PERÍODOS DE REPOUSO
NO CONTRATO DE TRABALHO
INTERVALOS – DSR – FÉRIAS
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Setembro/2009 rev.02092009
INTERVALOS DE REPOUSO
NO CONTRATO DE TRABALHO
É todo lapso de tempo, remunerado ou não,
no qual o trabalhador pode deixar de trabalhar
sem romper seu contrato de trabalho,
com o objetivo de recuperar suas energias,
descansando, e podendo praticar sua inserção
familiar, social e política.
INTERVALOS DE REPOUSO
NO CONTRATO DE TRABALHO
Abrangem:
 Intervalos intrajornada
 Intervalos entre jornadas ou interjornadas
 Descanso ou repouso semanal
 Descansos em feriados.
 Férias anuais.
BREVE DISTINÇÃO ENTRE
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO
NOÇÃO INSTRUMENTAL
 INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO SÃO
FENÔMENOS NOS QUAIS NÃO HÁ
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
BREVE DISTINÇÃO ENTRE
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO
NOÇÃO INSTRUMENTAL
 INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO SÃO
FENÔMENOS NOS QUAIS NÃO HÁ
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
 NA INTERRUPÇÃO HÁ
PAGAMENTO DE SALÁRIOS Ex.: Férias
BREVE DISTINÇÃO ENTRE
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO
NOÇÃO INSTRUMENTAL
 INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO SÃO
FENÔMENOS NOS QUAIS NÃO HÁ
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
 NA INTERRUPÇÃO HÁ
PAGAMENTO DE SALÁRIOS Ex.: Férias
 NA SUSPENSÃO NÃO HÁ
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ex.: Intervalo intrejornada.
INTERVALOS INTRAJORNADA
Objetivo: proteção à saúde e segurança do
trabalho.
Em certas atividades tem caráter decisivo no
nível de risco de acidentes de trabalho e saúde
ocupacional.
Sua observância tem relevo constitucional
CF/1988,7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
INTERVALOS INTRAJORNADA
A autorização constitucional legitima ações
administrativas.
Inteligência:
Outros dispositivos constitucionais autorizam
os Poderes Públicos à ação em favor da
seguridade social por meio dos direitos à saúde,
à previdências e à assistência social.
INTERVALOS INTRAJORNADA
A autorização constitucional legitima ações
administrativas.
CF/1988, Art. 194. A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social. (grifamos)
INTERVALOS INTRAJORNADA
A autorização constitucional legitima ações
administrativas.
CF/1988, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
INTERVALOS INTRAJORNADA
A autorização constitucional legitima ações
administrativas.
CF/1988, Art. 197. São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS
As normas de saúde do trabalhador possuem
natureza imperativa.
A negociação mesmo bilateral que traga
prejuízo ao empregado é nula.
CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
CLT,Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS
As normas de saúde do trabalhador possuem
natureza imperativa.
A negociação mesmo bilateral que traga
prejuízo ao empregado é nula..
CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
CLT,Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS
As normas de saúde do trabalhador possuem
natureza imperativa.
A negociação mesmo bilateral que traga
prejuízo ao empregado é nula..
CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
CLT,Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS
REDUÇÃO DO INTERVALO POR
AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL
Exige autorização legal.
CLT, Art. 71...
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS
REDUÇÃO DO INTERVALO POR
AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL
Condições para autorização:
1ª Observação da NR 24 do MTE
Condições Sanitárias e de Conforto nos
Locais de Trabalho (124.000-5)
2ª Os empregados não devem ser
submetidos a regime de trabalho prorrogado
a horas suplementares.
(não se trata de mera
compensação de jornada)
FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS
REDUÇÃO DO INTERVALO POR
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
 Posição do TST: Pela nulidade.
OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO
EM NORMA COLETIVA. VALIDADE (DJ 22.06.2004)
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988),
infenso à negociação coletiva.
FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS
REDUÇÃO DO INTERVALO POR
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Princípio da adequação setorial negociada
(Doutrina de Maurício Godinho Delgado)
Redução de intervalo abaixo do limite legal é
direito indisponível por ordem de segurança e
saúde do trabalho.
O alargamento do intervalo para além das 2
horas máximas é possível pois não interfere na
ordem da segurança e saúde do
trabalho. Depende da atividade.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
São os intervalos de trabalho realizados
durante a jornada de trabalho.
Podem ser remunerados ou não.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
INTERVALOS COMUNS E ESPECIAIS
Intervalos COMUNS
Intervalos ESPECIAIS
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
INTERVALOS COMUNS
Abrangem todas as categorias de
trabalhadores.
Regras:
Duração maior que 6 h/dia:
mínimo de 1 e máximo de 2 horas.
Duração maior que 4 e menor que 6 h/dia:
15 minutos de intervalo
Duração de até 4 h/dia:
não tem intervalo
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
INTERVALOS COMUNS
 Intervalo comum não é contado na duração
do trabalho e não é remunerado.
CLT,Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
(duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a
duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados
na duração do trabalho.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
REGRA ESPECIAL: DE USOS E COSTUMES
TRABALHADOR RURAL
Lei nº 5889/1973, Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração
superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da
região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze
horas consecutivas para descanso.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
INTERVALOS ESPECIAIS
Específicos de certa categoria profissional
ou de certas circunstâncias diferenciadas da
prestação do trabalho.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
INTERVALOS ESPECIAIS: EXEMPLOS
Serviços de mecanografia ou digitação
 Regra: 10 minutos de intervalo a cada 90 de
trabalho consecutivo.
CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho
consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da
duração normal de trabalho.
SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANA-LÓGICA
DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparamse aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de
descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
INTERVALOS ESPECIAIS: EXEMPLOS
Minas e Subsolos
 Regra: intervalo de 15 minutos a cada 3 horas
de trabalho.
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho,
será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será
computada na duração normal de trabalho efetivo.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
INTERVALOS ESPECIAIS: EXEMPLOS
Telefonia e correlatos
 Regra: 20 minutos de intervalo para trabalho
contínuo de mais de 3 horas.
CLT,Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica
estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e
17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte)
minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se
verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
INTERVALOS ESPECIAIS:
IMPORTANTE
 Recomenda-se a leitura das leis que
regram profissões regulamentadas.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
INTERVALOS ESPECIAIS: EXEMPLOS
Mulheres e Menores
 Regra: 15 minutos de intervalo antes de iniciar
a jornada extra.
CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do
início do período extraordinário do trabalho.
CLT, Art. 413...
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o
disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art.
384 desta Consolidação.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
INTERVALOS ESPECIAIS: EXEMPLOS
 Trabalhadores em Câmara Fria
 Com deslocamento de carga de ambiente
quente ou normal para frio e vice-versa.
 Regra: 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos
de trabalho contínuo.
CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma)
hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
REMUNERADOS E NÃO REMUNERADOS
Regra: intervalos comuns não são remunerados.
A remuneração é determinada por lei.
Exemplos:
O intervalo comum do art.71,CLT não é
remunerado.
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
REMUNERADOS E NÃO REMUNERADOS
São remunerados
Serviços de mecanografia ou digitação
Minas e Subsolos
Telefonia e correlatos
Mulheres e menores
Trabalhadores em Câmara Fria
INTERVALOS INTRAJORNADAS
CLASSIFICAÇÃO
REMUNERADOS E NÃO REMUNERADOS
São remunerados
Intervalos concedidos sem previsão legal
são considerados tempo à disposição do
empregador.
SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho,
não previstos em lei, representam tempo à disposição da
empresa, remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada.
INTERVALO INTRAJORNADA
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
Regra:
Intervalos remunerados:
 É infração administrativa
 Se não observados, é contado como tempo
de trabalho e, portanto, deve ser pago
como hora trabalhada.
CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
CLT, Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão
na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração,
sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em
dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou
desacato à autoridade.
INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERADO
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
Exemplo:
 Digitador
 Direito: 10 minutos de intervalo a cada 90
de trabalho consecutivo, que não conta na
jornada.
Tomando-se a jornada for de 8 horas
(salvo disposição convencional):
Digitador
Trabalho Descanso Trabalho Descanso Trabalho
10 min
10 min
90 min
90 min
40 min
Intervalo
60 min
Trabalho
60 min
Trabalho
180 min
Limite de 4 horas (1/2 da jornada)
Total
90 min
100 min 190 min 200 min 240 min
300 min
480 min=8h
Limite da jornada de trabalho em digitação
Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - 17.6.4 c)
Se não concedido o intervalo
São pagos 20 minutos por dia a título de intervalo, como hora normal.
Digitador com Hora Extra
Trabalho Descanso Trabalho Descanso Trabalho
10 min
10 min
90 min
90 min
40 min
Intervalo
60 min
Trabalho
60 min
Trabalho
180 min
Trabalho
30 min
Limite de 4 horas (1/2 da jornada)
Total
90 min
100 min 190 min 200 min 240 min
300 min
510 min= 8h30
Limite da jornada de trabalho em digitação
Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - 17.6.4 c)
Se não concedido o intervalo
São pagos 20 minutos por dia a título de intervalo,
como hora normal,
mais 30 minutos como horas extras.
Lembrando
 DIGITADOR: Se o tempo do intervalo
trabalhado supera a jornada diária máxima,
deve ser pago como hora extra.
SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT,
equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a
intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de
trabalho consecutivo.
INTERVALO INTRAJORNADA
NÃO REMUNERADO
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
O intervalo não remunerado não integra a
jornada de trabalho.
INTERVALO INTRAJORNADA
NÃO REMUNERADO
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
Corrente jurisprudencial ultrapassada:
(até julho/1994)
Se o tempo total do trabalho, incluindo os
intervalos trabalhados, não ultrapassar a jornada
legal, é somente infração administrativa mas não
é hora extra.
SUM-88 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE
TURNOS (cancelamento mantido) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
INTERVALO INTRAJORNADA
NÃO REMUNERADO
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
SUM-88 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO
ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de
trabalho, sem importar em excesso na jornada
efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer
ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de
infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da
CLT).
INTERVALO INTRAJORNADA
NÃO REMUNERADO
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
Somente se o tempo de jornada
ultrapassasse o limite legal, o intervalo era
pago como hora extra.
Obs.: ainda que a Súmula fizesse menção a
intervalos entre turnos, sua inteligência era
aplicada ao intervalo intrajornada.
INTERVALO INTRAJORNADA
NÃO REMUNERADO
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
Lei nº 8.923/1997
Introduz o §4º ao art.71,CLT
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação,
previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador,
este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho.
INTERVALO INTRAJORNADA
NÃO REMUNERADO
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
 NOVA ABORDAGEM LEGISLATIVA
A ausência de intervalo dá direito ao
pagamento do período correspondente como
hora extra, mesmo que a duração da jornada não
ultrapasse o limite legal diário.
INTERVALO INTRAJORNADA
NÃO REMUNERADO
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
Importante
 Não desapareceu a infração administrativa.
 Continua a aplicação do art.75,CLT.
 O pagamento definido em lei é o principal
mais o acréscimo legal mínino constitucional.
 Regra de direito material: não retroage a
lesões anteriores à edição da lei.
INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS
MULHERES
 Entendendo o art.383,CLT.
Art.383,CLT Durante a jornada de trabalho, será
concedido à empregada um período para refeição e
repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2
(duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 71 - ...
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando
ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que
o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS
MULHERES
 Entendimento da lei: mesmo em jornadas
menores que 6 horas, o intervalo da mulher é
de 1 a 2 horas.
A norma da CLT, conflita com a CF/1988,7º,
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS
MULHERES
A regra discrimina o trabalho da mulher
desprotegendo-a, pois encarece sem
fundamentação sua prestação de trabalho.
 Para a jornada da mulher de 4 a 6 horas de
trabalho o intervalo é de 15 minutos
(CLT,71,§1º).
 Portanto, a regra não foi recepcionada
pela CF/1988.
INTERVALOS ENTREJORNADAS ou
INTERJORNADAS
São de três tipos:
 Aqueles que separam duas jornadas diárias
“intervalos entrejornadas”
(entre jornadas de dois dias consecutivos)
 Aqueles que separam duas semanas de
trabalho
(descansos semanais remunerados)
 Os feriados.
INTERVALO COMUM ENTREJORNADAS
É o intervalo que se aplica a todas as
categorias profissionais.
