MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.
Inquérito Policial n° 128/2004 – SR/DPF/GO
Processo n° 2006.35.02.011313-9
Denúncia n° _______/2011
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
pelo
Procurador da República signatário, no uso da prerrogativa conferida pelo artigo 129,
inciso I, da Constituição Federal e pelo artigo 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93,
à vista do quanto apurado no caderno investigativo em referência, vem, à presença de
Vossa Excelência, oferecer
DENÚNCIA
em face de
FÁBIO BARRETO, brasileiro, aposentado, natural de
Goiânia/GO, nascido aos 25/03/1957, filho de Natal
Barreto e Maria de Lourdes Barreto, portador do RG n°
793790
–
SSP/GO, inscrito
no
CPF
sob
o n°
168.275.111/20, residente e domiciliado à Rua Luiz
Processo n°: 2006.35.02.011313-9
Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO
Natureza do ato: denúncia
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Victorelli, 2255, apto. 03, Recanto do Itambé, CEP 14402018, Franca/SP, telefone (16) 3727-4455;
ADILSON MARTINS BRAGA, brasileiro, casado,
natural de Porangatu/GO, nascido aos 06/05/1964, filho de
Renato Braga e Terezinha Martins Braga, portador do RG
n° 3627370 – 2ª Via/SSP/GO, inscrito no CPF sob o n°
413.050.431-20, residente à Rua Santa Maria, n° 319,
Tatuapé, Parque São Jorge, CEP 03085-000, São Paulo/SP,
telefone (11) 7157-5850;
ELSON
RESENDE
MARINS,
brasileiro,
casado,
bancário, natural de Pires do Rio/GO, nascido aos
27/04/1957, filho de Macário Marins e Hosana Lopes
Marins, portador do RG n° 1011273 – SSP/GO, inscrito no
CPF sob o n° 198.406.081-34, residente à Rua Silva Pinto,
Qd.
40,
Lt.
14,
Bairro
Jundiaí,
CEP
75110-640,
Anápolis/GO;
JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, brasileiro, viúvo,
corretor de imóvel, natural de Corumbá/GO, nascido aos
14/04/1959, filho de Antônio Vieira da Costa e Vencelina
Araújo Costa, portador do RG n° 867359 – SSP/GO, CPF
268.349.951-53, residente à Rua 09, Qd. 41, Lt. 04, Bairro
JK Parque Industrial, CEP 75114-310, Anápolis/GO,
telefone (62) 8462-4158;
MARCELO DE FREITAS MENDES, brasileiro, casado,
técnico em telecomunicações, natural de Morrinhos/GO,
nascido aos 26/10/1074, filho de Getúlio Mendes Sobrinho
e Lucimar Aparecida de Freitas Mendes, portador do RG n°
3460513 – SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 775.251.751-
Processo n°: 2006.35.02.011313-9
Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO
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87, residente à Rua Jari, Qd. 81, Lt. 13, Vila Brasília, CEP
74905-460, Aparecida de Goiânia/GO, telefone (62) 92352340;
LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO, brasileiro, casado,
empresário, natural de Porto Alegre/RS, nascido aos
21/11/1955, filho de Nelson Antônio Patrício e Ana
Fernandes Patrício, portador do RG n° 6001257762 –
SSP/RS, inscrito no CPF sob o n° 257.631.720-00, residente
à Rua L 14, n° 218, Zona Nobre, Balneário Arroio do
Silva/SC, telefone (47) 3338-1865;
ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA,
brasileiro, casado, médico, natural de Porto Alegre/RS,
nascido aos 10/10/1953, filho de Armando Fontoura e
Glória Ondina Leiria Pereira da Fontoura, portador do RG
n° 2020381717 – SSP/RS, inscrito no CPF sob o n°
293.781.920-68, domiciliado à Rua São Francisco de Assis,
Hospital
Nossa
Senhora,
Centro,
CEP
88460-000,
Angelina/SC, telefone (48) 8843-7562;
ARLE SCHMIDT AZAMBUJA, brasileiro, casado,
empresário, natural de Tapes/RS, nascido aos 14/11/1942,
filho de Ladário Gomes Azambuja e Irma Schmidt
Azambuja, portador do RG n° 6002980669 – SSP/RS,
residente à Praça Paulo de Aragão Bozano, n° 126, Bairro
Ipiranga, CEP 91360-160, Porto Alegre/RS, telefone (51)
3340-7701;
pelos fatos delituosos a seguir descritos.
