num. Protocolo: 0000039129 - 8
Devedor : VERACI DO VALE COUTINHO
Documento : CPF : 018.373.675-31
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : - NOTA DE CRÉDITO RURAL
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000006332 - 2011 Num. Protocolo: 0000037148 - 3
Devedor : BALDNER E MAIA LTDA
Documento : CGC : 04.581.224/0001-95
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 18/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE.
Título : 04581224-A NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL
Valor : R$ 11.000,00
Num. Edital : 0000006333 - 2011 Num. Protocolo: 0000037168 - 8
Devedor : EDCARLOS JESUS DOS SANTOS
Documento : CPF : 020.574.835-09
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 18/01/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 02057483509 NOTA DE CRÉDITO RURAL
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000006334 - 2011 Num. Protocolo: 0000039068 - 2
Devedor : IZAEL JOSÉ DOS SANTOS
Documento : CPF : 038.124.545-48
Portador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Sacador : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apontamento em : 15/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 03812454548 NOTA DE CRÉDITO RURAL
Valor : R$ 1.000,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Maria De Lourdes S C Araújo
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Tabelionato De Protesto De Títulos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 232
COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BAHIA
CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, FAMILIA, CIVEIS E COMERCIAIS
JUIZA DE DIREITO: DRA ARLINDA SOUZA MOREIRA
PROMOTORES DRS: BELA. RITA DE CÁSSIA. BELA. GUACIRA PIRES VASCONCELOS.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA MARIANA SILVA ARAUJO
ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIZETE ALVES MONTEIRO DE ARAÚJO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0001404-72.2010.805.0244 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alysson Domingos Bezerra De Lima
Reu(s): João Gabriel Azevedo De Lima
Representante Do Réu(s): Karina Evangelista De Azevedo
Despacho: "...Ante o teor da certidão de fl.24,o disposto no art.320,II, do CPC,e fato de tratar-se aqui de direito
indisponível,designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 06/04/2011,às 13 horas,ocasião em que serão colhidos depoimentos pessoais das partes e produzidas as
demais provas, se requeridas oportunamente.Intimem-se,Inclusive a(o)representante do MP."
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BAHIA
JUIZ DE DIREITO - ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
PROMOTORA PÚBLICA: DRª RITA DE CASSIA RODRIGUES C.DE SOUZA
DEFENSOR PUBLICA: HELIO MESSALA LIMA GOMES
ESCRIVÃ DESIGNADA: EGILDA VIANA S. GAMA
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2010
0003977-83.2010.805.0244 - Divórcio Litigioso
Autor(s): S.A.S.D.S.
Advogado(s): Jose Ferreira de Gois
Reu(s): P.C.D.S.
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se o acionado para,querendo,contestar o feito,no prazo e com as advertências
de lei,inclusive por precatória,se requerido.Após,dê-se vistas ao Ministéwrio Público.
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0000414-67.1999.805.0244 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): G.J.D.S.
Advogado(s): Josemar Santana
Reu(s): N.M.D.F.
Advogado(s): Xênia Mercedes Leite Araujo
Despacho: Vistas ao Ministério Público.
0003291-91.2010.805.0244 - Execução de Alimentos
Autor(s): M.B.D.C., J.O.D.C.N., M.C.B.D.C.
Representante(s): M.J.B.D.C.
Advogado(s): David Bahury Mesquita da Silva
Reu(s): J.M.D.C.
Advogado(s): Pedro Cordeiro de Almeida Neto
Despacho: Vistas ao M.P.
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2011
0003790-75.2010.805.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.E.D.S.
Advogado(s): Ana Rebeca Selman da Silva
Reu(s): C.F.S.D.S.
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se o acionado para querendo,contestar o feito,no prazo e com as advertências
de lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 233
0003914-58.2010.805.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.R.D., A.R.D.
Representante Do Autor(s): M.R.D.S.
Advogado(s): Rosalvo Messias Teixeira da Rocha
Reu(s): F.C.D.
Despacho: Vistas ao M.P.
0003200-98.2010.805.0244 - Interdição
Autor(s): A.C.D.S.
Advogado(s): Vitor Kley Fonseca Costa
Reu(s): D.L.D.S.
Despacho: Vistas ao Ministério Público.
Expediente do dia 01 de março de 2011
0002117-47.2010.805.0244 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J.D.J.P.
Representante Do Autor(s): P.D.J.P.
Advogado(s): David Bahury Mesquita da Silva
Reu(s): R.P.P.
Advogado(s): Custódio Barbosa Neto
Despacho: Decorrido o prazo de contestação,intime-se a parte autora para se manifestar,haja ou não oferecimento de
resposta pelo acionado.Após,dê-se vistas ao M.P.
0001996-19.2010.805.0244 - Execução de Alimentos
Autor(s): V.A.M.D.
Representante(s): M.S.A.
Advogado(s): Ana Rita Dias de Souza Barros
Reu(s): W.M.D.
Sentença: Considerando o teor da petição de fls.12,onde se constata o pagamento do débito,JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO com fulcro no art.794,inciso I do Código de Processo Civil,devendo eventuais débitos serem peliteados na via
própria.Isento de custas.Transitada esta em julgado,dê-se baixa e arquivem definitivamente,com as cautelas legais.P.R.I.
0001975-43.2010.805.0244 - Execução de Alimentos
Autor(s): C.R.M.D.A.
Representante(s): A.M.T.
Advogado(s): Eloa Madureira Santos
Reu(s): L.T.C.D.A.
Advogado(s): Michel Godinho dos Santos
Sentença: Ante o exposto,com fincas no art.794,I,do CPC,julgo extinta a presente execução.Isento de custas.Transitada esta
em julgado,dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente.P.R.I.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0001095-27.2005.805.0244 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celso Alves De Carvalho
Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho
Despacho: Intimem-se os demais herdeiros beneficiados,pessoalmente,com o recebimento de quinhão do imóvel objeto
desta ação,descritos no documento de fls.175/185 dos autos do processo nº155/96,em apenso,para se manifestarem,no
prazo de 10 dias.Após,conceda-se vista ao Ministério Público.
0000002-68.2001.805.0244 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Eva Wilma Ferreira Da Silva
Advogado(s): Eduardo Jose Martins Lima
Reu(s): Cicero Menezes Guimaraes
Advogado(s): Manoel Alves
Despacho: Intimem-se a parte autora,pessoalmente,para tomar conhecimento do óbito do requerido,conforme certidão de
fls.86,e manifestar interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05 dias.
0000123-09.1995.805.0244 - Separação Litigiosa
Autor(s): M.D.F.T.D.S.
Advogado(s): Maria Augusta Mesquita G. Guimaraes
Reu(s): P.M.D.S.
Advogado(s): Jose Ferreira Gois
Despacho: Intime-se a parte exequente para manifestar-se sob a certidão de fls.79v,no prazo de 10 dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 234
0000063-41.1992.805.0244 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jose Thadeu Macedo Santiago
Advogado(s): Jose Ferreira Gois
Devedor(s): Ana Maria De Almeida
Despacho: Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fls.09,no prazo de 10 dias.
0000426-81.1999.805.0244 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcelo Jatobá Maia
Reu(s): Amilton Perreira De Pinho
Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves
0000426-81.1999.805.0244 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcelo Jatobá Maia
Reu(s): Amilton Perreira De Pinho
Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves, Josemar Santana
Despacho: Intime-se o exequente para constituição de novo causídico,bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
0000428-17.2000.805.0244 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): A.M.D.O.S.D.
Advogado(s): Maria Augusta Mesquita G. Guimaraes
Reu(s): F.O.D.
Despacho: Cuida-se de ação de Separação Judicial Litigiosa,convertida em consensual em audiência(fls.21/22),cuja prestação jurisdicional já foi concluida com a sentença de fls.31.Assim,acolho o pedido de fls.72,tão somente para determinar
seja oficiado à empresa empregadora para fins dos descontos da pensão alimentícia nos termos requerido.Cumprida a
diligência arquivem-se os autos com as cautelas legais.
0000166-04.1999.805.0244 - Separação Litigiosa
Autor(s): R.V.D.N.O.
Advogado(s): Jose Ricardo Castro, Washington Jose da Silva Guimaraes
Reu(s): F.P.D.O.
Advogado(s): David Bahury
Despacho: Cuida-se de ação de Separação Judicial Litigiosa,convertida em consensual em audiência(fls.)cuja prestação
jurisdicional já foi concluida com a sentença de fls.36.Assim,cumprida as diligências arquivem-se os autos com as cautelas
legais.
0000304-63.2002.805.0244 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): R.V.D.N.O.
Advogado(s): Washington Guimarães
Reu(s): F.P.D.O.
Advogado(s): David Bahury
Despacho: Cuida-se de ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio,cuja prestação jurisdicional já foi concluida
com a sentença de fls.10.Assim,cumprida as diligências arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0000143-38.2011.805.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.M.D.S., M.L.M.D.S.
Representante Do Autor(s): V.P.D.S.
Advogado(s): Ana Rita Dias de Souza Barros
Reu(s): J.M.D.S.
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Oficie-se ao Banco do Brasil,solicitando abertura de conta em
nome da genitora dos alimentandos,na qual deverão ser depositados os alimentos.Conceda-se vista ao Ministério Público.
0001832-54.2010.805.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.B.N.
Representante Do Autor(s): R.B.D.N.
Advogado(s): David Bahury Mesquita da Silva
Reu(s): E.D.E.G.
Advogado(s): Jorge Fabiano de Castro
Despacho: Vista ao M.P.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 235
0000166-81.2011.805.0244 - Alvará Judicial
Autor(s): Tania Simone Bento Da Silva, Outros
Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho
Reu(s): Falecido: Gustavo Da Silva Cerqueira
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.Dê-se vistas ao Ministério Publico.Intime-se.
0000165-96.2011.805.0244 - Alvará Judicial
Autor(s): Jalvo Humberto Dos Santos
Advogado(s): Balbino Souza Ramos Filho
Despacho: Defiro a gratuidade re querida.Oficie-se à CEF,para que informe o valor do saldo porventura existente,no prazo de
10 dias.Após,dê-se vistas ao Ministério Público.Intime-se.
0000954-95.2011.805.0244 - Usucapião
Autor(s): Municipio De Senhor Do Bonfim
Advogado(s): Francisco Cardoso da Silva Filho
Despacho: 1)Citem-se,pessoalmente,a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confinantes,e,por edital,com
prazo de 20(vinte)dias,os interessados ausentes,incertos e desconhecidos(arts.942 e 232,IV,do
CPC),para,querendo,contestarem a ação no prazo de 15 dias,sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial.2)Intimem-se por via postal,para que manifestem eventual interesse na causa,a União e o Estado(art.943
do CPC),remetendo-se a cada um deles cópia da inicial a dos documentos que a instruiram.3)Oficie-se ao Sr. oficial do
Registro de Imóveis para que certifique:a)Se o imóvel tem registro.b)Em nome de quem se encontra registrado o imóvel
usucapiendo.
0000065-78.2010.805.0244 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marluzia Rodrigues Das Candeias Santiago
Advogado(s): Josemar Santana, Maraisa Santana, Cesar Augusto Martins Lima
Reu(s): Osmário Macêdo Santiago
Despacho: Cite-se o acionado para,querendo,contestar o feito,no prazo e com as advertências de lei.
0003796-82.2010.805.0244 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G.D.M.
Advogado(s): Tania Alves Goes Dias
Reu(s): L.S.D.M.
Despacho: Processe-se em segredo de justiça(art.155,II,do CPC).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Cite-se o
acionado para,querendo,contestar o feito,no prazo e com as advertências de lei.
0000287-85.2006.805.0244 - ALIMENTOS
Representante(s): M. R. B.
Requerente(s): M. V. B. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): A. C. D. S.
Despacho: Sobre a certidão retro,manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias.
0000050-75.2011.805.0244 - Execução de Alimentos
Autor(s): R.M.D.J.
Representante(s): M.A.D.J.
Advogado(s): David Bahury Mesquita da Silva
Reu(s): R.D.J.
Despacho: Segredo de justiça.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Se for o caso,intime-se a parte exequente
para juntar aos autos o título judicial,no prazo de 10 dias.Cite-se o executado,na forma do art.733 do CPC.
0004018-50.2010.805.0244 - Execução de Alimentos
Autor(s): C.S.D.S., C.S.D.S.
Representante(s): V.L.F.D.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J.C.P.D.S.
Despacho: Segredo de justiça.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Se for o caso,intime-se a parte exequente
para juntar aos autos o título judicial,no prazo de 10 dias.Cite-se o executado,na forma do art.733 do CPC.
0003912-88.2010.805.0244 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.D.S.P.
Representante(s): A.F.D.S.
Advogado(s): David Bahury Mesquita da Silva
Reu(s): A.D.J.P.
Despacho: Segredo de justiça.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Se for o caso,intime-se a parte exequente
para juntar aos autos o título judicial,no prazo de 10 dias.Cite-se o executado,na forma do art.733 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 236
0004043-63.2010.805.0244 - Execução de Alimentos
Autor(s): P.L.D.C.
Representante(s): S.D.S.C.
Advogado(s): Liana Martins Lima Moraes Paiva
Reu(s): P.R.D.S.C.
Despacho: Segredo de justiça.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Se for o caso,intime-se a parte exequente
para juntar aos autos o título judicial,no prazo de 10 dias.Cite-se o executado,na forma do art.733 do CPC.
0004182-15.2010.805.0244 - Execução de Alimentos
Autor(s): P.O.D.J., A.D.J.D.N.
Advogado(s): David Bahury Mesquita da Silva
Reu(s): A.D.N.
Despacho: Segredo de justiça.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Se for o caso,intime-se a parte exequente
para juntar aos autos o título judicial,no prazo de 10 dias.Cite-se o executado,na forma do art.733 do CPC.
0004002-96.2010.805.0244 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.J.D.S.
Representante(s): M.D.F.F.D.J.
Advogado(s): David Bahury Mesquita da Silva
Reu(s): J.S.D.S.
Despacho: Segredo de justiça.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Se for o caso,intime-se a parte exequente
para juntar aos autos o título judicial,no prazo de 10 dias.Cite-se o executado,na forma do art.733 do CPC.
0004005-51.2010.805.0244 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria De Lourdes Melo Da Silva
Advogado(s): Marina Marques Barreto
Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita.Oficie-se ao Bnaco Bradesco solicitando seja informado,no prazo de 10
dias,sobre a existência de seguro em nome da falecido,bem como dos eventuais beneficiários.Após,conceda-se vista ao M.P.
0003926-72.2010.805.0244 - Alvará Judicial
Autor(s): Vilma Maria Da Silva, Vanubia Izauto Da Silva, Outros
Advogado(s): Jorge Fabiano de Castro
0003827-05.2010.805.0244 - Alvará Judicial
Autor(s): Eliana Francisca Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.Oficie-se à CEF,para que informe o valor do saldo porventura existente em nome do
falecido,no prazo de 10 dias.Oficie-se ao INSS,solicitando relação de dependentes do falecido,no prazo de 10 dias.Após,dêse vistas ao Ministério Público.Intime-se.
0004042-78.2010.805.0244 - Alvará Judicial
Autor(s): Edicleide Nascimento Da Conceição, Janicleide Araujo Do Nascimento, Outros
Advogado(s): Raquel Pereira de Agrela
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.Oficie-se ao Banco do Brasil,para que informe o valor do saldo porventura existente
nos termos informados na exordial,no prazo de 10 dias.Oficie-se ao INSS,solicitando relação de dependentes do falecido,no
prazo de 10 dias.Após,dê-se vistas ao Ministério Público.Intime-se.
0003423-51.2010.805.0244 - Divórcio Litigioso
Autor(s): I.J.D.O.
Advogado(s): Marina Marques Barreto
Reu(s): V.L.M.D.O.
Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita.Em face da publicação da emenda constitucional 66/2010,que deu nova
redação ao art.226,§ 6º da Constituição Federal,suprindo-se o requisito da prévia separação judicial por mais de 01 ano ou
de comprovada separação de fato por mais de 02 anos para o divórcio,intimem-se a parte,para manifestar interesse pela
conversão da ação de Separação Litigiosa em Divórcio,no prazo de 10 dias.
0003795-97.2010.805.0244 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M.F.D.S.
Advogado(s): José Rodrigo Almeida da Silva
Reu(s): J.A.E.D.S.
Despacho: Processe-se em segredo de justiça(art.155,II,do CPC).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Cite-se o
acionado para,querendo,contestar o feito,no prazo e com as advertências de lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA
JUIZ TITULAR- Dr. TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA
PROMOTORES - Dras.GUACIRA PIRES VASCONCELOS G DE CARVALHO e ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO
DIRETORA-SECRETARIA - FLÁVIA C. FERREIRA JOAQUIM
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000225-84.2002.805.0244 - ROUBO
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Edemilson Ribeiro De Souza, José Edmilson Evangelista Da Silva
Vítima(s): Elias Ferreira Da Silva
0000225-84.2002.805.0244 - ROUBO
Autor(s): Ministério Público
Advogado(s): Marcus Vinicius Reboucas de Souza
Reu(s): Edemilson Ribeiro De Souza, José Edmilson Evangelista Da Silva
Vítima(s): Elias Ferreira Da Silva
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 23/03/2011, ÁS 08:15, PARA INTRUÇLÃO E JULGAMENTO.
0000225-84.2002.805.0244 - ROUBO
Autor(s): Ministério Público
Advogado(s): Marcus Rebouças
Reu(s): Edemilson Ribeiro De Souza, José Edmilson Evangelista Da Silva
Vítima(s): Elias Ferreira Da Silva
Despacho: DESIGNO A AUDIÊNCIAS PARA O DIA 23/03/2011, ÁS 08:15, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DO ACUSADO. O DEFENSOR DEVERAR TRAZER AS TESTEMUNHAS DE DEFESA INDENTIMENTE DE INTIMAÇÃO.
COMARCA DE SIMÕES FILHO
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO BAHIA JUIZ SUBSTITUTO DR. TADEU
RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA: ESCRIVÃO PAULO ROBERTO PINTO DE AZEVEDO. FICAM OS SENHORES ADVOGADOS
INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 31 de janeiro de 2011
0010370-06.2010.805.0250 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Whelito Santos De Brito
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Despacho: *...* Posto isso, reconheço a conexão e determino a remessa dos autos ao juízo prevento, quer seja, o da 2ª Vara
Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, para julgamento simultaneo ao processo n. 008930531.2010.805.0001(Revisão de clausulas contratuais), nos termos dos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil. Não
havendo recursos, encaminhe-se, com as devidas baixas. Intimem-se, por seus advogados. Junte-se cópia da presente
decisão aos autos da exceção de incompetencia n. 0010370-06.2010.805.0250, cuja petição inicial fica desde já indeferida em
face da carência de ação decorrente da perda de objeto (CPC 295, III) uma vez que já reconhecida a incompetencia do Juízo.
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2011
0009729-18.2010.805.0250 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sheila Nascimento Neves
Despacho: RH. Diga o autor acerca do petitório de fls. 20/24 no prazo de 10 dias.
