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CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS
Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem de um lado como cliente/contratante e assim doravante
indicado,
_________________________________________________________________________________
natural de ________________________________, com estado civil _______________________________,
portador da Identidade nº. _______________________________ e do CPF nº. _____________________________
e de outro lado, como prestador de serviço/contratado, assim doravante indicado, o Dr. BRUNO MAGALHÃES
PEREIRA e o Dr. GILMAR DE ALMEIDA LOPES, residentes e domiciliados na cidade de Ipatinga-MG, ajustam entre si,
com fulcro no artigo 22 da Lei nº. 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido, a promover ação judicial com o fito de
obter a correta incidência da correção monetária aplicada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com recomposição
financeira das respectivas perdas de interesse do Contratante, na Justiça de Ipatinga - MG.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a
consecução dos serviços, fornecerá ao Contratado os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido
direito, bem como pagará as despesas judiciais que decorrem da causa, adiantando para esse fim, desde logo a quantia de: R$ 100,00
(CEM REAIS).
CLÁUSULA TERCEIRA - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados autorizo a dedução do percentual de 15%
(QUINZE POR CENTO) dos valores que venha a receber ou vierem a ser depositados em meu favor em decorrência da referida ação,
inclusive em caso de acordo judicial, extrajudicial ou outra forma de composição ou de reconhecimento da pretensão pelos órgãos estatais
a serem pagos quando do efetivo recebimento por este último, de acordo com o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Parágrafo Primeiro - Os honorários somente serão devidos no caso de êxito da ação patrocinada pelo Contratado. No caso de insucesso da
demanda o Contratante nada terá de honorários a pagar.
Parágrafo Segundo – Autorizo, ainda, a juntada do presente contrato ao processo, para fins de pagamento dos honorários advocatícios,
mediante dedução da quantia que vier a receber ou for depositada em minha conta vinculada do FGTS, em favor do escritório
contratado. (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94).
CLÁUSULA QUARTA – Considerar-se-ão vencidos e exigíveis os honorários ora contratados, no caso de o Contratante vir a revogar ou
cassar o mandato outorgado ao contratado ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa.
CLÁUSULA QUINTA - Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão ao Advogado, sem exclusão dos que ora são
contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil.
CLÁUSULA SEXTA - A atuação profissional do Advogado Contratado ficará restrita ao Juízo da causa, em primeira instância.
CLÁUSULA SÉTIMA – Elegem as partes o foro da Comarca de Ipatinga-MG, para dirimir controvérsias que possam surgir do presente
contrato, podendo o Advogado optar pelo foro de residência do Contratante.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, em duas vias e na presença de duas testemunhas, para
que possa produzir todos os seus efeitos de direito.
Ipatinga,_____ de ____________ / 20_____.
Dr. BRUNO MAGALHÃES PEREIRA
Dr. GILMAR DE ALMEIDA LOPES
CONTRATANTE
Testemunhas:
Rua Luiz Carlos Pena, 85, 2º andar – Ideal – Ipatinga/MG – CEP 35.162-196 – Fone: (31) 3823-4641
[email protected]
www.brunomagalhaes.adv.br
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vara do juizado especial civel da comarca de ipatinga-mg