UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS CURSO DE ENGENHARIA CIVIL ARTHUR HENRIQUE DA ROSA MARTINS RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NOS ERROS COMETIDOS POR ENGENHEIROS CIVIS NA EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÕES PUBLICAÇÃO Nº: 014-2013/02 ANÁPOLIS/GO 2013 ii ARTHUR HENRIQUE DA ROSA MARTINS RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NOS ERROS COMETIDOS POR ENGENHEIROS CIVIS NA EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÕES PUBLICAÇÃO Nº: 014-2013/02 PROJETO FINAL SUBMETIDO AO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS ORIENTADOR: PROF. MSc. VALMOR DIEMER DE OLIVEIRA ANÁPOLIS/GO 2013 iii FICHA CATALOGRÁFICA MARTINS, Arthur Henrique da Rosa. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NOS ERROS COMETIDOS POR ENGENHEIROS CIVIS NA EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. 52p., DEZ/2013 (ENC/UEG, BACHAREL, ENGENHARIA CIVIL, 2013). PROJETO FINAL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS. CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA MARTINS, A. H. R.Responsabilidade civil e penal nos erros cometidos por engenheiros civis na execução de edificações. Projeto Final, Publicação ENC. 014-2013/02, Curso de Engenharia Civil, Universidade Estadual de Goiás, Anápolis, GO, 52p. 2013. CESSÃO DE DIREITOS NOME DO AUTOR: Arthur Henrique da Rosa Martins TÍTULO DA MONOGRAFIA DE PROJETO FINAL: Responsabilidade civil e penal nos erros cometidos por engenheiros civis na execução de edificações. GRAU: Bacharel em Engenharia Civil ANO: 2013 É concedida à Universidade Estadual de Goiás a permissão para reproduzir cópias deste projeto final e para emprestar ou vender tais cópias somente para propósitos acadêmicos e científicos. O autor reserva outros direitos de publicação e nenhuma parte deste projeto final pode ser reproduzida sem a autorização por escrito do mesmo. ____________________________ Arthur Henrique da Rosa Martins Rua Engenheiro Portela nº798 apto. 501, Centro. Anápolis-GO – Brasil [email protected] iv FICHA DE APROVAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NOS ERROS COMETIDOS POR ENGENHEIROS CIVIS NA EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÕES Arthur Henrique da Rosa Martins Monografia submetida ao corpo docente da Universidade Estadual de Goiás - UEG, como parte dos requisitos necessários à obtenção do grau de Bacharel em Engenharia Civil. Aprovado por: ____________________________________________________ PROF. MSc. Valmor Diemer de Oliveira (ORIENTADOR) ____________________________________________________ PROF. MSc. Mayra Caiado Paranhos (EXAMINADOR INTERNO) ____________________________________________________ ENG. CIVIL Hugo Leonardo de Oliveira Brasil (EXAMINADOR EXTERNO) v Dedico este trabalho a todos que sempre estiveram ao meu lado, minha família, amigos e aos companheiros que contribuíram e acompanharam minha caminhada. vi AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar a Deus por estar sempre presente em minha vida. Ao meu pai Valtercides, a minha mãe Gladys, aos meus irmãos Luiz e Hugo pelo amor, carinho, conselhos, compreensão, paciência e dedicação. Ao meu professor e orientador Valmor Diemer pela amizade, paciência e dedicação no desenvolvimento deste e de outros trabalhos. A todos os meus amigos. E finalmente, não poderia deixar de agradecer a pessoa mais importante, por que se não fosse sua dedicação, seu esforço e sua persistência nada disso teria acontecido, eu. vii RESUMO Todo cidadão é sujeito à direitos e deveres, assumindo também a responsabilidade por seus atos em caso de danos. Com os profissionais da Engenharia não é diferente. O profissional ao exercer suas funções, assume o risco de sua atividade que deve ser exercida com a cautela técnica tanto para atender seus objetivos dentro do custo e tempo previstos assim como minimizar eventuais efeitos decorrentes de acidentes, erros, sub-dimensionamento, etc. O exercício profissional nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia é regulamentado pela Lei Federal 5194/66, possibilitando aos profissionais da área tecnológica, atuarem de maneira ordenada, consciente e responsável, com uma maior presença no processo econômico, político e social da sociedade brasileira. Além disso, a atividade se sujeita a toda legislação, sendo que se destaca: a Constituição Federal; Código Civil, Código Penal, Lei 8.078/90 que institui o Código de Defesa do Consumidor; Lei 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo; Lei 6.496/77 