CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ DIVÓRCIO E SEP AR AÇ ÃO: PECULI ARIDADES DO SISTEMA LEGAL BRASILEIRO GABRIELA SOLIDADE BARRETO MACAPÁ 2008 GABRIELA SOLIDADE BARRETO DIVÓRCIO E SEP AR AÇ ÃO: PECULI ARIDADES DO SISTEMA LEGAL BRASILEIRO Monografia apresentada ao Curso de Direito, do Centro de Ensino Superior Do Amapá – CEAP , como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do professor Elias Salviano Farias. MACAPÁ 2008 GABRIELA SOLIDADE BARRETO DIVÓRCIO E SEP AR AÇ ÃO: PECULI ARIDADES DO SISTEMA LEGAL BRASILEIRO Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP , como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Banca Examinadora __________________________________________ Professor Orientador __________________________________________ Professor __________________________________________ Professor Macapá, _____ de __________________________ de ________. À Deus, pela vida repleta de amor, saúde, e amigos. Aos meus pais Lucas e Graça, pelo amor e educação que me deram, que se refletem em tudo o que faço. AGRADECIMENTOS Ao professor Elias Salviano, pela atenção e colaboração com inúmeras e valiosas observações que contribuíram para a conclusão deste trabalho. Às minhas irmãs Luma e Lívia, por serem meu maior incentivo. Ao meu namorado Diogo, presença constante na minha vida. À amiga Marília Cruz, pelo material que generosamente me cedeu para elaboração da pesquisa. À amiga Tallita Tavares, pela amizade e incentivo. À amiga Taymara Souza, por toda a sua ajuda nesses cinco anos de graduação. Aos queridos colegas e amigos da turma 10º DIN, os quais tive a honra de ter a companhia por cinco anos. A todos que colaboraram direta ou indiretamente para esta conquista. Muito Obrigada! “Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um tem o direito de fazer mudanças, recomeçar, e, fazer um novo fim.” Legrand. RESUMO A monografia ora apresentada tem por finalidade discorrer sobre as características da separação judicial e do divórcio na legislação brasileira. Apesar de o casamento ainda ser uma instituição bastante valorizada, – não sem motivo, visto que é o meio mais tradicional de formação de uma família –, é bastante expressivo o número de casamentos dissolvidos. Ao contrário da maioria das legislações, que relega o tema para a legislação ordinária, o divórcio no sistema jurídico brasileiro tem suas linhas mestras disciplinadas no plano constitucional. Outra peculiaridade da legislação divorcista no Brasil, é que foi mantido o instituto da separação judicial (antes, desquite), em conjunto com o divórcio, de modo que convive entre nós a dupla forma de extinção da sociedade conjugal, uma de caráter definitivo e irreversível que rompe o vínculo matrimonial (divórcio); e outra de caráter temporário (separação de pessoas e bens), que tende a extinguir-se ou por uma eventual reconciliação dos cônjuges, ou por sua posterior conversão em divórcio. Palavras-chave: matrimônio, separação, divórcio, dissolução do casamento, rompimento do vínculo conjugal. ABSTRACT The presented monograph however has for purpose to discourse on the characteristics of the judicial separation and the divorce in the Brazilian legislation. Although the marriage still to be an institution sufficiently valued, without reason, since it is half the most traditional one of formation of a family -, he is not sufficiently expressive the number of dissolved marriages. In contrast of the majority of the laws, that relegates the subject for the usual legislation, the divorce in the Brazilian legal system has its lines masters disciplined in the constitutional plan. Another peculiarity of the divorce legislation in Brazil, is that the institute of the judicial separation was kept (before, divorce), in set with the divorce, in way that the double form of extinguishing of the conjugal society coexists between us, one of definitive and irreversible character that breaches the marriage bond (divorce); and another one of temporary character (separation of people and good), that it tends to extinguish itself or for an eventual reconciliation of the spouses, or for its posterior conversion in divorce. Keyword: marriage, separation, divorce, dissolution of the marriage, disruption of the conjugal bond. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1 A CONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA PELO CASAMENTO .......................................... 11 1.1 Abordagem Geral ............................................................................................ 11 1.2 Conceito, Características e Fins do Casamento .............................................. 13 1.3 Aspectos Históricos e Evolução do Casamento .............................................. 15 2 DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO .................................................................... 19 2.1 Decomposição e Ruptura do Liame Conjugal................................................. 19 2.2 Efeitos e Modalidades da Separação Judicial ................................................. 21 2.3 Conceituação e Modalidades do Divórcio ........................................................ 22 2.4 Conversão da Separação Judicial em Divórcio ............................................... 26 3 CARACTERÍSTICAS DA LEI BRASILEIRA DE DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO ........ 29 3.1 A Inserção do Divórcio e Separação Judicial no Sistema Jurídico Pátrio ........ 29 3.2 Peculiaridades do Sistema Brasileiro e Suas Mutações Posteriores ............... 30 3.3 Principais Características das Causas de Separação Judicial ........................ 33 3.4 Características do Divórcio .............................................................................. 34 3.5 Inovações Legislativas ..................................................................................... 35 3.6 Proposta de Emenda Constitucional ................................................................ 37 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 39 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 42 9 INTRODUÇÃO Em que pese os outros modos de formação da entidade familiar, recepcionados pela Carta Magna de 1988, o casamento é, entre nós, a forma mais tradicional e solene de constituição da família. O casamento consiste na união entre homem e mulher, de forma permanente, de comum acordo e nos termos da lei, para que possam se reproduzir, se ajudarem mutuamente e criarem os seus filhos. No casamento e na família se fundam os ideais sentimentos e objetivos que importam a toda a coletividade, partindo-se da conjugação pública e solene de vontades dos nubentes. Unindo as pessoas envolvidas e seus respectivos parentes, a formação do núcleo familiar persiste mesmo após a morte, vez que permanece o vínculo espiritual, remanesce o amor, persevera a comunhão de nome e opera-se a sucessão patrimonial. No complexo núcleo familiar se preserva a espécie, e tal efetivação ocorre por meio dos esquemas protetivos fáticos e jurídicos que cercam toda a sua organização, possibilitando às relações desenvolvidas a necessária higidez. Neste contexto, torna-se essencial o estudo mais pormenorizado acerca da dissolução do casamento, e dos preceitos legais que regulam a matéria e que têm sofrido alterações com o passar dos tempos e operado mudanças relevantes no comportamento e valores das pessoas e do meio em que vivem. Ao analisar a questão do casamento e, sendo este de trâmite estritamente formal, portanto sem maiores polêmicas ou divergências, a atenção maior se dirige ao grande número de dissoluções dos mesmos. A sociedade conjugal é extinta pela morte de um dos consortes, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. O casamento válido, porém, somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. A possibilidade do divórcio surgiu com a Emenda Constitucional n. 9, de 28 de julho de 1977, que pôs fim à sistemática da indissolubilidade do casamento. Com o divórcio, os consortes poderão contrair novas núpcias, visto que o anterior vínculo matrimonial estará dissolvido de fato e de direito. A modificação produzida pela Constituição Federal de 1988 na disciplina do divórcio está presente no artigo 226, § 10 6º, onde se determina que a separação judicial por mais de um ano, e não mais três anos (constava o prazo de três anos na antiga redação do artigo 25 da lei 6.515 de 26.12.1977), poderá ser convertida em divórcio, o mesmo ocorrendo com a separação de fato existente por mais de dois anos, chamando-se, neste último caso, de divórcio direto. Estabelece o artigo art. 24 da Lei n. 6.515 que o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso e como tal, diferentemente da separação judicial, que apenas dissolve a sociedade conjugal, rompe o vínculo matrimonial não havendo possibilidade de reconciliação. A metodologia utilizada para a elaboração do presente estudo, é de cunho bibliográfico, com base em obras de renomados doutrinadores, em artigos recentemente publicados em revistas jurídicas ou em sites especializados, e legislação que trata da matéria. A pesquisa está estruturada em três capítulos distintos, sendo que o primeiro deles versa sobre a importância da entidade familiar, e da sua constituição pelo casamento. O segundo capítulo aborda a questão da dissolução do casamento, e busca conceituar e explicar os efeitos e modalidades da separação judicial e do divórcio. O terceiro capítulo traz as peculiaridades da lei brasileira de divórcio e separação, fazendo menção à Lei 11.441/07 que trouxe inovações, como a possibilidade de separação e divórcio consensuais, por via administrativa. 