Resolução CAJ/SSA/OAB/SP n.º 02/2013 Disciplina o comparecimento do advogado conveniado nos Plantões de Atendimento, designados no âmbito do Convênio OAB/SP e DPESP. A Comissão de Assistência Judiciária da Subseção de Santo Amaro, no exercício de suas atribuições, consoante disposições normativas, regulamentares e estatutárias, em especial, com fundamento no artigo 60 e seguintes do “Estatuto da Advocacia e a OAB” Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, disciplina o comparecimento do advogado conveniado nos Plantões de Atendimento, designados no âmbito do Convênio OAB/SP e DPESP, consoante disposições a seguir. Art. 1º O advogado conveniado é nomeado para atuar em Plantões de Atendimento mediante contato através dos dados cadastrais disponíveis no Cadastro Nacional. Parágrafo. É de responsabilidade do advogado assegurar a atualização dos dados cadastrais, em especial, nome, número da inscrição na Ordem dos Advogados, endereço, telefone(s) e e-mail. Art. 2º. A Secretaria da Subseção contatará o advogado nomeado para ser plantonista por e-mail e por telefone. § 1º Recepcionando o e-mail, o advogado deverá confirmar o recebimento e informar se aceita a nomeação para atuar no Plantão. I - eventual recusa deve ser justificada e fundamentada na forma do Convênio entre a OAB/SP e a DPESP, e apresentada, por escrito, mediante Requerimento, perante a Secretaria da Subseção; II – ao aceitar, respondendo por escrito ao e-mail, o advogado compromente-se a estar presente na data e local designados, durante a integralidade do horário assinalado; III – a impossibilidade de compromente-se a estar presente na data e local designados, durante a integralidade do horário assinalado, deve implicar na recusa, ensejando eventual descumprimento na adoção de medidas disciplinares, além da perda do direito à expedição de certidão de honorários para aquela nomeação; § 2º No e-mail encaminhado ao advogado, constarão: I – dados do advogado (nome e número de inscrição); II – data, local (com endereço) e horário do plantão; III – valor dos honorários atualmente em vigor, relativamente à certidão de honorários a ser expedida; IV – prazo para confirmação da aceitação pelo advogado; V – a alusão à presente Resolução. § 3º Após três tentativas de contato, sendo uma por e-mail, e decorrido o prazo para o advogado manifestar-se quanto à aceitação da nomeação para ser plantonista, outro advogado será designado em substituição. Art. 3º. Incidindo o advogado em reiteradas recusas ou em atos de descumprimento da presente Resolução, poderá ser instaurado processo disciplinar e, eventualmente, requerido o descredenciamento do advogado em relação ao Convênio. § 1º O processo disciplinar será submetido à apreciação da Comissão de Assistência Judiciária e, a depender da matéria, encaminhado também ao Tribunal de Ética; § 2º A Comissão de Assistência Judiciária procederá à apreciação e à apresentação de Parecer em até 72h, podendo solicitar documentos ou informações complementares à Secretaria da Subseção ou aos advogados conveniados; § 2º Após as providências referidas no parágrafo primeiro deste artigo, o Parecer será devolvido ou encaminhado à Defensoria Pública, sem prejuízo das providências ou sanções disciplinares pertinentes no âmbito da Ordem dos Advogados. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no site da Subseção de Santo Amaro. São Paulo, 5 de dezembro de 2013. Martha Raquel Alves Leitão Coordenadora COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo Subseção de Santo Amaro