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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
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AVM FACULDADE INTEGRADA
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PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
Por: Cláudia Góes
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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ADVOCACIA PÚBLICA
Orientador
Prof. José Roberto
Rio de Janeiro
2013
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ADVOCACIA PÚBLICA
Monografia apresentada à Universidade
Candido Mendes – AVM Faculdade
Integrada, como requisito parcial para a
conclusão do curso de Pós-Graduação
“Lato Sensu” em Direito Processual Civil.
Por: Cláudia Góes
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço à Dra. Ana Cristina, assessora
jurídica chefe do Sindicato Nacional dos
Condutores da Marinha Mercante que,
gentilmente, emprestou-me dois livros
que foram essenciais na elaboração
deste trabalho e ao amigo de sempre Dr.
Julio Torquato, que me apresentou a
Ela.
4
DEDICATÓRIA
Dedico a todos os advogados públicos
de carreira e aos que querem exercer
esta nobre função de controle de
legalidade dos Atos da Administração
Pública, e em especial ao “namorado
putativo”, Dr. Valfran de Aguiar Moreira,
advogado público zeloso do Município
de São Gonçalo.
5
RESUMO
Os honorários de sucumbência previstos no art. 20 do CPC pertencem
ao advogado, segundo o Estatuto da Advocacia. No caso de advogados que
atuam como representantes judiciais da Administração Pública há divergência de
entendimentos sobre o Direito deles à percepção dos honorários de sucumbência.
Há entes federativos que rateiam os honorários, ou parte deles, entre seus
procuradores. Por outro lado, há aqueles Estados e Municípios que se apropriam
da receita oriunda dos honorários de sucumbência como sendo receita
orçamentária. A União durante muito tempo se posicionou pela impossibilidade de
recebimento de honorários por seus procuradores. No entanto, recente Parecer
da Consultoria Geral da União, muda este entendimento, concluindo pela
possibilidade dos integrantes das carreiras da Advocacia Geral da União
receberem honorários em virtude da sucumbência, a depender de edição de Lei.
O presente trabalho tem como objetivo apresentar o posicionamento legislativo,
doutrinário e jurisprudencial sobre este tema que importa à Administração Pública
e a seus advogados.
6
METODOLOGIA
Inicialmente, a pesquisa sobre os honorários de sucumbência na
advocacia pública, analisa a Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, no capítulo
que trata dos honorários advocatícios.
Num segundo momento, utiliza-se do método bibliográfico através de
consulta a Livros sobre honorários e Estatuto da Advocacia Comentado e alguns
artigos sobre o tema.
Buscou-se estudar também alguns provimentos da OAB, Projetos de
Leis, que dispõem sobre os honorários de sucumbência do advogado público,
algumas legislações de entes federativos e decisões judiciais.
Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,
também, com o método da pesquisa aplicada, pois pretende contribuir para que
se provoque uma discussão a respeito da possibilidade (ou não) do advogado
público receber honorários de sucumbência.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................ 9
CAPÍTULO I – Honorários Advocatícios............................................................... 11
CAPÍTULO II – Advocacia Pública e Legislação Acerca de Honorários de
sucumbência......................................................................................................... 18
CAPÍTULO III – Doutrina sobre Honorários do Advogado Público e Projetos de
Leis........................................................................................................................ 34
CONCLUSÃO....................................................................................................... 45
BIBLIOGRAFIA..................................................................................................... 47
ÍNDICE.................................................................................................................. 51
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo que interliga os honorários de
sucumbência, instituto do direito processual civil, à advocacia pública. Num
primeiro momento diferencia-os dos honorários contratuais, instituto ligado ao
Direito Civil, que não é objeto deste estudo.
A pesquisa trata somente dos honorários fixados pelo juiz que deverão
ser pago pelo vencido numa determinada demanda judicial e o destino desses
honorários quando a parte vencedora for a Fazenda Pública.
Uma advertência: Toda vez que neste trabalho estiver mencionada a
palavra honorários sem qualificação, significa honorários de sucumbência, que é
o mesmo de honorários sucumbenciais ou verba honorária.
O objetivo maior deste trabalho é verificar se é possível no
ordenamento
jurídico
atual o advogado público receber honorários de
sucumbência e para tal analisa-se o art. 20 do CPC e os arts. 21 ao 23 da Lei n°
8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
Inicialmente examinam-se os conceitos de honorários de sucumbência,
de advogado empregado e de advogado público.
A pesquisa restringiu-se somente aos honorários de sucumbência
quando a Fazenda Pública é vencedora. Não interessa aqui a fixação dos
honorários quando a Fazenda é vencida, posto que deste assunto os manuais de
processo já tratam exaustivamente e com maestria.
Quanto ao aspecto temporal, a abordagem é contemporânea, no
sentido em que pretende mostrar como o assunto é tratado nos dias de hoje na
legislação, doutrina e jurisprudência, tendo também tem a pretensão de projetar
algo para o futuro no sentido em que analisa Projetos legislativos, que poderão
ser convertidos em Leis.
9
Já em relação ao âmbito espacial, existem advogados públicos
espalhados em todo o Brasil: na Advocacia Geral da União, nas 26 Procuradorias
Estaduais, na do Distrito Federal e em diversos Municípios, com Procuradorias
organizadas ou não. Seria impossível a análise de todas as legislações, então,
optou-se por elencar somente alguns exemplos de entes federativos que
direcionam pelo menos parte dos honorários aos seus procuradores.
Observe-se que a maior Procuradoria do Brasil que é a Advocacia
Geral da União não têm a previsão em seus estatutos da percepção por seus
procuradores dos honorários previstos no art. 20 do CPC.
Verifica-se, portanto, que o assunto é tratado de modo diverso por cada
ente da federação. Uns advogados públicos participam dos honorários de
sucumbência outros recebem percentuais destes honorários e há ainda aqueles
que nada recebem.
O primeiro capítulo tem como objetivo diferenciar os honorários de
sucumbência dos honorários contratuais e dos arbitrados judicialmente e para tal
apresenta a definição de cada um dos tipos de honorários. Trata da titularidade
honorários conferida pelo Estatuto da Advocacia ao advogado, inclusive o
empregado e explica a condenação em honorários quando a Fazenda Pública for
vencedora.
O maior capítulo é o segundo no qual além de análise de legislações
de alguns entes federativos tem se também decisões judiciais de Tribunais
relacionadas a estas Leis.
Neste capítulo, procura-se, inicialmente, conceituar o advogado
público, comumente chamado de procurador, que é o advogado que defende a
Fazenda Pública em juízo.
Em seguida, analisa-se o regramento da Advocacia Geral da União que
sempre se orientou no sentido da impossibilidade de percepção de honorários por
seus advogados. No entanto, em recente Parecer, de março de 2013, o Advogado
Geral da União reconheceu a possibilidade, se for editada a Lei. Este Parecer,
10
surgido durante a pesquisa, foi uma grata surpresa, que demonstra como o tema
está ganhando repercussão e importância.
Após, analisa-se a legislação de algumas Procuradorias Estaduais
(Pará, Paraíba, São Paulo, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Maranhão e Paraná) e
Municipais (São Paulo, Itaboraí e Campinas) que autorizam a distribuição de
honorários aos seus procuradores.
No terceiro e último capítulo elenca-se alguns artigos doutrinários,
provimentos da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, decisões de Tribunais de
Contas e termina-se com a análise detida de alguns projetos de Leis que
envolvem o tema.
Espera-se com este trabalho contribuir para o aprofundamento e
debate sobre o Direito aos honorários e o modo de seu exercício pelos advogados
públicos.
11
CAPÍTULO I
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS
O art. 22 do Estatuto da Advocacia, Lei n° 8.906/94, dispõe que
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura
aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que o direito aos honorários
convencionados ou fixados judicialmente e os de sucumbência são direitos do
advogado e não da parte.
Tratar-se-á neste capítulo de cada espécie de honorários elencadas na
Lei. Observe-se, no entanto, que os honorários contratuais e arbitrados
judicialmente serão tratados de forma superficial, pois o objeto central desta
pesquisa são os honorários de sucumbência.
1.1 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Trataremos nesta primeira seção sobre honorários contratuais.
Inicialmente cumpre falar que [c]ada uma das partes contrata livremente os
honorários de seu advogado. (GRECO, 2010, p. 445)
O Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995 não estabelece limite
máximo para a contratação de honorários, mas orienta, em seu art. 41, que o
advogado siga como limite mínimo o valor fixado nas tabelas divulgadas por cada
seccional da OAB.
