CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 55/2015 CARTA CONVITE Nº 14/2015 TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA E A EMPRESA RELÓGIOS DE PONTO BAURU LTDA. A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paranapanema, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, SR. ANTÔNIO HIROMITI NAKAGAWA, RG nº 4.127.866, CPF nº 432.926.238-04, e a empresa RELÓGIOS DE PONTO BAURU LTDA inscrito no CNPJ/CPF-MF sob o nº 44.705.580/0001-98 com endereço a Rua Cussy Junior, nº 7-7, Centro, Bauru/SP, CEP 17.015-021, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por MILTON CESAR SALVADOR, portador da carteira de identidade (RG) nº 18.477.794, CPF nº 079.027.298-92, conforme consta no Contrato Social da Empresa, firmam o presente termo de contrato, concernente a Convite nº 14/2015. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações. CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO) 1.1 - O presente contrato tem por objeto o fornecimento, por parte da CONTRATADA à CONTRATANTE, de 14 (quatorze) REP (relógio eletrônico de ponto) para atender a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme especificações constantes no Edital e Anexo I da licitação, modalidade Convite nº 14/2015 que integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais. QUANTIDADE 14 14 UNIDADE Unidades Unidades ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO RELÓGIO DE PONTO (REP) NO BREAK MD REP CLÁUSULA SEGUNDA (DO VALOR) 2.1 - O valor global deste contrato é de R$ 26.740,00 (Vinte e seis mil, setecentos e quarenta reais) considerando os valores unitários transcritos abaixo, conforme proposta Contratada do Contratado constante do Processo, correspondendo ao objeto definido na cláusula primeira. QUANTIDADE 14 14 UNIDADE Unidades Unidades ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO RELÓGIO DE PONTO (REP) NO BREAK MD REP VALOR UNITÁRIO R$ 1.750,00 R$ 160,00 CLÁUSULA TERCEIRA (DA DESPESA) 3.1 - A despesa do contrato neste exercício correrá à conta do Código de Despesa: 4.4.90.52.00, Fichas 106, 108 e 153 do orçamento da Prefeitura Municipal de Paranapanema, conforme notas de empenho acostadas aos autos. CLÁUSULA QUARTA (DO PAGAMENTO) 4.1 - A Contratante pagará o Contratado, em até 30 (trinta) dias, após a entrega do objeto da licitação, apresentação e aceitação da Nota Fiscal correspondente ao fornecimento dos produtos, de acordo com as especificações do objeto desta licitação. 1 4.2 - O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente do fornecedor, à vista de fatura que deverá ser apresentada pela contratada. 4.3 - Em nenhuma hipótese e em tempo algum poderá ser invocada qualquer dúvida quanto aos preços propostos. CLÁUSULA QUINTA (DO PRAZO) 5.1 - O prazo de vigência do presente contrato será até 03 (três) meses, a contar da sua assinatura, prorrogável na forma do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA SEXTA (DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA) 6.1 - Os equipamentos deverão ser entregues na sua totalidade em até 10 (dez) dias úteis mediante a solicitação formal do preposto autorizado pelo Setor competente, na Prefeitura Municipal de Paranapanema, na Rua Capitão Pinto de Melo Nº 485, em dias e horários de expediente, sob acompanhamento do SR. EDINEI RAMOS DE ARAUJO – SUPORTE TÉCNICO, para conferência e recebimento. 6.2 - A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos do art. 67 e 73 da Lei Federal nº 8.666/93. 6.3 - A Administração rejeitará o objeto executado em desacordo com o contrato (art. 76 da Lei Federal nº 8.666/93). 6.4 - O objeto atenderá o a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CLÁUSULA SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) 7.1 - São obrigações da CONTRATADA: a) Manter as mesmas condições de habilitação; b) Comunicar qualquer ocorrência anormal, que impeça o fornecimento do objeto contratado; c) Indicar o responsável que responderá perante a Administração por todos os atos e comunicações formais; d) Fornecer os produtos dentro dos padrões de qualidades exigidos; e) Os equipamentos deverão ser entregue nas dependências do Contratante no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da homologação da presente licitação, sendo que o não atendimento no prazo estabelecido resultará na desclassificação da proposta vencedora, sendo o objeto adjudicado à segunda colocada. CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE) 8.1 - São obrigações da CONTRATANTE: a) Fornecer todos os dados e especificações necessárias a completa e correta execução dos serviços; b) Comunicar ao Contratado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento. c) Efetuar os pagamentos nos prazos estipulados no contrato; d) Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis. CLÁUSULA NONA (DAS PENALIDADES) 9.1 - O atraso injustificado na execução do Contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará o contratado à multa de mora, calculado por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção: a) atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e b) atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia. 2 9.2 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou c) a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 87 da Lei Federal 8.666/93. 9.3 - A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis. 9.4 - A penalidade de multa poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante. 9.5 - O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de penalidade é de 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado. 9.6 - O valor das multas será recolhido aos cofres Municipais, dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial. 9.7 - As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade do Contratado por danos causados à Contratante. CLÁUSULA DÉCIMA (DA RESCISÃO) 10.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no Edital. 10.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) 11.1 - O presente contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DAS RESPONSABILIDADES) 12.1 - O Contratado assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato. 12.2- O Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente ao Contratado. 12.3 - O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinado. 12.4 - O Contratado manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidos na licitação. 3 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) 13.1 - Constituirá encargo exclusivo do Contratado o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO) 14.1 - Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de vinte dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO FORO) 15.1 - O Foro do contrato será o distrital de Paranapanema da comarca de Avaré/SP, excluído qualquer outro. Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Paranapanema, 25 de agosto de 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA Antonio Hiromiti Nakagawa Prefeito Municipal Contratante RELÓGIOS DE PONTO BAURU LTDA MILTON CESAR SALVADOR RG Nº 18.477.794 Contratado Testemunhas: ________________________ NOME: RG. __________________________ NOME: RG. 4 TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO Contrato Administrativo: n° 55/2015. Carta Convite: nº 14/2015 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA Contratada: RELÓGIOS DE PONTO BAURU LTDA Objeto: Aquisição de 14 (quatorze) unidades de REP (relógio eletrônico de ponto) para atender a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado, e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação, e se for o caso, e de nosso interesse pra nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, declaramos estar ciente, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a serem tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais. Paranapanema, 25 de agosto de 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA ANTONIO HIROMITI NAKAGAWA Contratante RELÓGIOS DE PONTO BAURU LTDA MILTON CESAR SALVADOR RG Nº 18.477.794 Contratado 5 CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS CADASTRO DO RESPONSÁVEL CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA CONTRATADO: RELÓGIOS DE PONTO BAURU LTDA CONTRATO N° 55/2015 – CARTA CONVITE Nº 14/2015 OBJETO: Aquisição de 14 (quatorze) unidades de REP (relógio eletrônico de ponto) para atender a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Nome Antonio Hiromiti Nakagawa Cargo Prefeito Municipal RG nº 4.127.866 SSP/SP Endereço (*) Rua das Dálias, nº 206, Distrito de Campos de Holambra, Paranapanema/SP Telefone (14) 3769-1350 e-mail [email protected] Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do TCESP Nome Danila D. Antunes Sanguinetti Cargo Setor de Licitação Endereço Comercial do Órgão/Setor Rua Capitão Pinto de Melo, nº 485, centro, Paranapanema/SP Telefone e Fax (14) 3713-9200 e-mail [email protected] Paranapanema, 25 de agosto de 2015. Danila D. Antunes Sanguinetti Setor de Licitações 6