UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ANA PAULA WAZLAWICK OSTER
OS PODERES DO JUIZ E A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA DE OFÍCIO E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Ijuí (RS)
2014
ANA PAULA WAZLAWICK OSTER
OS PODERES DO JUIZ E A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA DE OFÍCIO E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Monografia final do Curso de Graduação
em Direito objetivando a aprovação no
componente curricular Monografia.
UNIJUÍ - Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do
Sul.
DCJS - Departamento de Ciências
Jurídicas e Sociais.
Orientador: MSc. Joaquim Henrique Gatto
Ijuí (RS)
2014
Dedico este trabalho, primeiramente, à
Deus, por ser essencial em minha vida,
meu guia e socorro nas horas de
angústia, e à minha família, por todo
carinho, incentivo, apoio, confiança e
amor em mim depositados durante toda a
minha jornada acadêmica.
AGRADECIMENTOS
A Deus, por ter me dado saúde, força e vontade para superar todas as
adversidades, por ter permitido que tudo isso acontecesse e por ter iluminado meu
caminho durante toda a minha jornada acadêmica.
Aos meus pais, Luiz Alberto e Neidi, por terem me ensinado valores que
levarei comigo para o resto de minha vida. Obrigada por acreditarem no meu
potencial, me incentivarem a buscar os meus sonhos e por serem meu porto seguro.
Aos meus avós, Ivo e Irica, por todo o amor, carinho, atenção e apoio e por
sempre acreditarem em minha capacidade.
Ao meu irmão Leandro, por ter sido um exemplo de dedicação, persistência e
responsabilidade e por ter me auxiliado durante toda a minha jornada acadêmica.
À minha família, que me acompanhou durante toda minha jornada acadêmica
e sempre torceu pelo meu sucesso. Obrigada pelas orações, palavras, abraços e
aconchego.
Ao meu orientador Joaquim Henrique Gatto, com quem eu tive o privilégio de
conviver e contar com sua dedicação, amizade e disponibilidade. Obrigada por ter
me orientado, me guiado pelos caminhos do conhecimento e por ter me feito gostar
tanto de processo civil.
E à todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para minha formação, o
meu muito obrigada pela amizade, incentivo e apoio.
“A justiça atrasada não é justiça, senão
injustiça qualificada e manifesta.” Rui Barbosa
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso faz uma análise acerca dos
poderes que são conferidos ao magistrado no processo civil e quais os limites de sua
atuação, bem como da viabilidade de concessão de tutela antecipada ex officio e a
violação ou não ao princípio da imparcialidade. Analisa todos os poderes que são
conferidos ao juiz, bem como a importância dos mesmos. Aborda a questão da
limitação à atuação do magistrado. Estuda a antecipação de tutela no processo civil,
fazendo uma análise dos requisitos necessários para concessão da mesma,
realizando um breve estudo de cada pressuposto. Estuda o processo de
constitucionalização do processo civil e a aplicação dos princípios constitucionais no
processo. Verifica a viabilidade de concessão da tutela antecipatória ex officio e se tal
deferimento afeta a imparcialidade do magistrado.
Palavras-Chave: Poderes do juiz no processo civil. Tutela antecipada. Tutela
antecipada ex officio. Imparcialidade do juiz.
ABSTRACT
The present study Completion of course is an analysis of the powers conferred
on the magistrate in civil procedure and what are the limits of its performance, as well
as the feasibility of preliminary injunction ex officio and the violation or not of the
principle of impartiality. Analyzes all powers conferred upon the judge, as well as
their importance. Addresses the issue of limiting the involvement of judges. Studying
early relief in civil procedure, making an analysis of the requirements for granting the
same, making a brief study of each assumption. Studying the process of
constitutionalization of civil procedure and the application of constitutional principles
in the process. Verifies the feasibility of granting anticipatory protection ex officio and
such deferral affects the impartiality of the magistrate.
Key words: Powers of court in civil proceedings. Injunctive relief. Injunctive
relief ex officio. Judge's impartiality.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10
1 PODERES DO JUIZ............................................................................................... 12
1.1 Poderes do juiz no processo civil .................................................................... 13
1.1.1 Poderes jurisdicionais ................................................................................... 15
1.1.1.1 Poderes decisórios ........................................................................................ 15
1.1.1.2 Poderes de direção e desenvolvimento do processo e a conciliação das
partes ........................................................................................................................ 16
1.1.1.3 Poderes instrutórios....................................................................................... 20
1.2 Os limites aos poderes do juiz ......................................................................... 21
1.2.1 Os princípios da legalidade e da motivação das decisões judiciais ......... 22
1.2.3 O princípio da demanda, o princípio dispositivo e a limitação à atividade
ex officio do juiz ...................................................................................................... 24
2 A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ............................................................................ 27
2.1 Requisitos para concessão de tutela antecipada ........................................... 28
2.1.1 Requisitos necessários ................................................................................. 29
2.1.1.1 Prova inequívoca ........................................................................................... 29
2.1.1.2 Verossimilhança da alegação........................................................................ 30
2.1.2 Requisitos cumulativo-alternativos .............................................................. 31
2.1.2.1 Dano irreparável ou de difícil reparação ........................................................ 32
2.1.2.2 Abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório do réu ........... 33
2.2 Impossibilidade de concessão de tutela antecipatória .................................. 35
3 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IMPARCIALIDADE ................................................................................................... 38
3.1 O princípio da proporcionalidade .................................................................... 39
3.2 O princípio da efetividade processual ............................................................. 40
3.3 O poder geral de antecipação e a concessão de tutela antecipada de ofício
.................................................................................................................................. 42
3.3.1 A tutela antecipada de ofício na Lei 12.153/2009 ......................................... 46
3.3.2 Tutela antecipatória ex officio e o projeto do novo código de processo
civil ........................................................................................................................... 46
3.4 A concessão de tutela antecipada de ofício e a violação ao princípio da
imparcialidade do magistrado................................................................................ 47
3.4.1 O princípio da imparcialidade ....................................................................... 48
3.4.1. A violação à imparcialidade do juiz e a concessão de tutela antecipatória
de ofício.................................................................................................................... 48
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 51
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 53
10
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta um estudo acerca dos poderes conferidos ao
juiz, o instituto da antecipação de tutela e a possibilidade de ser concedida tutela
antecipatória de ofício. Analisam-se, num primeiro momento, os poderes e limitações
conferidos ao juiz, sendo, posteriormente, verificados os requisitos necessários à
concessão da tutela antecipada, de modo a verificar-se quando o magistrado poderá
atuar de ofício, prestando uma tutela célere e efetiva às partes, sem que isso
acarrete em violação à sua imparcialidade.
Foram analisadas as teses de vários doutrinadores acerca da temática dos
poderes do juiz, dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, bem
como de sua concessão de ofício. Ademais, no intuito de enriquecer o trabalho, foi
analisado o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e suas alterações e,
igualmente, fora realizada uma pesquisa jurisprudencial, no intuito de verificar
decisões em que a tutela antecipada foi concedida de ofício.
Inicialmente, no primeiro capítulo, realiza-se uma abordagem acerca do que é
jurisdição e da figura do juiz como detentor da função jurisdicional, sendo-lhe
conferida, assim, uma gama de poderes para poder atuar no processo civil. Segue
uma análise dos poderes administrativos e jurisdicionais do magistrado, sendo
verificado cada poder e suas subdivisões. Também são analisadas as limitações
impostas à atuação do juiz no processo, sendo tais limitações decorrentes dos
princípios constitucionais orientadores do processo.
No segundo capítulo analisa-se o instituto da antecipação de tutela,
verificando-se as razões que originaram a sua criação e apontando sua importância
11
para a efetividade processual. Também são analisados os requisitos necessários e
cumulativo-alternativos para a concessão da medida antecipatória, com a
delimitação do que é prova inequívoca, verossimilhança da alegação, dano
irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa e manifesto propósito
protelatório do réu. Ademais, verificar-se-ão as hipóteses em que não é possível o
deferimento da tutela antecipatória, haja vista a possibilidade de ser irreversível a
medida.
Por sua vez, no terceiro capítulo, realiza-se uma abordagem inicial do que é a
constitucionalização do processo civil, fazendo-se uma análise dos princípios da
proporcionalidade e da efetividade, os quais concedem maiores poderes ao juiz.
Posteriormente, discute-se acerca da viabilidade de ser concedida a tutela
antecipatória de ofício e verifica-se se tal conduta afeta ou não a imparcialidade do
magistrado.
12
1 PODERES DO JUIZ
A jurisdição é uma das funções típicas do Estado, além da função legislativa e
da função administrativa, sendo a mesma, decorrente do poder soberano. Grinover
(apud PINHO, 2012, p. 149), compreende a jurisdição como:
[...] uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui
aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar
a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa
pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo
que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o
Estado desempenha tal função sempre mediante o processo, seja
expressando imperativamente o conceito (através de uma sentença
de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito
estabelece (através da execução forçada).
Na mesma toada, Bueno (2011, p. 287) assevera que a jurisdição é a função
desempenhada pelo Estado-juiz na resolução dos mais variados conflitos de
interesses intersubjetivos, salientando que só é possível compreendê-la através do
instrumento de sua manifestação, que é o processo.
Verifica-se, desse modo, que o Estado efetiva a pacificação social através do
processo, meio pelo qual a jurisdição é externada, aplicando-se o direito para
resolução dos conflitos. Pode-se destacar, a par do exposto, que a jurisdição possui
três características pontuais, a inércia, a substitutividade e a definitividade.
A jurisdição é inerte uma vez que não é prestada de ofício, cabendo às partes
interessadas levarem a lide à juízo. Pinho (2012, p. 151) sinala que tal característica
da jurisdição relaciona-se com a própria natureza da mesma, posto que o exercício
espontâneo da atividade jurisdicional acabaria fomentando conflitos e divergências
onde não existiam. De outra banda, a substitutividade relaciona-se com a
substituição da vontade das partes pela do Estado, uma vez que impõe aos
litigantes uma resolução para a lide. A definitividade, por seu turno, diz respeito a
imutabilidade das decisões proferidas pelo Estado-juiz, pois, uma vez proferida
decisão, não sendo a mesma atacada através de recurso ou esgotados os meios
recursais, a mesma formará coisa julgada, sendo, portanto, imutável. Ressalta-se
que “tal condição é necessária para garantir a segurança das relações jurídicas”
13
(PINHO, 2012, p. 153).
O Estado não exerce diretamente a jurisdição, investindo um agente estatal
de poder jurisdicional para atuar em seu nome. Didier Jr. (2008, p. 83) assevera: que
“a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na
autoridade de juiz. Sem ter sido regularmente investido na condição de juiz, ninguém
poderá exercer a função jurisdicional.”