que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia, Decreto Lei 73/66 cujo art. 20 letra c) Dispõe sobre a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil em obras urbanas; Decreto 61.867/67, que submete os órgãos da administração pública à exigência do Seguro de Responsabilidade Civil em obras urbanas. Palavras-chave: engenharia; profissionais; erros; código civil; código penal. viii ABSTRACT Every citizen is subject to rights and duties, also taking responsibility for their actions in the event of damage. With professional engineering is no different. Professional to perform their functions , assumes the risk that the activity which must be exercised with caution technique both to meet their goals within the cost and time as well as minimize any foreseen effects due to accidents , errors , under- sizing , etc. Federal Law 5194/66, enabling professionals in the technological area, act in an orderly, conscientious and responsible manner, regulates the professional practice in the areas of Engineering, Architecture and Agronomy with a greater presence in the economic, political and social process of Brazilian society. Furthermore, the activity is subject to all laws, and that stands out: the Constitution, Civil Code, Penal Code, Law 8.078/90 establishing the Code of Consumer Protection, Law 5.194/66 regulating the practice of professions engineer, Architect and Agronomist; Law 6.496/77 establishing the Technical Responsibility for the provision of Engineering, Architecture and Agronomy services, Decree Law 73/66 whose art. 20 Letter c) Provides for the compulsory liability insurance for urban works; Decree 61.867/67, which subjects the public administration the requirement of Liability Insurance in urban works. Keywords: engineering; professionals; errors; Civil Code; Penal Code. ix LISTA DE FIGURAS Figura 5.1 – Edifício dias antes do desabamento ..................................................................... 18 Figura 5.2 – Destroços do Edifício Real Class ......................................................................... 18 Figura 5.3 – Entulhos e ferros retorcidos ................................................................................. 19 Figura 5.4 – Detalhe de um estribo........................................................................................... 20 Figura 5.5 – Corpo de prova do pilar P15 ................................................................................ 22 Figura 5.6 – Agência dos Correios após o desabamento .......................................................... 25 Figura 5.7 – Limpeza e remoção dos destroços ....................................................................... 25 Figura 5.8 – Primeiro desabamento do Palace II ...................................................................... 28 Figura 5.9 – Segundo desabamento do Palace II ...................................................................... 29 Figura 5.10 – Implosão total do Palace II ................................................................................. 29 Figura 5.11 – Naya perdeu o registro profissional pela queda do Palace II ............................. 34 x LISTA DE TABELAS Tabela 4.1 – Prazos para o consumidor exercer seus direitos na construção civil ................... 16 xi SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 1 2 OBJETIVOS ...................................................................................................................... 2 2.1 Gerais............................................................................................................................ 2 2.2 Específicos.................................................................................................................... 3 3 METODOLOGIA DE PESQUISA ....................................................................................... 3 4 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ............................................................................................. 3 4.1 A origem da construção ................................................................................................ 3 4.2 Responsabilidades na construção civil ......................................................................... 5 4.3 5 4.2.1 Responsabilidade civil ................................................................................... 5 4.2.2 Responsabilidade técnica ............................................................................... 