NOVO CPC RELATÓRIO DAS ATIVIDADES ELABORADO PELO DEPUTADO SÉRGIO BARRADAS – PT-BA 2012 SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO (PT-BA) ATIVIDADES QUE PARTICIPEI NA CONDIÇÃO DE RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL DO NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC) Período: 21/09/2011 a 25/104/2012 De 6 de setembro a 14 de dezembro de 2011, foram realizadas 37 atividades (entre audiências públicas na Câmara, seminários, reuniões, palestras e conferências estaduais), das quais 34 contaram com a minha participação. Depois deste período, mesmo afastado do mandato, continuei a atender os diversos pedidos para apresentar e debater o assunto, num total de 44 eventos: 1) 06 a 9/09/2011 - Palestrante no IX Congresso Nacional de Direito Público Local: Maceió (AL) 2) 21/09/2011 - Audiência Pública Convidado especial: ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), presidente da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo CPC no Senado Federal Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 3) 06/10/2011 - Audiência Pública Tema: Parte Geral Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 4) 17/10/2011 - Conferência Estadual Local: Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Recife (PE) 5) 19/10/2011 - Audiência Pública Tema: Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentenças Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 6) 21/10/2011 - Conferência Estadual Local: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Salvador (BA) 7) 24/10/2011 - Conferência Estadual Local: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte (MG) 8) 26/10/2011 - Audiência Pública Tema: Procedimentos Especiais Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 9) 28/10/2011 - Palestrante no V ENAFE – Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais Local: Salvador (BA) 10) 07/11/2011 - Conferência Estadual Local: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), Rio de Janeiro (RJ) 11) 09/11/2011 - Audiência Pública Tema: Processos de Execução Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 12) 11/11/2011 - Conferência Estadual Local: Centro Universitário de João Pessoa (Unipe), João Pessoa (PB) 13) 13 e 14/11/2011 – Palestrante no VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Tema: O novo CPC e o Estatuto das Famílias Local: Belo Horizonte (MG) 14) 14/11/2001 - Palestra sobre novo CPC com Ministro Patrus Ananias. Local: Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), Belo Horizonte (MG) 15) 16/11/2011 - Audiência Pública Tema: Recursos e Disposições Finais e Transitórias Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 16) 17/11/2011 - Conferência Estadual Local: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Campo Grande (MS) OBS: Relator geral não participou deste evento 17) 17/11/2011 - Palestrante no X Congresso Nacional dos Defensores Públicos Local: Natal (RN) 18) 18/11/2011 - Palestrante no XI Encontro Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ) Tema: O novo CPC como concretizador do direito material: uma busca pela efetividade Local: Fortaleza (CE) 19) 20 e 21/11/2011 – Palestrante no XXI Conferência Nacional de Direito Local: Curitiba (PR) 20) 22/11/2011 - Audiência Pública Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 21) 23/11/2011 - Audiência Pública Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 22) 24/11/2011 - Conferência Estadual Local: Sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional Amazonas, Manaus (AM) OBS: Relator geral não participou deste evento 23) 25/11/2011- Palestrante no Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) Local: São Paulo (SP) 24) 25/11/2011- Palestrante na Universidade Nove de Julho (Uninove) Local: São Paulo (SP) 25) 28/11/2011 - Conferência Estadual Local: Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre (RS) 26) 29/11/2011 - Audiência Pública Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 27) 30/11/2011 - Audiência Pública Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 28) 02/12/2011 - Conferência Estadual Local: Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC), Fortaleza (CE) 29) 05/12/2011 - Palestra Local: Pestana Bahia Hotel, promoção do Escritório Brandão & Tourinho Dantas Advogados Associados, Salvador (BA) 30) 05/12/2011 - Conferência Estadual Local: Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional Mato Grosso, Cuiabá (MT) OBS: Relator geral não participou deste evento 31) 06/12/2011 - Audiência Pública Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 32) 07/12/2011 - Audiência Pública Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 33) 09/12/2011 - Conferência Estadual Local: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP, São Paulo (SP) 34) 12/12/2011 - Audiência com Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro César Peluso, para recebimento de sugestões ao novo CPC Local: STF, Brasília (DF) 35) 12/12/2011 - Palestrante durante sessão plenária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para recebimento de sugestões ao novo CPC Local: OAB, Brasília (DF) 36) 13/12/2011 - Audiência Pública Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 37) 14/12/2011 - Audiência Pública Local: Câmara dos Deputados, Brasília (DF) 38) 03/03/2012 - Conferência Estadual Local: Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR) - Vitória da Conquista - Ba 39) 17/3/12 - Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil no XIII Simpósio da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – Abrat. Local: Recife – PE 40) 26/03/2012 - Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil Local: Universidade Estadual da Bahia, Valença-Ba 41) 13/04/2012 – Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil na VI Conferência Estadual da OAB Local: Porto Alegre - RS. 42) 13/04/2012 – Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil Local: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG 43) 23/04/2012 – Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil no Instituto dos Advogados do Distrito Federal Local: Brasília - DF 44) 25/04/2012 – Palestra sobre o Novo Código de Processo Civil na Semana Jurídica. Local: Universidade Católica de Brasília – Taquatinga/DF ENTREVISTAS · Agência Câmara · Consultor Jurídico (Conjur) · Jornal da Câmara · Jornal do Brasil · Jornal Hoje em Dia (MG) · Jornal O Globo · Jornal Valor Econômico · OAB – MG · Portal IBDFAM · Rádio Band AM (SP) · Rádio Câmara · Rádio e TV PT · Rede FM (MG) · Rede Vida · Rede Vida – Programa Frente a Frente · SBT · TV Câmara · TV Globo · Voz do Brasil PALESTRANTES OUVIDOS N 1 2 PALESTRANTES – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 1 2 3 3 4 4 5 6 7 8 9 5 10 11 12 13 14 6 15 16 17 18 19 7 20 21 22 23 24 Ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB - foi representado pelo Des. LINEU BONORA PEINEDO e pelo Juiz MARCUS ONODERA, membro da Comissão do CPC da AMB e Presidente do Conselho Federal da OAB – foi representado pelo Secretário-Geral, Dr. MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO. FREDIE DIDIER JÚNIOR, Advogado; Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA; BENEDITO CEREZZO, Advogado; Professor da Faculdade de Direito da USP, e RINALDO MOUZALAS, Advogado; Professor; Especialista em Direito Processual Civil. Ministro TEORI ZAVASCHI, do Superior Tribunal de Justiça, e LUÍS FERNANDO ALBUQUERQUE FARIAS, Advogado-Geral da União Substituto. DANIEL FRANCISCO MITIDIERO, Doutor em Direito; Professor Adjunto de Direito Processual Civil da UFRGS; LUIZ GUILHERME MARINONI, Professor Doutor da Universidade Federal do Paraná; PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Advogado; Professor da USP; NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Desembargador do Tribunal Regional Federal 3ª Região; FREDIE DIDIER JUNIOR, Advogado; Professor Adjunto do Curso de Direito da UFBA; e LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, Advogado; Professor da Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande - UCDB. MARCOS DESTEFENNI, Promotor de Justiça de São Paulo; SÉRGIO CRUZ ARENHART, Procurador da 4ª Região - Porto Alegre/RS; LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, Procurador do Estado de Pernambuco; professor da UFP; FREDIE DIDIER JUNIOR, Advogado; Professor Adjunto do Curso de Direito da UFBA; LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, Advogado; Professor da Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande – UCDB; e SÉRGIO MURITIBA, Advogado; Professor e Diretor da Escola de Direito de Campo Grande. JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, Professor de Direito Processual Civil da PUC/SP; SÉRGIO MURITIBA, Advogado; Professor e Diretor da Escola de Direito de Campo Grande; FREDIE DIDIER JUNIOR, Advogado; Professor Adjunto do Curso de Direito da UFBA; e LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, Advogado; Professor da Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande - UCDB. N PALESTRANTES – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 8 25 ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Desembargador do TJ/RJ; 26 LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, Advogado; Professor da Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande - UCDB; 27 NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS, Desembargador do TJ/SC; 28 RONNIE PREUSS DUARTE, Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Ruy da Costa Antunes da OAB/PE; 29 LUIZ CARLOS LEVENZON, Conselheiro da OAB/RS; 30 FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, Advogado; 31 FREDIE DIDIER JUNIOR, Advogado; Professor Adjunto do Curso de Direito da UFBA. 32 GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Presidente da AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil; 33 ALLAN TITONELLI NUNES - Presidente Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal; 34 MIGUEL ROCHA NASSER HISSA, Procurador Municipal da cidade de Fortaleza, representando o Presidente da ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais; 35 FÁBIO JUN CAPUCHO, Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Mato Grosso do Sul, representando a ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores de Estado; 36 GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO, Juiz, representando o presidente da ANAMATRA; 37 DANIELA MURADAS REIS, Chefe do Departamento de Direito do Trabalho da Universidade Federal de Minas Gerais; 38 RONALDO BRÊTAS DE CARVALHO DIAS, Professor da Universidade Federal de Minas Gerais; e 39 ABNER FERREIRA, Pastor Presidente da Convenção das Assembleias de Deus no Brasil/Ministério de Madureira/RJ. 40 MARCELO NAVARRO, Desembargador do Tribunal Federal da 5ª Região (Req. 55); 41 ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, Professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da USP (Req. 53); 42 WELDER QUEIROZ DOS SANTOS, Vice-Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT (Req. 47). 43 REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP (Req. 12); 44 FABÍOLA PASINI, representante da Confederação Nacional das Indústrias -CNI (Req. 19); 45 ARY JORGE ALMEIDA SOARES, advogado, representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC (Req. 20); 46 CARLOS BASTIDE HORBACH, Chefe da Assessoria Jurídica, representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (Req. 21); e 47 LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras -CNF (Req. 24) 48 ANTONIO SOUZA PRUDENTE, Desembargador Federal e Professor do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília (Req. 57 - Dep. Paes Landim); 49 SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Desembargador Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Req. 59 - Dep. Miro Teixeira e Dr. Jorge Silva); e 50 RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA, Procurador da Fazenda Nacional (Req. 61 - Dep. Vicente Cândido). 51 ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS, Presidente da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (Req. 58 - Dep. Arnaldo Faria de Sá); 52 RODRIGO OTÁVIO BARIONI, Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP (Req. 64 - Dep. Efraim Filho e Davi Alcolumbre); 53 FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Juiz de Direito da 10ª Vara Cívil da Circunscrição Judiciária de Brasilia - TJDFT (Req. 68 - Dep. Vicente Arruda); e 54 MELHIM NAMEM CHALHUB, Advogado e Professor (Req. 73 - Dep. Hugo Leal) 9 10 11 12 13 N PALESTRANTES – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 14 55 WILLIAM SANTOS FERREIRA, Advogado, Doutor e Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (Req. 70 - Dep. Sérgio Barradas Carneiro); e 56 ELPÍDIO DONIZETTI, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Diretor da Escola Nacional de Magistratura Estadual (Req. 72 - Dep. Arnaldo Faria de Sá). 57 CLAUDIO S. DE LUCENA NETO - Diretor do Centro de Ciências Jurídicas do Dep. de Direito Privado da Universidade Estadual da Paraíba; membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais e Tecnologias de Informação e Comunicação do CCJ/UEPB; 58 JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO, Presidente do IBDE - Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico; 59 MAURO LEONARDO DE BRITO ALBUQUERQUE CUNHA - Especialista em Direito das Telecomunicações pela Universidade de Montreal e Mestre em Ciência da Informação pela UFBA, Conselheiro do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito e Política da Informática; 60 ADRIANA SIMEÃO - Especialista em Tecnologia da Informação, em Controle Externo e Interno da Administração Pública e Analista Judiciário Especializado do Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região; e 61 MARCELO WEICK, Advogado e doutorando em governança eletrônica 15 CONFERÊNCIAS ESTADUAIS N PALESTRANTES CONFERÊNCIAS 1 1 2 3 4 2 5 3 4 5 6 7 8 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 Desembargador Federal Marcelo Navarro (TRF 5ª Região), Professor da UFRN; Desembargador Frederico Neves (TJ/PE), Professor da UNICAP/PE Procurador do Estado Leonardo Carneiro da Cunha, Professor da UFPE. Ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Comissão do Senado que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil; Desembargadora TELMA LAURA SILVA BRITTO, Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Professor ANTONIO ADONIAS, da UFBA/Faculdade Baiana de Direito; SILVIO GARCEZ JR, representante da OAB, e FREDIE DIDIER JR, Advogado e Professor Adjunto da UFBA. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - advogado, professor e ex-desembargador do TJMG MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES - professor de Direito Civil e promotor de Justiça LUÍS CLÁUDIO CHAVES - presidente da OAB/MG Ministro LUIZ FUX Desembargador ALEXANDRE CÂMARA Procurador da República ANTONIO DO PASSO CABRAL Procurador-Geral da OAB-RJ RONALDO CRAMER Leonardo Carneiro Cunha - Procurador do Estado/PE e Autor de Livros de Processo Civil; Paulo Maia - Mestre em Processo Civil e Presidente do TRT 13º Região Debatedores: Professores: Delosmar Mendonça, George Morais, Rinaldo Mouzalas, Marcelo Weick, Walter Agra; Rogério Abreu, Juiz Federal ARRUDA ALVIM, Professor Titular da PUC-SP; THEREZA CELINA ARRUDA ALVIM, Professora Titular da PUC-SP; PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Professor Titular da USP; DORIVAL RENATO PAVAN, Desembargador do TJ/MS; SÉRGIO MURITIBA, advogado, mestre PUC/SP; LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, advogado, professor, mestrando PUC/SP Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa, Defensor Público; Jeibson dos Santos Justiniano, Procurador do Trabalho; Márcio André Lopes Cavalcante, Juiz Federal LUIZ GUILHERME MARINONI, Professor titular da Universidade Federal do Paraná FREDIE DIDIER JR., Professor adjunto da Universidade Federal da Bahia DANIEL MITIDIERO, Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul GUILHERME RIZZO AMARAL, Doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul GUSTAVO BOHRER PAIM, Professor da Unisinos N PALESTRANTES CONFERÊNCIAS 9 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 10 49 50 51 11 52 53 54 55 12 56 57 58 59 60 61 62 63 64 13 65 66 67 68 69 70 71 Palestrantes: Ministro César Asfor, do Superior Tribunal de Justiça Dr. Samuel Arruda, Procurador da República Dr. Juvêncio Vasconcelos, Procurador do Estado do Ceará Dr. Emílio Viana Medeiros, Coordenador da ESMEC Dr. Tiago Asfor, Representante da OAB-CE Debatedores: Desembargador Fernando Luis Ximenes Rocha, do Tribunal de Justiça do Ceará Dr. Valdetário Andrade Monteiro, Presidente da OAB-CE Dra. Socorro França, Procuradora Geral de Justiça Dra. Andréa Coelho, Defensora Pública Geral do Estado do Ceará Dr. Marcelo Sampaio Siqueira, Procurador Municipal de Fortaleza – representando a ANPM Guiomar Teodoro Borges, Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Procurador de Justiça do Ministério Público do Mato Grosso e Professor da Faculdade de Direito da UFMT Rogério Borges Freitas, Defensor Público Estadual do Mato Grosso e Mestre em Processo Civil pela FMU/SP Joaquim Spadone, Advogado Welder Queiroz dos Santos – Advogado e Vice Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT Paulo Dimas de Bellis Mascaretti – Presidente da Associação dos Magistrados – APAMAGIS; Fernando Grella – Procurador-Geral do Ministério Público de São Paulo, que irá acompanhado do Dr. Ricardo de Barros Leonel – Promotor de Justiça MP/SP; Clito Fornaciari Jr., Presidente da Comissão de Estudos sobre a reforma do Código de Processo Civl da OAB/SP, representando o Presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso; Regina Beatriz Tavares da Silva - Presidenta da Comissão do Direito de Família do IASP Instituto dos Advogados de São Paulo; Rafael Vasconcellos – Procurador da Fazenda Nacional - Dr. Saul Venâncio de Quadros Filho – Advogado, Presidente da OAB-Bahia; - Dr. Leonardo Maciel Andrade - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia; - Dr. Bruno Espiñeira Lemos - Procurador do Estado da Bahia; Dr. Gutemberg Macedo Júnior – Advogado, Presidente da OAB - Subseção de Vitória da Conquista; - Dra. Marta Cristina Nunes Almeida - Defensora Pública da 2ª Defensoria Pública Regional Vitória da Conquista; - Dr. Marcelo Zarif – Advogado, Conselheiro Federal da OAB e professor de direito processual civil da UCSAL; - Dr. Pedro Eduardo Pinheiro Silva – Advogado, Professor de Direito Constitucional da FAINOR; - Dr. Benedito Mamédio Torres Martins – Advogado, Promotor de Justiça aposentado, Professor de Processo Civil da FAINOR; e - Dr. Paulo Ludovico Flores Costa – Advogado, Professor de Processo Civil da FAINOR. Dr. NARSON DE SÁ GALENO - Procurador de Estado; Dr. JORGE ANAICE – Vice-Presidente do Instituto dos Advogados do Amapá - IAAP; Dr. PATRÍCIA AGUIAR - Procuradora Geral da Assembleia Legislativa do Amapá; Dr. FÁBIO LOBATO GARCIA - Advogado; Dr. NICOLAU ELÁDIO CRISPINO - Procurador de Justiça do Amapá; Dr. ERNESTO COLARES - Juiz de Direito. Consolidação Consolidação 27/4/2012 Consolidação das propostas Deputados que contribuíram para a redação final do substitutivo: Alfredo Kaefer, Amauri Teixeira, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Maia, Augusto Coutinho, Benjamim Maranhão, Bonifácio Andrada, Bruno Araújo, Cabo Juliano Rabelo, Camilo Cola, Domingos Dutra, Dr. Grilo, Eduardo Cunha, Efraim Filho, Fabio Trad, Francisco Praciano, Gabriel Guimarães, Izalci Lucas, Jerônimo Goergen, Junior Coimbra, Laércio Oliveira, Luiz Carlos, Mara Gabrilli, Mendes Thame, Miro Teixeira, Nelson Marchezan Jr., Nilson Leitão, Padre João, Paes Landim, Paulo Abi-Ackel, Reinaldo Azambuja, Roberto Teixeira, Sandra Rosado, Sandro Mabel, Severino Ninho e Vicente Cândido. Comissão de Juristas: auxílio técnico à Câmara dos Deputados: Fredie Didier Jr., Alexandre Freitas Câmara, Leonardo Carneiro da Cunha, Luiz Henrique Volpe Camargo, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Arruda Alvim, Marcos Destefenni, Sérgio Muritiba e Dorival Pavan. Comissão de Juristas responsável pelo Ante-Projeto: Ministro Luiz Fux do Supremo tribunal Federal, Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida e José Miguel Garcia Medina. Bem como José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Wambier. Professores que contribuíram com sugestões: Teori Albino Zavascki (UNB), Alberto Camiña Moreira (PUC Campinas), Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (PUC/MG), William Santos Ferreira (PUC/SP), Rodrigo Barioni (PUC/SP), Humberto Ávila (UFGRS), Leonardo Carneiro da Cunha (UFPE), Eduardo Sodré (UFBA), Antonio Adonias (UFBA e Faculdade Baiana de Direito), Bruno Redondo (PUC/RJ), Eduardo Sodré (UFBA), Fábio Ulhoa Coelho (PUC/SP), Dierle Nunes (UFMG/PUC-MG), Paulo Cézar Pinheiro Carneiro (UERJ), Leonardo Greco (UFRJ/UERJ), Rafael Oliveira (Faculdade Baiana de Direito), Luiz Guilherme Marinoni (UFPR), Valério Mazzuoli (UFMT), Pedro Henrique Nogueira (UFAL), Carlos Alberto Carmona (USP), Sérgio Cruz Arenhart (UFPR), Athos Carneiro (UFRGS e IBDP), Ada Grinover (USP), Beclaute Oliveira (UFAL), Leandro Aragão (Faculdade Baiana de Direito), Cassio Scarpinella Bueno (PUC/SP), Paula Sarno Braga (Faculdade Baiana de Direito e UFBA), Ricardo de Barros Leonel (USP), Frederico Ricardo de Almeida Neves (UNICAP), Marcelo Navarro Ribeiro Dantas (UFRN), Maurício Dantas Góes e Góes (UFBA), Rinaldo Mouzalas (PB), Daniel Mitidiero (UFRGS), Antonio do Passo Cabral (UERJ), Celso Castro (UFBA), Salomão Viana (UFBA), Luiz Machado Bisneto (ESAOAB/BA), Lúcio Delfino (Professor em Uberaba), Israel Carone Rachid (UFJF), Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva (UFF). Profissionais do direito que contribuíram com sugestões: Marcus Vinícius Furtado Coelho, Eduardo José da Fonseca Costa (juiz federal), Ministro Cezar Peluso (STF), Nelton dos Santos (Desembargador do TRF 3ª Região), André Luís Monteiro (advogado), Eider Avelino Silva (advogado), Welder Queiroz dos Santos (advogado), José Saraiva (advogado em Brasília), Guilherme Rizzo Amaral (advogado),Nelson Juliano Schaefer Martins (Desembargador TJ/SC), Marcos Simões Martins Filho (advogado Rio de Janeiro), Robson Godinho (promotor MP/RJ), Rosana Galvão (Procuradora do Estado da Bahia), Jaldemiro Ataíde (advogado PB), Délio Rocha Sobrinho (juiz de direito no Espírito Santo), Silvio Maia da Silva (TJ/BA), Gustavo de Medeiros Melo, Daniel Miranda (advogado em Fortaleza), Luís Antônio Giampaulo Sarro (Procurador do Município de São Paulo) Entidades: Ordem dos Advogados do Brasil (Ophir Cavalcante Jr., Presidente do Conselho Federal da OAB), Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil da Presidência da República e AGU), Allan Titonelli Nunes (Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal), Câmara Americana de Comércio – Brasil, IBDFAM, AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE, Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho – UFF), Instituto dos Advogados de São Paulo. Equipe do Programa e-Democracia: Cristiano Ferri de Faria, Coordenador do Programa; Alessandra Müller Guerra, Gerente do Programa; Daniel Shim Esashika, membro da Equipe do Programa; Gilson Vasconcelos Dobbin, membro da Equipe do Programa. CONSULTORES DISPONIBILIZADOS PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS Princípios gerais - Consultora Maria Regina Reis Tel: 61-3216.5428 e-mail: [email protected] Processo de conhecimento e cumprimento de sentença – Consultor Marcello Manzan Tel: 61- 3216.5367 mail: [email protected] e- Procedimentos especiais - Consultor Gilvan Queiroz Tel: 61- 3216.5440 e-mail: [email protected] Execução - Consultor Henrique Medeiros Tel: 61-3216.5371 email: [email protected] Recursos - Consultor Luiz Fernando Carvalho Tel: 61-3216.5433 e-mail: [email protected] Consultor Coordenador: Marcello Manzan. 2º Coordenador: Henrique Medeiros. Preto: texto do CPC Vermelho: anteprojeto Verde: projeto aprovado no Senado Azul: emendas da Câmara 1. Mudança na organização do CPC. Justificativa. Houve um erro técnico na organização do CPC. A Parte Geral não pode ser uma subdivisão de um livro, pois “Parte” é maior do que livro. E não pode haver uma “Parte Geral” sem uma “Parte Especial”. Assim, é preciso corrigir esse ponto, adequando o projeto ao determinado pela Lei Complementar 95/1998 (art. 10). Acolhe-se a emenda n. 492/2011, de autoria do deputado Fabio Trad. 2. Título do capítulo 1. CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 3. Art. 1º. Art. 1º O processo civil será ordenado, Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores disciplinado e interpretado conforme as normas e os princípios fundamentais estabelecidos na e os valores consagrados na Constituição da Constituição da República Federativa do Brasil, República Federativa do Brasil, observando-se observando-se as disposições deste Código. as disposições deste Código. Justificativa. Correção técnica. A Constituição é um conjunto de enunciados normativos dos quais se podem extrair princípios e regras. Toda a Constituição deve ser observada, não apenas os princípios constitucionais fundamentais; há também regras constitucionais, fundamentais ou não, que devem ser respeitadas. Não é apenas o processo civil que está disciplinado pela Constituição; este Código, porém, serve, prioritariamente, ao processo civil – no particular, acolhe-se sugestão de Salomão Viana. 4. Art. 2º. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, Art. 2º Salvo exceções previstas em lei, o nos casos e nas formas legais, salvo exceções processo começa por iniciativa da parte e se previstas em lei, e se desenvolve por impulso desenvolve por impulso oficial. oficial. Justificativa. Correção de redação. As “exceções previstas em lei” atingem tanto a iniciativa de começar o processo, como o impulso para que ele se desenvolva, a exemplo da deflagração dos procedimentos de “cumprimento provisório e definitivo da sentença condenatória em quantia certa” (arts. 506, I, e 509, caput, do projeto). Acolhe-se a proposta de Salomão Viana. 5. Art. 3º. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional Art. 3º Não se excluirá da apreciação ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios jurisdicional ameaça ou lesão a direito. voluntariamente submetidos à solução arbitral, Parágrafo único. É permitida, na forma da lei, a na forma da lei. arbitragem. Justificativa: A ideia original da proposta é boa: em vez de limitar-se a reproduzir o enunciado constitucional (art. 5º, XXXV), previu expressamente a arbitragem, como forma de prestigiá-la. A redação, porém, pode levar a interpretação diversa daquela originariamente desejada. É que parece haver uma contraposição entre jurisdição e arbitragem, quando, no Brasil, ao menos de acordo com a concepção majoritária, arbitragem é jurisdição. A redação contrapõe, ao se valer do termo “ressalvados”, “apreciação jurisdicional” e “solução arbitral”. Propõe-se o acréscimo de um parágrafo único, simplesmente prevendo a possibilidade da arbitragem, remetendo à legislação própria a regulação da matéria. Quanto ao parágrafo único, acolhem-se as emendas n. 566 e 872/2011, de autoria dos deputados Paes Landim e Jerônimo Goergen. 6. Art. 4º Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo Art. 4º As partes têm direito de obter, em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. atividade satisfativa. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 7. Arts. 5º, 7º e 8º Art. 5º As partes têm direito de participar Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do ativamente do processo, cooperando com o juiz processo deve comportar-se de acordo com a e fornecendo-lhe subsídios para que profira boa-fé. decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Art. 7º É assegurada às partes paridade de Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e tratamento ao longo de todo o processo, faculdades processuais, aos meios de defesa, competindo ao juiz velar pelo efetivo aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções contraditório. processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. Art. 8º As partes e os seus procuradores têm o Art. 8º. Todos os sujeitos do processo devem dever de contribuir para a rápida solução da lide, cooperar entre si para que se obtenha, com colaborando com o juiz para a identificação das efetividade e em tempo razoável, a justa solução questões de fato e de direito e abstendo-se de do mérito. provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. Justificativa. Os arts. 5º e 8º têm, rigorosamente, o mesmo propósito: consagrar o princípio da cooperação, na linha do que vêm fazendo as legislações estrangeiras mais avançadas. O princípio da cooperação é um subprincípio do princípio da boa-fé processual, que não ganhou, do projeto, a atenção merecida. O enunciado do princípio da cooperação deve, ainda, ser mais simples, estruturado como cláusula geral, de modo a permitir o seu desenvolvimento jurisdicional. A parte final do art. 8º é desnecessária, pois já regulado no art. 83 do projeto, mais preciso e em local mais adequado. Sugere-se, enfim, a fusão dos dois artigos, com uma redação mais aberta, nos termos da legislação portuguesa (mais avançada sobre o assunto). Não há razão para a exclusão do “entre si”: não há processo cooperativo se não houver reciprocidade entre todos os sujeitos processuais. Há uma má compreensão do princípio da cooperação: não se trata de uma parte ajudar a outra; trata-se, sobretudo, de uma parte colaborar com a outra e com o órgão jurisdicional para que o processo seja conduzido da melhor forma possível. Os deveres de cooperação surgiram no direito obrigacional, exatamente para regular as relações entre credor e devedor, que têm, obviamente, interesses contrapostos. A sua extensão ao direito processual era inevitável – como, aliás, acabou ocorrendo em diversos países (Alemanha, França, Portugal e Itália). Além disso, acrescenta-se o enunciado do princípio da boa-fé processual. Justificativa art. 7º. Simplificação da redação, de modo a reforçar a natureza de cláusula geral do dispositivo. Acolhe-se, assim, a sugestão de Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover. 8. Art. 6º. Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Art. 6º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação e inclusão da proporcionalidade. Acolhe-se, em parte, a emenda n. 870/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 9. Art. 10. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício. de ofício. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tutela de urgência e nas hipóteses do art. 307. Justificativa. O parágrafo não excepciona o caput. Na tutela de urgência liminar, o contraditório é diferido e a decisão, provisória. Na improcedência liminar do pedido, a decisão é favorável ao réu, razão pela qual não há necessidade de ser citado. O parágrafo dá azo a incompreensões desnecessárias. A proposta do anteprojeto merece ser prestigiada, no particular. 10. Art. 12. Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. §1º A lista de processos aptos a julgamento deverá ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública. §2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo; III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal; IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; V – as preferências legais. Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. §1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição em cartório, para consulta pública. §2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV – as decisões proferidas com base no art. 888; V – o julgamento de embargos de declaração; VI – o julgamento de agravo interno; VII – as preferências legais. Justificativa. Nos tribunais, em que alguns recursos são decididos monocraticamente e outros por órgãos colegiados, é preciso estabelecer uma distinção. Não é razoável que um recurso que pode ser decidido monocraticamente não pudesse ser julgado simplesmente por não ter sido ainda decidido outro que tenha ido à conclusão anteriormente, mas que exija apreciação do órgão colegiado, com todas as delongas que isso exige (em razão da necessidade de irem os autos ao revisor ou de sua inclusão em pauta, por exemplo). Assim, impõe-se deixar claro no texto do Código que o fato de um recurso que será julgado pelo colegiado ter ido à conclusão antes não impede o julgamento, desde logo, de outro recurso, concluso posteriormente, mas que admite decisão monocrática pelo relator. A alteração do caput torna desnecessário o inciso III do §2º. Do mesmo modo, não há razão para que, uma vez opostos embargos de declaração ou agravo interno, o processo tenha que retornar ao fim da fila. 11. Art. 13. Art. 13. A jurisdição civil será regida unicamente Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas pelas normas processuais brasileiras, normas processuais brasileiras, ressalvadas as ressalvadas as disposições específicas previstas disposições específicas previstas em tratados, em tratados ou convenções internacionais de que convenções ou acordos internacionais de que o o Brasil seja signatário. Brasil seja parte. Justificativa. Esclarecimento. Acolhe-se a emenda n. 397/2011, de autoria do deputado Junior Coimbra. 12. Art. 15. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Justificativa. Não há razão para a exclusão do processo trabalhista deste rol. A legislação processual trabalhista é complementada por este Código em diversos aspectos, como, por exemplo, as regras sobre penhora, ação rescisória, expropriação judicial etc. Acolhem-se as emendas n. 109, 114 e 430/11, dos deputados Paes Landim, Sandro Mabel e Nelson Marchezan Jr.. Esta sugestão também foi encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). A alteração da parte final é por opção técnica: aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação supletiva, à complementação normativa. Acolhe-se a proposta contida na emenda n. 80/11-CE, do deputado Reinaldo Azambuja. 13. Art. 17 Art. 17. Para propor a ação é necessário ter Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. interesse e legitimidade. Justificativa. Todo ato postulatório pressupõe interesse e legitimidade, e não apenas a ação – o ato postulatório inicial praticado pelo autor. Para arguir uma exceção substancial, o réu tem de ser legítimo para o seu exercício; para negar o pedido de homologação da desistência apresentada pelo autor, o réu tem de ter interesse – ele não pode negar consentimento se, por exemplo, havia pedido a extinção do processo sem exame do mérito. Há necessidade de interesse e legitimidade, também, para as intervenções voluntárias de terceiro. Enfim, o exame do interesse e da legitimidade não se restringe ao ato ação. Restringir esses pressupostos à ação apenas é erro técnico que precisa ser corrigido (sobre a superação da relação entre interesse e demanda inicial, CABRAL, Antonio do Passo. “Despolarização do processo e ‘zonas de interesse’: sobre a migração entre polos da demanda”. Disponível em http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/25/24). A troca por “postulação”, que é gênero, resolve o problema. 14. Art. 18. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o juiz determinará que seja dada processual, o substituído poderá intervir no ciência ao substituído da pendência do processo; processo como assistente litisconsorcial. nele intervindo, cessará a substituição. Justificativa. Há casos de legitimação extraordinária autônoma concorrente com a legitimação ordinária. Assim, não é sempre que, com a participação do substituído, a legitimação extraordinária deva cessar. Acolhe-se, em parte, a emenda n. 81/2011, do deputado Reinaldo Azambuja. Além disso, a previsão do dever de intimar o substituído, em qualquer caso, pode comprometer a duração razoável do processo. Há alguns problemas: a) a quem cabe o dever de “promover” a intimação, fornecendo os dados pessoais que a permitam?; b) nos casos em que o substituído for alguém que não se conhece (em litígios envolvendo sociedade anônima, p ex.), como se fará a intimação?; c) o dispositivo se aplica a ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos?; d) e se houver muitos substituídos? Todos poderão intervir como assistentes litisconsorciais? A inclusão da possibilidade de intervenção iussu iudicis, com o acréscimo de parágrafo ao art. 114 do projeto, resolve o problema de forma mais simples: o juiz, no caso, decide sobre a intervenção de alguém no processo, inclusive o substituído. 15. Art. 19. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: declaração: I - da existência ou da inexistência de relação I - da existência, da inexistência ou do modo de jurídica; ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de II - da autenticidade ou da falsidade de documento. documento. Parágrafo único. É admissível a ação Parágrafo único. É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito. do direito. Justificativa. Correção de redação, adaptando-a ao entendimento doutrinário e jurisprudencial. O STJ consolidou o entendimento de que é possível ação meramente declaratória para definir a interpretação de uma cláusula contratual (n. 181 da súmula da jurisprudência do STJ): trata-se de declaração do modo de ser de uma relação jurídica. A doutrina também segue essa linha (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações probatórias autônomas. Tese de doutoramento. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2006, p. 356; ZAVASCKI, Teori Albino. “Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”. Leituras complementares de processo civil. 4 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2006, p. 33; YARSHELL, Flávio Luiz. “Tutela jurisdicional meramente declaratória”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1994, n. 76, p. 46). 16. Art. 20. Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará na sentença, com força de coisa julgada. Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento do mérito, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por decisão. § 1º. A ação declaratória incidental não suspenderá o processo e somente é admissível se o juízo da ação originária tiver competência absoluta para decidir o pedido. § 2º A ação declaratória incidental poderá ser proposta pelo autor, no prazo de quinze dias, contados de sua intimação para manifestar-se sobre a contestação. O réu poderá fazê-lo por meio de reconvenção. Justificativa. O art. 490 do projeto foi alterado por este relatório, para que restasse mantida a regra atual quanto aos limites objetivos da coisa julgada, de sorte que somente a parte dispositiva da sentença passasse a ser imutável e indiscutível, não sendo as questões prejudiciais alcançadas pela coisa julgada. Consideram-se aqui reproduzidas as razões que levaram à proposta de alteração do art. 490. Para que haja coerência e unidade no projeto, se vier a ser aceita a alteração que propus quanto ao art. 490, a alteração do art. 20 se impõe. Mantida a redação do art. 20 do projeto, sem a modificação ora proposta, estar-se-á a conferir ao juiz legitimidade extraordinária para postular direito alheio, atentando contra a disponibilidade do direito de ação – como bem alertou o Roberto Campos Gouveia Filho, da Universidade Católica de Pernambuco. Não são raros os casos em que a parte formula determinado pedido, valendo-se de um específico fundamento, mas não pretende que tal fundamento se torne questão principal ou que sobre ele recaia a coisa julgada material. Não poderia, então, o juiz sobre tal questão decidir, com força de coisa julgada. Imagine-se, por exemplo, que alguém proponha ação de alimentos, vindo o réu a negar a paternidade. É possível que o autor não pretenda o reconhecimento da paternidade, não sendo adequado conferir ao juiz o poder de decidir sobre algo que não foi pleiteado expressamente por qualquer uma das partes. A eliminação da ação declaratória incidental pode acarretar problemas, estendendo a discussão judicial para além dos limites do razoável. A parte que não pretenda ver determinada questão ser objeto de decisão expressa pode não se conformar, estendendo a discussão da causa. Embora louvável a intenção da comissão que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência brasileiras não têm reclamado do modelo atual, não havendo qualquer problema causado com a previsão da ação declaratória incidental, que, aliás, não tem sido muito ajuizada, não havendo problemas práticos decorrentes de sua previsão no Código de Processo Civil. Salomão Viana contribuiu com sugestões para a redação deste artigo. Acolhem-se as emendas parlamentares n. 136, 139, 147, 174, 176, 196, 293, 368, 480, 786 e 837/11-CE. A sugestão também foi encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). 17. Arts. 21-23. Art. 21. Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: (...) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; Art. 22. Também caberá à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. Art. 23. Cabe à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: (...) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; ou Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil; ou b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: 18. Art. 24. Art. 24. A ação proposta perante tribunal Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira. estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença estrangeira, quando exigida para produzir efeitos no Brasil. Justificativa. Deixar claro que a disposição se aplica apenas naqueles casos em que a homologação de sentença estrangeira é exigida para que esta possa produzir efeitos no Brasil 19. Art. – inserção. Propósito. Inserir artigo, que constava do anteprojeto, mas que fora excluído injustificadamente no Senado. Justificativa. Os contratos internacionais são uma realidade inexorável. E em tais contratos, com muita frequência, constam cláusulas de eleição de foro. Não admitir a validade e eficácia dessas cláusulas quando o foro eleito é estrangeiro geraria um enorme problema para o Estado brasileiro, a afetar um relevante segmento de sua economia, já que poderia inviabilizar a atuação de empresas brasileiras no mercado internacional. A internacionalização sempre foi bem aceita pelo Direito brasileiro, e não há razão para que não se continue a avançar nesse sentido. Fica excluída, apenas, a possibilidade de eleição de foro estrangeiro no caso em que só a autoridade judiciária brasileira possa conhecer da causa. Acolhem-se as emendas n. 113, 116 e 429/2011. Art. 25. Não competem à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento das ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. 20. Art. 25. CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 25. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual a República Federativa do Brasil seja parte. Parágrafo único. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual Brasil seja parte ou, na sua ausência, com base em reciprocidade manifestada por via diplomática, e nela serão observados: I – a ordem pública internacional; II – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; III – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, tanto no acesso à justiça quanto na tramitação dos processos, assegurando-se a assistência judiciária aos necessitados; IV – a publicidade processual, exceto nos casos de sigilo previstos na legislação brasileira ou na do Estado requerente; V – a tradução e a forma livres para os documentos e os atos necessários à prestação jurisdicional transnacional, incluindo-se os meios eletrônicos e videoconferência; VI – a existência de uma autoridade central, para a recepção e a transmissão dos pedidos de cooperação; VII – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. Parágrafo único. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. Justificativa. Acolher, em parte, a proposta apresentada pelos professores Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno. O dispositivo aparece, também, no Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Iberoamérica, elaborado sob os auspícios do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Salomão Viana contribui com a redação do art. 26. O Ministério da Justiça contribui com sugestões, também. 21. Inserção de artigo. Art. 27. A cooperação jurídica internacional compreende, além de outros atos previstos em tratados internacionais de que o Brasil seja parte, os seguintes atos: I - citação, intimação e notificações judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obtenção de informações; III – homologação e cumprimento de decisão; IV – concessão de medida judicial de urgência. Justificativa. Incorporar ao projeto a proposta apresentada pelos professores Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno. O dispositivo aparece, também, com algumas diferenças de redação, no Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Iberoamérica, elaborado sob os auspícios do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Salomão Viana contribui com sugestões para a redação deste artigo. O Ministério da Justiça contribui com sugestões, também. 22. Inserção de artigos. Seção II Do auxílio direto Art. 28. Considera-se auxílio direto: I – o procedimento destinado à cooperação entre órgãos administrativos brasileiros e estrangeiros, no intercâmbio de atos ou diligências que objetivem a prestação jurisdicional no Brasil ou no exterior; II – a cooperação entre órgãos administrativos e judiciais, ou entre órgãos judiciais, brasileiros e estrangeiros, no intercâmbio de atos ou diligências que não reclamem prestação de jurisdição ou delibação no Brasil ou no exterior. Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, na forma estabelecida em tratado, ou diretamente ao órgão brasileiro que tenha competência para atendê-lo no caso de o tratado o autorizar expressamente, cabendo ao solicitante assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. Art. 30. É admissível o auxílio direto para, além dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte, para a prática dos seguintes atos: I - citação, intimação e notificações judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização do correio ou meio eletrônico; II – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou judiciais findos ou em curso; III – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Justificativa. Incorporar ao projeto a proposta apresentada pelos professores Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno. O dispositivo aparece, também, com algumas diferenças de redação, no Código Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Iberoamérica, elaborado sob os auspícios do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Salomão Viana contribuiu com a redação dos art. 30. O Ministério da Justiça contribui com a redação dos arts. 29 e 30. 23. Arts. 35-39. Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar- Art. 31. A autoridade central brasileira comunicarse-á diretamente com as suas congêneres, e, se se-á diretamente com as suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e execução de responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. específicas constantes de tratado. Art. 38. A competência das autoridades internas Art. 38. supressão para o início do procedimento de auxílio direto será Art. 40. Compete ao juiz federal, do lugar em que definida pela lei do Estado requerido, salvo deva ser executada a medida, apreciar os pedidos previsão diversa em tratado. de auxílio direto passivo que demandem prestação Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que da atividade jurisdicional. deva ser executada a medida, apreciar os pedidos de auxílio direto passivo que demandem prestação jurisdicional. Justificativa. Aprimoramento de redação. Justificativa exclusão do art. 38. A presença, no CPC, do enunciado do art. 38 é, a rigor, desnecessária. Trata-se de norma compatível com um documento de cunho internacional e sem qualquer utilidade para o novo código. Não bastasse isto, o art. 39, acima mencionado, cuida do assunto, atribuindo ao juízo federal a competência para apreciar os pedidos de auxílio direto passivo que demandem prestação jurisdicional. Como, no que toca às autoridades administrativas, não é o CPC a sede adequada para alojar o regramento, a norma contida no art. 40 cai no vazio. Acolhe-se a sugestão de Salomão Viana. Ainda no art. 39 do projeto, houve aprimoramento terminológico decorrente do acolhimento da emenda n. 583-11, do deputado Severino Ninho. 24. Inserção de seções e artigos. Seção III Da Carta Rogatória Art. 41. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgãos judiciais brasileiro e estrangeiro para a prática dos atos de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão. Art. 42. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. §1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil §2º É vedada, em qualquer hipótese, a revisão, pela autoridade judiciária brasileira, do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro. Justificativa. Incorporar ao projeto a proposta apresentada pelos professores Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno. Salomão Viana contribui com a redação do art. 42. Seção IV Da Medida Judicial de Urgência Art. 44. Admite-se a concessão de medida judicial de urgência, cautelar ou satisfativa, no interesse de processo em curso ou futuro, da competência de autoridade judiciária estrangeira, nos seguintes casos: I – se for impossível ou ineficaz postulá-la perante órgão judicial estrangeiro para conhecer a questão de fundo; II – se o processo principal, em curso ou futuro, no qual será resolvida a questão de fundo, estiver em condições de ensejar uma decisão que possa produzir efeitos no Brasil. Parágrafo único. A medida de urgência será postulada junto ao juízo federal do lugar em que deva ser executada, sendo facultado ao demandado discutir o atendimento dos requisitos previstos no caput deste artigo. Justificativa. incorporar ao projeto a proposta apresentada pelos professores Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno. Salomão Viana contribui para a redação de diversos artigos deste capítulo. Seção II Do Procedimento Art. 30. Os pedidos de cooperação jurídica internacional ativa serão encaminhados à autoridade central para posterior envio ao Ministério das Relações Exteriores, salvo se disposto de outro modo em tratado. § 1º Na ausência de designação específica, o Seção V Das Disposições Comuns às Seções Anteriores Art. 45. Os pedidos de cooperação jurídica internacional ativa serão encaminhados à autoridade central para posterior envio ao órgão com atribuição para lhe dar andamento. Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central. § 2º Compete à autoridade central verificar os requisitos de admissibilidade formais dos pedidos de cooperação jurídica internacional. Justificativa. Não faz sentido que o Código de Processo Civil estabeleça quem é a autoridade central, já que esta pode variar conforme o caso, além de ser possível a alteração das atribuições, sendo recomendável que a redação do CPC seja aberta a ponto de permitir que suas disposições permaneçam em vigor independentemente das modificações acaso operadas nas regras acerca da atuação dos órgãos administrativos. Acolhe-se, neste ponto, sugestão de Antonio do Passo Cabral. De outro lado, suprime-se o § 2º, por sugestão de Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Ada Pellegrini Grinover. Tal supressão se deve ao fato de que incumbe à autoridade central praticar os atos previstos na convenção internacional, não existindo motivo para que a lei interna estabeleça suas funções. Art. 31. Os pedidos de cooperação ativa, bem 46 como os documentos anexos, serão encaminhados à autoridade central, traduzidos para a língua oficial do Estado requerido. Art. 32. O pedido passivo de cooperação jurídica 47 internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. Art. 41. A cooperação jurídica internacional para o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras será cumprida por meio de carta rogatória ou ação de homologação de sentença estrangeira. § 1º A carta rogatória e a ação de homologação de sentença estrangeira seguirão o regime previsto neste Código. § 2º O procedimento de homologação de sentença estrangeira obedecerá ao disposto no regimento interno do tribunal competente. 48 A cooperação jurídica internacional para o reconhecimento de decisões estrangeiras dar-se-á por meio de carta rogatória ou ação de homologação de sentença estrangeira, segundo o regime previsto neste Código. Parágrafo único. O procedimento de homologação de sentença estrangeira obedecerá ao disposto no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça. 25. Arts. 44-45. Art. 44. A competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código ou em legislação especial. Art. 45. A competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da Constituição da República e de organização judiciária, assim como, no que couber, pelas normas das Constituições dos Estados. Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou do tribunal pleno, a competência para decidir incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 45. Obedecidos os limites traçados na Constituição da República, a competência é determinada pelas normas contidas neste Código ou em legislação especial, assim como pelas normas de organização judiciária e, no que couber, pelas Constituições dos Estados Justificativa caput. Aperfeiçoamento de redação. As disposições contidas nos arts. 44 e 45 versam sobre o mesmo tema: as possíveis fontes normativas da determinação da competência. E como, independentemente do critério utilizado para determinar a competência, as possíveis fontes normativas são as mesmas, é recomendável a fusão dos arts. 44 e 45. Promoveu-se ajuste redacional, para que o caput passe a fazer referência também a normas contidas em leis especiais. Considerando que é comum, mormente no âmbito da organização judiciária da Justiça Federal, que órgãos julgadores de primeiro grau tenham a sua competência – mormente a competência material – definida por meio de atos administrativos dos Tribunais Regionais, é louvável a referência genérica a "normas", sem a necessária vinculação a lei em sentido formal. Tendo em vista que o art. 44 é o único que integra a Seção II do Capítulo I do Título III do Livro I, a sua fusão com o art. 45, que integra a Seção III, resulta na necessidade de fusão também das Seções II e III e, como consectário lógico, das Seções I a IV, já que nenhum motivo justificaria o destaque de uma Seção apenas para tratar da regência da competência territorial. Assim, o Capítulo I do Título III fica composto por três Seções: I – Disposições gerais (atuais arts. 42 a 54); II – Das modificações da competência (atuais arts. 54 a 63); e III – Da incompetência (atuais arts. 64 a 66). Salomão Viana contribui com sugestões para a redação da proposta. Justificativa parágrafo único. O enunciado deve constar do capítulo sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 694/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 26. Art. 46. Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União ou suas autarquias, agências, empresas públicas e fundações de direito público, além dos conselhos de fiscalização profissional, na condição de parte ou de terceiro interveniente, exceto: I - a recuperação judicial, as causas de falência e acidente de trabalho; II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; III - os casos previstos em lei. Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal, cuja presença levara o juízo estadual a declinar a competência, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar o conflito. Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União, suas empresas públicas ou entidades autárquicas, tais como as autarquias, agências, fundações e conselhos de fiscalização profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto: I - a recuperação judicial, a falência, a insolvência civil e as causas de acidente de trabalho; II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. § 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja da competência do juízo junto ao qual foi proposta a ação. § 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar um deles, não apreciará o mérito daquele em que exista interesse da União, suas entidades autárquicas e empresas públicas. § 3º. Excluído do processo o ente federal, cuja presença gerou a remessa, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar conflito. Justificativa geral. Aperfeiçoamento da redação. O destaque para agências, fundações e conselhos de fiscalização profissional, já tendo havido referência a autarquias, dá a impressão de que tais entes não são autárquicos, o que implicaria uma ampliação dos limites constitucionais da Justiça Federal (CF, art. 109, I). O melhor é englobá-los com a expressão entidades autárquicas. Do modo como está redigido, as remessas ocorrerão mesmo que haja cumulação de pedidos e a intervenção do ente federal seja motivada por apenas um ou alguns deles. Convém não qualificar a fundação como de direito público; a jurisprudência do STJ (n. 324 da súmula), por exemplo, consolidou-se no sentido de que a Fundação Habitacional do Exército, embora fundação privada, é ente cuja presença em juízo torna a causa de competência da Justiça Federal. Neste ponto, acolhe-se a sugestão de Eduardo Sodré. A intervenção, a rigor, se dá na qualidade de parte ou de terceiro, e não na condição. Quanto ao parágrafo único, ao remeter os autos os juízo do trabalho ou estadual não está, a rigor, declinando a competência, mas apenas encaminhando os autos para que o juízo federal possa manifestar-se a respeito da existência, ou não, de interesse de entidade federal. Assim, não se justifica a alusão a declinação da competência. Também não há razão para o uso do artigo definido “o”, para aludir a conflito de competência. Tendo em vista a significativa frequência de situações vivenciadas pela Justiça Federal, é de todo útil que se esclareça que, havendo pedidos cumulados, se algum deles for da competência do juízo junto ao qual foi proposta a demanda, não pode haver a remessa dos autos, cabendo ao juiz não conhecer do mérito do pedido no qual há interesse de ente federal, por falta de competência constitucional para tanto, e julgar o pedido que se inclui no âmbito da sua competência. Acolhe-se a sugestão de Salomão Viana. Justificativa inciso I. O relatório resgata a insolvência civil. Assim, impõe-se a sua inclusão no inciso I. Acolhem-se, assim, as emendas n. 493 e 633/2011, de autoria dos deputados Arthur Maia e Junior Coimbra. Justificativa exclusão do inciso III. O inciso é inconstitucional. Lei infraconstitucional não pode retirar causas da competência da Justiça Federal. Os incisos I e II do artigo são a reprodução do art. 109 da CF/88, que já prevê as exceções. 27. Art. 47. Art. 47. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º. Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Art. 47. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º. Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º. A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Justificativa. Acolhida Emenda nº 897/11, apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen. O art. 578 do atual CPC ficou sem dispositivo correlato no projeto, passando a haver omissão legislativa quanto à competência territorial para o processamento da execução fiscal. A proposta de emenda supre essa lacuna. 28. Art. 48, par. ún. Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e nunciação de obra Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e nova. nunciação de obra nova. Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. Acolhe-se a sugestão do Deputado Efraim Filho. 29. Art. 49. Art. 49. O foro do domicílio do autor da herança, Art. 49. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações disposições de última vontade, a impugnação ou em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha anulação de partilha extrajudicial e para todas as ocorrido no estrangeiro. ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito Parágrafo único. É, porém, competente o foro: tenha ocorrido no estrangeiro. I - da situação dos bens, se o autor da herança Parágrafo único. Se o autor da herança não não possuía domicílio certo; possuía domicílio certo, é competente o foro da II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor situação dos bens; havendo bens em foros da herança não tinha domicílio certo e possuía diferentes, é competente quaisquer destes. bens em lugares diferentes. Justificativa caput. Atualização do texto, tendo em vista a possibilidade de partilha extrajudicial. Justificativa parágrafo único. Aperfeiçoamento da regra sugerido pelo deputado Efraim Filho, em seu relatório parcial. 30. Art. 51. Art. 51. A ação em que o incapaz for réu se Art. 51. A ação em que o incapaz for réu processará no foro do domicílio de seu processar-se-á no foro do domicílio de seu representante. representante ou assistente. Justificativa. Correção ortográfica e ajuste do texto ao conteúdo do parágrafo único do artigo 76 do Código Civil. O absolutamente incapaz é representado, enquanto o relativamente incapaz é assistido. 31. Art. 52. As causas em que a União for autora serão É competente o foro do domicílio do réu para as movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, causas em que seja autora a União; sendo esta poderá a ação ser movida no domicílio do autor, a demandada, poderá a ação ser proposta no onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato demanda, onde esteja situada a coisa ou no que deu origem à demanda, onde esteja situada Distrito Federal. a coisa ou no Distrito Federal. Justificativa. Aperfeiçoamento técnico da redação. Sugestão de Salomão Viana. 32. Art. 53. I - do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu; (...) I - do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho incapaz, ou, em último caso, o domicílio do réu; (...) III - do lugar: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a c) onde exerce as suas atividades, para a ação pessoa jurídica; em que for ré a sociedade ou associação sem b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto personalidade jurídica; às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; e) de moradia do idoso, para as causas que c) onde exerce a sua atividade principal, para a versem sobre direitos individuais previstos no ação em que for ré a sociedade sem respectivo estatuto; personalidade jurídica; f) da sede da serventia notarial ou de registro d)... nas ações de reparação de dano por ato e) de moradia do idoso, nas causas que versem praticado em razão do ofício. direitos individuais no respectivo estatuto; (...) (...) V - dos foros do domicílio do autor ou do local do Parágrafo único. Nas ações de reparação do fato, para as ações de reparação do dano sofrido dano sofrido em razão de delito ou acidente de em razão de delito ou acidente de veículos, veículos, será competente o foro do domicílio do inclusive aeronaves. autor ou do local do fato. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação na alínea “e” e esclarecimento no parágrafo único (neste caso, acolhendo a proposta contida no PL 3919/2008). No inciso I, deixar claro que o filho há de ser incapaz, não necessariamente menor. Justificativa inciso III. Acresce-se a referência à associação sem personalidade jurídica, para manter a coerência do CPC, já que se incluiu referência a ela na parte sobre capacidade processual. Justificativa inciso III alínea “f”. Acolhe-se a emenda n. 130/2011, de autoria do deputado Vicente Cândido, com a seguinte fundamentação: “por economia processual o juízo fiscalizador em razão de eventual condenação do titular da serventia poderá, incontinenti, instaurar o competente processo de sindicância com vista à aplicação das penalidades administravas previstas na Lei nº 8.935/94, que vai até a de perda da delegação”. Justificativa inciso V. Trata-se de hipótese autônoma, que deve estar em inciso, não em parágrafo, em homenagem à técnica legislativa. Acolhe-se a sugestão de Eduardo Sodré. 33. Artigo a ser inserido entre o arts. 53 e 54. Art. As causas em que o Estado ou o Distrito Federal for autor serão movidas no domicílio do réu; sendo réu o Estado ou o Distrito Federal, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou na Capital do respectivo ente federado. Justificativa: o projeto não disciplina a competência para o ajuizamento de demandas pelo Estado e o Distrito Federal e nem disciplina onde poderá ser proposta a ação contra eles. O texto ora proposto evita o direcionamento voluntário do ajuizamento das demandas para determinados juízos, em prejuízo da defesa do ente público. Acolhe-se a Emenda nº 896/2011, apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen. 34. Art. 55. Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. § 1º Na hipótese do caput, os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. § 1º Na hipótese do caput, os processos serão reunidos para decisão conjunta. § 2º Não haverá reunião dos processos se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Aplica-se o disposto no caput à execução de relativas ao mesmo negócio jurídico. título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo negócio jurídico. § 4º Também serão reunidas para julgamento conjunto as ações que, decididas separadamente, possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão entre elas. Justificativa. Sem adentrar a discussão sobre se é ou não caso de conexão, convém consagrar hipótese de reunião de causas admitida doutrinária e jurisprudencialmente. Acolhe-se a sugestão formulada pelos professores Paulo Cézar Pinheiro Carneiro, Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover. 35. Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de Se o imóvel se achar situado em mais de um um Estado, comarca ou seção judiciária, o Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, foro será determinado pela prevenção, a competência territorial do juízo prevento se estendendo-se a competência sobre a estenderá sobre a totalidade do imóvel. totalidade do imóvel. Justificativa. Aperfeiçoamento técnico da redação. Não é o “foro” que se se determina; determina-se a competência. Sugestão de Salomão Viana. 36. Art. 62, par. ún. Art. 62. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até que se pronuncie a justiça criminal. Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de noventa dias contados da intimação do despacho de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prejudicial. Art. 62. Se o conhecimento do mérito depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz suspenderá o processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta dentro de noventa dias contados da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que será aplicado o disposto no final do § 1º deste artigo. Alteração topológica. O artigo deve ser deslocado para o capítulo da suspensão do processo. Ele nada tem a ver com competência. Sugestão de Salomão Viana, acolhida pelo deputado Efraim Filho em seu relatório parcial. Aperfeiçoamento de redação. A expressão conhecimento da lide deve ser substituída por julgamento do mérito da causa. “Propor ação” é mais adequado do que “exercer ação”. Como o ato que determina a suspensão da prática dos atos do procedimento tem natureza decisória, não deve ser tratado como despacho. Como não é descartável a possibilidade de a questão posta sob a apreciação do juízo criminal manter com a questão sob os cuidados do juízo cível uma relação de preliminaridade, é recomendável substituir a referência a questão prejudicial por questão prévia, que é gênero. Acolhem-se as sugestões de aperfeiçoamento de Salomão Viana. Justificativa § 2º. Complementar a regra do parágrafo único, estabelecendo um limite temporal para a suspensão do processo, nesse caso. 37. Art. 63. Art. 63. A competência em razão da matéria e da Art. 63. A competência determinada em razão da função é inderrogável por convenção das partes; matéria, da pessoa ou da função é inderrogável mas estas podem modificar a competência em por convenção das partes. razão do valor e do território, elegendo foro onde Art. 64. As partes podem modificar a serão propostas as ações oriundas de direitos e competência em razão do valor e do território, obrigações. elegendo o foro onde serão propostas as ações § 1º O acordo, porém, só produz efeito quando oriundas de direitos e obrigações. constar de contrato escrito e aludir § 1º A eleição do foro só produz efeito quando expressamente a determinado negócio jurídico. constar de instrumento escrito e aludir § 3º É vedada a eleição de foro nos contratos de expressamente a determinado negócio jurídico. adesão e naqueles em que uma das partes, (...) quando firmado o contrato, esteja em situação § 3º A cláusula de eleição de foro pode, se que lhe impeça ou dificulte opor-se ao foro abusiva, ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, contratual. antes da citação, ocasião em que determinará a § 4º A nulidade da cláusula de eleição de foro, remessa dos autos ao juízo de domicílio do réu. em contrato de adesão, pode ser declarada de § 4º Citado, cabe ao réu alegar, na contestação, ofício pelo juiz, que declinará de competência a abusividade da cláusula de eleição do foro, sob para o juízo de domicílio do réu, salvo anuência pena de preclusão. expressa deste, manifestada nos autos, confirmando o foro eleito. Justificativa caput e §1º. Simplificação e aperfeiçoamento da redação, acolhendo sugestões de Salomão Viana. Acolhem-se em parte, também, as emendas n. 579 e 584/11, do deputado Severino Ninho. Justificativa exclusão § 3º. Não há razão para vedar, em tese, eleição de foro em contrato de adesão. Isso geraria grande insegurança jurídica. Há contratos de adesão que dizem respeito a grandes companhias, como as de telefonia, mas há outros que se referem a atividades empresariais mais simples, como lavanderias e locação de bens móveis. Além disso, o próprio §4º do art. 63 prevê a possibilidade de expressa anuência quanto à eleição contratual do foro, o que, por si, já revela que nem toda eleição negocial do foro em contrato de adesão merece ser desprezada. Justificativa redação § 3º. É preciso deixar claro que a nulidade da cláusula negocial de eleição de foro pode ser decretada se for abusiva. Além disso, impõe-se a correção técnica: nulidade se decreta, não se declara (art. 251 do projeto). Foro de eleição abusivo, em qualquer contrato, de adesão ou não, pode ser reputada ineficaz pelo juiz. 38. Art. 64. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, será alegada como questão preliminar de que poderá ser protocolada no juízo do domicílio contestação, que poderá ser protocolada no juízo do réu. do domicílio do réu. Justificativa. Aprimoramento da redação. Acolhe-se a emenda n. 479/2011, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel. 39. Art. 65. Parágrafo único. A incompetência relativa poderá Parágrafo único. A incompetência relativa poderá ser suscitada pelo Ministério Público nas causas ser suscitada pelo Ministério Público, nas causas em que atuar como parte ou como interveniente. em que atuar. Justificativa. Aprimoramento da redação. 40. Art. 66. § 1º. O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo. § 2º. O Ministério Público será ouvido, em quinze dias, nos conflitos de competência suscitados nos processos em que deve atuar. Justificativa. Aprimoramento da redação. § 1º. O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. § 2º. O Ministério Público será ouvido, em quinze dias, nos autos dos conflitos de competência suscitados nos processos em que deve atuar. 41. Art. 67. Art. 67. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, Art. 67. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais segundo grau, inclusive aos tribunais superiores, superiores, por meio de seus magistrados e por meio de seus magistrados e servidores, cabe servidores, cabe o dever de recíproca o dever de recíproca cooperação, a fim de que o cooperação, a fim de que o processo alcance a processo alcance a desejada efetividade. desejada efetividade. Justificativa. Aprimoramento da redação, pois o texto proposto dá a entender que os tribunais superiores estão fora do Poder Judiciário. 42. Art. 68. Art. 68. Os juízos poderão formular um ao outro Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual. ato processual. Parágrafo único. Nas comarcas que não sejam sede de vara do juízo federal, as cartas precatórias provenientes da Justiça Federal serão cumpridas pela Justiça Estadual. Justificativa. Esclarecer essa possibilidade, que parece ter sido a intenção do projeto, respeitando os pressupostos previstos no § 3º do art. 109 da Constituição Federal. No caput, mero aprimoramento de redação sugerido por Salomão Viana. 43. Art. 69. Art. 69. (...). §2°. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos da citação por mandado e será instituída com a convenção de arbitragem, com a prova da nomeação do árbitro e com a prova da aceitação da função pelo árbitro. Art. 69. (...) §2°. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos da citação por mandado e será instruída com a convenção de arbitragem, com a prova da nomeação do árbitro e com a prova da aceitação da função pelo árbitro. § 3°. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a prática de citação, intimação e notificação de atos, para a obtenção e apresentação de provas, para a coleta de depoimentos, para a efetivação de tutelas de urgência, de medidas e providências para a recuperação e preservação de empresas, para a facilitação da habilitação de créditos na falência e recuperação judicial, para a centralização de processos repetitivos e execução de decisões judiciais em geral. § 4º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado mesmo entre juízes de ramos Judiciários distintos. Justificativa §2º. Correção de erro de redação, corretamente sugerida pelo deputado Efraim Filho, em seu relatório parcial. Justificativa §§3º e 4º. Os parágrafos acrescentados aperfeiçoam o sistema de cooperação nacional entre órgãos jurisdicionais. A cláusula geral do § 3º, por exemplo, parece imprescindível para a boa concretização do princípio da cooperação, aplicado na relação entre juízos. Acolhese a sugestão formulada pelos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover. 44. Art. 72. I - ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. A função de curador especial será exercida pela Defensoria Pública, salvo se não houver defensor público na comarca ou subseção judiciária, hipótese em que o juiz nomeará advogado para desempenhar aquela função. I - ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. § 1º A função de curador especial será exercida pela Defensoria Pública, salvo se não houver defensor público na comarca ou subseção judiciária, hipótese em que o juiz nomeará advogado para desempenhar aquela função. § 2º Nas causas em que o Ministério Público atuar como substituto processual do incapaz, não se nomeará curador especial para o substituído. Justificativa inciso I. Esclarecimento que se faz necessário. Acolhe-se sugestão de Salomão Viana. Justificativa inciso II. O projeto reproduz o CPC/73, ao estabelecer uma presunção absoluta de incapacidade processual para o réu preso. A regra, que talvez tivesse sentido em 1973, não tem mais sentido hoje. Ao réu preso só se deve designar curador especial se ele for revel; não há razão que justifique a designação de um defensor público para ser curador especial de alguém que já tenha constituído advogado particular, mesmo que se trate de alguém preso. Trata-se de uma obsolescência do CPC/1973 que merece correção. Justificativa § 2º. A desnecessidade da nomeação do curador especial nessas hipóteses está no fato de que o Ministério Público é a parte no processo é já possui atribuição constitucional para a tutela dos direitos do incapaz. A nomeação de curador especial seria desnecessária e inútil. A lacuna legislativa sobre essa questão vem afetando inúmeros processos, com nítidos prejuízos para a tutela de crianças e adolescentes, tendo havido edição de enunciados jurisprudenciais pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, estando a matéria sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça, com decisões majoritárias no sentido da proposta ora formulada. 45. Art. 73. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo à união estável. Justificativa. Embora sejam tipos de família com proteção constitucional com muitas semelhanças, união estável e casamento são diferentes. A principal diferença está na informalidade da união estável, que prescinde de qualquer documentação ou outra solenidade para existir. Assim, exigir litisconsórcio entre companheiros é providência que, na prática, pode revelar-se causa de diversos problemas. É que não se tem como saber, precisamente, a data de início da união estável. A documentação da união estável não é exigida e, mesmo nos casos em que há documentação, são os próprios companheiros que fixam a data ou o período de início, o que pode dar margem a fraudes. Além disso, por que a união estável repercutiria apenas em relação ao polo passivo da demanda, com a exigência de litisconsórcio entre os companheiros, mas, em relação ao polo ativo, não se exigiria o consentimento do outro para a propositura de ações reais imobiliárias? Finalmente, não se justifica proteger apenas as uniões estáveis documentadas; seria tratamento contrário à isonomia. Haveria duas espécies de união estável: as documentadas, mais protegidas, e as não documentadas. Acrescentar o §§ 4º e 5º. § 4º Não provada a autorização, deve o juiz intimar pessoalmente o cônjuge supostamente preterido para, querendo, manifestar-se, em quinze dias, sobre a questão. § 5º O silêncio do cônjuge, após a intimação a que se refere o parágrafo anterior, importa autorização. Justificativa. A exigência de autorização do cônjuge para a propositura de ação real imobiliária decorre do Código Civil (art. 1.647.). O mesmo Código restringe ao cônjuge a legitimidade para impugnar ato praticado sem autorização (arts. 1649-1650). Quanto à eficácia do silêncio, é aplicação do art. 111 do mesmo Código Civil. 46. Art. 74. Art. 74. A autorização do marido ou da mulher pode suprir-se judicialmente quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo ou lhe seja impossível concedê-la. Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização, quando necessária, invalida o processo. Art. 74. A autorização de que trata o artigo anterior, quando for negada por um dos cônjuges, sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-la, poderá ser suprida judicialmente. Parágrafo único. A falta da autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, invalida o processo. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Acolhe-se a emenda n. 86/2011, do reputado Reinaldo Azambuja. 47. Art. 75. I - a União, o Distrito Federal e os Estados, por seus procuradores; III – as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais, pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico, quando existentes; I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado, os Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores; III – as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, das VIII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. Câmaras Municipais e dos Tribunais, pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico, quando existentes; IV – as autarquias e fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designar. VIII - as sociedades e associações irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados, nos processos em que o espólio seja parte. (...) §4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco de prática de atos processuais por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas Procuradorias. Justificativa inciso I. Acolhe-se a emenda n. 568/2011, do deputado Paes Landim, e, em parte, a emenda n. 277/2011, de autoria do deputado Luiz Carlos. Justificativa inciso III. Há casos em que tribunais demandam perante os tribunais – são órgãos administrativos como os demais da lista; a inclusão se faz necessária. Justificativa inciso VIII. É preciso prever a representação ativa e passiva de associações e outros entes organizados irregulares, para fins de adequação com o regramento atual da legislação civil. Acolhe-se a sugestão de André Luís Monteiro, Bruno Garcia Redondo, Eider Avelino Silva e Welder Queiroz dos Santos. Justificativa inciso novo inciso IV. Enfatizar que as autarquias e fundações de direito público serão representadas por que a lei do ente federa designar, porque, em muitos Estados, a legislação atribui à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial das autarquias e fundações de direito público. Acolhe-se Emenda nº 895/2011, apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen. Justificativa § 1º. Correção técnica e de redação. Se o espólio é a parte, não há sentido dizer que os herdeiros serão autores ou réus. A redação é equívoca: “serão citados nas ações em que o espólio é parte”. Se a parte é o espólio, porque os herdeiros seriam citados? O que se pretende dizer, embora de modo confuso, é que, se o espólio estiver sendo representado por inventariante dativo, os herdeiros/sucessores devem ser comunicados da pendência deste processo, para que tomem a atitude que reputarem mais conveniente. Justificativa § 4o. Inserção de texto que permita aos entes federados ajustarem a prática de atos processuais em favor de outro ente, como medida facilitadora da atuação da advocacia pública, atendendo o disposto no artigo 241, da Constituição Federal. Acolhe-se Emenda nº 895/2011, apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen. 48. Art. 76. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito. §1º Descumprida a determinação, caso os autos estejam em primeiro grau, o juiz: I - extinguirá o processo, se a providência couber ao autor; II - aplicará as penas da revelia, se a providência couber ao réu; Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o órgão jurisdicional suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a III - considerará o terceiro revel ou o excluirá do providência lhe couber; processo, dependendo do pólo em que se III – o terceiro será considerado revel ou será encontre. excluído do processo, dependendo do polo em § 2º Descumprida a determinação, caso o que se encontre. processo esteja em segundo grau, no Superior § 2º Descumprida a determinação, caso o Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal processo esteja em grau de recurso perante em Federal, o relator: qualquer tribunal, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das II – determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao contrarrazões se a providência couber ao recorrido. recorrido. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. No caput e no §1º, acolhe-se proposta encaminhada pelo deputado Efraim Filho, em seu relatório parcial. 49. Arts. 77-79. Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico. Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica: I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio; II – é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial. Art.78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis. Art.79. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. Seção V DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 323. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica serão previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 324. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º. A instauração será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida já na petição inicial, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado. § 3º O incidente não suspenderá o processo. § 4º Admite-se a concessão de tutela antecipada de urgência neste incidente. Art. 325. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, no curso do processo, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis. Parágrafo único. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Art. 326. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno. Art. 327. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, após a instauração do incidente, será ineficaz em relação ao requerente. Justificativa do caput. Os pressupostos para a desconsideração devem ser aqueles previstos na legislação material. Ao CPC cabe apenas regular o procedimento para a desconsideração. Assim, não se justificam a remissão ao “abuso de direito”, que não é o pressuposto exclusivo para a desconsideração, nem a indicação dos patrimônios que serão atingidos pela desconsideração, que também variam conforme a relação jurídica material subjacente. Acolhem-se, em parte, as emendas 106 e 118, ambas de 2011, de autoria dos deputados Paes Landim e Sandro Mabel. Acolhe-se, também, a emenda n. 866/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. Justificativa geral. Simples aperfeiçoamento da redação, com a eliminação do desnecessário “também”, no inciso II do par. ún. do art. 77. De acordo com o art. 77, II, do projeto, o incidente cabe em qualquer fase do processo. Assim, é preciso prever o recurso cabível quando a decisão do incidente for proferida pelo relator. Justificativa tutela antecipada de urgência. Garantir a possibilidade de tutela antecipada de urgência, notadamente a cautelar, no incidente, evitando, com isso, dúvidas na interpretação. Acolhe-se, no ponto, a proposta encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência). Além disso, a disciplina do incidente deve ser deslocada para o capítulo das intervenções de terceiro, pois realmente se trata de uma espécie deste gênero. 50. Art. 80. Art. 80. São deveres das partes, de seus procuradores, e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; V - cumprir com exatidão as decisões de caráter executivo ou mandamental e não criar embaraços à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final; VI - declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que Art. 80. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza antecipatória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; VI - no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. § 1º A violação ao disposto no inciso V do caput deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. § 2º O valor da multa prevista no § 1º deverá ser depositado em juízo no prazo a ser fixado pelo juiz. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado. § 3º A multa prevista no § 1º poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista no art. 509, §1º e da periódica prevista no art. 522. § 4º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no § 1º poderá ser fixada em até o décuplo do valor das custas processuais. § 5º Aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 1º a 4º, devendo sua responsabilização ser apurada pelos órgãos de classe respectivos, aos quais o juiz oficiará. atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. § 1º. O juiz advertirá qualquer uma das pessoas mencionadas no caput de que, nas hipóteses dos incisos IV e V, sua conduta poderá ser punida como ato atentatório ao exercício da jurisdição. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa fixada de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. § 3º. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa prevista no §2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. A execução da multa seguirá o procedimento da execução fiscal. § 4º. A multa prevista no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista no art. 509, § 1º e da periódica prevista no art. 522. § 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no § 2º poderá ser fixada em até o décuplo do valor das custas processuais. § 6º. Aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º. Eventual responsabilidade disciplinar de um desses sujeitos deverá ser apurada pelo órgão competente respectivo, ao qual o juiz oficiará. § 7º Contra a decisão que aplica a multa prevista no § 2º cabe agravo. §8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir a decisão em substituição a ela. Justificativa da exclusão do inciso II. Trata-se apenas de uma harmonização do texto com a proposta feita para o novo art. 5º, que consagra o princípio da boa-fé. O princípio da boa-fé deve estar previsto no rol dos princípios fundamentais do processo civil brasileiro, por isso no primeiro capítulo. Houve, pois, apenas um deslocamento do enunciado. Justificativa inciso IV. Acolhe-se a emenda n. 569/2011, do deputado Paes Landim. Acréscimo do inciso V. Com a eliminação do atentado, deixou de haver a tipificação daquelas condutas, claramente ilícitas. Esse é o artigo mais adequado para prevê-las. Multa. Além disso, aprimora-se o regramento da multa e estabelece-se regra concretizadora do princípio da cooperação (§ 1º). § 3º. Deixa-se claro que se exige o trânsito em julgado da decisão para a exigência da multa. Acolhe-se a emenda n. 233/2011, do deputado Eduardo Cunha. Além disso, esclarece-se que o procedimento para execução da multa é o da execução fiscal – neste ponto, acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Casa Civil da Presidência da República, AGU e Secretaria de Direitos Humanos). §6º Esclarecimento de redação, pois Ministério Público não possui órgão de classe e os advogados públicos e defensores públicos respondem disciplinarmente perante as respectivas corregedorias. §8º. Esclarecimento importante, para evitar que representantes judiciais sejam punidos em razão do inadimplemento da parte que representam. acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Casa Civil da Presidência da República, AGU e Secretaria de Direitos Humanos). 51. Art. 81. Art. 81. É vedado às partes, aos advogados públicos e privados, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados, cabendo ao juiz ou ao tribunal, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Art. 81. É vedado às partes, aos advogados públicos e privados, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados. Parágrafo único. O juiz ou o tribunal, de ofício ou a requerimento do ofendido, determinará que as expressões injuriosas sejam riscadas. A requerimento do ofendido, o juiz ou tribunal determinará a expedição de certidão com o inteiro teor das expressões injuriosas e a colocará à disposição da parte interessada. Justificativa. A parte ofendida terá como requerer a reparação do dano, sendo que o ofensor não mais empregará expressões injuriosas, porque tem a certeza de que o ofendido terá condições de provar futuramente as ofensas e assim, requerer a reparação devida. Acolhe-se a emenda n. 559/2011 do deputado do Dr. Grilo. 52. Art. 84. Art. 84. O juiz ou tribunal, de ofício ou a § 2º O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, requerimento, condenará o litigante de má-fé a condenará o litigante de má-fé a pagar multa que pagar multa que não deverá ser inferior a dois por não deverá ser inferior a um por cento, nem cento, nem superior a dez por cento, do valor superior a dez por cento, do valor corrigido da corrigido da causa e a indenizar a parte contrária causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários que esta sofreu, além de honorários advocatícios e advocatícios e de todas as despesas que efetuou. de todas as despesas que efetuou. Justificativa. A fixação do valor mínimo em dois por cento torna desproporcional e extremamente onerosa à multa, vez que existem ações de grande valor, devendo ser garantido ao julgador o poder de mensurar o valor da multa. Acolhe-se a Emenda n. 550/2011 do deputado Dr. Grilo. 53. Art. 84, § 2º § 2º O valor da indenização será desde logo fixado § 2º O valor da indenização será fixado pelo juiz, pelo juiz, em quantia sobre o valor da causa, ou, ou, caso não seja possível mensurá-la desde logo, caso não seja possível mensurá-la desde logo, liquidada por arbitramento ou pelo procedimento liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos. comum. Justificativa. A alteração do texto feita pelo Senado deixou o enunciado sem sentido. Se se trata de indenização, não há razão para limitar em vinte por cento do valor da causa – limitação somente justificável se se tratasse de punição. Neste ponto, acertou o Senado. Mas o texto ficou sem sentido e precisa ser, pois, retificado. 54. Art. 85 Art. 85. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Parágrafo único. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Art. 85. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Justificativa §2º do art. 85. Acolhe-se a emenda n. 394/2011 de autoria do deputado Junior Coimbra. De fato, o projeto não repete a regra prevista no art. 20 do Código em vigor, que prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou no curso da lide. O tema precisa ser regulado, daí porque, neste particular, acolhe-se a emenda. 55. Artigo a ser inserido após o art. 85. Art. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência do processo, prestará, nas ações que propuser, caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1o. Não se exigirá a caução de que trata o caput: I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que faça parte o Brasil; II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III – na reconvenção. § 2o. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. Justificativa. O PL nº 8.046, de 2010, aboliu os procedimentos cautelares específicos, não contendo mais a previsão contida nos artigos 835, 836 e 837 do atual Código de Processo Civil, que dispõem sobre a necessidade de caução quando a demanda for proposta por estrangeiro ou brasileiro não residente no Brasil que não mantenha aqui bem imóvel que garanta o pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários de advogado. Por se tratar de regras importantes, propõe-se sua restauração na parte relativa às despesas processuais, com inserção dos parágrafos 2o, 3o e 4o ao artigo 85 do PL nº 8.046, de 2010. Ressalvou-se a necessidade da caução nas hipóteses atualmente previstas no Código de Processo Civil, bem como nos casos em que há acordo ou tratado internacional, a exemplo do que se tem entendido sobre o Protocolo de Las Leñas. 56. Art. 87. Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também no pedido contraposto, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º A instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento. (...) § 12° Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da data do pedido de cumprimento da decisão que os arbitrou. § 13° Os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria. Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 3º Os limites e critérios previstos no parágrafo anterior aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito. § 5º. Na hipótese do § 4º, os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. § 7º. No caso de não ser admitido ou não ser provido o recurso por decisão unânime, o tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, aumentará a verba honorária fixada na decisão recorrida, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo. Na hipótese de fixação em percentual, o aumento não poderá ultrapassar cinco pontos percentuais em relação ao que tenha sido fixado no pronunciamento recorrido. (...) § 12. Quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data de sua fixação. § 13 Os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria. § 14. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e a sua cobrança. § 15. Os honorários advocatícios ao advogado dativo serão pagos pela União ou pelo Estado, conforme a atuação tenha ocorrido perante a Justiça Federal ou Justiça Estadual, respectivamente. §16. Salvo na execução de crédito de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da Constituição Federal, não serão devidos honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública que não tenha sido embargada. Justificativa §3º. O acréscimo do § 3º tem por objetivo evitar interpretação do § 2º que propicie tratamento desigual às partes, ao adotar como critério de discriminação o resultado do julgamento e a natureza da tutela jurisdicional que venha a ser prestada. Não há sentido em arbitrar diferentes valores a título de honorários na sentença que condena o réu e naquela que rejeita a demanda do autor. O trabalho desenvolvido por cada advogado e o benefício econômico proporcionado ao cliente é o mesmo. Acolhe-se a emenda encaminhada pelo Min. Cézar Peluso. Justificativa § 5º. Novo parágrafo. Se o valor da condenação é o critério para a fixação dos honorários contra a Fazenda Pública, no caso de sentença ilíquida o juiz não deve fixar o percentual de honorários antes de saber o montante devido. Mas é preciso ressalvar que nem sempre a condenação contra a Fazenda Pública é ilíquida. Acolhe-se, em parte, a sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, AGU, Casa Civil da Presidência da República e Secretaria de Direitos Humanos). Justificativa § 7º. O direito ao recurso é aspecto do direito fundamental do contraditório. É razoável criar a sucumbência recursal, como forma de evitar recursos abusivos. O sistema de força normativa dos precedentes diminuirá bastante o uso de recursos abusivos, de resto puníveis por litigância de má-fé. Convém, à semelhança do que já feito em ação rescisória, condicionar o agravamento à unanimidade da decisão que não admitiu ou não deu provimento ao recurso de apelação. Deixa-se claro, também, que a sucumbência recursal só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária, o que retira do âmbito da incidência muitas decisões interlocutórias – neste ponto, acolhe-se, também, a sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso. Justificativa § 12. O § 12 do projeto era um tanto obscuro. Justificativa § 14. Resolver o problema disciplinado pelo n. 453 da súmula do STJ, que consagra grave imprecisão técnica e uma grande injustiça. Acolhe-se a sugestão apresentada pelos professores presentes ao I Colóquio Mineiro sobre a Reforma do CPC, em 25.03.2011. Acolhe-se, também, a emenda n. 832/2011, de autoria do deputado Gabriel Guimarães. Justificativa § 15. Acolhe-se, assim, a emenda n. 87-11, de autoria do deputado Reinaldo Azambuja. Justificativa §16. Consagrar o entendimento do STF (RE n. 420.816, informativo n. 363 do STF). 57. Art. 90. Art. 90. Nos procedimentos não contenciosos, as Art. 90. Nos procedimentos de jurisdição despesas serão adiantadas pelo requerente, mas voluntária, as despesas serão adiantadas pelo rateadas entre os interessados. requerente, mas rateadas entre os interessados. Justificativa. Ver a justificativa apresentada na sugestão de emenda ao art. 685. 58. Art. 92. Art. 92. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Art. 92. Se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Justificativa. Inclusão da renúncia; o enunciado é antigo e precisa de atualização; é um de tempo em que se confundia desistência com renúncia. Justificativa § 3º. Norma promocional, para estimular a autocomposição. Acolhe-se, em parte, a proposta contida no PL 1628/2011. Acolhe-se, também, parcialmente, a proposta veiculada pela emenda n. 696/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 59. Art. 93. Art. 93. As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, exceto as despesas periciais, que deverão ser pagas de plano por aquele que requerer a prova. Art. 93. As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, exceto as despesas periciais, que deverão ser pagas de plano por aquele que requerer a prova. Justificativa. Esclarecimento necessário. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). 60. Art. 97. Art. 97. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §3º Quando se tratar de processo em que o Poder Público seja parte ou a prova pericial for requerida por beneficiário da gratuidade de justiça, ela será realizada preferencialmente por instituição pública ou por perito da administração. §4º Na hipótese de não existir órgão oficial ou perito da administração pública, o valor da prova pericial requerida pelo beneficiário da gratuidade de justiça será fixado conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça e pago, desde logo, pelo Poder Público. §5º Se, ao final, o beneficiário da gratuidade de justiça for vencedor, o Poder Público promoverá a execução para reaver do vencido os valores adiantados para pagamento da perícia. Art. 97. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público. § 4º Quando se tratar de processo de que o Poder Público seja parte, a perícia será realizada preferencialmente por instituição pública ou por perito do Poder Público. §5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, o órgão jurisdicional, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público. Se o responsável pelo pagamento das despesas for o beneficiário da gratuidade da justiça, observarse-á o disposto no §2º do art. 99. Justificativa. Aperfeiçoamento do procedimento. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). A mudança no caput e a preferência dada à tabela do respectivo tribunal no caso do §3º decorrem do acolhimento das sugestões formuladas pelo deputado Efraim Filho, em seu relatório parcial. 61. Artigo a ser inserido após o art. 98. A União e os Estados podem criar Fundos de modernização do Poder Judiciário, a quem serão revertidas as sanções processuais pecuniárias destinadas à União e aos Estados e outras verbas previstas em lei. Justificativa. Trata-se de importante norma de caráter programático e simbólico. Convém inserir. Acolhe-se, em parte, a sugestão dos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Ada Grinover e Cassio Scarpinella Bueno. 62. Art. 99. Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei. § 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça. § 2º Das decisões relativas à que apreciarem o requerimento de gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença. Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará do benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei. §1º. O benefício da justiça gratuita contempla também a isenção de pagamento de emolumento cartorário destinado ao registro, averbação ou a qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial. §2º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor conseguir demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificara a concessão do benefício; passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário. § 3º. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário quanto ao pagamento de multas processuais que eventualmente lhe sejam impostas. §4º A concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto às despesas processuais e honorários de advogado decorrentes da sua sucumbência, que poderão ser exigidas nos termos do §1º deste artigo. Art. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso do terceiro no processo ou na peça recursal. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos mesmos autos do processo, e não suspenderá o seu curso. § 1º Em qualquer hipótese, o juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Presume-se, no entanto, verdadeira a alegação de insuficiência exclusivamente quando deduzida pela pessoa natural. § 2º O fato de o requerente estar sendo assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. § 3º. No caso do §2º, a interposição de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo no caso de o próprio advogado demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade. § 4º O benefício da gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo, salvo requerimento e deferimento expressos, ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário. § 5º. Requerida a concessão do benefício na petição de interposição de recurso, ficará o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Neste caso, incumbirá ao relator apreciar o requerimento e, no caso de indeferi-lo, fixar prazo para comprovação do recolhimento. Art. O benefício poderá ser deferido quanto a todos ou quanto a algum dos atos processuais, bem como poderá consistir na redução percentual ou mesmo no simples parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido formulado por terceiro ou de pedido superveniente, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos mesmos autos do processo, sem suspensão do seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que, por conta do benefício, houver deixado de adiantar e pagará, a título de multa, até o décuplo do seu valor. O montante será revertido em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrito em dívida ativa. Art. Da decisão que negar o benefício ou da que acolher o pedido de revogação caberá agravo, salvo quando a questão for resolvida na sentença; nesses casos, o recorrente estará dispensado de efetuar o preparo recursal. Art. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que revoga o benefício da gratuidade de justiça, ou do acórdão que a mantém, a parte deverá, sem prejuízo das sanções previstas em lei, efetuar, no prazo fixado pelo juiz, o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento fora dispensada, inclusive, se for o caso, daquelas relativas ao recurso interposto, sob pena de, em se tratando do autor, o processo ser extinto sem resolução de mérito e, nos demais casos, não poder ser deferida, enquanto não efetuado o depósito, a realização de qualquer ato ou diligência que a parte tenha requerido. Justificativa art. 99, §1º. Acolhe-se a emenda n. 72/2011, de autoria do deputado Cabo Juliano Rabelo. Justificar geral. Consolidar as regras processuais sobre o benefício da justiça gratuita. O projeto pretendeu eliminar alguns incidentes a respeito do tema, mas manteve outros (como o pedido incidental de justiça gratuita) ainda previstos na Lei n. 1060/1950. Rafael Oliveira contribui para a redação da proposta. O § 4º do art. 99 provém, ainda, das emendas n. 168 e 478, dos deputados Paes Landim e Paulo Abi-Ackel, ora acolhidas. Melhoria de redação veio do acolhimento da emenda n. 580-11, do deputado Severino Ninho. Acolhem-se, em parte, também, sugestões feitas na emenda n. 276/2011, de autoria do deputado Luiz Carlos. 63. Art. 100, par. ún. Art. 100. ( . . . ) Art. 100. (...) Parágrafo único. É lícito à parte postular em Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado na localidade ou de recusa ou impedimento dos que houver. Justificativa. O Senado retirou a parte final do parágrafo único, regra tradicional no nosso Direito (art. 36 do CPC) e que está em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça. Não há justificativa nessa supressão. O trecho merece ser reinserido. Acolhe-se a emenda n. 238/2011 do deputado Eduardo Cunha. 64. Art. 101. Art. 101. O advogado não será admitido a postular em juízo sem instrumento de mandato, salvo para evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos considerados urgentes. § 1º Nos casos previstos na segunda parte do caput, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz. Art. 101. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos considerados urgentes. § 1º Nos casos previstos na segunda parte do caput, o advogado obrigar-se-á, independentemente de caução, a exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz. § 2º Os atos não ratificados serão havidos por juridicamente inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos § 2o. Os atos não ratificados serão havidos por ineficazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. Justificativa caput e § 1º. Correção de imprecisão técnica: o advogado deve comprovar a procuração, instrumento da representação (art. 5º, § 1º, EOAB). O instrumento do mandato é o contrato de prestação de serviços advocatícios – contrato de mandato judicial, que não precisa ser juntado aos autos. É possível representação voluntária sem a existência do contrato subjacente de mandato1. Aplicam-se, entretanto, supletivamente, à representação voluntária, as normas relativas ao mandato representativo (arts. 120 e 653-691, Código Civil)2. O poder de representar é concedido pela procuração, que é a sua fonte, legitimando-se normalmente em outra relação jurídica, de onde retira este poder; relação esta que não é, necessariamente, a de mandato, pois há outras relações negociais básicas que autorizam a concessão do poder de agir em nome de outrem3, por exemplo: prestação de serviços, empreitada, expedição, agência, sociedade e preposição mercantil4. Assim, em vez de “instrumento de mandato”, “procuração”. Justificativa § 2º. O projeto repetiu conhecido equívoco técnico do CPC/1973. É preciso corrigilo. A situação não é de inexistência, mas, sim, de ineficácia do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou procuração. “A falta de poderes não determina nulidade, nem existência”5. Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal suspensiva: a ratificação. O caso é de aplicação direta do quanto disposto no art. 662 do Código Civil6, que, inclusive, por regular a mesma hipótese fática e ser lei posterior ao CPC, é norma que o revogou, no particular. O advogado será responsabilizado pelas perdas e danos, em razão da extinção do processo instaurado sem que lhe tenha sido outorgada a procuração: se o processo não existisse juridicamente, seria inconcebível e ilógico colocar o “nada jurídico” como suporte fático do dever de indenizar. A situação é similar àquela do processo instaurado por uma parte ilegítima: é como se o advogado, que não foi autorizado a demandar, estivesse pleiteando em juízo direito alheio, sem que tivesse legitimação extraordinária para tanto; é como se o autor fosse o advogado, não o seu pretenso representado. Admitir ratificação de ato inexistente é, no mínimo, uma contradição lógica. Tudo aquilo que se coloca posteriormente à prática do ato, como exigência para a produção dos seus efeitos jurídicos, somente pode ser considerado como condição (em sentido amplo), fato que opera no plano da eficácia; o ato processual, no caso, produz efeitos imediatamente, mas sua eficácia fica subordinada a condição suspensiva. Acolhem-se a emendas n. 178 e 864/2011, de autoria dos deputados Bruno Araújo e Jerônimo Goergen. 65. Art. 103. 1 “Uma vez que o mandato pode envolver a representação ou não, nem sempre agindo o mandatário em nome do mandante, possível não é confundir as duas figuras jurídicas, cumprindo à doutrina distinguilas...” (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 17a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 440.) 2 É importante relembrar que mandato e representação são figuras distintas, pois é possível mandato sem representação. No caso, o mandato a que nos referimos é o representativo, pelo qual o mandatário age em nome do mandante. Sobre a distinção entre mandato representativo e mandato sem representação: GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 17a. ed., cit., p. 449-452; KROETZ, Maria Cândida do Amaral. A representação voluntária no direito privado. São Paulo: RT, 1998, p. 46-47. 3 “...não se justifica a conexão exclusiva a esse contrato, visto que o poder de agir em nome de outrem se vincula igualmente a outras relações contratuais” (GOMES, Orlando. Introdução ao Estudo do Direito Civil, 17ª ed., cit., p. 441. 4 GOMES, Orlando, Introdução ao Estudo do Direito Civil, p. 437 e p. 443. 5 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3ª ed. São Paulo: RT, 1983, t. 4, p. 27. 6 Art. 662 do Código Civil brasileiro: “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”. Art. 103. Incumbe ao advogado ou à parte, quando postular em causa própria: I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. Art. 103. Incumbe ao advogado ou à parte, quando postular em causa própria: I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço físico e eletrônico, o número de inscrição na OAB e, se preferir, o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, físico ou eletrônico. Justificativa. Acolhe-se, em parte, a emenda n. 483/11, do deputado Paulo Abi-Ackel, relativamente ao art. 103. 66. Art. 104. Art. 104. O advogado tem direito a: I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; (...) § 4º No caso de não devolução dos autos no prazo de duas horas, o procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o § 3º. Art. 104. O advogado tem direito a: I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e registro de anotações, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; (...) § 4º No caso de não devolução dos autos no prazo de duas horas, o procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o § 3º, salvo se requerer ao juiz a prorrogação do prazo. Justificativa inciso I. O art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil assim dispõe: “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. A redação do inciso I do artigo 104 do projeto não se refere à possibilidade de acesso aos autos mesmo sem procuração, nem à obtenção de cópias ou ao registro de anotações. Nos termos do parágrafo 1o do artigo 2o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior quando regula a matéria nela prevista. Da forma como está redigido o inciso I do artigo 104 do projeto, poder-seia extrair a conclusão de que o referido artigo 7o, XIII, da Lei nº 8.906/1994 estaria revogado quanto à possibilidade de acesso aos autos sem procuração e, igualmente, quanto à possibilidade de obter cópias e registrar anotações. Daí a necessidade de reproduzir o disposto neste último dispositivo no texto do inciso I do artigo 104 do projeto. Acolhem-se sugestões do advogado Luiz Machado Bisneto e do Conselho Federal da OAB. Justificativa §4º. Na realidade, as filas dos setores de cópias dos fóruns e tribunais costumam ser enormes, inviabilizando a obtenção das cópias no prazo inicialmente previsto. Ademais, existem localidades que sequer possuem o setor para obtenção das cópias o que inviabiliza a extração de cópias em duas horas, inviabilizando o trabalho dos advogados. Acolhe-se, em parte, a Emenda 551/2011 do Dr. Grilo. 67. Arts. 105-106. Art. 105. Incumbe à Advocacia Pública, na forma Título V da lei, defender e promover os interesses DA ADVOCACIA PÚBLICA públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta. § 1º. No caso dos Municípios desprovidos de procuradorias jurídicas, a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com procuração. § 2º. O membro da Advocacia Pública será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude. Art. 163. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta. Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civilmente e regressivamente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude. Art. 164. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, fundações de direito público gozarão de prazo os Municípios e suas respectivas autarquias e em dobro para todas as suas manifestações fundações de direito público gozarão de prazo processuais, cuja contagem terá início a partir da em dobro para todas as suas manifestações intimação pessoal. processuais, cuja contagem terá início a partir da Parágrafo único. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. vista pessoal dos autos. Justificativa Título. É mais adequado destinar à Advocacia Pública um título próprio, a exemplo do que foi realizado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Acolhe-se a Emenda nº 900/11, apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen. Justificativa revogação §1º do art. 105. Trata-se de proposta da Associação Nacional de Procuradores Municipais, que se justifica como forma de prestigiar a criação de procuradorias municipais. A retirada do dispositivo não altera o sistema atual, em que municípios sem procuradoria contratam advogados particulares, com ou sem licitação, conforme o caso. A exclusão serve como medida de efeito simbólico, para evitar a divulgação de um enunciado em que se afirme expressamente a possibilidade de não existência de procuradoria municipal. Justificativa Parágrafo único art. 106. É abusiva, por manifestamente contrária ao princípio da duração razoável do processo, que o prazo para os entes públicos comecem a correr da vista dos autos, e não da intimação pessoal, em si já um privilégio. 68. Art. 108. Art. 108. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 108. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, como litisconsorte do alienante ou o cedente. § 3º A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. § 4º O efeito mencionado no § 3º não se produz se a pendência do processo for sujeita a registro ou averbação e o autor não o tiver providenciado. Justificativa: Insere-se o § 4º, reproduzindo enunciado semelhante existente no CPC Português (art. 271º), para esclarecer a situação do adquirente de imóvel litigioso, quando a pendência da ação imobiliária não foi averbada na respectiva matrícula. É preciso proteger a boa-fé do terceiro adquirente. Assim, harmoniza-se a regra da alienação da coisa litigiosa com as regras sobre fraude à execução. Em relação ao §2º, esclarece-se que a intervenção do adquirente é como litisconsorte, já que titular da coisa litigiosa. Acolhe-se a emenda n. 863/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 69. Art. 112. I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento ou na de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão que o solucionar. § 3º. Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo de instrumento. I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente ao mérito; II - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença, ou na de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão que o solucionar. § 3º. Na decisão que limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, o magistrado, atendendo à ordem de indicação dos nomes contida na petição inicial, dirá quantos litisconsortes permanecerão no processo e qual o número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, ordenando o desentranhamento e a entrega de todos os documentos que sejam exclusivamente relativos aos litigantes excedentes. § 4º. Cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos, bem como com os exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas a distribuição por dependência. § 5º. A distribuição a que se refere o § 4º deverá ocorrer no prazo de quinze dias e somente depois de ocorrida os nomes dos litigantes excedentes serão excluídos dos autos originários. § 6º. No processo originário, o órgão julgador não apreciará o mérito dos pedidos que envolvem os litigantes excedentes. § 7º. Do indeferimento do pedido de limitação do litisconsórcio facultativo cabe agravo de instrumento. Justificativa alteração caput. O litisconsórcio decorre de três situações: comunhão, conexão ou afinidade (as “três figuras” do litisconsórcio, de que falava Machado Guimarães). A doutrina percebeu a desnecessidade do inciso II, que se subsome ao inciso III. A alteração se insere na linha de simplificação do texto do CPC e de eliminação de enunciados inúteis. Justificativa alteração dos §§. Acolhe-se a sugestão de Salomão Viana, com a seguinte fundamentação: 01 – Quanto ao § 1º, é de todo conveniente realçar que também é possível a limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de liquidação de sentença. E como a liquidação de sentença já está incluída no Título “Do Procedimento Comum”, na referência a ela é mais adequado o uso de uma expressão que traduza explicação, e não adição; 02 – A limitação do número de litigantes num litisconsórcio facultativo não pode ser fator de alteração do juízo natural das demandas cumulativamente propostas, tampouco pode, por si só, gerar a extinção do processo em relação aos litisconsortes que excederem o número judicialmente admitido. Com efeito, o litisconsórcio capaz de ensejar a limitação do número de litigantes materializa uma clara cumulação de demandas e, distribuída a petição inicial, fica definido o juízo natural para o julgamento das demandas cumuladas. O mero excesso numérico de litigantes não pode ser fator de alteração do juízo natural. Apesar disto, é comum encontrar-se, na rotina forense, decisões judiciais, proferidas no início da fase de conhecimento, em que o magistrado, ao promover a limitação, resulta por remeter as demandas propostas pelos demais litisconsortes a nova – e livre – distribuição, sem levar em conta a prevenção do juízo para o qual a petição inicial originária foi distribuída, ou – o que é mais grave – resulta por inadmitir a petição inicial quanto aos litisconsortes que excedem o número por ele fixado, procedendo, com isto, ao que se costuma rotular de extinção parcial do processo. Por isto, é adequado deixar claro que a limitação do número de litigantes num litisconsórcio facultativo não altera o juízo natural da causa, nem é fator de extinção do processo. O que deve haver é um simples desmembramento; 03 – A necessidade de limitação do número de litigantes num litisconsórcio facultativo decorre de uma má avaliação da parte autora, mas o número excessivo pode, em tese, estar no polo ativo, no passivo, ou em ambos, o que exige que as regras atinentes ao desmembramento do processo levem em conta tais circunstâncias. Por isto, se a parte autora, após a ordem de desmembramento, permanecer inerte, é recomendável que se presuma que tenha havido desistência em relação aos réus excedentes, com o que serão reduzidas as chances de tais réus sofrerem incômodos em razão da existência do processo; 04 – Em significativa parcela dos processos em que há necessidade de limitação do número de litigantes num litisconsórcio facultativo, tal necessidade somente surge nos momentos de liquidação e de execução. É o que se dá, frequentemente, com demandas cumulativamente propostas por servidores públicos. Nestes casos, a etapa relativa à certificação do direito é, em geral, facilmente vencida, sem que o número de litigantes comprometa o bom curso do procedimento. As dificuldades aparecem quando se torna indispensável a individuação de créditos e a prática dos atos executivos. Por isto, deve restar claro que o fato de o magistrado denegar, no início do procedimento de conhecimento, o pleito de limitação do número de litigantes não o impedirá de proceder a tal limitação posteriormente; 05 – A frequência com que ocorrem incidentes em processos com grande número de litigantes, fazendo com que sejam identificados grupos de litigantes em situação similar entre si, mas distinta da de outros tantos, torna salutar que o magistrado seja autorizado a estabelecer um critério a ser seguido na formação dos grupos de litisconsortes. Uma medida desta ordem pode evitar que uns sofram em razão de incidentes que atingem apenas outros. Além disso, como o desmembramento do processo implicará um ônus para os litigantes cujas causas não serão julgadas nos autos originários, não pode o magistrado escolher aleatoriamente quem permanecerá naqueles autos e quem se submeterá às incumbências relativas à formação de novos autos. Por tudo isto, deve restar claro que, ao limitar o número de litigantes num litisconsórcio facultativo, o magistrado deve declarar, com precisão, o critério por ele utilizado para formação dos grupos; 06 – É necessário que o magistrado, além de indicar o número de litisconsortes que permanecerão nos autos, também fixe o número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, o que permitirá que a parte autora possa formar grupos numericamente menores; 07 – Há necessidade de que os serviços auxiliares da Justiça procedam ao desentranhamento e à entrega de todos os documentos que sejam exclusivamente relativos aos litigantes excedentes. 08 – Para garantir que as demandas serão exatamente as mesmas – evitando-se, assim, burla ao princípio do juiz natural – é importante que reste claro que a distribuição se dará mediante a apresentação de cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos, bem como com os documentos exclusivos dos integrantes do grupo; 09 – Para que não restem dúvidas quanto ao juiz natural das causas, é indispensável que seja registrado que as cópias da petição inicial originária serão submetidas a distribuição por dependência; 10 – A ordem de desmembramento não pode ser causa de significativo aumento da duração do processo, motivo pelo qual fixa-se um prazo – de quinze dias – para que a parte autora adote as providências a seu cargo. De outro lado, tendo havido motivo para desmembramento, não há lógica em admitir que o juiz, posteriormente, promova a reunião dos processos para processamento e/ou julgamento conjunto; 11 – Para evitar a burla ao princípio do juiz natural, somente depois de realizada a distribuição por dependência é que os nomes dos litigantes excedentes serão excluídos dos autos originários. Enquanto os nomes estiverem nos autos originários, garante-se que a distribuição se dê por prevenção, em atendimento à norma contida no art. 261, III, do projeto; 12 – Seja porque houve distribuição de cópia da petição inicial, seja porque tal providência não chegou a ser adotada, o órgão julgador não poderá apreciar, nos autos originários, o mérito dos pedidos que envolvem os litigantes excedentes; 13 – No que se refere ao atual § 9º (anterior § 7º), mera adoção de uma redação mais específica. 70. Art. 113. Art. 113. Será necessário o litisconsórcio Art. 113. Será necessário o litisconsórcio quando quando, por disposição de lei ou pela natureza for unitário ou por expressa disposição de lei. da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Justificativa: A proposta original é bem intencionada: busca-se corrigir a redação do art. 47 do CPC brasileiro, unanimemente criticada. A solução, porém, não ficou boa. Tudo indica que a norma a ser extraída deste texto é a mesma que se extraía do texto anterior, que era mal redigido: quando houvesse unitariedade, o litisconsórcio seria necessário. Não parece que a proposta visava a uma mudança normativa. O objetivo era tão-somente melhorar o texto normativo. Sendo assim, muito mais simples e correto é dizer que o litisconsórcio será necessário quando for unitário. Como o próprio projeto define o que é litisconsórcio unitário, muitíssimo bem (art. 115), não haveria maiores dificuldades na compreensão do art. 113. Não há qualquer sentido na expressão “eficácia da sentença da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Não se esclarece quem são os que devem ser citados. A redação é tautológica. A redação mais clara não daria margem a interpretações heterodoxas. 71. Art. 114. Art. 114. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado a lide; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 114. A sentença de mérito proferida sem a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário é nula, quando se tratar de litisconsórcio unitário. Nos demais casos de litisconsórcio necessário, é válido o capítulo da decisão relativo àquele que foi citado; é nulo o capítulo que diz respeito ao que não o foi. § 1º. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que promova a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo. § 2º. Sempre que a medida for importante para a efetivação do direito fundamental ao contraditório, para proteção do princípio da isonomia das decisões judiciais, bem como para minimizar o risco da impugnação da decisão judicial por terceiro, deve o juiz determinar a convocação de possível litisconsorte unitário para, querendo, integrar o processo. Justificativa. Aperfeiçoamento da tutela jurisdicional nos casos de litisconsórcio facultativo unitário. A alteração consagra a intervenção iussu iudicis no direito processual brasileiro, já admitida na prática e pela doutrina. 72. Art. 115. Art. 115. Será unitário o litisconsórcio quando, Art. 115. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as decidir o mérito de modo uniforme para todos os partes litisconsorciadas. litisconsortes. Justificativa. Aprimoramento da redação. Não há razão para referir-se a “partes litisconsorciadas”, expressão estranha, em vez de “litisconsortes”, designação consagrada. 73. Art. 116. Art. 116. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 116. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Parágrafo único. No caso de litisconsórcio unitário, os atos e as omissões potencialmente lesivos aos interesses dos litisconsortes somente serão eficazes se todos consentirem; os benéficos, a todos aproveitam. Justificativa. Aprimoramento da redação. Acolhe-se a emenda n. 860/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 74. Art. 118. Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - promover o andamento célere da causa; II - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações impertinentes ou meramente protelatórias, aplicando de ofício as medidas e as sanções previstas em lei; III - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; IV - tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV – determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a tutela do direito; V - tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a V – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito, de adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; bem jurídico; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, VI - determinar o pagamento ou o depósito da quando necessário, força policial, além da multa cominada liminarmente, desde o dia em segurança interna dos que se configure o descumprimento de ordem fóruns e tribunais; judicial; VIII - determinar, a qualquer tempo, o VII - exercer o poder de polícia, requisitando, comparecimento pessoal das partes, para inquiriquando necessário, força policial, além da las sobre os fatos da causa, caso em que não segurança interna dos incidirá a pena de confesso; fóruns e tribunais; IX - determinar o suprimento de pressupostos VIII - determinar, a qualquer tempo, o processuais e o saneamento de outros vícios comparecimento pessoal das partes, para ouvi- processuais las sobre os fatos da causa, caso em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outras nulidades Justificativa inciso I. Acolhe-se, no ponto, a emenda n. 859/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. Justificativa inciso III. O termo “impertinente” é vago e muito impreciso. A aplicação de ofício da multa por litigância de má-fé está prevista em local próprio. Justificativa inciso IV. Aperfeiçoamento técnico – ou a medida é coercitiva ou é sub-rogatória. Além disso, convém retirar a menção à execução de quantia – o tema da atipicidade da tutela executiva para as obrigações de pagar quantia ainda não está maduro para a consagração legislativa. A formulação do texto como cláusula geral segue a antiga regra prevista no §5º do art. 461 do CPC/1973, já bastante conhecida. Acolhe-se, no ponto, a emenda n. 859/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. Justificativa supressão do inciso VI. A execução da multa cominatória deve ser regulada em artigo próprio, em que se disciplinem todos os seus aspectos. O inciso, neste local, daria margem a dúvidas de interpretação. Justificativa inciso X. trata-se de mera correção redacional em razão da imprecisão técnica. Corrigem-se defeitos, não nulidades; nulidade é a consequência do reconhecimento de um defeito processual. 75. Art. 119. Art. 119. O juiz não se exime de decidir alegando Art. 119. O juiz não se exime de decidir lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, alegando lacuna ou obscuridade do cabendo-lhe, no julgamento, aplicar os princípios ordenamento jurídico. constitucionais, as regras legais e os princípios gerais de direito, e, se for o caso, valer-se da analogia e dos costumes. Justificativa. Há diversas imprecisões no texto. Princípio é norma, e não fonte de integração de lacuna. Princípios gerais do direito, a que se refere o enunciado, é expressão que ora é apreendida como os princípios gerais do direito romano (não lesar alguém; a cada um o que é seu; viver honestamente), fundamentos de normas, ora é vista como standard retórico jusnaturalista. De todo modo, é expressão obsoleta. Não deve ser mais utilizada. Os princípios são normas de direito positivo e, nessa qualidade, devem ser aplicadas diretamente. O recurso à analogia (técnica) e aos costumes (normas), para suprir lacunas legais, nada mais é do que a concretização dos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Não há necessidade de remissão específica a ele em texto de lei, que de resto pode levar ao equivocado entendimento de que um costume somente pode ser aplicado diante da lacuna legal ou se não for possível a analogia. Pode acontecer de o costume ser exatamente a norma aplicável ao caso concreto. Cabe à ciência jurídica explicitar os métodos de interpretação e aplicação do Direito; não se trata de tarefa legislativa. A proposta ainda dispõe que, no julgamento da causa, o juiz deve aplicar os “princípios constitucionais” e as “regras legais”. A redação é, neste ponto, melhor do que a proposta originária, que determinava a aplicação dos “princípios constitucionais” e das “normas legais”. Dava a entender que princípios não são normas, pois haveria os “princípios constitucionais” e as “normas legais”. Utilizavam-se dois substantivos (princípio e norma) desnecessariamente, já que a relação entre eles é a de espécie (princípio) para gênero (norma). Agora, ao referir a “princípios” e “regras”, em vez de “normas”, corrige-se essa imprecisão. Mas ainda há problemas: a) a Constituição é um conjunto de normas: princípios e regras. Não há só princípios na Constituição. Rigorosamente, a Constituição possui muito mais regras do que princípios (ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo: entre a ‘ciência do direito’ e o ‘direito da ciência’”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 17, 2009. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp). Assim, não há qualquer sentido jurídico em restringir a tarefa do órgão jurisdicional à aplicação dos “princípios constitucionais”. O órgão jurisdicional também deve aplicar as “regras constitucionais”, tão ou mais importantes do que as normas constitucionais principiológicas. b) Ao determinar, que, diante da lacuna, o órgão jurisdicional deve aplicar, primeiramente, os “princípios constitucionais”, a proposta recai em erro comum: o de considerar que os princípios são normas que devem ser observadas antes das demais, como se fossem normas hierarquicamente superiores. Não é bem assim, ao contrário: as regras, se houver, são normas que devem ser observadas em primeiro lugar, exatamente porque, ao revelarem mais claramente a opção legislativa, preservam a segurança jurídica. c) A redação também induz à incompreensão de que só há princípios na Constituição. Não haveria princípios “legais”. Não é bem assim, porém. Princípio é tipo de norma que pode ser extraída de enunciados normativos de qualquer espécie, constitucionais ou legais. Há muitos princípios legais (princípio da boa-fé processual, art. 14, II, CPC; princípio da menor onerosidade da execução, art. 620 do CPC etc.). Assim como da Constituição, da lei extraemse princípios e regras. Enfim, o texto tem de ser revisto. Acolhe-se, em parte, a emenda n. 573/2011, de autoria do deputado Severino Ninho. 76. Art. 120 – supressão do artigo. Justificativa. A proposta é de supressão deste artigo, que está assim redigido: “Art. 120. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Tal dispositivo é uma reprodução da redação dada ao artigo 127 do atual Código de Processo Civil. O conteúdo do dispositivo não contém atualidade em termos de metodologia jurídica. Seu conteúdo reflete uma realidade metodológica da primeira metade do século XX, não mais persistente nos dias atuais. Naquela época, o juiz aplicava a “lei”, somente recorrendo à “equidade” quando autorizado pela própria lei. Na atualidade, o juiz aplica as normas jurídicas, que constitui o gênero, do qual os princípios e as regras são espécies. Ao lado das regras e dos princípios, há os postulados normativos, entre os quais se destaca o da razoabilidade. Há várias acepções para a razoabilidade. Numa delas, a razoabilidade identifica-se com a equidade, exigindo-se a harmonização da norma geral com o caso individual. Quer isso dizer que, na aplicação das normas jurídicas, o juiz deve considerar aquilo que normalmente acontece. Segundo esclarece Humberto Ávila, “a razoabilidade atua como instrumento para determinar que as circunstâncias de fato devem ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade. A razoabilidade atua na interpretação dos fatos descritos em regras jurídicas.” (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9a ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 153). Para além disso, a razoabilidade exige a consideração do aspecto individual do caso, afastando-se a aplicação da norma quando a situação revelar-se anormal ou excepcional. A razoabilidade serve, enfim, de instrumento metodológico para aplicação de textos normativos. Nesse sentido, confunde-se com a equidade. A equidade, na metodologia jurídica atual, funciona como critério hermenêutico ou como instrumento metodológico, sem que haja texto normativo autorizando sua utilização pelo magistrado. Não bastasse isso, o próprio projeto, no art. 6º, impõe que o juiz observe o postulado da razoabilidade. O dispositivo, enfim, só é fonte de problema e está obsoleto. O artigo 120 do PL nº 8.046, de 2010, merece ser suprimido. Acolhem-se as emendas n. 179, 578 e 858/2011, de autoria dos deputados Bruno Araújo, Severino Ninho e Jerônimo Goergen, respectivamente. 77. Art. 123. Art. 123. O juiz responderá por perdas e danos Art. 123. O juiz responderá, civil e quando: regressivamente, por perdas e danos quando: (...) Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez pedido não for apreciado no prazo de dez dias. dias. Justificativa. O STF entendeu que a responsabilidade do funcionário público é regressiva, à luz do § 6º do art. 37 da CF/88. Trata-se, pois, de esclarecimento importante. Justificativa parágrafo único. Aperfeiçoamento redacional. Acolhe-se emenda n. 574/2011, do deputado Severino Ninho. 78. Art. 124. VI - quando alguma das partes for sua credora Transferir para o rol das hipóteses de suspeição. ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou VIII – em que figure como parte instituição de de parentes destes, em linha reta até o terceiro ensino com a qual tenha vínculo trabalhista ou grau, inclusive; para a qual já tenha exercido o magistério. VIII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha vínculo empregatício ou para a qual já tenha exercido o magistério. Justificativa inciso VI. Trata-se de hipótese tradicionalmente considerada como de suspeição. Convém que seja mantida com esta qualidade. A complexidade das relações jurídicas em uma sociedade massificada torna essa regra de impedimento muito rigorosa e pouco razoável: imagine-se a hipótese de um juiz de uma vara de consumidor, que não poderia ser juiz em uma causa envolvendo uma concessionária de serviço público se um parente de sua esposa a estivesse executando por um crédito obtido em Juizado Especial. Ademais, muita vez o juiz desconhece esta situação. A gravidade das consequências do impedimento justifica que se transfira esta hipótese para o rol da suspeição. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo deputado Efraim Filho, em seu relatório parcial. Justificativa inciso VIII. Trabalhista é adjetivo genérico, mais apropriado para o caso. 79. Art. 125. Parágrafo único. Poderá o juiz declarar-se § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por suspeito por motivo de foro íntimo, sem motivo de foro íntimo, sem necessidade de necessidade de declarar suas razões. declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Justificativa. É preciso criar regra simétrica, para a suspeição, da prevista para o impedimento (art. 124, § 2º, do projeto). Adota-se a regra já existente no direito brasileiro, prevista no Código Eleitoral (art. 20, par. ún.). Considera-se abusivo alegar suspeição se ela for provocada pela parte. A “indução” da suspeição é prática frequente no foro. Tem o propósito de burlar a garantia do juiz natural, com a remessa dos autos ao juiz substituto. A parte que tem esse objetivo passa a praticar atos temerários no processo, dando motivo a diversas decisões contrárias a seus interesses. Essa série de decisões negativas cria um clima de animosidade no processo, sendo o indício de que se precisava para a arguição da suspeição. Não raro a parte promove uma representação administrativa contra o juiz para, em seguida, alegar que, em razão disso, o juiz perdeu a sua parcialidade. Não se podem tolerar tais condutas. É comportamento desleal, nítido exemplo de abuso de direito processual, vedado pela cláusula geral de proteção da boa-fé processual. Também é ilegítima a alegação de suspeição se a parte arguente já houver praticado atos processuais que signifiquem aceitação do órgão jurisdicional. Veda-se aqui, como se vê claramente, o comportamento contraditório (venire contra factum proprium): tendo aceitado o órgão jurisdicional, com a prática de atos que revelem essa aceitação, a parte não pode em seguida levantar a sua suspeição. Mais uma vez se impede o abuso do direito processual. 80. Art. 126. Art. 126. (...) § 1º Protocolada a petição, o processo ficará suspenso. § 2º Despachando a petição, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, determinará a atuação em apartado da petição e, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. § 3º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é infundada, o tribunal determinará o seu arquivamento; caso contrário, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. § 4º O tribunal pode declarar a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. Art. 126. (...) § 1º Ao receber a petição, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos ao seu substituto legal; caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, dentro de quinze dias, apresentará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, se não for caso de imediata decisão monocrática, nos termos do § 4º deste artigo, o relator deverá declarar os efeitos em que é recebido. Se o incidente for recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; se com efeito suspensivo, permanecerá suspenso o processo até o julgamento do incidente. § 3º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á; caso contrário, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. § 4º Tratando-se de alegação manifestamente procedente ou improcedente, o relator a decidirá monocraticamente. Contra esta decisão caberá agravo interno. § 5º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. Justificativa. A suspensão do processo com a simples arguição de impedimento e suspeição tem servido, na prática, a procrastinação indevida do processo. O projeto avançou a buscar reprimir o uso indevido deste tipo de acusação. É preciso ir além, para autorizar a suspensão do processo, apenas no caso de haver um juízo, pelo relator, sobre a verossimilhança da alegação. Segue-se, mutatis mutandis, o regramento da defesa do executado, que não suspende automaticamente a execução: depende de decisão do juízo, após a análise sobre se as alegações são minimamente fundadas. Além disso, propõem-se algumas correções técnicas, para aperfeiçoamento da redação, e o acréscimo de um parágrafo, que permita decisão monocrática de relator em casos de manifesta procedência ou improcedência. 81. Art. 128 Art. 128. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público, quando atuar na condição de fiscal da ordem jurídica; Art. 128. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; (...) VI – ao regulador de avarias; VII - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de quinze dias e facultando a prova quando necessária. § 2º Da decisão que julgar o incidente referido no § 1º caberá agravo. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. Justificativa inciso I. A exclusão do trecho “quando atuar na condição de fiscal da ordem jurídica” é necessária para contemplar a crescente atuação do Ministério Público como parte, não sendo razoável limitar as hipóteses de suspeição e impedimento apenas à atuação como órgão interveniente. Note-se que as leis orgânicas do Ministério Público também unificam o tratamento e remetem à lei processual para a configuração das situações (art. 43, VII, da Lei n. 8.625/1993 e arts. 236, VI, e 238 da Lei Complementar nº 75/1993), configurando um retrocesso a disciplina atual conferida pelo projeto. Acolhe-se a emenda n. 496/2011, de autoria do deputado Arthur Maia. Justificativa inciso VI. No rol de auxiliares da justiça, faltava o regulador de avarias. Justificativa §§. O projeto era omisso quanto ao procedimento para arguição de impedimento ou suspeição de membro do MP ou de auxiliar da justiça. 82. Art. 129. Art. 129. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria judicial, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador e o conciliador judicial. Art. 129. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria judicial, assessor judicial, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista, o regulador de avarias e o amicus curiae. Justificativa regulador de avarias. Harmonizar com os procedimentos de direito marítimo, que foram reincorporados. Justificativa “contabilista”. Substituir o termo “contador” por “contabilista”, mais técnico e igualmente genérico. "contabilista" tem sido, atualmente, utilizado como gênero, do qual há duas espécies: (a) o contador, formado em Ciências Contábeis e (b) o técnico em contabilidade. Há quem use o termo "contabilista" como sinônimo de "contador". Em Portugal, não se usa mais o termo "contador". A substituição será feita em todo o Código. Justificativa partidor, distribuidor e contabilista. Há expressa menção a eles no projeto (partidor: 637, p. ex.; distribuidor: 261, par. ún.; contador: 510, §1º, p. ex.). Acolhe-se a emenda n. 675/2011, de autoria do deputado Severino Ninho. Justificativa amicus curiae. Manter a coerência do relatório, tendo em vista a proposta de tratamento do amicus curiae como um auxiliar da justiça. Justificativa assessor judicial. Dar tratamento específico a essa figura já incorporada à prática forense. Acolhe-se sugestão de Lúcio Delfino e Eduardo José da Fonseca Costa. 83. Art. 130. Art. 130. Em cada juízo haverá um ou mais Art. 130. Em cada comarca ou seção judiciária, oficiais de justiça cujas atribuições serão haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça determinadas pelas normas de organização quantos sejam os juízos. judiciária. Justificativa. Não há razão para impedir - e na prática isso já existe - que um Estado, por meio de suas normas de organização judiciária, desvincule os oficiais de justiça dos juízos, criando um órgão autônomo destinado apenas à atuação dos oficiais. No Rio de Janeiro, por exemplo, já há experiência (na comarca de Niterói) de uma só secretaria para vários juízos cíveis diferentes, em que uma única serventia atua como Secretaria de varas distintas. Há, nesse cartório, o mesmo número de serventuários que normalmente haveria em diversas secretarias, mas há uma chefia única, procedimentos unificados, e isso, ao menos em tese, facilita a administração cartorária. Nada pode impedir, portanto, que cada Estado crie, nas suas normas de organização judiciária, órgãos de atuação específicos para administrar a atividade dos oficiais de justiça sem que os mesmos fiquem vinculados a um só juízo. Esta prática pode trazer benefícios no que diz respeito à eficiência da prestação jurisdicional. Basta dizer que, por exemplo, seria possível a um só oficial de justiça promover, de uma só vez, várias citações dirigidas a um mesmo réu, referentes a processos que tramitam perante juízos distintos. O fundamental, porém, é que haja um número de oficiais de justiça em cada comarca que seja, no mínimo, igual ao número de órgãos jurisdicionais ali instalados. Além disso, acolhe-se a proposta do Dep. Arnaldo Faria de Sá, no sentido de que caiba à lei definir as funções do oficial de justiça (emenda n. 134/2011). 84. Arts. 131, 132 e 134. Art. 131. Incumbe ao escrivão: (...) Art. 132. No impedimento do escrivão, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. Art. 134. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: Seção IV Dos atos do escrivão Art. 131. Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria: Art. 132. No impedimento do escrivão ou do chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. Art. 134. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são civil e regressivamente responsáveis: Seção IV Dos atos do escrivão e do chefe de secretaria Justificativa. Harmonizar com o elenco de auxiliares de justiça previsto no art. 129 do projeto. Esta harmonização afeta, também, os artigos que constam da seção sobre os atos do escrivão. 85. Nova seção – do assessor judicial Seção II Do assessor judicial Art. O juiz poderá ser auxiliado por um ou mais assessores judiciais, notadamente: I – na elaboração de minutas de decisões ou votos; II – na pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à elaboração de seus pronunciamentos; III – na preparação de agendas de julgamento e outros serviços a serem realizados. § 1º. O assessor judicial poderá, mediante delegação do juiz, proferir despachos. § 2º. Lei específica disciplinará a criação e o provimento desses cargos, podendo ainda atribuir ao assessor judicial outras competências compatíveis com sua função. Justificativa. A necessidade de produção de decisões em larga escala, muitas vezes em processos repetitivos, levou à consagração, na prática forense, da figura do assessor judicial. O juiz passou a ser, em grande medida, o gestor de uma equipe, formada pelos integrantes do gabinete e da secretaria. Daí a necessidade de se regular a figura, já consagrada na prática forense, do assessor judicial, a quem cabe assessorar o juiz na elaboração de minutas de decisões e votos, na realização de pesquisas e na preparação de agendas e outros serviços. O assessor deve, também, ser autorizado, por delegação do juiz, a proferir despachos. A criação e o provimento desses cargos, porém, deve ficar a cargo de leis específicas, muitas delas a serem elaboradas pelos Estados, que poderão também atribuir a esses assessores outras competências, desde que compatíveis com a função que exercem. Acolhe-se proposta de Lúcio Delfino e Eduardo José da Fonseca Costa. 86. Art. 135. Art. 135. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. § 1º. Os peritos serão escolhidos preferencialmente entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto neste Código. § 2º. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Art. 135. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. § 1º. Os peritos são nomeados entre os profissionais e órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos na relação do tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º. Para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio da divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. § 3º. Para fins de manutenção do cadastramento dos peritos, os tribunais deverão realizar avaliações e reavaliações periódicas, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos interessados. § 4o. Os órgãos técnicos ou científicos devem indicar os profissionais que participarão das atividades relacionadas à perícia judicial ao qual foram indicados, para os fins dos arts. 127 e 452. § 5o. Nas localidades onde não houver inscritos na relação posta à disposição pelos tribunais, a indicação do perito é de livre escolha pelo juiz, devendo recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico que comprovadamente possua o conhecimento necessário para realizar a perícia. Justificativa. Insere-se a previsão de o perito ser não somente um especialista sobre o tema (pessoa física), mas também um órgão, entidade, organismo ou pessoa jurídica que possa realizar a vistoria, o exame ou a avaliação, tais como laboratórios ou entidades especializadas. Também se insere a previsão de que se institucionalize, a exemplo do que já existe no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a relação de peritos dos tribunais, na forma do que já ocorre em países da Europa Continental. De igual modo, insere-se a previsão de critérios que devem ser observados para a formação da lista, bem como a necessidade de reavaliações periódicas, com a finalidade de estimular a pesquisa, o estudo e a atualização dos profissionais cadastrados, em acolhimento às ideias defendidas por Diogo Assumpção Rezende de Almeida. (A prova pericial no processo civil: o controle da ciência e a escolha do perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011). 87. Art. 136, § 1º. § 1º A escusa será apresentada dentro de cinco § 1º A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação ou do impedimento dias contados da intimação, da suspeição ou do superveniente, sob pena de se considerar impedimento supervenientes, sob pena de se renunciado o direito a alegá-la. considerar renunciado o direito a alegá-la. Justificativa. Esclarecimento que se impõe. Acolhe-se a proposta contida no projeto 5748/2009. 88. Art. 137 Art. 137. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado por dois anos para atuar em outras perícias independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para a adoção das medidas que entender cabíveis. Art. 137. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado de dois a cinco anos para atuar em outras perícias independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para a adoção das medidas que entender cabíveis. Justificativa. Possibilita que o julgador mensure a punição de acordo com a gravidade, complexidade e intenção do perito, bem como em caso de garantir a devida publicidade, e efetivo cumprimento da pena. Acolhe-se a Emenda 539/2011 do deputado Dr. Grilo. 89. Arts. 141-143. Seção IV Do Intérprete Art. 141. O juiz nomeará intérprete toda vez que o considerar necessário para: Seção IV Do Intérprete e do tradutor Art. 141. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - analisar documento de entendimento I – traduzir documento redigido em língua duvidoso, redigido em língua estrangeira; estrangeira; II - verter para o português as declarações das II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; o idioma nacional; III - traduzir a linguagem mímica dos surdos- III – realizar a tradução simultânea dos mudos que não puderem transmitir a sua depoimentos das partes e testemunhas com vontade por escrito. deficiência auditiva que se comuniquem por Art. 142. Não pode ser intérprete quem: meio da Língua Brasileira de Sinais - Libras, ou I - não tiver a livre administração dos seus bens; equivalente, quando assim o for solicitado. II - for arrolado como testemunha ou servir como Art. 142. Não pode ser intérprete quem: perito no processo; I - não tiver a livre administração dos seus bens; III - estiver inabilitado ao exercício da profissão II - for arrolado como testemunha ou servir por sentença penal condenatória, enquanto como perito no processo; durar o seu efeito. III - estiver inabilitado ao exercício da profissão Art. 143. O intérprete, oficial ou não, é obrigado por sentença penal condenatória, enquanto a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o durar o seu efeito. disposto nos arts. 136 e137. Art. 143. O intérprete ou tradutor, oficial ou designado, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 136 e137. Justificativa. Intérprete e tradutor são auxiliares da justiça diversos. O documento em língua estrangeira não deve ser interpretado; deve ser traduzido. A linguagem do surdo-mudo não deve ser traduzida, mas, sim, interpretada. Acolhem-se as sugestões de Athos Carneiro e se reproduz a sua justificativa: “A Seção passou a incluir o ‘tradutor’, função diversa da do ‘intérprete’. Documento em língua estrangeira deve ser traduzido para o português, e não, como está no projeto, simplesmente interpretado porque de ‘entendimento duvidoso’. Um escrito em mandarim, ou em hebraico, árabe ou finlandês, deve ser traduzido para o vernáculo, e não simplesmente interpretado”. Justificativa inciso III. Acolhem-se as emendas n. 433 e 516/2011, de autoria dos deputados Fabio Trad e Mara Gabrilli, respectivamente. Acolhe-se, também, a proposta encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência). 90. Arts. 144-153. Seção V Dos conciliadores e dos mediadores judiciais Art. 144. Cada tribunal pode criar setor de conciliação e mediação ou programas destinados a estimular a autocomposição. § 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da neutralidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade. § 2o A confidencialidade se estende a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser Seção V Dos conciliadores e mediadores judiciais Art. 144. Os Tribunais poderão criar um setor de conciliação e mediação, além de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade. § 2º. A confidencialidade estende-se a todas as utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 3o Em virtude do dever de sigilo, inerente à sua função, o conciliador e o mediador e sua equipe não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. § 1º O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 3º. Em virtude do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 4º. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia das partes, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Art. 145. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. § 2º O mediador auxiliará as pessoas interessadas a compreenderem as questões e os interesses envolvidos no conflito e posteriormente identificarem, por si mesmas, § 1º. O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer alternativas de benefício mútuo. tipo de constrangimento ou intimidação para que Art. 146. O conciliador ou o mediador as partes conciliem. poderá ser escolhido pelas partes de comum acordo, observada a legislação pertinente. § 2º. O mediador auxiliará aos interessados a Parágrafo único. Não havendo acordo, haverá distribuição a conciliador ou o mediador entre aqueles inscritos no registro do tribunal, observada a respectiva formação. compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento do diálogo, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Art. 147. Os tribunais manterão um registro de conciliadores e mediadores, que Art. 146. As partes podem escolher, de comum conterá o cadastro atualizado de todos os acordo, tanto a Câmara de Conciliação e de habilitados por área profissional. Mediação como o conciliador ou o mediador. § 1º Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, § 1º. O conciliador ou mediador escolhido pelas necessariamente, a capacitação mínima, por partes poderá ou não estar cadastrado junto ao meio de curso realizado por entidade tribunal. credenciada, o conciliador ou o mediador, com o certificado respectivo, requererá § 2º. Não havendo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles inscrição no registro do tribunal. cadastrados no registro do tribunal, observada a § 2º Efetivado o registro, caberá ao respectiva formação. tribunal remeter ao diretor do foro da comarca ou da seção judiciária onde atuará o § 3º. Sempre que recomendável, haverá a conciliador ou o mediador os dados designação de mais de um mediador ou necessários para que o nome deste passe a conciliador. constar do rol da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, Art. 147. Os tribunais manterão cadastro de obedecendo-se rigorosa igualdade. conciliadores e mediadores, que conterá o § 3º Do registro de conciliadores e registro de todos os habilitados com indicação de mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes. sua área profissional. § 1º. Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada ou pelo próprio tribunal, conforme parâmetro curricular mínimo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro do tribunal. § 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, dos § 2º. Efetivado o registro, que poderá ser conciliadores e dos mediadores. precedido de concurso público, caberá ao tribunal § 5º Os conciliadores e mediadores remeter ao diretor do foro da comarca ou seção cadastrados na forma do caput, se inscritos judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador na Ordem dos Advogados do Brasil, estão os dados necessários para que seu nome passe impedidos de exercer a advocacia nos limites a constar da respectiva lista, para efeito de da competência do respectivo tribunal e de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da rigorosa igualdade dentro da mesma integrar escritório de advocacia que o faça. área de especialização. Art. 148. Será excluído do registro de conciliadores e mediadores aquele que: § 3º. Do credenciamento das Câmaras e do I – tiver sua exclusão motivadamente cadastro de conciliadores e mediadores solicitada por qualquer órgão julgador do constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que tribunal; participou, o sucesso ou o insucesso da II – agir com dolo ou culpa na atividade, a matéria sobre a qual versou a condução da conciliação ou da mediação sob controvérsia, bem como quaisquer outros dados sua responsabilidade; que o tribunal julgar relevantes. III – violar os deveres de § 4º. Os dados colhidos na forma do § 3º serão confidencialidade e neutralidade; classificados sistematicamente pelo tribunal, que IV – atuar em procedimento de os publicará, ao menos anualmente, para mediação, apesar de impedido. conhecimento da população e fins estatísticos, § 1º Os casos previstos no caput serão bem como para o fim de avaliação da conciliação, apurados em regular processo administrativo. da mediação, das Câmaras de Conciliação e de Mediação, dos conciliadores e dos mediadores. § 2º O juiz da causa, verificando atuação inadequada do conciliador ou do § 5º. Os conciliadores e mediadores cadastrados mediador, poderá afastá-lo motivadamente de na forma do caput, se advogados, estarão suas atividades no processo, informando ao impedidos de exercer a advocacia nos juízos em tribunal, para instauração do respectivo que exerçam suas funções. processo administrativo. Art. 149. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador devolverá os autos ao juiz, que realizará nova distribuição; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. § 6°. O tribunal poderá optar pela criação de um quadro próprio de conciliadores e mediadores a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as normas estabelecidas neste capítulo. §7º O tribunal pode firmar convênios com instituições de ensino superior para que estudantes atuem como mediadores ou Art. 150. No caso de impossibilidade conciliadores. temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal para que, durante o período em que Art. 148. Será excluído do cadastro de perdurar a impossibilidade, não haja novas conciliadores e mediadores aquele que: distribuições. I - tiver sua exclusão motivadamente solicitada Art. 151 O conciliador ou o mediador pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, pelo fica impedido, pelo prazo de um ano contado Procurador Geral de Justiça local, pelo a partir do término do procedimento, de Procurador Geral da República ou pelo assessorar, representar ou patrocinar Presidente da seccional local da Ordem dos qualquer dos litigantes. Advogados do Brasil em razão de ato ilícito; Art. 152. O conciliador e o mediador perceberão por seu trabalho remuneração II - agir com dolo ou culpa na condução da prevista em tabela fixada pelo tribunal, conciliação ou da mediação sob sua conforme parâmetros estabelecidos pelo responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 144, § 1º; Conselho Nacional de Justiça. III - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido. § 1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. § 2º. O juiz da causa, ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até cento e oitenta dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo. Art. 149. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao juiz coordenador do Centro de Mediação e Conciliação, onde houver, devendo este realizar nova distribuição; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. Art. 150. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições. Art. 151. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado a partir do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art. 152. Ressalvada a hipótese do § 6° do art. 147, o conciliador e o mediador receberão, por seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. §1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. §2º. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras de Conciliação privadas, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida a gratuidade de justiça, como contrapartida de seu credenciamento. Art. 153. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Acolhe-se, ainda, proposta de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro no sentido de se permitir a realização de concurso público para seleção de conciliadores e mediadores, prevendo-se também a possibilidade de criação de um quadro de conciliadores e mediadores especifico dos tribunais. Neste caso, a remuneração dos conciliadores e mediadores não será a prevista pelo CNJ, mas a adequada aos servidores do Judiciário. A redação do art. 146, caput e §3º, resulta do acolhimento da emenda n. 697/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. A redação dos arts. 146, caput, 147, §§ 3º e 4º, 149, 150, 151 e o parágrafo único do art. 152 resultam do acolhimento das emendas n. 642 e 790/2011, de autoria dos deputados Sandro Mabel e Miro Teixeira. Os §§ 1º e 7º do art. 147 e o §1º do art. 152 são resultado do acolhimento da emenda n. 843/2011, de autoria do deputado Efraim Filho. Quanto a possibilidade de o conciliador não ser advogado, acolhe-se a emenda n. 263/2011, de autoria do deputado Eduardo Cunha. 91. Art. 156. Art. 156. O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica: II - nas causas que envolvam o estado das pessoas e o interesse de incapazes; III – nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural; Art. 156. O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica: II - nas causas que envolvam o interesse de incapazes; III – nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana; Justificativa caput. A fiscalização da ordem jurídica dá-se ao longo de todo processo. Não há manifestação única, como leva a entender a redação do caput, que, ainda, poderia levar ao entendimento de que há preclusão para a manifestação do Ministério Público. A redação mais singela é mais adequada. Justificativa inciso II. Não há razão para a intervenção do MP em causas envolvendo o estado das pessoas, apenas por essa razão. O que justifica a intervenção do MP em um divórcio litigioso? Se há incapaz, ele intervém. No caso da interdição, há regra expressa neste sentido, o que faz incidir o inciso IV do art. 156. É chegada a hora de rever esse resquício da era pré Constituição de 1988. Justificativa inciso III. A mesma razão que justifica a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam conflito coletivo de terra rural justifica a sua intervenção quando se trata de conflito coletivo de terra urbana. Acolhe-se a emenda n. 250/2011 do deputado Domingos Dutra. Acolhe-se, também, nesta parte, a emenda n. 319/2011, de autoria do deputado Padre João. Acolhe-se, finalmente, a proposta encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência). 92. Art. 158. Art. 158. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal. Art. 158. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 106. Justificativa. Harmonização com a regra do art. 106. 93. Art. 159. Art. 159. O membro do Ministério Público será Art. 159. O membro do Ministério Público será civil civilmente responsável quando, no exercício de e regressivamente responsável quando, no suas funções, agir com dolo ou fraude. exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude. Justificativa. O STF entendeu que a responsabilidade do funcionário público é regressiva, à luz do § 6º do art. 37 da CF/88. Trata-se, pois, de esclarecimento importante. 94. Art. 160, par. ún. Supressão do parágrafo único (A representação processual pela Defensoria Pública gera a presunção relativa de hipossuficiência da parte.) Justificativa. O dispositivo merece ser eliminado, pois não é harmônico com a legislação em vigor, sobretudo com o disposto na Lei nº 1.060, de 1950, e com o disposto na legislação de regência da Defensoria Pública. O que se exige da parte é que subscreva declaração de que, sob as penas da lei, não reúne condições de pagar as despesas e custas do processo, desejando, portanto, ser representado pela Defensoria Pública. Desnecessário o referido parágrafo único, sendo suficiente a legislação em vigor. 95. Art. 161, § 1º. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público. § 2º Quando necessário, a intimação a que se refere o §1º será acompanhada da vista pessoal dos autos. § 3º O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do parágrafo único do art. 106. § 2º O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada. § 3º O disposto no caput deste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de § 4º O disposto no caput deste artigo se aplica aos direito reconhecidas na forma da lei e às entidades escritórios de prática jurídica das faculdades de que prestam assistência jurídica gratuita em razão direito reconhecidas na forma da lei e às entidades de convênios firmados com a Ordem dos que prestam assistência jurídica gratuita em razão Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública. de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública. Justificativa. Harmonização com a regra do art. 106. A supressão do §2º tem o mesmo propósito. Acolhe-se, assim, a emenda n. 680/2011, do deputado Cabo Juliano Rabelo. 96. Art. 163. § 1º Os tribunais, no âmbito de sua competência, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade observada a hierarquia de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (...) § 4º O procedimento eletrônico deve ter sua sistemática unificada em todos os tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição de ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos que forem se verificando. § 1º Os tribunais, no âmbito de sua competência, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, respeitadas as normas fundamentais deste Código, a publicidade dos atos processuais, o acesso e a participação das partes e de seus advogados, além de atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade observada a hierarquia de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (...) § 4º Observado o disposto no § 1°, compete ao Conselho Nacional de Justiça velar pela uniformidade e pela compatibilidade dos sistemas de processamento eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva dos novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários. Justificativa §1º. As diretrizes mínimas a serem observadas na disciplina do processamento eletrônico devem emanar da lei processual, para evitar a inobservância de garantias fundamentais do processo e prerrogativas das partes e dos advogados. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelos professores Paulo Cézar Pinheiro Carneiro e Leonardo Greco. Justificativa §4º. Possível inconstitucionalidade em impor a unificação nacional dos sistemas. A redação precisa, então, ser refeita. Acolhe-se, em parte, a emenda n. 757/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen: em vez de suprimir o dispositivo, como propõe o deputado, reescrevê-lo. A redação proposta foi sugestão dos professores Paulo Cézar Pinheiro Carneiro e Leonardo Greco. 97. Art. 164 IV – que dizem respeito ao cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processos que correm em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante de separação IV – que dizem respeito à arbitragem, inclusive ao cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Parágrafo único O direito de consultar os autos de processos que correm em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem judicial ou divórcio. como de inventário e partilha resultante de §2º O processo eletrônico assegurará às partes divórcio. sigilo, na forma deste artigo. Justificativa. O projeto eliminou as referências à separação judicial; manteve apenas a menção ao divórcio. Nesse dispositivo, por lapso certamente, a menção à separação permanece. Merece, portanto, ser eliminada. Justificativa supressão § 2º. O dispositivo merece ser eliminado, pois não é compatível com o princípio da publicidade, nem com a Resolução nº 121/2010 do CNJ. Nos termos do art. 3o, § 1o, da Resolução CNJ nº 121/2010, garante-se, independentemente de comprovação de interesse perante o juízo ou cadastramento na respectiva secretaria, o acesso automático ao processo eletrônico por advogado não vinculado ao processo. No mesmo sentido, os incisos XIII e XV do art. 7o da Lei nº 8.906/1994 franqueiam o acesso dos advogados aos autos, à exceção daqueles protegidos pelo segredo de justiça. Não há, diante disso tudo, razão para que se mantenha esse § 2o do art. 164 do projeto. A circunstância de o processo ser eletrônico não constitui motivo suficiente, nem razoável, à imposição de restrição de acesso, salvo quando houver segredo de justiça. O § 1o do art. 164 é suficiente a regular a situação, que deverá passar a ser o seu parágrafo único. Justificativa inciso IV. A alteração corrige descompasso entre o texto aprovado e a justificativa ao acolhimento da Emenda n.º 22 do Senado, que previa o segredo de justiça aos processos que dissessem respeito à arbitragem. A justificativa declarou a intenção de estender o segredo de justiça ao cumprimento da carta arbitral, e não restringi-lo a esta carta. Acolhe-se, assim, a sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso. 98. Artigo a ser inserido após o art. 164. Art.. Versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, e observadas as normas processuais fundamentais previstas neste Código, é lícito às partes, desde que sejam plenamente capazes, convencionar, antes ou durante o procedimento, sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. § 1º. De comum acordo, o juiz e as partes podem estipular mudanças no procedimento, visando a ajustá-lo às especificidades da causa, fixando, quando for o caso, o calendário para a prática dos atos processuais. § 2º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 3º Dispensa-se a intimação das partes para a prática do ato processual ou para a realização da audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. §4º. O juiz controlará, de ofício ou a requerimento, a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contratos de adesão ou em outros em que uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Justificativa. A proposta insere no PL nº 8.046, de 2010, um novo art. 165, renumerando-se os demais. O dispositivo segue o modelo estabelecido pelo projeto: o processo colaborativo, como indicam as normas fundamentais e as diversas regras de colaboração espalhadas ao longo do texto. Trata-se de introduzir no sistema brasileiro uma modalidade de acordo de procedimento, permitindo que as partes possam, em certa medida, regular a forma de exercício de seus direitos e deveres processuais e dispor sobre os ônus que contra si recaiam. Trata-se de importante acréscimo que vai ao encontro de ideia presente em várias passagens do PL nº 8.046, de 2010, no sentido de favorecer e prestigiar, sempre quando possível, as soluções da controvérsia obtidas diretamente pelos próprios litigantes. Se a solução consensual do litígio é benéfica, porque representa, além do encerramento do processo judicial, a própria concretização da pacificação, nada mais justo do que permitir que os litigantes possam, inclusive quando não seja possível a resolução da própria controvérsia em si, ao menos disciplinar a forma do exercício das suas faculdades processuais conforme suas conveniências, ou até mesmo delas dispor, conforme o caso. Como ressalta Loïc Cadiet, as convenções das partes não são apenas instrumentos para solução da controvérsia, mas também técnica complementar de gestão do processo civil (Les conventions relatives au procès en droit français. In: Accordi di Parti e Processo. Milano: Giuffrè, 2008, p. 19-20). O texto proposto, ao tempo em que abre espaço à participação das partes na construção do procedimento, democratizando-o, também se preocupa em evitar que esses acordos, na prática, funcionem como instrumento de abuso de direito, ou de opressão. Por isso, o pacto somente será admitido (a) quando se tratar de direitos que admitam autocomposição, hipóteses nas quais as partes já estão autorizadas pelo ordenamento e renunciar integralmente ao próprio direito litigioso e a afastar a própria jurisdição estatal, com opção pela arbitragem; (b) quando as partes sejam capazes e (c) quando estejam em situação de equilíbrio, não se permitindo o acordo de procedimento em contratos de adesão ou em contratos em que figurem partes em situação de vulnerabilidade – tudo isso sob a fiscalização do juiz. A proposta também avança para admitir que as partes e o juiz possam, em conjunto, disciplinar o procedimento para melhor ajustá-lo às especificidades do caso concreto. A versão inicial do anteprojeto que tramitou no Senado sob o PL nº 166, de 2010, no art. 107, inciso V, admitia amplamente a adaptação do procedimento pelo juiz, observado o contraditório. O dispositivo, após diversas críticas oriundas de variados setores da sociedade, foi retirado e não constou do substitutivo aprovado no Senado. O enunciado proposto admite a adaptação procedimental, que não deve ser simplesmente proscrita. Entretanto, a adaptação não é aceita aqui como resultado de um ato unilateral do juiz, e sim como fruto do consenso entre as partes e o julgador em situações excepcionais. Note-se, então, que não se trata de um renascimento do dispositivo. Outro ponto importante é a previsão do calendário processual, semelhantemente ao que já se encontra disciplinado em outros ordenamentos processuais, a exemplo do francês e, mais recentemente, do italiano. Trata-se de mecanismo importante de adaptação procedimental, a permitir que os prazos, sobretudo na instrução, sejam fixados de maneira adequada e possam ser cumpridos mais facilmente, sem a necessidade de sucessivas intimações dirigidas às partes, ou de sucessivos pedidos de prorrogação de prazos dilatórios. A proposta visa, portanto, a valorizar o diálogo entre o juiz e as partes, conferindo-lhes, quando necessário e nos limites traçados pelo próprio sistema, a condição de adaptar o procedimento para adequá-lo às exigências específicas do litígio. 99. Art. 166. Art. 166. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão para a língua portuguesa firmada por tradutor juramentado. Art. 166. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada pela via diplomática ou pela autoridade central ou firmada por tradutor juramentado. Justificativa. Reforçar a cooperação internacional. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Ministério da Justiça. 100. Art. 170, § 1º. § 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 472 e 474, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execução. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. § 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 472 e 474, põe fim ao processo ou a alguma de suas fases. 101. Art. 174. Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram. Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos defensores públicos, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 102. Art. 179. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se em domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. § 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do seu horário de funcionamento, nos termos da lei de organização judiciária local. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. § 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do seu horário de funcionamento, nos termos da lei de organização judiciária local, ressalvada a prática de atos por meio eletrônico, disciplinada em lei específica. Justificativa. Aprimoramento da redação. No § 3º é importante, pois não há coincidência entre o horário para a prática de ato processual por meio eletrônico e o horário do expediente forense. 103. Art. 182, I. Art. 182. Processam-se durante as férias, onde as Art. 182. Processam-se durante as férias, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência houver, e não se suspendem pela superveniência delas: delas: I - os procedimentos não contenciosos, bem como I - os procedimentos de jurisdição voluntária, bem os necessários à conservação de direitos, quando como os necessários à conservação de direitos, possam ser prejudicados pelo adiamento; quando possam ser prejudicados pelo adiamento; Justificativa. Ver justificativa apresentada à sugestão de emenda ao art. 685. 104. Art. 184. Art. 184. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo, ou em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Art. 184. Os atos processuais realizam-se ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Justificativa. Aprimoramento da redação e esclarecimento de que a realização de atos externos deve ser vista como excepcional. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 43-11, do deputado Eli Correia Filho. É preciso acrescentar também, que há atos processuais que devem ser praticados fora da sede do juízo, em razão da sua própria natureza, como a inspeção judicial, a busca e apreensão e a penhora. 105. Art. 185. Parágrafo único. Quando a lei for omissa, o juiz Parágrafo único. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos tendo em conta a determinará os prazos tendo em conta a complexidade da causa. complexidade do ato, observado o prazo mínimo de cinco dias. Justificativa. Aprimoramento da redação. É a complexidade do ato a ser praticado que deve ser o parâmetro para a fixação do prazo: a causa pode ser complexo e o ato, singelo; o ato pode ser de difícil realização e a causa, simples. Acolhem-se as emendas n. 533 e 854/2011, de autoria dos deputados Dr. Grilo e Jerônimo Goergen. 106. 188. Art. 188. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 288, inciso I, casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação Art. 188. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 288, inciso I, casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Parágrafo único. Os prazos também ficam suspensos durante a semana da conciliação, onde ocorrer. (ver redação melhor) Justificativa. Prestigiar a semana nacional de conciliação, importante iniciativa do Poder Judiciário. 107. Artigo a ser inserido após o art. 188. Art.. No caso de a parte ser representada exclusivamente por uma advogada, e esta der à luz, ficarão os prazos processuais em curso suspensos por trinta dias. § 1º A suspensão dependerá de juntada da certidão de nascimento da criança e será contada da data deste. § 2º Somente se admitirá o pedido de suspensão se apresentado até quinze dias após o nascimento. Justificativa. A proposta insere-se na tendência do direito brasileiro de proteção do recémnascido e da mulher – veja, por exemplo, a ampliação da licença-maternidade. A norma é razoável: suspende-se por trinta dias; é preciso que seja a advogada seja a única; o pedido de suspensão deve ser apresentado em prazo curto. A norma prestigia o princípio da igualdade, ao diferenciar o tratamento para as advogadas. A norma está em consonância com o princípio constitucional da solidariedade e, portanto, com o princípio da cooperação, expressamente encampado pelo projeto. A regra tem, enfim, profundo caráter humanitário. Acolhe-se, integralmente, a proposta contida no PL 361/2007, apenas com a alteração do prazo, previsto no § 2º, de 10 (dez) para 15 (quinze) dias. 108. Art. 189. Supressão. Justificativa. Harmonizar com a proposta de inclusão do artigo sobre o acordo de procedimento. 109. Art. 190. Art. 190. É vedado às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas e nas seções judiciárias onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias. Art. 190. O juiz poderá, nas comarcas e nas seções judiciárias onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias. § 1º Ao juiz é vedado, sem anuência das partes, reduzir prazos peremptórios. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, § 2º Em caso de calamidade pública, poderá ser poderá ser excedido o limite previsto neste artigo excedido o limite previsto neste artigo para a para a prorrogação de prazos. prorrogação de prazos. Justificativa. A parte inicial do enunciado é incompatível com o sistema do CPC, em que se respeitam os princípios do autorregramento da vontade e o princípio da cooperação. Trata-se, ainda, de supressão para compatibilização desse dispositivo com a nova redação do artigo a ser inserido após o art. 164, que autoriza as partes firmar acordos para dispor sobre os prazos processuais quando se trata de direitos que admitam autocomposição e de litígios envolvendo pessoas capazes. Acolhe-se a emenda n. 542/2011, de autoria do deputado Dr. Grilo. 110. Art. 191, §3º. § 3º O disposto no caput se aplica ao Ministério Público inclusive quando atuar como fiscal da ordem jurídica. Proposta. Supressão. Não há razão para prever a preclusão para o Ministério Público, em qualquer hipótese de sua atuação como fiscal da lei. Se é certo que se pode falar em preclusão para recorrer, por exemplo, não parece ter sentido em falar de preclusão para manifestar-se nos autos. Assim, o dispositivo, pela sua generalidade, deve ser eliminado. Acolhe-se a emenda n. 713/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 111. Art. 199. Art. 199. Quando a lei não assinalar outro prazo, Art. 199. Quando nem a lei nem o juiz assinalar as intimações somente obrigarão a outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e comparecimento depois de decorridas quarenta e quatro horas. oito horas. Justificativa. Acolhe-se, em parte, a sugestão do PL 1824/1996 e PL 212/2007. 112. Art. 202, § 1º. § 1º. Se, intimado, o advogado não devolver os § 1º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos dentro de um dia, perderá o direito à vista autos em até três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. correspondente à metade do salário mínimo. Justificativa. Acolhida a emenda nº 889/2011 apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen. A emenda n. 544/2011 propunha o prazo de dois dias. Optou-se pelo maior. 113. Art. 204, caput. Art. 204. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Art. 204. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao presidente do Tribunal contra o juiz que injustificadamente excedeu os prazos previstos em lei. Justificativa. Não há razão para restringir a regra ao Tribunal de Justiça. Acolhe-se, em parte, a proposta contida no PL 1650/2011. Em relação ao acréscimo do termo “injustificadamente”, no caput, acolhe-se a emenda n. 646/2011, do deputado Miro Teixeira. 114. Art. 208. Art. 208. Ressalvadas as hipóteses de Art. 208. Ressalvadas as hipóteses de improcedência liminar do pedido, para a validade indeferimento da petição inicial, com ou sem do processo é indispensável a citação inicial do resolução de mérito, para a validade do processo réu ou do executado. é indispensável a citação inicial do réu ou do executado. Justificativa. O “indeferimento da petição inicial” contempla as situações que há ou não resolução de mérito (antes da citação). E, em ambos os casos, o processo é valido. 115. Art. 209. Art. 209. A citação válida produz litispendência e faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto no art. 397 do Código Civil. § 1º A litispendência e a interrupção da prescrição retroagirão à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte adotar as providências necessárias para a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição e instaurada litispendência na data da propositura. Art. 209. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, torna eficaz a litispendência para o réu, faz litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto no art. 397 do Código Civil. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. Justificativa caput – efeitos da citação ordenada por juízo incompetente: O reconhecimento da incompetência pode, a depender da previsão legal, acarretar a remessa dos autos ao juízo competente ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Tradicionalmente, o sistema processual brasileiro, com ressalva do enunciado normativo previsto art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, prevê que o reconhecimento da incompetência implica a remessa dos autos ao juízo competente. No sistema do CPC de 1973, o reconhecimento da incompetência absoluta torna nulos os atos decisórios, aproveitando-se os demais atos. Por sua vez, o reconhecimento da incompetência relativa não implica anulação de qualquer ato, exatamente porque o ajuizamento da exceção de incompetência gera a suspensão do processo, não havendo, a partir de então, atos decisórios praticados no processo. Os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo exigem que, mesmo reconhecida a incompetência absoluta do juízo, sejam aproveitados todos os atos processuais, mantendo-se todos os seus efeitos. Há, a propósito, movimento doutrinário no sentido de defender o aproveitamento dos atos processuais, inclusive decisórios, ainda que reconhecida a incompetência absoluta, sobretudo se tais atos consistirem na prolação de provimento de urgência. A propósito, a Legge 18 giugno 2009, n. 69, introduziu no CPC italiano disposição nesse sentido, sendo certo que a doutrina e a jurisprudência vem entendendo que a chamada translatio iudicii impõe o aproveitamento de todos os atos processuais. Ao tratar da translatio iudicii, LEONARDO GRECO, ao se referir ao art. 219 do CPC de 1973, afirma que tal dispositivo “determina que a citação ordenada por juiz incompetente ‘constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição’, mas sem coragem de estender a sua eficácia para induzir a litispendência ou tornar a coisa litigiosa.” (Translatio iudicii e reassunção do processo. Revista de Processo. São Paulo: RT, dez. 2008, v. 166, p. 12, nota de rodapé n. 5). A ideia da translatio iudicii inspira vários dispositivos do projeto do novo CPC. Realmente, no projeto do novo CPC, não se reproduz o disposto no § 2º do art. 113 do CPC. Ademais, a incompetência relativa não será mais suscitada em exceção de incompetência, não sendo mais causa de suspensão do processo. Significa que, reconhecida qualquer incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, com o aproveitamento de todos os atos processuais, aí incluídos os decisórios. Por aí se vê que está previsto o aproveitamento dos atos processuais, encampando a ideia da translatio iudicii. Para que haja coerência e unidade sistêmicas, o disposto no art. 209 do projeto precisa ser alterado, a fim de prever que os efeitos da citação válida serão todos produzidos, ainda que determinada por juízo absolutamente incompetente. Justificativa caput litispendência. Com a propositura da demanda, já passa a haver lide pendente, ou seja, surge a litispendência (há, na verdade, dois sentidos no termo litispendência: lide pendente e existência de duas ações idênticas em curso; a litispendência, como lide pendente, produz o efeito de proibir a litispendência no sentido de duas demandas idênticas). Acontece, porém, que, enquanto não se realizar a citação válida, a litispendência (lide pendente) existe apenas para o autor. Com a citação, o réu passa a integrar a relação processual, a partir de quando também se terá litispendência (lide pendente) relativamente ao réu. Ao ser proposta a demanda, o processo já existe para o autor, somente sendo produzidos, para o réu, os efeitos mencionados no artigo 209 do PL nº 8.046, de 2010, depois que for validamente citado (art. 287 do PL nº 8.046, de 2010). A propositura da demanda é o ato que dá início ao processo e lhe determina a pendência. Em relação ao autor, a eficácia da litispendência é imediata (PL nº 8.046, de 2010, arts. 209 e 287). Ainda que não se pudesse extrair essa conclusão de tais dispositivos, a garantia do juiz natural assim exigiria. Ora, as regras de distribuição de processos onde houver mais de um juiz concretiza a garantia do juiz natural, não devendo ser desrespeitadas as normas de distribuição de causas, no que se insere a coibição de expedientes destinados a “escolher” o juízo. Instaurado o processo, opera-se para o autor a litispendência (no sentido de lide pendente), daí se produzindo vários efeitos, entre eles a proibição de renovação da mesma demanda pelo autor; obsta-se, enfim, a litispendência no sentido de repropositura da mesma demanda. Se a litispendência (no sentido de repropositura da mesma demanda) somente fosse induzida, para o autor, com a citação válida, ser-lhe-ia fácil burlar a garantia do juiz natural. Imagine-se, por exemplo, que se propõe determinada demanda em fevereiro de determinado ano, somente vindo a ser efetivada a citação válida em outubro do mesmo ano por atos imputáveis ao próprio autor. Considerando que a demanda fora proposta a um juízo que não agrade o autor, este, em março do mesmo ano, repropôs idêntica demanda, vindo a ser distribuída para um juízo que lhe convém, com a posterior efetivação da citação válida em abril daquele mesmo ano. A se entender que a litispendência somente seria induzida com a citação válida, não podendo retroagir à data da propositura, a primeira demanda proposta, nesse exemplo ora aventado, haveria de ser extinta, consolidando-se uma rematada “escolha” do juízo, em acendrada violação à garantia do juiz natural. Em tal exemplo, o processo a ser extinto é aquele instaurado com a propositura da segunda demanda, e não aquele em que houve a segunda citação válida. É que, como já se demonstrou, a litispendência produz seus efeitos, quanto ao autor, desde a propositura da primeira demanda, e não com a primeira citação válida. É com a citação válida que a litispendência produz seus efeitos relativamente ao réu. Daí não se poder estabelecer a existência de alguma hipótese em que a litispendência não retroaja à data da propositura. Por isso que se impõe afastar essa hipótese do § 2o do artigo 209, harmonizando a regra com outros dispositivos e com a garantia constitucional do juiz natural, evitando-se manobras para escolha do juízo. Justificativa §1º. Harmonizar o dispositivo com o art. 202, I, do Código Civil e com o enunciado 416 das Jornadas de Direito Civil. A prescrição, no referido dispositivo do Código Civil, é interrompida pelo despacho que ordena a citação, e não pela citação válida. Aliás, essa é a regra geral, que também consta do Código Tributário Nacional e da Lei de Execução Fiscal. Daí mudança ora proposta, cuja finalidade é manter a coerência e a unidade sistêmicas. 116. Art. 210. Art. 210. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, cabe ao escrivão comunicá-lo do resultado do julgamento. Justificativa. Correção ortográfica. 117. Art. 211, § 2º Art. 210. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, cabe ao escrivão comunicar-lhe o resultado do julgamento. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3º A citação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial. Justificativa. O projeto de lei inicialmente apresentado admite que o administrador receba a citação, mas não lhe concede poderes. Ora, se pode receber citação, ao ele também devem ser concedidos os poderes de representar o locador e defende-lo em juízo. Acolhe-se a Emenda n. 541/2011 do deputado Dr. Grilo. Justificativa §3º. Evitar que a citação seja dirigida a um órgão da administração que não exerce a representação judicial, o que dificulta a defesa, levando a possível revelia do ente público. Acolhem-se as emenda n. 279 e 413/2011, de autoria dos deputados Luiz Carlos e Amauri Teixeira e a proposta do Centro de Estudos da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil. 118. Art. 213 I - a quem estiver assistindo a ato de culto I - a quem estiver participando de ato de culto religioso; religioso; Justificativa. Garantir o direito constitucional de liberdade de crença, também da pessoa que está ministrando, participando, auxiliando o ato. Ora, se o responsável pela ministração do culto for interrompido, o ato será por consequência prejudicado. Acolhe-se a Emenda n. 540/2011 do deputado Dr. Grilo. 119. Art. 214, § 1º. Art. 214. (...) § 1º O oficial de justiça descreverá e a certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º O juiz nomeará médico para examinar o citando, que apresentará laudo em cinco dias. Justificativa. Correção de redação. Art. 214. (...) § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo em cinco dias. 120. Art. 215. Art. 215. (...) Parágrafo único. Com exceção das micro e pequenas empresas, ficam obrigadas as empresas privadas ou públicas a criar endereço eletrônico destinado exclusivamente ao recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 215. (...) § 1º. Com exceção das empresas individuais de responsabilidade limitada e das micro e pequenas empresas, ficam obrigadas as empresas privadas ou públicas a criar endereço eletrônico destinado exclusivamente ao recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se à União, aos Estados, aos Municípios e respectivas entidades da administração indireta. § 3º Para fim de intimação, aplica-se também o disposto no § 1º deste artigo ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. Justificativa. Ampliação da possibilidade de comunicação eletrônica. Em relação aos §§ 1º e 2º, acolhe-se a emenda n. 755/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. Em relação à citação eletrônica de empresas públicas, acolhe-se, também, a emenda n. 781/2011, de autoria do deputado Vicente Cândido. O problema de como assegurar que o réu efetivamente seja citado? Ele é obrigado a consultar todas as páginas de todos os tribunais? Não há sistema que certifique que alguém tenha recebido email. É preciso que se crie o dever de consulta ao email. 121. Art. 216. Art. 216. A citação será feita pelo correio para Art. 216. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; I - na ação de interdição; Justificativa. Não há razão para não permitir, atualmente, citação postal em ações de família. A presença do oficial de justiça, porque ostensiva, é mais um complicador para a tentativa de solução consensual do conflito, que neste caso é ainda mais prioritária. A proposta está, ainda, em consonância com o procedimento especial criado para as ações de família. 122. Art. 217. Proposta. Acréscimo de parágrafo, para regular a citação postal quando o citando residir em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, para suprir essa lacuna. Acolhe-se a emenda n. 780/2011, de autoria do deputado Vicente Cândido. §3º Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Esse funcionário pode, entretanto, recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 123. Art. 219, VI. VI – a cópia da petição inicial, do despacho ou da VI – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela de urgência ou da decisão que deferir tutela antecipada; evidência; Justificativa. Adequação terminológica. 124. Art. 225 – inserção de parágrafo. Proposta. §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. Justificativa. Impedir que, por mera afirmação do autor, de que desconhece o domicílio do réu, haja citação por edital. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Ministério da Justiça. 125. Art. 226, III e IV. III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte dias e sessenta dias, correndo variará entre vinte e sessenta dias, correndo da da data da publicação única, ou, havendo mais de data da publicação única, ou, havendo mais de uma, a contar da primeira; uma, a contar da primeira; IV - a advertência sobre os efeitos da revelia, se o IV - a advertência de que será nomeado curador litígio versar sobre direitos disponíveis. especial em caso de revelia Justificativa inciso III. Aperfeiçoamento da redação sugerido por Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. Justificativa inciso IV. A revelia que decorre da citação por edital só produz o efeito de nomeação de curador especial. A remissão do inciso IV é, pois, equivocada; acolhe-se a sugestão de Rinaldo Mouzalas. 126. Art. 228. Art. 228. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião; (...) Parágrafo único. Na ação de usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente, salvo quando versar sobre unidades autônomas de prédios em condomínio, onde é dispensada. Art. 228. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; (...) Parágrafo único. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. 127. Inserir artigo após o art. 240. Proposta. Acrescentar artigo que preveja expressamente a carta arbitral. Havendo necessidade de colaboração entre árbitro e Poder Judiciário para a prática de atos que importem coerção ou execução de medidas antecipatórias proferidas em processo arbitral, o árbitro expedirá carta arbitral, que seguirá, no que couber, a disciplina da carta precatória. 128. Art. 241. Supressão dos §§ 1º e 2º § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá se instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. Justificativa. Acolhem-se as emendas n. 376, 513 e 640/2011, de autoria dos deputados Junior Coimbra, Augusto Coutinho e Paes Landim. O dispositivo certamente dará margem a muitos problemas. Ele permite que um advogado intime o outro, sem qualquer restrição quanto à causa ou ao tipo de litigante. A providência poderia ser tomada em uma ação contra o Poder Público, por exemplo. Além disso, não há qualquer garantia do conteúdo da intimação – o aviso de recebimento prova o recebimento, mas não prova o conteúdo. A intimação da outra parte pelo advogado é, ainda, perigosa, pois pode levar ao trânsito em julgado da decisão ou ao agravamento substancial da multa eventualmente fixada em decisão que antecipou a tutela. Nada impede que a intimação por intermédio do advogado ocorra como resultado de um acordo de procedimento, firmado nos termos proposto neste relatório. Neste caso, haveria um consenso quanto ao meio de comunicação – o que é salutar. 129. Art. 241 Proposta. Novo parágrafo com a seguinte redação: Parágrafo único. A intimação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial. Justificativa. Evitar que a intimação seja dirigida a um órgão da administração que não exerce a representação judicial, o que dificulta a defesa, levando a possível revelia do ente público. Acolhe-se a proposta do Centro de Estudos da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil. Acolhem-se, também, embora em outros termos, as emendas n. 278, 412 e 887/2011, apresentadas pelos Deputados Luiz Carlos, Amauri Teixeira e Jerônimo Goergen. 130. Art. 244. §2º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes, de seus advogados, com o respectivo número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. §2º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes, de seus advogados, com o respectivo número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas; a dos nomes dos advogados deve corresponder à que foi por eles adotada nos respectivos atos postulatórios. § 3o. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 4º. O advogado que retirar os autos em carga do cartório ou da secretaria considera-se intimado de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 5o. A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Não sendo possível a prática imediata do ato, por ser necessário o acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo correrá da intimação da decisão que a reconheça. Justificativa § 2º. O STJ pacificou o entendimento de que, relativamente aos nomes das partes ou dos advogados, a publicação com erro de grafia ou com abreviação, não é válida. Isso porque impossibilita a procura no Diário da Justiça Eletrônico. Justificativa § 3o. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual, havendo pedido expresso nos autos para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade (EREsp 812.041-RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 21/9/2001). Consolida-se, então, a orientação jurisprudencial. Justificativa § 5o. Objetiva regular a contagem dos prazos nos casos de arguição de nulidade das intimações, em observância à orientação jurisprudencial já firmada em torno do assunto. Acolhe-se sugestão de Luiz Machado Bisneto. 131. Art. 246, par. ún. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Acolhe-se a emenda n. 649/2011, de autoria do deputado Miro Teixeira. 132. Art. 249, caput. Art. 249. Ressalvado o disposto no art. 324, Art. 249. Salvo disposição em sentido diverso, começa a correr o prazo, obedecida a contagem começa a correr o prazo: somente nos dias úteis: Justificativa. Aperfeiçoamento da redação, pois o texto estava ambíguo. 133. Art. 250. Art. 250. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1º Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. Art. 250. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados ou sociedade de advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Parágrafo único. Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Artigo a ser inserido após o art. 347. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar os advogados ou sociedade de advogados para ciência da nova designação. Justificativa caput. Acolhe-se emenda n. 483/11, do deputado Paulo Abi-Ackel, relativamente ao art. 250. Justificativa. O §2º do art. 250 do projeto está em local inadequado. Ele diz respeito à audiência e é neste capítulo que ele deve ser inserido. Neste ponto, acolhe-se a sugestão de Athos Gusmão Carneiro. Além disso, também nas hipóteses de adiamento da audiência deve haver nova intimação das partes. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 384/2011, de autoria do deputado Junior Coimbra. 134. Art. 254. Art. 254. É nulo o processo quando o membro do Art. 254. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a oitiva do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. §3.º A falta de intimação de membro do Ministério Público que atue no primeiro grau poderá ser suprida pela intervenção de seu membro que atue no segundo grau. Justificativa §2º. Esclarecimento de redação, acolhendo, nesta parte, a emenda n. 487/2011, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel. Justificativa §3º. A atuação do órgão do MP em exercício no segundo grau de jurisdição é suficiente para assegurar a validade do processo se não houve manifestação do órgão que atuaria em primeiro grau. Acolhe-se a emenda nº 755, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 135. Art. 261, par. ún. Art. 261. (...) Art. 261. (...) Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, pedido contraposto ou pedido de declaração reconvenção ou pedido de declaração incidente, o incidente, o juiz, de ofício, mandará proceder à juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva respectiva anotação anotação pelo distribuidor. pelo distribuidor. Justificativa. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326. 136. Art. 262. Art. 262. A petição deve vir acompanhada do instrumento de mandato, que conterá o endereço físico e eletrônico do advogado, para recebimento de intimações. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada de instrumento de mandato se: I – a parte postular em causa própria; II - no caso previsto no art. 101; III – a parte estiver representada pela Defensoria Pública. Art. 262. A petição deve vir acompanhada da procuração, que conterá o endereço físico e eletrônico do advogado, para recebimento de intimações. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração se: I – a parte postular em causa própria; II - no caso previsto no art. 101; III – a parte estiver representada pela Defensoria Pública. IV – a representação decorrer diretamente de texto contido na Constituição Federal ou em lei. Justificativa. As mesmas razões técnicas que justificaram a proposta de alteração do caput e do § 1º do art. 101. Inciso IV. Explicitar hipótese de ausência de procuração. Acolhida Emenda nº 884/2011, apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen. 137. Art. 267. Art. 267. O valor da causa constará da petição Art. 267. O valor da causa constará da petição inicial ou do pedido contraposto e será: inicial ou da reconvenção e será: V - quando o litígio tiver por objeto a existência, a (...) validade, o cumprimento, a modificação ou a V - quando o litígio tiver por objeto a existência, a rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato ou validade, o cumprimento, a modificação ou a o de sua parte controvertida; rescisão de ato ou negócio jurídico, o valor do (...) contrato ou o de sua parte controvertida; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o (...) valor da causa quando: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o I - verificar que o valor atribuído não corresponde valor da causa quando verificar que o valor ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial proveito econômico perseguido pelo autor, caso em discussão ou ao proveito econômico em que se perseguido pelo autor, caso em que se procederá procederá ao recolhimento das custas ao recolhimento das custas correspondentes. correspondentes; II - a causa não tiver conteúdo econômico imediato. Justificativa. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326. No inciso V, acolhe-se o esclarecimento proposto na emenda n. 408/2011, de autoria do deputado Junior Coimbra. A mudança no § 3º é um aperfeiçoamento da redação. 138. Arts. 269-286. Título IX Tutela de Urgência e Tutela da Evidência Capítulo I Disposições Gerais Seção I Das Disposições Comuns Art. 269. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do processo, sejam essas medidas de natureza satisfativa ou cautelar. § 1º São medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida. § 2º São medidas cautelares as que visam a afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo. Título IX Da Tutela Antecipada Capítulo I Disposições Gerais Seção I Das Disposições Comuns Art. 269. A tutela antecipada visa à realização do direito ou à sua asseguração para eventual realização futura, no todo ou em parte. § 1º. A tutela antecipada que visa à realização do direito poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, por tutela menos gravosa para o demandado, desde que igualmente idônea para sua efetiva proteção. § 2º. A tutela antecipada cautelar, que visa à asseguração do direito, poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o demandado, desde que igualmente idônea para sua efetiva proteção. § 3º. A tutela antecipada cautelar pode ser preparatória ou incidental. Art. 268. A tutela antecipada, em qualquer de suas Seção II Das medidas de urgência requeridas em caráter modalidades, pode ser requerida incidentalmente, nos próprios autos, independentemente do incidental pagamento de novas custas. Art. 286. As medidas de que trata este Capítulo podem ser requeridas incidentalmente no curso da causa principal, nos próprios autos, independentemente do pagamento de novas custas. Parágrafo único. Aplicam-se às medidas concedidas incidentalmente as disposições relativas às requeridas em caráter antecedente, no que couber. Art. 283. As medidas conservam a sua eficácia na pendência do processo em que esteja veiculado o pedido principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, em decisão fundamentada, exceto quando um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva. § 1º Salvo decisão judicial em contrário, a medida de urgência conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. § 2º Nas hipóteses previstas no art. 282, §§ 2º e 3º, as medidas de urgência conservarão seus efeitos enquanto não revogadas por decisão de mérito proferida em ação ajuizada por qualquer das partes. Art. 270. A tutela antecipada conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, em decisão fundamentada. Art. 270. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Art. 271. Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. Parágrafo único. A decisão será impugnável por agravo de instrumento. Art. 272. A tutela de urgência e a tutela da evidência serão requeridas ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Nas ações e nos recursos pendentes no tribunal, perante este será a medida requerida. Art. 273. A efetivação da medida observará, no que couber, o parâmetro operativo do cumprimento da sentença definitivo ou provisório. Art. 270. Para efetivação da tutela antecipada, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas. Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 271. Na decisão que conceder ou negar a tutela antecipada, o juiz justificará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento. Parágrafo único. A decisão será impugnável por agravo. Art. 272. A tutela antecipada será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Nas ações de competência originária dos tribunais e nos recursos, a tutela antecipada será requerida perante o órgão competente para apreciar o mérito. Transferido para o parágrafo único do art. 270. Art. 275. Tramitarão prioritariamente os processos supressão em que tenha sido concedida tutela da evidência ou de urgência, respeitadas outras preferências legais. Seção II Da Tutela de Urgência Cautelar e Satisfativa Art. 276. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Art. 277. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício. Art. 274. Independentemente da reparação por dano processual, o requerente responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da medida, se: I - a sentença no processo principal lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a medida em caráter antecedente, não promover a citação do requerido dentro de cinco dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos legais; IV - o juiz acolher a alegação de decadência, ou da prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida. Seção II Da Tutela Antecipada de Urgência Art. 273. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. § 1º. A tutela de urgência visa: I - à realização do direito, para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, e o ressarcimento do dano na forma específica ou pelo equivalente; II - à asseguração do direito contra um dano irreparável ou de difícil reparação, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens ou qualquer outra medida idônea para sua efetiva proteção. § 2º. Para concessão da tutela de urgência, o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o demandado possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. § 3º A tutela antecipada de urgência pode ser concedida liminarmente. Art. 274. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz, incidentalmente, poderá conceder tutela cautelar de ofício. Art. 275. Independentemente da reparação por dano processual, o demandante responde ao demandado pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da medida que visa assegurar a realização do direito, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do réu dentro de cinco dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos legais; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito acautelado ou antecipado. § 1º. A indenização, sempre que possível, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida. § 2º. A responsabilidade civil do requerente da tutela antecipada que visa à realização do direito segue a regra do cumprimento provisório da sentença. Seção III Art. 276. Nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada que realiza o direito e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo que o órgão jurisdicional fixar; II – o réu será citado imediatamente, mas o prazo de resposta somente começará a correr após a intimação do aditamento a que se refere o inciso I deste § 1º. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor terá, ainda, de indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. §6º Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial, em até cinco dias. Não sendo emendada neste prazo, a petição inicial será indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito. Seção III Da Tutela da Evidência Da Tutela Antecipada da Evidência Art. 278. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando: I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido; II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva; III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou IV – a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos Art. 277. A tutela antecipada da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do demandado; II - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do demandante, a que o réu não oponha outras provas, capazes de gerar dúvida razoável; repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante. Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional. III – a defesa indireta apresentada pelo demandado for de acolhimento improvável e os fatos constitutivos do direito do demandante, incontroversos; IV – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; V - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Parágrafo único. A decisão baseada nos incisos IV e V deste artigo pode ser proferida liminarmente. Capítulo II Capítulo II Do Procedimento das Medidas de Urgência Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente Seção I Das Medidas de Urgência Requeridas em Caráter Antecedente Art. 279. A petição inicial da medida de urgência requerida em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão. Art. 278. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa a assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Art. 280. O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. § 1º Do mandado de citação constará a advertência de que, não impugnada decisão ou medida liminar eventualmente concedida, esta continuará a produzir efeitos independentemente da formulação de um pedido principal pelo autor. § 2º Conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - de intimação do requerido de haver-se efetivado a medida, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 279. O demandado será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 281. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo requerente presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias. § 1º Contestada a medida no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, Art. 280. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo demandante presumir-se-ão aceitos pelo demandado como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias. Parágrafo único. Flui o prazo a partir da juntada aos autos do mandado: I – de citação devidamente cumprido; II – de intimação do demandado de haver-se efetivado a medida, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo caso haja prova a ser nela produzida. legal, observar-se-á o procedimento comum. § 2º Concedida a medida em caráter liminar e não havendo impugnação, após sua efetivação integral, o juiz extinguirá o processo, conservando a sua eficácia. Art. 282. Impugnada a medida liminar, o pedido Art. 281. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser apresentado pelo requerente principal terá de ser formulado pelo demandante no prazo de trinta dias ou em outro prazo que o no prazo de trinta dias. Neste caso, será apresentado nos mesmos autos em que veiculado juiz fixar. § 1º O pedido principal será apresentado nos o pedido de tutela cautelar, não dependendo do mesmos autos em que tiver sido veiculado o adiantamento de novas custas processuais. requerimento da medida de urgência, não § 1º O pedido principal pode ser formulado dependendo do pagamento de novas custas conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. processuais quanto ao objeto da medida requerida em caráter antecedente. § 2º. A causa de pedir poderá ser aditada no § 2º A parte será intimada para se manifestar momento da formulação do pedido principal. sobre o pedido principal, por seu advogado ou § 3º. Apresentado o pedido principal, as partes pessoalmente, sem necessidade de nova citação. § 3º A apresentação do pedido principal será serão intimadas para a audiência de conciliação na desnecessária se o réu, citado, não impugnar a forma do art. 323, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação liminar. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, qualquer das do demandado. partes poderá propor ação com o intuito de discutir §4º Não havendo conciliação, o prazo para a o direito que tenha sido acautelado ou cujos contestação será contado na forma do art. 324. efeitos tenham sido antecipados. Art. 284. Cessa a eficácia da medida concedida Art. 282. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: em caráter antecedente, se: I - tendo o requerido impugnado a medida liminar, I – o demandante não deduziu o pedido principal o requerente não deduzir o pedido principal no no prazo legal; prazo do caput do art. 282; II - não for efetivada dentro de um mês; II – não for efetivada dentro de trinta dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido apresentado pelo requerente ou extinguir o III – o juiz julgar improcedente o pedido principal processo em que esse pedido tenha sido veiculado formulado pelo demandante ou extinguir o processo sem resolução de mérito. sem resolução de mérito. §1º Se por qualquer motivo cessar a eficácia da Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é vedado à parte repetir o pedido, salvo eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte sob novo fundamento. renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. §2º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revogar, proferida em ação ajuizada por uma das partes. §3º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida para instruir a petição inicial da ação referida no caput. Art. 285. O indeferimento da medida não obsta a Art. 283. O indeferimento da tutela cautelar não que a parte deduza o pedido principal, nem influi obsta a que a parte formule o pedido principal, no julgamento deste, salvo se o motivo do nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo indeferimento for a declaração de decadência ou do indeferimento for o reconhecimento de prescrição ou decadência. de prescrição. Justificativa Geral. O Título IX do Livro I prevê a técnica da antecipação da tutela. O título está dividido em dois capítulos, sendo que o primeiro está subdividido em três seções distintas. Mantêm-se as linhas mestras do tema, já bem delineadas no Projeto, propondo-se apenas nova sistematização da matéria. O primeiro capítulo trata das disposições gerais referentes à antecipação da tutela. Todo o capítulo cuida da concessão de tutela fundada em cognição sumária. Rigorosamente, tutela antecipada satisfativa ou cautelar. O termo tutela antecipada já está incorporado à tradição jurídica brasileira e não pode ser simplesmente ignorado pelo novo CPC – que não o abandona, mas deixa de mencioná-lo. Daí a mudança terminológica proposta. A primeira seção traz o regramento comum a todas as espécies de antecipação da tutela prevê: i) a finalidade da técnica antecipatória (satisfazer ou acautelar antes da concessão a tutela jurisdicional final); ii) a interinalidade da tutela antecipada, como regra; iii) a provisoriedade do provimento antecipado; iv) as técnica processuais que podem ser empregadas para efetivação a tutela antecipada; v) a necessidade de fundamentação da decisão que concede ou nega a tutela antecipada e vi) a competência para apreciação do pedido. O regime jurídico comum da tutela antecipada, seja ela cautelar ou satisfativa, é um dos pontos altos do Projeto, pois evita discussões doutrinárias desnecessárias, inclusive quanto à fungibilidade entre as tutelas satisfativa e cautelar concedidas provisoriamente. Ficam mantidas as regras propostas, que ficam mais bem organizadas. A segunda seção disciplina apenas as hipóteses de técnica antecipatória fundadas na urgência. A uma, arrolam-se as duas finalidades básicas da técnica antecipatória fundada na urgência: satisfazer ou acautelar. A duas, esclarece-se que é possível, excepcionalmente, prestação de tutela cautelar de ofício. A três, prevê-se a responsabilidade por dano processual em face da fruição de provimento antecipado. A quatro, prevê-se a possibilidade de emenda à petição inicial em todos os casos em que a urgência determinar a busca por tutela jurisdicional satisfativa antecipada de forma absolutamente premente, não permitindo exposição mais elaborada da visão fático-jurídico do demandante na petição inicial. Note-se que a emenda da petição inicial constitui expediente técnica que evita a duplicação desnecessária da tutela satisfativa de urgência – antecipada e final – com ganho para economia processual. A rigor, tutela jurisdicional antecedente – de caráter preparatório – só pode ser a de natureza cautelar. O pedido autônomo de tutela antecipada satisfativa não deve ser chamado de antecedente, pois tem a mesma natureza do pedido de tutela final. Essa a razão da distinção entre os regramentos. A terceira seção prevê as hipóteses de técnica antecipatória fundadas na evidência do direito posto em juízo. A ampliação dos casos de tutela antecipada da evidência é um grande passo que o Projeto deu. Agora, traz-se uma nova hipótese de tutela antecipada da evidência, que é a antecipação com reserva de cognição de exceção substancial. No entanto, a tutela de parcela incontroversa da demanda, originariamente prevista como tutela da evidência, é tutela definitiva, como o próprio texto do Projeto afirma – com o que deve ser deslocada para a parte relacionada ao julgamento antecipado parcial do mérito. A doutrina brasileira avançou, como nenhuma outra no mundo, no estudo da tutela fundada em cognição sumária. A organização dos dispositivos que constam do projeto e o aperfeiçoamento de alguns deles torna-se essencial para evitar discussões futuras e adequar a legislação brasileira ao estágio atual da ciência processual. Dá-se, ainda, o destaque à designação “tutela cautelar”, consagrada em nossa tradição jurídica. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 784/2011, de autoria do deputado Miro Teixeira. A possibilidade de o órgão jurisdicional impor caução também está consagrada, acolhendo-se as emendas n. 36 e 589-11. Acolhe-se a sugestão de redação contida nas emendas n. 593 e 594/2011, de autoria do deputado Francisco Praciano. Acolhem-se, também, as emendas n. 847, 848, 849, 850 e 852/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 139. Art. 288. Art. 298. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela arguição de impedimento ou suspeição; IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica ou de questão de estado que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; VI – por motivo de força maior; VII – nos demais casos que este Código regula. Art. 288. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica ou de questão de estado que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; V – por motivo de força maior; VI – nos demais casos que este Código regula. § 1o. No caso do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 670. § 1º No caso de morte ou de perda da § 2o. Não ajuizada ação de habilitação, o juiz, ao capacidade processual de qualquer das partes tomar conhecimento da morte ou da perda de ou de seu representante legal, o juiz suspenderá capacidade de qualquer das partes, determinará o processo. a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que, no prazo assinado, entre o mínimo de sessenta e o máximo de cento e oitenta dias, promova a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito discutido, determinará a intimação de seu espólio ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que, no prazo assinalado, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Justificativa eliminação do inciso III. Dar coerência ao sistema, tendo em vista a proposta de mudança de redação do § 1º do art. 126 do projeto. A hipótese do inciso III deve estar incluída no inciso VII, ora VI, para manter coerência com o sistema. Justificativa § 1o. Nos dispositivos relativos à ação de habilitação, o projeto elimina a regra (extraída do artigo 1.060 do atual CPC) que relaciona casos em que se dispensa a instauração de procedimento de habilitação, valendo dizer que, no projeto, a sucessão de partes mortis causa deve fazer-se sempre pela habilitação. Ajuizada a habilitação, o juiz irá determinar a suspensão do processo. Daí a conveniência de fazer referência ao disposto no artigo 670 do PL nº 8.046, de 2010. Justificativa § 2o. A morte ou perda de capacidade de uma das partes constitui, tradicionalmente, causa de suspensão do processo. O processo suspende-se para que haja a sucessão mortis causa, procedida mediante a ação de habilitação. Não são raros, entretanto, os casos em que a parte morre, mas não há o ajuizamento da ação de habilitação, ficando o processo suspenso sine die. Realmente, em muitos casos, sobretudo em matéria previdenciária, o autor vem a falecer, ficando o processo suspenso sem habilitação. Quando o réu morre, a solução é mais simples: intima-se o autor para providenciar a citação de seu espólio ou herdeiros, mas quando quem morre é o autor, não há regramento específico, havendo dificuldades práticas quanto à solução a ser dada. É conveniente, então, estabelecer uma regra nesses casos, determinando a intimação do espólio ou dos herdeiros, por alguma mídia compatível com o local em que tramita o processo, para que instaurem a habilitação e seja procedida à sucessão de partes, sob pena de extinção do processo. Renumerados os parágrafos seguintes. 140. Arts. 291. Art. 301. Antes de proferir sentença sem Art. 291. Antes de proferir decisão sem resolução resolução de mérito, o juiz deverá conceder à de mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder parte oportunidade para, se possível, corrigir o à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. vício. Justificativa. Simples aperfeiçoamento da redação. 141. Art. 293. II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) II – os nomes, os prenomes, a profissão, o estado civil, a existência de união estável, o número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1º. Caso não disponha das informações a que se refere o inciso II, poderá o autor requerer ao órgão jurisdicional diligências necessárias a sua obtenção. § 2º. Não será a petição inicial indeferida caso seja possível a citação do réu, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II. § 3º A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se o acesso a tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Justificativa inciso II. A união estável é fato processual relevante. O projeto, em diversos momentos, o leva em consideração. Impõe-se, assim, incluir essa exigência na qualificação das partes. A propósito, PEREIRA, Rodrigo da Cunha, TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. “A criação de um novo estado civil no direito brasileiro para a união estável”. Questões controvertidas no direito de família e das sucessões. Série Grandes Temas de Direito Privado. Mario Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves (coord.). São Paulo: Método, 2005, v. 3, p. 268-269. Justificativa §§ 1º e 2º. O artigo 293 acresce aos requisitos da petição inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), assim como do endereço eletrônico, tanto do autor quanto do réu. Contudo, a necessidade de indicação, na petição inicial, do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), assim como do endereço eletrônico, tanto do autor quanto do réu, não pode erigir-se em dever absoluto cujo descumprimento implique o indeferimento da petição inicial. Na sistemática do CPC 1973, em que não se previa semelhante dever,7 a jurisprudência já vinha afastando a necessidade de indicação expressa dos dados cadastrais do réu, não apenas por falta de previsão expressa na lei processual, mas, substancialmente, por entender, tal qual a doutrina, que se os dados informados na inicial são suficientes para a citação, não há que se falar em emenda a inicial. Assim, a ampliação do rol de informações exigidas pelo inciso II do art. 293, tem como verdadeira função estimular a cultura da inserção de tais dados no corpo da petição inicial, de forma a facilitar as comunicações com as partes no processo. Não se erige, contudo, em dever insuperável para a parte, cujo descumprimento, por si só, implique o indeferimento da petição inicial ou mesmo a determinação de sua emenda. Por isso, sugere-se a inclusão dos parágrafos primeiro e segundo ao artigo em referência, consignando (i.) a possibilidade de o autor requerer ao juízo a adoção de providências para obtenção de tais informações e (ii.) a possibilidade de deferir-se o processamento do feito caso seja possível a citação do réu, a despeito da falta de determinadas informações previstas no inciso II do art. 293. Justificativa § 3º. Harmonizar com a regra prevista no art. 15 da Lei n. 11.419/2006. 142. Art. 296, supressão. Justificativa. A apresentação do rol de testemunhas no ajuizamento da demanda não é adequada. Ainda há um lapso de tempo considerável entre a propositura e o início da audiência de instrução. É razoável dar à parte a possibilidade de escolha no momento adequado. Ademais, seria difícil defender a preclusão do direito de apresentar uma testemunha que não está nesta lista, notadamente quando o próprio projeto prevê uma ação rescisória no caso de prova nova. Finalmente, é preciso atentar para o fato de que agora cabe à parte providenciar a comunicação da testemunha (art. 441 do projeto). Acolhe-se a emenda n. 527/2011, de autoria do deputado Nelson Marchezan Jr. 143. Art. 297, par. ún. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pedido contraposto. à reconvenção. Justificativa. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326. 144. Art. 299. Art. 299. É lícito formular mais de um pedido em Art. 299. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não acolher o anterior. posterior, se não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito, também, formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Justificativa. A proposta esclarece a possibilidade da cumulação alternativa de pedidos, já admitida doutrinariamente, além de consagrar a possibilidade de litisconsórcio alternativo ou eventual. A alteração se harmoniza, ainda, com a proposta em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7 Ressalva seja feita a resoluções administrativas no âmbito dos Tribunais, tais como a Resolução n° 427, de 20 de abril de 2010, da Presidência do STF, que “Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências” e prevê, em seu artigo 9.º: “Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) II – fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal;”. 145. Art. 302, caput. Art. 302. É lícita a cumulação, num único Art. 302. É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, processo, de vários pedidos, ainda que entre eles ainda que entre eles não haja conexão. não haja conexão. § 3º O inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à cumulação de pedidos de que trata o art. 299. Justificativa. Dar coerência ao sistema, tendo em vista a possibilidade de litisconsórcio eventual e de litisconsórcio alternativo. A denunciação da lide promovida pelo autor é um exemplo de cumulação de pedidos contra sujeitos distintos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, idem. 146. Art. 304, par. ún. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao pedido contraposto e à respectiva causa de à reconvenção e à respectiva causa de pedir. pedir. Justificativa. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326. 147. Art. 305, par. ún. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - contiver pedidos incompatíveis entre si. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido ou a causa de pedir for obscuro; III – quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; IV - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; V - contiver pedidos incompatíveis entre si. Justificativa. Consagrar hipóteses de inépcia já reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. 148. Art. 306. Art. 306. Indeferida a petição inicial, o autor poderá Art. 306. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de três dias, apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias reformar sua sentença. após ser informado da interposição do recurso, §1º Se o juiz não a reconsiderar, mandará citar o reformar sua sentença. réu para responder ao recurso. Parágrafo único. O réu não será citado para §2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o apresentar contrarrazões. Provida a apelação, o prazo para a contestação começará a correr a réu será citado para apresentar a sua resposta. contar da intimação do retorno dos autos. Justificativa caput. O prazo de cinco dias é mais adequado. Acolhe-se a emenda n. 655/2011, de autoria do deputado Miro Teixeira. Justificativa parágrafo único. A proposta do Senado é um retrocesso. Muda-se uma regra que funciona há quase dezessete anos. A regra vigente (art. 296, par. ún., CPC) é a consagração de regras da experiência e já foi considerada constitucional pelo STF (j. em 02.08.2004). É raro o indeferimento da petição inicial; mais rara, é a apelação contra sentença que indefere a petição inicial (normalmente, o autor corrige o vício e repropõe a demanda); ainda mais raro é o juiz, diante desta apelação, não se retratar; nada disso ocorrer e o tribunal reformar a decisão é, então, raríssimo. Neste contexto, exigir que o réu tenha de ser citado, contratar advogado para muito possivelmente a sentença ser mantida é técnica antieconômica e pouco razoável. A regra do CPC atual não deve ser alterada. 149. Art. 307. Art. 307. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, se este: § 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 306. Art. 307. Independentemente da citação do réu, o juiz, em causas que dispensam a produção de prova em audiência, julgará liminarmente improcedente o pedido que: (…) IV – for manifestamente improcedente, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; V – contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local. (…) § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratarse em cinco dias, contados da data em que tiver sido informado da interposição do recurso. Se houver retratação, o juiz deverá comunicá-la ao tribunal imediatamente, de preferência por meio eletrônico; se não houver retratação, o relator determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. § 4º Na aplicação deste artigo, o juiz observará o disposto no art. 882. Justificativa caput. Opção pedagógica: lembrar que, no caso, é indispensável a adoção da metodologia de exame do precedente prevista no art. 882. A redação foi também aperfeiçoada. Justificativa para o inciso IV. Propõe-se restaurar a ideia contida no anteprojeto de prever uma hipótese de improcedência liminar, quando for evidente que o autor não dispõe do direito alegado na petição inicial. No atual Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido tem servido para julgamento imediato em casos de “improcedência manifesta” ou em casos de extrema evidência em que se impõe rejeitar a pretensão do autor. Diante da eliminação, no PL nº 8.046, de 2010, da impossibilidade jurídica do pedido, convém estabelecer uma hipótese de improcedência liminar quando houver evidência extremada de que não há possibilidade de se acolher o pedido do autor. Segundo o magistério de Luiz Fux, “[a] cognição judicial da evidência permite não só o deferimento initio litis do provimento requerido como também o seu indeferimento (...), tanto que o juízo pode indeferir de plano a inicial pela inexistência ‘evidente’ de direito alegado, sem que haja qualquer violação do contraditório, instituído em prol do demandado, para que a sentença favorável não seja fruto da manifestação unilateral do autor. Ora, se o juiz de per si verifica de plano da inexistência do direito, pelo ângulo da evidência, nenhuma utilidade representará a vinda do réu aos autos, mercê de essa postura resguardar, no plano jusfilosófico a igualdade de tratamento às partes do processo.” (Tutela de segurança e tutela da evidência: fundamentos da tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 317). Acolhe-se sugestão apresentada por Frederico Neves, na audiência pública de Recife (17.10.2011), e Nelton dos Santos, na audiência pública em Brasília, 19.10.2011. Justificativa inciso V. Ao Tribunal de Justiça cabe uniformizar o entendimento sobre direito local (estadual ou municipal). Assim, a súmula deste tribunal deve ser prestigiada. Acolhe-se a emenda n. 656/2011, de autoria do deputado Miro Teixeira. 150. Arts. 308-313. Seção I Da assistência Art. 308. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra. Art. 309. Não havendo impugnação dentro de cinco dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta interesse jurídico ao assistente para intervir a bem do assistido, o juiz admitirá a produção de provas e decidirá o incidente, nos próprios autos e sem suspensão do processo. Parágrafo único. Da decisão caberá agravo de instrumento. Art. 310. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. Art. 311. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Art. 312. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente toda vez que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, o disposto no art. 309, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e o julgamento do incidente. Art. 313. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de Seção I Da assistência Subseção I Disposições comuns Art. 308. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra. Art. 309. Não havendo impugnação dentro de cinco dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta interesse jurídico ao assistente para intervir a bem do assistido, o juiz admitirá a produção de provas e decidirá o incidente, nos próprios autos e sem suspensão do processo. Parágrafo único. Da decisão cabe agravo. Subseção II Da assistência simples Art. 310. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou de qualquer outro modo omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. Art. 311. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Art. 312. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Subseção III Da assistência litisconsorcial Art. 313. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente toda vez que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Parágrafo único. A intervenção do colegitimado dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial. Justificativa. A) aperfeiçoamento da redação; b) organização dos artigos, para deixar claro a qual(is) modalidade(s) de assistência se referem; c) regular expressamente duas características da assistência litisconsorcial. Simplifica-se a redação do art. 311, extraindo-se trecho inútil, com o acolhimento da sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso. 151. Art. 314-317. Seção II Da denunciação em garantia Art. 314. É admissível a denunciação em garantia, promovida por qualquer das partes: I – do alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores na cadeia dominial, na ação relativa à coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Parágrafo único. Serão exercidos em ação autônoma eventuais direitos regressivos do denunciado contra antecessores na cadeia dominial ou responsáveis em indenizá-lo, ou, ainda, nos casos em que a denunciação for indeferida. Art. 315. A citação do denunciado em garantia será requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou no prazo para contestar, se o denunciante for o réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos do art. 320. Art. 316. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 317. (...) II – se o denunciado for revel, sendo manifesta a procedência da ação de denunciação, pode o denunciante abster-se de oferecer contestação, ou abster-se de recorrer; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da Seção II Da denunciação da lide Art. 314. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma: I – quando a denunciação da lide não for promovida; II - nos casos em que a denunciação for indeferida; III – nos casos em que a denunciação da lide não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação; neste caso, eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Art. 315. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou no prazo para contestar, se o denunciante for o réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos do art. 320. Art. 316. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 317. (...) II – se o denunciado for revel, o denunciante ação de regresso; IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. pode deixar de prosseguir em sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo a sua atuação à ação regressiva; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso; IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Justificativa. Não há razão para a mudança de nome desta intervenção de terceiro. Só causará problemas desnecessários de interpretação. É a velha denunciação da lide, com regramento que resolve problemas que decorreram da má redação dos enunciados do CPC/73. Houve a necessidade, ainda, de proceder a alguns ajustes de redação. Justificativa inciso III do § 1º do art. 314. Esclarecer a possibilidade de ação autônoma de regresso nos casos em que a denunciação da lide não for permitida, como nos Juizados Especiais ou nos casos de evicção administrativa. Justificativa § 2º. Permitir uma única denunciação sucessiva. Veda a denunciação sucessiva, simplesmente, não é a melhor opção; ficaria proibida, por exemplo, a denunciação da resseguradora, muito comum e útil. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 76-11, de autoria do deputado Paes Landim. Justificativa inciso II do art. 317. Melhorar a redação. Acolhe-se, neste ponto, em parte, a emenda n. 76-11, de autoria do deputado Paes Landim. 152. Art. 318. Art. 318. Sendo o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da denunciação em garantia; se vencedor, a ação de denunciação será declarada extinta, sem prejuízo das verbas de sucumbência. Art. 318. Sendo o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da denunciação em garantia; se vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Justificativa. Simples correção de redação. Há imprecisão técnica: não se declara extinta a ação; no caso, a ação (demanda) não será examinada. O julgamento favorável ao denunciante na ação principal impede o julgamento da ação de garantia. Acolhe-se a emenda n. 177/2011, de autoria do deputado Bruno Araújo. Esclarece-se, ainda, que cabe ao denunciante pagar ao denunciado, neste caso, as verbas da sucumbência, para evitar dúvidas. 153. Art. 322 LIVRO II PROCESSO DE CONHECIMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IV DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PARTE GERAL E LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO III DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO III DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Seção VII Seção IV Do amicus curiae Do amicus curiae Justificativa. Embora sempre tenha sido muito polêmica a natureza jurídica da intervenção do amicus curiae, deve prevalecer o entendimento de que não se está, aí, diante de uma intervenção de terceiro, sendo o amicus curiae, na verdade, um auxiliar da justiça. Não se pode considerar que o ingresso do amicus curiae no processo seja uma verdadeira intervenção de terceiro porque esta tem por base o seu interesse (Carlo Lessona, Manuale di diritto processuale civile. Milão: Società Editrice Libraria, 6ª ed., 1932, p. 253), e o amicus curiae intervém de forma desinteressada no processo. Daí a mudança topológica. Acolhem-se as emendas n. 437 e 706/2011, de autoria dos deputados Fabio Trad e Jerônimo Goergen, respectivamente. Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos. Art. 322. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos. § 2º. Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção de que trata este artigo, definir os poderes do amicus curiae. Justificativa. Embora seja antiga a figura do amicus curiae, seu estudo e sua utilização no sistema brasileiro são muito recentes. Sua utilização tem sido frequente no âmbito do controle de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal e em diversos outros tipos de ações judiciais. O juiz ou relator, em processos judiciais, poderá admitir ou rejeitar a intervenção do amicus curiae. A decisão que admite a intervenção é irrecorrível, não sendo razoável permitir qualquer recurso, pois isso conspiraria contra a duração razoável do processo. Ademais, é recomendável que haja ampla participação e discussão no processo, revelando-se salutar a ampliação do debate em torno da tese jurídica a ser fixada pelo juízo ou tribunal. Por isso convém prever a possibilidade de o pretenso amicus curiae poder pedir para manifestar-se. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 563/2011 da deputada Mara Gabrilli. No caput, alterou-se a redação para deixar claro que, não obstante irrecorrível, o ato que solicita ou admite a intervenção do amicus curiae tem conteúdo decisório, não se tratando de mero despacho. Além disso, acrescentou-se um § 2º ao artigo, pelo qual se estabelece o poder do magistrado de definir os poderes de que o amicus curiae disporá no processo. Este poder decorre da própria natureza da intervenção. Afinal, se é o caso de se trazer para o processo um “amigo” do órgão jurisdicional, cabe a este definir os limites da ajuda de que necessita. Assim, por exemplo, caberá ao magistrado definir se o amicus curiae poderá ou não realizar sustentação oral em audiência ou em sessão de julgamento, se ele poderá ou não apresentar provas, se será ou não possível que ele se manifeste sobre elementos trazidos aos autos por outros sujeitos etc. Acolhe-se, quanto ao ponto, sugestão do Min. Luiz Fux, apresentada na audiência pública do Rio de Janeiro, em 07.11.2011. Acolhe-se, também, em parte, a emenda n. 500/2011, de autoria do deputado Arthur Maia. 154. Art. 323. Art. 323. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias. § 5º A audiência não será realizada se uma das partes manifestar, com dez dias de antecedência, desinteresse na composição amigável. A parte contrária será imediatamente intimada do cancelamento do ato. § 6º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado. § 7º As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos. § 8º A parte poderá fazer-se representar por preposto, devidamente credenciado, com poderes para transigir. §9º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença. Art. 323. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência. § 5º A audiência não será realizada se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual. O autor deve apresentar essa manifestação já na petição inicial; o réu, com dez dias de antecedência, contados da data da audiência. No primeiro caso, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. No segundo caso, o autor será imediatamente intimado do cancelamento do ato. § 6º A audiência também não será realizada nos processos em que não se permita a autocomposição. Neste caso, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. § 7º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado. § 8º As partes podem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 9º A parte poderá constituir representante, devidamente credenciado, com poder para transigir. §10 Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença. Justificativa caput. É preciso garantir ao réu um tempo mínimo para preparar a sua resposta. Justificativa § 5º. Trata-se de sugestão para acelerar o processo. Acolhe-se a emenda n. 696/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. Justificativa § 6º. Se a lei impede a autocomposição, não há razão para marcar-se a audiência de conciliação. Trata-se de sugestão para acelerar o processo. Acolhe-se, também, a emenda n. 501/2011, de autoria do deputado Arthur Maia. Acolhe-se, também, a emenda n. 696/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. Justificativa §8º. A parte, que comparece à audiência, não pode ser punida se porventura seu advogado ou defensor não comparecer – o §7º do art. 323 do projeto, ao utilizar o verbo dever, pode levar a essa interpretação. Justificativa § 9º. O termo “preposto” tem conotação empresarial, embora, no caso, deva ser compreendido como “representante voluntário”. Convém trocar um termo pelo outro, para evitar interpretação no sentido de que pessoas físicas não possam constituir “preposto”, o que seria uma afronta ao princípio da igualdade. 155. Art. 324. Art. 324. O réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação ou mediação. §1º Não havendo designação de audiência de conciliação, o prazo da contestação observará o disposto no art. 249. §2º Sendo a audiência de conciliação dispensada, o prazo para contestação será computado a partir da intimação da decisão respectiva. Art. 324. O réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação ou mediação, não havendo autocomposição. §1º Não havendo sido designada audiência de conciliação, o prazo da contestação observará o disposto no art. 249. §2º Sendo a audiência de conciliação cancelada, o prazo para contestação será computado a partir da intimação da decisão respectiva. Justificativa. Harmonizar com o art. 323. 156. Art. 325, parágrafo único, supressão. Justificativa. Razões idênticas às da proposta de supressão do art. 296. 157. Art. 326. Art. 326. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para responder a ele no prazo de quinze dias. § 1º. O pedido contraposto observará regime idêntico de despesas àquele formulado na petição inicial. § 2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva não obsta ao prosseguimento do processo quanto ao pedido contraposto. Art. 326. É lícito ao réu, na contestação, formular reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para responder a ela no prazo de quinze dias. § 1º A reconvenção observará regime idêntico de despesas àquele formulado na petição inicial. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa que impeça o exame do seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A decisão que indeferir liminarmente a reconvenção é impugnável por agravo. § 4º A reconvenção pode ser proposta contra terceiro, desde que ele esteja em litisconsórcio com o autor. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte terá de afirmar ser titular de um direito em face do substituído e a reconvenção terá de ser proposta contra o autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º Admite-se a reconvenção da reconvenção, proposta pelo autor no prazo a que se refere a parte final do caput deste artigo. Justificativa. O art. 326 do projeto pretende introduzir no processo civil o chamado “pedido contraposto”, já disciplinado e largamente utilizado no âmbito dos procedimentos dos juizados especiais. A introdução do “pedido contraposto” se insere bem no contexto da ideia de simplificação da prática dos atos processuais, que permeia todo o Projeto. É necessário, no entanto, ajustar melhor a terminologia utilizada no PL nº 8.046, de 2010, ao instituto que se deseja disciplinar. Reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo processado. Trata-se de lição clássica. No direito brasileiro atual, pressupõe conexão entre a ação exercida pelo réu e a demanda principal ou um dos fundamentos de defesa (CPC, art. 315). É clássica também a lição segundo a qual a conexão para a reconvenção é bem singela (MOREIRA, José Carlos Barbosa. A conexão de causas como pressuposto da reconvenção. São Paulo: Saraiva, 1978). Já o pedido contraposto, embora também seja autêntica demanda do réu contra o autor no mesmo processo, tem admissibilidade mais restrita, devendo estar fundado na identidade de fatos (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 31), pois, conforme salienta Alexandre Freitas Câmara, a causa de pedir no pedido contraposto “deve ser formada pelos mesmos fatos que servem de causa de pedir para a demanda do autor” (Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – Uma abordagem Crítica. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 109). Sabe-se que o regime da reconvenção, ou até mesmo sua própria existência, é livremente manipulável pelo legislador. Realmente, a diferença entre essas demandas reside na amplitude da cognição. A reconvenção é demanda que pode ter variada natureza: pela lei, basta que seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos de defesa (art. 315 do CPC). Não há qualquer outra restrição. Note-se que, em relação ao pedido contraposto, ou o legislador restringe a causa de pedir remota (“mesmos fatos da causa”), ou tipifica a pretensão que pode ser por ela veiculada (“pedido de indenização”, no caso do pedido contraposto em ação possessória). Enfim, reconvenção e pedido contraposto são espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor. Distinguem-se pela amplitude da cognição judicial a que dão ensejo. Ocorre que o projeto, atualmente, busca introduzir o “pedido contraposto”, mas com os mesmos pressupostos da atual reconvenção, regulada pelo Código de Processo Civil vigente. A manutenção do texto atual do Projeto redundaria numa imprecisão sistemática, a ser evitada em qualquer legislação codificada, pois, da forma como atualmente redigido, o “pedido contraposto” do futuro Código de Processo Civil não seria o mesmo daquele disciplinado no art. 31 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o que poderia ser causa de confusão, sobretudo em sua manipulação prática. Além do prejuízo em termos de sistematização e organicidade, há, ainda, problema de imprecisão terminológica a ser evitado, porquanto o regime do “pedido contraposto”, introduzido no Projeto, estaria bem ajustado ao conceito de reconvenção, tal como consagrado doutrinariamente há muito tempo. A modificação trazida com o Projeto alcança apenas a forma de seu exercício. Embora deva ser mantida a salutar ideia de simplificação capaz de permitir que o réu exerça contra o autor a sua pretensão aproveitando-se do mesmo procedimento e da própria defesa, é desaconselhável designar o exercício dessa nova pretensão de “pedido contraposto”. Como bem observado por Athos Gusmão Carneiro, se nada mudou em relação em relação ao instituto a ser disciplinado, pois seus atributos essenciais foram mantidos, não há razão para afastar a nomenclatura utilizada, a contento geral, já há vários séculos (O Novo Código de Processo Civil – Breve análise do projeto revisado no Senado. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011, nº 194, p. 148-149). Com o ajuste aqui proposto o sistema continuaria a conviver com o “pedido de contraposto”, fundado em identidade de causas de pedir, e regulado pelo microssistema dos juizados especiais, e, ao seu lado, com a “reconvenção”, disciplinada pelo art. 326 do PL nº 8.046, de 2010, a pressupor a conexão pela aproximação da causa de pedir da ação principal com o fundamento de defesa ou com a causa de pedir do pedido reconvencional. É, portanto, de todo recomendável que se altere a nomenclatura do Projeto de modo a substituir-se no art. 396 do PL nº 8.046, de 2010 a expressão “pedido contraposto” por “reconvenção”. A alteração sugerida tem a vantagem de conferir um tratamento terminológico adequado a institutos distintos que são a reconvenção e o pedido contraposto, sem prejuízo da simplificação de formalidades, e da possibilidade do exercício da reconvenção na própria contestação, à semelhança do que acontece, no microssistema dos Juizados Especiais, com o pedido contraposto. Acolhem-se, assim, as emendas n. 183 e 794 de 2011, de autoria dos deputados Bruno Araújo e Miro Teixeira, respectivamente. Justificativa § 4º. Há lacuna no projeto sobre antiga questão: a possibilidade de ampliação subjetiva do processo na reconvenção. É preciso disciplinar o tema, para evitar controvérsias desnecessárias. Justificativa § 5º. Não há no projeto enunciado equivalente ao parágrafo único do art. 315 do CPC atual. É preciso resgatá-lo, com o aprimoramento da redação recomendado pela doutrina. Justificativa § 6º. Também aqui há lacuna no projeto quanto à possibilidade de reconvenção da reconvenção. Convém adotar a concepção majoritária, que é favorável. 158. Art. 327, inciso X e § 4º. Art. 327. (...) X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. (...) § 4º Excetuada a convenção arbitral e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 327. X - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XI - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XII - indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. (...) § 4º Excetuada a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Em relação à falta de autorização do cônjuge para a propositura da ação, o juiz observará o disposto no §3º do art. Justificativa. Duas mudanças: a) exclusão da convenção de arbitragem, que deve ser objeto de uma petição autônoma, prévia à contestação; b) os arts. 1649 e 1650 do Código Civil atribuem apenas ao cônjuge preterido a legitimidade para arguir o vício decorrente da prática de ato sem autorização do cônjuge; o juiz, assim, não poderia conhecer de tal questão ex officio; a regra do CPC deve estar em harmonia com o Código Civil. 159. Art. 328. Art. 328. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vício. Nesse caso, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada. Art. 328. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vício. Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do §4º do art. 87. Art.. Cabe ao réu, quando alegar sua ilegitimidade, sempre que for razoável dele exigir que o saiba, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes dessa falta de indicação. Parágrafo único. Feita a indicação, segue-se conforme o artigo anterior. Justificativa. O projeto eliminou a nomeação à autoria do sistema processual civil brasileiro. Em seu lugar, prevê, no artigo 328, que, quando o réu alegar ilegitimidade passiva, poderá o autor pedir a citação da parte legítima, arcando com as custas e os honorários decorrentes da exclusão do réu do processo. Há casos, porém, como o da detenção de coisa alheia, que está previsto no artigo 62 do atual Código de Processo Civil, em que o réu ilegitimamente demandado sabe quem é o legitimado passivo. Em casos assim, é dever do réu indicar o correto legitimado passivo, em razão do princípio da cooperação, expressamente decorrente da boa fé processual, expressamente consagrados no próprio projeto. É necessário, então, compatibilizar o artigo 328 com os demais dispositivos do projeto. Por esses motivos, propõese a inserção do referido parágrafo único ao artigo 328. Acolhe-se a emenda n. 172/2011, de autoria do deputado Bruno Araújo. 160. Alegação de incompetência relativa. Art. Havendo alegação de incompetência relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, de preferência por meio eletrônico. § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. §2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação a que se refere o art. 323 que eventualmente tenha sido designada. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação. Justificativa. É preciso regular a possibilidade de o réu alegar a incompetência relativa em seu domicílio e a eventualidade de ter sido designada audiência de conciliação (§ 3º). Salomão Viana contribui com a redação. 161. Capítulo novo – exceção de arbitragem. DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Art. A alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação. § 1º A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena de rejeição liminar. §2º O autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação. Se houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para essa manifestação. § 3º A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser formulada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo. § 4º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação começa a fluir. § 5º Se, antes da audiência de conciliação, o réu manifestar desinteresse na composição consensual, terá de, na mesma oportunidade, formular a alegação de convenção de arbitragem, nos termos deste artigo. Art. Não tendo sido designada audiência de conciliação, a alegação da existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, no prazo da contestação. § 1º A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena de ser rejeitada liminarmente e o réu ser considerado revel. § 2º A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser apresentada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo. § 3º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação recomeça por inteiro. Art.. Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua competência. Art. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida sua competência pelo juízo arbitral, o processo será extinto sem resolução de mérito. Art. A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional. Art. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Justificativa. A arbitragem é procedimento que costuma ser sigiloso. É preciso compatibilizar o processo jurisdicional estatal com as peculiaridades da arbitragem. Assim, não é adequada impor ao réu que, além de alegar a existência de convenção de arbitragem, tenha de apresentar toda a sua defesa. Acolhe-se, então, a observação feita por Daniel Mitidiero, na audiência pública realizada em Brasília, em 19.10.2011. Além disso, as emendas n. 166, 192, 486 e 632, propostas pelos Deputados Paes Landim, Benjamim Maranhão, Paulo Abi-Ackel e Alfredo Kaefer, encampam essa ideia. Guilherme Rizzo Amaral contribuiu com sugestões para a redação desse capítulo. A inclusão dos dois últimos artigos é importante para reforçar o caráter da arbitragem: ela diz respeito a direitos disponíveis e, nesta condição, o juiz estatal não deve conhecer de ofício da convenção de arbitragem, que pode, de outro lado, ser revogada tacitamente pelo comportamento de ambas as partes. 162. Art. 329, II, caput e par. ún. Art. 329. Incumbe também ao réu manifestar-se Art. 329. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição precisamente sobre as alegações de fato inicial, presumindo-se verdadeiros os não constantes da petição inicial, presumindo-se impugnados, salvo se: verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) (...) II - a petição inicial não estiver acompanhada do II - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da instrumento que a lei considerar da substância substância do ato; do ato; Parágrafo único. O ônus da impugnação Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor especificada dos fatos não se aplica ao curador público, ao advogado dativo, ao curador especial especial e ao advogado dativo. e ao membro do Ministério Público. Justificativa inciso II. A lei pode considerar como da substância do ato instrumento público ou particular. Não há razão para a restrição. A doutrina já havia percebido isso8. 8 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 3, p. 315. Justificativa parágrafo único. O artigo 329 reproduz o artigo 302 do atual Código de Processo Civil, não admitindo a formulação de defesa genérica. Significa que o réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo autor. Cabe-lhe impugnálos especificadamente, sob pena de ser tido como verdadeiro o fato não impugnado. É o que se chama de ônus da impugnação especificada dos fatos. O parágrafo único do artigo 329 (que igualmente reproduz o parágrafo único do artigo 302 do atual Código de Processo Civil) refere-se ao defensor público em qualquer caso e ao membro do Ministério Público. A realidade das instituições públicas em 1973, quando foi promulgado e sancionado o Código de Processo Civil em vigor, não é mais a mesma. O defensor público tem um espectro de atuação bem mais amplo hoje em dia. O curador especial e o advogado dativo (Lei Federal nº 1.060, de1950, art. 5o, §§ 3o e 4o) estão dispensados de observar esse ônus ao elaborarem a defesa de seus representados, porquanto são representantes que assumem suas funções em situação que não lhes permite, não raramente, ter acesso imediato ao réu, de quem poderiam extrair informações indispensáveis para a elaboração de uma defesa específica. Em tais circunstâncias, justifica-se plenamente a falta de exigência do ônus da impugnação especificada dos fatos. Por sua vez, a menção ao Ministério Público, se se justificava em 1973, não se justifica mais. Naquela época, ao Ministério Público cabia, em certas situações, a defesa de pessoas em estado de hipossuficiência, atribuição hoje cometida à Defensoria Pública. O Ministério Público poderia, por exemplo, promover a defesa do interditando (CPC, art. 1.182, § 1 o; CC1916, art. 449). O atual perfil constitucional do Ministério Público é incompatível com tal tipo de atuação, pois a ele cabe a legitimidade para a defesa de interesses da coletividade. O parágrafo único do artigo 329 do PL nº 8.046, de 2010, ao reproduzir o parágrafo único do artigo 302 do atual CPC, refere-se ao Ministério Público como representante do réu, inserindo-o na mesma condição do curador especial e do advogado dativo. Se o Ministério Público for réu – como, por exemplo, numa ação rescisória contra sentença proferida em processo por ele promovido – terá de observar ônus da impugnação especificada dos fatos. O defensor público não está livre desse ônus, salvo quando atuar como curador especial ou advogado dativo, que é uma de suas funções institucionais prevista no artigo 4o, VI, da Lei Complementar nº 80, de 1994. O defensor público não atua sempre como curador especial ou advogado dativo. Só quando assim atuar é que se revela a dificuldade de comunicação entre ele e o réu, justificando-se a dispensa do ônus da impugnação especificada dos fatos. A exceção aberta no parágrafo único do artigo 329 do PL nº 8.046, de 2010, deve ser aplicada ao defensor público somente quando este atuar como curador especial, não havendo razoabilidade na sua aplicação ao defensor público em qualquer caso, o que, longe de contribuir para seu aperfeiçoamento, desprestigia a importância da alta função por ele exercida. Quando ele atua como curador especial, aí sim deve ser mantida a regra, sendo suficiente a referência a essa função. De igual modo, a exceção aberta no parágrafo único do artigo 329 do PL nº 8.046, de 2010, não deve mais ser aplicada ao membro do Ministério Público, exatamente porque este não atua mais na defesa de outras pessoas que figurem no polo passivo da demanda, tal como fazia em 1973. Não há, assim, razão para a manutenção da referência ao defensor público, nem ao membro do Ministério Público. A referência ao curador especial é suficiente para abranger o defensor público que atue nessa condição. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). 163. Art. 331. Art. 331. Se o réu não contestar a ação, Art. 331. Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato pelo autor, desde que as alegações deste sejam feitas pelo autor, desde que verossímeis. verossímeis. Justificativa. Aperfeiçoamento técnico: fatos não são verdadeiros ou falsos; verdadeiras ou falsas são as alegações. O complemento ao artigo, feito no Senado, confirma a confusão entre fato e alegação de fato. 164. Art. 332. Art. 332. (...) Art. 332. (...) III - a petição inicial não estiver acompanhada do III - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere instrumento que a lei considere indispensável à indispensável à prova do ato. prova do ato. Justificativa. A lei pode considerar como da substância do ato instrumento público ou particular. Não há razão para a restrição. A doutrina já havia percebido isso9. 165. Art. 337, par. ún. Art. 337. Se o réu, reconhecendo o fato em que se Art. 337. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo- será ouvido no prazo de quinze dias, permitindolhe o juiz a produção de prova e a apresentação lhe o juiz a produção de prova. de rol adicional de testemunhas. Parágrafo único. Proceder-se-á de igual modo se o Parágrafo único. Proceder-se-á de igual modo se o réu oferecer reconvenção. réu oferecer pedido contraposto. Justificativa. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326. 166. Art. 338. Art. 338. Se o réu alegar qualquer das matérias Art. 338. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 327, o juiz mandará ouvir o enumeradas no art. 327, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. produção de prova. Justificativa. Não há justificativa para a restrição à prova documental. 167. Art. 340. Seção I Do julgamento da lide Art. 340. (...) Seção I Da extinção do processo Art. 340. (...) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que poderá ser impugnada por agravo. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 168. Art. 341. Seção II Do julgamento imediato da lide Seção II Do julgamento antecipado do mérito Art. 341. O juiz conhecerá de imediato do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; Art. 341. O juiz decidirá antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 9 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 3, p. 315. II - quando ocorrer a revelia e incidirem seus II – o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. efeitos. 331. Seção III Do julgamento antecipado parcial do mérito Art.. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo anterior. § 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por agravo. § 3º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso dela interposto. Se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser promovidos em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Justificativa. Simplificação da redação do inciso I, mantendo a coerência com a regra que permite o julgamento liminar de mérito. Aperfeiçoamento da redação no inciso II, acolhendo, em parte, a proposta contida no PL 4346/2008. Justificativa do novo artigo. Deixar clara a possibilidade de tutela da evidência definitiva parcial. 169. Art. 342. Do saneamento do processo Art. 342. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, o juiz, em saneamento, decidirá as questões processuais pendentes e delimitará os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, especificando os meios admitidos de sua produção e, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de quarenta e cinco minutos entre uma e outra audiência de instrução e julgamento. Mudar localização Do saneamento e da organização do processo Art. 342. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observados os arts. 357 a 359; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Feito o saneamento a que se refere o caput deste dispositivo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, uma delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do caput deste artigo. Uma vez homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa for complexa, fática ou juridicamente, deverá o juiz designar audiência, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Na hipótese do § 3º, as partes já devem trazer, para a audiência ali prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 5º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 6º Caso tenha sido determinada a produção da prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 450 e, se possível, estabelecer, de logo, um calendário para a sua realização. § 7º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. Justificativa. Há várias razões: a) harmonizar com a proposta de supressão do art. 296; b) o projeto permite a redistribuição do ônus da prova; esse é o momento processual mais adequado para ser feita; c) os princípios da eficiência, duração razoável do processo e cooperação, todos consagrados no projeto, impõem um reforço da decisão de saneamento, que se torna um dos momentos mais importantes do processo; d) a estabilidade do saneamento é, também, uma imposição da regra que impõe o dever de consulta (art. 10); a não ser assim, o órgão jurisdicional teria de sempre converter o julgamento em diligência para ter de intimar as partes sobre aspecto novo ainda não discutido. Os §§3º e 5º foram inspirados pelas emendas n. 286, 765 e 873/2011, de autoria dos deputados Laércio Oliveira, a primeira, e Jerônimo Goergen, as outras duas. O §5º resulta do acolhimento da emenda n. 795/2011, de autoria do deputado Miro Teixeira. 170. Art. 343. Art. 343 Verificando a existência de irregularidades Art. 339 Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, ou de vícios sanáveis, o juiz mandará corrigi-los, fixando à parte prazo nunca superior a trinta dias. fixando à parte prazo nunca superior a trinta dias. Justificativa. Duas mudanças: a) correção de redação; b) deslocamento para o a seção dedicada às providências preliminares. O dispositivo não cuida de um julgamento conforme o estado do processo, mas de providência preliminar. A versão original do projeto está correta e merece ser, no ponto, prestigiada. Acolhe-se a sugestão apresentada por Nelton dos Santos, na audiência pública realizada em Brasília, no dia 19.10.2011. 171. Art. 344, par. ún. Parágrafo único. Logo após a instalação da audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente de ter ocorrido ou não tentativa anterior. . Parágrafo único. Logo após a instalação da audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo de encaminhamento para outras formas adequadas de solução de conflitos, como a mediação, a arbitragem e a avaliação imparcial de terceiro. Justificativa. Harmonizar o dispositivo com a ideia do projeto de estímulo à autocomposição. Prevê-se a avaliação imparcial de terceiro para facilitar a autocomposição. Acolhe-se a sugestão dos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover. 172. Artigo a ser inserido. Art. A avaliação imparcial de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade exclusiva orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito. Justificativa. Harmonizar com a proposta de alteração do parágrafo único do art. 344. 173. Art. 345. Art. 345. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, a força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados públicos e privados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Art. 345. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência; II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; III - requisitar, quando necessário, a força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. 174. Art. 348. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for caso de sua intervenção, nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos. Justificativa. As razões finais escritas devem ser apresentadas por todos aqueles que poderiam apresentá-las oralmente. Acolhe-se a emenda n. 727/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 175. Art. 349. Art. 349 A audiência é una e contínua, podendo Art. 349 A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ser excepcional e justificadamente cindida na ausência do perito ou de testemunha, desde que ausência do perito ou de testemunha. Não sendo haja concordância das partes. Não sendo possível possível concluir, num só dia, a instrução, o debate concluir, num só dia, a instrução, o debate e o e o julgamento, o juiz marcará o seu julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento prosseguimento para a data mais próxima para a data mais próxima possível, em pauta possível, em pauta preferencial. preferencial. Justificativa. Não há razão para condicionar a cisão da audiência à concordância das partes. Acolhe-se a sugestão dos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover. 176. Arts. 196 e 350. Art. 196. Art. 196. III - as sentenças no prazo de vinte dias. III - as sentenças no prazo de trinta dias. Art. 350. Encerrado o debate ou oferecidas as Art. 350. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá a sentença desde razões finais, o juiz proferirá a sentença em logo ou no prazo de vinte dias. audiência ou no prazo de trinta dias. Justificativa. Esclarecimento e ampliação do prazo. Acolhe-se a emenda n. 662/2011, do deputado Miro Teixeira. 177. Art. 353. Art. 353. As partes têm direito de empregar todos Art. 353. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda a ação Código, para provar fatos em que se funda o ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção pedido ou a defesa e influir eficazmente na do juiz. convicção do juiz. Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. Acolhe-se a emendas n. 481/2011, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel. 178. Art. 355. Art. 355. O juiz apreciará livremente a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na sentença as que lhe formaram o convencimento. Art. 355. O juiz apreciará livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Justificativa. Não basta ao juiz indicar as provas que formaram o seu convencimento. Ele deve examiná-las, confrontá-las, valorá-las. A reforma da redação do enunciado atende a uma sugestão apresentada por Nelton dos Santos, na audiência pública realizada em Brasília, em 19.10.2011. 179. Art. 357-359. Art. 357. O ônus da prova, ressalvados os poderes do juiz, incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Art. 357. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de Art. 358. Considerando as circunstâncias da peculiaridades da causa, especialmente causa e as peculiaridades do fato a ser provado, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva o juiz poderá, em decisão fundamentada, dificuldade de cumprir o encargo nos termos do observado o contraditório, caput ou à maior facilidade de obtenção da prova distribuir de modo diverso o ônus da prova, contrária, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de impondo-o à parte que estiver em melhores modo diverso, desde que o faça por decisão condições de produzi-la. fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à § 1º Sempre que o juiz distribuir o ônus da prova parte a oportunidade de se desincumbir do ônus de modo diverso do disposto no art. 357, deverá que lhe foi atribuído. dar à parte oportunidade para o desempenho § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não adequado do ônus que lhe foi atribuído. pode gerar situação em que a desincumbência do § 2º A inversão do ônus da prova, determinada encargo pela parte seja impossível ou expressamente por decisão judicial, não implica excessivamente difícil. alteração das regras referentes aos encargos da § 3o A distribuição diversa do ônus da prova respectiva produção. também pode ocorrer por convenção das partes, Art. 359. É nula a convenção relativa ao ônus da salvo quando: prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. exercício do direito. Parágrafo único. O juiz não poderá inverter o ônus da prova nas hipóteses deste artigo. Justificativa geral. O regime de modificação do ônus da prova posto pelo projeto possui algumas imprecisões técnicas. O projeto acerta na intenção de regular a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. Mas há imperfeiçoes que merecem correção. Há uma confusão entre ônus da prova e o dever de produção da prova. Como afirma Sérgio Arenhart, “inicialmente, sob o ponto de vista técnico, o art. 358 não trata de modificação do ônus da prova, mas sim da imputação pelo juiz do dever de produção de prova a alguém que não sofrerá o ônus pela sua falta. O ônus da prova, conforme orientação pacífica da doutrina estrangeira e da doutrina nacional mais abalizada, constitui o ônus (prejuízo) decorrente da não produção da prova. (...) O juiz não distribuirá – com antecedência – o “prejuízo” pela não produção da prova, mas sim imporá a alguém que produza certa prova no interesse do processo. De outro lado, vê-se que o art. 358, par. 2º, ao estabelecer que a modificação do regime do ônus não implica a alteração quanto ao ônus de sua despesa, gera a absurda situação de que o dever de produção de certa prova será atribuído a uma parte, mas o seu custo será imposto à outra. Pior, se essa outra parte não adimplir com a despesa da prova, ela não será realizada, e o ônus de sua ausência será imputado à parte contrária!”