Leitura Constitucional dos artigos 383 e 384 do
CPP (Redação emprestada pela lei 11.719, de
20.08.2008)
Padre Pio
 “Não julgues, senão quando tenhas o
direito advindo do dever de julgar.”
Enfoque
 Reconhecimento
Constituição,
consignados.
a
do sistema acusatório na
partir dos princípios nela
 Proceder uma releitura dos artigos em referência
(CPP, arts. 383 e 384) desde um perspectiva
hermenêutica que reclama pelo sentido da
Constituição.
Hermes

 O mensageiro de Zeus
e intérprete da vontade
dos deuses.
Hermenêutica
 Hermenêutica (Gadamer).
 A interpretação é a fusão de horizontes: onde o
horizonte do intérprete se encontra com o horizonte
do texto.
Horizonte do intérprete
 Horizonte “é o âmbito de visão que abarca e encerra tudo o
que pode ser visto a partir de determinado ponto” (Gadamer).
 Horizonte é ditado pela subjetividade do intérprete, pela sua
pré-compreensão. (pré)conceitos, (pré)juízos.
 A pré-compreensão congrega: valores, história, experiências,
conhecimento, visão de mundo e ideologia.
 A pré-compreensão reside no intérprete e limita ou confere as
possibilidades de entendimento.
Horizonte do texto

Todo texto deve ser visto como resposta a uma pergunta.
Quando nos deparamos com um texto, nós projetamos uma determinada
expectativa de sentido, que se vai confirmando ou não no decorrer da atividade
interpretativa.
O texto implica num projeto de sentido que vai sendo revisitado (e revisado) na
medida em que progredimos na análise das partes. Desse modo, os conceitos
iniciais vão dando lugar a outros mais adequados.
Assim, o texto, como resposta a uma pergunta, traz uma expectativa de sentido
(leque de possibilidades) que deve nortear a atividade do intérprete.

O texto fixa uma possibilidade de sentido e uma impossibilidade de sentido.
(Sabemos o que ele não é e temos uma idéia do que pode ser. Não se pode
dizer qquer coisa).

