1. ICMS (TIT/SP): Denúncia Espontânea – Multa de Mora INDEVIDA
Em recente julgamento o Órgão Máximo do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado
de São Paulo – TIT/SP (Tribunal Administrativo competente para julgamento de Autos
de Infração) entendeu ser INDEVIDA a cobrança de multa moratória de 20% sobre o
valor do ICMS, em casos de pagamento de dívida com denúncia espontânea.
Ou seja, não haverá cobrança de multa de mora para os contribuintes que quitarem
seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do
Fisco.
A questão já havia sido discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto,
na esfera administrativa estadual paulista ainda não havia um consenso.
Alertamos que por ser um entendimento do TIT/SP, os agentes fiscais não estão
vinculados, portanto, ainda poderão exigir tal valor. CONTUDO, em razão do ótimo
precedente, fortes são os argumentos de defesa dos contribuintes.
2. PIS/COFINS: Conceito de Insumo Ampliado pelos TRFs- Créditos
Decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm ampliado a
possibilidade de uso de créditos de PIS e COFINS. A discussão sobre o que é insumo
é um dos principais problemas apontados por contribuintes que estão incluídos no
regime de apuração da não cumulatividade.
Os TRFs das 1ª e 4ª Região possuem decisões que reconhecem como créditos todas
as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita da empresa (exemplo:
gastos com uniformes, vale-transporte, refeição, seguros de vida e de saúde,
combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da empresa).
Já o TRF da 3ª Região (SP e MS) entendeu que o conceito de insumo deve ser
definido de acordo com sua "essencialidade ou relevância" no "desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
O resumo é que apesar de os TRFs não serem unânimes na definição de insumo, há
que se comemorar uma ampliação do alcance do conceito em favor dos contribuintes,
uma vez que diversas instruções normativas e soluções de consulta emitidas pela
Receita Federal restringem arbitrariamente os tipos de crédito.
3. TRABALHISTA: Descaracterização do Vínculo Trabalhista
A esmagadora jurisprudência trabalhista sobre vínculo empregatício aponta que para
sua configuração é necessária a efetiva e cabal comprovação dos requisitos:
subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho
realizado.
NO ENTANTO, existem quesitos que podem descaracterizar a vinculação de
emprego, e um deles é o reconhecimento de que o trabalhador detinha
autonomia dentro da empresa para tomar atitudes que pudessem influenciar no
andamento da atividade empresarial.
A 8ª Turma do TRT-2ª Região entendeu que o fato do reclamante sugerir nomes para
a empresa, deter cotas sociais e assumir compromissos em seu nome, desvirtuava
completamente a presença da subordinação jurídica perante o empregador.
Tal circunstância determinou, portanto, que a vinculação empregatícia que estava
sendo postulada fosse amplamente afastada em face da presença da affectio
societatis.
FONTE: BONFÁ de JESUS Advogados (www.bonfalaw.com.br)
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