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
0009351-62.2010.805.0250 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Sandoval Neves Trindade
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Vinicius Moreira Batista
Despacho: Manifeste-se o excepto da exceção de incompetencia oposta, no prazo de dez dias. P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0004492-03.2010.805.0250 - Busca e Apreensão
Apensos: 3602375-1/2010
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Sandoval Neves Trindade
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Despacho: Vistos. Na forma do art. 306 c/c art. 265, III, do CPC, suspendo o andamento do feito até posterior deliberação.
P.R.I.
0009973-44.2010.805.0250 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Raimundo Lopes De Carvalho
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Despacho: Manifeste-se o excepto acerca da exceção de incompetência oposta, no prazo e dez dias. P.R.I.
0002089-61.2010.805.0250 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Raimundo Lopes De Carvalho
Despacho: Vistos. Na forma do Art. 306 c/c art. 265, III, do CPC, suspendo o andamento do feito até posterior deliberação.
P.R.I.
0000580-61.2011.805.0250 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Lucas Jose Da Silva Neto
Despacho: Na forma do art. 306 c/c art. 265, II, do C.P.C. suspendo o andamento do feito até posterior deliberação. P.R.I.
0000747-78.2011.805.0250 - Exceção de Incompetência
Apensos: 3861205-8/2011
Autor(s): Lucas Jose Da Silva Neto
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Despacho: Manifeste-se o excepto acerca da exceção de incompetência oposta, no prazo de dez dias. P.R.I.
0003086-15.2008.805.0250 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante(s): E. D. S. S.
Advogado(s): Ana Cristina Leal Silva
Reu(s): J. C. L. T. E. A.
Advogado(s): Thais Campos de Carvalho
Menor(s): R. D. S. S.
Despacho: *...* Assim, designo o dia 11/04/2011 ás 11:00h audiência de isntrução e julgamento. Ficam intimados os
presentes, devendo o cartório proceder as demais intimações...
0003086-15.2008.805.0250 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante(s): E. D. S. S.
Advogado(s): Ana Cristina Leal Silva
Reu(s): J. C. L. T. E. A.
Advogado(s): Thais Campos de Carvalho
Menor(s): R. D. S. S.
Despacho: *...* Assim, designo o dia 11/04/2011 ás 11:00h audiência de isntrução e julgamento. Ficam intimados os
presentes, devendo o cartório proceder as demais intimações...
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0000565-92.2011.805.0250 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Elias Barbosa Ambrose
Despacho: *...* Destarte, considerando que a correta indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial,
repercutindo sobre o valor das custas a serem recolhidas, DETERMINO seja o (a) intimado para EMENDAR a inicial procedendo a adequação do valor da causa e, consequentemente, COMPLEMENTAR o pagamento das custas devidas, no prazo
de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, cancelamento e baixa na distribuição.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0009974-29.2010.805.0250 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Silvana Da Paixão Andrade
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Reu(s): Marcio De Jesus Afonso
Despacho: *...* ACOLHO o parecer Ministerial e HOMOLOGO por sentença, para que surta seus juridicos e legais efeitos,
acordo de vontades firmado pelas partes, pelo qual o(a) promovido pagará, mensalmente, aos autor (es) a titulo de alimentos, o equivalente a 12, 96% do salario minimo. *...*
Expediente do dia 01 de março de 2011
0000375-08.2006.805.0250 - ORDINARIA
Autor(s): Tag Tecnologia Avançada Garantida S/A
Advogado(s): Cristina Maria Della-Cella Souza
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Despacho: Homologo por sentença para que produza os seus juridicos e legais o acordo a que chegaram as partes às
partes ás fls. 122 e após o total cumprimento, julgo extinto o processo com resolução do mérito de acordo com o Art. 269, III
do C.P.C. P.R.J.
0009555-09.2010.805.0250 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Odilon Silva De Oliveira Junior
Decisão: *...* DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veiculo descrito nos autos ás fls. 02.
No prazo de cinco dias, o credor fiduciante poderá pagar a integridade da divida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus (art. 3º,§2º, do Dec - Lei 911/69).
Executada a liminar, cite-se o (a) requerente para, querendo, em quinze dias, contestar, sob pena de incidência dos efeitos
da revelia.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando estado físico do bem, que
deverá ser entregue ao representante legal da empresa autora.
Intimem-se.
0010578-87.2010.805.0250 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Jose Nogueira Do Nascimento
Despacho: *...* Intime-se, por conseguinte, a parte autora para proceder à complementação das custas no prazo máximo de
05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
0010578-87.2010.805.0250 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Jose Nogueira Do Nascimento
Despacho: *...* Intime-se, por conseguinte, a parte autora para proceder à complementação das custas no prazo máximo de
05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
0010562-36.2010.805.0250 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Marivaldo Ribeiro De Jesus
Despacho: *...* Intime-se, por conseguinte, a parte autora para proceder à complementação das custas no prazo máximo de
05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se
0004814-57.2009.805.0250 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Maria José Vasconcelos De Oliveira
Sentença: Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito consoante dispõe o Art. 267, VIII do C.P.C. Dê-se
baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 02 de março de 2011
0000390-98.2011.805.0250 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ocival Ferreira De Souza
Decisão: Assim defiro a liminar de reintegração de posse eis que se entrevem os requisitos do art. 927 do C.P.C. com as
limitações derivadas da situação de inicio do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art. 928 do
mesmo diploma legal.
Expeç a-se mandado de reintegração de posse, ficando o representante legal do autor como depositário fiel, e no mesmo
mandado cite-se parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se advertência do art. 285 do C.P.C, cumprindo-se as
diligências nos moldes do art. 172 do C. P. C.
Intime-se.
0003695-27.2010.805.0250 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Vandeks Leonardo Dos Santos
Decisão: *...* Assim defiro a liminar de reintegração de posse eis que se entrevem os requisitos do art. 927 do C.P.C. com as
limitações derivadas da situação de inicio do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art. 928 do
mesmo diploma legal.
Expeç a-se mandado de reintegração de posse, ficando o representante legal do autor como depositário fiel, e no mesmo
mandado cite-se parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se advertência do art. 285 do C.P.C, cumprindo-se as
diligências nos moldes do art. 172 do C. P. C.
Intime-se.
0005257-76.2007.805.0250 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Reginaldo Nascimento Coelho
Advogado(s): Raimundo Alves de Lima
Reu(s): Marlene Dos Santos Coelho
Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com resolução de mérito (art. 269, III, CPC), com com fundamento no
art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para DECRETRAR O DIVORCIO de REGINALDO NASCIMENTO COELHO E MARLENE
DOS SANTOS COELHO, extinguindo-se o vinculo matrimonial (art. 1571, IV, do Código Civil, e art. 2º, IV, e art. 24 da Lei n.º
6.515/77). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: MARLENE MARTINIANO DOS SANTOS. Após o transito em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Sem custas.P.R.I.
0000119-90.1991.805.0250 - COBRANCA
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Amauri Figueiredo Leal, Betânia Mara Coêlho Gama, Elder dos Santos Verçosa, Messias Terto dos Santos, Victor Augusto Maron de Almeida
Reu(s): Ascoli Nordeste S/A
Advogado(s): Antonio da Silva Carvalho
Despacho: Cientifique-se o cartório, se parte Ré manifestou-se sobre o petitório de fls. 90/100. Intime-se.
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000067-11.2002.805.0250 - ARROLAMENTO
Arrolado(s): E. D. D. S.
Advogado(s): Genilson da Silva Menezes, Maria das Graças Filgueiras da Silva
Despacho: Intime-se o inventariante para apresentar certidão negativa de dividas do falecido com as Fazendas Publicas,
bem como para proceder ao recolhimento administrativo do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) porvrntura
devido, trazendo aos autos o comprovante de pagamento. Feito isto, vista a Fazenda pública. Após, voltem-me os autos para
homologação.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0008830-20.2010.805.0250 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): João De Deus Pereira
Despacho: Não consta dos autos documento comprobatório de que houve a efetiva entrega da notificação no endereço do
devedor constante do contrato. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar que houve a referida notificação,
imprescindivel para caracterização da mora. Após, conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000407-37.2011.805.0250 - Busca e Apreensão
Autor(s): Portoseg S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Jean Conceicao Cruz
Despacho: Não consta dos autos documento comprobatório de que houve a efetiva entrega da notificação no endereço do
devedor constante do contrato. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar que houve a referida notificação,
imprescindivel para caracterização da mora. Após, conclusos.
0003264-90.2010.805.0250 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Cosme Soares De Souza
Despacho: Intime-se o douto advogado da parte Ré para se manifestar sobre certidão fls. e termo de declaração. Intime-se.
0009241-63.2010.805.0250 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Regina De Oliveira Silva
Despacho: Não consta dos autos documento comprobatório de que houve a efetiva entrega da notificação no endereço do
devedor constante do contrato. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar que houve a referida notificação,
imprescindivel para caracterização da mora. Após, conclusos.
0000871-61.2011.805.0250 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Genildo Floriano Jesus Silva
Decisão: *...* DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veiculo descrito nos autos ás fls. 02.
No prazo de cinco dias, o credor fiduciante poderá pagar a integridade da divida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus (art. 3º,§2º, do Dec - Lei 911/69).
Executada a liminar, cite-se o (a) requerente para, querendo, em quinze dias, contestar, sob pena de incidência dos efeitos
da revelia.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando estado físico do bem, que
deverá ser entregue ao representante legal da empresa autora.
Intimem-se.
0003654-94.2009.805.0250 - Embargos à Execução
Autor(s): Bahia Pet Reciclagem Ltda
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Renato de Luizi Junior
Reu(s): Colormatrix América Do Sul Ltda
Decisão: *...* Destarte, determino que o Embargante promova o recolhimento das custas complementares, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Após, conclusos.
0004278-17.2007.805.0250 - EXECUÇÃO
Apensos: 2753719-1/2009
Autor(s): Colormatrix América Do Sul Ltda
Reu(s): Bahia Pet Reciclagem Ltda
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Despacho: RH. Intime-se a exequente para que informe o valor atualizado da divida a fim de que se promova à penhora. Exp. Nec.
0000961-69.2011.805.0250 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Izabel Freitas Da Silva
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Reu(s): (Falecido) Francisco Cezar Da Silva Sanches
Despacho: Expeçam se oficios conforme requerido. Defiro o pedido de Assistencia Judiciária.Intime-se.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0005050-77.2007.805.0250 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. C. B. D. S.
Advogado(s): Flávio José dos Santos
Reu(s): C. M. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Sentença: Por isso, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido de indenização por
danos morais e materiais, com base no art. 267 do CPC; JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com exame de mérito
(art. 269, I, CPC), com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para DECRETAR O DIVORCIO de MARIA DA
CONCEIÇÃO BENICIO DE SOUZA e CRISPIM MENOEL DE SOUZA, extinguindo-se o vinculo matrimonial. Expeça-se mandado de averbação ao respectivo cartório de Registro Civil. (art. 32, da Lei 6.515/77). A divorcianda voltará a usar o nome de
solteira: MARIA DA CONCEIÇÃO BENICIO. A posse do imóvel permacerá com Autora, em razão dos argumentos e provas
constantes dos autos que não restaram refutados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Ciência ao
Ministério Publico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o autor, por sua Advogada, e a Ré, por mandado.
0000643-86.2011.805.0250 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Salvador Motos Ltda - Novo Tempo
Advogado(s): Manoela Altair de Freitas Azevedo
Reu(s): Trade Inovações Empresariais Ltda
Despacho: Petição inicial em ordem e devidamente instruida. Cite-se o executado para pagar em três dias o valor reclamado
na petição inicial ou oferecer embargos no prazo de quinze dias. Neste mesmo prazo de quinze dias, fica facultado o
pagamento da divida em até 06 (seis) prestações com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, desde que
reconheça o crédito do exequente e comprove o deposito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado (art. 745-A CPC).*...*
0001003-21.2011.805.0250 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Dane De Souza Leal
Advogado(s): Suely Maria da Silva
Reu(s): (Falecido) Domingos Santos Leal
Despacho: Faço vista dos autos ao Ministério Publico.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0008677-84.2010.805.0250 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria De Lourdes Da Silva Borges, Manuela Da Silva Borges, Monica Da Silva Borges
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Publico no parecer de fls. 13v.
0001002-70.2010.805.0250 - Alvará Judicial
Autor(s): Cristino Santana
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Reu(s): Maria Das Graças Santos Santana
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Publico no parecer de fls. 13v.
0000310-71.2010.805.0250 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Cassia De Castro Santos Paes
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Despacho: Faço vistas ao Ministério Publico.
0005032-51.2010.805.0250 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Juvenal Bastos Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Amélia Santos Silva
Despacho: Expeça-se novo mandado citatório.
0001320-53.2010.805.0250 - Alvará Judicial
Autor(s): Rosangela Vieira De Menezes
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Despacho: Faço vista dos autos ao Ministério Publico.
0003478-81.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Inoquimica Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
Reu(s): Ricardo Antonio Magnusson - Epp
Despacho: Apense-se aos autos pertinentes. Após conclusos. Intime-se.
0001066-46.2011.805.0250 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Valdemir Souza Silva
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Reu(s): (Falecido) Valdomiro Silva Souza
Despacho: Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. Vistas ao M.P. Intime-se.
0000990-22.2011.805.0250 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Elenita Da Conceição Alves
Advogado(s): Suely Maria da Silva
Despacho: Defiro os beneficios da assistencia gratuita. Vistas ao M.P. Intime-se.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 26366-9/2000
RÉU: OSNI NUNES DA SILVA
ADVOGADO: DRª ADRIANNE MUNIZ DE MORAES - OAB/BA 14617
DESPACHO
1. Intime-se o apenado, por seu advogado, para apresentar contra razões, no prazo de cinco dias ao agravo interposto pelo
Ministério Público às fls. 288/291.
2. Após, formem-se o segundo volume dos autos, uma vez que supera 200 folhas e retornem conclusos.
Simões Filho 02 de março de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. JUIZA DE DEIREITO - TÂMARA LIBÓRIO D.T. DE
FREITAS SILVA E DR. RODOLFO NASCIMENTO BARROS - ESCRIVÃO EDSON LEONIDIO DOS SANTOS;SUB-ESCRIVÃO
MARIVALDO COSTA SANTOS. FICA(M) O(S) SR(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO TEOR DO(S) DESPACHO(S),
SENTENÇA(S), NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S):
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
vara crime
0005985-15.2010.805.0250 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jorge Cardoso Magno
Advogado(s): Drº Cesar Eneias Martins Machado - Oab/Ba 15989, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Intime-se o defensor constituído do acusado JORGE CARDOSO MAGNO (fl. 54), oferecer a defesa prévia de seu
constituinte, sob pena de ser-lhe nomeado a Defensoria Pública.
Esclareça-o da extrema importância na prática de tal ato, visto que, trata-se da primeira oportunidade em que o acusado tem
para manifestar-se a respeito de sua defesa, assim como, arrolar testemunhas.
Simões Filho, 02 de dezembro de 2010.
Amanda Palitot Villar de Mello
Juiza de Direito
Expediente do dia 15 de março de 2011
FAZENDA PÚBLICA
0005568-62.2010.805.0250 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariza Pimentel Mota Bomfim
Advogado(s): Tatiana Prates Hlavnicka
Reu(s): Municipio De Simoes Filho
Despacho: Nos temos do artigo 326 do CPC, determino seja intimada a parte autora para falar sobre a contestação e
documentos apresentados no prazo de 20 (dez) dias.
Em seguida, ao Ministério Público.
0003638-09.2010.805.0250 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Italo Lisboa De Paula
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Impetrado(s): Secretário De Administração - Sr. Waldomiro Andrade Santos, Eduardo Alencar - Prefeito Municipal De Simões
Filho
Despacho: Para a concessão da liminar em mandado de segurança faz-se necessária a presença de dois requisitos: o
"fumus boni iuris e o periculum in mora".
No presente caso, sem adentrar no mérito da ação ou mesmo no "fumus boni iuris" não vislumbro a existência do "periculum
in mora" necessário a concessão da medida liminar pleiteada, especialmente, em razão do grande lapso temporal decorrido.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, determino abertura de cista dos autos ao Ministério Público.
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Após, conclusos para sentença.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000957-32.2011.805.0250 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Alexsandro Santana Santos
Advogado(s): Rodrigo Santos Menezes
Impetrado(s): Comandante Do Batalhão De Polícia Rodoviária De Simões Filho
Decisão: DECISÃO
Vistos etc.
Alexsandro Santana Santos, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado devidamente constituído, impetrou
o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do Comandante do Batalhão de Polícia
Rodoviária de Simões Filho (1ª CIA) e o Estado da Bahia.
Informa-nos o autor que, no dia 21/02/2011, em blitz realizada nesta cidade, foi o veículo automotor marca FIAT, modelo Palio
EDX, ano 1997/1998, cor azul, placa JNB 1593 apreendido ao ser constatado que o seu Licenciamento estava vencido.
Extrai-se dos autos que, apesar de sanar os vícios que motivaram a apreensão do bem, lhe fora vedada, pela autoridade
mencionada, a retirada do veículo sob a alegação de não ser o impetrante o seu legítimo proprietário.
Em sentido contrário, afirma o impetrante que é proprietário do indigitado veículo, muito embora a sua transferência seja
objeto de ação judicial.
Por fim, aduz que o veículo é seu meio de vida, com o qual sustenta sua família, e que o ato perpetrado pelo impetrado foi
abusivo e ilegal.
Juntou documentos acostados às fls.16/44.
Relevantes os fundamentos da impetração e lastreados por suficiente material probatório, desprendesse dos autos o
preenchimento dos requisitos objetivos que possibilitam a concessão de medida liminar, quais sejam: fumus boni iuris e
periculum in mora.
Destarte, DEFIRO A SEGURANÇA LIMINAR como requerida.
Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e notificação ao IMPETRADO, para,
querendo, prestar as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1060/50.
Notificada a Autoridade Coatora e prestadas as devidas informações, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, determino
a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias .
Em seguida, conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Simões Filho, 16 de março de 2011.
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO
Juíza de Direito Titular
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DISTRITO SEDE
Av. Pres. Getúlio Vargas n° 3.253 - Centro
Cep: 45.995-000 Tel:(073) 3291-5373
Domingos Oliveira Donato - Oficial
Merylin Gude Marcial - Suboficial Designada
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA NATURAIS
Expediente de 11/03/ 2011 a 15/03/2011 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo
artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: MARCOS ANTONIO PAZ BENIGNO, nacionalidade brasileira, profissão comerciante, estado civil solteiro, de 33
anos de idade, nascido em Alcobaça - BA, no dia 30 de julho de 1977, domiciliado Rua Manoel Durculino, 34, Bairro
Castelinho, Teixeira de Freitas - BA, filho de DJALMA AMARAL BENIGNO, NAT. DESTE ESTADO, VIGILANTE e de BERNADETE
PAZ DO NASCIMENTO BENIGNO, NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residentes nesta Cidade.