O leitor não tem liberdade absoluta frente ao texto. Tem de partir do texto. É
preciso estar sensível para aquilo que nos diz o texto. É preciso deixar que o
texto nos diga algo.
Interpretação
 Assim, a interpretação parte do texto, mas recebe um
aporte produtivo do intérprete (é um processo produtivo e
não meramente reprodutivo), constituindo-se em uma
síntese, uma fusão de horizontes.
 Não é mera subsunção.
Texto e norma
 Aqui se verifica a diferença entre texto e norma: a
norma é o sentido do texto, aquilo que se diz sobre
ele. A norma é produto da interpretação do texto.
 Entre texto e norma não há um afastamento a
autorizar
decisionismos
injustificáveis
nem
coincidência a determinar indelevelmente o sentido
do texto.
Intersubjetividade
 Na interpretação: num primeiro passo importa a subjetividade do
intérprete. Num segundo passo importa a intersubjetividade (tradição):
o direito não pode recair em arbitrariedade.
 O direito aspira por coerência, por integridade, o que é alcançado na
intersubjetividade (tradição).
 A tradição faz o encontro do passado com o presente, no direito:
jurisprudência.
 A tradição deve ser posta a prova para se verificar se ela é autêntica
ou não, se os valores que ela carrega subsistem ou não como
pertinentes ao tempo presente.
 A tradição autêntica condiz com a integridade do direito e a coerência
com decisões já adotadas (segurança jurídica).
 O intérprete pode se afastar da tradição sem cair em subjetivismo
(decisionismo): porém deve dar as razões que o levou a se afastar da
tradição.
Constituição como existencial
 Como vimos, na interpretação, importa a subjetividade do
intérprete (seus valores, seus pre-juízos, seus pré-conceitos).
 Daí porque importa que o intérprete tenha presente os valores
que integram a Constituição. Necessária a pré-compreensão
acerca da teoria da Constituição. A Constituição como um
existencial: um modo-de-ser-no-mundo (Streck) que interfere na
intelecção da norma a ser aplicada no caso concreto.
 A Constituição não só como o ápice e o fundamento de todo o
ordenamento, mas como um existencial. Em
interpretação a Constituição é chamada a operar.
qualquer
 Assim, todo texto jurídico tem de responder à pergunta pelo
sentido da Constituição: toda leitura jurídica deve estar
conforme à Constituição.
Constituição (20 anos)
 Estabilidade institucional (20 anos).
 Efetividade de suas normas (imperatividade).
 Relevância dos direitos fundamentais (gerações, dignidade).
Processo Penal
 Direito Civil x Direito Penal (imprescindibilidade do direito
processual penal).
 Processo Penal: caminho necessário para a aplicação do direito
penal. Com observância aos direitos fundamentais do acusado.
(Instrumentalidade)
 Direito Penal: atividade estatal que mais agudamente infringe a
esfera da intimidade do acusado. Coloca em xeque uma série
de direitos e valores acudidos pela Constituição.
 Dever de punir deve ser levado a ombros com atendimento das
garantias constitucionais do acusado. (Palco privilegiado)
Processo Penal
• Processo Penal: Direito Constitucional Aplicado, de sorte que
•
“qualquer oscilação ao nível do casco se transmite com força
potenciada ao seu mastro principal” (Figueiredo Dias)
Sistema acusatório
 As garantias constitucionais do acusado são delineadas por
princípios que conformam um sistema. Sistema acusatório (sem
previsao textual). Princípio reitor.
 Sistema “conjunto de temas, colocados em relação, por um
princípio unificador, que formam um todo pretensamente
orgânico, destinado a uma determinada finalidade” (Miranda
Coutinho)
Princípio acusatório
 A CR comete ao MP a promoção da ação penal
(art. 129, I). O
Desencadeamento da ação está afeto ao MP. (Mantença – Ex. Luiz
Flávio Gomes)
 Institucionalização do Conflito: A Constituição elege e instrumentaliza
um órgão para a promoção da ação penal, preservando, assim, a
imparcialidade do juízo. MP não é parte imparcial. O Ministério Público
é uma instituição fabricada para ser parte (Lopes Jr.)
 Este princípio impõe a divisão de funções: três pessoas em três
misteres. “Tão simples e tão profundo como isso: a entidade que julga
não deve ter função de acusação” (Mouraz Lopes).
 Em que consiste a acusação: No trazimento dos fatos a juízo. No
recorte fático trazido a juízo para apreciação. Por isso é que os fatos
delineiam o objeto do processo. Este objeto terá repercussão no
próprio processo e em outros processos.
Acusação: trazimento dos fatos: delimitação do objeto

O objeto da acusação consiste no recorte fático destacado no comportamento
de um sujeito com repercussão no campo jurídico-penal.

A acusação está entre a norma penal e a condenação. A acusação, olhos
postos na figura da tipologia penal, descreve a figura histórica (figura típica) que
serve de modelo para a decisão. (Cordero)

São os fatos e não a capitulação que emprestam contorno ao objeto do
processo: “dever de cognição exauriente: o tribunal deverá examinar o fato que
se apresenta ‘desde todos os pontos de vista jurídicos’ possíveis”. (Navarro)

Julio Maier escreve que o tribunal pode adjudicar ao fato uma qualificação
jurídica distinta da expressada na acusação. Conclui que o importante “é o
acontecimento histórico imputado, como situação de vida já sucedida (ação ou
omissão) que se põe a cargo de alguém como protagonista, de qual a sentença
não se pode apartar porque sua missão é precisamente decidir sobre ele”.

A acusação delimita o objeto com reflexo no mesmo processo e em outros.
Coisa julgada

O objeto da coisa julgada se refere ao “fato justiçável” é não a sua qualificação,
porque melhor atende aos interesses do acusado que assim não “se vê exposto
à merce de um novo processo pelo mesmo fato” (Goldschmidt).

