INQUÉRITO POLICIAL
Prof. Ms. José Nabuco Filho
[email protected]
2
Considerações preliminares
• Inquérito policial.
3
Persecução penal
• Praticado crime
• Surge – jus puniendi
• Ação penal
• Mínimo de elementos
• Meio mais comum – inquérito policial
• Persecutio criminis
• Ação de perseguir o crime
• Atividade investigatória + ação penal
4
Polícia judiciária
• Polícia
• Função administrativa
• Caráter preventivo
• Função judiciária
• Caráter repressivo
• Polícia Civil (CF: art. 144, § 4º)
• Delegados de polícia de carreira
• Polícia judiciária
• Apuração de infrações penais
5
• MP
• Controle externo
• CF: art. 129, VII, c.c. 128, § 5º
•
6
Outras formas de apuração
• Art. 4o, parágrafo único, CPP
• Autoridades militares (competência da JM)
• CPI (art. 58, § 3o, CF)
• Inquérito civil (art. 129, III, CF)
• Patrimônio público e social, meio ambiente, interesses difusos e
coletivos
• Crimes conexos
• Crimes nas dependências:
• STF (RISTF, art. 43)
• Câmara/Senado (súmula 397, STF)
7
Considerações preliminares
• Conceito
• Conjunto de atos investigatórios, de competência da polícia judiciária,
que tem por objetivo desvendar o autor e as circunstâncias de um
crime.
• Inquérito
• Não é obrigatório
• Elementos para o início da ação penal
8
Paulo Rangel
• “… conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado
com o escopo de apurar a autoria e materialidade (nos crimes que
deixam vestígios – delicta facti permanentis) de uma infração
penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que
viabilizem o exercício da ação penal.” (p. 70)
9
Denilson Feitoza
• “… procedimento administrativo persecutório, consistente num
conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa (‘polícia
judiciária’) para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim
de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo
(veja arts. 4o e 12 do CPP).” (p. 161)
10
Guilherme Nucci
• “O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação
penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e
voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de
uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a
formação da convicção do representante do Ministério Pu’blico ,
mas tamb’em a colheita de provas urgentes, que podem
desaparecer, ap’os o comentimento do crime.”
11
Fernando da Costa Tourinho Fo
• Inquérito Policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia
visando a investigar o fato típico e a apurar a respectiva autoria.”
(CPComentado, p. 35)
12
Edilson Mougenot Bonfim
• “… o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo,
presidido pela autoridade plicial, e consituído por um complexo de
diligências realizadas pela polícia, no exercício da função
judiciária, com vistas à apuração de uma infração penal e à
identificação de seus autores.” (p. 104)
13
Características
• Discricionariedade
• Procedimento escrito
• Obrigatoriedade
• Indisponibilidade
• Sigiloso
14
Discricionariedade
• Faculdade
• Realizar ou indeferir diligências requeridas (art. 14)
• Não está sujeito à suspeição (art. 107)
• Ato de polícia auto executável
• Não é ato arbitrário
• Controle judicial
• Habeas corpus
15
Procedimento escrito
• Art. 9º
• Servir de base
• Não há forma indeclinável
• Rigor formal mínimo
16
Obrigatoriedade
• Obrigatoriedade
• Instauração de ofício (art. 5º, I)
• Ação penal pública incondicionada
• Se houver
• Crime de ação privada
• Requerimento
• Crime de ação pública condicionada
• Representação
• Requisição do Ministro da Justiça
• Não confundir com indispensabilidade
• Arts. 12, 27, 39, § 5o, e 46, § 1o
17
Indisponibilidade
• Indisponibilidade
• Instaurado
• Não pode arquivar os autos (art. 17)
• Dispor = desfazer-se
• Uma vez instaurado o inquérito, não poderá o Delegado de
Polícia dele desfazer-se, ou seja, não poderá arquivá-lo. Apenas
o juiz, a requerimento do MP, poderá arquivar o inquérito.
