Curso de Teoria Geral do Direito
CONCEITO DE DIREITO E
CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
16.05.2015
Conceito e definição
 Conceito: ideia, noção, juízo.
 Abrange, idealmente, a multiplicidade de
objetos que apresentem os
implícitos no próprio conceito.
requisitos
 Definição: indicação do significado de uma
palavra.
 Não definimos um objeto, mas o conceito de
uma
palavra
(ex:
dicionário
–
autorreferencialidade da linguagem).
Direito Positivo
 Definição do conceito:
Complexo de normas jurídicas válidas num dado
país.
 Função: Disciplinar o comportamento humano, no
quadro de suas relações de intersubjetividade (a
intra-subjetividade, como o pensamento, não
interessam ao direito positivo).
Ciência do Direito:
 Definição do conceito:
Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando
sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam
suas unidades e oferecendo seus conteúdos de
significação.
 Função: Estudo das proposições normativas. A atividade
do cientista consiste em observar, investigar, interpretar e
descrever as normas jurídicas.
 Corte metodológico: Dogmática jurídica ou Ciência do
Direito em sentido estrito – descreve o direito positivo tal
como ele se apresenta.
Que é realidade?
Dados brutos ou linguagem?
 Constructivismo: contrapõe-se à versão
descritivista, que concebe o conhecimento ao
modo aristotélico, como um processo de
assimilação das formas. Reconhece a intervenção
do sujeito na formação do objeto.
 Constructivismo lógico-semântico: postura
hermenêutico-analítica: exercício analítico, porém
com formação culturalista.
Direito como texto
 Realidade social X realidade jurídica
 O texto jurídico, antes de ser jurídico, é texto.
“Não só não exprimo o que sinto como o que
sinto se transforma lentamente no que eu digo.”
– Clarice Lispector
“Quem fala não sabe necessariamente melhor o
que expressou do que quem o escutou” –
Gustavo Bernardo Krause
O direito como um sistema comunicacional e a
construção do sentido
Teoria da
decisão
contexto
processo de
decisão
emissor
(canal)
mensagem
receptor
(código comum)
ato de fala
conexão psicológica
Direito como sistema autopoiético
 Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo
modo por ele próprio prescrito: a forma normativa.
 Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato
jurídico: fato social  fato econômico  fato jurídico
SS
SJSJ
C
Segurança jurídica no sistema autopoiético
 Decorre do relacionamento entre o sistema jurídico e o
ambiente:
1) garante que os assuntos sejam tratados exclusivamente
de acordo com o código do direito (lícito/ilícito);
2) confere certa previsibilidade, em razão do conteúdo
prescrito pelos programas do direito (os programas
estabelecem em que hipóteses uma comunicação é
qualificada como lícita e em quais é tida por ilícita –
programa condicional “se... então”).
X
Literalidade
Construção de sentido
O percurso gerador de sentido
Cada linguagem forma uma realidade diferente
 Linguagem social
 Linguagem do direito positivo
 Linguagem da Ciência do Direito
Dentro de cada um desses sistemas linguísticos, a
metalinguagem (ainda que pretenda ser tradução),
cria nova realidade.
Ex: Decisão do STF X Súmula vinculante
A prova como tradução - criação de nova
realidade
 Prova: signo representativo de um fato (fato
alegado)
 Fato alegado: signo representativo do evento
Fato social
fato alegado
prova
Prova como metafato: fato de outro fato
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Definição do conceito - fabiana del padre tomé