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de
valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma
irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários,
salvo motivo plenamente justificável.
12
1.1.1 – Cláusula de Quota Litis
A Cláusula de quota litis no contrato de honorários significa a
possibilidade de participação do advogado nos bens do cliente, após o êxito na
demanda. Por este tipo de ajuste, o advogado admite a remuneração dos seus
serviços vinculada ao resultado obtido para o cliente. (RAMOS, 1999, p. 282)
A possibilidade está prevista expressamente no Código de Ética e
Disciplina da OAB, em seu art. 38, em caráter de excepcionalidade.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis,
os honorários devem ser necessariamente representados por
pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência,
não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do
constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens
particulares de cliente, comprovadamente sem condições
pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que
contratada por escrito.
1.2 – HONORÁRIOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE
Quando o advogado não faz contrato de honorários com o seu cliente,
os mesmos serão arbitrados pelo juiz.
Os honorários são arbitrados judicialmente quando
não houverem sido convencionados por escrito com o cliente. No
arbitramento dos honorários, o magistrado está adstrito aos
parâmetros legais definidos nas alíneas do § 3º, do art. 20
mencionado, ou seja, grau de zelo do profissional, lugar da
prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo profissional, e o tempo exigido para o seu serviço.
A par destes balizadores, deve o magistrado, igualmente, orientarse no sentido de atender aos valores mínimos fixados em tabela
de honorários pela Seccional competente da OAB (RAMOS, 1999,
p. 281)
13
O ideal é que o advogado sempre faça um contrato escrito com o seu
cliente para evitar a possibilidade do juiz arbitrar valores irrisórios, como por vezes
ocorre.
1.3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
São os que decorrem do êxito que o trabalho do advogado propiciou ao
seu cliente numa determinada demanda judicial.
Os honorários de sucumbência estão previstos no art. 20 do CPC, nos
seguintes termos.
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos
casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
Os honorários previstos no CPC são um instituto tipicamente de Direito
Processual Civil e são destinados ao advogado da parte vencedora.
1.3.1 – Princípio da Sucumbência
Com a vigência da Lei n° 4.632, de 1965, ficou consagrado no nosso
direito processual o princípio da sucumbência que, como seu próprio nome diz,
tem como pressuposto a submissão da parte vencida à sentença. (FADEL, 2010)
[S]ucumbente, na linguagem comum, é propriamente
aquele que se sujeita a uma força que age sobre ele. O significado
processual não é substancialmente diverso deste: sucumbente é o
vencido na luta judicial (qui victus est judicio superatus). (CAHALI,
1997, p. 36/37)
14
1.4 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS
Alguns clientes quando leem na sentença o capítulo dos honorários
pensam que aqueles honorários são para compensar o seu gasto com os
honorários pagos ao seu advogado. Entretanto não é esta a sistemática em vigor.
Na sua origem, os honorários da sucumbência
visavam a ressarcir o vencedor, pelo menos parcialmente, das
despesas que ele tinha feito com a contratação do seu advogado.
(...)
Todavia, essa ideia também evoluiu e, hoje, no Brasil,
os honorários de sucumbência são receita própria do advogado.
(GRECO, 2010, p. 446)
Neste sentido é o art. 35, § 1° do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 35. (...)
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os
contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final
com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi
ajustado na aceitação da causa.
1.5 – DOS HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO VENCEDORA
A Fazenda Pública quando vencida deverá pagar honorários de
sucumbência com as ponderações do § 4º do art. 20 do CPC.
Art. 20 – (...)
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior.
Da mesma forma, quando a Fazenda for vencedora, o vencido, exceto
se beneficiário de justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, arcará com os
honorários sucumbenciais.
15
Da afirmação de Grasso, segundo a qual “la qualità
dela parte non condizionano di regola l’applicazione dei principio di
soccombenza”, permite-se deduzir que, sendo vencedora pessoa
jurídica de direito público ou autárquico, que, geralmente, mantém
quadro de advogados como funcionários seus, ainda assim não se
exime o vencido de pagar-lhe os honorários de sucumbência.
(...)
[N]ão existe, na lei, qualquer declaração de que,
quando o litigante vencedor seja a Fazenda Pública, ou qualquer
entidade que possua advogados que trabalhem mediante
determinada remuneração mensal, o vencido esteja livre de pagar
honorários; assim, aplica-se a regra da sucumbência, mesmo
quando parte beneficiada for entidade pública, que mantenha
serviço jurídico permanente.
(...)
O destino a ser dado aos honorários compete a cada
empresa ou entidade, que os pode recolher aos seus cofres ou
constituir fundo de participação dos honorários ou rendimentos do
próprio advogado, o que é outro aspecto; mas a condenação do
vencido, inevitável no caso, será menos um benefício ao vencedor
do que um ônus imposto ao vencido pela sucumbência na ação.
(CAHALI, 1997, p. 259 e 261)
1.6 – DO DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS
O Estatuto da Advocacia inova no Direito Processual Civil, ao dispor
que o direito aos honorários é do advogado e não da parte vencedora,
[e]stabelecendo o art. 23 da Lei n° 8.906/94, que os honorários incluídos na
condenação, por sucumbência, pertencem ao advogado, concedendo-se-lhe,
agora, verdadeiramente, um direito próprio e autônomo. (CAHALI, 1997, p. 804)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
1.7 – DO DIREITO DO ADVOGADO EMPREGADO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA
16
No Estatuto da Advocacia, Lei n° 8.906/94, o parágrafo único do art. 21
prevê que o advogado tem direito aos honorários, mesmo se for empregado, a ser
rateado na forma de acordo que poderá prever a divisão ou estabelecer
percentuais.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador,
ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência
são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência,
percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados
são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida
em acordo.
1.7.1 – Lei n° 9.527/97
A Lei n° 9.527/97 em seu art. 4° exclui da incidência da Fazenda
Pública as disposições relativas ao Advogado Empregado, previstas nos arts. 18
ao 21 do Estatuto da Advocacia:
Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título
I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à
Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações
instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às
sociedades de economia mista.
A espécie de advogado público objeto deste trabalho não é afetada por
este artigo, pois os arts. 18 ao 21 do Estatuto da Advocacia dizem respeito ao
advogado empregado, o que não é o caso dos advogados servidores públicos,
que têm vínculo estatutário e não de contrato de trabalho, não sendo portanto
empregados.
Entretanto este artigo tem que ser mencionado, pois alguns
fundamentam que o advogado público não tem direito a verba honorária por conta
deste dispositivo que afasta o capítulo do advogado empregado do Estatuto da
Advocacia.
17
1.7.2 – ADI n° 3.396/DF
Em janeiro de 2005, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n°
3.396 requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 4° da Lei n°
9.527/97 em face do art. 5° caput (isonomia) e 173 da Constituição Federal.
O Parecer da Advocacia Geral da União foi para que se declare a
parcial procedência do pedido para que, sem redução de texto, confira-se
interpretação conforme à Constituição para afastar, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista que explorem atividade econômica sem
monopólio, a aplicabilidade do dispositivo impugnado.
O relator Ministro Celso de Mello admitiu dez amici curiae, sendo todos
associações de advogados de empresas públicas e sociedades de economia
mista, exceto o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional e a
Federação Nacional dos Advogados.
A ação ainda se encontra pendente de julgamento e atualmente os
autos do processo estão conclusos ao relator.
No terceiro capítulo, retomar-se-á ao assunto desta seção e o artigo
supra será analisado a luz da Doutrina.
18
CAPÍTULO II
ADVOCACIA PÚBLICA E LEGISLAÇÃO ACERCA DE
HONORÁRIOS
Importante definir quem é advogado público. Não que haja diferença
ontológica entre a advocacia “pública” e a “privada”. Ela não existe como
expressamente dispõe o art. 3°, §1° da Lei n. 8.906/1994. (BUENO, 2007, p. 234)
Os membros da advocacia pública são advogados, a quem se confere
a capacidade postulatória, ou seja, a possibilidade de postulação a qualquer
órgão do Poder Judiciário (CUNHA, 2007, p. 20).
Neste capítulo inicialmente definir-se-á o que se entende por advogado
público para os fins deste trabalho e em seguida analisaremos algumas
legislações que cuidam dos honorários na advocacia pública e sua repercussão,
quando houver, em decisões de Tribunais.
