A COMISSÃO ORGANIZADORA DO V CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE comunica que foram inscritas e aceitas as seguintes Práticas exitosas e Teses, a serem apresentadas no dia 08 de julho de 2015, a partir das 09hs, na Fundação Escola da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ), localizada na Avenida Marechal Câmara n. 314, 4° andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ Lembramos que a) os proponentes das teses terão 05 minutos para sustentação oral e os que apresentaram práticas exitosas terão 10 minutos para apresentação, seguindo-se 15 minutos de debates entre os presentes; b) é possível que terceiro, com procuração específica, faça a apresentação em substituição ao autor da proposta; c) a aprovação das propostas inscritas ocorrerá mediante a presença de ao menos 50% dos Defensores participantes do evento e com o voto de 2/3 dos presentes. A apresentação dos participantes ocorrerá por ordem de inscrição no dia do evento. Fica comunicado que a Prática ou Tese encaminhada sob o título “Cartilha de Prevenção a Crimes Digitais” não foi aceita por não estar de acordo com o edital e por ter sido enviada após o prazo final. PRÁTICAS EXITOSAS INSCRITAS 1. Autores: Ana Luiza Patriarca Mineo, Marcelo Dayrell Vivas e Mayra Cardoso Pereira Assunto e área: Relato de experiência sobre a atuação interdisciplinar da Defensoria Pública do Estado de São Paulo junto aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e potencialidade na articulação com o Sistema de Garantias de Direitos em São Bernardo do Campo. 2. Autora: Carolina Izidoro do Nascimento Assunto e área: Dispensa de autorização judicial para o ingresso de mães adolescentes, levando consigo seus filhos para visitarem os pais que estejam privados de liberdade em presídios, penitenciárias, cadeias públicas ou em unidades da Funase da cidade de Petrolina, Pernambuco. 3. Autora: Mariana Carvalho Nogueira Assunto e área: Erradicação do trabalho infantil na cidade de Franca 4. Autora: Gabriela Larrosa de Oliveira Assunto e área: Inclusão no mercado de trabalho do jovem que cumpre medida socioeducativa ou é egresso do sistema socioeducativo. 5. Autor: Bruno César da Silva Assunto e área: Limites de edição de portarias, bem como ao direito fundamental de crianças e adolescentes à liberdade de locomoção, ao lazer, à reunião e o direito dos pais ao exercício do poder familiar sem intervenção estatal. TESES 1. Autora: Renata da Costa Tavares Súmula: “Qualquer proposta de redução da menoridade penal seja por lei ou através de emenda constitucional, gera responsabilidade internacional do Estado Brasileiro Interamericano de Direitos Humanos por violar o art. 19 da Convenção Americanas de Direitos Humanos e os princípios da intepretação pro homine e da proibição do retrocesso.” 2. Autor: Bruno César da Silva Súmula: “O defensor público deve atuar no sentido de buscar a inclusão da criança/adolescente como parte em todos os processos de seu interesse, em especial nas ações de acolhimento e de destituição do poder familiar, através da formação de um litisconsórcio necessário unitário passivo, garantindo-se sua condição de sujeito de direitos e seu direito à efetiva participação processual. 3. Autor: Hugo Fernandes Matias Súmula: “Os institutos do indulto e da comutação de pena aplicam-se, no que couber, à execução das medidas socioeducativas.” 4. Autor: Marcelo Dayrell Vivas Súmula: “A remissão (extra)judicial constitui direito subjetivo do adolescente a medidas despenalizadoras e à transação socioeducativa, devendo ser garantida a presença de Defensor Público.” 5. Autora: Ligia Marchesi Homem Súmula: “Tratando-se de ato infracional, ainda que o microssistema recursal previsto no art. 198 do ECA seja o do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios processuais penais da vedação à reformatio in pejus e da preclusão, não é cabível a interposição de recurso adesivo pelo ministério público visando a reforma da sentença para agravar a situação do adolescente.” 6. Autor: Ivan Gomes Medrado Súmula: “O esgotamento do prazo máximo de reavaliação enseja presunção absoluta de cumprimento das metas do PIA, com atingimento da finalidade socioeducativa da medida, na forma do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012.” 