Processo n°: 2006.35.02.011313-9
Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO
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I – IMPUTAÇÃO
Os denunciados, previamente combinados entre si e em
comunhão de propósitos, em 03/08/2004, furtaram do Banco do Brasil o valor de R$
184.293.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, duzentos e noventa e três mil reais)
mediante fraude, consistente na invasão do sistema eletrônico da agência Rio Quente/GO,
utilizando, sem autorização de seus titulares, matrículas e senhas de dois funcionários de
referida agência, depositando, em seguida, em contas bancárias de correntistas de diversos
estados brasileiros, por intermédio de transferências eletrônicas.
A fraude consistiu na instalação não autorizada de um modem
adicional ao sistema da agência do Banco do Brasil em Rio Quente/GO, o qual conferiu a
possibilidade de acesso remoto ao sistema de informática do banco, sem a necessidade de
invasão da agência para realizar as transferências de valores.
Além disso, os denunciados utilizaram as matrículas e senhas
dos funcionários do Banco do Brasil Luiz Carlos Vilela (matrícula n° 6452097-8), Sebastião
Gomes Costa (matrícula n° 8995587-0), Walter de Menezes (matrícula n° 9740480-2) e Leni
D'Arc Rezende (matrícula n° 6186635-0), sem a anuência destes, para transferirem a quantia
furtada e autorizarem a transação fraudulenta, na tentativa de “legitimar” a operação
criminosa.
As transações foram realizadas a débito do saldo do caixa do
próprio Banco do Brasil, sem ter sido constatado débito em conta de clientes dessa instituição
financeira (fl. 67, volume I).
O delito de furto qualificado mediante fraude e concurso de
duas ou mais pessoas consumou-se quando houve o crédito dos valores nas contas correntes
abertas pelos denunciados para receberem o dinheiro furtado. Os saques dos valores
transferidos a cada conta bancária, que seriam mero exaurimento do crime, não foram
realizados pelos envolvidos porque a Unidade de Gestão de Segurança do Banco do Brasil
bloqueou os valores, sob a suspeita de fraude, a partir de constatação que o gerente da agência
de Caldas Novas/GO não autorizara a transferência de valores.
Processo n°: 2006.35.02.011313-9
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Concernente ainda à fraude, os denunciados ELSON
RESENDE MARINS e JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA valeram-se de documento de
identidade falso quando da abertura da conta corrente n° 556.771-0 (agência n° 2262 da Caixa
Econômica Federal), destinada exclusivamente a receber parcela do valor subtraído do Banco
do Brasil.
O
montante
subtraído
foi
assim
distribuído
pelos
denunciados:
Número
da Conta
Banco
Titular
Local
Caixa Econômica
Federal
Severino Jardelino
Maceió/AL
R$ 99.000,00
805.504-1
Banco do Brasil
Marcelo Leão Coutinho
Salvador/BA
R$ 500.000,00
12.259-9
Banco do Brasil
Nailton Silva Almeida y
Cia Ltda.
