Segregação Contábil da Contribuição Sindical Evento Nova Central Sindical/SC Flávio Obino Filho Junho de 2012 Contribuição Sindical Antecedentes Históricos A contribuição sindical foi instituída pela Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas de Poder Público. O Decreto-lei nº 2.377/40 denominou a contribuição como imposto sindical, restando demonstrado seu caráter compulsório. A denominação imposto sindical foi alterada (DL nº 27/66), sendo atualmente adotada em lei a expressão “contribuição sindical”. Previsão Legal É uma das diversas fontes de custeio da atividade sindical Capítulo próprio da CLT trata da Contribuição Sindical. A partir do art. 578 estão previstas as normas que disciplinam o instituto É devida por todos aqueles que integrem determinada categoria, independentemente da condição de filiado A CF de 1988 expressamente recepcionou a contribuição sindical (inciso IV do art. 8°) Comentar outras contribuições Natureza Discussão sobre a natureza pública ou não da contribuição sindical Argumentos dos que defendem tratar-se de verba pública Sendo instituída pela União e tendo natureza tributária seria de natureza pública Entidades sindicais podem cobrar a contribuição sindical por delegação do Poder Público Espécie de contribuição compulsória especial e como tal tem natureza tributária Sindicatos são sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Natureza Discussão sobre a natureza pública ou não da contribuição sindical Argumentos dos que sustentam não ser verba pública Os sindicatos não são instituídos e mantidos pelo Poder Público (CF afasta a intervenção e interferência, preservando apenas o registro) Segundo o art. 149 da CF estas contribuições são instituídas como instrumento para atuação das categorias organizadas em sindicato Mesmo instituída pela União, a contribuição sindical tem destinação específica de custeio das atividades sindicais Tem natureza tributária, mas são contribuições dos sindicatos Tribunal de Contas da União Argumentos lançados em acórdãos do TCU que sustentam a intervenção do órgão A verba é pública competindo ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos pelos sindicatos Não compete ao órgão, em relação as entidades sindicais, desenvolver ação sistemática de fiscalização (competência judicante ordinária), estando as mesmas desobrigadas de prestarem contas anuais Permanecem, contudo, as competências fiscalizadora e judicante especial (irregularidade detectada ou denúncia) Tribunal de Contas da União TCU teria competência para julgar contas especiais daqueles que causarem prejuízo ao erário, inclusive as entidades sindicais. O órgão não adentra no mérito ou mesmo na causa dos atos praticados pela administração sindical, mas somente fiscaliza a aplicação dos recursos públicos no intuito de preservar o erário, resguardando-o de prejuízos Tribunal de Contas da União Parcela da doutrina sustenta que a ação fiscal do TCU implicaria em intervenção e interferência do Poder Público na organização sindical, o que é vedado pela CF 1988 Argumento Polícia Federal Projeto de Lei que se transformou na Lei n° 11.648/08 (reconhecimento das centrais) estabelecia a obrigação de prestação de contas pelos sindicatos Veto – Alcance do veto Segregação Contábil TCU ao examinar denúncia específica decidiu que a não segregação contábil das receitas e despesas correspondentes a contribuição sindical inviabiliza o controle externo pelo órgão Consta em acórdão que a entidade sindical deve seguir não só as boas práticas contábeis, mas também os princípios contábeis geralmente aceitos, sendo necessária a segregação contábil em respeito ao princípio da competência previsto na Resolução 750/1993 do CFC Segregação Contábil TCU determinou ao Ministério do Trabalho e Emprego a expedição de orientações para que os sindicatos promovam ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e despesas decorrentes da contribuição sindical, assegurando, assim, transparência e viabilizando o controle desses recursos públicos. Sustenta o TCU que a natureza pública dos recursos requerem transparência em sua utilização, a fim de evitar desvios e malversação Segregação Contábil Acatando a determinação o Ministério do Trabalho e Emprego adotou a Orientação Normativa n° 1, de agosto de 2011, no sentido de que as entidades promovam ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e despesas