DI R EI TO AU TO RA L 1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES DE AVM FACULDADE INTEGRADA OT EG ID O PE LA LE I PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” Por: Cláudia Góes DO CU M EN TO PR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ADVOCACIA PÚBLICA Orientador Prof. José Roberto Rio de Janeiro 2013 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ADVOCACIA PÚBLICA Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por: Cláudia Góes 3 AGRADECIMENTOS Agradeço à Dra. Ana Cristina, assessora jurídica chefe do Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante que, gentilmente, emprestou-me dois livros que foram essenciais na elaboração deste trabalho e ao amigo de sempre Dr. Julio Torquato, que me apresentou a Ela. 4 DEDICATÓRIA Dedico a todos os advogados públicos de carreira e aos que querem exercer esta nobre função de controle de legalidade dos Atos da Administração Pública, e em especial ao “namorado putativo”, Dr. Valfran de Aguiar Moreira, advogado público zeloso do Município de São Gonçalo. 5 RESUMO Os honorários de sucumbência previstos no art. 20 do CPC pertencem ao advogado, segundo o Estatuto da Advocacia. No caso de advogados que atuam como representantes judiciais da Administração Pública há divergência de entendimentos sobre o Direito deles à percepção dos honorários de sucumbência. Há entes federativos que rateiam os honorários, ou parte deles, entre seus procuradores. Por outro lado, há aqueles Estados e Municípios que se apropriam da receita oriunda dos honorários de sucumbência como sendo receita orçamentária. A União durante muito tempo se posicionou pela impossibilidade de recebimento de honorários por seus procuradores. No entanto, recente Parecer da Consultoria Geral da União, muda este entendimento, concluindo pela possibilidade dos integrantes das carreiras da Advocacia Geral da União receberem honorários em virtude da sucumbência, a depender de edição de Lei. O presente trabalho tem como objetivo apresentar o posicionamento legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre este tema que importa à Administração Pública e a seus advogados. 6 METODOLOGIA Inicialmente, a pesquisa sobre os honorários de sucumbência na advocacia pública, analisa a Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, no capítulo que trata dos honorários advocatícios. Num segundo momento, utiliza-se do método bibliográfico através de consulta a Livros sobre honorários e Estatuto da Advocacia Comentado e alguns artigos sobre o tema. Buscou-se estudar também alguns provimentos da OAB, Projetos de Leis, que dispõem sobre os honorários de sucumbência do advogado público, algumas legislações de entes federativos e decisões judiciais. Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se, também, com o método da pesquisa aplicada, pois pretende contribuir para que se provoque uma discussão a respeito da possibilidade (ou não) do advogado público receber honorários de sucumbência. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO........................................................................................................ 9 CAPÍTULO I – Honorários Advocatícios............................................................... 11 CAPÍTULO II – Advocacia Pública e Legislação Acerca de Honorários de sucumbência......................................................................................................... 18 CAPÍTULO III – Doutrina sobre Honorários do Advogado Público e Projetos de Leis........................................................................................................................ 34 CONCLUSÃO....................................................................................................... 45 BIBLIOGRAFIA..................................................................................................... 47 ÍNDICE.................................................................................................................. 51 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho é um estudo que interliga os honorários de sucumbência, instituto do direito processual civil, à advocacia pública. Num primeiro momento diferencia-os dos honorários contratuais, instituto ligado ao Direito Civil, que não é objeto deste estudo. A pesquisa trata somente dos honorários fixados pelo juiz que deverão ser pago pelo vencido numa determinada demanda judicial e o destino desses honorários quando a parte vencedora for a Fazenda Pública. Uma advertência: Toda vez que neste trabalho estiver mencionada a palavra honorários sem qualificação, significa honorários de sucumbência, que é o mesmo de honorários sucumbenciais ou verba honorária. O objetivo maior deste trabalho é verificar se é possível no ordenamento jurídico atual o advogado público receber honorários de sucumbência e para tal analisa-se o art. 20 do CPC e os arts. 21 ao 23 da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia. Inicialmente examinam-se os conceitos de honorários de sucumbência, de advogado empregado e de advogado público. A pesquisa restringiu-se somente aos honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública é vencedora. Não interessa aqui a fixação dos honorários quando a Fazenda é vencida, posto que deste assunto os manuais de processo já tratam exaustivamente e com maestria. Quanto ao aspecto temporal, a abordagem é contemporânea, no sentido em que pretende mostrar como o assunto é tratado nos dias de hoje na legislação, doutrina e jurisprudência, tendo também tem a pretensão de projetar algo para o futuro no sentido em que analisa Projetos legislativos, que poderão ser convertidos em Leis. 9 Já em relação ao âmbito espacial, existem advogados públicos espalhados em todo o Brasil: na Advocacia Geral da União, nas 26 Procuradorias Estaduais, na do Distrito Federal e em diversos Municípios, com Procuradorias organizadas ou não. Seria impossível a análise de todas as legislações, então, optou-se por elencar somente alguns exemplos de entes federativos que direcionam pelo menos parte dos honorários aos seus procuradores. Observe-se que a maior Procuradoria do Brasil que é a Advocacia Geral da União não têm a previsão em seus estatutos da percepção por seus procuradores dos honorários previstos no art. 20 do CPC. Verifica-se, portanto, que o assunto é tratado de modo diverso por cada ente da federação. Uns advogados públicos participam dos honorários de sucumbência outros recebem percentuais destes honorários e há ainda aqueles que nada recebem. O primeiro capítulo tem como objetivo diferenciar os honorários de sucumbência dos honorários contratuais e dos arbitrados judicialmente e para tal apresenta a definição de cada um dos tipos de honorários. Trata da titularidade honorários conferida pelo Estatuto da Advocacia ao advogado, inclusive o empregado e explica a condenação em honorários quando a Fazenda Pública for vencedora. O maior capítulo é o segundo no qual além de análise de legislações de alguns entes federativos tem se também decisões judiciais de Tribunais relacionadas a estas Leis. Neste capítulo, procura-se, inicialmente, conceituar o advogado público, comumente chamado de procurador, que é o advogado que defende a Fazenda Pública em juízo. Em seguida, analisa-se o regramento da Advocacia Geral da União que sempre se orientou no sentido da impossibilidade de percepção de honorários por seus advogados. No entanto, em recente Parecer, de março de 2013, o Advogado Geral da União reconheceu a possibilidade, se for editada a Lei. Este Parecer, 10 surgido durante a pesquisa, foi uma grata surpresa, que demonstra como o tema está ganhando repercussão e importância. Após, analisa-se a legislação de algumas Procuradorias Estaduais (Pará, Paraíba, São Paulo, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Maranhão e Paraná) e Municipais (São Paulo, Itaboraí e Campinas) que autorizam a distribuição de honorários aos seus procuradores. No terceiro e último capítulo elenca-se alguns artigos doutrinários, provimentos da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, decisões de Tribunais de Contas e termina-se com a análise detida de alguns projetos de Leis que envolvem o tema. Espera-se com este trabalho contribuir para o aprofundamento e debate sobre o Direito aos honorários e o modo de seu exercício pelos advogados públicos. 11 CAPÍTULO I HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS O art. 22 do Estatuto da Advocacia, Lei n° 8.906/94, dispõe que Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Da leitura do dispositivo, verifica-se que o direito aos honorários convencionados ou fixados judicialmente e os de sucumbência são direitos do advogado e não da parte. Tratar-se-á neste capítulo de cada espécie de honorários elencadas na Lei. Observe-se, no entanto, que os honorários contratuais e arbitrados judicialmente serão tratados de forma superficial, pois o objeto central desta pesquisa são os honorários de sucumbência. 