UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ JULIANA WIESE A COMPROVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS SOCIEDADES LIMITADAS Um comparativo com as Sociedades Anônimas São José 2008 JULIANA WIESE A COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS SOCIEDADES LIMITADAS Um comparativo com as Sociedades Anônimas Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Barreto Laus São José 2008 MSc. Rosângela JULIANA WIESE A COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NAS SOCIEDADES LIMITADAS Um comparativo com as Sociedades Anônimas Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito Comercial São José, 10 de novembro de 2008 Profa. MSc. Rosângela Barreto Laus UNIVALI – Campus de São José Orientadora Prof. MSc. Flaviano Vetter Tauscheck UNIVALI – Campus de São José Membro Prof. MSc. Márcio Roberto Harger UNIVALI – Campus de São José Membro Dedico este trabalho aos meus pais, pelo apoio incondicional e compreensão quanto às minhas escolhas. AGRADECIMENTOS A Deus Pai Todo Poderoso, que nunca deixou de olhar por mim e nunca me faltou diante das necessidades. A todos do gabinete da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, minha segunda família, em especial ao meu chefe, Excelentíssimo Juiz Doutor Sérgio Ramos, pelo encorajamento e estímulo dado. A todos os professores que participaram de minha formação acadêmica, em especial a minha professora e orientadora, Rosângela Barreto Laus, que aceitou este desafio. Ao coordenador do curso, professor Alceu de Oliveira Pinto Jr por ter acreditado em meu potencial e pelos valiosos conselhos dados. Aos meus amigos que estiveram ao meu lado durante esses cinco anos da faculdade, que tanto sentiram minha ausência, principalmente durante a reta final. E por fim, e sempre, a minha família, meu refúgio, meu lar, minha estrutura, que me ensinou a arte da paciência e da compreensão. O comércio civiliza as nações, enriquece os povos e constitui poderosas as monarquias, que se arruínam com a sua decadência e abatimento de cultura; mas é preciso que nele se pratique com mútua fidelidade. A alma do comércio consiste na liberdade. Alvará do Rei de Portugal, de 17 de agosto de 1758 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, 31 de outubro de 2008 Juliana Wiese RESUMO Denomina-se Sociedade Limitada aquela em que a responsabilidade dos sócios é restrita ao capital subscrito e não integralizado, respondendo todos solidariamente pela sua integralização. O atual Código Civil revogou o Decreto nº 3.708 de 1919, passando a regular de forma uníssona a disciplina das sociedades limitadas. Todavia, da mesma forma como não dispunha o antigo decreto, o Código Civil não regulou meios de comprovação da integralização do capital subscrito. Eis que se tratam as sociedades limitadas de sociedades do tipo contratuais, os valores, bens ou créditos entregues a sociedade a título de integralização das quotas devem ser escriturados no contrato social para eximir os sócios da responsabilidade imputada a estes. Todavia, o contrato social não serve ao sócio integralizado como prova da resolução de suas quotas. No entanto, quando da escrituração dos valores no contrato social, os mesmos são devidamente registrados no livro Diário da sociedade, sendo deste modo, o único meio hábil ao sócio para comprovar a integralização de suas quotas. Palavra-chave: sociedade limitada; capital inicial; integralização das quotas sociais; escrituração contábil. ABSTRACT Limited partnership is as known as that partnership in which each partner’s responsibility is limited to the subscribed and non complemented capital, where all of the partners are going to answer together by its complementation. The present Civil Code has revoked the Edict 3.708 from 1909, regularizing in the same way the limited partnership’s order. However, like the antique edict hasn’t legislated, the Civil Code hasn’t legislated in order to prove the complementation of the internalized capital. The limited partnerships are contractual types, the amounts, possessions or credits addicted to the partnership in title of complementing the capital of the complementation of the capital that must be book kept in the social contract to shirk the partners from the responsibility imputed to them. However, the social contract doesn’t assist the partner that has fulfilled the capital complementation as a proof of his quotas complementation. However, the social contract is not worth it as a proof of the complementation of the capital. Although, as a concern as the bookkeeping of the values of the social contract, the same amount of money is going to be registered in what’s called the Society’s Diary, being this way the only possibility to prove the complementation of the capital of the partner. Keywords: limited partnership; initial capital; social quotas complementation; bookkeeping accounting. SUMÁRIO 1 SOCIEDADE LIMITADA ____________________________________________12 1.1 BREVE HISTÓRICO _________________________________________________ 13 1.2 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE ANÔNIMA _______________________________________ 15 1.3 A NATUREZA JURÍDICA E A CONTRATUALIDADE DA MATÉRIA ___________ 20 1.4 CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE E NATUREZA JURÍDICA DAS QUOTAS SOCIAIS _____________________________________________________________ 26 1.4.1 O contrato social _________________________________________________________ 26 1.4.2 A natureza jurídica das quotas sociais ________________________________________ 28 2 DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA _____________________________________________________31 2.1 INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL _______________________________ 31 2.1.1 Integralização em dinheiro _________________________________________________ 32 2.1.2 Integralização com bens móveis _____________________________________________ 33 2.1.3 Integralização em créditos _________________________________________________ 34 2.1.4 Vedação da integralização por meio da indústria ________________________________ 35 2.2 EXPROPRIAÇÃO DA QUOTA NÃO INTEGRALIZADA DE SÓCIO REMISSO ___ 36 2.3 RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ____________________ 41 2.3.1 Responsabilidade ilimitada: credores não negociais _____________________________ 42 2.3.2 Responsabilidade por irregularidades_________________________________________ 43 2.3.2.1 Deliberações contrárias à lei ou ao contrato social ___________________________ 44 2.3.2.2 Desconsideração da personalidade jurídica ________________________________ 44 2.3.3 Responsabilidade Limitada _________________________________________________ 47 3 MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL__54 3.1 NA SOCIEDADE ANÔNIMA ___________________________________________ 54 3.1.1 Natureza Jurídica ________________________________________________________ 56 3.1.2 Ações__________________________________________________________________ 58 3.1.3 Na constituição das sociedades por ações_____________________________________ 60 3.2 NA SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA ______________________________ 63 3.2.1 Capital social e patrimônio social ____________________________________________ 64 3.2.2 Integralização do capital social e meio hábil a comprovação _______________________ 66 3.2.2.1 Alteração contratual ___________________________________________________ 69 3.2.2.2 Escrituração e contabilidade ____________________________________________ 71 CONCLUSÃO _____________________________________________________73 REFERÊNCIAS ____________________________________________________76 10 INTRODUÇÃO Conforme art. 1.052 do Código Civil a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é restrita ao valor de suas quotas, contudo, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social subscrito. Não elege o ordenamento jurídico pátrio qualquer via para a sua comprovação, como o faz, por exemplo, a Lei das Sociedades por Ações quanto à comprovação da integralização das ações subscritas ou adquiridas nesta espécie societária. Deste modo, repousa indubitável importância acerca do tema, porquanto não demonstrando ter sido o capital integralizado podem os credores societários buscar a solvência das obrigações contraídas pela sociedade no patrimônio dos sócios. Admite-se, ainda, a interposição de ação de integralização do capital social dos demais sócios contra o sócio remisso, a fim de se isentarem da responsabilidade solidária característica da sociedade em estudo. Destarte, esta pesquisa desenvolveu-se com o intuito de analisar os meios hábeis para comprovar a integralização do capital social. Para tanto, buscou-se, compreender a natureza jurídica da Sociedade Limitada e estabelecer um comparativo com a Sociedade Anônima, uma vez que nesta, há norma expressa determinando a comprovação da integralização de parte do capital social na assembléia constituinte. Da mesma maneira, as possíveis formas de responsabilidade dos sócios quando integralizado o capital social, e os meios resguardados a estes para comprovação de que suas quotas foram realizadas, também foram igualmente analisadas. O estudo proposto adota como base o método de abordagem dedutivo. Segundo César Luiz Pasold1 o método consiste em partir de formulações gerais, para neste contexto, sustentar a premissa menor. Ou seja, busca-se através de levantamentos, estudos, dados e informações, elementos que visem compreender a estrutura da responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas, para ao final do trabalho concluir quais os meios que dispõem os sócios para comprovar a efetiva realização do capital contratualmente subscrito. A temática é produzida através da utilização da técnica de documentação indireta, envolvendo a pesquisa bibliográfica 11 e jurisprudencial. A disposição dos capítulos segue a seguinte ordem: no capítulo 1 traçam-se breves e gerais considerações acerca do histórico das sociedades limitadas; a legislação aplicável ao tipo societário e a incidência das normas das sociedades simples e anônimas; natureza jurídica e contratualidade da matéria; e o modo de constituição da sociedade, bem como a natureza jurídica de suas quotas sociais. O capítulo 2 abrange os deveres e responsabilidades dos sócios quanto às formas de integralização do capital subscrito, bem como das hipóteses de responsabilização destes em decorrência das obrigações sociais não adimplidas pela pessoa jurídica, ou mesmo, por atos ilícitos praticados pelos sócios. E, no capítulo derradeiro, explana-se acerca dos meios de integralização admitidos pelo ordenamento jurídico com relação à Sociedade Anônima e à Limitada, a fim de possibilitar tecer uma análise comparativa quanto à segurança conferida aos sócios numa e na outra espécie societária. Ressalta-se que para possibilitar esta avaliação, fez-se necessária uma breve abordagem sobre a natureza jurídica das sociedades anônimas. Completa-se o relato, tecendo as conclusões a que se chegou com a pesquisa, na busca de se confirmar a hipótese traçada e almejada com o trabalho concretizado. 1 Cf. PASSOLD, Cesar Luiz. Prática de pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o 12 1 SOCIEDADE LIMITADA Imprescindível, ao iniciar a discussão sobre sociedade limitada, colacionar as noções básicas a respeito deste tipo societário. Nos termos do art. 1.0522 do Código Civil, sociedade limitada é aquela em que a responsabilidade3 dos sócios está adstrita ao capital social subscrito, respondendo estes pelo capital ainda não integralizado. Itamar Gaino entende que: [...] sociedade limitada é pessoa jurídica, constituída por contrato, chamado “contrato social”, com atividade de natureza comercial ou civil4, que tem capital fracionado em quotas, de valor igual ou distinto, e cujos sócios, em número de dois ou mais, têm responsabilidade limitada ao capital social5. A nomenclatura adotada pelo antigo diploma legal de regência da Sociedade Limitada, Decreto nº 3.708/1919, era a de “Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada”. Tal expressão foi muito criticada pela doutrina6, uma vez que limitada é a responsabilidade dos sócios e não a da sociedade. Referindo- pesquisador do direito, 4. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2000, p. 85. Código Civil: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” 3 Entende-se por responsabilidade a obrigatoriedade da pessoa física ou jurídica responder por suas ações ou omissões. 4 Com a adoção pelo Código Civil da doutrina italiana da teoria da empresa, as sociedades passaram a classificar-se em empresárias e simples. Deste modo, a distinção não mais reside no objeto das sociedades, mas sim, na maneira de sua organização. O Código Civil estabelece que sociedade empresária é aquela que visa atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços, isto é, exerce atividade privativa de empresário, sujeitando-se a registro na Junta Comercial. Entende-se por maneira ou modo de organização, a sistematização dos fatores de produção (capital, mão-de-obra alheia, tecnologia e matéria-prima). Sociedade Simples seriam as demais. Podem, portanto, as sociedades limitadas serem constituídas sob a forma de sociedade simples ou empresária. Cf. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense: 2007, p.15-30; MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 31.ed. Rio de Janeiro: 2007, p.197. 5 GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005, p.5. 6 Ver em REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v.1, 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.456; RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.188; MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. p.201-202. 2 13 se ao assunto, Rubens Requião7 menciona que a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social integralizado, enquanto que a sociedade responde pelas dívidas com todos os seus bens. Tal assertiva permite concluir que a responsabilidade da sociedade é sempre ilimitada pelas obrigações que contrai. 1.1 BREVE HISTÓRICO Ao criar tal figura societária o Legislativo, buscando atender aos anseios de pequenos empreendedores, instituiu um novo tipo societário, no qual os sócios tinham sua responsabilidade limitada e sua constituição era simplificada8. Os modelos societários vigentes no século XIX, mais próximos às sociedades limitadas, quanto à responsabilidade dos sócios e maneira de constituição, eram as sociedades em nome coletivo e a sociedade por ações. A sociedade por nome coletivo, de constituição mais simplista, responsabilizava os sócios ilimitadamente pelos atos societários. A seu turno, a sociedade anônima na qual os sócios detêm responsabilidade limitada pelos atos praticados pela empresa, de constituição complexa, necessita de autorização governamental para sua criação. Neste passo, o legislador mesclou essas duas espécies societárias – sociedade anônima e sociedade em nome coletivo, aliando as vantagens de cada um desses tipos societários9. A responsabilidade limitada dos sócios, principal característica da sociedade por ações, combinada com a maneira simples de constituição da sociedade em nome coletivo. Adalberto Simão Filho10 ensina que dois foram os objetivos centrais para a criação deste novo modelo societário. Explicita que um deles consistia em “formentar a atividade mercantil”, e, o outro, em limitar a responsabilidade dos sócios à integralização do capital social. No que diz respeito ao fomento da atividade, entende o autor, ser este um meio de atrair novos empreendedores, pois sua 7 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial, v.1, p.456. Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v.2, 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.364. 9 Cf. FAZZIO JR., Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.11. 10 Cf. SIMÃO Fº., Adalberto. A nova sociedade limitada. Barueri: Manoele, 2004, p.4. 8 14 constituição exigiria menos complexidade do que as demandadas às sociedades anônimas. Quanto ao aspecto da limitação da responsabilidade dos sócios, estes somente responderiam pelas obrigações sociais contraídas pela pessoa jurídica, até o limite do capital social não integralizado. O surgimento da sociedade limitada é tema controverso na doutrina, eis que uns11 consideram a sua origem como sendo britânica, enquanto outros12 atribuem ao direito alemão à autoria da criação. Efetivamente, o primeiro modelo instituído pelo sistema jurídico inglês tratou de uma sociedade anônima que se utilizou da expressão limited, porquanto poderia ser constituída sem autorização governamental. Exigência esta, diga-se de passagem, indispensável à época para constituição de qualquer sociedade anônima. Nestes mesmos moldes, surgiu na França a société à responsabilité limitée, cuja característica era a de uma sociedade anônima simplificada13. Ainda, quanto à adoção de um tipo societário de constituição menos complexa do que a sociedade anônima, mas com responsabilidade limitada de todos os sócios pelas obrigações sociais, o direito inglês inseriu, em 1857, na sua ordem jurídica a limited by guarantee, com as seguintes características: “em caso de liquidar-se, respondem os sócios pelas dívidas sociais até o montante estipulado no contrato, nos estatutos sociais”.14 Todavia, em 1892 criou-se na Alemanha, por iniciativa parlamentar, a sociedade de responsabilidade limitada de forma distinta da inglesa, a qual [...] passou a conjugar a maleabilidade das sociedades de pessoas, sua administração mais personalizada, a maior ênfase na autonomia da vontade, a restrição à circulação dos quinhões societários e conseqüentemente estabilidade do quadro societário, com a limitação da responsabilidade própria da sociedade anônima15. 11 Tal qual Peixoto: “Verifica-se, pois, que a private company foi um desdobramento da sociedade anônima, mas pode assimilar-se à sociedade de responsabilidade limitada do direito alemão e que, sem dúvida, influenciou o direito comercial de muitos países, onde se introduziu essa espécie de legislação. Assim, as origens da sociedade de responsabilidade limitada não podem deixar de ser atribuídas à Inglaterra, onde a private company, emancipando-se às anônimas, constituiu uma categoria à parte que, em pouco tempo, tomou o impulso apontado nas estatísticas”. PEIXOTO, Carlos Fulgêncio da Cunha in RETTO, Marcel Gomes Bragança. Sociedades limitadas. São Paulo: Manole, 2007, p.7. 