Verifica-se, desta forma, que o juiz é o agente estatal investido de função
jurisdicional, sendo que uma vez investido em tal função, irá substituir a vontade das
partes na resolução dos litígios, aplicando o direito material às relações jurídicas
levadas a juízo, impondo aos litigantes uma decisão. Sinala-se que, de modo a
proporcionar às partes um processo justo, correto, com respeito às normas e
princípios inerentes ao processo civil, confere-se ao juiz uma gama de poderes.
1.1 Poderes do juiz no processo civil
O juiz, investido na função jurisdicional, detém uma gama de poderes para
atuar no processo, de modo a desenvolver um processo justo, célere, com a correta
aplicação das normas de direito material, respeitando a igualdade, a legalidade, a
instrumentalidade e demais princípios inerentes ao processo civil. Sinala-se que
“toda vez que nos referimos aos poderes do juiz, na realidade estamos diante de
poderes-deveres, já que a todo poder do juiz corresponde equivalente dever para
com as partes ou para com o próprio processo e seus fins.” (AMENDOEIRA JR.,
2006 p. 33).
Os poderes-deveres do magistrado são classificados de acordo com sua
atuação, havendo entendimentos doutrinários diversos acerca do tema, uma vez que
é difícil “formular uma [classificação] que na verdade esgote as múltiplas atribuições
outorgadas ao juiz” (MOREIRA, 2003, p. 8). Martins (2004, p. 180) concebe os
poderes do magistrado em três ordens: poderes processuais, poderes jurisdicionais
e poderes coercitivos do juiz. Para Amendoeira Jr. (2006, p. 36-37), os poderes
seriam de apenas duas ordens: administrativos e jurisdicionais, sendo estes últimos
14
subdivididos em ordinatórios, instrutórios, decisórios, éticos, executivos e geral de
cautela. Grinover (2012, p. 327), na mesma toada, concebe os poderes do juiz em
duas ordens: administrativos e jurisdicionais, sendo estes subdivididos em poderesmeio e poderes-fim. Por seu turno, Chiovenda (apud MARTINS, 2004, p. 170)
entende que o juiz possui apenas duas atribuições: o poder decisório e o poder
coercitivo.
Denota-se que não há uma unanimidade doutrinária, no que tange à
classificação dos poderes, adotar-se-á a classificação em administrativos e
jurisdicionais.
Os poderes administrativos, também denominados de poderes de polícia,
referem-se a atuação do juiz fora do processo. Para Amendoeira Jr. (2006, p. 36), os
poderes administrativos relacionam-se com a atividade do juiz perante o Poder
Judiciário. Grinover (2012, p. 327), por seu turno, entende que tais poderes são
exercidos em razão do processo, de modo a evitar a perturbação e assegurar a
ordem e o decoro, que devem estar presentes na relação jurídica processual. Tais
prerrogativas, conforme preleciona Rocha (apud MARTINS, 2004, p. 178), são
exercidas em dois momentos específicos, no âmbito da jurisdição voluntária e na
manutenção da ordem nas audiências e demais atos processuais. Dessarte, verificase que os poderes administrativos dizem respeito ao poder de polícia concedido ao
magistrado para conduzir os atos do processo, de modo a garantir a execução dos
aludidos atos de forma urbanizada. Sinala-se que tal prerrogativa está prevista no
ordenamento jurídico, como pode-se observar da análise do artigo 445 do Código de
Processo Civil:
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se
comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, a força policial. (grifo nosso)
Ressalta-se que o poder de polícia encontra-se previsto no projeto do novo
Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso VII:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
15
Código, incumbindo-lhe:
[...]
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário,
força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [...]
(grifo nosso)
Evidencia-se que é necessária a concessão ao magistrado de poderes de
polícia, posto que para que consiga conduzir a relação jurídica processual é
necessário exigir das partes e testemunhas uma compostura adequada, de modo a
colaborar com a solução do litígio. Destaca-se que tais faculdades são necessárias
para que o juiz consiga exercer seus poderes jurisdicionais, de direção e
desenvolvimento do processo, instrutórios, decisórios e geral de cautela.
Os poderes jurisdicionais, de outra senda, dizem respeito à atuação do juiz no
processo, podendo ser compreendidos como a aptidão para dirigir, desenvolver,
fiscalizar, controlar, instruir e decidir a relação jurídica processual, respeitando os
princípios jurídicos constitucionais e processuais civis. Destaca-se como exemplo de
tais prerrogativas, a conciliação das partes, a instrução processual e o poder
decisório.
1.1.1 Poderes jurisdicionais
Os poderes jurisdicionais englobam todas as prerrogativas concedidas ao
magistrado para agir no processo, podendo-se classificá-los em duas ordens:
poderes-fim e poderes-meio. Conforme salienta Pinho (2012, p. 308), poderes-fim
relacionam-se com a atividade decisória do magistrado, já em relação aos poderesmeio, pode-se destacar os poderes de direção do processo, poderes instrutórios e
poderes de coerção.
1.1.1.1 Poderes decisórios
Os poderes decisórios representam o poder-dever do magistrado de proferir
decisões no curso do processo e, ao seu final, julgar a lide. Tal poder é “exercido
através dos provimentos jurisdicionais, interlocutórios ou finais, e seu fim não
poderia ser outro que não o de resolver as questões do processo, qualquer que seja
16
o grau de jurisdição” (MIRANDA apud AMENDOEIRA JR., 2006, p. 35).
O poder decisório diz respeito ao dever do magistrado de proferir uma
decisão acerca do pedido realizado pelo autor da demanda, estando incluso no
aludido preceito os despachos, decisões interlocutórias e sentenças, enfim, todas as
deliberações do juiz no curso do processo. Tal prerrogativa encontra-se preconizada
no artigo 126 do Código de Processo Civil:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito.
Evidencia-se que o poder decisório consiste no preceito mais importante
concedido ao magistrado, posto que ao prolatar uma sentença, o magistrado estará
prestando a tutela jurisdicional, pondo fim à lide. Consequentemente, o juiz deverá
exercer tal prerrogativa com respeito aos princípios constitucionais, bem como os
preceitos legais, de modo a proferir uma decisão justa, correta, efetiva e tempestiva.
1.1.1.2 Poderes de direção e desenvolvimento do processo e a conciliação das
partes
Os poderes de direção e desenvolvimento do processo dizem respeito às
prerrogativas concedidas ao magistrado para dirigir a relação jurídica processual, de
modo que a mesma desenvolva-se regular e validamente, fiscalizando e controlando
os atos processuais, dirigindo o processo com respeito aos preceitos legais,
assegurando “o equilíbrio da relação processual, com a paridade das armas e a
dignidade da Justiça” (PINHO, 2012, p. 308). Deve ser exercida esta faculdade “com
segurança, firmeza, imparcialidade, urbanidade, prudência e humildade” (NERY
JÚNIOR, 2010, p. 402). Destaca-se que tais poderes encontram-se previstos no
artigo 125 do Código de Processo Civil:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela rápida solução do litígio;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
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Justiça;
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (grifo nosso)
Em análise a tal dispositivo legal, denota-se que o magistrado deverá
conduzir a relação jurídica processual de modo a garantir às partes, o respeito aos
principais constitucionais, tais como a isonomia, a celeridade processual e a
efetividade da tutela jurisdicional. Verifica-se que, no caput do artigo supra, o
legislador limitou o poder de atuação do magistrado, ao afirmar que o mesmo dirigirá
o processo “conforme as disposições deste Código”, salientando que não poderá
agir discricionariamente, conduzindo a relação jurídica processual de acordo com a
legalidade.
Faz-se necessário evidenciar as alterações que serão introduzidas pelo
projeto do novo Código de Processo Civil, em relação aos poderes-deveres de
direção do processo. Tais prerrogativas estão previstas no artigo 139 do aludido
projeto:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça
e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas
coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a
efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo
a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário,
força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das
partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não
incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outros vícios processuais;
X - quando deparar-se com diversas demandas individuais
repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na
medida do possível, outros legitimados à ação coletiva para, se for o
caso, promover sua propositura.
Parágrafo único. A dilação de prazo prevista no inciso VI somente
pode ser determinada antes do início do prazo regular.
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A par do exposto no artigo supra, verifica-se que houve a concentração, em
apenas um dispositivo, de todos os poderes de direção conferidos ao magistrado.
Pode-se constatar, igualmente, que houve uma ampliação dos poderes atualmente
previstos. Sinala-se que, houve a substituição do vocábulo “solução rápida do litígio”
por “duração razoável do processo”, demonstrando a preocupação do legislador em
promover a celeridade processual, posto que, muitas vezes, a solução do litígio é
morosa, contudo, ao ser prestada uma tutela célere, com a realização dos atos
processuais tempestivamente, pode-se alcançar uma resolução mais rapidamente.
Além disso, evidencia-se que o legislador apresenta a composição entre as
partes como uma prioridade do magistrado, podendo ser realizada, inclusive, através
do instituto da mediação, de modo a incentivar, desta maneira, que os litígios sejam
resolvidos entre as partes, sem que seja imposta uma decisão às mesmas, no intuito
de tornar a tutela jurisdicional mais efetiva.
Ademais, merece destaque, a possibilidade do magistrado adequar as fases e
atos processuais de acordo com as especificações da demanda, previsão, esta,
inexistente no atual diploma legal, demonstrando a preocupação do legislador em
proporcionar aos litigantes uma tutela mais célere. Contudo, há que se salientar, que
o juiz não poderá atuar discricionariamente, tendo que respeitar a lei, bem como
“deverá atender a certos parâmetros, como a finalidade, respeitando ao
contraditório, dando a oportunidade das partes se manifestarem previamente, e
motivando sua decisão” (PINHO, 2012, p. 311). Isto posto, constata-se que as
ampliações aos poderes do magistrado, configuram-se numa tentativa do legislador,
de proporcionar aos litigantes um processo mais célere, efetivo e tempestivo.
Dentre os poderes de direção do processo, pode-se afirmar que a conciliação
das partes configura-se como o mais importante, posto que se trata de uma forma
pacífica de resolução da lide, uma vez que as próprias partes transacionam,
acordando em uma decisão, sem que o magistrado as imponha uma. A conciliação,
conforme sinala Grinover (2012, p.36):
[...] visa a induzir as próprias pessoas em conflito a ditar a solução
19
para a sua pendência. O conciliador [juiz] procura obter uma
transação entre as partes (mútuas concessões), ou a submissão de
um à pretensão do outro (no processo civil, reconhecimento do
pedido: v. art. 269, inc. II), ou a desistência da pretensão (renúncia:
CPC, art. 269, inc. V). [...] pode-se chegar ainda à mera desistência
da ação, ou seja, revogação da demanda inicial para que o processo
se extinga sem que o conflito receba solução alguma (art. 267, inc.
