Realização: Apoio: NOSSOS SERVIÇOS: AUDITORIA TRIBUTOS E CONTRIBUICÕES Recuperação, ressarcimento e defesas fiscais REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA CONSULTORIA CONTÁBIL LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO SIMPLES RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Opcional; Aplicável as incorporações imobiliárias; Instituído pela lei 10.931/04; Regulamentado IN RFB 934, de 27.04.09 Apuração Trimestral A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário, observada a legislação vigente. (Leis: 8.981/95; 9.065/95; 9.249/95 e 9.430/96) PAGAMENTO DO IMPOSTO EM QUOTA ÚNICA TRIMESTRES DE APURAÇÃO VENCIMENTO QUOTA ÚNICA 1º Trimestre 29.04.2011 2º Trimestre 29.07.2011 3º Trimestre 31.10.2011 4º Trimestre 31.01.2012 PAGAMENTO DO IMPOSTO Forma Parcelada Em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas; Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00; O imposto de valor inferior R$ 2.000,00 será pago em quota única; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Mesmas regras de apuração e pagamento utilizadas para o imposto de renda. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE FORMA PARCELADA QUOTA VENCIMENTO TRIMESTRE DE APURAÇÃO 1ª 2ª 3ª 29.04.2011 31.05.2011 30.06.2011 1º TRIMESTRE 1ª 2ª 3ª 29.07.2011 31.08.2011 30.09.2011 2º TRIMESTRE 1ª 2ª 3ª 31.10.2011 30.11.2011 30.12.2011 3º TRIMESTRE 1ª 2ª 3ª 30.01.2012 28.02.2012 30.03.2012 4º TRIMESTRE Mantido Regime de Estimativa As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração do imposto com base no Lucro Real, obrigadas ou por opção, poderão optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, mediante a aplicação sobre a receita bruta. Mantido Regime de Estimativa O artigo 35 da Lei 8.981/95, dispõe que o contribuinte poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no Lucro Real do período em curso. Forma de Tributação Simplificada Regime de Competência ou de Caixa EXERCÍCIO DA OPÇÃO A partir do ano-calendário de 1999, será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Página 81 OPÇÃO POR EMPRESAS IMOBILIÁRIAS As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, não poderão optar pelo lucro presumido, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN 25 SRF, de 25.02.99). PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR A partir do ano-calendário de 1999 as pessoas jurídicas cuja receita total, acrescida dos demais resultados e dos ganhos de capital, no anocalendário anterior, seja igual ou inferior ao limite de R$ 24.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses. A partir de 2003 o limite passa para 48.000.000,00. PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR Sociedade em conta de participação; A partir de 01 de janeiro de 2001, observado IN SRF 31, de 29/03/2001. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR Estão impedidas de exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a partir do ano-calendário de 1999, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas: cuja receita total, acrescida dos demais resultados e dos ganhos de capital, no anocalendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; com atividades de instituições financeiras e assemelhadas, tais como bancos comerciais, bancos de investimento e de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; Alteração do limite a partir de 2003 Por força do art. 46 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o artigo 14, inciso I, da Lei 9.718, de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.” PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei 8.981/95, art. 36, e Lei 9.430/96, art. 58); que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; que durante o ano-calendário tenha optado pelo pagamento do imposto de renda e da contribuição social com base na estimativa; que, autorizada pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto de renda. ALÍQUOTA 15% sobre a base de cálculo. ADICIONAL 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo trimestre. DEDUÇÕES DO IMPOSTO imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram à base de cálculo do imposto devido; imposto retido na fonte por órgãos públicos; imposto de renda pago sobre ganhos no mercado de renda fixa ou variável; imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores; compensações relativas ao item 8.4. Mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas. CÁLCULO A base de cálculo da CSLL corresponderá à soma dos seguintes valores (Art. 56 IN 93/97): 12%, da receita bruta auferida no período; Os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos; Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; , Regime de Competência ou de Caixa. Páginas DEDUÇÕES DA CSLL CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços profissionais; CSLL retida na fonte por órgãos públicos; Compensação do imposto pago no exterior com a CSLL; Créditos, inclusive judiciais com transito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, objeto de declaração de compensação relativos a CSLL; Compensação valores pagos a maior ou indevidamente; e Saldo negativo da CSLL de períodos anteriores. Página Considerando os dados abaixo, efetuar os cálculos para recolhimento do imposto de renda e CSLL, com base no lucro presumido relativo ao 1º trimestre do ano calendário de 2011: 1 - Receita Bruta e demais ganhos de janeiro a março de 2011 1.1 - Receita da Revenda de Mercadorias (-) Vendas canceladas Subtotal 2.250.000,00 150.000,00 2.100.000,00 1.2 - Receita de Serviços em Geral 1.3 - Receita de Representações Comerciais 590.000,00 110.000,00 Total da Receita Bruta 1.4 - Ganhos de Capital e Demais Receitas Venda de Veículo Juros Ativos Ganhos Líquidos e Aplicações de Renda Variável 2.800.000,00 40.000,00 40.000,00 20.000,00 100.000,00 2 - A empresa teve, retenções do IR/Fonte sobre as receitas de representações comerciais e imposto pago s/ ganho de renda variável, representando os seguintes valores: 2.1 - IRR Fonte/Representações 2.2 - Impostos pagos s/ganho de renda variável 1.650,00 4.000,00 Solução do Exercício: 1 - Base de Cálculo do Imposto s/Lucro Presumido 1.1 - Revenda de Mercadorias 8% de 2.100.000,00 168.000,00 1.2 - Receita de Serviços 32% de 590.000,00 188.800,00 1.3 - Receitas de Rep. Comerciais 32% de 110.000,00 35.200,00 1.4 - Ganhos de