12 Dentre eles, MARTINS, F. Curso de direito comercial. p.251, REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.458; RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.188. 13 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.458. 14 Cf. GAINO, I. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. p.11. 15 FRANCO, apud SIMÃO Fº., A. A nova sociedade limitada. p.7. 15 O direito brasileiro também se ressentia de um tipo societário com tais características, isto é, uma sociedade que atendesse ao interesse dos pequenos e médios empreendedores, mas que a responsabilidade de todos os sócios ficasse limitada ao total do capital social. Desse modo, conforme mencionado anteriormente, o primeiro diploma legal dispondo sobre uma sociedade com tais peculiaridades foi o Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919. Tal norma jurídica contava com apenas 18 artigos, o que lhe rendeu severas críticas doutrinárias16. Todavia, o mesmo regulou sobre a disciplina da sociedade por quotas de responsabilidade limitada por pouco mais de oitenta anos. A exigüidade de regras que possibilitassem a aplicação aos casos concretos deixava aos juízes, nas situações de resolução de conflitos, a utilização de seu poder de discricionariedade. Assim, no ano de 2003, com a entrada em vigor do Código Civil, o vetusto decreto foi revogado e, a sociedade limitada, passou a ser normatizada pelo atual estatuto civil pátrio. 1.2 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE ANÔNIMA Atualmente, no direito brasileiro, o Código Civil de 2002 regula a matéria das sociedades limitadas, no Capítulo IV, do Livro II da Parte Especial, especificamente nos artigos 1.052 a 1.087. No entanto, reza o artigo 1.05317 do Codex Civil que em caso de omissão do capítulo em que está estabelecida a matéria, aplicar-se-á subsidiariamente as 16 A mais severa crítica fora de Fran Martins, que em 1960 publicou em sua doutrina censura à norma legal nos seguintes termos: “Há apenas um conglomerado de dispositivos, muitos deles sem nenhum sentido lógico, dentro do nosso sistema jurídico. E, acima de tudo, há uma falta absurda de detalhes que torna cansativo qualquer trabalho no sentido de conceituar esse tipo social, tendo por base as características do instituto”. MARTINS, Fran apud REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.460. 17 Código Civil. “Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.” 16 normas da sociedade simples. Já o parágrafo único18 do mesmo comando legal, dispõe que quando for de vontade dos sócios, e estabelecido no contrato social, pode-se aplicar as normas da sociedade anônima. Nas palavras de Itamar Gaino: Em caso de omissão normativa, aplicam-se supletivamente as regras da sociedade simples (arts. 997 a 1.038). Fica reservada aos sócios, entretanto, a faculdade de dispor, no exercício da autonomia privada ao formar o contrato, da aplicação supletiva, não das normas da 19 sociedade simples, mas das normas da sociedade anônima . Todavia, a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima à sociedade limitada está vinculada à contratualidade da matéria. Isto é, só podem ser estabelecidas cláusulas que não conflitem com a natureza jurídica e os pressupostos básicos de constituição e existência da sociedade limitada. Neste sentido, Fábio Ulhoa Coelho ensina: [...] não se aplicam às sociedades limitadas as disposições da Lei das Anônimas (ainda que previsto ser desta lei a regência supletiva ao regulamento específico do tipo societário constante no Código Civil) nos aspectos sobre os quais os sócios não podem contratar. A contratualidade da matéria – isto é, a possibilidade de os sócios a regularem por manifestação de vontade – é pressuposto para a invocação da lei do anonimato como supletiva da disciplina específica das limitadas constante do Código Civil. Se o tema não é tratado no contrato social – e não poderia ser tratado no contrato social –, então a legislação das sociedades anônimas é inaplicável às limitadas20. Logo, conclui-se, que nem todas as normas atinentes às anônimas podem reger a disciplina das limitadas. Não poderia a sociedade limitada emitir debêntures, a fim de obter recursos para investir nela própria, eis que tal matéria foge da seara contratual permitida aos sócios21. O intuito de tal disposição legal, segundo Waldo Fazzio Júnior, fora o de combinar a limitação da responsabilidade com o “caráter personalista”22, deixando 18 Código Civil. “Art. 1.053. [omissis]. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.” 19 GAINO, I. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. p.13. 20 COELHO, F.U. A sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p.19. 21 Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.19. 22 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. p.10. 17 ao arbítrio dos sócios a escolha por uma sociedade mais ou menos pessoal, ao frisar, mais ou menos, um ou outro tipo. Desse modo, torna-se possível a interpretação de que desejando os sócios, a sociedade limitada reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei n.º 6.404/76, naquelas matérias passíveis de contratação. Destarte, assevera Fábio Ulhoa Coelho23 que as disposições contratuais devem ser harmoniosas e compatíveis com a legislação, pois “se uma cláusula qualquer do contrato social indicou a LSA como fonte supletiva de regência vier a contrariar alguma norma dessa lei, ela será ilegal, inválida”. O autor aponta para o fato de que são substancialmente distintas as regras atinentes à constituição e dissolução de um e outro tipo societário. Portanto, a sociedade limitada, jamais poderia adotar os parâmetros adotados pela sociedade anônima. Neste particular, a sociedade limitada deve levar em conta para sua constituição e extinção as normas próprias das sociedades contratuais, de acordo com o que disciplina o Código Civil para as sociedades simples, observadas as suas especificidades. Pondera Gladston Mamede que a análise da aplicabilidade supletiva das normas da sociedade simples ou anônima é intrincada, eis que a disciplina de regência da sociedade ficará condicionada à forma societária estabelecida pela Limitada, se simples ou empresária24. A sociedade limitada de forma simples é regida supletivamente pelas normas da sociedade simples (artigos 997 a 1.038 do Código Civil). É o que dispõe o artigo 98225 da norma civil. De outro modo, a sociedade limitada de forma empresária não é impedida de estabelecer qualquer uma dessas normas supletivas, eis que não contraria sua natureza. Ademais, é de se ressaltar que a sociedade limitada é mais próxima à sociedade anônima quanto à limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. 23 Cf. COELHO, F. U. Curso de Direito comercial. v.2, p.365-366. Cf. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, 2.ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.295. 25 Código Civil: “Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.” 24 18 Independentemente do estipulado no contrato social acerca da supletividade da norma, sociedade simples ou anônima, a responsabilidade dos sócios da Limitada perante terceiros será sobre o valor do capital social subscrito e não integralizado. No entanto, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, de acordo com o preceituado no artigo 1.052 do Código Civil26. Entretanto, na Anônima, de conformidade com o preceito do artigo 1º da Lei nº 6.404/76, "a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”27. Entende Fábio Ulhoa Coelho28 que a Lei das Sociedades Anônimas tem incidência supletiva, na hipótese de omissão do Código Civil e no caso de matéria passível de negociação entre os sócios. Nessas situações, segundo o autor, “o juiz tem a alternativa da aplicação analógica da Lei das Sociedades por Ações para integrar o direito”. Rubens Requião manifesta-se contrário à possibilidade da aplicação supletiva às sociedades limitadas das regras atinentes à sociedade anônima. Embora, o posicionamento do autor faça referência ao Decreto nº 3.708 de 1919, deve-se advertir que o preceito do parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil de 2002, apenas repetiu a regra estatuída no então artigo 18 daquele Decreto. Nesse sentido, é deste teor das palavras do mencionado autor: Não vimos como possível, desde logo, de plano, aplicar-se supletivamente a Lei das Sociedades Anônimas, como se fosse subsidiária do Decreto de 1919. Isso significaria igualar a sociedade limitada à anônima, o que não condiz com nosso sistema legal. Fosse a lei das sociedades por quotas omissa, cabia às partes estabelecer as normas que desejassem imprimir-lhe, em cláusula contratual. Cumpria, pois, em primeiro lugar examinar o contrato, lei entre as partes. Sendo o contrato omisso, devia apelar-se para as regras gerais do Código Comercial, referentes à disciplina das sociedades comerciais. Assim havia de ser, em vista da remissão que fazia o art. 2º do Decreto aos arts. 300 a 302 do Código Comercial, porque a sociedade por quotas se perfila entre as sociedades de pessoas. Estava, pois, sujeita à disciplina do Código, na parte relativa às sociedades. Na ausência de dispositivo adequado no Código Comercial, só então devia lançar-se mão da Lei das Sociedades Anônimas por analogia, assim mesmo quando o 26 Cf. TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.27-29. 27 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.63. 28 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.367. 19 dispositivo dessa fosse adequado ao tipo de sociedade de que se tratava29. Fábio Ulhoa Coelho30 classifica, quanto à esse aspecto de incidência da norma supletiva, as sociedades limitadas em dois tipos. As sociedades limitadas em que o contrato social silencia-se a respeito da supletividade da norma, ou ainda, aquelas em que as regras pertinentes às sociedades simples são eleitas, são denominadas de “limitadas com vínculo societário instável”. São assim denominadas, porque a dissolução deste tipo societário pode ocorrer sem motivação, eis que o artigo 1.02931 do Código Civil, que versa sobre a dissolução da sociedade simples, assim o permite, mediante simples notificação dos demais sócios, com 60 dias de antecedência. Em posição diversa estão aquelas em que a norma eleita é das sociedades anônimas, as chamadas de “limitadas com vínculo social estável”. Uma das características atribuídas pelo autor32 quanto a este tipo diz respeito à dissolução parcial da sociedade por motivo de dissidência. Enquanto que a lei das sociedades anônimas não disciplina nenhuma maneira de o sócio retirar-se, imotivadamente, o Código Civil estabelece no artigo 1.07733 que o sócio, nas limitadas, pode dissentir de deliberações sociais no caso de modificação de cláusulas contratuais, fusão ou incorporação da sociedade. Contudo, há que se ressaltar que nas sociedades anônimas a retirada de um acionista, independe de alteração do estatuto social34. Já nas Limitadas, a entrada ou saída de qualquer dos sócios dos quadros sociais, exige que se proceda à respectiva alteração do contrato35. 29 REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.463. Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitadas no novo Código Civil. p.23-25. 31 Código Civil: “Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.” 32 Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitadas no novo Código Civil. p.24. 33 Código Civil: “Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.” 34 MARTINS, F. Curso de direito comercial. p.283. 35 RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.207. 30 20 Cabível a ensinança de Tarsis Nametala Sarlo Jorge36 ao comentar sobre a legislação aplicável às sociedades limitadas. Segundo o autor, a regência supletiva estabelecida no contrato social deve ser respeitada, e em caso de omissão, ou ainda, escolha dos sócios, as regras concernentes à sociedade simples. Pode ainda o contrato social estabelecer a supletividade pelas duas normas (sociedades simples e sociedades anônimas). Em que pese o Código Civil, remeter os juristas às normas da sociedade simples e da sociedade anônima na disciplina da sociedade limitada, reconhece-se o avanço legislativo em relação à matéria, ao compará-lo com o Decreto nº 3.708/1937. Todavia entendem alguns doutrinadores, a exemplo de Marcel Gomes Bragança Retto38, que em sendo as sociedades limitadas o tipo societário mais difundido no país, dever-se-ia tratar da matéria de modo exaustivo. 1.3 A NATUREZA JURÍDICA E A CONTRATUALIDADE DA MATÉRIA É acirrada a discussão sobre a natureza jurídica da sociedade limitada. Muito embora a doutrina esteja dividida entre classificá-la como de pessoas ou de capitais, todas afirmam ser a sociedade limitada de natureza contratual, em contraposição ao institucionalismo das sociedades anônimas39. Outrora, sob a égide do Decreto nº 3.708/19, havia severa divergência doutrinária entre os autores Fran Martins, Waldemar Ferreira, Cunha Peixoto, os quais compartilhavam das mesmas idéias, e com posição contrária Pedro Barbosa Pereira. Os primeiros caracterizam a sociedade limitada como de pessoas, enquanto o último defendia tratar-se de sociedade de capitais40. A tese de Waldemar Ferreira tinha como justificativa central que a sociedade limitada se aproximava do tipo social das demais sociedades classificadas como de 36 Cf. JORGE, Tarsis Nametala Sarlo. Manual das sociedades limitadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007, p.193. 37 Cf. RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.27. 38 Cf. RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.27. 39 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.368-369. 40 Cf. SIMÃO Fº., A. A nova sociedade limitada. p.31 21 pessoas (comandita simples, de capital e indústria41, em nome coletivo). Entendia o doutrinador que a sociedade por quotas não era, “como a princípio se supôs, sociedade anônima sem ações e assaz simplificada”. Ao comentar sobre o tema, ainda sob a égide do Decreto nº 3.708/19, dizia que uma vez que o decreto supracitado determinava observar as normas das sociedades anônimas em caso de não regulação contratual, ressaltando a responsabilidade limitada dos sócios, esta teria natureza de sociedade de pessoas. Se do contrário fosse, ou seja, se o decreto estabelecesse que a sociedade deveria se constituir nos termos da lei das S.A., optando pela não supletividade da norma, esta seria de capital42. No mesmo sentido é o ensinamento de Cunha Peixoto ao lecionar que seria desnecessária a expressão ‘na parte aplicável’ trazida pelo artigo 18 do Decreto nº 3.708/19, se a disciplina das sociedades anônimas fosse totalmente empregada às Limitadas, sem restrições. Deste modo, acreditava o autor que a natureza pessoal da sociedade limitada estaria evidenciada.43 Rubens Requião44 comunga da mesma opinião ao que defender o caráter personalístico da sociedade limitada. Todavia, não deixa de reconhecer que os sócios, quando da constituição da sociedade, podem impingir-lhe “caráter capitalístico”. Se do contrato social constar cláusula permissiva sobre cessão das quotas a pessoas estranhas a sociedade, “sem a necessária anuência dos demais”, o autor entende que “é porque os sócios mantêm a sociedade mais em atenção a seu capital do que à qualidade pessoal dos companheiros.” Adotando posição central na discussão, Fábio Ulhoa Coelho45 pondera que a “sociedade limitada, pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social define a natureza de cada limitada.” Quanto à sociedade estar classificada como de pessoas ou de capital, o elemento de preponderância diz respeito à incidência de maior ou menor grau de dependência quanto às qualidades subjetivas do sócio para a realização do objeto social. As sociedades em que o sucesso depender da competência e trabalho dos 41 A sociedade de capital e indústria era aquela disciplinada pelo artigo 317 do Código Comercial, em que um dos sócios ingressava com o capital societário, e o outro com a sua indústria (trabalho). Diante do advento do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), tal espécie societária foi excluída do ordenamento pátrio. 42 Cf. FERREIRA apud RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.18. 43 Cf. PEIXOTO apud REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.462. 44 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.468. 45 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.369. 22 sócios são pessoais ou sociedade intuitu personae. Noutro lado, há, porém, as sociedades em que a figura do sócio não influencia. O importante para este tipo societário é o aporte de recursos materiais feito pelo sócio. Esta última é chamada de sociedade de capital ou sociedade intuitu pecuniae. Há ainda, sociedades mistas, sob esse ponto de vista, eis que parte dos sócios é importante na sociedade pela sua contribuição com o trabalho, competência e criatividade, enquanto outros por sua capacidade financeira para investir. Dessa forma, para alguns sócios a sociedade seria de pessoas, enquanto para outros de capital46. Com relação ao tema, Egberto Lacerda Teixeira47 alude que é comum a doutrina distinguir sociedade de pessoas e de capital, na medida em que apontam a preponderância dos elementos de sua constituição. Com esta visão, realça o significado dos conceitos de intuitu persona e intuitu pecuniae: Nas sociedades de pessoas os sócios aceitam-se tendo em consideração seus atributos pessoais. Repousam tais sociedades na confiança recíproca, no crédito, na solvência, na experiência dos sócios. Dizem-se formadas intuitu personae, motivo por que, via de regra, a morte, a incapacidade ou a falência de um dos sócios, provoca a dissolução da sociedade. Ademais, a quota pertencente ao sócio não pode ser transferida ou cedida inter vivos sem o expresso consentimento, por escrito, dos demais sócios. Por último, e em conseqüência dos pressupostos personalíssimos da sociedade, os sócios ou pelo menos alguns deles respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nas sociedades de capitais, ao contrário, a pessoa dos sócios não é levada em consideração especial. Unem-se os capitais, não os indivíduos. A transferência das quotas, ou ações, opera-se, via de regra, livremente. A morte, incapacidade ou falência dos sócios não prejudica a vida normal da sociedade. O capital social é a garantia única dos credores. Cada sócio responde apenas até os limites de sua subscrição. [...] A doutrina é hoje, no Brasil e fora dele, expressivamente contrária à bifurcação das sociedades em sociedade de pessoas e sociedade de capital. O critério é falho, ilógico e inócuo. Todas as sociedades são de pessoas e de capital a um só tempo. Nas sociedades de pessoas introduzem-se cláusulas permitindo a continuação da sociedade em caso de morte, falência ou incapacidade de um dos sócios, bem como a livre cessão das quotas a terceiros obedecidas certas formalidades. 