HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
REPARAÇÃO INTEGRAL DA VÍTIMA
3ª Jornada Paulista
José Affonso Dallegrave Neto
São Paulo 7/10/2011
Espécies de honorários:
 honorários de sucumbência - art. 20 CPC
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.
§ 3º: - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o
máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas.
Pg único - Se um litigante decair de parte mínima do pedido,
o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2005 do TST.
Resolução nº 126. DJ: 22/02/05
Art. 5º - “Exceto nas lides decorrentes da relação de
emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência.”
No Processo do Trabalho ainda vigora o jus postulandi (art. 791,
CLT), fundamento para não aplicar os honorários de sucumbência.
Art. 1º, Lei 8906/94: são atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais; (ADIN 1.127-8)
Ementa:
“O TRT deferiu, de ofício, honorários advocatícios obrigacionais à autora, com
fundamento nos artigos 329, 395 e 404 do CC, considerando desnecessária a
assistência sindical. Tal decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior,
consubstanciada na Súmula nº 219. A contratação de advogado particular, para
patrocinar a presente demanda, decorreu da vontade da reclamante, a qual poderia
ter se utilizado da faculdade do -jus postulandi-, ou, então, se socorrido da
assistência sindical gratuita. Assim, se optou pela contratação de profissional
particular, sem que este fosse imprescindível à reivindicação judicial dos seus
direito, deve arcar com as despesas daí decorrentes. Não se há de falar, portanto, em
perdas e danos, decorrentes de conduta da parte contrária. (TST; RR - 19750027.2009.5.03.0042 , Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª T. Publicação: 30/09/2011)
 honorários convencionais:
- pactuados entre o advogado e o cliente;
- o Código de Ética e a Resolução recomendam que seja por escrito.
-
Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos
na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados
por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o
valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos
na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
TABELA DE HONORÁRIOS da OAB/PR
(vigente desde 12/12/2008)
Resolução do Conselho Seccional nº 02/2008
“1. Dissídios Individuais:
1.1. Patrocínio do Recte - 20% sobre o valor bruto da condenação
ou acordo
1.2. Defesa do Reclamado - 20% sobre o valor do êxito na ação:
R$ 1.000,00”
Código de Ética
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços
profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo
fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
- Há compensação dos honorários contratuais com os
sucumbenciais?
- Pela lei, não (art. 22 da Lei 8906/94)
- Lei de mercado (honorários em “promoção”)
AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os honorários atribuídos a título de sucumbência constituem crédito autônomo do
advogado, não se confundindo com os honorários contratuais, que representam
dispêndio de quem necessitou contratar advogado para atuar em juízo;
II assim, pelo princípio da reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa
ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os
honorários contratuais, os quais integram o valor devido a título de perdas e danos,
nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil;
III viola a literalidade do art. 22 da Lei nº 8.906/94 a decisão que, sob o pretexto da
restituição integral, determina a compensação dos honorários sucumbenciais
percebidos pelo advogado com os honorários contratuais estabelecidos previamente
com o seu constituinte;
IV ação rescisória julgada procedente.
(TRT 13ª R.; AR 19000-18.2011.5.13.0000; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB
26/08/2011; pág. 10)
honorários assistenciais
- devidos ao vencedor da causa por beneficiário da assistência
judiciária gratuita
Lei 1060/50:
Art. 11 - Os honorários de advogados e peritos, as custas
do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo
vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor
na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz
até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução
da sentença.
- Lei 5584/70:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se
refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo Sindicato da
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado
igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez
provado que sua situação econômica não lhe permite
demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido
reverterão em favor do Sindicato assistente.
Para conceder Justiça Gratuita:
- declarar que percebia salário igual ou inferior a 2 SM, ou que
não está em condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Art. 790, § 3o, da CLT: É facultado aos juízes, (...) conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, (...) àqueles
que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou
declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
Para caracterizar Assistência Judiciária Gratuita:
Além do “A” (até 2 SM e declaração de pobreza - L. 5584/70 similar
ao art. 790, § 3º, CLT), a assistência judiciária deve ser prestada
pelo Sindicato profissional (art. 14), seja ele associado ou não (art.
18);
-
Vantagens ao beneficiário:
- Justiça Gratuita = isenção de custas e despesas processuais
(não abrange Honorários);
- Art. 790, § 3o e art. 790-A, ambos da CLT.
- Assistência Judiciária Gratuita = isenção das custas,
despesas processuais, honorários advocatícios e periciais;
Ainda: caso o trabalhador seja o vencedor, os honorários
assistenciais pagos pelo vencido serão arbitrados em até 15%;
- Art. 3º e art. 11, § 1º, da L. 1060/50.