Por fim, serão apresentados os projetos de Leis n° 1.492/2007 e
2.279/2011, respectivamente do deputado federal Eduardo Gomes e Paulo
Rubem Santiago, que dispõem sobre os honorários de sucumbência pertencentes
ao advogado público.
2.1 – ADVOGADO PÚBLICO
Cumpre neste momento delimitar o advogado objeto deste trabalho. O
Estatuto da advocacia, Lei n° 8906/94 não traz definição de advogado público,
entretanto menciona no art. 3°, § 1° o que segue:
Art. 3° - (...)
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao
regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da
19
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta
e fundacional.
A Constituição Federal - CF tem uma seção específica destinada à
advocacia pública nos arts. 131 e 132, que define os representantes judiciais da
União, Estados e Distrito Federal como advogados públicos.
Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição
que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
(...)
Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas.
Esta definição diz menos do que deveria, pois exclui os procuradores
de Municípios, que estão sujeitos a regime jurídico semelhante ao aplicável aos
procuradores estaduais ou federais. Tanto é que tramita no Senado a Proposta de
Emenda à Constituição – PEC n° 17/2012, para a inclusão dos procuradores
municipais no art. 132 da CF.
Adota-se aqui o seguinte conceito de advogado público:
O advogado público é quem representa os interesses
e direitos das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e suas entidades da Administração Indireta
(autarquias,
agências
e
fundações
públicas).
Assim,
são advogados públicos os Advogados da União, os Procuradores
Federais, os Procuradores do Banco Central do Brasil, os
Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores dos
Estados, do Distrito Federal e Municípios, os procuradores
autárquicos estaduais e municipais.
São também advogados públicos os que, desde que
tenham vínculo de emprego, decorrente de aprovação em
concurso público, e sejam regidos pela legislação trabalhista CLT e legislação trabalhista esparsa-, pertençam aos quadros de
sociedades de economia mista e empresas públicas da
Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (ARAUJO, 2006, sem página).
20
Desta forma, são advogados públicos os advogados federais,
estaduais e municipais sejam eles vinculados à Administração Direta ou Indireta
(Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).
Embora advogado público seja termo bem abrangente, neste trabalho
optou-se por não tratar do advogado de Sociedade de Economia Mista nem de
Empresa Pública.
Interessa aqui somente os advogados com vínculo estatutário com a
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, tanto efetivo como comissionado.
Em relação ao advogado exclusivamente comissionado, que em muitos
entes federativos são a maioria, em que pese a proposta de súmula vinculante n°
18 (“O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados e nos
Municípios, nestes onde houver, constitui atividade exclusiva dos advogados
públicos efetivos, a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.”),
se exercem trabalho de advogado devem ser tratados como tal, inclusive com o
direito aos honorários.
Embora a validade dos atos praticados pelos mesmos, em especial o
controle de legalidade dos atos administrativos, seja de constitucionalidade
duvidosa.
O advogado público objeto deste trabalho é o procurador dos entes
federativos que trabalhem nas Procuradorias, nos Ministérios, nas Secretarias, da
União, Estados e Municípios, sendo contratado mediante concurso ou não.
Definida então a espécie de advogado objeto do presente trabalho,
passa-se a análise do regime de honorários de algumas Fazendas Públicas.
2.2 – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
21
A Advocacia Geral da União congrega as carreiras de Advogado da
União (atua na Administração Direta, lotado nos Ministérios), Procurador Federal
(Autarquias e Fundações federais) e Procurador da Fazenda Nacional
(responsável pela execução de dívida ativa de natureza tributária) e está definida
na Lei Complementar n° 73/1993, que remete a Lei Ordinária (art. 26, § único) a
questão da remuneração dos seus membros.
A Lei n° 11.358, de 19/10/2006, transformou a remuneração dos
advogados federais em subsídio, atendendo ao comando do art. 39, § 4° da CF.
Art. 1o A partir de 1o de julho de 2006 e 1o de agosto
de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei,
respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos
cargos das seguintes Carreiras:
(...)
A interpretação da União a respeito da possibilidade da possibilidade
do advogado integrante de carreiras federais receber honorários de sucumbência
foi sempre pela sua impossibilidade.
A ementa do Parecer do Advogado Geral da União GQ-n° 24/1994
ilustra bem este posicionamento pela vedação de recebimento de honorários
sucumbenciais por advogados federais.
EMENTA: A disciplina do horário de trabalho e da
remuneração ínsita à Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, é
específica do advogado, na condição de profissional liberal e
empregado, sem incidência na situação funcional dos servidores
públicos federais, exercentes de cargos a que sejam pertinentes
atribuições jurídicas.
Entretanto
recentemente,
foi
publicado
Parecer
n°
1/2013/OLRJ/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado Geral da União em 18/3/2013,
que se orienta de modo diametralmente oposto ao posicionamento da União
sobre a questão.
22
As conclusões deste novo Parecer são pela possibilidade da percepção
de honorários de sucumbência, a depender da edição de Lei, desde que estes
honorários sejam computados para fins de teto remuneratório, em respeito ao art.
37, XI da CF, nos termos que ora se transcreve:
36 – Senhor Consultor-Geral da União, em conclusão,
tem-se que é necessária a revisão do Parecer GQ-24, admitindose que não é sustentável a tese da adespotia das verbas
decorrentes dos honorários sucumbenciais, que à falta de norma
expressa vem sendo reconhecidos (em termos jurisprudenciais)
como haveres integrantes da esfera patrimonial pública. A
titularização desses valores, seja pelos membros de carreira, seja
pela União e seus entes, neste último caso, com repasses ou
retribuições, por meio de fundos ou mecanismos afins, é a
hipótese adequada em termos jurídicos, o que ocorrerá
exclusivamente por lei.
37 – A revisão do Parecer GQ-24 deve ser levada a
efeito e, de maneira concomitante, deve se introduzir,
eventualmente no projeto de nova lei complementar, o instrumento
de apropriação e titularização desses valores, seguindo-se os
limites hoje reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2.3 – PROCURADORIAS ESTADUAIS
Os honorários de sucumbência não são objetos de regulação a nível
nacional, tão-pouco constitucional. Cabe a cada ente federativo, nos termos dos
arts. 25, § 1° e 30, II da CF, regulamentar (ou não) o assunto.
Neste sentido, contrariamente a União, há diversos Estados que
incluíram em suas legislações o direito do advogado público ao recebimento de
honorários de sucumbência.
Passa-se agora a análise de alguns regramentos de Procuradorias de
alguns Estados, que reconhecem a possibilidade do advogado público receber
honorários.
2.3.1 – Procuradoria do Estado do Pará
23
O Estado do Pará reconheceu na Lei Complementar n° 41/2002
posteriormente alterada pela Lei Complementar n° 56/2006 o direito do
procurador do Estado à percepção de honorários, remetendo a sua administração
a um Conselho Diretor.
Art. 27. Aos Procuradores do Estado são assegurados
os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores
públicos do Estado, inclusive os previstos na Lei 5.810/94, além
daqueles estabelecidos por esta Lei.
§ 1° Ficam assegurados aos Procuradores do Estado
os direitos e garantias previstos na Lei nº 8.906, de 1994, inclusive
os honorários de sucumbência.
§ 2° Os valores a serem arrecadados a título de
honorários de sucumbência serão administrados por um Conselho
Diretor com poderes para gerir e transacionar, composto pelo
Procurador Geral, que o presidirá, pelo Procurador Geral Adjunto
e por três Conselheiros escolhidos dentre os Procuradores do
Estado, em votação direta e secreta, para mandato de dois anos,
sem direito à remuneração, sendo permitida a recondução.
(...)
§ 5º O montante equivalente a 20% (vinte por cento)
dos valores arrecadados a título de honorários será destinado à
Procuradoria Geral do Estado para fins de reaparelhamento do
órgão e custeio de programas de qualificação profissional do seu
quadro de pessoal.
§ 6º Dos valores arrecadados a título de honorários
serão destinados 5% (cinco por cento) aos servidores da
atividade-meio da Procuradoria Geral do Estado.”
Do acima exposto, conclui-se que aos advogados cabem 75% dos
honorários de sucumbência para rateio entre os mesmos, uma vez que 20% é
destinado a reaparelhamento e 5% aos servidores de apoio.
2.3.2 – Procuradoria do Estado da Paraíba
Aos procuradores do Estado da Paraíba caberão honorários na forma
do art. 5º da Lei Estadual n° 9.004/2009 no percentual de 69% do Fundo de
Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba –
FUNPEPB.