46 47 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.370. TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p.24-25. 23 Ainda no que diz respeito à natureza jurídica de sociedade limitada, Marcel Gomes Bragança Retto48, tal qual Fábio Ulhoa Coelho49 e Egberto Lacerda Teixeira, Fran Martins50, admitem ter este tipo societário um caráter “híbrido”. Isto quer dizer que por vezes, a sociedade limitada é caracterizada como sendo de pessoas, em outras, verifica-se o predomínio das características de um caráter capitalista. Tudo isto, em decorrência das disposições contratuais. Em face da hibridez, pondera Marcel Retto que a classificação da sociedade como sendo de pessoas ou de capital prematuramente pode levar à equívocos, eis que diante da liberdade que os sócios possuem de contratar, a sociedade adquire caracteres flexíveis, podendo estabelecer-se de forma mais “personalista ou capitalista” 51. Fábio Ulhoa Coelho52 assevera que o exame do tema deve concentrar-se na cláusula que estabelece a cessão das quotas sociais. Isto é, caso o contrato social estabeleça a imprescindibilidade de consentimento dos demais sócios a respeito da alienação das quotas sociais a terceiros estranhos à sociedade, demonstrando a inclinação intuitu personae desta, a sociedade é reconhecida como de pessoas. Todavia, caso o instrumento contratual discipline ser desnecessária a autorização dos sócios, esta sociedade é de capital. Salienta o autor que em caso de não estipulação contratual acerca da incessibilidade das quotas a terceiros, ou de forma para assim proceder, deve ter-se a sociedade como de pessoas. Após análise dos aspectos das sociedades de pessoas e de capital referentes às Limitadas José Waldecy Lucena53, filiou-se à teoria do hibridismo societário, isto é, uma mistura de características das sociedades de pessoas e de capital. Elenca aspectos que ao serem estabelecidos ou seguidos pelas Limitadas transferem, a estas, caráter personalista. Dentre eles a “unanimidade nas deliberações sociais, incessibilidade das quotas sociais a estranhos, dissolução por morte ou vicissitudes pessoais dos sócios”. 48 Cf. RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. São Paulo: Manole, 2007, p.23. Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.371. 50 Cf. MARTINS, F. Curso de direito comercial. p.253. 51 RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.23. 52 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.372. 49 24 Todavia, conforme enumera o doutrinador, se a sociedade limitada estabelece “princípio majoritário nas deliberações sociais, livre cessibilidade, ou restrições mitigadas, das quotas sociais, adoção de assembléia geral e de conselho fiscal” em seu instrumento contratual, assume feições capitalistas. É oportuno registrar que, acerca da natureza constitutiva, entende a doutrina majoritária54 que a sociedade limitada é de índole contratual. Alicerçam-se no disposto no artigo 98155 do Código Civil que é explícito ao expor que, as pessoas as quais se obrigam, mutuamente, a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica, celebram contrato. Interessante o posicionamento de Calixto Salomão Filho, citado por Adalberto Simão Filho, ao valorizar o princípio da preservação da empresa. O doutrinador defende a tese do “institucionalismo organizativo” das sociedades limitadas em vista do interesse social ao qual se destinam. Para não incorrer em erro de interpretação transcreve-se, na íntegra, os dizeres de Simão Filho: Com base na teoria alemã, Calixto Salomão Filho apresenta, em contraposição à idéia do contratualismo, o institucionalismo organizativo, no qual, ao contrário de posições institucionalistas do passado, não parte da premissa da preservação da personalidade jurídica como dogma absoluto, mas abrange a idéia da tutela de interesse social que não necessariamente se identifique com o interesse dos sócios e sim que tenha afinidade com a idéia de preservação da empresa56. A idéia do autor pode ser interpretada a partir da positivação pelo direito brasileiro da teoria da empresa, conforme desenvolvida pelo direito italiano. Quer parecer que o autor em citação vê a empresa com perfil institucional57. A empresa, 53 Cf. LUCENA, José Waldecy apud RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.191. 54 Neste pensamento filia-se: RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.15; MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.63; COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.373. 55 Código Civil: “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” 56 SIMÃO Fº., A. A nova sociedade limitada. p.25. 57 De acordo com a teoria poliédrica do jurista italiano Alberto Asquini, o conceito de empresa foi desenvolvido a partir de quatro perfis: “a) o perfil ‘subjetivo’, que vê a empresa como o empresário; b) o perfil ‘funcional’, que vê a empresa como atividade empreendedora; c) o perfil ‘patrimonial’ ou ‘objetivo’, que vê a empresa como estabelecimento; d) o perfil 25 considerada como “atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”58, não está fundada nos interesses dos sócios, mas tem, precipuamente, uma função social. Por isso que a doutrina desenvolveu, a partir de 1970 a base do princípio da preservação da empresa, pois, esta é geradora de postos de trabalho, de arrecadação de tributos, em suma, participa do desenvolvimento social59. As deliberações sociais buscam atender, inicialmente, a auto-preservação societária, aliadas, e com especial atenção, ao fim social a que se propõe, dentre eles, o de reduzir a desigualdade social, geração de empregos, criação de renda, recolhimento de tributos etc. Em contraposição às sociedades contratuais, existem as institucionais, criadas a partir de estatutos. São assim chamadas as sociedades anônimas e a sociedade em comandita por ações. Gladston Mamede60 diferencia-a das contratuais eis que seu elemento constitutivo, o estatuto, não dispõe sobre obrigações e deveres recíprocos assumidos entre as partes. Este instrumento societário apenas reflete “o conjunto das normas que orientam a existência e o funcionamento da pessoa jurídica”. Há, entretanto, doutrina diversa61 que classifica o contrato das sociedades limitadas como sendo plurilateral. Tal assertiva dá-se a partir da premissa de que as parte componentes do contrato social assumem obrigações e direitos uns com os outros de forma recíproca. A sociedade adquire direitos e toma para si obrigações, da mesma forma que os sócios gozam de direitos e assume obrigações para com a sociedade. De igual maneira se passa com os sócios, que passam a ser detentores de direitos e obrigações uns com os outros. Waldo Fazzio Júnior62 ao comparar a sociedade limitada aos demais tipos societários, notadamente em relação à sociedade anônima, pontifica: A sociedade limitada é contratual, sem ser exclusivamente personalista. Caracteriza-se pela limitação da responsabilidade dos sócios, sem ser essencialmente capitalista. [...] Não se trata, pois, de ‘corporativo’, que vê a empresa como instituição.” In REQUIÃO, R. Curso de direito comercial, v.1. p.55. 58 REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.58. 59 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.460. 60 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.64. 61 Cf. ASCARELLI, Tullio apud RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.14. 62 FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. p.22. 26 uma adaptação da sociedade anônima com circulabilidade de participações restrita, porque não é institucional. Diferencia-se, basicamente, das companhias, porque a autonomia patrimonial dos sócios deflui de um contrato. Todavia, como asseverado anteriormente, a doutrina majoritária entende que a natureza constitutiva da sociedade limitada é contratual. Tal percepção é oriunda do dispositivo legal já citado, o artigo 981 do Código Civil. Fábio Ulhoa Coelho63 pondera que a diferenciação das sociedades institucionais e contratuais reside na forma de sua constituição e dissolução. Deste modo, o autor supra citado classifica a sociedade limitada como sendo contratual, pois sua criação e solução respeitam as normas pertinentes à teoria dos contratos, ditadas pelo Código Civil. Já nas sociedades anônimas, tais episódios operam-se com base em sua lei de regência, posto inaplicável a disciplina contratual em tal tipo societário, Lei n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976. 1.4 CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE E NATUREZA JURÍDICA DAS QUOTAS SOCIAIS 1.4.1 O contrato social Mister se faz, de imediato, enfatizar a natureza contratualista da sociedade limitada e, o ajuste de vontade que conduz a formação do grupo de sócios é o instrumento contratual. Isto é, o documento constituído especificamente para comprovar as disposições acertadas pelas partes. De tal modo, contratar uma sociedade implica definir obrigações recíprocas e, a base desse vínculo obrigacional é revelada pela vontade livre e consciente dos sócios64. Portanto, ainda que o contrato social de determinada sociedade limitada contemple a regência supletiva pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei 63 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.373, 381. 27 nº 6.404/76), ela é uma sociedade contratual. E, por força do que se encontra estipulado nos artigos 99765 e 1.05466 do Código Civil, a sua constituição dá-se por instrumento público ou particular, sendo válida a estipulação de outras cláusulas facultativas. Contudo, respeitando-se o princípio da liberdade de contratação, o contrato social deve atender os requisitos gerais a todos os contratos, de conformidade com o que estabelece o artigo 104 do Código Civil, traduzidos pela capacidade, licitude do objeto e, forma prevista em lei67. Vale observar que deve ser respeitado, naquilo em que for compatível o artigo 997 do Código Civil. Ou seja, a qualificação dos sócios (inciso I); nome social, objeto social, sede, prazo (inciso II); capital social (inciso III), valor das quotas sociais e a forma de integralização (inciso IV); administração da sociedade (inciso VI); e finalmente, forma de participação dos sócios nos lucros e nas perdas (inciso VII). Esclarece-se que o inciso VIII do artigo em comento68 não é aplicável às sociedades limitadas, eis que o tipo societário já limita a responsabilidade dos sócios, não podendo cláusulas contratuais dispor de maneira contrária69. Entende Tavares Borba70 que o ato constitutivo de uma sociedade deve ser [...] firmado por todos os sócios, no qual se declaram as condições básicas da entidade, inclusive nome, domicílio, capital social, cotas de cada sócio, objeto social, forma de administração, prazo de 64 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.67. 65 Código Civil. “Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; [...]; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; [...]” 66 Código Civil. “Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.” 67 Cf. LUCENA apud RETTO, M. G. B. Sociedades Limitadas. p.29. 68 Código Civil: “Art. 997: [omissis] VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.” 69 Rubens Requião assevera que a ausência de tal cláusula implicaria na responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações societárias, mesmo que presente a expresso ‘limitada’ na firma ou razão social. In REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.469-470. Gladston Mamede, por sua vez, apenas enumera o indigitado inciso como aplicável e cabível na disciplina das Limitas. In MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.296. 70 BORBA apud JORGE, T. N. S. Manual das sociedades limitadas. p.193-194. 28 existência e processo de liquidação. Esse ato constitutivo deverá ser arquivado no registro de comércio. Tratando-se de um ato jurídico, aplicam-se os requisitos gerais da lei civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Em breve síntese pode-se afirmar que além das condições específicas do artigo 997 do Código Civil devem ser respeitados, também, os requisitos gerais dos contratos, elencados no artigo 10471 do diploma civil, capacidade, objeto lícito e observância à forma legal. E ainda, devem estar presentes os dois pressupostos de existência, a pluralidade dos sócios e a affectio societatis72. A sociedade limitada deve ser constituída por pelo menos dois sócios, pessoas físicas ou jurídicas, excetuada a unipessoalidade temporária (artigo 1.033, IV73 do Código Civil). Há, ainda, o pressuposto da affectio societatis que significa a vontade dos sócios em manter a sociedade. Desaparecendo tal requisito, dissolve-se a sociedade. 1.4.2 A natureza jurídica das quotas sociais Quanto à natureza jurídica das quotas sociais, diversas são as classificações doutrinárias. Para Valeri, as quotas são direitos principais e direitos acessórios; Brunetti, por sua vez, as denomina de direitos individuais e sociais; Neukamp entende que traduzem um conjunto complexo de direitos; enquanto Graziani afirma que representam os direitos de participação administrativa e os de participação patrimonial74. Ricardo Negrão75, assim como Rubens Requião76 e Adalberto Simão Filho77 são adeptos da teoria de Carvalho Mendonça de que as quotas sociais têm duplo 71 Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” 72 Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.30. 73 Código Civil: “Art. 1.033: [omissis] IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; 74 FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. p.119. 75 Cf. NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa, v.1, 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.361-362. 76 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.479. 29 aspecto, porque traduzem tanto os direitos de natureza patrimonial quanto os de natureza pessoal. O direito patrimonial versa sobre o direito do sócio em perceber parcela dos lucros sociais e, quando da liquidação da sociedade, tomar parte da massa residual, se existente. Já os direitos pessoais são os inerentes à qualidade de sócio, ou seja, “participação na vida social, em atos de deliberação social, administração ou fiscalização”78. No entanto, para Arnaldo Rizzardo79 a quota social corresponde a uma relação contratual. Isto é, a relação sócio e sociedade materializam-se em uma relação de direitos e obrigações, “não corresponde a um direito real específico, nem a um direito de crédito”. Reflete que não é a quota o instrumento pelo qual o sócio adquire direitos e obrigações, mas sim o contrato social, sendo a quota a comprovação numérica do quantum investido pelo sócio naquela sociedade. Entretanto, a doutrina majoritária entende tratar-se de direitos de natureza patrimonial, dentre os quais o de receber dividendos, e de natureza pessoal, direitos intrínsecos de sócios, tal qual o de voto e fiscalização80. O capital social deve ser estabelecido no contrato societário, instrumento de constituição da sociedade. É dividido em quotas, as quais são expressadas numericamente, de igual ou diferente valor81. Neste sentido, oportuno colacionar a lição de Egberto Lacerda Teixeira82 ao definir a quota social como sendo “a entrada, ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social”. Os doutrinadores83 pouco se atêm à expressão “igual ou desigual” das quotas em que se divide o capital social. Asseveram que o objetivo do legislador fora permitir aos sócios obterem quotas em número diferente dos demais. Entendem, 77 Cf. SIMÃO Fº., A. A nova sociedade limitada. p.104. NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa, v.1, p.361-362. 79 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.206. 80 Cf. RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.61. 81 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.203, 82 TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p.97. 83 Entre eles filia-se: RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.203; NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa, v.1, p.362-363. 78 30 também, que atribuir valores diferentes a cada quota, tal qual ocorre com as ações das sociedades anônimas, inviabilizaria a contabilidade social. A quota social é indivisível, salvo sob alteração contratual e readequação do valor das quotas sociais. Sem alteração do instrumento contratual, os ajustes efetuados não surtem efeitos perante a sociedade e seus sócios. Admite-se, porém o condomínio sobre as quotas, todavia, estas perante a sociedade guardam seu caráter de unicidade84. Mister se faz distinguir as quotas sociais da sociedade limitada e as ações da sociedade anônima. Vinícius José Marques Gontijo85 leciona que as ações podem ser cedidas sem alterações no instrumento de constituição social, o estatuto, eis que sua essência é desvinculada daquele instrumento. De outra forma, ocorre com as quotas sociais, pois sua cessão certamente causará alterações no contrato social. As quotas sociais e as ações também diferem quanto ao aspecto de sua circulação. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que “a livre circulação das ações é princípio fundamental do regime jurídico das sociedades anônimas”86. Em função de que as sociedades anônimas são sempre de capital, o acionista, independentemente do consentimento dos demais sócios pode negociar suas ações, fazendo com que estas circulem no mercado. Egberto Lacerda Teixeira87, não discrepa do entendimento do autor acima citado. Para este, as ações são títulos “suscetíveis de fácil alienação, usufruto e penhora”. Assim, a quota envolve uma relação contratual, que, segundo Arnaldo Rizzardo88, “se concretiza em direitos e obrigações”. A sua natureza jurídica é de um “título representantivo de crédito” sobre as quais recai o “exercício de direitos dos sócios”. Em decorrência, os direitos e obrigações dos sócios, que se originam do contrato, inibem que a sua circulação se promova de modo autônomo, posto estar sujeita às restrições de ordem contratual. 