18
Sigiloso
• Necessidade – viabilização das diligências
• Empecilhos
• Art. 20
• Não se estende:
• Judiciário
• MP
• Advogado (procuração)
• Art. 7º, XIII e XIV, EOAB
• CF: 5º, LXIII
• Assistência do advogado
• STF - Súmula vinculante n. 21
19
Natureza jurídica
• Persecutório
• Persegue a satisfação do jus puniendi
• Administrativo
• Inquisitivo
• Sem
• Contraditório
• Ampla defesa
• Não existe acusação formal
20
Finalidade
• Fornecer
• Ao titular da ação penal
• Elementos mínimos
• Denúncia ou queixa
21
Valor probatório
• Valor informativo
• Provas periciais
• Ordem técnica
• Apreciação objetiva e segura
• Valor idêntico ao produzido em juízo
• Condenação
• Impossível – elementos do inquérito
• Art. 155, CP
22
Valor probatório - 2
• Provas que podem ser judicializadas
• Orais
• Provas não repetíveis
23
Exemplos
• Caso Nardoni
• Perícias  peso grande na condenação
• Garantir o contraditório
• Art. 400, CPP
• Esclarecimentos dos peritos
24
Vícios
• Não anulam a ação
• Interferem na eficácia dos atos
• Diminuem seu valor
25
Notitia criminis
• Conceito
• Notícia do crime
• Notitia criminis direta
• Conhecimento espontâneo (cognição imediata)
• Conhecimento direto
• Comunicação não formal
• Notitia criminis indireta
• Conhecimento provocado (cognição mediata)
• Comunicação formal
• Vítima
• Qualquer do povo
• Requisição judicial / MP
26
Notitia criminis
• Notitia criminis coercitiva
• Auto de prisão em flagrante
• Para Nucci, é uma NC Indireta
• Art. 8o, CPP
• Art. 302, CPP
27
Autores e destinatários
• Delatio criminis simples
• Qualquer pessoa do povo
• APPI –art. 5º, § 3º
• Delatio criminis inqualificada
• Investigação preliminar
• Delatio criminis postulatória
• Representação/requerimento
28
Instauração do inquérito
• Ação penal pública incondicionada
• De ofício (art. 5º, I)
• Requisição juiz ou MP (art. 5º, II, 1ª. parte)
• Art. 40, CPP
• Requerimento da vítima (art. 5º, II, 2ª. parte)
• Conter, sempre que possível:
• Narração do fato/circunstâncias
• Individualização/razões de convicção
• Testemunhas – profissão e endereço
• Pode ser indeferido
29
Instauração do inquérito
• Ação penal pública condicionada
• art. 5º, § 4º
• Não pode ser iniciado – representação
• Representação
• Delatio criminis postulatória
• Delegado/juiz/MP
• Pedido-autorização
• Não exige forma especial
• Conter informações (art. 5º, § 1º, e 39, § 2º)
30
Instauração do inquérito
• Ação Penal Privada
• Requerimento – intentar a ação (art. 5º, § 5º)
• Ofendido
• Representante legal (art. 30)
• Sem formalidades
• Elementos indispensáveis (art. 5º, § 1º)
• Reduzido a termo
• Verbal
• Prazo decadencial
• Não pode ser instaurado
31
• Prisão em flagrante – ação privada
• Só pode ser lavrado
• Requerimento do ofendido
32
Recusa na instauração do IP
• Se o Delegado se recusa a instaurar
• Art. 5o, § 2o
• Recurso ao “de Polícia”
• Controvérsia
• Delegado-Geral de Polícia
• Secretário da Segurança Pública
• Melhor estratégia
• Protocolar o requerimento:
• Juízo ou MP
33
Providências
• Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da
infração penal, a autoridade policial deverá:
34
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais;
• Principal fonte de vestígios
• Mantido inalterado – possível
• Permite – diligências futuras
• Trânsito
• Lei 5.970/73 – art. 1º
• Remoção para não prejudicar o tráfego
35
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais;
• Instrumentos
• Demais objetos – interesse
• Acompanhar o inquérito
• Submetidos à perícia
• Apreensão dos objetos do local
• Prescinde de ordem judicial
36
Mandado de busca e apreensão
• Medida cautelar
• Meio de prova
• Coerção real
• Incide sobre a coisa
• Coerção pessoal
• Sobre a pessoa
• Busca domiciliar
37
busca domiciliar (5º, XI)
• mandado judicial
• salvo
• própria autoridade
• consentimento do morador
• flagrante delito
• durante o dia
• salvo
• autorizado pelo morador
• flagrante delito ou desastre
• 6-18 h
• claridade do sol
38
• ordem judicial (5º, XI, CF)
• escrita e fundamentada
• indicação precisa (243, CPP)
• local
• motivos
• finalidade das diligências
• durante o dia
• uso de força ou arrombamento
• necessário (245, §§ 3º e 4º)
39
• busca pessoal
• sem mandado
• “fundada suspeita”
• posse de arma
• objetos ou papéis – corpo de delito
• no curso de busca domiciliar
• sem fundada suspeita – art. 3º, a, L. 4898/65
40
III - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
• Caráter informativo
• Obtenção de elementos probatórios
• Lícitos
• Local do crime
• Outros – relevantes
41
IV - ouvir o ofendido;
• Logo após o crime
• Sempre que possível
• Vítima – objeto do crime
• lesão corporal/tentativahomicídio/furto/roubo
• Valor probatório
• Interesse na condenação
• Abalo psicológico
• Determinar a condução coercitiva (art. 201, § 1º, CPP)
42
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for
aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste
Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
• Investigado