ATUAL (e equivocado) ENTENDIMENTO DO TST:
nova redação:
Súmula 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% , não decorre pura
e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida
por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure
como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Conflito literal entre a Lei 5584/70 (art. 14, § 1º)
e a Súmula 219, I, do TST:
-
Lei (“salário igual ou inferior a 2 SM”)
-
Súmula (“salário inferior a 2 SM”)
x
- Declaração de Pobreza:
OJ-SDI-I n. 304 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.
Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação
do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para
considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º,
da Lei n. 7.510/1986, que deu nova redação à Lei n. 1.060/1950).
PENALIDADE PARA DECLARAÇÃO FALSA
Art. 4º, Lei 1060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar
essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até
o décuplo das custas judiciais.
“Constatando salário incompatível com a declaração de
pobreza jurídica, o Eg. TRT concluiu caracterizada a falsidade
desta e legal a imposição de multa como penalidade, a teor do
§ 2º, do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Recebendo salário não
compatível com aquele previsto como requisito para a
concessão do benefício da Justiça Gratuita, o seu
indeferimento é conseqüência lógica, inviabilizando o
reconhecimento de ofensa aos dispositivos legais invocados
(arts. 5º, LXXIV da CF, 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 e 1º, da Lei
7.115/83).
Também no que toca à multa, acha-se a mesma sustentada em
firme constatação de falsidade, como visto, adequando-se a
penalidade à previsão legal”.
(TST; AIRR - 387740-12.2004.5.12.0037 , Rel. Juiz Convocado:
Josenildo dos Santos Carvalho, 2ª T., Publicação: 30/03/2007)
Comentários ao inciso I da Súmula 219:
Honorários assistenciais devidos em 2 hipóteses:
1ª – hipótese da Lei 5584/70 - quando o reclamante
perceber valor inferior a 2 SM, no momento do TRCT, e a
RT for assistida juridicamente pelo sindicato, conforme
declaração juntada aos autos; (presunção juris et de jure);
2ª - hipótese da Lei 1060/50 – declarar na exordial que se
encontra em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família (presunção juris tantum);
Perguntas:
- Aplica-se o NCC na parte que inclui os honorários na
conta do devedor (arts 389, 395 e 404)?
- A natureza dos honorários previstos no NCC é
similar aos de sucumbência (CPC) e aos
assistênciais (Lei 5584/70)?
- O art. 14, § 1º, da Lei 5584/70 ainda está em vigor?
Honorários advocatícios no Código Civil:
Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der
causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404 - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de
advogado, sem prejuízo da pena convencional.
PREVISÃO NA LEI 5584/70:
- Art 14 - Na JT, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50,
será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao
trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação
econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
OJ-SDI-I n. 305 - Na JT, o deferimento de honorários advocatícios
sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o
benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
-
REVOGAÇÃO DA LEI 5584/70
(parte de honorários assistenciais)
- O art. 14 da L. 5584/70 restou tacitamente revogado
pela L. 10.288/01, quando inseriu o § 10o. ao art. 789 da
CLT.
- Revogação tácita - LICC
- Compare as 2 redações:
Art 14 da Lei 5584/70 - Na Justiça do Trabalho, a assistência
judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50, será prestada pelo
Sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado
igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez
provado que sua situação econômica não lhe permite
demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 789, § 10, da CLT - O sindicato da categoria profissional
prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador
desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários
mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir,
em razão dos encargos próprios e familiares, condições
econômicas de prover à demanda."
- Alguns meses depois, a nova Lei 10.537/02 suprimiu
o aludido § 10o sem, contudo, repristinar
expressamente o art.14, § 1o, da L. 5584/70.
(*) O art. 2o, § 3o , da LICC, preceitua que só tem
validade as repristinações expressas
Quais os efeitos da revogação do art. 14 da
Lei 5584/70?
1) Voltou-se a aplicar na JT exclusivamente a Lei 1060/50
que não havia sido revogada pela L. 5584/70
Assim, o simples beneficiário da JG faz jus aos honorários
assistenciais, prescindindo da entidade sindical para tanto;
“Honorários advocatícios. No processo do trabalho são devidos apenas
com base, atualmente, na Lei nº 1.060/50, na medida em que a Lei nº
10.537/02 revogou o artigo 14 da Lei n.º 5.584/70. Assim, quando o
trabalhador ou quem o representa, mesmo de forma sintética, declara
sua dificuldade econômica para demandar, e tal assertiva não é
desconstituída, conforme autoriza a Lei n.º 7.510/86, que alterou a de n.º
1.060/50, são devidos honorários advocatícios, na base de 15% sobre o
montante da condenação.”
