Direito Administrativo Responsabilidade Civil do Estado na Jurisprudência do STJ, STF e TJRJ. Walter Aranha Capanema [email protected] Administração Pública • • • • • • • • • • • • • • • • Servidor como vítima Ato lícito Ato omissivo Anulação de ato administrativo Ministério Público Tabelionato / Cartórios Escola Pública Estacionamento Público Obra Pública Penitenciária Transporte Público Preso Foragido Bala Perdida Denunciação à Lide Responsabilização direta do Servidor Ação Regressiva Ato Legislativo Ato Judiciário PREVISÃO LEGAL Art. 37, §6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” SERVIDOR PODE SER VÍTIMA ? O art. 37, §6º, CF menciona dano causado “a terceiro”. Para o STF, o servidor está incluído nesse conceito: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo ‘terceiro’ contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal (...)” (STF-AI 473.381AgR) ATO LÍCITO Costuma-se associar a responsabilidade civil a um ato ilícito danoso. Todavia, a jurisprudência admite a responsabilidade civil decorrente de ato lícito: “(...) É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito. Precedentes." (RE 456.302-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-2-07, DJ de 16-3-07) ATO OMISSIVO 1ª Corrente: Responsabilidade Subjetiva: STJ (REsp 721.439-RJ) e STF (RE 179147), Celso Antônio B. de Mello. 2ª Corrente: Responsabilidade Objetiva: Min. Carmen Lúcia (STF) 3ª Corrente: Om. Genérica Om. Específica TJRJ (2008.001.14846 Sergio Cavalieri Filho e resp. subjetiva resp. objetiva 2009.001.09173), ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO A anulação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração (Súmula 473 do STF). Todavia, quando esse ato anulatório trouxer prejuízos patrimoniais e/ou morais ao particular, surgirá o dever estatal de indenizar (STF RE 460.881) MINISTÉRIO PÚBLICO O TJRJ entendeu que é lesiva a conduta do Ministério Público quando oferece denúncia duas vezes pela prática do mesmo fato típico (TJRJ 2008.001.48045) A ação de responsabilidade civil de ato do MP é direcionada ao ente federativo (Estado ou União Federal), tendo em vista que o MP não tem personalidade jurídica. TABELIONATO / CARTÓRIOS Para o STF, os servidores de cartórios e de registros extrajudiciais são funcionários públicos em sentido amplo (STF ADI MC 1378) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o particular e o cartório (TJRJ 2007.002.17471) TABELIONATO / CARTÓRIOS Há controvérsia na jurisprudência a respeito da legitimidade passiva da ação de responsabilidade civil contra ato notarial. 1ª Corrente: O Estado responde, pelos danos que os notários causem a terceiros, na forma do art. 37, §6º, CF (STF AI 522.832-AgR). 2ª Corrente: A responsabilidade é pessoal do titular do tabelionato à época dos fatos, na forma do art. 22 da Lei 8.935/94 (STJ REsp 545613 e TJRJ 2004.001.00100) ESCOLA PÚBLICA Casos de responsabilidade civil do Estado: Atropelamento ocorrido em horário escolar: TJRJ 2007.001.35753. Roubo a mão armada na escola: TJRJ 2008.001.14684. Obrigação de proteger a integridade física do aluno: STF RE 109.615. ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA Controvérsia: responsabilidade por furto em estacionamento mantido pela Administração: 1ª Corrente: STF e STJ: A responsabilidade é contratual, ante o dever de zelar assumido pelo Estado (STF RE 255.731 e STJ REsp 615282). 2ª Corrente: TJRJ: o Estado não tem dever de vigilância, ainda que cobre tarifa (TJRJ 2007.001.44127). OBRA PÚBLICA Queda em via pública com problemas de conservação: TJRJ 2008.001.02289. Há responsabilidade do Estado ainda que contrate terceiro para a realização da obra: TJRJ 2008.001.27933. A Fazenda Pública responde primária e solidariamente com o concessionário: TJRJ 2008.001.45046 e 2008.001.20913. PENITENCIÁRIA O Estado tem o dever de zelar pela vida e pela incolumidade física do preso, mesmo que não haja culpa dos agentes públicos (STF RE 272.839). Responsabilidade por excesso em revista íntima de parente de preso (STJ REsp 856.360). A responsabilidade estatal exsurge mesmo que o ato danoso seja praticado pelos outros detentos (STJ REsp 936.342). HOSPITAL PÚBLICO Responsabilidade civil do Estado ante a negligência em procedimento cirúrgico: TJRJ 2007.009.01464. O erro de diagnóstico também gera a responsabilidade civil: TJRJ 2007.001.35512. O suicídio em hospital psiquiátrico é excludente da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vítima): STF RE 318.725-AgR e TJRJ 2008.001.07280. TRANSPORTE PÚBLICO Furto/ roubo / incêndio ocorrido em transporte público, normalmente explorado por particulares (concessionárias): • 1ª Corrente (majoritária): o ônus da segurança pública pertence ao Poder Público, logo, tratase de fortuito externo à atividade do concessionário (TJRJ 2008.001.53586 