. O projeto precisa ser corrigido, enfim. Justificativa §§ 1º e 2º. Deixar claros os pressupostos para a redistribuição do ônus da prova: a) facilidade de acesso à prova contrária – prova que o fato afirmado pela outra parte não ocorreu (p.ex: é o que ocorre nos casos de presunções legais relativas) – ou a impossibilidade ou excessiva onerosidade de produção da prova do fato nos termos do caput (prova diabólica); b) respeito à dimensão subjetiva do ônus da prova, pois se confere à parte a oportunidade de desincumbir-se do ônus que lhe foi atribuído, em homenagem aos princípios da cooperação e do contraditório; c) fundamentação da decisão; d) impossibilidade de gerar prova diabólica reversa. Justificativa § 3º. Melhoria da redação da convenção sobre ônus da prova. Justificativa sobre o “ônus da produção da prova”. A reformulação da regra sobre a distribuição do ônus da prova resolve o problema do ônus da sua produção. A regra será sempre o ônus da produção é de quem tenha o ônus da prova, que pode ser redistribuído se a produção da prova contrária for mais fácil para uma das partes. Se o ônus financeiro da prova for excessivo, a parte pode pedir o benefício da gratuidade, cuja disciplina foi também revista, exatamente para deixar clara a possibilidade de que ele seja concedido para a prática de apenas um ato. Com isso, corrige-se a antinomia apontada por Sérgio Arenhart, na parte final da sua justificativa. 180. Art. 363. Art. 363. A carta precatória e a carta rogatória Art. 363. A carta precatória, a carta rogatória e o suspenderão o julgamento da causa no caso auxílio direto suspenderão o julgamento da causa previsto no art. 288, inciso V, alínea b, quando, no caso previsto no art. 288, inciso V, alínea b, tendo sido requeridas antes da decisão de quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar- saneamento, a prova nelas solicitada apresentarse imprescindível. se imprescindível. Justificativa. Manter a coerência com o prestígio dado ao sistema de cooperação internacional. 181. Art. 367. Art. 367. A produção antecipada da prova, que poderá consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação; Parágrafo único. O arrolamento de bens, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, observará o disposto neste Capítulo. Art. 367. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação ou de outros meios adequados de solução do conflito; (...) § 1º. O arrolamento de bens, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, observará o disposto nesta Seção. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que Seção XIII pretender justificar a existência de algum fato ou Da Justificação relação jurídica, para simples documento e sem Art. 729 Quem pretender justificar a existência de caráter contencioso, que exporá, em petição algum fato ou relação jurídica, para simples circunstanciada, a sua intenção. documento e sem caráter contencioso, exporá, em §3º O juízo estadual tem competência para a petição circunstanciada, a sua intenção. produção antecipada de prova proposta em face Parágrafo único. Observar-se-á, na justificação, o da União, entidade autárquica ou empresa pública procedimento previsto na produção antecipada de federal se, na localidade, não houver sede da provas. Justiça Federal. Justificativa caput. O projeto mantém o princípio da liberdade dos meios de prova. Ao lado disso, amplia a possibilidade de produção antecipada de prova, sem urgência – grande novidade. Não há sentido, assim, na restrição feita no caput aos meios de prova típicos. Acolhese a sugestão de Paula Sarno Braga. Justificativa inciso II. Harmonizar com o dispositivo com a ideia do projeto de estímulo à autocomposição. Acolhe-se a sugestão dos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover. Justificativa § 1º. Há um erro de remissão: é Seção e não Capítulo. Justificativa § 2º. Com o fim da exigência de urgência na produção antecipada de prova, a “justificação” passou a ser, simplesmente, uma produção antecipada de prova testemunhal – a própria remissão prevista no parágrafo único do projeto indica essa circunstância. Assim, é o caso de acrescentar o § 2º ao art. 367, para evitar discussões doutrinárias futuras quanto à distinção entre justificação e produção antecipada de prova, que, agora, se relacionam como espécie e gênero. Com isso, suprime-se o art. 729 do projeto. Acolhe-se a sugestão de Paula Sarno Braga. Justificativa §3º. Incorporar ao texto do Código o disposto no inciso II do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, para evitar dúvidas na interpretação em relação a este aspecto. 182. Art. 370. Art. 370. A existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de alguém, pode ser atestada, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Art. 370. A existência e o modo de existir de algum fato relevante para a proteção do direito de alguém podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. Justificativa. Correção de regência do sujeito com o verbo e retirada do qualificativo “controvertido”. O fato não precisa ser já controvertido para ser objeto de uma ata notarial. William Santos Ferreira contribui para a redação do caput e do parágrafo único. 183. Art. 371, § 4º - supressão. Texto. §4º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção dos sons e imagens a que se refere o §3º. Proposta. Supressão. A norma não é processual e afeta a autonomia das justiças estaduais. 184. Art. 374, IV. IV - que a exponham ou as pessoas referidas no IV - que coloquem em perigo a vida do depoente inciso III a perigo de vida ou a dano patrimonial ou das pessoas referidas no inciso III; imediato. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. “Perigo de vida” é expressão equívoca. Eliminação da possibilidade de recusa quando houver risco de “dano patrimonial imediato”. É que, “evidentemente, em toda demanda patrimonial, a parte corre o risco de sofrer dano patrimonial imediato, já que esta é a finalidade da demanda”10. Assim, em todo processo cujo objeto litigioso envolve direito patrimonial, a escusa de depor seria legítima. Mas não é só. Como em todo processo, patrimonial ou não-patrimonial a relação jurídica discutida, sempre há a possibilidade de a parte vencida ser condenada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sempre haveria a possibilidade de um dano patrimonial imediato, a autorizar a recusa de depor. 185. Art. 376. Art. 376. A confissão judicial pode ser espontânea Art. 376. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, se ou provocada. requerida pela parte, será lavrado o respectivo § 1º. A confissão espontânea pode ser feita pela termo nos autos; a confissão provocada constará própria parte ou por representante com poder do depoimento pessoal. especial. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser § 2º A confissão provocada constará do termo do feita pela própria parte ou por mandatário com depoimento pessoal. poderes especiais. Justificativa. Simplificação da redação. Não há razão para ainda exigir-se a lavratura de um “termo de confissão espontânea”, que é apresentada por escrita, e não “requerida” pela parte. 186. Art. 379. 10 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., v. 5, t. 2, cit., p. 101. Art. 379. A confissão é irrevogável, salvo quando Art. 379. A confissão é irrevogável, mas pode ser emanar de erro ou coação, hipótese em que pode anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. ser tornada sem efeito por ação anulatória. Justificativa. A redação do projeto comete deslize técnico ao misturar revogação com anulação – institutos que em nada se assemelham. Simplesmente, basta reproduzir a regra do art. 214 do Código Civil, em vigor, que cuida do tema com extrema perfeição técnica. É o que se propõe. 187. Art. 380. Art. 380. A confissão extrajudicial feita por escrito à parte ou a quem a represente tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. Art. 380. A confissão extrajudicial será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. Justificativa. O art. 380 do projeto reproduz regra contida no art. 354 do atual CPC, conferindo à confissão extrajudicial feita por escrito à parte ou a quem a represente a mesma eficácia probatória da confissão judicial. Não se deve mais manter essa equiparação. A regra é fruto de uma concepção ultrapassada da confissão como ato negocial, como ato de disposição do direito material, e não como simples ato probatório. Segundo Leonardo Greco, “hoje, não se pode mais levar ao extremo essa equiparação que a lei faz da confissão extrajudicial dirigida ao próprio beneficiário com a confissão judicial. Isso porque, atualmente, em muitas situações, pessoas, físicas ou jurídicas, são forçadas a confessar um fato a elas desfavorável para poderem fazer desfrutar de uma situação jurídica que é essencial à sua sobrevivência.” (Instituições de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, v. 2, n. 6.1, p. 186). O dispositivo conduz a uma impressão equivocada, como esclarecem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: “a primeira impressão que uma leitura apressada do dispositivo poderia causar é a de que somente a confissão extrajudicial, feita a terceiro ou contida em testamento, poderia ser apreciada livremente pelo magistrado. A confissão judicial e a extrajudicial apresentadas ao juízo vinculariam o magistrado. Não é essa, como visto, a melhor opção hermenêutica. Qualquer confissão poderá ser apreciada livremente pelo órgão judicial.” (Curso de direito processual civil. 6a ed. Salvador: JusPodivm, 2011, v. 2, p. 130-131). 188. Art. 382. Art. 382. O juiz pode ordenar que a parte exiba: I - a coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - a documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - a escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. Art. 382. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder. Justificativa. A redação do projeto da comissão de juristas segue o regramento atual (art. 355 do CPC), que deve ser mantido: é dispositivo bem compreendido e aplicado. A redação do Senado, ao pretender esmiuçar casos de exibição, reproduzindo, em outro contexto, o art. 844 do CPC atual, pode gerar muitas confusões e incompreensões desnecessárias. Calha a crítica de Sérgio Arenhart: “A redação original do art. 382 oferece aparente restrição quanto às pessoas sujeitas à exibição. A restrição, porém, é injustificável, já que não é apenas nos casos indicados na regra (inventariante, testamenteiro, depositario ou administrador de bens alheios) que a exibição é admitida na jurisprudência brasileira. Nem seria razoável essa restrição do ponto de vista do direito material. A previsão mais ampla, portanto, é francamente preferível”. Neste sentido, Leonardo Greco: “o art. 382 foi inteiramente desfigurado pelo Senado, porque o seu enunciado é o de uma exibição feita pela parte, mas o seu inciso II trata da exibição por terceiro. (...) o artigo que trata da exibição por terceiro é o 387 (correspondente ao 380 do anteprojeto), que não contém as restrições criticadas por Arenhart”. 189. Art. 390. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, se: I – concernente a negócios da própria vida da família; II – a sua apresentação puder violar dever de honra; III – a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal; IV – a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a V do caput disserem respeito só a um item do documento, a parte ou terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, se: I – concernente a negócios da própria vida da família; II – a sua apresentação puder violar dever de honra; III – a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal; IV – a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI – houver alguma outra disposição legal que justifique a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos do caput disserem respeito só a um item do documento, a parte ou terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia, de tudo sendo lavrado termo circunstanciado. Justificativa. Acolhe-se, com variação redacional, proposta do Deputado Laércio Oliveira, manifestada na emenda parlamentar nº 19/2011. 190. Organização dos artigos sobre prova documental Justificativa geral. Os diversos artigos sobre a prova documental não se apresentam em uma sequência lógica. Neste passo, o projeto reincide no erro do CPC/1973. É o momento de corrigir essa falha histórica. Assim, são reorganizados da seguinte maneira: a) 391 a 393 - força probatória dos documentos públicos; b) 394 a 407 - força probatória dos documentos particulares; c) 408 a 411 - reproduções e cópias; d) 412 a 415 - irregularidade e falsidade; e) 416 a 419 - arguição de falsidade; f) 420 a 424 - produção da prova documental. Rafael Oliveira contribui decisivamente para essa reorganização, além de ter sugerido alterações na redação de alguns dispositivos. Projeto Proposta de redação Justificativa. Art. 392. Remanejado para Art. 411. O dispositivo estava fora de contexto. Art. 393. Art. 392. Alterada a numeração. Art. 394. Art. 393. Alterada a numeração. Art. 395. Art. 394. Alterada a numeração. Art. 396. Remanejado para Redação alterada. Art. 397. Art. 395. Alterada a numeração. Art. 398. Art. 396. Alterada a numeração. Art. 396. Considera-se autentico o documento quando o tabeliao reconhecer a firma do signatario, declarando que foi aposta em sua presenca. Art. 397. Considera-se autentico o documento quando: I - o tabeliao reconhecer a firma do signatario; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. O caput traz um conceito de autenticidade: a coincidência entre a autoria declarada e a autoria real. Art. 397. O dispositivo estava fora de contexto. A autenticidade não se pode presumir apenas na hipótese de o tabelião reconhecer a firma do signatário, “declarando que foi aposta em sua presença”. Em primeiro lugar, existe a possibilidade de o tabelião reconhecer a firma “por semelhança”, que é a forma mais comum – nesse caso, não é necessário que a assinatura haja sido lançada em sua presença, mas apenas que ele reconheça a semelhança entre a assinatura lançada e aquela que detém como modelo. É importante também chamar atenção para a presunção de autenticidade atestada por outro meio de certificação, como é o caso da certificação digital, lançada por uma entidade certificadora. Além disso, o dispositivo abrange outros tipos de identificação de autoria, como, por exemplo, a autenticação mecânica dos protocolos nos bancos, que é feita por meio de códigos (letras e números) lançados em boletos e documentos de cobrança. Art. 399. Incumbe a parte contra Excluído. quem foi produzido documento particular alegar, no prazo de cinco dias, se admite ou nao a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, presumindo-se, com o silencio, que o tem por verdadeiro. Art. 400. Art. 398. Esse dispositivo cuida de produção da prova documental e, por conseguinte, o regramento foi transferido para a subseção III, especialmente os artigos 422 e 423. A presunção de autenticidade foi transferida para o art. 397, III. Art. 401. Art. 399. Alteração de numeração. Art. 402. Art. 400. Alteração de numeração. Art. 403. Art. 401. Alteração de numeração. Art. 404. Art. 402. Alteração de numeração. Art. 405. Art. 403. Alteração de numeração. Art. 406. Art. 404. Alteração de numeração. Art. 407. Art. 405. Alteração de numeração. Art. 408. Art. 406. Alteração de numeração. Art. 409. Art. 407. Alteração de numeração. Art. 410. Qualquer reproducao mecanica, como a fotografica, a cinematografica, a fonografica ou de outra especie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. ara rafo unico. Impugnada a autenticidade da reproducao mecanica, o juiz ordenara a realizacao de exame pericial. Art. 408. Qualquer reproducao mecanica, como a fotografica, a cinematografica, a fonografica ou de outra especie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem; se impugnadas, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo isso possível, realizada Melhor dizer que a reprodução mecânica fará prova dos fatos representados “se não impugnada” para não dar a impressão de que se exige uma conduta comissiva da parte contra quem se produz o documento – “admitir a conformidade”. Alteração de numeração. Os parágrafos foram remanejados do art. 412 para cá. A redação dos parágrafos foi atualizada. Atualização do dispositivo à realidade das fotografias digitais. perícia. § 2º. Se se trata de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. § 3°. Aplica-se o disposto neste artigo e em seus parágrafos à forma impressa de mensagem eletrônica. O dispositivo trata de fotografia obtida por meio convencional, o que é insólito atualmente. Não é, com efeito, mais comum seu uso. As pessoas – de todas as classes sociais – utilizam máquinas fotográficas digitais. As fotos digitais devem fazer prova regular da imagem, não parecendo adequado exigir a presença de testemunhas ou a realização de perícia para confirmação do conteúdo da imagem. Se houver impugnação, aí deverá ser apresentada uma autenticação eletrônica (obtida por mecanismo acoplado à própria máquina fotográfica) ou realizada perícia específica. Art. 411. Art. 409. Alteração de numeração. Art. 412. A copia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivao, intimadas as partes, proceder a conferencia e certificar a conformidade entre a copia e o original. Art. 410. A copia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivao, intimadas as partes, proceder a conferencia e certificar a conformidade entre a copia e o original. Alteração de numeração e exclusão dos parágrafos, que foram, em grande parte, remanejados para o art. 408. § 1o uando se tratar de fotografia obtida por meio convencional, sera acompanhada do respectivo negativo, caso impugnada a veracidade pela outra parte. § 2o Se a prova for uma fotografia publicada em jornal ou revista, sera exigido um exemplar original do periodico. § 3o A fotografia digital e as extraidas da rede mundial de computadores, se impugnada sua autenticidade, so terao forca probatoria quando apoiadas por prova testemunhal ou pericial. § 4° Aplica-se o disposto no artigo e em seus paragrafos a forma impressa de mensagem eletronica. Art. 392. (...) Art. 411. (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Art. 413. Art. 412. Art. 414. Art. 413. Art. 415. Cessa a fe do Art. 414. Cessa a fe do documento particular quando: documento particular quando: I - lhe for impugnada a I - lhe for contestada a assinatura autenticidade e enquanto nao se e enquanto nao se lhe comprovar lhe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for a veracidade; abusivamente preenchido. ara rafo unico. Dar-se-a abuso II - assinado em branco, for quando aquele que recebeu abusivamente preenchido. documento assinado com texto ara rafo unico. Dar-se-a abuso nao escrito no todo ou em parte o quando aquele que recebeu formar ou o completar por si ou documento assinado com texto por meio de outrem, violando o nao escrito no todo ou em parte o pacto feito com o signatario. formar ou o completar por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatario. Art. 416. Incumbe o onus da Art. 415. Incumbe o onus da prova quando: prova quando: I - se tratar de falsidade de I - se tratar de falsidade de documento, a parte que a arguir; documento, a parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, a parte que II - se tratar de contestacao de produziu o documento. assinatura, a parte que produziu o documento. Art. 417. A falsidade deve ser Art. 416. A falsidade deve ser suscitada na contestacao ou no suscitada na contestacao, na prazo de dez dias contados a réplica ou no prazo de quinze dias partir da intimacao da juntada aos contados a partir da intimacao da autos do documento. juntada aos autos do documento. Remanejamento e alteração de numeração. Em relação ao inciso VI, eliminase o seu trecho final, pois a adulteração também pode ocorrer após a digitalização, e não apenas antes ou durante. Acolhe-se a emenda n. 53-11, do deputado Eli Correia Filho. Alteração de numeração. Alteração de numeração. A inautenticidade é um tipo específico de falsidade: a falsidade relacionada à autoria do documento. A assinatura não é, atualmente, a única forma de identificação da autoria de um documento. Além dela, há outras, como a identificação biométrica e a certificação digital, razão por que não é correto o texto legal referirse apenas a uma determinada forma de identificação da autoria. Idem anterior. A intenção é adotar o prazo de quinze dias, que é prazo padrão do projeto, além de deixar claro que a falsidade pode ser suscitada Art. 418. questão meramente Parágrafo único. Uma vez como arguida, a falsidade será resolvida incidental. como questão incidental, a menos que a parte requeira que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Art. 417. Alteração de numeração. Art. 419. Depois de ouvida, em Art. 418. Depois de ouvida, em dez dias, a outra parte, sera quinze dias, a outra parte, sera realizada a prova pericial. realizada a prova pericial. Paragrafo unico. Nao se ara rafo unico. Nao se procedera ao exame pericial, se a procedera ao exame pericial, se a parte que produziu o documento parte que produziu o documento concordar em retira-lo. concordar em retira-lo. Art. 420. A declaracao sobre a Art. 419. A declaracao sobre a falsidade do documento constara falsidade do documento, quando da parte dispositiva da sentenca, suscitada como questão principal, de que, necessariamente, constara da parte dispositiva da dependera a decisao da lide, sentenca, de que, sobre a qual pesara tambem necessariamente, dependera a decisao do mérito, sobre a qual autoridade de coisa julgada. incidirá tambem autoridade de coisa julgada. Art. 421. Incumbe a parte instruir Art. 420. Incumbe a parte instruir a peticao inicial ou a contestacao a peticao inicial ou a contestacao com os documentos destinados a com os documentos destinados a provar-lhe as alegacoes. provar-lhe as alegacoes. Parágrafo único. Quando o documento consistir numa reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazêlo nos termos do caput, mas a sua produção será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 422. E licito as partes, em Art. 421. E licito as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ocorridos depois dos articulados ou para contrapo-los aos que ou para contrapo-los aos que foram produzidos nos autos. foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Em qualquer caso, Padronização dos prazos. Adequação ao parágrafo único do art. 416. Alteração de numeração. Acréscimo de parágrafo único para deixar evidente a forma de produção da prova cinematográfica e fonográfica. Não há. Art. 423. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvira, a seu respeito, a outra parte, no prazo de cinco dias. caberá ao órgão jurisdicional avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 422. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar a sua autenticidade; III – suscitar a sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre o seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação terá de basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 423. Sobre os documentos anexados à inicial, o réu manifestar-se-á na contestação; sobre os documentos anexados à contestação, o autor manifestarse-á na réplica. §1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvira, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas no artigo anterior. §2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. A profusão de dispositivos relacionados à prova documental torna bastante complicado o entendimento de quais são as posturas que podem ser adotadas pela parte contra quem se produz um documento. O objetivo desse dispositivo é esclarecer as diversas posturas que podem ser adotadas pela parte, bem como de deixar claro que a arguição de inautenticidade ou de falsidade não pode ser feita genericamente. Não parece razoável que o réu disponha de bastante tempo para falar sobre os documentos trazidos pelo autor e este disponha apenas, quando não há espaço para réplica, de 15 dias. A ideia do dispositivo é criar um prazo padronizado para as diversas atitudes que podem ser tomadas pela parte contra quem se produziu o documento novo. Por fim, é importante estabelecer, expressamente, a possibilidade de o juiz, no caso concreto, prorrogar o prazo de quinze dias, que pode mostrar-se exíguo em algumas circunstâncias. 191. Art. 433. Art. 433. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir Art. 433. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está as percepções; III - o menor de quatorze anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas menores, impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de quatorze anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Justificativa geral. Trata-se de harmonização da regra com o já previsto no Código Civil, art. 228. Justificativa § 3º. O Código Civil não mencionou a suspeição do condenado por crime de falso testemunho, cuja sentença transitou em julgado, e daquele que, por seus costumes, não for digno de fé (incisos I e II do § 3o do art. 433 do projeto e do art. 403 do CPC-73). Agiu bem o legislador civilista. A suspeição em tese (a priori, em abstrato) de tais pessoas é inadmissível. A análise da suspeição deve ser feita, sempre, in concreto, diante das peculiaridades do caso, que podem reclamar a ouvida de pessoas que, a princípio, poderiam ser vistas como inidôneas. Todo aquele que possa contribuir para o esclarecimento dos fatos, e não tenha, em relação à causa ou às pessoas envolvidas, algum tipo de interesse ou vínculo, pode e deve ser ouvido. O discrímen feito pelo legislador de 1973 é indevido, injustificável e irrazoável e fere, induvidosamente, o princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana. O inciso I confere à sentença penal condenatória um efeito anexo eterno: aquele que mentiu em juízo carregará consigo esta marca indelével para o resto de sua vida11. A pena, no caso, não é o bastante para demonstrar a reprovação social de sua conduta e regenerá-lo; o próprio legislador confessa aqui a inutilidade da sanção, pois, “uma vez mentiroso, sempre mentiroso”. Trata-se de conseqüência penal de caráter estigmatizante e infamante, em dissonância com a moderna dogmática do direito penal. Se a punibilidade é prescritível e, portanto, finita no tempo, como não poderiam sê-lo os efeitos da condenação? E porque o testemunho de condenados por estelionato ou curandeirismo, empulhadores certamente mais daninhos, não é vedado? O inciso 11 Trata-se de regra bem antiga, ressuscitada pelo legislador de 1973. V. Consolidação das Disposições Legislativas e Regulamentares concernentes ao Processo Civil pelo Dr. Antonio Joaquim Ribas, art. 403, § 1o. II cria a falsa impressão de que existem pessoas que merecem, a princípio, descrédito, por não se comportarem de acordo com os “bons costumes”. Antigamente, dizia-se que tais pessoas não poderiam depor em razão da falta de “boa fama”12. Esse enunciado já levou um juiz brasileiro a, no final do século XX, dizer que um homossexual, em razão dos seus “costumes”, não pode depor como testemunha13. Trata-se de enunciado construído em tempos remotos, medievais ou no início da idade moderna, que já levou à inadmissibilidade de testemunho de judeus, muçulmanos14, artistas15 etc.16 Trata-se de norma que serve à intolerância e ao preconceito, dando margem ao cometimento de arbitrariedades. É regra em total dissonância com o direito contemporâneo. Justificativa § 4º. A mudança no § 4º justifica-se em razão do avanço promovido pelo Código Civil, que deve ser incorporado ao CPC, como, aliás, percebeu Humberto Theodoro Jr., um dos membros da Comissão de Juristas autora do anteprojeto: “A nosso ver, porém, o novo Código é mais aberto, nesta matéria, que o Código de Processo Civil, pelo que se vê de seu art. 228, parágrafo único. É, portanto, pela linha do estatuto material, mais recente, que o problema deve ser enfrentado. (...) Evitando o cunho puramente impeditivo, o Código Civil preferiu estatuir uma norma positiva, que se aplica não só às causas de família, mas a todos os processos, e que autoriza o juiz a colher depoimento das pessoas impedidas legalmente para testemunhar, sempre que seja para a prova de fatos que só elas conheçam. (...) O recurso à testemunha impedida deve ser visto como exceção, para suprir a falta ou a deficiência das desimpedidas, sempre sujeita ao prudente arbítrio do juiz, nas circunstâncias concretas de cada caso”. 17 192. Art. 437. 12 Consolidação das Disposições Legislativas e Regulamentares concernentes ao Processo Civil pelo Dr. Antonio Joaquim Ribas, art. 402, § 1o. 13 O STJ teve de reverter a decisão: “RESP - PROCESSO PENAL - TESTEMUNHA HOMOSSEXUAL - A história das provas orais evidencia evolução, no sentido de superar preconceito com algumas pessoas. Durante muito tempo, recusou-se credibilidade ao escravo, estrangeiro, preso, prostituta. Projeção, sem dúvida, de distinção social. Os romanos distinguiam - patrícios e plebeus. A economia rural, entre o senhor do engenho e o cortador da cana, o proprietário da fazenda de café e quem se encarregasse da colheita. Os Direitos Humanos buscam afastar distinção. O Poder Judiciário precisa ficar atento para não transformar essas distinções em coisa julgada. O requisito moderno para uma pessoa ser testemunha é não evidenciar interesse no desfecho do processo. Isenção, pois. O homossexual, nessa linha, não pode receber restrições. Tem o direito-dever de ser testemunha. E mais: sua palavra merecer o mesmo crédito do heterossexual. Assim se concretiza o princípio da igualdade, registrado na Constituição da República e no Pacto de San Jose de Costa Rica”. (STJ, 6a. T., RESP 154857-DF, rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, j. 26.05.1998, publicado no DJ de 26.10.1998, p. 169) 14 “4. O Judeu e o Mouro não podem ser testemunhas, nem serão perguntados em feito, que hum Christão haja com outro. Porém, se for á contenda entre Judeu e Christão, valerão igualmente os testemunhos dos Judeus com os dos Christãos, sendo dados os Judeus por testemunhas pelo Christão, e os Christãos pelo Judeu. E o que dizemos no Judeu, haverá isso mesmo lugar no Mouro”. (Ordenações Filipinas, Liv. III, Tít. LVI). 15 Apenas para exemplificar, durante o período da ditadura militar no Brasil (1964-1985), artistas como Odair José e Luiz Ayrão foram censurados, sob fundamento de que suas músicas ofendiam a moral e os bons costumes. Sobre o tema, ARAÚJO, Paulo César de. Eu não sou cachorro, não – a música popular cafona e ditadura militar. 3ª ed. São Paulo: Record, 2002. 16 Para que se tenha a dimensão do problema, veja o que AMARAL SANTOS, conhecido processualista, disse a respeito desta regra : não são dignos de fé para depor como testemunha as meretrizes e os que as exploram, o ébrio habitual e o jogador profissional. E arremata: “estes costumes, quando desregrados, como o da prostituta, fazem presumir qualidades morais pouco propensas a medir a gravidade da mentira, mesmo diante do juiz e sem embargo da promessa de dizer a verdade”. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 4, cit., p. 271) Parece que o processualista seguiu a exemplificação constante das Ordenações Filipinas, Liv. IV,Tít. XC, n. 1: “se o herdeiro instituído fosse reputado entre os bons por vil e torpe, e de maus costumes, por ser bêbado, tafúl, ou de outra semelhante torpeza”. 17 THEODORO Jr., Humberto. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, t. 2, p. 544545. Art. 437. Depois de apresentado o rol de que trata Art. 437. Depois de apresentado o rol de que trata o art. 342, a parte só pode substituir a testemunha: o art. 342, a parte só pode substituir a testemunha: Justificativa. Harmonizar com a proposta de supressão do art. 296. 193. Art. 440. V - os senadores e os deputados federais; VI - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; VII - os deputados estaduais e distritais; VIII - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; IX - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha; passado um mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo. V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral Federal e o defensor público-geral do Estado; VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; VIII - os deputados estaduais e distritais; IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; X – o procurador-geral de justiça; XI - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. §1º. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. §2º Passado um mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo. §3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita do seu testemunho, nos dia, hora e local por ela mesma indicados. Justificativa. Isonomia com as demais autoridades federais máximas das instituições indispensáveis à administração da justiça. Acolhe-se a proposta da UNAFE. Isonomia em favor de autoridades estatais. Acolhe-se, em relação ao inciso V, a emenda n. 283/2011, de autoria do deputado Luiz Carlos. Justificativa §3º. Consagrar orientação do STF que, em 22.10.2009, por unanimidade, em questão de ordem suscitada na Ação Penal n. 421, decidiu que essas pessoas egrégias perdem o direito de escolher local e hora para o testemunho, se não se manifestarem ou comparecerem, sem justa causa, no prazo de trinta dias. Trata-se de entendimento esposado no contexto do processo penal (art. 221, CPP), mas que deve ser aplicado analogicamente ao processo civil – isto é, pela identidade de razão, a regra deve aplicar-se ao art. 411 do CPC. Eis a síntese da solução da questão de ordem, feita pelo Min. rel. Joaquim Barbosa: “Passados mais de trinta dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do Código de Processo Penal tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, como se dá na hipótese, impõe-se a perda dessa especial prerrogativa, sob pena de admitir-se que a autoridade arrolada como testemunha possa, na prática, frustrar a sua oitiva, indefinidamente e sem justa causa”. Parte deste entendimento já fora acolhido no projeto (par. ún. do art. 440, parte final). Essa orientação consagra os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 194. Art. 441, §§ 3º e 4º. Art. 441. (...) § 2º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente da intimação de que trata o §1º; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa na desistência da oitiva da testemunha. § 4º Somente se fará à intimação pela via judicial quando: I - essa necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; Art. 441. (...) § 2º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente da intimação de que trata o §1º; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º Somente se fará à intimação pela via judicial quando: I – frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; IV - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 440. Justificativa da correção terminológica. A testemunha é inquirida, e não apenas ouvida. Acolhese, aqui, a emenda n. 482/2011, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel. Justificativa § 3º. Correção gramatical: o verbo importar, no sentido de implicar, é transitivo direto. Justificativa § 4º. No inciso I do § 4o, a intimação haverá de ser feita por oficial de justiça, e não por carta expedida pelo advogado da parte, quando “essa necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz”. Tal demonstração será, muitas vezes, impossível de ser feita, causando transtornos e dificuldades para a parte. Assim, é melhor simplificar a redação. Acrescenta-se o inciso IV, acolhendo-se a emenda n. 272/2011, de autoria do deputado Eduardo Cunha. 195. Art. 445, § 2º § 2º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 196. Art. 447 – acrescentar dois parágrafos. §1º Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindose a termo o ato de acareação. §2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Justificativa. Regulamentar mais minuciosamente a acareação. 197. Artigo a ser acrescentado após o art. 448. Subseção III Da produção da prova testemunhal técnica Art. ____ A testemunha técnica prestará esclarecimentos sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. §1º Para ser admitida, a testemunha técnica deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento. §2º As testemunhas técnicas serão arroladas pelas partes no prazo do art. 342, §5º ou poderão ser indicadas, de ofício, pelo juiz. §3º Incumbe à parte que arrolou a testemunha provar a sua formação acadêmica. Quando indicada pelo juiz, cabe à própria testemunha fazer prova de sua qualificação. §3º Para a produção da prova testemunhal técnica, aplica-se, no que couber, o disposto nos demais artigos desta Seção IX. §4º A remuneração da testemunha técnica, que será arbitrada previamente pelo juízo, será adiantada pela parte que a houver arrolado, ou será rateada pelas duas partes quando indicada por ambas ou pelo juízo. §5º A testemunha técnica, ao prestar seus esclarecimentos, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos de fato controvertidos na causa. Justificativa. Criar a possibilidade do testemunho técnico, já consagrado no direito estrangeiro e no processo arbitral. 198. Arts. 449-450. Art. 449. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 450. O juiz nomeará perito e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de cinco dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. § 3º Ciente da nomeação, o perito apresentará sua proposta de honorários em cinco dias, e o juiz decidirá depois de ouvidas as partes. Art. 449. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. §2º Aplica-se ao estudo psicossocial o disposto nesta Seção X. §3º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá determinar a produção de prova testemunhal técnica antes da prova pericial. Art. 450. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. § 3º Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias: I – sua proposta de honorários; II – seu currículo, com a comprovação de sua especialização; III – seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. §4º As partes serão intimadas da proposta de honorários, para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias; após isso, o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 97. § 5º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos; o que remanescer, será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 6º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Justificativa. Aperfeiçoamento do procedimento da perícia. No §1º do art. 450, acolhe-se a sugestão do deputado Júnior Coimbra, veiculada pela emenda n. 363/2011. 199. Art. 453. Art. 453. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Art. 453. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. §2º O perito substituído restituirá, no prazo de quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos. §3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o §2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito fundada na decisão que determinar a devolução do numerário, que se processará na forma o art. 500 e seguintes deste Código. Justificativa. Disciplina da punição ao perito, que era lacunosa no sistema anterior. 200. Novo artigo – entre os arts. 455-456. Art.. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I – sejam plenamente capazes; II – a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1o. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentes técnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciado. § 2o. O perito e os assistentes técnicos devem entregar respectivamente seu laudo e seus pareceres em prazo fixado pelo juiz; entregues o laudo e os pareceres, as partes podem solicitar esclarecimentos, mas não podem questionar o mérito do laudo, a não ser seus aspectos formais. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. Justificativa. Propõe-se a criação de escolha consensual do perito. Para isso, é preciso que o direito seja disponível e as partes sejam plenamente capazes. Essa possibilidade compatibilizase com as necessidades contemporâneas, sobretudo em litígios entre grandes grupos empresariais, que reúnem plenas condições de, conjuntamente, definirem o profissional mais adequado, competente e capacitado para a realização da prova pericial. Com essa sugestão, permite-se às partes a escolha do perito, com a indicação de seus assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia, mas não poderão questionar o mérito do laudo pericial, a não ser os seus aspectos formais. Em virtude do princípio do contraditório, as partes poderão solicitar esclarecimentos ao perito, mas não poderão questionar o conteúdo do laudo. Objetiva-se, assim, alcançar um inegável ganho de tempo, eliminando discussões quanto ao conteúdo do laudo pericial. Seria uma espécie de “arbitragem de fato”. Daí a necessidade de as partes serem capazes e o direito, disponível. Nesse caso, as partes escolhem, mutatis mutandis, um “árbitro” para o juízo de fato, deixando o juízo de direito nas mãos do órgão jurisdicional. Acolhe-se a emenda n. 186/2011, de autoria do deputado Bruno Araújo. 201. Art. 457. Art. 457. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem se utilizar de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras peças. Art. 457. O laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º. No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação e detalhamento do conteúdo do laudo pericial. Justificativa do inciso III do art. 457. É preciso estabelecer o dever do perito de indicar o método utilizado, a fim de permitir a avaliação da perícia realizada. O perito deve fornecer elementos capazes de demonstrar a aptidão e a credibilidade da sua avaliação, de seu exame ou de sua vistoria. Justificativa § 1º. O laudo pericial trata de assunto especializado, fora do conhecimento dos juízes, dos advogados, das partes e dos auxiliares da justiça. É preciso, até mesmo em razão dos princípios do contraditório e da cooperação, que se imponha o uso de linguagem simples e de fácil compreensão. Acolhe-se sugestão de redação de dispositivo proposta por Diogo Assumpção Rezende de Almeida (A prova pericial no processo civil: o controle da ciência e a escolha do perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 173). 202. Art. 461 e art. 463. Art. 461. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após serem intimadas as partes da apresentação do laudo. Art. 463. Caso os quesitos suplementares a que se refere o art. 454 não sejam respondidos por escrito ou se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito ou o assistente técnico só estará obrigado a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo quando intimado cinco dias antes da audiência. Art. 461. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias. Em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer. §2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, bem esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. §3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. §4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos dez dias de antecedência da audiência. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação e detalhamento da produção da prova pericial. 203. Art. 464. Art. 464. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 464. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 355, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Justificativa. Se se exige do perito a indicação do método utilizado, deve-se, de igual modo, impor ao juiz a fundamentação da sua sentença, levando em conta o método informado pelo perito. O juiz deve controlar o resultado da prova pericial e, na fundamentação da sentença, demonstrar especificamente tal controle para, então, viabilizar que as partes verifiquem se esse controle foi efetivamente realizado. A redação do dispositivo baseia-se na sugestão de Diogo Assumpção Rezende de Almeida, que, a propósito, assim esclarece: “Cabe ao juiz valorar a prova segundo o sistema da persuasão racional, o qual é adotado no direito brasileiro. Conforme anteriormente suscitado, não entendemos que eventuais deficiências na valoração da prova decorrem do sistema previsto no art. 131 [equivalente, no PL nº 8.046, de 2010, ao art. 355]. A sua deturpação, por sua vez, pode gerar decisões arbitrárias, nas quais a fundamentação não está adequadamente veiculada nas razões da sentença. A segunda parte do artigo evita que esse sistema seja violado, uma vez que faz expressa menção daquilo que deve constar da fundamentação para que a sentença seja considerada válida.” (A prova pericial no processo civil: o controle da ciência e a escolha do perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 175). 204. Art. 465. Art. 465. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. Art. 465. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 205. Art. 472. Art. 472. O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando: (...) V - o juiz acolher a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; X - ocorrer confusão entre autor e réu; e XI - nos demais casos prescritos neste Código. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá três dias para se retratar. Justificativa caput. Apuro terminológico. Art. 472. O órgão jurisdicional não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá três dias para se retratar. Justificativa incisos. Propõem-se duas mudanças, ambas de ordem técnica. Em primeiro lugar, retira-se a referência ao “juiz” nos enunciados dos incisos, porque o caput do artigo já faz referência ao sujeito da frase. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 275/2011, de autoria do deputado Luiz Carlos. Além disso, propõe retirar a menção à “alegação” no inciso V, pois, do contrário, pode-se levar ao entendimento de que a verificação de tais fatos somente poderia darse com a “alegação” de uma parte, o que não pode ser aceito, notadamente à luz do que dispõe o § 3º do art. 472 do mesmo artigo, que expressamente autoriza o reconhecimento ex officio da existência de um desses impedimentos. O projeto não inova, repetindo o texto do CPC/73, que já era criticado pela doutrina. É hora de corrigi-lo. A confusão é fato que extingue a obrigação (art. 381, Código Civil). Neste sentido, pode levar, também, a uma decisão de mérito. Se porventura não levar a uma decisão de mérito, o caso pode ser resolvido com a aplicação do inciso IV deste artigo. Para evitar, portanto, incompreensões, exclui-se o inciso. Justificativa parágrafos novos. Consagram-se, expressamente, entendimento consolidados sobre os temas, para evitar futuras discussões. 206. Art. 473, § 1º. Art. 473. A sentença sem resolução de mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de ilegitimidade ou falta de interesse processual, a propositura da nova ação depende da correção do vício Art. 473. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art., a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à extinção do processo sem resolução do mérito; Justificativa. A extinção do processo sem exame do mérito pode ser causada por um defeito processual. Não se pode renovar a demanda, sem a correção do defeito que deu causa à extinção do processo. A regra está bem posta, mas se refere apenas a duas hipóteses de extinção do processo em razão de um defeito (ilegitimidade e falta de interesse de agir). Não há razão para isso. Em qualquer dos casos de extinção por inadmissibilidade (invalidade do procedimento em razão de um defeito), a demanda somente poderá ser renovada se o vício for sanado (a propósito, STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em REsp n. 160.850/SP, rel. p/ acórdão Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.02.2003, DJ de 29.09.2003). 207. Art. 474. Art. 474. (...) I - o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor ou o pedido contraposto do réu; II - o réu reconhecer a procedência do pedido; III - as partes transigirem; IV - o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição; V - o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do art. 307, inciso IV, a prescrição e a decadência não serão decretadas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar. Art. 474. Haverá resolução de mérito quando for: I – acolhido ou rejeitado o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; III – homologada a transação; IV – pronunciada, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição; V – homologada a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do art. 307, § 1º, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar. Justificativa inciso I. A mesma justificativa apresentada à emenda sugerida ao art. 326. Justificativa incisos II, III e V. Deixar claro que não é o reconhecimento que leva à resolução do mérito, mas, sim, a sua homologação judicial. Acolhe-se sugestão de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. Justificativa parágrafo único. Correção de erro de remissão. 208. Art. 475. Art. 475. O juiz proferirá sentença de mérito Art. 475. Desde que possível, o órgão sempre que puder julgá-lo em favor da parte jurisdicional resolverá o mérito sempre que a a quem aproveitaria o acolhimento da decisão for favorável à parte a quem aproveitaria preliminar. o pronunciamento que não o resolve. Justificativa. Simples aprimoramento técnico. Na redação originária, há uma confusão entre “questão preliminar” e “questão de admissibilidade”. Há questão preliminar que é questão de mérito – o pedido principal é preliminar ao pedido eventual (art. 289 do CPC/73). A correção técnica se impõe, para o aprimoramento deste belo dispositivo. Em vez de “juiz”, “órgão jurisdicional”, para deixar claro que a norma se aplica em qualquer fase do processo. 209. Art. 476. Dos requisitos e efeitos da sentença Dos elementos, dos requisitos e dos efeitos da Art. 476. São requisitos essenciais da sentença: sentença Parágrafo único. Não se considera Art. 476. São elementos essenciais da sentença: fundamentada a decisão, sentença ou acórdão (...) que: §1º (...) I – se limita a indicação, à reprodução ou à V - se limita a invocar precedente ou enunciado paráfrase de ato normativo; de súmula, sem identificar seus fundamentos II – empregue conceitos jurídicos indeterminados determinantes nem demonstrar que o caso sob sem explicar o motivo concreto de sua incidência julgamento se ajusta àqueles fundamentos. no caso; § 2º No caso de colisão entre normas, o órgão III – invoque motivos que se prestariam a jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios justificar qualquer outra decisão; gerais da ponderação efetuada. IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador Justificativa eliminação do inciso I do § 1º. Há situações, notadamente de aplicação de regras processuais mais singelas, em que de fato a paráfrase da lei é o bastante para fundamentar a decisão. Veja-se o caso da decisão que afirma o recurso como tempestivo: no mais das vezes, dir-se-á que o recurso é tempestivo, porque interposto no prazo legal. As situações que o inciso busca tutelar são integralmente reguladas pelos incisos II e III, que, por serem mais abrangentes, contêm a hipótese do inciso I. O exemplo de aplicação do inciso I é a decisão que concede a liminar, “presentes os pressupostos legais”. Em situações como essa, a decisão estaria subsumida às hipóteses dos incisos II e III. Então, para evitar alegações indevidas de invalidade da decisão, sugere-se a supressão do inciso I do parágrafo único do art. 476, sem qualquer prejuízo normativo, porém. Acolhe-se, então, a sugestão de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. Justificativa § 2º. O novo parágrafo tem o objetivo de deixar clara a necessidade de motivação da decisão que se funda em princípio. Trata-se de solução tecnicamente melhor do que o parágrafo único do art. 477, recheado de imprecisões, cuja supressão é sugerida. 210. Art. 477, par. ún. Art. 477. O juiz proferirá a sentença de mérito Art. 477. O órgão jurisdicional resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos de pedidos formulados pelas partes. Nos casos em sentença sem resolução de mérito, o juiz decidirá que não resolver o mérito, o órgão jurisdicional de forma concisa. decidirá de forma concisa. Parágrafo único. Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas. Justificativa. Trata-se de dispositivo que tem por objetivo regular o modo pelo qual se deve apresentar a fundamentação de uma decisão judicial, nos casos de interpretação de textos normativos abertos. Tem o inegável mérito pedagógico de despertar os aplicadores do direito para o necessário aprimoramento da fundamentação das decisões, em tempo de textos normativos tão indeterminados e de reconhecimento da força normativa dos princípios. Há diversas imprecisões no enunciado normativo. Texto normativo e norma jurídica não se confundem. A norma é o resultado da interpretação de um enunciado normativo. De um mesmo enunciado, várias normas jurídicas podem ser extraídas; uma norma jurídica pode ser extraída da conjugação de vários enunciados; há normas que não possuem um texto a ela diretamente relacionado; há textos dos quais não se consegue extrair norma alguma. Enfim, interpretam-se textos jurídicos, para que deles se extraia o comando normativo. Um enunciado normativo costuma ser composto de duas partes: a hipótese fática, em que se descreve a situação regulada pela norma, e o conseqüente normativo, em que se imputa um determinado efeito jurídico ao fato jurídico ali descrito. Não é raro que, na elaboração de textos normativos, o legislador se valha de conceitos juridicamente indeterminados, com o claro propósito de transferir ao órgão jurisdicional a tarefa de concretização do sentido dessas expressões, caso a caso. “Boa-fé”, “grave lesão”, “risco de dano”, “justo motivo”, “calamidade pública”, “repercussão geral” etc. são alguns exemplos. Há situações em que a indeterminação do texto normativo é ainda maior. Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o consequente (efeito jurídico) é indeterminado. Há, portanto, uma indeterminação legislativa em ambos os extremos da estrutura lógica normativa. Devido processo legal, função social do contrato, função social da propriedade, boa-fé etc. são exemplos de cláusulas gerais. Há, assim, uma relação próxima entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados. Cláusula geral é técnica de redação de enunciado normativo; conceito juridicamente indeterminado é elemento de texto normativo, presente na elaboração de uma cláusula geral, nada obstante possa haver conceito juridicamente indeterminado em outros textos normativos. Por exemplo, o texto que regula a exigência de repercussão geral para o recurso extraordinário não é uma cláusula geral, porque, nada obstante a indeterminação da hipótese fática, o consequente normativo está claramente determinado pelo legislador: se houver repercussão geral, o recurso deve ser conhecido; se não houver repercussão geral, o recurso deve ser inadmitido. Princípio é espécie normativa. Trata-se de norma que estabelece um fim a ser atingido. Cláusula geral é um texto jurídico; princípio é norma. São institutos que operam em níveis diferentes do fenômeno normativo. Um princípio pode ser extraído de uma cláusula geral, e é o que costuma acontecer. Mas a cláusula geral é texto que pode servir de suporte para o surgimento de uma regra. Da cláusula geral do devido processo legal é possível extrair a regra de que a decisão judicial deve ser motivada, por exemplo. Como se pode perceber, embora a intenção tenha sido boa, a proposta está repleta de equívocos. “Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados”. Confunde-se texto jurídico com uma das espécies normativas (regra). “Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem (...) cláusulas gerais”. Regras (normas) não contêm cláusulas gerais. Cláusula geral é texto jurídico do qual se pode extrair uma norma jurídica (regra ou princípio). “Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem (...) princípios”. Regras não contêm princípios. Regras e princípios são espécies normativas, que podem ser resultado da interpretação dos enunciados normativos. Bem mais adequada é a proposta do inciso II do parágrafo único do art. 476, sugerida pelo Sen. Valter Pereira, que reputa não motivada a decisão judicial que “empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”. A redação é boa e a sua previsão, muito oportuna. O acréscimo do § 2º do art. 476, já indicado, aliada ao § 1º do mesmo artigo, torna desnecessário o parágrafo único do art. 477, que merece ser suprimido. 211. Art. 478, caput. Art. 478. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido genérico, a sentença definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, salvo quando: Justificativa. Apuro terminológico. Art. 478. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, salvo quando: 212. Acréscimo de artigo entre os artigos 479 e 480. “A decisão que acolher a exceção de contrato não cumprido julgará procedente o pedido, mas somente poderá ser executada se o credor comprovar que cumpriu a sua própria prestação ou que a colocou à disposição do devedor“. Justificativa. Há uma lacuna no CPC, que não foi suprida no projeto: não há regra que discipline o acolhimento pelo órgão jurisdicional da exceção de contrato não cumprido. Essa lacuna dá margem a dúvidas: o juiz deve, por exemplo, acolher o pedido ou rejeitá-lo, tendo em vista o acolhimento da exceção? É o momento de suprir essa omissão legislativa. 213. Arts. 478-481. Art. 478. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido genérico, a sentença definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, salvo quando: (...) Art. 479. É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Art. 480. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Art. 481. Publicada a sentença, o juiz só Art. 478. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, salvo quando: (...) Art. 479. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Art. 480. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o órgão jurisdicional ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Art. 481. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Justificativa. Apuro terminológico. I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 214. Art. 482. Art. 482. A sentenca que condenar o reu ao pagamento de uma prestacao, consistente em dinheiro, valera como titulo constitutivo de hipoteca judiciaria: § 1º A sentenca condenatoria produz a hipoteca judiciaria: I - embora a condenacao seja generica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execucao provisoria da sentenca. § 2º A hipoteca judiciaria podera ser realizada mediante apresentacao de copia da sentenca perante o cartorio de registro imobiliario, independentemente de ordem judicial. Art. 482. A decisão que condenar o reu ao pagamento de uma prestacao, consistente em dinheiro, ou a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como titulo constitutivo de hipoteca judiciaria: § 1º A decisão produz a hipoteca judiciaria: I - embora a condenacao seja generica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execucao provisoria da sentenca; IV – mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciaria podera ser realizada mediante apresentacao de copia da sentenca perante o cartorio de registro imobiliario, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 4º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia. Justificativa caput. Alteração do termo “sentença” por “decisão”, que é mais técnico, por ser mais abrangente. Esclarecimento de que também as decisões que – por exemplo, no bojo da execução – determinam a conversão de prestações de outras espécies em prestação pecuniária podem servir como título constitutivo da hipoteca judiciária. Isso porque, como cediço, a hipoteca judiciária tem por objetivo garantir o cumprimento de prestação pecuniária, ainda que tal prestação decorra da conversão de outra espécie de prestação. Justificativa § 1º. É importante deixar claro que mesmo a decisão impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo pode ensejar a constituição da hipoteca, porque o recurso apenas tem o escopo de suspender os efeitos principais da decisão; não, porém, os efeitos anexos, que decorrem da simples existência da decisão judicial. Justificativa § 2º. Convém explicitar que a possibilidade de constituir a hipoteca judiciária decorre de uma previsão legal, sendo desnecessário um dizer do juiz a respeito do assunto. Justificativa § 3º. É importante deixar claro que o credor que tem, como garantia, a hipoteca judiciária, tem o mesmo direito de preferência do credor que tem como garantia as hipotecas convencional e legal. Justificativa § 4º. Há necessidade de prever, tal como ocorre na execução provisória, a responsabilidade objetiva do credor que constituiu a hipoteca judiciária. Rafael Oliveira contribui com sugestões para a redação deste artigo. 215. Art. 483. I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público; § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-los. § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. I - proferida contra a União, Estado, o Distrito Federal, Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público; § 1º Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal; se não o fizer, deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-los. Interposta a apelação, em autos que não sejam eletrônicos, o juiz deverá ser comunicado. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará o reexame necessário. § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Justificativa inciso I. Correção de redação. Os termos devem ficar no singular, mesmo. Justificativa. Ao lado de tais hipóteses, é bem de ver que a legislação federal extravagante (e, de igual modo, as correlatas normas estaduais e municipais) estabelece que os advogados públicos podem deixar de interpor recursos quando houver orientação, parecer ou súmula administrativa que encampe o entendimento adotado na sentença judicial. Em casos assim, a Fazenda Pública deixa de recorrer, mas o juiz determina o reexame necessário, causando uma dilação indevida, a comprometer a duração razoável do processo e os fins colimados pelo projeto. A respeito do assunto, assim esclarece Leonardo Carneiro da Cunha: “Se, no âmbito interno da Administração Federal, houver recomendação de não se interpor recurso ou caso haja instrução do Advogado-Geral da União assim determinando, tal determinação vincula os advogados ou procuradores da União, não devendo, inclusive, haver reexame necessário, que deverá ser dispensado pelo juiz. Em razão do princípio da lealdade e boa-fé processual, cabe ao advogado da União informar ao juiz para que haja expressa dispensa de reexame necessário, evitando-se o encaminhamento desnecessário dos autos ao respectivo tribunal.” (A Fazenda Pública em juízo. 9ª ed. São Paulo: Dialética, 2011). Daí se percebe ser oportuno e conveniente fazer incluir essa hipótese de dispensa do reexame necessário. Acolhe-se a emenda n. 173/2011, de autoria do deputado Bruno Araújo. 216. Art. 484, caput. Seção IV Do julgamento das ações relativas às obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa Art. 484. Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Seção IV Do julgamento das ações relativas aos deveres de fazer, de não fazer e de entregar coisa Art. 484. Na ação que tenha por objeto a prestação de tutela do direito mediante fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. A tutela específica serve para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, e o ressarcimento de um dano. Justificativa. Correção terminológica. O art. 484 fala em obrigação. É certo, todavia, que as situações substanciais dignas de tutela ultrapassam em muito o círculo das obrigações. É conveniente, por essa razão, explicitar que é possível obter, por exemplo, tutela contra o ato ilícito, mediante a invocação do art. 484. Acolhe-se, em parte, a sugestão de Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Guilherme Rizzo Amaral. 217. Art. 485, par. ún. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Justificativa. Correção terminológica. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao réu escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. 218. Art. 487. Art. 487. A indenização por perdas e danos se dará sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Art. 487. A indenização por perdas e danos dar-seá sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Justificativa. Correção ortográfica. 219. Arts. 490-491. Art. 490. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas. Art. 491. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art. 490. A sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites dos pedidos. Art. 491. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Justificativa. A disciplina legislativa sobre os limites objetivos da coisa julgada tem variado ao longo da história do direito processual civil brasileiro. Antes do advento do Código de Processo Civil de 1939, parte significativa da doutrina brasileira defendia que a coisa julgada alcançava as questões prejudiciais, desde que devidamente controvertidas durante o processo. O Código de Processo Civil de 1939 previa, em seu artigo 287, que “[a] sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas”, vindo seu parágrafo único a assim estabelecer: “[c]onsiderar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão”. Diante da redação conferida ao artigo 287 do CPC de 1939, houve candente discussão doutrinária, havendo, de um lado, quem defendesse que a coisa julgada alcançaria as questões prejudiciais e, de outro lado, quem entendesse diversamente. O atual Código de Processo Civil eliminou a controvérsia, dispondo que a coisa julgada limita-se ao dispositivo da sentença, não abrangendo as questões prejudiciais. O projeto pretende alterar a solução atual, prevendo, no seu artigo 490, que “[a] a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas”. Resgata-se, assim, a ideia que prevalecia antes do Código de Processo Civil de 1939. A proposta de alteração inspira-se no ideal de economia processual. Segundo se extrai da exposição de motivos que acompanha o projeto: “o novo sistema permite que cada processo tenha maior rendimento possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais”. Em estudo dedicado ao tema, publicado no volume 194 da Revista de Processo, de abril de 2011, os professores Antonio Gidi, José Maria Rosa Tesheiner e Marília Zanella Prates fazem uma comparação entre o modelo brasileiro atual e o modelo norte-americano. O modelo americano adota disciplina idêntica à proposta no PL nº 8.046, de 2010, prevendo a issue preclusion, que é justamente a extensão da coisa julgada material às questões prejudiciais. Em tal estudo, os referidos professores, partindo de dados concretos, demonstram a inefetividade da issue preclusion e as críticas feitas pela doutrina norte-americana ao instituto. Em termos pragmáticos, a ideia causa mais demora no andamento do processo, não alcançando a alvitrada economia processual. Com informações extraídas da experiência norte-americana, os mencionados doutrinadores demonstram as dificuldades da análise, nos processos judiciais, quanto à identificação das questões prejudiciais que tenham sido objeto de controvérsia em processo anterior e que, por isso, tenham efetivamente sido alcançadas pela coisa julgada. Ademais, diante do risco de a coisa julgada alcançar todas as questões prejudiciais, as partes, no sistema norte-americano, estendem-se, desnecessariamente, na discussão de várias questões, causando intoleráveis atrasos no desfecho dos processos judiciais. Embora louvável a intenção da comissão que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência brasileiras não têm reclamado do modelo atual, não havendo qualquer problema causado com a limitação da coisa julgada material à parte dispositiva da sentença. A intenção da comissão – bastante louvável, reafirme-se – é de alcançar maior economia processual e menos gasto de tempo, mas a experiência norteamericana, tal como revelada pelo trabalho doutrinário acima citado, demonstra que tal ampliação da coisa julgada material tem causado demoras injustificáveis nos processos judiciais. Por essas razões, parece mais adequado manter o regime atual quanto aos limites objetivos da coisa julgada material, não a estendendo às questões prejudiciais. Acolhem-se as emendas n. 136, 139, 147, 196, 293 e 490/11-CE. 220. Art. 495. Art. 495. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ressalvada a hipótese de ação fundada em causa de pedir diversa. Art. 495. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Justificativa. A extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada é tema ainda em maturação. Não é o momento de tomar uma posição. A imaturidade revela-se com clareza no §4º do art. 98 da Lei 12.529/2011, que adotou concepção exatamente oposta àquela que consta do projeto. É melhor não mexer neste ponto da legislação, revogando, inclusive, o novo dispositivo de lei citado. 221. Art. 496. Art. 496. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação, a requerimento do vencedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Art. 496. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Justificativa. Seguindo a tradição do processo civil brasileiro, o artigo 475-C do atual Código de Processo Civil prevê a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença, quando convencionado pelas partes ou quando assim o exigir a natureza do objeto da liquidação. O artigo 496 do PL nº 8.046, de 2010, ao dispor sobre o assunto, prevê a liquidação por arbitramento quando assim for determinado pela sentença ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação. Não há mais a previsão de liquidação por arbitramento quando convencionado pelas partes. Acontece, porém, que o PL nº 8.046, de 2010, estabelece como um dos princípios fundamentais do processo civil brasileiro o contraditório como influência, de sorte que o juiz, antes de julgar, deve sempre consultar as partes. De igual modo, o PL nº 8.046, de 2010, estabelece como um dos princípios fundamentais do processo civil brasileiro a cooperação, sobrelevando os deveres de auxílio, de prevenção e de esclarecimento, com acentuada importância da autonomia da vontade das partes no curso do procedimento e na definição de regras processuais a serem seguidas no caso concreto. A propósito, há, no projeto, a previsão de várias regras que estimulam a autonomia da vontade no processo, tais como a perícia consensual, a comparticipação das partes no saneamento e na organização do processo, o acordo de procedimentos e o calendário processual, além de tradicionais regras que permitem o acordo das partes quanto à suspensão do processo, à realização de transação, à convenção sobre prazos, à convenção sobre a distribuição dos ônus da prova, entre tantos outros. Diante disso, não se justifica a eliminação da possibilidade de liquidação por arbitramento quando houver convenção das partes. É preciso, então, restaurar essa possibilidade Além disso, é preciso deixar claro, no caput, que o devedor também pode promover a liquidação. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 743/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 222. Art. 498. Art. 498. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I deste Código. Art. 498. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I deste Código. Justificativa. Acolhe-se a emenda n. 483/11, do deputado Paulo Abi-Ackel, no tocante ao art. 498. 223. Art. 500. § 1º O cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do credor. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos; III – por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do §2º, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos; III – por edital, quando, citado na forma do art. 225, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do §2º, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. §4º Se o requerimento a que alude o §1º for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta nos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 246. Justificativa. Correção terminológica e esclarecimento no caso do inciso III. Réu revel no processo de conhecimento deve ser intimado por carta, com base no inciso II; não pode ter um tratamento diferente, e mais caro. No § 1º, a restrição justifica-se como forma de impedir o retrocesso, que seria a necessidade de provocação para a execução de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa. Harmoniza-se, ainda, com a proposta de revisão do caput do art. 521. Acolhe-se a sugestão de Nelton dos Santos, apresentada na audiência pública, em Brasília, no dia 19.10.2011. Justificativa §4º. Resolver um problema prático que costuma acontecer. Com a demora na instauração da fase de execução da sentença, pode acontecer de o advogado do devedor já ter perdido o contato com o cliente. O dispositivo estimulará a instauração mais rápida da fase executiva. Acolhe-se a emenda n. 829/2011, de autoria do deputado Gabriel Guimarães. 224. Art. 502. Art. 502. Além da sentença condenatória, serão também objeto de cumprimento, de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) Parágrafo único. Nos casos dos incisos VI a VIII, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença no prazo de quinze dias. Art. 502. Além da sentença condenatória, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento darse-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) Parágrafo único. Nos casos dos incisos VI a VIII, o devedor será citado no juízo cível para, conforme o caso, a liquidação ou o cumprimento da sentença no prazo de quinze dias. Justificativa. Apuro terminológico. Não há razão para abandonar a designação consagrada mundialmente “título executivo judicial” – prevista, inclusive, no art. 538 do projeto. A designação “objeto de cumprimento” é equívoca: a sentença é causa, o título, que autoriza a instauração do procedimento executivo; o objeto do cumprimento é a prestação devida pelo executado. Ademais, o próprio projeto se vale da designação “títulos executivos extrajudiciais”; se há títulos extrajudiciais é porque há títulos judiciais; caso contrário, seriam simplesmente “títulos executivos”. Justificativa parágrafo único. Acolhe-se a sugestão de Marcos Simões Martins Filho, para deixar clara a hipótese de citação para liquidação, pois os títulos referidos podem ser ilíquidos. 225. Artigo a ser inserido após o art. 503. Art.. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 509. § 1º. Para efetivar o protesto a que se refere o caput, cabe ao exequente requerer a emissão de certidão do teor da sentença. § 2º. A certidão do teor da sentença, a ser fornecida no prazo de três dias, deve indicar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de escoamento do prazo para pagamento voluntário. § 3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação, à margem do título protestado, da propositura dessa ação. § 4º. O protesto será cancelado por determinação do juiz, a requerimento do executado, por ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, a contar do protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Justificativa. Prever expressamente a possibilidade de utilização do protesto da sentença como meio de execução indireta. 226. Art. 504, par. ún. Parágrafo único. As decisões exaradas na fase de Parágrafo único. As decisões exaradas na fase de cumprimento de sentença que não implicarem na cumprimento de sentença que não implicarem extinção do processo ou na declaração de extinção do processo ou na declaração de satisfação da obrigação estão sujeitas a agravo de satisfação da obrigação estão sujeitas a agravo. instrumento. Justificativa. Correção gramatical. O verbo implicar é transitivo direto. 227. Art. 506, §§ 1º e 3º. Títulos dos capítulos II e III do Título II da Parte Geral. DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM QUANTIA CERTA Art. 506. IV - o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. §1º A multa a que se refere o §1º do art. 509 é DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art. 506. IV - o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. §2º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto na fase de conhecimento. §3º. O depósito a que se refere o §2º, importa renúncia ao direito de impugnar o pedido de cumprimento de sentença; todavia, o levantamento do depósito dependerá da prestação de caução na forma do inciso IV. (...) § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado será intimado para apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 511. § 2º. A multa a que se refere o §1º do art. 509 não é devida no cumprimento provisório de sentença. § 3º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não-fazer ou dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo. § 4º Tornando-se definitivo o cumprimento da sentença, o executado será intimado para cumprir voluntariamente a decisão, nos termos do art. 509. Não efetuado o pagamento, a CAPÍTULO III execução prossegue, com o acréscimo da multa DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA a que se refere o § 1º do art. 509. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM QUANTIA (...) CERTA CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Justificativa. O título do capítulo deve ser alterado, para manter a coerência do projeto: não apenas a sentença condenatória pode sujeitar-se à execução (art. 502, I); não há razão para a restrição feita no título. Idem para o capítulo III, logo a seguir. Além disso, a multa para o cumprimento da sentença é incompatível com a execução (“cumprimento”) provisória da decisão18. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento (REsp n. 1.100.658-SP, rel. Min. Humberto Martins, acórdão publicado no DJ de 21.05.2009, Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802366053&dt_publicacao=21/05/200 9). A incompatibilidade revela-se, inclusive, na própria redação do projeto: o executado pode livrar-se da multa, depositando o valor devido, ato que não será considerado como incompatível com o recurso por ele interposto; mas o executado, com isso, renuncia ao direito de impugnar a 18 DIDIER JR., Fredie e ANDRADE, Daniele. “Execução provisória e a multa prevista no art. 475-J do CPC”. Aspectos polêmicos da nova execução. Cassio Scarpinella Bueno e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.) São Paulo: RT, 2008, v. 4, p. 192 e seguintes; SANTOS, Guilherme Luis Quaresma Batista. “Análise da nova execução civil de títulos judiciais”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2007, n. 145, p. 201-203; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março 2006. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 388; MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento das sentenças e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 60-61; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. A nova execução: comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 194-195; TESHEINER, José Maria Rosa. “Execução de sentença – Regime introduzido pela Lei 11.232/2005”. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 2006, v. 850, p. 40-56; ZAVASCKI, Francisco Prehn. “Considerações sobre o termo a quo para cumprimento espontâneo das sentenças condenatórias ao pagamento de quantia”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2006, n. 140, p. 138; PALHARINI JÚNIOR, Sidney. “Algumas reflexões sobre a multa do art. 475-J do CPC”. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007, p. 274-275; SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 56; THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 143-144; NEIVA, José Antônio Lisbôa. “Algumas questões envolvendo a Lei 11.232/2005”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2006, n. 139, p. 146; CARMONA, Carlos Alberto. “Novidades sobre a execução civil: observações sobre a Lei 11.232/2005”. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A nova execução dos títulos judiciais: comentários à lei 11.232/2005. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 65-67. execução. Ora, se esse depósito não é pagamento, a multa deveria incidir; se é mero depósito, é oferecimento de garantia para a execução, que não poderia implicar a renúncia ao direito de impugnar. O texto não tem sentido. Em relação à supressão do § 3º do art. 506 do projeto, acolhe-se a emenda n. 298/2011, de autoria do deputado Eduardo Cunha. Justificativa inciso IV. Acolhem-se as emendas n. 164, 199 e 258, dos deputados Paes Landim, Benjamim Maranhão e Nelson Marchezan Jr.. 228. Art. 507. Art. 507. A caução prevista no inciso IV do art. 506 poderá ser dispensada nos casos em que: I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender agravo no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; IV – a sentença houver sido proferida com base em súmula ou estiver em conformidade com acórdão de recursos extraordinário e especial repetitivos ou firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Art. 507. A caução prevista no inciso IV do art. 506 será dispensada: I – se o exequente demonstrar que o cumprimento provisório da sentença é indispensável para prover a sua subsistência; II – se o recurso pendente de julgamento for o agravo de admissão; III – se a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com a súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. § 1º Nos casos em que o cumprimento provisório da sentença implicar entrega de dinheiro, a quantia a ser levantada, com a dispensa da caução, não pode ultrapassar sessenta vezes o valor do salário mínimo para cada credor. § 2º Tratando-se de obrigação alimentícia, o limite a que alude o § 1º deve ser observado mensalmente. Justificativa. 1) Ocorrendo qualquer das situações previstas, não é dado ao juiz manter a exigência de caução. Trata-se de direito assegurado ao credor. Por isto, a caução "será dispensada", em vez de "poderá ser dispensada". 2) A dispensa de prestação de caução para a execução provisória da sentença não pode ter em vista a natureza da origem do crédito objeto da execução, mas a eventual necessidade do credor de prover a sua subsistência. Não há razoabilidade no tratamento diferenciado para duas pessoas que precisam prover a subsistência, dispensando-se a prestação de caução para uma que esteja cobrando crédito que, na sua origem, tem natureza alimentar e exigindo-se a caução para a outra, tão necessitada quanto, mas que está cobrando crédito que, quanto à sua origem, não tem natureza alimentar. 3 – A hipótese prevista no inciso I ampara os casos que envolvem o direito à subsistência, o que atrai a incidência da máxima da proporcionalidade, com a preponderância da preservação da dignidade humana sobre a segurança jurídica. 4 – As previsões contidas nos incisos II e III amparam as situações de evidência, em que são muito grandes as chances de reconhecimento da existência do direito e, portanto, diminuta a possibilidade de obtenção, pelo devedor, de um provimento jurisdicional que reverta a situação, o que torna praticamente inexistente o risco de dano. Trata-se, pois, de reconhecimento legislativo da inexistência de risco de dano. 5 – Se o ato executivo a ser praticado no cumprimento provisório da sentença, sem a exigência de caução, implicar a entrega de quantia em dinheiro, há necessidade de fixação de um teto, tanto no caso do inciso I, como nas hipóteses dos incisos II e III. 6 – A fixação de um limite correspondente a sessenta vezes o valor do salário mínimo, além de atender a um critério de razoabilidade, consagra uma prática que já vigia no antigo CPC e que nunca foi alvo de críticas. 7 – Tendo em vista que o art. 507 regula os casos em que, excepcionalmente, será dispensada a prestação de caução, o uso, no inciso II, da expressão "situação de necessidade" resultaria, na prática, por transformar a exceção em regra. A rigor, a necessidade a ser considerada é a de que o credor demonstre que o cumprimento imediato da sentença é indispensável para que possa ele prover a sua subsistência. Por isto, funde-se o conteúdo do inciso II com o do inciso I. Além disso, trata-se de expressão equívoca: conhecem-se “estado de necessidade”, que compromete a validade de atos jurídicos, e “situação de risco”, que autoriza a tutela jurídica diferenciada de criança, adolescente e idoso. “Situação de necessidade” é designação nova. 8 – Considerando que a subsistência do credor pode ser assegurada também por atos distintos do ato de levantamento de depósito em dinheiro (a transferência da posse de um imóvel que o credor utilizará para residir, por exemplo), a dispensa de caução para o caso de crédito de natureza alimentar não se pode limitar ao acesso direto a quantias em dinheiro, mas a qualquer ato de cumprimento provisório da sentença. 9 – Ajustes foram necessários na redação dos incisos III e IV (que passaram a corresponder aos incisos II e III), expungindo-se o equívoco consistente em confundir a súmula da jurisprudência de um tribunal com os enunciados que a compõem. 10 –Deixou-se claro que, nos casos em que houver mais de um credor, o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo é para cada credor. No particular, adotou-se, também para obrigações não alimentícias, o mesmo critério que o Superior Tribunal de Justiça consagrou, no julgamento do REsp n. 1.066.431 - SP (2008/0130671-3), para as obrigações alimentícias. 11 – Tratando-se de obrigação alimentícia, estabeleceu-se, em consonância com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp n. 1.066.431 - SP (2008/0130671-3), que o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo deve ser observado mensalmente. 12 – Suprime-se o parágrafo único, já que, em última análise, a norma nele contida é a própria norma geral, prevista no inciso IV do art. 506: havendo risco de grave dano ao executado, deve ser prestada caução. O conjunto normativo contido no art. 507 cria exceções a esta regra, do que deriva que excepcionar as exceções corresponde a reafirmar a regra geral. Salomão Viana colaborou com a redação proposta e com a justificativa. 229. Art. 509. Art. 509. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de dez por cento. § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 509. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver. § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Justificativa. Justificativa. O artigo 509 do PL nº 8.046, de 2010, na mesma linha do disposto no artigo 475-J do atual CPC estabelece um prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo da obrigação imposta na sentença condenatória. Como se sabe, a sentença condenatória exorta o réu ao pagamento voluntário da obrigação. Não realizado o pagamento voluntário, iniciam-se, então, os atos de execução forçada. Enquanto o executado não efetua o pagamento, não se pode dele exigir honorários de sucumbência, exatamente porque não há, ainda, causalidade. Em outras palavras, enquanto não escoado o prazo para pagamento voluntário, o executado não deu causa ao ajuizamento da execução. Daí se impor a supressão da referência aos honorários no caput, transferindo-a para o parágrafo primeiro. Além disso, é preciso fazer referência, no caput, à possibilidade de a fase de cumprimento de sentença ter novas custas – o que acontece em alguns Estados; neste caso, é preciso acrescentar ao valor da condenação o valor das custas desta fase do processo, se houver. 230. Art. 510. Art. 510. A inicial será instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado; II – o índice de correção monetária adotado; III – a taxa dos juros de mora aplicada; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Art. 510. O requerimento a que se refere o art. 509 será formulado por meio de petição, que será instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado, observado o disposto nos §§ do art. 293; II – o índice de correção monetária adotado; III – a taxa dos juros de mora aplicada; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VI – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Justificativa. No artigo 475-J do atual CPC, o executado tem 15 dias para pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de multa de 10%. Não o fazendo, haverá, a pedido do exequente, expedição de mandado de penhora e avaliação. Feita a penhora, haverá intimação para que tenha, então, início novo prazo de 15 dias, desta vez para apresentar impugnação. Ou seja, há 2 prazos: um para pagamento; outro, para impugnação. No art. 511 do projeto do novo CPC, o prazo será único: 15 dias para pagar ou impugnar. Impõe-se manter a existência de 2 prazos, mas com apenas a primeira intimação. A criação de prazo único, tal como previsto no projeto, elimina a oportunidade conferida ao executado para efetuar o pagamento, com o risco de se entender que a multa de 10% não incide se houver impugnação apresentada pelo executado. Ora, se o executado for intimado para pagar ou para impugnação, será legítima a impugnação, sem que haja qualquer multa. A reforma da execução é recente, não sendo conveniente alterar o modelo atual, que vem dando bons resultados. Ademais, estabelecer um prazo inicial para pagamento espontâneo é plenamente compatível com o contraditório na execução, com os deveres da cooperação e com a boa fé objetiva. Justificativa inciso VI. Acolhe-se a emenda n. 745/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 231. Art. 511, caput, inciso III e § 2º. Art. 511. No prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, cabendo nela arguir: (...) III – inexigibilidade do título; § 2º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos e de expropriação, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo Art. 511. Transcorrido o prazo previsto no art. 509 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III – inexigibilidade da obrigação; § 2º A impugnação não impede a prática dos desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. atos executivos, inclusive os de expropriação. O juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Justificativa caput. Alteração para compatibilizar com as mudanças propostas aos artigos 509 e 510. Além disso, esclarecer que a impugnação pode ser apresentada independentemente de penhora. Justificativa inciso III. Correção técnica. Justificativa § 2o. Da forma como está redigido o dispositivo do PL nº 8.046, de 2010, o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pode ser concedido pelo juiz sem que haja penhora, caução ou depósito. É preciso prever, expressamente, a necessidade de garantia do juízo como requisito para a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Trata-se de exigência indispensável, já consolidada no sistema brasileiro, exigível nos embargos à execução de título extrajudicial. Assim, e para que haja coerência e unidade sistêmicas, impõe-se inserir a exigência no disposto no parágrafo 2o do artigo 511. 232. Art. 512. Art. 512. É lícito ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O credor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a titulo de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirá multa de dez por cento e honorários advocatícios, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o credor não opuser objeção, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinto o processo. Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. Art. 512. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a titulo de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirá multa de dez por cento e honorários advocatícios, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não opuser objeção, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 233. Arts. 514-518 – execução de alimentos Art. 514. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a Art. 514. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para pagar o débito em três dias. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o pagamento, prove que o efetuou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.. três meses. § 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Art. 515. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exeqüente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito. Art. 516. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto nos arts. 509 a 513, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Art. 517. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios, independentemente de sua origem. Art. 518. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º Esse capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada § 1º. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 2.º Se o executado não pagar, ou não for aceita a justificação apresentada, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do caput deste artigo, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses. § 3º. A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. § 4º. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Art. 515. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º O juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do devedor, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos, calculados nos termos do art.. Art. 516. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 509 a 513, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Parágrafo único. O previsto neste artigo também se aplica ao caso em que o exequente optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado. Art. 517. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos legítimos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. tomando por base o salário mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Art. 518. Verificada a postura procrastinatória do executado, o magistrado deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do delito de abandono material. Art. 519. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º Esse capital, representado por imóveis ou direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Justificativa. A Câmara já aprovou o Estatuto das Famílias, que regula a execução de alimentos. É preciso harmonizar o projeto em tramitação nesta Casa Legislativa. A alteração no § 1º do art. 519 é resultado do acolhimento das emendas n. 92, 162, 201 e 460, de 2011, de autoria dos deputados Nelson Marchezan Jr., Paes Landim e Paulo Abi-Ackel, respectivamente. 234. Art. 519. Transitada em julgado a sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, ou, se for o caso, a decisão que julgar a liquidação, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Na execução da sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Justificativa. Caput. O artigo 519 do PL nº 8.046, de 2010, exige o prévio trânsito em julgado para que se inicie o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública. O que depende de trânsito em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, é a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Não é necessário o prévio trânsito em julgado para que se inicie o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública. Se o recurso for desprovido de efeito suspensivo, não há óbice normativo ao início do cumprimento da sentença. O trânsito em julgado, não custa repetir, é necessário, apenas, para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. O procedimento que antecede tal expedição já pode – e recomenda-se que assim seja – ser adiantado, em prol, até mesmo, do princípio constitucional da duração razoável dos processos (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Daí a necessidade e a conveniência de suprimir do texto normativo a referência ao trânsito em julgado. 235. Art. 520. Art. 520. A Fazenda Pública será intimada para, Art. 520. A Fazenda Pública será intimada na querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios pessoa de seu representante judicial, mediante autos, impugnar a execução, cabendo nela arguir: carga, remessa ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cabendo nela arguir: Justificativa. Como os procuradores da Fazenda têm prerrogativa de intimação pessoal, a eles não se aplica a forma de intimação prevista nas disposições gerais do cumprimento de sentença (art. 500). Por isso, é preciso especificar que a intimação será pessoal, mediante carga, remessa ou por meio eletrônico, tal como estabelecido para as demais intimações no parágrafo único do art. 106. 236. Arts. 521-522. CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FAZER, DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE FAZER OU ENTREGAR COISA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU Seção I ENTREGAR COISA Do cumprimento da sentença condenatória de Seção I fazer e de não fazer Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não Art. 521. Para cumprimento da sentença fazer condenatória de prestação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, a requerimento, para a Art. 521. Para cumprimento da sentença que efetivação da tutela específica ou a obtenção do reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer resultado prático equivalente, determinar as ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a medidas necessárias à satisfação do credor. requerimento, para a efetivação da tutela §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz específica ou a obtenção de tutela pelo resultado poderá determinar, entre outras medidas, a prático equivalente, determinar as medidas imposição de multa por período de atraso, a necessárias à satisfação do credor. busca e apreensão, a remoção de pessoas e §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz coisas, o desfazimento de obras, a intervenção poderá determinar, entre outras medidas, a judicial em atividade empresarial ou similar e o imposição de multa por período de atraso, a impedimento de atividade nociva, podendo, caso busca e apreensão, a remoção de pessoas e necessário, requisitar o auxílio de força policial. coisas, o desfazimento de obras, a intervenção §2º O descumprimento injustificado da ordem judicial em atividade empresarial ou similar e o judicial fará o executado incidir nas penas de impedimento de atividade nociva, podendo, caso litigância de má-fé, sem prejuízo de responder necessário, requisitar o auxílio de força policial. por crime de desobediência. §2º A intervenção judicial em atividade (...) empresarial: Art. 522. A multa periódica imposta ao devedor I – somente será determinada se não houver independe de pedido do credor e poderá se dar outro meio eficaz para a efetivação da decisão; em liminar, na sentença ou na execução, desde II – observará, no que couber, o disposto nos que seja suficiente e compatível com a obrigação arts. 102 a 111 da Lei n. 12.529, de 30 de e que se determine prazo razoável para o novembro de 2011. cumprimento do preceito. §3º O descumprimento injustificado da ordem § 1º A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, permitido o seu levantamento após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo de admissão contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário. § 2º O requerimento de execução da multa abrange aquelas que se vencerem ao longo do processo, enquanto não cumprida pelo réu a decisão que a cominou. § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 4º A multa periódica incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa. § 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente. § 7º Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela excedente ao valor da obrigação principal a que se refere o §5º, será destinada a entidade pública ou privada, com finalidade social. judicial fará o executado incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responder por crime de desobediência. Art. 522. A multa periódica independe de pedido do exequente e poderá ser concedida na fase de conhecimento, em tutela antecipada ou sentença, ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 1º A multa pode ser executada definitivamente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento da decisão. A decisão que fixa a multa pode, entretanto, sujeitar-se a cumprimento provisório. § 2º O requerimento de execução da multa abrange aquelas que se vencerem ao longo do processo, enquanto não cumprida pelo executado a decisão que a cominou. § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, sem eficácia retroativa, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 4º A multa periódica incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao dobro do valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito Seção II como dívida ativa. Do cumprimento da sentença condenatória de § 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, entregar coisa deverá o juiz estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente. § 7º Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela excedente ao valor da obrigação principal a que se refere o § 5º será destinada ao Fundo especial do Poder Judiciário, se houver, ou, na sua ausência, a entidade pública ou privada com finalidade social. § 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não-fazer de natureza não obrigacional. Seção II Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa Justificativa. O título do capítulo deve ser alterado, para manter a coerência do projeto: não apenas a sentença condenatória pode sujeitar-se à execução (art. 502, I); não há razão para a restrição feita no título. A redação proposta pelo anteprojeto ao caput do art. 521 é superior, pois mantém a regra, já tradicional, de permitir ao juiz, de ofício, a determinação das medidas executivas para efetivar a sua decisão. A retirada desta possibilidade no Senado é injustificável, além de não ser coerente com a proposta de um CPC em que foram ampliados os poderes do juiz. Acrescenta-se o §1º no art. 521, que reproduz texto do Estatuto do Idoso, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Ação Civil Pública, para que, assim, se dê coerência ao sistema e se resolva problema prático que tem atormentado os tribunais: a execução da multa fixada em liminar. Justificativa §2º do art. 521. Algumas emendas parlamentares propuseram a exclusão da intervenção judicial na empresa do rol das medidas executivas. Sucede que esta medida já é prevista no ordenamento brasileiro desde 1994 e, recentemente, foi renovada pela lei n. 12.529/2011. Convém, no entanto, deixar clara que a disciplina da intervenção é a que determina a lei que a regula, como medida típica. Além disso, também é conveniente que se consagre regra que pondere a efetividade com a preservação da atividade empresarial, pilar da ordem econômica brasileira. 237. Art. 523, par. ún. Parágrafo único. Aplicam-se à ação prevista neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, discriminando-as e atribuindo, sempre que possível e justificadamente, o seu valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. § 3º Aplicam-se ao processo regulado por este artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Justificativa. Esclarecimento do momento de alegação das benfeitorias e do exercício do direito de retenção. 238. Art. 524 – inclusão do § 5º § 5º. O procedimento extrajudicial é aplicável à consignação de aluguéis. Justificativa. Estender a consignação extrajudicial no caso de locação. Luiz Fux defende a possibilidade de consignação extrajudicial de aluguéis (Locações. Processo e Procecimentos, 5ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 114). 239. Art. 527 – inclusão do parágrafo único. Parágrafo único. Se, deferido o depósito, o autor não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito. Justificativa. A extinção do processo, no caso, é necessária pela inutilidade da ação de consignação se não houver o depósito inicial. 240. Art. 529 – alteração de redação Art. 529. Na contestação, o réu poderá alegar Art. 529. Na contestação, o réu poderá alegar, além das defesas processuais, que: que: I - não houve recusa ou mora em receber a I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; quantia ou a coisa devida; Justificativa. Apenas constar que as matérias processuais podem ser suscitadas na resposta do réu. 241. Art. 535 - supressão Revogação do artigo 535 (É parte legítima para promover a ação de prestação de contas quem tiver o direito de exigi-las.) Justificativa. O dispositivo merece ser eliminado, pois tautológico, sendo desnecessário. 242. Art. 536 Art. 536. Aquele que pretender que lhe sejam prestadas contas requererá a citação do réu para, no prazo de quinze dias, prestá-las ou contestar o pedido. Art. 536. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de quinze dias. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 243. Art. 537. Art. 537. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos. Justificativa. Simples correção de redação. Art. 537. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma contábil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos. 244. Art. 541 – alteração de redação e inclusão de parágrafo Art. 541. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Art. 541. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – cominação da medida necessária e adequada para caso de nova turbação ou esbulho; III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. IV – indenização dos frutos; V – imposição de medida necessária e adequada ao cumprimento da tutela antecipada ou final; Parágrafo único. Poderá o juiz julgar antecipadamente a questão possessória, prosseguindo-se em relação à parte controversa da demanda. Justificativa. Acrescentar a possibilidade de serem formulados pedidos que são aceitos na prática forense, bem como tornar induvidosa a aplicação das medidas de apoio no caso de ações possessórias. 245. Art. 543 – alteração de redação e inclusão de parágrafo Art. 543. Na pendência de ação possessória é Art. 543. Na pendência de ação possessória é vedado, assim ao autor como ao réu, propor vedado, assim ao autor como ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio. ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Justificativa. Harmonizar o CPC com a Constituição Federal de 1988, bem como com o art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002. A vedação ao ajuizamento de demanda voltada ao reconhecimento do domínio não pode ser absoluta. 246. Art. 544 – alteração de redação Art. 544. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Justificativa. Tornar mais clara a redação. Art. 544. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. 247. Art. 545. Art. 545. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lheá o prazo de cinco dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. Art. 545. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lheá o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Justificativa. Consagrar forte orientação no sentido de que a imposição de caução não pode ocorrer em qualquer situação, notadamente nos casos de hipossuficiência, bem como deixar claro que a caução deve ser real ou fidejussória, não devendo ser obrigatória a caução em pecúnia. 248. Art. 549. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo Considerada suficiente a justificação, o juiz fará expedir mandado de manutenção ou de logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração na posse. reintegração. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. O juiz não julga procedente ou improcedente uma justificação. As justificações destinam-se à comprovação de fatos, sendo consideradas suficientes ou insuficientes. 249. Art. 550. Art. 550. Concedido ou não o mandado liminar Art. 550. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação no prazo de quinze dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Justificativa. Caput. Esclarecer o prazo da contestação, mantendo a uniformidade de quinze dias preconizada no anteprojeto do novo CPC. 250. Artigo novo. Art. Nos casos de litígio coletivo pela posse ou propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do exame do requerimento de concessão da medida liminar, o juiz deverá designar audiência de justificação prévia e conciliação entre as partes e seus representantes legais. §1º. O Ministério Público e os entes da administração responsáveis pela condução das políticas públicas agrária ou rural deverão ser intimados para comparecer à audiência prevista no caput. A Defensoria Pública será intimada caso os envolvidos não tenham condições financeiras de constituir advogado. §2º Sempre que necessário à efetivação da tutela jurisdicional, o juiz deverá fazer-se presente na área do conflito. Justificativa. Acolhe-se a n. 323/2011, de autoria do deputado Padre João. A regulação específica dos conflitos coletivos imobiliários é imprescindível no novo CPC. O §2º é a reprodução do que determina o parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal. 251. Art. 551. Art. 551. Aplica-se, quanto ao mais, o Art. 551. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum. procedimento comum. § 1º No caso de ação possessória em que figura no polo passivo um grande número de pessoas, poderá ser determinada a citação da comunidade, para a proteção dos interesses do grupo, na pessoa dos organizadores conhecidos, citando-se os demais por edital. § 2º Para a efetivação da tutela possessória, antecipada ou final, o juiz poderá aplicar o disposto no art. . § 3º O descumprimento injustificado da ordem judicial fará o executado incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responder por crime de desobediência. Justificativa. A inclusão do § 1º é fundamental para resolver importante e tormentosa questão prática. A solução é apregoada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil: Procedimentos especiais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 99). O STJ vem admitindo a citação por edital nesses casos: “A citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I) é medida excepcional, somente admitida quando possível determinar ao menos o grupo de pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o autor, em razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua posse”. Precedentes: (REsp 362.365/SP, Rel. DJ 28.03.2005; REsp 28900/RS, DJ 03.05.1993). Em relação aos §§ 2º e 3º, é fundamental tornar induvidosa a aplicação das medidas de apoio no caso de ações possessórias, que, em última análise, envolvem obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. 252. Da ação inibitória e da ação de remoção do ilícito – artigos a serem inseridos após o capítulo das ações possessórias. Da ação inibitória e da ação de remoção do ilícito Art. A ação inibitória poderá ser proposta para impedir a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito. Parágrafo único. Se, no curso do processo, o ato ilícito venha a ser praticado, o órgão jurisdicional poderá conceder tutela de remoção do ilícito, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial. Art. A ação de remoção do ilícito poderá ser proposta para remover ou eliminar os efeitos concretos decorrentes de ato ilícito, restaurando, sempre que possível, o estado de fato anterior. Art. O pedido de inibição pode ser cumulado com o pedido de remoção do ilícito. Art. Para a concessão da tutela inibitória ou de remoção do ilícito, antecipada ou final, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. Se o autor cumular, ao pedido de inibição ou de remoção, o pedido de ressarcimento do dano, ainda que na forma específica, observar-se-á o procedimento comum. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, também não se examinará a existência de dolo, culpa ou dano relativamente ao pedido de inibição ou de remoção. Art. Se reconhecer a procedência do pedido, o réu ficará liberado do pagamento das verbas da sucumbência, desde que o ilícito não tenha sido praticado. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao réu que não tenha apresentado contestação e não tenha impugnado eventual decisão que antecipou a tutela inibitória ou de remoção do ilícito, desde que o ilícito não tenha sido praticado. Art. . É lícito ao autor pedir que a decisão que antecipou a tutela seja estendida a terceiro, se, no curso do processo, ficar constatado que o ilícito possa vir a ser praticado por ele. Neste caso, o terceiro será incluído como réu e deverá ser citado para apresentar resposta. Parágrafo único. O caput deste artigo aplica-se apenas na primeira instância. Art. Para a efetivação da tutela inibitória ou da tutela de remoção do ilícito, poderão ser utilizados os meios executivos necessários, especialmente a multa e a busca e apreensão de pessoas e de coisas, devendo o órgão jurisdicional, na sua decisão, explicitar a observância das regras do meio idôneo e da menor restrição possível. Art. As normas relativas ao procedimento comum aplicam-se subsidiariamente ao processo regulado por este capítulo. Justificativa. A importância da ação inibitória é indiscutível, em todas as sociedades modernas, diante da necessidade de se conferir tutela preventiva às novas situações jurídicas, frequentemente de conteúdo não patrimonial ou prevalentemente não patrimonial. Os direitos fundamentais protegidos por normas que impõem condutas de fazer e de não fazer, os direitos não patrimoniais em geral, além de direitos patrimoniais de fundamental importância para o desenvolvimento econômico - como os direitos de autor, de invento, de marca e contra a concorrência desleal -, exigem tutela jurisdicional capaz de evitar o ato contrário ao direito ou de remover os seus efeitos concretos. Esta não é uma forma de tutela jurisdicional contra a probabilidade do dano ou contra o dano já praticado. Ao contrário, trata-se de tutela jurisdicional que, para ser prestada, exige a exclusão de tais elementos do âmbito de discussão judicial. Lembre-se que, diante da importância destes direitos, utilizou-se – diante do CPC de 1973 - ação cautelar inominada, ação de interdito proibitório, ação cominatória e ação para tutela de obrigação de não fazer para se tentar obter tutela jurisdicional adequada aos direitos que requerem proteção contra o ato contrário ao direito. Nenhuma delas logrou ter efetividade, em vista da não percepção de que, para a concessão da tutela inibitória, é preciso excluir do âmbito de cognição do juiz os elementos que dizem respeito à tutela contra o ilícito danoso. É preciso constatar que os tribunais brasileiros, diante de pedidos de tutela cautelar ou mesmo de tutela jurisdicional fundada no art. 461, sempre erram ao declarar que, para a concessão de tutela preventiva de direito autoral ou da propriedade industrial – como patente ou marca -, é necessário demonstrar a probabilidade de dano. Pior do que isto: em casos em que o ato contrário ao direito já ocorreu, não se percebe que basta a discussão da existência ou não de ato contrário ao direito. O art. 20 do Código Civil, aliás, deixa clara a distinção das tutelas contra o ilícito e para a reparação do dano. Em suma: a especialidade da “ação inibitória” está na imprescindibilidade de procedimento que estabeleça um corte na cognição judicial, limitando-o à discussão do ato contrário ao direito. Aliás, é por uma questão de igual natureza, respeitante a necessidade de limitação da investigação judicial, que se estabelece procedimento especial para a tutela possessória. 253. Arts. 563-564. Art. 563. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte dias para contestar. Art. 564. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum; não havendo, o juiz julgará antecipadamente a lide. Justificativa. Simples correção de redação. Art. 563. Feitas as citações, terão os réus o prazo de quinze dias para contestar. Art. 564. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum; não havendo, o juiz julgará antecipadamente o mérito. 254. Art. 578. Art. 578. O juiz ouvirá as partes no prazo comum Art. 578. O juiz ouvirá as partes no prazo de de vinte dias. quinze dias. Justificativa. Harmonização dos prazos do projeto. 255. Art. 582. Art. 582. Ouvidas as partes, no prazo comum de Art. 582. Ouvidas as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o quinze dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, juiz deliberará a partilha. Em cumprimento dessa o juiz deliberará a partilha. Em cumprimento decisão, o perito procederá a demarcação dos dessa decisão, o perito procederá a demarcação quinhões, observando, além do disposto nos dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 570 e 571, as seguintes regras: arts. 570 e 571, as seguintes regras: Justificativa. Harmonização dos prazos do projeto. 256. Art. 585. Art. 585. (...) II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada; ou (...) Parágrafo único. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social. Art. 585. (...) II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou § 1o. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2o. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. Justificativa inciso II. O objetivo é eliminar a incongruência com o inciso I deste artigo, que faz a referência, desfazendo potenciais dúvidas sobre o objeto da ação, em caso de retirada motivada. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho. Justificativa § 1o. Esclarecimento. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Min. Peluso, do Supremo Tribunal Federal. Justificativa § 2o. Acolhe-se a emenda n. 507/11, do deputado Arthur Oliveira Maia. 257. Art. 586 Art. 586. (...) Art. 586. (...) III – pelos sócios sobreviventes, se não III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato esse direito decorrer do contrato social; social; IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois formalizando o desligamento, depois de de transcorridos dez dias do exercício do direito; transcorridos dez dias do exercício do direito; Justificativa inciso III. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Min. Peluso, Presidente do STF. Reproduz-se a justificativa apresentada: “A legitimidade ad causam será da sociedade, na medida em que ela terá de arcar com o valor da participação do sócio falecido, e não dos sócios sobreviventes, que eventualmente não terão interesse jurídico na aquisição dessa participação. O interesse jurídico para a propositura da demanda, nesse caso, decorre da negativa de os demais sócios permitirem a entrada do espólio ou sucessores do sócio falecido”. Justificativa inciso IV. Visa esta sugestão tornar mais claro que o retirante está legitimado para a ação quando os demais sócios tentam formalizar a alteração contratual dentro deste prazo, mediante instrumento não consensual. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho. 258. Arts. 587, 588 e 590. Proposta. Altera-se a numeração dos dispositivos, transformando o art. 587 e seus parágrafos em parágrafos do art. 590, atribuindo-se ao art. 588 o número 587, e transformando seu § 1º em parágrafo único, bem como atribuindo-se ao seu § 2º o número 588. Justificativa. A proposta objetiva aclarar que o depósito da parte incontroversa do reembolso é cabível quando a ação de dissolução parcial tem por objeto a apuração de haveres (ou está, com diz o art. 589, em sua fase de liquidação); para facilitar a renumeração dos dispositivos, pode-se atribuir ao atual art. 588 o número 587, transformando seu § 1º em parágrafo único, e atribuindo-se ao seu § 2º o número 588. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho. 259. Art. 589. Art. 589. (...) § 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de quaisquer das partes. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum. Art. 589. (...) § 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de quaisquer das partes e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo. Justificativa § 1º. Aperfeiçoamento do art. 589, § 1º, para que, no caso de concordância dos réus relativamente à dissolução da sociedade, supra-se a lacuna referente às custas do processo, de modo que sejam rateadas proporcionalmente à participação de cada parte no capital da sociedade. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho. Justificativa § 2º. Com isto, restará claro que o procedimento especial também deve ser observado no caso de a ação ser contestada e, a final, a sentença decretar a dissolução parcial da sociedade. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho. 260. Art. 591. Proposta. Acrescentar o inciso V. V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou reunião de sócio que a tiver deliberado. Justificativa. supre-se uma lacuna (a hipótese de exclusão extrajudicial não está prevista nos incisos), tornando exaustivo o rol deste dispositivo. Acolhe-se a sugestão de Fábio Ulhoa Coelho. 261. Art. 592. Art. 592. Em caso de omissão do contrato social, Art. 592. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo a preço de saída. do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de § 1º Para elaboração da perícia, o juiz nomeará saída, além do passivo também a ser apurado perito contador. de igual forma. § 2º. Se o contrato social estabelecer como Parágrafo único. Em todos os casos em que seja critério o valor econômico da sociedade ou outro necessária a realização de perícia, a nomeação fundado em projeção de resultados futuros, a do perito recairá preferencialmente sobre nomeação recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades. especialista, em avaliação de sociedades. § 3º. Os honorários do perito nomeado serão arcados pelos sócios, na proporção de sua participação no capital social da sociedade. Justificativa. Acolhem-se as sugestões encaminhadas pelo Min. Cézar Peluso, com a seguinte fundamentação. Caput. Para aproximação maior do real valor da participação do sócio, é importante que os bens intangíveis também sejam apurados, assim como o passivo, pois é possível que haja haveres a serem pagos para a sociedade. §§ 1º e 2º. Não é oportuno estabelecer na lei que o perito a ser nomeado será contador, pois podem acontecer situações nas quais outra especialidade seja necessária, como engenheiros avaliadores, economistas etc. O melhor caminho é deixar a cargo do juiz a escolha da especialidade que o profissional atuará, dando preferência para aqueles peritos que já têm expertise em avaliações de sociedade. §3º O custo do processo deve seguir a causalidade e pode acontecer de o sócio ter dado causa ao processo. Portanto, o melhor caminho é seguir a regra geral. 262. Capítulo a ser inserido após o inventário – das ações de família. DAS AÇÕES DE FAMÍLIA Art. As normas deste capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, reconhecimento e extinção de união estável, de guarda, de visitação e de filiação Parágrafo único. A ação de alimentos seguirá o procedimento previsto neste capítulo sempre que não for adequada a utilização do previsto na legislação específica. Art. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz contar com o auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. O juiz, de ofício ou a requerimento, pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. Art. Recebida a petição inicial, após as providências referentes à tutela antecipada, se for o caso, o juiz citará o réu para comparecer a audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no artigo anterior. §1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários para a audiência e não deve estar acompanhado de cópia da petição inicial. audiência. § 2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a § 3º A citação será feita na pessoa do réu, preferencialmente por via postal. § 4º Na audiência a que se refere o caput, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. § 5º O Ministério Público deverá ser ouvido antes da homologação do eventual acordo. Art. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Art. Frustrada a conciliação, o juiz intimará o réu, em audiência, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para que ofereça contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial, passando a incidir, a partir de então, as regras do procedimento comum, observado sempre o art.. Parágrafo único. Ausente o réu, a intimação dar-se-á por via postal ou por edital, se for o caso. de incapaz. Art. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse 263. Artigos a serem inseridos após as ações de família – ação monitória. Capitulo – Da ação monitória Art.. Aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ser titular de pretensão à entrega de soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem imóvel, pode ajuizar ação monitória. § 1º. A ação monitória também é permitida a quem se afirma titular de direito a exigir de outrem um fazer ou um não-fazer. § 2 º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente, nos termos do art. 367. Art.. Se o juiz convencer-se da evidência do direito do autor, deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de fazer ou não-fazer, dando ao réu o prazo de cumprimento de quinze dias, fixando, desde logo, os honorários advocatícios para o caso de não cumprimento espontâneo da decisão. Art. . No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer contestação, seguindo, a partir de então, o procedimento comum. § 1º O oferecimento da contestação não suspende a eficácia da decisão que deferiu a ordem de pagamento, a qual poderá ser executada provisoriamente. § 2º O juiz poderá, a requerimento do réu, atribuir à contestação o efeito de suspender a eficácia da decisão prevista no artigo anterior, desde que demonstrada a probabilidade de acolhimento da defesa. § 3º Se a contestação não for apresentada, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o processo com a observância das regras de cumprimento de sentença. § 4º. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. § 5º. Quando for parcial ou quando rejeitada a contestação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o réu na pessoa de seu procurador e prosseguindo-se o processo, observadas as regras do cumprimento de sentença. § 6º. Se parcial, a contestação poderá ser autuada em apartado, a critério do juiz. § 7º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 872. Justificativa. O projeto pauta-se pela tutela jurídica da evidência. A ação monitória é um exemplo de tutela da evidência, com largo uso no foro brasileiro – basta ver a quantidade de enunciados a respeito dela na súmula do STJ. É o caso de incorporá-la ao projeto, com aperfeiçoamentos em relação à legislação em vigor. Acolhem-se propostas de emenda dos Deputados Laércio Oliveira, Sandra Rosado e Miro Teixeira (emendas n. 30, 290 e 666). 264. Art. 596. Art. 596. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem assim para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Justificativa. Simples correção de redação. Art. 596. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem assim para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 265. Art. 603. Art. 603. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; Art. 603. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou este não puder ser nomeado; III - o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime do casamento; IV - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; V - o herdeiro menor, por seu representante legal; VI - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; VII - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VIII - o inventariante judicial, se houver; IX - a pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Justificativa. Correção de erro material. III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; VI - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; VII - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - a pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. 266. Art. 645. Art. 654. Cessa a eficácia das medidas cautelares Art. 654. Cessa a eficácia da tutela de urgência previstas nas seções deste Capítulo: prevista nas seções deste Capítulo: Justificativa. Harmonização terminológica. 267. Art. 660. Art. 660. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário e possuidor ou apenas proprietário. § 2º. (...) I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, salvo no caso do art. 799, parágrafo único. II – o adquirente de bens que foram constritos em razão da decretação de fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica e que não é parte no processo em que realizado o ato constritivo. Art. 660. Quem, não sendo parte no processo, sofrer ameaça de constrição ou constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer sua inibição ou seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º (...) I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação; II – o adquirente de bens que foram constritos em razão da decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; Justificativa caput. Os embargos de terceiro são cabíveis contra constrição judicial. Diante do princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial – reproduzido no artigo 3o do PL nº 8.046, de 2010 – a jurisprudência vem admitindo os embargos de terceiro também de forma preventiva. Realmente, segundo anotado no julgamento do REsp 1.019.314/RS, rel. Min. Luiz Fux, “[é] cediço na Corte que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Precedentes: REsp 751513/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/08/2006 Resp. n° 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 9/4/90; REsp n° 389.854/PR, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 19/12/02.” (DJe 16/03/2010). Justificativa § 1º. Esclarecimento que se impõe, para evitar interpretações restritivas da hipótese de cabimento dos embargos de terceiro. Acolhem-se, então, as emendas n. 94, 160, 200 e 464/11-CE, de autoria dos deputados deputado Nelson Marchezan Jr., Paes Landim, Benjamim Maranhão e Paulo Abi-Ackel, respectivamente. Justificativa inciso I. O parágrafo único do artigo 799 prevê que, sendo o bem indivisível, a meação do cônjuge recairá sobre o produto da alienação. Isso, contudo, não afasta o cabimento dos embargos de terceiro pelo cônjuge, revelando-se a via adequada para resguardar a meação, que recairá, nos termos do parágrafo único do artigo 799, sobre o produto da alienação. Justificativa inciso II. Alteração destinada a aprimoramento da terminologia. O reconhecimento da fraude a execução opera no plano da eficácia: o juiz declara a ineficácia da alienação. Não há decretação, mas declaração. Justificativa inciso III. Aperfeiçoamento da redação, em atenção às considerações do Professor Paulo Cézar Pinheiro Carneiro, que bem observou a possibilidade de a redação levantar dúvidas de interpretação, tendo em vista a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 268. Art. 664. Art. 664. A decisão que reconhecer suficientemente provada a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Art. 664. A decisão que reconhecer suficientemente provada a posse ou o domínio determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou restituição provisória da posse à Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a prestação de caução pelo requerente. ordem de manutenção ou reintegração provisória da posse à prestação de caução pelo requerente. Justificativa. Ajustar o dispositivo aos artigos 660 e 663 que se referem à propriedade e à prova do domínio. Acolhem-se as emendas n. 159, 256 e 470-11, de autoria dos deputados Paes Landim, Nelson Marchezan Jr. e Paulo Abi-Ackel. Aperfeiçoamento redacional. 269. Art. 669. Art. 669. Acolhido o pedido inicial, o ato de indevida constrição judicial será cancelado, com a manutenção da posse ou restituição definitiva do bem ou direito ao embargante. Art. 669. Acolhido o pedido inicial, o ato de indevida constrição judicial será cancelado, com o reconhecimento do domínio, ou com a manutenção da posse ou reintegração definitiva do bem ou direito ao embargante. Justificativa. Ajustar o dispositivo aos artigos 660 e 663 que se referem à propriedade e à prova do domínio. Aperfeiçoamento redacional. 270. Oposição. Proposta. Previsão da oposição, agora como procedimento especial – à semelhança do que já ocorre com os embargos de terceiro. De um lado, dá-se coerência à proteção dos interesses de terceiro que pretenda se contrapor aos interesses dos litigantes originários; de outro, regula-se expressamente o fenômeno da oposição, antigo e bem compreendido. Acolhem-se, assim, as emendas n. 187 e 793/2011, de autoria dos deputados Bruno Araújo e Miro Teixeira, respectivamente. Da Oposição Art. . Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art.. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias. Art. . Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Art. . Admitido o processamento da oposição, será esta apensada aos autos e correrá simultaneamente com a ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o órgão jurisdicional suspenderá o curso do processo após encerrada a produção de provas, salvo se concluir que a unidade da instrução mais bem atende ao princípio da duração razoável do processo. Art. . Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. 271. Arts. 674-680 – restauração de autos. Proposta. Supressão de todos os artigos e a inclusão de um artigo único, na parte sobre as disposições transitórias, com o seguinte teor: “Não sendo eletrônicos os autos do processo e verificado o seu desaparecimento, caberá sua restauração nos termos dos arts. 1.063 a 1.069 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, podendo o juiz instaurar o respectivo procedimento de ofício. Justificativa. O processo eletrônico é uma realidade, sendo certa a tendência de estender sua implementação para todo o Judiciário brasileiro. Concretizada tal implementação, não haverá mais razão para haver o procedimento especial de restauração dos autos. Tal procedimento somente deve vigorar enquanto houver processo judicial em autos de papel. No PL nº 8.046, de 2010, são mantidas as mesmas regras previstas no atual Código de Processo Civil, não havendo qualquer modificação proposta. Daí ser mais adequado manter as regras atualmente em vigor a serem aplicadas aos casos de processos em autos de papel, fazendo tal previsão no Livro V, que trata das disposições finais e transitórias. É preciso acrescentar, entretanto, a possibilidade de o juiz dar início, de ofício, ao procedimento, tal como previsto no PL nº 8.046, de 2010. Isso porque, com as metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, especialmente a meta 2, os juízes têm tido dificuldades quando se veem diante de processos cujos autos foram extraviados, mas não há pedido de restauração por qualquer das partes. Para que haja o devido andamento, com a consequente sentença, é preciso permitir que o juiz instaure, de ofício, o procedimento de restauração de autos. 272. Art. 684. Art. 684. (...). Art. 684. (...). Parágrafo único. Da sentença caberá apelação; na pendência do recurso, poderá o juiz ou o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor. Parágrafo único. Da sentença caberá apelação; na pendência do recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor. Justificativa. Harmonização com o projeto. 273. Art. 685. DOS PROCEDIMENTOS NÃO DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSOS VOLUNTÁRIA Art. 685. Quando este Código não estabelecer Art. 685. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos procedimento especial, regem os procedimentos não contenciosos as disposições constantes de jurisdição voluntária as disposições desta Seção. constantes desta Seção. Justificativa. Não há razão para abolir a designação “jurisdição voluntária”, trocando-a por “procedimentos não contenciosos”. Trata-se de expressão mundialmente consagrada, sobre a qual há longo acúmulo de conhecimento, produzido por diversas gerações de operadores jurídicos. Esse conhecimento é patrimônio intelectual que não pode ser desprezado, principalmente pela sua função de evitar discussões estéreis ou incompreensões dos enunciados normativos. A simplificação da linguagem normativa é uma meta que não pode ser esquecida. A mudança de nome gerará dúvidas desnecessárias; um déficit de interpretação o projeto, em diversos momentos, corretamente, buscou evitar. Além disso, a nova denominação é tecnicamente discutível: dizer que não há contencioso, por exemplo, na interdição – procedimento regulado neste capítulo – é ignorar a realidade e o próprio texto normativo, que prevê a possibilidade de o interditando contratar advogado para resistir à demanda. Acolhem-se as emendas n. 434 e 678, ambas de 2011, de autoria, respectivamente, dos deputados Fabio Trad e Miro Teixeira. 274. Art. 691, VI. VI - extinção de usufruto e de fideicomisso; VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória. Justificativa. Acolhe-se, integralmente, a emenda n. 101/11-CE, do deputado Nelson Marchezan Jr. Transcreve-se, por oportuno, a justificativa apresentada pelos nobres deputados: “...o usufruto e o fideicomisso são atos passíveis de serem implementados diretamente pelo oficial do Registro de Imóveis, só demandando a intervenção do Judiciário nas hipóteses em que houver necessidade de prova de circunstâncias especiais, como ensina Serpa Lopes (Tratado dos Registros Públicos. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1955, 3. ed., v. III, p. 167), de modo que, fora desses casos especiais, “bastará a mera averbação do documento legal comprobatório de tais fatos no Registro de Imóveis em que está inscrito o usufruto. (...) também no fideicomisso as duas primeiras hipóteses decorrem de acontecimentos físicos, e, por isso mesmo, para a sua extinção nem é necessária a intervenção judicial, que, todavia, se justificará nas demais hipóteses.” (José Olympio de Castro Filho, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1983. 3. ed., v. X, pp. 69/70). Nesse sentido, coerentemente com o propósito de simplificação e de aumento da eficiência do Judiciário, é oportuna a alteração da redação ora proposta, para que sejam apreciados pelo Judiciário somente os casos de extinção de usufruto que não decorrerem da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, bem como a extinção do fideicomisso decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes de realizar-se a condição resolutória, pois esses são, como na concepção de Serpa Lopes, casos em que há prova de circunstâncias especiais, não havendo qualquer razão para que os demais casos sejam levados ao Judiciário, sobrecarregando-o ainda mais e onerando desnecessariamente seu orçamento”. A emenda n.158-11, de autoria do deputado Paes Landim, bem como a emenda n. 471-11, do deputado Paulo Abi-Ackel, seguem a mesma linha. 275. Art. 697. Do divórcio consensual, observados os requisitos legais, O divórcio consensual, observados os requisitos poderá ser requerido em petição assinada por ambos os legais, poderá ser requerido em petição assinada cônjuges, da qual constarão: por ambos os cônjuges, da qual constarão: Justificativa caput. Correção de redação 276. Art. 699. Art. 699. O divórcio e a extinção de união estável consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 697. Art. 699. O divórcio e a extinção de união estável consensuais, não havendo nascituro, filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 697. Justificativa. Em relação à previsão do nascituro, acolhe-se a proposta contida no PL 3387/2008. Em relação à mudança do verbo, acolhe-se a proposta do IBDFAM, para alinhar o projeto ao entendimento do CNJ, que reconhece o divórcio extrajudicial como opcional. Do mesmo modo, não é razoável impor a escritura pública para a dissolução consensual da união estável. 277. Art. 700. Art. 700. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. Art. 700. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. § 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de escoado o prazo de trinta dias da publicação do edital. § 2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. § 3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis. Justificativa. Resguardar os interesses de terceiros, na linha do que já vem sendo recomendado pelo CNJ e já adotado em alguns tribunais de justiça. Além disso, ajustar o dispositivo à exigência do art. 968, I, do Código Civil que impõe, para a inscrição do empresário casado, haver no seu requerimento a indicação do regime de bens do matrimônio. 278. Art. 705, §1º. § 1º Incumbe ao curador: § 1º Incumbe ao curador: I - representar a herança em juízo ou fora dele, I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do Ministério Público; com intervenção do Ministério Público; Justificativa. Correção de terminologia. Acolhe-se a emenda nº 731/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 279. Arts. 713-722. Art. 713. Na petição em que se requerer a interdição, o requerente provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica, juntando laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informando a impossibilidade de fazê-lo, e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Art. 714. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, assistido por especialista, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, seus negócios, seus bens e do que mais lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e as respostas. Parágrafo único. Não podendo o interditado deslocar-se, o juiz o ouvirá e examinará no local onde estiver. Art. 715. Dentro do prazo de cinco dias contados da audiência de interrogatório, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público oficiará como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado para defender-se, sem prejuízo da defesa obrigatória pelo curador especial. § 3º Caso o interditando não constitua advogado para defendê-lo, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Art. 716. Decorrido o prazo a que se refere o art. 715, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz decidirá. § 1º Decretando a interdição, o juiz nomeará Art. 713. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes consanguíneos ou afins; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. O requerente deverá comprovar sua condição de cônjuge, companheiro, parente ou representante da entidade por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 714. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I, II e III do artigo antecedente; II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do artigo antecedente. Art. 715. Cabe ao autor especificar os fatos que revelam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 716. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Art. 717. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que, assistido por especialista, o interrogará minuciosamente acerca de sua vida, seus negócios, seus bens e do que mais lhe parecer necessário para convencer-se a respeito da sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, reduzidas a termo as perguntas e as respostas. Parágrafo único. Não podendo o interditado deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. curador ao interdito. § 2º A sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo, onde permanecerá por um mês, ou pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. §3º A sentença e as demais decisões que contiverem qualquer restrição sobre a capacidade civil, quando implicarem suspensão dos direitos políticos do interdito, serão registradas na Justiça Eleitoral. Art. 717. Levantar-se-á a interdição cessando a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e, após a apresentação do laudo, designará audiência de instrução e julgamento. § 2º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado na forma do art. 716, § 2º, ou, não havendo, pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais. Seção X Das disposições comuns à tutela e à curatela Art. 718. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias contados da: I - nomeação feita na conformidade da lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. Parágrafo único. O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz. Art. 719. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo: I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso; II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. § 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la. § 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Art. 718. Dentro do prazo de cinco dias contados da audiência de interrogatório, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público oficiará como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado para defender-se. Não tendo sido constituído advogado pelo interditando, nomear-se-á curador especial. § 3º Caso o interditando não constitua advogado para defendê-lo, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Art. 719. Decorrido o prazo a que se refere o art. 718, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz decidirá. §1º O juiz pode dispensar a perícia, quando evidente a incapacidade. § 2º Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito e fixará os limites da curatela, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito. Na decisão, o juiz deverá levar em consideração as circunstâncias do interditando, observando suas habilidades e preferências. § 3º A curatela deve ser atribuída a quem mais bem possa atender aos interesses do curatelado. § 4º A sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo, onde permanecerá por um mês, ou pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. §5º A sentença e as demais decisões que contiverem qualquer restrição sobre a capacidade civil, quando implicarem suspensão dos direitos políticos do interdito, serão registradas na Justiça Eleitoral. Art. 720. Extinguir-se-á a interdição cessando a causa que a determinou. § 1º O pedido de extinção poderá ser feito pelo interditado, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditado e, após a apresentação do laudo, designará audiência de instrução e julgamento. § 2º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, na forma Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. Art. 720. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos na lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de cinco dias. Findo o prazo, observar-se-á o procedimento comum. Art. 721. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando-lhe interinamente substituto. Art. 722. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos dez dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar. do art. 719, § 4º, ou, não havendo, pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais. § 3º. A interdição poderá ser levantada parcialmente, quando ficar demonstrada a capacidade do interdito para exercer alguns atos da vida civil. Art. 721. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos menores do curatelado, que se encontram sob a guarda e responsabilidade deste ao tempo da interdição. Art. 722. O curador deve buscar tratamento apropriado à recuperação do interditando. Art. 723. O interditado poderá ser recolhido a estabelecimento adequado, quando não se adaptar ao convívio doméstico. Seção X Das disposições comuns à tutela e à curatela Art. 724. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias contados da: I - nomeação feita na conformidade da lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1º. O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz. § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou curador assume a administração dos bens do tutelado ou interditado. Art. 725. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo: I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso; II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. § 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la. § 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. Art. 726. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos na lei, pleitear a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de cinco dias. Findo o prazo, observar-se-á o procedimento comum. Art. 727. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando-lhe interinamente substituto. Art. 728. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos dez dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar. Parágrafo único. Cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou curador, na forma da lei civil. Justificativa. As mudanças sugeridas têm o propósito de incorporar ao projeto os enunciados constantes do Estatuto das Famílias, em tramitação na Câmara dos Deputados. Acolhem-se as emendas n. 517, 520, 522, 523 e 562/2011, de autoria da deputada Mara Gabrilli. 280. Art. 723. Art. 723. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando negada previamente pelo Ministério Público ou por este sejam exigidas modificações com as quais aquele não concorde. Art. 723. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado quando: I - negada previamente pelo Ministério Público ou por ele sejam exigidas modificações com as quais aquele não concorde; II – discorde do estatuto elaborado pelo Ministério Público. Justificativa. Preenchimento de lacuna normativa. Acolhe-se a emenda n. 730/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 281. Art. 724 Supressão. Realmente, não há sentido em exigir a homologação judicial de um estatuto de fundação elaborado pelo Ministério Público. O controle jurisdicional será sempre possível, mas sempre se houver necessidade e a requerimento de algum interessado. Trata-se de formalidade burocratizando e desnecessária. Acolhe-se a emenda n. 719/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 282. Arts. 726-728 – posse em nome do nascituro. Supressão dos artigos. Justificativa. Com o reconhecimento da personalidade judiciária do nascituro, não há razão para a sobrevivência deste procedimento. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, por exemplo, afirma existirem dois casos em que é cabível a posse em nome do nascituro: a) quando é preciso assegurar a faculdade de o nascituro adquirir por testamento; b) quando é preciso assegurar a participação do nascituro na herança. Em ambos os casos, hoje se tem admitido que a gestante postule em nome do nascituro independentemente de ter, antes, sido proferida uma sentença que a invista na "posse em nome do nascituro". O TJSP, por exemplo, já o admitiu (ainda que implicitamente) ao julgar o Agravo de Instrumento 9013744-17-1997.8.26.0000, em que se afirmou a "preservação dos direitos do nascituro, defendidos pela mãe". Convém lembrar que em 1973 a certeza acerca da gestação dependia de perícia. Hoje depende de testes laboratoriais muito facilmente realizáveis. Não há necessidade desse procedimento. Acolhe-se a emenda n. 682/2011, de autoria do deputado Roberto Teixeira. 283. Procedimentos de direito marítimo. CAPÍTULO XI DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA Art. Quando não houver consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um dentre aqueles de notório conhecimento, inscritos no quadro de Reguladores de Avaria Grossa da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, fixando desde logo seus honorários. Art.. O Regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários. § 1º. A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração da abertura da avaria grossa deverá justificar ao juiz suas razões. O juiz decidirá em dez dias, sendo a decisão impugnável por agravo, salvo quando implicar extinção do processo, caso em que caberá apelação. § 2º. Caso o consignatário não apresente garantias idôneas a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária. § 3o. Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma do art. 834 e seguintes. Permite-se o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação. Art.. Iniciado o procedimento, as partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador. Art.. O regulador terá doze meses, a contar da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, para apresentar o regulamento da avaria grossa, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz. § 1o. Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de quinze dias; não havendo impugnação, será homologado por sentença. regulador. § 2º. Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá em dez dias depois de ouvido o Art.. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 135 a 137, no que couber. SEÇÃO XIV DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO Art.. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras vinte e quatro horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial. Art.. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do Comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, com cópia do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português. Art.. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o Comandante e as testemunhas em número mínimo de duas e máximo de quatro, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. § 1º. Tratando-se de estrangeiros que não dominem o idioma português, o demandante deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência. § 2º. Caso o demandante não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear um outro que preste compromisso em audiência. Art.. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes um curador para o ato. Art.. Inquiridos o Comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório. Independentemente do trânsito em julgado, determinará a entrega dos autos ao demandante ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado. Justificativa: Nos termos do artigo 1.218 do atual Código de Processo Civil, os procedimentos relativos a matéria de Direito Marítimo continuaram a ser regulados pelas disposições a eles pertinentes, que estavam previstas no Código de Processo Civil de 1939. Assim, foram mantidos em vigor pelo CPC de 1973 os seguintes procedimentos do CPC de 1939: os Protestos Formados a Bordo (1.218, VIII); o Dinheiro a Risco (1.218, X); a Vistoria de Fazendas Avariadas (1.218, XI); a Apreensão de Embarcações (1.218, XII); a Avaria a Cargo do Segurador (1.218, XIII); as Avarias (1.218, XIV) e as Arribadas Forçadas (1.218, XVI). De todos os ritos que interessam ao Direito Marítimo apenas o relativo aos Salvados Marítimos tornou-se objeto de uma lei especial após 1973. Com efeito, a Lei nº 7.542/1986 dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar. Por sua vez, a Lei nº 6.780/1980 estabeleceu que o procedimento da ratificação judicial dos protestos marítimos passaria a observar as regras do CPC de 1939. As tentativas de ratificação de protesto mediante a Justificação Judicial prevista nos artigos 861 a 866 do CPC de 1973 não se mostraram eficazes, o que conduziu à inserção do artigo 1.218, VIII, do atual CPC e à renumeração dos incisos posteriores. Alguns dos procedimentos relacionados ao Direito Marítimo ali elencados caíram em desuso, seja pela modificação de hábitos e costumes ou pela alteração expressa do direito material que daria motivo para o procedimento. É o caso, por exemplo, do procedimento concernente ao Dinheiro à Risco, que dita o modo que o Capitão deve proceder, caso tenha que tomar dinheiro em empréstimo durante a viagem e em favor desta. Não se cogita, em dias atuais, tal atitude do Capitão e, portanto, não se justifica sua manutenção no Novo Código de Processo Civil, devendo ser expressamente retirado do sistema. Por outro lado, as ratificações dos Protestos lançados no Diário de Navegação ainda são imprescindíveis ao direito das partes envolvidas nas aventuras marítimas. E a peculiaridade do direito material não permite a sua condução por meio do procedimento comum, com a instalação do contraditório, dilação probatória etc. Há, ademais, a regulação de avaria grossa, cujo direito material também não é compatível com o procedimento comum. Segundo estudo desenvolvido por Nelson Cavalcante e Silva Filho, é necessário prever um procedimento especial de jurisdição voluntária para o Protesto Marítimo, também denominado Processo Testemunhável Formado a Bordo, em razão das vicissitudes de direito material, sendo necessário prever a figura do curador especial, pois os interessados, via de regra, estarão ausentes na audiência a ser designada pelo juiz. É que, diante das peculiaridades do direito material, o processo deve ser instaurado no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas na comarca do primeiro porto onde a embarcação atracar. Quando da audiência, é muito provável que os interessados não possam fazer-se presentes, devendo, então, ser nomeado um curador especial. E esclarece que: “... a ausência dos interessados não lhes trará qualquer prejuízo. A sentença apenas declarará que está lançado no Diário de Navegação um protesto e que as testemunhas e o Capitão compareceram em Juízo e ratificam o que foi lançado no livro, tornando público esse lançamento. Esse é um dos deveres do Capitão, conforme preceitua o Art. 505 do Código Comercial. O direito a indenizações por danos de qualquer natureza deverá ser discutido em outro processo, no qual poderá ser feito até, se necessária, a impugnação dos termos lançados no protesto”. Também segundo esclarece Nelson Cavalcante e Silva Filho, deve ser disciplinado o procedimento de Avarias Grossas, com normas atuais que sejam compatíveis com as práticas marítimas contemporâneas. Realmente, é preciso atualizar o procedimento, pois a previsão atual está anacrônica. Ao longo dos anos, as partes vêm procedendo à regulação da Avaria Grossa pela via extrajudicial, dirigindo-se ao Poder Judiciário apenas para postular a homologação do laudo de regulação quando necessário à execução de alguma contribuição. O procedimento comum seria inadequado para tal hipótese. Faz-se necessário, então, criar procedimentos especiais para os Protestos Formados a Bordo e, igualmente, para a Avaria Grossa. Não é mais necessário estabelecer qualquer procedimento relativo ao Direito a Risco, à Vistoria de Fazendas Avariadas, à Apreensão de Embarcações, à Avaria a Cargo do Segurador e às Arribadas Forçadas. O parágrafo 3o do artigo 1.000 do PL nº 8.046, de 2010, prevê que os procedimentos mencionados no artigo 1.218 do CPC de 1973 submetem-se ao procedimento comum do novo CPC. É preciso, entretanto, criar procedimentos especiais para os Protestos Formados a Bordo e, igualmente, para a Avaria Grossa, alterando outros dispositivos, a fim manter unidade e coerência do texto normativo. 284. Correção gramatical. No livro sobre execução, onde se lê “adjudicante”, corrija-se para “adjudicatário”, que é aquele em favor de quem se adjudica algo. 285. Art. 731, II e III. Art. 731. (...) II - advertir o devedor de que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 731. (...) II - advertir o executado de que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico. 286. Art. 740. Art. 740. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado ou da eleição constante do título; (...) Art. 740. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, da eleição constante do título ou da situação dos bens a ela sujeitos; (...) VI - a execução poderá ser proposta no foro da V - a execução poderá ser proposta no foro do situação dos bens, quando o título deles se lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato originar. que deu origem ao título, embora nele não mais resida o executado. Justificativa. Generalizar a regra do inciso VI, incorporando-a ao inciso I – regra que visa facilitar a execução, que deve ser prestigiada. 287. Art. 741, inclusão de § 3º. § 3º Para satisfação da obrigação documentada no título executivo, o juiz pode, a requerimento da parte, na execução definitiva, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes enquanto durar o processo de execução. Paga a dívida, a inscrição deve ser cancelada imediatamente. § 4º O disposto no § 3º também se aplica à execução definitiva de título judicial. Justificativa. Inclusão de parágrafo que permita ao juiz determinar, na execução definitiva, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes como mais uma medida destinada a forçar o cumprimento espontâneo da obrigação. É comum os credores, no âmbito extrajudicial, valerem-se desse expediente, não havendo razão para não estender essa possibilidade à seara judicial. Acolhe-se a emenda n. 601/2011, de autoria do deputado Roberto Teixeira. 288. Art. 743 Art. 743. IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (...) IX – a parcela de rateio de despesas de condomínio edilício, assim estabelecida em convenção de condôminos ou constante de ata de reunião de condomínio convocada especialmente para tal fim; Art. 743. IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal; V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, caução ou outros direitos reais de garantia, bem como os de seguro de vida em caso de morte; (...) IX – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovadas em Assembleia Geral, desde que documentalmente comprovadas; Justificativa inciso IV. Acolhe-se a emenda n. 842/2011, de autoria do deputado Efraim Filho, para dar coerência ao sistema. Acolhe-se, igualmente, nesta parte, a emenda n. 359/2011, de autoria do deputado Junior Coimbra, para incluir a Advocacia Pública – idêntica sugestão foi encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil da Presidência da República e AGU). Justificativa inciso V. Acrescentar a expressão “ou outros direitos reais de garantia”. Acolhemse as emenda n. 145, 157 e 468-11, dos deputados Nelson Marchezan Jr., Paes Landim e Paulo Abi-Ackel. Esclarecer que apenas os seguros de vida em caso de morte têm liquidez que permite a execução. Seguro de vida em razão de acidente pessoal ou incapacidade necessita de perícia para ser liquidado. Acolhem-se, assim, as emendas n. 23 e 77-11, dos deputados Laércio Oliveira e Paes Landim. Justificativa inciso IX. Aperfeiçoamento redacional. 289. Art. a ser inserido após o art. 743. Art. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Justificativa. Resolver um problema prático que costuma ocorrer. Acolhe-se a emenda n. 435/2011, de autoria do deputado Fabio Trad. 290. Artigo a ser inserido após o art. 748. Art. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou plantação, no segundo caso. Parágrafo único. Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o Oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno ou a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e obrigações que a eles estão vinculadas. Justificativa. É preciso esclarecer a responsabilidade patrimonial nos casos em de terreno submetido ao regime do direito de superfície. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 423/2011, de autoria do deputado Nelson Marchezan Jr., com uma pequena alteração: em vez de os enunciados serem incorporados ao art. 792, que cuida dos bens penhoráveis, cria-se um artigo próprio, na parte sobre responsabilidade patrimonial, que é o tema de que cuida a proposta. Reproduz-se, agora, a justificativa da emenda: “Sucede que o direito positivo brasileiro inovou em matéria de direitos reais, ao criar o direito de superfície, nos arts. 1.369 e seguintes do Código Civil e nos arts. 21 e seguintes do Estatuto da Cidade. Trata-se de negócio jurídico pelo qual “o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis” (Código Civil, art. 1.369). Por esse negócio jurídico, o proprietário do terreno é também denominado concedente e aquele a quem é concedido o direito de construir ou plantar é denominado concessionário ou superficiário. O titular do terreno conserva sua propriedade do solo, durante o prazo da concessão, não tendo direito algum sobre a construção ou a plantação. De outra parte, o concessionário, ou superficiário, torna-se proprietário da construção ou plantação, por tempo determinado, e durante todo o prazo da concessão conservará autonomamente a propriedade da construção ou da plantação. O direito de propriedade do solo e o da construção, ou plantação, têm vida autônoma e são incomunicáveis, de modo que o titular do solo pode aliená-lo ou gravá-lo independentemente da construção ou da plantação, sem que estas sejam atingidas de maneira alguma pela alienação ou pelo gravame do solo, enquanto durar a concessão; por suas dívidas só responde o solo. Do mesmo modo, o concessionário pode tomar empréstimos e gravar a construção ou a plantação separadamente do solo, e esse gravame perdurará enquanto durar a concessão e não alcança o solo; pelas dívidas do concessionário, ou superficiário, somente responde a construção ou a plantação, e não contaminam o solo, dada a incomunicabilidade desses direitos. Em suma, a responsabilidade patrimonial do proprietário e do superficiário é condicionada pela autonomia dos seus respectivos direitos de propriedade, daí porque permanecem segregados os direitos, inclusive creditórios, e as obrigações dos patrimônios dos quais façam parte o terreno e a construção. Em consequência, o terreno não responde pelo passivo do patrimônio do superficiário vinculado à construção, do mesmo modo que a construção, ou a plantação, não responde pelo passivo do patrimônio vinculado ao terreno, permanecendo os direitos e obrigações de cada uma das partes, inerentes à concessão da superfície, blindados em relação aos da outra parte. Limita-se, assim, a responsabilidade do superficiário (concessionário) às obrigações, encargos e tributos vinculados exclusivamente à edificação e aos negócios nela explorados e a responsabilidade do proprietário (concedente) aos encargos, tributos e obrigações vinculados ao terreno, sendo incomunicáveis os patrimônios formados por efeito da constituição do direito de superfície”. 291. Art. 749. Art. 749. (...) I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou obrigação reipersecutória, desde que haja registro público; II – quando sobre eles existir a averbação da existência da ação, na forma do art. 785; III – quando sobre eles existir registro de hipoteca judiciária ou de ato de constrição judicial originário da ação onde foi arguida; (...) Parágrafo único. Não havendo registro, o terceiro adquirente tem o ônus da prova de que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Art. 749. (...) I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, em seu registro, a pendência do processo de execução, na forma do art. 785; III – quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; §1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º Não havendo averbação no registro do bem, o terceiro adquirente tem o ônus da prova de que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º. Não será considerado adquirente de boa-fé aquele que tiver ciência da pendência de processo arbitral. §5º Antes de declarar a fraude à execução, o órgão jurisdicional deverá intimar o terceiro adquirente. Justificativa incisos do caput. Aperfeiçoamento da redação. A averbação não é sobre os bens, mas sobre o respectivo registro. Não existe “obrigação reipersecutória”. Existe obrigação de entrega de coisa. Reipersecutória é um tipo de pretensão que pode ser deduzida em juízo, que pode fundar-se na existência de uma obrigação para entrega de coisa. Justificativa § 1º. Deixar clara a natureza da alienação em fraude à execução. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 782/2011, de autoria do deputado Vicente Cândido. Justificativa § 3º. Inclusão de parágrafo para harmonizar o projeto com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 782/2011, de autoria do deputado Vicente Cândido. Justificativa § 4º. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Min. Peluso, Presidente do STF. Reproduz-se aqui a justificativa apresentada: “ uando há pendência de processo arbitral, normalmente sigiloso, há enorme dificuldade (ou impossibilidade, em muitos casos) de o adquirente de um bem imóvel ter efetiva ciência desse processo. A regra geral, portanto, será presumir sua boa-fé diante do desconhecimento da existência do processo arbitral. No entanto, desde que ele esteja cientificado dessa existência, em caso de insolvência gerada ao alienante, seu bem poderá responder pela dívida em fraude”. Justificativa § 5º. Justificativa § 3º. Preservar o devido processo legal em favor do adquirente. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 782/2011, de autoria do deputado Vicente Cândido. 292. Art. 751. Art. 751. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. Art. 751. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. Justificativa. Esclarecimento. Acolhe-se a sugestão apresentada pelo Min. Peluso, Presidente do STF. 293. Arts. 755-756. Art. 755. Cumpre ao credor, ao requerer a execução: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova, se for o caso, de que se verificou a condição ou ocorreu o termo; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor. II - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder ser efetuada; III – pedir a citação do devedor. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado; II - o índice de correção monetária adotado; III - a taxa dos juros de mora aplicada; Art. 755. Cumpre ao exequente, ao requerer a execução: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova, se for o caso, de que se verificou a condição ou ocorreu o termo; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. II - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder ser efetuada; III – pedir a citação do executado. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado; II - o índice de correção monetária adotado; III - a taxa dos juros de mora aplicada; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Art. 756. Cumpre ainda ao credor: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; II – pleitear, se foro o caso, medidas acautelatórias urgentes; III - indicar, querendo, os bens a serem penhorados; IV – proceder à averbação em registro público, para conhecimento de terceiros, do ato de ajuizamento da execução e dos atos de constrição realizados. IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VI – indicar, sempre que possível, bens suscetíveis de penhora. Art. 756. Cumpre ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético usufrutuário, fiduciário ou caucionário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese, usufruto, alienação fiduciária ou caução; II – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; III – requerer a intimação do promissário comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do proprietário do terreno sujeito ao direito de superfície ou do superficiário, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície; V – pleitear, se for o caso, tutela de urgência; VI – proceder à averbação em registro público, para conhecimento de terceiros, do ato de ajuizamento da execução e dos atos de constrição realizados. Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico e inclusão dos inciso II e III no art. 756, que concretiza o princípio da segurança jurídica. Em relação aos incisos I e II, acolhem-se as emendas dos deputados Nelson Marchezan Jr., Paes Landim, Camilo Cola, Benjamim Maranhão e Paulo Abi-Ackel (n. 96, 142, 155, 202 e 472-11). Justificativa inciso IV. Tutelar o direito de superfície, direito real consagrado em nosso ordenamento e ignorado no projeto. Acolhe-se a emenda n. 424/2011, de autoria do deputado Nelson Marchezan Jr. Justificativa inciso VI do art. 755. Acolhe-se emenda n. 749/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. Com isso, exclui-se o inciso III do art. 756. 294. Art. 758. Art. 758. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o credor a corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 295. Art. 760. Art. 758. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida. Art. 760. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o devedor não for regularmente citado; III - instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Art. 760. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. 296. Art. 761. Art. 761. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário que não houver sido intimado. Art. 761. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese, usufruto, alienação fiduciária ou caução, bem como de imóvel submetido ao regime do direito de superfície, será ineficaz em relação ao senhorio direto ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou caucionário, ao usufrutuário ou ao proprietário ou superficiário que não houver sido intimado. §1º. Será ineficaz em relação ao promissário comprador, que não houver sido intimado, a alienação do bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada. § 2º Será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário, que não houver sido intimado, a alienação do bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. O acréscimo do parágrafo único se justifica como forma de dar coerência ao sistema, tendo em vista a sugestão feita acima. Acolhem-se as emenda n. 193, 425 e 474/2011 dos deputados Benjamim Maranhão, Nelson Marchezan Jr. e Paulo Abi-Ackel. 297. Art. 762 Art. 762. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Art. 762. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Incumbe ao executado, que alegar maior gravosidade da medida executiva, indicar outros meios igualmente eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Justificativa parágrafo único. A regra da menor gravosidade serve para impedir o abuso do direito de executar, servindo de proteção ao executado. Impõe-se a este, em razão do princípio da cooperação e do princípio da boa fé, ao alegar maior gravosidade da medida executiva, indicar outros meios menos gravosos que sejam igualmente efetivos à execução e à satisfação do crédito. Acolhe-se a emenda n. 595/11, do deputado Francisco Praciano. 298. Art. 763. Art. 763. O devedor de obrigação de entrega de Art. 763. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de três extrajudicial, será citado para, em quinze dias, dias, satisfazer a obrigação. satisfazer a obrigação. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. excessivo. § 2º Do mandado de citação constará a ordem § 2º Do mandado de citação constará a ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel, cujo conforme se tratar de imóvel ou de móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o devedor cumprimento se dará de imediato, se o não realizar a prestação no prazo que lhe foi executado não realizar a prestação no prazo que designado. lhe foi designado. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. A alteração do caput do art. 763 adveio do Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil da Presidência da República e AGU). 299. Art. 766. Art. 766. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Art. 766. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. 300. Art. 767. Art. 767. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Parágrafo único. Se houver saldo em favor do devedor ou de terceiros, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Art. 767. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Parágrafo único. Se houver saldo em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do exequente, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. 301. Art. 768. Art. 768. Quando a execução recair sobre coisas Art. 768. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o determinadas pelo gênero e pela quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha, mas, se esta couber ao credor, este a indicará na petição inicial. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. executado será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha, mas, se esta couber ao exequente, este a indicará na petição inicial. 302. Arts. 771-772. Art. 771. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art. 772. Se, no prazo fixado, o executado não satisfizer a obrigação, é lícito ao exequente requerer, nos próprios autos do processo, que ela seja executada à custa do devedor ou haver perdas e danos, caso em que ela se converterá em indenização. Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico. Art. 771. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. Art. 772. Se, no prazo fixado, o executado não satisfizer a obrigação, é lícito ao exequente requerer, nos próprios autos do processo, que ela seja executada à custa do executado ou haver perdas e danos, caso em que ela se converterá em indenização. 303. Arts. 775-779. Art. 775. Se o terceiro contratado não prestar o fato no prazo ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de dez dias, que o autorize a concluí-lo ou a repará-lo por conta do contratante. Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de cinco dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo. Art. 776. Se o credor quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro. Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de cinco dias, após aprovada a proposta do terceiro. Art. 777. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o devedor a satisfaça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. Art. 778. Se o devedor praticou ato a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que assine prazo ao devedor para desfazê-lo. Art. 779. Havendo recusa ou mora do devedor, o Art. 775. Se o terceiro contratado não prestar o fato no prazo ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de dez dias, que o autorize a concluí-lo ou a repará-lo à custa do contratante. Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de cinco dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo. Art. 776. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro. Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de cinco dias, após aprovada a proposta do terceiro. Art. 777. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, a obrigação pessoal do executado será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. Art. 778. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. Art. 779. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do devedor, que responderá por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico. mande desfazer o ato à custa do executado, que responderá por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. 304. Art. 781. Art. 781. A execução por quantia certa tem por Art. 781. A execução por quantia certa se realiza objeto expropriar bens do devedor ou do pela expropriação de bens do executado, responsável, a fim de satisfazer o direito do ressalvadas as execuções especiais. credor. Justificativa. O artigo é absolutamente desnecessário, além de tecnicamente errado. De que serve um artigo que afirma que o propósito da execução por quantia certa é satisfazer o direito do credor? Esse é um propósito de qualquer execução – é da essência mesma da execução forçada, de modo que afirmar isso um truísmo. Trata-se de artigo sem qualquer conteúdo normativo. É um simples conceito. Deveria, se fosse o caso, vir no início do regramento sobre a execução tout court. Há, ainda, clara atecnia: a expropriação não é o objeto da execução: ela é o meio da execução. A satisfação do crédito pode dar-se por técnicas não expropriatórias, como a execução indireta, o que ocorre, por exemplo, na execução de alimentos. A redação simplificase, então: a execução por quantia certa se realiza por expropriação de bens. 305. Art. 784, § 1º. Art. 784. (...) § 1º No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Art. 784. (...) § 1º No caso de integral pagamento no prazo de três dias, contados da juntada aos autos do mandado, a verba honorária será reduzida pela metade. Justificativa. Esclarecimento necessário para evitar dúvidas no futuro. 306. Art. 785, §2º. Art. 785. (...) § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de dez dias. Art. 785. (...) § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de dez dias. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo designado. Justificativa. Esclarecimento necessário para evitar dúvidas. Acolhe-se a emenda n. 393/2011, de autoria do deputado Junior Coimbra. 307. Art. 786. Art. 786. O devedor será citado para pagar a Art. 786. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da juntada dívida no prazo de três dias, contados da juntada do mandado de citação. do mandado de citação. Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico. 308. Art. 789. Art. 789. Não estão sujeitos à execução os bens Art. 789. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. inalienáveis, ressalvada a hipótese de dívida relativa ao próprio bem. Justificativa. Aperfeiçoamento da regra. Acolhe-se a emenda 154-11, de autoria do deputado Paes Landim, bem como a emenda 473-11, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel. 309. Art. 790. Art. 790. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Art. 790. São impenhoráveis: IV – setenta por cento dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, que deve observar o disposto no art. 516. (...) § 4º A penhora das quantias mencionadas no inciso IV observará as seguintes regras: I – deve-se levar em consideração o valor bruto da remuneração, abatidos o imposto de renda, a contribuição previdenciária e outros descontos obrigatórios; II – não é permitida, em qualquer caso, a penhora de pensão alimentícia decorrente de relação de família; III – será realizada mensalmente mediante desconto em folha, se possível; IV – garante-se ao executado, em qualquer caso, a remuneração mínima de seis salários mínimos, calculada de acordo com o inciso I deste parágrafo. Justificativa caput. Nem todos os bens listados são absolutamente impenhoráveis. O próprio § 1º do art. 790 permite a penhora em alguns casos. Justificativa inciso IV. Dar aplicabilidade mínima ao dispositivo, pois cinqüenta salários é um piso muito alto para a impenhorabilidade – a partir de janeiro de 2012, mais de trinta mil reais mensais. A jurisprudência brasileira já vem admitindo a penhora de 30% da remuneração, sob o fundamento de que essa parcela pode ser utilizada em empréstimo consignado tomado em instituição bancária. Acolhem-se, assim, as propostas dos deputados Maurício Rands (PL 2500/2007) e Marcelo Guimarães Filho (PL 2139/2007). Justificativa inciso XII. Acolhem-se as emendas n. 100, 153, 194 e 465/2011, dos deputados Nelson Marchezan Jr., Paes Landim, Benjamim Maranhão e Paulo Abi-Ackel, respectivamente. Justificativa do § 2º. Também a aplicação em poupança deve poder ser penhorada na execução de alimentos. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 152 do deputado Paes Landim. Justificativa § 4º. É preciso regulamentar a penhora de verbas previstas no inciso IV. .Art. 792 Art. 792. (...) I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades simples empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos §2º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens móveis em geral; VI - bens imóveis; VII - navios e aeronaves; VIII - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; IX - percentual do faturamento de empresa devedora; X - pedras e metais preciosos; XI – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XII - outros direitos. §2º No caso de penhora de dinheiro de pessoa jurídica ou de pessoa natural que exerça atividade econômica, o órgão jurisdicional observará o disposto no §1º do art. 821. §3º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia, ou anticrética, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Justificativa alteração da ordem. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Min. Peluso, Presidente do STF. Reproduz-se a justificativa apresentada: “Na responsabilidade patrimonial, os bens mais líquidos devem ser preferidos aos bens menos líquidos, a fim de permitir a satisfação da execução de modo mais rápido e menos custoso às partes e ao órgão jurisdicional”. Justificativa § 2º. O dispositivo tem por objetivo harmonizar o texto com o disposto na penhora de faturamento. Justificativa § 3º. Na execução de crédito com garantia, a penhora deve realizar-se no bem dado em garantia. Isso é uma regra que evita o abuso do direito pelo exequente. Afinal, o bem já havia sido onerado e, neste sentido, a sua disposição pelo executado era limitada. Se o bem dado em garantia já não bastar para a satisfação do crédito, os demais bens do executado poderão ser penhorados, obviamente. Acolhe-se, então, o PL 1956/2011. Justificativa inciso XI. O acréscimo do inciso XI vista compatibilizar o CPC com a orientação firmada pelo STJ. Acolhem-se, então, as Emendas 95/11, 127/11, 143/11, 150-151, 255 e 467/11, dos Deputados Nelson Marchezan Jr., Mendes Thame, Camilo Cola, Paes Landim e Paulo Abi-Ackel, respectivamente. 310. Art. 795, II. Art. 795. (...) Art. 795. (...) II - os nomes do credor e do devedor; II - os nomes do exequente e do executado; Justificativa. Aperfeiçoamento terminológico. 311. Art. 797. Art. 797. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em um banco de que o Estado ou o Distrito Federal possua mais de metade do capital social integralizado, ou, em falta desses estabelecimentos no lugar, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II – os imóveis, em poder do executado; III – os móveis, preferencialmente em poder do exequente, ou de depositário particular. § 1º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 2º As jóias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Art. 797. Serão depositados: I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos: a) no Banco do Brasil; b) na Caixa Econômica Federal; c) em um banco de que o Estado ou o Distrito Federal possua mais de metade do capital social integralizado, ou, em falta desses estabelecimentos no lugar, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e desde que em aplicações financeiras cujo lastro seja títulos da dívida pública da União; II – os móveis, semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção, quando não houver depositário judicial ou quando anuir o exequente. §2º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder de depositário particular. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Justificativa. Acolhe-se, em parte, emenda n. 25/11, do deputado Laércio Oliveira, quanto à melhor organização do dispositivo, bem como à previsão de que os móveis e imóveis devem ficar à disposição de depositário judicial. Acolhem-se, igualmente, as emendas n. 16 e 572/2011, de autoria do deputado Paes Landim. Justificativa inciso II. Harmonizar com a inclusão dos direitos aquisitivos como objeto da penhora. Acolhe-se a emenda n. 189/2011, do deputado Camilo Cola. Justificativa inciso III. Trata-se de regra que visa concretizar o princípio da preservação da empresa, no caso da empresa agrícola, em razão de suas particularidades. Acolhem-se os PL’s 4386/2004 e 6025/2005. 312. Art. 798, § 2º. Art. 798. (...) § 1º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz, havendo suspeita de ocultação, poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências. § 2º Quando a penhora não tiver sido realizada na presença do executado, sua intimação será feita na pessoa de seu advogado ou na da sociedade de advogados a que este pertença, ou, não havendo procurador constituído, pessoalmente, de preferência por via postal. Art. 798. § 1º. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz, havendo suspeita de ocultação, determinará novas diligências intimatórias, inclusive adotando as formas de intimação postal e por edital. § 2º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que este pertença. § 3º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 4º O disposto no § 2º não se aplica nos casos em que a penhora se tiver realizado na presença do executado. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Justificativa § 1o. O projeto prevê que, não sendo localizado o executado, deve ser dispensada sua intimação. Tal previsão é inconstitucional, por não estar adequada à ideia do Estado de Direito Democrático, além de ofender ao princípio do contraditório. Não sendo encontrado o executado, devem ser determinadas novas diligências ou sua intimação deve ser realizada por qualquer outro meio, aí incluída a publicação de edital, e não dispensada sua intimação. 313. Art. 799. Art. 799. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens. Parágrafo único. Tratando-se de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-se a esse a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Art. 799. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens. Art.. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. §1º Fica reservada, ao coproprietário ou ao cônjuge não executado, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação. Justificativa: O art. 655-B do Código de 1973 é criticável por 03 aspectos: (i) refere-se ao cônjuge, ao passo que poderia servir para caso de qualquer condomínio de bem indivisível; (ii) refere-se à meação, enquanto poderia referir-se à quota parte para englobar outras divisões fracionárias de direitos sobre o bem indivisível; e (iii) refere-se ao produto da alienação, podendo causar prejuízo ao condômino não executado, já que, caso ele tenha 90% de direito sobre o bem penhorado, mas este venha a ser expropriado, em 2ª hasta pública, por 50% do valor da avaliação, ele sofrerá indevida diminuição patrimonial se lhe for garantido 90% sobre os 50% da expropriação, em vez de 90% sobre o valor da avaliação. Assim é que, se a expropriação ocorrer em valor inferior ao da avaliação, deve ser garantido, ao condômino não executado, sua quota parte calculada sobre o valor da avaliação (para que ele não sofra indevida diminuição patrimonial); mas, caso o bem seja expropriado por valor superior ao da avaliação, poderá este condômino ter sua quota parte calculada e recebida sobre o valor da expropriação, porquanto superior. Acolhe-se a proposta de Bruno Redondo, André Luís Monteiro, Eider Avelino Silva e Welder Queiroz dos Santos. 314. Art. 800. Art. 800. Cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação do arresto ou da penhora, quando se tratar de bens sujeitos a registro público, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Correia Filho. Art. 800. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independente de mandado judicial. Acolhe-se a emenda n. 70-11, do deputado Eli 315. Art. 801, § 2º. Art. 801. (...) § 2º Se o devedor não tiver bens no foro da causa, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Art. 798. § 2º Se o executado não tiver bens no foro da causa, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 316. Art. 802. Art. 802. Se o devedor fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Art. 802. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. 317. Arts. 803 e 804, VII. Art. 803. (...) § 3º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento. § 4º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. Art. 803. (...) § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. Art. 804. (...) VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas na lei. Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, Art. 804. (...) em valor não inferior ao do débito constante da VII - o devedor não indicar o valor dos bens ou inicial, mais trinta por cento. omitir qualquer das indicações previstas na lei. Justificativa alteração topográfica do §3º do art. 803. A regra, que já existe no sistema atual, diz respeito à substituição da penhora a requerimento de qualquer das partes, e não apenas do executado (ver, a propósito, o art. 656 do CPC/1973). Não há razão, assim, para que o dispositivo seja um parágrafo do art. 803; deve ser um parágrafo do art. 804. Acolhe-se a sugestão de Gustavo de Medeiros Melo (“Seguro garantia judicial – aspectos materiais e processuais de uma figura ainda desconhecida”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2011, n. 201, p. 121-122). Justificativa inciso VII do art. 804. Aperfeiçoamento da redação. 318. Art. 807, II e III. II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. 319. Art. 810. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o respectivo termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, à autoridade supervisora, a notificação da instituição financeira para que cancele a indisponibilidade, que deverá ser realizada em até vinte e quatro horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que cancele a indisponibilidade, que deverá ser realizada em até vinte e quatro horas. Justificativa §5º. Simplificação do procedimento. Acolhe-se a proposta encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). Justificativa §6º. Melhora da redação, que estava truncada. Acolhe-se a proposta encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). 320. Arts. 811-816. Art. 811. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 819, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; Art. 811. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 819, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; II - ao credor do terceiro para que não pratique II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. Art. 812. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do devedor. § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. Art. 813. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o credor ficará subrogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. § 1º O credor pode preferir, em vez da subrogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor. Art. 814. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendose do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento. Art. 815. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução. Art. 816. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, será averbada no rosto dos autos a penhora que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. Art. 817. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço ato de disposição do crédito. Art. 812. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. § 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. § 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. § 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos. Art. 813. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo este oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência do seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da subrogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do executado. Art. 814. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento. Art. 815. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução. Art. 816. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, será averbada no rosto dos autos a penhora que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado. Art. 817. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial na forma da lei; especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. II – ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou à liquidação das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no §1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou; II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou ações. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. No caso do caput do art. 811, acolhem-se as emendas dos deputados Nelson Marchezan Jr. e Paes Landim (n. 99 e 146-11). Justificativa art. 817. Sugere-se a alteração do dispositivo para adequá-lo aos regramentos societários aplicáveis (Leis das S.A. e Código Civil), especialmente em relação ao direito de preferência dos demais sócios. Acolhem-se sugestões de Bruno Redondo, André Luís Monteiro, Eider Avelino Silva, Welder Queiroz dos Santos e Leandro Aragão. 321. Art. 818. Proposta. Inclusão do §§ 3º e 4º. § 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador. § 4º Sendo necessário o afastamento do incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se tratar-se de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra. Neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes deve ser ouvida. Justificativa. O objetivo é compatibilizar a penhora de edifício em construção com a legislação relacionada à incorporação imobiliária. Acolhe-se, assim, integralmente, a emenda n. 93, 149 e 195 de 2011, dos deputados Nelson Marchezan Jr., Paes Landim e Benjamim Maranhão, além de, parcialmente, no §4º, as propostas de emenda n. 126 e 195/2011, do deputado Mendes Thame e Benjamim Maranhão. 322. Art. 821. Art. 821. Se o devedor não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Art. 821. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 323. Art. 824. Art. 821. O juiz poderá nomear administradordepositário o credor ou o devedor, ouvida a parte contrária; não havendo acordo, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Art. 821. O juiz poderá nomear administradordepositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária; não havendo acordo, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. 324. Art. 831. § 2º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5o. No caso de penhora de quota realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. § 2º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5o. No caso de penhora de quota ou ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Justificativa §3º. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso: neste momento do processo, o requerente ainda não adjudicou o bem. Justificativa §5º. Acolhe-se emenda n. 508/11, do deputado Arthur Maia. 325. Art. 835. Art. 835. Não requerida a adjudicação, o Art. 835. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante a leiloeiro público credenciado perante a autoridade judiciária. autoridade judiciária. Justificativa. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso. 326. Art. 837, III. Art. 837 (...) III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; e, em se tratando de créditos ou direitos, os autos do processo em que foram penhorados; Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Art. 837 (...) III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; e, em se tratando de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; 327. Art. 839, II e par. ún. Art. 839 (...) II - o senhorio direto, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução. Parágrafo único. Tendo sido revel o executado, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerarse-á feita por meio do próprio edital de leilão. Art. 839 (...) II - o senhorio direto, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 328. Art. 840. Art. 840 (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão e dos demais servidores e auxiliares da justiça; Art. 840 (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; Justificativa. Harmonização com o art. 497, III, do Código Civil, que traz a ressalva ora acrescentada. Acolhe-se, em parte, a emenda n. 350/2011, de autoria do deputado Eduardo Cunha. 329. Art. 842. Proposta. Acréscimo de parágrafo, para dar aos membros da família o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições, reproduzindo regra que já existe em relação à adjudicação, também uma forma de alienação. Acolhe-se a emenda n. 720/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. §5º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nesta ordem. 330. Art. 844. Art. 844. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do credor. Art. 844. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e satisfação das despesas da execução. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Em relação à parte final, acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso. 331. Art. 849. Art. 849. Será suspensa a arrematação logo que Art. 849. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor. para o pagamento do exequente. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 332. Art. 857. § 2º O juiz decidirá nos próprios autos da execução acerca dos vícios referidos no § 1º, enquanto não for expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega. § 3º Expedida, após dez dias, a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o vício deverá ser arguido em ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário. (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos dez dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado suscitar algum dos vícios indicados no § 1º. § 2º O juiz decidirá nos próprios autos da execução acerca dos vícios referidos no § 1º, se for provocado em até dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no §2º sem que tenha havido alegação de qualquer dos vícios previstos no § 1º, será expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, devendo qualquer vício, a partir daí, ser arguido em ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário. (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos dez dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado suscitar algum dos vícios indicados no § 1º; III – uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o §3º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Justificativa. O projeto extinguiu os embargos à arrematação, mas criou uma “ação autônoma” para impugnar a arrematação. Neste processo, o arrematante será citado como litisconsorte necessário. No sistema do CPC/73, o arrematante poderia desistir da arrematação, havendo embargos à arrematação. Não há razão para eliminar esse direito para a situação similar, que é o ajuizamento da ação autônoma de que trata o § 3º do art. 857. 333. Art. 858. Art. 858. A carta de arrematação conterá a Art. 858. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de quitação do imposto de transmissão. descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 334. Arts. 860-864. Art. 860. O juiz autorizará que o credor levante, Art. 860. O juiz autorizará que o exequente até a satisfação integral de seu crédito, o levante, até a satisfação integral de seu crédito, dinheiro depositado para segurar o juízo ou o o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, produto dos bens alienados, bem como do bem como do faturamento de empresa ou de faturamento de empresa ou de outros frutos e outros frutos e rendimentos de coisas ou rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, empresas penhoradas, quando: quando: I - a execução for movida só a benefício do I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, exequente singular, a quem, por força da cabe o direito de preferência sobre os bens penhora, cabe o direito de preferência sobre os penhorados e alienados; bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. anteriormente à penhora. Art. 861. Ao receber o mandado de Art. 861. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por levantamento, o exequente dará ao executado, termo nos autos, quitação da quantia paga. por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo credor. exequente. Art. 862. Pago ao credor o principal, os juros, as Art. 862. Pago ao exequente o principal, os juros, custas e os honorários, a importância que sobrar as custas e os honorários, a importância que será restituída ao devedor. sobrar será restituída ao executado. Art. 863. Concorrendo vários credores, o dinheiro Art. 863. Havendo pluralidade de credores ou lhes será distribuído e entregue consoante a exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e ordem das respectivas preferências. entregue consoante a ordem das respectivas § 1º. No caso de adjudicação ou alienação, os preferências. créditos que recaem sobre o bem, inclusive os (...). de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o Art. 864. Os exequentes formularão as suas respectivo preço, observada a ordem de pretensões, que versarão unicamente sobre o preferência. direito de preferência e a anterioridade da § 2º. Não havendo título legal à preferência, o penhora. Apresentadas as razões, o juiz dinheiro será distribuído entre os concorrentes, decidirá. observando-se a anterioridade de cada penhora. Parágrafo único. A decisão é impugnável por Art. 864. Os credores formularão as suas agravo. pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Apresentadas as razões, o juiz decidirá. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Justificativa parágrafo único do art. 864. Embora a regra geral de cabimento do agravo e instrumento já aponte que, no caso, ele é cabível, por se tratar de decisão proferida em processo de execução, convém, para evitar dúvidas, deixar isso registrado, como tem sido feito em todo o projeto. Acolhe-se, então, a emenda n. 342/2011, de autoria do deputado Eduardo Cunha. 335. Arts. 754, 865 e 1.006. Art. 754. Realiza-se a execução no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 865. Caso qualquer dos credores alegue a insolvência do devedor, o juiz, ouvidos os demais credores concorrentes e o executado, determinará que o dinheiro, respeitadas as preferências legais, seja partilhado proporcionalmente ao valor de cada crédito. Parágrafo único. A decisão do juiz poderá ser impugnada por agravo de instrumento. Art. 1007. As execuções contra devedor insolvente propostas até a data de entrada em vigor deste Código permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ressalvada a possibilidade de os interessados, de comum acordo, requererem a conversão do concurso universal e concurso particular, nos termos do art. 865. Art. 754. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 865. Supressão Art. 1.006. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Justificativa. O procedimento da insolvência civil é complexo e bem regulado pelo CPC 1973, embora necessite de atualizações. A proposta original da Comissão de Juristas é superior àquela que veio do Senado, que simplesmente transformou as dezenas de artigos que regulam o tema no atual no CPC a um único artigo. Essa simplificação, que se reputa exagerada, dará margem a uma infinidade de questões absolutamente desnecessárias. Assim, acolhe-se a crítica de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, encaminhada em 19.09.2011. Mas também não deve prevalecer a proposta da Comissão de Juristas. Sobre o tema, acolhe-se a sugestão de Alberto Camiña Moreira, com a respectiva justificativa: a) o art. 865 pretende restaurar a insolvência incidental, antes prevista no CPC de 1939 (arts. 1.008 a 1.030); fica extinta a execução concursal como processo autônomo. Entretanto, o faz de maneira exageradamente lacônica, sem indicação de procedimento mínimo; b) Além disso, não definiu, para esse fim, a insolvência (que não se confunde com insolvabilidade), a sua caracterização. Mandar respeitar as preferências. Entretanto, essa insolvência incidental pode ser aplicada ao devedor empresário, cujo regime de ordem legal de preferências está na Lei 11.101/05, a princípio, inaplicável ao devedor não empresário. A lei precisaria apontar, mais especificamente, ponto tão crucial de um concurso; c) Por essa razão, propõe-se a supressão do dispositivo; d) O artigo 1.006 do Projeto do Senado Federal contém dois comandos: 1) mantém em vigência a disciplina da insolvência tal qual prevista no CPC/73, mas só para os processos já iniciados. Como tal, é norma de direito intertemporal; 2) confere direito a outro regime, que o Projeto cria, o concurso particular previsto no artigo 865. Uma vez rejeitado o artigo 865, sobrará, no artigo 1.006, a regra de direito temporal, que nisso se esgotará; e) A conclusão óbvia é a de que haverá vazio normativo sobre a insolvência civil. Ela terá desaparecido do ordenamento jurídico brasileiro como processo autônomo, e não terá nascido como incidente processual (não criado); f) O Anteprojeto da Comissão de Juristas, por seu turno, no artigo 970, preocupa-se com o assunto. Os §§ 3.º, 4º e 5º. entretanto, causam muita preocupação. Por interpretação, é possível concluir que se criou a recuperação judicial do devedor não empresário. Para que isso seja viável, é necessário criar requisitos próprios para o devedor civil, e classe de credores adequada para quem não exerce atividade empresarial. O artigo 47 da Lei 11.101/05, ponto central da interpretação da recuperação judicial de empresas, será inaplicável, e não se terá norte algum a respeito. A criação da recuperação judicial do devedor civil mercê de inferência de tais parágrafos é improvisação que causará elevada sensação de insegurança jurídica; g) O quadro geral de credores, na insolvência regulada pelo CPC/73, é de formação muitíssimo demorada. Pela Lei 11.101/2005, é o próprio devedor que oferece a relação de credores, seja na distribuição do pedido de recuperação, seja por ocasião da decretação da falência. O § 3.º do artigo 970 não explica como será formado o quadro geral de credores, pois não se sabe qual é o procedimento adotado; h) A parte final do § 5.º do artigo 970 do Anteprojeto da Comissão de Juristas manda aplicar a Lei 11.101/05 “subsidiariamente à execução por quantia certa contra devedor insolvente”. Aparentemente, insolvência continua sendo uma execução de caráter expropriatório e liquidatório; i) Todavia, preocupa-se, o § 4.º, com a preservação, no todo ou em parte, do patrimônio do insolvente e que permita a continuidade de seus negócios. O âmbito de incidência da proteção recai nos incisos IV e V: associação, fundação, sociedade não empresária, sociedade de natureza civil, sociedade irregular ou sociedade de fato. Sem contar a redundância desse rol (sociedade não empresária e sociedade de natureza civil), nem a desatualização da linguagem (O Código Civil fala em sociedade simples e não em sociedade de natureza civil), nem ainda o alcance da proteção à sociedade de fato, a verdade é que a ideia de preservação do “patrimônio do insolvente” afasta-se por completo da noção de execução concursal referida no § 5.º; j) Mistura-se recuperação com expropriação; k) Se, para a execução por quantia certa contra devedor insolvente, deve ser aplicada, subsidiariamente, a Lei 11.101/2005, como quer o § 5.º, só pode ser aplicada a parte relativa à falência, e não a parte relativa à recuperação judicial de empresas (que não é uma execução). Ficaria no vazio toda a concepção relativa à continuidade dos negócios do devedor não empresário; l) Com a devida vênia, não deve erigido a um objetivo a ser alcançado com o processo de insolvência civil a preservação do patrimônio do devedor. Um objetivo representativo de valor para a sociedade é a “continuidade dos seus negócios”, na pressuposição de que é socialmente útil. A preservação do negócio (no pressuposto de que o devedor não empresário o tenha), pode ocorrer nas mãos de outrem. Veja-se, a respeito, o rol do artigo 50 da Lei 11.101/05 e verificar-se-á a completa inadequação da proposta ora em apreciação; m) O devedor não empresário, decerto, também merece ser contemplado com processo de reorganização global de suas dívidas. Ainda agora há Comissão, criada pela Presidência do Senado Federal, e que cuida do superendividamento do consumidor, com a intenção de alterar o Código de Defesa do Consumidor; n) Crê-se que o tema, pelas múltiplas facetas que apresenta, exige lei própria e bastante detalhada. Por isso, mantém-se disciplina da insolvência civil, tal qual se acha em vigor (com todos os defeitos que apresenta), enquanto não se prepara lei específica a respeito da matéria. Em relação à redação do caput do art. 754, acolhem-se as emendas n. 310 e 462/2011, dos deputados Eduardo Cunha e Paulo Abi-Ackel. 336. Arts. 867-868. Art. 867 A execução fundada em título executivo extrajudicial que contém obrigação alimentar, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses. § 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Art. 868 Quando o devedor for funcionário Art. 867 A execução fundada em título executivo extrajudicial que contém obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 1º a 6º do art. 514. Art. 868 Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exeqüente poderá requerer o desconto em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 337. Art. 872 - acréscimo de parágrafo. § 4o. Cabe agravo da decisão do juiz que acolhe ou rejeita o parcelamento. Justificativa. O parcelamento é um direito potestativo do executado, de forma que, presentes seus requisitos, deverá o juiz deferir. Se, equivocamente, o juiz acolhe ou rejeito o pedido de parcelamento feito pelo executado, será cabível agravo contra essa sua decisão. Não há, entretanto, previsão específica do cabimento do agravo. Impõe-se prever o agravo, já que o projeto vale-se da opção de explicitar todas as hipóteses em que é cabível o recurso de agravo. 338. Art. 873, § 1º § 1º Há excesso de execução quando: I - o credor pleiteia quantia superior à do título; II - recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - esta se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor; V - o credor não prova que a condição se realizou. § 1º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - esta se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 339. Art. 874. Art. 874. O juiz rejeitará liminarmente os Art. 874. O juiz rejeitará liminarmente os embargos quando: embargos: I - intempestivos ou ineptos; I - quando intempestivos; II - manifestamente protelatórios. II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar da demanda; III - quando manifestamente protelatórios. Justificativa. A redação do anteprojeto da Comissão é mais técnica, pois não trata a inépcia como gênero das hipóteses de indeferimento, quando se sabe que ela é apenas uma das causas de indeferimento. 340. Art. 875, § 1º. Art. 875. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da Art. 875. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela de urgência ou da evidência, e desde que a tutela antecipada, e desde que a execução já execução já esteja garantida por penhora, depósito esteja garantida por penhora, depósito ou caução ou caução suficientes. suficientes. Justificativa. Adequação terminológica. 341. Art. 877. Art. 877. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses previstas de suspensão do processo, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em dez dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis. Art. 877. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses previstas de suspensão do processo, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em quinze dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 872. § 1o. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o. Encontrados, a qualquer tempo, o executado ou bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução. § 4o. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo. Justificativa §§. Harmonização da disciplina com a regra da execução fiscal conhecida e aplicada há anos. Justificativa inciso V. Manter a coerência do sistema, pois o art. 872 prevê hipótese de suspensão da execução. 342. Art. 878. Art. 878. Convindo as partes, o juiz declarará Art. 878. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. voluntariamente a obrigação. Justificativa. Aprimoramento técnico da redação. 343. Art. 880. Art. 880. Extingue-se a execução quando: Art. 880. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial é indeferida; I - a petição inicial é indeferida; II - o devedor satisfaz a obrigação; II – for satisfeita a obrigação; III - o devedor obtém, por transação ou por III - o executado obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; qualquer outro meio, a extinção da dívida; IV - o credor renuncia ao crédito; IV - o exequente renuncia ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; V - ocorrer a prescrição intercorrente. VI - o processo permanece suspenso, nos Parágrafo único. Na hipótese de prescrição termos do art. 877, incisos III e IV, por tempo intercorrente, deverá o juiz, antes de extinguir a suficiente para perfazer a prescrição. execução, ouvir as partes, no prazo comum de Parágrafo único. Na hipótese de prescrição quinze dias. intercorrente, deverá o juiz, antes de extinguir a execução, ouvir as partes, no prazo comum de cinco dias. Justificativa. Aprimoramento técnico da redação. A eliminação do inciso VI justifica-se para manter a harmonia com a proposta de inserção de parágrafos no art. 877. 344. Art. 882. TÍTULO I DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XII DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Seção III Da eficácia do precedente judicial Art. 882. Os tribunais, em princípio, velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência: I - sempre que possível, na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, deverão editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante; II - os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados, nesta ordem; III - a jurisprudência pacificada de qualquer tribunal deve orientar as decisões de todos os órgãos a ele vinculados; IV - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia; V - na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 1º A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas. § 2º Os regimentos internos preverão formas de Art. 483. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável. Art. 484. Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas: I – na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, os tribunais deverão editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante; II – os juízes e os tribunais seguirão a súmula vinculante, as decisões proferidas em assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III – os juízes e os tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta ordem; IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os precedentes do plenário do tribunal, ou órgão especial, onde houver, e a dos órgãos fracionários superiores, nesta ordem; V – a jurisprudência dominante de qualquer tribunal, ainda que não consolidada em súmula, deve orientar as decisões de todos os revisão da jurisprudência em procedimento autônomo, franqueando-se inclusive a realização de audiências públicas e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a elucidação da matéria. órgãos jurisdicionais a ele vinculados; VI – na hipótese de alteração da sua jurisprudência dominante, sumulada ou não, os tribunais devem modular os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos. § 1º. A mudança de entendimento sedimentado, que tenha ou não sido sumulado, observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, confiança e isonomia. § 2º. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, a mudança de entendimento sedimentado poderá realizar-se incidentalmente, no processo de julgamento de recurso ou de causa de competência originária do tribunal, observado, sempre, o disposto no inciso VI do caput deste artigo. § 3º. O efeito previsto nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo decorre dos fundamentos determinantes dos acórdãos adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. § 4o. Não possuem o efeito previsto nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo: I – os fundamentos, ainda que presentes no acórdão, que não forem imprescindíveis para que se alcance o resultado fixado em seu dispositivo; II – os fundamentos, ainda que relevantes e contidos no acórdão, que não tiverem sido adotados pela maioria dos membros do órgão julgador. § 5o. O precedente dotado do efeito previsto nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo pode não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, mediante argumentação racional e justificativa convincente, tratar-se de caso particularizado por situação fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. § 6o. Os tribunais deverão sistematizar seus precedentes e dar-lhes publicidade, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os preferencialmente por meio da rede mundial de computadores. Justificativa da mudança topográfica. O art. 882 do projeto é um artigo de aplicação geral e se relaciona com a eficácia anexa da decisão judicial – a eficácia dela como precedente. Assim, em razão da sua importância para o projeto e de ser caráter pedagógico, é importante que se abra uma seção no capítulo destinado à decisão judicial dedicada à eficácia da jurisprudência. Acolhe-se, assim, em parte, a sugestão de Luiz Guilherme Marinoni. Justificativa. O art. 882 do projeto é um dos mais importantes dispositivos deste Código. Podese dizer que é um dos seus pilares. O texto é bom, de acordo com o pensamento atual sobre o tema, mas merece alguns aperfeiçoamentos. Primeiro, é preciso deixar claro que o tribunal tem o dever de uniformização e o dever de velar pela estabilidade da jurisprudência. A locução adverbial “sempre que possível” não deve ser posta, isto porque qualquer dever somente pode ser cumprido “sempre que possível”; colocar a locução é dar um pretexto para que o tribunal não uniformize ou não cuide da estabilidade da sua jurisprudência. É preciso, ainda, deixar claro que o dever de reforçar a motivação nos casos de revogação da jurisprudência é imposto a qualquer tribunal, não apenas aos tribunais superiores e ao STF. Afinal, a decisão de qualquer tribunal pode possuir eficácia vinculante. Assim, também é de qualquer tribunal o dever de definir a modulação dos efeitos nestes casos. Como a reconhecimento da força normativa da jurisprudência é algo mais ou menos recente em nossa história, elogia-se o caráter didático do texto. Exatamente por isso, convém acrescentar mais três parágrafos, para que se esclareça o que possui eficácia vinculante, o que não possui e como se pode fazer o distinguishing. Com isso, fecha-se o regramento dos institutos fundamentais do sistema de precedente: ratio decidendi (§3º), obiter dictum (§ 4º), distinguishing (§ 5º), overruling (inciso VI e §§ 1º e 2º) e eficácia vinculante do precedente (incisos II, III, IV e V). Acolhem-se sugestões veiculadas pelo deputado Izalci Lucas, na emenda n. 817/2011. 345. Art. 884. Os autos serão registrados no protocolo do Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas secretaria ordená-los para distribuição. e ordená-los para distribuição. Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. Justificativa. Supressão de textos que são incompatíveis com o processo em autos virtuais, tendência cada vez mais crescente na atividade jurisdicional. Ademais, a verificação da numeração das folhas, enquanto existente o processo em autos de papel, está ínsita no feixe de atribuições da secretaria. Acolhe-se a sugestão de Athos Gusmão Carneiro. 346. Arts. 885, 886 e 898. Art. 885. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio. Art. 886. O recurso de um dos litisconsortes torna prevento o relator para os interpostos pelos demais, na forma do regimento interno do tribunal. Art. 898. Havendo recursos de vários litisconsortes versando a mesma questão de direito, a primeira decisão favorável proferida prejudica os demais recursos. Art. 885. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio e o princípio da publicidade. § 1o. O relator do primeiro recurso que chegar ao tribunal ficará prevento para os recursos subsequentes, interpostos no processo ou em processo reunido por conexão. § 2o. Os recursos de vários litisconsortes, que versem a mesma questão de fato ou de direito, serão julgados conjuntamente. § 3o. Não sendo possível reunir os recursos de vários litisconsortes para julgamento conjunto, no caso do § 2º, a primeira decisão favorável estender-se-á a todos os demais recursos. § 4º Se no momento da distribuição do recurso o relator prevento não mais integrar o órgão julgador ou dele estiver afastado por qualquer motivo, será designado novo relator, preservada a competência do órgão colegiado julgador do recurso anteriormente distribuído. Justificativa. Arts. 885 e 886. Transformar o art. 886 em parágrafo do art. 885, a fim de conferir maior homogeneidade ao texto e emprestar-lhe melhor compreensão. Aperfeiçoamento de redação, incorporando, no parágrafo único do art. 885, texto contido em vários regimentos internos de tribunais. Acolhe-se sugestão de Athos Gusmão Carneiro. Justificativa caput do art. 885. Rigor técnico: não existe um “princípio do sorteio”. Justificativa. Art. 898. Transporta-se o dispositivo para o art. 885, a fim de conferir tratamento único ao tema. Altera-se o dispositivo para prever julgamento conjunto de recursos de vários litisconsortes, acolhendo-se, nessa parte, sugestão de Athos Gusmão Carneiro. Se, entretanto, não for possível reunir os recursos para julgamento conjunto, deve-se, na linha do quanto previsto no art. 898 do projeto, determinar a reprodução da primeira decisão para todos os demais recursos, em atendimento ao princípio constitucional da motivação. Ademais, o termo “prejudica” contém equivocidade que deve ser evitada, pois remete à prejudicialidade, que pode não existir entre os recursos. É preferível, então, determinar que a decisão será reproduzida ou estendida a todos os demais recursos. Além disso, não há razão para restringir à questão de direito – neste ponto, acolhe-se sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso. Justificativa § 4º. Resolver expressamente um problema prático que costuma acontecer. 347. Art. 887. Art. 887. Distribuídos, os autos serão submetidos Art. 887. Distribuídos, os autos serão de imediato imediatamente à apreciação do relator, que, conclusos ao relator, que em trinta dias os depois de estudá-los, os restituirá à secretaria restituirá à secretaria, com a exposição das com o seu “visto”, cabendo-lhe fazer exposição questões sobre as quais versar a causa. dos pontos controvertidos sobre os quais versar a causa. Justificativa. Simplificação da redação. Acolhe-se sugestão de Athos Gusmão Carneiro. 348. Art. 888 Art. 888. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal; II – apreciar o pedido de tutela de urgência ou da evidência nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão ou sentença recorrida; IV – negar provimento a recurso que contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Art. 888. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova; II – apreciar o pedido de tutela antecipada nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão ou sentença recorrida; IV – negar provimento a recurso: a) que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) que seja manifestamente improcedente. Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. VI – exercer outras atribuições estabelecidas nos regimentos internos dos tribunais. V – dar provimento ao recurso: a) se a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) se a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) que seja manifestamente procedente, garantido o contraditório. VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal; VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII – exercer outras atribuições estabelecidas nos regimentos internos dos tribunais. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Justificativa, inciso VI. Simples harmonização do texto com a regra prevista no inciso II do art. 77 do projeto. Justificativa inciso VII. Esclarecimento. Acolhe-se a emenda n. 718/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. Justificativa do acréscimo das alíneas “d” nos incisos IV e V. A redação aprovada no Senado para esse art. 888 retira do relator o poder de julgar o recurso monocraticamente quando este for "manifestamente improcedente". A mudança não parece boa. Era preciso, ao contrário, ir além: dando-se ao relator também o poder de julgar o recurso monocraticamente quando este for "manifestamente procedente". Do jeito que está, um número imenso de recursos que não versam sobre matéria repetitiva, mas cujo resultado é óbvio, terão de ser julgados pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No TJRJ, calcula-se que as pautas (que hoje têm, em muitas Câmaras, algo em torno de 70 processos por sessão) passariam a ter aproximadamente 500 processos na pauta. Isso inviabilizaria a realização da sessão. E a consequência disso é ter menos tempo para o trabalho no gabinete. Dia de sessão passa a ser um dia praticamente perdido, já que são horas a assistir debates e votos em processos nos quais, muitas vezes, o Desembargador não atua (já que nem todos os integrantes de cada colegiado votam em todos os processos). A tendência sempre foi a de ampliar os poderes do relator, e não há razão para diminui-los agora. Afinal, com isso ganhamos muito tempo. Além disso, o projeto é todo no sentido de permitir a tutela da evidência – não há razão para não se ampliar a tutela de evidência em tribunais nestas duas situações. Trata-se de sugestão feita por Alexandre Câmara, em setembro de 2011, e também apresentada por Frederico Neves, na audiência pública de Recife, em 17.10.2011. Acolhe-se a emenda n. 431/2011, de autoria do deputado Fabio Trad. Justificativa. Parágrafo único. Inserir dispositivo para prever o dever de auxílio e de prevenção a ser cumprido pelo relator, em razão do princípio da cooperação que fundamenta o projeto do novo CPC. Com isso, elimina-se a chamada “jurisprudência defensiva” que tem impedido a análise do mérito de vários recursos, sem conferir ao recorrente a oportunidade de sanar vícios ou complementar a documentação necessária ao caso. Acolhe-se sugestão de Athos Gusmão Carneiro. 349. Artigo a ser inserido após o art. 888. Art. Se o relator verificar a ocorrência de algum fato superveniente ao pronunciamento recorrido, ou de alguma questão cognoscível de ofício ainda não examinada, que deva ser levado em conta na decisão do recurso, deverá ouvir as partes no prazo de cinco dias. § 1º. Caso a verificação a que se refere o caput ocorra durante a sessão de julgamento, este será imediatamente suspenso para que as partes possam manifestar-se especificamente, em sustentação oral, na própria sessão, no prazo de cinco minutos. § 2º. Caso a verificação ocorra durante vista dos autos pedida por algum dos integrantes do colegiado, deverá este encaminhar os autos ao relator para que tome as providências previstas no caput e, em seguida, seja o feito novamente incluído em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. Justificativa. O art. 10 do projeto consagra, corretamente, o dever de consulta, manifestação do contraditório e do modelo de processo cooperativo adotado. Impõe-se disciplinar esse dever no procedimento de julgamento de recurso. 350. Art. 890. § 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o prazo de três dias. § 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. § 3º Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o “visto” nos autos. § 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o prazo de dois dias, incluindo-se em nova pauta causas que não tenham sido julgadas. §2º Publicada a pauta de julgamento, às partes será permitida vista dos autos em cartório. § 3º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento. § 4º Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o “visto” nos autos. Justificativa caput. Concretizar o princípio da segurança jurídica. Acolhe-se a emenda n. 683/2011, de autoria do deputado Roberto Teixeira. Por questão de administração das pautas dos tribunais, é melhor para a eficiência que o prazo seja de dois dias. Os órgãos fracionários dos tribunais costumam ter uma sessão por semana; se essa sessão for em uma quarta-feira, o que é comum, a pauta teria que ser publicada na sexta-feira anterior; para tanto, teria que estar preparada na quarta-feira anterior, exatamente o dia da sessão. Não se pode ignorar, ainda, que os prazos em dias passarão a ser contados apenas em dias úteis, o que também autoriza a concluir que a mudança não causará prejuízo às partes. Justificativa §2º. Concretizar o princípio do contraditório. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). 351. Art. 891. Art. 891. Ressalvadas as preferências legais, os recursos serão julgados na seguinte ordem: I – em primeiro lugar, aqueles nos quais for realizada sustentação oral, observada a precedência de seu pedido; II – depois aqueles cujo julgamento tenha iniciado na sessão anterior; III – depois os pedidos de preferência apresentados até o início da sessão de Art. 891. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos e as causas de competência originária serão julgados na seguinte ordem: I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; II – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; III – os requerimentos de preferência julgamento; IV – por último, os demais casos. apresentados até o início da sessão de julgamento; e, IV – por último, os demais casos. Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. 352. Art. 892. Art. 892. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo do relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões nas seguintes hipóteses: (...) IV – no agravo interno originário de recurso de apelação ou recurso especial ou recurso extraordinário; V – no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que sobre tutelas de urgência ou da evidência; VI – nos embargos de divergência; VII – no recurso ordinário; VIII – na ação rescisória. Art. 892. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, bem como ao representante do Ministério Público, nos casos de sua intervenção, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões nas seguintes hipóteses: (...) IV – no agravo interno originário de recurso de apelação, de agravo que admite sustentação oral, de recurso especial ou de recurso extraordinário; V – no agravo interposto de decisões interlocutórias em que se conceda tutela antecipada ou que versem sobre o mérito da causa; VI – nos embargos infringentes; VII – nos embargos de divergência; VIII – no recurso ordinário; IX – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; X – em outros casos previstos em lei ou no regimento interno do tribunal. (...) §3º. Caberá sustentação oral, também, no agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga o processo nas causas de competência originária previstas no inciso IX do caput. Justificativa caput. Correção de erro de digitação. Justificativa caput participação do Ministério Público. O Ministério Público, nos casos em que intervém, tem direito ao uso da palavra para sustentação oral nas sessões de julgamento dos tribunais. Acolhe-se a emenda nº 717/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. Justificativa incisos. Amplia-se o cabimento da sustentação oral para os casos em que, no julgamento do agravo, discute-se o mérito da causa. Acolhe-se a sugestão de Paulo Cézar Pinheiro Carneiro. Acrescenta-se, também, a sustentação oral em mandado de segurança e em reclamação. O inciso X serve para abranger hipóteses previstas em legislação extravagante ou no regimento interno do tribunal. Justificativa §3º. Há casos em que se admite o julgamento unipessoal do relator em causas de competência originária do tribunal. É preciso, então, garantir que, no agravo interno desta decisão, caiba sustentação oral. Acolhe-se, embora com outra redação, a sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). 353. Art. 893. § 2º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator deverá, sem anular o processo, converter o julgamento em diligência para a instrução, que se realizará na instância inferior. Cumprida a determinação, o tribunal decidirá. § 2º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator deverá, sem anular o processo, converter o julgamento em diligência para a instrução, que pode realizar-se na mesma instância ou em instância inferior. Cumprida a diligência na instância inferior, o tribunal decidirá. § 3º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 2º poderão ser determinadas pelo órgão destinatário do recurso. Justificativa. Harmonizar com a alteração da regra sobre poder instrutório do relator. Realmente, não há necessidade de sempre a produção da prova realizar-se em instância inferior. Acolhe-se a emenda n. 432/2011, de autoria do deputado Fabio Trad. O Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil da Presidência da República e AGU) encaminhou sugestão no mesmo sentido. Justificativa §3º. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso, que consagra esclarecimento muito importante. 354. Art. 896. § 1º Os votos poderão ser alterados até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo se já proferido por julgador afastado ou substituído. § 2º. No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão fracionário, pelo voto de três juízes. § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. § 1º Os votos poderão ser alterados até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo relativamente àquele já proferido por julgador afastado ou substituído. § 2o. É permitido a uma das partes, por seu advogado presente à sessão de julgamento, antes da proclamação do resultado, requerer oralmente ao órgão colegiado esclarecimento sobre a manifestação de qualquer dos seus membros. § 3º. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, no órgão fracionário, pelo voto de três juízes. § 4º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. Justificativa § 1º. O voto proferido em órgão colegiado é pessoal e intransferível. Vale dizer que o voto proferido por um desembargador ou ministro afastado ou substituído não pode ser alterado por seu substituto, em obediência ao aspecto subjetivo da garantia constitucional do juiz natural. Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o HC 64.835/RJ. Daí a ressalva inserida no dispositivo. Justificativa § 2o. Inclusão da possibilidade do pedido de esclarecimento oral, formulado após o julgamento colegiado, a fim de evitar futuros e desnecessários embargos de declaração. A ideia é criar um instrumento útil, obtendo-se esclarecimentos necessários, com a finalidade de diminuir os casos de embargos de declaração, que têm congestionado os tribunais. 355. Artigo a ser inserido após o art. 897. Art. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e das causas de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico. § 1o O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, apresentar memoriais ou oposição ao julgamento por meio eletrônico. A oposição não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial. § 2º. Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial. Justificativa. É preciso regulamentar o julgamento virtual, prática de alguns tribunais do país. Assim, para garantir o contraditório, permite-se o julgamento virtual nas causas em que não se admite sustentação oral. Neste ponto, acolhe-se a emenda n. 667/2011, do deputado Miro Teixeira. Além disso, garante-se às partes o direito ao julgamento presencial, por simples manifestação de vontade. 356. Art. 897, § 2º. § 2º Lavrado o acórdão, serão as suas § 2º Lavrado o acórdão, será a sua ementa conclusões publicadas no órgão oficial publicada no órgão oficial dentro de dez dias. dentro de dez dias. Justificativa. Aprimoramento da redação. 357. Art. 900. Art. 900. Ocorrendo relevante questão de direito, Art. 900. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor que faça conveniente compor divergência entre divergência entre órgãos fracionários do tribunal, órgãos fracionários do tribunal, deverá o relator, deverá o relator, de ofício ou a requerimento das de ofício ou a requerimento das partes ou do partes ou do Ministério Público, propor seja o Ministério Público, propor seja o recurso julgado recurso julgado pelo órgão colegiado que o pelo órgão colegiado que o Regimento Interno Regimento Interno indicar; reconhecendo o indicar; reconhecendo o interesse público na interesse público na assunção de competência, assunção de competência, esse órgão colegiado esse órgão colegiado dará conhecimento ao dará conhecimento ao Presidente do Tribunal e Presidente do Tribunal e julgará o recurso. julgará o recurso. Justificativa. Dar coerência ao sistema, tendo em vista a proposta de não admitir precedente judicial com força vinculativa sem prévia divergência jurisprudencial sobre o assunto. 358. Art. 901. CAPÍTULO III CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO DE DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 901. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou Art. 901. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou à câmara, a que tocar o à turma ou à câmara, a que tocar o conhecimento do processo. conhecimento do processo. Justificativa. Aprimorar a redação do título do capítulo. 359. Art. 903. Art. 903. Art. 903. § 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas § 1º As pessoas jurídicas de direito público de direito público responsáveis pela edição do responsáveis pela edição do ato questionado, se ato questionado, se assim o requererem, assim o requererem, poderão manifestar-se no poderão manifestar-se no incidente de incidente de inconstitucionalidade, observados inconstitucionalidade, observados os prazos e as os prazos e as condições fixados no Regimento condições fixados no Regimento Interno do Interno do Tribunal. Tribunal. Justificativa. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 901. Não há razão para um dispositivo que permite essa intervenção, logo abaixo de um que a impõe. Acolhe-se, no particular, a sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso. 360. Art. 904. Art. 904. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Art. 904. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos às causas previstas no art. 156, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Justificativa. Não há razão para a intervenção do MP em todos os conflitos de competência. Essa sua intervenção somente deve ser exigida se houver incapaz ou se o conflito referir-se a uma das causas em que sua intervenção for obrigatória. As atuais funções do MP devem ser valorizadas, eliminando-se os resquícios da época anterior à Constituição Federal de 1988. Acolhe-se a sugestão de Nelson Juliano Schaefer Martins, apresentada na audiência pública realizada em Brasília, em 16.11.2011. A sugestão também foi encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). 361. Art. 905, caput. Art. 905. Não pode suscitar conflito a parte que, no Art. 905. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência. processo, arguiu incompetência relativa. Justificativa. Esclarecimento de que a regra se refere apenas à alegação de incompetência relativa, como tradicionalmente se entende. 362. Art. 906, caput. Art. 906. O conflito será suscitado ao presidente do Art. 906. O conflito será suscitado ao tribunal: tribunal: Justificativa. Não há, de fato, qualquer razão para que o conflito seja encaminhado ao Presidente do Tribunal. O próprio art. 907 determina que ele seja distribuído ao relator. O endereçamento ao Presidente do Tribunal dilata indevidamente o tempo do processo. Acolhe-se, assim, a emenda n. 676/2011, de autoria do deputado Severino Ninho. 363. Art. 908. O relator poderá, de ofício ou a O relator poderá, de ofício ou a requerimento requerimento de qualquer das partes, de qualquer das partes, determinar, quando o determinar, quando o conflito for positivo, conflito for positivo, seja sobrestado o seja sobrestado o processo, mas nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo interno para o órgão recursal competente, no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão às partes. processo, mas nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência nos casos do art. 888. I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Justificativa. Ajustar o dispositivo à ideia do projeto de valorizar a jurisprudência e estimular a uniformização e a estabilização da orientação firmada pelos tribunais. Adotar a redação utilizada em outros dispositivos similares. 364. Arts. 914-915. CAPÍTULO V DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA OU DE SENTENÇA ARBITRAL (...) Art. 913. (...) Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 914. As decisões estrangeiras somente terão eficácia no Brasil após homologadas. § 1º São passíveis de homologação todas as decisões, interlocutórias ou finais, bem como as não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional. § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. § 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência, assim como realizar atos de execução provisória, nos procedimentos de homologação de decisões estrangeiras. § 4º Haverá homologação de decisões estrangeiras, para fins de execução fiscal, quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira. Art. 915. São passíveis de homologação as decisões estrangeiras concessivas de medidas de urgência, interlocutórias e finais. § 1º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional requerente. § 2º A decisão que denegar a homologação da sentença estrangeira revogará a tutela de urgência. CAPÍTULO V DA HOMOLOGAÇÃO ESTRANGEIRAS (...) DE DECISÕES Art. 913. (...) Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 914. Salvo disposição em contrário, as decisões estrangeiras somente terão eficácia no Brasil após homologadas. § 1º São passíveis de homologação todas as decisões, interlocutórias ou finais, bem como as não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional. § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. § 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência, assim como realizar atos de execução provisória, nos processos de homologação de decisões estrangeiras. § 4º Haverá homologação de decisões estrangeiras, para fins de execução fiscal, quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira. § 5º. Produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira de divórcio consensual. § 6º. No caso previsto no §5º, caberá a qualquer órgão jurisdicional examinar, em caráter principal ou incidental, a validade da decisão, quando tal questão for suscitada em processo de sua competência. Art. 915. São passíveis de homologação as decisões estrangeiras concessivas de medidas de urgência, sejam elas interlocutórias ou finais. § 1º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. § 2º A decisão que denegar a homologação da sentença estrangeira revogará a tutela de urgência. § 3º. No caso em que é dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, consoante o art. 914, § 5º, as decisões concessivas de medidas de urgência dependerão, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo órgão jurisdicional a que caiba dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Justificativa Acolhe-se em parte sugestão dos professores Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon e Cássio Scarpinella Bueno, dispensando-se de homologação pelo STJ as sentenças de divórcio consensual. Não se torna tais atos, porém, imunes a qualquer tipo de controle, admitido um controle difuso, a ser exercido por qualquer órgão jurisdicional, que poderá conhecer da questão relativa à validade da sentença arbitral ou meramente declaratória oriunda de Estado estrangeiro em processo de sua competência. Também não há razão para exigir-se a sentença estrangeira de homologação de divórcio consensual. Justificativa título do capítulo. A terminologia empregada em todos os artigos do capítulo é “decisões estrangeiras”, designação genérica que é correta. Convém harmonizar a terminologia. Justificativa par. ún. art. 913. Há tratados que criam regras próprias para a homologação de sentenças estrangeiras. Convém mencionar a necessidade de sua observância. Acolhe-se, no ponto, a sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso. Justificativa § 1º art. 915. Nem sempre a autoridade estrangeira prolatora da decisão urgente será “requerente” da homologação. No caso de decisões arbitrais, não é emitida nenhuma espécie de “carta rogatória” à autoridade judiciária brasileira. Mais correto falar-se em autoridade estrangeira prolatora da decisão estrangeira. Acolhe-se, no ponto, a sugestão encaminhada pelo Min. Cézar Peluso. Justificativa § 3º art. 915. O § 3º é inserido por uma questão de coerência com a mudança proposta para o art. 914. 365. Art. 918. Art. 918. O cumprimento da sentença estrangeira far-se-á nos autos do processo de homologação, perante o juízo federal competente, a requerimento da parte e conforme as normas estabelecidas para o cumprimento da sentença nacional. Art. 918. O cumprimento da sentença estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte e conforme as normas estabelecidas para o cumprimento da sentença nacional. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória, quando exigida. Justificativa. A fim de facilitar e acelerar a entrega da prestação jurisdicional, suprime-se a exigência de que o cumprimento da sentença estrangeira se faça nos mesmos autos em que se documentou o processo de homologação, já que isto exigiria que o Superior Tribunal de Justiça remetesse tais autos ao juízo federal. Basta, então, que o interessado instrua seu pedido com cópia autenticada da decisão homologatória. Além disso, a parte final do dispositivo destina-se a se harmonizar com as disposições que dispensam a homologação da decisão judicial estrangeira em certos casos. 366. Art. 919. CAPÍTULO VI DA AÇÃO RESCISÓRIA E DA AÇÃO ANULATÓRIA Seção I Da Ação Rescisória Art. 919. A sentença ou o acórdão de mérito, transitados em julgado, podem ser rescindidos quando: I - se verificar que foram proferidos por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferidos por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultarem de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofenderem a coisa julgada; V - violarem manifestamente a norma jurídica; VI - se fundarem em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; CAPÍTULO VI DA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 919. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente a norma jurídica; VI - se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; § 2º. Será rescindível, nas hipóteses previstas no caput, a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito. Justificativa caput. A alteração do sujeito do caput é importante, pois qualquer decisão de mérito, e não apenas as sentenças ou os acórdãos, podem ser objeto de ação rescisória. Decisões interlocutórias (p. ex.: art. 278, II, do projeto) e decisões monocráticas em tribunal (art. 888, IV e V, do projeto) podem ser decisões de mérito e, portanto, rescindíveis. Decisão de mérito é designação genérica, mais adequada para o caso. A mudança de redação no caput, com a opção por um sujeito singular, leva à alteração dos verbos dos incisos, que estavam no plural. Uniformiza-se, assim, ainda, a terminologia do projeto, pois no art. 929 há referência a “decisão”, gênero, e não a “sentença” ou “acórdão”, espécies. Justificativa inciso III (coação). É preciso, ainda, acrescentar a hipótese de rescisão da decisão em razão da coação da parte vencedora sobre a parte vencida – a necessidade avulta, quando se constata que o projeto eliminou a possibilidade de rescisória por causa de invalidade de autocomposição em que se funda a sentença (atual inciso VIII do art. 485do CPC). Justificativa inciso III (simulação). Na segunda parte do inciso III, há a previsão do cabimento da ação rescisória por colusão entre as partes, ajustando-se o dispositivo à previsão do art. 122 do projeto. Ocorre, porém, que o referido art. 122 também se refere à hipótese de simulação, que merece o mesmo tratamento da colusão, devendo também ser causa de rescindibilidade da decisão de mérito transitada em julgado. Acolhe-se, no ponto, a sugestão apresentada por Rodrigo Barioni, professor da PUC/SP, em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados no dia 7 de dezembro de 2011. Justificativa § 2º. Incluir parágrafo para permitir o cabimento da ação rescisória quando não se pode mais rever o mérito da questão por impossibilidade acarretada por alguma indevida inadmissibilidade de recurso interposto na causa originária, ou quando haja decisão pseudoterminativa, ou quando, extinto o processo sem resolução do mérito, não se permite mais a repropositura da demanda. Trata-se de hipótese aceita largamente pela doutrina e pela jurisprudência, sendo conveniente constar do texto expresso de lei para evitar qualquer dúvida. Acolhe-se, no particular, sugestão feita por Rodrigo Barioni, professor da PUC/SP, em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados no dia 7 de dezembro de 2011. 367. Art. 922. Art. 922. A propositura da ação rescisória não Art. 922. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão impede o cumprimento da decisão rescindenda, rescindendo, ressalvada a concessão de tutelas de ressalvada a concessão de tutela antecipada. urgência ou da evidência. Justificativa. Adequação terminológica. 368. Art. 925. Art. 925. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a sentença ou o acórdão rescindendo, fixando prazo de um a três meses para a devolução dos autos. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Art. 925. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para a devolução dos autos. 369. Art. 927. Art. 927. Julgando procedente o pedido, o Art. 927. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível restituição do depósito; declarando ou improcedente o pedido, a importância do inadmissível ou improcedente o pedido, a depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo importância do depósito reverterá a favor do do disposto no art. 87. réu, sem prejuízo do disposto no art. 87. Justificativa: Adequação terminológica, no mesmo sentido da alteração no art. 919 do projeto. 370. Art. 928. Art. 928. O direito de propor ação rescisória se extingue em um ano contado do trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único. Se fundada no art. 919, incisos I e VI, primeira parte, o termo inicial do prazo será computado do trânsito em julgado da sentença penal. Art. 928. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo a que se refere o caput, quando expira durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º No caso de decisão parcial de mérito, o prazo a que se refere o caput conta-se do respectivo trânsito em julgado. § 3º No caso de recurso parcial, nos termos do art. 956, o prazo a que se refere o caput contase do trânsito em julgado do capítulo não impugnado. § 5º Se fundada no art. 919, VII, o termo inicial do prazo será computado a partir da descoberta da prova nova. § 6º Na hipótese de colusão das partes, o prazo a que se refere o caput começa a correr, para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que tem ciência da fraude. Justificativa caput. O prazo de dois anos é tradicional, razoável e curto. Não deve ser alterado. Acolhem-se as emendas n. 355 e 879/2011, de autoria dos deputados Junior Coimbra e Jerônimo Goergen. Esta sugestão também foi encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). Justificativa § 1º. Esclarece-se questão polêmica quanto à contagem do prazo para a ação rescisória. Adota-se a solução consagrada no TST (n. 100, IX, da súmula da sua jurisprudência). Justificativa § 3º. O projeto permite decisões parciais de mérito. Deve, pois, regular o modo como se conta o prazo da respectiva ação rescisória, pondo fim, assim, a intensa polêmica doutrinária e jurisprudencial. Justificativa § 4º. O projeto, seguindo a tradição do direito brasileiro, permite recurso parcial. Assim, há trânsito em julgado do capítulo não impugnado, a partir de quando deve contar-se o prazo para a ação rescisória. Consagra-se a solução alvitrada pelo TST (n. 100, II, da súmula da sua jurisprudência). Justificativa § 5º. Acolhe-se a sugestão da doutrina de modular o início do prazo da ação rescisória por prova nova. Justificativa § 6º. Idem em relação ao § 5º, consagrando solução alvitrada pelo TST (n. 100, VI, da súmula da sua jurisprudência). 371. Art. 929. Art. 929. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Parágrafo único. São anuláveis também atos homologatórios praticados no curso do processo de execução. Art. 247. Os atos negociais, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, estão sujeitos à invalidação, nos termos da lei. §1º. São invalidáveis também atos praticados no cumprimento da sentença e no processo de execução. §º2º Não se aplica o disposto nesta seção quando o pronunciamento homologatório resolver o mérito e transitar em julgado, caso em que será cabível a ação rescisória. Justificativa da alteração topográfica. A ação anulatória de que trata este artigo não é uma ação de competência de tribunal. Acolhe-se, em parte, a sugestão de Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover. O enunciado é geral, refere-se à invalidação de atos processuais e deve, portanto, estar no trecho do Código dedicado às invalidades processuais. Justificativa. A troca “atos de disposição” para “atos negociais” justifica-se pela generalidade da segunda expressão. Ato dispositivo é espécie de ato negocial. Percebe-se, por exemplo, que o projeto autoriza o ajuizamento de ação anulatória de ato pratica em execução, como a adjudicação. A adjudicação não é ato dispositivo, mas é ato negocial A outorga de poderes também não é ato dispositivo, mas é ato negocial. Além da mudança terminológica, é preciso compatibilizar o uso da ação anulatória com a ação rescisória. Se o ato dispositivo foi homologado pelo juiz e houve trânsito em julgado, aí já não caberá mais ação anulatória, só ação rescisória. A ausência de regra expressa no CPC/73 deu margem a inúmeras dúvidas na aplicação do seu art. 486, correspondente ao art. 929 do projeto. É hora de acabar com a controvérsia. 372. Art. 930. Art. 930. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes. § 1º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. § 2º O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Art. 930. É admissível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver decisões conflitantes em processos que versem sobre a mesma questão de direito, material ou processual, desde que presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. §1º. O incidente pode ser suscitado perante Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. § 2º O incidente pode ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal. §3º O incidente pode ser instaurado também quando houver decisões conflitantes em torno de uma mesma questão de fato. § 4º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal: I - pelo relator ou órgão colegiado, por ofício; II – pelas partes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou por qualquer um dos demais legitimados para propositura de ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, por petição. § 5º O ofício ou a petição a que se refere o § 4º será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. § 6º A desistência ou o abandono da causa não impedem o exame do mérito do incidente. § 7º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. Justificativa caput. O incidente de julgamento de demandas repetitivas é a grande novidade do projeto e merece ser aperfeiçoado. A redação do art. 930, porém, merece alguns ajustes. Cria-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a finalidade de racionalizar o julgamento das causas repetitivas, agilizando seu resultado e evitando a divergência jurisprudencial, com o que se alcança isonomia entre as pessoas que figuram em processos repetitivos, cujos fundamentos são uniformes. Segundo a previsão do caput do artigo 930 do PL nº 8.046, de 2010, “é admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes”. Não há clareza quanto ao que sejam “causas repetitivas”. As demandas repetitivas, como esclarece Antonio Adonias Aguiar Bastos, caracterizam-se por veicularem situações jurídicas homogêneas. Várias demandas individuais podem caracterizar-se como causas repetitivas. De igual modo, várias demandas coletivas podem caracterizar-se como causas repetitivas. O que importa não é o objeto litigioso, mas a homogeneidade, ou seja, a existência de situações jurídicas homogêneas. A litigiosidade de massa é o que identifica as demandas repetitivas, independentemente de o direito ser individual ou coletivo (BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Situações jurídicas homogêneas: um conceito necessário para o processamento das demandas de massa. Revista de Processo. São Paulo: Ed. RT, ago. 2010, v. 186, p. 97-98). É preciso, então, indicar o pressuposto do incidente, que é a existência de situações jurídicas homogêneas. Ademais, o dispositivo, tal como redigido no PL 8.046, de 2010, prevê o incidente de resolução de demandas repetitivas de forma preventiva. Não se revela adequado prever tal incidente de forma preventiva, sob pena de acarretar o risco de não se chegar à melhor solução a ser dada ao caso. Considerada a finalidade de reduzir o número de causas repetitivas, é razoável dispor que o incidente seja preventivo, mas essa não é a melhor opção para que se tenha uma decisão que firme a melhor solução a ser dada a tais casos. O incidente tem o propósito de reduzir o número de demandas repetitivas que tramitam em vários juízos. Para alcançar tal finalidade, o melhor seria mesmo que o incidente fosse preventivo. Há, entretanto, outra finalidade a ser obtida com tal incidente: estabelecer a melhor tese a ser seguida nos diversos casos repetitivos. E, para esse desiderato, que é o mais relevante, não deve o incidente ser preventivo. Sobre o assunto assim se manifestou Leonardo Carneiro da Cunha: “Literalmente, o dispositivo prevê o incidente de resolução de causas repetitivas de forma preventiva. Com efeito, nos termos do dispositivo, caso o juiz identifique uma controvérsia que possa, potencialmente, gerar relevante multiplicação de processos fundados na mesma questão de direito, deverá suscitar o incidente de demandas repetitivas. Seria mais adequado prever o incidente quando já houvesse algumas sentenças antagônicas a respeito do assunto. Vale dizer que, para caber o incidente, seria mais adequado haver, de um lado, sentenças admitindo determinada solução, havendo, por outro lado, sentenças rejeitando a mesma solução. Seria, enfim, salutar haver uma controvérsia já disseminada para que, então, fosse cabível o referido incidente. Dever-se-ia, na verdade, estabelecer como requisito para a instauração de tal incidente a existência de prévia controvérsia sobre o assunto. Para que se possa fixar uma tese jurídica a ser aplicada a casos futuros, é preciso que sejam examinados todos os pontos de vista, com a possibilidade de análise do maior número possível de argumentos. E isso não se concretiza se o incidente for preventivo, pois não há, ainda, amadurecimento da discussão. Definir uma tese sem que o assunto esteja amadurecido ou amplamente discutido acarreta o risco de haver novos dissensos, com a possibilidade de surgirem, posteriormente, novos argumentos que não foram debatidos ou imaginados naquele momento inicial em que, previamente, se fixou a tese jurídica a ser aplicada a casos futuros. A propósito, é digna de nota a advertência feita por Ronald Dworkin, segundo a qual: ‘O problema que surge em todos os casos é saber se os assuntos em discussão estão maduros para uma decisão judicial e se a decisão judicial resolveria esses assuntos de forma a diminuir a probabilidade de (ou eliminar as razões para) novos dissensos’. Em qualquer assunto, o dissenso inicial gera ambivalência, incerteza e, até mesmo, ignorância a respeito da amplitude das questões envolvidas e de suas implicações na vida de cada um dos sujeitos interessados no tema. A essa altura, quando ainda se iniciam as discussões e se instaura a polêmica, ainda não se chegou ao melhor momento para que o tribunal se posicione e fixe uma tese jurídica a ser aplicável a casos futuros. Tolerar o dissenso por algum tempo é, na verdade, uma maneira de permitir que o debate continue até que se alcance maior clareza sobre o assunto. Uma decisão sobre os pontos em disputa, que fixe a tese jurídica para casos futuros, não estabelece, de uma vez por todas, a ratio decidendi a ser seguida, ficando a questão em aberto e sujeita a novos questionamentos, com a apresentação de outros argumentos ainda não apreciados e sobre os quais não houve reflexão, análise, ponderação, exame pelo tribunal. É manifestamente alto o risco de haver sucessivas decisões afastando a aplicação do precedente, em razão de algum distinguishing, overruling ou overriding. Impõe-se, por tais razões, interpretar o texto contido no dispositivo de maneira a dele extrair a regra que reclame a prévia existência de sentenças conflitantes, para que se possa instaurar o incidente. Noutros termos, cumpre conferir ao dispositivo interpretação teleológica, com vistas a dele extrair maior rendimento. Daí por que não se afigura adequado considerar que o incidente seja preventivo, exigindo-se, para sua instauração, a existência de sentenças antagônicas a respeito do tema.” (Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. São Paulo: Editora RT, março 2011, v. 193, p.). Por essas razões, é mais adequado prever o incidente, não de forma preventiva, mas de maneira repressiva, quando já houver decisões distintas em casos repetitivos. Acolhe-se a emenda n. 181/2011, de autoria do deputado Bruno Araújo. Justificativa § 1º. Deixar clara a competência para o incidente. O STF eo STJ julgam casos repetitivos no procedimento para os recursos extraordinários repetitivos. Justificativa § 2º. Deixar claro que o incidente pode ser suscitado na pendência de um processo que tramita no tribunal. A referência a juiz, feita no inciso I do § 1º, só tinha sentido no caso de incidente preventivo, que foi eliminado. Justificativa §3º. É preciso admitir o incidente para a solução de questão de fato comum em ações repetitivas. Por exemplo: definição se houve ou não o nexo causal em um acidente com diversas vítimas. Acolhe-se, assim, a sugestão de Antonio do Passo Cabral. Acolhe-se, em parte, também, a proposta veiculada pela emenda n. 813/2011, de autoria do deputado Miro Teixeira. Justificativa § 4o. Precisar melhor os legitimados para a instauração do incidente, compatibilizando com a legitimação para as ações coletivas que envolvem a defesa de direitos individuais homogêneos. Justificativa § 5º. Harmonizar o sistema com a regra prevista para o julgamento de recursos repetitivos. 373. Art. 932-940 Art. 932. Após a distribuição, o relator poderá requisitar informações ao órgão em cujo juízo tem curso o processo originário, que as prestará em quinze dias; findo esse prazo improrrogável, será solicitada data para admissão do incidente, intimando-se o Ministério Público. Art. 933. O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial. § 1º. Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos requisitos do art. 930 e a conveniência de se adotar decisão paradigmática. § 2º. Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado; admitido, o tribunal julgará a questão de direito, lavrando-se o acórdão, cujo teor será observado pelos demais juízes e órgãos fracionários situados no âmbito de sua competência, na forma deste Capítulo. Art. 934. Admitido o incidente, o presidente do tribunal determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição. Parágrafo único. Durante a suspensão poderão ser concedidas medidas de urgência no juízo de origem. Art. 935. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências Art. 932. Após a distribuição, o relator procederá ao juízo de admissibilidade do incidente, levando em consideração a presença dos requisitos do art. 930 e a existência de interesse público na adoção da decisão paradigmática. § 1o Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso; II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo em que se discute o objeto do incidente, que as prestarão em quinze dias; III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. § 2o. A suspensão de que trata o inciso I do § 1o deste artigo será comunicada, por ofício, aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária. § 3o. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. §4º A decisão que determina a suspensão é irrecorrível. §5º. O interessado pode requerer o prosseguimento do seu processo, demonstrando a distinção do seu caso, nos termos do §5º do art. 882. O requerimento deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. A decisão que negar o requerimento é impugnável por agravo de instrumento. Art. 933. O julgamento do incidente competirá necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, no mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério Público. Art. 936. Concluídas as diligências, o relator pedirá dia para o julgamento do incidente. § 1º Feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário, e ao Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões. § 2º Em seguida, os demais interessados poderão se manifestar no prazo de trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com quarenta e oito horas de antecedência. Art. 937. As partes, os interessados, o Ministério Público e a Defensoria Pública, visando à garantia da segurança jurídica, poderão requerer ao tribunal competente para conhecer de eventual recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. Parágrafo único. Aquele que for parte em processo em curso no qual se discuta a mesma questão jurídica que deu causa ao incidente é legitimado, independentemente dos limites da competência territorial, para requerer a providência prevista no caput. Art. 938. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Parágrafo único. Se houver recurso e a matéria for apreciada, em seu mérito, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ou pela corte especial do Superior Tribunal de Justiça, que, respectivamente, terão competência para decidir recurso extraordinário ou especial originário do incidente, a tese jurídica firmada será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito e que tramitem em todo o território nacional. Art. 939. O incidente será julgado no prazo de seis meses e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 1º Superado o prazo previsto no caput, cessa a eficácia suspensiva do incidente, salvo decisão fundamentada do relator em ao órgão que o regimento interno do tribunal indicar. §1º. Sempre que possível, o órgão competente deverá ser integrado, em sua maioria, por desembargadores que componham órgãos fracionários com competência para o julgamento da matéria discutida no incidente. §2º. Quando, no julgamento do incidente, ocorrer a hipótese do art. 901, a competência será do plenário ou órgão especial do tribunal. Art. 934. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, no mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério Público. Art. 935. Concluídas as diligências, o relator pedirá dia para o julgamento do incidente. Art. 936. Na sessão de julgamento, o órgão competente do tribunal realizará novo juízo de admissibilidade do incidente, levando em consideração os requisitos do art. 930 e a existência de interesse público na adoção da decisão paradigmática. Não admitido o incidente, o curso dos processos será retomado; admitido, o incidente será julgado com a observância das regras previstas neste artigo. § 1º Feita a exposição do objeto do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário, e ao Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões. § 2º Em seguida, os demais interessados poderão manifestar-se no prazo de trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de antecedência. Art. 937. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. § 1º A tese jurídica será aplicada, também, aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do respectivo tribunal até que esse mesmo tribunal a revise. §2º Julgado o incidente no caso do §3º do art. 930, a solução da questão fática será aplicada a todos os processos em que essa sentido contrário. § 2º O disposto no § 1º aplica-se, no que couber, à hipótese do art. 937. Art. 940. O recurso especial ou extraordinário interposto por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado será dotado de efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, interpostos os recursos, os autos serão remetidos ao tribunal competente, independentemente da realização de juízo de admissibilidade na origem. questão seja relevante para a solução da causa. §3º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ou à agência reguladora competente para fiscalização do efetivo cumprimento da decisão por parte dos entes sujeitos a regulação. § 4º O tribunal, de ofício, e os legitimados mencionados no inciso II do § 4o do art. 930 poderão pleitear ao Tribunal a revisão da tese jurídica, observando-se, no que couber, o disposto no art. 882, §§ 1º e 2º. § 5º Da decisão que julgar o incidente caberá, conforme o caso, recurso especial ou recurso extraordinário. §6º. Se houver recurso e a matéria for apreciada, em seu mérito, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese jurídica firmada será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito e que tramitem em todo o território nacional. Art. 938. O incidente será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 1º Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art., salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. § 2º O disposto no § 1º aplica-se, no que couber, à hipótese do art. 937. Art. 939. Julgado o incidente, qualquer um dos legitimados mencionados no inciso II do § 4o do art. 930, visando à garantia da segurança jurídica, poderá requerer ao tribunal a quem compete conhecer de eventual recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. §1º. Aquele que for parte em processo em curso, no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente, é legitimado, independentemente dos limites da competência territorial, para requerer a providência prevista no caput. §2º Não interposto o recurso especial ou o recurso extraordinário contra a decisão que julgou o incidente, cessa a suspensão a que se refere o caput. Art. 940. O recurso especial ou extraordinário, que impugna a decisão proferida no incidente, tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, interposto o recurso, os autos serão remetidos ao tribunal competente, independentemente da realização de juízo de admissibilidade na origem. Justificativa geral. Organizar a ordem dos artigos, conforme as etapas do procedimento: cabimento, instauração, instrução, julgamento e recurso. Justificativa. O projeto cria o incidente de resolução de demandas repetitivas, atribuindo ao mesmo órgão colegiado que deverá julgá-lo a competência para admiti-lo, o que causaria demora e dificuldades. É comum atribuir ao relator a admissibilidade de recursos, incidentes e causas originárias, razão pela qual se pode manter essa tradição e conferir ao relator competência para exercer o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, tal como já existe relativamente aos recursos extraordinário e especial repetitivos. Propõe-se, então, a atribuição de tal competência ao relator, agilizando o procedimento e concentrando, num único dispositivo, as regras previstas nos arts. 932 e 934. Justificativa §§3º e 4º do art. 932. É preciso resolver o problema da recorribilidade da decisão que suspende os processos (§3º) e garantir o direito à distinção (§4º). Acolhe-se a sugestão de Antonio do Passo Cabral. Justificativa. 933 Caput. O julgamento de tal incidente cabe, na previsão do caput do artigo 933 do PL nº 8.046, de 2010, ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao seu órgão especial. Tal previsão é inconstitucional por não estar de acordo com a previsão contida no artigo 96 da Constituição Federal, que confere aos tribunais a competência privativa para disciplinar as atribuições de seus órgãos internos. Ademais, tal previsão pode ser inconveniente em termos de política judiciária, a depender da composição do tribunal. Sobre o assunto assim se manifestou Leonardo Carneiro da Cunha: “Não é possível ao legislador indicar qual o órgão interno do tribunal deva julgar o incidente de resolução de causas repetitivas. Essa indicação deve constar do regimento interno de cada tribunal. Segundo estabelece o art. 96 da Constituição Federal, compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. A legislação infraconstitucional pode indicar o tribunal competente, seguindo as regras já traçadas pela Constituição Federal. O legislador deve apontar qual o tribunal competente, não estabelecendo qual o órgão interno do tribunal que deva realizar determinado julgamento. Se o órgão julgador, num determinado tribunal, é uma câmara cível, um grupo de câmaras, a corte especial ou o plenário, isso há de ser definido pelo seu respectivo regimento interno. O que importa é que o tribunal seja aquele previsto na Constituição Federal, a não ser em casos especificamente previstos no próprio texto constitucional, como na hipótese da regra de reserva de plenário: somente o plenário ou o órgão especial é que pode decretar, incidentemente, a inconstitucionalidade de lei ou tratado (CF/88, art. 97). É privativa do tribunal a competência para legislar sobre as atribuições de seus órgãos internos, não sendo possível ao legislador tratar desse assunto. A competência funcional dos juízos e tribunais é regida pelas normas da Constituição Federal, das Constituições dos Estados e de organização judiciária. Tais diplomas normativos atribuem competência aos tribunais, mas a estes cabe privativamente definir a competência de seus órgãos internos. A definição da competência dos órgãos que o compõem, além de ser uma atribuição privativa do tribunal, insere-se no âmbito da sua organização interna. Só ao tribunal cabe definir se o incidente de resolução de causas repetitivas será processado, admitido e julgado pelo plenário, pela corte especial ou por outro órgão que lhe pareça mais adequado. É comum que os órgãos especiais, nos tribunais onde há, sejam compostos, em maioria ou em quantidade considerável, por membros que integram câmaras, turmas ou órgãos criminais. Isso porque a metade de sua composição, como se viu, é constituída de julgadores mais antigos. Não é raro que os mais antigos integrem câmaras ou órgãos criminais, não sendo, em hipóteses assim, conveniente que se atribua a tais julgadores a definição da ratio decidendi que deverá orientar a resolução de diversas causas repetitivas. São, portanto, inconstitucionais as regras contidas no projeto do novo CPC que atribuem ao plenário ou, onde houver, à corte especial, a competência para processar, admitir e julgar o incidente de resolução de causas repetitivas. Cabe a cada tribunal, em seu respectivo regimento interno, definir qual o órgão competente para a análise e o julgamento de tal incidente.” (“Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo Código de Processo Civil”. Revista de Processo. São Paulo: Editora RT, março 2011, p. 271-272). Para evitar essa inconstitucionalidade e tal inconveniência, afigura-se mais adequado atribuir aos tribunais que definam o órgão interno que terá competência para julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Justificativa 933 §1º. Indicar que a competência para o julgamento do incidente deve ser determinada de acordo com a matéria discutida. Acolhe-se, neste ponto, a emenda n. 694/2011, do deputado Jerônimo Goergen. Justificativa 933 §2º. Compatibilizar o dispositivo com o artigo 97 da Constituição Federal. Justificativa. 934. Ajustar o dispositivo e compatibilizá-lo com a mudança feita no art. 932. Prever expressamente que o órgão colegiado deve realizar novo juízo de admissibilidade. Justificativa §3º do art. 937. O incidente de resolução de demandas repetitivas só terá a eficácia social que dele se espera se a atividade administrativa de regulação da atividade econômica cooperar. Acolhe-se, neste ponto, a sugestão do deputado Jerônimo Goergen, veiculada pela emenda n. 694/2011. Justificativa 938. Três esclarecimentos importantes: a) a aplicação da tese a casos futuros; b) possibilidade de revisão da tese; c) cabimento do recurso contra a decisão que julgar o incidente. Em relação aos dois primeiros aspectos, acolhe-se a sugestão de Carlos Alberto Carmona, Cassio Scarpinella Bueno, Paulo Lucon e Ada Grinover. Justificativa art. 937 do projeto. Aperfeiçoamento de redação. Acolhe-se a emenda n. 600/11, do deputado Nilson Leitão. 374. Art. 942. Art. 942. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas; (...) Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 942. Caberá reclamação, perante qualquer tribunal, da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância da tese firmada em julgamento de casos repetitivos; (...) § 1º. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. § 2º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e a sua não-aplicação aos casos que a ela correspondem. § 3º A reclamação não pode ser ajuizada após o trânsito em julgado da decisão. Justificativa. Uniformização da terminologia do projeto (art. 883). O esclarecimento feito no caput foi sugerido na emenda n. 175/2011, de autoria do deputado Bruno Araújo. No mesmo sentido, a emenda n. 585/2011, do deputado Cabo Juliano Rabelo. A designação proposta no inciso IV é gênero, mais adequado ao caso. A inclusão do § 2º é oportuna, em razão da sua função didática. O sistema de força normativa dos precedentes, por não ser ainda muito bem compreendido e aplicado no Brasil, exige isso – alteração em sintonia com aquelas propostas ao art. 882 do projeto. Neste ponto, acolhe-se a sugestão de Carlos Alberto Carmona, Cassio Scarpinella Bueno, Paulo Lucon e Ada Grinover. 375. Art. 943. Art. 943. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. Art. 943. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado; III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação. Justificativa. A reclamação é uma ação autônoma de impugnação. Como tal, exige que se respeite o contraditório. O beneficiário do ato impugnado deve ser réu na ação de reclamação. Ele não pode ser surpreendido com uma anulação ou reforma da decisão sem que se lhe dê a oportunidade de defender-se. Com o inciso III, supre-se lacuna do sistema. 376. Art. 946. Art. 946. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. Art. 946. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução do caso. Justificativa. Aperfeiçoamento de redação. A reclamação é cabível não só para preservação de competência, mas para garantir a autoridade das decisões dos tribunais, aí incluídos o enunciado de súmula vinculante e a tese fixada em incidente de resolução de causas repetitivas. Ao julgar procedente a reclamação, o tribunal determinará a medida adequada à solução do caso, até mesmo em hipóteses de usurpação de competência. Acolhe-se sugestão feita por Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. 377. Arts. 948. Art. 948. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo de admissão; IX - embargos de divergência. (...) § 2º. No ato de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local. Art. 948. São cabíveis os seguintes recursos: (…) I - apelação; II - agravo; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V – embargos infringentes; VI - recurso ordinário; VII - recurso especial; VIII - recurso extraordinário; IX - agravo de admissão; X - embargos de divergência. (...) § 2º. No ato de interposição de qualquer recurso, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local. Justificativa rol de recursos. Acrescentar os embargos infringentes. Justificativa. As possíveis dificuldades quanto à contagem de prazo em dias úteis dizem respeito, não apenas a recursos interpostos para o STF e STJ, mas a qualquer recurso. Em várias audiências públicas, foram reveladas preocupações a esse respeito, sendo relevante e oportuno prever a comprovação do feriado em qualquer recurso, e não apenas nos recursos para os tribunais superiores. 