Compartilhamento de Postes – Resolução Conjunta com ANEEL PÓS CONSULTA PÚBLICA Relator Cons. Marcelo Bechara Dezembro 2014 contextualização Cenário • Ocupação desordenada dos postes • Barreira à entrada para serviços de telecomuicações • Necessidade de estabelecimento de critérios objetivos para resolução de conflitos • Ausência de atendimento às normas técnicas do setor elétrico aumento dos riscos à vida e prejuízos para os serviços Consulta Pública nº 30/2013 • Proposta ficou disponível para contribuições inicialmente no período de 5/8/2013 a 19/9/2013 (45 dias) o 1 Prorrogação de 10 dias Totalizando 55 dias disponível • 2 Audiências Públicas – Brasília e São Paulo • Total de 325 contribuições na Consulta Pública Principais temas discutidos: 1. Preço de Referência para o compartilhamento de postes; 2. Uso e ocupação dos pontos de fixação nos postes de energia elétrica, e sua adequação e regularização; 3. Identificação e oferta pública de pontos de fixação. Análise nº 133/2014 - GCMB - Principais pontos - PREÇO DE REFERÊNCIA PARA O COMPARTILHAMENTO DE POSTES E COBRANÇA POR PONTO DE FIXAÇÃO PREÇO DE REFERÊNCIA PARA O COMPARTILHAMENTO DE POSTES E COBRANÇA POR PONTO DE FIXAÇÃO • Estabelecimento de preço de referência de R$ 3,19 a ser utilizado em caso de resolução de conflitos obtido pela média ponderada dos preços do ponto de fixação dos contratos de compartilhamento vigentes • Cobrança pelas distribuidoras de energia elétrica do valor correspondente a 1 ponto de fixação de cada prestadora de serviço de telecomunicações Sugestão do Relator • Excluir fio da definição de ponto de fixação para esclarecer que não deve haver cobrança nos postes que possuem somente fios de atendimento individual ao usuário, também conhecidos como fio “drop” ou “FE” • Possibilitar o compartilhamento do ponto de fixação com custo equivalente a apenas 1 ponto para incentivar o uso racional do insumo escasso REGULARIZAÇÃO TÉCNICA DOS PONTOS DE FIXAÇÃO NOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA REGULARIZAÇÃO TÉCNICA DOS PONTOS DE FIXAÇÃO NOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA • Os dispositivos constantes na norma buscam, de modo geral, garantir que o compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança das pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica • A regularização às normas técnicas será de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes, limitado a 2100 postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos ADEQUAÇÃO DOS PONTOS DE FIXAÇÃO NOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA ADEQUAÇÃO DOS PONTOS DE FIXAÇÃO NOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA • As prestadoras não poderão ocupar mais de 1 Ponto de Fixação em cada poste, exceto no caso de inviabilidade técnica, para equacionar a demanda existente por pontos de fixação e incentivar a competição • As prestadoras que ocupam atualmente os postes somente deverão desocupar um ponto no momento que houver solicitação e todos os ponto de fixação estiverem ocupados, de modo a não onerar injustificadamente as prestadoras Sugestão do Relator • Excluir previsão de que a adequacação imediata para 1 ponto de fixação ocorresse também no momento que o último ponto disponível fosse ocupado • Possibilitar que a adequação para ocupação de apenas 1 ponto de fixação ocorra gradativamente conforme surgirem solicitações de compartilhamento • Estabelecer forma de equacionar o custo de adequação do poste entre o atual ocupante e o solicitante do compartilhamento por meio de ato próprio da Anatel Identificação e oferta pública de pontos de fixação Identificação e oferta pública de pontos de fixação • As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter identificados todos os Pontos de Fixação que utilizem • A identificação dos Pontos de Fixação deverá ocorrer concomitantemente com a adequação da ocupação e/ou regularização às normas técnicas • As distribuidoras de energia elétrica manterão, na forma de Oferta Pública em sistema eletrônico, cadastro atualizado da ocupação dos Pontos de Fixação nos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos • Para a implementação do sistema eletrônico será constituído grupo de trabalho com participação de representantes das distribuidoras de energia elétrica e das prestadoras de serviços de telecomunicações, sob a coordenação da ANEEL e da Anatel, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução CONTRATOS ATUALMENTE VIGENTES DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES CONTRATOS ATUALMENTE VIGENTES DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES • Manutenção da forma de cobrança estabelecida nos contratos vigentes Sugestão do Relator • Quanto aos contratos das prestadoras em regime público, considero necessária diferenciação compatível com as disposições legais no que se refere às suas renovações Escalonar o preço a ser cobrado das prestadoras que atuam no citado regime, para que, na hipótese de a Comissão de Resolução de Conflitos ser acionada para dirimir conflito sobre preço do ponto de fixação, seja observado período de transição de até 10 anos, durante o qual o preço será gradativamente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão Considerações Finais Sugestão do Relator • Vacatio Legis de 90 dias para que os destinatários dessa norma se adequem para possibilitar o cumprimento do estabelecido • Prever que a Resolução será revista em até 5 anos, por entender que nesse tempo as duas Agências terão condições de acompanhar sua implementação, identificar situações não previstas e realizar os aprimoramentos necessários, bem como considerar a possibilidade de avaliar a forma de estabelecimento do preço de referência com o objetivo de orientá-lo a custos • Orientar a Comissão de Resolução de Conflitos a considerar que em locais onde o compartilhamento do poste ocorra entre distribuidora de energia elétrica e apenas prestadora de serviços de telecomunicações em regime público, deve ser observado os preços estabelecidos nos contratos vigentes, dado que o estabelecimento de preço de referência se destina a resolver situações em mercados competitivos, nos quais se observa diferenciação de preço de acesso em desfavor das entrantes Conclusão • Aprovar a expedição de Resolução Conjunta que aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos pontos de fixação. • Orientar a Comissão de Resolução de Conflitos a considerar que em locais onde o compartilhamento do poste ocorra entre distribuidora de energia elétrica e apenas prestadora de serviços de telecomunicações em regime público, deve ser observado os preços estabelecidos nos contratos vigentes. • Determinar à Superintência de Planejamento e Regulamentação – SPR, juntamente com a Superintência de Competição - SCP, que no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe ao Conselho Diretor proposta de Resolução que discipline a forma de rateio dos custos de adequação entre os atuais ocupantes dos pontos de fixação e o solicitante do compartilhamento. Obrigado!