VIII). (grifo do autor)
À vista disto, verifica-se que a conciliação é um meio, através do qual as
partes obtém uma solução rápida e efetiva do litígio, uma vez que os próprios
litigantes acordam acerca da lide, fazendo concessões, mútuas ou não, para pôr fim
a demanda, chegando-se a um acordo. As concessões, entre as partes, podem
“consistir na simples desistência da ação, no reconhecimento jurídico do pedido, na
renúncia ao direito em que se funda a ação, na transação e até na simples
suspensão do processo, para que sejam envidadas novas tentativas de composição”
(GONÇALVES, 2012, p. 405). Cumpre salientar que a conciliação é possível nos
casos em que é admitida a transação, não se restringindo, apenas, aos direitos
disponíveis, sendo cabível, inclusive, nas causas relativas ao direito de família.
O artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescreve que o
magistrado, a qualquer tempo, deverá tentar conciliar as partes, podendo o mesmo,
a requerimento das partes ou ex officio, convocar os litigantes, quantas vezes julgar
necessário, para audiência de tentativa de composição. Além disso, cumpre
salientar, que há momentos processuais em que é dever do magistrado oportunizar
a conciliação das partes, sob pena de nulidade, quais sejam, a audiência preliminar
e a audiência de instrução de julgamento.
Ademais, é importante evidenciar a lição de Moreira (2008, p.81), em relação
ao poder-dever de conciliação:
Compete ao órgão judicial conciliar as partes [...], perguntando-lhes
se estão dispostas a resolver amigavelmente o litígio, propondo a
uma solução alvitrada pela outra, ou sugerindo, ele próprio, uma ou
mais de uma solução viável. É de extrema delicadeza o papel do juiz
nesse momento: cabe-lhe envidar esforços no sentido da
composição amigável da lide, abstendo-se, porém, de fazer pressão
sobre qualquer das partes para que aceite um acordo em termos a
que não se mostra disposta a anuir. Deve o juiz, especialmente,
evitar que transpareçam de sua intervenção indícios de um
20
prejulgamento da causa.
Evidencia-se que o magistrado, detentor do poder-dever de realizar a
composição entre as partes, necessita atuar, primordialmente, imparcialmente,
apresentando aos litigantes, quando necessário, uma solução cabível, de modo a
satisfazer ambas as partes, estando atento ao desenvolvimento da transação e ao
ânimo das partes. Sinala-se que o juiz deve atuar de modo induzir às partes a um
acordo, não as obrigando a aceitar a transação, sob pena de nulidade do acordo
homologado.
1.1.1.3 Poderes instrutórios
Os poderes instrutórios correspondem à possibilidade do magistrado de
determinar ex officio ou a requerimento das partes as provas necessárias à instrução
processual, bem como de indeferir determinados requerimentos que considerar
desnecessários ou puramente protelatórios. Tal poder encontra-se disciplinado no
artigo 130 do Código de Processo Civil:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Evidencia-se que são concedidos ao juiz uma gama muito ampla de poderes
instrutórios, de modo que o mesmo possa atuar mais ativamente na produção
probatória, deixando de ser mero destinatário das provas trazidas pelos litigantes.
Há que se salientar que “para o triunfo da verdade e para o alcance da finalidade
pública do processo faz-se indispensável que o juiz disponha de faculdades
inquisitivas no sentido de determinar a produção das provas convenientes ao
esclarecimento dos fatos que as partes afirmam” (ECHANDIA apud MARTINS, 2004,
p. 192).
Por conseguinte, poderá o juiz determinar as provas que julgar necessárias
para elucidar os fatos levados à juízo, de modo a apurar a verossimilhança dos fatos
alegados com a realidade, buscando a verdade real, podendo realizar um
julgamento mais justo e eficaz da demanda. Sinala-se que “o poder de ordenar de
21
ofício a realização de provas subsiste íntegro mesmo que o juiz tenha anteriormente
indeferido o requerimento da parte; não ocorre, para ele, preclusão” (MOREIRA,
2008, p. 56).
Cumpre destacar que alguns juristas asseveram que a possibilidade do
magistrado de requisitar de ofício as provas que julgar necessárias, violaria
inúmeros princípios processuais civis, tais como o princípio dispositivo, da
imparcialidade e da isonomia, contudo, há que se ressaltar que tais poderes não são
absolutos, de modo que o juiz não pode atuar discricionariamente, devendo
fundamentar seu pedido de colheita de provas.
Nessa toada, pode o magistrado determinar de ofício a produção probatória,
“desde que o faça de forma justificada e permita o uso do contraditório pela parte
‘prejudicada” (AMENDOEIRA JR., 2006, p. 115). Além disso, “a possibilidade de
interferir na produção de provas pode também ser utilizada pelo juiz para assegurar
a igualdade real entre as partes” (GONÇALVES, 2012, p. 413), uma vez que uma
das partes pode encontrar-se em disparidade perante à outra, devido à razões
econômicas ou desídia de seu procurador, sendo assim, tal poder pode configurar
uma forma de efetivar a isonomia entre as partes.
1.2 Os limites aos poderes do juiz
A concessão de poderes ao magistrado é primordial para que possa atuar
mais energicamente nas relações jurídicas de direito processual, proporcionando às
partes um processo mais justo, célere e efetivo. Contudo, há que se salientar que
tais poderes não são absolutos, de modo que a atuação do juiz sofre algumas
limitações. Nesse sentido, cabe ressaltar o que dispõe Amendoeira Jr. (2006, p. 62),
acerca do tema:
[...] o aumento dos poderes do juiz é uma das formas de se atingir o
ideal de entrega de uma tutela jurisdicional plena, justa e tempestiva,
certamente isso não quer dizer que esse aumento seja
indiscriminado e que não encontre limites legítimos.
Assim sendo, verifica-se que os poderes conferidos ao juiz não são irrestritos,
22
posto que a concessão de prerrogativas incondicionais acarretaria numa atuação
discricionária, comprometendo a imparcialidade do julgador e afrontando a lei.
Sinala-se que as limitações impostas aos poderes do magistrado decorrem dos
princípios constitucionais relativos ao processo civil, principalmente, do princípio da
legalidade, da motivação das decisões judicias, da imparcialidade do juiz, da
demanda e princípio dispositivo.
1.2.1 Os princípios da legalidade e da motivação das decisões judiciais
Sendo o juiz um agente estatal investido de função jurisdicional, deve o
mesmo, em sua atuação, submeter-se ao princípio da legalidade, que preconiza o
respeito ao disposto no ordenamento jurídico. Deve o magistrado, ao conduzir a
relação jurídica processual, respeitar os preceitos legais, atuando nos moldes
dispostos na legislação, sendo a ela adstrito. Cumpre ressaltar o que preleciona
Amendoeira Jr. (2006, p. 80) acerca da questão:
Todos os atos do juiz, ainda que indiretamente, são vinculados à lei,
mesmo naqueles casos em que a lei se valha de conceitos vagos ou
indeterminados (como fumus boni iuris, a verossimilhança, o
periculum in mora, a boa-fé, má-fé, bons costumes, ordem pública,
entre tantos outros) ou use expressões como prudente arbítrio do juiz
e assemelhadas [...]. (grifo autor)
Evidencia-se que o aludido princípio constitui-se em uma limitação a todos os
poderes conferidos ao magistrado, uma vez que todos seus atos processuais estão
sujeitos ao crivo da legalidade, devendo o juiz submeter-se a mesma. Sinala-se que
o princípio da legalidade tangencia outro princípio limitador da conduta do
magistrado, o princípio da motivação das decisões judiciais.
O princípio da motivação das decisões judiciais é de suma importância ao
processo, uma vez que confere segurança jurídica aos litigantes, posto que todas as
decisões proferidas pelo magistrado devem ser fundamentadas, vedando, deste
modo, atuações discricionárias e imparciais. Tal princípio encontra-se preconizado
na Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso, IX:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
23
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
[...]
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais
a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;
[...].
Ademais, o aludido princípio encontra-se consagrado nos artigos 131 e 165
do Código de Processo Civil:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento. (grifo nosso)
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância
do disposto no art. 458; as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso. (grifo nosso)
Constata-se, assim, que o magistrado poderá avaliar livremente todo o
contexto probatório do processo, prolatando, consequentemente, sentença, a qual
deverá ser fundamentada, explicitando todas as questões as quais lhe convenceram
a proferir tal decisão. Sinala-se que a obrigatoriedade da motivação das decisões
“permite às partes controlar se as razões e provas por elas apresentadas foram
devidamente consideradas na decisão” (PINHO, 2012, p. 102).
Deste modo, tal princípio configura-se um entrave à conduta do magistrado,
que não poderá proferir decisão discricionária, ilegal e imparcial, devendo
fundamentar todas as suas decisões, assegurando a transparência que deve
permear a atividade jurisdicional. Ademais, o aludido preceito, conforme preleciona
Bueno (2011, p.169-170), consiste em
uma forma de o magistrado “prestar constas do exercício de sua
função jurisdicional” ao jurisdicionado, aos demais juízes, a todos os
participantes do processo e, mais amplamente – e como
consequência inafastável –, a toda a sociedade.
Evidencia-se que os princípios da legalidade e da motivação das decisões
consistem em meios de limitar a atuação do juiz no processo, posto que consistem
24
em alternativas para coibir atuações discricionárias, imparciais e ilegais, que
prejudiquem os direitos das partes em juízo. À vista disso, a atuação do magistrado
deverá sempre ser permeada de legalidade, devendo atuar conforme disposto na
norma legal, bem como, deverá, em todas as suas decisões, informar as razões
pelas quais está proferindo tal veredicto, visando a proporcionar aos litigantes uma
tutela justa, correta, precisa e legal.
1.2.3 O princípio da demanda, o princípio dispositivo e a limitação à atividade
ex officio do juiz
A regra, no processo civil, é a inércia da jurisdição, cabendo à parte
interessada levar à lide a juízo, provocando a atuação do judiciário. Tal regra
relaciona-se com o princípio da demanda, também denominado de princípio da
iniciativa das partes e da inércia, que encontra-se consagrado nos artigos 2º e 262
do Código de Processo Civil:
Art. 2.º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando
a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
(grifo nosso)
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial. (grifo nosso)
A jurisdição, conforme ponderado, é inerte, devendo ser provocada pela parte
interessada para que lhe seja prestada a tutela jurisdicional. Assim, a iniciativa é da
parte em dar início ao processo, intentando a ação pertinente, vedada, deste modo,
a atuação do magistrado, posto que o princípio da demanda configura-se como um
grande “impedimento que o juiz possui de iniciar a entrega da prestação jurisdicional
de forma voluntária, o que certamente comprometeria sua imparcialidade,
vinculando-o sobremaneira ao resultado do processo” (AMENDOEIRA JR., 2006, p.
77).
Destaca-se que a atuação do juiz de dar início ao processo, configura-se em
uma afronta aos direitos das partes, principalmente à isonomia, posto que estará
favorecendo um dos litigantes, afetando, deste modo, sua imparcialidade, sendo
cogente a vedação decorrente do aludido princípio.