378. Art. 949. Art. 949. Os recursos, salvo disposição legal em Art. 949. Os recursos, salvo disposição legal ou sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão judicial em sentido diverso, não impedem decisão. a eficácia da decisão. § 1º A eficácia da decisão poderá ser suspensa Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida pelo relator se demonstrada a probabilidade de poderá permanecer suspensa por decisão do provimento do recurso, ou, sendo relevante a relator, se demonstrada a probabilidade de fundamentação, houver risco de dano grave ou provimento do recurso, ou, sendo relevante a difícil reparação, observado o art. 968. fundamentação, houver risco de dano grave ou § 2º O pedido de efeito suspensivo do recurso será difícil reparação, observado o art. 968. dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator. §3º Quando se tratar de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, o protocolo da petição a que se refere o §2º impede a eficácia da sentença até que seja apreciado pelo relator. §4º É irrecorrível a decisão do relator que conceder o efeito suspensivo. Justificativa. Idem à justificativa apresentada à reforma do art. 968. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Conselho Federal da OAB. 379. Art. 951. II - será admissível na apelação, no recurso II - será admissível na apelação, nos embargos extraordinário e no recurso especial; infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; Parágrafo único. O recurso adesivo fica Parágrafo único. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, aplicando-se- subordinado ao recurso principal, aplicando-selhe as mesmas regras do recurso independente lhe as mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, quanto aos requisitos de admissibilidade e preparo e julgamento no tribunal, salvo julgamento no tribunal, salvo disposição legal disposição legal diversa, observado o seguinte: diversa, observado o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto; IV – está dispensado de preparo. Justificativa. A regra visa a criar um estímulo à interposição do recurso adesivo e, com isso, evitar a interposição de recursos desnecessariamente. Acolhe-se a proposta de Silvio Maia da Silva. 380. Art. 952. Art. 952. O recorrente poderá, a qualquer tempo, Art. 952. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos até o início da votação, sem a anuência do litisconsortes, desistir do recurso. recorrido ou dos litisconsortes, desistir do Parágrafo único. No julgamento de recurso recurso. extraordinário cuja repercussão geral já tenha Parágrafo único. A desistência do recurso, no sido reconhecida e no julgamento de recursos entanto, não impede a análise da questão cuja repetitivos afetados, a questão ou as questões repercussão geral já tenha sido reconhecida e da jurídicas objeto do recurso representativo de questão objeto do julgamento de recursos controvérsia de que se desistiu serão decididas extraordinários ou especiais repetitivos. pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Justificativa caput. Incorporar ao texto do Novo Código de Processo Civil entendimento pacificado nos Tribunais Superiores quanto ao limite temporal da desistência. Justificativa parágrafo único. Aperfeiçoamento da redação, que se torna mais simples e em ordem direta. 381. Art. 956. Art. 956. A sentença ou a decisão pode ser Art. 956. A decisão pode ser impugnada no todo impugnada no todo ou em parte. ou em parte. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação: decisão é gênero, do qual a sentença é espécie. 382. Art. 961. I - são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. II - a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. I - são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal; II - a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias; III – se se tratar de processo em autos eletrônicos, os portes de remessa e de retorno não são exigidos. Justificativa. Não há razão para exigir-se porte de remessa e de retorno dos autos se o processo for eletrônico. 383. Art. 963, par. ún. Parágrafo único. As questões resolvidas na fase Parágrafo único. As questões resolvidas na fase cognitiva, se a decisão a seu respeito não de conhecimento, se a decisão a seu respeito comportar agravo de instrumento, não ficam não comportar agravo, têm de ser suscitadas em cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas apelação eventualmente interposta, ou nas em preliminar de apelação, eventualmente contrarrazões, observado o disposto no art. 253. interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Justificativa. Compatibilizar o sistema com a regra prevista no art. 253 do projeto 384. Art. 964. Art. 964. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Art. 964. A apelação, interposta por petição perante o tribunal competente para julgá-la, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. § 1º. Não sendo eletrônicos, incumbe ao apelante instruir a petição de interposição do recurso com cópia integral dos autos. Caso falte alguma cópia, o apelante será intimado a complementar a formação do instrumento em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. § 2º. Os autos formados a partir da interposição da apelação serão utilizados para todo o processamento daí por diante. § 3º. No caso de interposição de apelação adesiva, não se aplica o disposto no § 1º deste artigo; deve a apelação adesiva ser juntada aos autos já formados pela interposição da apelação principal. § 4º. No caso previsto no § 1º deste artigo, sendo interposta mais de uma apelação no mesmo processo, incumbe à Secretaria do Tribunal unificar os autos, evitando duplicação de peças. §5º Não sendo eletrônicos, os autos utilizados em primeira instância ficam em cartório e podem ser utilizados para a liquidação e o cumprimento da sentença. § 6º Para fim exclusivo de exercício do juízo de retratação, quando permitido, o apelante informará ao juízo que proferiu a sentença a interposição do recurso. Não sendo eletrônicos os autos, juntará cópia da apelação. Justificativa. Adotada desde 1995 para o agravo de instrumento, e com equivalente no Direito Comparado, a interposição do recurso diretamente no tribunal competente para o seu julgamento é um poderoso mecanismo de celeridade e simplificação. Com a adoção desse sistema, por força do qual a apelação passa a ser interposta “por instrumento”, eliminam-se todos os atos que anteriormente eram praticados perante o juízo de primeira instância. A apelação passa a ser interposta diretamente perante o tribunal, cabendo ao relator verificar sua admissibilidade e, caso presentes os requisitos, recebê-la. Elimina-se com isso, também, o sistema – proposto no Projeto aprovado no Senado – que leva à interposição do recurso perante o juízo de primeira instância com a realização do juízo de admissibilidade e a declaração dos efeitos em que a apelação seria recebida pelo relator, o que criava uma série de inconvenientes, entre os quais a possibilidade de interposição de “petição autônoma” junto ao tribunal para tentar-se obter efeito suspensivo. Os parágrafos propostos destinam-se a evitar problemas práticos que poderiam surgir onde ainda não sejam adotados os autos eletrônicos. 385. Art. 965. Art. 965. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, resolvidas Art. 965. (...) § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões ou não pela sentença. (...) § 3º Se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo a lide quando: I – reformar sentença fundada no art. 472; II – declarar a nulidade de sentença por não observância dos limites do pedido; III – declarar a nulidade de sentença por falta de fundamentação; IV – reformar sentença que reconhecer a decadência os prescrição. suscitadas e discutidas no processo para serem resolvidas na sentença, ainda que não tenham sido solucionadas. § 3º Se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 472; II - decretar a nulidade da sentença por não ser esta congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação; V – reformar sentença que reconhecer a decadência ou prescrição. Justificativa § 1º. Compatibilizar a regra prevista no art. 963 do projeto. Justificativa § 3º. Há um erro técnico no inciso II. Se a decisão é ultra ou extra petita, houve decisão de mérito e a sua invalidação limita-se a extirpar da decisão aquilo que extrapolou o limite da demanda. A doutrina reconhece a possibilidade de aplicação do atual § 3º do art. 515, correspondente ao dispositivo comentado, nos casos de decisão citra petita – e tudo indica, portanto, que é a esses casos que o inciso II se refere. A decisão citra petita pode ocorrer em duas situações: a) não exame de um fundamento relevante, quando haverá vício de motivação, hipótese regulada pelo inciso III; b) não examinar um pedido, hipótese que deve ser regulada pelo inciso II. Neste segundo caso, não há vício na decisão: simplesmente, não existe decisão. Decisão não há, portanto não pode ser invalidada. Outro ponto é o enunciado do § 3º: o que se exige para a aplicação do dispositivo é que a causa esteja pronta para ser decidida – madura, como se costuma dizer. Não existe causa exclusivamente de direito – existe causa em que as questões de fato já estão provadas, remanescendo a discussão apenas em torno das questões de direito. É disso que trata o dispositivo. 386. Art. 966. Art.966. A apelação será interposta e processada no juízo de primeiro grau; intimado o apelado e decorrido o prazo para resposta, os autos serão remetidos ao tribunal, onde será realizado o juízo de admissibilidade. Art.966. A apelação será protocolada perante o tribunal competente para julgá-la, interposta por via postal, por meio eletrônico ou por outra forma prevista em lei. Parágrafo único. Distribuída a apelação, o relator, se não for caso de rejeição liminar, declarará os efeitos em que a recebe, dando vista ao apelado para apresentar as suas contrarrazões. Justificativa. A fim de harmonizar esta regra com a do art. 964, estabelece-se um sistema por força do qual a apelação é diretamente encaminhada ao tribunal competente para o seu julgamento, o que pode ser feito através do sistema de protocolo do próprio tribunal, por via postal ou por qualquer outra forma prevista em lei, como é o caso da interposição por meios eletrônicos. Distribuída a apelação, deve ela ser encaminhada ao relator, que poderá desde logo rejeitá-la, nos casos previstos no Código. Não sendo caso de rejeição liminar, deverá o relator, declarando os efeitos em que recebe a apelação, dar vista ao apelado para oferecimento de suas contrarrazões. 387. Art. 968. Art. 968. A atribuição de efeito suspensivo à Art. 968. A apelação será, em regra, recebida sem apelação obsta a eficácia da sentença. efeito suspensivo. Será, todavia, recebida com este efeito, a requerimento do apelante, se o relator considerar que da imediata produção de efeitos da sentença poderá resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo relevante a fundamentação do recurso. § 1º. Recebida a apelação sem efeito suspensivo, a sentença apelada começará a produzir os seus efeitos. § 2º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos, imediatamente após a sua publicação, a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela antecipada; VI – decreta a interdição. §4º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela antecipada é impugnável na apelação. Justificativa. A apelação deve, em regra, ser recebida sem efeito suspensivo. Esta é tendência universalmente reconhecida, e uma forma de valorização da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que tem contato direto com as partes e com a prova. Deve-se reconhecer, no entanto, ao relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso em casos nos quais estejam presentes os requisitos tradicionalmente chamados, em sede doutrinária, de periculum in mora e fumus boni iuris, o que só pode ocorrer, porém, a requerimento do apelante. Fica, então, estabelecido que a sentença passará a produzir efeitos a partir do momento em que a apelação seja recebida sem efeito suspensivo. Preveem-se, porém, exceções a esta regra no § 2º. Nesses casos, o momento do início da produção de efeitos da sentença é antecipado, de modo que o provimento já será eficaz a partir do momento em que as partes sejam intimadas da sentença. O rol de hipóteses legais em que a apelação não terá efeito suspensivo, contido no §3º do art. 968, resulta do acolhimento, neste ponto, das emendas n. 391 e 799/2011, de autoria dos deputados Junior Coimbra e Miro Teixeira, respectivamente. 388. Designação agravo de instrumento. Proposta. Em vez de “agravo de instrumento”, “agravo”. Com o processo eletrônico, não haverá mais sentido no uso do termo “instrumento”. Além disso, como não há mais o agravo retido, não há razão para a distinção. A existência do “agravo de admissão” e do “agravo interno” reforça a ideia de que este agravo possa, simplesmente, ser chamado de “agravo”. Acolhe-se, assim, a sugestão feita por Teori Albino Zavascki, na audiência pública realizada no dia 06.10.2011, em Brasília. 389. Art. 969. Art. 969. Cabe agravo de instrumento contra as Art. 969. Além de outros casos previstos em lei, decisões interlocutórias que versarem sobre: cabe agravo contra decisão interlocutória que: I – tutelas de urgência ou da evidência; I – conceder ou negar tutela antecipada; II – o mérito da causa; II – versar sobre o mérito da causa; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; V – a gratuidade de justiça; VII – exclusão de litisconsorte por ilegitimidade; IX – a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – outros casos expressamente referidos em lei. III – rejeitar a alegação de convenção de arbitragem; IV – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de revogação desse mesmo benefício; VII – excluir litisconsorte; IX – admitir ou não admitir intervenção de terceiros; X – versar sobre competência; XI – determinar abertura de procedimento de avaria grossa; XII – indeferir a petição a inicial da reconvenção ou julgá-la liminarmente improcedente; (...) § 2º As decisões a que se referem o parágrafo único do art. 340 e o artigo que cuida do julgamento antecipado parcial também serão impugnáveis por agravo. Justificativa inciso VII. Qualquer exclusão de litisconsorte é impugnável por agravo. Acolhe-se a emenda n. 671/2011, do deputado Miro Teixeira. Justificativa inciso X. A jurisprudência reconhece que a discussão sobre competência deve ser feita imediatamente, e não protraída para a apelação, em razão da possibilidade de comprometer a validade de todo o procedimento. 390. Art. 971. Art. 971. I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Art. 971. I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II – com certidão que ateste a inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I deste artigo, a ser expedida pelo cartório no § 3º A falta de peça obrigatória não implicará a prazo de vinte e quatro horas, inadmissibilidade do recurso se o recorrente, independentemente do pagamento de qualquer intimado, vier a supri-la no prazo de cinco dias. despesa; III – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §3º A tempestividade do recurso remetido pelo correio será aferida a partir da data da postagem. § 4º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo, deve o relator aplicar o disposto no parágrafo único do art. 888. §5º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou outro similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. Justificativa inciso II. Evitar discussões que soem ocorrer na prática. Justificativa § 3º. Consagrar orientação predominante. Justificativa § 4º. Compatibilizar o dispositivo com o parágrafo único do art. 888. Além disso, a falta de qualquer peça deve regulada pelo dispositivo, e não apenas das peças obrigatórias, que, por serem obrigatórias, dificilmente deixam de ser juntadas. O que costuma ocorrer é a falta de peça facultativa, que o relator considera como “indispensável à compreensão da controvérsia”. Acolhe-se a sugestão de Antonio Adonias, apresentada na audiência pública de Salvador, em 21.10.2011. Justificativa §5º. Consagrar entendimento do Superior Tribunal de Justiça e acolher a emenda n. 827/2011, de autoria do deputado Gabriel Guimarães. 391. Art. 973. II - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no respectivo órgão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida na hipótese do inciso I, é irrecorrível. II - mandará intimar o agravado pessoalmente e por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído; ou, pelo Diário da Justiça ou por carta dirigida ao seu advogado, com aviso de recebimento, para que responda no prazo de quinze dias, facultandolhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Justificativa inciso II. Esclarecimento. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Conselho Federal da OAB. Justificativa supressão do parágrafo único. Simplesmente, deve ser revogado. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo é decisão que pode causar grave dano à parte. Repete-se a regra do atual par. ún. do art. 527, que deu margem a inúmeras dúvidas. Acolhe-se a emenda n. 777/2011, de autoria do deputado Paes Landim. 392. Art. 975. Art. 975. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código ou em lei, das decisões proferidas pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão fracionário, observadas, quanto ao processamento, as regras dos regimentos internos dos tribunais. § 1º O recurso será dirigido ao órgão colegiado competente, e, se não houver retratação, o relator o incluirá em pauta para julgamento colegiado, na primeira sessão. § 2o. Quando manifestamente inadmissível o agravo interno, assim declarado em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, ressalvados os beneficiários da gratuidade Art. 975. Das decisões proferidas pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão fracionário, observadas, quanto ao processamento, as regras dos regimentos internos dos tribunais. § 1º O recurso será dirigido ao órgão colegiado competente, e, se não houver retratação, o relator o levará a julgamento em mesa na primeira sessão seguinte à interposição. Caso o recurso não seja julgado nesta sessão, será incluído em pauta para julgamento. § 2o. Quando manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno, assim declarado em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, ressalvados os beneficiários da de justiça que, conforme a lei, farão o pagamento gratuidade de justiça que, conforme a lei, farão ao final. o pagamento ao final. Justificativa. caput e § 1o. Trata-se de harmonização do sistema com a boa regra prevista no art. 978 do projeto. Com isso, dá-se coerência ao sistema. Além disso, a mudança de redação do caput serve para deixar clara a recorribilidade de decisão do relator. Se houver exceção, ela será expressa, e a ressalva não terá serventia. Acolhe-se, no particular, a sugestão dos professores Carlos Alberto Carmona, Paulo Lucon, Cassio Scarpinella Bueno e Ada Grinover. Justificativa. § 2o. O dispositivo restringe-se a prever os casos de recurso inadmissível, ou seja, quando for intempestivo, não houver regularidade formal, a parte for ilegítima ou não ostentar interesse recursal, enfim, somente quando o recurso não preencher seus requisitos de admissibilidade. Há, entretanto, hipóteses em que o recurso é manifestamente infundado, estando fadado ao insucesso. É preciso fazer incluir essa hipótese, sobretudo porque o relator, não raramente, irá proferir decisões isoladas com base em súmula, jurisprudência dominante ou precedentes do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Nesses casos, o recorrente, no agravo interno, precisa demonstrar alguma peculiaridade que distinga seu caso das hipóteses já julgadas, a fim de afastar o precedente, a jurisprudência ou a súmula. De igual modo, o agravante deve, em suas razões, demonstrar algum detalhe atual que demonstre a necessidade de ser revisto o precedente, a jurisprudência ou a súmula. Se o agravo interno, nesses casos, não contiver esse conteúdo, será manifestamente infundado, não sendo tolerável que o agravante insista numa tese já rechaçada pelos tribunais. Daí se impor o acréscimo da expressão “improcedente”. 393. Arts. 976-977. Art. 976. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão monocrática ou colegiada para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias. Art. 977. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Art. 976. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; III – corrigir erro material; IV – corrigir erro na análise de requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão quando não se tiver manifestado sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que seja aplicável ao caso sob julgamento. Art. 977. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, não estando sujeitos a preparo. §1º. Aplica-se aos embargos de declaração o art. 198 deste Código. §2º. Nos casos em que os embargos apresentarem potencial efeito modificativo, será aberta vista ao embargado, pelo prazo de cinco dias. Justificativa. Simplificação de redação. O parágrafo único do art. 978 já prevê expressamente o cabimento de embargos de declaração contra decisão de relator. Assim, a designação genérica “decisão judicial” é mais simples e correta. Justificativa inciso IV do art. 976. Na CLT, há essa hipótese de cabimento dos embargos de declaração (art. 897-A, CLT). Não há razão para que ela não esteja prevista também no CPC. Justificativa par. ún. art. 976. Por vezes, a fixação da tese dá em momento posterior à elaboração da peça processual e, pois, não se trata de questão suscitada no processo. Para evitar divergência sobre se essa questão é daquelas sobre as quais o órgão jurisdicional deve pronunciar-se, cria-se uma hipótese de embargos de declaração, que valoriza a força da jurisprudência. Acolhe-se a sugestão de Rosana Galvão, apresentada na audiência pública de Salvador, em 21.10.2011. Esta sugestão também foi encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). Justificativa §1º art. 977. Ao julgar o AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 743.651/DF, rel. Min. Ari Pargendler, a 3ª Turma do STJ assim entendeu: “Ainda que os litisconsortes sejam representados por diferentes procuradores, cada qual tem o prazo de 5 (cinco) dias para opor os embargos de declaração, os quais não se sujeitam ao regime do art. 191 do Código de Processo Civil.” (DJe 07.04.2009). Tal precedente não oferece fundamentação suficiente a esclarecer a razão pela qual o art. 191 do CPC/1973 não se aplicaria aos embargos de declaração. Simplesmente afirma não ser aplicável tal prazo no âmbito dos embargos de declaração. Deve o novo CPC esclarecer essa questão. 394. Art. 979. Art. 979. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade. Justificativa. Harmonizar com a previsão de material. Art. 979. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. embargos de declaração em razão de erro 395. Art. 980. § 2º Quando intempestivos, a interrupção do prazo §2º Supressão não aproveitará ao embargante. (...) § 4º Quando manifestamente protelatórios os § 4º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal condenará o embargos, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não embargante a pagar ao embargado multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da excedente a dois por cento sobre o valor da causa. causa. Na reiteração de embargos § 5º Não serão admitidos novos embargos manifestamente protelatórios, a multa é declaratórios, se os anteriores houverem sido elevada a até dez por cento sobre o valor da considerados protelatórios. causa. § 6º A interposição de qualquer outro recurso fica § 5º Não serão admitidos novos embargos condicionada ao depósito do valor de cada multa, declaratórios, se os dois anteriores houverem ressalvados os beneficiários da gratuidade de sido considerados protelatórios. justiça que a recolherão ao final, conforme a lei. Justificativa §2º. A impossibilidade de embargos intempestivos produzirem o efeito de interromper o prazo para os demais recursos e, ainda, impedir o trânsito em julgado é questão polêmica. A solução dada pelo projeto generaliza, impedindo o trânsito em julgado. Mas a própria jurisprudência reconhece que há casos em que a intempestividade é duvidosa e somente é reconhecida tempos depois, gerando grave insegurança se essa decisão tiver eficácia retroativa (3ª T. do STJ no AgRg no Ag 1.218.222/MA, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 22.06.2010, publicado no DJe de 01.07.2010: “II. Não demonstrada a má-fé do recorrente, que visa reabrir prazo recursal já vencido, o início do prazo decadencial se dará após o julgamento do recurso tido por intempestivo. Precedentes”). É mais recomendável manter o sistema como está hoje, em que o julgador examina as peculiaridades do caso concreto e resolve. Justificativa §§ 4º e 5º. A multa de cinco por cento sobre o valor da causa, para a hipótese de primeiros embargos declaratórios havidos como protelatórios é excessiva. Aumenta-se a previsão atual, que é de um por cento, para dois por cento. Além disso, é preciso consagrar a previsão de segundos embargos declaratórios, até mesmo para esclarecer questões relacionadas ao julgamento dos primeiros. A proibição de segundos embargos declaratórios, quando os primeiros são considerados protelatórios, também parece excessiva. Mais razoável é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que reputa abusivos os terceiros embargos declaratórios (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181670&tip=UN). Acolhe-se, então, em parte, a sugestão encaminhada por Ophir Cavalcante Jr., Presidente do Conselho Federal da OAB. 396. Embargos infringentes. Proposta. Inserção do capítulo para regular os “embargos infringentes”. Justificativa. Não há razão para a eliminação completa dos embargos infringentes em nosso sistema. Trata-se de recurso que representa um percentual pequeno no montante dos recursos interpostos; além disso, possui um percentual de acolhimento próximo a cinquenta por cento, conforme relatos colhidos em diversas audiências públicas. De todo modo, convém reduzir o seu cabimento à ação rescisória. É que, neste caso, os embargos funcionam como único recurso ordinário para impugnar o acórdão que rescindir a decisão por maioria. Acolhem-se, enfim, em parte, as emendas n. 768, 769, 770, 771, 772,773, 776 e 804/2011, as sete primeiras de autoria do deputado Paes Landim e a última, do deputado Miro Teixeira, que propunham o restabelecimento dos embargos infringentes nos moldes atuais. CAPÍTULO DOS EMBARGOS INFRINGENTES VI Art.. Cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime em ação rescisória que, no juízo de rescisão, rescindir o provimento transitado em julgado ou, no juízo rescisório, reformar o provimento rescindendo. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art.. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões; após, o redator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada. Art.. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo interno para o órgão competente para o julgamento do recurso. Art.. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. Art.. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. Art.. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. 397. Art. 981, par. ún. Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, §1º. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, alínea b, caberá agravo das decisões contra as decisões interlocutórias caberá agravo interlocutórias. dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 969. §2º. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto no §3º do art. 965. Justificativa §1º. Adequação da regra ao novo sistema recursal estabelecido pelo projeto. Tratase de lapso que precisa ser corrigido. Justificativa §2º Esclarecer divergência jurisprudencial, adotando posicionamento que prestigia a duração razoável do processo. Acolhe-se a sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). 398. Art. 983, § 2º. § 2º Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal poderão desconsiderar o vício, ou mandar saná-lo, julgando o mérito. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. § 2º O Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, ou determinar a sua correção, desde que não o repute grave. 399. Art. 986. Art. 986. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente deduza as razões que revelem e existência de repercussão geral, remetendo, em seguida, os autos ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade, ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. Art. 986. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. 400. Art. 987. Art. 987. Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível. Art. 987. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação, seguindo o padrão adotado pelo próprio STF no n. 636 da sua súmula da jurisprudência predominante. 401. Art. 988. Art. 988. Sendo o recurso extraordinário ou Art. 988. Admitido o recurso extraordinário ou o especial decidido com base em uma das causas recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou de pedir ou em um dos fundamentos de defesa, Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo aplicando o direito. Tribunal Federal examinará as demais ainda não Parágrafo único. Tendo sido admitido o recurso julgadas, independentemente da interposição de extraordinário ou o recurso especial por um outro recurso, desde que tratem de matéria de fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o direito. conhecimento dos demais fundamentos e de § 1º Se a competência for do outro Tribunal todas as questões relevantes para a solução do Superior, haverá remessa, nos termos dos arts. capítulo impugnado. 986 e 987. § 2º Se a apreciação das causas de pedir ou dos fundamentos da defesa ainda não julgados depender do exame de prova já produzida, os autos serão remetidos de ofício ao tribunal de origem, para decisão; havendo necessidade da produção de provas, far-se-á a remessa ao primeiro grau.. Justificativa caput. Aperfeiçoamento técnico da redação. O enunciado é de difícil compreensão. É que não há razão para restringir a jurisdição dos tribunais superiores a questões de direito. O fenômeno jurídico pressupõe, sempre, fato, sobre o qual a norma jurídica incide. A jurisdição dos tribunais superiores não é uma jurisdição tolhida. Ademais, a causa de pedir é, essencialmente, o fato jurídico que serve de suporte à pretensão. Há, assim, uma contradição entre o caput e os parágrafos. O STF consolidou o entendimento de que pode examinar integralmente a causa, uma vez conhecido o recurso extraordinário (n. 456 da súmula do STF). A profundidade do efeito devolutivo do recurso extraordinário ou do recurso especial depende, como é sabido, do juízo positivo de admissibilidade – essa a razão da inclusão da parte final do caput. Acolhe-se, embora com pequena mudança de redação, a sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos, AGU e Casa Civil da Presidência da República). Justificativa de inclusão do parágrafo único. Consagrar, de modo mais técnico, os enunciados 292 e 528 da súmula do STF. Justificativa de exclusão do § 2º. O parágrafo é inconstitucional, pois transfere competência do tribunal superior a Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. O exame das questões de fato, uma vez conhecido o recurso extraordinário, é da competência do tribunal superior – compreensão do n. 456 da súmula do STF. 402. Art. 989, III e § 7º. Art. 989. (...) III – questionar decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição da República; § 7º No caso do recurso extraordinário processado na forma da Seção III deste Art. 989. (...) III – questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição da República; Capítulo, negada a existência de repercussão geral no recurso representativo da controvérsia, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. O § 7º foi deslocado para o art. 993, local mais adequado. 403. Art. 991. Art. 991. Caberá ao presidente do tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, ficando suspensos os demais recursos até o pronunciamento definitivo do tribunal superior. § 1º Não adotada a providência descrita no caput, o relator, no tribunal superior, ao identificar que sobre a questão de direito já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 2º Na decisão de afetação, o relator deverá identificar com precisão a matéria a ser levada a julgamento, ficando vedado, ao Tribunal, a extensão a outros temas não identificados na referida decisão. § 3º. Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito e que estiverem em primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por período não superior a doze meses, salvo decisão fundamentada do relator. § 4º. Ficam também suspensos, no tribunal superior e nos de segundo grau de jurisdição, os recursos que versem sobre idêntica controvérsia, até a decisão do recurso representativo da controvérsia. Art. 991. Caberá ao presidente do tribunal de origem selecionar recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, ficando suspenso o processamento dos demais recursos até o pronunciamento definitivo do tribunal superior. §1º Considera-se recurso representativo da controvérsia aquele originado de processo em que tenha havido completa e diversificada argumentação e discussão em torno da questão objeto do incidente. § 2º Não adotada a providência descrita no caput, o relator, no tribunal superior, ao identificar que sobre a questão de direito já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está submetida à cognição do colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 3º Na decisão de afetação, o relator identificará com precisão a questão a ser levada a julgamento; veda-se ao Tribunal a extensão a outros temas não identificados na referida decisão. § 4º. Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito e que estiverem em primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por período não superior a um ano, salvo decisão fundamentada do relator. § 5o. Transcorrido o prazo a que se refere o § 4º, sem que haja decisão fundamentada do relator em outro sentido, deve ser retomada a tramitação regular dos processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição. § 6º. Ficam também suspensos, no tribunal superior e nos de segundo grau de jurisdição, os recursos que versem sobre idêntica controvérsia, até a decisão dos recursos representativos da controvérsia. Justificativa. Estabelecer prazo peremptório para a retomada regular dos processos, evitando sua suspensão indefinida. É bem verdade que há previsão de um prazo de doze meses, mas não há a determinação de retomada do curso dos processos após o transcurso do prazo. Em alguns casos, como na discussão relativa à cobrança de honorários de sucumbência no cumprimento da sentença, vários processos ficaram, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, represados de 2008 a 2011, conspirando contra a duração razoável do processo. Acolhe-se sugestão de José Saraiva, apresentada na audiência pública realizada em Brasília, em 16.11.2011, a fim de prever, expressamente, a necessária retomada dos processos, quando ultrapassado o prazo de suspensão sem expressa prorrogação pelo Ministro Relator no Tribunal Superior. O acréscimo de um novo §1º é sugestão de Antonio do Passo Cabral. 404. Art. 992. Art. 992. O Relator poderá requisitar informações Art. 992. O relator poderá requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia; cumprida a diligência, se for o caso, controvérsia; cumprida a diligência, intimará o intimará o Ministério Público para se manifestar. Ministério Público para manifestar-se. Justificativa. O Ministério Público deve manifestar-se sempre no julgamento dos recursos repetitivos. Acolhe-se a sugestão de Antonio do Passo Cabral. 405. Art. 993. Art. 993. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os demais órgãos fracionários ou declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese. Art. 993. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os demais órgãos fracionários ou declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário representativo da controvérsia, considerar-se-ão automaticamente não admitidos os recursos extraordinários cujo processamento estava sobrestado. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 406. Art. 994, II. II – o tribunal de origem reapreciará o recurso julgado, observando-se a tese firmada, independentemente de juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da instância superior. II – o tribunal de origem reapreciará o recurso julgado, observando-se a tese firmada, independentemente de juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, desde que tempestivo, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da instância superior. Justificativa. Se o recurso especial ou extraordinário for intempestivo, não há justificativa para aplicar a tese firmada no incidente. Isso seria uma espécie de rescisão da coisa julgada, sem ação rescisória. 407. Art. 995. Parágrafo único. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, a parte ficará isenta do pagamento §1º. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. §2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida de custas e de honorários de sucumbência. a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. §3º A desistência apresentada nos termos do §1º não depende do consentimento do réu, ainda que ele tenha oferecido a contestação. Justificativa. Harmonizar com a proposta de esclarecimento feita no artigo que cuida da desistência da ação. Acolhe-se, no particular, a emenda n. 448/2011, do deputado Eduardo Cunha. 408. Art. 997. Art. 997. É embargável a decisão de turma que: I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, de mérito; II – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, relativas ao juízo de admissibilidade; III – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo uma decisão de mérito e outra que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV – nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial. § 1º. Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º. Aplica-se, no que couber, ao recurso extraordinário e aos processos de competência do Supremo Tribunal Federal o disposto neste artigo. Art. 997. É embargável a decisão de turma que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo as decisões, embargada e paradigma, de mérito; II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo as decisões, embargada e paradigma, relativas ao juízo de admissibilidade; III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo uma decisão de mérito e outra que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV – nas causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. § 1º. Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária; § 2º. A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que a sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Justificativa. Aperfeiçoamento de redação, com melhor organização do dispositivo, incluindo entendimento jurisprudencial já consolidado quanto ao cabimento dos embargos de divergência no âmbito do STF e do STJ. Justificativa § 2º. Evitar qualquer dúvida a respeito. Justificativa § 3º. Trata-se de mais uma técnica para uniformizar a jurisprudência do tribunal. Embora a divergência tenha surgido na mesma turma, a mudança substancial da sua composição permite que se veja aí um dissídio entre órgãos substancialmente diversos. Acolhese a sugestão de Rosana Galvão, apresentada na audiência pública de Salvador, em 21.10.2011. 409. Art. 1.001. Art. 1.001. A extensão da coisa julgada às questões prejudiciais somente se dará em causas ajuizadas depois do início da vigência do presente Código, aplicando-se às anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do Código revogado. Supressão. Justificativa. Manter a coerência, tendo em vista a manutenção da ação declaratória incidental e do regime de coisa julgada para as questões resolvidas incidenter tantum. 410. Art. 1.003. Art. 1003. As disposições de direito probatório Art. 1003. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas que tenham sido requeridas ou provas que tenham sido deferidas ou determinadas de ofício a partir da data de início determinadas de ofício a partir da data de início da sua vigência. da sua vigência. Justificativa. O direito adquirido à prova surge do deferimento da prova, e não do seu requerimento. Acolhe-se a sugestão de Paula Sarno Braga. 411. Art. 1.005. Art. 1006. Sempre que a lei material remeter a procedimento descrito na lei processual sem discriminá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código. Art. 1006. Sempre que a lei remeter a procedimento descrito na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código. Parágrafo único. Quando a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações eventualmente previstas na própria lei especial. Justificativa. Aperfeiçoamento da redação. 412. Artigo a ser inserido. Art. O termo inicial do prazo da prescrição prevista no inciso V do art. 880 contar-se-á, inclusive para as execuções em curso, a partir da vigência deste Código. Justificativa. Razões de segurança jurídica, tendo em vista a criação desta nova modalidade de prescrição. Acolhe-se sugestão encaminhada pelo Poder Executivo Federal (Ministério da Justiça, AGU, Casa Civil da Presidência da República e Secretaria de Direitos Humanos). 413. Artigo a ser inserido. Art. Até que se edite lei específica que trate do tema, os Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam a ter competência para conhecer das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Justificativa. Evitar problemas de aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que poderiam surgir com o fim do procedimento sumário. 414. Artigo a ser inserido. “Não sendo eletrônicos os autos do processo e verificado o seu desaparecimento, caberá sua restauração nos termos dos arts. 1.063 a 1.069 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, podendo o juiz instaurar o respectivo procedimento de ofício. 415. Artigo a ser inserido. Art. Nos casos em que o processo tramitar em autos de papel, os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. Justificativa. Transportar o disposto no parágrafo único do art. 884 do projeto para as disposições transitórias, pois se trata de dispositivo incompatível com o processo em autos virtuais. Tratase de previsão compatível com o processo em autos de papel, que constitui uma situação transitória. 416. Art. 1.007 Art. 1.007. Ficam revogados o parágrafo único do art. 456 e o inciso I do art. 202 do Código Civil; o art. 17 da Lei n.º 1.060/1950, o art. 5º da Lei n.º 9.469/1997; os arts. 13 e 18 da Lei 8.038/1990 e os arts. 16 a 18 da Lei 5.478/1968. Art. 1.007. Ficam revogados o art. 229, o art. 230, o art. 456, caput e parágrafo único, o art. 1.768 e o art. 1.769 do Código Civil; o art. 2º, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, os arts. 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/1950; o art. 5º da Lei n.º 9.469/1997; os arts. 13 a 18 da Lei n.º 8.038/1990; o art. 20, II, “b”, da Lei n. º 9.507/1997, os arts. 16 a 18 da Lei n.º 5.478/1968 e o § 4º do art. 98 da Lei n. 12.529/2011. Justificativa. Todo o art. 456 do Código Civil deve ser revogado, pois o projeto disciplina integralmente a denunciação da lide em caso de evicção. O inciso I do art. 202 do Código Civil não deve ser revogado, diante do ajuste do art. 209 do projeto. O do art. 229 do Código Civil deve ser revogado, pois a disciplina do tema foi totalmente incorporada ao projeto. O art. 230 é enunciado que pretende regular a prova indiciária, restringindo-a nos casos em que não se admite prova testemunhal. Encampa-se, então, concepção antiga19-20 que relaciona os indícios às testemunhas. PONTES DE MIRANDA, ao comentar o art. 188 do regulamento 737 de 1850, apontava: “Primeiro, porque o enunciado não era verdadeiro, — havia presunções comuns de que se valiam os juízes ainda que a prova testemunhal sozinha não fosse admitida. Segundo, o art. 188 apenas valia como se o legislador houvesse escrito: ‘O juiz pode induzir nos mesmos casos em que pode usar a prova testemunhal’. Claro que é supérflua a regra de lei que autorize o juiz a... pensar”21. Trata-se de enunciado que cria restrição indevida ao direito à prova. Os arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil cuidam da legitimidade para propor ação de interdição. Esse tema foi amplamente regulado no projeto, de modo diferente do que consta do Código Civil. A revogação impõe-se, portanto. 19 Regulamento 737/1850, art. 188: “As presunções comuns são admissíveis nos mesmos casos em que o é a prova testemunhal”. Também assim o Projeto do CPC do Distrito Federal, na época em que se dividia a competência para a legislação processual (arts. 146 e segs.) (ESPÍNOLA, Eduardo. Código de Processo Civil do Estado da Bahia Anotado, p. 548). 20 O Código de Processo Civil baiano, de 1915, corretamente, e um avanço para a época, não repetiu a regra do Reg. 737: “Art. 242. A presumpção commum é deduzida pelo juiz, de accordo com a sua convicção, do conjuncto de provas e allegações, tendo em vista as regras de direito e o curso normal dos acontecimentos da vida social”. 21 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, t. 5, p. 326. O art. 20, II, “b”, é inconstitucional, por prever hipótese de competência para o STJ não prevista na CF. O projeto, atento a isso, não reproduz a regra (art. 981, II, “a”). Os artigos da Lei n. 1.060/1950 foram incorporados ao projeto, com aprimoramento de redação. Acolhe-se, em relação ao art. 4º desta lei, a emenda n. 874/2011, de autoria do deputado Jerônimo Goergen. 417. Alteração do inciso II do art. 14 da Lei n. 9289/1996. Art. O inciso II do art. 14 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação: II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção; Justificativa. O inciso II do art. 14 prevê um regime diferenciado para a comprovação do preparo do recurso contra sentença na Justiça Federal. Esse regramento diferenciado não se justifica mais – a lei 9.289/1996 baseava-se no regramento original do CPC/1973, que permitia a comprovação do preparo em momento posterior à interposição do recurso. Desde 1994, isso não é mais possível – e o projeto mantém a exigência de que o preparo seja comprovado no momento da interposição do recurso. 418. inserção de artigo. Art. A inscrição do ato constitutivo de pessoas jurídicas no respectivo registro, bem assim a averbação das modificações de tal ato, só será feita se ali constar a indicação de endereço eletrônico exclusivamente destinado ao recebimento de citações e intimações judiciais. Justificativa. Trata-se de dispositivo que tem por objetivo viabilizar a aplicação da regra estabelecida pelo parágrafo único do art. 215. Afinal, não será possível promover citações e intimações de pessoas jurídicas por meios eletrônicos se estas não tiverem um endereço eletrônico específico para receber essas comunicações que possa ser conhecido do público em geral. E isto só se consegue de forma plena se tal endereço constar de atos públicos, como são os atos constitutivos das pessoas jurídicas, bem assim as modificações de tais atos. 419. Inserção. redação: Art. O caput do art. 48 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a ter a seguinte Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. O art. 50 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes. Justificativa. A Lei dos Juizados Especiais foi promulgada em 1995, baseando-se no Código de Processo Civil em sua versão anterior à reforma de dezembro de 1994. Assim, mencionava, como fazia o CPC, os embargos de declaração por “dúvida” e ainda estabeleciam que os embargos suspendiam o prazo para a interposição de outro recurso. O CPC, desde 1994, não prevê embargos de declaração por “dúvida” e atribui aos embargos de declaração efeito interruptivo do prazo recursal. Essa desarmonia legislativa, de difícil compreensão, precisa ser corrigida. Com isso, sanam-se problemas da prática dos Juizados Especiais, sem alterar a sua estrutura – premissa do trabalho da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto. 420. Inserção. À tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o, 2º, 3o e 4o da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, bem como o disposto no § 2o do art. 7o da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Justificativa. Reafirmar regras tradicionais no sistema normativo brasileiro relativas à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, já reconhecidas como constitucionais, diversas vezes, pelo STF, deixando explícito que continuam em vigor. Acolhida Emenda nº 883/2011, apresentada pelo Deputado Jerônimo Goergen. 421. Inserção. A União, os Estados, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública deverão, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, fornecer à Administração dos Tribunais, perante os quais atuem, relação completa dos endereços eletrônicos necessários para dar cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 215, devendo também ser comunicada qualquer alteração, inclusão ou supressão de endereços eletrônicos dessa relação. CPC – ABRIL DOZE O CONGRESSO NACIONAL decreta: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme as normas e os valores consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º Salvo exceções previstas em lei, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Parágrafo único. É permitida, na forma da lei, a arbitragem. Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento ao longo de todo o processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. Art. 8º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, com efetividade e em tempo razoável, a justa solução do mérito. Art. 9º Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presença das partes, de seus advogados ou defensores públicos, ou ainda, quando for o caso, do Ministério Público. Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. §1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição, em cartório, para consulta pública. §2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV – as decisões proferidas com base no art. 888; V – o julgamento de embargos de declaração; VI – o julgamento de agravo interno; VII – as preferências legais. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente e subsidiariamente. LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II – da autenticidade ou da falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento do mérito, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por decisão. § 1º. A ação declaratória incidental não suspenderá o processo e somente é admissível se o juízo da ação originária tiver competência absoluta para decidir o pedido. § 2º. A ação declaratória incidental poderá ser proposta pelo autor, no prazo de quinze dias, contados de sua intimação para manifestar-se sobre a contestação. O réu poderá fazê-lo por meio de reconvenção. TÍTULO II DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CAPÍTULO I DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; ou III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I – de alimentos, quando: a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil; ou b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. Art. 25. Não competem à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento das ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, arguida pelo réu na contestação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte ou, na sua ausência, com base em reciprocidade manifestada pela via diplomática, e nela serão observados: I – a ordem pública internacional; II – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; III – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, tanto no acesso à justiça quanto na tramitação dos processos, assegurando-se a assistência judiciária aos necessitados; IV – a publicidade processual, exceto nos casos de sigilo previstos na legislação brasileira ou na do Estado requerente; V – a tradução e a forma livres para os documentos e os atos necessários à prestação jurisdicional transnacional, incluindo-se os meios eletrônicos e a videoconferência; VI – a existência de uma autoridade central, para a recepção e a transmissão dos pedidos de cooperação; VII – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. Parágrafo único. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. Art. 27. A cooperação jurídica internacional compreende, além de outros atos previstos em tratados internacionais de que o Brasil seja parte, os seguintes atos: I - citação, intimação e notificações judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obtenção de informações; III – homologação e cumprimento de decisão; IV – concessão de medida judicial de urgência. Seção II Do auxílio direto Art. 28. Considera-se auxílio direto: I – o procedimento destinado à cooperação entre órgãos administrativos brasileiros e estrangeiros, no intercâmbio de atos ou diligências que objetivem a prestação jurisdicional no Brasil ou no exterior; II – a cooperação entre órgãos administrativos e judiciais, ou entre órgãos judiciais, brasileiros e estrangeiros, no intercâmbio de atos ou diligências que não reclamem prestação de jurisdição ou delibação no Brasil ou no exterior. Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, na forma estabelecida em tratado, ou diretamente ao órgão brasileiro que tenha competência para atendê-lo, no caso de o tratado o autorizar expressamente, cabendo ao solicitante assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. Art. 30. É admissível o auxílio direto para, além dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte, a prática dos seguintes atos: I - citação, intimação e notificações judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização do correio ou meio eletrônico; II – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou judiciais findos ou em curso; III – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com as suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado. Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para o seu cumprimento. Art. 33. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Art. 34. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva ser executada a medida, apreciar os pedidos de auxílio direto passivo que demandem prestação da atividade jurisdicional. Seção III Da carta rogatória Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgãos judiciais brasileiro e estrangeiro para a prática dos atos de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão. Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. §1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil §2º É vedada, em qualquer hipótese, a revisão, pela autoridade judiciária brasileira, do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro. Seção IV Da medida judicial de urgência Art. 37. Admite-se a concessão de medida judicial de urgência, cautelar ou satisfativa, no interesse de processo em curso ou futuro, da competência de autoridade judiciária estrangeira, nos seguintes casos: I – se for impossível ou ineficaz postulá-la perante órgão judicial estrangeiro competente para conhecer a questão de fundo; II – se o processo principal, em curso ou futuro, no qual será resolvida a questão de fundo, estiver em condições de ensejar uma decisão que possa produzir efeitos no Brasil. Parágrafo único. A medida de urgência será postulada junto ao juízo federal do lugar em que deva ser executada, sendo facultado ao demandado discutir o atendimento dos requisitos previstos no caput deste artigo. Seção V Das disposições comuns às seções Art. 38. Os pedidos de cooperação jurídica internacional ativa serão encaminhados à autoridade central para posterior envio ao órgão com atribuição para lhe dar andamento. Art. 39. Os pedidos de cooperação ativa, bem como os documentos anexos, serão encaminhados à autoridade central, traduzidos para a língua oficial do Estado requerido. Art. 40. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. Art. 41. A cooperação jurídica internacional para o reconhecimento de decisões estrangeiras darse-á por meio de carta rogatória ou ação de homologação de sentença estrangeira, segundo o regime previsto neste Código. Parágrafo único. O procedimento de homologação de sentença estrangeira obedecerá ao disposto no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 42. Consideram-se autênticos os documentos que instruem os pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive as traduções para a língua portuguesa, quando encaminhados ao Estado brasileiro por meio de autoridades centrais ou pelas vias diplomáticas, dispensando-se ajuramentações, autenticações ou quaisquer procedimentos de legalização. Parágrafo único. A norma prevista no caput deste artigo não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Seção I Disposições gerais Art. 43. As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 44. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 45. Obedecidos os limites traçados na Constituição da República, a competência é determinada pelas normas extraídas deste Código ou em legislação especial, assim como pelas normas de organização judiciária e, no que couber, pelas Constituições dos Estados. Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União, suas empresas públicas ou entidades autárquicas, tais como as autarquias, agências, fundações e conselhos de fiscalização profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto: I – a recuperação judicial, a falência, a insolvência civil e as causas de acidente de trabalho; II – as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. § 1º. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja da competência do juízo junto ao qual foi proposta a ação. § 2º. Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar um deles, não apreciará o mérito daquele em que exista interesse da União, suas entidades autárquicas e empresas públicas. §3º. Excluído do processo o ente federal, cuja presença gerou a remessa, deve o juízo federal restituir os autos sem suscitar conflito. Art. 47. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º. A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Art. 48. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de servidão, de posse, de divisão e de demarcação de terras e nunciação de obra nova. Art. 49. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro da situação dos bens; havendo bens em foros diferentes, é competente quaisquer destes. Art. 50. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. Art. 51. A ação em que o incapaz for réu processar-se-á no foro do domicílio de seu representante ou assistente. Art. 52. É competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autora a União; sendo esta a demandada, poderá a ação ser proposta no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal. Art. 53. É competente o foro: I – do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho incapaz, ou, em último caso, o domicílio do réu; II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce as suas atividades, para a ação em que for ré a sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de moradia do idoso, para as causas que versem sobre direitos individuais previstos no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro nas ações de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV – do lugar do ato ou do fato: a) para a ação de reparação de dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou o gestor de negócios alheios; V – do foro do domicílio do autor ou do local do fato, para as ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Art. 54. As causas em que o Estado ou o Distrito Federal for autor serão movidas no domicílio do réu; sendo réu o Estado ou o Distrito Federal, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou na Capital do respectivo ente federado. Seção II Das modificações da competência Art. 55. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. pedir. Art. 56. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de § 1º Na hipótese do caput, os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo negócio jurídico. § 3º Também serão reunidas para julgamento conjunto as ações que, decididas separadamente, possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão entre elas. Art. 57. Dá-se a continência entre duas ou mais ações, sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 58. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 59. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 60. A distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 61. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento se estenderá sobre a totalidade do imóvel. Art. 62. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Art. 63. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 64. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1º A eleição do foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º A cláusula de eleição de foro pode, se abusiva, ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, antes da citação, ocasião em que determinará a remessa dos autos ao juízo de domicílio do réu. § 4º Citado, cabe ao réu alegar, na contestação, a abusividade da cláusula de eleição do foro, sob pena de preclusão. Seção III Da incompetência Art. 65. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente. § 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 66. Prorrogar-se-á a competência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa poderá ser suscitada pelo Ministério Público, nas causas em que atuar. Art. 67. Há conflito de competência quando: I – dois ou mais juízes se declaram competentes; II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos. § 1º O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. § 2º O Ministério Público será ouvido, em quinze dias, nos autos dos conflitos de competência suscitados nos processos em que deve atuar. CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO NACIONAL Art. 68. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, inclusive aos tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade. Art. 69. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual. Parágrafo único. Nas comarcas que não sejam sede de vara do juízo federal, as cartas precatórias provenientes da Justiça Federal serão cumpridas pela Justiça Estadual. Art. 70. Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente atendidos, prescindem de forma específica e podem ser executados como: I – auxílio direto; II – reunião ou apensamento de processo; III – prestação de informações; IV – atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1° As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2° A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos da citação por mandado e será instruída com a convenção de arbitragem, a prova da nomeação do árbitro e a prova da aceitação da função pelo árbitro. § 3°. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a prática de citação, intimação e notificação de atos, para a obtenção e apresentação de provas, para a coleta de depoimentos, para a efetivação de tutelas de urgência, de medidas e providências para a recuperação e preservação de empresas, para a facilitação da habilitação de créditos na falência e recuperação judicial, para a centralização de processos repetitivos e execução de decisões judiciais em geral. § 4º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado mesmo entre juízes de ramos judiciários distintos. LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO I DA CAPACIDADE PROCESSUAL juízo. Art. 71. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em Art. 72. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei. Art. 73. O juiz nomeará curador especial: I – ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, § 1º. A função de curador especial será exercida pela Defensoria Pública, salvo se não houver defensor público na comarca ou subseção judiciária, hipótese em que o juiz nomeará advogado para desempenhar aquela função. § 2º Nas causas em que o Ministério Público atuar como substituto processual do incapaz, não se nomeará curador especial ao substituído. Art. 74. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando o regime for da separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I – que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III – fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem da família; IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de atos por ambos praticados. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo à união estável. § 4º Não provada a autorização, deve o juiz intimar pessoalmente o cônjuge supostamente preterido para, querendo, manifestar-se, em quinze dias, sobre a questão. § 5º O silêncio do cônjuge, após a intimação a que se refere o§ 4º deste artigo, importa autorização. Art. 75. A autorização de que trata o artigo anterior, quando for negada por um dos cônjuges, sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-la, poderá ser suprida judicialmente. Parágrafo único. A falta da autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, invalida o processo. Art. 76. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado, os Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores; II – o Município, por seu prefeito ou procurador; III as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, das Câmaras Municipais e dos Tribunais, pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico, quando existentes; IV - as autarquias e fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V – a massa falida, pelo administrador judicial; VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII – o espólio, pelo inventariante; VIII – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX – as sociedades e associações irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico; § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados, nos processos em que o espólio seja parte. § 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. § 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. §4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco de prática de atos processuais por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas Procuradorias. Art. 77. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o órgão jurisdicional suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso se esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou será excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação, caso o processo esteja em grau de recurso perante qualquer tribunal, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES Seção I Dos deveres Art. 78. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza antecipatória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação; V - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso; VI – no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. § 1º. O juiz advertirá qualquer uma das pessoas mencionadas no caput de que, nas hipóteses dos incisos IV e V, sua conduta poderá ser punida como ato atentatório ao exercício da jurisdição. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa fixada de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. § 3º. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa prevista no §2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. A execução da multa seguirá o procedimento da execução fiscal. § 4º. A multa prevista no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência daquela prevista no art. 509, § 1º, e da periódica prevista no art. 522. § 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no § 2º poderá ser fixada em até o décuplo do valor das custas processuais. § 6º. Aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º. Eventual responsabilidade disciplinar de um desses sujeitos deverá ser apurada pelo órgão competente respectivo, ao qual o juiz oficiará. § 7º Contra a decisão que aplica a multa prevista no § 2º cabe agravo. a ela. §8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir a decisão em substituição Art. 79. É vedado às partes, aos advogados públicos e privados, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados. Parágrafo único. O juiz ou o tribunal, de ofício ou a requerimento do ofendido, determinará que as expressões injuriosas sejam riscadas. A requerimento do ofendido, o juiz ou tribunal determinará a expedição de certidão com o inteiro teor das expressões injuriosas e a colocará à disposição da parte interessada. Parágrafo único. Quando expressões injuriosas forem manifestadas oralmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar, sob pena de lhe ser cassada a palavra. Seção II Da responsabilidade das partes por dano processual Art. 80. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 81. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 82. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa que não deverá ser inferior a um por cento, nem superior a dez por cento, do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º O valor da indenização será fixado pelo juiz, ou, caso não seja possível mensurá-la desde logo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. § 3º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa referida no caput poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo. Seção III Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas Art. 83. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência do processo, prestará, nas ações que propuser, caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1o. Não se exigirá a caução de que trata o caput: I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que faça parte o Brasil; II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento da sentença; III – na reconvenção. § 2o. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. Art. 85. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 86. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Os limites e critérios previstos no parágrafo anterior aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito. § 4º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro dos seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2º: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de duzentos até dois mil salários mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de dois mil até vinte mil salários mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de vinte mil até cem mil salários mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos. § 5º. Na hipótese do § 4º, os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. § 6º. Não serão devidos honorários de advogado na execução de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada. § 7º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito, o benefício ou a vantagem econômica, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios em atenção ao disposto no § 2º. § 8º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas. § 9º Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 10 No caso de não ser admitido ou não ser provido o recurso por decisão unânime, o tribunal, a requerimento da parte, aumentará a verba honorária fixada na decisão recorrida, observado o disposto neste artigo. Na hipótese de fixação em percentual, o aumento não poderá ultrapassar cinco pontos percentuais em relação ao que tenha sido fixado no pronunciamento recorrido. § 11 Os honorários referidos no §10 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as do art. 80. § 12 As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, bem como em fase de cumprimento de sentença, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 13. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 14. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se também a essa hipótese o disposto no § 13. § 15. Quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data de sua fixação. § 16. Os honorários também serão devidos nos casos em que o advogado atuar em causa própria. § 17. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e a sua cobrança. § 18. Os honorários advocatícios ao advogado dativo serão pagos pela União ou pelo Estado, conforme a atuação tenha ocorrido perante a Justiça Federal ou Justiça Estadual, respectivamente. Art. 87. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Art. 88. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Art. 89. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados. Art. 90. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões. Art. 91. Se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte que se renunciou ou reconheceu ou de que se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Art. 92. As despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, exceto as despesas periciais, que deverão ser adiantadas de plano por aquele que requerer a prova. Art. 93. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor de novo a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado. Art. 94. As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. Art. 95. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Art. 96. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso da realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público. § 4º Quando se tratar de processo de que o Poder Público seja parte, a perícia será realizada preferencialmente por instituição pública ou por perito do Poder Público. §5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, o órgão jurisdicional, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público. Se o responsável pelo pagamento das despesas for o beneficiário da gratuidade da justiça, observar-se-á o disposto no §2º do art. 99. Art. 97. O valor das sanções impostas aos litigantes de má-fé reverterá em benefício da parte contrária; o valor das impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União. Art. 98. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, a quem serão revertidas as sanções processuais pecuniárias destinadas à União e aos Estados e outras verbas previstas em lei. Seção IV Da gratuidade de justiça Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado, gozará do benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei. §1º. O benefício da justiça gratuita contempla também a isenção de pagamento de emolumento cartorário destinado ao registro, averbação ou a qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial. § 2º A concessão do benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto às despesas processuais e honorários de advogado decorrentes da sua sucumbência. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor conseguir demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificara a concessão do benefício; passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário. § 3º A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário quanto ao pagamento de multas processuais que eventualmente lhe sejam impostas. Art. 100. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso do terceiro no processo ou na peça recursal. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos mesmos autos do processo, e não suspenderá o seu curso. § 1º Em qualquer hipótese, o juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Presume-se, no entanto, verdadeira a alegação de insuficiência exclusivamente quando deduzida pela pessoa natural. § 2º O fato de o requerente estar sendo assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. § 3º. No caso do § 2º, a interposição de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo no caso de o próprio advogado demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade. § 4º O benefício da gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo, salvo requerimento e deferimento expressos, ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário. § 5º. Requerida a concessão do benefício na petição de interposição de recurso, ficará o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Neste caso, incumbirá ao relator apreciar o requerimento e, no caso de indeferi-lo, fixar prazo para comprovação do recolhimento. Art. 101. O benefício poderá ser deferido quanto a todos ou quanto a algum dos atos processuais, bem como poderá consistir na redução percentual ou mesmo no simples parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 102. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido formulado por terceiro ou de pedido superveniente, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias, nos mesmos autos do processo, sem suspensão do seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que, por conta do benefício, houver deixado de adiantar e pagará, a título de multa, até o décuplo do seu valor. O montante será revertido em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrito em dívida ativa. Art. 103. Da decisão que negar o benefício ou da que acolher o pedido de revogação caberá agravo, salvo quando a questão for resolvida na sentença; nesses casos, o recorrente estará dispensado de efetuar o preparo recursal. Art. 104. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que revoga o benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá, sem prejuízo das sanções previstas em lei, efetuar, no prazo fixado pelo juiz, o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento fora dispensada, inclusive, se for o caso, daquelas relativas ao recurso interposto. Parágrafo único. Não realizado o recolhimento a que se refere o caput, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida, enquanto não efetuado o depósito, a realização de qualquer ato ou diligência que a parte tenha requerido. CAPÍTULO III DOS PROCURADORES Art. 105. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado na localidade ou de recusa ou impedimento dos que houver. Art. 106. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos considerados urgentes. § 1º Nos casos previstos na segunda parte do caput, o advogado obrigar-se-á, independentemente de caução, a exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz. § 2º Os atos não ratificados serão havidos por ineficazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. Art. 107. A procuração geral para o foro conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Art. 108. Incumbe ao advogado ou à parte, quando postular em causa própria: I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço físico e eletrônico, o número de inscrição na OAB e, se preferir, o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, físico ou eletrônico. § 1º Se o advogado não cumprir o disposto no inciso I, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. Art. 109. O advogado tem direito a: I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e registro de anotações, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias; III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio. § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos. § 3º É lícito também aos procuradores, no caso do § 2º, retirar os autos pelo prazo de duas horas, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. § 4º No caso de não devolução dos autos no prazo de duas horas, o procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o § 3º, salvo se requerer ao juiz a prorrogação do prazo. CAPÍTULO IV DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES em lei. Art. 110. Só é lícita, no curso do processo, a sucessão voluntária das partes nos casos expressos Art. 111. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, como litisconsorte do alienante ou cedente. § 3º A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. § 4º O efeito mencionado no § 3º não se produz se a pendência do processo for sujeita a registro ou averbação e o autor não o tiver providenciado. Art. 112. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 288. Parágrafo único. Na ausência de sucessores conhecidos, será nomeado curador especial. Art. 113. A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. art. 76. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, observar-se-á o Art. 114. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput deste artigo, quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte, apesar da renúncia, continuar representada por outro. TÍTULO II DO LITISCONSÓRCIO Art. 115. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente ao mérito; II – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão que o solucionar. § 3º. Na decisão que limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, o magistrado, atendendo à ordem de indicação dos nomes contida na petição inicial, dirá quantos litisconsortes permanecerão no processo e qual o número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, ordenando o desentranhamento e a entrega de todos os documentos que sejam exclusivamente relativos aos litigantes excedentes. § 4º. Cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos, bem como com os exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas a distribuição por dependência. § 5º. A distribuição a que se refere o § 4º deverá ocorrer no prazo de quinze dias e somente depois de ocorrida os nomes dos litigantes excedentes serão excluídos dos autos originários. § 6º. No processo originário, o órgão julgador não apreciará o mérito dos pedidos que envolvem os litigantes excedentes. § 7º Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo. Art. 116. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 117. Será necessário o litisconsórcio quando for unitário ou por expressa disposição de lei. Art. 118. A sentença de mérito proferida sem a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário é nula, quando se tratar de litisconsórcio unitário. Nos demais casos de litisconsórcio necessário, é válido o capítulo da decisão relativo àquele que foi citado; é nulo o capítulo que diz respeito ao que não o foi. § 1º. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. § 2º. Sempre que a medida for importante para a efetivação do direito fundamental ao contraditório, para proteção do princípio da isonomia das decisões judiciais, bem como para minimizar o risco da impugnação da decisão judicial por terceiro, deve o juiz determinar a convocação de possível litisconsorte unitário para, querendo, integrar o processo. Art. 119. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Parágrafo único. No caso de litisconsórcio unitário, os atos e as omissões potencialmente lesivos aos interesses dos litisconsortes somente serão eficazes se todos consentirem; os benéficos, a todos aproveitam. Art. 120. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. TÍTULO III DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 121. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela duração razoável do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV – determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a tutela do direito; V – tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, caso em que não incidirá a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Art. 122. O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Art. 123. O juiz decidirá a o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 124. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Art. 125. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de dez dias. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 126. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; III – quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV – quando ele próprio ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for parte no feito; V – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa; VI – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha vínculo trabalhista ou para a qual já tenha exercido o magistério. § 1º No caso do inciso III, o impedimento só se verifica quando advogado, defensor ou membro do Ministério Público já estavam exercendo o patrocínio da causa antes do início da atividade judicante do magistrado. § 2º É vedado criar fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz. § 3º O impedimento a que se refere o inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 127. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes; II – que receber, das pessoas que tiverem interesse na causa, presentes antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Art. 128. A parte alegará, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato, impedimento ou suspeição em petição específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Ao receber a petição, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos ao seu substituto legal; caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, dentro de quinze dias, apresentará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, se não for caso de imediata decisão monocrática, nos termos do § 4º deste artigo, o relator deverá declarar os efeitos em que é recebido. Se o incidente for recebido sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; se com efeito suspensivo, permanecerá suspenso o processo até o julgamento do incidente. § 3º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á; caso contrário, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. § 4º Tratando-se de alegação manifestamente procedente ou improcedente, o relator a decidirá monocraticamente. Contra esta decisão caberá agravo interno. § 5º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. Art. 129. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e colateral, até terceiro grau, o primeiro que conhecer da causa impede que o outro atue no processo, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Art. 130. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I – ao membro do Ministério Público; II – ao serventuário de justiça; III – ao perito; IV – ao intérprete; V – ao mediador e ao conciliador judicial; VI – ao regulador de avarias; VII – aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de quinze dias e facultando a prova quando necessária. § 2º Da decisão que julgar o incidente referido no § 1º cabe agravo. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. CAPÍTULO III DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 131. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria judicial, o assessor judicial, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista, o regulador de avarias e o amicus curiae. Seção I Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça Art. 132. Em cada comarca ou seção judiciária, haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. Art. 133. Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria: I – redigir, em forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II – executar as ordens judiciais, promover citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de subir à conclusão do juiz; b) com vista aos procuradores, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observadas as disposições referentes a segredo de justiça; VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. Art. 134. No impedimento do escrivão ou do chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. Art. 135. Incumbe ao oficial de justiça: I – fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível, na presença de duas testemunhas; II – executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado; III – entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido; IV – estar presente às audiências e auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V – efetuar avaliações. Art. 136. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são civil e regressivamente responsáveis: I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir dentro do prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. Seção II Do assessor judicial Art. 137.O juiz poderá ser auxiliado por um ou mais assessores judiciais, notadamente: I – na elaboração de minutas de decisões ou votos; II – na pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à elaboração de seus pronunciamentos; III – na preparação de agendas de julgamento e outros serviços a serem realizados. § 1º O assessor judicial poderá, mediante delegação do juiz, proferir despachos. § 2º Lei específica disciplinará a criação e o provimento desses cargos, podendo ainda atribuir ao assessor judicial outras competências compatíveis com sua função. Seção III Do perito Art. 138. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. § 1º. Os peritos são nomeados entre os profissionais e órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos na relação do tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º. Para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio da divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. § 3º. Para manutenção do cadastramento dos peritos, os tribunais deverão realizar avaliações e reavaliações periódicas, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos interessados. § 4o. Os órgãos técnicos ou científicos devem indicar os profissionais que participarão das atividades relacionadas à perícia judicial ao qual foram indicados, para os fins dos arts. 127 e 452. § 5o. Nas localidades onde não houver inscritos na relação posta à disposição pelos tribunais, a indicação do perito é de livre escolha pelo juiz, devendo recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico que comprovadamente possua o conhecimento necessário para realizar a perícia. Art. 139. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assinar o juiz, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada dentro de cinco dias contados da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de se considerar renunciado o direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta dos interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Art. 140. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado de dois a cinco anos para atuar em outras perícias independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para a adoção das medidas que entender cabíveis. Seção IV Do depositário e do administrador Art. 141. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 142. O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos. Art. 143. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responderá civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal. Seção V Do intérprete e do tradutor Art. 144. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I – traduzir documento redigido em língua estrangeira; II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado. Art. 145. Não pode ser intérprete nem tradutor quem: I – não tiver a livre administração dos seus bens; II – for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo; III – estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. Art. 146. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 136 e 137. Seção VI Dos conciliadores e mediadores judiciais Art. 147. Os Tribunais poderão criar um setor de conciliação e mediação, além de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1o A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da informalidade. § 2o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas ao longo do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 3º. Em virtude do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 4º. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia das partes, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Art. 148. A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. § 1º. O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 2º. O mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento do diálogo, identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Art. 149. As partes podem escolher, de comum acordo, tanto a Câmara de Conciliação e de Mediação como o conciliador ou o mediador. § 1º. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal. § 2º. Não havendo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. § 3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. Art. 150. Os tribunais manterão cadastro de conciliadores e mediadores, que conterá o registro de todos os habilitados com indicação de sua área profissional. § 1º. Preenchendo os requisitos exigidos pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada ou pelo próprio tribunal, conforme parâmetro curricular mínimo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro do tribunal. § 2º. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, caberá ao tribunal remeter ao diretor do foro da comarca ou seção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da rigorosa igualdade dentro da mesma área de especialização. § 3º. Do credenciamento das Câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou o insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4º. Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, bem como para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, das Câmaras de Conciliação e de Mediação, dos conciliadores e dos mediadores. § 5º Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções. § 6°. O tribunal poderá optar pela criação de um quadro próprio de conciliadores e mediadores a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as normas estabelecidas neste capítulo. §7º O tribunal pode firmar convênios com instituições de ensino superior para que estudantes atuem como mediadores ou conciliadores. Art. 151. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - tiver sua exclusão motivadamente solicitada pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, pelo Procurador Geral de Justiça local, pelo Procurador Geral da República ou pelo Presidente da seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de ato ilícito; II - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 144, § 1º; III - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido. § 1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. § 2º. O juiz da causa, ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até cento e oitenta dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo. Art. 152. No caso de impedimento, o conciliador ou o mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao juiz coordenador do Centro de Mediação e Conciliação, onde houver, devendo este realizar nova distribuição; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. Art. 153. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador informará o fato ao tribunal, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições. Art. 154. O conciliador ou o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do a partir do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art. 155. Ressalvada a hipótese do § 6º do art. 147, O conciliador e o mediador receberão, por seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. §1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. §2º. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras de Conciliação privadas, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida a gratuidade de justiça, como contrapartida de seu credenciamento. Art. 156. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes. Seção VII Do amicus curiae Art. 157. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. § 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos. § 2o. Caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção de que trata este artigo, definir os poderes do amicus curiae. TÍTULO IV DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 158. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 159. O Ministério Público exercerá, em todos os graus, o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 160. O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica: I – nas causas que envolvam interesse público ou social; II – nas causas que envolvam o interesse de incapaz; III – nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana; IV – nas demais hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 161. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 162. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 106. Parágrafo único. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e lhe dará andamento. Art. 163. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude. TÍTULO V DA ADVOCACIA PÚBLICA Art. 164. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta. Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude. Art. 165. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Parágrafo único. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. TÍTULO VI DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 166. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Art. 167. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do parágrafo único do art. 106. § 2º O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada. § 3º O disposto no caput deste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública. Art. 168. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude. LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO I DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Dos atos em geral Art. 169. Os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. § 1º Os tribunais, no âmbito de sua competência, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, respeitadas as normas fundamentais deste Código, a publicidade dos atos processuais, o acesso e a participação das partes e de seus advogados, além de atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade observada a hierarquia de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. § 2º Os processos podem ser total ou parcialmente eletrônicos, de forma a permitir que todos os atos e os termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. § 3º Os tribunais disponibilizarão as informações eletrônicas constantes do seu sistema de automação, em primeiro e segundo graus de jurisdição, em página própria na rede mundial de computadores, cumprindo aos interessados obter a tecnologia necessária para acessar os dados constantes do mesmo sistema. § 4º Observado o disposto no § 1°, compete ao Conselho Nacional de Justiça velar pela uniformidade e pela compatibilidade dos sistemas de processamento eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva dos novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários. Art. 170. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público; II – que dizem respeito a casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que dizem respeito à arbitragem, inclusive ao cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processos que correm em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante de divórcio. Art. 171. Versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, e observadas as normas processuais fundamentais previstas neste Código, é lícito às partes, desde que sejam plenamente capazes, convencionar, antes ou durante o processo, sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. § 1º. De comum acordo, o juiz e as partes podem estipular mudanças no procedimento, visando a ajustá-lo às especificidades da causa, fixando, quando for o caso, o calendário para a prática dos atos processuais. § 2º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 3º Dispensa-se a intimação das partes para a prática do ato processual ou para a realização da audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário §4º. O juiz controlará, de ofício ou a requerimento, a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contratos de adesão ou em outros em que uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 172. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Art. 173. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada pela via diplomática ou pela autoridade central ou firmada por tradutor juramentado. Seção II Dos atos da parte Art. 174. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 175. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Art. 176. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo. Seção III Dos pronunciamentos do juiz Art. 177. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 472 e 474, põe fim ao processo ou a alguma de suas fases. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Art. 178. Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Art. 179. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1º Quando os pronunciamentos de que trata o caput forem proferidos oralmente, o taquígrafo, o datilógrafo ou o digitador os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3º A suma de despachos e decisões interlocutórias, a parte dispositiva das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico. Seção IV Dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria Art. 180. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, e deverá proceder do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando. Art. 181. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos defensores públicos, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram. Art. 182. Os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. Art. 183. Os atos e os termos do processo serão digitados, datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram ou, quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, certificando o escrivão ou o chefe de secretaria a ocorrência nos autos. § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 2º No caso do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, e mandar registrar a alegação e a decisão no termo. Art. 184. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. Art. 185. Não se admitem nos atos e nos termos espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas. CAPÍTULO II DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Do tempo Art. 186. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas. § 1º Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. § 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do seu horário de funcionamento, nos termos da lei de organização judiciária local, ressalvada a prática de ato por meio eletrônico, que é disciplinada em lei específica. Art. 187. Os atos processuais eletrônicos serão praticados em qualquer horário. Art. 188. Durante as férias forenses, onde as houver, e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I – a produção urgente de provas; II – a citação; III – as providências judiciais de urgência. Art. 189. Processam-se durante as férias, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I – os procedimentos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II – as causas de nomeação ou remoção de tutores e curadores; III – todas as causas que a lei federal determinar. Art. 190. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense os sábados e os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Seção II Do lugar Art. 191. Os atos processuais realizam-se ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. CAPÍTULO III DOS PRAZOS Seção I Disposições gerais Art. 192. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Parágrafo único. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos tendo em conta a complexidade do ato, observado o prazo mínimo de cinco dias. Art. 193. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis. prazo. § 1º Não se consideram intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública. Art. 194. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período a que se refere o caput. § 2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado. Art. 195. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 288, inciso I, casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Parágrafo único. Os prazos também ficam suspensos durante a execução de programas instituídos pelo Poder Judiciário para promover a conciliação, cabendo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. Art. 196. No caso de a parte ser representada exclusivamente por uma advogada, e esta der à luz, ficarão os prazos processuais em curso suspensos por trinta dias. § 1º A suspensão dependerá de juntada da certidão de nascimento da criança e será contada da data deste. § 2º Somente se admitirá o pedido de suspensão se apresentado até quinze dias após o nascimento. Art. 197. O juiz poderá, nas comarcas e nas seções judiciárias onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias. § 1º. Ao juiz é vedado, sem anuência das partes, reduzir prazos peremptórios. § 2º. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. Art. 198. Transcorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar ou emendar o ato processual, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art. 199. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver interrupção da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça físico ou eletrônico. § 3º Os prazos terão início no primeiro dia útil após a intimação. Art. 200. Não havendo preceito legal nem outro prazo assinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 201. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Art. 202. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, aos prazos que este Código lhe estabelece. Art. 203. O juiz proferirá: I – os despachos no prazo de cinco dias; II – as decisões no prazo de dez dias; III – as sentenças no prazo de trinta dias. Art. 204. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados: I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1º Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso II. § 2º Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata. Art. 205. Independentemente de pedido, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos. Art. 206. Quando nem a lei nem o juiz assinalar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas. Seção II Da verificação dos prazos e das penalidades Art. 207. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece. § 1º Constatada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da lei. § 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente excedeu os prazos previstos em lei. Art. 208. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado, sob pena de o juiz determinar, de ofício, o desentranhamento das petições, manifestações e documentos que apresentar. Art. 209. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder ao prazo legal. § 1º Se, intimado, o advogado não devolver os autos em até três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 2º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e imposição de multa. Art. 210. Aplicam-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública os arts. 201 e 202; a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito. Art. 211. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao presidente do Tribunal contra o juiz que injustificadamente excedeu os prazos previstos em lei. § 1º Distribuída a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade. § 2º O presidente do tribunal, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, remetendo-os ao substituto legal do juiz contra o qual se representou, sem prejuízo das providências administrativas. TÍTULO II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 212. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme tenham de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca ou da seção judiciária. Parágrafo único. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Art. 213. Será expedida carta: I – de ordem para que juiz de grau inferior pratique ato relativo a processo em curso em tribunal; II – rogatória, para que autoridade judiciária estrangeira pratique ato relativo a processo em curso perante órgão da jurisdição nacional; III – precatória, para que órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato requisitado por juiz de competência territorial diversa; IV – arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado por árbitro. CAPÍTULO II Da citação Art. 214. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 215. Ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial, com ou sem resolução de mérito, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, contando-se a partir de então o prazo para a contestação ou para embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I – conhecimento, o réu será considerado revel; II – execução, o feito terá seguimento. Art. 216. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, torna eficaz a litispendência para o réu, faz litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto no art. 397 do Código Civil. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. lei. § 4º O efeito retroativo do § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em Art. 217. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, cabe ao escrivão comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art. 218. A citação do réu será feita pessoalmente, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1º Estando o réu ausente, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2º O locador, que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3º A citação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial. Art. 219. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu ou o executado. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. Art. 220. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I – a quem estiver participando de ato de culto religioso; II – ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; III – aos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento; IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado. Art. 221. Também não se fará citação quando se verificar que o réu ou executado é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo em cinco dias. § 3º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei e restringindo a nomeação à causa. § 4º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. Art. 222. A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º. Com exceção das empresas individuais de responsabilidade limitada e das micro e pequenas empresas, ficam obrigadas as empresas privadas ou públicas a criar endereço eletrônico destinado exclusivamente ao recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se à União, aos Estados, aos Municípios e respectivas entidades da administração indireta. § 3º Para fim de intimação, aplica-se também o disposto no § 1º deste artigo ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. Art. 223. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I – na ação de interdição; II – quando for ré pessoa incapaz; III – quando for ré pessoa de direito público; IV – quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Art. 224. Deferida a citação pelo correio, o escrivão remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para a resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo ré pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 2º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 219. §3º Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Esse funcionário pode, entretanto, recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 225. A citação será feita por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados neste Código ou na lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 226. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestação, a ser apresentada sob pena de revelia; III – a cominação, se houver; IV – se for o caso, a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado ou defensor público, à audiência de conciliação; V – a menção do dia, a hora e o lugar do comparecimento; VI – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela antecipada; VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Art. 227. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu não a apôs no mandado. Art. 228. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 229. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca ou seção judiciária. § 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 230. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Art. 231. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações, intimações, penhoras e quaisquer outros atos executivos em qualquer delas. Art. 232. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o réu; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III – nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. Art. 233. São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo, certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, correndo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, a contar da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz, levando em consideração as peculiaridades da comarca ou da seção judiciária, poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios. Art. 234. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos para a sua realização, incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Art. 235. Serão publicados editais: I – na ação de usucapião de imóvel; II – nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador; III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. Parágrafo único. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. CAPÍTULO III Das cartas Art. 236. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV – o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar na carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º As cartas de ordem, precatória e rogatória deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. Art. 237. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. Art. 238. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Art. 239. Havendo urgência, serão transmitidas a carta de ordem e a carta precatória por qualquer meio eletrônico ou por telegrama. Art. 240. A carta de ordem e a carta precatória por meio de correio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 219, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade. Art. 241. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 233. § 1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitandolhe que os confirme. § 2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho. Art. 242. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio de correio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. Art. 243. O juiz recusará cumprimento à carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com despacho motivado: I – quando não estiver revestida dos requisitos legais; II – quando faltar-lhe competência em razão da matéria ou da hierarquia; III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. Art. 244. As cartas rogatórias ativas obedecerão, quanto à sua admissibilidade e ao modo de seu cumprimento, ao disposto em convenção internacional; à falta desta, serão remetidas a autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzidas para a língua do país em que há de praticar-se o ato. Parágrafo único. O requerimento de carta rogatória deverá estar acompanhado da tradução dos documentos necessários para seu processamento ou de protesto por sua apresentação em prazo razoável. Art. 245. As cartas rogatórias passivas poderão ter por objeto, entre outros: I – citação e intimação; II – produção de provas; III – medidas de urgência; IV – execução de decisões estrangeiras. Art. 246. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de dez dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Art. 247. Havendo necessidade de colaboração entre árbitro e Poder Judiciário para a prática de atos que importem coerção ou execução de medidas antecipatórias proferidas em processo arbitral, o árbitro expedirá carta arbitral, que seguirá, no que couber, a disciplina da carta precatória. CAPÍTULO IV Das intimações Art. 248. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Parágrafo único. A intimação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial. Art. 249. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 250. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 251. Consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertencem, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes, de seus advogados, com o respectivo número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas; a dos nomes dos advogados deve corresponder à que foi por eles adotada nos respectivos atos postulatórios. § 3o. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 4º O advogado que retirar os autos em carga do cartório ou da secretaria considera-se intimado de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 5o. A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Não sendo possível a prática imediata do ato, por ser necessário o acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo correrá da intimação da decisão que a reconheça. Art. 252. Onde não houver publicação em órgão oficial, caberá ao escrivão intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. Art. 253. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 254. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; II – a declaração de entrega da contrafé; III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada por hora certa, na forma do art. 221 a 223. Art. 255. Os prazos para as partes, os procuradores e o Ministério Público serão contados da intimação. Parágrafo único. As intimações, inclusive as eletrônicas, consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não houve expediente forense. Art. 256. Salvado disposição em sentido diverso, começa a correr o prazo: I – quando a citação ou a intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II – quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido; IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V – quando a citação ou intimação for por edital, do dia seguinte ao da publicação única, ou, havendo mais de uma, a contar da primeira, e finda a dilação assinada pelo juiz; VI – na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da publicação. Art. 257. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados ou sociedade de advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Parágrafo único. Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. TÍTULO III DAS NULIDADES Art. 258. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 259. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 260. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 261. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. §3.º A falta de intimação de membro do Ministério Público que atue no primeiro grau poderá ser suprida pela intervenção de seu membro que atue no segundo grau. legais. Art. 262. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições Art. 263. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 264. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 265. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa. Art. 266. Os atos negociais, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, estão sujeitos à invalidação, nos termos da lei. §1º. São invalidáveis também atos praticados no cumprimento da sentença e no processo de execução. §º2º Não se aplica o disposto neste título quando o pronunciamento homologatório resolver o mérito e transitar em julgado, caso em que será cabível a ação rescisória. TÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO Art. 267. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. Art. 268. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Art. 269. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou pedido de declaração incidente, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Art. 270. A petição deve vir acompanhada da procuração, que conterá o endereço físico e eletrônico do advogado, para recebimento de intimações. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração se: I – a parte postular em causa própria; II – no caso previsto no art. 101; III – a parte estiver representada pela Defensoria Pública; IV – a representação decorrer diretamente de texto contido na Constituição Federal ou em lei. Art. 271. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a. Art. 272. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Art. 273. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. TÍTULO V DO VALOR DA CAUSA Art. 274. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Art. 275. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação; II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V – quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de ato ou negócio jurídico, o valor do contrato ou o de sua parte controvertida; VI – na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor; VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação o valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido; VIII – nas ações indenizatórias por dano moral, o valor pretendido. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 276. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. LIVRO V DA TUTELA ANTECIPADA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 277. A tutela antecipada visa à realização do direito ou à sua asseguração para eventual realização futura, no todo ou em parte. § 1º. A tutela antecipada que visa à realização do direito poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, por tutela menos gravosa para o demandado, desde que igualmente idônea para sua efetiva proteção. § 2º. A tutela antecipada cautelar, que visa à asseguração do direito, poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o demandado, desde que igualmente idônea para sua efetiva proteção. § 3º. A tutela antecipada cautelar pode ser preparatória ou incidental. Art. 278. A tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades, pode ser requerida incidentalmente, nos próprios autos, independentemente do pagamento de novas custas. Art. 279. A tutela antecipada conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, em decisão fundamentada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 280.Para efetivação da tutela antecipada, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas. Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. Art. 281. Na decisão que conceder ou negar a tutela antecipada, o juiz justificará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. Parágrafo único. A decisão é impugnável por agravo. Art. 282. A tutela antecipada será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Nas ações de competência originária dos tribunais e nos recursos, a tutela antecipada será requerida perante o órgão competente para apreciar o mérito. CAPÍTULO II DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Art. 283. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. § 1º. A tutela de urgência visa: I - à realização do direito, para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, e o ressarcimento de um dano na forma específica ou pelo equivalente; II - à asseguração do direito contra um dano irreparável ou de difícil reparação, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens ou qualquer outra medida idônea para sua efetiva proteção. § 2º Para concessão da tutela de urgência, o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o demandado possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. § 3º A tutela antecipada de urgência pode ser concedida liminarmente. Art. 284. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz, incidentalmente, poderá conceder tutela cautelar de ofício. Art. 285. Independentemente da reparação por dano processual, o demandante responde ao demandado pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da medida, que visa assegurar a realização do direito, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido dentro de cinco dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos legais; IV – o juiz acolher a alegação de decadência, ou da prescrição da pretensão do autor. § 1º. A indenização, sempre que possível, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida. § 2º. A responsabilidade civil do requerente da tutela antecipada que visa à realização do direito segue a regra do cumprimento provisório da sentença. Art. 286. Nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada que realiza o direito e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar; II – o réu será citado imediatamente, mas o prazo de resposta somente começará a correr após a intimação do aditamento a que se refere o inciso I deste § 1º. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor terá, ainda, de indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. §6º Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial, em até cinco dias. Não sendo emendada neste prazo, a petição inicial será indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito. CAPÍTULO III DA TUTELA ANTECIPADA DA EVIDÊNCIA Art. 287. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, quando: I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do demandado; II – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do demandante, a que o réu não oponha outras provas, capazes de gerar dúvida razoável; III – a defesa indireta apresentada pelo demandado for de acolhimento improvável e os fatos constitutivos do direito do demandante, incontroversos; IV – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; V - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Parágrafo único. A decisão baseada nos incisos IV e V deste artigo pode ser proferida liminarmente. TÍTULO II DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Art. 288. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Art. 289. O demandado será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Flui o prazo a partir da juntada aos autos do mandado: I – de citação devidamente cumprido; II – de intimação do demandado de haver-se efetivado a medida, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 290. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo demandante presumir-se-ão aceitos pelo demandado como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Art. 291. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo demandante no prazo de trinta dias. Neste caso, será apresentado nos mesmos autos em que veiculado o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º. A causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal. § 3º. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação na forma do art. 323, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do demandado. §4º Não havendo conciliação, o prazo para a contestação será contado na forma do art. 324. Art. 292. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I – o demandante não deduziu o pedido principal no prazo legal; II – não for efetivada dentro de trinta dias; III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo demandante ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art. 293. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. TÍTULO X FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO Art. 294. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. A propositura da ação, todavia, só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 209 depois que for validamente citado. CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 295. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica ou de questão de estado que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; V – por motivo de força maior; VI – nos demais casos que este Código regula. § 1º No caso do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 670. § 2o. Não ajuizada ação de habilitação, o juiz, ao tomar conhecimento da morte ou da perda de capacidade de qualquer das partes, determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que, no prazo assinado, entre o mínimo de sessenta e o máximo de cento e oitenta dias, promova a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito discutido, determinará a intimação de seu espólio ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que, no prazo assinalado, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de quinze dias. Findo o prazo o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. § 4º A suspensão do processo por convenção das partes de que trata o inciso II nunca poderá exceder a seis meses. ano. § 5º Nos casos enumerados no inciso IV, o período de suspensão nunca poderá exceder a um § 6º Findos os prazos referidos nos §§ 4º e 5º, o juiz determinará o prosseguimento do processo. Art. 296. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Parágrafo único. Arguido o impedimento ou a suspeição, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. Art. 297. Se o conhecimento do mérito depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz suspenderá o processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º. Se a ação penal não for proposta dentro de noventa dias contados da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano; findo o prazo, aplicar-se-á o disposto no final do § 1º deste artigo. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 298. A extinção do processo dar-se-á por sentença. Art. 299. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. PARTE ESPECIAL LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. Também se aplica o procedimento comum, aos procedimentos especiais e ao processo de execução, naquilo que não se ache diversamente regulado. CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos requisitos da petição inicial Art. 301. A petição inicial indicará: I – o juízo ou o tribunal a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu. § 1º. Caso não disponha das informações a que se refere o inciso II, poderá o autor requerer ao órgão jurisdicional diligências necessárias a sua obtenção. § 2º. Não será a petição inicial indeferida caso seja possível a citação do réu, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II. § 3º A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se o acesso a tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 302. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 303. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 293 e 294 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Seção II Do pedido Art. 304. O pedido deve ser certo e determinado, sendo lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. Art. 305. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Art. 306. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito, também, formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Art. 307. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Art. 308. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Art. 309. É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação: I – que os pedidos sejam compatíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação, se o autor empregar o procedimento comum e for este adequado à pretensão. § 3º O inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à cumulação de pedidos de que trata o art. 299. Art. 310. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência. Art. 311. O autor poderá: réu; I – até a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do II – até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Seção III Do indeferimento da petição inicial Art. 312. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 103 e 295. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido ou a causa de pedir for obscuro; III – quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; IV – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; V – contiver pedidos incompatíveis entre si. Art. 313. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias após ser informado da interposição do recurso, reformar sua sentença. Parágrafo único. O réu não será citado para apresentar contrarrazões. Provida a apelação, o réu será citado para apresentar a sua resposta. CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Art. 314. Independentemente da citação do réu, o juiz, em causas que dispensam a produção de prova em audiência, julgará liminarmente improcedente o pedido que: I – contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – for manifestamente improcedente, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; V – contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias, contados da data em que tiver sido informado da interposição do recurso. Se houver retratação, o juiz deverá comunicá-la ao tribunal imediatamente, de preferência por meio eletrônico; se não houver retratação, o relator determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. § 4º Na aplicação deste artigo, o juiz observará o disposto no art. 882. CAPÍTULO IV DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Seção I Da assistência Subseção I Disposições comuns Art. 315. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra. Art. 316. Não havendo impugnação dentro de cinco dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta interesse jurídico ao assistente para intervir a bem do assistido, o juiz admitirá a produção de provas e decidirá o incidente, nos próprios autos e sem suspensão do processo. Parágrafo único. Da decisão cabe agravo. Subseção II Da assistência simples Art. 317. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou de qualquer outro modo omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. Art. 318. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Art. 319. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I – pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II – desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Subseção III Da assistência litisconsorcial Art. 320. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente toda vez que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Parágrafo único. A intervenção do colegitimado dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial. Seção II Da denunciação da lide Art. 321. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. § 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma: I – quando a denunciação da lide não for promovida; II - nos casos em que a denunciação for indeferida; III – nos casos em que a denunciação da lide não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação; neste caso, eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Art. 322. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou no prazo para contestar, se o denunciante for o réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos do art. 320. Art. 323. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 324. Feita a denunciação pelo réu: I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir em sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo a sua atuação à ação regressiva; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso; IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 325. Sendo o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da denunciação da lide; se vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Seção III Do chamamento ao processo Art. 326. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsáveis perante o autor. Art. 327. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação, e deve efetivar-se no prazo de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tornado sem efeito. § 1º Caso o chamado resida em outra comarca, ou em lugar incerto, o prazo será de sessenta dias. § 2º Ao deferir a citação, o juiz suspenderá o processo. Art. 328. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua cota, na proporção que lhes tocar. Seção IV Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Art. 329. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica serão previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 330. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida já na petição inicial, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado. §3º O incidente não suspenderá o processo. § 4º Admite-se a concessão de tutela antecipada de urgência neste incidente. Art. 331. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, no curso do processo, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis. Parágrafo único. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Art. 332. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 333. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, após a instauração do incidente, será ineficaz em relação ao requerente. CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação, observando o previsto nos arts. 144 e 145, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a sessenta dias da primeira, desde que necessárias à composição das partes. § 3º As pautas de audiências de conciliação, que respeitarão o intervalo mínimo de vinte minutos entre um e outro ato, serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas. § 4º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 5º A audiência não será realizada se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual. O autor deve apresentar essa manifestação já na petição inicial; o réu, com dez dias de antecedência, contados da data da audiência. No primeiro caso, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. No segundo caso, o autor será imediatamente intimado do cancelamento do ato. § 6º A audiência também não será realizada nos processos em que não se permita a autocomposição. Neste caso, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. § 7º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor da União ou do Estado. § 8º As partes podem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 9º A parte poderá constituir representante, devidamente credenciado, com poder para transigir. § 10 Obtida, a transação será reduzida a termo e homologada por sentença. CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO Art. 335. O réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação ou mediação, não havendo autocomposição. § 1º Não havendo sido designada de audiência de conciliação, o prazo da contestação observará o disposto no art. 249. § 2º Sendo a audiência de conciliação cancelada, o prazo para contestação será computado a partir da intimação da decisão respectiva. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 337. É lícito ao réu, na contestação, formular reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para responder a ela no prazo de quinze dias. § 1º A reconvenção observará regime idêntico de despesas àquele formulado na petição inicial. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A decisão que indeferir liminarmente a reconvenção é impugnável por agravo. § 4º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte terá de afirmar ser titular de um direito em face do substituído e a reconvenção terá de ser proposta contra o autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º Admite-se a reconvenção da reconvenção, proposta pelo autor no prazo a que se refere a parte final do caput deste artigo. Art. 338. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XI – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XII – indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença ou acórdão de que não caiba recurso. § 4º Excetuada a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Em relação à falta de autorização do cônjuge para a propositura da ação, o juiz observará o disposto no § 3º do art. Art. 339. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vício. Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do § 4º do art. 87. Art. 340. Cabe ao réu, quando alegar sua ilegitimidade, sempre que for razoável dele exigir que o saiba, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes dessa falta de indicação. Parágrafo único. Feita a indicação, segue-se conforme o artigo anterior. Art. 341. Havendo alegação de incompetência relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, de preferência por meio eletrônico. § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. §2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação a que se refere o art. 323 que eventualmente tenha sido designada. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação. Art. 342. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considerar da substância do ato; III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 343. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. CAPÍTULO VII DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Art. 344. A alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação. § 1º A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena de rejeição liminar. §2º O autor será intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegação. Se houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para essa manifestação. § 3º A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser formulada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo. § 4º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação começará a fluir. § 5º Se, antes da audiência de conciliação, o réu manifestar desinteresse na composição consensual, terá de, na mesma oportunidade, formular a alegação de convenção de arbitragem, nos termos deste artigo. Art. 345.Não tendo sido designada audiência de conciliação, a alegação da existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, no prazo da contestação. § 1º A alegação deve estar acompanhada do instrumento da convenção de arbitragem, sob pena de ser rejeitada liminarmente e o réu ser considerado revel. § 2º A alegação de incompetência do juízo, se houver, deverá ser apresentada na mesma petição a que se refere o caput deste artigo. § 3º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação recomeçará por inteiro. Art. 346.Se o procedimento arbitral já houver sido instaurado antes da propositura da ação, o juiz, ao receber a alegação de convenção de arbitragem, suspenderá o processo, à espera da decisão do juízo arbitral sobre a sua própria competência. Art. 347. Acolhida a alegação de convenção de arbitragem, ou reconhecida pelo juízo arbitral a sua própria competência, o processo será extinto sem resolução de mérito. Art. 348. A existência de convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo órgão jurisdicional. Art. 349. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. CAPÍTULO VIII DA REVELIA Art. 350. Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor, desde que verossímeis. Art. 351. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 331, se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Art. 352. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. CAPÍTULO IX DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO Art. 353. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares tratadas nas seções deste Capítulo. Seção I Da não incidência dos efeitos da revelia Art. 354. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 355. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas àquelas produzidas pelo autor, desde que se faça representar nos autos antes de encerrar-se a fase instrutória. Seção II Do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Art. 356. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova e a apresentação de rol adicional de testemunhas. Parágrafo único. Proceder-se-á de igual modo se o réu oferecer reconvenção. Seção III Das alegações do réu Art. 357. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 327, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova. Art. 358. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz mandará suprilos, fixando à parte prazo nunca superior a trinta dias. Art. 359. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo IX. CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Seção I Da extinção do processo Art. 360. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 472 e 474, incisos II a V, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que poderá ser impugnada por agravo. Seção II Do julgamento antecipado do mérito Art. 361. O juiz decidirá antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 331. Seção III Do julgamento antecipado parcial do mérito Art. 362. O juiz decidirá parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo anterior. § 1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por agravo. § 3º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso dela interposto. Se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º. A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser promovidos em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Seção IV Do saneamento e da organização do processo Art. 363. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observados os arts. 357 a 359; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Feito o saneamento a que se refere o caput deste dispositivo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, uma delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do caput deste artigo. Uma vez homologada, a delimitação vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa for complexa, fática ou juridicamente, deverá o juiz designar audiência, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Nesta oportunidade, o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Na hipótese do § 3º, as partes já devem trazer, para a audiência ali prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 5º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 6º Caso tenha sido determinada a produção da prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 450 e, se possível, estabelecer, de logo, um calendário para a sua realização. § 7º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art. 364. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Parágrafo único. Logo após a instalação da audiência, o juiz tentará conciliar as partes, sem prejuízo de encaminhamento para outras formas adequadas de solução de conflitos, como a mediação, a arbitragem e a avaliação imparcial de terceiro. Art. 365. A avaliação imparcial de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade exclusiva orientálas na tentativa de composição amigável do conflito. Art. 366. O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, a força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. Art. 367. As provas orais serão produzidas na audiência, preferencialmente nesta ordem: I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do parágrafo único do art. 463, caso não respondidos anteriormente por escrito; II – prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu; III – serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz. Art. 368. A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes, admissível uma única vez; II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das pessoas que dela devam necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. § 2º Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. Art. 369. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar os advogados ou sociedade de advogados para ciência da nova designação. Art. 370. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez minutos, a critério do juiz. § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for caso de sua intervenção, nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos. Art. 371. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência do perito ou de testemunha. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. Art. 372. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá a sentença em audiência ou no prazo de trinta dias. Art. 373. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. § 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio. § 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. § 3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. § 4º Tratando-se de processo eletrônico, será observado o disposto na legislação específica e em normas internas dos tribunais. § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independente de autorização judicial. Art. 374. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. CAPÍTULO XII DAS PROVAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 375. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 376. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 377. O juiz apreciará livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 378. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Art. 379. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, especialmente relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova contrária, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Art. 380. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Art. 381. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Art. 382. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário lhe provará o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Art. 383. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 288, inciso V, alínea b, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos até o julgamento final. Art. 384. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Art. 385. Além dos deveres previstos neste Código, incumbe à parte: I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III – praticar o ato que lhe for determinado. Art. 386. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer pleito: I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Seção II Da Produção Antecipada de Provas Art. 387. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º. O arrolamento de bens, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, observará o disposto nesta Seção. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do domicílio do réu. §3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. §4º O juízo estadual tem competência para a produção antecipada de prova proposta em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal se, na localidade, não houver sede da Justiça Federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 388. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionadas ao mesmo fato, salvo se a sua produção acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir, total ou parcialmente, a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 389. Os autos permanecerão em cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Seção III Da ata notarial Art. 390. A existência e o modo de existir de algum fato relevante para a proteção do direito de alguém podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial Seção IV Do depoimento pessoal Art. 391. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1° Se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2° É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca ou seção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Art. 392. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. Art. 393. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. Art. 394. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família. Seção V Da confissão Art. 395. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Art. 396. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo do depoimento pessoal. Art. 397. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens. Art. 398. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. § 2º Prestada a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Art. 399. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação nos casos de que trata este artigo, a qual, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros. Art. 400. A confissão extrajudicial será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. Art. 401. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito. Seção VI Da exibição de documento ou coisa Art. 402. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder. Art. 403. O pedido formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Art. 404. O requerido dará a sua resposta nos cinco dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 405. O juiz não admitirá a recusa se: I – o requerido tiver obrigação legal de exibir; II – o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 406. Ao decidir o pedido na sentença, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 389; II – a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, pode o juiz adotar medidas coercitivas, inclusive de natureza pecuniária, para que o documento seja exibido. Art. 407. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de quinze dias. Art. 408. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a decisão. Art. 409. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas mandamentais, subrogatórias, indutivas e coercitivas. Parágrafo único. Das decisões proferidas com fundamento no art. 388 e no caput deste artigo caberá agravo. Art. 410. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, se: I – concernente a negócios da própria vida da família; II – a sua apresentação puder violar dever de honra; III – a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal; IV – a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI – houver alguma outra disposição legal que justifique a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a V do caput disserem respeito só a um item do documento, a parte ou terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. Seção VII Da prova documental Subseção I Da força probante dos documentos Art. 411. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Art. 412. Quando a lei exigir como da substância do ato o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Art. 413. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. Art. 414. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, o documento a que se refere o caput contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Art. 415. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I – no dia em que foi registrado; II – desde a morte de algum dos signatários; III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Art. 416. Considera-se autor do documento particular: I – aquele que o fez e o assinou; II – aquele por conta de quem foi feito, estando assinado; III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Art. 417. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 418. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. Art. 419. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente. Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora. Art. 420. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. Art. 421. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: I – enunciam o recebimento de um crédito; II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. Art. 422. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder como para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro. Art. 423. Os livros empresariais comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 424. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam também a favor do seu autor no litígio entre empresários. Art. 425. A escrituração contábil é indivisível; se, dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade. Art. 426. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I – na liquidação de sociedade; II – na sucessão por morte de sócio; III – quando e como determinar a lei. Art. 427. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. Art. 428. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem; se impugnadas, deverá ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo isso possível, realizada perícia. § 2º. Se se trata de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. § 3°. Aplica-se o disposto neste artigo e em seus parágrafos à forma impressa de mensagem eletrônica. Art. 429. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão certificar a sua conformidade com o original. Art. 430. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. Art. 431. Fazem a mesma prova que os originais: I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais; IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Art. 432. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. Art. 433. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único. A falsidade consiste: I – em formar documento não verdadeiro; II – em alterar documento verdadeiro. Art. 434. Cessa a fé do documento particular quando: I – lhe for impugnada a autenticidade e enquanto não se lhe comprovar a veracidade; II – assinado em branco, for abusivamente preenchido. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte o formar ou o completar por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 435. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Subseção II Da arguição de falsidade Art. 436. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias contados a partir da intimação da juntada aos autos do documento. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, a menos que a parte requeira que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Art. 437. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 438. Depois de ouvida, em quinze dias, a outra parte, será realizada a prova pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Art. 439. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença, de que, necessariamente, dependerá a decisão do mérito, sobre a qual incidirá também autoridade de coisa julgada. Subseção III Da produção da prova documental Art. 440. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir numa reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas a sua produção será realizada em audiência, intimandose previamente as partes. Art. 441. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Em qualquer caso, caberá ao órgão jurisdicional avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 442. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar a sua autenticidade; III – suscitar a sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre o seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação terá de basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 443. Sobre os documentos anexados à inicial, o réu manifestar-se-á na contestação; sobre os documentos anexados à contestação, o autor manifestar-se-á na réplica. §1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de quinze dias para adotar qualquer das posturas indicadas no artigo anterior. §2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. Art. 444. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou as respectivas entidades da administração indireta. § 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de um mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. § 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. Seção VIII Dos documentos eletrônicos Art. 445. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Art. 446. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Art. 447. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. Seção IX Da prova testemunhal Subseção I Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal Art. 448. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Art. 449. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do salário mínimo, ao tempo em que foram celebrados. Art. 450. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: prova; I – houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a II – o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel. dívida. Art. 451. As normas estabelecidas nos arts. 429 e 430 aplicam-se ao pagamento e à remissão da Art. 452. É lícito à parte provar com testemunhas: I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento. Art. 453. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I – o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual; II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III – o menor de quatorze anos; IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I – o cônjuge, o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II – o que é parte na causa; III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II – o que tiver interesse no litígio. § 4º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Art. 454. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, em segundo grau; II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Art. 455. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Subseção II Da produção da prova testemunhal Art. 456. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoa física e do registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 457. Depois de apresentado o rol de que trata o art. 342, a parte só pode substituir a testemunha: I – que falecer; II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Art. 458. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão; caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II – se nada souber, mandará excluir o seu nome. Art. 459. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I – as que prestam depoimento antecipadamente; II – as que são inquiridas por carta; III – as que, por doença ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo; IV – as designadas no art. 440. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca ou seção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. §2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção dos sons e imagens a que se refere o §1º. Art. 460. São inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função: I – o presidente e o vice-presidente da República; II – os ministros de Estado; III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público; V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral Federal e o defensor público-geral do Estado; VI – os senadores e os deputados federais; VII – os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; VIII – o prefeito; IX – os deputados estaduais e distritais; X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI – o procurador-geral de justiça; XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. §1º. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendolhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. §2º Passado um mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo. §3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita do seu testemunho, nos dia, hora e local por ela mesma indicados. Art. 461. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia do ofício de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente da intimação de que trata o § 1º; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º Somente se fará à intimação pela via judicial quando: I – frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; III – a parte estiver representada pela Defensoria Pública; IV – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 440; § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Art. 462. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. Art. 463. Antes de depor, a testemunha será qualificada e declarará ou confirmará os seus dados apresentados na inicial ou na contestação e se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 2º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano. Art. 464. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Art. 465. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da inquirição pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer. Art. 466. O depoimento digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. § 1º O depoimento será passado para a versão digitada quando, não sendo eletrônico o processo, houver recurso da sentença, bem como em outros casos nos quais o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. § 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 163. Art. 467. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. §1º Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindose a termo o ato de acareação. §2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Art. 468. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de três dias. Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço. Subseção III Da produção da prova testemunhal técnica Art. 469. A testemunha técnica prestará esclarecimentos sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. §1º Para ser admitida, a testemunha técnica deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento. §2º As testemunhas técnicas serão arroladas pelas partes no prazo do art. 342, §5º, ou poderão ser indicadas de ofício pelo juiz. §3º Incumbe à parte que arrolou a testemunha provar a sua formação acadêmica. Quando indicada pelo juiz, cabe à própria testemunha fazer prova de sua qualificação. §3º Para a produção da prova testemunhal técnica, aplica-se, no que couber, o disposto nos demais artigos desta Seção IX. §4º A remuneração da testemunha técnica, que será arbitrada previamente pelo juízo, será adiantada pela parte que a houver arrolado, ou será rateada pelas duas partes quando indicada por ambas ou pelo juízo. §5º A testemunha técnica, ao prestar seus esclarecimentos, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos de fato controvertidos na causa. Seção X Da prova pericial Art. 470. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. §1º O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. §2º Aplica-se ao estudo psicossocial o disposto nesta Seção X. §3º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá determinar a produção de prova testemunhal técnica antes da prova pericial. Art. 471. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico; II – apresentar quesitos. § 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. § 3º Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias: I – sua proposta de honorários; II – seu currículo, com a comprovação de sua especialização; III – seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. §4º As partes serão intimadas da proposta de honorários, para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias; após isso, o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 97. § 5º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos; o que remanescer, será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 6º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Art. 472. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínina de cinco dias. Art. 473. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição; ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Art. 474. O perito pode ser substituído quando: I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. §2º O perito substituído restituirá, no prazo de quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos. §3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o §2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito fundada na decisão que determinar a devolução do numerário, que se processará na forma o art. 500 e seguintes deste Código. Art. 475. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. Art. 476. Incumbe ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes; II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. Art. 477. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: II – sejam plenamente capazes; II – a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1o. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentes técnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciado. § 2o. O perito e os assistentes técnicos devem entregar respectivamente seu laudo e seus pareceres em prazo fixado pelo juiz; entregues o laudo e os pareceres, as partes podem solicitar esclarecimentos, mas não podem questionar o mérito do laudo; podem, todavia, questionar seus aspectos formais. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. Art. 478. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art. 479. O laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º. No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Art. 480. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 481. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. Art. 482. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Art. 483. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias. Em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer. §2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, bem esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. §3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. §4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos dez dias de antecedência da audiência. Art. 484. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame ao diretor do estabelecimento. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. § 2º Descumpridos os prazos do § 1º, poderá o juiz infligir multa ao órgão e a seu dirigente, por cujo pagamento ambos responderão solidariamente. § 3º A prorrogação desses prazos pode ser requerida motivadamente. § 4º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Art. 485. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 355, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Art. 486. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Art. 487. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destinase a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Art. 488. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. Seção XI Da inspeção judicial Art. 489. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Art. 490. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. Art. 491. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III – determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. Art. 492. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. CAPÍTULO XIII DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Seção I Disposições gerais Art. 493. O órgão jurisdicional não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – verificar a existência de convenção de arbitragem; VIII – o autor desistir da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá três dias para retratar-se. Art. 494. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 472, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à extinção do processo sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Art. 495. Haverá resolução de mérito quando for: I – acolhido ou rejeitado o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; III – homologada a transação; IV – pronunciada, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição; V – homologada a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do art. 307, §1º, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 496. Desde que possível, o órgão jurisdicional resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve. Seção II Dos elementos, dos requisitos e dos efeitos da sentença Art. 497. São elementos essenciais da sentença: I – o relatório sucinto, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da contestação do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. § 1º. Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que: I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo; II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada. Art. 498. O órgão jurisdicional resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos em que não resolver o mérito, o órgão jurisdicional decidirá de forma concisa. Art. 499. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Art. 500. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Art. 501. A decisão que acolher a exceção de contrato não cumprido julgará procedente o pedido, mas somente poderá ser executada se o exequente comprovar que cumpriu a sua própria prestação ou que a colocou à disposição do executado. Art. 502. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o órgão jurisdicional ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Art. 503. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. Art. 504. A decisão que condenar o réu ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro, ou a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não-fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária: § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I – embora a condenação seja genérica; II – pendente arresto de bens do devedor; III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença; IV – mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 4º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia. Seção III Da eficácia do precedente judicial Art. 505. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável. Art. 506. Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas: I - na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, os tribunais deverão editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante; II - os juízes e os tribunais seguirão a súmula vinculante, as decisões proferidas em assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III – os juízes e os tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta ordem; IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os precedentes do plenário do tribunal, ou órgão especial, onde houver, e a dos órgãos fracionários superiores, nesta ordem; V - a jurisprudência dominante de qualquer tribunal, ainda que não consolidada em súmula, deve orientar as decisões de todos os órgãos jurisdicionais a ele vinculados; V - na hipótese de alteração da sua jurisprudência dominante, sumulada ou não, os tribunais devem modular os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos. § 1º A mudança de entendimento sedimentado, que tenha ou não sido sumulado, observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, confiança e isonomia. § 2º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, a mudança de entendimento sedimentado poderá realizar-se incidentalmente, no processo de julgamento de recurso ou de causa de competência originária do tribunal, observado, sempre, o disposto no inciso VI do caput deste artigo. §3º O efeito previsto nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo decorre dos fundamentos determinantes dos acórdãos adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. § 4º Não possuem o efeito previsto nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo: I - os fundamentos, ainda que presentes no acórdão, que não forem imprescindíveis para que se alcance o resultado fixado em seu dispositivo; II - os fundamentos, ainda que relevantes e contidos no acórdão, que não tiverem sido adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador. §5º O precedente dotado do efeito previsto nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo pode não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, mediante argumentação racional e justificativa convincente, tratar-se de caso particularizado por situação fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. § 6o. Os tribunais deverão sistematizar seus precedentes e dar-lhes publicidade, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os preferencialmente por meio da rede mundial de computadores. Art. 507. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos: I – o do incidente de resolução de demandas repetitivas; II – o dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Seção IV Da remessa necessária Art. 508. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública; III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação. § 1º Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal; se não o fizer, deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-los. Interposta a apelação, em autos que não sejam eletrônicos, o juiz deverá ser comunicado. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará o reexame necessário. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a: I – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados; III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Seção IV Do julgamento das ações relativas aos deveres de fazer, de não fazer e de entregar coisa Art. 509. Na ação que tenha por objeto a prestação de tutela do direito mediante fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. A tutela específica serve para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, e o ressarcimento de um dano. Art. 510. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao réu a escolha, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Art. 511. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 512. A indenização por perdas e danos dar-seá sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Art. 513. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Seção V Da coisa julgada Art. 514. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 515. A sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites dos pedidos expressamente decididos. Art. 516. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Art. 517. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. Art. 518. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Art. 519. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 963. Art. 520. Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Art. 521. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 522. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar; caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 523. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I deste Código. Art. 524. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 525. O cumprimento da sentença condenatória será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos; III – por edital, quando, citado na forma do art. 225, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. §4º Se o requerimento a que alude o §1º for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta nos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 246. Art. 526. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. Parágrafo único. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Art. 527. Além da sentença condenatória, são títulos executivos judiciais, cujo comprimento dar-seá de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; III – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Nos casos dos incisos VI a VIII, o devedor será citado no juízo cível para, conforme o caso, a liquidação ou o cumprimento da sentença no prazo de quinze dias. Art. 528. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, o autor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Art. 529. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 509. § 1º. Para efetivar o protesto a que se refere o caput, cabe ao exequente requerer a emissão de certidão do teor da sentença. § 2º. A certidão do teor da sentença, a ser fornecida no prazo de três dias, deve indicar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de escoamento do prazo para pagamento voluntário. § 3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação, à margem do título protestado, da propositura dessa ação. § 4º. O protesto será cancelado por determinação do juiz, a requerimento do executado, por ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, a contar do protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Art. 530. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Parágrafo único. As decisões exaradas na fase de cumprimento de sentença que não implicarem extinção do processo ou declaração de satisfação da obrigação estão sujeitas a agravo. Art. 531. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, no que couber, às decisões que concederem tutela antecipada, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, inclusive quanto à liquidação. CAPÍTULO II DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art. 532. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos; III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV – o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado será intimado para apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 511. § 2º. A multa a que se refere o §1º do art. 509 não é devida no cumprimento provisório de sentença. § 3º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não-fazer ou dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo. § 4º Tornando-se definitivo o cumprimento da sentença, o executado será intimado para cumprir voluntariamente a decisão, nos termos do art. 509. Não efetuado o pagamento, a execução prossegue, com o acréscimo da multa a que se refere o § 1º do art. 509. Art. 533. A caução prevista no inciso IV do art. 506 será dispensada: I – se o exequente demonstrar que o cumprimento provisório da sentença é indispensável para prover a sua subsistência; II – se o recurso pendente de julgamento for o agravo de admissão; III – se a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com a súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. § 1º Nos casos em que o cumprimento provisório da sentença implicar entrega de dinheiro, a quantia a ser levantada, com a dispensa da caução, não pode ultrapassar sessenta vezes o valor do salário mínimo para cada credor. § 2º Tratando-se de obrigação alimentícia, o limite a que alude o § 1º deve ser observado mensalmente. Art. 534. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I – decisão, sentença ou acórdão exequendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art. 535. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 536. O requerimento a que se refere o art. 509 será formulado por meio de petição, que será instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado, observado o disposto nos §§ do art. 293; II – o índice de correção monetária adotado; III – a taxa dos juros de mora aplicada; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VI – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando a memória aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz, se necessário ouvido o contabilista do juízo, entender adequada. § 2º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados que estejam em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Art. 537. Transcorrido o prazo previsto no art. 509 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação, se o processo de conhecimento correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução; V – cumulação indevida de execuções; VI – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz; VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. § 3º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 4º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 5º As questões relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas pelo executado por simples petição. § 6º Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República em controle concentrado de constitucionalidade ou quando a norma tiver sua execução suspensa pelo Senado Federal. § 7º No caso do § 6º, a decisão poderá conter modulação dos efeitos temporais da decisão em atenção à segurança jurídica. Art. 538. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirá multa de dez por cento e honorários advocatícios, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não opuser objeção, o juiz declarará satisfeita a obrigação extinguirá o processo. Art. 539. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Art. 540. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para pagar o débito em três dias. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o pagamento, prove que o efetuou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.. § 1º. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 2.º Se o executado não pagar, ou não for aceita a justificação apresentada, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do caput, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses. § 3º. A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. §4º. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 5º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Art. 541. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos, calculados nos termos do art.. Art. 542. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 509 a 513, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Parágrafo único. O previsto neste artigo também se aplica ao caso em que o exequente optar por promover o cumprimento da decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado. Art. 543. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos legítimos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Art. 544. Verificada a postura procrastinatória do executado, o magistrado deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do delito de abandono material. Art. 545. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º Esse capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. CAPÍTULO V DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA Art. 546. Na execução de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente; II – o índice de correção monetária adotado; III – a taxa dos juros de mora aplicada; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 112. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 509 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 547. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, mediante carga, remessa ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cabendo nela arguir: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – a inexigibilidade da obrigação; IV – o excesso de execução; V – cumulação indevida de execuções; VI – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz; VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 1º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 2º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição da República; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade citada para a causa, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de sessenta dias contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência mais próxima de banco oficial. § 3º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República em controle concentrado de constitucionalidade ou quando a norma tiver sua execução suspensa pelo Senado Federal. CAPÍTULO VI DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA Seção I Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer Art. 548. Para cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por período de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. §2º A intervenção judicial em atividade empresarial: I – somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação da decisão; II – observará, no que couber, o disposto nos arts. 102 a 111 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011. § 3º O descumprimento injustificado da ordem judicial fará o executado incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de responder por crime de desobediência. Art. 549. A multa periódica independe de pedido do exequente e poderá ser concedida na fase de conhecimento, em tutela antecipada ou sentença, ou na execução em, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 1º A decisão que fixa a multa pode ser executada definitivamente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento da decisão. A decisão que fixa a multa pode, entretanto, sujeitar-se a cumprimento provisório. § 2º O requerimento de execução da multa abrange aquelas que se vencerem ao longo do processo, enquanto não cumprida pelo executado a decisão que a cominou. § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, sem eficácia retroativa, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 4º A multa periódica incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao dobro do valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa. § 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente. § 7º Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela excedente ao valor da obrigação principal a que se refere o § 5º, será destinada ao Fundo especial do Poder Judiciário, se houver, ou, na sua ausência, a entidade pública ou privada, com finalidade social. § 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não-fazer de natureza não obrigacional. Seção II Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa Art. 550. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedida em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, discriminando-as e atribuindo, sempre que possível e justificadamente, o seu valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. § 3º. Aplicam-se ao processo regulado por este artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 551. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. § 5º O procedimento extrajudicial é aplicável à consignação de aluguéis. Art. 552. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Art. 553. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do respectivo vencimento. Art. 554. Na petição inicial, o autor requererá: I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 524, § 3º; II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Se, deferido o depósito, o autor não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito. Art. 555. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. Art. 556. Na contestação, o réu poderá alegar que: I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II – foi justa a recusa; III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV – o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Art. 557. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em dez dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Art. 558. Não oferecida a contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e nos honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. Art. 559. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 560. No caso do art. 513, não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. Art. 561. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento. CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Art. 562. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de quinze dias. § 1º Prestadas as contas, o autor terá cinco dias para se manifes