Aula 13
AULA 13
 Separação judicial (?) e divórcio.
 Arts. 1.571 a 1.582, CC.
 Art. 226, § 6º, CF (nova redação).
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
1
Aula 13
 EC nº 66/2010:
 Nova redação do art. 226, § 6º da CF:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
 Redação anterior do art. 226, parágrafo 6º da CF:
 “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos
expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais
de dois anos.”
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
2
Aula 13
SEPARAÇÃO JUDICIAL
(Arts. 1.571, III e 1.572 a 1.578, CC)
 Antigamente o sistema de dissolução do casamento era
dualista (separação judicial + divórcio)
 Era meio de dissolução apenas da sociedade conjugal.
 Não rompia o vínculo matrimonial, não liberava o separado
para novo casamento.
 Apenas para fins didáticos, pois não existe mais separação
judicial.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
3
Aula 13
 Atenção 01:
 Separação de fato é a cessação da vida em comum sem
intervenção judicial

Enunciado CJF nº 501 -> As expressões “ex-cônjuge” e “excompanheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil,
correspondem
à
situação
fática
da
separação,
independentemente de divórcio.
 Separação de corpos é a medida cautelar de afastamento de
um dos cônjuges do lar conjugal via Poder Judiciário (art. 888,
CPC; art. 59, III e 169 a 171 do PEF)
 Separação judicial era a medida judicial para dissolução da
sociedade conjugal
 Atenção 02:
 A EC 66/2010 extinguiu a separação judicial ?
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
4
Aula 13
 Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF existem
três teorias a respeito da separação judicial:
 1ª teoria – a separação judicial permanece, sem alterações
não houve revogação do CC/2002
 2ª teoria – a separação judicial permanece como opção para
a discussão da culpa na dissolução do casamento (absurdo –
violação da intimidade da vida privada)
 3ª teoria (adotada pelo IBDFAM) – a separação judicial foi
completamente revogada (motivos e justificativas da EC nº
66/2010)
 Enunciado CJF nº 514 -> Art. 1.571. A Emenda
Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da
separação judicial e extrajudicial.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
5
Aula 13
Antigas espécies de separação judicial ou
separação de direito
 Consensual: art. 1.574 , CC.
 Requisito: mais de 01 (um) ano de casados (?)
 Homologação judicial, posterior averbação no registro
civil do casamento.
 Enunciado nº 515 ->
Art. 1.574, caput. Pela
interpretação teleológica da Emenda Constitucional n.
66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a
separação consensual.
Direito de Família - Profestra Mestra Clarissa Bottega
6
Aula 13
 Litigiosa: arts. 1.572 e 1.573, CC
 Separação sanção: art. 1.572, caput , CC
 Sem prazo, o requisito era a violação aos deveres do





casamento (art. 1.566, CC)
Motivos previstos: art. 1.573, CC
Separação falência: art. 1.572, § 1º, CC
Requisito: prazo de 01 (um) ano de separação de fato,
impossibilidade de reconstituição da vida conjugal.
Separação remédio: art. 1.572, § 2º, CC
Requisito: prazo de 02 (dois) anos de enfermidade
mental grave, manifestada após o casamento e tida
como de cura improvável.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
7
Aula 13
 Extrajudicial: art. 1.124-A , CPC.
 Requisito: consensual, sem filhos menores, escritura
pública e presença advogado.
 A separação judicial não existe mais no PL nº 470/2013
– Estatuto das Famílias.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
8
Aula 13
DIVÓRCIO
(Arts. 1.571, IV e 1.579 a 1.582, CC)
 É extinção do vínculo matrimonial.
 Legitimidade: art. 1.582, CC
 Requisitos da petição inicial: prova de existência de
casamento válido, intervenção judicial com pronunciamento
de sentença ou escritura pública. É necessária a averbação
no registro civil do casamento. (Ver arts. 54/58 do PEF)
 Em relação aos filhos: ver art. 1.579, CC
 Partilha de bens: art. 1.581, CC
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
9
Aula 13
 Não podem se reconciliar no caso de divórcio, somente por




novo casamento.
Atualmente não há restrição numérica para o divórcio.
Efeitos da sentença: ex nunc.
Divórcio falência, sanção e remédio não existe mais.
Com a EC 66/2010 o divórcio hoje é a única opção para
dissolução do casamento válido (além da morte).
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
10
Aula 13
ESPÉCIES DE DIVÓRCIO
 Divórcio conversão ou indireto: art. 1.580, caput, cc
 Pode ser consensual ou litigioso.
 Requisito: prazo de 01 (um) ano do trânsito em
julgado da sentença em sede de separação judicial ou
decisão concessiva da separação de corpos.
 Decretação por sentença: art. 1.580, § 1º, CC
 Divórcio direto: art. 1.580, § 2º, CC
 Pode ser consensual ou litigioso.
 Requisito: prazo de 02 (dois) anos de separação de
fato.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
11
Aula 13
 Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF:
 Todos os prazos do divórcio foram revogados, não
existindo mais prazo para propositura da ação de divórcio
seja consensual ou litigioso.
 Modalidades do Divórcio após a nova redação do § 6º,
do art. 226 da CF:
Judicial
Consensual
Extrajudicial
Art. 1.124-a, CPC
Divórcio
Litigioso
Judicial
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
12
Aula 13
 Enunciado
CJF nº 517 -> Art. 1.580. A Emenda
Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no
art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
 Enunciado CJF nº 516 -> Art. 1.574, parágrafo único. Na
separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só
poderá intervir no limite da preservação do interesse dos
incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade
dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se
esse entendimento também ao divórcio.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
13
Aula 13
 CPC - Art. 1.124-a. A separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos,
poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão
as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o a escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes
estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de
cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que
se declararem pobres sob as penas da lei.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
14
Aula 13
Textos recomendados:




NOGUEIRA, Luis Fernando Valladão. O fim da separação. Disponível
em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=684
OLIVEIRA, Euclides. Separação ou divórcio ? Considerações sobre a
EC
66/2010.
Disponível
em
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=682
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Emenda Constitucional nº 66/2010:
semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o
direito intertemporal. Revista Brasileira de Direito das Famílias e
Sucessões, Belo Horizonte. v. 17. 05/13. ago/set. 2010.
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Calma com a separação e o divórcio.
Disponível em: http://www.mauricio.bastos.nom.br/noticias/6333-calmaseparacao-divorcio.html Acessado em 18/10/2010.
PINTO, Fernando Henrique. EC não revoga os prazos legais para
separação.
Disponivel
em
http://www.conjur.com.br/2010-ago18/emenda-constitucional-poe-fim-apenas-sociedade-conjugal Acesso
em 25/09/2010.
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
15
Aula 13
 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 DIAS, Maria Berenice. Divórcio já! Comentários à
Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010.
 Exercícios
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
16
Download

Aula 13 - Professora Mestra Clarissa Bottega