Camacan/BA
R$ 7.500.000,00
13.219-5
Banco do Brasil
Lindenberg Monte da
Silva Magalhães
Fortaleza/CE
R$ 305.000,00
233.763-0
Banco do Brasil
Maria de Lourdes da Silva
Fortaleza/CE
R$ 155.000,00
2.505.9352
Bradesco
Francisco Seguros
Fortaleza/CE
R$ 52.000,00
774-1
Valor do
depósito
556.771-0
Caixa Econômica Maria dos Santos Oliveira
Federal
Anápolis/GO
R$ 198.000,00
639.252-0
Caixa Econômica
Federal
Adilson Martins Braga
Anápolis/GO
R$ 198.000,00
10.508-2
Banco do Brasil
Assessoria em Seguros
Gerais Ltda.
Juiz de
Fora/MG
R$ 3.000.000,00
14.566-1
Banco do Brasil
Kalumaq Comércio de
Máquinas de Costrura
Ltda.
Marechal
Cândido
Rondon/PR
R$ 8.000.000,00
30.217-1
Banco do Brasil
C. J. Santos Y Cia Ltda.
ME
Foz do
Iguaçu/PR
R$ 996.000,00
9.585-0
Banco do Brasil
Marinez Ana Coldebella
Langaro
Santa
Helena/PR
R$ 3.000.000,00
132.986-3
Unibanco
Mackson Corretora
Rio de
Janeiro/RJ
R$ 96.000.000,00
13.082-6
Banco do Brasil
Millenium Asses. e Cons.
Empresarial Part. e
Repres.
Rio de
Janeiro/RJ
R$ 990.000,00
Processo n°: 2006.35.02.011313-9
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106.635-8
Banco do Brasil
Serviço de Transfusão de Porto Alegre/RS
Sangue Reunidos S/A
R$ 45.000.000,00
14.599-8
Banco do Brasil
Nelson Antônio Patrício
Passo da
Areia/RS
R$ 15.000.000,00
18.223-0
Banco do Brasil
Deolindo Zambelli
Novo
Hamburgo/RS
R$ 2.000.000,00
11.456-1
Banco do Brasil
Felipe de Souza Rodolfo
São Paulo/SP
R$ 500.000,00
1.502-3
Caixa Econômica
Federal
Letes Com. Ltda.
Araraquara/SP
R$ 800.000,00
TOTAL:
R$ 184.293.000,00
Os envolvidos no esquema criminoso planejaram com
antecedência o modus operandi, ficando cada denunciado incumbido de determinada tarefa para
a consumação do delito de furto, conforme adiante demonstrado.
1.2.1. MARCELO DE FREITAS MENDES
Consta dos autos que, técnico em telecomunicações da
TELEMONT, o denunciado MARCELO DE FREITAS MENDES, que com periodicidade
prestava serviços às agências do Banco do Brasil de Caldas Novas/GO e Rio Quente/GO,
esteve, aproximadamente 3 ou 4 meses antes da consumação do furto (03/08/2004),
realizando serviço na agência do Banco do Brasil de Rio Quente/GO, no período vespertino,
a pedido de referida instituição.
Aproveitando-se da oportunidade, o denunciado MARCELO
DE FREITAS MENDES instalou o segundo aparelho modem na agência do Banco do Brasil
em Rio Quente/GO, justificando ao caixa do banco que o equipamento serviria de suporte ao
outro modem que lá já estava insalado, ou seja, quando “caísse a linha” do primeiro, o
segundo manteria o sistema funcionando.
De acordo com o Laudo de Exame Pericial n° 676/04 –
SR/GO (fls. 229/236), o modem adicional permitiu que as transações fossem feitas por
acesso remoto, pois o equipamento estabeleceu comunicação do posto e uma linha externa.
Além disso, constatou-se que o alarme do posto de atendimento não foi acionado, indicando
que não houve entrada física não autorizada.
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Quanto aos demais denunciados, verifica-se que, dentro da
organização criminosa, suas ações voltaram-se para a viabilização de meios para que o valor
subtraído do Banco do Brasil fosse aos criminosos repassado, consistente na abertura de
várias contas bancárias onde estivessem localizados membros dessa associação criminosa.