84 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.301. 85 Cf. GONTIJO, Vinícius José Marques apud RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.205 86 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.118. 87 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p 99. 31 2 DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA Nesta parte do trabalho ater-se-á a falar sobre as formas de integralização do capital social subscrito, bem como das diversas formas pelas quais os sócios poderão ser responsabilizados por atos por eles e pela sociedade praticados. Consoante explanado no capítulo anterior, o contrato social estabelecerá o valor do capital social da sociedade, dividido em quotas sociais, de igual ou diferente valor. 2.1 INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL O primeiro compromisso do sócio para com a sociedade é integralizar o capital por ele subscrito89. Este deve entregar à sociedade em formação, no momento de sua constituição, dinheiro ou bens suficientes para o desenvolvimento da atividade a que esta se propôs. Oportuna, faz-se, primeiramente, a diferenciação destes dois conceitos, capital subscrito e capital integralizado, porquanto, em que pese serem distintos, estão intimamente ligados. Capital subscrito é aquele prometido à sociedade. Ou seja, é o montante que o sócio se comprometeu em entregar à sociedade, através de bens ou dinheiro90. De outro lado, o capital integralizado é aquele composto pelos bens entregues à sociedade para resolução do compromisso firmado no contrato social91. 88 RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 206. Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.396. 90 Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.2. 91 MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.74-75. 89 32 2.1.1 Integralização em dinheiro Quanto à integralização do capital, faz-se referência quanto ao momento da entrega de tais bens à sociedade, isto é, o contrato social deve mencionar “tempo e modo para que o valor das quotas seja realizado (integralizado)”92. Leciona Marcel Gomes de Bragança Retto93 que quanto à integralização do capital existem três sistemas. O adotado pela Alemanha que permite a integralização do capital da maneira como os sócios julgarem conveniente. Já na França a integralização do capital social deve ocorrer no ato de constituição da sociedade. Quanto ao terceiro sistema, chamado de misto, se feito de forma parcelada, deve ser mediante o aporte de dinheiro à sociedade. O Brasil não estipula norma legal a respeito deste tema, portanto, filiando-se, assim, ao sistema germânico. Importa salientar que o ordenamento brasileiro nada estipula acerca do quantum a ser entregue à sociedade no instante de sua constituição. De igual forma, nada leciona a respeito do valor mínino do capital social da sociedade limitada94. A integralização pode ocorrer concomitantemente com a criação da sociedade, isto é, a entrega dos bens, dinheiro ou qualquer outro objeto sujeito à avaliação pecuniária, realizar-se-á no momento da assinatura do contrato social, instrumento de constituição da sociedade limitada95. Pode ainda, a integralização dar-se a prazo, no todo ou em parte, ou seja, em momento posterior à constituição societária96. Desta forma, compromete-se o sócio perante os demais e perante a sociedade entregar o capital faltante no prazo estipulado no contrato social. Todavia, adverte-se que deve estar previsto no contrato societário o termo e a forma de integralização do capital social, se a vista ou a prazo, e ainda, se em bens ou em dinheiro97. 92 MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.299. 93 Cf. RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.53. 94 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. p.108. 95 Cf. GAINO. I. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. p.16. 96 Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p. 2. 97 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias, v.2, p.77. 33 2.1.2 Integralização com bens móveis Aos sócios é permitida a integralização de suas quotas sociais com a entrega de bens à sociedade, desde que estes sejam passíveis de avaliação pecuniária. Contudo, tal ação deve ser resguardada de alguns cuidados98, porquanto os bens dados à sociedade são recepcionados pela pessoa jurídica com o valor atribuído pelos sócios, presumindo-se que os valores atribuídos são verdadeiros, respondendo os sócios pela evicção, solidariamente, pelo prazo de 5 anos. Como já introduzido, o Código Civil deixou ao arbítrio dos sócios a forma e o modo de integralização do capital social. Tal disciplina fora infimamente regulada quanto à sociedade limitada, todavia, sem o rigor despendido às sociedades anônimas, sem, contudo, deixá-la às vicissitudes dos sócios como ocorre nas sociedades simples99. Enquanto na Sociedade Simples a ação depende única e exclusivamente do que fora pactuado entre os sócios, na Anônima a entrega de bens a esta espécie societária depende do regulamento legal. Neste diapasão, porquanto admitida no ordenamento pátrio a integralização com bens, estes devem ser analisados sob duas perspectivas, o qualitativo e o quantitativo. Quanto à qualidade destes, entende Modesto Carvalhosa100 que os bens devem ser analisados sob o ponto de vista da produtividade, ou seja, tais objetos devem ser utilizados pela sociedade nas suas atividades sociais. Registra o autor supra mencionado, que ao substituir o dinheiro na operação, os bens “devem guardar a mesma utilidade” que estes. Quantitativamente, tais itens devem corresponder ao “potencial valorativo do dinheiro, devem valer o que representam”101, ou seja, devem expressar economicamente o valor atribuído quando de sua entrega à sociedade. 98 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedade por quotas de responsabilidade limitada. p.89-91. Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. p.109. 100 Cf. CARVALHOSA, Modesto apud FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. p.109. 101 FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. p.109. 99 34 2.1.3 Integralização em créditos Admite-se, também, a integralização do capital social através de crédito à sociedade. Tais créditos podem corresponder àqueles títulos emitidos pela própria sociedade, relativos a créditos que o sócio possui contra esta, ou mesmo contra terceiros102. É de se ressaltar que responde o sócio pela solvência do devedor, aplicando-se, da mesma maneira que aos bens imóveis integralizados, o artigo 8º da lei das sociedades anônimas103. Ou seja, o valor atribuído ao crédito será aquele arbitrado na avaliação pelos demais sócios. Ressalta-se que responsabilidade dos sócios pela estimação do crédito, persiste pelo mesmo prazo registrado acima quanto à integralização por meio de bens. Trajano Miranda Valverde assevera que se compreendem créditos “todos os escritos, papéis ou documentos que declaram ou provam a existência de uma relação de crédito”104. Dessa forma, podem ser representados por “títulos cambiário (letra, nota promissória, duplicata), contratos, instrumentos de confissão de dívida, valores mobiliários, títulos oficiais, etc.”105. Quanto à integralização por meio da emissão de títulos de crédito, esta só pode ser considerada perfectibilizada quando houver o pagamento do título relativo. Nesse sentido, Waldo Fazzio Júnior106 adverte: [...] a integralização por meio de título de crédito é pro solvendo. É que, no caso, a conversão em dinheiro é condicionada ao prazo e nem sempre há garantia de que o devedor terá capacidade de solver a época do vencimento. Se tal não ocorrer, o sócio continua devendo à sociedade o pagamento de sua quota, podendo conforme o caso, até tornar-se remisso. Assim, percebe-se que o sócio pode tornar-se remisso caso o título não seja solvido em seu vencimento, e não o pague no prazo reclamado pelos demais sócios. 102 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedade por quotas de responsabilidade limitada. p.94. Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.111-112. 104 VALVERDE, Trajano Miranda apud TEIXEIRA, E. L. Das sociedade por quotas de responsabilidade limitada. p.94. 105 FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.112. 106 FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.112. 103 35 2.1.4 Vedação da integralização por meio da indústria Em que pese a liberdade de contratar, quanto ao modo e forma de integralização do capital social, o Código Civil é expresso ao proibir sua integralização por meio da indústria, ou seja, é vedada a contribuição ao capital societário por meio da prestação de serviços107. Tal instituto era uma das formas de integralização do capital da sociedade de capital e indústria, composta por dois sócios, no qual um deles injetava o capital na sociedade, enquanto o outro integralizava sua quota com seu serviço. Tal tipo societário, como já explanado, inexiste atualmente, pois foi revogado pelo Código Civil de 2002108. Gladston Mamede explicita que tal vedação é salutar, porquanto é o capital social da sociedade limitada a última garantia de seus credores, “face a inexistência de responsabilidade subsidiária dos sócios”109. Na mesma senda, Waldemar Ferreira110 explicita o embasamento legislativo de tal proibição. Pondera que a existência de somente uma categoria de sócio, com responsabilidade limitada ao capital subscrito e não integralizado, é incompatível com a subsistência de sócios sem nenhuma responsabilidade. Esta assertiva é adotada pelo autor para exemplificar o que ocorria com a antiga sociedade de capital e indústria, atualmente banida do ordenamento jurídico brasileiro, regida outrora pelo revogado artigo 317111 do Código Comercial. 107 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.300. 108 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.420. 109 MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.300. 110 FERREIRA, Waldemar apud JORGE, T. N. S. Manual das sociedades limitas. p.212-213. 111 Código Comercial: “Art. 317 - Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente. O sócio de indústria não pode, salvo convenção 36 2.2 EXPROPRIAÇÃO DA QUOTA NÃO INTEGRALIZADA DE SÓCIO REMISSO O sócio que não cumpre com a primeira obrigação contraída para com a sociedade, isto é, a integralização de suas quotas sociais, é denominado “remisso”112. Na lição de Waldo Fazzio Júnior113 a designação de sócio remisso é “reservada ao que não paga, total ou parcialmente, sua quota de participação na formação do capital social. É o que se apresenta inadimplente com o principal dos deveres sociais”. Tal característica é atribuída ao sócio notificado a integralizar o capital subscrito, no prazo de trinta dias, e não o faz, tornando-se deste modo remisso114. Oportuno asseverar, neste momento, que a obrigatoriedade da notificação para caracterização da mora é controversa. Rubens Requião115, Arnaldo Rizzardo116 e Gladston Mamede117 entendem a interpelação como imprescindível para a caracterização da mora. Diferente não é a percepção de Leonardo Guimarães a respeito da necessidade de notificação da mora. Assim expressa: [...] frente à nova lei, o sócio remisso deve, obrigatoriamente, ser notificado para que, contra este, possam ser adotadas as providências legais inerentes à espécie, das quais se destaca a exclusão118. Noutro sentido, é o posicionamento doutrinário de Tarso Nametala Sarlo Jorge119 e Waldo Fazzio Júnior120. Tais autores crêem que dispondo o contrato social a respeito de um prazo para a integralização do capital social prometido à em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta.” 112 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.490. 113 FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.113. 114 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.261. 115 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.490. 116 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.261. 117 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.311. 118 GUIMARÃES, Leonardo apud RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.261. 119 Cf. JORGE, T. N. S. Manual das sociedades limitadas. p.216. 120 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.113. 37 sociedade, o sócio não precisa ser notificado para tornar-se remisso, e sobre o mesmo incidirá as penas da mora. Entretanto, a posição majoritária e predominante da doutrina, na lição de Marcel Gomes Bragança Retto121, é a de que, pela redação do artigo 1.058122 do Código Civil e a referência dada ao artigo 1.004123, também, da norma material civil, deve-se adotar a interpelação como maneira de constituir o sócio em mora. Cumprido tal requisito, podem os demais sócios expulsar o sócio faltoso, executá-lo, reduzir o capital social ao valor já integralizado, ou ainda, suplementar o valor da quota, para não reduzir o capital da sociedade; tal escolha será regulada pelos interesses sociais124. Caso a sociedade necessite de recursos, não será viável a redução de seu capital social, eis que além de necessitar modificar seu contrato social, deixará de receber dos demais sócios os valores suplementares das quotas do sócio remisso125. Podem os sócios ainda, autorizados pelo artigo 1.058 do Código Civil, assumir as quotas ou transmiti-las a terceiros, estranhos a sociedade. A execução do sócio remisso tem como finalidade a integralização da quota social. Noutros termos, busca-se a satisfação dos créditos que a sociedade tem para com o sócio por meio de ação judicial de execução. Optando os sócios pela redução das quotas sociais ao montante já integralizado por este, o principal e mais importante efeito incide sobre o capital social. Este terá reduzido o valor de suas quotas, porquanto a diminuição das quotas do remisso ao valor já integralizado torna menor a participação deste na sociedade126. Ou seja, uma vez que as quotas sociais correspondem ao capital social dividido em partes, deixando de existir uma destas partes, conseqüentemente, o capital societário é reduzido. 121 Cf. RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.191. Código Civil: “Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.” 123 Código Civil: “Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.” 124 Cf. NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa. v.1, p.376. 125 Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.48. 126 Cf. NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa. v.1, p.376. 122 38 A outra opção dos sócios é a de tomar as quotas do sócio remisso para si, ou transferi-las a terceiros127. No entanto, esta operação depende do que foi previamente convencionado no contrato social, pois, o instrumento contratual pode vedar a entrada de qualquer estranho na sociedade, independente da aquiescência dos demais128. Além disso, existe a possibilidade de os sócios tomarem para si as quotas sociais, e suplementarem o valor faltante ao capital social, caso em que deve ser precedido de alteração no contrato social129. Por fim, restará aos sócios, acaso seja impossível o ingresso de terceiro na sociedade, ou a suplementação das quotas societárias, a redução do capital social130. Forte é a discussão doutrinária sobre a possibilidade de a sociedade limitada tomar, para si, as quotas do sócio remisso. A posição de Rubens Requião131 é no sentido de que a sociedade pode adquirir suas próprias quotas. Para justificar tal entendimento se vale das disposições do artigo 8º132 do revogado Decreto nº 3.708/19 que, para o autor, tal previsão foi repetida pelo Código Civil em vigor. Em sentido contrário, posiciona-se Gladston Mamede ao atentar que o direito de tomar para si a quota do sócio remisso é restrito ao corpo societário, e não à sociedade, eis que o artigo 1.058 do Código Civil, supra citado, é expresso neste sentido133. Ademais, continua o citado autor, o Decreto nº 3.708/19, a que Rubens Requião se refere, fora revogado, ainda que tacitamente, pelo Código Civil de 2002. Portanto, não tendo na legislação brasileira qualquer norma permissiva em relação à aquisição de quotas pela sociedade. Pelo contrário, diante da omissão das normas referentes à sociedade limitada, independente do tipo de regência supletiva 127 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.261. Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.113. 129 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.311. 130 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.113. 131 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercia. v.1, p.485-486, 490. 132 Decreto nº 3.708: “Art. 8º - É lícito às sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponíveis e sem ofensa do capital estipulado no contrato. A aquisição dar-se-á por acordo dos sócios, ou verificada a exclusão de algum sócio remissivo, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade.” 133 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.311. 128 39 contratada, utiliza-se, o artigo 30134 da Lei das S.A. que é expresso ao proibir tal espécie de negociação, com suas devidas exceções. Importante anotar ainda, que a mudança do contrato da sociedade exige quórum de três quartos do capital social, consoante disposto nos artigos 1.076, I135 e 1.071, V136, ambos do Código Civil137. Assim, optando os sócios por transferir não só as quotas não integralizadas, mas todas as quotas do sócio remisso a terceiro, ou tomá-las para si, conseqüentemente, decidem também pela exclusão do remisso do corpo societário138. Tal medida pode ser tomada quando, como discorrido anteriormente, o sócio é interpelado para cumprir com a obrigação contraída diante da sociedade, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer nas penas da mora, respondendo pelos danos emergentes139, nos termos do já citado artigo 1.058 do Código Civil. A exclusão do faltoso lhe gera direitos sobre a sociedade. Ou seja, ao sócio remisso deverá ser devolvido o aporte dos bens ou dinheiro que este entregou à sociedade140. Entretanto, deste valor, serão deduzidos os prejuízos decorrentes da mora, “bem como juros, atualização monetária e honorários de advogado”141. Os 134 Lei 6.404/76: “Art. 30: A companhia não poderá negociar com as próprias ações. §1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. §2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. §3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do §1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. §5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.” 