PODERES DO EMPREGADOR Gabriel Lopes Coutinho Filho Setembro/2009 PODERES DO EMPREGADOR É decorrente do Poder Empregatício ou Poder Intraempresarial ( termos usados por M.G.Delgado) São eles -Poder Diretivo -Poder Regulamentar -Poder Fiscalizador -Poder Disciplinar PODERES DO EMPREGADOR Importância É o que define e caracteriza a relação de emprego. Conceito -É o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo sistema legal para o exercício no âmbito da relação de emprego. -Desdobra-se em prerrogativas de direção, regulamentação, fiscalização e disciplina incidentes sobre a prestação do serviço do empregado. PODERES DO EMPREGADOR PODER DIRETIVO É o poder de organizar ou comandar a estrutura e o espaço empresarial interno, incluindo processos de trabalho, especificando ao empregado suas atividades cotidianas na prestação de trabalho. Decorre do risco econômico assumido pela atividade na pessoa do empregador. PODERES DO EMPREGADOR PODER REGULAMENTAR É o poder de fixar regras gerais no âmbito da empresa. Pode ser entendida como exteriorização do poder diretivo. Regras gerais geram cláusulas contratuais obrigacionais (não são normas legais) Aplica-se o critério de imutabilidade indicado no art.468, da CLT.. PODERES DO EMPREGADOR PODER REGULAMENTAR SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) Histórico: PODERES DO EMPREGADOR PODER REGULAMENTAR SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. PODERES DO EMPREGADOR PODER FISCALIZADOR É o conjunto de prerrogativas que permitem o acompanhamento e vigilância contínua da prestação do trabalho dentro do espaço interno da empresa. PODERES DO EMPREGADOR PODER FISCALIZADOR O poder fiscalizador é limitado pelos princípios e regras constitucionais, à falta de norma infraconstitucional específica: -Dignidade da pessoa humana. -Igualdade de tratamento -Tratamento humano (não degradante) -Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. PODERES DO EMPREGADOR PODER FISCALIZADOR Revistas intimas: vedação Lei nº 9799/1999 art.373-A, inciso VI, da CLT VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) PODERES DO EMPREGADOR PODER DISCIPLINAR Poder de impor sanções aos empregados em face de descumprimento de suas obrigações contratuais. Demanda a noção de ilícito trabalhista, sanção e de procedimento punitivo. PODERES DO EMPREGADOR PODER DISCIPLINAR Noção de ilícito trabalhista Faltas capazes de incidir penalização no âmbito da relação de emprego. PODERES DO EMPREGADOR PODER DISCIPLINAR Noção de ilícito trabalhista Inclui: Plano genérico: rompimento da fidúcia essencial à preservação da relação de emprego. Plano específico ou taxativo: tipificações, que não deve ser interpretada com o rigor da lei penal. Exemplo: Improbidade PODERES DO EMPREGADOR PODER DISCIPLINAR Noção de penalidades trabalhistas Princípio: penalidade deve ser compatível com a natureza da falta. PODERES DO EMPREGADOR PODER DISCIPLINAR Noção de penalidades trabalhistas Modalidades: -advertência verbal ou escrita -não é prevista no ordenamento mas acolhida pela jurisprudência. -suspensão disciplinar CLT,474 (limitada a 30 dias consecutivos) -ruptura do contrato por justa causa Exceções: multa punitiva para o atleta profissional (v. Lei nº 9615/1998, art.28) PODERES DO EMPREGADOR PODER DISCIPLINAR Noção de penalidades trabalhistas Requisitos objetivos: Requisitos subjetivos: Requisitos circunstanciais: PODERES DO EMPREGADOR PODER DISCIPLINAR Noção de penalidades trabalhistas Requisitos objetivos: -tipicidade da conduta -critério de pertinência da matéria envolvida -gravidade da conduta -critério dosador da penalidade PODERES DO EMPREGADOR PODER DISCIPLINAR Noção de penalidades trabalhistas Requisitos subjetivos: -Autoria da conduta pelo empregado -Dolo ou culpa pela conduta -Imperícia do empregado depende da natureza da tarefa que lhe é determinada. PODERES DO EMPREGADOR PODER DISCIPLINAR Noção de penalidades trabalhistas Requisitos circunstanciais: -nexo causal entre a conduta e a penalidade -adequação da pena à falta cometida -proporcionalidade entre a pena e a falta -gradação das penalidades (todas afastam a figura do rigor excessivo) -imediatidade da penalidade (Afasta a figura do perdão tácito) -ausência de perdão tácito PODERES DO EMPREGADOR PODER DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO É juridicamente protegida a resistência do empregado ao cumprimento ordens ilícitas. Também é protegido o direito à transferência abusiva Art. 659,X, da CLT. IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação