Aula 14
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 Separação judicial (?) e divórcio.
 Arts. 1.571 a 1.582, CC.
 Art. 226, § 6º, CF (nova redação).
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 EC nº 66/2010:
 Nova redação do art. 226, § 6º da CF:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
 Redação anterior do art. 226, parágrafo 6º da CF:
 “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos
expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais
de dois anos.”
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SEPARAÇÃO JUDICIAL
(Arts. 1.571, III e 1.572 a 1.578, CC)
 Antigamente o sistema de dissolução do casamento era
dualista (separação judicial + divórcio)
 Era meio de dissolução apenas da sociedade conjugal.
 Não rompia o vínculo matrimonial, não liberava o separado
para novo casamento.
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 Atenção 01:
 Separação de fato é a cessação da vida em comum sem
intervenção judicial

Enunciado CJF nº 501 -> As expressões “ex-cônjuge” e “excompanheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil,
correspondem
à
situação
fática
da
separação,
independentemente de divórcio.
 Separação de corpos é a medida cautelar de afastamento de
um dos cônjuges do lar conjugal via Poder Judiciário (art. 888,
CPC; art. 59, III e 169 a 171 do PEF)
 Separação judicial era a medida judicial para dissolução da
sociedade conjugal
 Atenção 02:
 A EC 66/2010 extinguiu a separação judicial ?
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 Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF existem
três teorias a respeito da separação judicial:
 1ª teoria – a separação judicial permanece, sem alterações
não houve revogação do CC/2002
 2ª teoria – a separação judicial permanece como opção para
a discussão da culpa na dissolução do casamento (absurdo –
violação da intimidade da vida privada)
 3ª teoria (adotada pelo IBDFAM) – a separação judicial foi
completamente revogada (motivos e justificativas da EC nº
66/2010)
 Enunciado CJF nº 514 -> Art. 1.571. A Emenda
Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da
separação judicial e extrajudicial.
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ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
 Consensual: art. 1.574 , CC.
 Requisito: mais de 01 (um) ano de casados (?)
 Homologação judicial, posterior averbação no registro
civil do casamento.
 O projeto do Estatuto das Famílias (art. 57 e 58 e 250
a 253) previa a retirada do requisito do prazo de 01
ano para esta espécie de separação.
 Enunciado nº 515 ->
Art. 1.574, caput. Pela
interpretação teleológica da Emenda Constitucional n.
66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a
separação consensual.
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 Litigiosa: arts. 1.572 e 1.573, CC
 Separação sanção: art. 1.572, caput , CC
 Sem prazo, o requisito era a violação aos deveres do






casamento (art. 1.566, CC)
Motivos previstos: art. 1.573, CC
Separação falência: art. 1.572, § 1º, CC
Requisito: prazo de 01 (um) ano de separação de fato,
impossibilidade de reconstituição da vida conjugal.
Separação remédio: art. 1.572, § 2º, CC
Requisito: prazo de 02 (dois) anos de enfermidade
mental grave, manifestada após o casamento e tida
como de cura improvável.
Penalidades (?): art. 1.572, § 3º, CC.
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 Efeitos da separação judicial: arts. 1.575 a 1.578, CC
 Efeitos pessoais em relação aos cônjuges: põe termo aos
deveres recíprocos do casamento (fidelidade, coabitação),
impossibilita novo casamento, autoriza a conversão em
divórcio (após o prazo previsto no art. 1.580, CC), possibilita a
reconciliação, preserva direitos de terceiros em caso de
reconciliação, regulariza o uso do nome (ver art. 1.578, CC).
 Efeitos patrimoniais em relação aos cônjuges: resolve a
situação econômica, pondo fim ao regime de bens, substitui o
dever de sustento pela obrigação alimentar, eventual direito a
indenização, suprime o direito sucessório entre os separados.
 Efeitos pessoais em relação aos filhos: resolve a guarda e o
direito de visitas, pensão aos filhos, mantém-se o poder
familiar a ambos os pais.
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 Separação judicial no Estatuto das Famílias (projeto
originário): arts. 57 e 58; 173 a 177 e 250 a 253.
 “Privilegiou-se o divórcio como meio mais adequado para
assegurar a paz dos que não mais desejam continuar
casados, definindo em regras simples e compreensíveis os
requisitos para alcançá-lo. Evitou- se, tanto no divórcio
quanto na separação, a interferência do Estado na
intimidade do casal, ficando vedada a investigação das
causas da separação, que não devem ser objeto de
publicidade.” (Justificativa)
 A separação judicial não existe mais no PL nº 674/2007.
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DIVÓRCIO
(Arts. 1.571, IV e 1.579 a 1.582, CC)
 É extinção do vínculo matrimonial.
 Legitimidade: art. 1.582, CC
 Requisitos da petição inicial: prova de existência de
casamento válido, intervenção judicial com pronunciamento
de sentença ou escritura pública. É necessária a averbação
no registro civil do casamento. (Ver arts. 55 e 165 do PEF)
 Em relação aos filhos: ver art. 1.579, CC
 Partilha de bens: art. 1.581, CC
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 Não podem se reconciliar no caso de divórcio, somente por




