INQUÉRITO POLICIAL Prof. Ms. José Nabuco Filho [email protected] 2 Considerações preliminares • Inquérito policial. 3 Persecução penal • Praticado crime • Surge – jus puniendi • Ação penal • Mínimo de elementos • Meio mais comum – inquérito policial • Persecutio criminis • Ação de perseguir o crime • Atividade investigatória + ação penal 4 Polícia judiciária • Polícia • Função administrativa • Caráter preventivo • Função judiciária • Caráter repressivo • Polícia Civil (CF: art. 144, § 4º) • Delegados de polícia de carreira • Polícia judiciária • Apuração de infrações penais 5 • MP • Controle externo • CF: art. 129, VII, c.c. 128, § 5º • 6 Outras formas de apuração • Art. 4o, parágrafo único, CPP • Autoridades militares (competência da JM) • CPI (art. 58, § 3o, CF) • Inquérito civil (art. 129, III, CF) • Patrimônio público e social, meio ambiente, interesses difusos e coletivos • Crimes conexos • Crimes nas dependências: • STF (RISTF, art. 43) • Câmara/Senado (súmula 397, STF) 7 Considerações preliminares • Conceito • Conjunto de atos investigatórios, de competência da polícia judiciária, que tem por objetivo desvendar o autor e as circunstâncias de um crime. • Inquérito • Não é obrigatório • Elementos para o início da ação penal 8 Paulo Rangel • “… conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade (nos crimes que deixam vestígios – delicta facti permanentis) de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal.” (p. 70) 9 Denilson Feitoza • “… procedimento administrativo persecutório, consistente num conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa (‘polícia judiciária’) para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (veja arts. 4o e 12 do CPP).” (p. 161) 10 Guilherme Nucci • “O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Pu’blico , mas tamb’em a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, ap’os o comentimento do crime.” 11 Fernando da Costa Tourinho Fo • Inquérito Policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia visando a investigar o fato típico e a apurar a respectiva autoria.” (CPComentado, p. 35) 12 Edilson Mougenot Bonfim • “… o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade plicial, e consituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia, no exercício da função judiciária, com vistas à apuração de uma infração penal e à identificação de seus autores.” (p. 104) 13 Características • Discricionariedade • Procedimento escrito • Obrigatoriedade • Indisponibilidade • Sigiloso 14 Discricionariedade • Faculdade • Realizar ou indeferir diligências requeridas (art. 14) • Não está sujeito à suspeição (art. 107) • Ato de polícia auto executável • Não é ato arbitrário • Controle judicial • Habeas corpus 15 Procedimento escrito • Art. 9º • Servir de base • Não há forma indeclinável • Rigor formal mínimo 16 Obrigatoriedade • Obrigatoriedade • Instauração de ofício (art. 5º, I) • Ação penal pública incondicionada • Se houver • Crime de ação privada • Requerimento • Crime de ação pública condicionada • Representação • Requisição do Ministro da Justiça • Não confundir com indispensabilidade • Arts. 12, 27, 39, § 5o, e 46, § 1o 17 Indisponibilidade • Indisponibilidade • Instaurado • Não pode arquivar os autos (art. 17) • Dispor = desfazer-se • Uma vez instaurado o inquérito, não poderá o Delegado de Polícia dele desfazer-se, ou seja, não poderá arquivá-lo. Apenas o juiz, a requerimento do MP, poderá arquivar o inquérito. 18 Sigiloso • Necessidade – viabilização das diligências • Empecilhos • Art. 20 • Não se estende: • Judiciário • MP • Advogado (procuração) • Art. 7º, XIII e XIV, EOAB • CF: 5º, LXIII • Assistência do advogado • STF - Súmula vinculante n. 21 19 Natureza jurídica • Persecutório • Persegue a satisfação do jus puniendi • Administrativo • Inquisitivo • Sem • Contraditório • Ampla defesa • Não existe acusação formal 20 Finalidade • Fornecer • Ao titular da ação penal • Elementos mínimos • Denúncia ou queixa 21 Valor probatório • Valor informativo • Provas periciais • Ordem técnica • Apreciação objetiva e segura • Valor idêntico ao produzido em juízo • Condenação • Impossível – elementos do inquérito • Art. 155, CP 22 Valor probatório - 2 • Provas que podem ser judicializadas • Orais • Provas não repetíveis 