ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO ESPÉCIE: PROCESSO N°: AUTO DE INFRAÇÃO N°: ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: DATA DA SESSÃO: ACORDÃO Nº: RECURSO VOLUNTÁRIO 005/2010 043-043.44.096 (Embaraço à ação fiscal) 043-48.147/2007 e 043-04.217/2008 TICKET SERVIÇOS S/A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONS. OLÍVIO JOAQUIM FONSECA 30.09.2010 024/2010 EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. AÇÃO FISCAL. ATIVIDADE VINCULADA DO AUDITOR FISCAL. PRERROGATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE TER ACESSO AO ESTABELECIMENTO E AOS DOCUMENTOS E DEVER DO SUJEITO PASSIVO OU RESPONSÁVEL DE PERMITÍ-LO E DE EXIBÍ-LOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 416 E 417, DA LEI COMPLEMENTAR N° 3.606/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA – CTM). EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A fiscalização é ato vinculado da Administração Tributária, submetida ao princípio da legalidade (art. 37, da Constituição Federal de 1988). 2. O acesso ao estabelecimento e a documentos do sujeito passivo ou responsável é prerrogativa do auditor fiscal em ação fiscal, nos termos do art. 416, do CTM. 3. A permissão do acesso e exibição dos documentos é obrigação secundária do sujeito passivo ou responsável, nos termos do art. 417, do mesmo Código. 4. O acesso ao estabelecimento e a exibição dos documentos foi vedada ao auditor fiscal. 5. O dever legal não foi cumprido. 6. Houve caracterização de infração fiscal, nos termos do art. 435, do CTM. 7. O Auto de Infração impugnado não trata da obrigação tributária principal, mas tão somente da obrigação secundária, cujo descumprimento configurou o embaraço à ação fiscal. 8. Incumbe à parte recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a decisão prolatada, a teor do disposto nos arts. art. 55, da Lei Municipal n° 3.338, de 20 de agosto de 2004, e do art. 514, II e III, do Código de Processo Civil – CPC. 9. O Recorrente não impugnou as razões de decidir do Julgador a quo, apenas apresentou, nas suas razões, argumentos inteiramente dissociados dos fundamentos expendidos na decisão hostilizada. 10. Impõe-se a não devolução da matéria ao Conselho, em respeito princípio tantum devolutum quantum appellatum, nos termos do caput do art. 515, do CPC. 11. Recurso Voluntário que não se conhece, por unanimidade. 1 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, os membros do Conselho de Contribuintes do município de Teresina, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Conselheiro Olívio Joaquim Fonseca (substituindo o Conselheiro José Moacy Leal). Presentes os Conselheiros Neide Maria Viana de Sousa Brito, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Adine Coutinho Brito, José Maria de Moura e Vasconcelos e Esdras Avelino Leitão Júnior. Ausente o Recorrente. Teresina-PI, 30 de setembro de 2010. JOSÉ MOACY LEAL Conselheiro Relator JERÔNIMO PERMÍNIO DE SOUSA FILHO Conselheiro Presidente 2