MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. Inquérito Policial n° 128/2004 – SR/DPF/GO Processo n° 2006.35.02.011313-9 Denúncia n° _______/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso da prerrogativa conferida pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e pelo artigo 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93, à vista do quanto apurado no caderno investigativo em referência, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em face de FÁBIO BARRETO, brasileiro, aposentado, natural de Goiânia/GO, nascido aos 25/03/1957, filho de Natal Barreto e Maria de Lourdes Barreto, portador do RG n° 793790 – SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 168.275.111/20, residente e domiciliado à Rua Luiz Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 1 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO Victorelli, 2255, apto. 03, Recanto do Itambé, CEP 14402018, Franca/SP, telefone (16) 3727-4455; ADILSON MARTINS BRAGA, brasileiro, casado, natural de Porangatu/GO, nascido aos 06/05/1964, filho de Renato Braga e Terezinha Martins Braga, portador do RG n° 3627370 – 2ª Via/SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 413.050.431-20, residente à Rua Santa Maria, n° 319, Tatuapé, Parque São Jorge, CEP 03085-000, São Paulo/SP, telefone (11) 7157-5850; ELSON RESENDE MARINS, brasileiro, casado, bancário, natural de Pires do Rio/GO, nascido aos 27/04/1957, filho de Macário Marins e Hosana Lopes Marins, portador do RG n° 1011273 – SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 198.406.081-34, residente à Rua Silva Pinto, Qd. 40, Lt. 14, Bairro Jundiaí, CEP 75110-640, Anápolis/GO; JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, brasileiro, viúvo, corretor de imóvel, natural de Corumbá/GO, nascido aos 14/04/1959, filho de Antônio Vieira da Costa e Vencelina Araújo Costa, portador do RG n° 867359 – SSP/GO, CPF 268.349.951-53, residente à Rua 09, Qd. 41, Lt. 04, Bairro JK Parque Industrial, CEP 75114-310, Anápolis/GO, telefone (62) 8462-4158; MARCELO DE FREITAS MENDES, brasileiro, casado, técnico em telecomunicações, natural de Morrinhos/GO, nascido aos 26/10/1074, filho de Getúlio Mendes Sobrinho e Lucimar Aparecida de Freitas Mendes, portador do RG n° 3460513 – SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 775.251.751- Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 2 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO 87, residente à Rua Jari, Qd. 81, Lt. 13, Vila Brasília, CEP 74905-460, Aparecida de Goiânia/GO, telefone (62) 92352340; LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO, brasileiro, casado, empresário, natural de Porto Alegre/RS, nascido aos 21/11/1955, filho de Nelson Antônio Patrício e Ana Fernandes Patrício, portador do RG n° 6001257762 – SSP/RS, inscrito no CPF sob o n° 257.631.720-00, residente à Rua L 14, n° 218, Zona Nobre, Balneário Arroio do Silva/SC, telefone (47) 3338-1865; ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, brasileiro, casado, médico, natural de Porto Alegre/RS, nascido aos 10/10/1953, filho de Armando Fontoura e Glória Ondina Leiria Pereira da Fontoura, portador do RG n° 2020381717 – SSP/RS, inscrito no CPF sob o n° 293.781.920-68, domiciliado à Rua São Francisco de Assis, Hospital Nossa Senhora, Centro, CEP 88460-000, Angelina/SC, telefone (48) 8843-7562; ARLE SCHMIDT AZAMBUJA, brasileiro, casado, empresário, natural de Tapes/RS, nascido aos 14/11/1942, filho de Ladário Gomes Azambuja e Irma Schmidt Azambuja, portador do RG n° 6002980669 – SSP/RS, residente à Praça Paulo de Aragão Bozano, n° 126, Bairro Ipiranga, CEP 91360-160, Porto Alegre/RS, telefone (51) 3340-7701; pelos fatos delituosos a seguir descritos. Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 3 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO I – IMPUTAÇÃO Os denunciados, previamente combinados entre si e em comunhão de propósitos, em 03/08/2004, furtaram do Banco do Brasil o valor de R$ 184.293.