Direito Civil # 4
pessoa jurídica /
Desconsideração personalidde
jurídica e Bens
Prof.: Marcelo de Araújo Freire
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REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO.
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Para que exista uma PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO são necessário 3 coisas:
Vontade
 documento escrito dos atos constitutivos
 Registro perante os órgãos competentes.
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ÓRGÃOS COMPETENTES PARA REGISTRO
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Associações e fundações: CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Sociedades Empresariais: Junta Comercial
Sociedades Simples: CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Sociedade de advogados: Junto à OAB.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
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A Personalidade Jurídica separa o patrimônio
pessoal do sócio do patrimônio da Pessoa Jurídica.
As dívidas pessoais dos sócios não se misturam com
as dívidas da pessoa jurídica
Em CERTOS CASOS é possível desconsiderar a
personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos
sócios. Isso é uma EXCEÇÃO.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA:
DESVIO DE FINALIDADE
CONFUSÃO PATRIMONIAL
Atenção! Os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações são
estendidos aos bens particulares dos
ADMINISTRADORES ou SÓCIOS da pessoa
jurídica.
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A aplicação da teoria da desconsideração,
descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde
da demonstração de insolvência da pessoa
jurídica.
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O encerramento irregular das atividades da
pessoa jurídica, por si só, não basta para
caracterizar abuso da personalidade jurídica.
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As pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos ou de fins não econômicos estão
abrangidas no conceito de abuso da
personalidade jurídica.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
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REQUISITOS:

Abuso de Personalidade que pode ser caracterizado por:
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DESVIO DE FINALIDADE: Empresa pratica atividade diversa do
seu objeto social
CONFUSÃO PATRIMONIAL: os bens dos sócios se confundem
com os bens da empresa.
Requerimento dos interessados ou do Ministério Público.
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BENS
DEFINIÇÃO:
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COISA: tudo que existe e não é pessoa humana.
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BEM: coisa útil que tem valor econômico.
Ex: ar é coisa, mas oxigênio engarrafado para
hospitais é um bem.
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CLASSIFICAÇÃO
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tangíveis/corpóreos/materiais: São
perceptíveis pelos sentidos. Ex: um livro.

intangíveis/incorpóreos: são criações da
mente humana, não têm forma física. Ex:
marca, patente, crédito.

Obs: quando o bem é intangível o nome do
contrato é Cessão. Quando o bem é tangível o
nome do contrato é venda.

Bens Móveis:

bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção
por força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social obs:

Semoventes: se movem por força própria. Ex: animais.

QUALIDADE DE MÓVEIS:

Conservam a qualidade de móveis, os materiais
destinados a construção, enquanto não forem
empregados

Readquirem a qualidade de móveis, os
provenientes da demolição de prédio

CONSIDERAM-SE MÓVEIS:

Direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes . Ex: penhor
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Energias que tenham valor econômico

Direitos PESSOAIS de caráter patrimonial e
respectivas ações (ex: crédito, aluguel)
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BENS IMÓVEIS
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Não é possível o transporte sem a sua destruição.
SOLO
Tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente
Por natureza: solo e tudo o que for incorporado
SEM ação humana. Ex: árvore na floresta, subsolo
Por acessão artificial ou humana (acessão
industrial): Quando o próprio homem incorporar
bens ao solo de forma permanente. Ex: plantações
não negociadas para extração, construções, a
semente posta no solo,

NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS:

Edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas
para outro local

Materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem

Ex: cobertura de telhado retirada para conserto de
vazamento de depois recolocada


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Imóveis Por lei:
Direitos reais sobre imóveis e as ações que os
asseguram (ex: hipoteca)
Direito à SUCESSÃO ABERTA
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TRANSMISSAO DA PROPRIEDADE

Bens Móveis: pela tradição (entrega)

Bens Imóveis: Registro junto ao registro de
imóveis(cartório)
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ANUÊNCIA DO CÔNJUGE PARA
ALIENAÇÃO(VENDA) DE BENS.

Somente é necessária para bens IMÓVEIS, salvo se
o regime de bens for de separação absoluta de
bens.