Objetivo: Saúde (descanso) e integração
social do empregada com a família.
Regra: mínimo de 11 horas de descanso entre
duas jornadas de trabalho.
Intervalo não remunerado.
CLT, Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá
um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso.
INTERVALOS ESPECIAIS INTERJORNADAS
Intervalos diferenciados previstos na
legislação.
Exemplos:
Empregados nos serviços de telefonia e
correlatos
CLT, Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica
estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e
17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte)
minutos para descanso, de cada um dos empregados,
sempre que se verificar um esforço contínuo de mais
de 3 (três) horas.
INTERVALOS ESPECIAIS INTERJORNADAS
Exemplos:
Empregados do setor petrolífero submetidos a
revezamento de turnos.
Lei nº 5.811/1972, Art. 4º,II - Repouso de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
INTERVALOS ESPECIAIS INTERJORNADAS
Exemplos:
 Jornalistas
CLT, Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser
elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em
que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao
excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um
intervalo destinado a repouso ou a refeição.
REGIMES ESPECIAIS COM REPERCUSSÃO
NO INTERVALO INTERJORNADAS
Regime 12x36 horas
Regime 24/72 horas
CF/1988,7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
Cc CLT,59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Não ultrapassam os limites máximos do módulo
semanal da jornada nem os
limites mínimos dos intervalos
entrejornadas legais.
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
Semana 2
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
7
Semana 2
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
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1
2
3
4
5
6
7
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
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6
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1
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2
h
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
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1
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2
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1
2
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Descansa
36h
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
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1
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1
2
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Semana 1
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Descansa
36h
1
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Descansa
36h
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
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Descansa
36h
1
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Descansa
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1
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Descansa
36h
1
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Descansa
36h
1
2
h
Descansa
36h
1
2
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36h
1
2
h
Descansa
36h
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
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1
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6
7
1
2
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2
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Descansa
36h
1
2
h
Descansa
36h
1
2
h
Descansa
36h
1
2
h
4 dias = 48h de trabalho
Descansa
36h
1
2
h
Descansa
36h
1
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36h
1
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Descansa
36h
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
Semana 2
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1
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1
2
3
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5
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1
2
h
Descansa
36h
1
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h
Descansa
36h
1
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Descansa
36h
1
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h
4 dias = 48h de trabalho
Descansa
36h
1
2
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Descansa
36h
1
2
h
Descansa
36h
1
2
h
Descansa
36h
3 dias = 36 h de trabalho
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
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5
6
7
1
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3
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Descansa
36h
1
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Descansa
36h
1
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Descansa
36h
1
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h
4 dias = 48h de trabalho
Descansa
36h
1
2
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Descansa
36h
1
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Descansa
36h
1
2
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Descansa
36h
3 dias = 36 h de trabalho
Médias: 3,5 dias/semana = 42h de trabalho/semana
EXAME DO REGIME 12X36
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
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1
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4
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6
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Descansa
36h
1
2
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Descansa
36h
1
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Descansa
36h
1
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4 dias = 48h de trabalho
Descansa
36h
1
2
h
Descansa
36h
1
2
h
Descansa
36h
1
2
h
Descansa
36h
3 dias = 36 h de trabalho
Médias: 3,5 dias/semana = 42h de trabalho/semana
Sistema mais benéfico ao trabalhador.
Nenhum intervalo é lesado.
Faz parte da dinâmica setorial de
algumas atividades.
EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
7
1
2
3
4
5
6
7
1
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h
Fol
ga
12
h
1
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h
Fol
ga
12
h
1
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h
Fol
ga
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h
1
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h
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h
Descansa
48h
Fol
ga
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h
1
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h
Fol
ga
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h
1
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h
Fol
ga
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h
1
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Semana 3
1
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h
Descansa
48h
Fol
ga
12
h
1
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h
Fol
ga
12
h
Semana 4
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
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4
5
6
7
1
2
3
4
5
6
7
1
2
h
Fol
ga
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h
1
2
h
Descansa
48h
1
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h
Fol
ga
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h
1
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h
Fol
ga
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h
1
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Fol
ga
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1
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Descansa
48h
1
2
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h
1
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Fol
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h
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h
Descansa
48h
EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
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6
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1
2
3
4
5
6
7
1
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h
Fol
ga
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h
1
2
h
Fol
ga
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h
1
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h
Fol
ga
12
h
1
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h
Semana 3
Semana 4
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
7
1
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3
4
5
6
7
EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
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3
4
5
6
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1
2
3
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5
6
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1
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h
Fol
ga
12
h
1
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Fol
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h
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Fol
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h
1
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Descansa
48h
Semana 3
Semana 4
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
7
1
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7
EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
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3
4
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1
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h
Fol
ga
12
h
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h
Fol
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1
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h
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Descansa
48h
Semana 3
1
2
h
Fol
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12
h
Semana 4
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
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4
5
6
7
1
2
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4
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7
EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
7
1
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3
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h
Fol
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h
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Fol
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h
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h
Fol
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h
1
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Descansa
48h
Semana 3
1
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h
Fol
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h
1
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h
Fol
ga
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h
1
2
h
Fol
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12
h
1
2
h
Descansa
48h
1
2
h
Fol
ga
12
h
1
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h
Fol
ga
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h
Semana 4
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
7
1
2
3
4
5
6
7
EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
7
1
2
3
4
5
6
7
1
2
h
Fol
ga
12
h
1
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h
Fol
ga
12
h
1
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h
Fol
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1