Nubente: NILMA PEREIRA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, de 27 anos de idade,
nascida em Capitão Eneas - MG, no dia 2 de maio de 1983, domiciliada Rua Manoel Durculino, 34, Bairro Castelinho, Teixeira
de Freitas - BA, filha de DJALMA AMARAL BENIGNO, NAT. DE MINAS GERAIS, APOSENTADO e de BERNADETE PAZ DO
NASCIMENTO BENIGNO, NAT. DE MINAS GERAIS, APOSENTADA residentes Capitão Eneas/MG.
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Nubente: LEOJANE DE JESUS MAGALHÃES, nacionalidade brasileira, profissão vigilante, estado civil solteiro, de 21 anos de
idade, nascido em Teixeira de Freitas - BA, no dia 8 de junho de 1989, domiciliado Rua Juvenal Pereira, n° 600, Bairro Centro,
Santo Antonio de Barcelona, Caravelas - BA, filho de NELSON MAGALHÃES FILHO, NAT. DESTE ESTADO, TRATORISTA e de
ROSA ZELIA REIS DE JESUS, NAT. DESTE ESTADO, SERV. PÚBLICA residentes Caravelas- BA.
Nubente: AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão empregada doméstica, estado civil solteira, de
20 anos de idade, nascida em Teixeira de Freitas - BA, no dia 21 de novembro de 1990, domiciliada Rua Nova Conquista, n°
45, Bairro Jardim Planalto, nesta Cidade, Teixeira de Freitas - BA, filha de JAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, NAT. DESTE
ESTADO, MOTORISTA e de CLAUDINEIA DE SOUZA OLIVEIRA, NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residentes Caravelas - BA.
Nubente: HELIO OLIVEIRA SOUSA, nacionalidade brasileira, profissão vendedor, estado civil divorciado, de 48 anos de
idade, nascido em Alcobaça - BA, no dia 27 de setembro de 1962, domiciliado Rua João Pessoa n° 20, Bairro Vila Vargas,
Teixeira de Freitas - BA, filho de LAUDELINO RODRIGUES SOUSA, NAT. DE MINAS GERAIS, APOSENTADO residente neste
Município e de MARCELINA DE OLIVEIRA, falecida em neste Município.
Nubente: ELENILDE REIS DIAS, nacionalidade brasileira, profissão repositora, estado civil solteira, de 36 anos de idade,
nascida em Lajedão - BA, no dia 18 de dezembro de 1974, domiciliada Rua João Pessoa n° 20, Vila Vargas, Teixeira de
Freitas - BA, filha de JOSÉ ANTONIO DIAS, NAT. DESTE ESTADO, APOSENTADO e de MARIA HELENA REIS DIAS, NAT. DESTE
ESTADO, APOSENTADA residentes nesta Cidade.
Nubente: RENILSON SANTOS DE SOUSA, nacionalidade brasileira, profissão pedreiro, estado civil solteiro, de 22 anos de
idade, nascido em Itanhém - BA, no dia 29 de maio de 1988, domiciliado Rua Israel, n° 286, Bairro Ulisses Guimarães, nesta
Cidade, Teixeira de Freitas - BA, filho de VALDIR ARAUJO DE SOUSA, NAT. DESTE ESTADO, PEDREIRO e de RENILDA
SOARES DOS SANTOS, NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residentes nesta Cidade.
Nubente: CATIANNE DIAS SAMPAIO, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, de 19 anos de idade,
nascida em Itanhém - BA, no dia 3 de maio de 1991, domiciliada Rua Luiz Camões, n° 155, Bairro Jardim Liberdade, nesta
Cidade, Teixeira de Freitas - BA, filha de PEDRO FERREIRA SAMPAIO, NAT. DESTE ESTADO, COMERCIANTE e de DORANILDE
DIAS SAMPAIO, NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residentes nesta Cidade.
Nubente: LEONARDO COSTA PRATES, nacionalidade brasileira, profissão agricultor, estado civil solteiro, de 21 anos de
idade, nascido em Jaguaré - ES, no dia 18 de julho de 1989, domiciliado Rua Guiana, n° 268, Bairro Wlisses Guimarães,
nesta Cidade, Teixeira de Freitas - BA, filho de LEIVINDO PEREIRA PRATES, NAT. DESTE ESTADO, AGRICULTOR e de EVA
SILVA COSTA, NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residentes nesta Cidade.
Nubente: CLARICE SANTOS LACERDA, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteira, de 18 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 17 de maio de 1992, domiciliada Rua Guiana, n° 267, Bairro Wlisses Guimarães, nesta
Cidade, Teixeira de Freitas - BA, filha de JOVENIL DE LACERDA, NAT. DESTE ESTADO, CARPINTEIRO residente nesta
Cidade e de MARIA ALVES DOS SANTOS, falecida em São Mateus - ES.
Nubente: WILLIAM CRUZ DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão ajudante geral, estado civil solteiro, de 21 anos de
idade, nascido em Caravelas - BA, no dia 1 de janeiro de 1990, domiciliado Rua da Jaqueira, n° 71, Bairro Jerusalém, nesta
Cidade, Teixeira de Freitas - BA, filho de AERCIO MENDES DE JESUS, NAT. DESTE ESTADO, LAVRADOR e de VALDETE
SANTOS DA CRUZ. NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residentes Mun. de Prado - BA.
Nubente: PRISCILA DA SILVA FELIX, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteira, de 16 anos de idade,
nascida em Teixeira de Freitas - BA, no dia 20 de julho de 1994, domiciliada Fazenda Vista Alegre,, Alcobaça - BA, filha de
JOSÉ CONCEIÇÃO FELIX, NAT. DESTE ESTADO, OPERADOR DE MAQUINAS e de NILDA PEREIRA DA SILVA FELIX, NAT.
DESTE ESTADO, DO LAR residentes Municipio de Alcoabaça - BA.
Nubente: PAULO HERMANNY NOGUEIRA MEDEIROS, nacionalidade brasileira, profissão comerciario, estado civil solteiro,
de 32 anos de idade, nascido em Brumado - BA, no dia 23 de novembro de 1978, domiciliado Rua Luxemburgo, 25, Bairro
Jardim Europa, Teixeira de Freitas - BA, filho de EMANUEL DE ABREU MEDEIROS, NAT.DESTE ESTADO, DESTE ESTADO,
COMERCIANTE e de MARIA APARECIDA NOGUEIRA MEDEIROS, NAT. DESTE ESTADO, COMERCIANTE residentes nesta
Cidade.
Nubente: PRISCILA BARBOSA CARVALHO, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, de 27 anos de
idade, nascida em Alcobaça - BA, no dia 28 de março de 1983, domiciliada Rua Luxemburgo, 25, Bairro Jardim Europa,
Teixeira de Freitas - BA, filha de SEBASTIÃO DE SOUZA CARVALHO, NAT. DESTE ESTADO, PEDREIRO residente Alcobaça/BA
e de MARIA ROSA GONÇALVES BARBOSA, falecida em NESTA.
Nubente: JOÃO HAIDMANN, nacionalidade brasileira, profissão aposentado, estado civil solteiro, de 43 anos de idade,
nascido em Londrina - PR, no dia 25 de junho de 1967, domiciliado Rua Jose Felix Correia, 109, Castelinho, Teixeira de
Freitas - BA, filho de JANDIRA HAIDMANN DIAS, NAT. DO ESPIRITO SANTO, APOSENTADA residente nesta.
Nubente: VALDETE SOUZA PINTO, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil divorciada, de 28 anos de idade,
nascida em Campos dos Goytacazes - RJ, no dia 30 de outubro de 1982, domiciliada Ra Jose Feliz Correia, 109, Bairro
Castelinho, Teixeira de Freitas - BA, filha de GERALDO PINHEIRO PINTO, NAT. DESTE ESTADO, OP. DE MAQUINAS e de
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA PINTO, NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residentes Posto da Mata, Nova Viçosa/BA.
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Nubente: PERY OZORIO BORGES JUNIOR, nacionalidade brasileira, profissão empresario, estado civil solteiro, de 34 anos
de idade, nascido em Mucuri - BA, no dia 26 de janeiro de 1977, domiciliado Rua Jovita Fontes, 268, Centro, Mucuri - BA, filho
de PERY OSORIO BORGES, falecido em Mucuri/BA e de HILDA COSTA DE OLIVEIRA, NAT. DESTE ESTADO, APOSENTADA
residentes Mucuri/BA.
Nubente: CARLA SALES ANTUNES, nacionalidade brasileira, profissão bancaria, estado civil solteira, de 25 anos de idade,
nascida em Teixeira de Freitas - BA, no dia 19 de junho de 1985, domiciliada Rua Vasco da Gama, 316, Bairro São Lourenço,
Teixeira de Freitas - BA, filha de MANOEL CARLOS ANTUNES SOUZA, NAT. DESTE ESTADO, BANCARIO e de MARIA DE
LOURDES SALES ANTUNES, NAT. DESTE ESTADO, COMERCIANTE residentes nesta.
Nubente: ALEXSSANDRO SOUZA DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão ajudante de pedreiro, estado civil solteiro,
de 31 anos de idade, nascido em Caravelas - BA, no dia 17 de setembro de 1979, domiciliado Rua Jose Fernandes Junior,
77, Bairro Redenção, Teixeira de Freitas - BA, filho de EDSON PEREIRA DE JESUS, NAT. DESTE ESTADO, PEDREIRO
residente neste Municipio e de GLEUDA SOUZA DE JESUS, NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residente nesta Cidade.
Nubente: JORIANE SANTANA PEDROSO, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, de 21 anos de
idade, nascida em Teixeira de Freitas - BA, no dia 7 de março de 1990, domiciliada Rua João B. Medeiros, 322, Bairro
Redenção, Teixeira de Freitas - BA, filha de SANTOS ALMEIDA PEDROSO, NAT. DE MINAS GERAIS, RELOJOEIRO e de NELCI
NUNES SANTANA, NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residentes nesta Cidade.
Nubente: JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão pintor, estado civil solteiro, de 40 anos
de idade, nascido em Medeiros Neto - BA, no dia 20 de março de 1970, domiciliado Rua Jacarandá n° 628, Bairro Bela Vista,
Teixeira de Freitas - BA, filho de JOÃO RODRIGUES DA SILVA, falecido em nesta Cidade e de MARIA RODRIGUES DA CRUZ,
NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residentes nesta Cidade.
Nubente: CATIA NORENA OLIVEIRA MONARDI, nacionalidade brasileira, profissão esteticista, estado civil solteira, de 25
anos de idade, nascida em Vila Velha - ES, no dia 4 de setembro de 1985, domiciliada Rua São João Del Rey n° 263, Bairro
Vila Caraipe, Teixeira de Freitas - BA, filha de LADEMIR MONARD, NAT. DO ESPIRITO SANTO, MECÂNICO e de SIRLEY
LUCAS DE OLIVEIRA, NAT. DESTE ESTADO, VENDEDORA residentes nesta Cidade.
Nubente: IZAQUE DE OLIVEIRA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão vendedor, estado civil solteiro, de 29 anos de
idade, nascido em Itamaraju - BA, no dia 5 de dezembro de 1981, domiciliado Rua José Roberto da Silva, n° 113, Bairro São
Lourenço, nesta Cidade, Teixeira de Freitas - BA, filho de SEBASTIÕ FERREIRA SILVA, NAT. DESTE ESTADO, CORRETOR e
de ROSAELTE DE OLIVEIRA SILVA, NAT. DESTE ESTADO, DO LAR residentes Itamaraju - BA.
Nubente: LANUZIA SOUZA FERREIRA, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, de 36 anos de idade,
nascida em Alcobaça - BA, no dia 24 de fevereiro de 1975, domiciliada Rua José Roberto da Silva, n° 113, Bairro São
Lourenço, nesta Cidade, Teixeira de Freitas - BA, filha de EDNALDO JESUS FERREIRA, NAT. DESTE ESTADO, COMERCIANTE e de NEYDE DE SOUZA FERREIRA, NAT. DESTE ESTADO DO LAR residentes nesta Cidade.
Nubente: FELIX ABREU SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão vendedor, estado civil solteiro, de 29 anos de idade,
nascido em Vitoria - ES, no dia 13 de julho de 1981, domiciliado Rua da Liberdade, 545, Bairro Bela Vista, Teixeira de Freitas
- BA, filho de GENTIL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, NAT. DESTE ESTADO, PEDREIRO e de TEREZINHA ABREU SANTOS, NAT.
DESTE ESTADO, DO LAR residentes nesta.
Nubente: DEISE DE JESUS SILVA, nacionalidade brasileira, profissão recepcionista, estado civil solteira, de 24 anos de
idade, nascida em Teixeira de Freitas - BA, no dia 27 de novembro de 1986, domiciliada Rua Maria Francisca Cabral, 171,
Bairro São Lourenço, Teixeira de Freitas - BA, filha de DELIOTERIO MARTINS DA SILVA, NAT. DE MINAS GERAIS, GARÇON e
de ILDA CABRAL DE JESUS SILVA, NAT. DESTE ESTADO, COMERCIANTE residentes NESTA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Teixeira de Freitas, 16 de março de 2011, Merylin Gude
Marcial - Sub Oficial Designada.
COMARCA DE VALENÇA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMARCA DE VALENÇA-BA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª. Ana Claudia de Jesus Souza.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: Dr. Rodrigo Rissato
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: Dr. Jáder Santos Alves
ESCRIVÃ DESIGNADA: Roseneide da França Magalhães
ESCREVENTE: Sidney Pereira Menezes
ESCREVENTE: Waleska Reis de Menezes Souza
Expediente do dia 16 de março de 2011
0012829-49.2009.805.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Alexsandro Santos Dias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Salvador Coutinho Santos
Sentença: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, ainda neste sumário de culpa, para IMPRONUNCIAR o réu
ALEXSANDRO SANTOS DIAS, porto não aflorar qualquer indício probatória da autoria delitiva que lhe é imputada, na forma
do art. 414 do CPP, ao tempo em que, á luz da impronúncia ora perpetrada, revogo a prisão preventiva outrora decretada
contra ele, posto não subsistir mais qualquer fundamento, determinado, por consectário, sua imediata colocação em
liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Isento de custas. Comunique-se para baixa do registro quanto a este feito. P.R.I. Arquive-se.
Valença, 11 de março de 2011.
Érico Rodrigues Vieira
Juiz de Direito Substituto
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE VALENÇA
DISTRITO SEDE
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA Nº
010876 01 55 2011 6 00011 129 0009801 94
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: RAIMUNDO ROSÁRIO DA SILVA JÚNIOR E AMANDA DA CONCEIÇÃO ARAUJO.
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 23 de setembro de 1981, domiciliado à rua CA 22 24, CS,
Urbis, Valença-Bahia, profissão: motorista, filho de Raimundo Rosário da Silva e Maria Jaidê Rosário da Silva.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 02 de fevereiro de 1981, domiciliada à rua Wenceslau
Guimarães, 126, Vila Operária, Valença-Bahia, profissão: pedagoga, filha de Aristeu de araujo Neto e Selma da Conceição
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-011 - Processo nº 9.801/2011 - Fls. 129.
Valença-Bahia, 14 de março de 2011.
Heloina Carmo Alves
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE VALENÇA
DISTRITO SEDE
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA Nº
010876 01 55 2011 6 00011 131 0009803 16
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados:PEDRO HENRIQUE BARNABÉ DOS SANTOS e GISLAINE AILANA DOS SANTOS
FERNANDES.
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 28 de junho de 1986, domiciliado à rua Sebastião Gouveia,
300, KM 32, Nova Igauçu-RJ, profissão: sevente, filho de Alcrimar Barnabé dos Santos e Orquidea Conceição Santos.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 12 de junho de 1990, domiciliada à rua Bronze, s/n, Bolívia,
Valença-Bahia, profissão: estudante, filha de João de Jesus Fernandes e Eliete de Jesus dos Santos.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-011 - Processo nº 9.803/2011 - Fls. 131.
Valença-Bahia, 16 de março de 2011.
Heloina Carmo Alves
Oficial do Registro Civil
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 248
COMARCA DE VALENÇA
DISTRITO SEDE
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA Nº
010876 01 55 2011 6 00011 130 0009802 18
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados:UARACY OLIVA DORIA E LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 17 de outubro de 1988, domiciliado à Trav. Maria Consuelo,
10, Graça, Valença-Bahia, profissão: bancário, filho de Uaracy Doria e Maria Lúcia da Hora Oliva Doria.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 22 de julho de 1970, domiciliada à rua Dr. Raul Malbouisson,
32, São Félix, Valença-Bahia, profissão: professora, filha de Adinisio Gonçalves de Oliveira e Ivone Alves Gonçalves de
Oliveira.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-011 - Processo nº 9.802/2011 - Fls. 130.
Valença-Bahia, 16 de março de 2011.
Heloina Carmo Alves
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE VALENÇA
DISTRITO SEDE
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA Nº
010876 01 55 2011 6 00011 132 0009804 14
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: LAÉRCIO REIS FERREIRA E ROSALI SILVA DIAS.
Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 24 de janeiro de 1984, domiciliado à rua 4 52-A, Vila
Operária, Valença-Bahia, profissão: gerente de empresa, filho de Francisco de Assis Pereira Ferreira e Carmen Lúcia Reis
Ferreira.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 01 de agosto de 1987, domiciliada à rua 4 52-A, Vila
Operária, Valença-Bahia, profissão: estudante, filha de Genival Sousa Dias e Marlí de Almeida Silva Dias.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-011 - Processo nº 9.804/2011 - Fls. 132.
Valença-Bahia, 16 de março de 2011.
Heloina Carmo Alves
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE VALENÇA
DISTRITO SEDE
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA:
010876 01 55 2011 6 00011 128 0009800 96
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525. inciso I a V, Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: CRISTIANO CAMPOS ROSÁRIO e ADRIELE QUEIROZ PAIXÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Ele, solteiro, natural de Valença, Estado da Bahia, nascido no dia 23 de outubro de 1983, domiciliado e residente rua Antonio
das Virgens, s/n°, Bolívia, Valença-Bahia, profissão: músico, filho de Ariane Silva Rosário e Lení Pereira Campos.
Ela, solteira, natural de Valença, Estado da Bahia, nascida no dia 06 de junho de 1987, domiciliada e residente na rua Antonio
das Virgens, n° 433, 1º andar, Bolívia, Valença-Bahia, profissão: promotora de vendas, filha de Pedro da Silva Paixão e
Jacinéa Queiroz Paixão.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório,
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro nº D-011 - Processo nº 9.800/2011 - Fls. 128 .
Valença-Bahia, 11 de março de 2011.
HELOINA CARMO ALVES
Oficiala do Registro Civil.
