Data: 18/03/2014 20:13:20. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 130/2014 Caderno II – Judicial – 2ª Instância Data de Disponibilização: terça-feira, 18 de março Data de Publicação: quarta-feira, 19 de março 239 o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; III - número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV - nomes dos advogados; V - registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Não se incluem nos dados básicos dos processos criminais os nomes das vítimas. Art. 19 - As partes e os Advogados atuantes no processo eletrônico poderão acessar, além dos dados básicos do processo, todas as peças digitalizadas do feito respectivo, desde que tenham o certificado digital ICP Brasil e realizem o cadastro eletrônico no sítio do Tribunal para garantir a autenticidade do postulante à consulta completa. § 1º As partes e os Advogados atuantes no processo eletrônico que não detenham o certificado digital ICP Brasil poderão comparecer aos órgãos ou serventias eletrônicas, realizando o cadastro presencial, e logo após será fornecida senha para consulta completa a todas as peças do processo eletrônico, mediante apresentação compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia: documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto e Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda - CPF, ou documento oficial de âmbito nacional com foto que conste o referido número de cadastro. § 2º Os advogados interessados em consultar as peças dos processos eletrônicos e que não estejam vinculados aos mesmos poderão fazer o cadastro presencial ou eletrônico no sítio do Tribunal respeitado o disposto em Lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. § 3º Poderão comparecer à serventia na qual está tramitando o processo eletrônico e solicitar senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo eletrônico, respeitando o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça: a) O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte desse processo, desde que demonstre interesse jurídico ao Juiz da causa; b) Os Advogados que não possuam certificado digital ICP Brasil ou que possuam e não queiram realizar o cadastramento presencial ou eletrônico no sítio do Tribunal, caso tenham interesse em consultar as peças dos processos eletrônicos, e não estejam vinculados aos mesmos. § 4º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deve vir acompanhada de apresentação de documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto e Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda - CPF, ou documento oficial de âmbito nacional com foto que conste o referido número de cadastro. § 5º Todo o acesso ao processo eletrônico será registrado no sistema, de forma que a informação seja posteriormente recuperada vedando se a pesquisa anônima no sistema. § 6º Os funcionários da serventia, mediante determinação judicial, poderão inibir no sistema a consulta de determinadas peças, que tenham caráter sigiloso, para aqueles que não sejam parte do processo. § 7º É facultado às partes ou aos seus procuradores requerer, a qualquer momento, junto à serventia, cópia do processo eletrônico. § 8º Por motivos de segurança do sistema é vedada a utilização de mídia fornecida pela parte para a realização de cópia do processo eletrônico, devendo ser feita em mídia apropriada fornecida pelo Tribunal e ensejará prévio recolhimento de R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos) por cada cópia solicitada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça; § 9º O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais. Assim, indefiro o pedido de "vista dos autos fora de Secretaria" (textual) formulado às fls. 1545 do processo eletrônico. Rio de Janeiro, 17 de março de 2014. Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO NONA CÂMARA CÍVEL RAS12 E 007. APELACAO 0042299-77.2006.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0042299-77.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2013.00578110 - APELANTE: HOSPTRADE COMERCIO E SERVICO LTDA ADVOGADO: MÁRCIO TAVARES FELGUEIRAS OAB/RJ-090285 APELADO: BAXTER HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: RUY RIBEIRO OAB/RJ-012010 Relator: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA DESPACHO: A teor do que consta às fls. 456 nada a prover. Baixem os autos. 008. APELACAO 0341480-28.2010.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0341480-28.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2013.00305479 - APELANTE: Bento Lisboa 106 B Empreendimento Imobiliario S a ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 APELANTE: Patrimóvel - Consultoria de Imóveis S.a ADVOGADO: ROBERTO ALGRANTI OAB/RJ-015590 ADVOGADO: CLARISSA MELLO SENA OAB/RJ-156612 REC.ADESIVO: Marcelo Simões de Carvalho REC.ADESIVO: Cassia Righy Shinotsuka ADVOGADO: VANICE REMZETTI REGIS TAVARES OAB/RJ-154156 ADVOGADO: THILIA DELARUE GONCALVES OAB/RJ-150561 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO DESPACHO: Agravos Internos em Apelações Cíveis nº 0341480-28.2010.8.19.0001 Agravante 1: PATRIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A Agravante 2: BENTO LISBOA 106 - B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Agravados: MARCELO SIMÕES DE CARVALHO e CASSIA RIGHY SHINITSHUKA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO DESPACHO Digam os agravados (fls.532/535 e 537/546). Após, voltem-me, em termos e conclusos. Rio de Janeiro, 17 de março de 2014. Carlos Azeredo de Araújo Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Nona Câmara Cível 5 Agravos Internos nas Apelações Cíveis nº 0341480-28.2010.8.19.0001 V Página 1 de 1 Décima Primeira Câmara Civel id: 1819106 *** DGJUR - SECRETARIA DA 11 CAMARA CIVEL *** ------------------------DESPACHOS ------------------------001. NOTIFICACAO 0040275-06.2011.8.19.0000 Assunto: Compensação / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: .. Protocolo: 3204/2011.00248625 - NOTIFICANTE: CURI PLANEJAMENTO E CREDITOS TRIBUTARIOS LTDA ADVOGADO: CRISTIANO DA COSTA DE MORAES OAB/RJ-125293 NOTIFICADO: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DA CASA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Ministério Público DESPACHO: Cumpra-se o determinado no item 2 da decisão de fl.208. (Nota da Secretaria: 2 - Oportunamente, dê-se baixa e entreguem-se os autos, independentemente de traslado.) 002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001789-44.2014.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0189783-57.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00015663 - AGTE: MARCOS ABRAHÃO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO OAB/RJ-071111 AGDO: RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS ADVOGADO: REJANE REZENDE CHAGAS OAB/RJ-157530 Relator: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.