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, duzentos e noventa e três mil reais) mediante fraude, consistente na invasão do sistema eletrônico da agência Rio Quente/GO, utilizando, sem autorização de seus titulares, matrículas e senhas de dois funcionários de referida agência, depositando, em seguida, em contas bancárias de correntistas de diversos estados brasileiros, por intermédio de transferências eletrônicas. A fraude consistiu na instalação não autorizada de um modem adicional ao sistema da agência do Banco do Brasil em Rio Quente/GO, o qual conferiu a possibilidade de acesso remoto ao sistema de informática do banco, sem a necessidade de invasão da agência para realizar as transferências de valores. Além disso, os denunciados utilizaram as matrículas e senhas dos funcionários do Banco do Brasil Luiz Carlos Vilela (matrícula n° 6452097-8), Sebastião Gomes Costa (matrícula n° 8995587-0), Walter de Menezes (matrícula n° 9740480-2) e Leni D'Arc Rezende (matrícula n° 6186635-0), sem a anuência destes, para transferirem a quantia furtada e autorizarem a transação fraudulenta, na tentativa de “legitimar” a operação criminosa. As transações foram realizadas a débito do saldo do caixa do próprio Banco do Brasil, sem ter sido constatado débito em conta de clientes dessa instituição financeira (fl. 67, volume I). O delito de furto qualificado mediante fraude e concurso de duas ou mais pessoas consumou-se quando houve o crédito dos valores nas contas correntes abertas pelos denunciados para receberem o dinheiro furtado. Os saques dos valores transferidos a cada conta bancária, que seriam mero exaurimento do crime, não foram realizados pelos envolvidos porque a Unidade de Gestão de Segurança do Banco do Brasil bloqueou os valores, sob a suspeita de fraude, a partir de constatação que o gerente da agência de Caldas Novas/GO não autorizara a transferência de valores. Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 4 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO Concernente ainda à fraude, os denunciados ELSON RESENDE MARINS e JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA valeram-se de documento de identidade falso quando da abertura da conta corrente n° 556.771-0 (agência n° 2262 da Caixa Econômica Federal), destinada exclusivamente a receber parcela do valor subtraído do Banco do Brasil. O montante subtraído foi assim distribuído pelos denunciados: Número da Conta Banco Titular Local Caixa Econômica Federal Severino Jardelino Maceió/AL R$ 99.000,00 805.504-1 Banco do Brasil Marcelo Leão Coutinho Salvador/BA R$ 500.000,00 12.259-9 Banco do Brasil Nailton Silva Almeida y Cia Ltda. Camacan/BA R$ 7.500.000,00 13.219-5 Banco do Brasil Lindenberg Monte da Silva Magalhães Fortaleza/CE R$ 305.000,00 233.763-0 Banco do Brasil Maria de Lourdes da Silva Fortaleza/CE R$ 155.000,00 2.505.9352 Bradesco Francisco Seguros Fortaleza/CE R$ 52.000,00 774-1 Valor do depósito 556.771-0 Caixa Econômica Maria dos Santos Oliveira Federal Anápolis/GO R$ 198.000,00 639.252-0 Caixa Econômica Federal Adilson Martins Braga Anápolis/GO R$ 198.000,00 10.508-2 Banco do Brasil Assessoria em Seguros Gerais Ltda. Juiz de Fora/MG R$ 3.000.000,00 14.566-1 Banco do Brasil Kalumaq Comércio de Máquinas de Costrura Ltda. Marechal Cândido Rondon/PR R$ 8.000.000,00 30.217-1 Banco do Brasil C. J. Santos Y Cia Ltda. ME Foz do Iguaçu/PR R$ 996.000,00 9.585-0 Banco do Brasil Marinez Ana Coldebella Langaro Santa Helena/PR R$ 3.000.000,00 132.986-3 Unibanco Mackson Corretora Rio de Janeiro/RJ R$ 96.000.000,00 13.082-6 Banco do Brasil Millenium Asses. e Cons. Empresarial Part. e Repres. Rio de Janeiro/RJ R$ 990.000,00 Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 5 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO 106.635-8 Banco do Brasil Serviço de Transfusão de Porto Alegre/RS Sangue Reunidos S/A R$ 45.000.000,00 14.599-8 Banco do Brasil Nelson Antônio Patrício Passo da Areia/RS R$ 15.000.000,00 18.223-0 Banco do Brasil Deolindo Zambelli Novo Hamburgo/RS R$ 2.000.000,00 11.456-1 Banco do Brasil Felipe de Souza Rodolfo São Paulo/SP R$ 500.000,00 1.502-3 Caixa Econômica Federal Letes Com. Ltda. Araraquara/SP R$ 800.000,00 TOTAL: R$ 184.293.000,00 Os envolvidos no esquema criminoso planejaram com antecedência o modus operandi, ficando cada denunciado incumbido de determinada tarefa para a consumação do delito de furto, conforme adiante demonstrado. 