Aula 06 AULA 06 Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC Casamento Civil x Casamento Religioso. Casamento religioso com efeitos civis. Arts. 1.515 e 1.516, CC. Condições necessárias à existência do casamento. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 1 Aula 06 CASAMENTO CIVIL (Arts. 1.533 a 1.538, CC) Os formalismos e as solenidades encontram razões nos seguintes aspectos: Impedir decisões precipitadas, evitando arrependimentos Meditar sobre o estado de casado e as novas responsabilidades Valorizar a instituição perante a sociedade Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2 Aula 06 Os ritos têm como objetivo: tornar público o ato, comunicar o nascedouro de um novo lar (forma) e provar o ato (prova) Formalidades essenciais à cerimônia: Requerimento para o Juiz de Paz para que designe dia, hora e local para a celebração, de posse da certidão de habilitação para casar e dentro do prazo de 90 dias: Ver art. 1.533, CC. A competência é do Juiz de Paz de onde se processou a habilitação. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 3 Aula 06 Pode ser em qualquer dia da semana, feriado, de dia ou à noite. Local: casa das audiências, com toda a publicidade, portas abertas e na presença de duas testemunhas, parentes ou não. Pode ser em outro local? Sim, no caso de força maior ou desejo das partes, consentindo o Juiz. Em casa particular, as portas devem permanecer abertas e as testemunhas serão em número de 4, serão também 4 se um dos noivos não souber ou não puder escrever. Ver 1534, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 4 Aula 06 Elementos essenciais da celebração civil: Solenidade: o Juiz de Paz (autoridade) intervém ativamente, é ele quem declara ao final que os nubentes estão casados em nome da lei: Ver art. 1.535 e 1.514 do CC. Testemunhas: representam a sociedade. Publicidade. A presença dos noivos (*pode ser por procuração). A pergunta é essencial e a resposta deverá ser “sim” ou outra resposta afirmativa e inequívoca e ao final a declaração de casados. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5 Aula 06 Em seguida profere as palavras do art. 1.535, CC. Não há casamento a distância. A Celebração civil pode ser antes ou depois do casamento religioso (ou até mesmo não existir) O ato será suspenso se um dos contraentes deixar de manifestar o consentimento. A vontade deve ser livre e desimpedida. Após a suspensão do ato o contraente que deu margem a suspensão não pode se retratar no mesmo dia devendo esperar 24 horas, mesmo no caso de chacota deverá ser suspenso o ato. Ver art. 1.638, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 6 Aula 06 Após a celebração será lavrado o assento de casamento no livro de registro de casamentos e será assinado pelo Juiz, pelos noivos e testemunhas e serão emitidas as certidões. Arts.1536 e 1537, CC. Na prática já está tudo pronto, apenas seguem as assinaturas e entrega da certidão. Caso haja nulidade cancelam-se os registros. Ver art. 70, LRP. Gratuidade - art. 1.512, CC PEF arts. 171 a 177. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 7 Aula 06 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 06 CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS (Arts. 1.515 e 1.516, CC) Casamento e reconhecimento jurídico: Registro Civil, ver art. 1.512, CC e art. 226, § 1º, CF. Casamento religioso com efeitos civis: Previsão legal: art. 226, § 2º, CF e arts. 1.515 e 1.516, CC. Art. 1.515, CC Efeito ex tunc (retroage) Registro civil + celebração Art. 1.516, CC Requisitos para o registro civil Mesmos requisitos do casamento comum Art. 1.516, § 3º CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9 Aula 06 Casamento religioso com efeitos civis com habilitação prévia (art. 1.516, §1º, CC) Casamento comum Noivo Noiva Cartório de Casamentos PHC MP Prazo de 90 dias para pedir o RC. Qualquer pessoa pode pedir (AR, noivos, parentes) Efeito ex tunc Registro de Casamento Proclamas Prazo: 90 dias Autoridade Religiosa CHC Igreja (?) Celebração Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10 Aula 06 Casamento religioso com efeitos civis com habilitação posterior (art. 1.516, §2º, CC) Noivo Noiva Igreja (?) A qualquer tempo ?? Cartório de Casamentos Celebração Autoridade Religiosa Efeito ex tunc Registro de Casamento PHC Prazo de 90 dias para pedir o RC. Somente os nubentes podem pedir. Prazo: 90 dias CHC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Proclamas MP 11 Aula 06 Condições necessárias à existência do casamento: Condição superada pela Diversidade de sexo ADI 4.277/STF Celebração Consentimento Nulidades implícitas ou virtuais (Gama) Não existe nulidade sem texto legal. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12 Aula 06 TEORIA DO CASAMENTO INEXISTENTE Defensores: Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário, dentre outros. Não há necessidade de declaração de ineficácia, mas sim cancelamento do registro civil, se houver. Podem casar novamente, o casamento anterior não existe. Contrários à teoria do casamento inexistente: Silvio Rodrigues, Sá Pereira, Maria Berenice Dias, dentre outros. Alegam que a teoria das nulidades resolve a questão do casamento inexistente e que a teoria além de gerar uma insegurança jurídica é preconceituosa. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13 Aula 06 Carlos Roberto Gonçalves: “...em razão de o ato inexistente constituir um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo. ... (se) houve celebração e lavratura do registro, far-se-á necessária a propositura da ação para cancelamento do registro.” Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 14 Aula 06 Texto recomendado: Casamento. Dúvidas. http://www.certidao.com.br/duvidas/casamento.php BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Do casamento religioso com efeitos civis e o novo Código Civil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2662 LOUREIRO, Carlos Bernardo. Casamento religioso espírita é ato inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=655 SANTANA JÚNIOR, Dejair dos Anjos. A possibilidade do casamento espírita com efeitos civis. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12395 SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria de. O casamento inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9704 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 15 Aula 06 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 16