8 4.2.3 Responsabilidade penal ou criminal............................................................. 10 4.2.4 Responsabilidade administrativa .................................................................. 13 4.2.5 Responsabilidade trabalhista ........................................................................ 14 Códigos de Defesa do Consumidor ............................................................................ 14 CASOS DE PENALIDADES SOFRIDAS POR ENGENHEIROS CIVIS ......................... 17 5.1 Edifício Real Class ....................................................................................... 17 5.2 Edifício dos Correios.................................................................................... 24 5.3 Edifício Palace II .......................................................................................... 27 xii 6 CONCLUSÕES ................................................................................................................. 35 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................... 36 1 1. INTRODUÇÃO Nos últimos anos, pôde-se observar o crescimento na indústria da construção civil no Brasil. O setor de Engenharia sofreu um notável aquecimento e, com isso, seus profissionais voltaram a ser valorizados. Nas empresas do ramo, há uma busca incansável por pessoas qualificadas que possam atender as demandas de serviços de um país em pleno desenvolvimento econômico, prestes a sediar uma Copa do Mundo de Futebol e os Jogos Olímpicos. Entretanto, com esta crescente valorização, o mercado de trabalho tende a selecionar aqueles que se mostram satisfatoriamente competentes. Logo, sua formação deve proporcionar um comportamento profissional exemplar. O engenheiro civil em decorrência das atividades que executa, traz consigo certas responsabilidades que estão intrínsecas a esta, tem em suas mãos uma profissão ampla e de grande importância para a sociedade civil moderna, implicando em muita responsabilidade para quem a exerce. Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. A engenharia civil é uma profissão fim, pois é responsável pelo planejamento, coordenação, projeto, fiscalização, construção, operação e manutenção de qualquer obra ou atividade ligada à indústria da construção civil. A expressão responsabilidade (do latim respondere, da raiz latina spondeo = ‘responder a’; ‘comprometer-se’; ‘corresponder a compromisso, ou a obrigação, anterior’), na precisa acepção de José de Aguiar Dias (1983), exprime a idéia de equivalência, de contraprestação, de correspondência, sendo possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida, ainda imperfeita, de responsabilidade no sentido de repercussão obrigacional da atividade do homem. Conseqüentemente, a responsabilidade jurídica é a resultante direta da ação pela qual o homem manifesta seu comportamento tendo em vista uma obrigação imposta pela Lei. A engenharia passou a ter forte presença no cotidiano, mas trouxe consigo o despreparo, o desconhecimento e a desobediência dos preceitos legais da própria profissão, das técnicas ideais de construção e dos pressupostos ambientais, que geraram acidentes ambientais e dentro das construções, muitas vezes, com vítimas. O engenheiro contemporâneo precisa estar preparado para resolver os mais diversos problemas, demonstrando habilidade quanto à administração do tempo, liderança de equipes, estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias e perícias, além de conhecimento das implicações éticas e legais que envolvem a Engenharia. 2 Mas, atualmente, observam-se, ainda, profissionais que apresentam deficiências relacionadas aos seus direitos e deveres. Desde o século XVIII a.C a humanidade já começava a demonstrar preocupações com as diretrizes do comportamento ético e legal. Foi quando surgiu o primeiro código de lei da humanidade: o Código de Hammurabi. O estudo da responsabilidade do profissional mostra-se fundamental, na medida em que o mercado de trabalho não requer apenas o diploma de engenheiro, mas sim profissionais capacitados, conscientes e responsáveis, que busquem cumprir com os padrões legais, éticos, sociais e humanos, atendendo à necessidade de um justo equilíbrio de direitos e deveres. A responsabilidade de meio obriga aos engenheiros e arquitetos a empregarem seus conhecimentos para alcançarem o resultado final, conforme a boa técnica e a ética profissional. Mas não são obrigados a assegurar o “zero defeito” ou total ausência de falhas. Eles lidam com a incerteza das teorias, dos modelos de cálculo, das técnicas de