CONTRATO Nº. 71/2014
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2014
Pelo presente instrumento particular que entre si celebram a
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA,
Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrita na CNPJ
46.634.309/0001-34, com sede na Rua Capitão Pinto de Melo, nº 485, Centro,
neste ato devidamente representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. ANTONIO
HIROMITI NAKAGAWA, brasileiro, casado, portador do RG nº. 4.127.866
SSP/SP, CPF/MF nº. 432.926.238-04, doravante denominado CONTRATANTE, e
de outro lado CLEONICE APARECIDA ALVES JARDIM, inscrita no CNPJ nº
21.127.070/0001-85, com domicilio a Rua Gabriel Afonso Pereira Sanches, nº
58, Bairro CDHU, Paranapanema, Estado de São Paulo, doravante denominado
CONTRATADO.
Por este instrumento de Contrato, tem entre si, justo e acordado, o
presente Contrato de prestação de Serviços de Auxiliar de Serviços Gerais, na
forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto da presente contratação é a prestação de serviços de
profissional, devidamente capacitado para atender na SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, no período de 03 (três) meses, de 30 de setembro de 2014 a
29 de dezembro de 2014.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA
FORMA DE FORNECIMENTO
2.2 – A prestação de serviços será realizada junto a Secretaria
Municipal de Educação, na cidade de cidade de Paranapanema, conforme segue:
• Limpeza geral e conservação do prédio;
• Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.
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3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO
3.1 – O valor global do referido Contrato é de R$ 2.430,00(Dois
mil quatrocentos e trinta reais).
3.2 – Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até 10 (dez)
dias após a apresentação da Nota fiscal, cuja mesma deverá estar acompanhado
do relatório de aceite dos serviços devidamente assinado pelo Secretario
Municipal de Educação - Sr. Carlos Roberto Souto.
3.3 – Se por motivo não imputável à CONTRATADA, o pagamento
do fornecimento não ocorrer dentro dos trinta dias de sua realização, incidirá
sobre o valor da mesma, atualização monetária diária de 0,01% (um centésimo
por cento), a partir do trigésimo dia do adimplemento até o dia do efetivo
pagamento, limitada a 20%.
3.3.1 – Será considerado como inadimplemento o atraso superior a
30 (trinta) dias.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
4.1 – O CONTRATADO observará da data da assinatura do
contrato até 29 de dezembro de 2014, contados da data do início de prestação de
serviços.
4.2 – A execução dos serviços será acompanhada pelo Secretário
Municipal de Educação.
4.3 – Este contrato poderá excepcionalmente ser prorrogado por
igual período, desde que haja necessidade devidamente comprovada pela
CONTRATANTE.
4.4 – Na ocorrência de tal fato, o pedido de prorrogação do prazo
deverá ser encaminhado por escrito em até dez dias antes de findar o prazo
original, com justificativa circunstanciada.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A
DESPESA
5.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.00 – Ficha 118 - Secretaria Municipal de
Educação.
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6. CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
DAS PARTES
6.1 – São direitos e responsabilidades do CONTRATADO:
a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo
estabelecido, os serviços sejam entregues inteiramente;
b) observar, no fornecimento dos serviços, as leis, os regulamentos,
e as melhores normas técnicas específicas;
c) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos
correspondentes aos serviços prestados.
6.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os
seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de
inadimplemento das obrigações do contratado;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos
em lei;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do
serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
d) fiscalizar a prestação de serviços por intermédio da Secretaria de
Educação;
e) efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO no prazo
estipulado no Contrato depois de verificado a realização dos serviços contratados;
f) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre a
prestação de serviços, quando for o caso;
g) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação
às finalidades de interesse público respeitado os direitos do CONTRATADO;
h) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no
inciso I do artigo 79 da Lei 8666/93.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS
VALORES DAS MULTAS
7.1 – As
inadimplemento, são:
penalidades
contratuais
aplicáveis,
em
caso
de
a) advertência verbal ou escrita.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de contratar de acordo com o Capítulo IV,
da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
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7.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada
independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento
de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este
Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso
prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) o CONTRATADO não iniciar os serviços dentro de cinco dias
contados da data da subscrição do presente contrato ou interrompê-lo por mais
de cinco dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
b) o CONTRATADO, sem prévia autorização da CONTRATANTE,
ceder o presente Contrato, no todo ou em parte.
c) o CONTRATADO não realizar o número de serviços pactuados;
d) o CONTRATADO não atender as exigências da CONTRATANTE
relativamente a deficiências no atendimento dos munícipes;
8.2. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas
previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
9. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO
DOS SERVIÇOS
9.1 – A fiscalização da execução do Contrato será exercida pelo
Secretário Municipal de Educação, independentemente de qualquer outra
supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser
determinado pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
9.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a
responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer
irregularidade.
9.3 – Todas as comunicações oficiais, instruções, reclamações e,
em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e o CONTRATADO serão
feitas por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração
quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
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10. CLÁUSULA DÉCIMA– DO FORO
10.1 – Fica eleito o Foro distrital de PARANAPANEMA, comarca de
Avaré - SP, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E
CONTRATADO, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 02
(duas) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de
duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Paranapanema, 29 de setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
ANTONIO HIROMITI NAKAGAWA
PREFEITO
CLEONICE APARECIDA ALVES JARDIM
RG 29.201.253-6 SSP/SP
TESTEMUNHAS:
1.____________________________
RG:
2.____________________________
RG:
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TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
Contrato Administrativo n° 71/2014.
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 23/2014
Contratante: PREF. MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
Contratada: CLEONICE APARECIDA ALVES JARDIM
Objeto: Contratação de Auxiliar de serviços para atuar na Secretaria Municipal de Educação.
Valor Total: R$ 2.430,00 (dois mil e quatrocentos e trinta reais)
________________________________________________________________________________
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado, e cientes do
seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento,
damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual,
até julgamento final e sua publicação, e se for o caso, e de nosso interesse pra nos prazos e nas formas
legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar ciente, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a
serem tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado,
Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade
com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a
contagem dos prazos processuais.
Paranapanema, 29 de setembro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
Antonio Hiromiti Nakagawa
Prefeito Municipal
Contratante
CLEONICE APARECIDA ALVES JARDIM
Contratada
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CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA
CONTRATADA: CLEONICE APARECIDA ALVES JARDIM
CONTRATO N° 71/2014 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2014
OBJETO: Contratação de Auxiliar de serviços para atuar na Secretaria Municipal de Educação.
Nome
Antonio Hiromiti Nakagawa
Cargo
Prefeito Municipal
RG nº
4.127.866 SSP/SP
Endereço(*)
Rua das Dálias, nº 206, Distrito de Campos de Holambra,
Paranapanema/SP
Telefone
(14) 3769-1350
e-mail
[email protected]
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do TCESP
Nome
Maria Claudinéia F. Missias
Cargo
Assessor p/ Assuntos Externos
Endereço Comercial do Órgão/Setor
Rua Capitão Pinto de Melo, nº 485, centro,
Paranapanema/SP
Telefone e Fax
(14) 3713-9200
e-mail
[email protected]
Paranapanema, 29 de setembro de 2014.
Maria Claudinéia F. Missias
Responsável pelo Setor de Licitações
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