CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO Nº: 0.00.000.001506/2009-82
NATUREZA: Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público
RELATOR: Conselheiro Mario Bonsaglia
DECISÃO
ADRIANA COUTINHO DE CARVALHO, Promotora de Justiça, titular da
1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, FÁTIMA VIEIRA HENRIQUES, Promotora
de Justiça, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, e ROGÉRIO
PACHECO ALVES, Promotor de Justiça, titular da 7ª Promotoria de Justiça de Tutela
Coletiva, todos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, propuseram a
presente Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público, com
pedido liminar, contra o ato administrativo do Excelentíssimo Procurador-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que requisitou os Inquéritos
Civis nº 11.073 e 11.646 e o Procedimento Preparatório nº 11.272, presididos pelos
requerentes, para que passassem a tramitar no âmbito da Procuradoria Geral de
Justiça.
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PROCESSO Nº: 0.00.000.001506/2009-82
NATUREZA: Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público
RELATOR: Conselheiro Mario Bonsaglia
Segundo narram os requerentes, versavam os referidos procedimentos
sobre irregularidades supostamente havidas no XLI Concurso Público para Admissão
nas Atividades Notariais e/ou Registrais promovido em 2008 pela Corregedoria Geral
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Informam os reclamantes que a requisição
dos autos, por parte do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, lastreou-se em
parecer da Assessoria de Assuntos Institucionais que concluía, nos termos do art. 29,
VIII, da Lei nº 8.625/93, pela competência do Chefe do Ministério Público Estadual
para promover a responsabilização pessoal das autoridades envolvidas (art. 129, II e
III da Constituição Federal).
Alegam os requerentes que o objeto dos procedimentos que conduziam
era a verificação da legalidade do referido concurso, podendo culminar com o
ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo. Não se cogitava, todavia, de
responsabilização pessoal de autoridade; conforme aduzem os requerentes, constava
dos autos mera menção ao nome do então Corregedor-Geral de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, atual Presidente daquela Corte, Desembargador Luiz Zveiter, o que,
segundo sustentam, não seria suficiente a fixar a competência da Procuradoria Geral
de Justiça para investigar eventual ato de improbidade administrativa, conquanto não
ficasse excluída a hipótese de, futuramente, vir a ser apurada a responsabilidade do
então Corregedor caso surgissem indícios nesse sentido.
Nesse sentido, pleiteia-se, liminarmente, seja suspensa a tramitação
dos Inquéritos Civis nº 11.073 e 11.646 e do Procedimento Preparatório nº 11.272,
que se encontram na Procuradoria Geral de Justiça, “determinando-se a remessa dos
respectivos autos a este Conselho”, com o intuito de se evitar a prática de quaisquer
atos por órgão ministerial sem atribuição para tanto.
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Passo a decidir.
Diviso os requisitos necessários para a concessão parcial da liminar.
De um lado, evidencia-se o periculum in mora pelo fato de que os
procedimentos em questão já se encontram, segundo informado pelos requerentes,
em trâmite na Procuradoria Geral de Justiça, sujeitos à prática de atos por autoridade
que poderá vir a ser tida por incompetente.
De outro lado, atestando o fumus boni iuris, sobreleva o fato de que a
interpretação do art. 29, VIII, da Lei nº 8.625/93 deve se dar, assim entendo, à luz do
princípio do promotor natural.
Nesse
sentido,
há
que
se
distinguir
entre
as
hipóteses
de
responsabilização pessoal de autoridade, nas quais incide o disposto no aludido art.
29, VIII – que fala expressamente em “autoridade reclamada” e em ação a ser
proposta contra tais autoridades por “ato praticado em razão de suas funções” –, das
hipóteses de investigação em face do ente público personalizado, caso em que não há
que se falar em competência do Procurador-Geral de Justiça.
Quanto aos casos concretos trazidos à análise deste Conselho, verificase, com base no teor das portarias de instauração de inquérito civil e de procedimento
preparatório juntadas à inicial (fls. 18/25), tratar-se de investigações voltadas à
apuração de irregularidades que supostamente maculariam o XLI Concurso para
Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, podendo levar, se confirmadas, à sua invalidação.
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Ora, é certo que eventual ação oriunda de tais investigações seria
proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, buscando impugnar a validade do
referido certame.
De todo modo, seria possível extrair da legislação aplicável que, ainda
que fosse possível, desde logo, apurar a responsabilidade pessoal do então
Corregedor-Geral de Justiça, o trâmite de tal investigação não excluiria nem
prejudicaria a atribuição dos Promotores de Justiça para examinar eventual
necessidade de impugnação do concurso, por via de ação a ser intentada, como dito,
em face do Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, embora ainda não tenham vindo aos autos as informações do
requerido, observa-se que o parecer de fls. 41/47, que foi por ele aprovado e serviu de
suporte aos atos ora contestados, já permite conhecer as justificativas que levaram à
requisição dos inquéritos civis e do procedimento preparatório, razões essas que,
nesta análise preliminar, quedam superadas pelos fundamentos acima expostos.
Por fim, entendo desnecessária a remessa dos supracitados autos a
este Conselho, bastando seja, por ora, sobrestado seu andamento.
Por tais motivos, concedo parcialmente a liminar para determinar ao
requerido a suspensão do trâmite do Inquérito Civil nº 11.073, do Inquérito Civil nº
11.646 e do Procedimento Preparatório nº 11.272, ressalvada apenas a prática de
atos de urgência que eventualmente se façam necessários.
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Notifique-se o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações
necessárias (art. 102 do Regimento Interno).
Passado o prazo assinalado, voltem os autos conclusos.
Intimem-se os requerentes.
Cumpra-se com urgência.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Conselheiro MARIO BONSAGLIA
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Decisão concessiva da medida liminar