e 2007.001.61642). • 2ª Corrente: diante da previsibilidade dessas situações, trata-se de fortuito interno (TJRJ 2003.001.12581) TRANSPORTE PÚBLICO Acidentes e atropelamentos: Há a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços públicos (TJRJ 2007.001.03592) “Nos estritos termos do § 6º do artigo 37 da Carta Magna é objetiva a responsabilidade civil do Estado, fundada no risco administrativo 3. Idêntico tratamento é dispensado às pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos” (TJRJ 2005.001.44358) CRIME PRATICADO POR PRESO FORAGIDO O Estado responde pelo crime praticado por preso foragido, se tratando de verdadeira responsabilidade por omissão (STF RE 573.595-AgR e RE 136.247). Há necessidade de se provar o nexo de causalidade: é preciso que haja um intervalo de tempo pequeno entre a fuga e o ato lesivo (STF RE 172.025 e TJRJ 2004.001.05723). BALA PERDIDA A “bala perdida” é um triste fato jurídico cada vez mais comum nas grandes cidades, a ponto de torná-la um verdadeiro instituto. A bala perdida surge em 3 situações possíveis, com repercussão na jurisprudência: Troca de disparos entre policiais e Troca de disparos entre bandidos Não-identificação do agressor bandidos BALA PERDIDA Troca de disparos entre policiais (PM) e bandidos (traficantes, ladrões etc): “Havendo confronto entre o Estado-polícia e traficantes, trazendo a morte de menor, que nada tinha haver com o fato, impõe-se o dever de indenizar ao Estado, independentemente da bala ter sido desferida por arma de policial ou de traficantes” (TJRJ 2008.001.58356). Há julgados que exigem que o autor da ação comprove que a bala saiu de arma de policial militar (TJRJ 2008.227.00296). BALA PERDIDA Autoria dos disparos é ignorada: “(...) Uma vez que a responsabilidade objetiva do estado prevista no art. 37 §6º da Constituição Federal não o toma segurador universal de toda a sociedade tendo o evento lesivo decorrido de ato praticado por terceiro desconhecido, inexiste nexo de causalidade que justifique a imputação ao estado da responsabilidade pelo mesmo (TJRJ 1999.001.05944) DENUNCIAÇÃO À LIDE 1ª Corrente: TJRJ Súmula 50: DENUNCIAÇÃO DA LIDE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO AGENTES OU TERCEIROS "Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Público, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, § 6º, CF/88)." 2ª Corrente: STJ: Não é obrigatória (STJ REsp 91202 e EREsp 313886 ). RESPONSABILIDADE DIRETA DO SERVIDOR É admissível a propositura de ação de responsabilidade civil pela vítima em face do servidor que causou o dano? NÃO, pois o STF entende que é uma garantia do servidor responder diretamente apenas ao órgão em que for vinculado (STF RE 327.904). Nesse sentido: TJRJ 2003.001.10267 e STJ REsp 976730. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO AO SERVIDOR o Pressuposto: efetivo pagamento condenação imposta ao Estado. da o Prazo prescricional: a ação regressiva é imprescritível (STJ REsp 328391). o Responsabilidade civil: subjetiva, exigindo prova da culpa ou do dolo do servidor (TJRJ 2007.001.58160) . RESPONSABILIDADE CIVIL: ATO LEGISLATIVO Como regra geral, os atos legislativos não geram responsabilidade civil, ante o seu caráter geral e abstrato. Admite-se, por exceção a responsabilidade: Lei declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado (STJ REsp 571.645) Lei de efeitos 2008.001.33821). concretos (TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL: PODER JUDICIÁRIO Fundamentos legais: art. 5º, LXXV, CF; art. 630, CPP; art, 133, CPC. A responsabilidade civil (legitimidade passiva) não é do magistrado, mas da Fazenda Pública: STF RE 228.977. judiciário: “a decisão proferida em afronta à lei ou à realidade fática movida por má-fé, dolo ou fraude” TJRJ 2008.001.21472. Erro RESPONSABILIDADE CIVIL: PODER JUDICIÁRIO Espécie de responsabilidade do ato judiciário: a) SUBJETIVA, sendo necessário ao autor comprovar (TJRJ 2008.005.00258) : • DOLO ou FRAUDE: ação cível (art. 133, CPC) • DOLO ou CULPA: ação criminal (art. 5º, LXXV, CF e art. 630, CPP). b) OBJETIVA: ato administrativo. RESPONSABILIDADE CIVIL: PODER JUDICIÁRIO Hipóteses em que há responsabilidade civil: • Prisão indevida decorrente de débito alimentício já quitado:TJRJ 2008.227.00056. • Prisão cautelar por tempo excessivo + sentença absolutória: TJRJ 2007.001.26497. • Prisão por tempo superior à condenação STF RE 505.393. RESPONSABILIDADE CIVIL: PODER JUDICIÁRIO Hipóteses em que não há responsabilidade civil: Prisão em flagrante e posterior absolvição do réu face a ausência de prova: TJRJ 2007.001.28816 e 2008.001.51783. Prejuízos decorrentes da regular função jurisdicional: STF RE 69568. Prisão preventiva e posterior absolvição: STF RE 429518. FIM Obrigado pela atenção Walter Aranha Capanema [email protected]