RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013 CENÁRIO Home Passed TVC 16.822.705 Qtd. Usuários de SCM 20.833.834 em 1.563 prestadores CENÁRIO Decreto nº 34.442, de 20 de setembro de 2011, da Prefeitura Municipal do Rio de janeiro Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2005, da Prefeitura Municipal de São Paulo, e Inquérito Civil Público nº 1.34.001.001972/2012-10 Cenário Consolidação da Abertura do Mercado de TV por Assinatura. • Lei 12.485, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; • Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581/2012; • Superada a necessidade de contrato de compartilhamento de infraestrutura no licenciamento de SeAC • Acesso à infraestrutura, especialmente essencial para expansão do SeAC (TVC). postes, é Diretrizes A proposta deve ser neutra do ponto de vista do fluxo de receitas e despesas entre as prestadoras de serviços telecomunicações e distribuidoras de energia elétrica; Fomentar a competição, eliminando barreiras de entrada e garantindo condições de acesso a novos prestadores; Racionalizar o uso e a ocupação da infraestrutura de postes; Alinhamento com preocupações urbanísticas. Proposta Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. § 1º. Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios e/ou cordoalha da prestadora de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. §2º. As distribuidoras de energia elétrica podem cobrar apenas o valor correspondente a um Ponto de Fixação por poste de cada prestadora de serviços de telecomunicações, independentemente da quantidade de pontos de fixação efetivamente ocupados. Art. 2⁰ - O preço de referência mencionado no art. 1º poderá ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos nos processos cujo objeto seja a remuneração pelo compartilhamento de postes, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias. Proposta Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de um Ponto de Fixação em cada poste. § 1°. Para os casos de compartilhamentos já existentes em que não houver Ponto de Fixação disponível no poste na data de publicação desta Resolução, a ocupação dos pontos de fixação deve ser regularizada, mediante notificação prévia, observando-se os seguintes prazos: I – A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização de ocupação em até um ano após a publicação desta Resolução; e II – As prestadoras de serviço de telecomunicações devem executar a regularização de ocupação em até um ano após a notificação da distribuidora de energia elétrica. Proposta § 2°. Para os casos de compartilhamentos já existentes em que a ocupação do último Ponto de Fixação disponível ocorrer após a publicação desta Resolução, a ocupação dos pontos de fixação deve ser regularizada, mediante notificação prévia, observando-se os seguintes prazos: I – A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização de ocupação em até 30 (trinta) dias após a data de celebração do contrato que tenha estabelecido a ocupação do último Ponto de Fixação disponível no poste; e II – As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a regularização de ocupação em até 90 (noventa) dias após a notificação da distribuidora de energia elétrica. Proposta Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter identificados todos os pontos de fixação que utilizem. Parágrafo Único. A forma da identificação prevista no caput deve ser estabelecida no contrato entre as partes, observando-se o seguinte: I – Para os casos previstos no art. 3º, a identificação dos pontos de fixação e as adequações contratuais devem ocorrer concomitantemente com os prazos ali estabelecidos; II – Nos demais casos, o prazo para a identificação dos pontos de fixação e as adequações contratuais é de até 5 (cinco) anos. Proposta Art. 5º As distribuidoras de energia elétrica devem manter cadastro atualizado da ocupação dos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos, em até um ano após a data de publicação desta Resolução. Parágrafo Único. As distribuidoras de energia elétrica devem manter disponível o cadastro referido no caput na forma de Oferta Pública em sua página na Internet, sendo assim considerada atendida a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999. Obrigado