Profª Elimara J. Rodriguez Barros
maio de 2013
PLT – CAPÍTULOS XI
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
1- Conceito
Sociedade conjugal é o complexo de direitos
e obrigações que formam a vida em comum
dos cônjuges.
O casamento cria a família matrimonial,
passando os cônjuges a status de casados,
como partícipes necessários e exclusivos da
sociedade qu então se comstitui.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
2- Causas Terminativas
As causas terminativas do sociedade conjugal
estão especificadas no art. 1.571: morte de
um dos cônjuges, nulidade ou anulação do
casamento, separação judicial e divórcio. A
morte que o extingue é a real. O CC/2002,
porém, incluiu entre os causas de dissolução
a morte presumida do ausente (§ 1º), que se
configura "nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva" (art. 6º).
Passou a admitir ainda o declaração de morte
presumida, sem decretação de ausência, para
todos os efeitos, nos casos do art. 7º, I e II.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade
casamento;
ou
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
anulação
do
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
§ 1o O casamento válido só se dissolve
pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio, aplicando-se a presunção
estabelecida neste Código quanto ao
ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio
direto ou por conversão, o cônjuge
poderá manter o nome de casado; salvo,
no segundo caso, dispondo em contrário
a sentença de separação judicial.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida,
sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou
feito prisioneiro, não for encontrado até dois
anos após o término da guerra.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
INOVAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL nº 66/2010
ANTERIOR redação do § 6º do art. 226
da CF:
§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei, ou
comprovada separação de fato por
mais de dois anos.”
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
INOVAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N 66/2010
ATUAL redação do § 6º do art. 226 da
CF:
§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio.”
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
EXTINÇÃO DAS CAUSAS SUBJETIVAS E
OBJETIVAS DA DISSOLUÇÃO DO
CASAMENTO
Com a nova redação da EC determinou não
apenas o fim da separação de direito, como
também a extinção das causas subjetivas
(culpa) e objetivas (lapso temporal) do § 6º
do art. 226 da CF:
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio.”
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Pelo entendimento da doutrina a nova
norma
constitucional
impede
a
discussão sobre a culpa, podendo ser
discutida, em ação indenizatória por
danos materiais e morais, de um
cônjuge contra o outro, uma vez que a
culpa é elemento de responsabilidade
civil.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Poderá ser discutida as hipóteses de
anulabilidade do casamento por vícios
da manifestação da vontade aplicáveis
ao casamento, como a coação e o erro
essencial sobre a pessoa do outro
cônjuge.
Nesses
casos,
a
culpa
importará na perda das vantagens
havidas do cônjuge inocente e no
cumprimento das promessas feitas no
pacto antenupcial ( art. 1564).
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 1.564. Quando o casamento for
anulado por culpa de um dos cônjuges,
este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens
havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas
que lhe fez no contrato antenupcial.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
CAUSAS OBJETIVAS: lapso temporal.
Para a separação judicial havia duas
causas objetivas: a ruptura da vida em
comum há mais de um ano e a doença
mental
de
um
dos
cônjuges,
manifestada após o casamento. Art.
1.572, §§ 1º e 2º.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a
ação de separação judicial, imputando ao outro
qualquer ato que importe grave violação dos deveres
do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se
um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há
mais de um ano e a impossibilidade de sua
reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial
quando o outro estiver acometido de doença mental
grave, manifestada após o casamento, que torne
impossível a continuação da vida em comum, desde
que, após uma duração de dois anos, a enfermidade
tenha sido reconhecida de cura improvável.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Para o divórcio direto, havia apenas
uma: a separação de fato por mais de
dois anos (art. 1580, § 2º).
“TODAS DESAPARECERAM. NÃO HÁ
MAIS QUALQUER CAUSA,
JUSTIFICATIVA OU PRAZO PARA O
DIVÓRCIO”.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Também perdeu o sentido o caput do
art. 1571 que disciplina as hipóteses de
dissolução da dissolução da sociedade
conjugal:
morte,
invalidade
do
casamento,
separação
judicial
e
divórcio.
