Aula 06
AULA 06
 Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC
 Casamento Civil x Casamento Religioso.
 Casamento religioso com efeitos civis.
Arts. 1.515 e 1.516, CC.
 Condições necessárias à existência do casamento.
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CASAMENTO CIVIL
(Arts. 1.533 a 1.538, CC)
Os formalismos e as solenidades encontram razões
nos seguintes aspectos:
 Impedir decisões precipitadas, evitando
arrependimentos
 Meditar sobre o estado de casado e as novas
responsabilidades
 Valorizar a instituição perante a sociedade
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 Os ritos têm como objetivo: tornar público o ato,
comunicar o nascedouro de um novo lar (forma) e
provar o ato (prova)
 Formalidades essenciais à cerimônia:
 Requerimento para o Juiz de Paz para que designe dia,
hora e local para a celebração, de posse da certidão de
habilitação para casar e dentro do prazo de 90 dias: Ver
art. 1.533, CC.
 A competência é do Juiz de Paz de onde se processou a
habilitação.
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 Pode ser em qualquer dia da semana, feriado, de dia ou
à noite.
 Local: casa das audiências, com toda a publicidade,
portas abertas e na presença de duas testemunhas,
parentes ou não.
 Pode ser em outro local? Sim, no caso de força maior ou
desejo das partes, consentindo o Juiz.
 Em casa particular, as portas devem permanecer abertas e
as testemunhas serão em número de 4, serão também 4
se um dos noivos não souber ou não puder escrever.
 Ver 1534, CC.
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Elementos essenciais da celebração civil:
 Solenidade:
o Juiz de Paz (autoridade) intervém
ativamente, é ele quem declara ao final que os nubentes
estão casados em nome da lei: Ver art. 1.535 e 1.514 do
CC.
 Testemunhas: representam a sociedade. Publicidade.
 A presença dos noivos (*pode ser por procuração).
 A pergunta é essencial e a resposta deverá ser “sim” ou
outra resposta afirmativa e inequívoca e ao final a
declaração de casados.
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 Em seguida profere as palavras do art. 1.535, CC.
 Não há casamento a distância.
 A Celebração civil pode ser antes ou depois do casamento
religioso (ou até mesmo não existir)
 O ato será suspenso se um dos contraentes deixar de
manifestar o consentimento.
 A vontade deve ser livre e desimpedida.
 Após a suspensão do ato o contraente que deu margem a
suspensão não pode se retratar no mesmo dia devendo
esperar 24 horas, mesmo no caso de chacota deverá ser
suspenso o ato. Ver art. 1.638, CC
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 Após a celebração será lavrado o assento de casamento
no livro de registro de casamentos e será assinado pelo
Juiz, pelos noivos e testemunhas e serão emitidas as
certidões.
 Arts.1536 e 1537, CC.
 Na prática já está tudo pronto, apenas seguem as
assinaturas e entrega da certidão. Caso haja nulidade
cancelam-se os registros.
 Ver art. 70, LRP.
 Gratuidade - art. 1.512, CC
 PEF arts. 171 a 177.
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CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
(Arts. 1.515 e 1.516, CC)
 Casamento e reconhecimento jurídico:
 Registro Civil, ver art. 1.512, CC e art. 226, § 1º, CF.
 Casamento religioso com efeitos civis:
 Previsão legal: art. 226, § 2º, CF e arts. 1.515 e 1.516, CC.
 Art. 1.515, CC
Efeito ex tunc (retroage)
 Registro civil + celebração
 Art. 1.516, CC
Requisitos para o registro civil
 Mesmos requisitos do casamento comum
 Art. 1.516, § 3º CC.
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 Casamento religioso com efeitos civis com habilitação
prévia (art. 1.516, §1º, CC)
Casamento comum
Noivo
Noiva
Cartório
de
Casamentos
PHC
MP
Prazo de 90 dias
para pedir o RC.
Qualquer pessoa
pode pedir (AR,
noivos, parentes)
Efeito
ex tunc
Registro
de
Casamento
Proclamas
Prazo:
90 dias
Autoridade
Religiosa
CHC
Igreja (?)
Celebração
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 Casamento religioso com efeitos civis com habilitação
posterior (art. 1.516, §2º, CC)
Noivo
Noiva
Igreja (?)
A qualquer
tempo ??
Cartório
de
Casamentos
Celebração
Autoridade
Religiosa
Efeito
ex tunc
Registro
de
Casamento
PHC
Prazo de 90 dias para
pedir o RC. Somente
os nubentes podem
pedir.
Prazo:
90 dias
CHC
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Proclamas
MP
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Condições necessárias à existência do casamento:

Condição superada pela
Diversidade
de sexo
ADI 4.277/STF
 Celebração
 Consentimento
 Nulidades implícitas ou virtuais (Gama)
 Não existe nulidade sem texto legal.
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TEORIA DO CASAMENTO INEXISTENTE
 Defensores: Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Caio
Mário, dentre outros.
 Não há necessidade de declaração de ineficácia, mas sim
cancelamento do registro civil, se houver.
 Podem casar novamente, o casamento anterior não existe.
 Contrários à teoria do casamento inexistente: Silvio
Rodrigues, Sá Pereira, Maria Berenice Dias, dentre outros.
 Alegam que a teoria das nulidades resolve a questão do
casamento inexistente e que a teoria além de gerar uma
insegurança jurídica é preconceituosa.
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 Carlos Roberto Gonçalves:
“...em razão de o ato inexistente constituir um nada no
mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo.
... (se) houve celebração e lavratura do registro, far-se-á
necessária a propositura da ação para cancelamento do
registro.”
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 Texto recomendado:
 Casamento. Dúvidas.




http://www.certidao.com.br/duvidas/casamento.php
BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Do casamento religioso com
efeitos civis e o novo Código Civil. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2662
LOUREIRO, Carlos Bernardo. Casamento religioso espírita é ato
inexistente. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=655
SANTANA JÚNIOR, Dejair dos Anjos. A possibilidade do
casamento espírita com efeitos civis. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12395
SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria de. O casamento inexistente.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9704
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
Porto Alegre: Livraria do Advogado.
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.
5. São Paulo: Saraiva.
 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil:
Família. São Paulo: Atlas.
 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v.
VI. São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 Exercícios
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