EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA IPL n. 421/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece DENÚNCIA contra 1) VICENTE FECHINE DE PARCIO NETO,* 2) ANDRES MIGUEL ESTEVEZ MOREIRA, * em face das condutas criminosas a seguir descritas: 1. Consoante narram o inquérito policial e a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 10580.731.249/2010-11 (Apenso I, volume I), os denunciados dolosamente reduziram e suprimiram o pagamento de tributos federais, valendo-se da condição de controladores de fato da empresa ESTEVEZ FECHINE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONFECÇÕES LTDA-EPP, CNPJ n. 04.476.405/0001-51, sediada na Av. Jequitaia, n. 66, Água de Meninos, Salvador/BA 1. 1 A referida sociedade comercial tinha como objeto social a confecção de peças de vestuário e, a partir de 3 de maio de 2006, a industrialização, comercialização, serviços de conserto e reparos de confecções (cf. fl. 38-verso, Apenso I, volume I). 1 2. Com efeito, ação fiscal conduzida pela Receita Federal do Brasil constatou que os denunciados informaram que a empresa não teria auferido rendimentos, na declaração simplificada de pessoa jurídica – SIMPLES2 (PJSI -2007 - ano-calendário de 2006). Contudo, apurou-se que a sociedade recebera créditos de R$ 5.554.692,34 (cf. fl. 38-verso, Apenso I, volume I), valor até mesmo superior ao teto de receita bruta anual para enquadramento no SIMPLES (cf. fl. 39-verso, Apenso I, volume I). 3. Diante da omissão de receita, foram lavrados Autos de Infração (processo administrativo fiscal n. 10580.730.938/2010-16), que assim quantificaram os montantes sonegados de: a) Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ): R$ 145.258,77; b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): R$ 90.779,04; c) Programa de Integração Social (PIS): R$ 106.322,40; d) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): R$ 145.258,77; e) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS): R$ 427.600,48; f) Contribuição Previdenciária – SIMPLES: R$ 1.236.661,07. Destarte, o montante sonegado chegou a R$ 2.151.880,53 (cf. fl. 6, Apenso I, volume I). 4. Os créditos foram definitivamente constituídos em 15 de setembro de 2011 (cf. fl. 162, Apenso I, volume I), data a partir da qual se iniciou a fluência do prazo prescricional 3. Foram efetuadas as inscrições na dívida ativa da União, com ulterior ajuizamento de execução fiscal (fl. 20). 2 Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições de Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. 3 Cf., p. ex., STF, HC 85.428/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2 5. À época dos fatos, a ESTEVEZ FECHINE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONFECÇÕES LTDA-EPP tinha como sóciogerente e administrador VICENTE FECHINE DE PARCIO NETO (primeiro denunciado). Quando ele foi interrogado pela Polícia Federal, garantiu que a parte contábil cabia ao contador e a ANDRES MIGUEL ESTEVEZ MOREIRA (segundo denunciado), que não figurava formalmente no contrato social por ser Auditor Fiscal estadual. A informação foi confirmada no testemunho do contador RAINÉRIO FRANCISCO SOUZA DA SILVA (fl.72) e pelas próprias declarações do segundo denunciado, ao admitir que “sempre que podia comparecia à empresa para verificar sua regularidade, inclusive em questões trabalhistas” (fl. 76). 6. Portanto, não há dúvida que o primeiro denunciado contou com o auxílio do segundo denunciado para dolosamente reduzir e suprimir o pagamento de tributos federais. 7. Do exposto, o Ministério Público Federal requer que os denunciados sejam condenados como incursos no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Para tanto, elenca como testemunha RAINÉRIO FRANCISCO SOUZA DA SILVA (fl. 72). P. deferimento. Salvador, 18 de julho de 2015. ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES PROCURADOR DA REPÚBLICA *Informações omitidas para fins de divulgação. 3