CONTRATO Nº 83/2013
CARTA CONVITE Nº 23/2013
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANAPANEMA E R.A. MASSOCA & CIA LTDA.
A Prefeitura Municipal de PARANAPANEMA, doravante denominada Contratante ato representada pelo Prefeito
Municipal, Sr. Antonio Hiromiti Nakagawa, RG n.º 4.127.866 SSP/SP, CPF/MF 432.926.238-04, residente
a rua das Dalias, nº 206, Campos de Holambra, nesta municipalidade, e R.A. MASSOCA & CIA LTDA, inscrito
no CNPJ/CPF-MF sob o nº 66.524.414/0001-28, com endereço a Av. José Ilio Veronez, L-160, Pederneira, Estado
de São Paulo, doravante denominado Contratado, representado neste ato por Gustavo de Arruda Batista, portador
da carteira de identidade nº 33.474.265-1, CPF nº 264.121.508-03, firmam o presente termo de contrato,
concernente à Licitação nº. 23/2013, na modalidade Carta Convite.
Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os
princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações
posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e
irrestritamente, às suas estipulações.
PRIMEIRA (DO OBJETO) – O Contratado se obriga a fornecer Serviços de Recuperação Completa de uma
Máquina Esteira FiatAlis, com fornecimento das peças necessárias e mão de obra, conforme processo
licitatório na modalidade Carta Convite nº 23/2013, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos
legais.
SEGUNDA (DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA) – O equipamento (Máquina Esteira) deverá ser entregue na
Garagem Municipal desta municipalidade, em dias e horários de expediente aos cuidados da Sr. José Maria
Antunes, para conferencia do serviço executado e recebimento.
TERCEIRA (DO VALOR) – O valor global deste contrato é de R$ 26.790,00 (Vinte e seis mil, setecentos e
noventa reais), considerando o valor da proposta do Contratado constante dos autos, correspondendo ao objeto
definido na cláusula primeira e período mencionado na cláusula sexta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os preços praticados poderão ser realinhados visando restabelecer a relação que as
partes pactuaram inicialmente entre os encargos do Contratado e a retribuição da Contratante para a justa
remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
forma do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O realinhamento de que trata o parágrafo anterior será deliberado pela Administração a
partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória
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do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma
não retroativa.
QUARTA (DA DESPESA) – A despesa do contrato neste exercício correrá à conta do Código de Despesa:
3.3.90.33.00 – Ficha 206, do orçamento da Prefeitura Municipal de Paranapanema, conforme informação acostada
aos autos.
QUINTA (DO PAGAMENTO) – A Contratante pagará o Contratado, em até 30 (trinta) dias, após a apresentação da
Nota Fiscal correspondente à quantidade dos produtos fornecidos no respectivo período.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento será efetuado pelo sistema de depósito em conta corrente a ser fornecido
pela Contratada, descontado os encargos sociais, conforme Legislação vigente, após a apresentação e aceitação
da Nota Fiscal na Divisão de Contabilidade correspondente ao fornecimento dos produtos no respectivo período e
de acordo com as especificações do objeto desta licitação.
SEXTA (DO PRAZO) – O prazo de vigência do presente contrato será até 30 (trinta) dias, a contar da sua
assinatura, prorrogável na forma do art. 57, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO – São obrigações do Contratado: Retirar e entregar na sede da
licitante (Garagem Municipal) a máquina para conserto, sem nenhum ônus para a municipalidade, bem como
fornecer todas as peças necessárias para a realização dos serviços dentro dos padrões de qualidades exigidos;
Obedecer aos prazos e locais de entrega estipulados na Cláusula Segunda.
OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE) - São obrigações da CONTRATANTE: Fornecer todos os
dados e especificações necessárias a completa e correta execução dos serviços; Comunicar ao Contratado, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o
perfeito cumprimento do objeto deste instrumento.
