ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO
RECURSO VOLUNTÁRIO
PROCESSOS NOS 043.43470/2009, 043.47918/2009, 043.51686/2009,
043.47915/2009, 043.51687/2009, 043.47916/2009, 043.51692/2009,
043.47929/2009 E 043.51688/2009.
AUTOS DE INFRAÇÃO: Nº 2009/0001481, 2009/001482, 2009/001483,
2009/001484, 2009/001485 E 2009/001486.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A
RECORRIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RELATOR: CONS. JOSÉ MANUEL MONTEIRO ROSA SIMÕES MOEDAS
SESSÃO REALIZADA EM 17/07/2014
EMENTA:
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
NÃO
RECOLHIMENTO
OU
RECOLHIMENTO A MENOR. DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS.
FALTA DE PRESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FORMA
INEXATA OU INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUTOS DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Incidência do ISSQN sobre os serviços bancários, conforme lista de
serviços tributáveis constante nas Leis Complementares nº 3.254/2003 e
3.606/2006: Contas de poupanças inativas (subitem 15.02); Contas de Recuperação
de despesas e encargos (subitens 15.06 e 15.07), Ressarcimento da taxa de
devolução de cheques e documentos (Itens 15.15 e 15.17); Ressarcimento de
despesas de exclusão de Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos (Item
15.05).
2. Obrigação Acessória DMS. Falta de prestação ou apresentação de
informações, de forma inexata ou incompleta, na Declaração Mensal de Serviços
-DMS. Inteligência da legislação municipal aplicável à matéria: artigo 1º da Lei nº
3.255/2003 c/c os artigos 3º e 4º do Decreto nº 5.862/2004; e artigo 154, V, §º2º e
156, Parágrafo único da Lei Complementar nº 3.606/2006, c/c 180, §1º e 185, I, do
Decreto nº 7.232/2007. Presunção de legalidade e de veracidade das autuações. Os
Autos de Infração preencheram os requisitos legais.
3. Ausência de cerceamento de defesa. Contas que embasaram a autuação
por descumprimento de obrigações acessórias foram discriminadas em anexo ao
Termo Final de fiscalização. Direito à ampla defesa efetivamente exercido.
Questionamento específico das contas submetidas à tributação.
4. Inocorrência de decadência quanto às obrigações acessórias.
5. Recurso Voluntário conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Nº 018/2014
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
identificadas, ACORDAM os membros do Egrégio Conselho de Contribuintes do
Município de Teresina, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário para
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de 1ª Instância
Administrativa, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO
Acompanharam o voto do Conselheiro Relator os Conselheiros: Maria Luisa
Carvalho Pereira; Francisco Jarbas do Nascimento Júnior; Rogério Neiva Franco
Guimarães; Alessandra Carneiro de Albuquerque. Presentes, ainda, na sessão, o
representante da Fazenda Pública Municipal: Henrique José de Carvalho Nunes
Filho e o Presidente Rammyro Leal Almeida.
Sala de sessões do Conselho de Contribuintes do Município de Teresina.
Teresina (PI), 17 de julho de 2014.
JOSÉ MANUEL MONTEIRO R.S MOEDAS
Conselheiro Relator
RAMMYRO LEAL ALMEIDA
Presidente
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acórdão nº 018/2014 banco santander s.a