1.1 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS Trataremos nesta primeira seção sobre honorários contratuais. Inicialmente cumpre falar que [c]ada uma das partes contrata livremente os honorários de seu advogado. (GRECO, 2010, p. 445) O Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995 não estabelece limite máximo para a contratação de honorários, mas orienta, em seu art. 41, que o advogado siga como limite mínimo o valor fixado nas tabelas divulgadas por cada seccional da OAB. Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. 12 1.1.1 – Cláusula de Quota Litis A Cláusula de quota litis no contrato de honorários significa a possibilidade de participação do advogado nos bens do cliente, após o êxito na demanda. Por este tipo de ajuste, o advogado admite a remuneração dos seus serviços vinculada ao resultado obtido para o cliente. (RAMOS, 1999, p. 282) A possibilidade está prevista expressamente no Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 38, em caráter de excepcionalidade. Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. 1.2 – HONORÁRIOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE Quando o advogado não faz contrato de honorários com o seu cliente, os mesmos serão arbitrados pelo juiz. Os honorários são arbitrados judicialmente quando não houverem sido convencionados por escrito com o cliente. No arbitramento dos honorários, o magistrado está adstrito aos parâmetros legais definidos nas alíneas do § 3º, do art. 20 mencionado, ou seja, grau de zelo do profissional, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo profissional, e o tempo exigido para o seu serviço. A par destes balizadores, deve o magistrado, igualmente, orientarse no sentido de atender aos valores mínimos fixados em tabela de honorários pela Seccional competente da OAB (RAMOS, 1999, p. 281) 13 O ideal é que o advogado sempre faça um contrato escrito com o seu cliente para evitar a possibilidade do juiz arbitrar valores irrisórios, como por vezes ocorre. 1.3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São os que decorrem do êxito que o trabalho do advogado propiciou ao seu cliente numa determinada demanda judicial. Os honorários de sucumbência estão previstos no art. 20 do CPC, nos seguintes termos. Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) Os honorários previstos no CPC são um instituto tipicamente de Direito Processual Civil e são destinados ao advogado da parte vencedora. 1.3.1 – Princípio da Sucumbência Com a vigência da Lei n° 4.632, de 1965, ficou consagrado no nosso direito processual o princípio da sucumbência que, como seu próprio nome diz, tem como pressuposto a submissão da parte vencida à sentença. (FADEL, 2010) [S]ucumbente, na linguagem comum, é propriamente aquele que se sujeita a uma força que age sobre ele. O significado processual não é substancialmente diverso deste: sucumbente é o vencido na luta judicial (qui victus est judicio superatus). (CAHALI, 1997, p. 36/37) 14 1.4 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS Alguns clientes quando leem na sentença o capítulo dos honorários pensam que aqueles honorários são para compensar o seu gasto com os honorários pagos ao seu advogado. Entretanto não é esta a sistemática em vigor. Na sua origem, os honorários da sucumbência visavam a ressarcir o vencedor, pelo menos parcialmente, das despesas que ele tinha feito com a contratação do seu advogado. (...) Todavia, essa ideia também evoluiu e, hoje, no Brasil, os honorários de sucumbência são receita própria do advogado. (GRECO, 2010, p. 446) Neste sentido é o art. 35, § 1° do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 35. (...) § 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. 1.5 – DOS HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO VENCEDORA A Fazenda Pública quando vencida deverá pagar honorários de sucumbência com as ponderações do § 4º do art. 20 do CPC. Art. 20 – (...) § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Da mesma forma, quando a Fazenda for vencedora, o vencido, exceto se beneficiário de justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, arcará com os honorários sucumbenciais. 15 Da afirmação de Grasso, segundo a qual “la qualità dela parte non condizionano di regola l’applicazione dei principio di soccombenza”, permite-se deduzir que, sendo vencedora pessoa jurídica de direito público ou autárquico, que, geralmente, mantém quadro de advogados como funcionários seus, ainda assim não se exime o vencido de pagar-lhe os honorários de sucumbência. (...) [N]ão existe, na lei, qualquer declaração de que, quando o litigante vencedor seja a Fazenda Pública, ou qualquer entidade que possua advogados que trabalhem mediante determinada remuneração mensal, o vencido esteja livre de pagar honorários; assim, aplica-se a regra da sucumbência, mesmo quando parte beneficiada for entidade pública, que mantenha serviço jurídico permanente. (...) O destino a ser dado aos honorários compete a cada empresa ou entidade, que os pode recolher aos seus cofres ou constituir fundo de participação dos honorários ou rendimentos do próprio advogado, o que é outro aspecto; mas a condenação do vencido, inevitável no caso, será menos um benefício ao vencedor do que um ônus imposto ao vencido pela sucumbência na ação. (CAHALI, 1997, p. 259 e 261) 1.6 – DO DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS O Estatuto da Advocacia inova no Direito Processual Civil, ao dispor que o direito aos honorários é do advogado e não da parte vencedora, [e]stabelecendo o art. 23 da Lei n° 8.906/94, que os honorários incluídos na condenação, por sucumbência, pertencem ao advogado, concedendo-se-lhe, agora, verdadeiramente, um direito próprio e autônomo. (CAHALI, 1997, p. 804) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 1.7 – DO DIREITO DO ADVOGADO EMPREGADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 16 No Estatuto da Advocacia, Lei n° 8.906/94, o parágrafo único do art. 21 prevê que o advogado tem direito aos honorários, mesmo se for empregado, a ser rateado na forma de acordo que poderá prever a divisão ou estabelecer percentuais. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. 1.7.1 – Lei n° 9.527/97 A Lei n° 9.527/97 em seu art. 4° exclui da incidência da Fazenda Pública as disposições relativas ao Advogado Empregado, previstas nos arts. 18 ao 21 do Estatuto da Advocacia: Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. A espécie de advogado público objeto deste trabalho não é afetada por este artigo, pois os arts. 18 ao 21 do Estatuto da Advocacia dizem respeito ao advogado empregado, o que não é o caso dos advogados servidores públicos, que têm vínculo estatutário e não de contrato de trabalho, não sendo portanto empregados. Entretanto este artigo tem que ser mencionado, pois alguns fundamentam que o advogado público não tem direito a verba honorária por conta deste dispositivo que afasta o capítulo do advogado empregado do Estatuto da Advocacia. 17 1.7.2 – ADI n° 3.396/DF Em janeiro de 2005, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 3.396 requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 4° da Lei n° 9.527/97 em face do art. 5° caput (isonomia) e 173 da Constituição Federal. O Parecer da Advocacia Geral da União foi para que se declare a parcial procedência do pedido para que, sem redução de texto, confira-se interpretação conforme à Constituição para afastar, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que explorem atividade econômica sem monopólio, a aplicabilidade do dispositivo impugnado. O relator Ministro Celso de Mello admitiu dez amici curiae, sendo todos associações de advogados de empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional e a Federação Nacional dos Advogados. A ação ainda se encontra pendente de julgamento e atualmente os autos do processo estão conclusos ao relator. No terceiro capítulo, retomar-se-á ao assunto desta seção e o artigo supra será analisado a luz da Doutrina. 18 CAPÍTULO II ADVOCACIA PÚBLICA E LEGISLAÇÃO ACERCA DE HONORÁRIOS Importante definir quem é advogado público. Não que haja diferença ontológica entre a advocacia “pública” e a “privada”. Ela não existe como expressamente dispõe o art. 3°, §1° da Lei n. 8.906/1994. (BUENO, 2007, p. 234) Os membros da advocacia pública são advogados, a quem se confere a capacidade postulatória, ou seja, a possibilidade de postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário (CUNHA, 2007, p. 20). Neste capítulo inicialmente definir-se-á o que se entende por advogado público para os fins deste trabalho e em seguida analisaremos algumas legislações que cuidam dos honorários na advocacia pública e sua repercussão, quando houver, em decisões de Tribunais. Por fim, serão apresentados os projetos de Leis n° 1.492/2007 e 2.279/2011, respectivamente do deputado federal Eduardo Gomes e Paulo Rubem Santiago, que dispõem sobre os honorários de sucumbência pertencentes ao advogado público. 2.1 – ADVOGADO PÚBLICO Cumpre neste momento delimitar o advogado objeto deste trabalho. O Estatuto da advocacia, Lei n° 8906/94 não traz definição de advogado público, entretanto menciona no art. 3°, § 1° o que segue: Art. 3° - (...) § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da 19 Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. A Constituição Federal - CF tem uma seção específica destinada à advocacia pública nos arts. 131 e 132, que define os representantes judiciais da União, Estados e Distrito Federal como advogados públicos. Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (...) Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Esta definição diz menos do que deveria, pois exclui os procuradores de Municípios, que estão sujeitos a regime jurídico semelhante ao aplicável aos procuradores estaduais ou federais. Tanto é que tramita no Senado a Proposta de Emenda à Constituição – PEC n° 17/2012, para a inclusão dos procuradores municipais no art. 132 da CF. Adota-se aqui o seguinte conceito de advogado público: O advogado público é quem representa os interesses e direitos das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas entidades da Administração Indireta (autarquias, agências e fundações públicas). Assim, são advogados públicos os Advogados da União, os Procuradores Federais, os Procuradores do Banco Central do Brasil, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, os procuradores autárquicos estaduais e municipais. São também advogados públicos os que, desde que tenham vínculo de emprego, decorrente de aprovação em concurso público, e sejam regidos pela legislação trabalhista CLT e legislação trabalhista esparsa-, pertençam aos quadros de sociedades de economia mista e empresas públicas da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ARAUJO, 2006, sem página). 20 Desta forma, são advogados públicos os advogados federais, estaduais e municipais sejam eles vinculados à Administração Direta ou Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas). Embora advogado público seja termo bem abrangente, neste trabalho optou-se por não tratar do advogado de Sociedade de Economia Mista nem de Empresa Pública. Interessa aqui somente os advogados com vínculo estatutário com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, tanto efetivo como comissionado. Em relação ao advogado exclusivamente comissionado, que em muitos entes federativos são a maioria, em que pese a proposta de súmula vinculante n° 18 (“O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados e nos Municípios, nestes onde houver, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos, a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.”), se exercem trabalho de advogado devem ser tratados como tal, inclusive com o direito aos honorários. Embora a validade dos atos praticados pelos mesmos, em especial o controle de legalidade dos atos administrativos, seja de constitucionalidade duvidosa. O advogado público objeto deste trabalho é o procurador dos entes federativos que trabalhem nas Procuradorias, nos Ministérios, nas Secretarias, da União, Estados e Municípios, sendo contratado mediante concurso ou não. Definida então a espécie de advogado objeto do presente trabalho, passa-se a análise do regime de honorários de algumas Fazendas Públicas. 2.2 – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 21 A Advocacia Geral da União congrega as carreiras de Advogado da União (atua na Administração Direta, lotado nos Ministérios), Procurador Federal (Autarquias e Fundações federais) e Procurador da Fazenda Nacional (responsável pela execução de dívida ativa de natureza tributária) e está definida na Lei Complementar n° 73/1993, que remete a Lei Ordinária (art. 26, § único) a questão da remuneração dos seus membros. A Lei n° 11.358, de 19/10/2006, transformou a remuneração dos advogados federais em subsídio, atendendo ao comando do art. 39, § 4° da CF. Art. 1o A partir de 1o de julho de 2006 e 1o de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (...) A interpretação da União a respeito da possibilidade da possibilidade do advogado integrante de carreiras federais receber honorários de sucumbência foi sempre pela sua impossibilidade. A ementa do Parecer do Advogado Geral da União GQ-n° 24/1994 ilustra bem este posicionamento pela vedação de recebimento de honorários sucumbenciais por advogados federais. EMENTA: A disciplina do horário de trabalho e da remuneração ínsita à Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, é específica do advogado, na condição de profissional liberal e empregado, sem incidência na situação funcional dos servidores públicos federais, exercentes de cargos a que sejam pertinentes atribuições jurídicas. Entretanto recentemente, foi publicado Parecer n° 1/2013/OLRJ/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado Geral da União em 18/3/2013, que se orienta de modo diametralmente oposto ao posicionamento da União sobre a questão. 22 As conclusões deste novo Parecer são pela possibilidade da percepção de honorários de sucumbência, a depender da edição de Lei, desde que estes honorários sejam computados para fins de teto remuneratório, em respeito ao art. 37, XI da CF, nos termos que ora se transcreve: 36 – Senhor Consultor-Geral da União, em conclusão, tem-se que é necessária a revisão do Parecer GQ-24, admitindose que não é sustentável a tese da adespotia das verbas decorrentes dos honorários sucumbenciais, que à falta de norma expressa vem sendo reconhecidos (em termos jurisprudenciais) como haveres integrantes da esfera patrimonial pública. A titularização desses valores, seja pelos membros de carreira, seja pela União e seus entes, neste último caso, com repasses ou retribuições, por meio de fundos ou mecanismos afins, é a hipótese adequada em termos jurídicos, o que ocorrerá exclusivamente por lei. 37 – A revisão do Parecer GQ-24 deve ser levada a efeito e, de maneira concomitante, deve se introduzir, eventualmente no projeto de nova lei complementar, o instrumento de apropriação e titularização desses valores, seguindo-se os limites hoje reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.3 – PROCURADORIAS ESTADUAIS Os honorários de sucumbência não são objetos de regulação a nível nacional, tão-pouco constitucional. Cabe a cada ente federativo, nos termos dos arts. 25, § 1° e 30, II da CF, regulamentar (ou não) o assunto. Neste sentido, contrariamente a União, há diversos Estados que incluíram em suas legislações o direito do advogado público ao recebimento de honorários de sucumbência. Passa-se agora a análise de alguns regramentos de Procuradorias de alguns Estados, que reconhecem a possibilidade do advogado público receber honorários. 2.3.1 – Procuradoria do Estado do Pará 23 O Estado do Pará reconheceu na Lei Complementar n° 41/2002 posteriormente alterada pela Lei Complementar n° 56/2006 o direito do procurador do Estado à percepção de honorários, remetendo a sua administração a um Conselho Diretor. Art. 27. Aos Procuradores do Estado são assegurados os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores públicos do Estado, inclusive os previstos na Lei 5.810/94, além daqueles estabelecidos por esta Lei. § 1° Ficam assegurados aos Procuradores do Estado os direitos e garantias previstos na Lei nº 8.906, de 1994, inclusive os honorários de sucumbência. § 2° Os valores a serem arrecadados a título de honorários de sucumbência serão administrados por um Conselho Diretor com poderes para gerir e transacionar, composto pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Procurador Geral Adjunto e por três Conselheiros escolhidos dentre os Procuradores do Estado, em votação direta e secreta, para mandato de dois anos, sem direito à remuneração, sendo permitida a recondução. (...) § 5º O montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados a título de honorários será destinado à Procuradoria Geral do Estado para fins de reaparelhamento do órgão e custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal. § 6º Dos valores arrecadados a título de honorários serão destinados 5% (cinco por cento) aos servidores da atividade-meio da Procuradoria Geral do Estado.” Do acima exposto, conclui-se que aos advogados cabem 75% dos honorários de sucumbência para rateio entre os mesmos, uma vez que 20% é destinado a reaparelhamento e 5% aos servidores de apoio. 2.3.2 – Procuradoria do Estado da Paraíba Aos procuradores do Estado da Paraíba caberão honorários na forma do art. 5º da Lei Estadual n° 9.004/2009 no percentual de 69% do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba – FUNPEPB. Art. 5º Os valores arrecadados mensalmente serão distribuídos no mês subsequente nas seguintes condições: (...) 24 IV – 69% serão rateados entre os Procuradores e o Procurador Geral de maneira igualitária para pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 2º, VIII, desta lei; (...) Parágrafo único - Os valores do saldo anterior dos honorários advocatícios, constantes na conta da Procuradoria Geral do Estado, servirão como aporte inicial do FUNPEPB e serão divididos nas razões de 47%, 20%, 3% e 30% respectivamente entre as partes discriminadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo. A Lei não especifica que se trate de honorários de sucumbência, entretanto a contraprestação de serviço, quando se trata de funcionários públicos, é usualmente chamada de remuneração ou vencimentos. Como a Lei fala de honorários, presume-se falar dos de sucumbência. 