Capital (incluir Base de Cálculo) 100.000,00 Lucro Presumido 492.000,00 2 - Cálculo do Imposto Devido no Trimestre 2.1 - Imposto Devido (492.000,00 x 15%) 73.800,00 2.2 - Adicional (492.000,00 - 60.000,00 x 10%) 43.200,00 Total IRPJ 117.000,00 3 - Deduções do Imposto devido 3.1 - IRR Fonte 1.650,00 3.2 - Imposto pago s/ganho R. Variável 4.000,00 Solução do Exercício: 4 - Imposto a Pagar 4.1 - Imposto Devido (2) (+) 117.000,00 4.2 - IRR Fonte (3.1) (-) 1.650,00 4.3 - Imposto pago s/ganho Renda Variável (3.2) (-) 4.000,00 4.4 - Saldo do Imposto a pagar (=) 111.350,00 5 - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL 5.1 - Base de Cálculo Revenda de Mercadorias (1.1) 2.100.000,00 x 12% 252.000,00 Receita de Serviços (1.2) 590.000,00 x 32% 188.800,00 Receita de Rep. Comerciais(1.3) 110.000,00 x 32% 35.200,00 Subtotal 476.000,00 Ganhos de Capital (incluir base de Cálculo - 1.4) 100.000,00 (=) Base de cálculo da CSLL 576.000,00 5.2 - Cálculo da CSLL devida no trimestre CSLL devida (576.000,00 X 9%) 51.840,00 Livro Caixa, com toda movimentação financeira inclusive bancária; Livro Registro de Inventário; Guarda da Documentação PRAZO ENTREGA – DIPJ Até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subseqüente. Lucro Arbitrado é uma forma de apuração do IRPJ e CSLL trimestral, é arbitrada, pelo próprio contribuinte ou, de ofício, pelo fisco. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Essa forma de tributação, não representa penalidade. HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO a) o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; b) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou determinar o lucro real; c) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa na hipótese do parágrafo único do art. 527 do RIR; HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO d) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; e) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398 do RIR); f) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. Considerando os dados abaixo, efetuar os cálculos para recolhimento do imposto de renda e CSLL, com base no lucro arbitrado relativo ao 1º trimestre do ano calendário de 2011: 1 - Receita Bruta e demais ganhos de janeiro a março de 2011 1.1 - Receita da Revenda de Mercadorias (-) Vendas canceladas Subtotal 2.635.625,00 330.000,00 2.305.625,00 1.2 - Receita de Serviços em Geral 1.3 - Receita de Representações Comerciais Total da Receita Bruta 1.4 - Ganhos de Capital e Demais Receitas Venda de Veículo Juros Ativos Ganhos Líquidos e Aplicações de Renda Variável 620.000,00 230.000,00 3.155.625,00 43.000,00 37.000,00 30.000,00 110.000,00 2 - A empresa teve, retenções do IR/Fonte sobre as receitas de representações comerciais e imposto pago s/ ganho de renda variável, representando os seguintes valores: 2.1 - IRR Fonte/Representações 2.2 - Impostos pagos s/ganho de renda variável 3.450,00 6.000,00 Solução do Exercício: 1 - Base de Cálculo do Imposto s/Lucro Arbitrado 1.1 - Revenda de Mercadorias 9,6% de 2.305.625,00 221.340,00 1.2 - Receita de Serviços 38,40% de 620.000,00 238.080,00 1.3 - Receitas de Rep. Comerciais 38,40% de 230.000,00 88.320,00 1.4 - Ganhos de Capital (incluir Base de Cálculo) 110.000,00 Lucro Arbitrado 657.740,00 2 - Cálculo do Imposto Devido no Trimestre 2.1 - Imposto Devido (657.740,40 x 15%) 98.661,00 2.2 - Adicional (657.740,40 - 60.000,00 x 10%) 59.774,00 Total IRPJ 158.435,00 3 - Deduções do Imposto devido 3.1 - IRR Fonte 3.450,00 3.2 - Imposto pago s/ganho R. Variável 6.000,00 Solução do Exercício: 4 - Imposto a Pagar 4.1 - Imposto Devido (2) (+) 158.435,00 4.2 - IRR Fonte (3.1) (-) 4.3 - Imposto pago s/ganho Renda Variável (3.2) (-) 4.4 - Saldo do Imposto a pagar (=) 148.985,00 3.450,00 6.000,00 5 - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL 5.1 - Base de Cálculo Revenda de Mercadorias (1.1) 2.305.625,00 x 12% 276.675,00 Receita de Serviços (1.2) 620.000,00 x 32% 198.400,00 Receita de Rep. Comerciais(1.3) 230.000,00 x 32% 73.600,00 Subtotal 548.675,00 Ganhos de Capital (incluir base de Cálculo - 1.4) 110.000,00 (=) Base de cálculo da CSLL 658.675,00 5.2 - Cálculo da CSLL devida no trimestre CSLL devida (658.675,00 X 9%) 59.280,75 Nota: Os valores lançados nesta ficha, nas linhas 28 – Imposto de Renda Retido na Fonte e 32 – Imposto Pago Incidente sobre Ganhos no Mercado de Renda Variável, obrigatóriamente devem fechar com o valor total da ficha 57 – Demonstrativo do Imposto de Renda, CSLL e Contribuição Previdenciária Retidos na Fonte. APURAÇÃO DO LUCRO REAL TRIMESTRAL A partir de janeiro de 1997, a regra obrigatória é a apuração do IR e da CSLL por períodos trimestrais, exceto nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da PJ, que a apuração será efetuada na data do evento. Lucro Real Trimestral, será apurado com observância da legislação comercial e fiscal, e cada período de apuração trimestral será considerado definitivo. APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto por estimativa, deve apurar lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário, exceto nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção, que a apuração será efetuada na data do evento. TRATAMENTO DA DIFERENÇA APURADA EM 31 DE DEZEMBRO Pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo; Compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de janeiro do ano subseqüente, se negativo,assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior; Prazo para pagamento acima, não se aplica ao imposto estimado relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até último dia útil do mês de janeiro. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A APURAÇÃO DO LUCRO REAL Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, a partir de 1999, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas: cuja receita total, acrescida dos demais resultados e dos ganhos de capital, no anocalendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; Alteração do limite a partir de 2003 Por força do Art. 46 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 14, inciso I da Lei 9.718, de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: I – Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a 12 (doze) meses. com atividades de instituições financeiras e assemelhadas; PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A APURAÇÃO DO LUCRO REAL Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, a partir de 1999, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas: Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (factoring) (Lei 9.430/96, art. 58); Que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que durante o ano-calendário tenha optado pelo pagamento do imposto de renda e da contribuição social com base na estimativa. Que, autorizada pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto de renda. IR Devido Mensalmente (1) IR Devido Lucro Real Acumulado (2) JAN FEV MAR ABR MAI JUN 100 100 100 100 100 100 0 (5) 150 150 300 250 500 IR a Pagar (3) 0 100 50 100 0 100 IR Acumulado 0 100 150 250 250 350 JUL AGO SET OUT NOV DEZ AJUSTE IR Devido Mensalmente (1) 0 (4) 100 100 100 100 100 - IR Devido Lucro Real Acumulado (2) 500 400 500 550 550 0 50 0 0 100 50 (6) 0 350 400 400 400 500 550 550 IR a Pagar (3) IR Acumulado 0 0 (5) (5) (1) IR devido com base na Receita Bruta. (2) IR calculado com base no lucro real correspondente ao período de 01.01.2010 até o mês-base para cálculo do imposto mensal com base em balanço / balancete suspensão ou redução. (3) IR a pagar até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração, com base na receita ou balanço/balancete dos dois o menor. (4) Mês em que a pessoa jurídica não teve receita de qualquer espécie. (5) Prejuízo fiscal apurado, na forma do art. 35 da Lei 8.981/95. (6) Valor relativo estimativa do mês de dezembro, a ser recolhida até 31.01.2011. Melhor opção para o contribuinte Incentivos Fiscais de Dedução do Imposto Limite Global dos Incentivos Fiscais DEDUÇÕES LIMITE INDIVIDUAL Atividades Culturais e Artísticas (PRONAC) art. 25 Lei n° 8.313/91 4% Atividade Audiovisual 3% Atividades Culturais e Artísticas (PRONAC) art. 18 Lei n° 8.313/91 alterado pela Lei 9.874/99 4% Aquisição de quotas do FUNCINES 3% Produção de obras e projetos audiovisuais (Operações nos termos do § 6°, artigo 39, MP 2.228-1, de 2001 3% Aquisição de quotas do FUNCINES 3% Patrocínio a projetos audiovisuais 4% PDTA/PDTI – aprovados após 03.06.93 4% Programa de Alimentação do Trabalhador 4% Projetos Desportivos e Paradesportivos 1% Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente 1% LIMITE GLOBAL COMPENSAÇÃO DO EXCESSO 4% Não é permitida. 3% Não é permitida. 4% Dois anos-calendário - Não é permitida. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO Aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689 de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor. CONTRIBUINTES São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ, observado o disposto na Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e as alterações posteriores. Entidades em Liquidação Extrajudicial e de Falência Sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Sociedades Cooperativas As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com cooperados ou com não-cooperados. Observar que a partir 01.01.2005, estão isentas da CSLL, vide item 18 deste capítulo página 126. Cooperativas de Consumo Sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Sociedades em Conta de Participação Apurados com observância das normas fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas. É do sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados e recolhimento da CSLL pela SCP. Fundo de Investimento Imobiliário Os fundos de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, sujeitam-se ao pagamento da CSLL aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, devendo ter inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Consórcios de Empresas Devem ser computadas nos resultados das empresas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento. ISENÇÃO A Constituição Federal dispõe (art. 195 § 7º), que estão isentas da CSLL, as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em Lei. De acordo com art. 14 do Código Tributário Nacional, devem ser observados os seguintes requisitos: I. não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II. aplicarem integralmente, no país, os manutenção dos seus objetivos institucionais; seus recursos na III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em Livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Requisitos para Gozo da Isenção Para o gozo da isenção, as instituições acima, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na desenvolvimento dos seus objetivos sociais; manutenção e c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; Requisitos para Gozo da Isenção d) conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas; e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. Isenções Específicas São isentas da CSLL: a) a entidade binacional Itaipu; b) as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002; c) as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos (a partir de 1º de janeiro de 2005, por força do artigo 39, combinado com artigo 48 da Lei 10.865, de 30.04.04). A isenção de que trata a alínea “c”, não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. IMUNIDADE O Art. 150, VI, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, assegura imunidade tributária aos templos de qualquer culto, partidos políticos (inclusive suas fundações, sem fins lucrativos), entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei. Entidades de Assistência Social São imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que atendam cumulativamente às seguintes condições: a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; b) sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; c) promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo da CSLL, será determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, com base no Lucro Real (que é o resultado ajustado trimestral ou anual), Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, correspondente ao período de apuração. PERÍODO DE APURAÇÃO no dia 31 de dezembro do ano-calendário, no caso de apuração da CSLL com base no Lucro Real anual, modalidade em que a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento mensal da CSLL sobre a base de cálculo estimada; nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração da CSLL com base no Lucro Real (resultado ajustado trimestral), no Lucro presumido ou no Lucro