Art. 5º Os valores arrecadados mensalmente serão
distribuídos no mês subsequente nas seguintes condições:
(...)
24
IV – 69% serão rateados entre os Procuradores e o
Procurador Geral de maneira igualitária para pagamento dos
honorários advocatícios, na forma do art. 2º, VIII, desta lei;
(...)
Parágrafo único - Os valores do saldo anterior dos
honorários advocatícios, constantes na conta da Procuradoria
Geral do Estado, servirão como aporte inicial do FUNPEPB e
serão divididos nas razões de 47%, 20%, 3% e 30%
respectivamente entre as partes discriminadas nos incisos I, II, III
e IV deste artigo.
A Lei não especifica que se trate de honorários de sucumbência,
entretanto a contraprestação de serviço, quando se trata de funcionários públicos,
é usualmente chamada de remuneração ou vencimentos. Como a Lei fala de
honorários, presume-se falar dos de sucumbência.
2.3.3 – Procuradoria do Estado de São Paulo
A Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo, Lei
Complementar n° 478/86 regula os honorários de sucumbência de forma bastante
extensa, em seu art. 126.
Artigo 126 - Os parágrafos do artigo 55 da Lei
Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, com alterações
posteriores passam a ter a seguinte redação:
§ 1º - Para atendimento do disposto nos incisos I a III,
a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta
especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., à disposição da
Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês
anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes
a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto.
(Redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar n. 258, de
22.5.1981, restabelecida pelo artigo 18 da Lei Complementar n.
677, de 03.07.1992).
§ 2º - Do total depositado nos termos deste artigo,
serão destinados:
1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio
de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) aos servidores
em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e (Redação dada
pelo artigo 13 da Lei Complementar n. 907, de 21.12.2001)
2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual
utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao
Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao
aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos
25
servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à
contratação de jurista ou especialista para executar tarefa
determinada ou emitir parecer de interesse da instituição.
(Redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar n. 907, de
21.12.2001).
§ 3º - A distribuição dos honorários a que se refere
este artigo far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário
da Justiça.
§ 4º - Não perderá o direito aos honorários
advocatícios o funcionário afastado ou licenciado, salvo na
hipótese de licença para tratar de interesses particulares.
§ 5º - Os integrantes da carreira de Procurador do
Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo
não deixarão de perceber honorários quando nomeados para
cargo em comissão.
No entanto, a questão do rateio deixa para resolução, simples ato
administrativo, do Secretário de Justiça.
Importante observar que a Procuradoria do Estado de São Paulo prevê
honorários de sucumbência para seus procuradores desde 1974, quando foi
instituído, através da Lei Complementar n° 93/74, este direito.
2.3.4 – Procuradoria do Estado da Bahia
O Estado da Bahia, em relação aos honorários de sucumbência,
previstos no art. 87 a Lei Complementar n° 34/2009 – Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado, é um dos mais benéficos aos seus procuradores
ao dispor sobre a possibilidade de até os aposentados receberem honorários
sucumbenciais.
Art. 87 - A partir de janeiro de 2010, os recursos
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor de honorários
advocatícios pela cobrança judicial da dívida ativa, apurados a
partir de janeiro de 2009, serão destinados aos Procuradores do
Estado, conforme os critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único - Os honorários serão incorporados
aos proventos desde que percebidos por 5 (cinco) anos
consecutivos ou 10 (dez) interpolados, sendo fixados pela média
dos percentuais que resultarem da aplicação dos valores obtidos
sobre o vencimento básico do cargo nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o
26
pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito
de aposentação.
No art. 88 da mesma Lei, há a limitação dos honorários ao teto
remuneratório previsto no art. 37, XI da CF.
2.3.5 – Procuradoria do Estado de Minas Gerais
A Lei Complementar n° 81/2004 previu a possibilidade de honorários
de sucumbência sem tecer maiores considerações, remetendo ao regulamento
todo o seu regramento.
Art. 26. São prerrogativas do Procurador do Estado,
além das asseguradas na legislação competente:
(...)
VII – receber honorários advocatícios de sucumbência
na forma do regulamento;
(...)
2.3.6 – Procuradoria do Estado de Goiás
Em Goiás, A Lei Complementar n° 58/2006, que dispõe sobre Dispõe
sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, em sua redação originária
previa que seriam distribuídos 80% dos honorários entre os procuradores.
Em 2009, com a edição da Lei Complementar n° 73/2009, revogou-se o
inc. I do art. 56 que previa os honorários.
Somente em 2012, a Lei Complementar n° 94/2012 restabeleceu o
direito, acrescentando-se o inciso III ao art. 56 da Lei Complementar n° 58/2006,
no entanto, fixando percentual menor de rateio em 50%.
Art. 56. Ficam estabelecidas as seguintes regras com
relação à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes de
ações judiciais nas quais o Estado figure como parte:
I - (revogado)
II - (revogado)
27
III - 50% (cinquenta por cento) serão destinados,
equitativamente, aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, na
forma que dispuser o regulamento;
IV - 50% (cinquenta por cento) são mantidos como
receita do Tesouro Estadual, a título de compensação dos efeitos
permanentes resultantes do impacto financeiro decorrente da Lei
nº 16.553, de 20 de maio de 2009.
2.3.7 – Procuradoria do Estado do Maranhão
A Lei Complementar n° 20/94 dispõe em seu artigo, o que se segue:
Art. 91 - Os honorários advocatícios devidos em qualquer feito judicial a
Fazenda Pública, serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, para
aplicação na Procuradoria de Estudos, Documentação e Divulgação Jurídica, na
forma disciplinada por Decreto do Poder Executivo.
Embora a Lei não trate de distribuição dos honorários aos procuradores
do Estado, depreende-se do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.º 30.721/2010 que a destinação a Procuradoria significa o mesmo que a seus
procuradores, conforme se percebe da leitura do acórdão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
n.º
30.721/2010,
os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Plenário do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de
acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público, julgaram
PROCEDENTE o pedido de inconstitucionalidade do art. 91 da Lei
Complementar Estadual nº 20/1994, para que lhe seja dada
interpretação conforme a Constituição e, por maioria, admitiu o
pagamento de honorários aos procuradores do estado sem a
limitação do teto remuneratório constitucional, nos termos do voto
divergente do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf e
contra o voto do Desembargador Relator que limitou o pagamento
dos honorários sucumbência ao referido teto. Acompanharam o
voto divergente os Desembargadores Cleonice Silva Freire, Nelma
Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz, Marcelo Carvalho Silva, Vicente
de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Antonio
Guerreiro Junior e os Juízes convocados, Dr. Lucas da Costa
Ribeiro Neto e Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias. Acompanharam
o voto do Desembargador Relator os Desembargadores José
Stélio Nunes Muniz, Raimundo Nonato Souza, José Bernardo
Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho e o Juiz
convocado, Dr. Luiz de França Belchior Silva. Presidência do Des.
28
Antonio Guerreiro Junior. Funcionou pela Procuradoria Geral de
Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. (TJ/MA. 1739251.2010.8.10.0000 relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf,
sessão de 11/7/2012)
2.3.8 – Procuradoria do Estado do Paraná
No Paraná foi editada a Lei n° 14.234/2003 que cria o Fundo Especial
da Procuradoria que atribui até 90% das rendas deste fundo que é composto por
honorários e outras receitas aos procuradores.
Art. 2º - 0 Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Paraná tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Estado
com os recursos financeiros necessários para fazer face às
despesas com:
(...)
IV – prêmio de produtividade aos Procuradores do
Estado, em exercício, até o limite de 90% (noventa por cento);
(...)
Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo Especial da
Procuradoria Geral do Estado:
(...)
X - receita de honorários decorrentes da sucumbência
concedida em procedimentos judiciais em que atuarem
Procuradores do Estado, no âmbito de suas competências
constitucionais;
(...)
Parágrafo único - As receitas do FEPGE/PR não
integram o percentual da receita estadual destinada à
Procuradoria Geral do Estado, previstas na lei orçamentária anual.
Antes mesmo da criação deste fundo, foi editado Decreto específico
para tratar do assunto, declarando o direito a percepção dos honorários pelos
procuradores do Estado do Paraná, no Decreto n° 1.118/2003.
Art. 1º. A verba de sucumbência prevista na Lei
Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e
da OAB), fixada nos processos em que atuam os Procuradores do
Estado e os Advogados integrantes da carreira prevista na Lei
Estadual n.º 9.422/90, no âmbito de suas respectivas
competências constitucionais, pertence a esses servidores,
respectivamente às causas em que representam os interesses do
Estado do Paraná e da administração indireta.
