Aula 14 AULA 14 Separação judicial (?) e divórcio. Arts. 1.571 a 1.582, CC. Art. 226, § 6º, CF (nova redação). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 1 Aula 14 EC nº 66/2010: Nova redação do art. 226, § 6º da CF: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Redação anterior do art. 226, parágrafo 6º da CF: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 2 Aula 14 SEPARAÇÃO JUDICIAL (Arts. 1.571, III e 1.572 a 1.578, CC) Antigamente o sistema de dissolução do casamento era dualista (separação judicial + divórcio) Era meio de dissolução apenas da sociedade conjugal. Não rompia o vínculo matrimonial, não liberava o separado para novo casamento. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 3 Aula 14 Atenção 01: Separação de fato é a cessação da vida em comum sem intervenção judicial Enunciado CJF nº 501 -> As expressões “ex-cônjuge” e “excompanheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio. Separação de corpos é a medida cautelar de afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal via Poder Judiciário (art. 888, CPC; art. 59, III e 169 a 171 do PEF) Separação judicial era a medida judicial para dissolução da sociedade conjugal Atenção 02: A EC 66/2010 extinguiu a separação judicial ? Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 4 Aula 14 Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF existem três teorias a respeito da separação judicial: 1ª teoria – a separação judicial permanece, sem alterações não houve revogação do CC/2002 2ª teoria – a separação judicial permanece como opção para a discussão da culpa na dissolução do casamento (absurdo – violação da intimidade da vida privada) 3ª teoria (adotada pelo IBDFAM) – a separação judicial foi completamente revogada (motivos e justificativas da EC nº 66/2010) Enunciado CJF nº 514 -> Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 5 Aula 14 ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO JUDICIAL Consensual: art. 1.574 , CC. Requisito: mais de 01 (um) ano de casados (?) Homologação judicial, posterior averbação no registro civil do casamento. O projeto do Estatuto das Famílias (art. 57 e 58 e 250 a 253) previa a retirada do requisito do prazo de 01 ano para esta espécie de separação. Enunciado nº 515 -> Art. 1.574, caput. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 6 Aula 14 Litigiosa: arts. 1.572 e 1.573, CC Separação sanção: art. 1.572, caput , CC Sem prazo, o requisito era a violação aos deveres do casamento (art. 1.566, CC) Motivos previstos: art. 1.573, CC Separação falência: art. 1.572, § 1º, CC Requisito: prazo de 01 (um) ano de separação de fato, impossibilidade de reconstituição da vida conjugal. Separação remédio: art. 1.572, § 2º, CC Requisito: prazo de 02 (dois) anos de enfermidade mental grave, manifestada após o casamento e tida como de cura improvável. Penalidades (?): art. 1.572, § 3º, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 7 Aula 14 Efeitos da separação judicial: arts. 1.575 a 1.578, CC Efeitos pessoais em relação aos cônjuges: põe termo aos deveres recíprocos do casamento (fidelidade, coabitação), impossibilita novo casamento, autoriza a conversão em divórcio (após o prazo previsto no art. 1.580, CC), possibilita a reconciliação, preserva direitos de terceiros em caso de reconciliação, regulariza o uso do nome (ver art. 1.578, CC). Efeitos patrimoniais em relação aos cônjuges: resolve a situação econômica, pondo fim ao regime de bens, substitui o dever de sustento pela obrigação alimentar, eventual direito a indenização, suprime o direito sucessório entre os separados. Efeitos pessoais em relação aos filhos: resolve a guarda e o direito de visitas, pensão aos filhos, mantém-se o poder familiar a ambos os pais. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 8 Aula 14 Separação judicial no Estatuto das Famílias (projeto originário): arts. 57 e 58; 173 a 177 e 250 a 253. “Privilegiou-se o divórcio como meio mais adequado para assegurar a paz dos que não mais desejam continuar casados, definindo em regras simples e compreensíveis os requisitos para alcançá-lo. Evitou- se, tanto no divórcio quanto na separação, a interferência do Estado na intimidade do casal, ficando vedada a investigação das causas da separação, que não devem ser objeto de publicidade.” (Justificativa) A separação judicial não existe mais no PL nº 674/2007. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 9 Aula 14 DIVÓRCIO (Arts. 1.571, IV e 1.579 a 1.582, CC) É extinção do vínculo matrimonial. Legitimidade: art. 1.582, CC Requisitos da petição inicial: prova de existência de casamento válido, intervenção judicial com pronunciamento de sentença ou escritura pública. É necessária a averbação no registro civil do casamento. (Ver arts. 55 e 165 do PEF) Em relação aos filhos: ver art. 1.579, CC Partilha de bens: art. 1.581, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 10 Aula 14 Não podem se reconciliar no caso de divórcio, somente por novo casamento. Atualmente não há restrição numérica para o divórcio. Efeitos da sentença: ex nunc. Divórcio falência, sanção e remédio não existe mais. Com a EC 66/2010 o divórcio hoje é a única opção para dissolução do casamento válido (além da morte). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 11 Aula 14 ESPÉCIES DE DIVÓRCIO Divórcio conversão ou indireto: art. 1.580, caput, cc Pode ser consensual ou litigioso. Requisito: prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença em sede de separação judicial ou decisão concessiva da separação de corpos. Decretação por sentença: art. 1.580, § 1º, CC Divórcio direto: art. 1.580, § 2º, CC Pode ser consensual ou litigioso. Requisito: prazo de 02 (dois) anos de separação de fato. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 12 Aula 14 Com a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF: Todos os prazos do divórcio foram revogados, não existindo mais prazo para propositura da ação de divórcio seja consensual ou litigioso. Modalidades do Divórcio após a nova redação do § 6º, do art. 226 da CF: Judicial Consensual Extrajudicial Art. 1.124-a, CPC Divórcio Litigioso Judicial Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 13 Aula 14 Enunciado CJF nº 517 -> Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão. Enunciado CJF nº 516 -> Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 14 Aula 14 Efeitos do divórcio: dissolve definitivamente o casamento, põe fim aos deveres do casamento, extingue o regime de bens, cessa o direito sucessório entre os divorciados, possibilita novo casamento dos divorciados, não admite reconciliação, substitui a separação de fato ou judicial pelo divórcio alterando o estado civil dos divorciados, subsiste a obrigação alimentar, ver uso do nome. Divórcio no Estatuto das Famílias: 53 a 58; arts.164 a 169 e 239 a 243 (divórcio extrajudicial). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 15 Aula 14 Enunciado CJF nº 499 -> A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 16 Aula 14 Divórcio em sede de cartório civil: Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – código de processo civil, possibilitando a realização de inventário, partilha e divórcio consensual por via administrativa. Observar atentamente os requisitos legais previstos no art. 1.124-a do CPC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 17 Aula 14 CPC - Art. 1.124-a. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 18 Aula 14 Textos recomendados: NOGUEIRA, Luis Fernando Valladão. O fim da separação. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=684 OLIVEIRA, Euclides. Separação ou divórcio ? Considerações sobre a EC 66/2010. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=682 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Emenda Constitucional nº 66/2010: semelhanças, diferenças e inutilidades entre separação e divórcio – o direito intertemporal. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Belo Horizonte. v. 17. 05/13. ago/set. 2010. PEREIRA, Sérgio Gischkow. Calma com a separação e o divórcio. Disponível em: http://www.mauricio.bastos.nom.br/noticias/6333-calmaseparacao-divorcio.html Acessado em 18/10/2010. PINTO, Fernando Henrique. EC não revoga os prazos legais para separação. Disponivel em http://www.conjur.com.br/2010-ago18/emenda-constitucional-poe-fim-apenas-sociedade-conjugal Acesso em 25/09/2010. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 19 Aula 14 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. DIAS, Maria Berenice. Divórcio já! Comentários à Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010. Exercícios Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 20