Atualmente a sociedade conjugal e o
vínculo matrimonial são extintos pela
morte, invalidade do casamento e
divórcio.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do
casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
ESPÉCIES:
a) separação consensual ou por mútuo
consentimento dos cônjuges casados há mais
de um ano (art. 1.574):
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo
consentimento dos cônjuges se forem casados por mais
de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por
ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e
não decretar a separação judicial se apurar que a
convenção não preserva suficientemente os interesses
dos filhos ou de um dos cônjuges.
DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
ESPÉCIES:
b) separação judicial a pedido de um
dos cônjuges ou litigioso (art. 1.572)
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá
propor a ação de separação judicial,
imputando ao outro qualquer ato que importe
grave violação dos deveres do casamento e
torne insuportável a vida em comum.
DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
EFEITOS EM RELAÇÃO AOS
CONSORTES:
A separação judicial põe termo aos
deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens (art.
1.576) Permanecem, porém, os outros
três deveres impostos pelo art. 1.566:
mútua assistência; sustento, guarda e
educação dos filhos; respeito e
consideração mútuos.
DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
EFEITOS EM RELAÇÃO AOS
CONSORTES:
Art. 1.576. A separação judicial põe
termo aos deveres de coabitação e
fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial
da separação caberá somente aos
cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão representados pelo curador, pelo
ascendente ou pelo irmão.
DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
EFEITOS EM RELAÇÃO AOS
CONSORTES:
Art. 1.566. São deveres de ambos os
cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio
conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos
filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
CARACTERÍSTICAS:
A separação requerida por ambos os
cônjuges (amigável ou consensual) é
procedimento típico de jurisdição
voluntária, em que o juiz administra
interesses privados. Não há litígio, pois
ambos os cônjuges buscam a mesma
solução: a homologação judicial do
acordo por eles celebrado (art. 1.574).
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial
por mútuo consentimento dos cônjuges
se forem casados por mais de um ano e o
manifestarem perante o juiz, sendo por
ele
devidamente
homologada
a
convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a
homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não
preserva suficientemente os interesses
dos filhos ou de um dos cônjuges.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
REQUISITO:
A vantagem dessa modalidade é que os
separandos não precisam declinar o
motivo da separação. O único requisito
exigido, havendo consenso mútuo, é
estarem os nubentes casados há mais
de um ano. Imprescindível, pois, a
anexação à inicial da certidão de
casamento.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
PROCEDIMENTO:
O capítulo do CC que disciplina a
dissolução da sociedade conjugal não
contém normas procedimentais. Impõese concluir, pois, que os existentes na Lei
do Divórcio (Lei n. 6.515/77) continuam
em vigor. O art. 34 do mencionada lei
dispõe que a separação consensual farse-á pelo procedimento previsto nos arts.
1.120 a 1.124 do CPC, mas acrescentando
outros regras. (art. 1124-A do CPC)
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição
assinada por ambos os cônjuges.
§ 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é
lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz,
serão reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e
o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime
de visitas;
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não
possuir bens suficientes para se manter.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
§ 1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens,
far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual,
na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os
cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia
daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo
encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição
das férias escolares e dias festivos.
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela
preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes;
em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação
consensual,
esclarecendo-lhes
as
consequências
da
manifestação de vontade.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem
hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a
termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no
prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário,
marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de
intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de
separação consensual.
§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência
designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a
petição e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da
separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação
consensual; caso em que será observado o disposto no art.
1.121 e primeira parte do § 1o do artigo antecedente.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no
curso da separação judicial, lhe requererem a
conversão em separação consensual; caso em que
será observado o disposto no art. 1.121 e primeira
parte do § 1o do artigo antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual,
averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo
bens imóveis, na circunscrição onde se acham
registrados.
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
Art. 1.124-A. A separação consensual e o
divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados
os requisitos legais quanto aos prazos,
poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições relativas à
descrição e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo
quanto à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção do nome
adotado quando se deu o casamento.
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Espécies: SEPARAÇÃO-SANÇÃO
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges
poderá propor a ação de separação
judicial, imputando ao outro qualquer
ato que importe grave violação dos
deveres
do
casamento
e
torne
insuportável a vida em comum.
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Espécies: SEPARAÇÃO-FALÊNCIA
§ 1o A separação judicial pode também
ser pedida se um dos cônjuges provar
ruptura da vida em comum há mais de
um ano e a impossibilidade de sua
reconstituição.
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Espécies: SEPARAÇÃO-REMÉDIO
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a
separação judicial quando o outro
estiver acometido de doença mental
grave, manifestada após o casamento,
que torne impossível a continuação da
vida em comum, desde que, após uma
duração de dois anos, a enfermidade
tenha sido reconhecida de cura
improvável.
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Procedimento:
- pode ser precedido de separação de
corpos (art. 1.562);
Art. 1.562. Antes de mover a ação de
nulidade do casamento, a de anulação, a
de separação judicial, a de divórcio direto
ou a de dissolução de união estável,
poderá requerer a parte, comprovando
sua necessidade, a separação de corpos,
que será concedida pelo juiz com a
possível brevidade.
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Procedimento:
- segue o rito ordinário;
- é obrigatória a realização
audiência prévia de conciliação;
de
- a iniciativa da ação é privativa dos
cônjuges. No caso de incapacidade,
serão representados por curador,
ascendente ou irmão (Art.1576);
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Art. 1.576. A separação judicial põe
termo aos deveres de coabitação e
fidelidade recíproca e ao regime de
bens.
Parágrafo único. O procedimento
judicial da separação caberá somente
aos
cônjuges,
e,
no
caso
de
incapacidade, serão representados pelo
curador, pelo ascendente ou pelo
irmão.
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Procedimento:
- é competente o foro do domicílio da
mulher (Lei n. 6.515/77, art. 52);
- é admitida, depois de decretada a
separação, o restabelecimento da
sociedade conjugal (Art. 1.577)
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Art. 1.577. Seja qual for a causa da
separação judicial e o modo como esta se
faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a
todo tempo, a sociedade conjugal, por
ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada
prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de
separado, seja qual for o regime de bens.
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
Art. 1.577. Seja qual for a causa da
separação judicial e o modo como esta se
faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a
todo tempo, a sociedade conjugal, por ato
regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada
prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de
separado, seja qual for o regime de bens.
DIVÓRCIO
Conceito: O divórcio é uma das
causas que ensejam o término da
sociedade
conjugal,
tendo
o
condão de dissolver o casamento
válido mediante sentença judicial,
habilitando as pessoas a contrair
novos núpcias.
DIVÓRCIO
Segundo a doutrina a Emenda
Constitucional nº 66/2010. aboliu o
divórcio-conversão ou indireto,
remanescendo apenas o DIVÓRCIO
DIRETO, sem o requisito temporal e
que
pode
ser
denominado
simplesmente DIVÓRCIO.
DIVÓRCIO
Tal modalidade pode redobrar-se em:
a) DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO;
b) DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL;
c) DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
CONSENSUAL.
DIVÓRCIO
Em todos eles exige-se apenas a
exibição da certidão de nascimento. As
questões correlatas, como a guarda e
proteção dos filhos, alimentos, partilha
dos bens e sobrenome a ser utilizado
podem ser objeto de discussão e
contestação, para os fins próprios, sem
prejudicar a decretação do divórcio.
DIVÓRCIO
O divórcio direto consensual entre
cônjuges maiores e capazes, pode,
também,
ser
efetuado
administrativamente, por ESCRITURA
PÚBLICA, como faculta o art. 1.124-A
do
CPC,
acrescentado
pela
Lei
11.441/2007.
DIVÓRCIO
1.124-A. A separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão ser
realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas a descrição e
à partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro
ou à manutenção do nome adotado quando se
deu o casamento.
