PERÍODOS DE REPOUSO NO CONTRATO DE TRABALHO INTERVALOS – DSR – FÉRIAS Gabriel Lopes Coutinho Filho Setembro/2009 rev.02092009 INTERVALOS DE REPOUSO NO CONTRATO DE TRABALHO É todo lapso de tempo, remunerado ou não, no qual o trabalhador pode deixar de trabalhar sem romper seu contrato de trabalho, com o objetivo de recuperar suas energias, descansando, e podendo praticar sua inserção familiar, social e política. INTERVALOS DE REPOUSO NO CONTRATO DE TRABALHO Abrangem: Intervalos intrajornada Intervalos entre jornadas ou interjornadas Descanso ou repouso semanal Descansos em feriados. Férias anuais. BREVE DISTINÇÃO ENTRE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO NOÇÃO INSTRUMENTAL INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO SÃO FENÔMENOS NOS QUAIS NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE TRABALHO BREVE DISTINÇÃO ENTRE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO NOÇÃO INSTRUMENTAL INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO SÃO FENÔMENOS NOS QUAIS NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE TRABALHO NA INTERRUPÇÃO HÁ PAGAMENTO DE SALÁRIOS Ex.: Férias BREVE DISTINÇÃO ENTRE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO NOÇÃO INSTRUMENTAL INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO SÃO FENÔMENOS NOS QUAIS NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE TRABALHO NA INTERRUPÇÃO HÁ PAGAMENTO DE SALÁRIOS Ex.: Férias NA SUSPENSÃO NÃO HÁ PAGAMENTO DE SALÁRIOS Ex.: Intervalo intrejornada. INTERVALOS INTRAJORNADA Objetivo: proteção à saúde e segurança do trabalho. Em certas atividades tem caráter decisivo no nível de risco de acidentes de trabalho e saúde ocupacional. Sua observância tem relevo constitucional CF/1988,7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; INTERVALOS INTRAJORNADA A autorização constitucional legitima ações administrativas. Inteligência: Outros dispositivos constitucionais autorizam os Poderes Públicos à ação em favor da seguridade social por meio dos direitos à saúde, à previdências e à assistência social. INTERVALOS INTRAJORNADA A autorização constitucional legitima ações administrativas. CF/1988, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (grifamos) INTERVALOS INTRAJORNADA A autorização constitucional legitima ações administrativas. CF/1988, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. INTERVALOS INTRAJORNADA A autorização constitucional legitima ações administrativas. CF/1988, Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS As normas de saúde do trabalhador possuem natureza imperativa. A negociação mesmo bilateral que traga prejuízo ao empregado é nula. CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. CLT,Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS As normas de saúde do trabalhador possuem natureza imperativa. A negociação mesmo bilateral que traga prejuízo ao empregado é nula.. CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. CLT,Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS As normas de saúde do trabalhador possuem natureza imperativa. A negociação mesmo bilateral que traga prejuízo ao empregado é nula.. CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. CLT,Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS REDUÇÃO DO INTERVALO POR AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL Exige autorização legal. CLT, Art. 71... § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS REDUÇÃO DO INTERVALO POR AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL Condições para autorização: 1ª Observação da NR 24 do MTE Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (124.000-5) 2ª Os empregados não devem ser submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (não se trata de mera compensação de jornada) FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS REDUÇÃO DO INTERVALO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA Posição do TST: Pela nulidade. OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE (DJ 22.06.2004) É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. FLEXIBILIZAÇÃO DE INTERVALOS REDUÇÃO DO INTERVALO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA Princípio da adequação setorial negociada (Doutrina de Maurício Godinho Delgado) Redução de intervalo abaixo do limite legal é direito indisponível por ordem de segurança e saúde do trabalho. O alargamento do intervalo para além das 2 horas máximas é possível pois não interfere na ordem da segurança e saúde do trabalho. Depende da atividade. INTERVALOS INTRAJORNADAS São os intervalos de trabalho realizados durante a jornada de trabalho. Podem ser remunerados ou não. INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO INTERVALOS COMUNS E ESPECIAIS Intervalos COMUNS Intervalos ESPECIAIS INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO INTERVALOS COMUNS Abrangem todas as categorias de trabalhadores. Regras: Duração maior que 6 h/dia: mínimo de 1 e máximo de 2 horas. Duração maior que 4 e menor que 6 h/dia: 15 minutos de intervalo Duração de até 4 h/dia: não tem intervalo INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO INTERVALOS COMUNS Intervalo comum não é contado na duração do trabalho e não é remunerado. CLT,Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. INTERVALOS INTRAJORNADAS REGRA ESPECIAL: DE USOS E COSTUMES TRABALHADOR RURAL Lei nº 5889/1973, Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO INTERVALOS ESPECIAIS Específicos de certa categoria profissional ou de certas