EX: da pessoa maior de 70 (setenta) anos

BENS FUNGÍVEIS: móveis que podem
substituir-se por outros da mesma (são
sempre MÓVEIS)
Espécie
Qualidade
Quantidade
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BENS CONSUMÍVEIS: móveis

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


Uso importa DESTRUIÇÃO imediata da substância
ex: alimentos, copo descartável.
Destinados à ALIENAÇÃO

A vontade das partes pode transformar um bem
fungível em bem infungível.

Ex: tem que devolver o mesmo DVD que foi
emprestado.
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Só existe FUNGIBILIDADE em bens móveis.

Imóveis são SEMPRE infungíveis.
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BENS DIVISÍVEIS: podem fracionar sem



alteração na substância
diminuição considerável de valor
prejuízo do uso a que se destinam


Ex: dinheiro, sacas de arroz.
Bens indivisíveis: não podem ser fracionados.
Podem ser de 3 TIPOS:



Por natureza
Por vontade das partes
Por lei

Bens indivisíveis por natureza


Por vontade das partes: a vontade das partes
de um contrato podem transformar o bem que
era divisível em indivisível.


Ex: vaca, carteira
Ex: contrato que torna o terreno indivisível.
Por lei: a lei prevê que certos bens são
indivisíveis.

Ex: módulo rural (fixado pelo município), herança
(termina a indivisibilidade com a partilha), direitos
reais de garantia (penhor, hipoteca)

BENS SINGULARES: embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente
dos demais.


Ex: livro
UNIVERSALIDADE DE FATO: a pluralidade
de bens singulares que, pertinentes à
mesma pessoa, tenham destinação unitária.


Ex: biblioteca.
Atenção! Os bens que formam essa
universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.

UNIVERSALIDADE DE DIREITO: o complexo
de relações jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico.

Ex: herança

CLASSIFICAÇÃO (CONTINUAÇÃO)

Bem Principal: é o que existe sobre si
mesmo,abstrata ou concretamente( não
depende de outro para existir.)

Bem acessório: aquele que só existe se o
principal existir. Depende do principal para
existir.

Ex: fruto com relação à árvore, a fiança com
relação ao contrato de aluguel.

REGRA GERAL

O Acessório segue o principal (o bem acessório
segue o bem principal)

EXCEÇÃO: As pertenças NÃO seguem o principal

Bens acessórios são de 3 TIPOS:
FRUTOS
 PRODUTOS
 BENFEITORIAS


BENS ACESSÓRIOS

Frutos: são produzidos periodicamente pelo
principal . São renováveis. Há 3 TIPOS de frutos:



FRUTO NATURAL: produzido pela força orgânica do
principal. Ex: fruto com relação à árvore.
FRUTO INDUSTRIAL: produzido pela força humana. Ex:
carro produzido pela fábrica.
FRUTO CIVIL: remuneração recebida pelos juros com
relação ao principal

BENS ACESSÓRIOS

Produtos: recursos não renováveis. Os produtos
quando extraídos do principal lhe diminuem o valor.


Ex: Minério com relação ao solo, gás natural com relação
à jazida.
FRUTOS E PRODUTOS: Apesar de ainda
não separados do bem principal, podem ser
objeto de negócio jurídico.


Benfeitorias: são obras humanas acrescidas ao bem principal.
São de 3 TIPOS:
Benfeitorias necessárias: visam à conservação do
principal e evitam a sua deterioração


Benfeitorias úteis: aumentam ou facilitam o uso do
bem principal


Ex: conserto de encanamento em uma casa, conserto de
infiltração, etc
Ex: construção de mais um banheiro na casa.
Benfeitorias voluptuárias: as de mero deleite ou recreio,
que NÃO aumentam o uso habitual do bem, ainda
que o tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor

Ex: trocar o piso antigo por um porcelanato, colocar teto
com gesso.

NÃO SE CONSIDERAM BENFEITORIAS: os
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos
ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.

BENS ACESSÓRIOS:

Pertenças:

Art. 93. São pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes, se destinam, de
modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.

Atenção! Os negócios jurídicos que dizem respeito
ao bem principal não abrangem as pertenças,
salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias
do caso.