25
Há que se frisar que o princípio da demanda não limita totalmente os poderes
do juiz, uma vez que há casos, excepcionais, em que o magistrado poderá iniciar, de
ofício, a relação jurídica processual, como é o caso do inventário, da arrecadação de
bens de herança jacente, da arrecadação de bens de ausente e da exibição de
documentos. Destaca-se que “o juiz pode, de ofício, ainda, suscitar conflito de
competência (CPC 116) e incidente de uniformização da jurisprudência (CPC 476)”
(NERY JÚNIOR, 2010, p. 178).
Cumpre salientar que o princípio da demanda e o princípio
dispositivo não se confundem, sendo institutos diversos, embora
alguns doutrinadores compreendam tratar-se do mesmo princípio. O
princípio da demanda “diz respeito à impossibilidade de o juiz
examinar a controvérsia sem provocação da parte e o princípio
dispositivo consiste na proibição de o julgador agir e decidir por sua
própria iniciativa nos autos do processo” (MARTINS, 2004, p. 187).
O princípio dispositivo relaciona-se com os pedidos formulados pelas partes,
com a fixação do objeto do processo, ao qual o juiz fica adstrito ao prolatar a
sentença, bem como relaciona-se com a atuação do magistrado no curso do
processo, vedando a sua atuação de ofício, seja em matéria probatória, bem como
em concessão de medidas não requeridas pelas partes. Para Grinover (2012, p. 73),
tal princípio “consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da
iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a
decisão.”
O aludido princípio encontra-se consagrado na Exposição de Motivos do
Código de Processo Civil vigente, no Capítulo IV, nº III, item 18:
18. O projeto consagra o princípio dispositivo [...], mas reforça a
autoridade do Poder Judiciário, armando-o de poderes para prevenir
ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça [...]. (grifo
nosso)
Ademais, encontra-se previsto no artigo 128 do Código de Processo Civil:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte. (grifo nosso)
26
Evidencia-se que o princípio dispositivo configura-se como regra no
ordenamento jurídico vigente, limitando os poderes do magistrado, vedando a sua
atuação, configurando-se em “um dos principais argumentos para impedir a
participação do magistrado no processo, qualquer que seja a atividade que exerça
ex officio” (AMENDOEIRA JR., 2006, p. 71). Há que se frisar que tal princípio coíbe o
juiz de se exceder em relação ao pedido e alegado pelos litigantes, bem como de
determinar a produção probatória de ofício.
Sinala-se que a dispositividade consiste em uma limitação, principalmente, ao
poder decisório e poder instrutório do magistrado. Destarte, o juiz só poderá prolatar
decisão nos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe vedado prolatar decisão
diversa do que foi proposto, coibindo-se a prolação de sentença ultra, extra ou citra
petita, salvo tratando-se de questões de ordem pública. Ademais, configura-se
limitação aos poderes instrutórios, pois “visa salvaguardar a imparcialidade do juiz”
(MARTINS, 2004, p. 189), posto que, embora o magistrado possa atuar ativamente
na produção probatória, tal poder deve ser restringido quando afetar sua
imparcialidade, uma vez que poderá, conjuntamente, afetar a isonomia. Além disso,
o magistrado tem poderes limitados em relação a concessão de medidas de
urgência, sendo-lhe vedada a concessão de tutela antecipatória de ofício,
ressalvado casos em que poderá, em virtude do poder geral de cautela, determinar
medidas cautelares de ofício.
À vista disso, verifica-se o princípio dispositivo figura como um dos maiores
limitadores aos poderes do juiz e sua atuação no processo, uma vez que o mesmo
está adstrito a iniciativa das partes, vedando sua atuação de ofício. Há que se frisar
que a evolução para um sistema mais inquisitivo faz-se necessária, posto que o
magistrado não pode ser mero expectador da relação jurídica processual, devendo
atuar ativamente no processo, de modo a resguardar os direitos das partes,
efetivando as garantias preconizadas e prestando uma tutela justa, efetiva e célere.
27
2 A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Durante muito tempo, no direito processual civil pátrio, só era possível obterse os efeitos advindos da sentença quando esta transitasse em julgado. A parte que
necessitava de uma pronta-resposta estatal precisava aguardar todo o trâmite
processual, até o trânsito em julgado da sentença procedente, para assim obter a
satisfação do seu direito. Ressalta-se que o tempo, conforme preleciona Vaz (2002,
p. 40), é necessário à segurança jurídica das decisões e à garantia dos direitos
fundamentais assegurados ao litigantes, todavia, em determinadas situações, o
decurso temporal afeta a eficácia da prestação jurisdicional, afrontando o direito das
partes,
ocasionando-lhes
danos,
principalmente,
àqueles
litigantes
mais
hipossuficientes.
À vista disso, fez-se necessário que o direito acompanhasse as mudanças
nas relações interpessoais e na sociedade, bem como a busca por uma tutela justa e
tempestiva, de modo a “compatibilizar a segurança necessária à estabilidade com a
celeridade, igualmente necessária à realização dos interesses sociais, sob pena de
niilificar o acesso à Justiça” (MESQUITA, 2002, p. 179-180). Consequentemente,
tornou-se imprescindível a criação de um mecanismo que possibilitasse sanar a
questão da celeridade e efetividade processual e, igualmente, preceder os efeitos da
tutela pretendida, antes de ser julgada a lide. Em vista disso, fora criado o instituto
da antecipação de tutela.
A tutela antecipada foi idealizada com o objetivo de “neutralizar o perigo de
dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade
do provimento final, que se traduz na utilidade que a tutela final representa para o
titular do direito” (PINHO, 2012, p. 346). Tal instituto foi introduzido no direito
brasileiro através da Lei 8.952 de 13/12/1994, que alterou o disposto no artigo 273
do Código Processo Civil, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto
28
propósito protelatório do réu. [...]
Evidencia-se que o legislador utilizou-se de conceitos vagos e indeterminados
ao elencar as hipóteses em que é possível requerer a concessão da tutela
antecipada, de modo a adequar-se a uma gama maior de ações e situações fáticas,
facultando ao magistrado a concessão de tal benesse, a par da análise do caso
concreto e desde que presentes os requisitos para tanto. Sinala-se que a indefinição
de termos e a concessão de maiores poderes ao juiz, configura-se, conforme
preleciona Mesquita (2002, p. 181), em um poderoso instrumento contra o
emperramento do processo, permitindo-se uma revigoração e atualização às novas
exigências da realidade social.
2.1 Requisitos para concessão de tutela antecipada
A antecipação de tutela configura-se na entrega, previamente, à parte
postulante, dos efeitos advindos da sentença procedente, sendo assim, é primordial
que sejam analisados alguns requisitos para concessão de tal instituto, de modo a
verificar-se a necessidade de tal providência processual. No que tange aos
pressupostos legais, determinados pela legislação, os mesmos subdividem-se em
dois grupos, conforme preleciona Bueno (2014, p. 40):
Os pressupostos legais são de duas ordens: (i) necessários e (ii)
cumulativo-alternativos. São sempre necessárias, para concessão da
tutela antecipada, a “prova inequívoca” e a “verossimilhança da
alegação” [...]. São cumulativos-alternativos o “receio de dano
irreparável ou de difícil reparação” e o “abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu” [...].
Para além disso, alguns doutrinadores compreendem que é também requisito
necessário, previsto no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil, o
requerimento da parte, o qual, conforme será evidenciado, não se configura
pressuposto primordial. Cediço é que, em virtude do denominado “poder-geral de
antecipação”, prevalece o entendimento de que o magistrado deverá conceder a
antecipação de tutela sempre que presentes os requisitos primordiais para tanto,
não se configurando uma mera faculdade do julgador em dar procedência ou não ao
pedido antecipatório.
29
2.1.1 Requisitos necessários
Os pressupostos necessários são aqueles pressupostos primordiais, os quais
devem estar sempre presentes, visto que a ausência de qualquer dos requisitos,
conduz à improcedência do pedido antecipatório. São requisitos imprescindíveis, a
prova inequívoca do direito postulado e a verossimilhança das alegações.
2.1.1.1 Prova inequívoca
Quando fora criado o instituto da antecipação de tutela, muitos doutrinadores
procuraram conceituar o que significaria a prova inequívoca que o legislador quis se
referir. Constata-se, ao analisar tal vocábulo, que o mesmo conduz à uma ideia de
certeza, da existência de uma prova que não é dúbia, que comprova, claramente, o
direito posto em juízo. Nesse sentido, preleciona Bueno (2014, p. 41):
O melhor entendimento para a expressão “prova inequívoca” é o de
tratar-se de prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior
margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência
ou inexistência de um fato e de suas consequências jurídicas.
Destarte, é aquela prova convincente, que elimina incertezas, comprovando a
necessidade do postulante em obter a concessão da tutela pretendida. Ressalta-se
que, alguns doutrinadores, entendem que a prova inequívoca seria o que é o fumus
boni iuris das medidas cautelares, contudo, entende-se que são institutos diversos,
uma vez na tutela antecipatória não basta a aparência do bom direito, fazendo-se
necessário substratos materiais, que comprovem as alegações do postulante. De
outra banda, Pinho (2012, p. 349-350) assevera que a prova inequívoca deve ser
compreendida como o direito líquido e certo, os quais são requisitos do mandado de
segurança, em que se vislumbra, de forma clara, o direito do requerente.
Frisa-se que a dificuldade em definir-se o que é prova inequívoca, decorre,
principalmente, do direito do juiz de apreciar e valorar livremente as provas postas
em juízo. Em decorrência de tal prerrogativa do magistrado, conforme destaca Vaz
(2002, p. 138), os fatos e o direito que podem parecer inequívocos para um juiz,
podem, aos olhos de outro, não assumir a mesma feição. Contudo, é cediço que
30
diante de prova que conduza a um juízo de certeza, que não deixe maiores dúvidas
da existência do direito alegado, o magistrado, em virtude da contingência, irá
conceder a tutela antecipatória.
No que tange aos tipos de provas que podem conduzir a um juízo de certeza,
ressalta-se que não se restringe a prova documental, podendo ser, também, prova
testemunhal, pericial e, inclusive, inspeção judicial. Cumpre sinalar que possuem a
mesma eficácia, conforme preleciona Vaz (2002, p. 138), de prova inequívoca,
aqueles fatos que não dependem de prova, tais como os notórios, os confessados
pela parte contrária, os incontroversos e os sobre os quais milita presunção de
veracidade, sendo que neste caso, deverá comprovar o fato constitutivo de tal
pretensão.
2.1.1.2 Verossimilhança da alegação
O vocábulo verossimilhança pode ser compreendido como a aparência de
verdade ou que há uma probabilidade de ser verdadeiro. Nesse diapasão, estando
presente a prova inequívoca, esta deverá conduzir a um juízo de verossimilhança,
de que há uma probabilidade de o que é alegado e provado condiz com a verdade.