1.2.2. FÁBIO BARRETO
O denunciado FÁBIO BARRETO chefiou o esquema
criminoso na cidade de Anápólis/GO, ficando responsável pela abertura de contas bancárias
destinadas especificamente para o recebimento de valores subtraídos naquele município.
Sob a proposta de participação numa ação que garantiria
ganho fácil de dinheiro, associou-se ao também denunciado ELSON RESENDE MARINS,
determinando a este a tarefa de abrir duas contas bancárias em agências que não fossem do
Banco do Brasil.
Já abertas as contas bancárias, intermediou a comunicação
entre os membros da organização criminosa, recebendo do denunciado ELSON RESENDE
MARINS os números das contas bancárias para onde parte dos valores seria transferida (R$
396.000,00). Após isso, manteve contato com esse denunciado, repassando-lhe informações
sobre as datas em que poderiam serem sacados os valores das contas correntes.
No dia 02/08/2004, véspera do furto ao Banco do Brasil, o
denunciado FÁBIO BARRETO telefonou para o denunciado ELSON RESENDE
MARINS, dizendo que o dinheiro produto da ação criminosa seria depositado no dia
seguinte.
Já no dia 03/08/2004, por volta das 9 horas, FÁBIO
BARRETO ligou para o denunciado ELSON RESENDE MARINS infomando que “o
negócio deu certo”, oportunidade na qual este telefonou para JOÃO BOSCO ARAÚJO
COSTA, dando-lhe a notícia de que o dinheiro havia sido depositado.
Processo n°: 2006.35.02.011313-9
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1.2.3. ELSON RESENDE MARINS
Após sua adesão ao esquema criminoso, e incumbido da
tarefa de abrir duas contas correntes que não fossem em agências do Banco do Brasil, o
denunciado ELSON RESENDE MARINS contatou JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, um
conhecido seu, para participar do furto, lhe repassando a tarefa de abertura das contas, sob a
promessa de recebimento de certa porcentagem sobre o valor total depositado.
Na sequência, manteve o contato entre o denunciado FÁBIO
BARRETO e os demais denunciados que atuaram em Anápolis/GO, inclusive informando a
JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA a data e horário em que os valores furtados do Banco do
Brasil foram transferidos às contas correntes por eles abertas.
Ademais, valendo-se da sua condição de gerente da Caixa
Econômica Federal da agência Centro-Oeste, em Anápolis/GO, participou diretamente da
abertura da conta corrente n° 556.771-0, em nome de Maria dos Santos Oliveira, destinada ao
recebimento do valor furtado do Banco do Brasil. Para a abertura de referida conta,
juntamente com o denunciado JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA e a mulher ainda não
identificada de alcunha “TINA”, fez uso de documento falso (cópia consta da fl. 111, volume
I).
Trata-se de Carteira de Identidade em nome de Maria dos
Santos Oliveira, em tese emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo
informação do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 195/197), tal documento é falso, porque o
RG n° 309.191 pertence a Malaquias dos Santos, filho de Geraldo Malaquias dos Santos e
Benedita Maria dos Santos, nascido aos 22/03/1932 em Itamogi/MG.
1.2.4. JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA
JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, aderindo ao esquema
criminoso e não possuindo contas para as quais pudessem ser transferidos os valores, auxiliou
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ADILSON MARTINS BRAGA e sua conhecida “TINA”, ainda não identificada, a abrir,
respectivamente, as contas bancárias de números 639.252-0 (agência n° 2289) e 556.771-0
(agência n° 2262) na Caixa Econômica Federal, para o recebimento dos valores subtraídos do
Banco do Brasil.
De posse dos números das contas e agências, o denunciado
JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA repassou-os a ELSON RESENDE MARINS, para que
este informasse ao denunciado FÁBIO BARRETO.
No dia 03/08/2004, após ser informado por ELSON
RESENDE MARINS que o valor havia sido depositado, o denunciado JOÃO BOSCO
ARAÚJO COSTA entrou em contato com os titulares das contas bancárias que foram abertas
– o denunciado ADILSON MARTINS BRAGA e a mulher de alcunha “TINA”, para que se
dirigissem às suas agências, no intuito de sacar os valores depositados.