Arbitrado trimestral. APURAÇÃO DA CSLL MENSAL ESTIMADA de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período, exceto para as atividades de prestação de serviços de que trata o inciso III, do § 1º , art. 15 da Lei 9249/95; dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem auferidos; 32% da receita bruta (prestadores de serviços); CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O RESULTADO AJUSTADO – LUCRO REAL Base de Cálculo A base de cálculo da contribuição social será, o resultado do exercício antes do Imposto de Renda ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas e compensação de base de cálculo negativa até o limite definido pela legislação vigente, observando o seguinte: • • • • • Compensação de Base de Cálculo Negativa Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade Incorporação, Fusão e Cisão Atividade Rural Sociedade em Conta de Participação ALÍQUOTAS A partir de 1º de janeiro de 2000 as alíquotas aplicáveis, para pessoas jurídicas em geral e instituições financeiras, são as seguintes: 12% (doze por cento) para os fatos geradores ocorridos de 1° de janeiro de 2000 até 31 de janeiro de 2000; 9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002 (Alíquota de 9% mantida, a partir de 2003 por força da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002). ALÍQUOTAS Instituições Financeiras a partir de 01.05.2008 A partir de 1º de maio de 2008, a alíquota da CSLL é de 15%, no caso de instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, sujeitas a apuração, trimestral ou anual, do imposto de renda, a partir de 1° de fevereiro de 2000, para determinar a contribuição social sobre o lucro líquido devem utilizar a alíquota de 9%, e a seguinte fórmula: C=RXA Em que, C = Contribuição Social s/ Lucro Líquido; A = Alíquota da CSLL; R = Base de Cálculo da Contribuição Social. EXEMPLO DE APURAÇÃO ANUAL COM SUSPENSÃO ANO-CALENDÁRIO DE 2010 O cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no Balanço anual (ajuste), ou nos balanços ou balancetes intermediários de redução ou suspensão, será efetuado na forma do exemplo demonstrado a seguir: Informações: Pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual, que efetuar pagamento de IR e CSLL por estimativa. CSLL paga por estimativa de janeiro a junho: R$ 162.300,00 Em 31 de julho levanta balanço/balancete de redução/suspensão Em 31 de julho, apresenta lucro antes da CSLL (ajustado pelas adições e exclusões) no valor de R$ 1.440.000,00 CÁLCULO DA CSLL: a) Fórmula C=RxA b) Cálculo da CSLL • C = 1.440.000,00 X 9% = 129.600,00 • C = 129.600,00 c) Contribuição Social (CSLL) a recolher • CSLL devida = R$ 129.600,00 • (-) CSLL paga p/estimativa = R$ 162.300,00 • (=) CSLL a recolher = R$ (37.700,00) No caso, relativamente ao mês de julho não há pagamento a efetuar, pois os valores pagos por estimativa de janeiro a junho são superiores à CSLL devida. EXEMPLO DE APURAÇÃO DA CSLL ANUAL ANO-CALENDÁRIO DE 2010 - AJUSTE EXEMPLO DE CÁLCULO DA CSLL No Balanço Anual (Ajuste) 1- INFORMAÇÕES a) Base de Cálculo Negativa a Compensar 2.995.300,00 b) Resultado Líquido antes CSLL 5.217.400,00 c) Despesas (Leis 6.404/76, 11.638/07 e 11.941/09, decorrentes da aplicação das novas práticas contábeis, que implicam em efeitos devedores no resultado). 52.800,00 d) Receitas (Leis 6.404/76, 11.638/07 e 11.941/09, decorrentes da aplicação das novas práticas contábeis, que implicam em efeitos credores no resultado) 210.700,00 e) Depreciações de bens (Leasing) 65.900,00 f) Valor pago das Contraprestações (Leasing) 94.600,00 g) Subvenções para investimento (registradas no resultado do exercício) 900.000,00 EXEMPLO DE APURAÇÃO DA CSLL ANUAL ANO-CALENDÁRIO DE 2010 - AJUSTE 2 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CSLL 2.1- AJUSTES ESPECÍFICOS - RTT - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO 2.1.1 – ( + ) Lucro Líquido antes da CSLL 5.217.400,00 2.1.2 – ( + ) Reversão de despesas - efeitos devedores no resultado 52.800,00 2.1.3 – ( + ) Depreciações de bens – “Leasing” 65.900,00 2.1.4 - ( - ) Reversão de Receitas – efeitos credores no resultado 2.1.5 - ( - ) Contraprestações Pagas (despesas) – “Leasing” 2.1.6 - (=) LACSLL após ajustes – RTT (Com base na legislação vigente em 31.12.07) 210.700,00 94.600,00 5.030.800,00 EXEMPLO DE APURAÇÃO DA CSLL ANUAL ANO-CALENDÁRIO DE 2010 - AJUSTE 2.2 - ADIÇÕES a) Contribuições não compulsórias b) Provisões não dedutíveis c) Reserva de reavaliação baixada 1.000,00 106.400,00 11.500,00 d) Despesas com brindes 6.000,00 e) Despesas com alimentação dos sócios 1.600,00 f) Perda de investimento equivalência patrimonial 115.000,00 g) Parcela dos lucros contrato Construção por empreitada 38.000,00 h) Ajustes decorrentes de método – P. transferências 10.500,00 i) Variação Cambial Op. Liq. (MP 1858-10/1999) 57.600,00 j) Outras adições Total das adições 3.400,00 351.000,00 EXEMPLO DE APURAÇÃO DA CSLL ANUAL ANO-CALENDÁRIO DE 2010 - AJUSTE 2.3 - EXCLUSÕES a) Lucro de div. invest. aval. custo de aquisição 8.900,00 b) Depreciação acelerada atividade. Rural 27.700,00 c) Parcela de lucros contr. const. por empreitada 50.200,00 d) Subvenções para investimento e) Variação Camb. Op. Liq. (MP 1858-10/1999) 900.000,00 45.200,00 Total das exclusões 1.032.000,00 2.4 - BASE DE CÁLCULO AJUSTADA 4.349.800,00 EXEMPLO DE APURAÇÃO DA CSLL ANUAL ANO-CALENDÁRIO DE 2010 - AJUSTE 3- BASE DE CÁLCULO DA CSLL COM COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA Base de cálculo ajustada 4.349.800,00 (-) Base negativa (3.384.000,00 x 30%) 1.304.940,00 (=) Base de cálculo definitiva da CSLL 3.044.860,00 4- CÁLCULO DA CSLL CÁLCULO DA CSLL a) Fórmula C=RxA b) Contribuição Social Devida C = 3.044.860,00 x 9% = 274.037,40 C = 274.037,40 (contribuição social devida) Nota: (1) A forma de cálculo acima é aplicável também para o ano-calendário de 2011. (2) Efetuar registro dos valores relacionados nos sub-itens 2.1.1 a 2.1.6 nas linhas 01 a 03 , ficha 17 da DIPJ EXEMPLO DE APURAÇÃO DA CSLL ANUAL ANO-CALENDÁRIO DE 2010 - AJUSTE CSLL - REGISTRO DO REGIME DE TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT) NA DIPJ BASE DE CÁLCULO Serão calculados sobre contas do Patrimônio Líquido: a) Capital; b) ( - ) Gastos com Emissão de Ações; c) Reservas de capital; d) Opções Outorgadas Reconhecidas; e) Reservas de Lucros; f) (-) Ações em Tesouraria; g) Ajustes de Avaliação Patrimonial – AAP; h) Ajustes Acumulados de Conversão; i) Prejuízos Acumulados Nota: 1. Ações em Tesouraria é conta retificadora da reserva utilizada para tal fim; 2. Não compõe a base de cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio o valor registrado na conta Ajuste de Avaliação Patrimonial (artigo 59, Lei 11.941, de 2009); 3. Reservas de reavaliação (possibilidade de registro somente até 31 de dezembro de 2007); 4. No cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio, não poderá ser considerado o valor remanescente das seguintes Reservas: (a) de Reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica, (b) de Correção Monetária Especial do Ativo Permanente (art. 2º Lei 8200/91), e (c) de Reavaliação de Imóveis capitalizada, relativo às parcelas ainda não realizadas. Página 66 LIMITES A SEREM OBSERVADOS Relativo aos Lucros Para efeito de dedução na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionada a existência de Lucros computados antes da dedução dos juros, ou Lucros Acumulados e de Reserva de Lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, ou seja: Limita-se a: a) b) 50% o lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou 50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros. LIMITES A SEREM OBSERVADOS Relativo a TJLP O valor dos juros sobre o capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, são dedutíveis na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, porém limitados a variação Pro-Rata dia, da Taxa de Juros a Longo Prazo – TJLP. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Fórmula para o Cálculo LJR = 0,5 ( LL - PCS ) 1 - ( 0,5 x A ) 100 ONDE: LJR = Limite dos Juros Remuneratórios LL = Lucro Líquido Antes da Contribuição Social PCS = Provisão p/Contribuição Social A = Alíquota da Contribuição Social EXEMPLO LL PCA A LJR = 100.000,00 = 9.000,00 = 9% = 47.643,98 LJR = 0,5 (100.000,00 – 9.000,00) 1 – (0,5 X 9 ) 100 Lucro Liquido antes C.Social Juros remuneratórios Base de Cálculo Contribuição Social 9% 100.000,00 - 47.643,98 52.356,02 4.712,04 PROVA Lucro antes C.Social Contribuição Social Lucro após C.S.antes juros Limite 50% de 95.287,96 100.000,00 4.712,04 95.287,96 47.643,98 Taxas fixadas para os trimestres Período Taxa Embasamento 01.01.2009 a 31.03.2010 6,00% Res. 3.827/Bacen/16.12.09 01.04.2009 a 30.06.2010 6,00% Res. 3.847/Bacen/25.03.10 01.07.2009 a 30.09.2010 6,00% Res. 3.870/Bacen/22.06.10 01.10.2009 a 31.12.2010 6,00% Res. 3.900/Bacen/29.09.10 Taxas fixadas para os trimestres Cálculo Pró-Rata dia: • • • • 01.01.10 a 31.03.10 01.04.10 a 30.06.10 01.07.10 a 30.09.10 01.10.10 a 31.12.10 Resultado (1+0,0600)1/12 (1+0,0600)1/12 (1+0,0600)1/12 (1+0,0600)1/12 = = = = 1,00487 1,00487 1,00487 1,00487 = 1,00487 x 1,00487 x 1,00487 x 1,00487 x 1,00487 x 1,00487 x 1,00487 x 1,00487 x 1,00487 x 1,00487 x 1,00487 x 1,00487 Taxa TJLP do ano-calendário de 2010 = 6,00% Cálculo (+) Capital R$ 21.000.000,00 (+) Reservas de capital R$ 2.212.600,00 (+) Reservas de lucros R$ 5.280.500,00 (=) Patrimônio líquido R$ 28.493.100,00 JUROS = 28.493.100,00 x 6,00% = 1.709.586,00 Base de cálculo Limitação a) Os lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores totalizam R$ 5.280.500,00; b) A empresa poderá contabilizar como despesa dedutível em 31/12/2010 o total dos juros calculados pela TJLP, R$ 1.709.586,00; c) Visto que não excedeu o limite de 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros (5.280.500,00 : 2 = 2.640.250,00). Cálculo Linear Alternativo Jan/Fev/Mar = 6,00 : 12 x 3 = 1,50 Abr/Mai/Jun = 6,00 : 12 x 3 = 1,50 Jul/Ago/Set = 6,00 : 12 x 3 = 1,50 Out/Nov/Dez = 6,00 : 12 x 3 = 1,50 Total .............................................................. 6,00 Cálculo Linear Alternativo Proporcional Jun 6,00 : 12 : 30 x 10 = 0,42 Jul/Ago/Set 6,00 : 12 x 3 = 1,50 Out/Nov/Dez 6,00 : 12 x 3 = 1,50 Total............................................................. 3,42 Imposto de Renda na Fonte Ficarão sujeitos à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário (código DARF 5706). Beneficiário Pessoa Jurídica Tributada Pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado O IR Fonte será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos; ou Poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas Pessoa Jurídica Optante Pelo Simples, Pessoa Física e Entidades O IR Fonte será considerado como de tributação definitiva. Incorporação dos Juros Creditados ao Capital A Lei 9430/96 ao revogar o § 9º do artigo 9º da Lei n° 9.249/95 deixa claro, que somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados ao sócios ou acionistas da pessoa jurídica, descabendo a dedutibilidade nos casos em que sejam incorporados ao capital social ou mantidos em conta reserva destinada a aumento de capital. Entretanto, a IN 41 SRF 22.04.98, dispõe o seguinte: – Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei n° 9.249/95, considera-se creditado individualmente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contra partida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual. – A utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. 1 - INFORMAÇÕES Empresa c/ Patrimônio Líquido de 42.334.300,00 Juros (42.334.300,00 x 6,00%) 2.540.058,00 Lucro Líquido ajustado pelas adições e exclusões 8.316.900,00 Lucros Acumulados e Reservas de Lucros 6.670.000,00 2 - CÁLCULO DOS TRIBUTOS ANTES DE COMPUTADO OS JUROS (+) Contribuição Social (8.316.900,00 x 0,09) 748.521,00 (+) Imposto de Renda IR (8.316.900,00 x 15%) AD (8.316.900,00 – 240.000 x 10%) (=) Total da Carga Tributária 1.247.535,00 807.690,00 2.055.225,00 2.803.746,00 3 - LANÇAMENTO CONTÁBIL DOS JUROS DR – Juros s/Capital Próprio (D. Financeiras) 2.540.058,00 CR – Juros s/Capital Próprio a pagar 2.159.049,30 CR – IRRF (15%) 381.008,70 Resultado após Lançamento dos Juros (+) Resultado Líquido antes dos juros 8.316.900,00 ( -) Juros s/Capital Próprio 2.540.058,00 (=) Resultado Líquido a Tributar 5.776.842,00 4 - CÁLCULO DO TRIBUTOS APÓS DEDUÇÃO DOS JUROS (+) Contribuição Social (5.776.842,00 x 9%) 519.915,78 (+) I.Renda IR (5.776.842,00 x 15%) = 866.526,30 AD (5.776.842,00 – 240.000,00 x 10%) = 553.684,20 (+) IRRF s/Juros (=) Total da carga tributária 1.420.210,50 381.008,70 2.321.134,98 5 - ECONOMIA TRIBUTÁRIA (+) Impostos antes