135 Código Civil: “Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071.” 136 Código Civil: “Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: [...] V - a modificação do contrato social.” 137 Cf. NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa. v.1, p.376. 138 Cf. RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.191. 139 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.311. 140 Cf. RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.191. 141 JORGE, T. N. S. Manual das sociedades limitadas. p.216. 40 juros da mora, e demais prestações devidas pelo sócio inadimplente serão aquelas estabelecidas no contrato social142. Sobre o tema Fábio Ulhoa Coelho leciona: [...] a expulsão pode gerar para o sócio remisso, perante a sociedade, um crédito (se as entradas que realizou superam o montante devido a titulo de juros moratórios ou indenização pelas perdas e danos) ou um débito143. O sócio inadimplente ao ser excluído da sociedade terá o direito de reembolso dos aportes que fez a sociedade. Todavia, deste quantum será descontado os juros da mora e as demais prestações estabelecidas no instrumento de constituição societário. Pondera Marcel Gomes Bragança Retto144 que se o contrato social previa a integralização por meio distinto do dinheiro, e o sócio, agora remisso, não concorre para sua efetivação, responderá este pelo “dano emergente decorrente da mora”, nos moldes do artigo 395145 do Código Civil. Todavia, acaso a integralização seja contratada em dinheiro, responderá o sócio inadimplente pelos juros da mora146. Percebe-se dessa maneira, que à sociedade são dadas várias opções de comportamento quando da existência de um sócio remisso em seu quadro societário, com o intuito de eximir os demais sócios da responsabilidade recorrente da não integralização do capital social. Em síntese pode-se dizer que a sociedade pode deliberar pela diminuição do capital social ao montante já integralizado; os demais sócios podem suplementar as quotas sociais do faltoso; as quotas do inadimplente podem ser oferecidas a terceiro estranho a sociedade; pode a sociedade executá-lo, instando-o a integralizar o capital subscrito; assim como, o remisso pode ser excluído da sociedade. 142 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.311. 143 COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.48. 144 RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p.191. 145 Código Civil: “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” 146 Juros de mora é aquele devido quando há atraso no cumprimento da obrigação, podendo ser convencionado ou não. O dano emergente da mora versa sobre os prejuízos experimentados pela sociedade em virtude da não integralização das quotas sócias no 41 2.3 RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS A responsabilidade dos sócios está adstrita a certos limites e liames. Assim, vê-se que a responsabilidade atribuída aos sócios pelos atos praticados pela sociedade, em decorrência de sua estrutura e ditames sociais, estabelecidos no Código Civil, é limitada, o que justifica o nome atribuído a esta espécie societária, Sociedade (por quotas de responsabilidade) Limitada147. Oportuno lembrar que a responsabilidade dos sócios está adstrita as suas quotas sociais, no entanto, respondem solidariamente pela integralização do capital social148. Não há que se confundir a responsabilidade dos sócios com a responsabilidade da pessoa jurídica, pois, a responsabilidade da sociedade limitada é ilimitada pelas obrigações por ela contraídas149. Pondera, ainda, Fábio Ulhoa Coelho150 que a limitação da responsabilidade dos sócios é preponderante no estímulo à ploriferação e exploração de atividade de natureza econômica. Salienta o autor, que nenhum ou quase nenhum, empreendedor “dedicar-se-ia a organizar novas empresas se o insucesso da iniciativa pudesse redundar na perda de todo o patrimônio, amealhado ao longo de anos de trabalho e investimento, de uma ou mais gerações”. Deste modo, tem o credor somente como garantia o patrimônio da sociedade, do qual o capital social corresponde a um dos itens, sob pena de furtar à sociedade limitada sua principal característica, como dito anteriormente. Vale salientar, como se demonstrará mais a frente, que em algumas situações excepcionais, é possível alcançar os bens dos sócios em detrimento da prática de alguns atos ou por força de previsão legal. prazo dado quando da interpelação pela sociedade. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte geral. 8. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 131, 142. 147 Cf. JORGE, T. N. S. Manual das sociedades limitadas. p.229. 148 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.402. 149 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.491. 150 COELHO, F. U. A sociedade limitada no Código Civil. p.4. 42 2.3.1 Responsabilidade ilimitada: credores não negociais A responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é limitada ao capital social subscrito e não integralizado. Ademais, oportuno rememorar que a sociedade responde ilimitadamente por suas obrigações. Todavia, como bem observa Rubens Requião151, a limitação da responsabilidade dos sócios não significa que estes sejam irresponsáveis por todos e quaisquer atos praticados pela sociedade. Fábio Ulhoa Coelho152 relaciona algumas classes de credores que “não dispõem, diante da autonomia patrimonial da sociedade limitada, de meios negociais para a preservação de seus interesses”. Dentre eles encontram-se “o credor fiscal, a Seguridade Social, o empregado e o titular de direito extracontratual à indenização”. Salienta o autor que destes credores, os quais denomina de “não negociais”, a legislação brasileira apenas atribuiu a duas classes proteção especial. É o caso do Fisco e da Seguridade Social. Na primeira hipótese somente o administrador da sociedade responde perante o Fisco, desde que pratique atos irregulares ou ilícitos, ou seja, com excesso de poder ou contrários a lei ou contrato social, conforme normatiza o artigo 135, III153 do Código Tributário Nacional. Já frente à Seguridade Social todos os sócios, solidariamente, são devedores, por força do artigo 13154 da Lei nº 8.620/93. Assim, podem-se atacar os bens pessoais dos sócios para a satisfação das dívidas para com a Seguridade que a sociedade possui. No mesmo sentido é a responsabilização dos sócios da sociedade anônima. Todavia, nesta espécie societária somente os sócios controladores, administradores, gerentes e administradores responderão com seus bens pelas dívidas sociais, de forma solidária e subsidiária. A responsabilidade é restrita a duas possibilidades, 151 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.496. COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.8. 153 Código Tributário Nacional: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [omissis] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 152 43 quais sejam, a ocorrência de dolo ou culpa. É o que versa o parágrafo único155 do artigo e lei supracitados. Fábio Ulhoa Coelho156 pondera que os demais credores têm mecanismos próprios para evitar eventuais prejuízos e aumentar suas garantias, como por exemplo, aumentar a taxa de juros dos empréstimos, exigirem a garantia pessoal dos sócios, dentre outros. 2.3.2 Responsabilidade por irregularidades A limitação da responsabilidade dos sócios não deve ser utilizada como artifício para realização de atos irregulares ou ilegais157, porquanto que a limitação da responsabilidade visa propiciar o surgimento de novos empreendimentos, e não para patrocinar a práticas de atos contrários à norma jurídica. Entretanto, existem duas exceções à regra da responsabilidade limitada dos sócios, que buscam precipuamente punir e deter o cometimento de atos ilícitos em nome da sociedade: deliberações dos sócios contrárias à lei ou ao contrato social e a desconsideração da personalidade jurídica158. 154 Lei n. 8.620/93: “Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.” 155 Lei n. 8.620/93: “Art. 13. [omissis] Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.” 156 Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.5. 157 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.496. 158 Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.107. 44 2.3.2.1 Deliberações contrárias à lei ou ao contrato social O artigo 1.080159 do Código Civil estabelece que os sócios serão responsabilizados por deliberações contrárias ao disposto no contrato social e na lei160. Acrescenta ainda Rubens Requião161 que, por força do disposto no artigo 1.072, §5º162 do Código Civil, as decisões tomadas pelos sócios respeitando-se o instrumento social, bem como a legislação, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. De modo contrário, como dito alhures, será quando tais resoluções contrariarem a norma legal e o contrato. Deste modo, somente os sócios que as aprovaram serão responsabilizados. 2.3.2.2 Desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica visa o afastamento da pessoa jurídica da obrigação contraída em seu nome, em determinados casos, como a seguir se demonstrará163. Consoante lição de Fábio Ulhoa Coelho164 o “superamento da personalidade da jurídica” busca reprimir o mau uso da pessoa jurídica, e não afastar sua personalidade autônoma. Essa teoria foi abarcada pelo artigo 50165 do Código Civil, e estabelece a desconsideração caso fique caracterizada o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 159 Código Civil: “Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.” 160 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.190. 161 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. p.497. 162 Código Civil: “Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. [omissis ]§5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.” 163 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.225 45 Essa primeira hipótese, o desvio de finalidade, resta caracterizada quando um sócio usa da sociedade limitada para contrair obrigações estranhas as suas atividades166. Já a confusão patrimonial evidencia-se pela confusão dos patrimônios dos sócios e da sociedade167. Ou seja, quando não se podem distinguir os bens da pessoa jurídica, dos bens da pessoa física. Gladston Mamede168, ainda lista mais algumas hipóteses que ensejam a autorização do uso da desconsideração da personalidade jurídica: dolo e fraude, relação de consumo e relação de trabalho. Quanto às deliberações eivadas de dolo e fraude, estas já foram motivo de estudo no item anterior. Como se viu, os sócios responsabilizam-se pelas resoluções tomadas em afronta à lei ou ao disposto no contrato social. Sabe-se que é princípio basilar do direito consumerista o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Desta forma, o artigo 28169 do Código de Defesa do Consumidor admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada nas hipóteses ali elencadas170. Quanto aos créditos trabalhistas a teoria da desconsideração tem sido utilizada de maneira reiterada pela Justiça do Trabalho171. Entende a Quarta Turma do Tribunal Superior de Justiça que diante da natureza alimentar dos créditos oriundos das relações de trabalho, seu cumprimento 164 COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.110. Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” 166 Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p. 110. 167 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p. 42. 168 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p. 225. 169 Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” 170 Cf. GAINO, I. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. p. 129. 171 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p. 237. 165 46 deve ser assegurado, utilizando-se da teoria aqui estudada para atingir o patrimônio dos sócios quando insuficiente os bens da sociedade172. Todavia, a Justiça do Trabalho faz uso indiscriminado desta teoria. A simples recusa em oferecer bens à penhora em uma ação executória, no entendimento desta justiça especializada, autoriza a aplicação da teoria invocada. Entretanto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser invocada a todo instante e sob qualquer alegação. O inadimplemento das obrigações sociais não implica obrigatoriamente na existência de fraude na administração da sociedade173. Faz-se oportuna a lição de Rubens Requião174 em conferência ministrada na Universidade Federal do Paraná, no ano de 1969, ao inserir a discussão sobre a disciplina no Brasil: [...] é preciso, para a invocação exata e adequada da doutrina, repelir a idéia preconcebida dos que estão imbuídos do fetichismo da intocabilidade da pessoa jurídica, que não pode ser equiparada tão insolitamente à pessoa humana no desfrute dos direitos incontestáveis da personalidade; mas também não devemos imaginar que a penetração do véu da personalidade jurídica se torne instrumento dócil nas mãos inábeis dos que, levados ao exagero, acabassem por destruir o instituto da pessoa jurídica, construído através de séculos pelo talento de juristas dos povos civilizados, em cuja galeria sempre há de ser iluminada a imagem genial de Teixeira de Freitas, que, no século passado, precedendo a muitos, fixou em nosso direito a doutrina da personalidade jurídica. A teoria deve ser invocada e utilizada para coibir o desvirtuamento da limitação da responsabilidade dos sócios, e não como dito acima, como meio de pagar os débitos de uma sociedade falida175. 172 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.237-238 173 Cf. GAINO, I. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. p.118. 174 REQUIÃO, R. apud GAINO, I. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. p.118. 175 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.39. 47 2.3.3 Responsabilidade Limitada Acerca da integralização das quotas subscritas, deve-se atribuir indubitável atenção, eis que, como dito anteriormente, os sócios respondem, solidariamente, pelo capital não integralizado176. Em linhas gerais, “consultando o contrato social da limitada, se dele constar o capital social totalmente integralizado, não haverá nenhuma responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais de natureza negocial”177. Isto quer dizer que a responsabilidade solidária dos sócios persiste enquanto houver capital subscrito e ainda não integralizado. Desde que resolvida a obrigação da integralização total das quotas sociais, não mais subsiste a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Hipótese contrária se dá quando o sócio subscritor não quita sua obrigação para com a sociedade. Neste caso, não só este que se comprometeu com a entrega de bens, dinheiro etc., à sociedade, mas todo o corpo societário será responsabilizado pelas obrigações sociais, até o limite do capital social não integralizado. O capital social é divido em quotas sociais, de igual valor monetário, de acordo com o supracitado artigo 1.055 do Código Civil. Cada sócio entrega à sociedade aportes em dinheiro ou bens, correspondente ao seu número de quotas, e quando não o faz a vista, isto é, no momento de sua constituição, deverá fazê-lo posteriormente178. Em outras palavras, o capital subscrito e não integralizado no momento de constituição da sociedade, deverá ser integralizado no prazo fixado no contrato social ou no prazo de 30 dias após interpelação pelos demais sócios, conforme artigo 1.044 do Código Civil. Situação distinta ocorre nas sociedades anônimas. Nestas a responsabilidade dos sócios está vinculada a sua parte subscrita e não integralizada 176 Cf. GAINO, I. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. p.15. JORGE, T. N. S. Manual das sociedades limitadas. p.229. 178 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p.97. 177 48 do capital social, ou seja, é responsável pelo inadimplemento das ações subscritas e não pagas179. No que tange à sociedade limitada, a regra traçada no artigo 1.052 do Código Civil, versa que “[...] a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Quanto ao meio adequado para os credores buscarem a parte faltante do capital subscrito e não integralizado, há posicionamento divergente na doutrina180. Modesto Carvalhosa181 entende que os credores ao promoverem ação executória, e na hipótese do capital social não estar totalmente integralizado, podem, por força do artigo 592, II182 do Código de Processo Civil, atacar os bens particulares dos sócios. Contudo, apresenta a ressalva de que tal procedimento só será possível “desde que os sócios tenham sido citados na ação de execução movida contra a sociedade”. Desse modo, poder-se-ia “executar tantos bens dos sócios quantos bastem para completar o valor do capital social”. Todavia, pelo entendimento da doutrina majoritária183 os sócios só responderão pelo capital ainda não integralizado no juízo falimentar quando, no processo de falência, o administrador judicial nomeado interpor ação de integralização do capital social contra os sócios, por força no disposto no artigo 82184 da Lei nº 11.101/05. Itamar Gaino185, por sua vez, explica que os sócios não podem integrar o pólo passivo da ação executiva, nos moldes do artigo 592, II do Código de Processo Civil. Pondera que lhes “falta causa de imputação de responsabilidade prevista no direito material”. Acrescenta, ainda, que a sociedade é que é devedora do terceiro, e 179 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.403. Cf. GAINO, I. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. p.17. 181 CARVALHOSA, Modesto apud RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.189. 182 Código de Processo Civil: “Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: [omissis] II - do sócio, nos termos da lei.” 183 Neste linha filiam-se: COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.11; TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de sociedade limitada. p.30; REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.491. 184 Lei n. 11.101/2005: “Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.” 185 GAINO, I. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. p.20. 180 49 não seus sócios. Assim, só a sociedade tem legitimidade para buscar a integralização da quota social subscrita. Assim, chamado quaisquer dos sócios, ou até mesmo todos, “quando posto em xeque globalmente o patrimônio social, (liquidação, falência, execução singular, afetando todo o patrimônio)”186 para a solvência da parte remanescente, estes respondem até o limite do capital subscrito e não integralizado. O chamamento de quaisquer dos sócios, independentemente de sua obrigação societária estar cumprida ou não, decorre da solidariedade inerente aos sócios das sociedades limitadas, conforme dispõe o já citado artigo 1.052 do Código Civil. Destarte, havendo a integralização do capital remanescente por um dos sócios, este se sub-roga nos direitos que a sociedade detinha contra o sócio devedor. Tal situação ocorre, porquanto é direito da sociedade em relação aos sócios, bem como destes em relação aos demais, de haver o capital estipulado contratualmente, totalmente integralizado187. Deste modo, poderá o sócio interpor ação regressiva contra os demais. Em atenção à regra da limitação da responsabilidade societária, estampada no artigo 1.052 do Código Civil, o sócio responsável pelo valor de suas quotas societárias, poderá reclamar os valores pagos a mais. Em outros termos, o sócio poderá requerer na ação judicial o ressarcimento dos valores excedentes ao de sua quota. A sub-rogação no direito de cobrar a diferença do capital integralizado e não devido pelo sócio pagador, conforme explicitado acima, é possibilitada em virtude da divisão interna de responsabilidade entre os sócios, conforme Arnardo Rizzardo188 comenta, ser interna corpore. Isto é, em que pese ser solidária a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social perante terceiros, os sócios em relação um com os outros tem tal responsabilidade, limitada às quotas sociais Deve-se salientar que a responsabilidade dos sócios permanece pelo prazo de 2 anos, contados a partir da saída deste da sociedade, conforme regra o artigo 186 ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência), 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.53. 187 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p. 300. 188 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa. p. 189. 50 1.032189 do Código Civil, aplicado em virtude do artigo 1.053 do mesmo diploma legal190. Respondem os sócios, também, pela exata estimação dos bens entregues quando da integralização do capital social. Trata-se de responsabilidade solidária, pelo prazo de cinco anos191, pelo valor atribuído pelos contratantes aos bens integralizados, conforme disposto no artigo 1.055, §1º do Código Civil. Oportuno relembrar que podem os sócios das sociedades limitadas integralizarem o capital social com dinheiro ou bens192. A conferência de bens ao capital societário, como já mencionado, deve ser permeada de cuidados, porquanto sua entrega à sociedade clama por prévia avaliação. Quando se trata de sociedade limitada, a avaliação é realizada pelos próprios sócios193. O mesmo já não ocorre nas Sociedades Anônimas. De acordo com o estabelecido no artigo 8º194 da Lei n. 6.404/76, a integralização do capital social com bens depende de prévia avaliação. A avaliação dos bens, tanto os móveis quanto os 189 Código Civil: “Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” 190 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.190. 191 Cf. MARTINS, F. Curso de direito comercial. p.262. 192 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. p.109. 193 Cf. JORGE, T. N. S. Manual das sociedades limitadas. p.203. 194 Lei n. 6.404/76: “Art. 8º. A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas. § 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão. § 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115. 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.” 51 imóveis, deve ser realizada por três peritos, ou empresa especializada, ambos nomeados pela própria sociedade195. O resultado da perícia deve constar de laudo fundamentado e documentado. Tal laudo pericial ao ser aceito quando da submissão à votação, ou ainda, caso o sócio subscritor aceite o valor estabelecido pela assembléia, ocasiona a incorporação de tais bens ao patrimônio da empresa pelo valor atribuído naquele instrumento ou o acordado na reunião196. Acaso o valor arbitrado no laudo não seja aceito, ou o subscritor discorde do valor estabelecido em assembléia, a constituição da sociedade resta prejudicada197. Lembra Arnaldo Rizzardo198 que podem os sócios ainda, realizar o capital em espécie. Norma importante, acerca do tema, refere-se à responsabilização, civil e criminal, dos peritos, em caso de culpa ou dolo na avaliação199. Da mesma forma, respondem o subscritor ou acionistas que incorporaram bens ao capital social da sociedade por danos ocorridos, culposa ou dolosamente200. A partir daí pode-se concluir que os procedimentos adotados nas sociedades anônimas e nas limitadas, são distintos. Enquanto na Sociedade por Ações necessita-se de prévia avaliação por meio de perito, na Limitada esta é realizada pelos sócios. O Código Civil nada dispõe a respeito da obrigatoriedade de avaliação dos bens, a serem entregues à sociedade limitada, por perito ou empresa especializada. Waldo Fazzio Júnior201, a seu turno, entende que diante de tal omissão legislativa não é necessária prévia avaliação. Pondera, entretanto, que devem os sócios acordar a respeito do valor. Neste mesmo sentido se manifestaram Egberto Lacerda Teixeira202, que colaciona a concordância, também, de Waldemar Ferreira e Noredino Alves da Silva a respeito da matéria. 195 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedade por quotas de responsabilidade limitada. p.89. Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.109. 197 Cf. MARTINS, F. Curso de direito comercial. p.289. 198 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p.281. 199 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. p.109. 200 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedade por quotas de responsabilidade limitada. p.90. 201 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. p.109. 202 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedade por quotas de responsabilidade limitada. p.90. 196 52 Como já explicitado, os sócios respondem pela correta avaliação dos bens apresentados à sociedade pelo prazo de até 5 anos, a partir do registro da sociedade na Junta Comercial203. Nesse sentido dispõe o diploma civil pátrio: Art. 1.055. [omissis] §1º. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. Logo, presume-se verdadeiro o valor atribuído ao bem. Acaso seja verificada a super valoração do bem poderão os credores ou terceiros interessados, interporem ação própria, com o intuito de demonstrarem a fraude204. Lembra Rubens Requião205 que a procedência da ação ocasiona a declaração judicial de que o capital social não fora integralizado, ocasionando a diminuição do capital, até o valor declarado na sentença. Em caso de falência, face a responsabilidade dos sócios pela avaliação dos bens, respondem pelo valor não integralizado do capital social206. Vê-se dessa forma, que assim como nas sociedades anônimas, os sócios da Limitada também são responsabilizados pelo valor que atribuem aos bens conferidos à sociedade, quando da integralização de seu capital. Todavia, na Anônima só responde o sócio subscritor. Como dito anteriormente, acaso o sócio subscritor divirja do valor apurado através do laudo, ou do firmado pela assembléia, a sociedade não é constituída, não sendo possível o aproveitamento dos atos realizados207. Já na Limitada todos os sócios respondem, solidariamente, pela exata estimação dos bens atribuídos ao capital social208. O prazo decadencial para reclamar a avaliação errônea do bem é de cinco anos, contados a partir do registro da sociedade, e por conseqüência, de sua anotação no ato constitutivo da sociedade. 203 Cf. MARTINS, F. Curso de direito comercial. p.262. Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.110. 205 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. p.470. 206 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.110. 207 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p. 449. 208 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedade por quotas de responsabilidade limitada. p.90-91. 204 53 Waldo Fazzio Júnior209 recorda que a transferência do bem, do sócio à sociedade, torna-se eficaz desde que seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis, na respectiva matrícula, consoante disposto o artigo 1.245 do Código Civil210. Segundo o artigo 64211 da Lei n. 8.934/94 não é necessária escritura pública para a efetivação de tal transferência. O contrato social registrado na Junta Comercial é meio hábil para a realização da transferência dos bens conferidos à sociedade212. 209 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.110. Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” 211 Lei n. 8.934: “Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.” 212 Cf. FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.110-111. 210 54 3 MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Consoante explicitado nos capítulos anteriores é no contrato social que se estabelece o montante que será investido na sociedade limitada em constituição, bem como, a quantidade de quotas a qual cada sócio se comprometeu com a sociedade. Interessa mais uma vez rememorar, que é o contrato social que estipula o valor do capital social. É este que primeiramente compõe o patrimônio social, e que responderá pelas obrigações contraídas pela sociedade. Todavia, em situações excepcionais, os sócios poderão ser instados a responder pelas dívidas da pessoa jurídica, conforme anteriormente explanado. Uma das formas de atacar o patrimônio dos sócios a fim de responsabilizálos pelas obrigações contraídas e não adimplidas pela sociedade é quando o capital subscrito pelos sócios não se encontra totalmente integralizado e a sociedade vem a falir. Logo, neste último capítulo, demonstrar-se-á os meios de comprovação da integralização do capital social subscrito na sociedade limitada, bem como na sociedade anônima. Inicia-se a discorrer, inicialmente, pela sociedade anônima, até porque necessário se estabelecer uma análise comparativa entre este tipo societário e a Limitada, quanto à garantia de comprovação dos acionistas pelo aporte do capital investido por estes na sociedade. 3.1 NA SOCIEDADE ANÔNIMA No direito brasileiro a sociedade anônima reveste-se da forma societária amoldada aos empreendimentos de maior porte econômico, razão pela qual se 55 constata uma maior ingerência do Estado na regulamentação para as companhias fechadas e o de autorização para as de capital aberto213. Para melhor compreensão, sociedade anônima, na definição esposada por Fábio Ulhoa Coelho é: [...] a sociedade empresária com o capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem 214. No mesmo sentido, e com arremates complementares a noção conceitual de Fábio Ulhoa Coelho, Waldo Fazzio Júnior revela que: Sociedade anônima ou companhia é a pessoa jurídica de direito privado, empresária por força de lei, regida por um estatuto e identificada por uma denominação, criada com o objetivo de auferir lucro mediante o exercício da empresa, cujo capital é dividido em frações transmissíveis, compostas por sócios de responsabilidade limitada ao pagamento das ações subscritas215. Dos conceitos em destaque é possível extrair as duas principais características desse tipo societário: capital social repartido em ações; e responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Salienta-se, ainda, tratar-se de típica sociedade empresária, porquanto será sempre regida pelas “leis e usos do comércio”, nos termos do art. 2º, § 1º216 de seu diploma de regência, que é a Lei n. 6.404/76, cujos conceitos e características 213 A Sociedade por Ações é regida pela Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações posteriores. Em seu artigo 4º, com a redação dada pela Lei n. 10.303, de 2001 estabelece: “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.” 214 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.63. 215 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial, 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.223. 216 Lei nº 6.404/76: “Art. 2º. [omissis] §1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. 56 encontram-se evidenciados em seu artigo 1º217, e reafirmados no artigo 1.088 do Código Civil218. 3.1.1 Natureza Jurídica No primeiro capítulo dissertou-se a respeito da natureza jurídica das sociedades limitadas. Restou evidenciado que estas podem classificar-se tanto como sociedade de pessoas219 ou de capitais220, ou ainda adotar um tipo híbrido221, dependendo da importância dada no contrato social ao atributo pessoal dos sócios; ou seja, sua natureza deriva da qualidade subjetiva do sócio. Na sociedade em que a figura física do sócio for preponderante, dada suas qualidades intrínsecas e subjetivas, esta sociedade será classificada como de pessoas. De outro lado, a sociedade em que houver desinteresse quanto ao sócio, despertando atenção aos aportes financeiros que este faz a fim de possibilitar à sociedade a realização de seu objeto social, é classificada como sociedade de capital. Há ainda, a posição intermediária, uma sociedade híbrida, na qual para parte dos sócios da sociedade é caracterizada como de capital, enquanto para outros esta é pessoal. Tal característica é visível quando o contrato social trata da transferência das quotas pelos sócios. Nas sociedades de pessoas, na qual a figura do sócio é preponderante para o sucesso da sociedade, suas quotas não podem ser transferidas sem a autorização dos demais sócios. Já nas sociedades de capital as 217 Lei n. 6.404/76: “Art. 1º. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.” 218 Código Civil: “Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.” 219 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.468. 220 Cf. PEREIRA, Pedro Barbosa apud SIMÃO FILHO, A. A nova sociedade limitada. p. 31 221 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.369. 57 quotas sociais são negociadas livremente, eis que omente os aportes financeiros são de interesse da sociedade222. De outro modo, quanto à natureza das sociedades anônimas não há dissenso na doutrina. Os sócios, aqui denominados acionistas, não contratam a constituição da sociedade, mas tão somente aderem ao seu estatuto fundador, assumindo, assim, posição secundária diante da sociedade223. Acerca da natureza constitutiva, conforme anteriormente mencionado, a doutrina majoritária224 entende que a sociedade limitada é contratual, porque constituídas por meio de um contrato que estabelece deveres e obrigações mútuos entre os sócios, e destes com a sociedade. De outro lado encontra-se a sociedade anônima, classificada dentre as sociedades estatutárias ou institucionais225. Wilson de Souza Campos Batalha226 ao discorrer acerca do caráter institucionalista das Anônimas anota que tal feição decorre da análise do disposto no artigo 116, parágrafo único227 da lei 6.404/76, eis que há [...] uma sensível tendência ao institucionalismo, não só reforçando o princípio da autoridade e responsabilidade, como também acenando à função social da sociedade anônima, como reunião de homens, sob forma hierárquica, em torno de uma idéia e com as vistas voltadas para os interesses da economia nacional. Assim, afastam-se as Anônimas da teoria contratualista, não só pelo ato instituidor da sociedade, mas também pela importância destas na vida econômica do país. 222 TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p.24-25. Cf. MAMEDE. G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. v.2, p.366. 224 Neste pensamento filia-se: RETTO, M. G. B. Sociedades limitadas. p. 15; MAMEDE, G. direito societário: Sociedades simples e empresárias. v.2, p. 63; COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p. 373. 225 Cf. MAMEDE. G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. v.2, p.64. 226 BATALHA, Wilson de Souza Campos apud RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.277. 227 Lei 6.404/76: “Art. 116. [omissis] Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.” 223 58 A sociedade tem como objetivo, além da realização do objeto, ao qual a sociedade se dispôs a concretizar, o cumprimento de sua função social. Isto remete a assertiva de que as sociedades anônimas têm importância para as comunidades para a qual presta assistência. Enquanto Fábio Ulhoa Coelho228 classifica as sociedades anônimas como estatutárias, meramente face ao ato constitutivo destas tratar-se de estatuto, Gladston Mamede229 arrazoa mais detalhadamente sobre o estatuto social. Pondera o mencionado autor que em que pese o estatuto societário definir normas basilares para a administração e funcionamento da sociedade, não estipula direitos e deveres recíprocos dos sócios, tal qual ocorre no contrato social das Limitadas. Outra diferença apontada entre a sociedade limitada e a anônima, é que, em combinação ao disposto anteriormente acerca da sociedade de capital, na Anônima não há reconhecimento mútuo entre os acionistas, em face da não obrigatoriedade de constar na ata da assembléia constituinte o nome de todos os acionistas. A identificação destes registra-se em livro próprio, e a transferência de suas ações não implica na alteração do estatuto, medida imprescindível nas Limitadas. 3.1.2 Ações No que se refere à fração em que se divide o capital social, vale destacar mais uma diferença das ações em relação às quotas. O valor das quotas sociais corresponde à divisão do capital social pelo número de quotas existentes230. Todavia, não é possível fazer tal relação com as ações das Anônimas. Estas correspondem ao seu preço de emissão, ou seja, ao valor efetivamente pago pelo acionista, e não à parcela correspondente do capital social da sociedade231. 228 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p. 25-27. Cf. MAMEDE. G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. v.2, p.64. 