TINA informou ao denunciado que não poderia ir até
Anápolis/GO, porque estava no aeroporto de Goiânia/GO naquele momento e logo
embarcaria. O denunciado JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA declarou que após o dia
03/08/2004, não mais encontrou TINA, não sabendo precisar os dados pelos quais se possa
indentificar essa pessoa.
JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA também foi o responsável
por informar ao denunciado ADILSON MARTINS BRAGA sobre o depósito da quantia,
dirigindo-se com este à agência da Caixa Econômica Federal para juntos sacarem o valor.
1.2.5. ADILSON MARTINS BRAGA
Ao denunciado ADILSON MARTINS BRAGA competiu a
abertura de conta bancária na Caixa Econômica Federal (conta n° 639.252-0, agência n° 2289)
destinada ao recebimento de parte do valor subtraído - R$ 198.000,00 (centro e noventa e oito
mil reais).
No dia 03/08/2004, após saber que o valor já estava
despositado na contra-poupança de sua titularidade, dirigiu-se à agência Mozart Soares da
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Caixa Econômica Federal em Anápolis/GO, juntamente com o denunciado JOÃO BOSCO
ARAÚJO COSTA, a fim de sacar a quantia. ADILSON MARTINS BRAGA foi infomado
pelo gerente que o montante só poderia ser retirado após as 15:30h, pois naquele momento
faltava numerário na agência. O denunciado JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA aguardava
ADILSON na porta da agência.
O denunciado ADILSON MARTINS BRAGA, no objetivo
de sacar ao menos R$ 1.000,00 (um mil reais) naquele momento, conduziu-se até um caixa de
auto-atendimento, quando então foi preso em flagrante delito por policiais federais, que
sabiam previamente da ação criminosa, após serem informados pela Unidade de Gestão de
Segurança do Banco do Brasil sobre as irregularidades nas transferências, a qual bloqueou os
valores transferidos às contas bancárias dos criminosos.
Tem-se, portanto, que os denunciados não conseguiram sacar
a quantia furtada porque a atuação fraudulenta foi descoberta pelo Banco do Brasil em tempo
hábil para que os valores transferidos às contas bancárias dos envolvidos fossem bloqueados.
1.2.6.
ARMANDO
FONTOURA
VALDOMIRO
PEREIRA
O denunciado ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA
FONTOURA compôs a organização criminosa que receberia parte dos valores furtados do
Banco do Brasil, os quais seriam depositados em duas contas bancárias de agências no Rio
Grande do Sul.
Para abertura de uma das contas, procurou ARLE SCHMIDT
AZAMBUJA para que este lhe “auxiliasse” no recebimento de valores, consistente no
fornecimento de número de conta corrente no Banco do Brasil. Repassou ao denunciado
ARLE SCHMIDT AZAMBUJA, inclusive, uma lista contendo nomes, números de CPF,
números de contas bancárias e quantias para que, após o depósito da valor de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), tal montante fosse, de acordo com o especificado na lista,
distribuído.
Ainda a respeito do delito de furto qualificado mediante
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fraude e concurso de duas ou mais pessoas, consta dos autos que o denunciado ARMANDO
VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA foi o responsável pela transferência da quantia de
R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) para a conta corrente da pessoa jurídica
Serviço de Transfusão de Sangue Reunidos S/A. O denunciado, que trabalhava na referida
empresa, participou de reuniões com a direção do hospital e chegou a dizer que conseguiria
um grupo interessado na compra de ações da empresa, mas nunca especificou quem seria ou
o montante de capital a ser aportado por esse grupo.