2.3.3 – Procuradoria do Estado de São Paulo A Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo, Lei Complementar n° 478/86 regula os honorários de sucumbência de forma bastante extensa, em seu art. 126. Artigo 126 - Os parágrafos do artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, com alterações posteriores passam a ter a seguinte redação: § 1º - Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto. (Redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar n. 258, de 22.5.1981, restabelecida pelo artigo 18 da Lei Complementar n. 677, de 03.07.1992). § 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: 1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e (Redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar n. 907, de 21.12.2001) 2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos 25 servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição. (Redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar n. 907, de 21.12.2001). § 3º - A distribuição dos honorários a que se refere este artigo far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça. § 4º - Não perderá o direito aos honorários advocatícios o funcionário afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares. § 5º - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo não deixarão de perceber honorários quando nomeados para cargo em comissão. No entanto, a questão do rateio deixa para resolução, simples ato administrativo, do Secretário de Justiça. Importante observar que a Procuradoria do Estado de São Paulo prevê honorários de sucumbência para seus procuradores desde 1974, quando foi instituído, através da Lei Complementar n° 93/74, este direito. 2.3.4 – Procuradoria do Estado da Bahia O Estado da Bahia, em relação aos honorários de sucumbência, previstos no art. 87 a Lei Complementar n° 34/2009 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, é um dos mais benéficos aos seus procuradores ao dispor sobre a possibilidade de até os aposentados receberem honorários sucumbenciais. Art. 87 - A partir de janeiro de 2010, os recursos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor de honorários advocatícios pela cobrança judicial da dívida ativa, apurados a partir de janeiro de 2009, serão destinados aos Procuradores do Estado, conforme os critérios definidos em regulamento. Parágrafo único - Os honorários serão incorporados aos proventos desde que percebidos por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, sendo fixados pela média dos percentuais que resultarem da aplicação dos valores obtidos sobre o vencimento básico do cargo nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o 26 pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito de aposentação. No art. 88 da mesma Lei, há a limitação dos honorários ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI da CF. 2.3.5 – Procuradoria do Estado de Minas Gerais A Lei Complementar n° 81/2004 previu a possibilidade de honorários de sucumbência sem tecer maiores considerações, remetendo ao regulamento todo o seu regramento. Art. 26. São prerrogativas do Procurador do Estado, além das asseguradas na legislação competente: (...) VII – receber honorários advocatícios de sucumbência na forma do regulamento; (...) 2.3.6 – Procuradoria do Estado de Goiás Em Goiás, A Lei Complementar n° 58/2006, que dispõe sobre Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, em sua redação originária previa que seriam distribuídos 80% dos honorários entre os procuradores. Em 2009, com a edição da Lei Complementar n° 73/2009, revogou-se o inc. I do art. 56 que previa os honorários. Somente em 2012, a Lei Complementar n° 94/2012 restabeleceu o direito, acrescentando-se o inciso III ao art. 56 da Lei Complementar n° 58/2006, no entanto, fixando percentual menor de rateio em 50%. Art. 56. Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais nas quais o Estado figure como parte: I - (revogado) II - (revogado) 27 III - 50% (cinquenta por cento) serão destinados, equitativamente, aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, na forma que dispuser o regulamento; IV - 50% (cinquenta por cento) são mantidos como receita do Tesouro Estadual, a título de compensação dos efeitos permanentes resultantes do impacto financeiro decorrente da Lei nº 16.553, de 20 de maio de 2009. 2.3.7 – Procuradoria do Estado do Maranhão A Lei Complementar n° 20/94 dispõe em seu artigo, o que se segue: Art. 91 - Os honorários advocatícios devidos em qualquer feito judicial a Fazenda Pública, serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, para aplicação na Procuradoria de Estudos, Documentação e Divulgação Jurídica, na forma disciplinada por Decreto do Poder Executivo. Embora a Lei não trate de distribuição dos honorários aos procuradores do Estado, depreende-se do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 30.721/2010 que a destinação a Procuradoria significa o mesmo que a seus procuradores, conforme se percebe da leitura do acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 30.721/2010, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público, julgaram PROCEDENTE o pedido de inconstitucionalidade do art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 20/1994, para que lhe seja dada interpretação conforme a Constituição e, por maioria, admitiu o pagamento de honorários aos procuradores do estado sem a limitação do teto remuneratório constitucional, nos termos do voto divergente do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf e contra o voto do Desembargador Relator que limitou o pagamento dos honorários sucumbência ao referido teto. Acompanharam o voto divergente os Desembargadores Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Marcelo Carvalho Silva, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Antonio Guerreiro Junior e os Juízes convocados, Dr. Lucas da Costa Ribeiro Neto e Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Raimundo Nonato Souza, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho e o Juiz convocado, Dr. Luiz de França Belchior Silva. Presidência do Des. 28 Antonio Guerreiro Junior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. (TJ/MA. 1739251.2010.8.10.0000 relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, sessão de 11/7/2012) 2.3.8 – Procuradoria do Estado do Paraná No Paraná foi editada a Lei n° 14.234/2003 que cria o Fundo Especial da Procuradoria que atribui até 90% das rendas deste fundo que é composto por honorários e outras receitas aos procuradores. Art. 2º - 0 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Paraná tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com: (...) IV – prêmio de produtividade aos Procuradores do Estado, em exercício, até o limite de 90% (noventa por cento); (...) Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado: (...) X - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Estado, no âmbito de suas competências constitucionais; (...) Parágrafo único - As receitas do FEPGE/PR não integram o percentual da receita estadual destinada à Procuradoria Geral do Estado, previstas na lei orçamentária anual. Antes mesmo da criação deste fundo, foi editado Decreto específico para tratar do assunto, declarando o direito a percepção dos honorários pelos procuradores do Estado do Paraná, no Decreto n° 1.118/2003. Art. 1º. A verba de sucumbência prevista na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), fixada nos processos em que atuam os Procuradores do Estado e os Advogados integrantes da carreira prevista na Lei Estadual n.º 9.422/90, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais, pertence a esses servidores, respectivamente às causas em que representam os interesses do Estado do Paraná e da administração indireta. 29 Sobre este Decreto, O Tribunal de Justiça do Paraná teve oportunidade de se manifestar no ano passado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA DE SUCUMBÊNCIA ORIUNDA DE SENTENÇA FAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA - OFENSA AOS ARTS. 21, 22 E 23 DA LEI N.º 8.906/94; ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N.º 1.118/03; LEI ESTADUAL N.º 6.174/70; ARTS. 27 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 73/93; ART. 5º, INC. II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - VERBA QUE A DESPEITO DE SER DESTINADA AO CORPO JURÍDICO DA ENTIDADE QUE REPRESENTA EM JUÍZO, NÃO CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DOS SEUS PROCURADORES BENEFÍCIO EM RAZÃO DA BOA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DESTINADA AO FUNDO PRÓPRIO, PARA POSTERIOR REPASSE EQUÂNIME ENTRE OS DEMAIS PROCURADORES IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO EM CONTA PESSOAL DO ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS EM QUE FOI FIXADA A SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 8641834 PR 864183-4, 4ª Câmara Cível do TJPR, Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data do Julgamento: 27/03/2012) O Próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 2011, também se pronunciou sobre o direito dos procuradores do Estado do Paraná aos honorários. Este acórdão reproduz bem a discussão central deste trabalho. RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.578 - PR (2010/0225322-5) RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : EDILSE MARIA TEMPSKI WOLLMANN E OUTROS ADVOGADO : JOEL MACEDO SOARES PEREIRA JUNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP ADVOGADO : ARNALDO ALVES DE CAMARGO NETO E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ADVOGADO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. PARTE EXPROPRIADA. NÃO-CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido baseou-se em interpretação do Decreto 1.118/03 e pela Constituição Estadual a entender que a verba honorária devida aos Procuradores do Estado é autônoma e, por isso, não passível de compensação, sendo inviável seu reexame ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO 30 IAP. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA PERTENCENTE AO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL 1118/2003. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os honorários de sucumbência são aqueles devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora. Caracterizam-se como direito autônomo e pessoal do advogado, motivo pelo qual a verba honorária fixada em favor de advogado público no Estado do Paraná não será considerada verba pública passível de compensação com crédito de precatório, à luz das disposições do art. 1º do Decreto Estadual 1118/2003.(e-STJ fl. 286). No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que houve ofensa ao art. 23 da Lei 8.906/94, 20 do Código de processo Civil, 368 do Código Civil, visto que o débito de honorários advocatícios devidos aos procurados do Estado do Paraná poderiam ser compensados com o crédito dos expropriados, ora recorrentes. Afirma impossibilidade dos advogados públicos receberem os honorários advocatícios, pois entende que estes são destinados aos cofres públicos, sendo possível a compensação. Nas contrarrazões, o recorrido alega, em síntese, ser inadmissível a compensação pretendida pelo recorrente. Aduz a impossibilidade de conhecimento do apelo nobre por incidência da Súmula 280/STJ. Admitido na origem, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a saber se os créditos de honorários advocatícios devidos aos advogados do Instituto Ambiental do Paraná podem ser compensados com o montante indenizatório a ser pago por meio de precatório à recorrente. No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que os honorários devidos aos procuradores do Estado é verba autônoma, e, por isso, não é passível de compensação: Impende ressaltar que, no que se refere aos advogados do quadro especial do Estado do Paraná, as disposições do Decreto nº 1118/2003 devem ser observadas, uma vez que inexiste legislação de igual ou superior hierarquia que o tenha revogado, já que a Lei Estadual nº 14.234 refere-se aos Procuradores do Estado do Paraná. Ademais, a regulamentação da percepção de honorários advocatícios pelos Advogados do Estado por meio de Decreto não encontra óbice no ordenamento, uma vez que editado pelo Governador do Estado, nos termos de sua competência (art. 87, V e VI, da Constituição Estadual). Sendo assim, considerando-se que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados patrocinadores da causa, consoante disposições do Estatuto da OAB e do entendimento jurisprudencial, por se tratar de verba autônoma, individual e pessoal, impertinente se mostra eventual compensação com valores a serem recebidos por meio de precatórios, por se tratarem de verbas diversas. (e-STJ fl. 291). Observa-se, portanto, que o v. acórdão recorrido fundamentou seu entendimento na autonomia da verba honorária dos Procuradores daquele Estado estabelecida pelo Decreto 1118/03 e pela Constituição Estadual. Assim, para que fosse analisada qualquer outra questão posta pelo recorrente, como a possibilidade de compensação das verbas, seria necessário o estudo dessas leis locais,(...). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de abril de 2011. (Recurso Especial n° 1.229.578, 31 STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 11/04/2011) É interessante observar que a decisão do STJ reconhece o direito do procurador da Autarquia, que em muitos entes é regido por Lei diferente da que rege os procuradores da Administração Direta. 2.4 – Procuradorias Municipais A pesquisa sobre honorários de sucumbência nos Municípios, em grande parte, é dificultada pelo fato de muitas Câmaras municipais não disponibilizarem suas Leis na Internet. Ademais, muitas vezes o Direito aos honorários só está previstos em regulamentos, o que faz com que somente os beneficiários tenham conhecimento. 2.4.1 – Procuradoria Municipal de São Paulo Os procuradores do Município de São Paulo possuem Lei específica que trata da distribuição de honorários advocatícios para eles, desde 1978 com a Lei n° 8.778. Atualmente, os procuradores da cidade de São Paulo tem seu Direito aos honorários previstos na Lei n° 9.402/81 que dispõe o que segue. Art. 1° - Os honorários advocatícios, devidos à Fazenda Municipal, serão destinados à Secretaria de Negócios Jurídicos, para: I – Distribuição aos integrantes da Carreira de Procurador, em atividade ou nela aposentados; II – Aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da Carreira de Procurador. Art. 4° - Da importância arrecadada a título de verba honorária, acrescida das parcelas referidas no artigo anterior, e deduzida, quando for o caso, a importância, até o máximo de 5% (cinco por cento), destinada à aplicação prevista no inc. II do art. 1°, 95% (noventa e cinco por cento) serão rateados, a cada mês, 32 igualmente, entre todos os integrantes da Carreira de Procurador, em atividade ou nela aposentados. Importante observar uma impropriedade técnica no art. 1° da Lei ao dizer que os honorários são devidos à Fazenda Municipal, incorreto, pois tal verba é devida aos advogados. Outra observação é que os honorários são compartilhados inclusive para o procurador aposentado. 2.4.2 – Procuradoria Municipal de Itaboraí A Lei Complementar n° 90/2009 dispõe, em seu art. 2°, §9°, o percentual de 30% de honorários para os advogados do Município de Itaboraí. § 9° - Na forma de regulamento expedido pelo Prefeito Municipal, servidores integrantes do Quadro Jurídico da Procuradoria Geral farão jus a até 30% (trinta por cento) dos honorários de sucumbência que beneficiarem o Município nas ações judiciais nas quais atuaram. No entanto, o regulamento ao qual faz referência a Lei até o presente momento ainda não foi editado, impossibilitando o exercício do Direito por seus advogados, tornando inócuo o disposto na Lei. 2.4.3 – Procuradoria Municipal de Campinas A legislação de Campinas, ao contrário das Legislações analisadas anteriormente não falam da repartição dos honorários e nem cria um fundo para tal. Pelo contrário, editou a Lei n° 10.664/2000 que concedeu isenção de honorários nos termos abaixo. Art. 6º Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de execução fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, com isenção dos honorários advocatícios. 33 Em face desta Lei a Associação dos procuradores de Campinas ingressou com ação judicial que foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, favoravelmente ao pleito deles. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Associação dos Procuradores Municipais de Campinas - Lei Municipal que concedeu isenção de multa, juros e honorários advocatícios a contribuintes em atraso que pretendessem quitar seus débitos - Inadmissibilidade, quanto aos honorários - Verba que pertence ao causídico - Sentença concessiva da segurança mantida - Recursos oficial e voluntário não providos - "A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência" (STJ, 4ª T, REsp n° 468 949-MA, rei Min Barros Monteiro, j 18 2 03) (Apelação Cìvel n° 256 690 5/9-00, 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, Relator: Luis Ganzerla, Data do Julgamento: 5/11/2007) Diante deste julgado o Município impetrou recurso especial no STJn° 1.134.520-SP que não passou pelo juízo de admissibilidade, não sendo sequer conhecido pelo relator. 34 CAPÍTULO 3 DOUTRINA SOBRE HONORÁRIOS DO ADVOGADO PÚBLICO E PROJETOS DE LEIS A Doutrina sobre o tema central deste trabalho é escassa, limitada a apenas a alguns poucos artigos e pareceres. Somente há artigos de Autores que defendem o Direito do advogado público a verba honorária. Não há neste tema divergência doutrinária, algo que é incomum no Direito, pois não há defensores contra a tese da possibilidade dos procuradores de entes federativos receberem honorários. Só se manifestam, na Doutrina, os que são favoráveis, o que prejudica o debate sobre o tema. Pode-se considerar o Parecer n° 1/2013/OLRJ/CGU/AGU como Doutrina, uma vez que expõe argumentos relevantes em prol do reconhecimento do Direito aos honorários para os advogados públicos. Como o Parecer já foi tratado no item 2.2 supra, não será aqui repetido. Expor-se-á neste capítulo alguns provimentos da OAB/SP que defendem o Direito dos advogados públicos aos honorários e decisões de Tribunais de Contas contra e a favor que os advogados públicos percebam honorários. Por fim, analisa-se os projetos de Leis que tratam sobre os honorários na advocacia pública. 