Ressalta-se que não se trata de certeza, mas de uma aparente veracidade, em que
há uma possibilidade de que as alegações condizem com a realidade fática. Em
relação ao tema, refere Bueno (2014, p. 42):
Verossimilhança no sentido de que o que foi narrado e provado ao
magistrado parece ser verdadeiro. Não que o seja, e nem precisa sêlo; mas é fundamental que a alegação tenha aparência de
verdadeira. [...] O adjetivo “inequívoca”, portanto, relaciona-se ao
substantivo “prova”; a “verossimilhança” é da “alegação”. (grifo do
autor)
Em que pese alguns doutrinadores entendam que houve um grande equívoco
do legislador, ao introduzir os vocábulos “inequívoca” e “verossimilhança” no caput
do artigo 273 do Código de Processo Civil, visto que inequívoco traduz a noção de
certeza e verossimilhança de apenas uma probabilidade, sinala-se que é primordial
que a prova seja certa, contundente, para assim, desse modo, conduzir a um juízo
de verossimilhança. Cumpre sinalar a lição de Vaz (2002, p. 137):
31
A contradição entre as expressões prova inequívoca e
verossimilhança (a prova inequívoca transmite muito mais do que a
ideia de verossimilhança) é só aparente. Quis o legislador reforçar a
necessidade de se contar com algo mais do que mera fumaça de
bom direito, contraindicando o provimento antecipado quando a
prova apresentada se revele equívoca. Verossimilhança e prova
inequívoca são conceitos que se complementam exatamente para
sinalizar que a tutela somente pode ser antecipada na hipótese de
juízo de máxima probabilidade, a quase-certeza, mesmo que de
caráter provisório, evidenciada por suporte fático revelador de razões
irretorquíveis de convencimento judicial. (grifo do autor)
Nesse diapasão, a prova inequívoca, nada mais é que uma forma de
convencer o magistrado de que as alegações são verossímeis, conduzindo a um
juízo de probabilidade de verdade, não havendo necessidade que seja provada a
existência ou inexistência do direito. Sinala-se que somente é possível conceder a
tutela antecipatória, independentemente do pressuposto cumulativo-alternativo,
quando presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação. Dessa
maneira, o juiz, ao analisar a viabilidade de concessão de tutela antecipatória, irá
verificar, primeiramente, a existência de uma prova contundente que conduza a um
juízo de verossimilitude, para após verificar a existência de um dos requisitos
cumulativo-alternativos.
2.1.2 Requisitos cumulativo-alternativos
Os pressupostos cumulativo-alternativos podem ser compreendidos como o
motivo pelo qual é necessária a concessão da tutela antecipatória, ou seja, são as
razões pelas quais não é possível aguardar todo o trâmite processual para se obter
os efeitos da tutela. São denominados de alternativos, uma vez que basta a
presença de um ou outro e cumulativos, posto que devem estar presentes em
conjunto com os requisitos necessários. Os pressupostos cumulativo-alternativos
estão dispostos nos incisos I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil e são o
dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu.
32
2.1.2.1 Dano irreparável ou de difícil reparação
O dano irreparável ou de difícil reparação pode ser comparado ao periculum
in mora das medidas cautelares, uma vez que há um perigo de que a demora na
prestação
jurisdicional possa
vir a
causar à parte um dano
insanável.
Consequentemente, antecipa-se os efeitos advindos da sentença, de modo a evitar
prejuízos à parte, posto que esta não pode aguardar todo o trâmite processual, sem
que sofra algum tipo de lesão. Em relação ao dano decorrente da demora na
prestação jurisdicional, refere Bueno (2014, p. 45):
Esse “perigo na demora da prestação jurisdicional” deve ser
entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada
(e para os fins presentes, antecipada) como forma de evitar a
perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça
a direito do autor. Trata-se, inequivocamente, de uma situação em
que a tutela jurisdicional é antecipada como forma de debelar a
urgência, sendo insuficiente a prática de atos que busquem
meramente assegurar o resultado útil do processo, isto é, a futura
prestação da tutela jurisdicional. (grifo do autor)
Destarte, tal hipótese de concessão da medida antecipatória é denominada
pela doutrina de tutela antecipada de urgência, uma vez que decorre da
necessidade de precipitar o direito da parte, que poderá vir a sofrer algum dano ou
que já se encontra em uma situação de ameaça ou lesão a bem jurídico. Destarte, a
medida antecipatória pode servir tanto para prevenir a ocorrência de algum prejuízo
à parte, bem como para cessar dano que já tenha ocorrido. Portanto, “é possível a
concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas
igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido” (MARINONI apud
AMENDOEIRA JR., 2012, p. 485).
No que tange ao dano propriamente dito, este deve ser irreparável ou de
difícil reparação. Entende-se por lesão irreparável aquela em que não há
possibilidade de ser sanada, há uma irreversibilidade, em decorrência da natureza
do direito violado ou da impossibilidade de indenização. Por sua vez, o prejuízo de
difícil reparação é aquele que pode vir a ser reparado, todavia, a reversibilidade do
mesmo é complicada, uma vez que decorre de situações em que não é possível
individualizar ou quantificar o prejuízo ou não há garantias de que a parte ré irá arcar
33
com o ressarcimento.
Ademais, o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, refere que
deve existir “fundado receio” de dano. Giza-se que ao utilizar o vocábulo “fundado
receio”, o legislador refere-se a noção de um receio motivado, que é cediço ou que
pode ser demonstrado pela parte postulante, não podendo ser considerado como tal,
o simples medo da parte de que algo possa ocorrer e causar-lhe alguma avaria,
durante o trâmite processual. Vaz (2002, p. 150) refere que:
Fundado é o receio devidamente comprovado com base em dados
ou elementos objetivos e concretos, não apenas o temor subjetivo do
autor, sem se fazer acompanhar de supedâneos que caracterizem a
real possibilidade ou probabilidade de sofrer o prejuízo certo e sério,
caso não obtenha a tutela antecipada.
Dessarte, é cediço que a parte, no intuito de obter a concessão da tutela
antecipatória deverá comprovar, de forma inequívoca, que o indeferimento do pleito
irá ocasionar-lhe prejuízo insanável ou de difícil reparação, não sendo suficiente
mera alegação de receio de sofrer avarias em decorrência da demora no trâmite
processual. Sinala-se que o magistrado, ao analisar a exordial, irá verificar,
primeiramente, a presença dos requisitos necessários, sendo que, posteriormente,
verificará se há perigo de dano à parte e se o mesmo é sanável ou não, sendo que
apresentará decisão fundamentada sobre a sua convicção.
2.1.2.2 Abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório do réu
O legislador, ao criar o instituto da tutela antecipatória, além de proteger a
parte de danos decorrentes da demora normal no trâmite processual, quis também
defendê-la de prejuízo advindos da utilização de mecanismos nocivos pela parte
contrária, no intuito de afetar a marcha processual. Por esse motivo, foram
elencadas duas hipóteses em que é possível a concessão da antecipação em
virtude da conduta perniciosa da parte contrária, no caso de abuso do direito de
defesa e manifesto propósito protelatório do réu.
O abuso do direito de defesa é compreendido como a utilização, de forma
errônea, dos meios legais de defesa disponíveis, no intuito de postergar o
34
provimento jurisdicional. A parte, valendo-se do seu direito legalmente previsto de
defender-se, utiliza o mesmo de forma dolosa, no intuito de frear a marcha
processual. Nesse diapasão, cumpre ressaltar o entendimento de Vaz (2002, p.
153):
O processo cobra das partes a lealdade e a boa-fé em todo o seu
curso. O exercício do direito de defesa, que constitui garantia
constitucional do litigante, opera-se de modo e forma obedientes aos
preceitos legais e, sobretudo, aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. O abuso do direito de defesa comumente se
manifesta pela atuação da parte sob o manto de virtual
legalidade, no uso de faculdades processuais (contestação,
especificação e produção de provas, interposição de recurso
etc.), mas que, não raras vezes, oculta escopos maliciosos. (grifo
nosso)
Constata-se que, num primeiro momento, não é possível verificar a real
intenção da parte contrária, uma vez sua conduta reveste-se de legalidade,
cabendo, assim, tanto ao magistrado quanto ao autor, analisar as reais intenções da
parte, verificando o que a motivou a praticar determinado ato. Ressalta-se como
situações em que é possível identificar evidentemente o abuso, conforme preleciona
Fantoni Junior (apud VAZ, 2002, p. 153-154), no caso de deturpação dos fatos, na
relutância frente a fatos notórios ou incontroversos, no erro grave ou grosseiro de
interpretação de dispositivo legal e desconsideração ou indiferença em relação a
direitos e garantias constitucionais.
Cumpre ressaltar que o abuso do direito de defesa não se confunde com a
litigância de má-fé, prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, embora seja
possível extrair “alguns elementos que podem colaborar para a caracterização do
abuso de direito de defesa” (MARINONI, 2002, p. 194-195). Certo é que, embora o
réu pratique alguma das condutas elencadas como litigância de má-fé que,
evidentemente, caracterizem abuso do direito de defesa, tal fato, por si só, não
conduz, automaticamente, à concessão de tutela antecipatória.
Em que pese, aparentemente, pareçam sinônimos, o abuso do direito de
defesa e o propósito protelatório tratam-se de situações diversas, sendo que aquela
decorre de atos realizados dentro da relação jurídica processual, enquanto que o
propósito protelatório deriva de atos extraprocessuais, mas que ocorrem durante a
35
tramitação processual. Pode-se citar como conduta protelatória do réu “o aliciamento
de uma testemunha, a ocultação da parte para não receber citação ou intimação, a
simulação de doença, a negativa do réu de submeter-se a uma perícia” (VAZ, 2002,
p. 155-156).
O propósito protelatório cuida-se de condutas praticadas pelo réu, fora do
bojo do processo, mas que com este relaciona-se, e interfere, diretamente ou
indiretamente, no trâmite processual. Sinala-se que não se faz necessário que
ocorra algum óbice no decurso processual, em virtude da conduta praticada pelo
requerido, bastando que fique evidenciado, pelo magistrado, a intenção protelatória.
Constata-se que, nessas hipóteses, a antecipação da tutela apresenta dois
escopos, uma vez que evita que a parte autora sofra prejuízos advindos da demora
na prestação jurisdicional, bem como pune a parte ré, em virtude de sua conduta
abusiva. Ressalta-se que a “punição” advinda da tutela antecipatória não exclui a
possibilidade do magistrado aplicar outra sanção ao requerido, tal como a prevista
no artigo 18 do Código de Processo Civil.