construção, do comportamento dos materiais, das ações humanas e da natureza. Os profissionais minimizam os riscos seguindo as orientações das normas técnicas e adotando boas práticas de projeto, execução e manutenção. Na responsabilidade de resultado, engenheiros e arquitetos desenvolvem atividade técnico-econômica de construção ou incorporação com resultados e garantias legais. Estão obrigados a executarem e entregarem obras sem vícios construtivos e defeitos, sendo o último prejudicial à solidez e segurança da edificação. O Código de Defesa do Consumidor veda ao construtor ou incorporador colocar no mercado apartamentos e casas nessas condições, por exemplo. O presente trabalho observa a responsabilidade e sua aplicação no ramo da Engenharia, que advêm do reflexo da responsabilidade a que todos os profissionais estão submetidos, além de expor casos reais de situações de imprudência, imperícia ou de negligência em execuções de obras civis, causando desabamentos, degradação do meio ambiente, perdas de vidas, e prejuízos das mais diversas naturezas aos profissionais do ramo e também a clientes e empresas. 2. OBJETIVOS 2.1 Objetivos Gerais O trabalho tem como objetivo auxiliar os profissionais de Engenharia Civil no exercício legal da profissão, proporcionando noções de responsabilidades, além de salientar 3 aos mesmos que estão submetidos a diversas leis dos conselhos e por ventura em caso de erros e prejuízos a terceiros, também poderá responder civilmente e penalmente perante a justiça. 2.2 Objetivos Específicos - Esclarecer os conceitos jurídicos de responsabilidades acerca dos erros cometidos por engenheiros civis; - Colaborar na observância da atuação dos órgãos da classe; - Das responsabilidades técnicas que regem os CREAs e CONFEA; - Penalidades no âmbito do direito civil e penal a que estão submetidos os engenheiros em casos de erros; - Explanar casos concretos de penalidades sofridas por engenheiros, perante o CREA-GO de Anápolis e pela justiça no país. 3. METODOLOGIA DE PESQUISA Pesquisa bibliográfica através de uma revisão da literatura nacional, com bases na Constituição e nos Códigos Civil, Penal e de Defesa do Consumidor, além de artigos científicos e trabalhos acadêmicos nas áreas de Direito e de Engenharia Civil. Acesso aos dados, normas e leis do CREA/CONFEA. 4. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 4.1. A origem da construção Sabemos que a construção remonta às origens da humanidade. Meirelles (1996) enfatiza que a intuição do perigo e o instinto de conservação levaram o homem a procurar abrigo nos recôncavos da natureza. Depois, escavou a rocha e habitou a caverna; abateu a árvore e fez a choupana; lascou a pedra e construiu a casa; argamassou a areia e ergueu o palácio; forjou o ferro e levantou o arranha-céu, num lento e perene aprimoramento da técnica de construir, que marcou o advento da Engenharia e da Arquitetura. 4 Martins (2001) traduz em sua obra literária, que o consumidor em sua aquisição de uma habitação na cadeia produtiva tem, vários objetivos de qualidade, e como sendo o elemento mais fraco da cadeia produtiva, pois na maioria das situações, ele não intervém na escolha ou decisão sobre o local da construção, raramente influi no projeto, e não lhe é permitido interferir na execução da obra. Completa ainda que, o conceito da qualidade inverte este papel onde o consumidor de mero espectador, é transformado em ator principal, e Paladini (1994) chama a atenção a este respeito, com a seguinte colocação: “a meta de uma empresa é atender ao consumidor, porque não há outro meio de se manter no mercado e, sem isso, a sobrevivência da organização está ameaçada. E nesta situação, a empresa depende do consumidor e não o contrário”. Existe, segundo Ross (1988), a necessidade de estabelecer um elo de ligação entre o consumidor, os projetistas e os empresários construtores. Ocorre em muitos casos, uma incompatibilidade entre o consumidor e os construtores, que pode chegar a um impasse, no que se refere aos objetivos e ao ponto de vista de cada um em relação à qualidade do produto. O engenheiro civil projeta e acompanha todas as etapas de uma construção e/ou reabilitação (reformas). Deve estudar as características dos materiais, do solo, incidência do vento, destino (ou ocupação) da construção. Com base nesses dados, desenvolve o projeto, dimensionando e especificando as estruturas, as redes de instalações elétricas, hidro sanitárias e gás, bem como os materiais a serem utilizados. No gabinete de obra, chefia as equipes, supervisionando