3.1 – ARTIGOS DOUTRINÁRIOS 35 A Doutrina sobre o tema é quase inexistente. O assunto não é tratado em Manuais de Processo Civil e nem mesmo em Manuais de Direito Processual Público. Os Manuais limitam-se a falar da fixação de honorários quando a fazenda pública é vencida e na sua inexistência no caso de execução não embargada e transação, mas não abordam o direito do advogado público a esta verba. Neste sentido são os livros “A Fazenda Pública em Juízo” de Leonardo José Carneiro da Cunha e o “Poder Público em Juízo para Concursos” de Guilherme Freire de Melo Barros. Observa-se que basicamente só advogados públicos escrevem sobre o assunto. E, na maioria dos casos, são os que participam de Procuradorias que não recebem a verba honorária. Os procuradores que percebem honorários não se sentem motivados a escrever sobre o assunto. Pelo contrário, naturalmente, preferem não tecer comentários para evitar questionamentos. A seguir, listar-se-ão os principais Autores que publicaram artigos sobre o assunto. 3.1.1 – Paulo Fernando Feijó Torres Junior Este Autor, Advogado da União, defendeu no artigo sobre Titularidade dos membros da Advocacia-Geral da União aos honorários advocatícios de sucumbência, de outubro de 2011, as seguintes teses: • • • Ausência de suspeição dos advogados da união para emitirem pareceres sobre o tema; O recebimento de honorários é compatível com o regime de subsídios; Os honorários advocatícios de sucumbência (...) são verbas de natureza particular, eis que são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, ou seja, não saem dos cofres públicos (TORRES JUNIOR, 2011, p. 1); 36 O Autor faz também uma leitura do art. 4° da Lei n° 9.527/94 a luz do art. 3°, § 1° de Estatuto da Advocacia e critica o Parecer GQ – 24 da AGU. Por fim, dentre outras considerações, conclui que [A] Lei n.º 8.906/94 confere aos membros da Advocacia-Geral da União o direito aos honorários de sucumbência (TORRES JUNIOR, 2011, p. 3). 3.1.2 – Rodrigo Lima Klem Advogado autárquico no Rio de Janeiro não defende o direito do advogado público aos honorários, mas por vias transversas sim, pois argumenta em seu texto intitulado A ilegitimidade ativa da administração pública para a execução de honorários de sucumbência a título de receita própria que: [N]ão se discute neste artigo sobre a legalidade ou não de determinado Regimento Interno de Servidores proibir seus advogados públicos de receberem os honorários de sucumbência, mas sim, que o simples fato destes profissionais estarem provisoriamente impossibilitados de receberem tal verba não garante legalidade à Fazenda Pública que os remunera de receber para si própria, a título de receita originária, tais honorários sucumbenciais. O Autor, aparentemente, é o único a defender que o artigo 20 do CPC (Norma Geral) acabou revogado pelo artigo 23 do Estatuto da OAB (Norma Especial) em decorrência de incompatibilidade da norma posterior (art. 23 do EOAB) (KLEM, 2009, p. 1). 3.1.3 - Ivan Barbosa Rigolin O consultor jurídico Ivan Rigolin é uma rara exceção de advogado que escreveu sobre o tema e que não é procurador de nenhum ente federativo. De modo que seu discurso parece ser mais neutro que o dos Autores supra. Primeiramente ele conceitua o advogado público de forma abrangente como advogados que sejam servidores públicos – sejam ocupantes de cargos ou 37 empregos de procuradores, defensores, assessores jurídicos, ou simplesmente de advogados sem outra titulação, todos esses postulando em juízo (RIGOLIN, 2006, p. 2). Em seguida defende que não precisa existir Lei local determinando a distribuição de honorários entre os procuradores. Quanto à inexistência de leis locais (estaduais e municipais) que distribuam honorários de sucumbência aos advogados de cada ente federado, elas não devem existir porque simplesmente não teria sentido que existissem, por absoluta impropriedade quanto à repartição constitucional das competências normativas e legislativas entre os entes componentes da federação, ou seja União, os Distrito Federal, os Estados e os Municípios (RIGOLIN, 2006, p. 3). E adiante complementa e justifica com base na competência exclusiva da União para legislar sobre profissões. Se a lei municipal, ou se a lei estadual, interferisse no direito aos honorários dos advogados, então estaria mudando regra de exercício de profissão fixada na lei federal própria, que pelo art. 22 da Carta é a única lei constitucionalmente competente para estabelecê-las, fazendo-o para o nível nacional e, com isso, inadmitindo qualquer contraste, invasão ou interferência local (ROGOLIN, 2006, p. 3). Em seguida, o Autor apresenta a decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 1.194/DF que deu interpretação conforme ao art. 21, parágrafo único, no sentido em que o advogado poderia dispor sobre os honorários. [Q]uanto ao art. 21 e seu parágrafo único, fica-se sem compreender exatamente a que veio a liminar, já que salvo por obstrução judicial superveniente uma lei vale desde que publicada pelo seu texto expresso, sem necessidade de que o Poder judiciário determine que “o que está escrito é para ser liminarmente cumprido”, e parece que o único sentido da liminar foi permitir que os advogados, aos quais pela lei originariamente pertence a sucumbência, podem acordar entre si para deles dispor, ou para dividi-los com a sociedade empregadora, tudo a seu bel-prazer. Pergunta-se, se assim é: precisa alguma decisão judicial informar a alguém que pode dispor de algum direito seu? (RIGOLIN, 2006, p. 11) 38 Na data em que o Autor publicou o texto, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia decidido o mérito da ADI n° 1.194/DF, o que só veio a ocorrer em 20/05/2009, cuja parte da ementa que trata do parágrafo único do art. 21 ora se transcreve: 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência" (STF. Tribunal Pleno. ADI n° 1194 DF, Relator: Ministro Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 20/05/2009, Publicado em 11/09/2009). 3.1.4 – Kiyoshi Harada Este autor é outra rara exceção de Parecerista sobre o tema que não é advogado público, no entanto, já foi Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Kiyoshi Harada é totalmente favorável aos procuradores receberem os honorários de sucumbência e ainda defende em seu artigo Teto remuneratório e verba honorária percebida por procuradores que os advogados públicos não estão sujeitos ao teto constitucional, previsto no art. 37, XI da CF, por não ter natureza jurídica de vencimento. Primeiramente, o Autor faz uma leitura do art. 37, XI da CF: Art. 37 - .......................................................................... XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos 39 Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; O Autor expõe que o STF deu interpretação conforme ao dispositivo supra, acabando com o subteto dos desembargadores estaduais, porque uno é o Poder Judiciário e por consequência o valor correto do teto de remuneração do Procurador, assim como o dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública é de R$ 26.723,13 correspondente do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (HARADA, 2012, p. 4). E após diferencia receita pública de entrada de dinheiro nos cofres do erário e explica que a distribuição de honorários não é classificada como despesa pública e, portanto, insuscetível de empenho. No caso de verba honorária, (...) a sua distribuição aos integrantes da carreira de Procurador não pode ser considerada uma despesa pública, pois quem a paga não é o Poder, mas o sucumbente em ação judicial (HARADA, 2012, p. 7/8) 3.2 – PROVIMENTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL SÃO PAULO - OAB/SP A seccional da OAB de São Paulo demonstra ter forte dedicação à advocacia pública, pois em seu site tem uma grande parte dedicada a esta comissão. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIREITO DO ADVOGADO. Os honorários de sucumbência, incluídos na condenação do executado pelo Poder Público Municipal, pertencem ao advogado, na forma do disposto no artigo 23, c/c artigo 21 da Lei 8906/94. Qualquer manobra ou artifício, ou mesmo normas administrativas, tolhendo ou tentando impedir tal recebimento, são nulas, devendo o prejudicado, se for necessário, valer-se de ação judicial para fazer prevalecer o seu direito. A receita proveniente deste recebimento deverá ser objeto de rubrica especial. (Tribunal Ética São Paulo – Processo n° E-1.433, 40 Relator Júlio Cardella – in Boletim AASP, ano XXXVIII, 07 a 1307-97, pág. 04). (apud RAMOS, 1999, p. 286) Embora, com fundamento contrário ao dos que defendem a percepção de honorários por procuradores, há diversos expediente, tais como o abaixo, que defendem que o advogado público deve receber os honorários de sucumbência. (Expediente 37/05) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18 A 21 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, AOS ADVOGADOS PÚBLICOS NAS AÇÕES EM QUE SEJA PARTE O ENTE FEDERADO - NECESSIDADE DE LEI DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERADA AUTORIZANDO O REPASSE DE HONORÁRIOS ÀQUELES - A honorária sucumbencial pertence aos procuradores do quadro de carreira do Município, os quais a ela têm direito por lei municipal em vigor, conforme o novo EAOAB. As importâncias recebidas devem ser registradas e distribuídas por órgão administrativo; e, se recolhidas ao Erário, este assume a função de mero depositário, devendo repassá-las aos integrantes da carreira, de acordo com os critérios legais, sem retenção ou qualquer outra destinação. 