CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO Nº: 0.00.000.001506/2009-82 NATUREZA: Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público RELATOR: Conselheiro Mario Bonsaglia DECISÃO ADRIANA COUTINHO DE CARVALHO, Promotora de Justiça, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, FÁTIMA VIEIRA HENRIQUES, Promotora de Justiça, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, e ROGÉRIO PACHECO ALVES, Promotor de Justiça, titular da 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, todos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, propuseram a presente Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público, com pedido liminar, contra o ato administrativo do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que requisitou os Inquéritos Civis nº 11.073 e 11.646 e o Procedimento Preparatório nº 11.272, presididos pelos requerentes, para que passassem a tramitar no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça. 1 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO Nº: 0.00.000.001506/2009-82 NATUREZA: Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público RELATOR: Conselheiro Mario Bonsaglia Segundo narram os requerentes, versavam os referidos procedimentos sobre irregularidades supostamente havidas no XLI Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais promovido em 2008 pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Informam os reclamantes que a requisição dos autos, por parte do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, lastreou-se em parecer da Assessoria de Assuntos Institucionais que concluía, nos termos do art. 29, VIII, da Lei nº 8.625/93, pela competência do Chefe do Ministério Público Estadual para promover a responsabilização pessoal das autoridades envolvidas (art. 129, II e III da Constituição Federal). Alegam os requerentes que o objeto dos procedimentos que conduziam era a verificação da legalidade do referido concurso, podendo culminar com o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo. Não se cogitava, todavia, de responsabilização pessoal de autoridade; conforme aduzem os requerentes, constava dos autos mera menção ao nome do então Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atual Presidente daquela Corte, Desembargador Luiz Zveiter, o que, segundo sustentam, não seria suficiente a fixar a competência da Procuradoria Geral de Justiça para investigar eventual ato de improbidade administrativa, conquanto não ficasse excluída a hipótese de, futuramente, vir a ser apurada a responsabilidade do então Corregedor caso surgissem indícios nesse sentido. Nesse sentido, pleiteia-se, liminarmente, seja suspensa a tramitação dos Inquéritos Civis nº 11.073 e 11.646 e do Procedimento Preparatório nº 11.272, que se encontram na Procuradoria Geral de Justiça, “determinando-se a remessa dos respectivos autos a este Conselho”, com o intuito de se evitar a prática de quaisquer atos por órgão ministerial sem atribuição para tanto. 2 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO Nº: 0.00.000.001506/2009-82 NATUREZA: Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público RELATOR: Conselheiro Mario Bonsaglia Passo a decidir. Diviso os requisitos necessários para a concessão parcial da liminar. De um lado, evidencia-se o periculum in mora pelo fato de que os procedimentos em questão já se encontram, segundo informado pelos requerentes, em trâmite na Procuradoria Geral de Justiça, sujeitos à prática de atos por autoridade que poderá vir a ser tida por incompetente. De outro lado, atestando o fumus boni iuris, sobreleva o fato de que a interpretação do art. 29, VIII, da Lei nº 8.625/93 deve se dar, assim entendo, à luz do princípio do promotor natural. Nesse sentido, há que se distinguir entre as hipóteses de responsabilização pessoal de autoridade, nas quais incide o disposto no aludido art. 29, VIII – que fala expressamente em “autoridade reclamada” e em ação a ser proposta contra tais autoridades por “ato praticado em razão de suas funções” –, das hipóteses de investigação em face do ente público personalizado, caso em que não há que se falar em competência do Procurador-Geral de Justiça. Quanto aos casos concretos trazidos à análise deste Conselho, verificase, com base no teor das portarias de instauração de inquérito civil e de procedimento preparatório juntadas à inicial (fls. 18/25), tratar-se de investigações voltadas à apuração de irregularidades que supostamente maculariam o XLI Concurso para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podendo levar, se confirmadas, à sua invalidação. 3 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO Nº: 0.00.000.001506/2009-82 NATUREZA: Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público RELATOR: Conselheiro Mario Bonsaglia Ora, é certo que eventual ação oriunda de tais investigações seria proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, buscando impugnar a validade do referido certame. De todo modo, seria possível extrair da legislação aplicável que, ainda que fosse possível, desde logo, apurar a responsabilidade pessoal do então Corregedor-Geral de Justiça, o trâmite de tal investigação não excluiria nem prejudicaria a atribuição dos Promotores de Justiça para examinar eventual necessidade de impugnação do concurso, por via de ação a ser intentada, como dito, em face do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, embora ainda não tenham vindo aos autos as informações do requerido, observa-se que o parecer de fls. 41/47, que foi por ele aprovado e serviu de suporte aos atos ora contestados, já permite conhecer as justificativas que levaram à requisição dos inquéritos civis e do procedimento preparatório, razões essas que, nesta análise preliminar, quedam superadas pelos fundamentos acima expostos. Por fim, entendo desnecessária a remessa dos supracitados autos a este Conselho, bastando seja, por ora, sobrestado seu andamento. Por tais motivos, concedo parcialmente a liminar para determinar ao requerido a suspensão do trâmite do Inquérito Civil nº 11.073, do Inquérito Civil nº 11.646 e do Procedimento Preparatório nº 11.272, ressalvada apenas a prática de atos de urgência que eventualmente se façam necessários. 4 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO Nº: 0.00.000.001506/2009-82 NATUREZA: Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público RELATOR: Conselheiro Mario Bonsaglia Notifique-se o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (art. 102 do Regimento Interno). Passado o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Intimem-se os requerentes. Cumpra-se com urgência. Brasília, 16 de dezembro de 2009. Conselheiro MARIO BONSAGLIA 5