circunstâncias diferenciadas da prestação do trabalho. INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO INTERVALOS ESPECIAIS: EXEMPLOS Serviços de mecanografia ou digitação Regra: 10 minutos de intervalo a cada 90 de trabalho consecutivo. CLT, Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANA-LÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparamse aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO INTERVALOS ESPECIAIS: EXEMPLOS Minas e Subsolos Regra: intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho. SEÇÃO X DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO CLT, Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO INTERVALOS ESPECIAIS: EXEMPLOS Telefonia e correlatos Regra: 20 minutos de intervalo para trabalho contínuo de mais de 3 horas. CLT,Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO INTERVALOS ESPECIAIS: IMPORTANTE Recomenda-se a leitura das leis que regram profissões regulamentadas. INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO INTERVALOS ESPECIAIS: EXEMPLOS Mulheres e Menores Regra: 15 minutos de intervalo antes de iniciar a jornada extra. CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. CLT, Art. 413... Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO INTERVALOS ESPECIAIS: EXEMPLOS Trabalhadores em Câmara Fria Com deslocamento de carga de ambiente quente ou normal para frio e vice-versa. Regra: 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. CLT, Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO REMUNERADOS E NÃO REMUNERADOS Regra: intervalos comuns não são remunerados. A remuneração é determinada por lei. Exemplos: O intervalo comum do art.71,CLT não é remunerado. INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO REMUNERADOS E NÃO REMUNERADOS São remunerados Serviços de mecanografia ou digitação Minas e Subsolos Telefonia e correlatos Mulheres e menores Trabalhadores em Câmara Fria INTERVALOS INTRAJORNADAS CLASSIFICAÇÃO REMUNERADOS E NÃO REMUNERADOS São remunerados Intervalos concedidos sem previsão legal são considerados tempo à disposição do empregador. SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. INTERVALO INTRAJORNADA AUSÊNCIA DE CONCESSÃO Regra: Intervalos remunerados: É infração administrativa Se não observados, é contado como tempo de trabalho e, portanto, deve ser pago como hora trabalhada. CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO CLT, Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERADO AUSÊNCIA DE CONCESSÃO Exemplo: Digitador Direito: 10 minutos de intervalo a cada 90 de trabalho consecutivo, que não conta na jornada. Tomando-se a jornada for de 8 horas (salvo disposição convencional): Digitador Trabalho Descanso Trabalho Descanso Trabalho 10 min 10 min 90 min 90 min 40 min Intervalo 60 min Trabalho 60 min Trabalho 180 min Limite de 4 horas (1/2 da jornada) Total 90 min 100 min 190 min 200 min 240 min 300 min 480 min=8h Limite da jornada de trabalho em digitação Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - 17.6.4 c) Se não concedido o intervalo São pagos 20 minutos por dia a título de intervalo, como hora normal. Digitador com Hora Extra Trabalho Descanso Trabalho Descanso Trabalho 10 min 10 min 90 min 90 min 40 min Intervalo 60 min Trabalho 60 min Trabalho 180 min Trabalho 30 min Limite de 4 horas (1/2 da jornada) Total 90 min 100 min 190 min 200 min 240 min 300 min 510 min= 8h30 Limite da jornada de trabalho em digitação Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - 17.6.4 c) Se não concedido o intervalo São pagos 20 minutos por dia a título de intervalo, como hora normal, mais 30 minutos como horas extras. Lembrando DIGITADOR: Se o tempo do intervalo trabalhado supera a jornada diária máxima, deve ser pago como hora extra. SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO REMUNERADO AUSÊNCIA DE CONCESSÃO O intervalo não remunerado não integra a jornada de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO REMUNERADO AUSÊNCIA DE CONCESSÃO Corrente jurisprudencial ultrapassada: (até julho/1994) Se o tempo total do trabalho, incluindo os intervalos trabalhados, não ultrapassar a jornada legal, é somente infração administrativa mas não é hora extra. SUM-88 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 INTERVALO INTRAJORNADA NÃO REMUNERADO AUSÊNCIA DE CONCESSÃO SUM-88 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT). INTERVALO INTRAJORNADA NÃO REMUNERADO AUSÊNCIA DE CONCESSÃO Somente se o tempo de jornada ultrapassasse o limite legal, o intervalo era pago como hora extra. Obs.: ainda que a Súmula fizesse menção a intervalos entre turnos, sua inteligência era aplicada ao intervalo intrajornada. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO REMUNERADO AUSÊNCIA DE CONCESSÃO Lei nº 8.923/1997 Introduz o §4º ao art.71,CLT § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO REMUNERADO AUSÊNCIA DE CONCESSÃO NOVA ABORDAGEM LEGISLATIVA A ausência de intervalo dá direito ao pagamento do período correspondente como hora extra, mesmo que a duração da jornada não ultrapasse o limite legal diário. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO REMUNERADO AUSÊNCIA DE CONCESSÃO Importante Não desapareceu a infração administrativa. Continua a aplicação do art.75,CLT. O pagamento definido em lei é o principal mais o acréscimo legal mínino constitucional. Regra de direito material: não retroage a lesões anteriores à edição da lei. INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS MULHERES Entendendo o art.383,CLT. Art.383,CLT Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º. Art. 71 - ... § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS MULHERES Entendimento da lei: mesmo em jornadas menores que 6 horas, o intervalo da mulher é de 1 a 2 horas. A norma da CLT, conflita com a CF/1988,7º, XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS MULHERES A regra discrimina o trabalho da mulher desprotegendo-a, pois encarece sem fundamentação sua prestação de trabalho. Para a jornada da mulher de 4 a 6 horas de trabalho o intervalo é de 15 minutos (CLT,71,§1º). Portanto, a regra não foi recepcionada pela CF/1988. INTERVALOS ENTREJORNADAS ou INTERJORNADAS São de três tipos: Aqueles que separam duas jornadas diárias “intervalos entrejornadas” (entre jornadas de dois dias consecutivos) Aqueles que separam duas semanas de trabalho (descansos semanais remunerados) Os feriados. INTERVALO COMUM ENTREJORNADAS É o intervalo que se aplica a todas as categorias profissionais. Objetivo: Saúde (descanso) e integração social do empregada com a família. Regra: mínimo de 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Intervalo não remunerado. CLT, Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. INTERVALOS ESPECIAIS INTERJORNADAS Intervalos diferenciados previstos na legislação. Exemplos: Empregados nos serviços de telefonia e correlatos CLT, Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. INTERVALOS ESPECIAIS INTERJORNADAS Exemplos: Empregados do setor petrolífero submetidos a revezamento de turnos. Lei nº 5.811/1972, Art. 4º,II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. INTERVALOS ESPECIAIS INTERJORNADAS Exemplos: Jornalistas CLT, Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. REGIMES ESPECIAIS COM REPERCUSSÃO NO INTERVALO INTERJORNADAS Regime 12x36 horas Regime 24/72 horas CF/1988,7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho Cc CLT,59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Não ultrapassam os limites máximos do módulo semanal da jornada nem os limites mínimos dos intervalos entrejornadas legais. EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 Semana 2 EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 36h EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 36h 1 2 h EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h 4 dias = 48h de trabalho Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h 4 dias = 48h de trabalho Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 3 dias = 36 h de trabalho EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h 4 dias = 48h de trabalho Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 3 dias = 36 h de trabalho Médias: 3,5 dias/semana = 42h de trabalho/semana EXAME DO REGIME 12X36 Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h 4 dias = 48h de trabalho Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 1 2 h Descansa 36h 3 dias = 36 h de trabalho Médias: 3,5 dias/semana = 42h de trabalho/semana Sistema mais benéfico ao trabalhador. Nenhum intervalo é lesado. Faz parte da dinâmica setorial de algumas atividades. EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h 1 2 h Descansa 48h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Semana 3 1 2 h Descansa 48h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h Semana 4 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Semana 3 Semana 4 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h Semana 3 Semana 4 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h Semana 3 1 2 h Fol ga 12 h Semana 4 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h Semana 3 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h Semana 4 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h 1 2 h Descansa 48h Semana 3 Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 6h Semana 4 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h 1 2 h Descansa 48h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Semana 3 1 2 h Descansa 48h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h Semana 4 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 6h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 1 Semana 2 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h 1 2 h Descansa 48h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h 1 2 h Descansa 48h Fol ga 12 h 1 2 h 5 dias = 60h de trabalho 5 dias = 60 h de trabalho Semana 3 Semana 4 Fol ga 12 h Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h 5 dias = 60h de trabalho Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h 5 dias = 60 h de trabalho Descansa 48h EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 5 Semana 6 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h Semana 1 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 5 Semana 6 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h Semana 1 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 5 Semana 6 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 48h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h Semana 1 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 5 Semana 6 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 48h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 4 dias = 48 de trabalho Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 4 dias = 48 h de trabalho Semana 1 1 2 h 1 2 h 1 2 h 5 dias = 60h de trabalho Fol ga 12 h EXAME DO REGIME 4X2dias com 12 hs/dia Semana 5 Semana 6 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Descansa 48h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h 1 2 h 4 dias = 48 de trabalho Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 4 dias = 48 h de trabalho Semana 1 Dia Dia Dia Dia Dia Dia Dia 1 2 3 4 5 6 7 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Fol ga 12 h 1 2 h Descansa 48h 1 2 h 5 dias = 60h de trabalho Fol ga 12 h REINICIA O CICLO NA 7ª SEMANA EXAME DO REGIME 4X2(12hrs) Semana 1 5 dias = 60 h de trabalho Semana 2 5 dias = 60 h de trabalho Semana 3 5 dias = 60 h de trabalho Semana 4 5 dias = 60 h de trabalho Semana 5 4 dias = 48 h de trabalho Semana 6 4 dias = 48 h de trabalho Médias: 28 dias / 6 = 4,66 dias/semana 336h / 6 semanas = 56 h trabalho/semana Divisor: 220 horas (jornada normal) Regime 4x2 de 12 horas Não significa nada. Não é regime verdadeiro pois não cumpre a lei. É mera sobrejornada. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA A lei não indica a repercussão da ausência do intervalo. Jurisprudência. Paga como hora extra as horas subtraídas do descanso. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. INTERVALO ENTRE SEMANAS Repouso semanal É período de interrupção da prestação laboral por força de lei. Trata-se de intervalo remunerado. Daí ser chamado de Descanso ou Repouso Semanal Remunerado (DSR ou RSR). Lapso de 24 horas com objetivo de saúde (descanso), inserção familiar e comunitária. É intervalo do tipo comum (aplica-se a todas as categorias profissionais) INTERVALO ENTRE SEMANAS Repouso semanal Regra: mínimo de 24 horas de descanso. CLT,Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Lei nº 605/1949 Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. INTERVALO ENTRE SEMANAS Não observância de descanso semanal Regra: o trabalho aos domingos pode ser compensado. Se não compensado é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração ao DSR. Obs.: não se trata de pagar três vezes. O DSR já está contabilizado no salário mensal. As horas trabalhadas são pagas com adicional de 100%. INTERVALO ENTRE SEMANAS Não observância de descanso semanal Ausência de compensação SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. INTERVALO ENTRE SEMANAS Não observância de descanso semanal Ausência de compensação Falta do empregado em outro normal não é compensado singelamente. Trabalho aos domingos: adicional de 100% Falta normal: somente um dia de trabalho. A diferença é devida ao empregado. FERIADOS Períodos não rotineiros de um dia (diferente de 24 horas!), concedidos para comemorações em datas cívicas ou religiosas, nas quais não há prestação de serviço. Objetivo: inserção social e política do trabalhador. São remunerados (por força de lei) FERIADOS São feriados nacionais 1º de janeiro (Confraternização Universal) Motivação: social - Lei nº 10607/2000 21 de abril (Tiradentes) Motivação: cívica - Lei nº 10607/2000 1º de maio (Dia do Trabalho) Motivação:social - Lei nº 10607/2000 7 de setembro (Independência do Brasil) Motivação:cívica - 10607/2000 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) Motivação:religiosa (católica) Lei nº 6802/1980 FERIADOS São feriados nacionais 2 de novembro ( Finados) Motivação:religiosa (católica) - 10607/2000 15 de novembro ( Proclamação da República) Motivação:cívica - Lei nº 10607/2000 25 de dezembro (Natal) Motivação: religiosa (cristã) - Lei nº 10607/2000 Feriados estaduais e municipais Lei nº 9093/1995 dia da Constituição do Estado e lei nº 9335/1996 para as datas do centenário de fundação dos municípios. NÃO OBSERVÂNCIA DE FERIADOS SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. FERIADO TRABALHADO Comércio em Geral incluindo supermercados. Lei nº 10.101/2000 Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR) (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007) DSR PERIODICIDADE MAIOR QUE A SEMANAL. TRT 3ª Região DECISÃO: 16/11/2005 RO 00763-2005-036-03-00-7 Quarta TurmaDJMG 03-12-2005 EMENTA: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - AMPLIAÇÃO DA PERIODICIDADE DE CONCESSÃO NEGOCIAÇÃO COLETIVA - INVALIDADE TRT 3ª Região RO 00763-2005-036-03-00-7 A ampliação da periodicidade de concessão das folgas semanais, ainda que amparada por norma coletiva, é destituída de amparo legal, porquanto, dada sua função biológica e social, as folgas devem ser gozadas a cada 6 (seis) dias de labor. O descanso semanal, por se referir à saúde do trabalhador, constitui direito irrenunciável do empregado, não podendo ser objeto de negociação coletiva, por se referir a normas de saúde e segurança do trabalho. São, estas, de ordem pública, cogentes, imperativas, não se admitindo a validade de normas coletivas que possam importar o prejuízo à saúde do trabalhador. (in parte) COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO Regra: O DSR aos domingos não é concessão obrigatória. CF/1988, ART.7º, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO EXIGÊNCIA Autorização do MTE para atividades que devem ser exercidas aos domingos . a título PERMANENTE natureza específica conveniência pública a título PROVISÓRIO por necessidade imperiosa do serviço por força maior (regras gerais) Autorização por período não superior a 60 dias. COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO CLT, Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias. COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO MTE Portaria 417/1966, art.2º. Folga coincidente em 1 domingo a cada 7 domingos trabalhados. Requer previsão de escala de revezamento. COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO Comércio em Geral incluindo