Secretaria de Inspeção do Trabalho Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário NOTA TÉCNICA Nº P023 COMPULSORIEDADE DA REQUISIÇÃO DE VIGIA PORTUÁRIO. Trata-se do Fax nº 1219/97 dirigido ao Sr. Delegado Regional do Trabalho, indagando acerca da compulsoriedade da contratação do vigia, no atual contexto portuário, à luz da Lei 8630/93. A referida Lei, analisada como um todo, ensina que as categorias avulsas - estiva, conferência, conserto, vigilância, capatazia e bloco mantiveram sua reserva de trabalho na área do porto organizado. Tal assertiva acha-se de forma cristalina no art. 57 - par. 3º, V, no instante do reconhecimento da vigilância de embarcações como atividade portuária. Assim, o vigia portuário teve resguardado o seu mercado de trabalho, a exemplo do que ocorreu com as demais categorias avulsas já citadas. Cabe-lhe, por conseguinte, a exclusividade da vigilância no portaló da embarcação mercante, achando-se o navio fundeado ou atracado, sendo, no entanto, facultativa a requisição de demais vigias portuários para os outros setores do navio, salvo disposição em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por oportuno, lembramos que as áreas de fundeio já existentes, bem como as que venham a ser criadas representam uma extensão do porto organizado. A inadequada interpretação da Lei 8630/93 gerou diversas autuações, na transição estabelecida entre 25/02/93, data da Lei, e 05/06/97, Folha nº 1 de 2 NT P023 - Compulsoriedade da requisição de vigia portuário............................................................ dia da publicação da Medida Provisória nº 1575/97, que deu origem à Lei nº 9719/98. A não requisição do vigia de portaló nas embarcações mercantes, fundeadas ou atracadas, constitui infração ao artigo 1º da Lei nº 9719/98. Todavia, não há essa exigência para a embarcação exclusivamente de passageiros, já que a sua atracação não envolve operação portuária propriamente dita, posto que inexiste movimentação de mercadorias. Ressalte-se, ainda, que o artigo 26 define aqueles que executarão os trabalhos portuários, aduzindo que tais obreiros poderão ser regidos por dois institutos diferentes, ora como avulsos, ora como empregados. O primeiro caso, já do conhecimento de todos, trata da relação habitual do trabalho portuário, onde o avulso, intermediado outrora pelo Sindicato, hoje pelo OGMO, presta serviços ao tomador, seja este operador portuário ou não. O segundo, figura nova no nosso dia-a-dia portuário, cuida do trabalhador avulso integrante do registro do OGMO e que é formalmente cedido a operador portuário para, mediante contrato de trabalho a prazo indeterminado, prestar serviços, numa relação de emprego, caso em que não participará da escala rodiziária. Dito isto, reputamos assegurado o trabalho ao vigia de portaló na navegação até que o OGMO, através da multifuncionalidade, transforme vigias, estivadores, conferentes, etc., em trabalhadores portuários e trabalhadores portuários avulsos, segundo o regime jurídico sob cuja égide estiverem, ora como contratados a prazo indeterminado, ora como avulsos, assunto já explicado acima. Com a polivalência, o trabalhador portuário ou o trabalhador portuário avulso estará em condições de exercer qualquer atividade portuária e o OGMO, por seu turno, distribuirá os serviços conforme a necessidade, observando o pactuado em convenção coletiva disciplinadora da matéria. Folha nº 2 de 2