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Descansa
48h
Semana 3
Fol
ga
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h
1
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h
Fol
ga
12
h
1
2
h
Fol
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12
h
1
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h
Descansa
48h
1
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h
Fol
ga
12
h
1
2
h
Fol
ga
12
6h
Semana 4
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
7
1
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3
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6
7
1
2
h
Fol
ga
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h
1
2
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Descansa
48h
1
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h
Fol
ga
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h
1
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h
Fol
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EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
2
3
4
5
6
7
1
2
3
4
5
6
7
1
2
h
Fol
ga
12
h
1
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h
Fol
ga
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h
1
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Fol
ga
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h
1
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h
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h
Descansa
48h
Fol
ga
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h
1
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h
Fol
ga
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h
1
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h
Fol
ga
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h
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h
Semana 3
1
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h
Descansa
48h
Fol
ga
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h
1
2
h
Fol
ga
12
h
Semana 4
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
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3
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1
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1
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h
Fol
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Descansa
48h
1
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Fol
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1
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Fol
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1
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Fol
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Descansa
48h
1
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Fol
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Descansa
48h
EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 1
Semana 2
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
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Fol
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48h
Fol
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Fol
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Descansa
48h
Fol
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5 dias = 60h de trabalho
5 dias = 60 h de trabalho
Semana 3
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Fol
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Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
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Fol
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48h
1
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Fol
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1
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Fol
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1
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5 dias = 60h de trabalho
Fol
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1
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48h
1
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Fol
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Fol
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5 dias = 60 h de trabalho
Descansa
48h
EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 5
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Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
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Descansa
48h
1
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Fol
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48h
Semana 1
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EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 5
Semana 6
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
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Descansa
48h
1
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48h
Semana 1
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
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48h
EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 5
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Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
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Semana 1
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
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EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 5
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Descansa
48h
4 dias = 48 de trabalho
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Descansa
48h
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Descansa
48h
4 dias = 48 h de trabalho
Semana 1
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1
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1
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h
5 dias = 60h de trabalho
Fol
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h
EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia
Semana 5
Semana 6
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
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Descansa
48h
Fol
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Fol
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Fol
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4 dias = 48 de trabalho
Fol
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Descansa
48h
4 dias = 48 h de trabalho
Semana 1
Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia
1
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h
Fol
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1
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Fol
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12
h
1
2
h
Fol
ga
12
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1
2
h
Descansa
48h
1
2
h
5 dias = 60h de trabalho
Fol
ga
12
h
REINICIA O CICLO
NA 7ª SEMANA
EXAME DO REGIME 4X2(12hrs)
Semana 1
5 dias = 60 h de trabalho
Semana 2
5 dias = 60 h de trabalho
Semana 3
5 dias = 60 h de trabalho
Semana 4
5 dias = 60 h de trabalho
Semana 5
4 dias = 48 h de trabalho
Semana 6
4 dias = 48 h de trabalho
Médias: 28 dias / 6 = 4,66 dias/semana
336h / 6 semanas = 56 h trabalho/semana
Divisor: 220 horas (jornada normal)
Regime 4x2 de 12 horas
Não significa nada. Não é regime verdadeiro pois
não cumpre a lei. É mera sobrejornada.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA
DO INTERVALO INTERJORNADA
A lei não indica a repercussão da ausência do
intervalo.
Jurisprudência. Paga como hora extra as
horas subtraídas do descanso.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA
DO INTERVALO INTERJORNADA
OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71
DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da
CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do
art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a
integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas
do respectivo adicional.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA
DO INTERVALO INTERJORNADA
SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao
repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de
11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser
remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo
adicional.
INTERVALO ENTRE SEMANAS
Repouso semanal
É período de interrupção da prestação laboral
por força de lei.
Trata-se de intervalo remunerado.
Daí ser chamado de Descanso ou Repouso
Semanal Remunerado (DSR ou RSR).
Lapso de 24 horas com objetivo de saúde
(descanso), inserção familiar e comunitária.
É intervalo do tipo comum (aplica-se a todas
as categorias profissionais)
INTERVALO ENTRE SEMANAS
Repouso semanal
Regra: mínimo de 24 horas de descanso.
CLT,Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o
domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com
exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
Lei nº 605/1949
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte
e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites
das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local.
INTERVALO ENTRE SEMANAS
Não observância de descanso semanal
Regra: o trabalho aos domingos pode ser
compensado.
Se não compensado é pago em dobro, sem
prejuízo da remuneração ao DSR.
Obs.: não se trata de pagar três vezes.
O DSR já está contabilizado no salário
mensal.
As horas trabalhadas são pagas
com adicional de 100%.
INTERVALO ENTRE SEMANAS
Não observância de descanso semanal
Ausência de compensação
SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E
FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso
semanal.
INTERVALO ENTRE SEMANAS
Não observância de descanso semanal
Ausência de compensação
 Falta do empregado em outro normal não é
compensado singelamente.
 Trabalho aos domingos: adicional de 100%
 Falta normal: somente um dia de trabalho.
 A diferença é devida ao empregado.
FERIADOS
Períodos não rotineiros de um dia (diferente de
24 horas!), concedidos para comemorações em
datas cívicas ou religiosas, nas quais não há
prestação de serviço.
Objetivo: inserção social e política do
trabalhador.
 São remunerados (por força de lei)
FERIADOS
São feriados nacionais
1º de janeiro (Confraternização Universal)
 Motivação: social - Lei nº 10607/2000
21 de abril (Tiradentes)
 Motivação: cívica - Lei nº 10607/2000
1º de maio (Dia do Trabalho)
 Motivação:social - Lei nº 10607/2000
7 de setembro (Independência do Brasil)
 Motivação:cívica - 10607/2000
12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida)
 Motivação:religiosa (católica) Lei nº 6802/1980
FERIADOS
São feriados nacionais
2 de novembro ( Finados)
 Motivação:religiosa (católica) - 10607/2000
15 de novembro ( Proclamação da República)
 Motivação:cívica - Lei nº 10607/2000
25 de dezembro (Natal)
Motivação: religiosa (cristã) - Lei nº 10607/2000
 Feriados estaduais e municipais
Lei nº 9093/1995 dia da Constituição do Estado e lei nº
9335/1996 para as datas do centenário de
fundação dos municípios.
NÃO OBSERVÂNCIA DE FERIADOS
SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS,
NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
FERIADO TRABALHADO
Comércio em Geral
incluindo supermercados.
Lei nº 10.101/2000
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do
comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de
trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição.” (NR)
(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
DSR
PERIODICIDADE MAIOR QUE A SEMANAL.