11 1 A CONSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA PELO CASAMENTO 1.1 Abordagem Geral No casamento ou matrimônio a família tem uma de suas fontes, a partir do momento em que o homem tomou consciência da importância de sua ação na formação e na preservação da espécie. A origem histórica do agrupamento humano e o surgimento da família monogâmica devem ser buscados a partir de um estudo sociológico; inúmeras pesquisas sobre a origem da família constatam que, nas sociedades primitivas não existe propriamente uma relação conjugal individualizada, mas relações familiares grupais, promíscuas, que podem ser justificadas pela idéia de que o problema central do homem primitivo era o de prover sua própria subsistência, conforme Venosa (2003, p. 37). A religião o tem como um sacramento, e por muito tempo foi celebrado somente sob sua égide; mas com a separação entre Igreja e Estado, passou a ser regido pelo direito civil, e não mais pelo direito canônico, apesar de guardar, desde então, íntima relação com os princípios básicos estabelecidos pela doutrina cristã, e universalmente sufragados pelos povos ligados à tradição romana. Em alguns países ainda permanece a antiga tradição, de modo que se tem o casamento religioso como o oficial, e em outros, se confere opção aos interessados (BITTAR, 2006, p. 57). Mais especificamente no modelo patriarcal romano, que acabou por influenciar o modo de viver de inúmeras culturas, por um longo período de tempo, a família matrimonial é considerada como o modelo mais tradicional, onde o homem, marido e pai, como chefe dessa entidade e por ser dotado de poder, impõe aos filhos, esposa e agregados, a forma como deve ser regrado, conduzido e perpetuado o culto familiar. Acerca disto, Fustel de Coulanges explica, com precisão, como era visto o casamento, segundo esse modelo patriarcal: "O casamento era assim obrigatório. Não tinha por fim o prazer; o seu objeto principal não estava na união de dois seres mutuamente simpatizantes um com o outro e querendo associar-se para a felicidade e para as canseiras da vida. O efeito do casamento, à face da religião e das leis, estaria na união de dois seres no mesmo culto doméstico, fazendo 12 deles nascer um terceiro, apto para continuador desse culto." (“A cidade antiga”, p. 33, apud PINHEIRO, 2005). No casamento e na família se fundam os ideais sentimentos e objetivos que interessam a toda a coletividade, partindo-se da conjugação pública e solene de vontades dos nubentes. Destarte, a formação do núcleo familiar une as pessoas envolvidas e seus parentes, mesmo após a morte, visto que permanece a vinculação espiritual, remanesce o amor, persiste a comunhão de nome e opera-se a sucessão patrimonial, como se perpetuassem os ascendentes por meio de seus descendentes e como suas projeções, na eternização da vida (BITTAR, 2006, p. 57). No complexo núcleo familiar se preserva a espécie, e tal efetivação ocorre por meio dos esquemas protetivos fáticos e jurídicos que cercam toda a sua organização, e viabiliza às relações desenvolvidas a necessária higidez, dada a observância a padrões éticos, eugênicos, sociológicos, religiosos e jurídicos que a consciência coletiva humana percebeu ao longo dos tempos e antepôs à formulação das regras que regulam o direito de família (Ibid, p. 58). Nesse sentido, Tepedino (1999, p. 326) assinala: [...] importa constatar, desde logo, e ao que tudo indica, que há uma imortalização na idéia de família. Mudam os costumes, mudam os homens, muda a história; só parece não mudar esta verdade, vale dizer, a atávica necessidade que cada um de nós sente de saber que, em algum lugar, encontra-se o seu porto e o seu refúgio, vale dizer, o seio de sua família, este locus que se renova sempre ‘como ponto de referência central do indivíduo na sociedade; uma espécie de aspiração à solidariedade e à segurança que dificilmente pode ser substituída por qualquer outra forma de convivência social’ (grifos nossos). Em um passado recente, a noção de família é apontada de acordo com os costumes, a cultura e o sistema jurídico de cada região. Entre nós, o Código Civil de 1916 considerava família legítima, aquela constituída a partir do casamento civil entre homem e mulher, e dessa união, nasciam os filhos legítimos, amplamente protegidos pelo Estado, tanto no âmbito do direito de família como no direito das sucessões, pelos efeitos jurídicos dali decorrentes. Apenas de forma bastante vaga e indireta, o referido Diploma Legal regulava relações pessoais, patrimoniais e assistenciais que ocorriam à margem do matrimônio (arts. 248, IV; 1.177; 1.719, III) – tudo para fortalecer a única forma de entidade familiar até então aceita: a família oficialmente legitimada pelo matrimônio. 13 Com o advento da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer outros modos de união entre homem e mulher e formação de entidade familiar, buscando retirar o aspecto preconceituoso que ainda existia no meio social e proteger a família não-matrimonial, que também passou a gerar efeitos jurídicos. Segundo Venosa (2003, p. 49), a entidade familiar foi, aos poucos, sendo vista sobre outro enfoque, sendo importante reconhecer que a família é um fenômeno natural, que surgiu muito antes do fenômeno social que é o casamento. Em um determinado momento histórico, a sociedade adotou a instituição do casamento como regra de conduta, e desde então, surgiu a problemática da união extra-conjugal, por se pensar que este fenômeno poderia ocasionar a desagregação da família oficialmente constituída O novo Código Civil segue a orientação tradicional, fundando no casamento o direito de família; porém, como bem observa Bittar (2006, p. 59), adota distribuição mais técnica da matéria, versando, de modo apartado, o direito pessoal (arts. 1.511 a 1.638) e o direito patrimonial (arts. 1.639 a 1.722) decorrentes do matrimônio, tratando, depois, da tutela e da curatela (arts. 1.728 a 1.783). No direito pessoal, regula o casamento e as relações de parentesco, inclusive a filiação normal e a por adoção e o poder familiar; no direito patrimonial, trata sobre os regimes de bens, o usufruto e a administração dos bens de menores, os alimentos e o bem de família; e finalmente, na tutela e na curatela, dispõe sobre os mecanismos de assistência a menores e interditos. A união estável foi expressamente regulada por essas nova codificação (arts. 1.723 a 1.727). 1.2 Conceito, Características e Fins do Casamento O casamento consiste no acordo de vontades tendentes à comunhão espiritual e material de pessoas de sexo oposto, dispostas a constituir família, nos temos da lei. Trata-se, pois, de contrato solene que opera a integração de homem e de mulher desimpedidos para a consecução das respectivas finalidades, individuais e sociais, de acordo com o direito aplicável. Segundo Bittar (2006, p. 59), é também contrato especial de direito de família, desta forma acolhido já no direito romano, em que se celebrizou a definição: “nuptiae sunt conjuctio maris et feminae consortium omnis vitae, divini et humani iuris communicatio”, e também no direito canônico, 14 como se verifica no conhecido cânon: “Christus Dominus ad sacramenti dignitatem evexit ipsum contractum matrimonialem inter baptizatos”. Ao definir casamento, em visão unívoca e orgânica, Bittar (2006, p. 63) entende ser: [...] espécie de contrato dotado de características peculiares, porque resulta, fundamentalmente, de acordo livre de vontade de pessoas desimpedidas. Executa-se pessoal e continuadamente, mantendo-se o liame sob a affectio maritalis, sendo, no entanto, rompível, à ausência ou à quebra desse fator, por vontade das partes, observadas, no mais, as prescrições legais aplicáveis. Instituição é, em verdade, a família que dele se origina. Para Monteiro (1997, p. 12), o casamento consiste na “união entre homem e mulher, de forma permanente, que esteja de acordo com a lei, para que possam se reproduzir, se ajudarem mutuamente e criarem os seus filhos”. No conceito de Gomes (1998, p. 55): O instituto do matrimônio distingue-se por traços comuns entre os povos de civilização cristã. Casamento, segundo a legislação desses povos, é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, para a constituição de família legítima. A definição não exprime, entretanto, a noção exata de matrimônio. Para obtê-la é necessário considera-lo em si mesmo e nas suas diversas relações, isto é, no complexo dos seus caracteres, e determinar a essência do matrimônio. Para que não se coloque no campo de direito natural ou da revelação religiosa, não é fácil defini-lo, advertindo Jemolo que, à sua margem, é sumamente árduo dar uma noção universal de casamento que vá além do único pressuposto verdadeiramente constante: a diversidade de sexo das pessoas que contraem o vínculo, a normalidade da base sexual desse vínculo. Diante da dificuldade, o conceito de casamento é geralmente dado com referência a elementos espirituais ou morais que uma noção jurídica verdadeiramente comporta. Dentre outras características essenciais, aponte-se as seguintes: reúnem-se sob seus vínculos (contrato), homem e mulher (sujeitos), para constituição de comunhão plena de vida (objeto), na formação da família (fim), respeitadas as normas da legislação incidente (solenidades). Ademais, a diversidade de sexos dos nubentes, a união para comunhão de vida e a formação da família, bem como as solenidades na celebração, conferem ao casamento contornos