O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. FUNCHAL CAE Rev_3: 78300 – TRABALHO PORTUÁRIO DEFINIÇÕES: Empresa de Trabalho Portuário - Pessoa colectiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores qualificados (carteira profissional) para o exercício das tarefas portuárias de movimentação de cargas. REQUISITOS DE ACESSO: Ser pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial1, cujo objecto consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários; Denominação com a expressão «empresa de trabalho portuário»; Dispor de instalações exclusivamente destinadas ao exercício da atividade; Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; Prestar uma caução2, a favor do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), no valor correspondente a um mês de salário mínimo nacional fixado para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante, por cada trabalhador portuário contratado pela entidade requerente; Possuir um diretor técnico a tempo inteiro, com habilitações profissionais adequadas e experiência comprovada na gestão portuária, bem como dispor de um suporte administrativo, informático e organizacional adequado; Os administradores, diretores ou gerentes devem ter capacidade para a prática de atos de comércio. LICENCIAMENTO: O exercício da atividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licença, titulada por alvará, (confirmada trienalmente) requerida ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, sendo o processo instruído com os elementos constantes da Portaria n.º 178/94, de 29 de Março. 1 Podem solicitar a concessão da licença as empresas que hajam iniciado o respectivo processo de constituição, sendo que esta será emitida a título provisório pelo período de 180 dias. 2 A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro. SP Atualizado em: 18 de Janeiro de 2013 1 No prazo previsto para a concessão da licença, o IPTM deve realizar a vistoria das instalações da empresa. OBSERVAÇÕES: Deverão ser comunicadas ao IPTM todas as alterações que se verifiquem no pacto social, na administração, direção, gerência, sede e localização das instalações destinadas ao exercício da atividade, no prazo de 30 dias. CONTACTO ÚTIL: APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA Av. Sá Carneiro n.3, 4 e 5 9004-518 Funchal Telf: (+351) 291 208 600 Fax: (+351) 291 220 196 [email protected] IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos Edifício Vasco da Gama Rua General Gomes Araújo, Alcântara 1399-005 Lisboa Linha Azul: 808 201 046 Telf: 21 391 45 00 Fax: 21 391 46 00 E-mail: [email protected] URL: www.imarpor.pt LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Decreto Legislativo Regional 22/94/M, de 13 de Setembro Portaria n.º 178/94, de 29 de Março Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro Rectificação nº 202/93, de 30 de Outubro (rectifica o DL 280/93, de 13 de Agosto) Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto – Regime Jurídico do Trabalho Portuário alterado pela Lei L 3/2013 - 14-jan-2013 - Introduz alterações ao Regime Jurídico do Trabalho Portuário SP Atualizado em: 18 de Janeiro de 2013 2