(TRT-PR-00404-2003-069-09-00-6-ACO-04754-2004 – Rel. LUIZ EDUARDO
GUNTHER - DJPR em 12-03-2004)
inexistindo lei trabalhista específica para o tema “honorários”, aplica-se o
NCC, (reparação integral da vítima = princípio compatível com o DT)
- Princípio da Restitutio in integrum – art. 944 do CC
DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. Procede a
pretensão de ressarcimento dos gastos com advogado, pela aplicação no campo
trabalhista, do princípio da restitutio in integrum incorporado em diversos
dispositivos do nosso ordenamento jurídico (artigos 389, 404 e 944 do Código Civil).
A indenização por perdas e danos repara os prejuízos do autor, advindos do
dispêndio com os honorários do causídico contratado, com suporte no caput do art.
404 do CC. Isto se dá, porque os honorários, na prática, são extraídos do montante
dos créditos da condenação, resultando em evidente redução dos títulos a que faz
jus o reclamante. (...)
Por fim, embora não se trate aqui de aplicar a sucumbência, afasta-se o argumento
(equivocado, diga-se) de que no âmbito trabalhista, há Lei própria regulando
estritamente a incidência de honorários (Lei nº 5.584/70). Em verdade, constata-se
que houve revogação do art. 14 dessa Lei, com a edição da Lei nº 10.288/01, por sua
vez revogada pela Lei nº 10.537/02, que passou a regulamentar o disposto nos arts.
789 e 790 da CLT, não havendo em nosso ordenamento jurídico o efeito
represtinatório tácito.
(TRT 2ª R.; RO 0150300-65.2009.5.02.0005; Ac. 2011/1134018; 4ª. T.; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur
Costa e Trigueiros; DOESP 09/09/2011)
Entende a maioria desta turma julgadora que, porque
teve o autor despesas com a contratação de advogado
para pleitear judicialmente a reparação dos seus
direitos violados, merece ser indenizado por perdas e
danos, com arrimo nos artigos 389 e 404 do CC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho, sendo
que a reparação deve incluir, além de juros e
atualização monetária, o valor correspondente aos
honorários advocatícios contratados, para que assim
seja prestigiado o princípio da restituição integral das
perdas.
(TRT 5ª R.; RO 579-91.2010.5.05.0014; Segunda Turma; Relª Desª Luíza
Aparecida Oliveira Lomba; Julg. 14/09/2011; DEJTBA 19/09/2011; Pág. 66)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2005 do TST.
Resolução nº 126. DJ: 22/02/05
- Art. 5º - “Exceto nas lides decorrentes da relação de
emprego, os honorários advocatícios são devidos pela
mera sucumbência.”
- Devem ser canceladas a Súmula 219, I, e a OJ-SDI-I n.
305, do TST;
E o que diz o STF?
Súmula 633 do STF: “é incabível a condenação em verba
honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo
trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/70”;
- Aprovada na sessão plenária de 24/9/2003, publicada no DJ dos
subseqüentes dias 25, 26 e 27, a súmula prestigia a Lei 5584/70
(mesmo após a Lei 10.537/02 que revogou o aludido § 10o. do art.
789 da CLT)
- Contudo, a Súmula foi editada tomando por base precedentes
anteriores à Lei n.º 10.537/02, e, portanto, já nasceu ineficaz.
NOVA REDAÇÃO:
Súmula 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE
DE CABIMENTO.
I (...)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo
trabalhista.
III (...)
CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ITEM II:
- A alteração decorre da recente Súmula 425 do TST:
“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791
da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos
Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a
ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de
segurança e os recursos de competência do Tribunal
Superior do Trabalho”.
- Logo, se o advogado é imprescindível na AR devem
ser devidos os honorários advocatícios;
“ I. O item II da Súmula nº 219 desta Casa foi substancialmente
alterado pela Resolução nº 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011. II. A partir de então, passou-se a considerar cabível a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista, diferentemente, portanto, do
posicionamento anteriormente prevalecente, segundo o qual a
referida condenação não era permitida, salvo se preenchidos os
requisitos da Lei nº 5.584/1970. III. Sem as restrições antes
estabelecidas, aplica-se a regra geral da sucumbência, tratada
no art. 20 do CPC.”
(TST; RO 3716-53.2010.5.04.0000; Segunda Subseção de Dissídios
Individuais; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 23/06/2011; Pág. 339)
CONSIDERAÇÕES QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO
ITEM III:
Súmula 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE
DE CABIMENTO.
I (...)
II (...)
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas
em que o ente sindical figure como substituto
processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego.
Justificativas:
- forma de incentivar a defesa judicial dos interesses e
direitos da categoria representada;
- a comprovação dos requisitos da L. 5584/70 constitui
“exigência juridicamente incompatível com a
substituição processual ampla”
RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Honorários advocatícios. O tribunal pleno desta corte superior, na sessão
extraordinária do dia 24/5/2011, firmou o entendimento de que são devidos
os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como
substituto processual, acrescendo à Súmula nº 219 desta casa o item III.
Deve ser assegurado às entidades sindicais, que atuam em substituição
processual, o pagamento de honorários advocatícios, como forma de
incentivo à promoção da defesa judicial dos direitos e interesses
individuais e coletivos da categoria profissional por essa via. Por outro
lado, não se há de falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei nº
5.584/70, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a
substituição processual ampla. (TST; RR 47900-46.1992.5.04.0511; Primeira
Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 12/08/2011; pág. 366)
“Não seria razoável admitir que o sindicato quando atua como assistente
(rectius, representante) dos trabalhadores em ações individuais plúrimas
seja destinatário de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência e
quando age como substituto processual em defesa de interesses
individuais homogêneos (que é demanda muito mais importante do ponto
de vista do acesso coletivo ao aparelho judiciário) não seja merecedor de
tal verba. (TRT 17ª R.; RO 44900-21.2010.5.17.0131; Rel. Des. Carlos
Henrique Bezerra; DOES 20/07/2011; Pág. 24)
CONSIDERAÇÕES QUANTO À SEGUNDA PARTE DO
ITEM III:
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas
em que o ente sindical figure como substituto
processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego.
- Tal já era o entendimento consolidado pela Instrução
Normativa n. 27/2005 do TST:
Art. 5º. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
“Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº
27/05 do TST, os honorários advocatícios, exceto
nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência”.
(TRT 17ª R.; RO 98701-09.2010.5.17.0014; Rel. Des.
Carlos Henrique Bezerra; DOES 09/08/2011; Pág.
15)
CONSIDERAÇÕES QUANTO À SEGUNDA PARTE DO
ITEM III:
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas
em que o ente sindical figure como substituto
processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego.
- Tal já era o entendimento consolidado pela Instrução
Normativa n. 27/2005 do TST:
Art. 5º. Exceto nas lides decorrentes da relação de
emprego, os honorários advocatícios são devidos pela
mera sucumbência.
Execução do contrato de honorários:
- Art. 22, § 4º do Estatuto:
- permite que seja ou na Justiça Comum ou na Justiça
do Trabalho.
Art. 22. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o
seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado
de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou.
“A Ec nº 45/04 deu nova redação ao artigo 114, I, da CF, sendo
a JT competente para o julgamento de lide que envolva
cobrança de honorários contratuais de advogado, trabalho
autônomo previsto no art. 24, § 1º a Lei nº 8906/94, o que se dá
nos próprios autos da ação trabalhista de que deriva.
(TRT 9ª R.; Ac. 04671-2010; Seção Especializada; Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Júnior; DJPR 19/02/2010)
“Considerando o teor do que dispõe o 22, § 4º, da Lei nº
8.906/94 a competência para processar o pedido de reserva
de honorários do procurador do autor em ação trabalhista
está abrangido pelo preceito geral estabelecido no art. 114 da
CF/88.”(TRT 4ª R.; AP 01287-2007-352-04-01-4; Sexta Turma;
Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 21/10/2009; DEJTRS 04/11/2009;
Pág. 144)
Prescrição para cobrança dos honorários:
Prazo: 5 anos - art. 25 da Lei 8906/94 e art. 206, § 5º, II, do CC/02.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
Levando em consideração que a cobrança de honorários
advocatícios, tem cunho de natureza civil, a prescrição a ser
observada é a disposta no art. 206, § 5º, II, do CC/02, que determina:
"Prescreve em cinco anos" "a pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos". No mesmo sentido, há o
disposto no art. 25 da Lei n. 8.906.94 (Estatuto da Advocacia), que
estabelece: "Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contado o prazo da renucia ou revogação
do mandato". (TRT 3ª R.; RO 01819-2006-152-03-00-9; Terceira Turma; Relª
Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães; DJMG 28/04/2007)
CONCLUSÃO:
Disse o cliente, ao escolher o defensor:
- Eloqüente e astuto: Ótimo advogado!
Disse o juiz, ao negar-lhe razão:
- Tagarela e embrulhão: Péssimo advogado?”
CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado.
SP: Martins Fontes, 1996, pg. 132
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto