RESIDENCIAL CELULAR (OPERADORA) COMERCIAL OUTROS (DETALHAR) E-MAIL CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem de um lado como cliente/contratante e assim doravante indicado, _________________________________________________________________________________ natural de ________________________________, com estado civil _______________________________, portador da Identidade nº. _______________________________ e do CPF nº. _____________________________ e de outro lado, como prestador de serviço/contratado, assim doravante indicado, o Dr. BRUNO MAGALHÃES PEREIRA e o Dr. GILMAR DE ALMEIDA LOPES, residentes e domiciliados na cidade de Ipatinga-MG, ajustam entre si, com fulcro no artigo 22 da Lei nº. 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido, a promover ação judicial com o fito de obter a correta incidência da correção monetária aplicada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com recomposição financeira das respectivas perdas de interesse do Contratante, na Justiça de Ipatinga - MG. CLÁUSULA SEGUNDA - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá ao Contratado os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que decorrem da causa, adiantando para esse fim, desde logo a quantia de: R$ 100,00 (CEM REAIS). CLÁUSULA TERCEIRA - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados autorizo a dedução do percentual de 15% (QUINZE POR CENTO) dos valores que venha a receber ou vierem a ser depositados em meu favor em decorrência da referida ação, inclusive em caso de acordo judicial, extrajudicial ou outra forma de composição ou de reconhecimento da pretensão pelos órgãos estatais a serem pagos quando do efetivo recebimento por este último, de acordo com o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Parágrafo Primeiro - Os honorários somente serão devidos no caso de êxito da ação patrocinada pelo Contratado. No caso de insucesso da demanda o Contratante nada terá de honorários a pagar. Parágrafo Segundo – Autorizo, ainda, a juntada do presente contrato ao processo, para fins de pagamento dos honorários advocatícios, mediante dedução da quantia que vier a receber ou for depositada em minha conta vinculada do FGTS, em favor do escritório contratado. (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94). CLÁUSULA QUARTA – Considerar-se-ão vencidos e exigíveis os honorários ora contratados, no caso de o Contratante vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao contratado ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa. CLÁUSULA QUINTA - Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão ao Advogado, sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 da Lei nº 8.906/94 e 35, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. CLÁUSULA SEXTA - A atuação profissional do Advogado Contratado ficará restrita ao Juízo da causa, em primeira instância. CLÁUSULA SÉTIMA – Elegem as partes o foro da Comarca de Ipatinga-MG, para dirimir controvérsias que possam surgir do presente contrato, podendo o Advogado optar pelo foro de residência do Contratante. E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, em duas vias e na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seus efeitos de direito. Ipatinga,_____ de ____________ / 20_____. Dr. BRUNO MAGALHÃES PEREIRA Dr. GILMAR DE ALMEIDA LOPES CONTRATANTE Testemunhas: Rua Luiz Carlos Pena, 85, 2º andar – Ideal – Ipatinga/MG – CEP 35.162-196 – Fone: (31) 3823-4641 [email protected] www.brunomagalhaes.adv.br 1