supermercados. Lei nº 10.101/2000 Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) COINCIDÊNCIA DO DSR COM DOMINGO ELENCOS TEATRAIS Exceção: podem trabalhar todos os domingos sem folga coincidente e se, escala de revezamento; CLT, Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO DSR Lei nº 605/1949,, Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO DSR § 1º São motivos justificados: a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doença do empregado, devidamente comprovada. Relembrando CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. IMPORTANTE Não usufruir não significa não receber. O empregado que não cumpre os requisitos legais não recebe o DSR ou é descontado mas não deixa de descansar nesse dia. A lei não faz restrição e só faz menção à remuneração. Lei nº 605/1949, Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DSR Valor do principal. Salário por dia, semana, quinzena ou mês: à de um dia, mais as horas extras habitualmente prestadas. Salário por hora: à sua jornada de trabalho, mais as horas extras habitualmente prestadas. Salário por tarefa ou peça: equivalente às tarefas de uma semana no horário normal dividido pelos dias de serviço efetivo; Empregado a domicílio: o resultado da divisão por 6 de sua produção de uma semana. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DSR HORAS EXTRAS COMPUTADAS SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DSR Base legal: Lei nº 605/1949, Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana. VALOR DO TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO SEMANAL. Pagamento do dobro (hora normal mais 100%) Lei nº 605/1949, Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. VALOR DO TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO SEMANAL. Pagamento do dobro (hora normal mais 100%) SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. CASOS ESPECIAIS COMISSIONISTA/PRACISTA É DEVIDO O DSR SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. REGRA PRÁTICA PARA DESCOBRIR SE O DSR É PAGO PARA HORISTAS. Verificar a jornada diária: ex.: 7 horas diárias Verificar dias da semana trabalhados: 2ª a sábado: 6 dias/semana. Total módulo da semana: 42 horas (não faz horas extras) Módulo mensal: 210h (7h x 30 dias) Verificar o total do pagamento: 210 horas/mês Portanto, já integra o DSR. REGRA PRÁTICA PARA DESCOBRIR SE O SDR É PAGO PARA HORISTAS. Outra forma mais trabalhosa Um mês civil= 30 dias Dividido por 7 dias de uma semana= 4,29 semanas Horas de trabalho por dia= 7 horas Dias de trabalho por semana= 6 dias Dias de Trabalho por mês= 25,71 (6 dias/sem x 4,29 semanas) Horas trabalhadas no mês= 25,71 dias x 7 horas= 179,97 horas 1 DSR = 1/6 do salário Cálculo= 179.97 h/6 dias/sem x 7dias da semana = 209,96 horas/mês Total do pagamento: 210 horas/mês (7h x 30 dias) Portanto, mesmo resultado, já integra o DSR RELAÇÃO ENTRE INTERVALO INTRAJORNADA E ENTREJORNADA Regra: os intervalos são cumulativos 11 horas do art.62,CLT mais 24 horas do art.67,CLT cc art.1º,lei nº 605/1949 Total: 35 horas de descanso pelo menos uma vez por semana, preferivelmente aos domingos CF/1988, 7º, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; NATUREZA JURÍDICA DOS PAGAMENTOS POR TRABALHOS EM DSRS E FERIADOS. É salarial, pois decorre de efetivo trabalho prestado pelo empregado. Decorrem reflexos das horas extras prestadas. SUM-172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 52). FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS CLT, Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração Objetivos: recuperação de energias físicas e mentais, permitem maior integração social e familiar É direito e dever do empregado em sua fruição na medida do cumprimento de seus objetivos de higidez física e mental. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS É direito do empregador estabelecer a data de início do período de férias do empregado dentro do limite legal de sua concessão (período concessivo). CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS Princípios regentes anualidade – a cada doze meses de trabalho , adquiri-se o direito às férias , as quais devem ser concedidas nos dozes meses subseqüentes ; remunerabilidade- as férias correspondem a descanso remunerado (interrupção do contrato de trabalho); FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS Princípios regentes continuidade- o fracionamento da duração das férias sofre limitações por parte da legislação, favorecendo o gozo contínuo do maior o número de dias de descanso ; irrenunciabilidade –as férias devem ser usufruídas. Vedada conversão em pecúnia, salvo a regra legal. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS Princípios regentes proporcionalidade –a duração das férias poderá ter redução por motivo de ausências injustificadas do empregado durante o período aquisitivo. CARÁTER INDISPONÍVEL DO DIREITO Não é passível de renúncia ou negociação convencional prejudicial das férias. Férias não podem ser vendidas, salvo na extinção do contrato (indenização). Exceção: conversão em pecúnia de 1/3 das férias. CLT, Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 FRUIÇÃO INTEGRAL Regra: 30 dias contínuos a cada período de 12 meses CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção FRUIÇÃO INTEGRAL Não se admite o fracionamento. Salvo em casos excepcionais Não pode fracionar para menores de 18 e maiores de 50 Não pode fracionar para membros da mesma família que trabalhem juntos. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. FRUIÇÃO INTEGRAL MENOR (NÃO ESTUDANTE) Direito a concessão sem fracionamento. MENOR ESTUDANTE Direito a coincidir férias no trabalho com férias escolares CLT,Art. 134 - § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) CLT, Art. 136 – § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares FRUIÇÃO INTEGRAL MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA Direito de, se desejarem, tirar no mesmo período, se não causar prejuízo. CLT, Art. 136 – § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. PERÍODOS AQUISITIVO E CONCESSIVO Aquisitivo – é o lapso correspondente a doze meses nos quais o empregado trabalha para adquirir as férias . Concessivo – período subseqüente ao lapso aquisitivo em que o empregador deverá conceder as férias ao empregado . FUNCIONAMENTO DOS PERÍODOS Ano 1 do contrato Ano 2 do contrato Ano 3 do contrato Período aquisitivo Das férias do Ano 1 Período aquisitivo Das férias do Ano 2 Período aquisitivo Das férias do Ano 3 Período concessivo Das férias do Ano 1 Período concessivo Das férias do Ano 2 PERÍDO IRREGULAR DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS DO ANO 1 CONTAGEM DO PRAZO DE AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS A partir do primeiro dia do contrato e exclui-se o dia do aniversário após um ano. Não se aplica a regra clássica de contagem de prazos. Trata-se de uma fruição material, pois no primeiro dia de trabalho já se inicia a construção do direito às férias. DURAÇÃO DAS FÉRIAS Regra geral: 30 dias a cada 12 meses trabalhados DURAÇÃO DAS FÉRIAS Empregado Doméstico ATUAL Lei nº 11.324/2006: 30 dias Antes da lei em vigor: Lei nº 5859/1972, art. 3o: férias de 20 dias úteis. Até a edição da lei nº 11.324;2006, a norma constitucional era comando genérico que não prejudicou o comando específico. FATOS QUE PREJUDICAM A AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS Ausências injustificadas: se houver mais de 32 faltas injustificadas perde o direito a férias Se deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; Se permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; FATOS QUE PREJUDICAM A AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS Se deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; Se tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxíliodoença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos DURAÇÃO DAS FÉRIAS - DIMINUIÇÃO LEGAL Regra Geral Faltas injustificadas Duração das Férias Até 6 faltas 30 dias de 6 a 14 faltas 24 dias de 15 a 23 faltas 18 dias de 24 a 32 faltas 12 dias Mais de 32 faltas perde as férias Obs.: A perda de férias por ausência injustificada por mais de 32 faltas não é expressa na lei. É decorrência lógica. DURAÇÃO DAS FÉRIAS - DIMINUIÇÃO LEGAL Base Legal CLT, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas DURAÇÃO DAS FÉRIAS - DIMINUIÇÃO LEGAL Base Legal CLT, Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. TRABALHO POR TEMPO PARCIAL Regra: coteja jornada semanal e dias de férias • De 22 a 25 horas semanais: 18 dias de férias • De 20 a 22 horas semanais: 16 dias de férias • De 15 a 20 horas semanais: 14 dias de férias • De 10 a 15 horas semanais: 12 dias de férias • De 5 a 10 horas semanais: 10 dias de férias • Menor ou igual a 5 horas semanais: 8 dias de férias • Se faltar mais de 7 dias injustificadamente reduz a metade o período de férias. TRABALHO POR TEMPO PARCIAL CLT, Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. TRABALHO POR TEMPO PARCIAL Abono de férias (conversão de 1/3 das férias em pecúnia) Não se aplica ao trabalho em tempo parcial CLT,143 § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial FALTAS JUSTIFICADAS – REGRA GERAL Não interferem no direito às férias: CLT,473 -licença maternidade ou aborto -acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (salvo se afastamento por mais de 6 meses - inciso IV do art. 133,CLT); - justificada por qualquer motivo pela empresa, sem qualquer desconto no salário; -durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. FALTAS JUSTIFICADAS Relembrando CLT,Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473; Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo se os dias foram pagos e,nesses dias, o empregado faltou, FALTAS JUSTIFICADAS Relembrando CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. SERVIÇO MILITAR O tempo trabalhado antes da incorporação ao Serviço Militar obrigatório conta para efeito de férias desde que o empregado se apresente no prazo de 90 dias após a baixa. Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. CONCESSÃO DE FÉRIAS Nos doze meses subseqüentes à data de aquisição do direito. Fracionamento: em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Requisito: casos excepcionais. CONCESSÃO DE FÉRIAS “Casos excepcionais” não são previstos legalmente. O lei sugere, portanto, que podem ser tomados rotineiramente. CLT,Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. FÉRIAS COLETIVAS Abrangem todos os empregados, em conjunto. Podem abranger toda a empresa ou parte dela somente. É prerrogativa do empregador. CLT, Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 FÉRIAS COLETIVAS Podem ser fracionadas em dois períodos sem justificativa. Os períodos não podem ser inferiores a 10 dias corridos cada. CLT, Art.139,§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. FÉRIAS COLETIVAS Requer procedimento de comunicação ao Ministério do Trabalho e Sindicato dos trabalhadores. CLT, Art.139, § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. CLT, Art.139 ,§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. FÉRIAS COLETIVAS Trabalhadores contratados há menos de 12 meses: Usufruem férias proporcionais Reinicia período aquisitivo Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL Cabe fracionamento das férias coletivas para menores de 18 e maiores de 50 anos? SIM : Dinâmica da empresa é mais relevante que o direito individual/ não se verifica fraude no obstáculo. NÃO: Os direitos especiais do trabalhador, por fundamentais, são superiores aos direitos, não podem ser sobrepostos ao poder diretivo do empregador. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS Regra: Valor do salário base mais 1/3 constitucional. (Art.142,CLT cc art.7º,XVII,CF/1988) REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS Parcelas integradas: Adicionais de horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade e gorjetas (CLT,457 cc Súmula 354, TST,: integram base de cálculo. (Art.142, § 5º, CLT.) Parcelas não integradas: Todas as parcelas não salariais e gratificações (Súmula 253,TST). Ex.: vale transporte, vale refeição no programa PAT. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS Tipos de salário Salário hora: Média dos 12 meses aquisitivos x salário/hora da data da concessão. (art.142, § 1º, CLT) Tarefa: média da produção do período aquisitivo x valor da tarefa na data da concessão (art.142, § 2º, CLT) Percentagem, comissão ou viagem: média recebida nos 12 meses aquisitivos (art.142, § 3º, CLT) Parcela em utilidades: computada de acordo com as anotações constantes da CTPS (art.142, § 4º, CLT) Base legal: CLT, Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS Regra: remuneração simples se as férias forem concedidas regularmente dentro do período concessivo. Exceção: remuneração dobrada Cabível no caso de férias vencidas, ou seja, não concedidas dentro do período concessivo. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS Caso interessante: Férias concedidas parcialmente no período concessivo regular (no primeiro ano concessivo) e avançam no período concessivo posterior, irregular (no segundo ano concessivo) REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS Caso interessante: Ano 1 do contrato Ano 2 do contrato Ano 3 do contrato Período aquisitivo de férias do Ano 1 Período concessivo de férias do Ano 1 Férias repartidas: metade no período concessivo (regular) e metade fora do prazo concessivo (irregular) Férias Ano 1 Solução: SUM-81 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. Os dias de férias concedidos dentro do período regular: pagamento simples. Os dias de férias concedidos fora do período regular: pagamento dobrado. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS Pagamento: até dois dias antes do início das férias. O empregado dá quitação do pagamento e recebe a indicação da data de início e térmico das férias. CLT, Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FRUIÇÃO SEM PAGAMENTO NO PRAZO Mesmo se houver fruição das férias no prazo legal, a ausência de pagamento das férias antes de seu início dá direito à dobra do art.137, CLT. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho- 20/10/2006 “Desta forma, tendo em vista a dupla obrigação do empregador – conceder e pagar –, com prazos legalmente estipulados, conclui-se que não apenas a concessão fora do prazo enseja o pagamento em dobro das férias, mas também a remuneração fora da norma legal, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT”, concluiu Alberto Bresciani. Como o pagamento das férias foi feito, ainda que em atraso, a decisão do TST determinou o pagamento de mais uma remuneração à trabalhadora, acrescida do adicional constitucional de 1/3, o que lhe garante a dobra da verba.” (RR 4328/2003-039-12-40.4) FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT Objetivo da Convenção 132 ,OIT: Saúde e segurança no trabalho Ratificada pelo Brasil Decreto de promulgação nº 3.197, de 05/10/1999 Questão: Aplica-se a teoria do conglobamento às Convenções da OIT? RELEMBRANDO Teoria da incindibilidade ou conglobamento: defende que as normas devem ser consideradas em seu conjunto, sendo certo que não deve haver a cisão do instrumento que as contém. Deve haver a consideração global ou do conjunto das normas aplicáveis. RELEMBRANDO Teoria da acumulação ou atomista: defende a possibilidade de extração de cada norma as disposições mais favoráveis ao trabalhador, somando-se as vantagens extraídas de diferentes normas. A designação atomista advém do fato de que não toma o todo como um conjunto, mas a cada uma de suas partes como coisas distintas e separáveis. Uma proposta de resposta A teoria do conglobamento é mais rigorosa cientificamente pois tem por premissa que a elaboração da norma é uma unidade lógica de direitos e deveres dimensionados e equilibrados. Por outro lado, em se tratando de cotejo entre norma nacional e internacional, aplica-se, excepcionalmente, a teoria da acumulação, por uma razão lógica: se as normas nacionais fossem mais benéficas pontualmente e, portanto, mais benéficas no todo, não haveria razão para ratificar a convenção da OIT, inclusive porque em alguns aspectos essa norma é menos benéfica que a lei brasileira. FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT OIT Férias não podem ser menores que 3 semanas Brasil Férias de 30 dias. Conclusão: Lei brasileira é mais favorável FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT OIT Exclui marítimos Brasil Não exclui ninguém. Conclusão: Lei brasileira é mais favorável FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT OIT Férias proporcionais são sempre devidas. Brasil SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT OIT Férias proporcionais são sempre devidas. Brasil REDAÇÃO ANTERIOR Súmula nº 261 Férias proporcionais – Pedido de demissão – Contrato vigente há menos ano. O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais. FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT NA JUSTA CAUSA O DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS TAMBÉM É PROTEGIDO, POR DECORRÊNCIA LÓGICA. Conclusão: Com a atual jurisprudência consolidada, não há diferença entre o entendimento nacional e a OIT. FÉRIAS E CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT OIT Fracionamento das férias: Permitido dois períodos de pelo menos 2 semanas (14 dias) sendo o primeiro período desfrutado no 1º ano concessivo de férias e o segundo período no prazo de 18 meses posteriores. Brasil Permitido o fracionamento em 2 períodos sendo, pelo menos 1 deles de 10 dias, usufruídos no mesmo ano da concessão. Conclusão: Lei brasileira é mais favorável FÉRIAS PRESCRIÇÃO DURANTE O CONTRATO EXIGIBILIDADE: após esgotado o período concessivo sem real fruição das férias. CONTA-SE O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL ALCANÇADO PELO TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO. NO TÉRMINO DO CONTRATO As férias vencidas contam-se do término do período concessivo. As férias simples e proporcionais conta-se da dispensa. FÉRIAS PRESCRIÇÃO Férias Ano 1 – Prescrição: Final do Ano 7 Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 Ano 7 Aquisitivo Aquisitivo Aquisitivo Aquisitivo Aquisitivo Aquisitivo Aquisitivo Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 Ano 7 Ano 6 Concessivo Concessivo Concessivo Concessivo Concessivo Concessivo Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 Prescrição Ano 1 Prescrição Ano 2 Prescrição Ano 3 Prescrição Ano 4 QUESTÕES DE PROVA TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2008 55.Para o empregado do comércio que trabalha das 12h às 16h, aponte o correto intervalo intrajornada: a) 10min; b) 15min; c) 30 min; d)1h; e) nenhum. TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2008 55.Para o empregado do comércio que trabalha das 12h às 16h, aponte o correto intervalo intrajornada: a) 10min; b) 15min; c) 30 min; d)1h; e) nenhum. TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2008 58. O empregado trabalhou no período de 02/01/2000 a 15/03/2008, nunca usufruiu férias ou recebeu férias e ajuizou reclamação em 16/05/2008. Quantos períodos estão prescritos? a) 1(um) período; b) 2(dois) período; c) 3(três) período; d) 4(quatro) período; TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2008 58. O empregado trabalhou no período de 02/01/2000 a 15/03/2008, nunca usufruiu férias ou recebeu férias e ajuizou reclamação em 16/05/2008. Quantos períodos estão prescritos? a) 1(um) período; b) 2(dois) período; c) 3(três) período; d) 4(quatro) período; TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006 32. Assinale a alternativa correta a) O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar voluntário será computado no período aquisitivo de férias, desde que ele compareça na empresa dentro de 12º dias da data em que se verificar a baixa. TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006 32. Assinale a alternativa correta b)o empregado estudante, maior de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares. TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006 32. Assinale a alternativa correta c)é facultado ao empregado, contatado sobe o regime de tempo parcial, converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário; TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006 32. Assinale a alternativa correta e)o empregado contratado, sob regime de tempo parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá seu período de férias reduzido à metade. TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006 32. Assinale a alternativa correta e)o empregado contratado, sob regime de tempo parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá seu período de férias reduzido à metade. TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006 33. Quanto às férias coletivas, é correto afirmar: a) sua bipartição depende exclusivamente do empregador, sendo desnecessária a comprovação da existência de casos excepcionais, mas nenhum período pode ser inferior a 10 (dez) dias; TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006 33. Quanto às férias coletivas, é correto afirmar: b)o seu momento, a abrangência e o fracionamento devem ser ajustados em acordo coletivo de modo que não dependem exclusivamente da vontade do empregador; TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006 33. Quanto às férias coletivas, é correto afirmar: c) sua bipartição só pode ocorrer em casos excepcionais e nenhum dos períodos deve ser inferior a 10 (dez) dias; TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006 33. Quanto às férias coletivas, é correto afirmar: d) devem ser concedidas a todos os empregados da empresa e não apenas para aqueles que laboram em determinados setores; TRT 15 REGIÃO 1ª FASE 2006 33. Quanto às férias coletivas, é correto afirmar: a) sua bipartição depende exclusivamente do empregador, sendo desnecessária a comprovação da existência de casos excepcionais, mas nenhum período pode ser inferior a 10 (dez) dias;