Uma funcionária da empresa relatou que o denunciado
ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, aproximadamente em agosto de
2004, após retirar relatório com informações sobre a situação da Serviço de Transfusão de
Sangue Reunidos S/A, informou que o grupo compraria parta das ações da empresa. O
denunciado falava que seria depositado na conta corrente da empresa um valor referente a
adiantamento da compra dessas ações.
ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, no
dia do furto ao Banco do Brasil, telefonou para um dos acionistas da Serviço de Transfusão
de Sangue Reunidos S/A, para informar que havia sido depositado na conta corrente da
empresa o valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), dos quais R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais) seriam destinados à compra de 40% das ações, e R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) deveriam ser repassados ao denunciado ARMANDO
VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, como forma de comissão por ter intermediado as
negociações.
Os valores não foram sacados porque o Banco do Brasil
bloqueara anteriormente as contas bancárias, sob suspeita de fraude nas transferências.
Após o dia 03/08/2004, o denunciado ARMANDO
VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA não mais entrou em contato com funcionários ou
representantes da empresa Serviço de Transfusão de Sangue Reunidos S/A.
1.2.7. ARLE SCHMIDT AZAMBUJA
O denunciado ARLE SCHMIDT AZAMBUJA, por não
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possuir conta bancária e decidir participar do esquema criminoso, propôs ao também
denunciado LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO um negócio para ganharem um “bom
dinheiro”, para o qual este deveria conseguir o número de uma conta corrente para que
ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA depositasse, inicialmente, a quantia
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), recebendo por isso uma comissão.
Manteve, portanto, a intermediação entre LUIZ HENRIQUE
PATRÍCIO, que repassaria parcelas do valor transferido (R$ 15.000.000,00) à conta do Banco
do Brasil n° 14.599-8, de titularidade de seu pai, para diversas outras contas bancárias, e
ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, o qual entregara-lhe uma lista
contendo as contas correntes para as quais deveriam ser transferidos valores do montante
depositado na conta corrente acima mencionada.
O valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais),
depositado na conta corrente do pai do denunciado LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO, não
chegou a ser repassado às demais contas bancárias constantes de referida lista porque o
dinheiro havia sido bloqueado.
1.2.8. LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO
O denunciado LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO providenciou,
então, o número da conta corrente do seu pai, Nelson Antônio Patrício, correntista junto ao
Banco do Brasil, para repassá-lo ao denunciado ARLE SCHMIDT AZAMBUJA. Ficou
durante um certo período comparecendo à agência bancária para verificar se o depósito já
havia sido realizado, possuindo inclusive uma procuração com poderes especiais para
movimentar a conta do seu pai.
ARLE SCHMIDT AZAMBUJA entregou ao denunciado
LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO uma lista (fl. 884, volume III) contendo nomes de pessoas e
suas contas correntes, além do respectivo valor que deveria a elas ser transferido, para que este
fizesse a distribuição entre as inúmeras contas, assim que fosse depositado na conta do pai do
denunciado LUIZ HENRIQUE PATRÍCIO aquele valor.
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Inquérito Policial n°: 128/2004 – SR/DPF/ANS/GO
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2º OFÍCIO DO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
No dia 03/08/2004, o denunciado LUIZ HENRIQUE
PATRÍCIO compareceu à agência bancária e verificou que fora depositado o valor de R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) na conta corrente do seu pai, mas foi impedido pela
polícia de realizar as transferências, porque o dinheiro estava bloqueado por advir de um
depósito sem origem.
Conclusão
Os denunciados, tanto em Goiás quanto os demais indiciados
espalhados pelos estados de Ceará, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e
Bahia, não conseguiram sacar os valores subtraídos do Banco do Brasil porque os valores
foram bloqueados pela instituição financeira, após receber informação do gerente da agência
de Caldas Novas/GO que este não havia autorizado a transferência do valor para contas
bancárias de diversos estados.
O crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de
duas ou mais pessoas (artigo 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal), contudo, consumouse no momento em que os denunciados e seus comparsas transferiram o valor de R$
184.293.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, duzentos e noventa e três mil reais) do
Banco do Brasil, operação efetuada em um posto de atendimento da agência de Rio
Quente/GO, para diversas contas bancárias em vários estados do país.
