Compartilhamento de Postes –
Resolução Conjunta com ANEEL
PÓS CONSULTA PÚBLICA
Relator Cons. Marcelo Bechara
Dezembro 2014
contextualização
Cenário
• Ocupação desordenada dos postes
• Barreira à entrada para serviços de telecomuicações
• Necessidade de estabelecimento de critérios objetivos para
resolução de conflitos
• Ausência de atendimento às normas técnicas do setor elétrico
aumento dos riscos à vida e prejuízos para os serviços
Consulta Pública nº 30/2013
• Proposta ficou disponível para contribuições inicialmente no
período de 5/8/2013 a 19/9/2013 (45 dias)
o 1 Prorrogação de 10 dias
Totalizando 55 dias disponível
• 2 Audiências Públicas – Brasília e São Paulo
• Total de 325 contribuições na Consulta Pública
Principais temas discutidos:
1. Preço de Referência para o compartilhamento de postes;
2. Uso e ocupação dos pontos de fixação nos postes de energia
elétrica, e sua adequação e regularização;
3. Identificação e oferta pública de pontos de fixação.
Análise nº 133/2014 - GCMB
- Principais pontos -
PREÇO DE REFERÊNCIA PARA O COMPARTILHAMENTO DE
POSTES E COBRANÇA POR PONTO DE FIXAÇÃO
PREÇO DE REFERÊNCIA PARA O COMPARTILHAMENTO DE POSTES
E COBRANÇA POR PONTO DE FIXAÇÃO
• Estabelecimento de preço de referência de R$ 3,19 a ser utilizado em caso de
resolução de conflitos
obtido pela média ponderada dos preços do ponto
de fixação dos contratos de compartilhamento vigentes
• Cobrança pelas distribuidoras de energia elétrica do valor correspondente a 1
ponto de fixação de cada prestadora de serviço de telecomunicações
Sugestão do Relator
• Excluir fio da definição de ponto de fixação para esclarecer que não deve
haver cobrança nos postes que possuem somente fios de atendimento
individual ao usuário, também conhecidos como fio “drop” ou “FE”
• Possibilitar o compartilhamento do ponto de fixação com custo equivalente
a apenas 1 ponto para incentivar o uso racional do insumo escasso
REGULARIZAÇÃO TÉCNICA DOS PONTOS DE FIXAÇÃO
NOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA
REGULARIZAÇÃO TÉCNICA DOS PONTOS DE FIXAÇÃO NOS POSTES
DE ENERGIA ELÉTRICA
• Os dispositivos constantes na norma buscam, de modo geral, garantir que o
compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança das pessoas
e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados
pelas distribuidoras de energia elétrica
• A regularização às normas técnicas será de responsabilidade da prestadora de
serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme
cronograma de execução acordado entre as partes, limitado a 2100 postes
por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados
em conjuntos elétricos
ADEQUAÇÃO DOS PONTOS DE FIXAÇÃO NOS POSTES
DE ENERGIA ELÉTRICA
ADEQUAÇÃO DOS PONTOS DE FIXAÇÃO NOS POSTES DE ENERGIA
ELÉTRICA
• As prestadoras não poderão ocupar mais de 1 Ponto de Fixação em cada poste,
exceto no caso de inviabilidade técnica, para equacionar a demanda existente
por pontos de fixação e incentivar a competição
• As prestadoras que ocupam atualmente os postes somente deverão desocupar
um ponto no momento que houver solicitação e todos os ponto de fixação
estiverem ocupados, de modo a não onerar injustificadamente as prestadoras
Sugestão do Relator
• Excluir previsão de que a adequacação imediata para 1 ponto de fixação
ocorresse também no momento que o último ponto disponível fosse ocupado
• Possibilitar que a adequação para ocupação de apenas 1 ponto de fixação
ocorra gradativamente conforme surgirem solicitações de compartilhamento
• Estabelecer forma de equacionar o custo de adequação do poste entre o
atual ocupante e o solicitante do compartilhamento por meio de ato próprio
da Anatel
Identificação e oferta pública de
pontos de fixação
Identificação e oferta pública de pontos de fixação
• As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter identificados
todos os Pontos de Fixação que utilizem
• A identificação dos Pontos de Fixação deverá ocorrer concomitantemente com
a adequação da ocupação e/ou regularização às normas técnicas
• As distribuidoras de energia elétrica manterão, na forma de Oferta Pública em
sistema eletrônico, cadastro atualizado da ocupação dos Pontos de Fixação
nos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para
compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos
• Para a implementação do sistema eletrônico será constituído grupo de
trabalho com participação de representantes das distribuidoras de energia
elétrica e das prestadoras de serviços de telecomunicações, sob a
coordenação da ANEEL e da Anatel, em até 180 (cento e oitenta) dias
contados da publicação desta Resolução
CONTRATOS ATUALMENTE VIGENTES DE
COMPARTILHAMENTO DE POSTES
CONTRATOS ATUALMENTE VIGENTES DE COMPARTILHAMENTO
DE POSTES
• Manutenção da forma de cobrança estabelecida nos contratos vigentes
Sugestão do Relator
• Quanto aos contratos das prestadoras em regime público, considero
necessária diferenciação compatível com as disposições legais no que se
refere às suas renovações
Escalonar o preço a ser cobrado das prestadoras que atuam no citado
regime, para que, na hipótese de a Comissão de Resolução de Conflitos
ser acionada para dirimir conflito sobre preço do ponto de fixação, seja
observado período de transição de até 10 anos, durante o qual o preço
será gradativamente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela
Comissão
Considerações Finais
Sugestão do Relator
• Vacatio Legis de 90 dias para que os destinatários dessa norma se adequem
para possibilitar o cumprimento do estabelecido
• Prever que a Resolução será revista em até 5 anos, por entender que nesse
tempo as duas Agências terão condições de acompanhar sua implementação,
identificar situações não previstas e realizar os aprimoramentos necessários,
bem como considerar a possibilidade de avaliar a forma de estabelecimento
do preço de referência com o objetivo de orientá-lo a custos
• Orientar a Comissão de Resolução de Conflitos a considerar que em locais
onde o compartilhamento do poste ocorra entre distribuidora de energia
elétrica e apenas prestadora de serviços de telecomunicações em regime
público, deve ser observado os preços estabelecidos nos contratos vigentes,
dado que o estabelecimento de preço de referência se destina a resolver
situações em mercados competitivos, nos quais se observa diferenciação de
preço de acesso em desfavor das entrantes
Conclusão
• Aprovar a expedição de Resolução Conjunta que aprova o preço de
referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de
energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser
utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras
para uso e ocupação dos pontos de fixação.
• Orientar a Comissão de Resolução de Conflitos a considerar que em locais onde
o compartilhamento do poste ocorra entre distribuidora de energia elétrica e
apenas prestadora de serviços de telecomunicações em regime público, deve
ser observado os preços estabelecidos nos contratos vigentes.
• Determinar à Superintência de Planejamento e Regulamentação – SPR,
juntamente com a Superintência de Competição - SCP, que no prazo de 90
(noventa) dias, encaminhe ao Conselho Diretor proposta de Resolução que
discipline a forma de rateio dos custos de adequação entre os atuais ocupantes
dos pontos de fixação e o solicitante do compartilhamento.
Obrigado!
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