29
Sobre este Decreto, O Tribunal de Justiça do Paraná teve oportunidade
de se manifestar no ano passado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - VERBA DE SUCUMBÊNCIA ORIUNDA DE
SENTENÇA FAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA - OFENSA AOS
ARTS. 21, 22 E 23 DA LEI N.º 8.906/94; ART. 1º DO DECRETO
ESTADUAL N.º 1.118/03; LEI ESTADUAL N.º 6.174/70; ARTS. 27
E 31 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 73/93; ART. 5º, INC. II DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS
FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - VERBA QUE A
DESPEITO DE SER DESTINADA AO CORPO JURÍDICO DA
ENTIDADE QUE REPRESENTA EM JUÍZO, NÃO CONSTITUI
DIREITO AUTÔNOMO DOS SEUS PROCURADORES BENEFÍCIO EM RAZÃO DA BOA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL
A SER DESTINADA AO FUNDO PRÓPRIO, PARA POSTERIOR
REPASSE EQUÂNIME ENTRE OS DEMAIS PROCURADORES IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA PESSOAL DO
ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS EM QUE FOI
FIXADA A SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento n° 8641834 PR 864183-4, 4ª Câmara Cível do TJPR,
Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data do Julgamento:
27/03/2012)
O Próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 2011, também se
pronunciou sobre o direito dos procuradores do Estado do Paraná aos honorários.
Este acórdão reproduz bem a discussão central deste trabalho.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.578 - PR
(2010/0225322-5) RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : EDILSE MARIA TEMPSKI WOLLMANN E
OUTROS ADVOGADO : JOEL MACEDO SOARES PEREIRA
JUNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO : INSTITUTO AMBIENTAL
DO PARANÁ - IAP ADVOGADO : ARNALDO ALVES DE
CAMARGO NETO E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ADVOGADO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO.
PRECATÓRIO. PARTE EXPROPRIADA. NÃO-CABIMENTO. 1. O
acórdão recorrido baseou-se em interpretação do Decreto
1.118/03 e pela Constituição Estadual a entender que a verba
honorária devida aos Procuradores do Estado é autônoma e, por
isso, não passível de compensação, sendo inviável seu reexame
ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário". 2. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no
art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO
30
IAP. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA
PERTENCENTE AO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 1º DO DECRETO
ESTADUAL
1118/2003.
AGRAVO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO. Os honorários de sucumbência são aqueles
devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora.
Caracterizam-se como direito autônomo e pessoal do advogado,
motivo pelo qual a verba honorária fixada em favor de advogado
público no Estado do Paraná não será considerada verba pública
passível de compensação com crédito de precatório, à luz das
disposições do art. 1º do Decreto Estadual 1118/2003.(e-STJ fl.
286). No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que
houve ofensa ao art. 23 da Lei 8.906/94, 20 do Código de
processo Civil, 368 do Código Civil, visto que o débito de
honorários advocatícios devidos aos procurados do Estado do
Paraná poderiam ser compensados com o crédito dos
expropriados, ora recorrentes. Afirma impossibilidade dos
advogados públicos receberem os honorários advocatícios, pois
entende que estes são destinados aos cofres públicos, sendo
possível a compensação. Nas contrarrazões, o recorrido alega,
em síntese, ser inadmissível a compensação pretendida pelo
recorrente. Aduz a impossibilidade de conhecimento do apelo
nobre por incidência da Súmula 280/STJ. Admitido na origem,
subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Cinge-se a
controvérsia a saber se os créditos de honorários advocatícios
devidos aos advogados do Instituto Ambiental do Paraná podem
ser compensados com o montante indenizatório a ser pago por
meio de precatório à recorrente. No caso vertente, o Tribunal de
origem entendeu que os honorários devidos aos procuradores do
Estado é verba autônoma, e, por isso, não é passível de
compensação: Impende ressaltar que, no que se refere aos
advogados do quadro especial do Estado do Paraná, as
disposições do Decreto nº 1118/2003 devem ser observadas, uma
vez que inexiste legislação de igual ou superior hierarquia que o
tenha revogado, já que a Lei Estadual nº 14.234 refere-se aos
Procuradores do Estado do Paraná. Ademais, a regulamentação
da percepção de honorários advocatícios pelos Advogados do
Estado por meio de Decreto não encontra óbice no ordenamento,
uma vez que editado pelo Governador do Estado, nos termos de
sua competência (art. 87, V e VI, da Constituição Estadual).
Sendo assim, considerando-se que os honorários sucumbenciais
pertencem aos advogados patrocinadores da causa, consoante
disposições do Estatuto da OAB e do entendimento
jurisprudencial, por se tratar de verba autônoma, individual e
pessoal, impertinente se mostra eventual compensação com
valores a serem recebidos por meio de precatórios, por se
tratarem de verbas diversas. (e-STJ fl. 291). Observa-se, portanto,
que o v. acórdão recorrido fundamentou seu entendimento na
autonomia da verba honorária dos Procuradores daquele Estado
estabelecida pelo Decreto 1118/03 e pela Constituição Estadual.
Assim, para que fosse analisada qualquer outra questão posta
pelo recorrente, como a possibilidade de compensação das
verbas, seria necessário o estudo dessas leis locais,(...). Ante o
exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 04 de abril de 2011. (Recurso Especial n° 1.229.578,
31
STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ
11/04/2011)
É interessante observar que a decisão do STJ reconhece o direito do
procurador da Autarquia, que em muitos entes é regido por Lei diferente da que
rege os procuradores da Administração Direta.
2.4 – Procuradorias Municipais
A pesquisa sobre honorários de sucumbência nos Municípios, em
grande parte, é dificultada pelo fato de muitas Câmaras municipais não
disponibilizarem suas Leis na Internet.
Ademais, muitas vezes o Direito aos honorários só está previstos em
regulamentos, o que faz com que somente os beneficiários tenham conhecimento.
2.4.1 – Procuradoria Municipal de São Paulo
Os procuradores do Município de São Paulo possuem Lei específica
que trata da distribuição de honorários advocatícios para eles, desde 1978 com a
Lei n° 8.778.
Atualmente, os procuradores da cidade de São Paulo tem seu Direito
aos honorários previstos na Lei n° 9.402/81 que dispõe o que segue.
Art. 1° - Os honorários advocatícios, devidos à
Fazenda Municipal, serão destinados à Secretaria de Negócios
Jurídicos, para:
I – Distribuição aos integrantes da Carreira de
Procurador, em atividade ou nela aposentados;
II – Aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos
integrantes da Carreira de Procurador.
Art. 4° - Da importância arrecadada a título de verba
honorária, acrescida das parcelas referidas no artigo anterior, e
deduzida, quando for o caso, a importância, até o máximo de 5%
(cinco por cento), destinada à aplicação prevista no inc. II do art.
1°, 95% (noventa e cinco por cento) serão rateados, a cada mês,
32
igualmente, entre todos os integrantes da Carreira de Procurador,
em atividade ou nela aposentados.
Importante observar uma impropriedade técnica no art. 1° da Lei ao
dizer que os honorários são devidos à Fazenda Municipal, incorreto, pois tal verba
é devida aos advogados.
Outra observação é que os honorários são compartilhados inclusive
para o procurador aposentado.
2.4.2 – Procuradoria Municipal de Itaboraí
A Lei Complementar n° 90/2009 dispõe, em seu art. 2°, §9°, o
percentual de 30% de honorários para os advogados do Município de Itaboraí.
§ 9° - Na forma de regulamento expedido pelo Prefeito
Municipal, servidores integrantes do Quadro Jurídico da
Procuradoria Geral farão jus a até 30% (trinta por cento) dos
honorários de sucumbência que beneficiarem o Município nas
ações judiciais nas quais atuaram.
No entanto, o regulamento ao qual faz referência a Lei até o presente
momento ainda não foi editado, impossibilitando o exercício do Direito por seus
advogados, tornando inócuo o disposto na Lei.
2.4.3 – Procuradoria Municipal de Campinas
A legislação de Campinas, ao contrário das Legislações analisadas
anteriormente não falam da repartição dos honorários e nem cria um fundo para
tal. Pelo contrário, editou a Lei n° 10.664/2000 que concedeu isenção de
honorários nos termos abaixo.
Art. 6º Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de
execução fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nos
artigos 1º, 2º, 3º e 4º, com isenção dos honorários advocatícios.