NONA (DAS PENALIDADES) – Ao Contratado, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções
previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber: a) advertência, nas hipóteses de execução irregular
de que não resulte prejuízo para o serviço; b) multa que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) do valor
do contrato, nas hipóteses de inexecução, com ou sem prejuízo para o serviço; c) suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento para contratar com o Município de Paranapanema, por prazo não superior a
dois anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para o serviço; d)
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os seus
motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nas
hipóteses em que a execução irregular, os atrasos ou a inexecução associem-se à prática de ilícito penal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A penalidade de multa, estabelecida na alínea “b” desta cláusula, poderá ser aplicada
de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que
tenha em face da Contratante.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo atraso na execução por culpa do Contratado, ser-lhe-á aplicada multa
moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso, constituindo-se a mora
independentemente de notificação ou interpelação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu
pagamento não elide a responsabilidade do Contratado por danos causados à Contratante.
DÉCIMA (DA RESCISÃO) – O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei
Federal nº 8.666/93, com as conseqüências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e
no Edital.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo,
assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
DÉCIMA PRIMEIRA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) – O presente contrato não poderá ser objetivo de
cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
DÉCIMA SEGUNDA (DAS RESPONSABILIDADES) – O Contratado assume como exclusivamente seus, os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também,
pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer
prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à
legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo
cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente ao Contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo
Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Contratado manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de
habilitação e qualificação que lhe foram exigidos na licitação.
DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) – Constituirá encargo exclusivo do Contratado o pagamento
de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu
objeto.
DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO) – Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura
do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no
prazo de vinte dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.
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DÉCIMA QUINTA (DO FORO) – O Foro do contrato será o distrital de Paranapanema da comarca de Avaré/SP,
excluído qualquer outro.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido
e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Paranapanema, 18 de setembro de 2013.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema
Antonio Hiromiti Nakagawa
Prefeito Municipal
Contratante
R.A. MASSOCA & CIA LTDA
Gustavo de Arruda Batista
RG nº 33.474.265-1
Contratado
Testemunhas:
1.________________________
Nome
RG
2._______________________
Nome
RG
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TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
Contrato Administrativo n° 83/2013.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
Contratada: R.A. MASSOCA & CIAL LTDA
Objeto: Reforma geral de uma Maquina Esteira FiatAlis.
Referente: CARTA CONVITE Nº 23/2013
Valor Total: R$ 26.790,00 (Vinte e seis mil, setecentos e noventa reais).
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado, e cientes do seu
encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damonos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até
julgamento final e sua publicação, e se for o caso, e de nosso interesse pra nos prazos e nas formas legais e
regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar ciente, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a serem
tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder
Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei
Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos
processuais.
Paranapanema (SP), 18 de setembro de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
ANTONIO HIROMITI NAKAGAWA
PREFEITO MUNICIPAL
R.A. MASSOCA & CIA LTDA
Gustavo de Arruda Batista
RG nº 33.474.265-1
Contratado
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ÓRGÃO OU ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE
PARANAPANEMA.
Contrato Administrativo n° 83/2013.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
Contratada: R.A. MASSOCA & CIAL LTDA
Objeto: Reforma geral de uma Maquina Esteira FiatAlis.
Referente: CARTA CONVITE Nº 23/2013
Valor Total: R$ 26.790,00 (Vinte e seis mil, setecentos e noventa reais).
CADASTRO DO RESPONSÁVEL QUE ASSINOU CONTRATO OU ATO JURÍDICO ANÁLOGO
E/OU TERMO ADITIVO, MODIFICATIVO OU COMPLEMENTAR.
Nome
ANTONIO HIROMITI NAKAGAWA
Cargo
PREFEITO MUNICIPAL
RG n°
4.127.866 SSP/SP
Endereço Residencial
Rua das Dálias,
Paranapanema/SP
Endereço Comercial
Rua Capitão Pinto de Melo, 485, centro, Paranapanema/SP
Telefone
(14) 9654-6653
e-mail
[email protected]
nº
206,
Distrito
de
Campos
de
Holambra
–
Paranapanema(SP), 18 de setembro de 2013.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA
ANTONIO HIROMITI NAKAGAWA
PREFEITO MUNICIPAL
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Municipal, Sr. Antonio Hiromiti Nakagawa, RG n.º 4.127.866 SSP/SP