PODERES DO EMPREGADOR
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Setembro/2009
PODERES DO EMPREGADOR
É decorrente do
Poder Empregatício ou Poder Intraempresarial
( termos usados por M.G.Delgado)
São eles
-Poder Diretivo
-Poder Regulamentar
-Poder Fiscalizador
-Poder Disciplinar
PODERES DO EMPREGADOR
Importância
É o que define e caracteriza a relação de
emprego.
Conceito
-É o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo
sistema legal para o exercício no âmbito da
relação de emprego.
-Desdobra-se em prerrogativas de direção,
regulamentação, fiscalização e disciplina
incidentes sobre a prestação do
serviço do empregado.
PODERES DO EMPREGADOR
PODER DIRETIVO
É o poder de organizar ou comandar a
estrutura e o espaço empresarial interno,
incluindo processos de trabalho,
especificando ao empregado suas atividades
cotidianas na prestação de trabalho.
Decorre do risco econômico assumido pela
atividade na pessoa do empregador.
PODERES DO EMPREGADOR
PODER REGULAMENTAR
É o poder de fixar regras gerais no âmbito da
empresa.
Pode ser entendida como exteriorização do
poder diretivo.
Regras gerais geram cláusulas contratuais
obrigacionais (não são normas legais)
Aplica-se o critério de imutabilidade
indicado no art.468, da CLT..
PODERES DO EMPREGADOR
PODER REGULAMENTAR
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO
PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA
41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em
26.03.1999)
Histórico:
PODERES DO EMPREGADOR
PODER REGULAMENTAR
SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A complementação dos proventos da
aposentadoria é regida pelas normas em vigor na
data da admissão do empregado, observando-se
as alterações posteriores desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito.
PODERES DO EMPREGADOR
PODER FISCALIZADOR
É o conjunto de prerrogativas que permitem o
acompanhamento e vigilância contínua da
prestação do trabalho dentro do espaço interno
da empresa.
PODERES DO EMPREGADOR
PODER FISCALIZADOR
O poder fiscalizador é limitado pelos princípios e
regras constitucionais, à falta de norma
infraconstitucional específica:
-Dignidade da pessoa humana.
-Igualdade de tratamento
-Tratamento humano (não degradante)
-Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra
e imagem.
PODERES DO EMPREGADOR
PODER FISCALIZADOR
Revistas intimas: vedação
Lei nº 9799/1999 art.373-A, inciso VI, da CLT
VI - proceder o empregador ou preposto a
revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
PODERES DO EMPREGADOR
PODER DISCIPLINAR
Poder de impor sanções aos empregados em
face de descumprimento de suas obrigações
contratuais.
Demanda a noção de ilícito trabalhista, sanção e
de procedimento punitivo.
PODERES DO EMPREGADOR
PODER DISCIPLINAR
Noção de ilícito trabalhista
Faltas capazes de incidir penalização no âmbito
da relação de emprego.
PODERES DO EMPREGADOR
PODER DISCIPLINAR
Noção de ilícito trabalhista
Inclui:
Plano genérico: rompimento da fidúcia
essencial à preservação da relação de emprego.
Plano específico ou taxativo: tipificações, que
não deve ser interpretada com o rigor da lei
penal.
Exemplo: Improbidade
PODERES DO EMPREGADOR
PODER DISCIPLINAR
Noção de penalidades trabalhistas
Princípio: penalidade deve ser compatível com a
natureza da falta.
PODERES DO EMPREGADOR
PODER DISCIPLINAR
Noção de penalidades trabalhistas
Modalidades:
-advertência verbal ou escrita
-não é prevista no ordenamento mas acolhida
pela jurisprudência.
-suspensão disciplinar
CLT,474 (limitada a 30 dias consecutivos)
-ruptura do contrato por justa causa
Exceções: multa punitiva para o atleta
profissional (v. Lei nº 9615/1998, art.28)
PODERES DO EMPREGADOR
PODER DISCIPLINAR
Noção de penalidades trabalhistas
Requisitos objetivos:
Requisitos subjetivos:
Requisitos circunstanciais:
PODERES DO EMPREGADOR
PODER DISCIPLINAR
Noção de penalidades trabalhistas
Requisitos objetivos:
-tipicidade da conduta
-critério de pertinência da matéria envolvida
-gravidade da conduta
-critério dosador da penalidade
PODERES DO EMPREGADOR
PODER DISCIPLINAR
Noção de penalidades trabalhistas
Requisitos subjetivos:
-Autoria da conduta pelo empregado
-Dolo ou culpa pela conduta
-Imperícia do empregado depende da
natureza da tarefa que lhe é determinada.
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PODER DISCIPLINAR
Noção de penalidades trabalhistas
Requisitos circunstanciais:
-nexo causal entre a conduta e a penalidade
-adequação da pena à falta cometida
-proporcionalidade entre a pena e a falta
-gradação das penalidades
(todas afastam a figura do rigor excessivo)
-imediatidade da penalidade
(Afasta a figura do perdão tácito)
-ausência de perdão tácito
PODERES DO EMPREGADOR
PODER DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO
É juridicamente protegida a resistência do
empregado ao cumprimento ordens ilícitas.
Também é protegido o direito à transferência
abusiva
Art. 659,X, da CLT.
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência
disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação
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poderes do empregador - Gabriel Lopes Coutinho Filho