Profª Elimara J. Rodriguez Barros maio de 2013 PLT – CAPÍTULOS XI DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL 1- Conceito Sociedade conjugal é o complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges. O casamento cria a família matrimonial, passando os cônjuges a status de casados, como partícipes necessários e exclusivos da sociedade qu então se comstitui. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL 2- Causas Terminativas As causas terminativas do sociedade conjugal estão especificadas no art. 1.571: morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação judicial e divórcio. A morte que o extingue é a real. O CC/2002, porém, incluiu entre os causas de dissolução a morte presumida do ausente (§ 1º), que se configura "nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva" (art. 6º). Passou a admitir ainda o declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, para todos os efeitos, nos casos do art. 7º, I e II. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade casamento; ou III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. anulação do DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL INOVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 66/2010 ANTERIOR redação do § 6º do art. 226 da CF: § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL INOVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 66/2010 ATUAL redação do § 6º do art. 226 da CF: § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL EXTINÇÃO DAS CAUSAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO Com a nova redação da EC determinou não apenas o fim da separação de direito, como também a extinção das causas subjetivas (culpa) e objetivas (lapso temporal) do § 6º do art. 226 da CF: § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Pelo entendimento da doutrina a nova norma constitucional impede a discussão sobre a culpa, podendo ser discutida, em ação indenizatória por danos materiais e morais, de um cônjuge contra o outro, uma vez que a culpa é elemento de responsabilidade civil. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Poderá ser discutida as hipóteses de anulabilidade do casamento por vícios da manifestação da vontade aplicáveis ao casamento, como a coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Nesses casos, a culpa importará na perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e no cumprimento das promessas feitas no pacto antenupcial ( art. 1564). DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL CAUSAS OBJETIVAS: lapso temporal. Para a separação judicial havia duas causas objetivas: a ruptura da vida em comum há mais de um ano e a doença mental de um dos cônjuges, manifestada após o casamento. Art. 1.572, §§ 1º e 2º. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. § 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. § 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Para o divórcio direto, havia apenas uma: a separação de fato por mais de dois anos (art. 1580, § 2º). “TODAS DESAPARECERAM. NÃO HÁ MAIS QUALQUER CAUSA, JUSTIFICATIVA OU PRAZO PARA O DIVÓRCIO”. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Também perdeu o sentido o caput do art. 1571 que disciplina as hipóteses de dissolução da dissolução da sociedade conjugal: morte, invalidade do casamento, separação judicial e divórcio. Atualmente a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial são extintos pela morte, invalidade do casamento e divórcio. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ESPÉCIES: a) separação consensual ou por mútuo consentimento dos cônjuges casados há mais de um ano (art. 1.574): Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ESPÉCIES: b) separação judicial a pedido de um dos cônjuges ou litigioso (art. 1.572) Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CONSORTES: A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens (art. 1.576) Permanecem, porém, os outros três deveres impostos pelo art. 1.566: mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CONSORTES: Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão. DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CONSORTES: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL CARACTERÍSTICAS: A separação requerida por ambos os cônjuges (amigável ou consensual) é procedimento típico de jurisdição voluntária, em que o juiz administra interesses privados. Não há litígio, pois ambos os cônjuges buscam a mesma solução: a homologação judicial do acordo por eles celebrado (art. 1.574). SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL REQUISITO: A vantagem dessa modalidade é que os separandos não precisam declinar o motivo da separação. O único requisito exigido, havendo consenso mútuo, é estarem os nubentes casados há mais de um ano. Imprescindível, pois, a anexação à inicial da certidão de casamento. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PROCEDIMENTO: O capítulo do CC que disciplina a dissolução da sociedade conjugal não contém normas procedimentais. Impõese concluir, pois, que os existentes na Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77) continuam em vigor. O art. 34 do mencionada lei dispõe que a separação consensual farse-á pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, mas acrescentando outros regras. (art. 1124-A do CPC) SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges. § 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles. § 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião. Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá: I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores; II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos; IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL § 1o Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX. § 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL § 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual. § 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo. Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1o do artigo antecedente. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1o do artigo antecedente. Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Espécies: SEPARAÇÃO-SANÇÃO Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Espécies: SEPARAÇÃO-FALÊNCIA § 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Espécies: SEPARAÇÃO-REMÉDIO § 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Procedimento: - pode ser precedido de separação de corpos (art. 1.562); Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Procedimento: - segue o rito ordinário; - é obrigatória a realização audiência prévia de conciliação; de - a iniciativa da ação é privativa dos cônjuges. No caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão (Art.1576); SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Procedimento: - é competente o foro do domicílio da mulher (Lei n. 6.515/77, art. 52); - é admitida, depois de decretada a separação, o restabelecimento da sociedade conjugal (Art. 1.577) SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. DIVÓRCIO Conceito: O divórcio é uma das causas que ensejam o término da sociedade conjugal, tendo o condão de dissolver o casamento válido mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novos núpcias. DIVÓRCIO Segundo a doutrina a Emenda Constitucional nº 66/2010. aboliu o divórcio-conversão ou indireto, remanescendo apenas o DIVÓRCIO DIRETO, sem o requisito temporal e que pode ser denominado simplesmente DIVÓRCIO. DIVÓRCIO Tal modalidade pode redobrar-se em: a) DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO; b) DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL; c) DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL CONSENSUAL. DIVÓRCIO Em todos eles exige-se apenas a exibição da certidão de nascimento. As questões correlatas, como a guarda e proteção dos filhos, alimentos, partilha dos bens e sobrenome a ser utilizado podem ser objeto de discussão e contestação, para os fins próprios, sem prejudicar a decretação do divórcio. DIVÓRCIO O divórcio direto consensual entre cônjuges maiores e capazes, pode, também, ser efetuado administrativamente, por ESCRITURA PÚBLICA, como faculta o art. 1.124-A do CPC, acrescentado pela Lei 11.441/2007. DIVÓRCIO 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas a descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. DIVÓRCIO § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos DIVÓRCIO A partilha dos bens, segundo o art. 1581, pode ser discutida em outra ocasião. Não se discutirá a causa ou a culpa pelo fim do casamento. Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. DIVÓRCIO No tocante à guarda dos filhos, discutir-se-á apenas o melhor interesse destes, buscando apurar qual dos genitores desfruta de melhores condições para exercê-la. DIVÓRCIO No que tange aos alimentos, importará saber apenas da necessidade de quem os pede e da possibilidade do outro cônjuge. DIVÓRCIO Não se poderá decretar a perda do direito do uso do sobrenome do outro consorte, com base no reconhecimento da culpa.o que tange aos alimentos, importará saber apenas da necessidade de quem os pede e da possibilidade do outro cônjuge. DIVÓRCIO CONSENSUAL A lei não menciona o DIVÓRCIO CONSENSUAL, mas sua admissibilidade acontece na prática, generalizando-se o costume de promoverem os ex-cônjuges conjuntamente o divórcio, evitando a citação do outro. DIVÓRCIO CONSENSUAL O pedido pode ser feito perante o juízo do domicílio de qualquer dos ex-cônjuges, ainda que diverso do juízo por onde tenha, eventualmente tramitado a ação de separação judicial. DIVÓRCIO LITIGIOSO O divórcio direto requerido por um só dos cônjuges (litigioso) seguirá o procedimento ordinário, de acordo com o art. 40 § 3º da Lei do Divórcio, Lei 6.515/77. DIVÓRCIO LITIGIOSO O divórcio direto requerido por um só dos cônjuges (litigioso) seguirá o procedimento ordinário, de acordo com o art. 40 § 3º da Lei do Divórcio, Lei 6.515/77. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS Art. 1583 a 1590 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008 – Lei sobre guarda compartilhada). § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais. Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586. Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011 – Lei sobre direito de visitas aos avós ) Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, visa a coibir a denominada alienação parental: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-seá por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.