2.2 Impossibilidade de concessão de tutela antecipatória
Para a concessão da antecipação de tutela é imprescindível a presença de
alguns requisitos, conforme evidenciado. Contudo, o §2º do artigo 273 do Código de
Processo Civil, apresenta um pressuposto negativo, o qual, estando presente,
impossibilitará o deferimento da medida. Dessa forma, não é possível a concessão
de tutela antecipatória quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, ou
seja, que não seja possível retornar ao status quo anterior à decisão. Desse modo,
preleciona Marinoni (2002, p. 223-225):
Como está absolutamente claro, o art. 273 fala em “irreversibilidade
do provimento” e não em “irreversibilidade dos efeitos fáticos do
provimento”. [...] O que o art. 273 veda, quando fala que a tutela não
poderá ser concedida quando houver perigo de “irreversibilidade do
provimento antecipado” – que nada tem a ver, repita-se, com
irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento – são
determinadas declarações e constituições provisórias. [...] Quando o
art. 273 afirma que a tutela não poderá ser concedida quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento, ele está proibindo, por
36
exemplo, a antecipação da constituição de uma relação de filiação ou
a antecipação da desconstituição de um casamento. (grifo do autor)
A existência de tal requisito negativo legitima-se uma vez que ao antecipar-se
o reconhecimento da paternidade de um indivíduo, por exemplo, tal provimento
acarretará direitos e deveres, irá alterar todo o plano dos fatos e a relação entre as
pessoas afetadas por tal declaração judicial, fazendo com que, posteriormente,
sendo revogada ou não sendo confirmado o provimento antecipatório, não seja
possível retornar a situação anterior, uma vez que existente um vínculo socioafetivo.
Depreende-se, assim, que a “reversibilidade somente é importante no plano fático,
pois no plano jurídico sempre é possível a reversão, que pode ocorrer com a
revogação da decisão antecipatória ou com a sentença de improcedência do pedido”
(VAZ, 2002, p. 139).
Tendo em vista que a natureza da decisão antecipatória é provisória, ou seja,
não possui caráter definitivo, os efeitos advindos da mesma não podem, em regra,
impor condições irreversíveis ao réu, sob pena de afrontar os princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Todavia, em determinadas situações, caberá ao magistrado analisar, a par do
princípio da proporcionalidade, a viabilidade de conceder a tutela antecipatória,
mesmo que possa vir a decorrer efeitos fáticos irreversíveis. Nesse sentido,
preleciona Bueno (2014, p. 51-52):
Pelo referido princípio [da proporcionalidade], é dado ao magistrado
ponderar as situações de cada um dos litigantes para verificar qual,
diante de determinados pressupostos, deve proteger [...] mesmo que
isso signifique colocar em situação de irreversibilidade a outra. É por
intermédio desse princípio que o magistrado consegue medir os
valores diversos dos bens jurídicos postos em conflito e decidir,
concretamente, qual deve proteger em detrimento de outro. (grifo do
autor)
Depreende-se que em determinadas situações em que o provimento de
antecipação
acarretar
irreversibilidade,
deverá
o
magistrado,
a
par
da
proporcionalidade, verificar os direitos postos em juízo, devendo ponderar qual
direito merece proteção em detrimento de outro. Diante disso, plenamente cabível a
concessão da tutela antecipatória no caso de proteção à vida ou saúde em
detrimento do patrimônio, por exemplo, no caso de impossibilidade da parte, por ser
37
hipossuficiente, de indenizar o réu, no caso de revogação do provimento.
Observa-se, deste modo, que o legislador resguardou-se de inúmeros
cuidados ao redigir o artigo 273, no intuito de coibir a concessão da tutela
antecipada em quaisquer situações e em hipóteses em que o deferimento de tal
medida poderia ser irreversível. Evidencia-se, também, que o legislador elencou
como um dos requisitos imprescindíveis o pedido da parte, ao utilizar o vocábulo “a
requerimento da parte” no caput do aludido artigo. Todavia, conforme será
evidenciado, tal requisito não é essencial, sendo possível a concessão da tutela
antecipatória quando ausente o pedido da parte.
38
3 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IMPARCIALIDADE
Vive-se, atualmente, um período de constitucionalização do processo civil,
também denominado pela doutrina de neoprocessualismo, no qual o processo é
visto como um mecanismo de efetivação dos princípios e direitos fundamentais
preconizados na Constituição Federal. Tal visão constitucional do processo,
conforme preleciona Teixeira (apud SCHMIDT JUNIOR, 2007, p. 95) ocorre, pois,
hoje, os princípios processuais mais nobres decorrem da Constituição e são através
do processo asseguradas as garantias constitucionais.
Por conta disso, em sua atuação, o magistrado deverá observar,
primeiramente, o respeito aos direitos e garantias previstos na Constituição, os quais
se sobrepõem às normas infraconstitucionais que regulam o processo. Cumpre
ressaltar o que preleciona Didier Jr. (2008, p. 29) acerca do tema:
Encarados os princípios constitucionais processuais como
garantidores de verdadeiros direitos fundamentais processuais [...]
tiram-se as seguintes consequências: a) o magistrado deve
interpretar esses direitos como se interpretam os direitos
fundamentais, ou seja, de modo a dar-lhes o máximo de eficácia; b) o
magistrado poderá afastar, aplicado o princípio da proporcionalidade,
qualquer
regra
que
se
coloque
como
obstáculo
irrazoável/desproporcional à efetivação de todo direito fundamental;
c) o magistrado deve levar em consideração, “na realização de um
direito fundamental, eventuais restrições a este impostas pelo
respeito a outros direitos fundamentais”.
Evidencia-se, assim, que tal visão constitucionalizada do processo civil
preconiza uma maior liberdade ao magistrado, conferindo-lhe maiores poderes, de
modo que o mesmo possa agir mais livremente, afastando a aplicação de
determinados dispositivos legais, quando estes ferirem o direito das partes, valendose de princípios constitucionais, no intuito de proporcionar um processo justo, célere,
igualitário e tempestivo aos litigantes. Sinala-se como princípios que concedem uma
gama maior de faculdades ao juiz, o princípio da proporcionalidade e o da
efetividade.
39
3.1 O princípio da proporcionalidade
O
princípio
da
proporcionalidade,
também
denominado
por
alguns
doutrinadores de princípio da razoabilidade, pode ser compreendido como um
mecanismo de interpretação do ordenamento jurídico. O magistrado, diante do caso
concreto, deverá ser razoável ao aplicar determinada norma, no caso de haver
conflito entre normas e princípios constitucionais, ponderando os fins que as
mesmas destinam-se e os interesses e direitos das partes envolvidas no litígio. Tal
princípio é assim conceituado por Coelho (apud LENZA, 2011, p. 150):
[...] o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em
essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que
emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso,
prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito
justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica,
inclusive no âmbito constitucional; e ainda, enquanto princípio geral
do direito, serve de regra de interpretação pra todo o ordenamento
jurídico. (grifo do autor)
Depreende-se que o aludido princípio configura-se em mecanismo de
proteção dos direitos fundamentais, bem como de prestação de uma tutela mais
justa, célere e tempestiva às partes, posto que concede ao magistrado uma maior
liberdade para interpretar os ditames legais, no caso de conflito de normas e
princípios. Faz-se necessário observar a lição de Didier Jr. (2008, p. 36) em relação
ao princípio da proporcionalidade:
Exerce, sem dúvida, papel fundamental na concretização de direitos
fundamentais, sendo, nas palavras de Eberhard Grabitz, espécie
daqueles princípios constitucionais que desempenham papel notável
e destacado papel na judicatura da Corte Constitucional,
basicamente na harmonização de possíveis conflitos entre princípios
constitucionais [...]. É princípio que orienta a hermenêutica
constitucional, procurando estabelecer um iter procedimental lógico
seguro na tomada de uma decisão, de modo a que se alcance a
justiça do caso concreto.
Isto posto, sempre que houver, por exemplo, um conflito entre a legalidade e
a liberdade, deverá o juiz avaliar qual direito deverá prevalecer em detrimento do
outro, uma vez que ambos são princípios preconizados no texto constitucional.
Evidencia-se que a utilização do princípio da hierarquia das normas é ineficaz em
40
situações dessa natureza, uma vez que são princípios que se encontram em
igualdade
hierárquica,
sendo,
assim,
imprescindível
a
aplicação
da
proporcionalidade, devendo o magistrado ponderar qual princípio deverá sobrepor,
sopesando os interesses que se encontram em jogo. Nesse sentido, preleciona
Martins (2004, p. 96):
[...] cumpre ao juiz harmonizar os direitos fundamentais dos litigantes
da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, com o manejo
do princípio da proporcionalidade e consequente utilização dos meios
apropriados para o alcance dos objetivos a serem priorizados –
justiça e paz social, ponderação dos valores em conflito e respeito
aos limites indispensáveis às finalidades almejadas.
Tal princípio configura-se em instrumento de justiça, uma vez que cria um
mecanismo interpretativo que flexibiliza a aplicação dos ditames legais. O princípio
da razoabilidade não se encontra preconizado no Código de Processo Civil vigente,
tampouco encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal. Contudo, o
projeto do Novo Código de Processo Civil proclama o princípio da proporcionalidade
em seu artigo 6º:
Art. 6º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo
a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (grifo
nosso)
Frisa-se que o princípio da proporcionalidade é um princípio geral de direito,
sendo amplamente utilizado pelo sistema jurídico. Didier Jr. (2008, p.39), cita alguns
exemplos da utilização de tal princípio no processo civil, tais como no caso de
fixação de valores de multa processuais, na concessão de medidas liminares, na
utilização do poder geral de cautela e afins. Sinala-se que tal princípio aplica-se,
também, na utilização do poder geral de antecipação pelo magistrado, conforme
será evidenciado.
3.2 O princípio da efetividade processual
O princípio da efetividade processual relaciona-se com a noção de ser
prestada aos jurisdicionados uma tutela célere, justa e tempestiva. A efetividade
41
relaciona-se com outros princípios constitucionais do processo, tais como o devido
processo legal, a legalidade, a igualdade e a duração razoável do processo. Cumpre
sinalar o que Dinamarco (apud DIDIER JR., 2008, p. 41) entende por efetividade do
processo:
[...] a efetividade do processo, entendida como se propõe, significa a
sua almejada aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo
cumprir o direito, além de valer como meio de educação geral para o
exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos
indivíduos nos destinos da sociedade e assegurar-lhes a liberdade.
A par disso, o aludido princípio, pode ser compreendido como a utilização do
processo da forma como fora concebido, proporcionando aos litigantes uma tutela
que corresponda as suas expectativas, no menor tempo possível, a qual seja eficaz,
produzindo efeitos no plano fático. Evidencia-se que a efetividade não se relaciona
apenas com a noção de celeridade processual, mas apresenta inúmeros
desdobramentos, conforme ressalta Martins (2004, p. 92):
[...] a efetividade da jurisdição se desdobra nos seguintes princípios:
i) da efetividade do processo; ii) do acesso à Justiça e à ordem
jurídica justa e nos direitos de: a) provocar a jurisdição; b) obter em
prazo razoável uma decisão justa “com potencial de atuar
eficazmente no plano dos fatos”.