TRT 3ª Região
DECISÃO: 16/11/2005
RO 00763-2005-036-03-00-7
Quarta TurmaDJMG 03-12-2005
EMENTA: DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO - AMPLIAÇÃO DA
PERIODICIDADE DE CONCESSÃO NEGOCIAÇÃO COLETIVA - INVALIDADE
TRT 3ª Região
RO 00763-2005-036-03-00-7
A ampliação da periodicidade de concessão das folgas
semanais, ainda que amparada por norma coletiva, é
destituída de amparo legal, porquanto, dada sua função
biológica e social, as folgas devem ser gozadas a cada 6
(seis) dias de labor. O descanso semanal, por se referir à
saúde do trabalhador, constitui direito irrenunciável do
empregado, não podendo ser objeto de negociação
coletiva, por se referir a normas de saúde e segurança do
trabalho. São, estas, de ordem pública, cogentes,
imperativas, não se admitindo a validade de normas
coletivas que possam importar o prejuízo à saúde do
trabalhador.
(in parte)
COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO
Regra: O DSR aos domingos não é concessão
obrigatória.
CF/1988, ART.7º, XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO
EXIGÊNCIA
 Autorização do MTE para atividades que
devem ser exercidas aos domingos
.  a título PERMANENTE
 natureza específica
 conveniência pública
 a título PROVISÓRIO
por necessidade imperiosa do serviço
por força maior (regras gerais)
Autorização por período não
superior a 60 dias.
COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO
CLT, Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na
forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia
da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título
permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela
conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,
cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.
Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá de 60 (sessenta) dias.
COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO
MTE Portaria 417/1966, art.2º.
Folga coincidente em 1 domingo a cada 7
domingos trabalhados.
Requer previsão de escala de revezamento.
COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO
Comércio em Geral
incluindo supermercados.
Lei nº 10.101/2000
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do
comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603,
de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação
coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO
ELENCOS TEATRAIS
Exceção: podem trabalhar todos os domingos
sem folga coincidente e se, escala de
revezamento;
CLT, Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO DSR
Lei nº 605/1949,, Art. 6º Não será devida a remuneração
quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver
trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho.
REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO DSR
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da
Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a
critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos,
em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre
acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente
comprovada.
Relembrando
CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no
decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho,
em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.
65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do
Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver
que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na
qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro.
IMPORTANTE
 Não usufruir não significa não receber.
 O empregado que não cumpre os requisitos
legais não recebe o DSR ou é descontado mas
não deixa de descansar nesse dia.
 A lei não faz restrição e só faz menção à
remuneração.
Lei nº 605/1949, Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas
das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DSR
Valor do principal.
Salário por dia, semana, quinzena ou mês: à
de um dia, mais as horas extras habitualmente
prestadas.
Salário por hora: à sua jornada de trabalho,
mais as horas extras habitualmente prestadas.
Salário por tarefa ou peça: equivalente às
tarefas de uma semana no horário normal dividido
pelos dias de serviço efetivo;
Empregado a domicílio: o resultado da
divisão por 6 de sua produção de uma
semana.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DSR
HORAS EXTRAS COMPUTADAS
SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS
EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado
as horas extras habitualmente prestadas.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DSR
Base legal:
Lei nº 605/1949, Art. 7º A remuneração do repouso semanal
corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um
dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente
prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho,
computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário
correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no
horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço
efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da
divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
VALOR DO TRABALHO NOS DIAS
DESTINADOS AO DESCANSO SEMANAL.
Pagamento do dobro
(hora normal mais 100%)
Lei nº 605/1949, Art. 9º Nas atividades em que
não for possível, em virtude das exigências
técnicas das empresas, a suspensão do trabalho,
nos dias feriados civis e religiosos, a
remuneração será paga em dobro, salvo se
o empregador determinar outro dia
de folga.
VALOR DO TRABALHO NOS DIAS
DESTINADOS AO DESCANSO SEMANAL.
Pagamento do dobro
(hora normal mais 100%)
SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS,
NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
CASOS ESPECIAIS
COMISSIONISTA/PRACISTA
 É DEVIDO O DSR
SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e
dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
REGRA PRÁTICA PARA DESCOBRIR SE O
DSR É PAGO PARA HORISTAS.
 Verificar a jornada diária: ex.: 7 horas diárias
 Verificar dias da semana trabalhados:
2ª a sábado: 6 dias/semana.
 Total módulo da semana: 42 horas
(não faz horas extras)
 Módulo mensal: 210h (7h x 30 dias)
 Verificar o total do pagamento:
210 horas/mês
 Portanto, já integra o DSR.
REGRA PRÁTICA PARA DESCOBRIR SE O
SDR É PAGO PARA HORISTAS.
Outra forma mais trabalhosa
Um mês civil= 30 dias
Dividido por 7 dias de uma semana= 4,29 semanas
Horas de trabalho por dia= 7 horas
Dias de trabalho por semana= 6 dias
Dias de Trabalho por mês= 25,71 (6 dias/sem x 4,29 semanas)
Horas trabalhadas no mês= 25,71 dias x 7 horas= 179,97 horas
1 DSR = 1/6 do salário
Cálculo= 179.97 h/6 dias/sem x 7dias da semana
= 209,96 horas/mês
Total do pagamento: 210 horas/mês (7h x 30 dias)
Portanto, mesmo resultado, já integra o DSR
RELAÇÃO ENTRE INTERVALO
INTRAJORNADA E ENTREJORNADA
Regra: os intervalos são cumulativos
11 horas do art.62,CLT mais 24 horas do
art.67,CLT cc art.1º,lei nº 605/1949
Total: 35 horas de descanso pelo menos
uma vez por semana, preferivelmente aos
domingos
CF/1988, 7º, XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
NATUREZA JURÍDICA DOS PAGAMENTOS
POR TRABALHOS EM DSRS E FERIADOS.
É salarial, pois decorre de efetivo trabalho
prestado pelo empregado.
Decorrem reflexos das horas extras prestadas.
SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS.
CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as
horas extras habitualmente prestadas
(ex-Prejulgado nº 52).
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
CLT, Art. 129 - Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração
 Objetivos:
 recuperação de energias físicas e mentais,
 permitem maior integração social e familiar
 É direito e dever do empregado em sua
fruição na medida do cumprimento de seus
objetivos de higidez física e mental.
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
 É direito do empregador estabelecer a data
de início do período de férias do empregado
dentro do limite legal de sua concessão (período
concessivo).
CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito.