No processo penal, mais precisamente em sentença absolutória, a coisa
julgada importa numa limitação do ius puniendi do Estado, “obstativa da
instauração de nova persecução penal pelo mesmo fato, cuja autoria seja
atribuída ao acusado absolvido” (Tucci)

Fosse a capitulação que fixasse os contornos do processos, depois de
absolvido o acusado poderia ser processado pelos mesmos fatos sob nova
etiqueta penal.(Furto - receptação)

Tourinho refere que os limites da coisa julgada estão postos no art. 110, § 2º do
CPP: “a exceção de coisa julgada somente pode ser oposta em relação ao fato
principal que tiver sido objeto da sentença”, ajuntando que o fato principal é
aquele ‘acaecer histórico” o fato material que na peça acusatória se imputa ao
réu, pouco importando a qualificação jurídico-penal que se lhe dê.
Reunião de princípios conformes: sistema
acusatório (I)

Princípio acusatório – divisão de funções – Art. 26 (contravenções); Art. 28

Devido Processo Legal: decorre da própria divisão de funções a remarcar
inclusive a existência do próprio processo; porque se acusador e julgador
estiverem reunidos numa só pessoa não se tem processo, mas sim
investigação unilateral da verdade.
Consiste na garantia constitucional a um processo legítimo, justo, democrático e
regularmente desenvolvido.

Direito ao Contraditório (princípio da democracia): direito de ser informado da
acusação, de ser ouvido em situação de similitude e de participar efetivamente
na produção da prova de maneira a interferir no convencimento do juízo.

O direito de defesa, na amplitude constitucionalmente assegurada;

Presunção de inocência (que se arrima na dignidade da pessoa humana):
Há previsão expressa tanto nas Declarações dos Direitos do Homem como na
CR. Conseqüência lógica da necessidade do processo para se aferir a
culpabilidade do acusado (Ferrajoli). “É a expressão abreviada deste conjunto
de direitos fundamentais que definem o estatuto jurídico do imputado” (Tomas
Anton).
Reunião de princípios conformes: sistema
acusatório (II)

Juiz natural: direito a um juizl independente e imparcial. Um juiz previsto como
competente por lei anterior.

Princípio da imparcialidade: “concretiza-se na justa distância, na posição do juiz
como estrangeiro perante o interesse das partes” (Mouraz Lopes). O juiz como
terceiro super partes forma a primeira característica do processo acusatório.
(Ferrajoli).

Dignidade da pessoa humana: o acusado não pode ser tratado como objeto de
averiguação, mas sim como sujeito do processo (sujeito de direito).

Princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da publicidade: são
próximos à natureza acusatória do processo, informando um sistema que
atende a utilidade social do processo, acentua a eficiência e a sua
acessibilidade ‘a justiça.

Princípio da motivação das decisões judiciais: que permite um melhor controle
da administração da justiça (Canotilho). Controle que interessa não só à defesa,
mas a toda a comunidade, porque o processo é democrático e mesmo em vista
do interesse público que inspira e justifica qualquer persecução penal.
Sistema, forma ou princípio
 Alícia Navarro defende que o princípio acusatório
se converteu no “cajon de sastre”, onde cabem
todos os direitos fundamentais do processo penal.
Sistemas: inquisitivo X acusatório
 “Se na estrutura inquisitória o juiz acusa, na acusatória a existência de
parte autônoma, encarregada da tarefa de acusar, funciona para
deslocar o juiz para o centro do processo, cuidando de preservar a
nota de imparcialidade que deve marcar a sua atuação”. (Geraldo
Prado)
Sistemas modelares
 Inquisitivo:
 Fundamenta-se no princípio
da autoridade: quanto maior
o
poder
conferido
ao
inquisidor melhor a verdade
será acertada (Paolo Tonini).
 iniciativa total do juiz desde
a introdução dos fatos à
direção
do
processo,
passando pela recolha e
reunião de provas até o
sancionamento do culpado.
(Mouraz Lopes)
 Acusatório:
 Fundamenta-se do princípio
dialético: a verdade é
melhor acertada se as
funções processuais forem
distribuídas entre os sujeitos
com interesses contrapostos
(Paolo Tonini).
 entidade julgadora despida
da função de acusar pode
apenas “investigar ou julgar
dentro dos limites que lhe
são
postos
por
uma
acusação fundamentada e
deduzida
por
órgão
diferenciado”
(Figueiredo
Dias)
Desenho histórico

Historicamente a forma acusatória descansava sobre a indistinção entre o ilícito
civil e penal, destacado o interesse privado na persecução do delito.