Destarte, não basta que a tutela seja apenas justa, uma vez que não sendo
célere e tempestiva, não irá produzir os resultados esperados no plano fático.
Portanto, a efetividade relaciona-se, primordialmente, com a utilização do processo
como mecanismo de satisfação do direito das partes em litígio, atuando com justiça,
entregando à parte que tem direito o bem da vida almejado, no menor tempo
possível e adequadamente. “Trata-se de velha máxima chiovendiana, segundo a
qual o processo deve dar a quem tenha razão o exato bem da vida a que ele teria
direito, se não precisasse se valer do processo jurisdicional” (DIDIER JR., 2008, p.
41).
Sinala-se que o aludido princípio “recomenda que a tutela jurisdicional seja
oferecida em breve espaço de tempo inclusive antecipadamente, ou seja, antes de
proferida a sentença (decisão) de mérito” (MARTINS, 2004, p. 108). Destarte, a
antecipação de tutela configura-se um mecanismo de efetivação do processo, uma
42
vez que possibilita ao magistrado antecipar os efeitos da sentença, de modo a
proporcionar uma tutela jurisdicional célere aos litigantes.
3.3 O poder geral de antecipação e a concessão de tutela antecipada de ofício
Ao analisar o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil e os
requisitos para concessão da tutela antecipada, depreende-se que há um poder
geral de antecipação, uma vez que não “há uma ‘liberdade’ ou ‘discrição’ para o
magistrado na concessão ou rejeição do pedido de antecipação de tutela” (BUENO,
2014, p. 40), posto que presentes os pressupostos necessários deverá conceder e
ausentes deverá denegar. Por conseguinte, a par do caput do aludido artigo,
somente é possível o deferimento da antecipação da tutela quando a mesma é
requerida pela parte autora, o que se trata “de puro temor do legislador em autorizar
um incremento dos poderes do magistrado, permitindo-lhe conceder a tutela
antecipada ex officio” (AMENDOEIRA JR., 2012, p. 484), visto que, não se trata de
mera faculdade do juiz, mas de uma norma jus cogens. Portanto, do ponto de vista
legal, interpretando cruamente o disposto no ordenamento jurídico pátrio, a
antecipação de tutela de ofício seria coibida, o que se configura em uma afronta aos
princípios e garantias constitucionais.
A antecipação de tutela, conforme demonstrado, foi um instituto criado no
intuito de sanar a questão da demora na prestação jurisdicional, sendo um
mecanismo para sanar a questão do tempo no processo, possibilitando a
antecipação dos efeitos decorrentes da sentença. Tendo em vista que há uma
antecipação do direito, o legislador foi cauteloso, estipulando alguns requisitos, no
intuito de coibir a concessão da tutela antecipatória em situações que não fossem
necessárias, sendo um dos requisitos o pedido da parte, de modo a limitar os
poderes do magistrado e, consequentemente, uma atuação imparcial, o que, na
verdade, é um contrassenso.
A par do atual modelo constitucional de processo civil, em que há influência
de princípios constitucionais sobre as normas processuais, não parece coerente o
apego à legalidade em detrimento de outros direitos fundamentais. Desta forma,
estando o magistrado diante de uma situação concreta, em que ao analisar todo o
43
contexto, verificar a viabilidade de conceder a tutela antecipatória, uma vez que
presentes todos os requisitos necessários, estando ausente, apenas, o requerimento
da parte e sendo caso de urgência ou necessidade da parte, não é razoável denegar
tal medida, ante a ausência de mero requisito legal. Nesse tipo de situação, deverá o
juiz valer-se de dois princípios constitucionais primordiais, a proporcionalidade e a
efetividade processual, concedendo, assim, a tutela antecipatória.
Nesse diapasão, cumpre salientar a lição de Bueno (2014, p. 41):
Se o juiz, analisando o caso concreto, constata, diante de si, tudo
que a lei reputa suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, à exceção do pedido, não será isso que o impedirá de
realizar o valor “efetividade”, máxime nos casos em que a situação
fática envolver a urgência da prestação da tutela jurisdicional (art.
273, I), em que a necessidade da antecipação demonstrar-se desde
a análise da petição inicial. (grifo autor)
Destarte, constata-se que é plenamente possível o deferimento da tutela
antecipatória de ofício, desde que o magistrado, ao analisar a petição inicial ou no
decorrer da demanda, verificar a viabilidade para tanto, uma vez que presentes os
demais requisitos imprescindíveis, ausente apenas o pedido da parte. Frisa-se que
não se trata de um poder discricionário do juiz em deferir ex officio a medida
antecipatória, uma vez que só estará autorizado a conceder a medida, sem pedido
da parte, quando estiverem presentes os pressupostos que autorizem o deferimento
do pleito.
Frisa-se que há situações em que não há o pedido expresso da parte
postulando
a
concessão
da
tutela
antecipatória,
em
decorrência
do
desconhecimento jurídico do mandatário da parte, não sendo crível, que nessas
hipóteses, a parte seja prejudicada em virtude do despreparo de seu procurador que
não postulou a medida, mesmo sendo necessária. Nessa situação, colaciona-se o
voto do Ilustre Ministro Benedito Gonçalves, no Recurso Especial nº 1.319.769:
A petição inicial, não obstante ter sido redigida de forma singela,
narra que o autor busca a concessão de aposentadoria por invalidez
rural porque é segurado da Previdência Social e se encontra inválido
para o trabalho que lhe garanta o sustento. Ao final, consta pedido
para que o benefício seja implantado desde a citação, o que,
44
alinhado às razões
antecipatório.
deduzidas,
traduz
pretensão
de
cunho
Nessa situação constata-se que, embora não haja pedido expresso da parte
postulando a tutela antecipatória, a conclusão lógica ao analisar a petição inicial,
denota o interesse da parte em antecipar o seu direito. Presentes os requisitos
imprescindíveis à concessão da tutela antecipada, estando presente na exordial
indicativos do interessa da parte em postular tal medida, cabível a atuação do
magistrado de ofício.
Ademais, há situações em que a concessão da tutela antecipada é
imprescindível, sob pena de ocorrer o perecimento do direito em virtude da demora
no trâmite processual, visto que a parte não postulou a antecipação quando do
ajuizamento da demanda. Nessa toada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 1.309.137, pela concessão de tutela antecipada ex officio.
Destarte, colaciona-se o voto do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin:
[...] há que se ter em mente a preocupação com a promessa fixada
pela doutrina italiana de que o processo deve conceder à parte tudo
aquilo e exatamente aquilo que tem o direito de receber. Há
situações-limite em que se recomenda a inversão do ônus do
processo por meio da concessão da tutela urgência. [...] É
reconhecido por esta Corte que há um núcleo de direitos invioláveis
essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento
do Estado Democrático de Direito. Assim, direitos fundamentais
correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais
garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder
Judiciário. [...] Nessas situações-limite, doutrina abalizada admite a
concessão de ofício de antecipação de tutela: ‘Não se podem excluir,
todavia, situações excepcionais em que o juiz verifique a
necessidade de antecipação, diante do risco iminente de
perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam
provas suficientes de verossimilhança. Nesses casos extremos, em
que, apesar de presentes os requisitos legais, a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional não é requerida pela parte, a atuação ex
officio do juiz constitui o único meio de se preservar a utilidade do
resultado do processo. Nessa medida, afastar taxativamente a
possibilidade de iniciativa judicial no tocante à tutela antecipatória
pode levar a soluções injustas. A aceitação do poder oficial no
tocante à antecipação dos efeitos da tutela, ainda que excepcional,
não viola o princípio dispositivo, pois o juiz estará proferindo decisão
judicial nos limites do pedido’1. Não se aponte o óbice do princípio da
1
BEDAQUE, José dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência.
4 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 384-385.
45
inércia da jurisdição, porquanto já flexibilizado nos casos de habeas
corpus, de decretação de falência, de início de inventário, de
condenação por litigância de má-fé, de fixação de medidas
necessárias à efetivação das tutelas especificas. Sendo assim,
admite-se, em hipóteses excepcionais, a antecipação de tutela de
ofício. (grifo autor)
Em vista disso, constata-se que a tutela antecipatória ex officio é admissível,
visto que se configura num mecanismo de assegurar garantias constitucionalmente
previstas, tais como igualdade, dignidade da pessoa humana, celeridade e
efetividade processual, bem como de evitar o perecimento do direito da parte.
Ademais, cumpre sinalar, que caberá ao magistrado valer-se, igualmente, da
proporcionalidade ao analisar a viabilidade da antecipação de ofício, sopesando os
princípios envolvidos no litígio, verificando se é caso de respeito à legalidade ou ao
direito da parte.
Ademais, não há que se falar em violação ao princípio dispositivo, que coíbe
ao magistrado exceder-se do que fora pedido. Frisa-se que a parte, quando do
ajuizamento da demanda, pede uma providência jurisdicional, sendo que, ao
antecipar a tutela, o juiz não estará entregando à parte mais do que fora pedido,
apenas está adiantando os efeitos decorrentes do acolhimento da providência
postulada. Não há a entrega da tutela jurisdicional diversa ou além do que fora
postulado, havendo apenas uma antecipação dos efeitos práticos advindos da
sentença procedente. Sinala-se que o princípio da congruência veda a prolação de
sentença ultra, extra ou citra petita, o que não se evidencia nessa hipótese.
Caberá, portanto, ao magistrado, à luz do artigo 273 do Código de Processo
Civil, verificar a presença dos pressupostos necessários e um dos requisitos
cumulativo-alternativos, a ausência do pressuposto negativo, bem como a existência
de prova inequívoca e verossimilhança nas alegações, para assim analisar a
viabilidade de conceder a tutela antecipada de ofício ou não. Cediço é que ao
conceder ou denegar a medida antecipatória, caberá ao juiz fundamentar sua
decisão com as razões do seu decidir, explicitando as provas que fomentaram o seu
convencimento.
Ademais, corroborando a viabilidade de ser concedida a tutela antecipatória
46
ex officio está a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que inovou na
ordem jurídica, ao possibilitar ao magistrado conceder a tutela antecipada sem o
requerimento da parte.
3.3.1 A tutela antecipada de ofício na lei 12.153/2009
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é pioneira no direito
brasileiro, ao autorizar, expressamente, a possibilidade do magistrado em conceder
tutela antecipada de ofício. Tal previsão, encontra-se prevista no artigo 3º, do
aludido diploma legal:
Art. 3.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir
quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do
processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Evidencia-se que a lei é clara ao facultar o magistrado a possibilidade de
conceder, ex officio, providências de natureza antecipatória, podendo-se, incluir,
assim, a tutela antecipada, no intuito de evitar a ocorrência de prejuízos à parte.
Nessa hipótese, há apenas um requisito imprescindível, o dano de difícil ou incerta
reparação. Assim, quando o magistrado constatar, a qualquer tempo no processo, a
existência de dano ou provável prejuízo à parte, poderá conceder a tutela
antecipatória de ofício.
