Direito regulatório e
economia
Aula 17
Observações

O direito antitruste diz pouco sobre como deve
se dar o compartilhamento (preço, questões
técnicas etc.)

Soluções regulatórias:
=> co-propriedade da rede (solução estrutural)
=> determinação de compartilhamento (solução
comportamental)
A relação entre a EFD e a regulação
setorial
“A importância do estudo da Teoria das Instalações Essenciais para
a concorrência nos serviços públicos é, portanto, imensa, por três
razões:
1º) geralmente as normas regulamentadoras acompanham as
diretrizes básicas da Teoria;
2º) no silêncio da norma regulamentadora do serviço são os
parâmetros da Teoria das Instalações Essenciais que são aplicados;
3º) em caso de lacuna, contradição ou nebulosidade da
regulamentação, a Teoria das Instalações Essenciais será um
importante elemento interpretativo e integrador”.
(Alexandre Aragão, Direito dos serviços públicos, p. 448)
Compartihamento de infraestrutura
Lei 9.427/97
Art. 3º. Além das atribuições previstas (...), compete à ANEEL:
VI - fixar os critérios para cálculo do preço de transporte de que
trata o § 6o do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e
arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os
agentes envolvidos;
Art. 15. Lei 9.074/95 (...)
§ 6o É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores
livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de
concessionário e permissionário de serviço público, mediante
ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base
em critérios fixados pelo poder concedente.
4
Compartilhamento de infraestrutura
Art. 73 da LGT (L. 9.472/97)
”As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e
servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços
de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público,
de forma não discriminatória e a preços e condições justos e
razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário (sic)
dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado
atendimento do disposto no caput. ”
 Art. 146 e ss. Normas sobre acesso e interconexão de redes de
telecomunicações

5
ANP
Art.
58, §1º, Lei n. 9.478/97:
“Art. 58. Facultar-se-á a qualquer interessado o uso dos dutos de
transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem
construídos, mediante remuneração adequada ao titular das
instalações.
§1º. A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração
adequada, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe
também verificar se o valor é compatível com o mercado.”
6
ANP – exemplos de atos normativos

Portaria ANP 251/00 – Estabelece critérios para o livre acesso,
por terceiros interessados, aos terminais aquaviários, existentes
ou a serem construídos, para movimentação de petróleo e seus
derivados

Resolução ANP 27/05 – Regulamenta o uso das instalações de
transporte dutoviário de gás natural, mediante remuneração
adequada ao transportador
“CPAC: procedimento público de oferta e locação de capacidade de
transporte para Serviço de Transporte Firme”
7
Natureza jurídica do compartilhamento de infraestrutura
Profa.
Maria Sylvia di Pietro: servidão administrativa
“No caso do direito assegurado pelo art. 73 todas essas
características [da servidão administrativa] estão presentes: trata-se
de direito real de gozo, de natureza pública, a ser exercido sobre
bem de propriedade alheia (empresa prestadora de serviços de
telecomunicações ou outros serviços de interesse público), para fins
de utilidade pública, instituído, com base em lei, em benefício de
entidade que presta serviço de interesse coletivo por delegação do
poder público.”
8
Natureza jurídica do compartilhamento de infraestrutura
Prof.
Alexandre Aragão
“O compartilhamento tem, portanto, natureza de contrato
privado, mas não, evidentemente, de um contrato privado
oitocentista, calcado na liberdade da vontade, no princípio da
relatividade e no caráter essencialmente privatístico. Há uma
limitação administrativa da liberdade de contratar: trata-se, se
incumbente e entrante chegarem a um acordo, de um contrato
regulamentado (com cláusulas predeterminadas coercitivamente) e
autorizado (sujeito à prévia aprovação da Administração Pública);
e, caso o contrato seja fixado diretamente pela autoridade
reguladora diante do impasse nas negociações das partes, de um
contrato forçado.” (Direito dos serviços públicos, p. 473).
9
Compartilhamento de infraestrutura:
uso de bem público na prestação de
serviço público
Exemplo - uso do solo de município para
fixação de poste de energia elétrica
Pode o município cobrar preço público das
concessionárias em contraprestação a deixar
instalar poste nas ruas?
10
A jurisprudência do STJ
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA.
COBRANÇA
MUNICIPAL.
ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC.INEXISTÊNCIA.
I – (...).
II - Quanto à matéria de fundo, cobrança estipulada pelo Município via
Decreto Municipal denominada "retribuição pecuniária" pelo uso de
bens públicos (solo, subsolo e espaço aéreo) por particular (empresa
distribuidora de energia elétrica), verifica-se que o acórdão recorrido
dirimiu a contenda em consonância com o posicionamento desta Corte
Superior ao apreciar caso idêntico - o RMS nº 12.081/SE, Rel. Min.
ELIANA CALMON (DJ de 10/09/2001).
11
A jurisprudência do STJ
III - Não há como vislumbrar a cobrança em tela seja como taxa
seja como preço público, como pretendido pelo Município
recorrente, já que não se cuida de serviço público de natureza
comercial ou industrial. Ao revés, trata-se de utilização das vias
públicas para a prestação de serviço em benefício da coletividade,
qual seja, o fornecimento e a distribuição de energia elétrica, donde
exsurge a ilegalidade da cobrança ora discutida.
IV - Recurso especial DESPROVIDO.
(REsp 802.428/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 25.05.2006 p. 181,
REPDJ 01.08.2006 p. 382)
12
Download

DRE_-_Aula_17_(regulação_e_concorrência_