Tratados de troca de informação Marcos Vinicius Neder Medida Provisória 627/2013 • COMPENSAÇÃO DE LUCROS E PREJUÍZOS: – CONDIÇÂO: • • PJs investidas situadas em país com o qual o Brasil mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributários Não localizadas em (ou controladas por empresas localizadas em ) País ou dependência com tributação favorecida, Regime Fiscal Privilegiado ou Subtributação 2 • Individualização Vertical – Consolidação – MP 627/13 BR (empresa A) – lucros consolidados em B, C, D, X, Y, Z eW Brasil (Empresa A) +10 Áustria Holanda -20 Áustria +10 -20 (Empresa B) (Empresa W) (Empresa X) Suíça +10 (Empresa C) Demais Subsidiárias (Empresas D) +10 Suíça (Empresa Y) +10 Demais Subsidiárias (Empresas Z) +10 3 • Prejuízo de W será utilizado : • A consolidação apenas para Renda Ativa própria. • Requisitos da controlada: • (i) estar situada em país com o qual o Brasil tem acordo em vigor para troca de informações para fins tributários; Ambiente de cooperação Internacional em matéria tributária O Contexto do BEPS • O BEPS insere-se no seguinte contexto: – FATCA: determinação dos EUA para que os bancos que detenham negócios no país divulguem informações sobre os contribuintes norteamericanos, sob pena de cobrança de WHT majorado – Entrada em vigor, em 2013, das novas regras CFC do Reino Unido – Maior escrutínio de grandes corporações e risco de reputação: 5 Objetivos do FACTA Identificar rendimentos omitidas por contribuintes americanos Instituições financeiras informarem renda de contribuintes americanos auferida no exterior Evitar a evasão fiscal de contribuintes americanos Computar o imposto de renda a reter nos EUA em virtude do FATCA e outras informações exigidas pela regra. The Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes • A reunião do G20, em Londres, em Abril de 2009, foi um verdadeiro ponto de virada em relação a questões como a transparência, a cooperação internacional e a necessidade de controlar os chamados “paraísos fiscais”. • Fórum Global, criado em 2000, foi reestruturado em 2009. Conta atualmente com mais 120 membros e é o primeiro órgão a garantir a aplicação das normas acordadas internacionalmente de transparência e troca de informações para fins fiscais. • Standards da OCDE de transparência fiscal e troca de informações são bem aceitos Troca de Informação – Situação Brasileira The Multilateral Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters • Desde de junho de 2011, mais de 50 países, incluindo todos os países do G20, assinaram a Convenção Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal ou se comprometeram a fazê-lo. • A Convenção prevê : – – – – Troca de informações (incluindo a pedido, espontâneo e automático), exames simultâneos de impostos, auditorias fiscais isoladas e conjuntas no exterior, assistência na recuperação e medidas de conservação, bem como o serviço de documentos. • Aplica-se aos impostos sobre o rendimento, os lucros, ganhos de capital, impostos locais, as contribuições obrigatórias para a segurança social, propriedade, herança etc 8 Combate ao Treaty shopping e a Paraísos Fiscais o Nula ou Baixa tributação Limitação ao Intercambio de Informação Falta de Transparência o Não requer Atividade Econômica Real Treaty shopping e Paraísos Troca de Informação – Situação Brasileira Art. 26 da Convenção Modelo da OCDE "Artigo 26 – Tratado Brasil - Austria 1. (...) Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos que são objeto da Convenção. 2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação: (...) c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública. " 11 Os elementos ESSENCIAIS do GLOBAL FORUM para troca de informações para fins fiscais A . DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES • A.1.informações sobre a propriedade e identidade das entidades • A.2. registros contábeis confiáveis sejam mantidos por todas as entidades relevantes. • A.3. Informações bancárias devem estar disponíveis. B. ACESSO À INFORMAÇÃO • B.1. As autoridades competentes devem ter o poder de obter e fornecer informação • B.2. Direitos e garantias que se aplicam às pessoas na jurisdição deverá ser compatível com a troca de informações eficaz. C . INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES C.1. troca de informações efetiva. C.2. abranger todos os parceiros relevantes. C.3. garantir a confidencialidade das informações recebidas. C.4. respeitar os direitos e garantias dos contribuintes e terceiros. 