• Nem sempre – indiciamento
• Fundadas suspeitas
• Regras do interrogatório judicial
• Direito ao silêncio – art. 5º, LXVIII, CF
43
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a
acareações;
• Reconhecimento
• Primeiro ato da investigação
• Reconhecimento fotográfico
• Álbum – não sugestão
• Acareação
• Pessoas já ouvidas
• Depoimentos divergentes
44
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo
de delito e a quaisquer outras perícias;
• Corpo de delito
• Conjunto dos vestígios materiais
• Pessoas
• Coisas
45
• delitos
• deixam vestígios – delicta facti permanentis
• homicídio
• estupro
• lesão corporal
• não deixam vestígios – delicta facti transeuntis
• contra a honra – verbal
• transeunte
• exceção – sem vestígio
• estupro
46
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo
datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes;
• Indentificação
• Registro de dados/sinais
• Individualizar
• Demonstração segura
• Mesma pessoa
• Impressões digitais
47
Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
• Meio de constrangimento
• Revogada a súmula 568, STF - 1976
48
Lei 12.037/2009
• Art. 3o
• I – Rasura/indícios de falsidade
• II – Documento insuficiente
• III – Mais de um documentos  dados distintos
• IV – Indentificação essencial à investigação
• Ordem judicial
• De ofício
• Requerimento do MP ou defesa
• Representação do Delegado
• V – Registro
• Outros nomes ou qualificações diferentes
• VI – Estado de conservação ou distância temporal ou localidade
• Impossibilite a identificação
49
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de
vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua
atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante
ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
• Caráter
• Comportamento
• Provas ou indícios
• Fixação da pena
• Folha de antecedentes
50
Reprodução simulada dos fatos
• (reconstituição do crime)
• CPP: art. 7º
• Não-obrigatória
• Critério da autoridade policial
• Nemo tenetur se detegere
• Repetição detalhada
• Contradição dos depoimentos
• confissão
51
Reprodução simulada dos fatos -2
• Réu não é obrigado a participar
• Ninguém é obrigado a produzir prova contra si
• Não se realiza
• Contrário à moralidade pública
• Crime sexual, p.ex.
• Perigo para a ordem pública
• Linchamento ou chacina
• Caso do Bar Bodega
• Reconstituição do crime ajudou na convicção de que não eram os
autores do crime, embora tivessem confessado.
52
Outras atribuições
• I - fornecer às autoridades judiciárias as informações
necessárias à instrução e julgamento dos processos;
• II -
realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo
Ministério Público;
• III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas
autoridades judiciárias;
• IV - representar acerca da prisão preventiva.
56
Encerramento do inquérito
• Relatório final
• Tudo o que foi realizado visando o descobrimento da materialidade
e autoria.
• No relatório não se opina (é diferente de parecer), apenas se
relata.
• Ausência de relatório
• Mera irregularidade
• Não devem ser devolvidos os autos para esse fim
• Comunica-se à Corregedoria.
57
Classificação jurídica
• Não vincula o MP
• Relevância
• Competência
• Fiança
• Realização de exame de corpo de delito complementar
• Prisão em flagrante ou Termo Circunstanciado
• Art. 28 ou 33 da lei 11.343/06
• Art. 213, CP ou LCP
58
Providências do Ministério Público
• Denúncia
• Requerimento de diligências
• Titular da ação penal
• Juiz não pode determinar diligências
• Juiz não pode indeferir diligências do MP
• Requerimento de arquivamento
• Requerimento de extinção de punibilidade
59
Diligências requeridas pelo MP
• Titular da ação penal
• Juiz não pode determinar diligências
• Juiz não pode indeferir diligências do MP
• Devem ser específicas
• Não podem ser genéricas
• “novas investigações”, “providências visando o descobrimento do autor”
60
Arquivamento
• Somente o MP pode requerer
• Considera encerrada a investigação
• Em razão do princípio da obrigatoriedade
• Há controle judicial
• Envio ao PGJ (art. 28, CPP)
61
Prazos
• Art. 10, CPP
• 30 dias – solto
• 10 dias – preso
• Juiz deve relaxar a prisão se não foi possível o cumprimento do prazo.
• Outros prazos
• Polícia Federal – lei 5.010/66
• 15 dias – Réu preso – prorrogáveis por 15 dias
62
Prazos
• Lei 11.343/06 (drogas, art. 51, caput)
• 30 dias – preso
• 90 dias – solto
• Duplicáveis (art. 51, parágrafo único)
• Lei 1.521/5 (Economia popular)
• 10 dias – solto ou preso (Art. 10, § 1o)
• Prisão temporária
• 5 dias + 5 dias
• Hediondo – 30 dias + 30 dias
• Não se acrescem os dez dias
63
Novas investigações após o
arquivamento
• Arquivamento não faz coisa julgada material
• Provas novas podem ensejar novas investigações
• Não é “insistência” nas provas existentes
• Súmula 524, STF
• Se o arquivamento se der
• Atipidade
• Excludente de ilicitude ou culpabilidade
• Decisão faz coisa julgada
Download

04 e 05 inquerito policial - direito 4edtn