A partir da proibição da autotutela, o Estado assume o jus puniendi, como sua
atribuição exclusiva, pondo em evidência o interesse público na persecução do
delito. (sistema inquisitivo)

A valorização do indivíduo, que a acompanha os ideários iluministas, repercute
no modelo do processo penal reclamando ajuste e servindo de freio para a
atuação estatal, que deverá conciliar no processo os interesses contrapostos.
(sistema acusatório misto)

O sistema misto constitui uma síntese procurando equacionar duas forças que
se contrapõe: eficiência (direito de punir) e garantia (direitos fundamentais).
(Alberto Binder)

Superado o sistema inquisitivo, próprio do Estado absoluto, o processo
acusatório formal ou misto vai ser o modelo adotado pelos países pertencentes
ao mesmo entorno cultural.
Sistema misto (Acusatório formal)
 Há autores de nomeada (v.g. Miranda Coutinho e Lopes Jr)
assinalando que não há um sistema misto, pois tal nota
desconfiguraria o próprio sistema, devendo-se buscar o
princípio unificador.
 Todavia, o sistema misto constitui uma síntese e muitos autores
o defendem, como um sistema processual de matriz acusatória
temperado por um princípio de investigação.
(em Portugal:Figueiredo Dias, Raul Veiga, Rui Pereira e Mouraz
Lopes; na Espanha:Alícia Navarro; na Itália:Paolo Tonini; A
síntese operada por Delmas-Marty acerca dos processos
penais da Europa, aponta no mesmo sentido: França, Bélgica e
Alemanha; e, no Brasil: Tourinho Filho e Afrânio Silva Jardim,
entre outros)
Critérios diferenciadores dos sistemas
 Gestão da Prova : O princípio unificador que determina a essência do
sistema é o critério da gestão da prova. (Miranda Coutinho); Também
Lopes Jr destaca na gestão da prova o núcleo fundante do modelo
adotado.
 Divisão das funções. Cabe à acusação o trazimento dos fatos à juízo,
delimitando o objeto do processo e nisto consiste o princípio acusatório
a reclamar a observância da missão atribuída a cada um dos sujeitos
que desfilam pela relação processual (Figueiredo Dias).
 Princípio da obrigatoriedade: Segundo Guerreiro Palomares eis o
critério diferenciador entre o sistema acusatório puro e o sistema
acusatório misto (ou formal): a indisponibilidade de seu objeto. Ante o
interesse público em apreço, o sistema acusatório puro não nos serve:
o processo não pode ser concebido como um jogo, um duelo, um
combate à morte, onde quase rege a lei do mais forte, o mais poderoso
ou o mais rico.
Denúncia e Ajustes
 Denúncia: peça técnica que deve observar requisitos mínimos para
que o réu possa tomar ciência da imputação que lhe fora dirigida e
produzir sua defesa.
 Elementos essenciais estão no art. 41 do CPP. Identificação do
acusado, a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias e a classificação do crime.
 Para assegurar ao acusado condições de apresentar defesa em
simetria com a acusação, o sistema processual prevê mecanismos de
ajustamento da pretensão acusatória.
 Além de evitar surpresas, permite ao acusado a reunião de
argumentos e elementos de prova consentâneos com o foco adotado
na ação penal.
Art. 383 do CPP – Emendatio Libelli
Antes da reforma
Art. 383. O juiz poderá dar ao
fato definição jurídica diversa da
que constar da queixa ou da
denúncia,
ainda
que,
em
conseqüência tenha de aplicar
pena mais grave.
Depois da reforma
Art. 383. O juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuirlhe definição jurídica diversa, ainda
que, em conseqüência, tenha de
aplicar pena mais grave.
§ 1º - omissis
§ 2º - omissis
Art. 383 do CPP – Emendatio Libelli
Projeto de Lei

Lei n. 11.719/08

Art. 383. omissis

§ 1o Se, em conseqüência de
definição jurídica diversa, houver
possibilidade de proposta de
suspensão
condicional
do
processo, o juiz procederá de
acordo com o disposto na lei.
(sum 337 STJ)

§ 2o Tratando-se de infração da
competência de outro juízo, a este
serão encaminhados os autos.
Art. 383. omissis
§ 1o
As partes, todavia, deverão ser
intimadas da nova definição jurídica do fato
antes de prolatada a sentença.
§2º A providência prevista no caput deste
artigo poderá ser adotada pelo juiz no
recebimento da denúncia ou queixa.
§3º Se, em conseqüência de definição jurídica
diversa, houver possibilidade de proposta de
suspensão condicional do processo, o juiz
procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 4o Tratando-se de infração da competência
do Juizado Especial Criminal, a este serão
encaminhados os autos.
Art. 383 do CPP – Emendatio Libelli

Em se verificando no curso do processo que o fato narrado comporta outra
qualificação, duas as soluções possíveis:
a) viável à acusação adequar a reprimenda, pelo aditamento, com diligências
decorrentes dos direitos de defesa;
b) viável ao juízo atribuir ao fato outra capitulação, dës que oportunize as partes
manifestação e eventual produção de provas.

Vedado ao magistrado num mesmo ato modificar a capitulação e proferir
julgamento, ante o inegável prejuízo para a defesa que não pudera se
manifestar sobre a nova capitulação.

Julgado do STF em sentido contrário,
A nova tipificação emprestada pelo juízo, em face da
instrução processual, não constitui cerceamento de defesa
ou oblívio ao devido processo legal, porquanto o acusado se
defende dos fatos narrados na denúncia e não do delito nela
qualificado. Hipótese em que a falta de intimação do
acusado, em face da desclassificação do delito, não
configura cerceamento de defesa. (STF, HC 73389/SP, rel.
Min. Maurício Corrêa, j. em 30.04.1996)
Art. 383 do CPP – Emendatio Libelli

A classificação jurídica importa para a realização plena da defesa, que supõe o
conhecimento exato da acusação.
A regra de que o acusado se defende apenas dos fatos narrados na denúncia
não pode ser acolhida em sua integralidade, vez que a defesa não pode ser
surpreendida por um novo enfoque albergado pelo julgador dissonante do
postulado pela acusação.

“Dizer que o réu se defende só do fato descrito é soterrar o princípio da ampla
defesa. A obediência desse princípio constitucional ultrapassa o contraditório
fático, envolve, necessariamente, o contraditório jurídico”. (Nereu José
Giacomolli).

Grandinetti discorre que em razão do princípio da correlação entre sentença e
pedido imperativo que no caso da emendatio o Ministério Público adite o
pedido, oportunizando-se manifestação da defesa quanto ao aditamento.

Geraldo Prado, ressalva que mais se ajusta ao princípio acusatório a alteração
da qualificação jurídica apenas pelo autor. Contudo, a medida pode ser levada a
cabo pelo juízo dês que: a) o fato venha descrito na acusação inicial com todas
as circunstâncias; b) que a defesa se dê oportunidade de debate e eventual
produção de provas.
Inafastável que o ajuste se dê em decisão anterior à emissão de sentença.

Art. 383 - Diligência

Possível enxertar no dispositivo diligência para a cientificação das partes, bastante
para redirecionar o processo aos parâmetros constitucionais.

Ressalve-se a posição da Professora Flaviane de Magalhães Barros: o juiz
discordando da classificação dada pela acusação, deveria abrir vista as partes “a fim
de que elas pudessem discutir qual é a norma mais adequada para a subsunção ao
fato”, possibilitando o debate sobre a classificação.

O parágrafo segundo suprimido: posição do Professor Lopes Jr. (abuso na acusação)

Conversão do julgamento, para audiência e oferecimento de proposta: Súmula 337 do
STJ que diz: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”