próprios, em vista dos fins por seu intermédio alcançáveis. É, pois, a soma desses fatores que outorga organicidade ao casamento como negócio jurídico especial e de fins que interessam ao Estado, à sociedade, às pessoas envolvidas e respectivos familiares (BITTAR, 2006, p. 59-60). Além das peculiaridades do contrato de casamento, pode-se destacar: o aspecto monogâmico e a exclusividade da união; a liberdade de escolha dos 15 nubentes e de declaração formal, livre e consciente; a solenidade e publicidade da celebração; e a plenitude de comunhão de vida entre os cônjuges, fundada no respeito recíproco e voltada para a consecução do entrelaçamento pleno do casal e da família, em torno dos liames espirituais e materiais que os envolvem (BITTAR, 2006, p. 60-61). É fato que os fins do casamento, na doutrina, por vezes diferenciam-se de seus efeitos. Conforme Bittar (2006, p. 61), os fins do casamento são as metas visadas nesse instituto jurídico, como: satisfação de vocação natural, aperfeiçoamento pessoa e social, realização da plenitude física e espiritual e outros inseridos em seu contexto. O autor define como fins do matrimônio: [...] a busca de formação de família; de geração e de educação da prole; de comunicação espiritual e econômica entre pessoas de sexos diferentes; e de realização pessoal no plano sexual. Já efeitos do casamento são as conseqüências jurídicas que decorrem de sua realização, em que pontificam: a constituição de família; a instituição do estado matrimonial; a formação da sociedade conjugal; a possibilidade de geração de prole; a assistência recíproca imaterial e material; a comunicação do nome/ a comunicação patrimonial, nos termos da lei; a exclusividade nas relações sexuais; a criação de vínculos de parentesco entre os familiares do casal; e a fixação de deveres e de direitos recíprocos entre os cônjuges e parentes (BITTAR, 2006, p. 61). No direito matrimonial, como é sabido, os efeitos do casamento são regulados através de meticuloso regramento das relações pessoais e patrimoniais que decorrem dos envolvimentos no lar, à luz do limite máximo da proteção à família. 1.3 Aspectos Históricos e Evolução do Casamento Conforme os estudos de Cavalcanti (2004, p. 27), a literatura sobre o tema casamento demonstra que, provavelmente, antes do casamento romano, outras formas de constituição de família estiveram presentes na Antiguidade. Isto se comprova, por exemplo, com documentos históricos encontrados na Babilônia, em que os contratos de casamento eram firmados pela entrega de uma soma em dinheiro por parte do futuro marido ou por seus pais aos pais da futura esposa, mediante a redação de um documento escrito e assinado pelas partes, na presença de testemunhas. Antes mesmo de ocorrer a coabitação, tal contrato definia, de antemão, a posição de esposa da mulher. No Egito, estabelecia-se o casamento monogâmico por meio de um contrato escrito e posteriormente por uma 16 celebração religiosa. Para os hititas, o casamento poderia ocorrer por meio de rapto ou pela compra da esposa, de modo similar ao que se operava na Babilônia. Já entre os hebreus, antes de se estabelecer a monogamia, a poligamia era aceira e os chefes de família poderiam tomar várias esposas legítimas, e também concubinas, sendo que estas ficariam em posição inferior em relação àquelas; o casamento entre eles era tipicamente religioso e precedido pela oferta de presentes à família da noiva, com o fito de assegurar sua realização. Os gregos possuíam uma família com característica patriarcal e monogâmica, mas o concubinato era socialmente aceito, e o casamento era celebrado de forma religiosa com oferendas e sacrifícios aos deuses, quando era selada a união dos noivos, promovidos por seus pais (AZEVEDO, 2002, p. 29-31). Na Roma clássica, não existia a regulamentação do casamento como ato jurídico, propriamente dito, mas havia a necessidade da realização de cerimônias religiosas, indispensáveis para seu reconhecimento social, e dessa forma, mostrando-se como um fato social, era elevado ao reconhecimento jurídico, por meio de sua comprovação. Cavalcanti (2004, p. 28-30) explica que o casamento poderia ser realizado in manus (a mulher sai do poder de seu pater famílias e passa para o do pater famílias do marido) e sine manus (a mulher não sai da manus de seu pater famílias de origem, continuando a pertencer ao lar paterno). Nessa fase, era mais comum o casamento in manus, que poderia ser realizado, principalmente, de três formas diferentes: 1) Confarreatio – era o casamento solene e religioso aplicável aos patrícios, e consistia na oferenda ao deus Júpiter, pelos noivos, de um pão (panis farreus) fabricado com espelta (trigo), posteriormente repartido entre o casal, que enquanto comia o pão lia e recitava um texto solene na presença de dez testemunhas e de um sacerdote. 2) Coemptio – consistia no casamento privativo dos plebeus, que se concretizava numa venda simbólica, em que a mulher se oferecia ao pretenso marido por meio de uma cerimônia semelhante, quanto à sua forma, à mancipatio (forma solene de transferência de propriedade), feita pela própria mulher, na presença de cinco testemunhas, com a simulação da compra pelo marido. 3) Usus – era a aquisição do manus que se configurava após a coabitação contínua do homem e da mulher, pelo período mínimo de um ano; em outros termos, era a aquisição pela posse, aplicando-se as regras do usucapião, depois de 17 cumprido o lapso de tempo estabelecido em um ano consecutivo. Assim, provandose que a mulher não se ausentou da casa do marido por mais de três noites consecutivas sem a sua autorização, restava caracterizada a celebração do casamento. Vale dizer, que todas essas formas de casamento supra mencionadas se realizavam sem a necessidade de solenidades rigorosas para sua celebração, haja vista que o mais importante era o consentimento dos nubentes em realizar o casamento e continuar casados. Essa vontade se traduzia na affectio maritalis, na afeição conjugal, no tratamento e na contínua intenção de permanecer como marido e mulher, cabendo aos próprios cônjuges avaliar sua existência ou não. Também se fazia necessária, além da afeição do casal, a more uxório (coabitação, morada conjugal). Desse modo, era preciso haver honor matrimonii que, como expressão da própria affectio maritalis, caracterizava-se por diversos fatores exteriores como o reconhecimento social de um relacionamento matrimonial (CAVALCANTI, 2004, p. 30). Ainda no Império Romano, considerando as modificações sociais e costumeiras da época, surgiu o casamento livre, ou justae nuptiae, o que fez com que o casamento romano deixasse de observar as regras da manus, passando a prestigiar as regras do jus civile. Tornou-se, então, necessário averiguar, de forma solene, a capacidade matrimonial e o consentimento dos contraentes, além da inexistência de impedimento matrimonial (CAVALCANTI, 2004, p. 30). Com a ascensão do cristianismo, já no final do Império Romano, a Igreja católica adquiriu amplos poderes para disciplinar o casamento, passando então a estabelecer regras do casamento canônico, dando-lhe caráter sacramental e indissolúvel. Valendo-se da lição de Diogo Leite de Campos (“Lições de direito da família e das sucessões, 1991, p. 69), Cavalcanti (2004, p. 31) esclarece que a construção jurídica do casamento foi inicialmente obtida nos séculos XII e XIII com a exclusividade da Igreja da jurisdição em matéria matrimonial e a conseqüente criação de um corpo de normas de direito canônico. Contudo, a evolução do casamento canônico encontrou definitiva formulação no Concílio de Trento. Após diversos fatores de ordem política, social e religiosa, o domínio demais de seiscentos anos da Igreja quanto ao casamento teve o seu declínio, tendo sua força mitigada sobre a constituição da família matrimonializada (CAVALCANTI, 2004, p. 33). 18 O fato é que o Estado se responsabilizou pela regulamentação sobre a constituição da família, dispondo parâmetros e limites da autonomia da vontade das partes. 19 2 DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO 2.1 Decomposição e Ruptura do Liame Conjugal Como é sabido, o matrimônio dá ensejo a um conjunto de deveres que se renovam diuturnamente, que demandam ações, abstenções e tolerâncias, pessoais e reciprocamente exigíveis, a serem observadas como condição salutar da manutenção do núcleo familiar. No entanto, paira uma convicção generalizada de que a família passa por uma grave e profunda crise. Conforme Caio Mário (1979, p. 9), esta crise é mais aparente que geral, visto que “o que se observa é a mutação dos conceitos básicos, estruturando o organismo familiar à moda do tempo, que forçosamente há de diferir da conceptualística das idades passadas”. Contudo, na concepção de Cahali (2002, p. 19), é justamente nesta notória mutação dos conceitos básicos, isto é, nestes novos critérios a que se submetem as relações do grupo numa sociedade, especialmente na atualidade sob a pressão apologística da relação concubinária reconhecida como nova entidade familiar, que reside, para o autor, a crise da família; assevera também: [...] na exaltação de pretensos valores novos e contingentes, e que se assinala pelo enfraquecimento gradativo da disciplina familiar, pela desconsideração paulatina do significado do vínculo matrimonial, pelo relaxamento dos costumes, pelas liberdades e concessões de toda ordem como justificativa do descarte de preconceitos tradicionais, criando com isto um quadro favorável ao aumento progressivo das separações entre os cônjuges.” (Ibidem). O fato é que, com o passar dos tempos e a evolução da sociedade, o conceito acerca da família, e por extensão, do casamento, sempre muda, sendo importante, ao considerar o assunto, analisar o contexto da realidade, naquele dado tempo. Em outros termos, a constante mudança de paradigmas e de valores, para que possam ser, de fato, compreendidos em sua totalidade, há que se analisar os aspectos e eventos que marcaram o momento histórico a ser analisado, assim como o sistema de leis, a cultura, o pensamento, os interesses e os costumes sociais que vigiam naquela mesma época. 20 Considerando os fatos mais marcantes que influenciaram no modo de vida atual, principalmente no que se refere aos relacionamentos entre casais, que não são mais duradouros como antes, vale citar a luta encampada pelas mulheres, principalmente a partir da década de 1960, visando derrubar tabus e buscar um espaço em suas vidas, além dos cuidados com o lar. O sexo, o casamento e a reprodução se desvincularam, tornando possível e aceitável uma coisa sem a outra, de modo que crescem os relacionamentos sem a oficialidade que antes era imposto, pelo casamento. Este último deixou de ser um “sonho” perseguido pelas mulheres, até por imposição da sociedade de determinada época, e tornou-se simplesmente uma opção; assim como ter ou não filhos. As mulheres que desejam ter filhos e não possuem um relacionamento, pode-se valer da engenharia genética; há possibilidade de mulheres e homens solteiros adotarem uma criança. Com todas essas novidades, a família deixou de lado os elementos que a caracterizaram e passou a ser concebida de forma mais ampla. Maria Berenice Dias (2004) assinala: A emancipação feminina e suas reivindicações de participação no social são também responsáveis por conflitos e desarranjos novos, imperceptíveis nas antigas famílias. Mesmo com dificuldades e interrogações, instalaram-se importantes alterações nos papéis de gênero. No que diz respeito diretamente à mulher, transparecem pelas expressões atualizadas e liberadas da sexualidade, pelo desempenho na maternidade e pelas recentes relações sócio-laborais, diretamente associadas ao plano público. A partir disso, revolucionam-se as relações intergenéricas, abalando a dissociação masculino-público e feminino-privado, que passa a alternar-se, ou inverter, repercutindo decisivamente sobre a nova família. O evidente declínio do modelo patriarcal rígido, que conferia poder e autoridade absoluta ao chefe de família, e a evolução da mulher, tem gerado ainda inúmeros conflitos, a exemplo da forte e persistente resistência a mudanças no sistema de hierarquia entre os gêneros, por quase sempre serem concebidas como ameaçadoras e responsáveis pela desestruturação familiar e social. O sentimento de opressão por parte de muitos homens, tem dado ensejo à intolerância, ao preconceito, à injustiça, e à temível e freqüente violência doméstica (Ibidem). A atuação incisiva da mulher na sociedade e no mercado de trabalho acarretou, como era de se esperar, profundas mudanças sociais, econômicas, culturais e afetivas. Esse processo desencadeado pela revolução do sexo feminino provocou mudanças positivas e também negativas. E ainda hoje se vive nessa fase de transição, de adequação, onde é comum as mulheres tomarem a frente das 21 coisas, da casa, da família, das contas etc. Com isso, a relação entre homem e mulher e a entidade familiar foram bastante afetadas, e não sem razão, os homens sentiram uma invasão no papel que antes cabiam a eles, e somente a eles desempenhar. E por mais que sejam positivas as vitórias alcançadas pelas mulheres, principalmente pelo direito de ter seu espaço respeitado, de poder trabalhar, estudar e ter sua independência financeira e realização profissional, sua figura, cada vez mais ausente em casa, tem feito falta no núcleo familiar. Possivelmente, este seja um dos fortes motivos que têm dado cabo a muitas uniões. 2.2 Efeitos e Modalidades da Separação Judicial A Lei do Divórcio, em consonância com o instituto do desquite, constante no Código Civil revogado, nesta parte, manteve a separação judicial como expediente voluntário para por fim à sociedade conjugal. Assim dispõe o art. 3º da Lei 6.515/77: “a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens, como se o casamento fosse dissolvido”. Segundo Cahali (2002, p. 79), o legislador buscou tornar mais explícitos, portanto, quais os efeitos derivados da separação judicial, haja vista vez que o art. 322 do Código Civil dispunha apenas que “a sentença do desquite autoriza a separação dos cônjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido”. Note-se que a separação judicial não dissolve o vínculo matrimonial, mas lhe representa séria ameaça, podendo abrir caminho à sua dissolução. No sistema da Emenda Constitucional 9/77 e da Lei de Divórcio, a separação judicial representava o prelúdio necessário do divórcio, em que se degenera pela vontade dos cônjuges (art. 25 da Lei 6.515/77). Era assim, porque se adotara como regra o “divórcio conversão”, reservando-se ao “divórcio direto” o caráter excepcional ou extraordinário apenas para aqueles que se encontrassem separados de fato havia mais de cinco anos, iniciada esta separação anteriormente a 28 de junho de 1977 (Ibidem). Com a Constituição de 1988 e a Lei 7.841/89, estabeleceu-se o sistema alternativo a escolha dos interessados: separação judicial dos cônjuges para sua 22 conversão após um ano, ou divórcio direto após dois anos de separação de fato, iniciada a qualquer tempo (CAHALI, 2002, p. 79-80). Acerca desta relevante novidade constituinte, o autor assevera: Com estas inovações liberalizantes a que se propôs o novo legislador, e cujas repercussões revelam-se mais profundas do que à primeira vista poderiam parecer, o instituto da separação judicial (desquite) perdeu muito de seu significado, esvaindo-se mesmo na sua utilidade prática, diante do pressuposto natural da intuitiva opção pelo divórcio direto por aqueles que já se encontram separados de fato há mais de dois anos (Ibid, p. 80). Ocorre que, ainda que o fator tempo deponha em desfavor da separação judicial e sua conversão, certo é que, em face do novo sistema legal, a separação judicial oferece uma vantagem crucial, qual seja a possibilidade de se discutir a causa da separação, o que possibilita daí extraírem-se certas conseqüências jurídicas a benefício do cônjuge inocente (que não lhe deu causa). Já no divórcio direto, exaurindo-se a literalidade da lei (nova redação do art. 40 da Lei 6.515/77, determinada pelo art. 2º da Lei 7.841/89) com a exigência da comprovação do transcurso de dois anos de separação de fato, vedada a perquirição da respectiva causa, outras seriam as conseqüências jurídicas, a serem trabalhadas agora pela jurisprudência pretoriana (Ibidem). Conforme Cahali (2002, p. 80), as modalidades de separação judicial remanescem afluentes do Código revogado: 1) separação judicial consensual ou por mútuo consentimento (art. 4º da Lei do Divórcio); 2) separação judicial litigiosa, pedida por um cônjuge contra o outro (art. 5º e parágrafos da Lei do Divórcio). Vale destacar, que a lei não faz menção expressa, entre as causas terminativas da sociedade conjugal, a simples separação de fato, mesmo que livremente convencionada entre os cônjuges. 2.3 Conceituação e Modalidades do Divórcio Assim como a separação judicial, também o divórcio é causa terminativa da sociedade conjugal, valendo destacar que este último possui efeito mais amplo, posto que dissolvendo o vínculo matrimonial, abre possibilidade aos divorciados de 23 contrair novas núpcias. É certo que ambos os institutos se afinam e se complementam em relação ao fato de representar a separação judicial o prelúdio necessário do divórcio, que posteriormente se converte por vontade de qualquer dos cônjuges (CAHALI, 2002, p. 991). Para Bittar (2006, p. 162), o divórcio decorre da definitiva cessação da vida conjugal, e consiste na “ruptura do casamento decretada judicialmente, sempre que a persistência do vínculo matrimonial não interesse mais aos consortes”. Com efeito, apenas o divórcio e a morte dão os fatores que podem dar causa à dissolução de casamento validamente contraído. Ressalte-se que, como a nulidade absoluta ou relativa do casamento, o divórcio vai além de dissolver a sociedade conjugal, visto que, ao se desfazer o vínculo, irá permitir um novo matrimônio. Ademais, o divórcio, a nulidade ou anulação do casamento apenas pode se declarar por sentença, por meio do chamado “processo necessário”, e sempre no pressuposto de uma causa legal expressa. Apesar dos efeitos que se assemelham, a sentença anulatória tem eficácia ex tunc à data da celebração, sendo sua causa jurídica fatos, de regra, anteriores ao casamento ou concomitantes à sua celebração; efeitos pretéritos e futuros do casamento viciado se ressalvam em função da boa-fé unilateral ou recíproca dos cônjuges, configurando ou não casamento putativo. Já o divórcio, dissolve apenas o casamento válido, nos termos do parágrafo único, art. 2º, da Lei do Divórcio, enquanto que a sentença que o decreta tem eficácia ex nunc, só para o futuro. A causa jurídica deve ser superveniente à celebração, restando resguardados os efeitos produzidos na constância da sociedade conjugal. Com isso, a simples separação de fato, ainda que prolongada, induzindo a presunção da morte do cônjuge ausente ou desaparecido, não produz o término da sociedade conjugal e tampouco a dissolução do vínculo matrimonial; entretanto, qualificada por certas circunstâncias estabelecidas por lei, pode constituir causa jurídica da separação judicial ou do divórcio (art. 5º, § 1º, e art. 40, da Lei do Divórcio) (CAHALI, 2002, p. 991-992). No Brasil, a disciplina do divórcio resultou de uma solução de compromisso sob o aspecto político-legislativo, em que a resistência dos radicais antidivorcistas apenas foi superada por meio de uma restrita possibilidade de dissolução do vínculo. Ocorre que tal instituto veio romper uma tradição canonística de quase quatro 24 séculos, e do modo como foi realizada, mostrou-se claudicante do ponto de vista técnico, gerando situações pontuadas pela ambigüidade (CAHALI, 2002, p. 992). Em sua codificação bastante influenciada pela Igreja católica, a opção utilizada para a ruptura do consortium omnis vitae era o simples desquite, ou separação quoad thorum e quoad habitationem (CC de 1916, arts. 315 a 324, revogados pela Lei n. 6.515, de 26.12.1977, art. 54, que o introduziu no Brasil, com fulcro na Emenda Constitucional n. 9, de 28.06.1977, e que modificou o texto da Constituição até então vigente, art. 175, § 1º). Tendo como norte o princípio da indissolubilidade do matrimônio como essencial no plano constitucional (art. 114, da Carta de 1934), somente com a reforma operada em 1977 possibilitou-se a inserção do divórcio no sistema jurídico pátrio (BITTAR, 2006, p. 163). Reconhecido o casamento civil na Constituição de 1891, em seu art. 72, § 4º, sob o jugo da orientação da secularização (separação entre casamento religioso e casamento civil), permitiu-se a separação, sob o nome de desquite, como causa de terminação da sociedade conjugal, sem, com isso, ocasionar a ruptura do vínculo, visto que prosperava a diretriz da indissolubilidade do matrimônio (BITTAR, 2006, p. 163). A Emenda Constitucional n. 9, de 28 de junho de 1977, além de suprimir o princípio da indissolubilidade do vínculo constante no art. 175 da Carta de 1969, também estabeleceu os parâmetros da dissolução admissível; além disso, tratou de possibilitar uma forma excepcional de divórcio, marcada pela temporalidade, com propósitos imediatistas. Ao se verificar que, com o passar de dez anos da instituição do divórcio no Brasil, não se revelou, ao contrário do que temiam alguns, fator novo para a maior desagregação da família, visto que a ele a sociedade se acomodara, a Constituição de 1988 veio ampliar a possibilidade da dissolução do vínculo matrimonial, embora estatuísse limites de sua admissibilidade. Já a Lei 7.841, de 17 de outubro de 1989, limitou-se a adaptar a Lei do Divórcio ao teor da Constituição vigente, sendo considerada incompleta por não adequar efetivamente o novo sistema brasileiro de divórcio à sistemática legal, e por não ter buscado suprir as deficiências que caracterizavam a Lei 6.515/77 (CAHALI, 2002, p. 992-993) Cahali (2002, p. 993) explica que são duas as modalidades de divórcio. A priori, há o “divórcio-conversão”, que constitui figura típica presente na sistemática originária da Lei do Divórcio e que se qualificava como procedimento ordinário, em que os cônjuges separados judicialmente há mais de um ano (antes três anos) 25 poderão requerer a conversão da separação em divórcio. Nesta situação, a dissolução do casamento é deferida sob o argumento de que a instituição matrimonial está irreversivelmente desfeita ou totalmente falida ante o pressuposto de não se terem reconciliado neste período os cônjuges separados judicialmente, de modo que se abre a possibilidade de constituir o separado uma nova família legítima pelo casamento. Há, também, o “divórcio-remédio” ou “divórcio-falência”, em que, para ser concedido, não se consideram as causas determinantes da separação judicial, de modo que na sentença não constará a causa que a determinou, nos termos do art. 25 da Lei do Divórcio. Havia, também, a “ação direta de divórcio” ou “divórcio direto”, com características até então excepcionais, tendo por base a separação de fato havida a mais de cinco anos, mas de início anterior a 28 de junho de 1977. Conforme a Emenda Constitucional n. 9/77, esse tipo de divórcio deveria se enquadrar na categoria de divórcio-remédio, a prescindir da indagação da culpa de qualquer dos cônjuges pelo dilargado da separação de fato. Entretanto, a Lei 6.515/77 inovou a esse tocante, ao permitir o divórcio direto com dispensa da perquirição da culpa (art. 40, § 1º, com remissão aos arts. 4º, e 5º, §§ 1º e 2º), e portanto com característica de divórcio-remédio; mas permitindo também o divórcio direto fundado na culpa de qualquer dos cônjuges (remissão ao caput do art. 5º), e portanto como sanção. Nesta esteira, mesmo que temporariamente (casais separados antes de 28 de junho de 1977), os cônjuges que preenchessem os requisitos do art. 40, § 1º, poderiam desfrutar da faculdade de promover a separação judicial, para após três anos vê-la convertida em divórcio; ou de promover diretamente o divórcio (CAHALI, 2002, p. 993). Note-se que, com o advento da Constituição de 1988, o divórcio-remédio na separação de fato dos cônjuges perdeu o caráter de excepcionalidade, passando a ser ordinariamente possível desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos, eliminada a restrição temporal para o início da separação. E pela Lei n. 7.841/89, pela nova redação conferida ao art. 40, § 1º, o legislador optou pelo exclusivo caráter de divórcio-remédio quando possibilitado pela simples separação de fato por mais de dois anos, dispensado-se qualquer discussão a respeito da causa eventualmente culposa dessa separação. Com o advento da recente Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, simplificouse o sistema de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais, mas as 26 novas regras, não é demais ressaltar, valem apenas quando não há partes incapazes, inclusive filhos menores de 18 anos ou interditados. 2.4 Conversão da Separação Judicial em Divórcio Prevalece entendimento no sentido de que a conversão da separação judicial em divórcio é admitida na generalidade das legislações, a exemplo da França, Alemanha, Holanda, Uruguai, do Estado de Nova York, e mais recentemente, da Argentina (CAHALI, 2002, p. 997). Convém assinalar que, ao tornar executável o preceito do art. 175, § 1º da Constituição de 1969 (com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 9/77), o art. 25 da Lei do Divórcio estabeleceu que “a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de três anos, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou”. Como é sabido, a Constituição de 1988 dispôs, em seu art. 226, § 6º, que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei”, de modo que o legislador da Lei 7.841/89 deixou de adaptar o art. 25 da Lei do Divórcio ao texto constitucional. Com isso, insta observar que subsiste em todos os seus termos o dispositivo do referido art. 25, sendo derrogado apenas no que concerne ao prazo da conversão, reduzido de três para um ano (CAHALI, 2002, p. 997). Não se pode olvidar que, se já houver lapso igual ou superior a dois anos de separação de fato, independente da sentença de separação judicial, os interessados podem ingressar com o divórcio direto. Outro ponto a se considerar, é que não há prazo para essa ação de conversão, que é, portanto, imprescritível. Na verdade, a faculdade para requerer a dissolução do vínculo matrimonial, seja por separação ou por divórcio, insere-se no rol dos direitos facultativos ou potestativos, cuja possibilidade de promover a ação persiste enquanto for mantida determinada situação jurídico. Assim, podem os cônjuges manter-se separados judicialmente por tempo indeterminado, podendo a qualquer tempo requerer a conversão. Ressaltese, assim, que em nosso sistema não ocorre o divórcio pelo simples decurso de prazo, havendo necessidade de sentença que o decrete (VENOSA, 2003, p. 249). 27 Conforme leciona Bittar (2006, p. 169), o divórcio é normalmente alcançado por conversão de separação anterior, decretada há mais de um ano, contado da medida cautelar ou de separação judicial, podendo ser requerido por qualquer uma das partes (CC, art. 1580), cujo pedido pode ser apensado aos autos da separação. Quando consensual, o processamento do divórcio indireto obedece à seguinte seqüência: apresentada a inicial de separação, constantes os dados necessários e as assinaturas dos interessados, que devem ser casados há mais de um ano e preordenar as condições respectivas, cabe ao juiz ouvi-los e, preenchidos os requisitos, homologar o pedido (CC, art. 1.574). A sentença deve ser averbada no registro civil e, havendo bens móveis, na circunscrição em que se encontram registrados(CPC, art. 1.124). Transcorrido o prazo ânuo, ambos ou um dos interessados (ou seus substitutos legais citados), podem pedir a conversão da separação em divórcio (CC, art. 1.580), sendo vedado constar na sentença referência à causa que a determinou (CC, art. 1.580, § 1º) (BITTAR, 2006, p. 169). Em relação ao processamento do divórcio indireto litigioso, após o oferecimento da inicial de separação, fundada em uma das condições descritas em lei, ouvem-se as partes em tentativa de conciliação e, não se mostrando possível, deve-se citar o réu para a sua resposta, prosseguindo-se o feito em consonância com o rito ordinário. Deve-se tentar novamente a conciliação, na audiência de instrução, e se não efetivada, compete ao juiz sentenciar, decidindo a consonância com a prova colhida nos autos (CPC, art. 274 e seguintes). Após obtida a separação, aguarda-se o prazo para se requerer a conversão (CC. Art. 1.580) (BITTAR, 2006, p. 169). O divórcio direto, por seu turno, é