Tem-se, portanto, que o efetivo saque da quantia furtada é
mero exaurimento do crime, sendo prescindível sua ocorrência para consumação do tipo
penal previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.
1.2.
Do uso do documento falso para abertura de
conta bancária
A função dos denunciados ELSON RESENDE MARINS,
JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA, ADILSON MARTINS BRAGA e “TINA”, no esquema
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criminoso, era a abertura de contas bancárias, exclusivamente para o recebimento dos valores
subtraídos do Banco do Brasil.
Conforme já noticiado, ADILSON MARTINS BRAGA
providenciou a abertura de conta-poupança na Caixa Econômica Federal em seu próprio
nome.
Já a comparsa dos denunciados “TINA”, juntamente com
JOÃO BOSCO ARAÚJO COSTA e ELSON RESENDE MARINS, abriram uma contapoupança em nome de Maria dos Santos Oliveira, valendo-se do uso de documento falso
(cuja cópia consta da fl. 111, volume I). Trata-se de Carteira de Identidade em nome de Maria
dos Santos Oliveira, em tese emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
Segundo informação do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 195/197), tal documento é falso, porque o
RG n° 309.191 pertence a Malaquias dos Santos, filho de Geraldo Malaquias dos Santos e
Benedita Maria dos Santos, nascido aos 22/03/1932 em Itamogi/MG.
O
denunciado
JOÃO
BOSCO
ARAÚJO
COSTA
acompanhou “TINA” à agência Centro-Oeste da Caixa Econômica Federal quando ela abriu
sua conta-poupança. Os dois foram auxiliados pelo denunciado ELSON RESENDE
MARINS, escriturário da CAIXA na referida agência, o qual conduziu-os à presença da
estagiária Josiane, uma das atendentes para abertura de contas, da qual foi solicitado que
atendesse a “Maria dos Santos Oliveira”, que precisaria de uma conta bancária para receber o
pagamento referente a venda de uma propriedade.
Referida estagiária noticiou que ao efetuar a consulta do
número do CPF contido na Carteira de Identidade, constatou que o registro encontrava-se
pendente na Receita Federal, fator impeditivo para abertura de contas. Informando a situação
ao denunciado ELSON RESENDE MARINS, este orientou-a no sentido de efetuar a
abertura da conta assim mesmo, porque ele providenciaria a regularização do CPF até a
manhã do dia seguinte.
Desse modo, verifica-se que efetivamente a comparsa do
grupo criminoso, de alcunha “TINA”, fez uso de documento falso para a abertura de conta
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na Caixa Econômica Federal, sendo auxiliada pelos denunciados JOÃO BOSCO ARAÚJO
COSTA e ELSON RESENDE MARINS, este último valendo-se das facilidades
proporcionadas pelo exercício do emprego de escriturário da CAIXA.
II – TIPIFICAÇÃO PENAL
Diante do exposto, incorreram os denunciados FÁBIO
BARRETO, ADILSON MARTINS BRAGA, ELSON RESENDE MARINS, JOÃO
BOSCO ARAÚJO COSTA, MARCELO DE FREITAS MENDES, LUIZ
HENRIQUE
PATRÍCIO,
ARLE
SCMIDT
AZAMBUJA
e
ARMANDO
VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos II e
IV do Código Penal, sendo que ELSON RESENDE MARINS e JOÃO BOSCO
ARAÚJO COSTA estão, ainda, incurso nas sanções do art. 304, c/c 70, ambos do CP.
III – PEDIDOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
oferece a presente Denúncia e requer:
a) o recebimento desta denúncia e a citação de FÁBIO
BARRETO, ADILSON MARTINS BRAGA, ELSON RESENDE MARINS, JOÃO
BOSCO ARAÚJO COSTA, MARCELO DE FREITAS MENDES, LUIZ
HENRIQUE
PATRÍCIO,
ARLE
SCHMIDT
AZAMBUJA
e
ARMANDO
VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA, para responderem à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo
Penal, bem como se ver processado, até final julgamento;
b) seja informado o recebimento da presente denúncia ao
Instituto Nacional de Identificação – INI e à Secretaria de Segurança Pública do Estado de
Goiás, para inclusão em seus bancos de dados;
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c)
a fixação do valor mínimo a ser reparado segundo
abritramento desse juízo.
Por oportuno, esclarece que a não inclusão, na peça
acusatória, de outras pessoas ou fatos, não implica pedido de arquivamento implícito,
reservando-se o órgão ministerial a prerrogativa de, eventualmente, aditar a denúncia.
Os demais indiciados, cujo envolvimento no esquema crimino
ficou comprovado na investigação policial, não foram denunciados porque já respondem a
ações penais em seus Estados, conforme pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e
Análise do Ministério Público Federal em Goiás, além de cópia da denúncia feita pelo
Ministério Público do Estado do Paraná colacionada aos autos (fls. 346/349 do volume 2).
Goiânia, 16 de novembro de 2011.
Helio Telho Corrêa Filho
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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ROL DE TESTEMUNHAS:
1)
CARLOS AUGUSTO FONTANELLA, portador do RG n° 1025719491 –
SJS/RS, residente à Rua Walir Zottis, n° 679, CEP 91220-500, Planalto, Porto Alegre/RS,
telefone (51) 3334-4343; fls. 599/600 e 870/872
2)
GERSON LEAL DOS SANTOS, portador do RG n° 2973373 - SSP/GO, CPF
634614121-04, residente à Rua B-4, Qd. 15, Lt. 19, CEP 75690-000, Parque das Brisas II,
Caldas Novas/GO; fls. 261/262
3)
JOSIANE GOMES DE GODOI, portador do RG n° 4644787 – DGPC/GO,
residente à Rua 5, Qd. 12, Lt. 9, CEP 75050-190, Bairro Itamaraty, 2ª etapa, Anápolis/GO;
fls. 725
4)
MARDÔNIO MARTINS DE MORAES, portador do RG n° 512531 – 2ª
Via/SSP/GO, inscrito no CPF sob o n° 118422881-72, residente à Av. Milão, Qd. 2,
Edifício Turquesa, bloco IV, apto. 1402, Residencial Eldorado, CEP 74367-635,
Goiânia/GO, telefone (62) 3246-4202; fls. 169/172
5)
MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, portadora do RG n° 3548536-8900116
SSP/GO, inscrita no CPF sob o n° 779060471-68, residente à Rua 112, Qd. 97-B, Lt. 2,
CEP 72920-000, Vila Geraldo Jaime, Alexânia/GO; fl. 15
6)
ROSANE TERESINHA ABECH, portadora do RG n° 3035908858 – SJS/RS,
inscrita no CPF sob o n° 376310710-04, residente à Rua Walir Zotti, n° 679, CEP 91220500, Jardim Itu Sabará, Porto Alegre/RS; fls. 591/594 e 890/891
7)
ULISSES LUIZ DE FRANÇA, portador do RG n° 3085550 – SSP/PE, inscrito
no CPF sob o n° 459433974-34, residente à Av. Alameda do Contorno, Qd. 37, Lt. 04,
CEP 75690-000, Setor São José, Caldas Novas/GO; fls. 263/264
8)
WALTER DE MENEZES, portador do RG n° 6616061 – SSP/SP, inscrito no
CPF sob o n° 590865488-49, residente à Rua Caetano Nigro, n° 753, CEP 14802-450,
Jardim Eldorado, Araraquara/SP, telefone (16) 3397-7286; fls. 177/179
Processo n°: 2006.35.02.011313-9
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Leia, na íntegra, a denúncia sobre o furto.