1.2.1. MARCELO DE FREITAS MENDES Consta dos autos que, técnico em telecomunicações da TELEMONT, o denunciado MARCELO DE FREITAS MENDES, que com periodicidade prestava serviços às agências do Banco do Brasil de Caldas Novas/GO e Rio Quente/GO, esteve, aproximadamente 3 ou 4 meses antes da consumação do furto (03/08/2004), realizando serviço na agência do Banco do Brasil de Rio Quente/GO, no período vespertino, a pedido de referida instituição. Aproveitando-se da oportunidade, o denunciado MARCELO DE FREITAS MENDES instalou o segundo aparelho modem na agência do Banco do Brasil em Rio Quente/GO, justificando ao caixa do banco que o equipamento serviria de suporte ao outro modem que lá já estava insalado, ou seja, quando “caísse a linha” do primeiro, o segundo manteria o sistema funcionando. De acordo com o Laudo de Exame Pericial n° 676/04 – SR/GO (fls. 229/236), o modem adicional permitiu que as transações fossem feitas por acesso remoto, pois o equipamento estabeleceu comunicação do posto e uma linha externa. Além disso, constatou-se que o alarme do posto de atendimento não foi acionado, indicando que não houve entrada física não autorizada. Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 6 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO Quanto aos demais denunciados, verifica-se que, dentro da organização criminosa, suas ações voltaram-se para a viabilização de meios para que o valor subtraído do Banco do Brasil fosse aos criminosos repassado, consistente na abertura de várias contas bancárias onde estivessem localizados membros dessa associação criminosa. 1.2.2. FÁBIO BARRETO O denunciado FÁBIO BARRETO chefiou o esquema criminoso na cidade de Anápólis/GO, ficando responsável pela abertura de contas bancárias destinadas especificamente para o recebimento de valores subtraídos naquele município. Sob a proposta de participação numa ação que garantiria ganho fácil de dinheiro, associou-se ao também denunciado ELSON RESENDE MARINS, determinando a este a tarefa de abrir duas contas bancárias em agências que não fossem do Banco do Brasil. Já abertas as contas bancárias, intermediou a comunicação entre os membros da organização criminosa, recebendo do denunciado ELSON RESENDE MARINS os números das contas bancárias para onde parte dos valores seria transferida (R$ 396.000,00). Após isso, manteve contato com esse denunciado, repassando-lhe informações sobre as datas em que poderiam serem sacados os valores das contas correntes. No dia 02/08/2004, véspera do furto ao Banco do Brasil, o denunciado FÁBIO BARRETO telefonou para o denunciado ELSON RESENDE MARINS, dizendo que o dinheiro produto da ação criminosa seria depositado no dia seguinte. Já no dia 03/08/2004, por volta das 9 horas, FÁBIO BARRETO ligou para o denunciado ELSON RESENDE MARINS infomando que “o negócio deu certo”, oportunidade na qual este telefonou para JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, dando-lhe a notícia de que o dinheiro havia sido depositado. Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 7 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO 1.2.3. ELSON RESENDE MARINS Após sua adesão ao esquema criminoso, e incumbido da tarefa de abrir duas contas correntes que não fossem em agências do Banco do Brasil, o denunciado ELSON RESENDE MARINS contatou JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, um conhecido seu, para participar do furto, lhe repassando a tarefa de abertura das contas, sob a promessa de recebimento de certa porcentagem sobre o valor total depositado. Na sequência, manteve o contato entre o denunciado FÁBIO BARRETO e os demais denunciados que atuaram em Anápolis/GO, inclusive informando a JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA a data e horário em que os valores furtados do Banco do Brasil foram transferidos às contas correntes por eles abertas. Ademais, valendo-se da sua condição de gerente da Caixa Econômica Federal da agência Centro-Oeste, em Anápolis/GO, participou diretamente da abertura da conta corrente n° 556.771-0, em nome de Maria dos Santos Oliveira, destinada ao recebimento do valor furtado do Banco do Brasil. Para a abertura de referida conta, juntamente com o denunciado JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA e a mulher ainda não identificada de alcunha “TINA”, fez uso de documento falso (cópia consta da fl. 111, volume I). Trata-se de Carteira de Identidade em nome de Maria dos Santos Oliveira, em tese emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo informação do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 195/197), tal