Segregação Contábil da
Contribuição Sindical
Evento Nova Central Sindical/SC
Flávio Obino Filho
Junho de 2012
Contribuição
Sindical
Antecedentes Históricos
A contribuição sindical foi instituída pela
Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder
de impor contribuições e exercer funções delegadas de
Poder Público.
O Decreto-lei nº 2.377/40 denominou a
contribuição como imposto sindical,
restando
demonstrado seu caráter compulsório. A denominação
imposto sindical foi alterada (DL nº 27/66), sendo
atualmente adotada em lei a expressão “contribuição
sindical”.
Previsão Legal
É uma das diversas fontes de custeio da atividade sindical
Capítulo próprio da CLT trata da Contribuição Sindical. A partir
do art. 578 estão previstas as normas que disciplinam o
instituto
É devida por todos aqueles que integrem determinada
categoria, independentemente da condição de filiado
A CF de 1988 expressamente recepcionou a contribuição
sindical (inciso IV do art. 8°)
Comentar outras contribuições
Natureza
Discussão sobre a natureza pública ou não da contribuição
sindical
Argumentos dos que defendem tratar-se de verba pública
Sendo instituída pela União e tendo natureza tributária
seria de natureza pública
Entidades sindicais podem cobrar a contribuição sindical
por delegação do Poder Público
Espécie de contribuição compulsória especial e como tal
tem natureza tributária
Sindicatos são sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público
Natureza
Discussão sobre a natureza pública ou não da contribuição
sindical
Argumentos dos que sustentam não ser verba pública
Os sindicatos não são instituídos e mantidos pelo Poder Público
(CF afasta a intervenção e interferência, preservando apenas o registro)
Segundo o art. 149 da CF estas contribuições são instituídas
como instrumento para atuação das categorias organizadas em
sindicato
Mesmo instituída pela União, a contribuição sindical tem
destinação específica de custeio das atividades sindicais
Tem natureza tributária, mas são contribuições dos sindicatos
Tribunal de Contas da União
Argumentos lançados em acórdãos do TCU
que sustentam a intervenção do órgão
A verba é pública competindo ao TCU fiscalizar a aplicação dos
recursos pelos sindicatos
Não compete ao órgão, em relação as entidades sindicais,
desenvolver ação sistemática de fiscalização (competência judicante
ordinária), estando as mesmas desobrigadas de prestarem contas
anuais
Permanecem, contudo, as competências fiscalizadora e judicante
especial (irregularidade detectada ou denúncia)
Tribunal de Contas da União
TCU teria competência para julgar contas especiais daqueles
que causarem prejuízo ao erário, inclusive as entidades
sindicais.
O órgão não adentra no mérito ou mesmo na causa dos atos
praticados pela administração sindical, mas somente fiscaliza a
aplicação dos recursos públicos no intuito de preservar o erário,
resguardando-o de prejuízos
Tribunal de Contas da União
Parcela da doutrina sustenta que a ação fiscal do TCU implicaria
em intervenção e interferência do Poder Público na organização
sindical, o que é vedado pela CF 1988
Argumento Polícia Federal
Projeto de Lei que se transformou na Lei n° 11.648/08
(reconhecimento das centrais) estabelecia a obrigação de
prestação de contas pelos sindicatos
Veto – Alcance do veto
Segregação Contábil
TCU ao examinar denúncia específica decidiu que a não
segregação contábil das receitas e despesas correspondentes
a contribuição sindical inviabiliza o controle externo pelo órgão
Consta em acórdão que a entidade sindical deve seguir não só
as boas práticas contábeis, mas também os princípios
contábeis geralmente aceitos, sendo necessária a segregação
contábil em respeito ao princípio da competência previsto na
Resolução 750/1993 do CFC
Segregação Contábil
TCU determinou ao Ministério do Trabalho e Emprego a
expedição de orientações para que os sindicatos promovam
ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar
contabilmente as receitas e despesas decorrentes da
contribuição sindical, assegurando, assim, transparência e
viabilizando o controle desses recursos públicos.
Sustenta o TCU que a natureza pública dos recursos requerem
transparência em sua utilização, a fim de evitar desvios e
malversação
Segregação Contábil
Acatando a determinação o Ministério do Trabalho e Emprego
adotou a Orientação Normativa n° 1, de agosto de 2011, no sentido
de que as entidades promovam ajustes em seus planos de contas,
de modo a segregar contabilmente as receitas e despesas
decorrentes da contribuição sindical
Facultativo com a publicação e obrigatório a partir de 1° de janeiro
de 2012
Confederações solicitaram a revogação da orientação sob alegação
de ofensa a autonomia e liberdade sindical
Segregação Contábil
Matéria é controversa. A desobediência a orientação do Ministério do
Trabalho, a princípio, não é passível de nenhuma punição. Somente a
partir da intervenção do TCU e que algum tipo de penalidade poderá ser
imposta aos sindicatos e seus gestores.
Sugestão: Em sua grande maioria as entidades sindicais adotam
procedimentos de transparência e de controle interno de contas, assim
sugerimos que sigam a orientação segregando contabilmente as
receitas e despesas da contribuição sindical. Agindo desta forma
estarão demonstrando o bom uso das verbas que custeiam a atividade
sindical sem que isto importe em arranhão ao princípio da autonomia e
da liberdade sindical.
Como Segregar
A receita com a contribuição sindical é normalmente destacada
em separado nos balancetes e balanços das entidades
sindicais
Na prática a novidade é como contemplar nos planos de
contas as despesas cobertas pela arrecadação da contribuição
sindical.
Como Segregar
Com relação às entidades de grau superior (federações, e
confederações), com a nova redação dada ao art. 593 da CLT pela
Lei n. 1.648/2008, as percentagens atribuídas às entidades sindicais
de grau superior (federações e confederações) serão aplicadas de
conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de
representantes ou estatutos.
Poderão utilizar os recursos em qualquer tipo de procedimento que
tenha sido aprovado pelo Conselho de Representantes na previsão
orçamentária e que refletirá as ações planejadas pela entidade,
desde que não ocorra descumprimento estatutário e afronta a
normas legais.
Como Segregar
Com relação aos sindicatos, o art. 592 da CLT estabelece que
além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e
controle, a contribuição sindical será aplicada na conformidade
dos respectivos estatutos, perseguindo objetivos que enumera.
A maioria da doutrina sustenta que a enumeração taxativa de
objetivos que poderão ser atingidos com a utilização dos valores
arrecadados com a contribuição sindical não foi recepcionada
pela CF/88, por caracterizar intervenção e interferência do Estado
Concordamos
Como Segregar
Sindicatos também deverão observar a regra do art. 593
dirigida às federações e confederações (respeito às
determinações da assembléia geral e previstas no estatuto),
observando dentro do possível e para evitar a abertura de
flanco para discussões os objetivos previstos no art. 592
Como Segregar
a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária,
hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade, d)
agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g)
creches; h) congressos e conferências; i) auxílio funeral; j)
colônia de férias e centros de recreação; k) prevenção de
acidentes do trabalho; l) finalidades desportivas e sociais; m)
educação e formação profissional; e n) bolsas de estudo.
Como Segregar
Na forma do § 2º do mesmo dispositivo até 20% (vinte por
cento) dos recursos da contribuição sindical poderão ser
utilizados para o custeio das atividades administrativas - ai
incluída a despesa de pessoal -, desde que não exceda o valor
total das mensalidades sociais da entidade. Também
sustentamos que a regra não foi recepcionada, sendo certo
que o direcionamento das verbas da contribuição sindical para
o custeio das atividades administrativas, importa em bom uso
do recurso.
Casos que chegaram ao TCU
Pagamento de ajuda de custo e transporte para não
integrantes de categoria para engrossarem manifestações
Destinação de verbas para o custeio de campanha eleitoral
Pagamento de despesas de viagem para esposa de dirigente
sindical (CNTTT – 89 – Londres/Tóquio/Portugal)
Pagamento permanente de ajuda de custo a dirigentes
sindicais suplentes
Conclusão
Avaliamos de forma positiva a intervenção do TCU e a
orientação do Ministério do Trabalho, que de forma nenhuma
poderão ser vistas como intervenção e interferência do Poder
Público na gestão das entidades sindicais.
A possibilidade de fiscalização por mais um agente externo do
uso de verbas em respeito ao estatuto da entidade e ao
previsto orçamentariamente pela assembléia geral ou
Conselho de Representantes, é sinônimo de transparência e
ética.
A sociedade civil têm como bandeira a ética e a transparência
nas administrações públicas e o bom exemplo deve ser dado
em casa.
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Matriz – Porto Alegre
Filiais – Florianópolis e
Curitiba
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Palestra sobre Contabilidade da Contribuição Sindical