230 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.478. 231 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.271-272. 229 59 Vários são os tipos de ações existentes. Quanto à forma, critério baseado no modo de transferência de sua titularidade, elas podem ser classificadas em nominativas e escriturais232. A Lei n. 8. 021/90 ao promover alteração na lei das sociedades anônimas, excluiu duas classes de ações, as ações ao portador e as endossáveis. Esta medida teve a finalidade de dirimir a evasão de tributos, eis que a partir desta lei impediu-se a emissão de ações a titulares anônimos, todos deveriam ser identificados233. Deste modo, permaneceram na legislação as ações escriturais e nominativas. As ações nominativas são aquelas que identificam seus acionistas, e sua titularidade é presumida pela inscrição de seu nome no livro “Registro de Ações Nominativas”, e sua transferência é escriturada no livro de “Transferência de Ações Nominativas”234. Quanto às ações escriturais, em que pese a dispensa na emissão de certificado, disserta Arnaldo Rizzardo235 que elas não deixam de ser nominativas, porquanto são escrituradas nos livros da instituição financeira responsável. Entretanto, as ações escriturais, por força do disposto no artigo 34236 da lei n. 6.404/76, ficam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição designada pelo estatuto social, e autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários237. Quanto ao direito que as ações encerram, três são as classes acionárias: ordinárias, preferenciais e de fruição. As ordinárias conferem ao seu titular os direitos comuns de um sócio, tal qual, direito a voto238. Fábio Ulhoa Coelho239 entende serem as ações preferenciais uma espécie acionária, a qual é lhe dado vantagem na distribuição dos dividendos da sociedade. 232 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.108. Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.305. 234 Cf. MAMEDE. G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. v.2, p.422. 235 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.306 236 Lei n. 6.404/76: “Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.” 237 Cf. MAMEDE. G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. v.2, p.423. 238 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.2, p.89. 239 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.99. 233 60 Já as ações de fruição são aquelas em que os acionistas recebem antecipadamente o valor investido na sociedade a título de amortização, na hipótese de liquidação da companhia. Todavia, os acionistas não ficam despidos dos outros direitos societários, dependendo da classe de suas ações originárias, ordinárias ou preferenciais240. 3.1.3 Na constituição das sociedades por ações A instituição das sociedades anônimas deve ser realizada observando-se os requisitos preliminares à sua constituição na forma do preceito do artigo 80241 da Lei nº 6.404/76. O estatuto social estabelece, além dos deveres e direitos dos sócios, também o capital social, o qual conforme dito acima pode ser dividido em ações ordinárias ou preferenciais. Primeiramente, é exigida a subscrição de todas as ações por pelo menos duas pessoas, a fim de configurar uma sociedade, eis que inadmissível no ordenamento jurídico pátrio a contratação ou instituição de sociedades unipessoais, com exceção das subsidiárias integrais242, permitidas pelo artigo 251243 da lei nº 6.404/76. Deve-se acrescentar que a subscrição parcial das ações implica na ineficácia da constituição244. O segundo requisito acerca dos requisitos preliminares à constituição da sociedade versa sobre a exigência de integralização, de pelo menos 10% do preço de emissão, das ações subscritas. 240 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.304-305. Lei n. 6.404/76: “Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.” 242 Cf. MAMEDE. G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v.2, p.434. 243 Lei 6.404/76: “Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.” 244 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, v.2, 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p.74. 241 61 Ensina Gladston Mamede245 que esse valor deve ser integralizado em dinheiro, não se admitindo bens de outra natureza. Anota, ainda, que essa é a regra geral, podendo o estatuto estipular percentual maior. Tais valores devem ser depositados no Banco do Brasil, ou em uma instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sobre tal exigência, faz-se importante mencionar que o Ato Declaratório 2/78 do CVM autoriza todos os bancos comerciais a receber o depósito da integralização do capital social246. Esses valores devem ser depositados pelo fundador, no prazo de 5 dias após o recebimento dos valores, prazo este estipulado pelo artigo 81247 da lei 6.404/76. Tal depósito deverá ser efetuado em favor da sociedade em constituição, em nome do subscritor. A partir do primeiro depósito a sociedade deve ser constituída no prazo de 6 meses, conforme dita o parágrafo único248 do artigo 81 da lei 8.404/76. Caso a companhia não seja constituída no prazo anteriormente fixado, o banco devolverá ao subscritor os valores entregues por este ao fundador249. Tal ocorre, como leciona Modesto Carvalhosa250, porquanto o mandato do fundador termina com o depósito efetuado por este em nome do subscritor. A devolução dos valores ao subscritor, conforme conclui o mesmo Autor, é possível eis que o mandato legal do fundador se finda com o depósito, não se admitindo, por esse motivo, a devolução das quantias depositadas aos fundadores. O recibo de depósito das ações integralizadas deverá ser apresentado, lido e transcrito na ata da assembléia de constituição251, conforme normatiza o artigo 87, §1º252 da lei 6.404/76. 245 Cf. MAMEDE. G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. v.2, p.435. 246 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.2, p.178. 247 Lei 6.404/76: “Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.” 248 Lei 6.404/76: “Art. 81 [omissis]. Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.” 249 Cf. MAMEDE. G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. v.2, p.436. 250 Cf. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. v.2, p.92 251 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.397. 62 Percebe-se, com isso, que o acionista detém em seu poder o comprovante de haver transferido à sociedade o quantum que lhe cabia realizar a título de capital social e, a garantia do cumprimento da obrigação. A integralização a que alude o inciso II do artigo 80 da lei 6.404/76 por permissão do artigo 7º desta mesma lei253 pode realizar-se por meio, além de dinheiro, de qualquer bem suscetível de avaliação, tal qual ocorre com as sociedades limitadas. Gladston Mamede254 pontua que somente bens, dinheiro ou créditos podem ser usados para a integralização, não se admitindo alusão à aplicação subsidiária dos artigos 997, V255 e 1.006256, ambos do Código Civil, ou seja, a contribuição consistente na prestação de serviços. A avaliação de tais bens, conforme já exposto, deverá ser realizada por peritos, em número de três, ou empresa especializada no ramo257. O laudo pericial resultante deverá ser submetido à apreciação pela assembléia de constituição258. Acaso aprovado, o bem será integralizado por este valor, ou ainda, pelo valor atribuído pela assembléia em caso de concordância do sócio subscritor259. Independente de ser a companhia de capital aberto ou fechado, sua constituição, e conseqüente integralização dos bens é ditada pelas normas do artigo 80 da lei 6.404/76260. Ou seja, independente de ser a sociedade aberta ou fechada, quanto às ações integralizadas em dinheiro, deverá ser depositado no mínimo 10% das ações em instituição financeira, em favor do subscritor, e o comprovante do depósito bancário de tais valores apresentado na assembléia de constituição. Quanto aos bens, esses deverão ser avaliados e submetidos à apreciação da 252 Lei 6.404/76: “Art. 87 [omissis]. § 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.” 253 Lei 6.404/76: “Art. 7º. O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.” 254 Cf. MAMEDE. G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. v.2, p.447. 255 Código Civil: “Artigo 997 [omissis]. V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;” 256 Código Civil: “Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.” 257 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.402. 258 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. p.58. 259 Cf. RIZZARDO, A. Direito de empresa. p.402. 63 assembléia para aprovação de sua incorporação, a qual só ocorre mediante escrituração no Cartório de Registro de Imóveis. Igual não ocorre com as sociedades limitadas, como se passará a explicitar a seguir. 3.2 NA SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA Como analisado no capítulo anterior os sócios podem integralizar o capital social com dinheiro, ou até mesmo com bens e créditos, desde que estes últimos, sejam passíveis de avaliação261. Tais bens são incorporados ao capital social pelo valor atribuído pelos sócios, sendo dispensável a realização de avaliação por peritos, providência esta imprescindível nas sociedades anônimas262, em conformidade com o exposto anteriormente. E ainda, nos termos do supracitado artigo 1.055, §1º do Código Civil, respondem os sócios, solidariamente, pela “exata estimação dos bens conferidos ao capital social”, pelo prazo de 5 anos. A transferência dos bens a sociedade será registrado no Registro de Imóveis, e poderá ocorrer por meio de escritura pública ou instrumento particular263. Quanto à integralização das quotas por meio de créditos, estes dizem respeitos a valores que o sócio tem a receber de terceiros, ou mesmo da própria sociedade. Frisa-se que o sócio é responsável pela solvência futura do devedor. Assim, caso não ocorra a efetiva compensação do crédito, continuará o sócio responsável pela integralização de sua quota, eis que a integralização neste caso é pro solvendo, ou seja, a quota só será considerada integralizada quando ocorrer o pagamento à sociedade264. Ademais, pode a integralização acontecer a vista, ou a prazo. Integralização a vista é aquela que ocorre no momento da constituição da sociedade, face às 260 Cf. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. v.2, p.118 e 156. 261 Cf. FAZZIO JÚNIOR, W. Sociedades limitadas. p.107. 262 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p. 90. 263 Cf. JORGE, T. N. S. Manual das sociedades limitadas. p. 204. 64 necessidades da mesma do capital naquela ocasião. Já a integralização a prazo ocorre em instante posterior à contratação da sociedade, do modo e forma contratados265. Importante ressaltar que a obrigação assumida no contrato social é direito não só da sociedade, mas também dos sócios. Isto é, a sociedade em constituição tem direito de ter o capital social contratado integralizado a fim de possibilitar a realização da atividade a que se propôs. Quanto aos sócios, o contrato social ao especificar a participação de cada um na sociedade, estipula também sua participação no capital social, e em decorrência disso, a obrigação assumida perante os demais sócios na contratação da sociedade266. 3.2.1 Capital social e patrimônio social Válido, para este momento, distinguir o significado de capital social e patrimônio social, porquanto este último, como se demonstrará, corresponde aos valores reais com os quais a sociedade responde pelas suas obrigações societárias. O capital social, “o qual consta do contrato ou estatuto, é a cifra correspondente ao valor dos bens que os sócios transferiram ou se obrigaram a transferir à sociedade”267. Enquanto que patrimônio social é “a soma de todos os bens que podem ser objeto de troca, possuídos pela sociedade. O patrimônio da sociedade compreende não somente o capital social como tudo que a sociedade adquirir e possuir durante a sua existência”268. Assim o capital da sociedade, delimitado inicialmente no contrato social, é fixo, e nas palavras de Waldo Fazzio Júnior269, o seu valor “nominal é intangível”. 264 Cf. FAZZIO JÚNIOR, W. Sociedades limitadas. p.111. Cf. COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.2. 266 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p. 77. 267 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9.ed. Rio de Janeiro; Renovar, 2004, p. 63. 268 CARVALHO DE MENDONÇA apud TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p. 84. 269 FAZZIO JÚNIOR, W. Sociedades limitadas. p. 104. 265 65 Em outras palavras, o valor fixado inicialmente é estático, porquanto corresponde ao valor dos bens entregues à sociedade quando de sua constituição. Em que pese a regra de ser o capital fixo, este é passível de modificação, para majoração ou redução. Ou seja, o capital social pode ser aumentado ou diminuído, sempre por meio de alteração contratual, respeitando-se as exigências legais e as situações previstas270. O aumento do capital social é possível quando este está totalmente integralizado, e caso tenha a aprovação de 75% (¾) dos votos correspondentes ao capital social, conforme disposição dos artigos 1.076, I271 cominado com os artigos 1.071, V272 e 997, III, todos do Código Civil273. Enquanto o capital social é fixo, o patrimônio social é variável. Este representa os valores que a sociedade dispõe, porquanto é a diferença dos valores ativos (bens móveis, imóveis, dinheiro, créditos, etc.) e, passivos (débitos da sociedade com impostos, títulos a pagar, etc.). A diferença entre o ativo e o passivo corresponde ao patrimônio líquido274. Deste modo, o patrimônio líquido corresponde ao valor real que a sociedade dispõe de valores275. Se tal operação resultar positiva, ou seja, se o valor do ativo for superior ao passivo, a sociedade acumula lucros, face ao seu sucesso. No entanto, se esta operação for negativa, sendo o passivo superior ao ativo, presume-se a existência de prejuízos276. O valor do patrimônio e do capital social é o mesmo no momento de constituição da sociedade277. Primitivamente, ou seja, no ato de constituição da sociedade o capital social, confunde-se com o patrimônio social, porquanto ambos, inicialmente, correspondem aos mesmos valores. 270 Cf. BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9.ed. Rio de Janeiro; Renovar, 2004, p.64. 271 Código Civil: “Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071.” 272 Código Civil: “Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: [omissis]V - a modificação do contrato social.” 273 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p.313. 274 Cf. BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9.ed. Rio de Janeiro; Renovar, 2004, p.63. 275 Cf. FAZZIO JÚNIOR, W. Sociedades limitadas. p.104. 276 Cf. BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9.ed. Rio de Janeiro; Renovar, 2004, p.63. 277 TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p.84. 66 Deste modo é o patrimônio social que responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade278. Todavia, assevera Waldo Fazzio Júnior279, que a garantia mínima dos credores é o valor correspondente ao capital social, qualquer que seja a situação societária. Portanto, a primeira e última garantia dos credores da Limitada corresponde ao capital social subscrito. 3.2.2 Integralização do capital social e meio hábil a comprovação O direito brasileiro não estipulou valores mínimos ou máximos, e nem percentuais, para a constituição do capital da sociedade limitada, como fez com as sociedades anônimas. Estas devem integralizar no mínimo 10% de seu capital social, no ato de constituição280. Interessante ressaltar que de forma diversa legisla o direito comparado argentino. Tal norma legal (Lei n. 11.645, de 1932) estipula que a sociedade limitada só será constituída se ao menos 50% de seu capital social for integralizado no ato de sua contratação281. No mesmo passo, o Código Civil pátrio manteve-se letárgico quanto à comprovação do que Fábio Ulhoa Coelho282 chama de “realidade do capital social”, como ocorre com as Anônimas. Nestas o capital social integralizado no ato de constituição deve ser depositado em instituição bancária283, como elucidado no item anterior. Exige o diploma Substantivo Civil, no seu artigo 997, IV, apenas a indicação da forma e tempo de realização do capital social. Anota Egberto Lacerda Teixeira284 que o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)285, por força do 278 Cf. REQUIÃO, R. Curso de direito comercial. v.1, p.382. Cf. FAZZIO JÚNIOR, W. Sociedades limitadas. p.106. 280 Cf. JORGE, T. N. S. Manual das sociedades limitadas. p. 203. 281 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p. 96. 282 COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.8. 283 Cf. FAZZIO JÚNIOR, W. Sociedades limitadas. p.108. 284 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p. 96-97. 285 Uma das funções do DNRC é supervisionar o registro de empresas, nos seus órgãos competentes. 279 67 disposto no artigo 4º, I e II286, da Lei n. 8.934/94, recomenda às Juntas Comerciais a indicação do prazo para a integralização do capital subscrito quando do registro do contrato social. Dado ao sócio a possibilidade de integralização do capital social a prazo, deve tal vir indicado no instrumento de constituição da sociedade, tornando desta maneira a obrigação líquida287. Ou seja, a não estipulação de prazo para o cumprimento da obrigação pelo sócio, torna-a incerta e ilíquida. Dessa maneira, não estipulando o contrato forma e prazo, a obrigação é exigível a partir do registro da sociedade. Conforme explanado alhures, no item referente ao sócio remisso, este deverá ser notificado para, no prazo de 30 dias, integralizar sua obrigação. Neste caso, quando não estipulado no contrato prazo para sua realização, o sócio deverá ser interpelado para integralizar suas quotas sociais restante, de uma só vez, impedindo-se que ocorra de outra maneira, salvo alteração contratual. Esclarece Egberto Lacerda Teixeira288 que tal anotação facilita a percepção de risco em contratar com a sociedade, uma vez que a vida das sociedades limitadas passa intra muros, ou seja, a grande maioria de seus atos não são públicos, ao contrário do que ocorre com as Anônimas289. A comprovação da integralização do capital social é questão que merece atenção. Segundo palavras de Fábio Ulhoa Coelho, “não se pode ter certeza, apenas pela consulta ao contrato social, de que a integralização do capital, nele declarada, realmente foi feita” 290. Em que pese ser o contrato social o instrumento de constituição da sociedade, e nele vir estipulado os valores das quotas, bem como o valor do capital subscrito e ainda não integralizado, a lei não dispõe de qualquer meio para tal 286 Lei n. 8.934/94: “Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade: I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”. 