Direito Administrativo Servidores Públicos na Jurisprudência. Uma análise de temas trazidos pela jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ. Walter Aranha Capanema [email protected] PLANO DE AULA 1.Regime Jurídico Único 2.Direito de Greve e Competência 3.Competência 4.Cargos em Comissão 5.Estabilidade 6.Estágio Probatório 7.Remuneração e Vencimentos 8.Concursos Públicos REGIME JURÍDICO ÚNICO Redação original do art. 39, caput, CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. REGIME JURÍDICO ÚNICO A EC 19/98 modificou o referido artigo, eliminando a exigência de um Regime Jurídico Único: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. REGIME JURÍDICO ÚNICO Lei 9.962/2000: “Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências” REGIME JURÍDICO ÚNICO Alguns partidos (PT, PDT, entre outros) propuseram ADIN contra a EC 19/98, alegando a violação ao § 2º do art. 60 da CF (processo legislativo constitucional): “A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” REGIME JURÍDICO ÚNICO Resultado: suspendeu a redação do art. 39, com efeito ex nunc, subsistindo a legislação editada. (ADI 2135-MC/STF). DIREITO DE GREVE Prevê o art. 37, VII, CF: “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;” Essa lei ainda não foi editada. Há mora legislativa do Congresso Nacional, passível de ser corrigida por mandado de injunção. DIREITO DE GREVE A jurisprudência majoritária do STF aplicava o entendimento de que, nos mandados de injunção, caberia à Suprema Corte apenas comunicar ao Poder Legislativo a omissão legislativa (MI 186, MI 361 e MI 584): “O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado (...)” (MI 186) DIREITO DE GREVE O STF abandona o posicionamento anterior, passando a colmatar a lacuna legislativa. Uma importante decisão ocorreu no julgamento do Mandado de Injunção que dizia respeito à omissão do legislador sobre o direito de greve dos servidores públicos (MI 670 E MI 708) O STF aplicou aos servidores públicos a Lei de Greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989), com eficácia erga omnes. DIREITO DE GREVE: COMPETÊNCIA Ainda nos MI 670 E MI 708 discutiu-se sobre a competência para apreciar as questões referentes às greves dos servidores. O STF aplicou, por analogia, a Lei 7.701/98 (dissídios coletivos): Greve nacional, mais de um TRF ou mais de um Estado STJ. Um único TRF respectivo TRF. Estadual ou Municipal respectivo TJ. COMPETÊNCIA “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” Pergunta-se: estão incluídas as relações estatutárias? COMPETÊNCIA O STF declarou, em liminar, a competência da Justiça Comum para apreciar as causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores estatutários Interpretação conforme do art. 114, I, CF (STF ADI-MC 3.395). “O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. COMPETÊNCIA Competência para julgar ação de servidor de regime especial: Regime Especial ≠ Regime Estatutário / Celetista Regime Especial = Servidores Temporários (art. 37, IX, CF) Regime Especial Requisitos : a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional (ADI 2.229). COMPETÊNCIA Competência para julgar ação de servidor de regime especial: como a relação entre as partes é jurídicoadministrativa, a competência é da Justiça Comum (STF CC 720). COMPETÊNCIA Ação de servidor que foi transferido do regime celetista para o estatutário, e pleiteia vantagens anteriores à implantação do Regime Jurídico competência da Justiça do Trabalho (STF CC 7089). • Se, contudo, o servidor transferido de regime pleitear vantagens posteriores à implantação do RJU, a competência será da Justiça Comum (STF CC 7242). • CARGO EM COMISSÃO Previsão: art. 37, V, CF: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC nº 19/98)” CARGOS EM COMISSÃO Funções: direção, chefia ou assessoramento. Não se admite cargo em comissão para funções técnicas (ADI 3.706 - STF). Exigência de norma regulamentar: o art. 37, V é norma de eficácia contida, e precisa de lei ordinária para regulamentá-lo. (RMS 24.287 STF). Regime dos Cargos em Comissão Parâmetro: legalidade da criação Legal: Estatutário (art. 1º,§2º, I, b da Lei 9.962/2000) Ilegal: Celetista STJ CC 91.483: “Assim, a contratação irregular não revela a existência de relação estatutária, devendo, pois, ser competente para processar e julgar a causa a Justiça do Trabalho” CARGO EM COMISSÃO Bilateralidade: a investidura do servidor em cargo em comissão pressupõe sua aquiescência (TJRJ 2007.001.68829) . Está protegido contra a irredutibilidade vencimentos (STF MS 24580). Não possui estabilidade. Há exceções? dos ESTABILIDADE Previsão: 41, CF. Não se aplica ao empregado