documento é falso, porque o RG n° 309.191 pertence a Malaquias dos Santos, filho de Geraldo Malaquias dos Santos e Benedita Maria dos Santos, nascido aos 22/03/1932 em Itamogi/MG. 1.2.4. JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, aderindo ao esquema criminoso e não possuindo contas para as quais pudessem ser transferidos os valores, auxiliou Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 8 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ADILSON MARTINS BRAGA e sua conhecida “TINA”, ainda não identificada, a abrir, respectivamente, as contas bancárias de números 639.252-0 (agência n° 2289) e 556.771-0 (agência n° 2262) na Caixa Econômica Federal, para o recebimento dos valores subtraídos do Banco do Brasil. De posse dos números das contas e agências, o denunciado JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA repassou-os a ELSON RESENDE MARINS, para que este informasse ao denunciado FÁBIO BARRETO. No dia 03/08/2004, após ser informado por ELSON RESENDE MARINS que o valor havia sido depositado, o denunciado JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA entrou em contato com os titulares das contas bancárias que foram abertas – o denunciado ADILSON MARTINS BRAGA e a mulher de alcunha “TINA”, para que se dirigissem às suas agências, no intuito de sacar os valores depositados. TINA informou ao denunciado que não poderia ir até Anápolis/GO, porque estava no aeroporto de Goiânia/GO naquele momento e logo embarcaria. O denunciado JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA declarou que após o dia 03/08/2004, não mais encontrou TINA, não sabendo precisar os dados pelos quais se possa indentificar essa pessoa. JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA também foi o responsável por informar ao denunciado ADILSON MARTINS BRAGA sobre o depósito da quantia, dirigindo-se com este à agência da Caixa Econômica Federal para juntos sacarem o valor. 1.2.5. ADILSON MARTINS BRAGA Ao denunciado ADILSON MARTINS BRAGA competiu a abertura de conta bancária na Caixa Econômica Federal (conta n° 639.252-0, agência n° 2289) destinada ao recebimento de parte do valor subtraído - R$ 198.000,00 (centro e noventa e oito mil reais). No dia 03/08/2004, após saber que o valor já estava despositado na contra-poupança de sua titularidade, dirigiu-se à agência Mozart Soares da Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 9 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO Caixa Econômica Federal em Anápolis/GO, juntamente com o denunciado JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, a fim de sacar a quantia. ADILSON MARTINS BRAGA foi infomado pelo gerente que o montante só poderia ser retirado após as 15:30h, pois naquele momento faltava numerário na agência. O denunciado JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA aguardava ADILSON na porta da agência. O denunciado ADILSON MARTINS BRAGA, no objetivo de sacar ao menos R$ 1.000,00 (um mil reais) naquele momento, conduziu-se até um caixa de auto-atendimento, quando então foi preso em flagrante delito por policiais federais, que sabiam previamente da ação criminosa, após serem informados pela Unidade de Gestão de Segurança do Banco do Brasil sobre as irregularidades nas transferências, a qual bloqueou os valores transferidos às contas bancárias dos criminosos. Tem-se, portanto, que os denunciados não conseguiram sacar a quantia furtada porque a atuação fraudulenta foi descoberta pelo Banco do Brasil em tempo hábil para que os valores transferidos às contas bancárias dos envolvidos fossem bloqueados. 1.2.6. ARMANDO FONTOURA VALDOMIRO PEREIRA O denunciado ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA compôs a organização criminosa que receberia parte dos valores furtados do Banco do Brasil, os quais seriam depositados em duas contas bancárias de agências no Rio Grande do Sul. Para abertura de uma das contas, procurou ARLE SCHMIDT AZAMBUJA para que este lhe “auxiliasse” no recebimento de valores, consistente no fornecimento de número de conta corrente no Banco do Brasil. Repassou ao denunciado ARLE SCHMIDT AZAMBUJA, inclusive, uma lista contendo nomes, números de CPF, números de contas bancárias e quantias para que, após o depósito da valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), tal montante fosse, de acordo com o especificado