287 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p. 77. 288 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p. 96-97. 289 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p. 96-97. 290 COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.8. 68 comprovação. Desse modo, o simples exame deste pode levar à conclusão errônea da real situação econômica da sociedade. Para Waldo Fazzio Júnior, o tema relativo ao capital social, inobstante parecer matéria simples, esconde a “gênese dos problemas mais complexos do segmento jurídico das sociedades empresárias”. E, arremata com o seguinte esclarecimento: [...] a temática do capital social deve ser focalizada de uma perspectiva econômica e de um ponto de vista jurídico. No plano econômico, está relacionado com o contingente de bens devotados à atividade empresarial da sociedade, ou seja, do financiamento da empresa. No plano jurídico, é uma exigência legal derivada da isenção da responsabilidade subsidiária dos sócios, uma vez aperfeiçoada a cifra estatutária nominada no contrato social. Realmente é uma cifra que engloba os valores nominais dos aportes dos quotistas291. Tal observação é de extrema relevância, porquanto na falta de capital social, restando valores a integralizar, os sócios respondem solidariamente por tais importâncias, independente do cumprimento de sua obrigação societária292. Este é o entendimento esboçado no acórdão a seguir colacionado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi293: COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. [...] DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE À PRESUNÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS. ARTS. 592, II E 596 DO CPC. NORMAS EM BRANCO, QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS DE FORMA SOLITÁRIA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR E DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. SÓCIOS NÃO RESPONDEM PELO PREJUÍZO SOCIAL. PRECEDENTES. [...] - Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada 291 FAZZIO JR., W. Sociedades limitadas. p.115. Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, p. 294. 293 Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Nº 876.974 – SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 9/8/2007. 292 69 não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social. Assim, conforme já exaustivamente discorrido no capítulo anterior, os bens dos sócios só poderão ser atacados quando restar capital social não integralizado, ou quando estes tenham incorrido numa das exceções levantadas, como administração contrária à lei ou contrato social. Todavia, a dúvida que repousa é: quais meios o sócio dispõe para comprovar a efetiva integralização do capital social? É o tema que se passa a enfrentar nos itens a seguir. 3.2.2.1 Alteração contratual Não há que se olvidar que é o contrato social o instrumento pelo qual a sociedade assume obrigações perante os sócios, e destes perante a sociedade294. Imprescindível asseverar que para a validade dos atos ali estipulados deve haver o seu registro na Junta Comercial, sob pena de figurar como atividade econômica irregular295, da qual a principal conseqüência é a ilimitação da responsabilidade dos sócios. Assim, há que se concluir que é condição para a validade da cláusula limitadora de responsabilidade o registro da sociedade. Da mesma forma ocorre quanto à integralização das quotas societárias. Não basta o sócio cumprir com o pactuado contratualmente, no prazo e forma estipulados. Faz-se necessária a alteração contratual, a fim de comprovar a resolução das quotas societárias, sob pena do ato jurídico realizado torna-se passível de anulação. Na breve menção que se fez acima, com relação aos artigos 1.071, V e 1.076, I, ambos do Código Civil e que dizem respeito às matérias sujeitas à deliberação social, mencionou-se o quorum exigido de 75% dos titulares do capital social para deliberar sobre a alteração do contrato social. 294 Cf. JORGE, T. N. S. Manual das sociedades limitadas. p.198. Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.1, 9.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p.74. 295 70 Nesse sentido, Temístocles Pinho e Álvaro Peixoto296 destacam os elementos essenciais para a escrituração da alteração: a) título; b) preâmbulo; c) alterações, sendo que deve haver a indicação das cláusulas incluídas e excluídas, bem como, a redação das cláusulas modificadas. Sobre o tema, adverte Fábio Ulhoa Coelho297 que assim como os atos de constituição, extinção e dissolução, as alterações também, por força de lei, devem ser registradas e arquivadas na Junta Comercial. Desse modo, as alterações no contrato social somente após o devido arquivamento e registro é que terão o condão de produzir os efeitos jurídicos esperados. Ressalta-se que a alteração contratual visa proteger direitos da sociedade, como bem dito acima, o de haver integralizadas as quotas subscritas pelos sócios. Lembra ainda Fábio Ulhoa Coelho298 que os atos passíveis de registro, como no caso estudado, as alterações contratuais, deverão ser levados às Juntas Comerciais para arquivamento em até 30 dias de sua assinatura. Protocolado o pedido neste prazo, a alteração estenderá seus efeitos a partir da assinatura. No entanto, o não encaminhamento dos atos, no prazo de 30 dias seguidos da assinatura, impossibilita a produção dos efeitos jurídicos na data da aposição da firma, mas tão somente produzirão efeitos a partir do arquivamento. É cediço caber ao administrador a responsabilidade pelo registro. O ato deve ser levado ao arquivamento em até 30 dias de sua assinatura, momento em que passará a produzirá efeitos. Fábio Ulhoa Coelho299 menciona que o administrador da sociedade pode ser responsabilizado quando da “omissão do arquivamento da alteração contratual, relacionada à integralização da quota do capital social”, eis que há prejuízo direto a mesma, como ressaltado acima. 296 Cf. PINHO, Temístocles; PEIXOTO, Álvaro apud RIZZARDO, A. Direito de empresa. p. 248. 297 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.1, p.70. 298 Cf. COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.1, p.71. 299 COELHO, F. U. A sociedade limitada no novo Código Civil. p.53. 71 3.2.2.2 Escrituração e contabilidade O Código Civil em seu artigo 1.179300 obriga às sociedades a realização da contabilidade e escrituração contábil de seus resultados. Anota Fábio Ulhoa Coelho301 que “o exercício regular da atividade empresarial pressupõe a organização de uma contabilidade, a cargo de profissionais habilitados”. Ou seja, é imprescindível que um contador realize tais atos, porquanto é nos livros sociais que são registrados os importantes acontecimentos da vida econômica da sociedade. Ainda quanto às obrigações contábeis, Egberto Lacerda Teixeira302 menciona ser a principal delas o balanço patrimonial (artigo 1.188303 do Código Civil) e o balanço de resultado econômico (artigo 1.189304, também do Código Civil). A obrigação é pela realização de, no mínimo, um balanço por ano, ficando resguardado à sociedade o levantamento de balanços em outras ocasiões. Os balanços, patrimonial e econômico, deverão ser lançados no livro Diário, conforme disposição do artigo 1.184, §2º305 do Código Civil. Assim, como anotado anteriormente, indispensável faz-se a alteração contratual quando da integralização das quotas sociais, independentemente se através de bens, dinheiro ou crédito, eis que é este o instrumento pelo qual a sociedade comprova os direitos titularizados em detrimento dos sócios. Situação inversa ocorre com as sociedades anônimas. Nestas, como já se disse, a integralização do capital social inicial deve ser realizado através de depósito bancário, em nome da sociedade a ser instituída. Em que pese tal depósito ser 300 Código Civil: “Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” 301 COELHO, F. U. Curso de direito comercial. v.1, p.78. 302 Cf. TEIXEIRA, E. L. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. p.329. 303 Código Civil: “Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.” 304 Código Civil: “Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.” 305 Código Civil: “Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. [omissis]. § 2o Serão lançados no Diário o 72 realizado pelo fundador, é possível a identificação do sócio integralizador, posto ser a instituição bancária quem registra o nome do depositário. Gladston Mamede306 anota que “o montante especificado no contrato social, à medida que seja integralizado (atendendo às previsões – prazo e modo – anotadas no contrato social), passará a compor a escrituração que é própria da sociedade [...]”. Tal assertiva é de extrema importância, eis que o autor em uma única frase, ainda que de forma sintética, esclarece que os valores e bens ao serem integralizados devem ser inscritos no contrato social, e ainda, aponta para maneira eficaz de o sócio resguardar seus direitos; o registro dos valores na escrituração contábil. balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.” 73 CONCLUSÃO A anteriormente denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada foi criada por iniciativa parlamentar no direito alemão. Sua criação teve o intuito de possibilitar a formação de uma espécie societária com limitação da responsabilidade dos sócios, tal qual ocorria nas Anônimas, mas com uma constituição menos burocrática e, por conseguinte, mais acessível e capaz de atender aos anseios dos burgueses do século XIX. Hoje, a Sociedade Limitada é um dos tipos societários mais difundidos no país, o que por si só justifica o estudo realizado. Simplesmente denominada de Sociedade Limitada pelo Código Civil atual, a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital subscrito e não integralizado, respondendo todos, solidariamente, pela integralização do capital social. Ou seja, restando totalmente integralizado o capital da sociedade, os sócios não mais respondem pelas obrigações sociais, exceto em casos excepcionais. As exceções dizem respeito ao fato das deliberações sociais ferirem o contrato social ou a lei, ou ainda, quando por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a personalidade da sociedade for afastada, possibilitando o alcance do patrimônio dos sócios. Inicialmente, é o capital social a garantia dos credores, porquanto este espelha o aporte de bens destinados à sociedade contratada. Entretanto, após a constituição deste, é o patrimônio líquido social que evidencia a situação econômica da sociedade, visto que este é o resultado contábil da diferença do passivo e do ativo. Deste modo, é o patrimônio da sociedade que responde pelas obrigações desta, ilimitadamente. Por conseguinte, os sócios podem integralizar o capital societário em valores (dinheiro) ou qualquer espécie de bens sujeitos à avaliação, sendo que a forma e o prazo desta entrega devem estar estipulados no contrato social. Requer-se especial atenção acerca da integralização através de bens, eia que a entrega, na Sociedade Limitada, não prescinde de avaliação por perito, tal qual ocorre nas Anônimas. Naquela, a avaliação é feita diretamente pelos sócios, 306 Cf. MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e 74 sendo que pela evicção e prejuízo causado a terceiros os sócios respondem, solidariamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Os sócios também podem integralizar as quotas sociais por meio de créditos. Tais aportes dizem respeito a títulos de créditos que o sócio possua contra terceiros, ou mesmo contra a sociedade. Quando de sua cessão à sociedade, fica o sócio integralizador responsável pela solvência presente e futura do terceiro, sendo que os valores correspondentes ao titulo só serão integrados ao capital social quando do seu pagamento. Ou seja, caso o devedor do título, ou seu responsável, não salde o crédito em questão, o sócio deverá de outra forma integralizar o capital social, eis que este é o responsável pelo título de crédito até o momento de sua solvência. Quanto ao prazo do cumprimento da obrigação assumida, deve este vir estipulado no contrato social, sob pena da obrigação ser exigível a partir de seu registro na Junta Comercial. Não cumprindo seu dever no prazo estabelecido, a sociedade deve notificar o sócio para, no prazo de 30 (trinta) dias, integralizar suas quotas, sob pena de caracterizá-lo como remisso. O não cumprimento da obrigação no prazo da interpelação, autorizam aos demais sócios a adoção de diversas medidas a fim de evitar a sua responsabilização pelo descumprimento do dever do remisso, quais sejam, expulsão, diminuição do capital social ao limite do capital integralizado, transferência das quotas à terceiros ou aos demais sócios, ou ainda execução a fim de que este cumpra com o contratado. Quanto às sociedades anônimas, por força no disposto na lei (artigo 7º da lei nº 6.404/76), admite-se, de igual forma, a integralização do capital por meio de dinheiro ou de quaisquer bens, desde que passíveis de avaliação. Tal avaliação é realizada por empresa especializada ou por três peritos, sendo que o laudo resultante deverá ser discutido em assembléia. O bem será integralizado pelo valor apurado no laudo, ou pelo valor estabelecido em assembléia. Entretanto, em caso de discordância do sócio subscritor quanto aos valores, resta impossibilitada a constituição da sociedade. Vê-se deste modo, que a discussão acerca da integralização, modo e forma de sua realização nas sociedades limitadas, assume importante destaque no tema, porquanto amoldam a durabilidade da responsabilidade dos sócios. empresárias. v.2, p.75 75 No entanto, em que pese a importância dada à integralização das quotas sociais, o Código Civil não elege meio eficaz de comprovação da realidade do capital social nas sociedades limitadas, imprescindível a fim de resguardar os sócios dos direitos e garantias assegurados no contrato social. Ao contrário do que ocorre nas sociedades anônimas, os sócios ao integralizarem suas quotas não lhes é conferido comprovante da transferência efetuada à sociedade, no cumprimento de sua obrigação. Por norma legal, nas sociedades anônimas, no mínimo 10% do capital social devem ser integralizados em dinheiro, e no ato da constituição da sociedade, eis que tais valores são depositados em instituição financeira pelo fundador, em até 5 (cinco) dias após o recebimento do aporte, em nome do integralizador. O comprovante deste depósito deve ser apresentado pelo fundador durante a assembléia de constituição da sociedade. Já nas sociedades limitadas, os valores, bens ou créditos cedidos à sociedade, como forma de realização do capital subscrito, deverão ser anotados no contrato social, por meio de alteração contratual, porquanto ficam os sócios adstritos às obrigações estabelecidas no contrato social. Tal é a forma adotada pelas sociedades limitadas, porque estas possuem natureza contratual, sendo que os direitos que esta possui contra os sócios são ali escriturados, da mesma forma que os deveres da sociedade para com aqueles. Indubitável a importância desta, eis que visa, principalmente, resguardar os direitos da sociedade, o de ver integralizado os valores a ela prometidas. Ademais, para tal alteração contratual basta a aprovação por parte dos sócios titulares de 75% (¾) das quotas sociais. Assim, ao longo do presente trabalho constatou-se que o meio dado ao sócio para resguardar seus direitos, são, além do contrato social que contém as informações que os próprios sócios indicam, também a Escrituração contábil da sociedade com o registro do capital integralizado. Este passa a compor o patrimônio da sociedade a partir da entrega pelo sócio do bem, valor ou crédito. Assim, os sócios não têm consigo prova de que integralizaram o dinheiro ou os bens, porque não dispõem de recibo. Ou seja, a comprovação da integralização do sócio do capital social que aportou na sociedade, fica por conta da própria sociedade, pois o sócio não mantém em seu poder qualquer documento comprobatório. 76 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência), 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro; Renovar, 2004. COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. _____________. Curso de direito comercial. v.1, 9.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. _____________. Curso de direito comercial. v.2, 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. FAZZIO JR., Waldo. Sociedades limitadas: de acordo com o Código Civil de 2002. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2007. GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. São Paulo: Saraiva, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte geral. 8.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007. JORGE, Tarsis Nametala Sarlo. Manual das sociedades limitadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. v.2, 2.ed. São Paulo: Atlas, 2007. MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 31.ed. Rio de Janeiro: 2007. NEGRÃO, R. Manual de direito comercial e de empresa, v.1, 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 77 PASSOLD, Cesar Luiz. Prática de pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 4.ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2000. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v.1, 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. _____________. Curso de direito comercial. v.2, 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. RETTO, Marcel Gomes Bragança. Sociedades limitadas. São Paulo: Manole, 2007. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007. SIMÃO Fº., Adalberto. A nova sociedade limitada. Barueri: Manoele, 2004. TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. 2.ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006.