DIVÓRCIO
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e
constitui título hábil para o registro civil e o registro de
imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os
contratantes estiverem assistidos por advogado comum
ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos
DIVÓRCIO
A partilha dos bens, segundo o art. 1581,
pode ser discutida em outra ocasião. Não
se discutirá a causa ou a culpa pelo fim
do casamento.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido
sem que haja prévia partilha de bens.
DIVÓRCIO
No tocante à guarda dos filhos,
discutir-se-á
apenas
o
melhor
interesse destes, buscando apurar
qual dos genitores desfruta de
melhores condições para exercê-la.
DIVÓRCIO
No que tange aos alimentos,
importará
saber
apenas
da
necessidade de quem os pede e da
possibilidade do outro cônjuge.
DIVÓRCIO
Não se poderá decretar a perda do
direito do uso do sobrenome do
outro consorte, com base no
reconhecimento da culpa.o que
tange aos alimentos, importará saber
apenas da necessidade de quem os
pede e da possibilidade do outro
cônjuge.
DIVÓRCIO CONSENSUAL
A lei não menciona o DIVÓRCIO
CONSENSUAL, mas sua
admissibilidade acontece na prática,
generalizando-se o costume de
promoverem os ex-cônjuges
conjuntamente o divórcio, evitando a
citação do outro.
DIVÓRCIO CONSENSUAL
O pedido pode ser feito perante o
juízo do domicílio de qualquer dos
ex-cônjuges, ainda que diverso do
juízo por onde tenha, eventualmente
tramitado a ação de separação
judicial.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
O divórcio direto requerido por um
só dos cônjuges (litigioso) seguirá o
procedimento ordinário, de acordo
com o art. 40 § 3º da Lei do Divórcio,
Lei 6.515/77.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
O divórcio direto requerido por um
só dos cônjuges (litigioso) seguirá o
procedimento ordinário, de acordo
com o art. 40 § 3º da Lei do Divórcio,
Lei 6.515/77.
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 1583 a 1590
Art.
1.583.
A
guarda
será
unilateral
ou
compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de
2008 – Lei sobre guarda compartilhada).
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a
um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.
1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e
deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo
teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que
revele
melhores
condições
para
exercê-la
e,
objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os
seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo
familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de
2008).
III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a
detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído
pela Lei nº 11.698, de 2008).
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá
ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por
qualquer deles, em ação autônoma de separação, de
divórcio, de dissolução de união estável ou em medida
cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades
específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo
necessário ao convívio deste com o pai e com a
mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à
mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos
genitores e as sanções pelo descumprimento de suas
cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto
à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a
guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de
2008).
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os
períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento
imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou
compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas
atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de
horas de convivência com o filho. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob
a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que
revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as
relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de
corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições
do artigo antecedente.
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em
qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira
diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a
situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo
filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e
1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não
perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão
ser retirados por mandado judicial, provado que não são
tratados convenientemente.
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os
filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo
o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz,
bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer
dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da
criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de
2011 – Lei sobre direito de visitas aos avós )
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de
alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores
incapazes.
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, visa a coibir a
denominada alienação parental:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores,
pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente
sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental,
além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia,
praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes
sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou
contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança
ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a
dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor,
com familiares deste ou com avós.
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da
criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a
realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar,
constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento
ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou
incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz
determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas
provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da
criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência
com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o
caso.
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor
garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há
iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança
ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado
pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em
ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia
psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista
pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes,
avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a
criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação
contra genitor.
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por
histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação
parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a
ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização
judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer
conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com
genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos
a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua
inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único.
Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá
inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da
residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar.
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-seá por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor nas hipóteses em que seja inviável a
guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou
adolescente é irrelevante para a determinação da
competência relacionada às ações fundadas em
direito de convivência familiar, salvo se decorrente
de consenso entre os genitores ou de decisão
judicial.
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