3.3 – DECISÕES DE TRIBUNAIS DE CONTAS Devido à dificuldade de pesquisa de decisões nos sites dos Tribunais de Contas, socorrer-se-á do Parecer n° 6/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso que relaciona decisões de Cortes de Contas em sentidos diversos. No âmbito dos Tribunais de Contas não há um entendimento uniforme sobre a matéria em apreço. Os Tribunais de Contas dos Estados de Santa Catarina e Rondônia manifestaram-se pela impossibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados dos entes públicos. Já os Tribunais de Contas dos Estados do Paraná e São Paulo entendem ser possível o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados dos entes públicos, conforme se depreende dos seguintes julgados: Prejulgado 1.740 - TCE-SC, publicado em 11.01.2006. 1. Os advogados ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, bem como aqueles nomeados para cargo de confiança não podem perceber os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que, a 41 teor do art. 4° da Lei Federal nº 9.527/97, tais dispositivos do Estatuto dos Advogados são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. 2. Nos casos acima citados os honorários de sucumbência devem ingressar nos cofres públicos, na forma legalmente estatuída. 3. Com relação aos advogados contratados para prestação de serviços ao Município, através do processo licitatório prévio nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 8666/93, o recebimento pelos mesmos dos honorários de sucumbência dependerá do tipo de pagamento estipulado no termo contratual. Caso seja celebrado o contrato ad exitum (contrato de risco), poderá o Município fixar como forma de pagamento os valores concernentes aos honorários de sucumbência. Prejulgado 1.982 - TCE-SC, publicado em 16.06.2003. 1. Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder. (k) 3. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e sociedades de economia mista, a teor do art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. 4. Considerando o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal n. 9.527/97, e o fato da legislação federal ser hierarquicamente superior à legislação municipal, os arts. 4º, 5º, 6º e 9º da Lei Municipal n. 3.387/96 encontram-se tacitamente revogados. Parecer Prévio nº 24/2006 TCE-RO “É defeso aos advogados públicos, assim considerados aqueles que exercem suas funções em defesa da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às Autarquias, às Fundações instituídas pelo Poder Público, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista, beneficiarem-se pessoalmente dos honorários de sucumbência, por contrariar o disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 9.527/97, bem como aos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da impessoalidade, a que alude o artigo 37, “caput”, da Constituição Federal”. (destaquei). 42 Acórdão nº 803/2008 TCE-PR Ementa: Consulta – questionamento acerca da possibilidade de que os Procuradores do Estado e Advogados do quadro especial recebam honorários de sucumbência – Possibilidade, desde que exista lei local – no Estado do Paraná os procuradores têm a lei do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado – os advogados possuem apenas um decreto – impossibilidade de receber honorários apenas com fundamentação em decreto – possibilidade de os procuradores receberem o prêmio de produtividade, em face da existência de critérios objetivos – necessidade de implementação de remuneração por meio de subsídios. TC. 017257/026/06-SP, publicado no D.O.E. em 01/04/2009 “E como ressaltado por SDG, esta Casa coleciona inúmeras decisões em torno do cabimento do repasse da verba de sucumbência aos procuradores municipais nas causas em que atuarem, porque esta decorre de imposição legal (expressamente disciplinada na Lei n. 8906/94) e, por serem despendidas pela parte vencida no litígio, não configurarem despesas suportadas pelo Município. Além disso, decisão acolhida pelo Conselho Superior do Ministério Público não encontrou irregularidade no Decreto Municipal n. 6.550/03 que dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios no âmbito municipal”. 3.4 – PROJETOS DE LEIS 3.4.1 – Projeto de Lei n° 1.492/2007 O Projeto de Lei n° 1.492/2007, do deputado federal Eduardo Gomes, dispõe, exclusivamente, sobre os honorários de sucumbência do advogado público, que acrescenta um parágrafo único ao art. 23 do Estatuto da Advocacia. Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 23 da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Art.23............................................................................. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência devidos aos Advogados servidores da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, serão depositados diretamente em um Fundo Autônomo da Advocacia Pública – FAAP, a ser instituído e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo do ente competente, e os recursos financeiros depositados no fundo serão integralmente distribuídos 43 ou revertidos em benefício da categoria, na forma que disciplinar o regulamento.” (NR) Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 1º desta Lei no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. Interessante a fundamentação do senhor deputado Eduardo Gomes para justificar seu projeto. Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo que pertence ao advogado e são devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (...) Sendo assim, é particularmente necessário e relevante, na defesa do interesse público, assegurar que os honorários de sucumbência que pertencem aos advogados públicos, servidores que dedicam suas carreiras e suas vidas à defesa das instituições do Estado, sejam por eles efetivamente recebidos. Não se pode conceber que os advogados públicos continuem sendo privados do recebimento dos honorários de sucumbência simplesmente por uma lacuna no ordenamento jurídico pátrio. A necessidade de previsão normativa para disciplinar o procedimento pelo qual os honorários de sucumbência serão destinados aos advogados públicos deve-se ao fato de que o artigo 23, do Título I, Capítulo VI, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), não previu instrumentos adequados que viabilizassem o exercício desse pelos advogados públicos. Transcreveu-se este Projeto de Lei, pois o mesmo é muito citado em artigos sobre o tema, no entanto, em consulta ao site da Câmara dos Deputados, verifica-se que o mesmo foi arquivado sem que houvesse manifestação da Comissão de Finanças e Tributação. Apenso a este projeto arquivado estão o Projeto de Lei n° 6.276/2009 do deputado federal Marcelo Ortiz, semelhante ao do deputado Eduardo Gomes e o Projeto de Lei n° 7.453/2010, do deputado Sabino Castelo Branco, que, contrariamente, proibia a percepção de honorários advocatícios por parte de procuradores de entes públicos. 44 3.4.2 – Projeto de Lei n° 2.279/2011 Em 2011, o deputado Paulo Rubem Santiago, apresentou novo projeto sobre honorários do advogado público, que também acrescenta um parágrafo único ao art. 23 do Estatuto da Advocacia. “Art. 23. ..................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos advogados públicos inscritos na OAB. (NR)” Há uma redundância na redação proposta no parágrafo único do art. 23, uma vez que é óbvio que todo advogado, inclusive público, tem que ser inscrito na OAB. De modo que a expressão “inscritos na OAB” é desnecessária e prejudica a clareza do texto. Este projeto aguarda relatório da Comissão de Finanças e Tributação desde 8/11/2012, na Câmara dos Deputados. Se aprovado pacificará de vez a questão objeto deste trabalho. 45 CONCLUSÃO A pesquisa surgiu da necessidade de se responder ao seguinte questionamento: Coaduna-se com o ordenamento jurídico brasileiro a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos? Para se responder a tal indagação foi necessário estudar primeiramente o que são os honorários de sucumbência, sua diferença dos contratuais e definir advogado público. Os honorários sucumbenciais representam um estímulo para o advogado, seja ele público ou não, para buscar o êxito das demanda. Os honorários são pagos pela parte vencida e neste sentido não são verba orçamentária. O advogado público objeto deste trabalho é o procurador da administração direta, autárquica e fundacional de vínculo estatutário, seja efetivo ou comissionado. O que se pode concluir, diante da Legislação, Doutrina e Decisões Judiciais pesquisadas é que se coaduna com o ordenamento jurídicoconstitucional vigente a percepção de honorários pelos advogados públicos. A edição de Lei específica por cada ente federativo é necessária para estabelecer o modo de estabelecer a divisão dos honorários entre os procuradores, posto que se simplesmente atribuísse os honorários para somente os procuradores oficiantes em cada processo, nenhum procurador iria querer trabalhar no consultivo e haveria disputas internas por processos com probabilidade de êxito nas Procuradorias. Ficam, ainda, várias questões pertinentes ao tema a serem respondidas, tais como, se os honorários de sucumbência devem limitar-se ou não ao teto constitucional e se as Procuradorias que repartem os honorários são mais eficientes ou não e ainda pesquisar o direito aos honorários dos advogados 46 públicos empregados em sociedade de economia mista e empresas públicas, o que neste trabalho não foi abordado. Certo é que as Procuradorias que distribuem os honorários de sucumbência são mais atrativas aos advogados e a disputa por um cargo de procurador num ente que distribui honorários é, sem dúvida, maior, proporcionando o recrutamento dos advogados mais capacitados que se interessam pela carreira pública. 