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE NOTAS C/C PROTESTOS DE TITULOS
Encontram-se neste Tabelionato, sito no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Rua Guido Araújo Magalhães, s/n, Condomínio
Novo Horizonte, Valença, o(s) título(s) abaixo discriminado(s), de responsabilidade do (s) devedor(es) a seguir relacionado(s):
Nº do Edital: 001.165/11
Devedor: MARIANTONIO TEIXEIRA SALOMÃO-02.190.891/0001-11
Apresentante -BRADESCO S/A
Cedente- B C R LTDA
Sacador- o mesmo
Nº do Título: 2341802; Natur. do Título: DM,Valor R$ 373,42;Vctº 08.01.11
Motivo da Intimação:MUDOU-SE
Nº do Edital: 001.166/11
Devedor: PORTALÓ EMPREENDIMENTOS SLTDA-03.687.586/0001-00
Apresentante- BRADESCO S/A
Cedente- BANCO SAFRA S/A
Sacador- TEKA TECELAGEM KUEHRICH S/A
Nº do Título: 482620609; Natur. do Título: DM. Valor R$ 340,88;Vctº -18.01.2011
Motivo da Intimação:NÃO PROCURADO
Por não não ter sido possível localizar o(s) responsável(eis) do presente edital, fica intimado, para todos os fins de direito e
ciente de que se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil, após a publicação deste, será(ão) lavrado(s) o(s)
respectivo(s) protesto(s). Alzeni Silva dos Santos, Tabeliã de Protesto da Comarca de Valença-BA.GRS-010/170175.
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
InJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPES
PROMOTORA DE JUSTIÇA : SARA DE OLIVEIRA GUANAES AGUIAR E SÁ
ESCRIVÃ: Adriana Fagundes Fonseca
SUBESCRIVÃO: Marilza Brasil Souza,
ESCREVENTES: Sergio Felipe Borba Leite,Cleuseni Maria Garcia Gonzaga, Fabiana Vieira Matos e Eleni Costa de Almeida
ESTAGIÁRIOS: Ian Andrade Rezende, Carolina Bitencourt, e Diana Valléria Miranda Bittencourt.
E-MAIL OFICIAL : [email protected]
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0006430-73.2001.805.0274 - ALIMENTOS
Autor(s): K. D. O. S.
Representante(s): V. D. O.
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Advogado(s): Valdemir Novais Pina
Reu(s): R. M. D. S.
Assistente(s): I. A. D. O.
Despacho: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e II do CPC, EXTINGO a presente ação de alimentos.
Expediente do dia 02 de março de 2011
0011777-72.2010.805.0274 - Usucapião
Autor(s): Durval Moreira
Advogado(s): Manfredo Braga Filho
Reu(s): Aristides Gusmao Oliveira, Manuelito Rodrigues Dias, Joao Ribeiro Macedo e outros
Despacho: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, II e II do CPC, EXTINGO a presente ação de alimentos
Expediente do dia 11 de março de 2011
0008997-33.2008.805.0274 - EXECUÇÃO
Autor(s): Isabelle Santos Oliveira
Representante(s): Claudia Viviane Santos Oliveira
Advogado(s): Robson Vieira Santos
Reu(s): Ygor Santos Oliveira
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 267, III do CPC, EXTINGO a presente ação de Execução de Alimentos.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0009110-16.2010.805.0274 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Newton Marcos de Brito Silva
Reu(s): Weber Setenta Santos, Alessandra Carvalho De Novaes
Despacho: Defiro a suspensão requerida às fls. 33, por 90(noventa dias)
0005430-62.2006.805.0274 - EXECUÇÃO
Autor(s): Gerdau Açominas S/A
Advogado(s): Clara Nunes B. Teixeira, Jussara da Silva Coutinho, Luciano de Oliveira e Silva
Reu(s): J.L Veículos Seguro Ltda
Despacho: Vistas ao exequente da petição de fls. 94/95 e da certidão do Oficial de Justiça.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0001553-41.2011.805.0274 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cabral E Sousa Ltda
Advogado(s): Wagner Santos Alves Dias
Reu(s): Naga Industria E Comercio De Biscoito E Massas Ltda, Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Da Industria
Exodus I
Despacho: Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada e determino a suspensão da inscrição referente aos títulos
negociados com a NAGA IND. E COM. DE BISCOITOS em que figura como sacada a E,mpresa requerente, como a exclusão
do nome da CABRAL E SOUSA LTDA dos Cadasdtros de idadimplentes(se não houver outro motivo que justifique sua
inscrição)
Expediente do dia 16 de março de 2011
0013990-22.2008.805.0274 - Monitória
Autor(s): Deborah De Carvalho Campos Brandao
Advogado(s): Leandro Almeida Aguiar
Reu(s): Sanzio Murillo Almeida Ladeia
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para indicar bens à penhora no prazo de dez dias.
0012960-49.2008.805.0274 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Edmilson Cardoso Da Silva
Despacho: Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para recolher as custas referentes à citação, no valor de R$ 27,80
(DAJ), sob pena de extinção do feito, no prazo de 10(dez) dias.
0007000-78.2009.805.0274 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Crislane Dos Santos Lima
Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira
Reu(s): Maílson Vieira Lima
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar seu interesse no feit, informando o endereço correto
e atualizado do Requerido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS EXARADOS PELO EXMO. SR. DR: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA - JUIZ
DE DIREITO E COORDENADOR DO NÚCLEO.
DRA. ELKE BETRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA - JUÍZA DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS.
DR. EGILDO LIMA LOPES - JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS.
DR. LÉO ANDRÉ CERVEIRA - JUIZ DE DIREITO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS.
RESP0NSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO: FRANCISCO JOSÉ FERRAZ SANTOS
Expediente do dia 11 de dezembro de 2010
Despacho: Defiro o pedido de fls. 31/32, expedindo-se o necessário ao cumprimento da decisão de fls. 10/11. § Int. e
cumpra-se. § Vitória da Conquista, 11 de dezembro de 2010. § (as) Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0008361-96.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Busca e Apreensão
Autor(s): R. F. L.
Advogado(s): Paulo de Araujo Santos
Reu(s): L. B. A. D. S.
Despacho: Intime-se os Autores, através de seus advogados, para juntarem no prazo de 10 (dez) dias, a prova documental
do vínculo matrimonial. § Vitória da Conquista, 11 de dezembro de 2010. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0001548-19.2011.805.0274
Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M. A. L. D. S., J. M. D. S.
Advogado(s): Jorge Maia, Ana Maria Santos Maia
Expediente do dia 11 de março de 2011
Despacho: Intime-se o autor, através de sua advogada, para pagar as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § (as) Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0010635-33.2010.805.0274
Origem: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. D. H. L.
Advogado(s): Ludimila Fernandes dos Anjos
Reu(s): P. N. S. L.
Despacho: Intime-se a parte autora, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias se o "de cujus" deixou herdeiros e, caso
positivo, inclua-o no pólo passivo da lide, requerendo a sua citação, para, querendo oferecer contestação no prazo de
15(quinze)dias ou manifestar concordância como o acordo celebrado à fl. 30, constando no mandado de citação que o
silêncio implicará em concordância com o acordo. § Após, tragam-me concluso. § Cumpra-se. § Vitória da Conquista, 11 de
março de 2011. § (as) Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0011717-02.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E. B. D. S. R.
Advogado(s): Vinicius Sidarta Umburana Ribeiro Lima
Reu(s): T. R. V.
Despacho: Intime-se as partes, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos os documentos requeridos pela representante do Ministério Público às fls. 08. § Cumpra-se. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011.
§ (as) Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0014078-89.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autores: H. L. D. A. S. P., A. P. B. D. A., U. O. P.
Advogado(s): Adson Passos Mascarenhas
Despacho: Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, conforme requerido nna petição de fl. 32. § Cumpara-se. § Vitória da
Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0012723-44.2010.805.0274
Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Davison Silveira Matos, Cristiniana Amaral Santana
Advogado(s): Flávio Farias de Carvalho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Intime-se o autor, através de seu advogado, para recolherem as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de extinção. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0000736-74.2011.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): G. O. F., A. C. S. L.
Advogado(s): Frank Anthony Lima Deering
Despacho: Intime-se a parte Autora, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, adiar a inicia, nos termos
do art. 282, VII, do CPC, bem como, pagar as custas processuais e juntar instrumento procuratório, sob pena de extinção. §
Cumpra-se. Intime-se o autor, através de sua advogada, para pagar as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0001540-42.2011.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): Z. O. D. S.
Advogado(s): Luana Valério Santana da Silva
Reu(s): M. B. D. S.
Despacho: Sem prejuízo do despacho de fl. 14, no prazo de 10 (dez)dias, adite a autora a inicial para incluir o herdeiro do de
cujos no pólo passivo da lide, bem como requerer a sua citação, nos termos dos incisos II e VII di art. 282 do CPC. § após,
com urgência, providencie a secretaria as respectivas citações e intimações. Intime-se o autor, através de sua advogada,
para pagar as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. § Vitória da Conquista, 11 de março de
2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0013988-81.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): V. S. B.
Advogado(s): Nayara Santos Ferraz
Reu(s): C. L. M.
Sentença: 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes
o qual é parte integrante desta e converto a separação consensual em divórcio referente ao casal constituído por LUSINEIDE
AMARAL CAMPOS E JOSÉ NILSON CAMPOS DA SLVA. 6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado nos autos em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Vitória da Conquista, Bahia, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-AUX 03, às fls. 145, sob Termo nº 1489, a averbação do
DIVÓRCIO CONSENSUAL. 7- Custas pelos requerente, aos quais, diante do requerimento na inicial e nos termos da Lei
1.060/50, concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos do respectivo
pagamento. § P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, remetamse os presentes autos à 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS desta Comarca para arquivamento dos
mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0013366-02.2010.805.0274
Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): L. A. C., J. N. C. D. S.
Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito
Sentença: 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes
o qual é parte integrante desta e converto a separação consensual em divórcio referente ao casal constituído por LEANDRO
SOUZA DOS SANTOS E LUCIMAURA PEREIRA SILVA. 6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado nos autos em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista, bahia que vendo o presente e
em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B.75, às folhas nº 119v, sob o Termo nº 12.098, a
averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 7- Custas pelos requerentes, aos quais, diante do requerimento na inicial e nos
termos da Lei 1.060/50, concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos do
respectivo pagamento. § P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais,
remetam-se os presentes autos à 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS desta Comarca para arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0001231-21.2011.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): L. S. D. S.; L. P. S.
Advogado(s): Fabio Santos Macedo
Sentença: Cuidam os autos de Ação de Investigação de Paternidade proposta por ROBERTO LIMA, em face de LUIZ FERREIRA
DAS VIRGENS, todos qualificados na inicial. Em audiência realizada no dia 15 de fevereiro de 2011, as partes celebraram o
acostado à fl. 35, requerendo sua homologação. § A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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do acordo. Relatados. Decido. O acionado reconhece espontaneamente a paternidade do filho ROBERTO LIMA, conforme
acordo celebrado entre as partes. § Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de fl. 35, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269,
inc. III do Código de Ritos. § Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado nos autos, em homenagem aos princípios
da economia e celeridade processuais, dou a este sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedido
de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Vitória da Conquista, Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento,
proceda à margem do Livro de Registro de Nascimento sob o nº 177, às fls. 077, onde consta o Registro de Nascimento do
Termo nº 039601, a averbação no registro de nascimento de ROBERTO LIMA, que passou a chamar-se ROBERTO LIMA
FERREIRA, fazendo constar o nome do pai, Sr. LUIZ FERREIRA DAS VIRGENS, bem como de seus avós paternos, Sr.
GERMINIO FERREIRA DAS VIRGENS e Sra. LINDAURA ALMEIDA. § Custas pelo requerente, as quais fiante do requerimento
na inicial e nos termos da Lei nº 1.060/50, está isento do respectivo pagamento, por ser beneficiário da assistência judiciária, nos termos da decisão de fl. 13. § P.R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das
formalidades legais, remetam-se os autos à 4ª vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais desta Comarca
para arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena § = Juiz de Direito
=
0002476-04.2010.805.0274
Origem: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Lima
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Reu(s): Luiz Ferreira Das Virgens
Sentença: 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes
o qual é parte integrante desta e converto a separação consensual em divórcio referente ao casal constituído por EDMILSON
MOREIA ALVES E ALIANE FERRAZ DE OLIVEIRA. 6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado nos autos em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vitória da Conquista, que vendo o presente e em
cumprimento, proceda à matrícula n. 006726 01 55 2004 2 00075 122 0014499 13, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
7- Custas pelos requerentes, aos quais, diante do requerimento na inicial e nos termos da Lei 1.060/50, concedo nesta
oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. § P.R.I. e cumprase, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, remetam-se os presentes autos à 5ª V
DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS desta Comarca para arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista,
11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0013975-82.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): T. D. A. S., P. H. R. S.
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira
Sentença: 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes
o qual é parte integrante desta e converto a separação consensual em divórcio referente ao casal constituído por NUBIA
OLIVEIRA SANTOS E LEONARDO SANTOS COELHO. 6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado nos autos em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vitória da Conquista, que vendo o presente e em
cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-06, às folhas nº 261v, sob o Termo nº 298, a
averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 7- Custas pelos requerentes, aos quais, diante do requerimento na inicial e nos
termos da Lei 1.060/50, concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos do
respectivo pagamento. § P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais,
remetam-se os presentes autos à 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS desta Comarca para arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0013010-07.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): N. O. S., L. S. C.
Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito
Sentença: 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes
o qual é parte integrante desta e converto a separação consensual em divórcio referente ao casal constituído por MANOEL
MESSIAS VIEIRA OLIVEIRA e MARIA VILMA DOS SANTOS DIAS. 6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado nos
autos em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE
AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vitória da Conquista, que vendo o
presente e em cumprimento, proceda à matrícula n. 006726 01 55 1990 300010 126 0002767 11, a averbação do DIVÓRCIO
CONSENSUAL. 7- Custas pelos requerentes, aos quais, diante do requerimento na inicial e nos termos da Lei 1.060/50,
concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. §
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, remetam-se os presentes autos à 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS desta Comarca para arquivamento dos mesmos. §
Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0013085-46.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): M. M. V. O., M. V. D. S. D.
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira
Sentença: 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes
o qual é parte integrante desta e converto a separação consensual em divórcio referente ao casal constituído por LUCIDALVA
DA SILVA ARAUJO e JAIMILTON ROCHA MIRANDA. 6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado nos autos em
homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vitória da Conquista, que vendo o presente e em
cumprimento, proceda à matrícula n. 005280 01 55 2001 3 00008 027 0004129 11, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
7- Custas pelos requerentes, aos quais, diante do requerimento na inicial e nos termos da Lei 1.060/50, concedo nesta
oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. § P.R.I. e cumprase, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, remetam-se os presentes autos à 1ª V
DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS desta Comarca para arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista,
11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0013090-68.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): L. D. S. A., J. R. M.
Advogado(s): Claudiane Ferraz Teixeira
Sentença: 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes
o qual é parte integrante desta e converto a separação consensual em divórcio referente ao casal constituído por LUDENÍLIA
CHAVES PIRES E MANOEL MESSIAS GOMES DE ANDRADE. 6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado nos
autos em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE
AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vitória da Conquista, que vendo o
presente e em cumprimento, proceda à margem do livro 03, sob o nº 145, às fls. 265, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
7- Custas pelos requerentes, aos quais, diante do requerimento na inicial e nos termos da Lei 1.060/50, concedo nesta
oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. § P.R.I. e cumprase, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, remetam-se os presentes autos à 3ª V
DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS desta Comarca para arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista,
11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0012285-18.2010.805.0274
Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): L. C. P., M. M. G. D. A.
Advogado(s): Lucas Lima Tanajura
Sentença: 5- Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, que produza os efeitos legais
e jurídicos, acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO presente feito, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. 6- Custas pelo requerente, as quais, diante do requerimento na inicial
e nos termos da Lei 1.060/50, concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos
do respectivo pagamento. § P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades
legais, remetam-se os presentes autos à 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS E COMERCIAIS desta Comarca para
arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0007992-05.2010.805.0274
Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): C. A. N. C., L. S. R.
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro
Sentença: 5- Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, que produza os efeitos legais
e jurídicos, acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO presente feito, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. 6- Custas pelo requerente, as quais, diante do requerimento na inicial
e nos termos da Lei 1.060/50, concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos
do respectivo pagamento. § P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades
legais, remetam-se os presentes autos à 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS E COMERCIAIS desta Comarca para
arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0012815-22.2010.805.0274
Origem: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ê. S. S., E. D. O. S., E. A. D. S.
Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 255
Sentença: 5- Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, que produza os efeitos legais
e jurídicos, acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO presente feito, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. 6- Custas pelo requerente, as quais, diante do requerimento na inicial
e nos termos da Lei 1.060/50, concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos
do respectivo pagamento. § P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades
legais, remetam-se os presentes autos à 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS E COMERCIAIS desta Comarca para
arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0012622-07.2010.805.0274
Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): D. M. S., E. D. S. M., D. P. S.
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim
Sentença: 5- Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, que produza os efeitos legais
e jurídicos, acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO presente feito, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. 6- Custas pelo requerente, as quais, diante do requerimento na inicial
e nos termos da Lei 1.060/50, concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos
do respectivo pagamento. § P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades
legais, remetam-se os presentes autos à 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS E COMERCIAIS desta Comarca para
arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0012665-41.2010.805.0274
Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): M. E. B. B., M. G. B., A. B. D. S. e outros
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim
Sentença: 5- Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, que produza os efeitos legais
e jurídicos, acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO presente feito, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. 6- Custas pelo requerente, as quais, diante do requerimento na inicial
e nos termos da Lei 1.060/50, concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos
do respectivo pagamento. § P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades
legais, remetam-se os presentes autos à 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS E COMERCIAIS desta Comarca para
arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0013194-60.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): B. S. O., L. S. O., C. R. O.
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim
Sentença: 5- Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA, que produza os efeitos legais
e jurídicos, acordo celebrado pelas partes, o qual é parte integrante desta e JULGO EXTINTO presente feito, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. 6- Custas pelo requerente, as quais, diante do requerimento na inicial
e nos termos da Lei 1.060/50, concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos
do respectivo pagamento. § P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades
legais, remetam-se os presentes autos à 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS E COMERCIAIS desta Comarca para
arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0013324-50.2010.805.0274
Origem: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): M. V. S. O., E. F. O.
Advogado(s): Maria Vitória Dias Amorim
Sentença: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, onde os advogados dos autores, requereram a extinção do presente
feito sem julgamento do mérito, pelos fatos narrados na petição de fls. 15/16. § Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para
que produzam os efeitos legais e jurídicos, o pedido de desistência, manifestado pelas partes e, por conseqüência, JULGO
EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso VIII, do art. 267 do Código de Processo Civil.
§ Custas eventualmente pendentes, pelos requerentes. § Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia reprográficas. § P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após
o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca para
arquivamento dos mesmos. § Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0014404-49.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J. A. S. J., C. T. D. O. S.
Advogado(s): Alexandre Pereira de Sousa
Sentença: Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, onde a autora, por intermédio de Advogada,
em peitação de fl. 17, formulou pedido de EXTINÇÃO do feito, manifestando falta de interesse no seu prosseguimento. §
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos, o pedido de desistência, manifestado
pelas partes e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso VIII,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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do art. 267 do Código de Processo Civil. § Custas pela requerente, as quais, diante do requerimento na inicial e nos termos
da Lei 1.060/50, concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isenta do respectivo
pagamento. § Outrossim, fica autorizado desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
substituição por cópia reprográficas. § P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das
formalidades legais, remetam-se os autos à 5ª Vara Cível desta Comarca para arquivamento dos mesmos. § Vitória da
Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0014293-65.2010.805.0274
Origem: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E. P. S.
Advogado(s): Noadia de Oliveira Sousa
Reu(s): E. M. D. S.
Despacho: Diante do requerimento constante da inicial de fls. 02/04, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. § Nos termos do art. 125, incisos II e IV, c/c o art. 599, inciso I ambos do Código
de Processo Civil, e da Resolução nº. 06/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, designo audiência de conciliação para o dia 26/04/2011, com início às 10h00min. Intimem-se as partes e seus advogados. Ciência ao Ministério Público.
Citem-se e intimem-se os Suplicados, por via postal, para responderem em quinze dias, a partir da data da audiência, caso
não haja acordo. § Consigne-se no mandado, explicitamente, as advertências constantes nos artigos 285, 319 e 322, todos
do Código de Processo Civil. § Intimem-se e cumpra-se. = Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O.
Lorena = =Juiz de Direito=
0013794-81.2010.805.0274
Origem: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M. B. D., V. D. D., V. D. F.
Advogado(s): Ailson Moura Santana
Reu(s): J. D. D., V. D. D., Z. D. D. e outros
Data de Audiência: 26/04/2011 às 10:00 horas
Expediente do dia 14 de março de 2011
Despacho: Intime-se a parte Autora, na pessoa de sua Advogada, para no prazo de 10 (dez) dias aditar a inicial, juntando
cópias da Petição de Separação, com as cláusulas, Sentença homologatória e certidão de trânsito em julgado. § Cumprase. § Vitória da Conquista, 14 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0014421-85.2010.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): V. A. D. J., R. A. C.
Advogado(s): Ana Claudia Sampaio Britto
Despacho: Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial, juntado
cópias da Inicial da Separação e Certidão do Trânsito em julgado. § Cumpra-se. § Vitória da Conquista, 14 de março de
2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito
0014500-64.2010.805.0274
Origem: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): S. J. D. S., A. G. R.
Advogado(s): Laura Maria Teixeira Brito
Sentença: 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes
o qual é parte integrante desta e converto a separação consensual em divórcio referente ao casal constituído por CARLOS
ALBERTO PEREIRA DE SOUZA E ELENILDA SANTOS SILVA. 6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado nos
autos em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE
AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vitória da Conquista, que vendo o
presente e em cumprimento, proceda à matrícula n. 00672 01 55 2003 2 000074 186 0013962 94, a averbação do DIVÓRCIO
CONSENSUAL. 7- Custas pelos requerentes, aos quais, diante do requerimento na inicial e nos termos da Lei 1.060/50,
concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. §
P.R.I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, remetam-se os presentes autos à 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS desta Comarca para arquivamento dos mesmos. §
Vitória da Conquista, 11 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de Direito.
0013373-91.2010.805.0274
Origem: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): C. A. P. D. S., E. S. S.
Advogado(s): José Carlos Mélo Miranda de Oliveira
Despacho: Compulsando os presentes autos verifica-se que tanto a autora como o réu, residem na cidade de Caraíbas,
Comarca de Anagé, a qual, nos termos do art. 147, I e II, da Lei 8.069/90 e art. 100, II, do CPC, é competente para apreciar o
presente pedido. Assim, revogo o despacho de fl. 11 e determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Anagé, com
as homenagens e garantias de praxe. Vitória da Conquista, 14 de março de 2011. § Paulo Henrique O. Lorena. § Juiz de
Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000116-62.2011.805.0274
Origem: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R. D. C.
Representante Do Autor(s): M. A. D. C.
Advogado(s): Flávia Pereira Campos
Reu(s): O. D. S. S.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA
SECRETÁRIO: MÁRIO HENRIQUE CARDOSO BRITO
TURNO: MATUTINO
Ficam os senhores Advogados e partes, intimados do teor dos seguintes despachos, decisões ou sentenças nos seguintes
processos:
Processo n.º : 13335-3/2009
Suposto autor: HERZEM GUSMÃO PEREIRAATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS, OAB/BA 14706
Suposta Vítima: GILDELSON FELÍCIO DE JESUS
Advogado: WAGNER SANTOS ALVES DIAS, OAB/BA 29.130
"Vistos etc...
Isso posto,
e por tudo mais que dos autos consta, diante da atipicidade absoluta do fato, hei por bem desacolher a bem lançada Queixacrime para absolver o Querelado. Sr. HERZEM GUSMÃO PEREIRA, e faço lastreado o inc. III, do art 386, do Código de
Processo Penal.(...)"
Juiz de Direito: Washington Luiz Maciel Coutinho
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
pelo prazo de 60 (sessenta) dias
O DR. RENO VIANA SOARES, Juiz de Direito da Vara do Júri, etc. da Comarca de Vitória da Conquista - Bahia, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os interessados e a quem conhecimento tiver, que se processa neste Juízo os autos nº 000017238.1987.805.0274 - Ação Penal - Homicídio que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS . E
constando dos autos que o acusado JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS , filho de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS E
GEORGINA RODRIGUES DE SOUZA , se encontra em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO para comparecer
no dia 13 DE JULHO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS, no Fórum João Mangabeira e Salão Nobre do Tribunal do Júri, a fim de ser
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, foi expedido o presente EDITAL, que será afixado no átrio do Fórum e publicado em órgão oficial, com
cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Vitória da Conquista, aos 02 de março de 2011. Eu,
____________, digitei. Eu,_________________________________,Escrivã designada, subscrevi.
RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DILAÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A) Dr(ª). EGILDO LIMA LOPES, MM. Juiz(a) de direito
da 1ª vara cível desta comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, faz saber aos que o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GERSON AMORIM SANTOS, que pelo presente edital, expedido dos
autos do processo nº 0002904-83.2010.805.0274, Ação de REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, requerida por FABIANA BRITO
DE OLIVEIRA SAMPAIO, que será afixado na sede deste juízo, no lugar de costume e, por cópia, nos autos, FICA CITADO o(a)
Sr(a). GERSON AMORIM SANTOS, para tomar conhecimento da presente ação, por meio da qual se alega, em síntese, que
a autora conviveu co o Requerido por um período aproximadamente 05 anos; que do relacionamento, nasceu a criança
CLARA AMORIM BRITO DE OLIVEIRA SANTOS; que a convivência entre o casal tournou-se insuportável e que desde 15/08/
2009 a relação marital deixou de existir; que a Autora detém a guarda de fato da menor, permitindo ao Réu que ralizasse
visitas de forma livre; que o Requerido passou a pegar a criança na casa da autora e, sem nenhum aviso, fez viagens, levoua para sua casa, sem avisar a autora causando com isto um grande transtorno, uma vez que a criança necessita de cuidados
especias e tratamento especifico; que tal comportamento do Requerido, redundou em ato de violência contra a Autor; que a
Autora preocupada com a saúde da menor e os atos de violência do Requerido, busca o amparo judicial para regular a
guarda da sua filha; que a criança reide desde seu nascimento com a Autora; requer seja definido os alimentos em favor da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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criança; que o Requerido encontra-se residindo em lugar incerto e não sabido. Nos termos do art. 285 do CPC, deverá a
parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. DESPACHO: "Cite-se a parte Requerida por edital, visto que o mesmo reside em
lugar incerto e não sabido. Vitória da Conquista/Ba., 15 de fevereiro de 2011. (ass). Egildo Lima Lopes. MM. Juiz de Direito
Substituto". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam estes, futuramente, alegar ignorância,
expedi o presente que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de vitória da
conquista, cartório da 1ª vara cível, aos 16 de março de 2011. Eu,____________(Sérgio Felipe L. Borba), Escrevente de
Cartório, o digitei, e eu,____________(Adriana Fagundes Fonseca), Escrivã, o conferi e subscrevi.////
EGILDO LIMA LOPES
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE IRECÊ
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ
JUIZA DE DIREITO DESIGNADA: DALIA ZARO QUEIROZ
DIRETOR DE SECRETARIA: MOACY SENA ALMEIDA
SUB ESCRIVÃS DESIGNADAS: MARIA JOSÉ DA PENHA FIGUEIREDO E MARILEIA BARBOSA PEREIRA MENDES
ESCREVENTE DE CARTÓRIO: ARIANE SOUZA BASTOS
Expediente do dia 20 de outubro de 2010
0000384-07.2003.805.0110 - EXECUÇÃO
Autor(s): Irece Produtos Agropecuario Ltda-Agrimax
Advogado(s): Geovande Alves Brito Carvalho
Reu(s): Cooperativa Agropecuaria Mista De Lapão Ltda, Manoel Augusto Alves Rocha, Claudia Miguel Bento
Despacho: Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de valores, via sistema "Bacen Jud".
Realizada a pesquisa e eventual bloqueio, limitado ao valor da execução, intime-se, com urgência, a parte executada.
Não havendo resposta positiva, dê-se vista ao Exequente.
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0000662-32.2008.805.0110 - COBRANCA
Autor(s): Osvaldo Rocha Filho
Advogado(s): Délio Cunha Rocha
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: R.H.
Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 21 de março de 2011, às 09:00 horas.
Intime-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ, ESTADO DA BAHIA - DR. ULYSSES MAYNARD
SALGADO - ESCRIVÃ: MAINARA TELES PEREIRA DOURADO; ESCREVENTE: TÂNIA MARIA ALVES PEREIRA BARRETO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000636-29.2011.805.0110 - Petição
Autor(s): Maria Celina De Jesus
Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes
Reu(s): Everaldo Rodrigues Santana
Decisão: INTIMAR O DR. MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES, OAB/BA 22620, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO FLS.15
DECISÃO
Versam os autos acerca da pretensão de a avó materna obter a guarda do(a) neto(a), em virtude de sua menoridade, bem
como da morte de sua genitora, que exercia a guarda dele(a), associado à falta de comprometimento por parte do genitor
quanto aos cuidados de seu filho, apesar de receber a pensão da menor pelo óbito da genitora. Requer a concessão da
guarda provisória, bem como fixação dos alimentos provisórios.
É o relatório. Decido.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
O presente feito será processado em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).
Passo, então, a apreciar o pedido de antecipação de tutela para concessão da guarda e alimentos provisórios.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Inicialmente, observa-se que somente é possível a guarda em situações excepcionais, para atender a situações peculiares
ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, como determina o art. 33, § 2°, do ECA.
Importante ressaltar que a guarda provisória pleiteada se baseia, como todas as medidas liminares, numa cognição
sumária do caso concreto, podendo ser modificada, desde que haja novos elementos capazes de formar o livre convencimento do julgador.
No caso em análise, destaca-se a prova do óbito da genitora da menor, associado à omissão do genitor por não procurar
seu(ua) filho(a) para prestar a assistência material e moral necessárias, que vem sido provida pela autora.
Portanto, concedo a guarda provisória criança à requerente. Lavre-se termo de guarda provisória. Oficie-se ao cartório crime
para que informe sobre a existência de processo em que a autora figure como ré. Promova-se o estudo social residência da
interessada.
Cite-se o requerido para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, através de advogado, indicando as provas que
pretende produzir. Intime-o ainda acerca da tutela antecipada concedida, inclusive quanto aos alimentos provisórios.
Irecê, 03 de março de 2011.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Irece
Juiz: Marcon Roubert da Silva
Secretário: Flauber Romero Lopes Cruz
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Março de 2011
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000881-11.2009.805.0110(0-0-0)
Autor: Ozenildo Rodrigues Silva
Advogados(as): Jaques Douglas Garaffa OAB/BA 20050
Réu: Editora Raiz da Terra Ltda
Advogados(as): Valdinei Lopes de Oliveira OAB/BA 372B
Réu: Joao Gonçalves de Souza
Advogados(as): Valdinei Lopes de Oliveira OAB/BA 372B
Sentença:
Vistos, etc.
Obitido acordo, conforme 83 dos autos.HOMOLOGO a transação celebrada entre aspartes, para que possa surtir os seus
legais e jurídicos efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com
base no inciso III, do art. 269, do CPC.
Havendo requerimento legítimo para desentanhamento de documentos, fica de logo deferido, mediante recibo nos autos.
P. R. Intimem-se.
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor Ulysses Maynard Salgado , Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, Estado da
Bahia, na forma da lei.
F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem e interessar possa ou conhecimento dele tiverem, que tramita neste Juízo
a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0003293-75.2010.805.0110 movida por LUIZ DELFINO DE OLIVEIRA, referente a "Um imóvel
Comercial, situado na Av. 1º de Janeiro, 57, Centro, Irecê-Ba, inscrito no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Irecê
sob o nº 01.04.085.0198.011, medindo 520,71 m2, ou seja, 8,90m de frente, 9,10m de fundo, e 44,80 m ao lado esquerdo e
direito, sendo desta área construída 222,27 m2, ficando uma área descoberta de 298,44 m2, com os seguintes limitantes:
Nascente: com a Av. Primeiro de Janeiro; Poente: com José Gonçalves de Castro; ao Norte com Milton Sérgio Bagano de
Campos e ao Sul com Antônio Rodrigues de Castro", conforme recibo de compra e venda e que pelo presente EDITAL DE
CITAÇÃO ficam citados os possíveis interessados ausentes, incertos ou desconhecidos para virem acompanhar a Justificação, que se fará em audiência a ser designada por este Juízo, bem como para, querendo, contestar a presente ação no prazo
disposto no art. 232, IV, com advertências dos artigos 285 e 319 todos do CPC. E para que chegue ao conhecimento de
todos, especialmente dos interessados, foi expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO, que será afixado no local de
costume, publicado no Diário do Poder Judiciário e juntado cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade de Irecê, em 03
de março de 2011 .
Eu, _________ Ariane Souza Bastos, Escrevente, digitei. Eu, ________Moacy Sena Almeida, Diretor de Secretaria, subscrevo.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
-JUIZ DE DIREITO-
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COMARCA DE CAETITÉ
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE CAETITÉ - BA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0000119-67.2002.805.0036 - INVENTARIO
Autor(s): Jandira De Aguiar Ledo
Advogado(s): Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho
Reu(s): Bento Oliveira Ledo
Decisão: VISTOS ETC. Proceda-se ao cálculo do imposto devido a título de morte, expedindo-se após guia de recolhimento,
se porventura isenção fiscal não houver. Elaborado o cálculo, recolhido o imposto, se não houver isenção fiscal, intimen-se
a inventariante para trazer aos autos esboço ou termo de partilha amigável, no prazo de 20 dias, sob pena de destituição do
encargo. Deverá a inventariante trazer, também, as negativas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
INT. Caetité-BA, 27 de Janeiro de 2010. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito.
0000278-73.2003.805.0036 - Inventário
Autor(s): Antonio Nunes Sobrinho
Advogado(s): Juliano Gual Tanus
Reu(s): Ernesto Nunes Filho
Decisão: VISTOS ETC. Proceda-se ao cálculo do imposto devido a título de morte, expedindo-se após guia de recolhimento,
se porventura isenção fiscal não houver.Elaborado o cálculo, recolhido o imposto, se não houver isenção fiscal, intimem-se
a inventariante para trazer aos autos esboço ou termo de partilha amigável, no prazo de 20 dias, sob pena de destituição do
encargo. Deverá a inventariante trazer, também, as negativas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
INT. Caetité-BA, 27 de janeiro de 2010. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito.
0001302-29.2009.805.0036 - Arrolamento Sumário
Autor(s): Angela Maria Da Silva Fagundes, Marili Da Silva Fagundes Rodrigues, Zilmonica Da Silva Fagundes Dos Santos e
outros
Advogado(s): João Carlos Silva Aguiar Soriano
Reu(s): Maria Da Silva Fagundes
Despacho: Gratuidade deferida. Nomeio a primeira requerente para a imediata assunção do encargo da inventariança, sem
necessidade da assinatura de qualquer termo. Declarações já prestadas. Representação processual completa. Procedase ao cálculo, expedindo-se, após, guia ao recolhimento. Volte-me após o recolhimento do imposto devido e apresentação
das certidões negativas estadual e federal, para homologação da partilha. Int. Caetité-BA, 25 de junho de 2009. Bel. JOSÉ
EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito.
0001363-21.2008.805.0036 - Inventário
Autor(s): Edilson Alves De Brito
Advogado(s): Edilson Batista de Souza
Reu(s): Celsina Angelica Dos Santos Azevedo
Despacho: Intime-se para que apresente o inventariante as certidões negativas que se recomendam, no prazo de 10 dias.
Caetité-BA, 14 de março de 2011. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito.
0000830-91.2010.805.0036 - Alvará Judicial
Apensos: 2362903-8/2008
Autor(s): Joao Cardoso Dos Santos, Antonio Cardoso Dos Santos, Otavio Cardoso Dos Santos e outros
Advogado(s): Wilton Fábio Silveira de Brito
Reu(s): Esther Rosa Dos Santos
Sentença: VISTOS ETC. Presentes os requisitos que levam ao agaslho do pedido, sobretudo diante da inexistência de
menores ou de interesses conflitantes, razão pela qual deixo de ouvir o Ministério Público. Isto Posto, defiro o quanto
postulado, e determino que, na conformidade do pedido autoral, se expeça o alvará que se persegue, autorizando aos
requerentes sacarem o valor residual da parte que lhes cabe como legatários, do numerário apurado com a hasta pública
e com as deduções legais já efetuadas, valor este depositado perante a Caixa Econômica Federal, conta n° 01500004-9,
operação - 040, agência desta cidade, tudo em razão do falecimento de CELSINA ANGÉLICA DOS SANTOS. P.R.I., arquivando-se oportunamente estes autos. Sem custas, vez que defiro o pedido de gratuidade. Caetité-Bahia, 10 de fevereiro de
2011. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0000322-14.2011.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanderlan Guedes Ribeiro Me
Advogado(s): Aian Cerqueira Cotrim, Guilherme Otto Brito Koehne
Reu(s): Maria Lima Rodrigues Filha
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Despacho: Imprimo ao feito o rito da Lei 9.099/95 e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/
04/2011, às 08:45 horas. Intime-se a parte autora e seu Patrono, com a advertência de que a ausência da primeira importará
na extinção do feito sem resolução do mérito. Cite-se e intime-se a parte ré, com a advertência de que, não conciliando,
deverá contestar em audiência, pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, por advogado. Na falta de provas, nos
autos, de que a demandada estaria a denegrir a imagem da autora como instituição de ensino, indefiro, por ora, o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela requerido. Caetité, 03 de março de 2011. Bel. RONALDO ALVES NEVES FILHO. Juiz de
Direito/1º Substituto.