23 Exemplos • Caso Nardoni • Perícias peso grande na condenação • Garantir o contraditório • Art. 400, CPP • Esclarecimentos dos peritos 24 Vícios • Não anulam a ação • Interferem na eficácia dos atos • Diminuem seu valor 25 Notitia criminis • Conceito • Notícia do crime • Notitia criminis direta • Conhecimento espontâneo (cognição imediata) • Conhecimento direto • Comunicação não formal • Notitia criminis indireta • Conhecimento provocado (cognição mediata) • Comunicação formal • Vítima • Qualquer do povo • Requisição judicial / MP 26 Notitia criminis • Notitia criminis coercitiva • Auto de prisão em flagrante • Para Nucci, é uma NC Indireta • Art. 8o, CPP • Art. 302, CPP 27 Autores e destinatários • Delatio criminis simples • Qualquer pessoa do povo • APPI –art. 5º, § 3º • Delatio criminis inqualificada • Investigação preliminar • Delatio criminis postulatória • Representação/requerimento 28 Instauração do inquérito • Ação penal pública incondicionada • De ofício (art. 5º, I) • Requisição juiz ou MP (art. 5º, II, 1ª. parte) • Art. 40, CPP • Requerimento da vítima (art. 5º, II, 2ª. parte) • Conter, sempre que possível: • Narração do fato/circunstâncias • Individualização/razões de convicção • Testemunhas – profissão e endereço • Pode ser indeferido 29 Instauração do inquérito • Ação penal pública condicionada • art. 5º, § 4º • Não pode ser iniciado – representação • Representação • Delatio criminis postulatória • Delegado/juiz/MP • Pedido-autorização • Não exige forma especial • Conter informações (art. 5º, § 1º, e 39, § 2º) 30 Instauração do inquérito • Ação Penal Privada • Requerimento – intentar a ação (art. 5º, § 5º) • Ofendido • Representante legal (art. 30) • Sem formalidades • Elementos indispensáveis (art. 5º, § 1º) • Reduzido a termo • Verbal • Prazo decadencial • Não pode ser instaurado 31 • Prisão em flagrante – ação privada • Só pode ser lavrado • Requerimento do ofendido 32 Recusa na instauração do IP • Se o Delegado se recusa a instaurar • Art. 5o, § 2o • Recurso ao “de Polícia” • Controvérsia • Delegado-Geral de Polícia • Secretário da Segurança Pública • Melhor estratégia • Protocolar o requerimento: • Juízo ou MP 33 Providências • Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: 34 I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; • Principal fonte de vestígios • Mantido inalterado – possível • Permite – diligências futuras • Trânsito • Lei 5.970/73 – art. 1º • Remoção para não prejudicar o tráfego 35 II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; • Instrumentos • Demais objetos – interesse • Acompanhar o inquérito • Submetidos à perícia • Apreensão dos objetos do local • Prescinde de ordem judicial 36 Mandado de busca e apreensão • Medida cautelar • Meio de prova • Coerção real • Incide sobre a coisa • Coerção pessoal • Sobre a pessoa • Busca domiciliar 37 busca domiciliar (5º, XI) • mandado judicial • salvo • própria autoridade • consentimento do morador • flagrante delito • durante o dia • salvo • autorizado pelo morador • flagrante delito ou desastre • 6-18 h • claridade do sol 38 • ordem judicial (5º, XI, CF) • escrita e fundamentada • indicação precisa (243, CPP) • local • motivos • finalidade das diligências • durante o dia • uso de força ou arrombamento • necessário (245, §§ 3º e 4º) 39 • busca pessoal • sem mandado • “fundada suspeita” • posse de arma • objetos ou papéis – corpo de delito • no curso de busca domiciliar • sem fundada suspeita – art. 3º, a, L. 4898/65 40 III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; • Caráter informativo • Obtenção de elementos probatórios • Lícitos • Local do crime • Outros – relevantes 41 IV - ouvir o ofendido; • Logo após o crime • Sempre que possível • Vítima – objeto do crime • lesão corporal/tentativahomicídio/furto/roubo • Valor probatório • Interesse na condenação • Abalo psicológico • Determinar a condução coercitiva (art. 201, § 1º, CPP) 42 V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; • Investigado • Nem sempre – indiciamento • Fundadas suspeitas • Regras do interrogatório judicial • Direito ao silêncio – art. 5º, LXVIII, CF 43 VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; • Reconhecimento • Primeiro ato da investigação • Reconhecimento fotográfico • Álbum – não sugestão • Acareação • Pessoas já ouvidas • Depoimentos divergentes 44 VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; • Corpo de delito • Conjunto dos vestígios materiais • Pessoas • Coisas 45 • delitos • deixam vestígios – delicta facti permanentis • homicídio • estupro • lesão corporal • não deixam vestígios – delicta facti transeuntis • contra a honra – verbal • transeunte • exceção – sem vestígio • estupro 46 VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; • Indentificação • Registro de dados/sinais • Individualizar • Demonstração segura • Mesma pessoa • Impressões digitais 47 Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; • Meio de constrangimento • Revogada a súmula 568, STF - 1976 48 Lei 12.037/2009 • Art. 3o • I – Rasura/indícios de falsidade • II – Documento insuficiente • III – Mais de um documentos dados distintos • IV – Indentificação essencial à investigação • Ordem judicial • De ofício • Requerimento do MP ou defesa • Representação do Delegado • V – Registro • Outros nomes ou qualificações diferentes • VI – Estado de conservação ou distância temporal ou localidade • Impossibilite a identificação 49 IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. • Caráter • Comportamento • Provas ou indícios • Fixação da pena • Folha de antecedentes 50 Reprodução simulada dos fatos • (reconstituição do crime) • CPP: art. 7º • Não-obrigatória • Critério da autoridade policial • Nemo tenetur se detegere • Repetição detalhada • Contradição dos depoimentos • confissão 51 Reprodução simulada dos fatos -2 • Réu não é obrigado a participar • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si • Não se realiza • Contrário à moralidade pública • Crime sexual, p.ex. • Perigo para a ordem pública • Linchamento ou chacina • Caso do Bar Bodega • Reconstituição do crime ajudou na convicção de que não eram os autores do crime, embora tivessem confessado. 52 Outras atribuições • I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; • II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; • III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; • IV - representar acerca da prisão preventiva. 56 Encerramento do inquérito • Relatório final • Tudo o que foi realizado visando o descobrimento da materialidade e autoria. • No relatório não se opina (é diferente de parecer), apenas se relata. • Ausência de relatório • Mera irregularidade • Não devem ser devolvidos os autos para esse fim • Comunica-se à Corregedoria. 57 Classificação jurídica • Não vincula o MP • Relevância • Competência • Fiança • Realização de exame de corpo de delito complementar • Prisão em flagrante ou Termo Circunstanciado • Art. 28 ou 33 da lei 11.343/06 • Art. 213, CP ou LCP 58 Providências do Ministério Público • Denúncia • Requerimento de diligências • Titular da ação penal • Juiz não pode determinar diligências • Juiz não pode indeferir diligências do MP • Requerimento de arquivamento • Requerimento de extinção de punibilidade 59 Diligências requeridas pelo MP • Titular da ação penal • Juiz não pode determinar diligências • Juiz não pode indeferir diligências do MP • Devem ser específicas • Não podem ser genéricas • “novas investigações”, “providências visando o descobrimento do autor” 60 Arquivamento • Somente o MP pode requerer • Considera encerrada a investigação • Em razão do princípio da obrigatoriedade • Há controle judicial • Envio ao PGJ (art. 28, CPP) 61 Prazos • Art. 10, CPP • 30 dias – solto • 10 dias – preso • Juiz deve relaxar a prisão se não foi possível o cumprimento do prazo. • Outros prazos • Polícia Federal – lei 5.010/66 • 15 dias – Réu preso – prorrogáveis por 15 dias 62 Prazos • Lei 11.343/06 (drogas, art. 51, caput) • 30 dias – preso • 90 dias – solto • Duplicáveis (art. 51, parágrafo único) • Lei 1.521/5 (Economia popular) • 10 dias – solto ou preso (Art. 10, § 1o) • Prisão temporária • 5 dias + 5 dias • Hediondo – 30 dias + 30 dias • Não se acrescem os dez dias 63 Novas investigações após o arquivamento • Arquivamento não faz coisa julgada material • Provas novas podem ensejar novas investigações • Não é “insistência” nas provas existentes • Súmula 524, STF • Se o arquivamento se der • Atipidade • Excludente de ilicitude ou culpabilidade • Decisão faz coisa julgada