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
Princípios regentes
 anualidade – a cada doze meses de trabalho
, adquiri-se o direito às férias , as quais devem
ser concedidas nos dozes meses subseqüentes ;
 remunerabilidade- as férias correspondem a
descanso remunerado (interrupção do contrato
de trabalho);
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
Princípios regentes
 continuidade- o fracionamento da duração
das férias sofre limitações por parte da
legislação, favorecendo o gozo contínuo do maior
o número de dias de descanso ;
 irrenunciabilidade –as férias devem ser
usufruídas. Vedada conversão em pecúnia, salvo
a regra legal.
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
Princípios regentes
 proporcionalidade –a duração das férias
poderá ter redução por motivo de ausências
injustificadas do empregado durante o período
aquisitivo.
CARÁTER INDISPONÍVEL DO DIREITO
Não é passível de renúncia ou negociação
convencional prejudicial das férias.
Férias não podem ser vendidas, salvo na
extinção do contrato (indenização).
Exceção: conversão em pecúnia de 1/3 das
férias.
CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
FRUIÇÃO INTEGRAL
 Regra: 30 dias contínuos a cada período de
12 meses
CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze)
meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção
FRUIÇÃO INTEGRAL
 Não se admite o fracionamento.
 Salvo em casos excepcionais
 Não pode fracionar para menores de 18
e maiores de 50
 Não pode fracionar para membros da mesma
família que trabalhem juntos.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2
(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta)
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
FRUIÇÃO INTEGRAL
 MENOR (NÃO ESTUDANTE)
 Direito a concessão sem fracionamento.
 MENOR ESTUDANTE
 Direito a coincidir férias no trabalho com
férias escolares
CLT,Art. 134 - § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só
vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT, Art. 136 – § 2º - O empregado estudante, menor de 18
(dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias
com as férias escolares
FRUIÇÃO INTEGRAL
 MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA
 Direito de, se desejarem, tirar no mesmo
período, se não causar prejuízo.
CLT, Art. 136 – § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no
mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo
período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
PERÍODOS AQUISITIVO E CONCESSIVO
 Aquisitivo – é o lapso correspondente a
doze meses nos quais o empregado trabalha
para adquirir as férias .
 Concessivo – período subseqüente ao lapso
aquisitivo em que o empregador deverá conceder
as férias ao empregado .
FUNCIONAMENTO DOS PERÍODOS
Ano 1 do contrato
Ano 2 do contrato
Ano 3 do contrato
Período aquisitivo
Das férias do Ano 1
Período aquisitivo
Das férias do Ano 2
Período aquisitivo
Das férias do Ano 3
Período concessivo
Das férias do Ano 1
Período concessivo
Das férias do Ano 2
PERÍDO IRREGULAR DE
CONCESSÃO DAS
FÉRIAS DO ANO 1
CONTAGEM DO PRAZO
DE AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS
 A partir do primeiro dia do contrato e
exclui-se o dia do aniversário após um ano.
 Não se aplica a regra clássica de contagem
de prazos. Trata-se de uma fruição material, pois
no primeiro dia de trabalho já se inicia a
construção do direito às férias.
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
Regra geral: 30 dias
a cada 12 meses trabalhados
DURAÇÃO DAS FÉRIAS
Empregado Doméstico
 ATUAL Lei nº 11.324/2006: 30 dias
 Antes da lei em vigor:
 Lei nº 5859/1972, art. 3o: férias de 20 dias
úteis.
Até a edição da lei nº 11.324;2006, a norma
constitucional era comando genérico que não
prejudicou o comando específico.
FATOS QUE PREJUDICAM
A AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS
 Ausências injustificadas: se houver mais de 32
faltas injustificadas perde o direito a férias
 Se deixar o emprego e não for readmitido
dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua
saída;
 Se permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais
de 30 (trinta) dias;
FATOS QUE PREJUDICAM
A AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS
 Se deixar de trabalhar, com percepção do
salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa;
 Se tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou de auxíliodoença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos
DURAÇÃO DAS FÉRIAS - DIMINUIÇÃO LEGAL
 Regra Geral
Faltas injustificadas Duração das Férias
Até 6 faltas
 30 dias
de 6 a 14 faltas
 24 dias
de 15 a 23 faltas
 18 dias
de 24 a 32 faltas
 12 dias
Mais de 32 faltas
 perde as férias
Obs.: A perda de férias por ausência
injustificada por mais de 32 faltas não é
expressa na lei.
 É decorrência lógica.
DURAÇÃO DAS FÉRIAS - DIMINUIÇÃO LEGAL
Base Legal
CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a
14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas
DURAÇÃO DAS FÉRIAS - DIMINUIÇÃO LEGAL
Base Legal
CLT, Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso
do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Regra: coteja jornada semanal e dias de férias
• De 22 a 25 horas semanais: 18 dias de férias
• De 20 a 22 horas semanais: 16 dias de férias
• De 15 a 20 horas semanais: 14 dias de férias
• De 10 a 15 horas semanais: 12 dias de férias
• De 5 a 10 horas semanais: 10 dias de férias
• Menor ou igual a 5 horas semanais: 8 dias de
férias
• Se faltar mais de 7 dias injustificadamente
reduz a metade o período de férias.
TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
CLT, Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada
período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas
horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte
horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze
horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até
quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até
dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco
horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial
que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá
o seu período de férias reduzido à metade.
TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Abono de férias (conversão de 1/3 das férias
em pecúnia)
Não se aplica ao trabalho em tempo parcial
CLT,143
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo parcial
FALTAS JUSTIFICADAS – REGRA GERAL
Não interferem no direito às férias:
CLT,473
-licença maternidade ou aborto
-acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(salvo se afastamento por mais de 6 meses - inciso IV do
art. 133,CLT);
- justificada por qualquer motivo pela empresa, sem
qualquer desconto no salário;
-durante a suspensão preventiva para responder a
inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto
for impronunciado ou absorvido; e
- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na
hipótese do inciso III do art. 133.
FALTAS JUSTIFICADAS
Relembrando
CLT,Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos
do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a
hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou
absorvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo se os dias
foram pagos e,nesses dias, o empregado faltou,
FALTAS JUSTIFICADAS
Relembrando
CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da
lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do
Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do
qual o Brasil seja membro.
SERVIÇO MILITAR
 O tempo trabalhado antes da incorporação ao
Serviço Militar obrigatório conta para efeito de
férias desde que o empregado se apresente no
prazo de 90 dias após a baixa.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado
para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo,
desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa)
dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
CONCESSÃO DE FÉRIAS
 Nos doze meses subseqüentes à data de
aquisição do direito.
 Fracionamento: em dois períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Requisito: casos excepcionais.
CONCESSÃO DE FÉRIAS
 “Casos excepcionais” não são previstos
legalmente.
 O lei sugere, portanto, que podem ser
tomados rotineiramente.
CLT,Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em
um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias corridos.
FÉRIAS COLETIVAS
 Abrangem todos os empregados, em
conjunto.
 Podem abranger toda a empresa ou parte
dela somente.
 É prerrogativa do empregador.
CLT, Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos
ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
FÉRIAS COLETIVAS
 Podem ser fracionadas em dois períodos sem
justificativa.
 Os períodos não podem ser inferiores a 10
dias corridos cada.
CLT, Art.139,§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois)
períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias
corridos.
FÉRIAS COLETIVAS
 Requer procedimento de comunicação ao
Ministério do Trabalho e Sindicato dos
trabalhadores.
CLT, Art.139, § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das
férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos
pela medida.
CLT, Art.139 ,§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da
aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva
categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais
de trabalho.
FÉRIAS COLETIVAS
 Trabalhadores contratados há menos de 12
meses:
 Usufruem férias proporcionais
 Reinicia período aquisitivo
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então,
novo período aquisitivo
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E
JURISPRUDENCIAL
Cabe fracionamento das férias coletivas para
menores de 18 e maiores de 50 anos?
 SIM : Dinâmica da empresa é mais relevante
que o direito individual/ não se verifica fraude no
obstáculo.
 NÃO: Os direitos especiais do trabalhador,
por fundamentais, são superiores aos direitos,
não podem ser sobrepostos ao poder
diretivo do empregador.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
 Regra: Valor do salário base mais 1/3
constitucional.
(Art.142,CLT cc art.7º,XVII,CF/1988)
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
 Parcelas integradas:
Adicionais de horas extras, adicional noturno,
insalubridade e periculosidade e gorjetas
(CLT,457 cc Súmula 354, TST,: integram base de
cálculo.
(Art.142, § 5º, CLT.)
 Parcelas não integradas:
Todas as parcelas não salariais e gratificações
(Súmula 253,TST).
Ex.: vale transporte, vale refeição no programa
PAT.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
 Tipos de salário
 Salário hora: Média dos 12 meses aquisitivos x
salário/hora da data da concessão.
(art.142, § 1º, CLT)
 Tarefa: média da produção do período aquisitivo x
valor da tarefa na data da concessão
(art.142, § 2º, CLT)
 Percentagem, comissão ou viagem: média recebida
nos 12 meses aquisitivos
(art.142, § 3º, CLT)
 Parcela em utilidades: computada de acordo com as
anotações constantes da CTPS
(art.142, § 4º, CLT)
Base legal:
CLT, Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a
remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do
salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a
media da produção no período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão
das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou
viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12
(doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de
acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo
da remuneração das férias.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Regra: remuneração simples se as férias
forem concedidas regularmente dentro do
período concessivo.
Exceção: remuneração dobrada
Cabível no caso de férias vencidas, ou seja,
não concedidas dentro do período concessivo.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Caso interessante:
Férias concedidas parcialmente no período
concessivo regular (no primeiro ano concessivo)
e avançam no período concessivo posterior,
irregular (no segundo ano concessivo)
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Caso interessante:
Ano 1 do
contrato
Ano 2 do
contrato
Ano 3 do
contrato
Período aquisitivo
de férias do Ano 1
Período
concessivo de
férias do Ano 1
Férias repartidas: metade no período
concessivo (regular) e metade fora do
prazo concessivo (irregular)
Férias
Ano
1
Solução:
SUM-81 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal
de concessão deverão ser remunerados em
dobro.
Os dias de férias concedidos dentro do período
regular: pagamento simples.
Os dias de férias concedidos fora do período
regular: pagamento dobrado.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Pagamento: até dois dias antes do início das
férias.
O empregado dá quitação do pagamento e
recebe a indicação da data de início e térmico
das férias.
CLT, Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o
do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início
do respectivo período
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação
do início e do termo das férias.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
FRUIÇÃO SEM PAGAMENTO NO PRAZO
Mesmo se houver fruição das férias no prazo
legal, a ausência de pagamento das férias antes
de seu início dá direito à dobra do art.137, CLT.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho- 20/10/2006
“Desta forma, tendo em vista a dupla obrigação do empregador – conceder e
pagar –, com prazos legalmente estipulados, conclui-se que não apenas a
concessão fora do prazo enseja o pagamento em dobro das férias, mas
também a remuneração fora da norma legal, aplicando-se analogicamente o
disposto no artigo 137 da CLT”, concluiu Alberto Bresciani.
Como o pagamento das férias foi feito, ainda que em atraso, a decisão do
TST determinou o pagamento de mais uma remuneração à
trabalhadora, acrescida do adicional constitucional de 1/3,
o que lhe garante a dobra da verba.”
(RR 4328/2003-039-12-40.4)
FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT
Objetivo da Convenção 132 ,OIT:
 Saúde e segurança no trabalho
 Ratificada pelo Brasil
Decreto de promulgação nº 3.197, de
05/10/1999
Questão:
Aplica-se a teoria do conglobamento
às Convenções da OIT?
RELEMBRANDO
 Teoria da incindibilidade ou
conglobamento: defende que as normas devem
ser consideradas em seu conjunto, sendo certo
que não deve haver a cisão do instrumento que
as contém. Deve haver a consideração global ou
do conjunto das normas aplicáveis.
RELEMBRANDO
 Teoria da acumulação ou atomista:
defende a possibilidade de extração de cada
norma as disposições mais favoráveis ao
trabalhador, somando-se as vantagens extraídas
de diferentes normas. A designação atomista
advém do fato de que não toma o todo como um
conjunto, mas a cada uma de suas partes como
coisas distintas e separáveis.
Uma proposta de resposta
 A teoria do conglobamento é mais rigorosa
cientificamente pois tem por premissa que a elaboração
da norma é uma unidade lógica de direitos e deveres
dimensionados e equilibrados.