obtido mediante consenso ou sob litígio, procedendo-se, em qualquer uma dessas hipóteses, nos termos enunciados, variando apenas a respectiva motivação. Com efeito, tem-se como causa a simples separação de fato, comprovada em juízo, por mais de dois anos (CF, art. 226, § 6º; CC, art. 1.580, § 2º) (BITTAR, 2006, p. 169-170). Pela Lei n. 11.441/2007, separações e divórcios podem ser realizados por via administrativa, isto é, pelo cartório, sem passar pela homologação judicial que, por vezes, pode se tornar excessivamente lenta. Para tanto, é preciso respeitar os seguintes pressupostos: 1) o casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes (que necessitem de tutela ainda que tenham alcançado a maioridade); 2) a escritura pública deve ser lavrada por tabelião de notas expressando a livre 28 decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro, ou, se for o caso, a dispensa deste pagamento; 3) deve constar a descrição e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento; 4) especificar se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome do outro irá mantê-lo ou não; 5) prazo de dois anos de separação de fato para o divórcio direto (MELLO e ROMÃO, 2007). Para o divórcio pela via administrativa, há que se adotar o seguinte procedimento: num primeiro momento, o casal deve marcar uma seção de mediação no escritório, onde poderão, orientados pelo advogado do escritório, discutir e definir as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens. Definidas tais questões, o advogado elabora documento contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório. No cartório é definida a data da homologação; presentes as partes e o advogado é realizada, no próprio local, o divórcio nos termos anteriormente consignados (MELLO e ROMÃO, 2007). Por certo, a Lei 11.441/07 trouxe algumas mudanças significativas no sistema de divórcio. Estima-se que só no Estado de São Paulo, os novos procedimentos irão reduzir mais de vinte mil processos anualmente. 29 3 CARACTERÍSTICAS DA LEI BRASILEIRA DE DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO 3.1 A Inserção do Divórcio e Separação Judicial no Sistema Jurídico Pátrio O Brasil rompeu com uma tradição de vários séculos e ingressou no rol dos países divorcistas, com a Emenda Constitucional 9, de 1977, admitindo a dissolubilidade do vínculo matrimonial. Em fase anterior, o sistema jurídico pátrio apenas admitia o chamado divórcio a thoro et mensa, o divórcio do Direito Canônico (Decreto 181, de 1890 – Lei do Matrimônio Civil), que recebia a nomenclatura de desquite na sistemática do Código Civil de 1916, correspondendo à separação pessoal ou de corpos, do direito alienígena, ou à separação judicial do nosso novo Direito de Família. Ambos os institutos têm de comum o fato de porem termo à sociedade conjugal (art. 2º, incs. III e IV, da Lei 6.515/77, repetido no art. 1.571 do novo CC), e dissolverem a comunhão universal de bens (CC, art. 267, inc. III e IV, na redação da Lei 6.515/77) (CAHALI, 2002, p. 52). Como bem assinala Venosa (2003, p. 207), que o divórcio é um dos institutos jurídicos mais debatidos, levantando tormentosas questões em todas as legislações em que foi admitido, haja vista tratar-se não apenas de uma questão jurídico-social, mas de um problema global que toca profundamente a religião e a política. Daí porque as diversas legislações atuais que tratam da matéria, o admitem com maior ou menor amplitude. Antes do surgimento da Lei n. 11.441/2007, divórcio e separação deveriam resultar de uma sentença, por causas determinadas na lei, e portanto, exigia-se o “processo necessário”, visto que a desconstituição do vínculo matrimonial ou a dissolução da sociedade conjugal apenas poderia ser obtida por meio da intervenção do órgão judiciário (CAHALI, 2002, p. 52). Deve-se ressaltar, contudo, a clara distinção existente entre os dois institutos. O divórcio, como ruptura de um casamento válido em vida dos cônjuges, põe termo ao matrimônio e aos efeitos civis do casamento religioso (art. 24 da Lei 6.515/77), possibilitando àqueles a convolação de novas núpcias. Já a separação judicial refere-se apenas ao estado de dois cônjuges que são dispensados pela justiça dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca (art. 3º da Lei 6.515/77). Portanto, 30 difere do divórcio, pois apenas relaxa os liames do matrimônio, liberando os cônjuges de certos deveres que dele resultam; mas como não provocam o rompimento do vínculo conjugal, não lhes possibilita um novo casamento (CAHALI, 2002, p. 52-53). Independentemente da causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, importa lembrar que aos cônjuges é permitido restabelecer a todo tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, desde que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação, conforme dispõe o art. 45 da Lei 6.515/77; entretanto, “se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal, só poderão faze-lo mediante novo casamento” (Art. 33, caput, da Lei 6.515/77); portanto, mesmo que em condições diversas do anterior casamento dissolvido. Mas o Código Civil de 2002 elimina essa distinção, ao possibilitar a reconciliação dos cônjuges separados, sem a ressalva (art. 1.577) (Ibid, p. 53). Em qualquer situação, não é demais lembrar que a separação ou divórcio deve traduzir essencialmente um remédio ou solução para o casal e a família, e não propriamente uma sanção para o conflito conjugal (VENOSA, 2003, p. 207). O que se busca, com tal remédio, é evitar maiores danos não apenas à pessoa dos cônjuges, mas principalmente no interesse dos filhos menores. 3.2 Peculiaridades do Sistema Brasileiro e Suas Mutações Posteriores Até a inserção do divórcio em nossa legislação, a separação ou desquite era a única modalidade jurídica possível de rompimento da sociedade conjugal, contudo, os desquitados eram impedidos de contraírem novo matrimônio. Nessa época, muitas eram as situações de cônjuges que se divorciavam no exterior, buscando uma justificativa social para uma nova união; mas como esse ato não tinha qualquer repercussão jurídica em nosso país, tal união possuía o cunho de concubinato (VENOSA, 2003, p. 211). Com a promulgação da Constituição de 1988, o sistema do direito brasileiro de divórcio sofreu uma radical e profunda transformação, ao estabelecer em seu art. 226, § 6º, que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos” (CAHALI, 2002, p. 54). 31 Venosa (2003, p. 211) observa que, ao contrário da maioria das legislações, que relega o tema para a legislação ordinária, o divórcio no sistema jurídico brasileiro tem suas linhas mestras disciplinadas no plano constitucional. A peculiar manutenção do instituto do “desquite” (leia-se “separação judicial”), em conjunto com a adoção do divórcio, conforme analisa Cahali (2002, p. 53), consubstancia a homenagem do legislador pátrio, “às mais caras tradições morais e religiosas de nosso povo, conscientizado aquele de que não se rompe impunemente com um passado respeitável de muitos séculos”. O deputado divorcista Rubem Dourado, na Justificação de seu Projeto de Lei 3.904/77, assinalou que: “A Emenda Constitucional, nos limites em que foi concebida e aprovada, mantém o desquite. Não se pode negar que não foi sem sérias resistências que o divórcio vingou entre nós. Há, ainda, respeitável parcela da população a favor do desquite. Casais que, até por motivos religiosos, preferirão o desquite ao divórcio. E a lei os amparará” (apud CAHALI, 2002, p. 53). Além do Brasil, também conhecem essa dupla forma de extinção da sociedade conjugal, uma de caráter definitivo e irreversível que rompe o vínculo matrimonial (divórcio); e outra de caráter temporário (separação de pessoas e bens), que tende a extinguir-se ou por uma eventual reconciliação dos cônjuges, ou por sua posterior conversão em divórcio, os sistema jurídicos da Argentina, da Alemanha Ocidental, da Bélgica, do Estado de Nova Iorque, da França, da Guatemala, da Holanda, da Inglaterra (direito anterior), da Itália, de Portugal, do Uruguai (CAHALI, 2002, p. 53). No entanto, o ordenamento brasileiro integra os dois institutos, de modo que nosso direito lhes impõe certo tratamento peculiar quanto às respectivas possibilidades. É que, em princípio, os cônjuges não desfrutam de um direito de opção entre a simples separação judicial e o divórcio desde logo; ainda que, com a Constituição de 1988 e a Lei 7.841/89, este enunciado já não desfrute mais da mesma validade. Para diferenciar o sistema brasileiro do alienígena, aponte-se que, neste último, as duas formas de dissolução da sociedade são apresentadas com caráter de alternância ou de sucessividade, enquanto que no sistema originário da Emenda Constitucional 9/77 e da Lei 6.515/77, a regra era a sucessividade das pretensões, sem o caráter de pretensões alternativas. Conforme leciona Cahali (2002, p. 53-54), a teor da Emenda Constitucional 9/77, “o casamento somente 32 poderá ser dissolvido [...] desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos”. Desse modo, e conforme a regra, não ocorreria ação direta de dissolução do vínculo matrimonial, colocada a separação judicial como o prelúdio necessário do divórcio; este encontra naquela a sua condição sine qua, aliada ao decurso do tempo; a fórmula para a obtenção do resultado é apresentada no art. 25 da Lei 6.515/77. Eis porque tinha caráter excepcional a possibilidade de ação direta de divórcio, conforme dispõe o art. 2º da citada Emenda Constitucional 9: “No caso de separação de fato, com início anterior a 28 de junho de 1977, e desde que completados cinco anos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual se deverão provar o decurso do tempo da separação e a sua causa” (art. 40 da Lei 6.515/77, na redação anterior à Lei 7.841/89). Analisando a nova ordem constitucional, Cahali (2002, p. 54) aponta algumas inferências: 1º) O divórcio conversão deixou de ser regra, não mais se qualificando o divórcio direto como excepcional ou extraordinário. 