A previsão do art. 383 é reprisada no procedimento atinente ao Júri, na fase de
pronúncia, conforme art.418 do CPP
Art. 384 do CPP – Mutatio Libelli
O aditamento é cabível no caso de surgimento de fato, no decorrer da instrução penal, com repercussão na acusação: ampliação do
âmbito fático da acusação.
Depois da reforma
Antes da reforma
Art. 384. Se o juiz reconhecer a
possibilidade de nova definição jurídica do
fato, em conseqüência de prova existente
nos autos de circunstância elementar, não
contida explícita ou implicitamente, na
denúncia ou na queixa, baixará o processo,
a fim de que a defesa, no prazo de oito
dias, fale e, se quiser produza prova,
podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade
de nova definição jurídica que importe
aplicação de pena mais grave, o juiz
baixará o processo, a fim de que o
Ministério Público possa aditar a denúncia
ou queixa, se em virtude dessa houver sido
instaurado o processo crime de ação
pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de
três dias à defesa, que poderá oferecer
prova, arrolando até três testemunhas.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender
cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de
prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
infração penal não contida na acusação, o Ministério
Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5
(cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao
aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco)
dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de
qualquer das partes, designará dia e hora para continuação
da audiência, com inquirição de testemunhas, novo
interrogatório do acusado, realização de debates e
julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383
ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3
(três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o
juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Art. 384 do CPP – Mutatio Libelli
Projeto de Lei
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se
entender cabível nova definição jurídica do
fato, em conseqüência de prova existente
nos autos de elemento ou circunstância da
infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público poderá aditar a denúncia
ou queixa, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação
pública, reduzindo-se a termo o aditamento,
quando feito oralmente.
§ 1o Ouvido o defensor do acusado e admitido
o aditamento o juiz, a requerimento de
qualquer das partes, designará dia e hora
para a continuação da audiência, com
inquirição
de
testemunhas,
novo
interrogatório do acusado, realização de
debates e julgamento.
§ 2o Aplicam-se ao previsto no caput deste
artigo as disposições dos §§ 3º e 4º do art.
383.
§ 3o Havendo aditamento, cada parte poderá
arrolar até três testemunhas, no prazo de
três dias.
§ 4o Não recebido o aditamento, a audiência
prosseguirá.
Lei 11.719/08
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos
autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na
acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no
prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento,
aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e
admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes,
designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição
de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de
debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput
deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três)
testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,
adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Art. 384 do CPP – Mutatio Libelli – redação anterior
 Na redação antiga do art. 384, se a pena fosse a mesma não
haveria necessidade de aditamento (caput), mas a diligência era
providenciada pelo magistrado; se a pena fosse maior haveria
caso de aditamento (parágrafo único).
 Quanto à redação: duas correções:
A) “circunstância elementar”. Circunstância advém do latim
circumstantia que significa conservar-se ou estar ao redor, por
corolário de lógica, não pode residir ao centro, como parte
integrante ou constituinte de um todo. Ou se coloca ao derredor ou
compõe o núcleo.
B) No mesmo descompasso a alusão a conteúdo implícito na
denúncia, que não se coaduna com o norte constitucional do
asseguramento da defesa e nem mesmo com o art. 41 do CPP,
que reclama a descrição do fato com todas as suas circunstâncias.
Implícito informa a noção de subentendido, de velado, de escuso
nas entrelinhas, dificultando a defesa que supõe descrição clara e
determinada dos fatos. Havendo deficiência na acusação, em dizer
de menos, não se pode esperar sua integração – colmatagem de
lacuna fática - pelo julgador.
Art. 384 do CPP – Mutatio Libelli – redação anterior
 Quanto ao antigo caput: vedado ao magistrado acrescer à
descrição contida na peça inaugural fatos revelados no transcorrer
da instrução, por violar diretamente o princípio acusatório (a
acusação reside justamente no trazimento dos fatos).
 Quanto
ao antigo parágrafo único: também descabida a
providência para que o juízo provoque o órgão ministerial visando
o aditamento da denúncia.
O surgimento de novos fatos deve ser percebido e apontado
unicamente pela acusação e não pelo juízo. Haveria violação
direta ao princípio acusatório.
 Paulo Cláudio Tovo escreve que “em qualquer das hipóteses do
art. 384 e seu parágrafo único, portanto, sempre é necessário o
aditamento, sob pena de admitirmos que o juiz também possa ser
acusador, acusador e juiz ao mesmo tempo”
Aditamento
O novo artigo indica que em todos os casos é necessário o aditamento!
 Aditamento: inclusão de dados fáticos que tenham sido omitidos
por desconhecimento do acusador quando do oferecimento da
ação penal.
 Conforme Rangel, há dois tipos de aditamento:
a) O próprio (real ou pessoal). Conforme sejam acrescentados
fatos (real) ou acusados (pessoal), cuja existência era
desconhecida quando do oferecimento da denúncia.
b)O impróprio. Não se acresce fato novo ou sujeito, mas corrige-se
alguma falha na denúncia, retificando-se dados relativos ao fato.
 O princípio da indivisibilidade da ação penal, bem como da
obrigatoriedade impõe ao Ministério Público a carga processual de
proceder em relação a todos os fatos e todos os agentes.(Lopes jr)
 O aditamento é necessário em razão da conexão e continência,
para conduzir a um julgamento único e evitar decisões conflitantes
(também por economia processual e melhor aproveitamento da
instrução).
Art. 384 do CPP – Mutatio Libelli
 A nova lei traz uma alteração substancial da redação do artigo,
porque não mais encarrega o juiz de proceder ou instar a alteração
fática, tratando o procedimento como aditamento pelo Ministério
Público, o que se coaduna com o sistema acusatório.
 Contudo, na oportunidade da conversão do projeto em lei
introduziu-se no artigo o parágrafo que remete ao art. 28 do CPP
(§ 1o). Inescondível o retrocesso operado com a inserção da
regra fiscalizadora à carreação dos fatos a serem submetidos a
juízo, em atropelo ao princípio acusatório.
 “O magistrado utiliza indevidamente o art. 28 do CPP quando
entende que há elementos suficientes para que o MP exerça a
pretensão acusatória e não o faz” (Giacomolli).
Art. 384 do CPP – Mutatio Libelli