Por outro lado, em se tratando de cotejo entre norma
nacional e internacional, aplica-se, excepcionalmente, a
teoria da acumulação, por uma razão lógica: se as
normas nacionais fossem mais benéficas pontualmente e,
portanto, mais benéficas no todo, não haveria razão para
ratificar a convenção da OIT, inclusive porque em alguns
aspectos essa norma é menos benéfica que a
lei brasileira.
FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT
OIT Férias não podem ser menores que 3
semanas
Brasil Férias de 30 dias.
 Conclusão: Lei brasileira é mais favorável
FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT
OIT Exclui marítimos
Brasil Não exclui ninguém.
 Conclusão: Lei brasileira é mais favorável
FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT
OIT Férias proporcionais são sempre devidas.
Brasil
SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE
DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM
ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12
(doze) meses de serviço tem direito a férias
proporcionais.
FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT
OIT Férias proporcionais são sempre devidas.
Brasil
REDAÇÃO ANTERIOR
Súmula nº 261
Férias proporcionais – Pedido de demissão –
Contrato vigente há menos ano.
O empregado que, espontaneamente, pede
demissão, antes de completar doze meses de
serviço, não tem direito a férias proporcionais.
FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT
 NA JUSTA CAUSA O DIREITO A FÉRIAS
PROPORCIONAIS TAMBÉM É PROTEGIDO,
POR DECORRÊNCIA LÓGICA.
 Conclusão: Com a atual jurisprudência
consolidada, não há diferença entre o
entendimento nacional e a OIT.
FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT
OIT Fracionamento das férias:
Permitido dois períodos de pelo menos 2 semanas
(14 dias) sendo o primeiro período desfrutado no 1º ano
concessivo de férias e o segundo período no prazo de 18
meses posteriores.
Brasil Permitido o fracionamento em 2 períodos sendo,
pelo menos 1 deles de 10 dias, usufruídos no mesmo ano
da concessão.
 Conclusão: Lei brasileira é
mais favorável
FÉRIAS
PRESCRIÇÃO
DURANTE O CONTRATO
 EXIGIBILIDADE: após esgotado o período
concessivo sem real fruição das férias.
 CONTA-SE O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL
ALCANÇADO PELO TÉRMINO DO PERÍODO
CONCESSIVO.
NO TÉRMINO DO CONTRATO
 As férias vencidas contam-se do
término do período concessivo.
 As férias simples e proporcionais
conta-se da dispensa.
FÉRIAS PRESCRIÇÃO
Férias Ano 1 – Prescrição: Final do Ano 7
Ano 1
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5
Ano 6
Ano 7
Aquisitivo
Aquisitivo
Aquisitivo
Aquisitivo
Aquisitivo
Aquisitivo
Aquisitivo
Ano 1
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5
Ano 6
Ano 7
Ano 6
Concessivo Concessivo Concessivo Concessivo Concessivo Concessivo
Ano 1
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5
Ano 6
Prescrição Ano 1
Prescrição Ano 2
Prescrição Ano 3
Prescrição Ano 4
QUESTÕES DE PROVA
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2008
55.Para o empregado do comércio que trabalha
das 12h às 16h, aponte o correto intervalo
intrajornada:
a) 10min;
b) 15min;
c) 30 min;
d)1h;
e) nenhum.
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2008
55.Para o empregado do comércio que trabalha
das 12h às 16h, aponte o correto intervalo
intrajornada:
a) 10min;
b) 15min;
c) 30 min;
d)1h;
e) nenhum.
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2008
58. O empregado trabalhou no período de
02/01/2000 a 15/03/2008, nunca usufruiu férias
ou recebeu férias e ajuizou reclamação em
16/05/2008. Quantos períodos estão prescritos?
a) 1(um) período;
b) 2(dois) período;
c) 3(três) período;
d) 4(quatro) período;
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2008
58. O empregado trabalhou no período de
02/01/2000 a 15/03/2008, nunca usufruiu férias
ou recebeu férias e ajuizou reclamação em
16/05/2008. Quantos períodos estão prescritos?
a) 1(um) período;
b) 2(dois) período;
c) 3(três) período;
d) 4(quatro) período;
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006
32. Assinale a alternativa correta
a) O tempo de trabalho anterior à apresentação
do empregado para serviço militar voluntário será
computado no período aquisitivo de férias, desde
que ele compareça na empresa dentro de 12º
dias da data em que se verificar a baixa.
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006
32. Assinale a alternativa correta
b)o empregado estudante, maior de 18 anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias no trabalho
com as férias escolares.
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006
32. Assinale a alternativa correta
c)é facultado ao empregado, contatado sobe o
regime de tempo parcial, converter 1/3 do
período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário;
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006
32. Assinale a alternativa correta
e)o empregado contratado, sob regime de tempo
parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas
durante o período aquisitivo, terá seu período de
férias reduzido à metade.
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006
32. Assinale a alternativa correta
e)o empregado contratado, sob regime de
tempo parcial, que tiver mais de sete faltas
injustificadas durante o período aquisitivo,
terá seu período de férias reduzido à metade.
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006
33. Quanto às férias coletivas, é correto afirmar:
a) sua bipartição depende exclusivamente do
empregador, sendo desnecessária a
comprovação da existência de casos
excepcionais, mas nenhum período pode ser
inferior a 10 (dez) dias;
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006
33. Quanto às férias coletivas, é correto afirmar:
b)o seu momento, a abrangência e o
fracionamento devem ser ajustados em acordo
coletivo de modo que não dependem
exclusivamente da vontade do empregador;
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006
33. Quanto às férias coletivas, é correto afirmar:
c) sua bipartição só pode ocorrer em casos
excepcionais e nenhum dos períodos deve ser
inferior a 10 (dez) dias;
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006
33. Quanto às férias coletivas, é correto afirmar:
d) devem ser concedidas a todos os empregados
da empresa e não apenas para aqueles que
laboram em determinados setores;
TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006
33. Quanto às férias coletivas, é correto afirmar:
a) sua bipartição depende exclusivamente do
empregador, sendo desnecessária a
comprovação da existência de casos
excepcionais, mas nenhum período pode ser
inferior a 10 (dez) dias;
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Slide 1 - Gabriel Lopes Coutinho Filho