Ex: em uma sala de aula o teto e as paredes são
partes integrantes, as carteiras, a mesa do
professor, o ar condicionado são pertenças.



Obs: quando se vende um imóvel residencial,
os móveis, os lustres, os tapetes, quadros que
puderem ser retirados são todos pertenças e
NÃO seguem o principal (não estão incluídas
na venda)
Obs: Entretanto, as torneiras, o vaso sanitário,
o fogão embutido e os móveis planejados
instalados são partes integrantes e seguem o
principal(estão incluídos na venda)
Obs: arcondicionado em automóvel sem ser de
fábrica é uma pertença.
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Bem de família

Se divide em dois TIPOS:

1) BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar,
mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de
seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo
da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade
do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem
de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia
do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges
beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Bem de família voluntário depende da vontade
do instituidor e pode ser feito por:


Testamento ou
Escritura pública

Ele é registrado junto ao registro de Imóveis e
no caso do titular ter mais de um imóvel
residencial pode instituir o de maior valor como
sendo bem de família.

Obs: LIMITAÇÃO: o bem de família voluntário
não pode ultrapassar o valor de 1/3 do
patrimônio líquido do instituidor no momento da
instituição.

Obs: é permitido criação de bem de família
voluntário sobre valores mobiliários (ações ou
debêndures). Esses valores vão render frutos à
família.

Obs: o bem de família voluntário é
INALIENÁVEL. Não pode ser vendido, doado
ou permutado sem autorização judicial ouvido o
Ministério Público.

A impenhorabilidade é somente para dívidas
POSTERIORES à instituição. As dívidas
anteriores podem servir para penhorá-lo

BEM DE FAMÍLIA LEGAL.

Lei 8.009/90 - Art. 1º - O imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
Previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo
nas hipóteses previstas nesta lei.

o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável e
está resguardado de qualquer execução, desde que a
família nele resida.

Súmula 364 do STJ
O conceito de impenhorabilidade de bem de família
abrange também o imóvel pertencente a pessoas
solteiras, separadas e viúvas.


A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual
se assentam a construção, as plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de
transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

O bem de família legal independe de vontade
para sua constituição

Não há registro junto à matrícula do imóvel.

A impenhorabilidade atinge o imóvel e também:
As construções;
As plantações;
As benfeitorias;
Os equipamentos de uso profissional;
Os móveis que guarnecem a residência.






Quanto aos móveis da residência, havendo mais
de um será impenhorável o de menor valor

Observações:
Os veículos e os adornos suntuosos, bem como
as obras de arte, são penhoráveis. Ex.: quadros.
Não há, por lei, limite ao valor do bem de
família. Ou seja, mesmo muito valioso, o devedor
conta coma proteção.
Se o devedor aluga o bem de família para viver
com a renda produzida, a impenhorabilidade
prossegue, apesar de não mais residir no imóvel





O bem de família legal é impenhorável, mas
alienável, ou seja, a propriedade pode ser
transferida a qualquer tempo .
Não precisa da autorização do juiz para alienar.





Situações excepcionais, em que o bem de
família pode ser penhorado (art. 3 da Lei
8.009/90):
I. Dívidas com empregados domésticos e seus
encargos;
II. Dívidas referentes ao financiamento para
aquisição, construção ou reforma da casa própria
III. Dívidas decorrentes de pensão alimentícia
IV. Dívidas relativas aos impostos incidentes sobre
o imóvel (IPTU e ITR).


Observação: A lei não menciona a taxa
condominial, contudo, o não pagamento desta
pode gerar penhora do imóvel,
V. Hipoteca dada pelo devedor (garantia
voluntária).Se a dívida beneficiar a própria família,
o bem pode ser penhorado.

VI. No caso de ilicitude do dinheiro aplicado em
sua aquisição


Ex.: Com o dinheiro do resgate de um sequestro, o
sequestrador compra uma casa que se torna bem
de família;
VII. Fiança locatícia (Lei 8.245/91)

É permitido a penhora do bem de família do
fiador.(contrato gratuito)
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desconsideração da personalidade jurídica