12C.5. A jurisdição deve fornecer informações em sua rede de acordos em tempo hábil. Acordo para Intercâmbio de Informações fiscais entre Brasil e EUA - Decreto n. 8003/2013 Objeto do Acordo • informações que possam ser pertinentes para a determinação, lançamento, execução ou cobrança de tributos em relação a pessoas sujeitas a tais tributos, • investigação ou instauração de processo relativo a questões tributárias de natureza criminal. Tributos Visados a) no caso dos Estados Unidos da América: • impostos federais sobre a renda; • impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma; • impostos federais sobre heranças e doações; e • impostos federais sobre o consumo; b) no caso do Brasil: •(IRPF e IRPJ) e CSLL •IPI; •ITR •PIS e COFINS Acordo para Intercâmbio de Informações fiscais entre Brasil e EUA - Decreto n. 8003/2013 Fiscalizações Tributárias no Exterior 1. entrada de funcionários no território da Parte requerida fim de entrevistar pessoas físicas e examinar registros 2. Acompanhamento de uma fiscalização no território da Parte requerida. Possibilidade de Recusar um Pedido • quando a requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações ou for contrária ao interesse público da requerida. O presente Acordo não deverá impor a uma Parte qualquer obrigação: • de fornecer informações reveladoras de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou processo comercial • de tomar medidas administrativas em desacordo com suas leis e práticas administrativas; • que discrimine um nacional da Parte requerida; • de fornecer informações que a requerente estaria impossibilitada de obter em circunstâncias 14similares sob suas próprias leis Informações que envolvem partes não vinculadas Segredo comercial Subsidiária no exterior Contrato comercial de venda Cliente no exterior Não vinculado a subsidirária ou a controladora Intimação Fiscal Obtenção de informação no exterior pelo Fisco Brasileiro Controladora brasileira Solicitação de documentos da Subsidiária no exterior pela fiscalização Subsidiária no exterior Recusa Penalidade Multa agravada e/ou Auto de Embaraço a fiscalização Diferimento da tributação de lucros no exterior Lei 9.532/97 LUCRO – ANO X1 Demonstração financeira subsidiária no exterior Dividendos estão corretos? Emprego do valor? Distribuição disfarçada de lucros? DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS DIVIDENDOS – ANO X3 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Tributação na controladora ANO X3 Tributação imediata dos lucros no exterior Após a MP 2.158/01 LUCRO NO ANO X1 Demonstração financeira subsidiária no exterior Lucros societários estão conforme regras societárias na jurisdição da subsidiária? Equivalência patrimonial correta? Emprego do valor? EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL LUCRO NO BRASIL Resultado positivo da equivalência patrimonial ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Tributação na controladora ANO X1 REGULAMENTAÇÃO PELA IN 213/2002 Art. 6º IN 213/2002. As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio. • Nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração de demonstrações financeiras no país de domicílio da controlada estas deverão ser elaboradas com observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, segundo as normas da legislação brasileira. • as demonstrações financeiras no exterior, depois de traduzidas em idioma nacional e convertidos os seus valores em Reais, deverão ser classificadas segundo as normas da legislação comercial brasileira • as demonstrações financeiras em Reais das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, deverão ser transcritas ou copiadas no livro Diário da pessoa jurídica no Brasil. Demonstrações financeiras BALANÇO SOCIETÁRIO NO EXTERIOR Item 60: Please not that the Publication of the merger plan in the Danish Business Authority’s computer system took place on July 2 2012 and not on July 9 2012. Item 62 and 63: We have prepared a draft of the memo regarding the reclassification of XYZ equity. John will circulate it to you for your review at the latest on August 3 2012 – please change the dates accordingly. Item 64 and 67: I believe these two actions are the same. We expect the documents to be executed on August 1 2012, where the extraordinary shareholders’ meeting will take place. In item 67 you have written “August 10 Item 65 and 68: I believe these two actions are the same. We expect to file the Minutes of the Extraordinary shareholders’ meeting, the Articles of Association and the Employee Statement with the Danish Business Authority upon receipt of the pdf-versions of the documents, executed on August 1 2012. We expect to be able to file the documents with the Danish Business Authority on August 2 2012. Please note that the merger plan and the declaration by the valuation experts on the creditors’ position was filed with the Danish Retained Earnings Share premium Share capital Regras Societárias Brasileiras FISCO Medida Provisória 627/2013 • Art. 93. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional. • Art. 94. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: • “Art. 25. ........................................................................ • ............................................................................................... • § 7º Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio.” (NR) Muito obrigado [email protected]