47 BIBLIOGRAFIA ARAUJO, Thiago Cássio D'Ávila. Conceito e características da advocacia. Jus Navigandi, Teresina, ano 11. N° 1.032, de 29/04/2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8324>. Acesso em: 23/03/ 2013. BAHIA. Estado da. Lei Complementar n° 34, de 6 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências. BARROS, Guilherme Freire de Melo Barros. Poder Público em Juízo para Concursos. 2. Ed. Bahia: Juspodivm, 2012. BRASIL. Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). BRASIL. Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis n°s 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2007. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n° 1.492/97. Acrescenta parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e estabelece prazo para sua regulamentação. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n° 2.279/2011. Obriga o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, alterando a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. CAMPINAS. Município de. Lei n° 10.664, de 8 de novembro de 2000. Concede benefícios fiscais para pagamentos de débitos atrasados. 48 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5. Ed. São Paulo: Dialética, 2007. FADEL, Sergio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. Vol. I. 8. Ed. Atualizada por ALVIM, José Eduardo Carreira e CABRAL, Luciano Contijo Carreira Alvim. Rio de Janeiro: Forense, 2010. GOIÁS. Estado de. Lei Complementar n° 58, de 4 de julho de 2006. Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências. Atualizada até a Lei Complementar n° 94, de 19 de setembro de 2012. GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Vol. I. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. HARADA, Kiyoshi. 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Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, e dá outras providências. PARANÁ. Estado do. Decreto n° 1.118, de 23 de abril de 2003. Disciplina a percepção de honorários advocatícios pelos Procuradores do Estado e Advogados do Estado. PARANÁ. Estado do. Lei n° 14.234, de 26 de novembro de 2003. Cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, na forma que especifica. MARANHÃO. Estado do. Lei Complementar n° 20, de 30 de junho de1994. Reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define atribuições e dispõe sobre a carreira de Procurador do Estado. MINAS GERAIS. Estado de. Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004. Institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo. RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia: Comentários e Jurisprudência Selecionada. Florianópolis: OAB/SC, 1999. RIGOLIN, Ivan Barbosa. Honorários Advocatícios e o Poder Público. Boletim de Direito Administrativo: BDA. 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Acesso em: 3/4/2013. 51 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO................................................................................................ 2 AGRADECIMENTO................................................................................................ 3 DEDICATÓRIA........................................................................................................ 4 RESUMO................................................................................................................ 5 METODOLOGIA..................................................................................................... 6 SUMÁRIO............................................................................................................... 7 INTRODUÇÃO........................................................................................................ 8 CAPÍTULO I HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS......................................................................... 11 1.1 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS.................................................................. 11 1.1.1 – Cláusula de Quota Litis........................................................................... 12 1.2 – HONORÁRIOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE...................................... 12 1.3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA........................................................... 13 1.3.1 – Princípio da Sucumbência....................................................................... 13 1.4 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS................................ 14 1.5 – DOS HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO VENCEDORA... 14 1.6 – DO DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS............ 15 1.7 – DO DIREITO DO ADVOGADO EMPREGADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.............................................................................................. 15 1.7.1 – Lei n° 9.527/97........................................................................................ 16 1.7.2 – ADI n° 3.396/DF...................................................................................... 17 CAPÍTULO II ADVOCACIA PÚBLICA E LEGISLAÇÃO ACERCA DE HONORÁRIOS............. 18 2.1 – ADVOGADO PÚBLICO............................................................................... 18 2.2 – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO................................................................ 20 2.3 – PROCURADORIAS ESTADUAIS................................................................ 22 2.3.1 – Procuradoria do Estado do Pará............................................................... 22 2.3.2 – Procuradoria do Estado da Paraíba...........................................................23 2.3.3 – Procuradoria do Estado de São Paulo...................................................... 24 2.3.4 – Procuradoria do Estado da Bahia............................................................. 25 2.3.5 – Procuradoria do Estado de Minas Gerais................................................. 26 52 2.3.6 – Procuradoria do Estado do Goiás............................................................. 26 2.3.7 – Procuradoria do Estado do Maranhão...................................................... 27 2.3.8 – Procuradoria do Estado do Paraná........................................................... 28 2.4 – PROCURADORIAS MUNICIPAIS............................................................... 31 2.4.1 – Procuradoria do Município de São Paulo.................................................. 31 2.4.2 – Procuradoria do Município de Itaboraí...................................................... 32 2.4.3 – Procuradoria do Município de Campinas.................................................. 32 CAPÍTULO III DOUTRINA SOBRE HONORÁRIOS DO ADVOGADO PÚBLICO E PROJETOS DE LEIS................................................................................................................ 34 3.1 – ARTIGOS DOUTRINÁRIOS........................................................................ 34 3.1.1 – Paulo Fernando Feijó Torres Júnior.......................................................... 35 3.1.2 – Rodrigo Lima Klem.................................................................................... 36 3.1.3 – Ivan Barbosa Rigolin................................................................................. 36 3.1.4 – Kiyoshi Harada.......................................................................................... 38 3.2 – PROVIMENTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL SÃO PAULO - OAB/SP................................................................... 39 3.3 – PROJETOS DE LEIS................................................................................... 40 3.3.1 – Projeto de Lei n° 1.492/2007..................................................................... 42 3.3.2 – Projeto de Lei n° 2.279/2011..................................................................... 44 CONCLUSÃO....................................................................................................... 45 BIBLIOGRAFIA..................................................................................................... 47 ÍNDICE.................................................................................................................. 51