33
Em face desta Lei a Associação dos procuradores de Campinas
ingressou com ação judicial que foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
favoravelmente ao pleito deles.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
COLETIVO
Associação dos Procuradores Municipais de Campinas - Lei
Municipal que concedeu isenção de multa, juros e honorários
advocatícios a contribuintes em atraso que pretendessem quitar
seus débitos - Inadmissibilidade, quanto aos honorários - Verba
que pertence ao causídico - Sentença concessiva da segurança
mantida - Recursos oficial e voluntário não providos - "A verba
honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu
patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes
sem a sua aquiescência" (STJ, 4ª T, REsp n° 468 949-MA, rei Min
Barros Monteiro, j 18 2 03) (Apelação Cìvel n° 256 690 5/9-00, 11ª
Câmara de Direito Público do TJSP, Relator: Luis Ganzerla, Data
do Julgamento: 5/11/2007)
Diante deste julgado o Município impetrou recurso especial no STJn°
1.134.520-SP que não passou pelo juízo de admissibilidade, não sendo sequer
conhecido pelo relator.
34
CAPÍTULO 3
DOUTRINA SOBRE HONORÁRIOS DO ADVOGADO
PÚBLICO E PROJETOS DE LEIS
A Doutrina sobre o tema central deste trabalho é escassa, limitada a
apenas a alguns poucos artigos e pareceres. Somente há artigos de Autores que
defendem o Direito do advogado público a verba honorária.
Não há neste tema divergência doutrinária, algo que é incomum no
Direito, pois não há defensores contra a tese da possibilidade dos procuradores
de entes federativos receberem honorários. Só se manifestam, na Doutrina, os
que são favoráveis, o que prejudica o debate sobre o tema.
Pode-se considerar o Parecer n° 1/2013/OLRJ/CGU/AGU como
Doutrina, uma vez que expõe argumentos relevantes em prol do reconhecimento
do Direito aos honorários para os advogados públicos. Como o Parecer já foi
tratado no item 2.2 supra, não será aqui repetido.
Expor-se-á neste capítulo alguns provimentos da OAB/SP que
defendem o Direito dos advogados públicos aos honorários e decisões de
Tribunais de Contas contra e a favor que os advogados públicos percebam
honorários.
Por fim, analisa-se os projetos de Leis que tratam sobre os honorários
na advocacia pública.
3.1 – ARTIGOS DOUTRINÁRIOS
35
A Doutrina sobre o tema é quase inexistente. O assunto não é tratado
em Manuais de Processo Civil e nem mesmo em Manuais de Direito Processual
Público.
Os Manuais limitam-se a falar da fixação de honorários quando a
fazenda pública é vencida e na sua inexistência no caso de execução não
embargada e transação, mas não abordam o direito do advogado público a esta
verba. Neste sentido são os livros “A Fazenda Pública em Juízo” de Leonardo
José Carneiro da Cunha e o “Poder Público em Juízo para Concursos” de
Guilherme Freire de Melo Barros.
Observa-se que basicamente só advogados públicos escrevem sobre o
assunto. E, na maioria dos casos, são os que participam de Procuradorias que
não recebem a verba honorária.
Os procuradores que percebem honorários não se sentem motivados a
escrever sobre o assunto. Pelo contrário, naturalmente, preferem não tecer
comentários para evitar questionamentos.
A seguir, listar-se-ão os principais Autores que publicaram artigos
sobre o assunto.
3.1.1 – Paulo Fernando Feijó Torres Junior
Este Autor, Advogado da União, defendeu no artigo sobre Titularidade dos
membros da Advocacia-Geral da União aos honorários advocatícios de
sucumbência, de outubro de 2011, as seguintes teses:
•
•
•
Ausência de suspeição dos advogados da união para emitirem pareceres
sobre o tema;
O recebimento de honorários é compatível com o regime de subsídios;
Os honorários advocatícios de sucumbência (...) são verbas de natureza
particular, eis que são pagos pela parte vencida ao advogado da parte
vencedora, ou seja, não saem dos cofres públicos (TORRES JUNIOR,
2011, p. 1);
36
O Autor faz também uma leitura do art. 4° da Lei n° 9.527/94 a luz do
art. 3°, § 1° de Estatuto da Advocacia e critica o Parecer GQ – 24 da AGU.
Por fim, dentre outras considerações, conclui que [A] Lei n.º 8.906/94
confere aos membros da Advocacia-Geral da União o direito aos honorários de
sucumbência (TORRES JUNIOR, 2011, p. 3).
3.1.2 – Rodrigo Lima Klem
Advogado autárquico no Rio de Janeiro não defende o direito do
advogado público aos honorários, mas por vias transversas sim, pois argumenta
em seu texto intitulado A ilegitimidade ativa da administração pública para a
execução de honorários de sucumbência a título de receita própria que:
[N]ão se discute neste artigo sobre a legalidade ou não
de determinado Regimento Interno de Servidores proibir seus
advogados públicos de receberem os honorários de sucumbência,
mas sim, que o simples fato destes profissionais estarem
provisoriamente impossibilitados de receberem tal verba não
garante legalidade à Fazenda Pública que os remunera de
receber para si própria, a título de receita originária, tais
honorários sucumbenciais.
O Autor, aparentemente, é o único a defender que o artigo 20 do CPC
(Norma Geral) acabou revogado pelo artigo 23 do Estatuto da OAB (Norma
Especial) em decorrência de incompatibilidade da norma posterior (art. 23 do
EOAB) (KLEM, 2009, p. 1).
3.1.3 - Ivan Barbosa Rigolin
O consultor jurídico Ivan Rigolin é uma rara exceção de advogado que
escreveu sobre o tema e que não é procurador de nenhum ente federativo. De
modo que seu discurso parece ser mais neutro que o dos Autores supra.
Primeiramente ele conceitua o advogado público de forma abrangente
como advogados que sejam servidores públicos – sejam ocupantes de cargos ou
37
empregos de procuradores, defensores, assessores jurídicos, ou simplesmente
de advogados sem outra titulação, todos esses postulando em juízo (RIGOLIN,
2006, p. 2).
Em seguida defende que não precisa existir Lei local determinando a
distribuição de honorários entre os procuradores.
Quanto à inexistência de leis locais (estaduais e
municipais) que distribuam honorários de sucumbência aos
advogados de cada ente federado, elas não devem existir porque
simplesmente não teria sentido que existissem, por absoluta
impropriedade quanto à
repartição constitucional das
competências normativas e legislativas entre os entes
componentes da federação, ou seja União, os Distrito Federal, os
Estados e os Municípios (RIGOLIN, 2006, p. 3).
E adiante complementa e justifica com base na competência exclusiva
da União para legislar sobre profissões.
Se a lei municipal, ou se a lei estadual, interferisse no
direito aos honorários dos advogados, então estaria mudando
regra de exercício de profissão fixada na lei federal própria, que
pelo art. 22 da Carta é a única lei constitucionalmente competente
para estabelecê-las, fazendo-o para o nível nacional e, com isso,
inadmitindo qualquer contraste, invasão ou interferência local
(ROGOLIN, 2006, p. 3).
Em seguida, o Autor apresenta a decisão liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 1.194/DF que deu interpretação conforme
ao art. 21, parágrafo único, no sentido em que o advogado poderia dispor sobre
os honorários.
[Q]uanto ao art. 21 e seu parágrafo único, fica-se sem
compreender exatamente a que veio a liminar, já que salvo por
obstrução judicial superveniente uma lei vale desde que publicada
pelo seu texto expresso, sem necessidade de que o Poder
judiciário determine que “o que está escrito é para ser
liminarmente cumprido”, e parece que o único sentido da liminar
foi permitir que os advogados, aos quais pela lei originariamente
pertence a sucumbência, podem acordar entre si para deles
dispor, ou para dividi-los com a sociedade empregadora, tudo a
seu bel-prazer. Pergunta-se, se assim é: precisa alguma decisão
judicial informar a alguém que pode dispor de algum direito seu?
(RIGOLIN, 2006, p. 11)
38
Na data em que o Autor publicou o texto, o Supremo Tribunal Federal
ainda não havia decidido o mérito da ADI n° 1.194/DF, o que só veio a ocorrer em
20/05/2009, cuja parte da ementa que trata do parágrafo único do art. 21 ora se
transcreve:
4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994
deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade
contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência
fixados judicialmente.