das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas: Súmula 390, TST e STF: “(…) não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição Federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis.” (STF AI 660.311AgR). ESTABILIDADE Servidor estável que, aprovado em outro concurso público, tem o direito de retonar ao cargo anterior se for reprovado no estágio probatório ou se assim o quiser (recondução). Fundamento: “(…) enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior” (STF MS 24.543) ESTÁGIO PROBATÓRIO Quem avalia: a avaliação do estágio probatório deve ser realizada pelo superior hierárquico imediato ao servidor (RMS 16.153-SP STJ). Ilegalidade da exigência do cumprimento do estágio do prazo de estágio probatório para que o servidor figure em lista de promoção da carreira (MS 12.418 STJ). ESTÁGIO PROBATÓRIO Servidor afastado por motivos pessoais e a forma de contagem do prazo de 3 anos: “O prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo exercício da função é-lhe condição”. (RMS 19.884 STJ) ESTÁGIO PROBATÓRIO Servidor que, em estágio probatório, adere à greve: O STF entendeu que, nesse caso, a sua ausência foi ”resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho” (inassiduidade imprópria) : (RE 226966 – STF). REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO = “é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício do seu cargo” (Carvalho Filho). Vencimento Vantagens = Adicionais e Gratificações Remuneração = Vencimento + Vantagens REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO A proteção a irredutibilidade de vencimentos (art 37, XV, CF) atinge tanto os cargos efetivos, quanto os em comissão (STF MS 24580). Os vencimentos são impenhoráveis (STF AgRg no REsp 1.027.653) REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO Servidor que recebe valor indevidamente: só não devolverá se tiver recebido de boa fé: “O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé” (STJ EREsp 612101). REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO O servidor que contrai empréstimo e autoriza, expressamente, o desconto mensal das parcelas em sua folha de pagamento não pode, por ato unilateral, cancelar o desconto que havia livremente contratado (STJ RMS 22.949). CONCURSOS PÚBLICOS Anulação de questões objetivas: o STJ admite: “Só excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, o Judiciário tem anulado questão objetiva de prova de concurso público” (STJ RMS 21.617) CONCURSOS PÚBLICOS Anulação de gabarito e candidato prejudicado: direito adquirido de “diante de situação em que haveria a fixação pela banca examinadora do concurso de um gabarito que, ante a verificação de erro, demandaria correção, ficando na linha de atuação discricionária da própria banca a decisão sobre a correção do gabarito ou a anulação das questões”. (STF MS 27260/DF) CONCURSOS PÚBLICOS Investigação sobre a vida pregressa do candidato e contraditório: para o STF, o contraditório não é necessário: “O que se contem no inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal, a pressupor litigio ou acusação, não tem pertinencia a hipótese em que analisado o atendimento de requisitos referentes a inscrição de candidato a concurso público. O levantamento etico-social dispensa o contraditorio, não se podendo cogitar quer da existência de litigio, quer de acusação que vise a determinada sanção” (STF RE 156400 – leading case). CONCURSOS PÚBLICOS Direito à nomeação de candidato aprovado: atualmente, o STJ reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação: “a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital” (STJ MS 10.381). CONCURSOS PÚBLICOS Termo a quo para a impugnação de regras edital de concurso em mandado de segurança: o STJ entende que é a data da publicação do edital (STJ REsp 613.542). CONCURSOS PÚBLICOS • Alteração superveniente do edital: inadmissível, pois fere os princípios da moralidade e da impessoalidade (STJ RMS 5437 e TJRJ 2008.017.00016) . CONCURSOS PÚBLICOS Comunicação de aprovação em concurso público: Não pode ser 2007.004.01214). apenas pela Internet (TJRJ Não pode ser por simples contato telefônico (TJRJ 2007.001.03513). Não pode ser apenas por Diário Oficial (STJ RMS 24.716). CONCURSOS PÚBLICOS No Estado do Rio de Janeiro, a comunicação deve ser por correspondência pessoal e publicação oficial (art. 77, VI, CERJ e TJRJ 2004.004.00841): “VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;”. Observação: essa forma de comunicação é destinada ao aprovado em concurso, e não aquele aprovado em fase do concurso (STJ RMS 18744). FIM Obrigado pela atenção Walter Aranha Capanema [email protected]