7. Autor: Bruno Moura de Castro Súmula: “No momento da aplicação da medida socioeducativa mais adequada, bem como na análise do relatório para progressão da mesma, deve o julgador observar a distância entre o local do cumprimento da medida e a residência dos familiares do adolescente, aplicando-se, se for o caso, medida menos gravosa quando inexistir vaga para cumprimento de medida de privação de liberdade próximo aos pais, preservando assim os vínculos familiares, princípio norteador de todo o sistema protetivo.” 8. Autor: Eduardo Januário Newton Súmula: “Por não possuir previsão legal, a imposição da semiliberdade provisória constitui constrangimento ilegal.” 9. Autora: Eufrásia Maria Souza das Virgens Súmula: “Ilegalidade da divulgação de imagens de adolescentes ou crianças a quem se atribui autoria de ato infracional mesmo após alcançada a maioridade em razão do sigilo do processo. Artigos 143 e 247 da Lei 8.069/90. Infração administrativa.” 10. Autora: Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes Súmula: “É cabível o pedido de extinção de medida socioeducativa de internação e semiliberdade ou sua substituição por medidas em meio aberto quando o(a) Defensor(a) Público(a) se deparar com indícios de maus tratos, violência e tortura.” 11. Autora: Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes Súmula: “É ilegal a expedição de mandado de busca e apreensão para imposição de internação quando o adolescente respondeu o processo em liberdade.” 12. Autora: Eufrásia Maria Souza das Virgens Súmula: “Ilegalidade do encaminhamento a família substituta em procedimento de acolhimento institucional ou familiar. Necessidade de processo de destituição do poder familiar ou concordância dos genitores para adoção. Violação do art. 45 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo 5°, LIV e LV da Constituição da República. Nomeação de curador especial quando se trata de mãe adolescente afastada da convivência familiar (artigo 142, parágrafo único, da Lei 8069/90).” 13. Autor: Rodrigo Fuly Súmula: “Adolescente que reponde em liberdade ao procedimento deve ter assegurado o direito de aguardar em liberdade o desfecho das vias impugnativas. O art. 9° da Resolução 165 do CNJ é flagrantemente inconstitucional eis que prevê hipótese de execução antecipada de medida socioeducativa. Princípio de presunção de inocência e aplicação subsidiária do art. 387 § 1° do CPP.” 14. Autor: Rodrigo Fuly Súmula: “A internação provisória só é cabível quando houver efetiva instrumentalidade em relação ao procedimento, não sendo fundamentação idônea simples referências genéricas à gravidade em abstrato do ato infracional imputado, ou a indícios de autoria e materialidade (não demonstrados no caso concreto), sob pena de nulidade (artigo 93, IX, CRFB). Plena efetividade do princípio da presunção de inocência.” 15. Autora: Emilgrietty Silva dos Santos Súmula: “Não cabe as partes requer e ao juiz deferir, no momento da audiência de reavaliação, a realização de outro parecer técnico, pois ocorreu já ocorreu preclusão, conforme determina o § 1º, do artigo 42 do SINASE. Cabendo Agravo de Instrumento contra a decisão que deferir outros pareceres naquela audiência, a fim de posteriormente decidir sobre a reavaliação.” 16. Autores: Gabriel Seifriz e Claudia Barros Súmula: “É recomendável que o Defensor Público alegue a exclusão da responsabilidade infracional (dupla inimputabilidade) em relação ao adolescente portador de alienação mental em razão de doença mental ou dependência química, requerendo a realização a perícia médica comprobatória após a apresentação do adolescente ou por ocasião da defesa prévia, nada obstando que o pedido seja feito a qualquer tempo antes da sentença.” 17. Autora: Lívia Martins Salomão Brodbeck Súmula: “É ilegal a decretação de internação provisória seguida de designação de audiência de apresentação para data posterior aos quarenta e cinco dias, devendo ser remediada através do manejo do habeas corpus.” 18. Autor: Alfredo Homsi Súmula: “Não constitui óbice à viabilidade da denominada adoção intuito personae a inobservância da prévia inscrição no Cadastro Nacional de Adotantes ou da ordem cronológica das habilitações nele estabelecida, se na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto apurar-se ser esta a opção que mais se adéque ao superior interesse do adotando, recomendando-se ao Defensor Público em casos tais alegar a inconvencionalidade da restrição estabelecida no parágrafo 13 do artigo 50 do ECA, por violação a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas.”