ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO RECURSO VOLUNTÁRIO PROCESSOS NOS 043.43470/2009, 043.47918/2009, 043.51686/2009, 043.47915/2009, 043.51687/2009, 043.47916/2009, 043.51692/2009, 043.47929/2009 E 043.51688/2009. AUTOS DE INFRAÇÃO: Nº 2009/0001481, 2009/001482, 2009/001483, 2009/001484, 2009/001485 E 2009/001486. RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A RECORRIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS RELATOR: CONS. JOSÉ MANUEL MONTEIRO ROSA SIMÕES MOEDAS SESSÃO REALIZADA EM 17/07/2014 EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISSQN. NÃO RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR. DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS. FALTA DE PRESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FORMA INEXATA OU INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOS DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Incidência do ISSQN sobre os serviços bancários, conforme lista de serviços tributáveis constante nas Leis Complementares nº 3.254/2003 e 3.606/2006: Contas de poupanças inativas (subitem 15.02); Contas de Recuperação de despesas e encargos (subitens 15.06 e 15.07), Ressarcimento da taxa de devolução de cheques e documentos (Itens 15.15 e 15.17); Ressarcimento de despesas de exclusão de Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos (Item 15.05). 2. Obrigação Acessória DMS. Falta de prestação ou apresentação de informações, de forma inexata ou incompleta, na Declaração Mensal de Serviços -DMS. Inteligência da legislação municipal aplicável à matéria: artigo 1º da Lei nº 3.255/2003 c/c os artigos 3º e 4º do Decreto nº 5.862/2004; e artigo 154, V, §º2º e 156, Parágrafo único da Lei Complementar nº 3.606/2006, c/c 180, §1º e 185, I, do Decreto nº 7.232/2007. Presunção de legalidade e de veracidade das autuações. Os Autos de Infração preencheram os requisitos legais. 3. Ausência de cerceamento de defesa. Contas que embasaram a autuação por descumprimento de obrigações acessórias foram discriminadas em anexo ao Termo Final de fiscalização. Direito à ampla defesa efetivamente exercido. Questionamento específico das contas submetidas à tributação. 4. Inocorrência de decadência quanto às obrigações acessórias. 5. Recurso Voluntário conhecido e improvido. ACÓRDÃO Nº 018/2014 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os membros do Egrégio Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de 1ª Instância Administrativa, nos termos do voto do Conselheiro Relator. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO Acompanharam o voto do Conselheiro Relator os Conselheiros: Maria Luisa Carvalho Pereira; Francisco Jarbas do Nascimento Júnior; Rogério Neiva Franco Guimarães; Alessandra Carneiro de Albuquerque. Presentes, ainda, na sessão, o representante da Fazenda Pública Municipal: Henrique José de Carvalho Nunes Filho e o Presidente Rammyro Leal Almeida. Sala de sessões do Conselho de Contribuintes do Município de Teresina. Teresina (PI), 17 de julho de 2014. JOSÉ MANUEL MONTEIRO R.S MOEDAS Conselheiro Relator RAMMYRO LEAL ALMEIDA Presidente