2º) Preenchidos os requisitos apenas da separação judicial, os cônjuges se legitimam para a respectiva ação; sendo aos mesmos facultado converter, posteriormente, após o decurso do prazo ânuo, a separação judicial em divórcio. 3º) A pretensão alternativa, ao nível da ação ou da reconvenção, é permitida quando presentes os pressupostos “expressos em lei” para a separação judicial, e também presente o requisito único para o divórcio direto (“separação de fato por mais de 2 anos”). Tal inovação legal fez com que a separação judicial perdesse a relevância que outrora a destacou, visto que deixou de representar o prelúdio necessário para a sua conversão em divórcio. Assim, revela-se natural a opção pelo divórcio direto para os cônjuges desavindos, inclusive sob o aspecto econômico, na medida em que lhes resolve, definitivamente, a sociedade conjugal já desfeita de fato. 4º) Como “no caso de separação de fato, e desde que completados 2 anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação” (art. 40 da Lei 6.515/77, na redação dada pelo art. 2º da Lei 7.841/88), os cônjuges estão legitimados para propor a ação de separação judicial sem causa culposa (art. 5º, § 1º, da Lei 6.515/77), e depois, convertendo a separação em divórcio após o decurso do prazo ânuo; ou (e o que é mais relevante) poderão postular o divórcio direto desde logo, desde que 33 comprovado o biênio da separação de fato, estivesse, ou não separados judicialmente. 3.3 Principais Características das Causas de Separação Judicial Das regras já existentes, a Lei 6.515/77 conserva, “a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges” (art. 4º); e a separação judicial pedida por um só dos cônjuges, com o caráter de sanção, “quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum” (art. 5º, caput). Observa Cahali (2002, p. 55-56) que, tal como se continha nos revogados arts. 317 e 318 do Código Civil, são mantidas as causas involuntárias ou não culposas de separação judicial e as causas voluntárias ou culposas a corresponderem à separação judicial-remédio e à separação judicial-sanção. Concomitantemente, são instituídas duas novas modalidades de separação judicial-remédio, trazidas do direito alienígena: 1) a separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura de vida em comum e a impossibilidade de sua reconstituição; 2) o cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de cinco anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável (art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei 6.515/77). Em ambos os casos, portanto, sem qualquer questionamento a respeito da voluntariedade ou culpa de qualquer dos cônjuges. No âmbito da separação-sanção, a Lei 6.515/77 trouxe profundas modificações, sob dois aspectos. O primeiro deles, refere-se às as causas legais de separação, que pelo revogado art. 317 do códex civilista estabelecia-se rol taxativo, optou-se pelo critério mais elástico da indicação da causa pela sua generalidade. Assim, a separação judicial pode ser pedida por apenas um dos cônjuges, quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento (art. 5º da Lei 6.515/77). Quanto ao segundo aspecto, Cahali (2002, p. 56) assevera que o legislador degenerou-se “desenganadamente”, para o sistema das causas facultativas da separação judicial. A conseqüência é a sobrecarga aos tribunais, mediante a incumbência de “modelar o standard” da 34 conduta desonrosa, ou da infração aos deveres conjugais que, pela sua gravidade, torna insuportável a vida em comum dos esposos. O novo Código Civil, após enumerar no art. 1.573 os motivos da separação judicial, acrescenta no parágrafo que “o juiz poderá considerar outros fatos, que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum”. Conforme Maria Helena Diniz (2002, p. 253), têm entendido nossos Tribunais que é desonroso todo comportamento do cônjuge que implique menosprezo no ambiente familiar ou no meio social em que vive o casal, como uso de entorpecentes, lenocínio, embriaguez (RF, 195:269; RJTJSP, 6:65; 9:108, 50:55), ociosidade, vício de jogo (RT, 491:95; RF, 187:239); além de exploração de negócios desonrosos, prática de crimes sexuais, demonstração de sentimentos perversos, namoro do cônjuge com estranhos, recusa em pagar débitos da família, insolvência do cônjuge, em razão de ter vários títulos protestados etc. Atenta às novas tecnologias e novas formar de conduta, a autora aponta, também como conduta desonrosa, o envolvimento afetivo-erótico virtual do cônjuge, pela Internet, fazendo surgir infidelidade, por e-mail e contatos sexuais imaginários com outra pessoa, que não seu cônjuge. Isto porque, em razão dos problemas cotidianos que deterioram o relacionamento conjugal, o espaço virtual pode servir de válvula de escape por possibilitar ao cônjuge insatisfeito a comunicação com outra pessoa, cuja figura idealizada não enfrenta o desgaste da convivência (DINIZ, 2002, p. 253-254). Assim, a infidelidade virtual é uma nova forma de relacionamento que pode causar separação judicial litigiosa. Entretanto, há que se considerar que a conduta desonrosa não é motivo para a separação judicial se o outro cônjuge concorreu para sua manifestação ou se tem igual procedimento. 3.4 Características do Divórcio Considerando o sistema brasileiro de divórcio após o advento da Constituição de 1988 e da Lei 7.841/89, tem-se uma profunda modificação, não limitada, como poderia parecer, à simples redução para um ano do prazo permissivo da conversão da separação judicial em divórcio (três anos na sistemática anterior); a redução do prazo para dois anos permissivo do divórcio direto, e iniciada a separação a 35 qualquer tempo; ou à revogação do art. 38 da Lei 6.515/77, de modo a permitir mais de um divórcio. É sabido que, pelo novo sistema divorcista implantando, o divórcio conversão deixou de desfrutar da condição prioritária de regra ou modo ordinário para a obtenção da dissolução do vínculo matrimonial; assim como o divórcio direto não mais pode ser qualificado como excepcional ou extraordinário, ainda que disciplinado na Lei 6.515/77 no capítulo “das disposições finais e transitórias”. Tanto o divórcio conversão quanto o divórcio direto, passaram a desfrutar da mesma dignidade e categoria jurídica, mesmo que diversos os pressupostos legais que o autorizam (CAHALI, 2002, p. 57). Note-se, contudo, que a Lei 7.841/89, adaptando a Lei 6.515/77 à nova ordem constitucional, em seu art. 2º, deu nova redação ao art. 40 da Lei do Divórcio, para suprimir a necessidade da prova da causa da separação de fato; ao mesmo tempo em que, em seu art. 3º, revogou o § 1º do art. 40 da Lei do Divórcio, que se reportava aos arts. 4º e 5º, e seus parágrafos da referida Lei 6.515/77 (CAHALI, 2002, p. 57). O divórcio direto, nessa esteira, além de passar a ser modo alternativo de dissolução do casamento, ainda que com pressuposto próprio (existência de uma separação de fato iniciada a qualquer tempo e que tenha completado dois anos consecutivos), sem qualquer perquirição da respectiva causa, qualifica-se decididamente como divórcio-remédio. 3.5 Inovações Legislativas Com o advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, algumas mudanças relevantes foram feitas em relação aos institutos em exame, o que exige uma análise detalhada dessas inovações e seus efeitos. A principal delas, para fins do presente estudo, é a inserção do art. 1.124 ao Código de Processo Civil, permitindo que a separação consensual e o divórcio consensual sejam realizados por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, e sejam observados os requisitos legais quanto aos prazos. Na escritura pública deverão constar disposições referentes à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia, se for o caso. Também deve-se fazer menção quanto à retomada pelo cônjuge do seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado, por ocasião do casamento. Nos termos do § 1º do 36 novo dispositivo, a escritura independe de homologação judicial, representando título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. Impõe-se a assistência por advogado (comum ou individual a cada parte), cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (§ 2º). Aos que se declararem pobres, a escritura e os demais atos notariais serão gratuitos (§ 3º). Para Soares (2007), a nova sistemática é simples, sem burocracia, porém, sem segurança jurídica alguma, e em razão disto, sugere cautela no uso desse procedimento consensual, e opina que, ao invés de tornar inexigível a intervenção do judiciário e do Ministério Público em ações de separação e divórcio consensuais, seria mais produtivo aumentar o número de juízes e servidores, e investir nas novas tecnologias que agilizem os trâmites processuais. A Lei 11.441/2007 também operou mudanças em relação ao inventário e à partilha, disciplinados pelo Código de Processo Civil. O caput do art. 9821 estabelece que o inventário e a partilha poderão ser feitos administrativamente, se não houver testamento e os interessados forem capazes e estiverem concordes. O parágrafo único do mesmo dispositivo exige a assistência por advogado de todas as partes interessadas, assistência essa comum ou não, e somente assim o tabelião poderá lavrar a escritura pública. Foi dilatado o prazo para abertura do processo de inventário e partilha, de 30 para 60 dias, contados a partir da data de abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subseqüentes, e não mais nos 6 meses da redação anterior, podendo o juiz, de ofício ou a pedido das partes, prorrogar esses prazos (CPC, art. 983, com a nova redação dada pela Lei n. 11.441/2007, art. 1º). O art. 1.031 sofreu leve alteração, apenas no que tange à atualização do artigo reportado do Código Civil (art. 1.773 no CC de 1916, agora art. 2.015 no CC de 2002). Dispõe sobre a partilha amigável entre partes capazes no inventário pelo rito do arrolamento; se as partes optarem pela via judicial, a partilha será homologada de plano pelo juiz, desde que se comprove a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas. 1 “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. 