Quando da conversão em lei, outra alteração foi levada a efeito em desalinho com o sistema
acusatório: O § 4o além de cuidar do número de testemunhas, acresceu que o juiz na sentença
ficará adstrito aos termos do aditamento.

Conforme o princípio da obrigatoriedade o aditamento não importa na minoração ou no abandono do
pedido originário, mas sim na sua alteração pela adição do novo fato, como se de denúncia
alternativa se tratasse.
“Mesmo que o Ministério Público adite a peça acusatória vestibular para nela incluir fato penalmente
relevante que altere a tipicidade, não fica o magistrado impedido de condenar o réu pelo fato
imputado anteriormente”.(Silva Jardim)

Exegese do art. 384, parágrafo único, do CPP. Nessa hipótese, não fica o juiz impedido
de manter a primitiva definição da denúncia. O que a lei não quer e é que venha o réu a
ser condenado por fato do qual não haja tido oportunidade para se defender. (STF, RHC,
59837/RJ, Min Néri da Silveira, j. em 27.04.1982)

Procedido o aditamento, ao juiz caberá apreciar tanto a conduta imputada na denúncia como aquela
atribuída no aditamento, cuidando-se de imputação alternativa superveniente, reputando plausível tal
providência (Silva Jardim)

A imputação alternativa se mostra concertada com o sistema acusatório. De outra banda, a
subtração da imputação originária como pretende a nova redação dada ao artigo 384, §4o, infringe o
princípio da indisponibilidade da ação penal.

O exame do artigo, com nova redação, reclama interpretação conforme a Constituição, de maneira a
apartar: a) a indevida remessa dos autos ao Procurador-Geral (§ 1o), por violação ao princípio
acusatório; e b) a censurável adstrição do juiz aos termos do aditamento (§4o, parte final), por
desatender a indisponibilidade da ação penal.
Recurso
 Não cabe recurso contra a decisão que recebe o
aditamento, pois, como ocorre na denúncia, a
única via possível seria a do habeas corpus.
 Se
é rejeitado o aditamento, aplica-se por
analogia o art. 395 (que trata da rejeição da
denúncia), cabendo o recurso em sentido estrito
(581, I). (Se sentenciar na audiência caberá
apelação, conforme art. 593,§ 4º do CPP, diz
Andrey Borges de Mendonça).
Procedimento
 O aditamento poderá ser feito oralmente, ao final da audiência
onde foi colhida a nova prova, devendo ser reduzido a termo. É
possível também que o aditamento seja procedido em até cinco
dias, após a audiência, se houver requerimento pela acusação.
 Apresentado o aditamento, impende ouvir o defensor em cinco
dias e depois acolher o aditamento. Acolhido o aditamento, as
partes poderão arrolar até três testemunhas. A requerimento de
qualquer das partes o magistrado designará audiência em
continuação, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório,
realização de debates e julgamento.
 O art. 411, § 3º prevê a aplicação do art. 384, nos processos do
Tribunal do Júri, quando encerrada a instrução probatória.
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Art. 384 do CPP – Mutatio Libelli