Tratados de troca de informação
Marcos Vinicius Neder
Medida Provisória 627/2013
•
COMPENSAÇÃO DE LUCROS E PREJUÍZOS:
–
CONDIÇÂO:
•
•
PJs investidas situadas em país com o qual o Brasil
mantenha acordo em vigor para troca de informações
para fins tributários
Não localizadas em (ou controladas por empresas
localizadas em ) País ou dependência com tributação
favorecida, Regime Fiscal Privilegiado ou Subtributação
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• Individualização Vertical – Consolidação – MP 627/13
BR (empresa A) – lucros
consolidados em B, C, D, X, Y, Z
eW
Brasil
(Empresa A)
+10
Áustria
Holanda -20
Áustria
+10
-20
(Empresa B)
(Empresa W)
(Empresa X)
Suíça
+10
(Empresa C)
Demais
Subsidiárias
(Empresas D)
+10
Suíça
(Empresa Y)
+10
Demais
Subsidiárias
(Empresas Z)
+10
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• Prejuízo de W será utilizado :
• A consolidação apenas para
Renda Ativa própria.
• Requisitos da controlada:
• (i) estar situada em país
com o qual o Brasil tem
acordo em vigor para
troca de informações
para fins tributários;
Ambiente de cooperação
Internacional em matéria tributária
O Contexto do BEPS
• O BEPS insere-se no seguinte contexto:
– FATCA: determinação dos EUA para que os bancos que detenham
negócios no país divulguem informações sobre os contribuintes norteamericanos, sob pena de cobrança de WHT majorado
– Entrada em vigor, em 2013, das novas regras CFC do Reino Unido
– Maior escrutínio de grandes corporações e risco de reputação:
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Objetivos do FACTA
Identificar rendimentos omitidas por contribuintes
americanos
Instituições financeiras informarem renda de
contribuintes americanos auferida no exterior
Evitar a evasão fiscal de contribuintes americanos
Computar o imposto de renda a reter nos EUA em virtude
do FATCA e outras informações exigidas pela regra.
The Global Forum on Transparency and Exchange of
Information for Tax Purposes
•
A reunião do G20, em Londres, em Abril de 2009, foi um verdadeiro ponto de virada em relação
a questões como a transparência, a cooperação internacional e a necessidade de controlar os
chamados “paraísos fiscais”.
•
Fórum Global, criado em 2000, foi reestruturado em 2009. Conta atualmente com mais 120
membros e é o primeiro órgão a garantir a aplicação das normas acordadas internacionalmente
de transparência e troca de informações para fins fiscais.
•
Standards da OCDE de transparência fiscal e troca de informações são bem aceitos
Troca de Informação – Situação Brasileira
The Multilateral Convention on Mutual Administrative
Assistance in Tax Matters
• Desde de junho de 2011, mais de 50 países, incluindo todos os países do G20,
assinaram a Convenção Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua
em Matéria Fiscal ou se comprometeram a fazê-lo.
• A Convenção prevê :
–
–
–
–
Troca de informações (incluindo a pedido, espontâneo e automático),
exames simultâneos de impostos,
auditorias fiscais isoladas e conjuntas no exterior,
assistência na recuperação e medidas de conservação, bem como o serviço de documentos.
• Aplica-se aos impostos sobre o rendimento, os lucros, ganhos de capital, impostos
locais, as contribuições obrigatórias para a segurança social, propriedade, herança etc
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Combate ao Treaty shopping e a Paraísos Fiscais
o
Nula ou Baixa tributação
Limitação ao Intercambio
de Informação
Falta de Transparência
o
Não requer Atividade
Econômica Real
Treaty shopping e Paraísos
Troca de Informação – Situação Brasileira
Art. 26 da Convenção Modelo da OCDE
"Artigo 26 – Tratado Brasil - Austria
1. (...) Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser
comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos
impostos que são objeto da Convenção.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um
dos Estados Contratantes a obrigação:
(...)
c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de
processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem
pública. "
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Os elementos ESSENCIAIS do GLOBAL FORUM para
troca de informações para fins fiscais
A . DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES
• A.1.informações sobre a propriedade e identidade das entidades
• A.2. registros contábeis confiáveis sejam mantidos por todas as entidades relevantes.
• A.3. Informações bancárias devem estar disponíveis.
B. ACESSO À INFORMAÇÃO
• B.1. As autoridades competentes devem ter o poder de obter e fornecer informação
• B.2. Direitos e garantias que se aplicam às pessoas na jurisdição deverá ser compatível com a
troca de informações eficaz.
C . INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
C.1. troca de informações efetiva.
C.2. abranger todos os parceiros relevantes.
C.3. garantir a confidencialidade das informações recebidas.
C.4. respeitar os direitos e garantias dos contribuintes e terceiros.
12C.5. A jurisdição deve fornecer informações em sua rede de acordos em tempo hábil.