na lista, distribuído. Ainda a respeito do delito de furto qualificado mediante Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 10 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO fraude e concurso de duas ou mais pessoas, consta dos autos que o denunciado ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA foi o responsável pela transferência da quantia de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) para a conta corrente da pessoa jurídica Serviço de Transfusão de Sangue Reunidos S/A. O denunciado, que trabalhava na referida empresa, participou de reuniões com a direção do hospital e chegou a dizer que conseguiria um grupo interessado na compra de ações da empresa, mas nunca especificou quem seria ou o montante de capital a ser aportado por esse grupo. Uma funcionária da empresa relatou que o denunciado ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, aproximadamente em agosto de 2004, após retirar relatório com informações sobre a situação da Serviço de Transfusão de Sangue Reunidos S/A, informou que o grupo compraria parta das ações da empresa. O denunciado falava que seria depositado na conta corrente da empresa um valor referente a adiantamento da compra dessas ações. ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, no dia do furto ao Banco do Brasil, telefonou para um dos acionistas da Serviço de Transfusão de Sangue Reunidos S/A, para informar que havia sido depositado na conta corrente da empresa o valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), dos quais R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) seriam destinados à compra de 40% das ações, e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) deveriam ser repassados ao denunciado ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, como forma de comissão por ter intermediado as negociações. Os valores não foram sacados porque o Banco do Brasil bloqueara anteriormente as contas bancárias, sob suspeita de fraude nas transferências. Após o dia 03/08/2004, o denunciado ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA não mais entrou em contato com funcionários ou representantes da empresa Serviço de Transfusão de Sangue Reunidos S/A. 1.2.7. ARLE SCHMIDT AZAMBUJA O denunciado ARLE SCHMIDT AZAMBUJA, por não Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 11 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO possuir conta bancária e decidir participar do esquema criminoso, propôs ao também denunciado LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO um negócio para ganharem um “bom dinheiro”, para o qual este deveria conseguir o número de uma conta corrente para que ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA depositasse, inicialmente, a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), recebendo por isso uma comissão. Manteve, portanto, a intermediação entre LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO, que repassaria parcelas do valor transferido (R$ 15.000.000,00) à conta do Banco do Brasil n° 14.599-8, de titularidade de seu pai, para diversas outras contas bancárias, e ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, o qual entregara-lhe uma lista contendo as contas correntes para as quais deveriam ser transferidos valores do montante depositado na conta corrente acima mencionada. O valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), depositado na conta corrente do pai do denunciado LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO, não chegou a ser repassado às demais contas bancárias constantes de referida lista porque o dinheiro havia sido bloqueado. 1.2.8. LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO O denunciado LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO providenciou, então, o número da conta corrente do seu pai, Nelson Antônio Patrício, correntista junto ao Banco do Brasil, para repassá-lo ao denunciado ARLE SCHMIDT AZAMBUJA. Ficou durante um certo período comparecendo à agência bancária para verificar se o depósito já havia sido realizado, possuindo inclusive uma procuração com poderes especiais para movimentar a conta do seu pai. ARLE SCHMIDT AZAMBUJA entregou ao denunciado LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO uma lista (fl. 884, volume III) contendo nomes de pessoas e suas contas correntes, além do respectivo valor que deveria a elas ser transferido, para que este fizesse a distribuição entre as inúmeras contas, assim que fosse depositado na conta do pai do denunciado LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO aquele valor. Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 12 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO No dia 03/08/2004, o denunciado LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO compareceu à agência bancária e verificou que fora depositado o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) na conta corrente do seu pai, mas foi impedido pela polícia de realizar as transferências, porque o dinheiro estava bloqueado por advir de um depósito sem origem. Conclusão Os denunciados, tanto em Goiás quanto os demais indiciados espalhados pelos estados de Ceará, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Bahia, não conseguiram sacar os valores subtraídos do Banco do Brasil porque os valores foram bloqueados pela instituição financeira, após receber informação do gerente da agência de Caldas Novas/GO que este não havia autorizado a transferência do valor para contas bancárias de diversos estados. O crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de duas ou mais pessoas (artigo 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal), contudo, consumouse no momento em que os denunciados e seus comparsas transferiram o valor de R$ 184.293.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, duzentos e noventa e três mil reais) do Banco do Brasil, operação efetuada em um posto de atendimento da agência de Rio Quente/GO, para diversas contas bancárias em vários estados do país. Tem-se, portanto, que o efetivo saque da quantia furtada é mero exaurimento do crime, sendo prescindível sua ocorrência para consumação do tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal. 1.2. Do uso do documento falso para abertura de conta bancária A função dos denunciados ELSON RESENDE MARINS, JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, ADILSON MARTINS BRAGA e “TINA”, no esquema Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 13 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO criminoso, era a abertura de contas bancárias, exclusivamente para o recebimento dos valores subtraídos do Banco do Brasil. Conforme já noticiado, ADILSON MARTINS BRAGA providenciou a abertura de conta-poupança na Caixa Econômica Federal em seu próprio nome. Já a comparsa dos denunciados “TINA”, juntamente com JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA e ELSON RESENDE MARINS, abriram uma contapoupança em nome de Maria dos Santos Oliveira, valendo-se do uso de documento falso (cuja cópia consta da fl. 111, volume I). Trata-se de Carteira de Identidade em nome de Maria dos Santos Oliveira, em tese emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo informação do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 195/197), tal documento é falso, porque o RG n° 309.191 pertence a Malaquias dos Santos, filho de Geraldo Malaquias dos Santos e Benedita Maria dos Santos, nascido aos 22/03/1932 em Itamogi/MG. O denunciado JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA acompanhou “TINA” à agência Centro-Oeste da Caixa Econômica Federal quando ela abriu sua conta-poupança. Os dois foram auxiliados pelo denunciado ELSON RESENDE MARINS, escriturário da CAIXA na referida agência, o qual conduziu-os à presença da estagiária Josiane, uma das atendentes para abertura de contas, da qual foi solicitado que atendesse a “Maria dos Santos Oliveira”, que precisaria de uma conta bancária para receber o pagamento referente a venda de uma propriedade. Referida estagiária noticiou que ao efetuar a consulta do número do CPF contido na Carteira de Identidade, constatou que o registro encontrava-se pendente na Receita Federal, fator impeditivo para abertura de contas. Informando a situação ao denunciado ELSON RESENDE MARINS, este orientou-a no sentido de efetuar a abertura da conta assim mesmo, porque ele providenciaria a regularização do CPF até a manhã do dia seguinte. Desse modo, verifica-se que efetivamente a comparsa do grupo criminoso, de alcunha “TINA”, fez uso de documento falso para a abertura de conta Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 14 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO na Caixa Econômica Federal, sendo auxiliada pelos denunciados JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA e ELSON RESENDE MARINS, este último valendo-se das facilidades proporcionadas pelo exercício do emprego de escriturário da CAIXA. II – TIPIFICAÇÃO PENAL Diante do exposto, incorreram os denunciados FÁBIO BARRETO, ADILSON MARTINS BRAGA, ELSON RESENDE MARINS, JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, MARCELO DE FREITAS MENDES, LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO, ARLE SCMIDT AZAMBUJA e ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, sendo que ELSON RESENDE MARINS e JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA estão, ainda, incurso nas sanções do art. 304, c/c 70, ambos do CP. III – PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece a presente Denúncia e requer: a) o recebimento desta denúncia e a citação de FÁBIO BARRETO, ADILSON MARTINS BRAGA, ELSON RESENDE MARINS, JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, MARCELO DE FREITAS MENDES, LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO, ARLE SCHMIDT AZAMBUJA e ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, bem como se ver processado, até final julgamento; b) seja informado o recebimento da presente denúncia ao Instituto Nacional de Identificação – INI e à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, para inclusão em seus bancos de dados; Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 15 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO c) a fixação do valor mínimo a ser reparado segundo abritramento desse juízo. Por oportuno, esclarece que a não inclusão, na peça acusatória, de outras pessoas ou fatos, não implica pedido de arquivamento implícito, reservando-se o órgão ministerial a prerrogativa de, eventualmente, aditar a denúncia. Os demais indiciados, cujo envolvimento no esquema crimino ficou comprovado na investigação policial, não foram denunciados porque já respondem a ações penais em seus Estados, conforme pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal em Goiás, além de cópia da denúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Paraná colacionada aos autos (fls. 346/349 do volume 2). Goiânia, 16 de novembro de 2011. Helio Telho Corrêa Filho PROCURADOR DA REPÚBLICA Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 16 de 17 TSP MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS 2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS: 1) CARLOS AUGUSTO FONTANELLA, portador do RG n° 1025719491 – SJS/RS, residente à Rua Walir Zottis, n° 679, CEP 91220-500, Planalto, Porto Alegre/RS, telefone (51) 3334-4343; fls. 599/600 e 870/872 2) GERSON LEAL DOS SANTOS, portador do RG n° 2973373 - SSP/GO, CPF 634614121-04, residente à Rua B-4, Qd. 15, Lt. 19, CEP 75690-000, Parque das Brisas II, Caldas Novas/GO; fls. 261/262 3) JOSIANE GOMES DE GODOI, portador do RG n° 4644787 – DGPC/GO, residente à Rua 5, Qd. 12, Lt. 9, CEP 75050-190, Bairro Itamaraty, 2ª etapa, Anápolis/GO; fls. 725 4) MARDÔNIO MARTINS DE MORAES, portador do RG n° 512531 – 2ª Via/SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 118422881-72, residente à Av. Milão, Qd. 2, Edifício Turquesa, bloco IV, apto. 1402, Residencial Eldorado, CEP 74367-635, Goiânia/GO, telefone (62) 3246-4202; fls. 169/172 5) MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, portadora do RG n° 3548536-8900116 SSP/GO, inscrita no CPF sob o n° 779060471-68, residente à Rua 112, Qd. 97-B, Lt. 2, CEP 72920-000, Vila Geraldo Jaime, Alexânia/GO; fl. 15 6) ROSANE TERESINHA ABECH, portadora do RG n° 3035908858 – SJS/RS, inscrita no CPF sob o n° 376310710-04, residente à Rua Walir Zotti, n° 679, CEP 91220500, Jardim Itu Sabará, Porto Alegre/RS; fls. 591/594 e 890/891 7) ULISSES LUIZ DE FRANÇA, portador do RG n° 3085550 – SSP/PE, inscrito no CPF sob o n° 459433974-34, residente à Av. Alameda do Contorno, Qd. 37, Lt. 04, CEP 75690-000, Setor São José, Caldas Novas/GO; fls. 263/264 8) WALTER DE MENEZES, portador do RG n° 6616061 – SSP/SP, inscrito no CPF sob o n° 590865488-49, residente à Rua Caetano Nigro, n° 753, CEP 14802-450, Jardim Eldorado, Araraquara/SP, telefone (16) 3397-7286; fls. 177/179 Processo n°: 2006.35.02.011313-9 Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO Natureza do ato: denúncia Página 17 de 17 TSP