decorrentes da contribuição sindical Facultativo com a publicação e obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2012 Confederações solicitaram a revogação da orientação sob alegação de ofensa a autonomia e liberdade sindical Segregação Contábil Matéria é controversa. A desobediência a orientação do Ministério do Trabalho, a princípio, não é passível de nenhuma punição. Somente a partir da intervenção do TCU e que algum tipo de penalidade poderá ser imposta aos sindicatos e seus gestores. Sugestão: Em sua grande maioria as entidades sindicais adotam procedimentos de transparência e de controle interno de contas, assim sugerimos que sigam a orientação segregando contabilmente as receitas e despesas da contribuição sindical. Agindo desta forma estarão demonstrando o bom uso das verbas que custeiam a atividade sindical sem que isto importe em arranhão ao princípio da autonomia e da liberdade sindical. Como Segregar A receita com a contribuição sindical é normalmente destacada em separado nos balancetes e balanços das entidades sindicais Na prática a novidade é como contemplar nos planos de contas as despesas cobertas pela arrecadação da contribuição sindical. Como Segregar Com relação às entidades de grau superior (federações, e confederações), com a nova redação dada ao art. 593 da CLT pela Lei n. 1.648/2008, as percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior (federações e confederações) serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. Poderão utilizar os recursos em qualquer tipo de procedimento que tenha sido aprovado pelo Conselho de Representantes na previsão orçamentária e que refletirá as ações planejadas pela entidade, desde que não ocorra descumprimento estatutário e afronta a normas legais. Como Segregar Com relação aos sindicatos, o art. 592 da CLT estabelece que além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, a contribuição sindical será aplicada na conformidade dos respectivos estatutos, perseguindo objetivos que enumera. A maioria da doutrina sustenta que a enumeração taxativa de objetivos que poderão ser atingidos com a utilização dos valores arrecadados com a contribuição sindical não foi recepcionada pela CF/88, por caracterizar intervenção e interferência do Estado Concordamos Como Segregar Sindicatos também deverão observar a regra do art. 593 dirigida às federações e confederações (respeito às determinações da assembléia geral e previstas no estatuto), observando dentro do possível e para evitar a abertura de flanco para discussões os objetivos previstos no art. 592 Como Segregar a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade, d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio funeral; j) colônia de férias e centros de recreação; k) prevenção de acidentes do trabalho; l) finalidades desportivas e sociais; m) educação e formação profissional; e n) bolsas de estudo. Como Segregar Na forma do § 2º do mesmo dispositivo até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical poderão ser utilizados para o custeio das atividades administrativas - ai incluída a despesa de pessoal -, desde que não exceda o valor total das mensalidades sociais da entidade. Também sustentamos que a regra não foi recepcionada, sendo certo que o direcionamento das verbas da contribuição sindical para o custeio das atividades administrativas, importa em bom uso do recurso. Casos que chegaram ao TCU Pagamento de ajuda de custo e transporte para não integrantes de categoria para engrossarem manifestações Destinação de verbas para o custeio de campanha eleitoral Pagamento de despesas de viagem para esposa de dirigente sindical (CNTTT – 89 – Londres/Tóquio/Portugal) Pagamento permanente de ajuda de custo a dirigentes sindicais suplentes Conclusão Avaliamos de forma positiva a intervenção do TCU e a orientação do Ministério do Trabalho, que de forma nenhuma poderão ser vistas como intervenção e interferência do Poder Público na gestão das entidades sindicais. A possibilidade de fiscalização por mais um agente externo do uso de verbas em respeito ao estatuto da entidade e ao previsto orçamentariamente pela assembléia geral ou Conselho de Representantes, é sinônimo de transparência e ética. A sociedade civil têm como bandeira a ética e a transparência nas administrações públicas e o bom exemplo deve ser dado em casa. 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