DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO Sumário ● Princípios ● Organização Sindical Brasileira ● Prerrogativas Sindicais e e limitações. ● Sindicatos ● Federações ● Confederações ● Centrais Sindicais DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico. Ordenamento jurídico é o conjunto de regras expressas que regulam a vida social. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS Sistema e Ordenamento Jurídico Sistema é a lógica que dá sentido a um ordenamento jurídico. A totalidade de objetos (reais ou ideais) reciprocamente articulados e interdependentes uns em relação aos outros. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS Sistema e Ordenamento Jurídico Entre regras pode haver conflito. Se houver conflito, uma delas é excluída. Entre princípios pode haver “colisão”. Princípios não se excluem. Princípios se ponderam. Princípios são "mandados de otimização" (Alexy) DIREITO SINDICAL FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS Fundamentadora Conferem validade (fundamento) a regras jurídicas. Interpretativa Orientam a interpretação de regras, dando validade à sua aplicação. Diretiva Fonte de legitimação de decisões jurídicas Limitadora Baliza (limita) a vontade subjetiva do aplicador da norma jurídica. DIREITO SINDICAL FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS Integradora Suprem eventual lacuna do ordenamento. DIREITO SINDICAL FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS Integradora Suprem eventual lacuna do ordenamento. Crítica à função supletiva (confundida com integradora) No passado: na incompletude da norma, supria-se a lacuna com a aplicação de um princípio. DIREITO SINDICAL FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS No presente "...de antiga fonte subsidiária em terceiro grau nos Códigos, os princípios gerais, desde as derradeiras Constituições da segunda metade deste século, se tornaram fonte primária de normatividade, corporificando do mesmo passo na ordem jurídica os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional". BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed. Malheiros, São Paulo, 1998 DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS Síntese: Princípios são bússolas. DIREITO SINDICAL ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA Sindicatos Federações Confederações Centrais Sindicais DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Princípios de criação e afirmação de entes coletivos. Princípios de funcionamento de relações sindicais. Princípios de tratamento e efeitos das normas criadas coletivamente. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS DIR. COLETIVO DO TRABALHO Princípios de criação e afirmação de entes coletivos. Princípio da liberdade sindical e associativa Princípio da autonomia sindical. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS DIR. COLETIVO DO TRABALHO Princípios de funcionamento de relações sindicais Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva ( é obrigatória a participação do sindicato na negociação coletiva), Princípio da equivalência dos contratantes coletivos. Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS DIR. COLETIVO DO TRABALHO Princípios de tratamento e efeitos das normas criadas coletivamente. Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva (poder de criar normas em harmonia com as normas heterônomas, estatais) Princípio da adequação setorial negociada. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. Refere-se aos limites jurídicos das negociações coletivas, visando a harmonia da norma coletiva com a norma estatal. Sempre que não houver uma posição pacífica quanto à melhor interpretação e aplicação da norma em caso de conflito entre a norma estatal e a norma coletiva. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. Hoje: Prevalece a norma coletiva sobre a estatal quando a primeira é mais favorável ao obreiro, ou nos casos em que a legislação permite a estipulação de regra diferente da estatal (quando a norma estatal é dispositiva e não indisponível). Não prevalece nos chamados direitos indisponíveis (que não podem ser objeto de negociação) Ratio: interesse público; representam patamar mínimo legal de dignidade do trabalhador. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. se não contrariam normas de interesse público; se implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral estatal. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. Maria Cecília Máximo Teodoro "O Princípio da Adequação Setorial Negociada no Direito do Trabalho“ LTr, 2007 Considera ser possível a harmonia entre a negociação coletiva que cumpre o Princípio da Adequação Setorial Negociada e a utilização da Teoria do Conglobamento. DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES "Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas.“ Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, 2ª Ed., São Paulo, Ltr, 2000. . DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939. Regula a associação em sindicato Art. 3o São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional; b) fundar e manter agências de colocação; c) firmar contratos coletivos de trabalho; d) eleger ou designar os representantes da profissão; DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939. Regula a associação em sindicato Art. 3o São prerrogativas dos sindicatos: ... e) colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão; f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas. DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939. Art. 4o São deveres dos sindicatos a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões; b) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; c) manter serviços de assistência judiciária para os associados; DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5/JULHO/1939. Art. 4o São deveres dos sindicatos ... d) fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e outras instituições de assistência social; e) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Dirigente da instituição sindical, Empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandado (ou imediatamente no caso de insucesso eleitoral) (art, 8º, VIII, CF/88). Garantia coletiva. Limitação: cometimento de falta grave do dirigente sindical. DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES INAMOVIBILIDADE Dirigente sindical não pode ser transferido de local de trabalho (base territorial) ou para funções incompatíveis com a atuação sindical. Fundamento: art. 543 da CLT Obs.: Fechamento de setor, filial, unidade: DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS CONFRONTO APARENTE DE NORMAS CLT, Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. CF/1988, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS Dirigentes sindical é o diretor executivo. Conselho Fiscal não possui estabilidade CLT, Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. § 1º ... § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS SOLUÇÃO O Estado não pode interferir na organização sindical, questão “interna corporis” mas a estabilidade legal é limitada somente a 7 dirigentes, nos termos da lei. VISÃO DO TST SOBRE PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES TST,Súmula 369-DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. VISÃO DO TST SOBRE PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES TST,Súmula 369-DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. VISÃO DO TST SOBRE PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES TST,Súmula 369-DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS Liberdade Associativa. Abrange o princípio da liberdade de sindicalização. Dimensão positiva: Prerrogativa de livre criação e vinculação a uma entidade associativa; Dimensão negativa: Prerrogativa de livre desfiliação de qualquer entidade inc. "XX", art. 5º/CF/88 inc. "V", art. 8º/CF/88 DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS CLT, Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria. Desta lei significa: empregado que respeite as normas da CLT, especialmente art.461. DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS Democracia Interna. -Procedimentos democráticos: Elaboração de estatutos. Publicidade de atuação Participação de todos os membros em sua gestão Processos eleitorais idôneos Tratamento com igualdade a todos os membros. Associados devem ser convocados e podem assistir as assembléias da organização DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS Democracia Interna. -Procedimentos democráticos: Direito de voz, voto e inscrição de "chapas“. Direito de expressão (inclusive crítica ao sindicato) dentro e fora dele, inclusive em congressos. Direito de informação e divulgação de critérios para desligamento ou expulsão da organização. DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS Da Perda da Qualidade de Associado CLT, Art. 540. § 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão. DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES QUESTÕES INTERNAS AOS SINDICATOS Da Perda da Qualidade de Associado PERDA DE EMPREGO NÃO É CAUSA CLT, Art. 540. § 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional. DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES Direito Internacional Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Art. 2º, "XXI" 11,4. Dispõe que todo homem tem o direito a ingressar num sindicato. Convenção nº 98/OIT - promulgada pelo decreto nº 33.196/53, vigente desde 18/11/1953. Dispõe a respeito da proteção ao exercício da atividade sindical. DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES ATIVIDADES ANTI-SINDICAIS São ilícitas por disposição constitucional. Art.8º da CF/1988 DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES ATIVIDADES ANTI-SINDICAIS Formais mais comuns: Condicionantes restritivas do emprego: -Indagações a respeito da filiação sindical nas fichas de solicitação de emprego ou entrevistas; -“Listas negras"; -Contratos com cláusulas anti-sindicais DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES ATIVIDADES ANTI-SINDICAIS Formais mais comuns de contratos: Closed shop: Empresa não oferece vagas a nãosindicalizados, em conluio com o sindicato. Open shop: Empresa contrata somente os candidatos não sindicalizados, preferencial shop: Empresa dá preferência de admissão aos empregados filiados; Unions shop: O empregado compromete-se se sindicalizar após a admissão (semelhantes a closed shop) DIREITO SINDICAL PRERROGATIVAS SINDICAIS E LIMITAÇÕES ATIVIDADES ANTI-SINDICAIS Formais mais comuns: Yellow dog contract: O trabalhador assume um compromisso contratual com o empregador de não-filiação ao sindicato, sob pena de rescisão contratual por justa causa. Company unions, ("sindicatos-fantasmas“) DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Conceito Sindicato "é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho." Amaury Mascaro Nascimento, Curso de Direito Sindical. São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, pg. 153 DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Natureza Jurídica e objetivo Entidade civil, pessoa jurídica de direito privado. Tem como objetivo representar uma categoria econômica ou profissional. Essa representação poderá se dar judicialmente ou extrajudicialmente. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Composição Três órgãos: assembléia geral, diretoria e conselho fiscal. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO -Diretoria: mínimo de 3 e um máximo de 7 membros, entre os quais será eleito o presidente do sindicato. -Conselho fiscal: máximo 3 membros. Mandato de 3 anos. O conselho fiscal terá por competência a fiscalização da gestão financeira do sindicato. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO -Assembléia geral: Deverá se reunir pelo menos uma vez ao ano. Associados elegem para representação da categoria, tomam e aprovam as contas da diretoria, aplicam o patrimônio do sindicato, julgam os atos da diretoria, quanto a penalidades impostas a associados, deliberar sobre as relações ou dissídios do trabalho, eleger os diretores e membros do conselho fiscal. São os associados do sindicato que decidem sobre a celebração de convenção coletiva. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Base sindical: Sindicato nacional, interestadual, função negocial, representativa, arrecadatória, DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Base sindical: Princípio da unicidade sindical CF/1988, Art. 8º II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Base sindical: Princípio da unicidade sindical ou “monismo sindical” Trata-se de um limite à atividade sindical. decorrente de imposição estatal. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Sindicalização por categoria Trata-se de um limite à atividade sindical. decorrente de imposição estatal. Trabalhadores e patrões devem se unir – se em entidades sindicais somente se exercerem a mesma atividade econômica ou profissão, através dos critérios da similaridade e da conexidade. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Sindicalização por categoria Inciso II, do art. 8º, CF/1988 Amauri Mascaro Nascimento, “Categoria significa um vínculo social básico que agrupa atividades ou profissões.“ "Profissão é o lado trabalhista, e atividade é o lado empresarial. Categoria econômica é o conjunto de atividades empresariais. Categoria profissional é o conjunto de atividades trabalhistas, de empregados ou outro tipo de trabalhadores. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Sindicalização por categoria: Critérios Atividades Idênticas são as atividades iguais. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Sindicalização por categoria: Critérios Atividades Idênticas são as atividades iguais. Atividades Similares são as atividades que se assemelham, com o que numa categoria podem ser agrupadas empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem como hotéis e restaurantes. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Sindicalização por categoria: Critérios Atividades Idênticas são as atividades iguais. Atividades Similares são as atividades que se assemelham, com o que numa categoria podem ser agrupadas empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem como hotéis e restaurantes. Atividades Conexas são as atividades que, não sendo semelhantes complementam –se, como as atividades múltiplas destinadas à construção de uma casa. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Sindicalização por categoria: Critérios Categoria diferenciada é o grupo de trabalhadores de uma mesma profissão, por exemplo, engenheiros. Formarão um sindicato de profissão" DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Sindicalização por categoria e base Quem decide a representatividade da base territorial e da categoria profissional/ econômica ? DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Sindicalização por categoria e base Quem decide? Antes de 1988:Comissão de Enquadramento Sindical (CES) do Ministério do Trabalho, cuja competência também abrangia a atualização do Quadro de Atividades e Profissões (QAP) Após CF/1988 a CES foi extinta, e o QAP passou a ser meramente consultivo. DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO Sindicalização por categoria e base Quem decide? Justiça do Trabalho: Artigo 114, III, da CR2 (Emenda Constitucional nº 45/2004). Processo ordinário de natureza declaratória na 1ª instância. Recurso Ordinário ao TRT (Turma) Recurso de Revista aoTST (SDI-1) DIREITO SINDICAL ENTES SINDICAIS: SINDICATO BASE TERITORIAL Municipais Intermunicipais Estaduais Nacionais DIREITO SINDICAL ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES Federações e Confederações CLT, Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei. DIREITO SINDICAL ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES FEDERAÇÕES -São entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros. -Devem congregar pelo menos 5 sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades. -As federações poderão celebrar convenções coletivas, acordos coletivos e instaurar dissídios coletivos. DIREITO SINDICAL ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES CONFEDERAÇÕES -São entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional. -Devem ter no mínimo 3 federações, tendo sede em Brasília (art. 535 da CLT). -Formam-se por ramo de atividade (indústria, comércio, transportes etc.) -Poderão celebrar convenções coletivas, acordos coletivos, e instaurar dissídios coletivos. DIREITO SINDICAL ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES Instrumentos coletivos: - Confederação - Eficácia Nacional - Federação - Eficácia Estadual - Sindicato - Eficácia Municipal DIREITO SINDICAL LEGITIMIDADE PARA ADI CF/1988, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Questão: Por “entidade de classe de âmbito nacional“ pode ser tomado um sindicato ou federação? DIREITO SINDICAL LEGITIMIDADE PARA ADI ADI 4064/2008 EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE DE ÂMBITO NACIONAL. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE. Brasília, 01 de abril de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator DIREITO SINDICAL ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES Posições anteriores discordantes: ADI 209, Rel. Min. Octavio Gallotti Reconheceu a legitimidade ativa, para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis) DIREITO SINDICAL ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES Posições anteriores discordantes: ADI 209, Rel. Min. Octavio Gallotti Voto Ministro Sepúlveda Pertence, “A federação, ainda que nacional, é uma entidade sindical. Daí, entretanto, não creio se deva extrair razão suficiente para negar-lhe a legitimação discutida se não se lhe pode negar (...) o caráter de ‘entidade nacional de classe’ (...). DIREITO SINDICAL ENTIDADES SINDICAIS SUPERIORES Posições anteriores discordantes: ADI 209, Rel. Min. Octavio Gallotti Voto Ministro Sydney Sanches "Não me parece que o constituinte tenha querido permitir que qualquer entidade de classe de âmbito nacional possa propor uma ação direta de inconstitucionalidade e que, apesar disso, um sindicato nacional ou uma federação nacional não tenha possibilidade de fazê-lo. Quando não há uma Confederação Nacional, admito como autor um Sindicato Nacional, como é o caso. DIREITO SINDICAL CENTRAIS SINDICAIS LEI Nº 11.648, DE 31/03/2008 Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. DIREITO SINDICAL CENTRAIS SINDICAIS REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO LEI Nº 11.648, DE 31/03/2008 Art. 2o I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e DIREITO SINDICAL CENTRAIS SINDICAIS REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO LEI Nº 11.648, DE 31/03/2008 Art. 2o IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei. DIREITO SINDICAL CENTRAIS SINDICAIS REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO LEI Nº 11.648, DE 31/03/2008 As centrais passaram a ter participação no imposto sindical. CLT, Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: II - para os trabalhadores: b) 10% (dez por cento) para a central sindical; DIREITO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU IMPOSTO SINDICAL Prevista nos Ars. 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. CF/1988,art. 8º, IV, in fine: acolheu. Objetivo: custeio das atividades sindicais. DIREITO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Prevista pela CF/1988, 8o,IV Finalidade: custeio do sistema confederativo Independe da contribuição sindical Não é tributo:não há atividade vinculada. Por não ser tributo e depender da vontade individual, escapa ao pagamento obrigatório de todo trabalhador. DIREITO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O valor da contribuição confederativa é fixado em Assembléia Geral da categoria profissional e sua cobrança é condicionada à aceitação expressa do empregado, por meio de competente documento autorizativo, exceto para os efetivamente filiados ou associados, pois sua filiação, em regra, já prevê a autorização do desconto. DIREITO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Conclusão Não havendo lei específica que regule sua instituição, não há eficácia “erga omnes” da contribuição instituída pela Assembléia Geral, mas somente “inter pars”, para os filiados ou associados que aceitam as deliberações da maioria da entidade na qual participam livremente. DIREITO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Instituída pelo CLT,513,”e” Custeio das despesas decorrentes da entidade exigidas pela participação em negociações coletivas e despesas assistenciais realizadas pelo sindicato. Não foi recepcionada pela CF/1988, que a ela não faz menção específica. Requer autorização expressa dos trabalhadores. DIREITO SINDICAL CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS TST PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (DJ 20.08.1998) "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." DIREITO SINDICAL CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS TST-OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. Inserida em 25.05.1998 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. DIREITO SINDICAL PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com