Aula 03 AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico. Princípios. Formalidades preliminares. Disposições gerais. Arts. 1.511 a 1.514, CC. Capacidade para casar. Arts. 1.517 a 1.520, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 1 Aula 03 CASAMENTO: É ainda o pilar do Estado pela legislação Histórico: Homem e mulher sempre dividiram tarefas. Direito Romano: era um vínculo de culto. A cerimônia religiosa era sagrada. No Brasil, em princípio era indissolúvel (até o advento da EC nº 9/1977 e Lei nº 6.515/77). Ainda hoje é o centro do Direito de Família Conceito: Vínculo jurídico entre o homem e a mulher* que visa o auxílio mútuo, material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Amor e companheirismo. (MHD) Art. 1511 e 1514, CC. PEF art. 20. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2 Aula 03 Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação: Brasil Império: 1.822 a 1.889 Casamento católico Em 1.861 surge o casamento “civil” (não católicos) C/1822 C/1824 Período Republicano: A partir de 15/11/1889 CC/1916 “Desquite” EC nº 9/77 + Lei nº 6.515/77 (SJ+Divórcio com prazos) CR/1937 CR/1946 CR/1967 CR/1969 Casamento civil e religioso com efeito civil na CF de 1934 que previa a sua indissolubilidade Casamento civil obrigatório em 24/01/1890 - Decreto nº 181 (Lei sobre o casamento civil – divórcio ?) e CF/1891 Lei nº 11.441/07 (SJ+Divórcio extrajudicial) ADI nº 4.277/2011 (STF) Casamento homoafetivo Casamento civil e religioso com efeito civil + SJ e divórcio na CF de 1988 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2012: 1º caso de união poliafetiva EC nº 66/2010 divórcio sem prazos 3 Aula 03 *ADI nº 4.277/STF: “No mérito, julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.” (Voto Min. Ayres Britto) Decisão: “... Em seguida, o Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedente as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesma questão, independentemente da publicação do acórdão. ... 05.05.2011.” Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4 Aula 03 Fins do Matrimônio: Instituição da família matrimonial Procriação: conseqüência natural - 226, § 7º, CF Satisfação sexual Prestação do auxílio mútuo Estabelecimento de deveres: fidelidade, provimento – 1.568 e 1.566, I e V, CC Educação da prole: 1.634, CC e 22, ECA Atribuição do nome : 1.565, § 1º, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5 Aula 03 Planejamento familiar: Liberdade instituída com a família: art. 1513, CC, 226, § 7º, CF, Lei nº 9.263/1996; PEF art. 19. Diferenças básicas entre: Casamento: 1.514, CC e art. 226, § 5º CF. União estável: 1.723, CC e art. 226, § 3º CF. Concubinato: 1.727, CC Relações homoafetivas: ADI 4.277/STF Ver Estatuto das Famílias Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6 Aula 03 Natureza jurídica do casamento: Teoria contratualista: origem no Direito Canônico. Casamento é contrato civil no qual aplicam-se as regras comuns. O distrato é o divórcio. Contrato sem conteúdo patrimonial ? (Caio Mário, Orlando Gomes) Teoria institucionalista: casamento é um estado no qual os nubentes ingressam, uma instituição social, efeitos públicos automáticos. Estatuto imperativo e pré-existente. (MHD, Washington de Barros, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 7 Aula 03 Teoria eclética ou mista: ato complexo, contrato na formação, instituição no conteúdo. Casamento-ato: negócio jurídico. Casamento-estado: instituição (Venosa) Teoria do contrato especial: contrato de direito de família. É contrato formado pela vontade dos nubentes, com requisitos e condições, porem em seu conteúdo apresenta notas de proteção de ordem pública, com interesse moral e social.(Eduardo Espínola, Regina Beatriz Tavares da Silva, Silvio Rodrigues) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 03 Caracteres do casamento: Liberdade de escolha do nubente (casamento sob coação é anulável – art. 1.550, III c/c 1.558 do CC) Solenidade do ato nupcial (1.525 e segs. do CC) Legislação matrimonial é de ordem pública União tendente a ser permanente União exclusiva – 1.566, I do CC – dever conjugal Princípios do direito matrimonial: Livre união dos cônjuges: consentimento, vontade Monogamia: 1.521, VI, CC – bigamia é crime (art. 235, CP) Comunhão indivisa: comunhão de vida – 1.511, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9 Aula 03 DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO. Arts. 1.517 a 1.520, CC Incapacidade Impedimento (falta de legitimação) O impedido não é incapaz (casar com outra pessoa) Capacidade tem a ver com a idade e a vontade (é pressuposto material do casamento) Capacidade é geral Impedimento é circunstancial Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10 Aula 03 Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou representantes legais, art. 1.517, CC. PEF art. 22. Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CC Revogação da autorização: art. 1.518, CC Suprimento judicial no caso de negativa dos pais: art. 1.519, CC Caso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art. 1.520, CC (hipóteses – ver art. 107, VII, CP) Ver artigo 1641, III, CC regime de bens Casamento de menores sem autorização dos pais, representantes ou judicial penalidade: casamento anulável art.1550, I e II, CC Emancipados ? Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 11 Aula 03 Disposições legais interessantes: A Convenção sobre Consentimento para Casamento (ONU 10/12/1962), promulgada pelo Brasil através do Decreto-Lei nº 66.605/1970, determina: “Art. 2 - Os estados partes da presente convenção adotarão as medidas legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não poderão contrair legalmente matrimônio pessoas que não tenham completado a idade mínima, salvo com a autoridade competente por causas justificada e no interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.” Art. 3º, inciso IV, da CF/1988 dispõe que nossa república tem por fundamento: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Conselho da Justiça Federal - Enunciado 329: “A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório”. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12 Aula 03 Outros textos recomendados: 01. MENEZES, Rafael. Direito de família. Disponível em http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitofam/aula3.htm 02. MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família. Disponível em http://jus.com.br/artigos/9093/principiosconstitucionais-do-direito-de-familia 03. SAAD, Martha Solange Scherer. A disputa entre as teorias que pretendem explicar a natureza jurídica do casamento. Disponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/A_DISPUT A_ENTRE_TEORIAS__NATUREZA_JURIDICA_CASAMENTOartigo-site-nov-2008.pdf 04. BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade moderna. Disponível em http://jus.com.br/artigos/521/ocasamento-de-inubeis-na-sociedade-moderna Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13 Aula 03 05. RABELO DO AMARAL, Isabela Guimarães. Obstáculos ao casamento no Brasil imperial. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fccb60fb512d13df 06. HEMANO, Paulo. Evolução legislativa do divórcio no Brasil. Disponível em http://professorpaulohermano.wordpress.com/2011/05/11/evolucaolegislativa-do-divorcio-no-brasil/ Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 14 Aula 03 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 7. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 6. São Paulo: Saraiva. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 15