dos juros s/capital próprio 2.803.746,00 ( -) Impostos após os juros s/capital próprio 2.321.134,98 (=) Economia 482.611,02 Perdas Dedutíveis Poderão ser registrados como perdas os seguintes créditos: Em relação aos quais tenha havido declaração de insolvência do devedor, em sentença do Poder Judiciário; Sem garantia de valor: Até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses; Acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, iniciada e mantida cobrança administrativa; Superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; Com garantia, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias. Página 69 Vantagens e Desvantagens Lucro Real X Lucro Presumido Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral APLICÁVEL À SOCIEDADE COMPONENTES SIM ESTRUTURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Aplicação das normas Critérios de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação das DC Conjunto completo de Demonstrações contábeis Redução ao valor recuperável de Ativos - Impairment Investimento em controlada e em coligada Operações de arrendamento mercantil - Leasing Estoques Subvenções para investimentos Provisões Adoção inicial das normas NÃO OBS. COMPONENTES Aspectos Fiscais • Multas por infrações fiscais • Juros sobre capital próprio • Isenções • Incentivos Fiscais de Dedução do Imposto • Doações • Antecipação de lucros • Perda no recebimento de créditos • Contratos de longo e curto prazo • Venda de bens ou serviços para o poder público • Venda de ativo imobilizado a prazo • Despesas operacionais indedutíveis • Compensação de prejuízos fiscais • Compensação de base negativa de CSLL • Aplicação em incentivos fiscais – FINAM FINOR • Lucros auferidos no exterior • Valores diferidos de períodos anteriores • Excesso de incentivos fiscais • Reavaliação (realização reserva) APLICÁVEL À SOCIEDADE SIM NÃO OBS. APLICÁVEL À SOCIEDADE COMPONENTES SIM Atividades rurais Depreciação acelerada Compensação de prejuízos Compensação de base negativa CSLL Reversão da depreciação acelerada incentivada Sociedade em conta de participação Tributos com questionamento judicial Devolução de bens aos sócios, ou nos casos de fusão, cisão e incorporação NÃO OBS. Considerando que a pessoa jurídica é tributada com base no lucro real anual em 31 de dezembro de 2010, com base nas informações relacionadas abaixo, escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real e efetuar os cálculos relativos ao Imposto de Renda. 1 - INFORMAÇÕES 1.1 - LUCRO LÍQUIDO ANTES DA CSLL 7.302.600,00 1.2 - RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS (LEIS 6.404/76, 11.638/07 E 11.941/09). 1.2.1 - Despesas que implicam em efeitos devedores no resultado do exercício 1.2.2 - Receitas que implicam em efeitos credores no resultado 405.700,00 1.062.050,00 1.2.3 - Depreciações de bens (Leasing) 254.500,00 1.2.4 - Valor pago das Contraprestações (Leasing) 356.300,00 1.3 - RECEITA DE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO 863.000,00 1.4 - MULTAS FISCAIS Multa pela apresentação espontânea da DCTF em atraso Multas pelo pagamento em atraso do PIS e COFINS, todas de forma espontânea Multa de ofício pela falta de recolhimento do imposto (ICMS) Multas (trânsito, CLT, IMETRO) 13.800,00 4.100,00 13.700,00 3.200,00 1 - INFORMAÇÕES 1.5 - DESPESAS OPERACIONAIS INDEDUTÍVEIS Doações (que não atendem o disposto no § 2° do artigo 13 da Lei n° 9.249/95) 1. 700,00 1.6 - PROVISÕES INDEDUTÍVEIS Provisão para Contingências Trabalhistas 79.700,00 Provisão de Riscos Finais 82.800,00 1.7 - GASTOS COM O PAT Despesas com o PAT 720.000,00 Base de Cálculo do Incentivo (720.000,00 x 80%) 576.000,00 Incentivo (até 15% de 576.000,00 limitado a 4% do imposto) Observar limite de R$ 2,49 por refeição 80% = R$ 1,99 por refeição (IN 276 de 23.12.02) 1.8 - CSLL PAGA POR ESTIMATIVA JAN/DEZ 1.10 - IMPOSTO DE RENDA PAGO POR ESTIMATIVA JAN / DEZ 446.100,00 1.216.900,00 PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA 31.12.10 HISTÓRICO ADIÇÕES 1. AJUSTES ESPECÍFICOS – RTT 1.1 - ( + ) Lucro Líquido antes da CSLL 7.302.600,00 1.2 - ( + ) Reversão de despesas – com efeitos devedores no resultado 405.700,00 1.3 - ( + ) Depreciações de bens – “Leasing” 254.500,00 1.4 - ( - ) Reversão de Receitas – com efeitos credores no resultado 1.5 - ( - ) Contraprestações Pagas (despesas) – “Leasing” 1.6 - (=) Lucro líquido antes da CSLL após ajustes do RTT (Com base na legislação vigente em 31.12.07) 1.062.050,00 356.300,00 6.544.450,00 EXCLUSÕES PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA HISTÓRICO 31.12.10 2. ADIÇÕES E EXCLUSÕES 31.12.10 2.1 - Adições Doações (que não atendem o disposto no § 2º do artigo 13 da Lei nº 9.249/95) 31.12.10 ADIÇÕES 1.700,00 Provisão para Contingências Trabalhistas 79.700,00 Provisão de Riscos Fiscais 82.800,00 2.2 - Exclusões Receita de subvenções para investimento 31.12.10 EXCLUSÕES TOTAL DAS ADIÇÕES E EXCLUSÕES 863.000,00 164.200,00 863.000,00 PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA 31.12.10 HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES 3. DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL Natureza dos ajustes 3.1 - Lucro líquido após os ajustes do RTT 3.2 - (+) Adições 164.200,00 3.3 - ( - ) Exclusões 863.000,00 3.4 - (=) Base de cálculo da CSLL 31.12.10 6.544.450,00 5.845.650,00 4. CÁLCULO DA CSLL 4.1 - ( + ) CSLL = (5.845.650,00 X 9%) 526.108,50 4.2 - ( - ) CSLL paga por estimativa 446.100,00 4.3 - ( = ) CSLL a pagar 80.008,50 Nota: No cálculo da CSLL acima, não foram adicionadas as multas por falta de amparo em texto de Lei. Entretanto vale ressaltar que RFB por meio da IN SRF 390, de 30.01.04 (artigo 56) considera não dedutíveis na apuração da CSLL as multas por infrações fiscais. Assim, cabe a cada contribuinte tomar decisão sobre o assunto. PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA 31.12.10 HISTÓRICO ADIÇÕES 1. AJUSTES ESPECÍFICOS – RTT 1.1 - ( + ) Lucro Líquido após a CSLL 6.776.491,50 1.2 - ( + ) Reversão de despesas – com efeitos devedores no resultado 405.700,00 1.3 - ( + ) Depreciações de bens – “Leasing” 254.500,00 1.4 - ( - ) Reversão de Receitas – com efeitos credores no resultado 1.5 - ( - ) Contraprestações Pagas (despesas) – “Leasing” 1.6 - (=) Lucro Líquido antes do IRPJ após ajustes do RTT (com base na legislação vigente em 31.12.07) 1.062.050,00 356.300,00 6.018.341,50 EXCLUSÕES PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA HISTÓRICO 31.12.10 2. ADIÇÕES E EXCLUSÕES 31.12.10 2.1 - Adições Contribuição social – CSLL Multa de ofício 31.12.10 ADIÇÕES 526.108,50 13.700,00 Multas (trânsito, CLT, Sunab) 3.200,00 Doações (que não atendem o disposto no § 2º do artigo 13 da Lei nº 9.249/95) 1.700,00 Provisão para Contingência Trabalhista 79.700,00 Provisão de Riscos Fiscais 82.800,00 2.2 - Exclusões Receita de subvenções para investimento 31.12.10 EXCLUSÕES TOTAL DAS ADIÇÕES E EXCLUSÕES 863.000,00 707.208,50 863.000,00 PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA 31.12.10 HISTÓRICO ADIÇÕES 3. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL Natureza dos ajustes 3.1 - Lucro líquido – Legislação vigente em 31.12.07 31.12.10 6.018.341,50 3.2 - (+) Adições 707.208,50 3.3 - ( - ) Exclusões 863.000,00 3.4 - (=) Lucro Real 5.862.550,00 4. DEDUÇÕES DO PAT 4.1 - Gastos com PAT 720.000,00 4.2 - Base de cálculo (720.000,00 x 80%) 576.000,00 4.3 - Limite (576.000,00 x 15%) 86.400,00 4.4 - Incentivo (879.382,50 x 4%) 35.175,30 EXCLUSÕES PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA 31.12.10 HISTÓRICO ADIÇÕES 5. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA ( + ) IR = 5.862.550,00 x 15% 879.382,50 ( + ) Adicional AD = 5.862.550,00 – 240.000 x 10% ( = ) Sub-Total ( - ) Incentivo PAT 562.255,00 1.441.637,50 35.175,30 ( = ) Imposto Devido 1.406.462,20 ( - ) Imposto pago estimativa 1.216.900,00 ( = ) Saldo a pagar 189.562,20 EXCLUSÕES Considerando que a pessoa jurídica é tributada com base no lucro real anual em 31 de dezembro de 2010, com base nas informações relacionadas abaixo, escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real e efetuar os cálculos relativos ao Imposto de Renda. 1- INFORMAÇÕES 1.1 - LUCRO LÍQUIDO ANTES DA CSLL 14.405.100,00 1.2 - RECEITAS E DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS (LEIS 6.404/76, 11.638/07 E 11.941/09). 1.2.1 - Despesas que implicam em efeitos devedores no resultado do exercício 1.2.2 - Receitas que implicam em efeitos credores no resultado 696.000,00 1.092.000,00 1.2.3 - Depreciações de bens (Leasing) 151.500,00 1.2.4 - Valor pago das Contraprestações (Leasing) 212.040,00 1.2.5 - Realização sub Conta : Custo Atribuído (deemed cost) - Imobilizado Depreciação 55.200,00 Alienação Imobilizado –Terreno - Custo Atribuído 43.100,00 1.3 - RECEITA DE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO 1.357.250,00 1.4 - MULTAS FISCAIS Multa pela apresentação da DIPJ em atraso espontaneamente Multas (de ofício – infração legislação tributária) 1.5 - RECEITA NA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL 20.300,00 3.900,00 3.350.300,00 1- INFORMAÇÕES 1.6 - GASTOS COM O PAT Despesas com o PAT 863.000,00 Base de Cálculo do Incentivo (863.000,00 x 80%) 690.400,00 Incentivo (até 15% de 863.000,00 limitado a 4% do imposto) Observar limite de R$2,49 por refeição 80% = R$ 1,99 por refeição (IN 267 de 23.12.02) 1.7 - CSLL PAGA POR ESTIMATIVA JAN/DEZ 708.100,00 1.8 - IMPOSTO DE RENDA PAGO POR ESTIMATIVA JAN / DEZ 1.980.400,00 1.9 - PREJUÍZOS FISCAIS A COMPENSAR (OBSERVAR O LIMITE DE 30%) 4.740.500,00 1.10 - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL A COMPENSAR (OBSERVAR O LIMITE DE 30%) 3.585.900,00 PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA 31.12.10 HISTÓRICO ADIÇÕES 1. AJUSTES ESPECÍFICOS – RTT 1.1 - ( + ) Lucro Líquido antes da CSLL 14.405.100,00 1.2 - ( + ) Reversão de despesas – com efeitos devedores no resultado 696.000,00 1.3 - ( + ) Depreciações de bens – “Leasing” 151.500,00 1.4 - (+) Realização sub Conta: Custo Atribuído (deemed cost) Imobilizado Depreciação 55.200,00 Alienação Imobilizado –Terreno - Custo Atribuído 43.100,00 1.5 - ( - ) Reversão de Receitas – com efeitos credores no resultado 1.6 - ( - ) Contraprestações Pagas (despesas) – “Leasing” 1.7 - (=) Lucro líquido antes da CSLL após ajustes do RTT (Com base na legislação vigente em 31.12.07) 1.092.000,00 212.040,00 14.046.860,00 EXCLUSÕES PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA HISTÓRICO 31.12.10 2. ADIÇÕES E EXCLUSÕES 31.12.10 2.1 - Adições 31.12.10 2.2 - Exclusões ADIÇÕES Receita de subvenções para investimento 1.357.250,00 Receita na avaliação de investimento pela equivalência Patrimonial 31.12.10 TOTAL DAS ADIÇÕES E EXCLUSÕES EXCLUSÕES 3.350.300,00 0,00 4.707.550,00 PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA 31.12.10 HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES 3. DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL Natureza dos ajustes 3.1 - Lucro líquido após os ajustes do RTT 3.2 - (+) Adições 31.12.10 14.046.860,00 0,00 3.3 - ( - ) Exclusões 4.707.550,00 3.4 - ( = ) Base de cálculo da CSLL antes da compensação da base negativa 9.339.310,00 3.5 - ( - ) Compensação de base negativa (limitado a 30%) 2.801.793,00 3.6 - ( = ) Base de cálculo da CSLL após compensação 6.537.517,00 4. CÁLCULO DA CSLL 4.1 - ( + ) CSLL = (6.537.517,00 x 9%) 588.376,53 4.2 - ( - ) CSLL paga por estimativa 708.100,00 4.3 - ( = ) CSLL a pagar (119.723,47) Nota: No cálculo da CSLL acima, não foram adicionadas as multas por falta de amparo em texto de Lei. Entretanto vale ressaltar que RFB por meio da IN SRF 390, de 30.01.04 (artigo 56) considera não dedutíveis na apuração da CSLL as multas por infrações fiscais. Assim, cabe a cada contribuinte tomar decisão sobre o assunto. PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA 31.12.10 HISTÓRICO ADIÇÕES 1. AJUSTES ESPECÍFICOS – RTT 1.1 - ( + ) Lucro Líquido após da CSLL 1.2 - ( + ) Reversão de despesas – com efeitos devedores no resultado 1.3 - ( + ) Depreciações de bens – “Leasing” 13.816.723,47 696.000,00 151.500,00 1.4 - (+) Realização sub Conta: Custo Atribuído (deemed cost) Imobilizado Depreciação 55.200,00 Alienação Imobilizado –Terreno - Custo Atribuído 43.100,00 1.5 - ( - ) Reversão de Receitas – com efeitos credores no resultado 1.6 - ( - ) Contraprestações Pagas (despesas) – “Leasing” 1.092.000,00 212.040,00 1.7 - (=) Lucro líquido antes da CSLL após ajustes do RTT (Com base na legislação vigente em 31.12.07) 13.458.483,47 EXCLUSÕES PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA HISTÓRICO 31.12.10 2. ADIÇÕES E EXCLUSÕES 31.12.10 2.1 - Adições Contribuição social – CSLL Multas (de ofício – infração legislação tributária) 31.12.10 31.12.10 ADIÇÕES EXCLUSÕES 588.376,53 3.900,00 2.2 - Exclusões Receita de subvenções para investimento 1.357.250,00 Receita na avaliação de investimento pela equivalência Patrimonial 3.350.300,00 TOTAL DAS ADIÇÕES E EXCLUSÕES 592.276,53 4.707.550,00 PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA 31.12.10 HISTÓRICO ADIÇÕES 3. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL Natureza dos ajustes 3.1 - Lucro líquido – Legislação vigente em 31.12.07 3.2 - (+) Adições 31.12.10 13.458.483,47 592.276,53 3.3 - ( - ) Exclusões 4.707.550,00 3.4 - (=) Lucro Real antes da compensação de prejuízos fiscais 9.343.210,00 3.5 - ( - ) Compensação de prejuízos fiscais (limitada a 30%) 2.802.963,00 3.6 - (=) Lucro real após a compensação de prejuízos fiscais 6.540.247,00 4. DEDUÇÕES DO PAT 4.1 - Gastos com PAT 863.000,00 4.2 - Base de cálculo (863.000,00 x 80%) 690.400,00 4.3 - Limite (690.400,00 x 15%) 103.560,00 4.4 - Incentivo (981.037,05 x 4%) 39.241,49 EXCLUSÕES PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DATA 31.12.10 HISTÓRICO ADIÇÕES 5. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA (+) IR = 6.540.247,00 x 15% 981.037,05 (+) Adicional AD = 6.540.247,00 – 240.000 x 10% (=) Sub-Total ( - ) Incentivo PAT 630.024,70 1.611.061,75 39.241,49 (=) Imposto Devido 1.571.820,26 ( - ) Imposto pago estimativa 1.980.400,00 (=) Saldo a pagar (408.579,74) EXCLUSÕES DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS Por força do artigo 10 da Lei n° 9.249/95, a partir do mês de janeiro de 1996, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Pessoas Jurídicas em situação regular relativamente aos tributos federais. Páginas 64/65 PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO As PJs tributadas com base no L.Presumido ou Arbitrado, poderão distribuir, sem incidência de imposto os seguintes valores: O da base de cálculo do imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IR, C. Social, PIS e COFINS). A parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado acima, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o lucro determinado com base no lucro presumido ou arbitrado. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL As Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Real Anual, ou Trimestral, poderão distribuir os lucros ou dividendos apurados em seus balanços sem a incidência do imposto de renda na fonte. Estes lucros ou dividendos não integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior. TRIBUTAÇÃO EM PERÍODOS ANTERIORES Até 1988 Cias abertas 23% Demais P.J. 25% Rurais 15% 1989/1992 ILL 1993 Isento 1994/1995 15% A partir de 1996 Não incidência DISTRIBUIÇÃO POR CONTA DE PERÍODO BASE NÃO ENCERRADO Valores imputados relativos a lucros gerados até 1988 Fórmula RB = RL 75 X 100 RB = RL x 100 75 RB = Rendimento Bruto Rendimento Líquido Imposto = RB x 25% DISTRIBUIÇÃO POR CONTA DE PERÍODO BASE NÃO ENCERRADO Lucro auferidos nos anos-calendário de 1994 e 1995 Fórmula RB = RL X RB = Rendimento Bruto RL = Rendimento Líquido RB = RL x 100 85 Imposto = RB x 15% 85% 100% DISTRIBUIÇÃO POR CONTA DE PERÍODO BASE NÃO ENCERRADO Insuficiência de lucro no encerramento do ano-calendário – Tabela Progressiva RB = RL - PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2009 PDI Base de Cálculo (R$) (100-AL)/100 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) - - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 Até 1.434,59 RB = Rendimento bruto RL = Rendimento Líquido PDI = Parcela a deduzir do imposto na tabela AL = Alíquota a que o rendimento está sujeito na tabela progressiva. Imposto Aplicar fórmula DISTRIBUIÇÃO POR CONTA DE PERÍODO BASE NÃO ENCERRADO Insuficiência de lucro no encerramento do ano-calendário – Tabela Progressiva RB = RL - A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 2010 PDI Base de Cálculo (R$) (100-AL)/100 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 Até 1.499,15 RB = Rendimento bruto RL = Rendimento Líquido PDI = Parcela a deduzir do imposto na tabela AL = Alíquota a que o rendimento está sujeito na tabela progressiva. Imposto Aplicar fórmula SIMPLES NACIONAL ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO BENEFICIÁRIO Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Página 160 SIMPLES NACIONAL A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo relacionados, sobre a receita bruta mensal ou anual, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período relativo ao IRPJ. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA (art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995) Atividade Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural % 1,6 Venda e revenda de mercadorias Serviços hospitalares Venda de produtos ou industrialização por encomenda Atividade imobiliária (loteamento de terrenos, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda) 8 Transporte de cargas Atividade rural Outras atividades não caracterizadas como de prestação de serviços Serviços de transportes, exceto de cargas 16 Demais serviços 32 SIMPLES NACIONAL Exemplo: Hipótese em que uma Empresa de Pequeno Porte obteve receita anual nos 12 meses anteriores de R$ 300.000,00, e no período de apuração manteve a mesma receita, utilizando-se a tabela 1, do anexo I, Resolução CGSN 51, de 22.12.2008 - A alíquota do Simples Nacional aplicável é 6,84%. Com essas informações fazer o cálculo relativo a distribuição: Cálculo do Simples Nacional: (conferir página 186) No Ano: (300.000,00 x 6,84%) = 20.520,00 No Mês (25.000,00 x 6,84%) = 1.710,00 Valor do IRPJ no Simples Nacional (Conforme Tabela 1 do Anexo – 0,31%): No Ano: (300.000,00 x 0,31%) = 930,00 No Mês: (25.000,00 x 0,31%) = 77,50 Limite para Distribuição: No Ano: (300.000,00 x 8%) = (24.000,00 – 930,00) = 23.070,00 No Mês: (25.000,00 x 8%) = (2.000,00 – 77,50) = 1.922,50 SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM ESCRITA CONTÁBIL O limite de distribuição de lucros não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao referido limite; No caso da pessoa jurídica que mantenha escrituração contábil feita com observância das Leis comerciais; Poderá distribuir o lucro apurado no encerramento do período base sem incidência de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste dos beneficiários.