Frisa-se que, aplica-se, subsidiariamente, a lei dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública as disposições constantes no Código de Processo Civil. Assim, ao
analisar a viabilidade de ser concedida a medida antecipatória, caberá ao
magistrado verificar a necessidade de tal medida, a prova inequívoca e
verossimilhança do perigo de dano à parte, a possibilidade de reversão da decisão,
devendo, sempre, fundamentar sua decisão com as razões de decidir.
3.3.2 Tutela antecipatória ex officio e o projeto do novo código de processo
civil
O projeto do Novo Código de Processo Civil, que, recentemente, teve sua
redação aprovada pela Câmara dos Deputados, não apresenta inovações em
47
relação a possibilidade de ser concedida a tutela antecipada de ofício. Constata-se
que em relação a tutela antecipatória, o novo Código, dividiu tal instituto em tutela de
evidência e tutela de urgência, todavia, manteve o requisito do pedido da parte,
conforme disposto no artigo 300:
Art. 300. A tutela antecipada será requerida ao juiz da causa e,
quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido
principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de
competência originária de tribunal e nos recursos a tutela antecipada
será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o
mérito.
Ademais, a tutela cautelar, que, atualmente, pode ser concedida de ofício,
também estará condicionada a requerimento da parte, conforme depreende-se do
disposto no relatório da redação aprovada:
Tendo em vista a unificação do regime da tutela antecipada de
urgência (satisfativa e cautelar), proposta neste relatório, é
conveniente que não se permita, nem mesmo para a tutela cautelar,
a concessão ex officio da medida. Cabe ao interessado formular o
requerimento, mesmo porque será ele o responsável se a medida for
revista futuramente.
Evidencia-se que o legislador, no intuito de evitar que, posteriormente, a parte
que fora beneficiada com a medida antecipatória não tenha condições de arcar com
a reparação da doutra, no caso de revogação da medida, preferiu coibir a concessão
de qualquer medida de ofício, limitando, dessa forma, a atuação do juiz. Constatase, na verdade, que se em configura um grande retrocesso tal imposição, uma vez
que, conforme evidenciado, faz-se necessário a concessão de maiores poderes ao
juiz, no intuito de que possa prestar aos litigantes uma tutela justa e efetiva,
resguardando o direito das partes e concretizando as disposições constitucionais.
3.4 A concessão de tutela antecipada de ofício e a violação ao princípio da
imparcialidade do magistrado
A concessão de medida antecipatória de ofício, conforme evidenciado, é
plenamente possível, uma vez que, preenchidos os pressupostos elencados no
artigo 273 do Código de Processo Civil, estando ausente, somente, o pedido da
48
parte, e uma vez convencido da verossimilhança pela prova inequívoca, não há
óbices ao juiz deferir tal providência. Contudo, há críticas no sentido de que o agir de
ofício, principalmente nesta hipótese, em que há a concessão de um benefício à
parte, tal conduta afetaria a imparcialidade do magistrado.
3.4.1 O princípio da imparcialidade
O princípio da imparcialidade relaciona-se com a noção de que o juiz,
detentor da função jurisdicional, não poderá favorecer nenhuma das partes
envolvidas no litígio, devendo atuar de modo desinteressado na relação jurídica
processual. Nas palavras de Amendoeira Jr. (2012, p. 84):
O juiz imparcial é aquele que não está envolvido com qualquer das
partes, que também não age em favor de nenhuma das partes no
processo e que não tem interesse do direito no conflito, o que lhe
permite decidir de forma isenta as questões que lhe são submetidas.
O magistrado não poderá, em hipótese alguma, ter qualquer relação pessoal
com os litigantes, sendo-lhe coibido favorecer os interesses de uma parte em
detrimento da outra, devendo declarar-se como suspeito ou impedido nas hipóteses
em que sua imparcialidade for afetada. Cumpre sinalar que a imparcialidade do juiz
não pode ser confundida com neutralidade, pois “ele somente poderia ser neutro se
não estivesse inserido no contexto social da comunidade em que atua e se não
tivesse preferências religiosas, políticas, sociais” (Amendoeira Jr., 2012, p. 84).
Frisa-se que a imparcialidade é um “pressuposto para que a relação processual se
instaure validamente” (GRINOVER, 2012, p. 61), sendo um mecanismo de
assegurar a justiça para os litigantes, de que o magistrado não irá decidir atrelado a
interesses pessoais ou patrimoniais.
3.4.1. A violação à imparcialidade do juiz e a concessão de tutela antecipatória
de ofício
A imparcialidade relaciona-se com a noção de um magistrado isento, o qual
não poderá conceder benefícios para um dos litigantes em detrimento de outro,
cabendo-lhe agir de modo desinteressado no processo. Desse modo, a concessão
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de maiores poderes aos juízes para atuarem de ofício, afetaria tal imparcialidade,
uma vez que poderiam determinar provas ou conceder medidas, favorecendo,
assim, temerariamente, uma das partes. Desse modo, a concessão de tutela
antecipada de ofício não seria cabível, uma vez que o magistrado estaria atuando
parcialmente, beneficiando apenas uma das partes. Contudo, outra interpretação é
possível.
Sinala-se que ao conceder a tutela antecipatória de ofício, o magistrado não
estará favorecendo uma parte em detrimento de outra, mas estará, apenas,
concedendo a quem tem direito, a par da análise de todo o contexto e da presença
dos requisitos necessários, uma tutela justa, célere e tempestiva. Não há interesse
do juiz na solução do litígio em favor de um dos litigantes, mas na concessão de
medida a quem necessita ou tem direito e, em virtude de alguns fatores, não a
postulou, garantindo-se, dessa forma, o respeito aos princípios constitucionalmente
preconizados. Para além disso, ao conceder a tutela antecipatória de ofício, o
magistrado estará decidindo a par de uma cognição sumária, de um juízo de
probabilidade de direito, no intuito de resguardar o direito da parte. Não há a efetiva
entrega do direito à parte, não há um adiantamento do mérito, há, apenas, a
concessão dos efeitos decorrentes de uma sentença.
Cumpre salientar o que dispõe Amendoeira Jr. (2012, p. 85) acerca da
atuação de ofício do juiz:
A doutrina tradicional, visando impor limites à participação do juiz no
processo, costumava afirmar, exacerbando essa ideia de “isenção”,
que se o juiz pudesse atuar ex officio [...], estaria abrindo mão de sua
imparcialidade, já que fazendo isso estaria privilegiando uma parte
em detrimento da outra. Ora, afirmações como essa, apesar de
parecem ultrapassadas, continuam sendo usadas para tolher a
atividade do juiz, o que não se justifica, porque existe um dever de
participação do próprio juiz na busca da efetividade da tutela, de
modo que qualquer ato que determine a produção de determinada
prova ou que permita ao juiz combater a desídia processual, muito ao
contrário de tornar o juiz parcial, estaria colocando-o na vanguarda
do sistema, na busca da verdade real e da maior efetividade da
tutela. Sua função ao fazê-lo não se confundiria com a proteção
desta ou daquela parte, mas com a proteção do próprio escopo do
processo.
50
Dessa forma, a concessão de tutela de ofício pelo magistrado, além de ser
plenamente cabível, deve ser utilizada pelo juiz, desde que verificada a viabilidade
da concessão da medida antecipatória e presentes os requisitos necessários. Por
conseguinte, o magistrado não estará sendo parcial, uma vez que não estará
beneficiando uma das partes, bem como não estará violando a dispositividade ou
legalidade, mas, como detentor da função jurisdicional, estará prestando aos
litigantes uma tutela justa, célere, efetiva e tempestiva, respeitando os preceitos
constitucionais e resguardando a finalidade do processo, propiciando que a decisão
a ser proferida, produza efeitos no plano fático.
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CONCLUSÃO
No processo civil são atribuídos ao juiz, uma gama de poderes e deveres, de
modo a proporcionar às partes um processo justo, aplicando corretamente o direito,
respeitando os princípios orientadores do direito processual, tais como o princípio
dispositivo, da imparcialidade, da congruência, da legalidade, da isonomia, da
proporcionalidade e afins. Tais garantias devem ser observadas pelo juiz na busca
de uma tutela justa, célere e efetiva. Todavia, constata-se que há uma tendência em
limitar os poderes conferidos ao magistrado, principalmente pelo princípio
dispositivo, que coíbe a atuação de ofício, uma vez que o juiz poderia atuar de forma
imparcial e discricionária.
A tutela jurisdicional nem sempre é célere, comprometendo, desta forma, a
justiça e a efetividade da decisão proferida pelo magistrado. Dessarte, no intuito de
dar maior efetividade à tutela jurisdicional, foi criado o instituto da antecipação de
tutela.
A tutela antecipada é um instituto de direito processual que possibilita que
sejam antecipados à parte os efeitos decorrentes de uma sentença de mérito
procedente. Tendo em vista que há um adiantamento dos efeitos advindos da
sentença, o legislador foi cauteloso, no intuito de limitar tal medida à situações
necessárias, de modo a garantir à segurança jurídica necessária. Por conseguinte,
elencou uma gama de requisitos que devem estar presentes para que seja
admissível a concessão da medida antecipatória, sendo um deles o requerimento da
parte.
Evidenciou-se, contudo, que, embora ausente o pedido da parte, é
52
plenamente possível a concessão de tutela antecipatória. Tendo em vista que o juiz
é o detentor da função jurisdicional, cabendo-lhe agir com justiça e prestar uma
tutela efetiva às partes. A não concessão da antecipação de tutela pela ausência,
apenas, do pedido da parte, configura-se em uma afronta às garantias
constitucionalmente previstas. A par da proporcionalidade e efetividade processual,
poderá o juiz, diante da presença dos demais requisitos autorizadores da concessão
da medida, antecipar a tutela.
Constatou-se que a antecipação de tutela de ofício não afeta a imparcialidade
do magistrado, uma vez que não estará favorecendo uma parte em detrimento da
outra, mas apenas estará prestando uma tutela justa, respeitando os princípios
constitucionais. Ademais, não há que se falar em violação do princípio da
dispositividade, visto que não há concessão à parte de algo que não fora postulado,
consistindo, apenas, na antecipação do pedido que fora pleiteado.
Verificou-se que o juiz, atualmente, passou de uma figura de mero espectador
da relação jurídica processual, para um indivíduo mais ativo no processo, atuando
de ofício, no intuito de prestar uma tutela mais justa, célere e efetiva aos litigantes. A
limitação à atuação ex officio do magistrado, configura-se em um retrocesso e
prejudica a prestação de uma tutela jurisdicional que acarrete resultados efetivos no
mundo fático.
Conclui-se que o foco central do juiz, hoje, é primar pela maior efetividade
processual, em detrimento de meros formalismos, de modo a ser prestada aos
litigantes uma tutela justa, célere e tempestiva, que produza efeitos no plano fático.
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