Direito Administrativo
Servidores Públicos na Jurisprudência.
Uma análise de temas trazidos pela
jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ.
Walter Aranha Capanema
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PLANO DE AULA
1.Regime Jurídico Único
2.Direito de Greve e Competência
3.Competência
4.Cargos em Comissão
5.Estabilidade
6.Estágio Probatório
7.Remuneração e Vencimentos
8.Concursos Públicos
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Redação original do art. 39, caput, CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
REGIME JURÍDICO ÚNICO
A EC 19/98 modificou o referido artigo,
eliminando a exigência de um Regime
Jurídico Único:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Lei 9.962/2000:
“Disciplina o regime de emprego público do
pessoal da Administração federal direta,
autárquica e fundacional, e dá outras
providências”
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Alguns partidos (PT, PDT, entre outros)
propuseram ADIN contra a EC 19/98,
alegando a violação ao § 2º do art. 60 da CF
(processo legislativo constitucional):
“A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.”
REGIME JURÍDICO ÚNICO

Resultado: suspendeu a redação do
art. 39, com efeito ex nunc,
subsistindo a legislação editada. (ADI
2135-MC/STF).
DIREITO DE GREVE
Prevê o art. 37, VII, CF:
“VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei
específica;”
Essa lei ainda não foi editada. Há mora
legislativa do Congresso Nacional, passível de
ser corrigida por mandado de injunção.
DIREITO DE GREVE
A jurisprudência majoritária do STF aplicava o
entendimento de que, nos mandados de
injunção, caberia à Suprema Corte apenas
comunicar ao Poder Legislativo a omissão
legislativa (MI 186, MI 361 e MI 584):
“O mandado de injunção nem autoriza o
Judiciário a suprir a omissão legislativa ou
regulamentar, editando o ato normativo
omitido, nem, menos ainda, lhe permite
ordenar, de imediato, ato concreto de
satisfação do direito reclamado (...)” (MI 186)
DIREITO DE GREVE
O STF abandona o posicionamento anterior,
passando a colmatar a lacuna legislativa.
Uma importante decisão ocorreu no
julgamento do Mandado de Injunção que dizia
respeito à omissão do legislador sobre o
direito de greve dos servidores públicos (MI
670 E MI 708)
O STF aplicou aos servidores públicos a Lei
de Greve da iniciativa privada (Lei
7.783/1989), com eficácia erga omnes.
DIREITO DE GREVE:
COMPETÊNCIA
Ainda nos MI 670 E MI 708 discutiu-se sobre
a competência para apreciar as questões
referentes às greves dos servidores.
O STF aplicou, por analogia, a Lei 7.701/98
(dissídios coletivos):
Greve nacional, mais de um TRF ou mais de
um Estado
STJ.
 Um único TRF
respectivo TRF.
 Estadual ou Municipal
respectivo TJ.

COMPETÊNCIA
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;”
Pergunta-se: estão incluídas as relações
estatutárias?
COMPETÊNCIA
O STF declarou, em liminar, a competência da
Justiça Comum para apreciar as causas envolvendo
a Administração Pública e seus servidores
estatutários
Interpretação conforme do art. 114,
I, CF (STF ADI-MC 3.395).

“O disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre
o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária”.
COMPETÊNCIA
Competência para julgar ação de servidor de regime
especial:
Regime
Especial ≠ Regime Estatutário / Celetista
Regime
Especial = Servidores Temporários (art. 37,
IX, CF)
Regime
Especial
Requisitos : a) previsão em lei
dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade
temporária de interesse público; d) interesse público
excepcional (ADI 2.229).
COMPETÊNCIA
Competência para julgar ação de servidor de regime
especial: como a relação entre as partes é jurídicoadministrativa, a competência é da Justiça Comum
(STF CC 720).
COMPETÊNCIA
Ação de servidor que foi transferido do regime
celetista para o estatutário, e pleiteia vantagens
anteriores à implantação do Regime Jurídico
competência
da Justiça do Trabalho (STF CC
7089).
•
Se, contudo, o servidor transferido de regime
pleitear vantagens posteriores à implantação do RJU,
a competência
será da Justiça Comum (STF
CC 7242).
•
CARGO EM COMISSÃO
Previsão:
art. 37, V, CF:
“V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento; (Redação da EC nº
19/98)”
CARGOS EM COMISSÃO
Funções:
direção, chefia ou assessoramento.
Não se admite cargo em comissão para funções
técnicas (ADI 3.706 - STF).
Exigência
de norma regulamentar: o art. 37, V é
norma de eficácia contida, e precisa de lei
ordinária para regulamentá-lo. (RMS 24.287
STF).
Regime dos Cargos em
Comissão
Parâmetro: legalidade da criação
Legal:
Estatutário (art. 1º,§2º, I, b da Lei
9.962/2000)
Ilegal:
Celetista
STJ CC 91.483:
“Assim, a contratação irregular não revela a
existência de relação estatutária, devendo, pois,
ser competente para processar e julgar a causa a
Justiça do Trabalho”
CARGO EM COMISSÃO
Bilateralidade:
a investidura do servidor em cargo
em comissão pressupõe sua aquiescência (TJRJ
2007.001.68829) .
Está
protegido contra a irredutibilidade
vencimentos (STF MS 24580).
Não
possui estabilidade. Há exceções?
dos
ESTABILIDADE
Previsão:
41, CF.
Não
se aplica ao empregado das Sociedades
de Economia Mista e das Empresas Públicas:
Súmula 390, TST e STF:
“(…) não se aplica a empregado de sociedade
de economia mista, regido pela CLT, o
disposto no art. 41 da Constituição Federal, o
qual somente disciplina a estabilidade dos
servidores públicos civis.” (STF AI 660.311AgR).
ESTABILIDADE
Servidor estável que, aprovado em outro
concurso público, tem o direito de retonar ao
cargo anterior se for reprovado no estágio
probatório ou se assim o quiser (recondução).
Fundamento:
“(…) enquanto não confirmado no estágio do
novo cargo, não estará extinta a situação
anterior” (STF MS 24.543)
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Quem
avalia: a avaliação do estágio probatório
deve ser realizada pelo superior hierárquico
imediato ao servidor (RMS 16.153-SP STJ).
Ilegalidade da exigência do cumprimento do
estágio do prazo de estágio probatório para que
o servidor figure em lista de promoção da
carreira (MS 12.418 STJ).