5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e
seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do
art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer
disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência" (STF. Tribunal Pleno. ADI n° 1194
DF, Relator: Ministro Maurício Corrêa, Data de Julgamento:
20/05/2009, Publicado em 11/09/2009).
3.1.4 – Kiyoshi Harada
Este autor é outra rara exceção de Parecerista sobre o tema que não é
advogado público, no entanto, já foi Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do
Município de São Paulo.
Kiyoshi Harada é totalmente favorável aos procuradores receberem os
honorários de sucumbência e ainda defende em seu artigo Teto remuneratório e
verba honorária percebida por procuradores que os advogados públicos não
estão sujeitos ao teto constitucional, previsto no art. 37, XI da CF, por não ter
natureza jurídica de vencimento.
Primeiramente, o Autor faz uma leitura do art. 37, XI da CF:
Art. 37 - ..........................................................................
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
39
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
O Autor expõe que o STF deu interpretação conforme ao dispositivo
supra, acabando com o subteto dos desembargadores estaduais, porque uno é o
Poder Judiciário e por consequência o valor correto do teto de remuneração do
Procurador, assim como o dos membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública é de R$ 26.723,13 correspondente do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal (HARADA, 2012, p. 4).
E após diferencia receita pública de entrada de dinheiro nos cofres do
erário e explica que a distribuição de honorários não é classificada como despesa
pública e, portanto, insuscetível de empenho. No caso de verba honorária, (...) a
sua distribuição aos integrantes da carreira de Procurador não pode ser
considerada uma despesa pública, pois quem a paga não é o Poder, mas o
sucumbente em ação judicial (HARADA, 2012, p. 7/8)
3.2 – PROVIMENTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
SECCIONAL SÃO PAULO - OAB/SP
A seccional da OAB de São Paulo demonstra ter forte dedicação à
advocacia pública, pois em seu site tem uma grande parte dedicada a esta
comissão.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIREITO DO
ADVOGADO. Os honorários de sucumbência, incluídos na
condenação do executado pelo Poder Público Municipal,
pertencem ao advogado, na forma do disposto no artigo 23, c/c
artigo 21 da Lei 8906/94. Qualquer manobra ou artifício, ou
mesmo normas administrativas, tolhendo ou tentando impedir tal
recebimento, são nulas, devendo o prejudicado, se for necessário,
valer-se de ação judicial para fazer prevalecer o seu direito. A
receita proveniente deste recebimento deverá ser objeto de
rubrica especial. (Tribunal Ética São Paulo – Processo n° E-1.433,
40
Relator Júlio Cardella – in Boletim AASP, ano XXXVIII, 07 a 1307-97, pág. 04). (apud RAMOS, 1999, p. 286)
Embora, com fundamento contrário ao dos que defendem a percepção
de honorários por procuradores, há diversos expediente, tais como o abaixo, que
defendem que o advogado público deve receber os honorários de sucumbência.
(Expediente 37/05) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 18 A 21 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, AOS
ADVOGADOS PÚBLICOS NAS AÇÕES EM QUE SEJA PARTE
O ENTE FEDERADO - NECESSIDADE DE LEI DA RESPECTIVA
UNIDADE FEDERADA AUTORIZANDO O REPASSE DE
HONORÁRIOS ÀQUELES - A honorária sucumbencial pertence
aos procuradores do quadro de carreira do Município, os quais a
ela têm direito por lei municipal em vigor, conforme o novo
EAOAB. As importâncias recebidas devem ser registradas e
distribuídas por órgão administrativo; e, se recolhidas ao Erário,
este assume a função de mero depositário, devendo repassá-las
aos integrantes da carreira, de acordo com os critérios legais, sem
retenção ou qualquer outra destinação.
3.3 – DECISÕES DE TRIBUNAIS DE CONTAS
Devido à dificuldade de pesquisa de decisões nos sites dos Tribunais
de Contas, socorrer-se-á do Parecer n° 6/2012 do Tribunal de Contas do Estado
do Mato Grosso que relaciona decisões de Cortes de Contas em sentidos
diversos.
No âmbito dos Tribunais de Contas não há um
entendimento uniforme sobre a matéria em apreço. Os Tribunais
de Contas dos Estados de Santa Catarina e Rondônia
manifestaram-se pela impossibilidade de pagamento dos
honorários sucumbenciais aos advogados dos entes públicos. Já
os Tribunais de Contas dos Estados do Paraná e São Paulo
entendem ser possível o pagamento de honorários de
sucumbência aos advogados dos entes públicos, conforme se
depreende dos seguintes julgados:
Prejulgado 1.740 - TCE-SC, publicado em
11.01.2006.
1. Os advogados ocupantes de cargos públicos de
provimento efetivo, bem como aqueles nomeados para cargo de
confiança não podem perceber os honorários de sucumbência
previstos pelo art. 21 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que, a
41
teor do art. 4° da Lei Federal nº 9.527/97, tais dispositivos do
Estatuto dos Advogados são inaplicáveis aos servidores públicos
regidos por um regime jurídico específico, da Administração
Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas
pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de
economia mista.
2. Nos casos acima citados os honorários de
sucumbência devem ingressar nos cofres públicos, na forma
legalmente estatuída.
3. Com relação aos advogados contratados para
prestação de serviços ao Município, através do processo licitatório
prévio nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 8666/93, o
recebimento pelos mesmos dos honorários de sucumbência
dependerá do tipo de pagamento estipulado no termo contratual.
Caso seja celebrado o contrato ad exitum (contrato de risco),
poderá o Município fixar como forma de pagamento os valores
concernentes aos honorários de sucumbência.
Prejulgado 1.982 - TCE-SC, publicado em
16.06.2003.
1. Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.906/94, os
servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e
das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital
ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de
advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas
estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de
Poder.
(k)
3. As disposições constantes do Capítulo V, Título I,
da Lei n. 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994,
não se aplicam à Administração Pública Direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às
autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às
empresas públicas e sociedades de economia mista, a teor do art.
4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
4. Considerando o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal
n. 9.527/97, e o fato da legislação federal ser hierarquicamente
superior à legislação municipal, os arts. 4º, 5º, 6º e 9º da Lei
Municipal n. 3.387/96 encontram-se tacitamente revogados.
Parecer Prévio nº 24/2006 TCE-RO
“É defeso aos advogados públicos, assim
considerados aqueles que exercem suas funções em defesa da
Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como às Autarquias, às Fundações
instituídas pelo Poder Público, às Empresas Públicas, às
Sociedades de Economia Mista, beneficiarem-se pessoalmente
dos honorários de sucumbência, por contrariar o disposto no
artigo 4º, da Lei Federal nº 9.527/97, bem como aos princípios
constitucionais da moralidade, da legalidade e da impessoalidade,
a que alude o artigo 37, “caput”, da Constituição Federal”.
(destaquei).
42
Acórdão nº 803/2008 TCE-PR
Ementa: Consulta – questionamento acerca da
possibilidade de que os Procuradores do Estado e Advogados do
quadro especial recebam honorários de sucumbência –
Possibilidade, desde que exista lei local – no Estado do Paraná os
procuradores têm a lei do Fundo Especial da Procuradoria-Geral
do Estado – os advogados possuem apenas um decreto –
impossibilidade
de
receber
honorários
apenas
com
fundamentação em decreto – possibilidade de os procuradores
receberem o prêmio de produtividade, em face da existência de
critérios objetivos – necessidade de implementação de
remuneração por meio de subsídios.
TC. 017257/026/06-SP, publicado no D.O.E. em
01/04/2009
“E como ressaltado por SDG, esta Casa coleciona
inúmeras decisões em torno do cabimento do repasse da verba de
sucumbência aos procuradores municipais nas causas em que
atuarem, porque esta decorre de imposição legal (expressamente
disciplinada na Lei n. 8906/94) e, por serem despendidas pela
parte vencida no litígio, não configurarem despesas suportadas
pelo Município. Além disso, decisão acolhida pelo Conselho
Superior do Ministério Público não encontrou irregularidade no
Decreto Municipal n. 6.550/03 que dispõe sobre a distribuição de
honorários advocatícios no âmbito municipal”.
3.4 – PROJETOS DE LEIS
3.4.1 – Projeto de Lei n° 1.492/2007
O Projeto de Lei n° 1.492/2007, do deputado federal Eduardo Gomes,
dispõe, exclusivamente, sobre os honorários de sucumbência do advogado
público, que acrescenta um parágrafo único ao art. 23 do Estatuto da Advocacia.
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 23
da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
“Art.23.............................................................................
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência
devidos aos Advogados servidores da Administração Pública
direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como das autarquias e fundações instituídas pelo Poder
Público, serão depositados diretamente em um Fundo Autônomo
da Advocacia Pública – FAAP, a ser instituído e regulamentado
pelo Chefe do Poder Executivo do ente competente, e os recursos
financeiros depositados no fundo serão integralmente distribuídos
43
ou revertidos em benefício da categoria, na forma que disciplinar o
regulamento.” (NR)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o
disposto no artigo 1º desta Lei no prazo de 30 dias, sob pena de
responsabilidade.
Interessante a fundamentação do senhor deputado Eduardo Gomes
para justificar seu projeto.
Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei nº 8.906/94, os
honorários de sucumbência constituem direito autônomo que
pertence ao advogado e são devidos a todos os advogados,
públicos ou privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula,
regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do
advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência.
(...)
Sendo assim, é particularmente necessário e
relevante, na defesa do interesse público, assegurar que os
honorários de sucumbência que pertencem aos advogados
públicos, servidores que dedicam suas carreiras e suas vidas à
defesa das instituições do Estado, sejam por eles efetivamente
recebidos.
Não se pode conceber que os advogados públicos
continuem sendo privados do recebimento dos honorários de
sucumbência simplesmente por uma lacuna no ordenamento
jurídico pátrio. A necessidade de previsão normativa para
disciplinar o procedimento pelo qual os honorários de
sucumbência serão destinados aos advogados públicos deve-se
ao fato de que o artigo 23, do Título I, Capítulo VI, do Estatuto da
Advocacia (Lei nº 8.906/94), não previu instrumentos adequados
que viabilizassem o exercício desse pelos advogados públicos.
Transcreveu-se este Projeto de Lei, pois o mesmo é muito citado em
artigos sobre o tema, no entanto, em consulta ao site da Câmara dos Deputados,
verifica-se que o mesmo foi arquivado sem que houvesse manifestação da
Comissão de Finanças e Tributação.
Apenso a este projeto arquivado estão o Projeto de Lei n° 6.276/2009
do deputado federal Marcelo Ortiz, semelhante ao do deputado Eduardo Gomes e
o Projeto de Lei n° 7.453/2010, do deputado Sabino Castelo Branco, que,
contrariamente, proibia a percepção de honorários advocatícios por parte de
procuradores de entes públicos.
44
3.4.2 – Projeto de Lei n° 2.279/2011
Em 2011, o deputado Paulo Rubem Santiago, apresentou novo projeto
sobre honorários do advogado público, que também acrescenta um parágrafo
único ao art. 23 do Estatuto da Advocacia.
“Art. 23. .....................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também aos advogados públicos inscritos na OAB. (NR)”
Há uma redundância na redação proposta no parágrafo único do art.
23, uma vez que é óbvio que todo advogado, inclusive público, tem que ser
inscrito na OAB. De modo que a expressão “inscritos na OAB” é desnecessária e
prejudica a clareza do texto.
Este projeto aguarda relatório da Comissão de Finanças e Tributação
desde 8/11/2012, na Câmara dos Deputados. Se aprovado pacificará de vez a
questão objeto deste trabalho.
45
CONCLUSÃO
A pesquisa surgiu da necessidade de se responder ao seguinte
questionamento: Coaduna-se com o ordenamento jurídico brasileiro a percepção
de honorários de sucumbência pelos advogados públicos?
Para
se
responder
a
tal
indagação
foi
necessário
estudar
primeiramente o que são os honorários de sucumbência, sua diferença dos
contratuais e definir advogado público.
Os honorários sucumbenciais representam um estímulo para o
advogado, seja ele público ou não, para buscar o êxito das demanda. Os
honorários são pagos pela parte vencida e neste sentido não são verba
orçamentária.
O advogado público objeto deste trabalho é o procurador da
administração direta, autárquica e fundacional de vínculo estatutário, seja efetivo
ou comissionado.
O que se pode concluir, diante da Legislação, Doutrina e Decisões
Judiciais pesquisadas é que se coaduna com o ordenamento jurídicoconstitucional vigente a percepção de honorários pelos advogados públicos.
A edição de Lei específica por cada ente federativo é necessária para
estabelecer o modo de estabelecer a divisão dos honorários entre os
procuradores, posto que se simplesmente atribuísse os honorários para somente
os procuradores oficiantes em cada processo, nenhum procurador iria querer
trabalhar no consultivo e haveria disputas internas por processos com
probabilidade de êxito nas Procuradorias.
Ficam, ainda, várias questões pertinentes ao tema a serem
respondidas, tais como, se os honorários de sucumbência devem limitar-se ou
não ao teto constitucional e se as Procuradorias que repartem os honorários são
mais eficientes ou não e ainda pesquisar o direito aos honorários dos advogados
46
públicos empregados em sociedade de economia mista e empresas públicas, o
que neste trabalho não foi abordado.
Certo é que as Procuradorias que distribuem os honorários de
sucumbência são mais atrativas aos advogados e a disputa por um cargo de
procurador
num
ente
que
distribui
honorários
é,
sem
dúvida,
maior,
proporcionando o recrutamento dos advogados mais capacitados que se
interessam pela carreira pública.
47
BIBLIOGRAFIA
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50
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51
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO................................................................................................ 2
AGRADECIMENTO................................................................................................ 3
DEDICATÓRIA........................................................................................................ 4
RESUMO................................................................................................................ 5
METODOLOGIA..................................................................................................... 6
SUMÁRIO............................................................................................................... 7
INTRODUÇÃO........................................................................................................ 8
CAPÍTULO I
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS......................................................................... 11
1.1 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS.................................................................. 11
1.1.1 – Cláusula de Quota Litis........................................................................... 12
1.2 – HONORÁRIOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE...................................... 12
1.3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA........................................................... 13
1.3.1 – Princípio da Sucumbência....................................................................... 13
1.4 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS................................ 14
1.5 – DOS HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO VENCEDORA... 14
1.6 – DO DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS............ 15
1.7 – DO DIREITO DO ADVOGADO EMPREGADO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.............................................................................................. 15
1.7.1 – Lei n° 9.527/97........................................................................................ 16
1.7.2 – ADI n° 3.396/DF...................................................................................... 17
CAPÍTULO II
ADVOCACIA PÚBLICA E LEGISLAÇÃO ACERCA DE HONORÁRIOS............. 18
2.1 – ADVOGADO PÚBLICO............................................................................... 18
2.2 – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO................................................................ 20
2.3 – PROCURADORIAS ESTADUAIS................................................................ 22
2.3.1 – Procuradoria do Estado do Pará............................................................... 22
2.3.2 – Procuradoria do Estado da Paraíba...........................................................23
2.3.3 – Procuradoria do Estado de São Paulo...................................................... 24
2.3.4 – Procuradoria do Estado da Bahia............................................................. 25
2.3.5 – Procuradoria do Estado de Minas Gerais................................................. 26
52
2.3.6 – Procuradoria do Estado do Goiás............................................................. 26
2.3.7 – Procuradoria do Estado do Maranhão...................................................... 27
2.3.8 – Procuradoria do Estado do Paraná........................................................... 28
2.4 – PROCURADORIAS MUNICIPAIS............................................................... 31
2.4.1 – Procuradoria do Município de São Paulo.................................................. 31
2.4.2 – Procuradoria do Município de Itaboraí...................................................... 32
2.4.3 – Procuradoria do Município de Campinas.................................................. 32
CAPÍTULO III
DOUTRINA SOBRE HONORÁRIOS DO ADVOGADO PÚBLICO E PROJETOS
DE LEIS................................................................................................................ 34
3.1 – ARTIGOS DOUTRINÁRIOS........................................................................ 34
3.1.1 – Paulo Fernando Feijó Torres Júnior.......................................................... 35
3.1.2 – Rodrigo Lima Klem.................................................................................... 36
3.1.3 – Ivan Barbosa Rigolin................................................................................. 36
3.1.4 – Kiyoshi Harada.......................................................................................... 38
3.2 – PROVIMENTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
SECCIONAL SÃO PAULO - OAB/SP................................................................... 39
3.3 – PROJETOS DE LEIS................................................................................... 40
3.3.1 – Projeto de Lei n° 1.492/2007..................................................................... 42
3.3.2 – Projeto de Lei n° 2.279/2011..................................................................... 44
CONCLUSÃO....................................................................................................... 45
BIBLIOGRAFIA..................................................................................................... 47
ÍNDICE.................................................................................................................. 51
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