0000298-83.2011.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosália Junqueira Aguiar
Advogado(s): Aian Cerqueira Cotrim, Guilherme Otto Brito Koehne
Reu(s): Vivo S/A
Despacho: Imprimo ao feito o rito da Lei 9.099/95 e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/
04/2011, às 08:35 horas. Intime-se a parte autora e seu Patrono, com a advertência de que a ausência da primeira importará
na extinção do feito sem resolução do mérito. Cite-se e intime-se a parte ré, com a advertência de que, não conciliando,
deverá contestar em audiência, pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, por Advogado. Caetité, 03 de março de
2011. Bel. RONALDO ALVES NEVES FILHO. Juiz de Direito/1º Substituto.
0000076-86.2009.805.0036 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Gilene Moreira Gomes
Advogado(s): Graça Maria Fernandes Amaral Tanus
Sentença: VISTOS ETC. Cuida-se, o presente processo, de erro meramente material, respeitante ao assento de nascimento
de GILENE MOREIRA GOMES, erro este que reside na grafia do sexo da requerente como sendo "MASCULINO", quando, em
verdade, o sexo é "FEMININO", conforme bem demonstra todos os demais documentos integrantes deste processo, constando os autos, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público. ISTO POSTO, e considerando primordialmente, que a
hipótese é, sem dúvida, de ERRO MATERIAL, julgo procedente a postulação, o fazendo para determinar que se proceda a
retificação suscitada, passando a constar, doravante, no assento de nascimento da autora, o sexo da seguinte forma:
FEMININO. Expeça-se a comunicação necessária ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do subdistrito - Brejinho
das Ametistas, desta Comarca. Gratuidade deferida. P.R.I. Arquive-se. Caetité-BA., 11 de março de 2011. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0000046-51.2009.805.0036 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joaquim Dos Santos Gomes
Advogado(s): Carlos Santos Fernandes Amaral
Sentença: VISTOS ETC. Cuida-se, o presente processo, de erro meramente material, respeitante ao nome do requerente,
grafado erroneamente em sua certidão de nascimento, como JOAQUIM RODRIGUES GOMES, quando, em verdade, a forma
correta de grafia é JOAQUIM DOS SANTOS GOMES, consoante documentos que instruem a inicial, constando o pedido,
inclusive, com parecer favorável do Ministério Público. ISTO POSTO, e considerando primordialmente que a hipótese é, sem
dúvida, de ERRO MATERIAL, julgo procedente a postulação, o fazendo para determinar que se proceda a retificação suscitada, no assento de nascimento do autor, passando a constar, doravante, naqueles documentos, identificados por cópia nos
autos, o nome do requerente da seguinte forma: JOAQUIM DOS SANTOS GOMES. Expeça-se o necessário mandado
averbatório, dirigindo-o ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Caetité - subdistrito - Brejinho das
Ametistas, para que providencie as anotações de praxe. P.R.I., Arquivando-se oportunamente. Gratuidade deferida. CaetitéBA, ll de março de 2011. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0000144-02.2010.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Silva
Advogado(s): Edilson Batista de Souza
Reu(s): Welton Gondim Pereira, Cecilia Maria Marta Valente
Sentença: VISTOS ETC. Homologo, por sentença, o pedido de desistência que se formula à fl. 35 e, por conseguinte, declaro
extinto este processo, sem examinar-lhe o mérito, conforme art. 267, VII. Dê-se baixa no registro. P.R.I. Arquive-se estes
autos oportunamente. Caetité-BA, 10 de março de 2011. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0001661-76.2009.805.0036 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Marcio Rodrigues Gomes
Advogado(s): Omar Montenegro Cerqueira de Oliveira
Sentença: VISTOS ETC. Cuida-se, o presente processo, de erro meramente material, respeitante ao nome da genitora do
requerente, grafado erroneamente em sua certidão de nascimento e nos documentos posteriormente retirados por ele,
como TEREZINHA DE JESUS GOMES, quando, em verdade, a forma correta de grafia é TEREZINHA ROQUE GOMES,
consoante documentos que instruem a inicial, constando o pedido, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público.
Desse modo, e como erro material consiste, tão somente, na grafia do nome da genitora da requerente, eis que o quanto
explicitado no documento antes referido não correspondente à realidade dos fatos, deve-se de logo ser deferido o pedido da
inicial. ISTO POSTO, e considerando primordialmente que a hipótese é, sem dúvida, de ERRO MATERIAL, julgo procedente
a postulação, o fazendo para determinar que se proceda a retificação suscitada, no assento de nascimento do autor,
passando a constar, doravante, naqueles documentos, identificado por cópia nos autos, o nome da genitora da requerente
da seguinte forma: TEREZINHA ROQUE GOMES. Expeça-se a comunicação necessária ao Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais do subdistrito de Brejinho das Ametistas desta Comarca. P.R.I., arquivando-se oportunamente. Sem
custas. Caetité-BA, 14 de Março de 2011. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
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0001222-31.2010.805.0036 - Busca e Apreensão
Autor(s): Paulo Lima Soriano
Advogado(s): Cristiano Oliveira da Silva, Luana Lima Soriano
Reu(s): Welton Gondim Pereira
Advogado(s): Éder Adriano Neves David
Sentença: VISTOS ETC. Sem objeto restou a presente ação, em razão da sentença exarada às fls. 55 dos autos da Ação de
Perdas e Danos por Descumprimento de Contrato Proc. n° 0001205-92.2010.805.0036, apensa a este processo, tudo com
base no art. 267, do CPC. Declaro desta forma extinto este processo, sem, contudo, examinar-lhe o mérito. Sem custas, eis
que deferido o benefício da gratuidade. P.R.I., arquivando-se após. Caetité-BA, 10 de Março de 2011. Bel. JOSÉ EDUARDO
DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0001205-92.2010.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Lima Soriano
Advogado(s): Cristiano Oliveira da Silva
Reu(s): Welton Gondim Pereira
Advogado(s): Éder Adriano Neves David
Sentença: VISTOS ETC. Homologo, por sentença, o pedido de desistência que se formula à fl. 49, declaro extinto este
processo, sem examinar-lhe o mérito, conforme art. 267, VIII. Sem Custas, vez que deferido o benefício da gratuidade. P.R.I.
Arquive-se estes autos oportunamente. Caetité-BA, 25 de fevereiro de 2011. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz
de Direito Titular.
COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHAO DO JACUIPE
VARA CIVEL
Expediente do dia 07 de janeiro de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROLATADAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
0000603-61.2010.805.0211 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia- Coren -Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Marialva De Matos Santos
Decisão: De fls. 16. 1) R. H; 2) A pedido do Exequente, SUSPENDO o curso do processo por 12 meses; 3) Voltem-me após.
4) I. Riachão do Jacuípe, 07/01/2011. Bel. José Ferreira Filho.
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
0000677-18.2010.805.0211 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jorge Delorme Carneiro, Flaviana Xavier Ferreira Carneiro
Advogado(s): José Ricardo Souza Paim
Sentença: De fls. 17. "Vistos, etc. (...) Tudo visto e examinado, considerando que os requesitos legais foram observados e
entendendo que a pretensão dos Requerentes merece plena acolhida, DECRETO o divórcio do casal JORGE DELORME
CARNEIRO e FLAVIANA XAVIER FERREIRA CARNEIRO e declaro EXTINTO o vinculo matrimonial entre ambos, voltando a
divorcianda a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para promover a
devida averbação. P. R. I. Riachão do Jacuípe, 10 de fevereiro de 2011. Bel. José Ferreira Filho. Juiz da Vara Cível".
Expediente do dia 02 de março de 2011
0000985-54.2010.805.0211 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Cicero Nobre Castello
Reu(s): Joselma De Oliveira Almeida
Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães
Decisão: De fls. 45. Vistos. 1) R. H. 2) Os documentos de fls. 20/39 comprovam que a Requerida ajuizou Ação Revisional de
Contrato na 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador em data anterior ao ingresso do presente feito. 3) Sendo
assim, o prosseguimento da ação dependerá do resultado do processo na Comarca de Salvador. 4) isto posto, suspendo
o cumprimento da liminar de fls. 18 e também o próprio processo até o desfecho da Ação Revisional na Comarca de
Salvador. 5) Intimem-se. Riachão do Jacuípe, 02 de março de 2011. Bel. José Ferreira Filho. Juiz da Vara Cível.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COMARCA DE NAZARÉ
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/Bahia
Juíza de Direito: Belª. Márcia Gottschal Ferreira Adil
Promotora de Justiça: Drª Thelma Leal
Escrivã Designada: Nilza Neide dos Santos
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos prolatados abaixo:
Expediente do dia 18 de janeiro de 2011
0001052-95.2008.805.0176 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jailson Barbosa Silva
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 5(cinco) dias,
manifestar interesse no seguimento do feito.
CONCLUSOS ao final.
0001053-85.2005.805.0176 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. B. S.
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): V. D. C. P.
Despacho: INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular, para, no lapso de 5(cinco) dias, acostar instrumento de mandato
válido, tendo em vistaque os insertos no feito já expiraram.
CONCLUSOS após, para prolação de sentença.
0000776-30.2009.805.0176 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Mello Ferreira, Renata Vieira de Mello Ferreira
Reu(s): Alessandro Costa Dos Santos
Despacho: INTIME-SE a subscritora da petiç~so de fl. 23 para, no lapso de 5(cinco) dias, acostar instrumento de mandato a
si outorgado.
Expediente do dia 19 de janeiro de 2011
0000026-24.1992.805.0176 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): I. D. S. S. N.
Advogado(s): Arylton Maia Dias
Assistido(s): Z. A. S.
Reu(s): A. D. S.
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da exordial, a fim de que, no prazo de 48(quarenta
e oito) horas, manifeste interesse no seguimento do feito.
0000239-10.2004.805.0176 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. B. F.
Advogado(s): Arylton Maia Dias
Interditado(s): L. D. S. D. A.
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da exordial, a fim de que, no prazo de 48(quarenta
e oito) horas, manifeste interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0000115-32.2001.805.0176 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Luis Ximenes Saraiva
Advogado(s): Sebastiao Luiz Lima
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salinas Da Margarida
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000285-96.2004.805.0176 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Iedo Jorge Nogueira
Representante(s): Roseneide Conceiçao De Jesus
Advogado(s): Luciene Maria Neri P. de Oliveira
Reu(s): Henrique Jorge De Jesus Snogueira
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000397-02.2003.805.0176 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Ivo Salustiano De Jesus
Advogado(s): Arylton Maia Dias
Reu(s): Ivonei Santos De Jesus, Ivonice Santos De Jesus, Ivana Santos De Jesus e outros
Representante Do Réu(s): Ana Maria Calmon Dos Santos
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000096-94.1999.805.0176 - CAUTELAR
Autor(s): Jose Nilson Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Arylton Maia Dias
Reu(s): Municipio De Aratuipe
Despacho: Ante a certidão de fl. 31 verso, INTIME-SE o(a) subscritor da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito) horas,
manifestar interesse no seguimento do feito.
CONCLUSOS ao final.
0000102-62.2003.805.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Manoel Bomfim Vilas Boas Santos, Maria Solange Da Silva
Advogado(s): Arylton Maia Dias
Reu(s): Domingos Mario Jose Da Silva
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000010-55.2001.805.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Rita de Cassia Martins da Costa Assaf
Reu(s): Antonio Carlos Bonfim
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000138-07.2003.805.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Elza De Jesus Da Cunha
Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes
Reu(s): Janete Ramos Brandão
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000004-10.1985.805.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Manoel David De Jesus
Advogado(s): José Carvalho da Silva Junior, Neivaldo Moreira Magalhaes
Reu(s): Laurentino Araujo Dos Santos
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000740-56.2007.805.0176 - CAUTELAR
Autor(s): Miguel Abdon Prazeres Ecia Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Carvalho
Reu(s): Praxis Cons Market E Desenv De Neg E Serv Ltda
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000833-19.2007.805.0176 - ORDINARIA
Autor(s): Jairo Da Purificação Silva
Advogado(s): Arylton Maia Dias
Reu(s): O Municipio De Nazaré - Bahia
Representante Legal(s): Clóvis Figueiredo De Souza
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000715-77.2006.805.0176 - Notificação
Autor(s): Frijel Frigorifico E Estivas Jequié Ltda
Advogado(s): Agenor Pereira Nery Junior
Reu(s): Municipio De Muniz Ferreira
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000031-31.2001.805.0176 - INDENIZACAO
Autor(s): Jaguaripe Agro Industrial S/A
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Reu(s): Isto E Transportes Ltda
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000129-21.1998.805.0176 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Narciso Da Cunha Santos Filho
Advogado(s): Sônia Maria de Matos Lemos
Reu(s): Paulo Barreto Da Silva
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da exordial, para, no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção.
Expediente do dia 26 de janeiro de 2011
0000579-80.2006.805.0176 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. P. S.
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): O. M. D. B.
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 5(cinco) dias,
manifestar interesse no seguimento do feito, observando o quanto contido na certidão de fl. 16 verso, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0001880-62.2006.805.0176 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. I. S.
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): A. J. C. A.
Despacho: ANOTE-SE na capa dos autos e no saipro o nome da advogada que, a pedido, deve receber intimações, como se
lê à fl. 02.
Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-A para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no seguimento do feito,
acostando instrumento de mandato válido, tendo em vista que os insertos neste expiraram, assim como posicionando-se
acerca da certidão de fl. 26 verso.
CONCLUSOS ao final.
0000433-34.2009.805.0176 - Busca e Apreensão
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Jose Jorge Meireles Da Silva
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 5(cinco) dias,
manifestar interesse no seguimento do feito, acostando instrumento de mandato válido, tendo em vista que os insertos
neste expiraram.
CONCLUSOS após.
0000615-54.2008.805.0176 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier
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Cad. 3 / Página 266
Reu(s): Joelton De Jesus Costa
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 5(cinco) dias,
manifestar interesse no seguimento do feito, acostando instrumento de mandato válido, tendo em vista que os insertos
neste expiraram.
CONCLUSOS após.
0000746-29.2008.805.0176 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Ousa Simoes
Reu(s): Luis Carlos Souza Dos Santos
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 5(cinco) dias,
manifestar interesse no seguimento do feito, observando o quanto contido na certidão de fl. 17 verso, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000578-90.2009.805.0176 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Reu(s): Danilo Crispim Do Rozario
Despacho: ANOTE-SE na capa dos autos e no saipro o nome da nova procuradora da requerente.
Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-A para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no seguimento do feito,
ratificando a inicial, a qual não foi assinada, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000861-84.2007.805.0176 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Adriano Bastos Silva, Ariston Teles de Carvalho Neto, Lorena de Sousa Simões
Reu(s): J. D. S. S.
Despacho: ANOTE-SE na capa dos autos o nome daa advogada subscritora da petição de fl. 18.
INTIME-SE a mesma a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, acoste instrumento de mandato válido, pois aqueles insertos
neste feito expiraram.
CONCLUSOS após.
0000434-19.2009.805.0176 - Busca e Apreensão
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Anderson Oliveira Dos Santos
Despacho: Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o(a) subscritor(a) da vestibular para, no lapso de 5(cinco) dias,
manifestar interesse no seguimento do feito, observando o quanto contido na certidão de fl. 17 verso, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0001125-04.2007.805.0176 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F.
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Reu(s): D. D. S. S.
Despacho: ANOTE-SE na capa dos autos e no saipro o nome da nova procuradora da requerente.
Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-A para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no seguimento do feito, sob
pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
0000455-29.2008.805.0176 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F. S., D. F. S. M.
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Despacho: ANOTE-SE na capa dos autos e no saipro o nome da nova procuradora da requerente.
Ante o lapso temporal decorrido, INTIME-A para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no seguimento do feito,
observando o quanto contido na certidão de fl. 20 verso, sob pena de extinção.
CONCLUSOS ao final.
Expediente do dia 31 de janeiro de 2011
0000842-73.2010.805.0176 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau S.A.
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Marilia Caroline R dos Santos, Victor Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Jose Manoel De Souza Rola
Despacho: INTIME-SE o subscritor da vestibular, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias:
a) acoste instrumento de mandado válido, tendo em vista a expiração daqueles juntados ao feito;
b) comprove que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pelo réu quando da celebração do
contrato.
CONCLUSOS após, para apreciação da liminar.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 267
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0001075-75.2007.805.0176 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Jandiara Maria Do Nascimento Santos
Advogado(s): Márcia Cristina Alves Ribeiro
Assistido(s): Ueliton Santos Da Silva
Requerido(s): Manoel Hilario Lima Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO Art. 162, § 4º do CPC c/c Prov. 10/2008, GSEC. Intimar o advogado para, no prazo de 5 (cinco)
dias, proceder a comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia ao mandato judicial.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0001064-41.2010.805.0176 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Israel Felipe De Jesus Santos, Lazaro Mello Dos Santos Filho, Isaque Matheus De Jesus Santos
Representante Do Autor(s): Neila Cristina De Jesus Santos
Advogado(s): Alessandra dos Santos Souza
Reu(s): Lazaro Mello Dos Santos
Despacho: [...] remarco a assentada para o dia 26/04/2011, às 10:30 horas. Presentes intimados, devendo a advogada da
parte autora ser intimada e o requerido citado/intimado.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES
COMARCA DE NAZARÉ - BAHIA
Juíza de Direito: Ana Cláudia de Jesus Souza
Promotora de Justiça : Thelma Leal
Escrivã: Eliana Silva Rodrigues
Ficam os Senhores Advogados intimados dos despachos abaixo prolatados nos seguintes processos:
Expediente do dia 18 de janeiro de 2011
0000275-47.2007.805.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1425487-9/2007
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): José Raimundo Santos Do Sacramento, Francinei Dos Santos, Robson Souza Dos Santos e outros
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco, Armando Fauaze Novaes
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO
Recebi hoje
Autos nº 0000275-47.2007
AÇÃO PENAL
Designo audiência de instrução para o dia 23/03/2011, às 08:30 horas, oportunidade em que deverão ser ouvidas as
testemunhas arroladas.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria, quando for o caso.
Nazaré, 18 de janeiro de 2011
Ana Cláudia de Jesus Souza
Juíza de Direito
0000275-47.2007.805.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1425487-9/2007
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): José Raimundo Santos Do Sacramento, Francinei Dos Santos, Robson Souza Dos Santos e outros
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco, Armando Fauaze Novaes
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO
Recebi hoje
Autos nº 0000275-47.2007
AÇÃO PENAL
Designo audiência de instrução para o dia 23/03/2011, às 08:30 horas, oportunidade em que deverão ser ouvidas as
testemunhas arroladas.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria, quando for o caso.
Nazaré, 18 de janeiro de 2011
Ana Cláudia de Jesus souza
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 268
0000385-51.2004.805.0176 - ACAO CRIMINAL
Apensos: 485623-2/2004
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Fabio Manoel Dos Santos
Advogado(s): Temistocles Mattos da Silva
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO
Recebi hoje
Autos nº 437750-8/2004
AÇÃO PENAL
Designo audiência de instrução para o dia 23/03/2001, às 09:30 horas, aportunidade em que deverão ser ouvidas as
testemunhas restantes.
Intimações necessarias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria, quando for o caso.