ESTÁGIO PROBATÓRIO
Servidor
afastado por motivos pessoais e a forma de
contagem do prazo de 3 anos:
“O prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de
tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de
modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo
exercício da função é-lhe condição”. (RMS 19.884
STJ)
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Servidor que, em estágio probatório, adere à
greve:
O STF entendeu que, nesse caso, a sua
ausência foi ”resultante de um movimento de
paralisação da categoria em busca de
melhores
condições
de
trabalho”
(inassiduidade imprópria) : (RE 226966 –
STF).
REMUNERAÇÃO E
VENCIMENTO
= “é a retribuição pecuniária
que o servidor percebe pelo exercício do seu
cargo” (Carvalho Filho).
Vencimento
Vantagens
= Adicionais e Gratificações
Remuneração
= Vencimento + Vantagens
REMUNERAÇÃO E
VENCIMENTO

A proteção a irredutibilidade de vencimentos
(art 37, XV, CF) atinge tanto os cargos
efetivos, quanto os em comissão (STF MS
24580).

Os vencimentos são impenhoráveis (STF
AgRg no REsp 1.027.653)
REMUNERAÇÃO E
VENCIMENTO
Servidor que recebe valor indevidamente: só
não devolverá se tiver recebido de boa fé:

“O requisito estabelecido pela jurisprudência,
para a não devolução de valores recebidos
indevidamente pelo servidor, não corresponde
ao erro da Administração, mas, sim, ao
recebimento de boa-fé” (STJ EREsp 612101).
REMUNERAÇÃO E
VENCIMENTO
O servidor que contrai empréstimo e
autoriza, expressamente, o desconto mensal
das parcelas em sua folha de pagamento não
pode, por ato unilateral, cancelar o desconto
que havia livremente contratado (STJ RMS
22.949).

CONCURSOS PÚBLICOS
Anulação de questões objetivas: o STJ
admite:

“Só excepcionalmente, em caso de flagrante
ilegalidade e quando dissociada das regras do
edital, o Judiciário tem anulado questão
objetiva de prova de concurso público” (STJ
RMS 21.617)
CONCURSOS PÚBLICOS
Anulação de gabarito e
candidato prejudicado:
direito adquirido de
“diante de situação em que haveria a fixação pela
banca examinadora do concurso de um gabarito
que, ante a verificação de erro, demandaria
correção, ficando na linha de atuação discricionária
da própria banca a decisão sobre a correção do
gabarito ou a anulação das questões”. (STF MS
27260/DF)
CONCURSOS PÚBLICOS
Investigação sobre a vida pregressa do candidato
e contraditório: para o STF, o contraditório não é
necessário:

“O que se contem no inciso LV do artigo 5. da
Constituição Federal, a pressupor litigio ou
acusação, não tem pertinencia a hipótese em que
analisado o atendimento de requisitos referentes a
inscrição de candidato a concurso público. O
levantamento etico-social dispensa o contraditorio,
não se podendo cogitar quer da existência de litigio,
quer de acusação que vise a determinada sanção”
(STF RE 156400 – leading case).
CONCURSOS PÚBLICOS
Direito à nomeação de candidato aprovado:
atualmente, o STJ reconhece a existência de
direito subjetivo à nomeação:

“a partir da veiculação no instrumento
convocatório da necessidade de a Administração
prover determinado número de vagas, nomeação
e posse, que seriam, a princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do
serviço público, tornam-se vinculados, gerando,
em contrapartida, direito subjetivo para o
candidato aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital” (STJ MS 10.381).
CONCURSOS PÚBLICOS
Termo a quo para a impugnação de regras
edital de concurso em mandado de segurança:
o STJ entende que é a data da publicação do
edital (STJ REsp 613.542).
CONCURSOS PÚBLICOS
•
Alteração superveniente do edital:
inadmissível, pois fere os princípios da
moralidade e da impessoalidade (STJ
RMS 5437 e TJRJ 2008.017.00016) .
CONCURSOS PÚBLICOS
Comunicação de aprovação em concurso público:
Não
pode ser
2007.004.01214).
apenas
pela
Internet
(TJRJ
Não
pode ser por simples contato telefônico (TJRJ
2007.001.03513).
Não
pode ser apenas por Diário Oficial (STJ RMS
24.716).
CONCURSOS PÚBLICOS
No Estado do Rio de Janeiro, a comunicação
deve ser por correspondência pessoal e
publicação oficial (art. 77, VI, CERJ e TJRJ
2004.004.00841):

“VI - a convocação do aprovado em concurso
far-se-á mediante publicação oficial, e por
correspondência pessoal;”.
Observação: essa forma de comunicação é
destinada ao aprovado em concurso, e não
aquele aprovado em fase do concurso (STJ
RMS 18744).
FIM
Obrigado pela atenção
Walter Aranha Capanema
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concursos públicos - Walter Aranha Capanema