Acordo para Intercâmbio de Informações fiscais
entre Brasil e EUA - Decreto n. 8003/2013
Objeto do Acordo
• informações que possam ser pertinentes para a determinação, lançamento, execução ou
cobrança de tributos em relação a pessoas sujeitas a tais tributos,
• investigação ou instauração de processo relativo a questões tributárias de natureza
criminal.
Tributos Visados
a) no caso dos Estados Unidos da América:
• impostos federais sobre a renda;
• impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma;
• impostos federais sobre heranças e doações; e
• impostos federais sobre o consumo;
b) no caso do Brasil:
•(IRPF e IRPJ) e CSLL
•IPI;
•ITR
•PIS e COFINS
Acordo para Intercâmbio de Informações fiscais entre
Brasil e EUA - Decreto n. 8003/2013
Fiscalizações Tributárias no Exterior
1. entrada de funcionários no território da Parte requerida fim de entrevistar pessoas físicas e
examinar registros
2. Acompanhamento de uma fiscalização no território da Parte requerida.
Possibilidade de Recusar um Pedido
• quando a requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu próprio território
para obter as informações ou for contrária ao interesse público da requerida.
O presente Acordo não deverá impor a uma Parte qualquer obrigação:
• de fornecer informações reveladoras de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial
ou profissional ou processo comercial
• de tomar medidas administrativas em desacordo com suas leis e práticas administrativas;
• que discrimine um nacional da Parte requerida;
• de fornecer informações que a requerente estaria impossibilitada de obter em circunstâncias
14similares sob suas próprias leis
Informações que envolvem partes não vinculadas
Segredo
comercial
Subsidiária no exterior
Contrato comercial de venda
Cliente no exterior
Não vinculado a subsidirária ou
a controladora
Intimação Fiscal
Obtenção de informação no exterior pelo Fisco Brasileiro
Controladora
brasileira
Solicitação de documentos
da Subsidiária no exterior
pela fiscalização
Subsidiária no
exterior
Recusa
Penalidade
Multa agravada e/ou Auto de
Embaraço a fiscalização
Diferimento da tributação de lucros no exterior
Lei 9.532/97
LUCRO – ANO X1
Demonstração financeira
subsidiária no exterior
Dividendos estão corretos?
Emprego do valor?
Distribuição disfarçada de
lucros?
DELIBERAÇÃO
DOS SÓCIOS
DIVIDENDOS –
ANO X3
ANÁLISE DAS
DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
Tributação
na
controladora
ANO X3
Tributação imediata dos lucros no exterior
Após a MP 2.158/01
LUCRO NO ANO X1
Demonstração
financeira subsidiária no
exterior
Lucros societários estão conforme
regras societárias na jurisdição da
subsidiária?
Equivalência patrimonial correta?
Emprego do valor?
EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL
LUCRO NO BRASIL
Resultado positivo
da equivalência
patrimonial
ANÁLISE DAS
DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
Tributação na
controladora
ANO X1
REGULAMENTAÇÃO PELA IN 213/2002
Art. 6º IN 213/2002. As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas,
no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio.
•
Nos casos de inexistência de normas expressas que regulem a elaboração de
demonstrações financeiras no país de domicílio da controlada estas deverão ser elaboradas
com observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, segundo as normas da
legislação brasileira.
•
as demonstrações financeiras no exterior, depois de traduzidas em idioma nacional e
convertidos os seus valores em Reais, deverão ser classificadas segundo as normas da
legislação comercial brasileira
•
as demonstrações financeiras em Reais das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no
exterior, deverão ser transcritas ou copiadas no livro Diário da pessoa jurídica no Brasil.
Demonstrações financeiras
BALANÇO
SOCIETÁRIO NO
EXTERIOR
Item 60: Please not that the Publication of the
merger plan in the Danish Business
Authority’s computer system took place on July
2 2012 and not on July 9 2012.
Item 62 and 63: We have prepared a draft of
the memo regarding the reclassification of XYZ
equity. John will circulate it to you for your
review at the latest on August 3 2012 – please
change the dates accordingly.
Item 64 and 67: I believe these two actions are
the same. We expect the documents to be
executed on August 1 2012, where the
extraordinary shareholders’ meeting will take
place. In item 67 you have written “August 10
Item 65 and 68: I believe these two actions are
the same. We expect to file the Minutes of the
Extraordinary shareholders’ meeting, the
Articles of Association and the Employee
Statement with the Danish Business Authority
upon receipt of the pdf-versions of the
documents, executed on August 1 2012. We
expect to be able to file the documents with the
Danish Business Authority on August 2 2012.
Please note that the merger plan and the
declaration by the valuation experts on the
creditors’ position was filed with the Danish
Retained Earnings
Share premium
Share capital
Regras
Societárias
Brasileiras
FISCO
Medida Provisória 627/2013
• Art. 93. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, as
pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil
deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação
hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos,
enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.
• Art. 94. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
• “Art. 25. ........................................................................
• ...............................................................................................
• § 7º Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação
comercial do país de domicílio.” (NR)
Muito obrigado
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Marcos Vinícius Neder