Nazaré, 18 de janeiro de 2011
Ana Cláudia de Jesus souza
Juíza de Direito
0001221-24.2004.805.0176 - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Reu(s): Fábio Manoel Dos Santos Santana
Advogado(s): Temistocles Mattos da Silva
Decisão: VISTOS EM INSPEÇÃO
Recebi hoje
Autos nº 485623-2/2004
LIBERDADE PROVISÓRIA
DECISÃO
"... Posto isto, considerando que o objetivo nestes autos é a concessão de liberdade do réu e que esta foi alcançada nos
autos supra indicados, JULGO prejudicado o presente pleito por falta de interesse e, por consequência, determino a sua
extinção.
P. R. I.
após, arquive-se com a devida baixa.
Nazaré, 18 de janeiro de 2011
Ana Cláudia de Jesus souza
Juíza de Direito
0001051-81.2006.805.0176 - FURTO QUALIFICADO
Apensos: 1712399-7/2007
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Irlan Santos Souza De Jesus
Advogado(s): Armando Fauaze Novaes
Vítima(s): Antonio Ubirajara Freitas Santana
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO
Recebi hoje
Autos nº 1247458-3/2006
AÇÃO PENAL
Designo audiência de instrução para o dia 23/03/2011, às10:30 horas, oportunidade em que deverão ser ouvidas as
testemunhas restantes.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria, quando for o caso.
Nazaré, 18 de janeiro de 2011.
Ana Cláudia de Jesus souza
Juíza de Direito
COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA-ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0002071-98.2008.805.0027 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Edmundo Pereira Silva
Advogado(s): Renata Caetano Faria
Despacho: RH.Defiro a petição de fls.11. Após,ao MP.
Em 18/out/2010.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 269
0000001-75.1989.805.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Reu(s): Manoel Joaquim Pereira
Vítima(s): José Morgado
Sentença: Em face da ocorrência da prescrição punitiva pelo decurso temporal, contado do recebimento da denúncia(03.8.1989, fls.17), julgo, por sentença extinta a punibilidade do denunciado Manoel Joaquim Pereira, relativamente aos
fatos narrados na denúncia, ex-vi do art.107,IV, do Código Penal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos.Comunicações
necessárias.P.R.I, inclusive o Ministério Público.Havendo apreensão, encaminhe-se a arma de fogo ao comando do Exército.
Bom Jesus da Lapa, em 3/fevereiro/2011.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME.
0001268-52.2007.805.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Oministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Reu(s): João Ferreira Neto
Despacho: Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Determino, ainda, o encaminhamento urgente da(s) arma(s)
de fogo apreendida(s) para destrição, por, obiviamente, não mais interessar à persecução criminal(art.25 do Estatuto do
Desarmamento).
P.R.I.,inclusive o Ministério Público.
Bom Jesus da Lapa, em 3/fev/2011.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARACRIME.
0000012-84.2001.805.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Reu(s): Givaldo De Jesus Coelho
Sentença: Julgo, por sentença, extinta a punibilidade de José Carlos dos Santos, pelos fatos narrados na denúncia, em face
da consumação do lapso prescricional, contados do recebimentos da denúncia, em 30.1.2001(fls.24),ex-vi do art.107,IV, do
Código Penal.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Bom Jesus da Lapa, em 3/fevereiro/2011.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME.
0001079-40.2008.805.0027 - ACAO PENAL
Autor(s): O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Reu(s): Gildasio Oliveira Dos Santos
Testemunha(s): Reveson Oliveira De Souza, Vilebaldo Teodoro De Souza, Carlos Alberto Magalhaes Mariani e outros
Sentença: Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Determino, ainda, o encaminhamento urgente da(s)arma(s)de
fogo apreendida(s) para destruição, por, obviamente, não mais interessar à persecução criminal(art.25 do Estatuto do
Desarmamento).
P.R.I., inclusive o Ministério Público.
Bom Jesus da Lapa, em 3/fev/2011.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME.
0000142-74.2001.805.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Bom Jesus Da Lapa
Reu(s): Gilson Nunes
Vítima(s): Sinval Xavier Das Chagas
Despacho: Dê-se baixa e arquive-se os autos.Comunicações necessárias.P.R.I, inclusive o Ministério Público. Havendo
apreensão, encaminhe-se a arma de fogo ao Comando do Exército.
Bom Jesus da Lapa, em 3/fevereiro/2011.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 270
0000068-68.2011.805.0027 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Joalisson Rosa De Araújo
Advogado(s): Moacyr Alves Filardi
Despacho: Acolho a procuração ministerial, e, com base na fundamentação, defiro a Liberdade Provisória do requerente,
condicionado o benefício à assinatura do respectivo termo de comparecimento/responsabilidade.Certifique-se.Expesa-se
Alvará se por outro motivo não estiver preso.Em 18/jan/2011.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME.
COMARCA DE CANAVIEIRAS
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS/BA
JUIZ(A) TITULAR(A): RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Expediente do dia 13 de julho de 2007
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Despachos, Decisões e Sentenças nos processos seguintes:
0001072-34.2007.805.0043 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): M. L. S., M. L. S.
Advogado(s): Paulo Fernando Mota Santos
Requerido(s): J. L. G. D. C. S.
0001073-19.2007.805.0043 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): M. L. S., M. L. S.
Advogado(s): Paulo Fernando Mota Santos
Requerido(s): J. L. G. D. C. S.
Advogado(s): Gilmar de Azevedo Santos
Sentença: ...Por tal razão, extingo o processo, com arrimo no art. 267, inciso IV do CPC. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
Expediente do dia 19 de dezembro de 2010
0000606-74.2006.805.0043 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Wilson Santana Da Silva
Decisão: ...Ante o exposto, em sede de liminar, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo marca HONDA, modelo NXR
125 BROS ES, ano/modelo 2003, cor VERMELHA, chassi 9C2JD20203R016766. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de
quinze dias contados a partir da efetivação da liminar, querendo, contestar a ação. Cinco dias após executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciário,
em igual prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus. No caso de pronto pagamento fixo honorários advocatícios no
valor de R$ 100,00 (cem reais). Expeça-se mandado de busca e apreensão. O referido bem, na falta de depositário público
oficial, ficará sob a responsabilidade de LIBERATO FIÚZA BEZERRA, portador do CPF nº 245.915.215-91, na qualidade de
depositário fiel, mediante compromisso, o qual fará jus ao valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia de guarda do veículo.
Concedo os auspícios do art. 172 do Código de Processo Civil. O oficial de justiça deverá ser cientificado. I.C
Expediente do dia 01 de março de 2011
0000606-74.2006.805.0043 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Wilson Santana Da Silva
Despacho: Intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de
fls. 20v.
Expediente do dia 10 de março de 2011
0000831-65.2004.805.0043 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Rita Cerqueira de Oliveira
Reu(s): David Peluso Loureiro
Despacho: Cite-se após o exequente trazer aos autos o demmonstrativo atualizado do débito em dez dias, sob pena de
extinção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 271
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 04 de Janeiro de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001143-02.2008.805.0043(12-1-6)
Autor: Maria de Fatima Reis Santos
Réu: Voce Pode Corretora de Seguros e Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Nelson Garey OAB/SP 44456, Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de: 1) CONDENAR a promovida a ressarcir
à autora a importância de R$ 167,76 (cento e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente a
partir do desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a promovida a endereçar à autora
indenização por danos morais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), importância esta que deverá se corrigida monetariamente e acrescida de juros de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento.Em
atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários
advocatícios, eis que, não tendo havido sequer contestação, não há que se falar em litigância de má-fé.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Dê-se ciência ao administrador da massa falida.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 14 de Fevereiro de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001882-72.2008.805.0043(15-4-3)
Autor: Jose Messias Santos
Advogados(as): Gildásio Dos Santos Lima OAB/BA 16932
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: 1) DECLARAR inexistentes os empréstimos
de R$ 1.583,33, R$ 1.630,36 e R$ 311,56, imputados pela acionada ao autor; 2) DETERMINAR que a ré se abstenha de
proceder qualquer desconto sobre a aposentadoria do autor, que tenha por base os contratos versados nestes autos; 3)
CONDENAR a acionada a restituir em dobro as importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do
autor, corrigidas monetariamente, a partir do efetivo desconto, e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação; 4)
CONDENAR a acionada a endereçar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Em
atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários
advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001968-72.2010.805.0043(15-1-1)
Autor: Luciano Marques Rego
Advogados(as): Fred Érico Farias de Almeida Júnior OAB/BA 18052
Réu: Banco Abm Amro Bank Real S.A.
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488
Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: 1) DECLARAR inexistentes
os débitos nos valores de R$ 26.500,00, R$ 312,34, R$ 9.032,40, R$ 5.425,35 e R$ 4.983,08, imputados pela acionada ao
autor; 2) DETERMINAR que, no prazo de até 72 horas após a intimação da presente sentença, a acionada promova a
exclusão de qualquer inscrição restritiva de crédito sobre o nome do autor que tenha por origem o débito versado nestes
autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, procedimento que deverá adotar independentemente da interposição
de recurso que, em regra, não tem efeito suspensivo. Em atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor
à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001611-29.2009.805.0043(15-2-4)
Autor: Jose Ferreira
Réu: Banco Bgn S/A
Advogados(as): Aloisio José Costa Tedesco OAB/BA 22989, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: 1) DECLARAR inexistente o débito de R$
550,00, imputado pela acionada ao autora; 2) CONFIRMAR a liminar concedida, para que a acionada se abstenha de
promover qualquer desconto sobre o benefício previdenciário do autor, que tenha por origem o contrato versado nestes
autos; 3) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, as importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário
do autor, corrigidas monetariamente, a partir do efetivo desconto, e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação;
4) CONDENAR a acionada a endereçar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Em
atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários
advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000342-18.2010.805.0043(15-1-2)
Autor: Roberval Costa de Oliveira
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: 1) DECLARAR inexistente o débito de R$
354,00, imputado pela acionada ao autor; 2) DETERMINAR que, no prazo de até 72 horas após a intimação acerca da
presente decisão, a acionada promova a exclusão de qualquer inscrição restritiva de crédito que paire sobre o nome do autor
e que tenha por origem o débito versado nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, procedimento que
deverá adotar independentemente da interposição de recurso que, em regra, não tem efeito suspensivo; 3) CONDENAR a
acionada a endereçar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Em atenção ao que
dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários
advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 17 de Fevereiro de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001808-47.2010.805.0043(14-5-5)
Autor: Nadia Felix de Matos
Réu: Empresa Baiana de Agua e Saneamento
Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039
Sentença: Diante do exposto, por não detectar no caso vertente os elementos ensejadores de responsabilidade civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido veiculado na reclamação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem condenação ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001924-53.2010.805.0043(14-5-5)
Autor: Gerson Carvalho Ramos
Advogados(as): Elias Salles OAB/BA 13410
Réu: Embasa
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269, Luanna Lima Nogueira Cerqueira OAB/BA 29662
Sentença: Diante do exposto, por não detectar no caso vertente os elementos ensejadores de responsabilidade civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido veiculado na reclamação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Sem condenação ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000013-06.2010.805.0043(12-5-6)
Autor: Gilberto Silva
Réu: Ibi Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Aloisio José Costa Tedesco OAB/BA 22989, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro
Laurenço OAB/BA 16780
Liminar: Diante do exposto, presentes os requisitos "fumus boni juris" e "periculum in mora", CONCEDO a medida postulada, DETERMINANDO que, pelo débito discutido na presente lide, no prazo de até 72 horas a contar da intimação acerca da
presente decisão, a acionada proceda a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária
no valor de R$ 100,00 (cem reais).Intimações necessárias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 22 de Fevereiro de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000589-67.2008.805.0043(15-4-2)
Autor: Marlon da Silva Oliveira
Advogados(as): Otoniel Mendes Cassemiro Neto OAB/BA 10925
Réu: Porto Seguro S.A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados(as): Carlos Marcelo Borges Ribeiro de Carvalho OAB/BA 5277, Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
Despacho: Converto o feito em diligência.Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos extrato de movimentação de sua conta corrente no período de 12/01/2008 a 15/01/2008.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001511-11.2008.805.0043(15-4-1)
Autor: Maria Dajuda Barbosa Cassimiro
Réu: Tres Comercio de Publicacoes Ltda
Advogados(as): Gildásio Dos Santos Lima OAB/BA 16932
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: 1) CANCELAR os contratos de assinatura de
revista impostos pela acionada à autora; 2) Condenar a acionada a endereçar à autora, de forma dobrada, os valores
indevidamente cobrados em sua fatura de cartão de crédito, corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso e
acrescidas de juros de 1% ao mês.Em atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente
o pagamento de custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000108-02.2011.805.0043(12-4-6)
Autor: Fausto Santos Rebelo
Réu: Maria Zenilda Miranda Silva
Sentença: Vistos, etc...Homologo por sentença o acordo extrajudicial de fls. 09-10, celebrado entre as partes, para que
produza todos os seus efeitos, constituindo Título Executivo Judicial, nos termos do art. 57, da Lei 9.099/95.Publique e
Registre a decisão. Intime as partes.Após o cumprimento do acordo, dê baixa e arquive os autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002139-97.2008.805.0043(15-4-5)
Autor: Eleni Barbosa Nascimento
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Aloisio José Costa Tedesco OAB/BA 22989, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais
Costa OAB/BA 14779
Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, declarando inexistente o débito, no
valor de R$ 464,00, destacando que, neste ponto, houve o reconhecimento da procedência do pedido, e INDEFERINDO o
pedido de indenização por danos morais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0001329-25.2008.805.0043(15-4-1)
Autor: Nubia Santos Oliveira
Réu: Tres Comércio de Publicações Ltda
Advogados(as): Gildásio Dos Santos Lima OAB/BA 16932
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: 1) CANCELAR os contratos de assinatura de
revista impostos pela acionada à autora; 2) Condenar a acionada a endereçar à autora, de forma dobrada, os valores
indevidamente cobrados em sua fatura de cartão de crédito, corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso e
acrescidas de juros de 1% ao mês, devendo ser abatido do montante o valor de R$ 75,00 já devolvido à autora.Em atenção
ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários
advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001753-67.2008.805.0043(15-4-3)
Autor: Izilene Rabelo de Souza
Advogados(as): Luiz Phelipe de Figueiredo Gomes OAB/RJ 65009
Réu: Itaucard
Advogados(as): Elias Salles OAB/BA 13410
Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, declarando inexistente o débito, no
valor de R$ 326,60, destacando que, neste ponto, houve o reconhecimento da procedência do pedido, e INDEFERINDO o
pedido de indenização por danos morais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0001289-43.2008.805.0043(15-4-2)
Autor: Rutemberg Soares Galvao
Réu: Paggo Administradora de Crédito Ltda.
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779, Rodrigo Brito Rocha
OAB/BA 25325
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: 1) DECLARAR inexistente o débito de R$
161,65, imputado pela acionada ao autor; 2) CONFIRMAR a liminar concedida, que determinou a exclusão do nome do autor
dos cadastros protetivos ao crédito, que tenham por origem o débito versado nos presentes autos, sob pena de multa diária
no valor de R$ 50,00; 3) CONDENAR a acionada a endereçar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais).Em atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de
custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001661-89.2008.805.0043(15-4-2)
Autor: Maria Solange de Souza
Advogados(as): Aloisio José Costa Tedesco OAB/BA 22989
Réu: Tres Comercio de Publicacoes Ltda
Advogados(as): Gildásio Dos Santos Lima OAB/BA 16932
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: 1) CANCELAR o contrato de assinatura de
revista imposto pela acionada à autora; 2) Condenar a acionada a devolver à autora as importâncias indevidamente lançadas
no cartão de crédito da autora, e por ela pagas, corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescidas de
juros à razão de 1% ao mês a contar da citação; 3) CONDENAR a acionada a endereçar ao autor indenização por danos
morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Em atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte
sucumbente o pagamento de custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001765-47.2009.805.0043(15-3-6)
Autor: Ullimar Gonçalves Dos Santos
Réu: Shopcell Importados
Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de: 1) CONDENAR a primeira acionada a
ressarcir ao autor todas as importâncias por ele pagas para a aquisição do aparelho que se mostrou defeituoso, aí incluso
o valor do aparelho, as despesas de contratação, e de correio (R$ 52,00 + R$ 17,90 + R$ 224,14), corrigidas monetariamente
a partir do efetivo desembolso, e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a acionada a
endereçar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), importância esta que deverá se
corrigida monetariamente e acrescida de juros de 12% ao ano a partir da sentença.Em atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei
nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 23 de Fevereiro de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001437-88.2007.805.0043(11-6-2)
Autor: Vilma Vieira Santos
Advogados(as): Rômulo Dos Santos Mendes OAB/MG 80192
Réu: Telemar Norte Leste - Salvador - Bahia
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de 08/
10/2003, aprovando a resolução nº. 01/CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencie a Secretaria:
Intimação das partes informando o Retorno dos autos da Turma.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 28 de Fevereiro de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 275
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001133-21.2009.805.0043(12-2-1)
Autor: Stolze Moveis Ltda Me
Advogados(as): João Gilberto Dantas Oliveira OAB/BA 11867
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de: 1) CONDENAR a promovida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), importância esta
que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 12% ao ano a partir da sentença.Em atenção ao que
dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários advocatícios,
porque não caracterizada a litigância de má-fé.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001398-23.2009.805.0043(12-2-1)
Autor: Osmar Moreira Marques Me ( Boa Compra Calçados)
Advogados(as): João Gilberto Dantas Oliveira OAB/BA 11867
Réu: Oi Telemar Nordeste Leste S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de: 1) CONDENAR a promovida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), importância esta
que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 12% ao ano a partir da sentença.Em atenção ao que
dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários advocatícios,
porque não caracterizada a litigância de má-fé.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001352-34.2009.805.0043(12-2-1)
Autor: Melo Barbosa Produtos Oticos Ltda
Advogados(as): João Gilberto Dantas Oliveira OAB/BA 11867
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de: 1) CONDENAR a promovida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância esta que deverá
ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 12% ao ano a partir da sentença.Em atenção ao que dispõe o Art. 55
da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários advocatícios, porque não
caracterizada a litigância de má-fé.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000199-63.2009.805.0043(12-1-4)
Autor: Ivonete Oliveira Passos
Advogados(as): Fred Érico Farias de Almeida Júnior OAB/BA 18052
Réu: Empresa Baiana de Agua e Saneamento
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Decisão: Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO manejada.Intime-se.Decorrido o prazo legal sem que
tenha havido a interposição de recurso, expeça-se em favor da autora alvará, autorizando o levantamento da importância que
lhe cabe.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000732-22.2009.805.0043(11-4-1)
Autor: George Ribeiro Santos
Advogados(as): Fred Érico Farias de Almeida Júnior OAB/BA 18052
Réu: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A
Advogados(as): Marcelo Ribeiro de Almeida OAB/RJ 138371A, Waldir Siqueira OAB/RJ 1848A
Decisão: Assim sendo, patente a inadimplência parcial quanto ao acordo celebrado, determino que o débito seja recalculado,
tomando por base 50% do valor da multa fixada no item 3 do acordo de fl. 09.Intime-se.Decorrido o prazo legal sem que tenha
havido a interposição de recurso, expeça-se alvará em favor do autor alvará, autorizando o levantamento da importância que
lhe cabe, segundo ditos cálculos; o remanescente, libere-se para a acionada.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000423-06.2006.805.0043(12-1-4)
Autor: Angelica Cristina Nascimento Santos
Advogados(as): Aloisio José Costa Tedesco OAB/BA 22989
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772
Decisão: Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada.Intime-se.Decorrido o prazo legal sem que tenha havido
a interposição de recurso, expeça-se em favor da autora alvará, autorizando o levantamento da importância penhorada.Intimese ainda a autora para, no prazo de 10 dias, retirar o cheque depositado à fl. 111 dos autos, devendo permanecer nos autos
fotocópia autenticada.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001351-83.2008.805.0043(12-1-4)
Autor: Ana Paula de Souza Bafica
Réu: Lg Eletronics Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 276
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Decisão: Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO manejada; contudo, constatando ter havido penhora em
duplicidade, desconstituo a constrição de fl. 56 dos autos, tornando subsistente apenas aquela efetivada via sistema
BACENJUD.Intime-se.Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, expeça-se em favor da
autora alvará, autorizando o levantamento da importância que lhe cabe.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 01 de Março de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000880-33.2009.805.0043(11-4-4)
Autor: Jaime Profeta Ribeiro
Advogados(as): Maria de Lourdes Ribeiro Dos Santos OAB/RJ 39838
Réu: Adaias Azevedo Cruz / Cecob Cobranças
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000449-96.2009.805.0043(11-4-4)
Autor: Renilson Borges Costa
Réu: Damiana Santos e Santos
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001481-39.2009.805.0043(11-4-4)
Autor: Mariluce da Silva Marques
Réu: Irinaldo Souza Nascimento
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001537-72.2009.805.0043(11-4-4)
Autor: Adner Soares Santos
Réu: Ozeas de Oliveira Gomes
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 02 de Março de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0000969-61.2006.805.0043(11-2-3)
Autor: Arlete da Costa Campos
Advogados(as): Otoniel Mendes Cassemiro Neto OAB/BA 10925
Réu: Antonio Santos Costa
Advogados(as): Elias Salles OAB/BA 13410
Sentença: Vistos, etc...Tendo em vista a falta de interesse da parte autora, consoante manifestação de fls. 36, julgo extinto o
presente feito e o faço com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê
baixa e arquive os autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000094-18.2011.805.0043(11-1-4)
Autor: Neuza Maria da Silva Passos
Réu: Edmilson Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Sentença: Vistos, etc...Homologo por sentença, com eficácia de título executivo judicial, o acordo firmado entre as Partes para
que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 22, parágrafo único da Lei 9099/95), julgando o mérito da lide, nos termos do
art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sentença irrecorrível e insuscetível de ação rescisória (art. 41 e 59 da Lei 9099/95).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Publique-se, registre-se, intime as Partes.Aguarde o prazo do
acordo, ou a informação do seu cumprimento, pelo prazo de seis meses.Após, dê baixa e arquive os autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000241-44.2011.805.0043(11-1-3)
Autor: Maria D Ajuda de Jesus Lopes
Réu: Gutemberg Daci Dias
Sentença: Vistos, etc...Homologo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante
manifestada pela Parte Autora, conforme requerimento feito às fl. 07, com base no art. 267, VIII do Código de Processo
Civil.Publique-se, registre-se e intime-se.Após, dê baixa e arquive-se.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000069-54.2001.805.0043(11-6-6)
Autor: Ieda Lins de Oliveira
Réu: Maria Rosa Esteves de Melo
Sentença: Vistos, etc...Tendo em vista a falta de interesse da parte autora, consoante manifestação de fls. 32, julgo extinto o
presente feito e o faço com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê
baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000996-39.2009.805.0043(12-1-1)
Autor: Alessandro Pedreira Cattai
Advogados(as): Fred Érico Farias de Almeida Júnior OAB/BA 18052
Réu: Marucia Ramos Campos
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000371-34.2011.805.0043(11-1-5)
Autor: Marco Antonio Chaves Santos
Réu: Embasa
Sentença: Vistos, etc...Homologo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante
requerida pela Parte Autora, conforme manifestação de fls. 08, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Publiquese, registre-se e intime-se.Após, dê baixa e arquive-se.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000170-28.2000.805.0043(14-1-2)
Autor: Moacyr Moreira da Costa
Advogados(as): Davi Pedreira de Souza OAB/BA 14591, Elias Salles OAB/BA 13410
Réu: Coopec - Canavieiras
Advogados(as): Valdilson da Hora Cunha OAB/BA 6946
Ato De Secretaria: Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de 08/
10/2003, aprovando a resolução nº. 01/CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencie a Secretaria:
A intimação do advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, habilitar os herdeiros do falecido nestes autos, sob pena
de extinção do feito.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 03 de Março de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000405-53.2004.805.0043(13-6-4)
Autor: Elinete Dos Santos Carvalho
Réu: Marcio de Freitas Figueiredo
Sentença: Vistos, etc...Diante do requerimento de fls. 21, extingo o presente feito com base no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil.Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001491-88.2006.805.0043(13-5-6)
Autor: Itania Maria Dos Santos
Réu: Manoel Brito da Silva
Sentença: Vistos, etc...Tendo em vista o requerimento de fls. 13, onde se traduz o desinteresse da Parte Autora, julgo extinto
o presente feito e o faço com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios.Publique e
registre a decisão.Intime as Partes.Após o trânsito julgado, dê baixa e arquive os autos.Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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COBRANÇA DE DIVIDA - 0000046-11.2001.805.0043(11-2-6)
Autor: Djalma Silva Jesu
Réu: Jonisvaldo Dos Santos
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000143-93.2010.805.0043(11-2-4)
Autor: Mafalda Jacqueline Lamarca
Réu: Maria Dajuda Dos Santos Silva
Sentença: Vistos, etc...Tendo em vista a parte Acionada ter cumprido tudo quanto foi acordado no Termo de Conciliação de fls.
38, julgo extinto o presente feito e o faço com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil.Publique e Registre a
decisão.Intime as Partes.Após, dê baixa e arquive-se.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001504-82.2009.805.0043(11-2-2)
Autor: Rendheider Comércio de Calçados Confec. Linha Esport. Ltda.
Réu: Jose Pinheiro Dos Santos
Sentença: Vistos, etc...Tendo em vista a falta de interesse da parte autora, consoante manifestação feita às fl. 24, julgo extinto
o presente feito e o faço com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê
baixa e arquive os autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001645-67.2010.805.0043(12-4-4)
Autor: Neuza Carmo da Silva
Réu: Olinton
Sentença: Vistos, etc...Tendo em vista a parte Acionada ter cumprido tudo quanto foi acordado no Termo de Conciliação de fls.
14, julgo extinto o presente feito e o faço com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil.Publique e Registre a
decisão.Intime as Partes.Após, dê baixa e arquive-se.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000681-45.2008.805.0043(13-5-6)
Autor: Maria de Lourdes Nunes Silva
Réu: Maria Izabel Alves Pessoa
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000734-60.2007.805.0043(11-5-5)
Autor: Cleide Mary Dos Santos
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Sentença: Vistos, etc...Assim, diante do cumprimento da obrigação por parte da ré, extingo o presente feito com base no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os
Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000365-76.2001.805.0043(14-1-1)
Autor: Jorge Luiz Melo Alves
Réu: Jorge Venancio A de Oliveira
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000610-43.2008.805.0043(13-4-5)
Autor: Cacilene Costa da Silva
Réu: Claudionor Alves Dos Santos
Réu: Joao Conceicao Sena
Réu: Wedison Lopes de Jesus (Fiusa)
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000128-47.1998.805.0043(11-6-6)
Autor: Luzia Ribeiro Santos
Réu: Nelson Costa Santos
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000445-30.2007.805.0043(12-1-1)
Autor: Maria Solange de Souza
Advogados(as): Natanael Costa Filemon OAB/RJ 58884
Réu: Banco Itau S/A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogados(as): Jacson Santos Cupertino OAB/BA 18845, Marco Polo Gomes Dos Reis OAB/BA 19090
Sentença: ISTO POSTO, face à ausência superveniente de interesse de agir, julgo extinto o presente feito (art. 267, VI do
CPC).Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 10 de Março de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000216-41.2005.805.0043(11-2-5)
Autor: Edimerson Conceição Simplicio
Advogados(as): Gildásio Dos Santos Lima OAB/BA 16932
Réu: Sear Surf Comércio de Vestuário e Acessórios Ltda
Advogados(as): Gean Nunes Dos Santos OAB/BA 19395
Sentença: Vistos, etc...Diante da certidão de fls. 127, extingo o presente feito com base no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil.Publique e Registre a decisão. Intime as partes.Após, dê baixa e arquive os Autos.Cumpra-se.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0002062-25.2007.805.0043(11-5-4)
Autor: Jose Raimundo Dos Santos Medeiros
Réu: Marivaldo Ramos Dos Santos
Sentença: Vistos, etc...Assim, diante do cumprimento da obrigação por parte da ré, extingo o presente feito com base no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime a parte ré.Publique e Registre a decisão. Após, dê baixa e arquive os
Autos.Cumpra-se.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 11 de Março de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000862-80.2007.805.0043(15-5-5)
Autor: Solange Gomes Leite
Advogados(as): Gildásio Dos Santos Lima OAB/BA 16932
Réu: Banco Bradesco S/A Canavieiras
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002115-69.2008.805.0043(15-4-3)
Autor: Lucio Marcos Guimaraes Dos Santos
Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogados(as): Aloisio José Costa Tedesco OAB/BA 22989, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Nestor Dos
Santos Saragiotto OAB/BA 21407
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000861-95.2007.805.0043(15-5-6)
Autor: Espolio de Dilmar Lopes Dos Santos
Advogados(as): Gildásio Dos Santos Lima OAB/BA 16932
Réu: Banco do Brasil - Canavieiras
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 280
Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000926-90.2007.805.0043(15-5-5)
Autor: Therezinha Niella Rosa Costa
Advogados(as): Fred Érico Farias de Almeida Júnior OAB/BA 18052
Réu: Banco Bradesco S/A Canavieiras
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Marcos Augusto Larocca OAB/BA 13968
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000874-94.2007.805.0043(15-5-6)
Autor: Jose Wellington Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Réu: Banco do Brasil - Canavieiras
Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000867-05.2007.805.0043(15-5-6)
Autor: Espolio de Dacio D'Ajuda Santana
Advogados(as): Gildásio Dos Santos Lima OAB/BA 16932
Réu: Banco Bradesco S/A Canavieiras
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001650-60.2008.805.0043(50-1-1)
Autor: Leonardo Francisco Dos Santos
Réu: Banco do Bradesco S/A
Advogados(as): Aloisio José Costa Tedesco OAB/BA 22989, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000863-65.2007.805.0043(50-1-1)
Autor: Lena de Andrade Bieniek
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Réu: Banco Bradesco S/A Canavieiras
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Maryana Primitivo Matos Silva OAB/BA 21324
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000857-58.2007.805.0043(50-1-1)
Autor: Nelza Maria de Abreu
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Autor: Noe Peluso Loureiro
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Réu: Banco do Brasil - Canavieiras
Advogados(as): Antonio Cordeiro Cavalcanti OAB/BA 14674, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 3 / Página 281
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000858-43.2007.805.0043(50-1-1)
Autor: Nelza Maria de Abreu
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Autor: Noe Peluso Loureiro
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Réu: Banco Bradesco S/A Canavieiras
Advogados(as): Aloisio José Costa Tedesco OAB/BA 22989, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000876-64.2007.805.0043(15-5-6)
Autor: Noe Peluso Loureiro
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Autor: Noeme Peluso Loureiro
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Autor: Ruth Loureiro Martins
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Réu: Banco do Brasil - Canavieiras
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000878-34.2007.805.0043(15-5-6)
Autor: Jacy do Nascimento Ferraz
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Réu: Banco do Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000856-73.2007.805.0043(15-6-1)
Autor: Nilton Bastos de Almeida
Advogados(as): Elias Salles OAB/BA 13410
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000872-27.2007.805.0043(15-5-6)
Autor: Terezinha Dos Santos Silva
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Réu: Banco do Brasil - Canavieiras
Advogados(as): José Almeida Junior OAB/BA 11366
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000864-50.2007.805.0043(50-1-1)
Autor: Lena de Andrade Bieniek
Advogados(as): Olivia Maria Linhares da Cunha Loureiro OAB/BA 11851
Réu: Banco do Brasil - Canavieiras
Advogados(as): Dermiral Dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16963, José Almeida Junior OAB/BA 11366, Paula Rodrigues da
Silva OAB/BA 30606
Sentença: Vê-se, assim, que de qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável o prosseguimento do feito no âmbito
destes juizados. Verificada a incompatibilidade do procedimento com o rito do JEC, outra opção não resta senão a extinção
do feito, sem resolução de mérito.Deixo de condenar a parte Acionante em custas processuais e honorários advocatícios,
com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 15 de Março de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001879-49.2010.805.0043(12-2-1)
Autor: Jacira Alexandrina Lopes
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Intimação: Da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 23/03/2011, às 09:00 horas.
Juizado Especial Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor de Canavieiras
Juiz(a): Regianne Yukie Tiba Xavier
Secretário(a): Angelo Victor de Oliveira
Turno: Manhã
Edital: 016/2011
Expediente do dia 16 de Março de 2011
Ficam os Srs. Advogados intimados do inteiro teor dos Atos Ordinatórios, Despachos, Decisões e Sentenças nos processos
seguintes:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001763-77.2009.805.0043(14-2-3)
Autor: Jose Moreno de Souza
Advogados(as): Aloisio José Costa Tedesco OAB/BA 22989
Réu: Coelba S.A. - Grupo Iberdrola
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de 08/
10/2003, aprovando a resolução nº. 01/CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencie a Secretaria:
A intimação da Parte autora, na pessoa de seu advogado, para requerer alvará para levantamento da quantia depositada em
juízo em seu nome.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000199-29.2010.805.0043(11-2-1)
Autor: Carlienes Barbalho de Freitas
Advogados(as): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho OAB/BA 28110
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Marcella Felícia Carneiro Pereira OAB/BA 26682, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Intimação: Da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 22/03/2011, às 12:00 horas.
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Juizo de Direito da Comarca de Conceição do Coité
Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Cível e Comerciais
Analistas Judiciários: José Pedro Silva de Almeida; Maria Amélia Mota Mascarenhas
Técnica Judiciária: Diana Leila Mercês Oliveira
Juiz de Direito: Gerivaldo Alves Neiva
Expediente do dia 16 de março de 2011
Intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação.
0004146-31.2010.805.0063 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Conceicao Do Coite
Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano
Reu(s): Eustorgio Pinto Reseda Neto
Advogado(s): Eustorgio Pinto Reseda Neto
Despacho: Intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Conceição do Coité
Juiz(a): Horacio Moraes Pinheiro
Secretário(a): Bel. Christiano Machado Pedreira
Turno: Manhã
Expediente do dia 15 de Março de 2011
CAUSAS COMUNS - 0002153-21.2008.805.0063(4-5-2)
Autor: Juarez Francisco Dos Santos
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Intimação: Fica initimada a Bela. Manuela Sampaio Sarmento Silva, para juntao aos autos procuração com poderes específicos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000309-31.2011.805.0063(7-3-6)
Autor: Lc Pereira Carneiro
Advogados(as): Eustórgio Resedá OAB/BA 25811
Réu: Morena Motos - Yamaha
Intimação: Fica intimado o advogado da parte autora para juntar contrato social da empresa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000592-25.2009.805.0063(1-2-3)
Autor: Luciano Matos de Sousa
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642
Réu: Bv Financeira S/A Cred Finac e Investimentos
Advogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058, Ubaldo de Souza Senna Neto OAB/BA 26005
Intimação: Fica intimada a advogada do autor para comprovar o cumprimento do acordo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003266-39.2010.805.0063(10-2-4)
Autor: União Bolsas
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642
Réu: Amarildo Tuon
Réu: Prima Qualita Fomento Mercantil Ltda
Advogados(as): Elisa Passo Machado Neto OAB/BA 20788, Roberta Michelle Martins OAB/SP 197927
Réu: Rafael Padovani Tuon
Réu: Tecnolinhas Industria e Comercio Ltda
Intimação: Fica intimada a advogada do autora para informar o endereço da 2ª acionada.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003745-32.2010.805.0063(2-1-1)
Autor: José Leobaldo de Andrade
Advogados(as): Rosalina Sousa do Bonfim OAB/BA 6953
Réu: Edilson de Oliveira
Intimação: Fica intimada a advogada do autor para informar o novo endereço da Ré, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção e arquivamento.
CAUSAS COMUNS - 0001977-42.2008.805.0063(3-5-5)
Autor: Manoel Edvan de Almeida
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642
Réu: Bradesco Seguros Sa
Advogados(as): Eustorgio Pinto Reseda Neto OAB/BA 6561
Intimação: Fica intimado o advogado do autor para manifestar-se sobre a petição de fls 166.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000134-13.2006.805.0063(3-5-4)
Autor: Rosa Cleude Souza Gomes
Advogados(as): Eustórgio Resedá OAB/BA 25811
Réu: Somesb
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878
Intimação: Ficam intimados os advogados das partes para manifestarem-se sobre o resultado da penhora on-line.
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CAUSAS COMUNS - 0000517-25.2005.805.0063(3-4-1)
Autor: Alexandro Aires de Souza
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642
Réu: Lojas Dic Ltda
Advogados(as): Roberio Araujo Mota OAB/BA 9191
Intimação: Fica intimada a advogada do autor para informar o endereço do réu.
COMARCA DE ITAMARAJU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAMARAJU-BA
JUIZ DE DIREITO :HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
ESCRIVÃO: LUTÉRIO LIMA CASTRO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0002524-71.2009.805.0120 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(6-1-4)
Autor(s): Jonas Soares Correia
Advogado(s): Lucelia de Almeida Andrade
Reu(s): Gidalva De Jesus Borges
Menor(s): Jonilson Borges Correia E Outro
Despacho: Fls. 23: "1 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 07 DE ABRIL de 2011, às 13:30 HORAS, a
qual será realizada pelo Juizado Informal de Conciliação e Mediação, nos termos da Resolução nº 09/2009, do Tribunal de
Justiça deste Estado. 2 - Intimem-se as partes através de seus advogados, através de publicação no Diário Judiciário
Eletrônico, caso não estejam assistidas pela Defensoria Pública Municipal ou Núcleo de Prática Jurídica, quando, então,
deverão ser intimadas pessoalmente (através de Oficial de Justiça ou dos Correios). 3 - Chegando as partes a uma
composição amigável do conflito, o acordo será reduzido a termo, e, após a manifestação do Ministério Público - se houver
necessidade da sua intervenção no feito -, serão os autos conclusos para sentença homologatória. Itamaraju, 11 de ma
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