novo casamento.
Atualmente não há restrição numérica para o divórcio.
Efeitos da sentença: ex nunc.
Divórcio falência, sanção e remédio não existe mais.
Com a EC 66/2010 o divórcio hoje é a única opção para
dissolução do casamento válido (além da morte).
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ESPÉCIES DE DIVÓRCIO
 Divórcio conversão ou indireto: art. 1.580, caput, cc
 Pode ser consensual ou litigioso.
 Requisito: prazo de 01 (um) ano do trânsito em
julgado da sentença em sede de separação judicial ou
decisão concessiva da separação de corpos.
 Decretação por sentença: art. 1.580, § 1º, CC
 Divórcio direto: art. 1.580, § 2º, CC
 Pode ser consensual ou litigioso.
 Requisito: prazo de 02 (dois) anos de separação de
fato.
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 Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF:
 Todos os prazos do divórcio foram revogados, não
existindo mais prazo para propositura da ação de divórcio
seja consensual ou litigioso.
 Modalidades do Divórcio após a nova redação do § 6º,
do art. 226 da CF:
Judicial
Consensual
Extrajudicial
Art. 1.124-a, CPC
Divórcio
Litigioso
Judicial
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 Enunciado
CJF nº 517 -> Art. 1.580. A Emenda
Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no
art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
 Enunciado CJF nº 516 -> Art. 1.574, parágrafo único. Na
separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só
poderá intervir no limite da preservação do interesse dos
incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade
dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se
esse entendimento também ao divórcio.
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 Efeitos do divórcio: dissolve definitivamente o casamento,
põe fim aos deveres do casamento, extingue o regime de
bens, cessa o direito sucessório entre os divorciados,
possibilita novo casamento dos divorciados, não admite
reconciliação, substitui a separação de fato ou judicial pelo
divórcio alterando o estado civil dos divorciados, subsiste a
obrigação alimentar, ver uso do nome.
 Divórcio no Estatuto das Famílias: 53 a 58; arts.164 a 169 e
239 a 243 (divórcio extrajudicial).
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 Enunciado CJF nº 499 -> A aquisição da propriedade na
modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do
Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de
seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito
“abandono do lar” deve ser interpretado de maneira
cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do
lar conjugal representa descumprimento simultâneo de
outros deveres conjugais, tais como assistência material e
sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se
manteve na residência familiar e que se responsabiliza
unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da
família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da
propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao
imóvel objeto de usucapião.
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 Divórcio em sede de cartório civil: Lei nº 11.441, de 4 de
janeiro de 2007.
Altera dispositivos da lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
– código de processo civil, possibilitando a realização de
inventário, partilha e divórcio consensual por via
administrativa.
 Observar atentamente os requisitos legais previstos no art.
1.124-a do CPC.
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 CPC - Art. 1.124-a. A separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos,
poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão
as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o a escritura não depende de homologação judicial e constitui
título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes
estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de
cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que
se declararem pobres sob as penas da lei.
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Textos recomendados:




NOGUEIRA, Luis Fernando Valladão. O fim da separação. Disponível
em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=684
OLIVEIRA, Euclides. Separação ou divórcio ? Considerações sobre a
EC
66/2010.
Disponível
em
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=682
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Emenda Constitucional nº 66/2010:
semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o
direito intertemporal. Revista Brasileira de Direito das Famílias e
Sucessões, Belo Horizonte. v. 17. 05/13. ago/set. 2010.
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Calma com a separação e o divórcio.
Disponível em: http://www.mauricio.bastos.nom.br/noticias/6333-calmaseparacao-divorcio.html Acessado em 18/10/2010.
PINTO, Fernando Henrique. EC não revoga os prazos legais para
separação.
Disponivel
em
http://www.conjur.com.br/2010-ago18/emenda-constitucional-poe-fim-apenas-sociedade-conjugal Acesso
em 25/09/2010.
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 DIAS, Maria Berenice. Divórcio já! Comentários à
Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010.
 Exercícios
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