37 3.6 Proposta de Emenda Constitucional Em setembro de 2003, durante o IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, sediado em Belo Horizonte, foi deliberado pelos participantes, que o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, levasse ao Congresso Nacional um conjunto de propostas, buscando a alteração de certos pontos do novo Código Civil. Vale dizer que o IBDFAM congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, de modo que tal instituto é gabaritado para sugerir mudanças nas questões pertinentes ao assunto em tela. As propostas do IBDFAM foram subscritas pelo então Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), fazendo surgiu a Proposta de Emenda a Constituição n. 413/2005 (BRASIL, 2005), que foi apresentada no Plenário da Câmara, sob a justificativa de que não há razão para a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. È que, conforme visto, com a promulgação da Lei do Divórcio, em 1977, criou-se o que se chama de “duplicidade artificial” entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que, para o autor da PEC, não mais se sustenta. O § 6º, do art. 226 da Constituição da República, passaria a dispor: “Artigo 226 [...] [...] § 6.º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.” Atualmente, a PEC 413/2005 encontra-se apensada à PEC 33/2007 do Deputado Sergio Barrada Carneiro do PT/BA, que com as mesmas razões e justificativas propõem a alteração do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passará a dispor novas regras quanto ao divórcio, pois não mais haverá prazo para se requerer o divorcio extinguindo-se conseqüentemente a figura da Separação Judicial (ParanaOnline, 2008). Com efeito, a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosas ou consensuais, é medida que se impõe, uma vez que a 38 submissão a dois processos judiciais – separação judicial e divórcio por conversão – resulta, sem dúvida alguma, em acréscimos de despesas para os consortes, no prolongamento de sofrimentos que podem ser evitados, além de invasão à intimidade e à vida privada dos cônjuges e suas famílias. Ademais, a lei deve se ater a regular os efeitos jurídicos da separação, mormente em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. 39 CONSIDERAÇÕES FINAIS A legislação divorcista brasileira comporta dois institutos capazes de dissolver a sociedade conjugal, quais sejam a separação judicial e o divórcio. Com a separação judicial, ambos os cônjuges ficam sem o direito de contrair novo matrimônio, porque a separação judicial não importa na dissolução do casamento. Pode ser consensual, também chamada de amigável (por comum acordo dos cônjuges) ou litigiosa, também chamada de contenciosa (judicial, por ação ordinária). A separação judicial existia anteriormente como desquite, que, sendo litigioso, tinha como causas, segundo o artigo 317 do Código Civil, revogado pela Lei n. 6.515/1977, o adultério, tentativa de morte, sevícia, injúria grave e abandono do lar por mais de dois anos. A Lei 6.515 dispõe genericamente sobre as causas da separação, de modo que todas estas causas acima mencionadas encontram-se inclusas implicitamente no seu artigo 5º, o qual determina como causa ensejadora da separação por pedido de um só dos cônjuges a conduta desonrosa ou qualquer outro ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. Assim, o repertório de causas admitidas na separação judicial pode incluir também aquelas que não tenham relação direta com a relação conjugal mediante a prova de que este fato torna para o outro cônjuge insuportável a convivência. Pode ser pedida por um dos cônjuges também quando o outro estiver acometido de grave doença mental desde que após uma duração de cinco anos esta enfermidade tenha sido reconhecida como incurável. A separação judicial importa na separação de corpos e partilha dos bens. O casamento válido, somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. A possibilidade do divórcio surgiu com a Emenda Constitucional n. 9, de 28 de julho de 1977, que pôs fim à sistemática da indissolubilidade do casamento. Com o divórcio, os consortes poderão contrair novas núpcias, visto que o anterior vínculo matrimonial estará dissolvido de fato e de direito. A Constituição Federal de 1988 trouxe modificações ao sistema divorcista, reduzindo prazos para a conversão da separação judicial em divórcio. Assim, o art. 226, § 6º, estabelece que a separação judicial por mais de um ano (no sistema anterior esse prazo era de três anos), poderá ser convertida em divórcio, o mesmo 40 acontecendo com a separação de fato existente por mais de dois anos (esse prazo era de cinco anos no sistema anterior), e neste caso recebe o nome de divórcio direto. A Lei n. 6.515/77 dispõe, em seu art. 24, que o divórcio dissolve o casamento e os efeitos civis do matrimônio religioso, e como tal, diferentemente da separação judicial (que apenas dissolve a sociedade conjugal), rompe o vínculo matrimonial, não havendo possibilidade de reconciliação. Do mesmo modo que a separação judicial, também o divórcio pode ser consensual ou litigioso. É consensual, quando a insustentabilidade do casamento é aceita por ambos os cônjuges, que vêm a juízo para obter da justiça a desvinculação matrimonial; e é contencioso, quando um dos cônjuges argüi a insustentabilidade do casamento em virtude de fato que fundamenta esta pretensão, devendo ser o fato provado pelo cônjuge requerente. Tem-se, como conseqüência, alguns casos em que o divórcio é chamado de divórcio-sanção, onde um dos cônjuges alega a conduta desabonadora do outro, a qual torna inviável a vida em comum, chamandose de divórcio sanção em face do caráter de penalidade que assume a dissolução do vínculo matrimonial para o cônjuge faltoso. A Lei 7.841/89, introduziu o sistema alternativo a escolha dos interessados: separação judicial dos cônjuges para sua conversão após um ano, ou divórcio direto após dois anos de separação de fato, iniciada a qualquer tempo. Com a nova redação dada ao art. 40 da Lei 6.515/77, determinada pelo art. 2º da Lei 7.841/89, em relação ao divórcio direto, com a exigência da comprovação do transcurso de dois anos de separação de fato, foi vedada a perquirição da respectiva causa. Note-se que, com o advento da Constituição de 1988, o divórcio-remédio na separação de fato dos cônjuges perdeu o caráter de excepcionalidade, passando a ser ordinariamente possível desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos, eliminada a restrição temporal para o início da separação. E pela Lei n. 7.841/89, pela nova redação conferida ao art. 40, § 1º, o legislador optou pelo exclusivo caráter de divórcio-remédio quando possibilitado pela simples separação de fato por mais de dois anos, dispensado-se qualquer discussão a respeito da causa eventualmente culposa dessa separação. Com o advento da recente Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, simplificouse o sistema de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais, mas as novas regras valem apenas quando não há partes incapazes, inclusive filhos menores de 18 anos ou interditados. A partir de então, a separação consensual e o 41 divórcio consensual podem ser realizados administrativamente, por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, e sejam observados os requisitos legais quanto aos prazos. Algumas propostas que partiram do Instituto Brasileiro de Direito de Família foram subscritas pelo então Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), fazendo surgiu a Proposta de Emenda a Constituição n. 413/2005, que foi apresentada no Plenário da Câmara, sob a justificativa de que não há razão para a sobrevivência da separação judicial (antigo desquite). Atualmente, a PEC 413/2005 encontra-se apensada à PEC 33/2007 do Deputado Sergio Barrada Carneiro do PT/BA, que com as mesmas razões e justificativas propõem a alteração do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passará a dispor novas regras quanto ao divórcio, pois não mais haverá prazo para se requerer o divorcio extinguindo-se conseqüentemente a figura da Separação Judicial. 42 REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação: trabalhos acadêmicos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: elaboração. Rio de Janeiro, 2002. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. São Paulo: Atlas, 2002. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Vade mecum. Acadêmico de Direito. Anne Joyce Angher (org.). 4.ed. Editora Rideel, 2007 (Coleção de Leis Rideel 2007). ______. 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