Curso de Teoria Geral do Direito CONCEITO DE DIREITO E CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO Profa. Fabiana Del Padre Tomé 16.05.2015 Conceito e definição Conceito: ideia, noção, juízo. Abrange, idealmente, a multiplicidade de objetos que apresentem os implícitos no próprio conceito. requisitos Definição: indicação do significado de uma palavra. Não definimos um objeto, mas o conceito de uma palavra (ex: dicionário – autorreferencialidade da linguagem). Direito Positivo Definição do conceito: Complexo de normas jurídicas válidas num dado país. Função: Disciplinar o comportamento humano, no quadro de suas relações de intersubjetividade (a intra-subjetividade, como o pensamento, não interessam ao direito positivo). Ciência do Direito: Definição do conceito: Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam suas unidades e oferecendo seus conteúdos de significação. Função: Estudo das proposições normativas. A atividade do cientista consiste em observar, investigar, interpretar e descrever as normas jurídicas. Corte metodológico: Dogmática jurídica ou Ciência do Direito em sentido estrito – descreve o direito positivo tal como ele se apresenta. Que é realidade? Dados brutos ou linguagem? Constructivismo: contrapõe-se à versão descritivista, que concebe o conhecimento ao modo aristotélico, como um processo de assimilação das formas. Reconhece a intervenção do sujeito na formação do objeto. Constructivismo lógico-semântico: postura hermenêutico-analítica: exercício analítico, porém com formação culturalista. Direito como texto Realidade social X realidade jurídica O texto jurídico, antes de ser jurídico, é texto. “Não só não exprimo o que sinto como o que sinto se transforma lentamente no que eu digo.” – Clarice Lispector “Quem fala não sabe necessariamente melhor o que expressou do que quem o escutou” – Gustavo Bernardo Krause O direito como um sistema comunicacional e a construção do sentido Teoria da decisão contexto processo de decisão emissor (canal) mensagem receptor (código comum) ato de fala conexão psicológica Direito como sistema autopoiético Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito: a forma normativa. Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato jurídico: fato social fato econômico fato jurídico SS SJSJ C Segurança jurídica no sistema autopoiético Decorre do relacionamento entre o sistema jurídico e o ambiente: 1) garante que os assuntos sejam tratados exclusivamente de acordo com o código do direito (lícito/ilícito); 2) confere certa previsibilidade, em razão do conteúdo prescrito pelos programas do direito (os programas estabelecem em que hipóteses uma comunicação é qualificada como lícita e em quais é tida por ilícita – programa condicional “se... então”). X Literalidade Construção de sentido O percurso gerador de sentido Cada linguagem forma uma realidade diferente Linguagem social Linguagem do direito positivo Linguagem da Ciência do Direito Dentro de cada um desses sistemas linguísticos, a metalinguagem (ainda que pretenda ser tradução), cria nova realidade. Ex: Decisão do STF X Súmula vinculante A prova como tradução - criação de nova realidade Prova: signo representativo de um fato (fato alegado) Fato alegado: signo representativo do evento Fato social fato alegado prova Prova como metafato: fato de outro fato [email protected] www.fabianadelpadretome.com.br