os prazos, os custos e o cumprimento das normas de segurança, saúde e meio ambiente. Cabe-lhe garantir a segurança da edificação, exigindo que os materiais empregados na obra estejam de acordo com as normas técnicas em vigor. A Engenharia civil tem, de alguma forma, relações com todas as atividades humanas, notadamente com a Arquitetura. Por possibilitar uma ampla variedade de atuação profissional, a Engenharia civil oferece ainda grande oportunidade aos seus profissionais, possibilitando que estes que se dediquem à boa formação acadêmica tenham sucesso posteriormente, na sua carreira. Contudo, o consumidor é afetado pela configuração, pelo custo, bem como por qualquer eventualidade prejudicial que venha a ocorrer com o produto adquirido. Conclui ainda que, na atualidade, e cada vez mais no futuro é necessário tratar a questão da qualidade habitacional não como uma mera questão normalizadora e técnica, mas, sobretudo, como a busca ao atendimento à satisfação das necessidades sociais do bem-estar e da qualidade de vida do ser humano. 5 4.2. Responsabilidades na construção civil A influência que a construção civil – notadamente a habitação, passou a ter na vida do indivíduo e na existência da comunidade exigiu sujeição dessa atividade às normas técnicas e normas legais que assegurassem ao proprietário a solidez e a perfeição da obra contratada e pusessem a coletividade a salvo dos riscos da insegurança das edificações. Estabeleceram-se, assim, requisitos mínimos de solidez, higiene, funcionalidade e estética das obras, a serem atendidas desde a elaboração do projeto até sua cabal execução, o que exige do Poder Público permanente e atenta fiscalização, para sua fiel observância. Além disso, desde que a construção civil se transformou numa atividade, passou a exigir profissionais habilitados e auxiliares especializados nos vários elementos e serviços que compõem a edificação particular e a obra pública (MEIRELLES - 1996). Meirelles (1996) acrescenta que se uma obra vier a desabar, por imperícia do construtor, causando danos materiais a terceiros e lesões pessoais em operários, dará ensejo, simultaneamente, às quatro espécies de responsabilidades, ou seja, à reparação do dano patrimonial (responsabilidade civil), à punição criminal (responsabilidade penal), à sanção profissional (responsabilidade administrativa/técnica) e à indenização do acidente dos operários (responsabilidade trabalhista). Ao se falar das atividades relativas ao exercício da profissão deve-se observar os aspectos de ordem legal decorrentes aos quais estão sujeitos os profissionais. Tratando especificadamente das edificações e de todas as suas obras complementares, afins e correlatas, está se dirigindo às pessoas físicas e jurídicas que atuam na engenharia e na arquitetura, em suas diversas modalidades. Dentre as diversas esferas de responsabilidade, destacam-se a responsabilidade civil, penal e funcional. 4.2.1. Responsabilidade Civil A responsabilidade civil nasce da obrigação de reparar danos ou indenizar por eventuais danos causados no exercício da atividade. Decorre da responsabilidade pelos materiais aplicados, ou seja, pela escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço, cuja competência é exclusiva do profissional, e da responsabilidade pela solidez e segurança da construção no qual o profissional responde durante cinco anos, a partir da 6 formalização da data do término da obra. Daí a importância de ter um documento formal de entrega com data de aceite do cliente/usuário (PEREIRA – 1998). O Código Civil em seu art. 1.299, prescreve que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos, que no poder de levantar em seu terreno as construções que entender, está consignado, para o proprietário, a regra da liberdade de construção; na proibição do mau uso da propriedade está o limite dessa liberdade, assim comenta (MEIRELLES - 1966). A responsabilidade de meio é subjetiva, devendo ser provada a negligência, imprudência ou imperícia do engenheiro ou arquiteto. A responsabilidade de resultado é objetiva, ou seja, independe de prova, sendo suficiente a relação direta entre o dano e as potenciais causas. O ônus da prova é invertido no último caso, suportado pela sociedade ou firma estabelecida pelos engenheiros e arquitetos para a atividade de construção. Segundo Nogueira (2003), a responsabilidade do construtor pela perfeição da obra esta relacionada à existência de vícios ocultos e aparentes. Uma outra modalidade de responsabilidade tratada, tradicionalmente, em separado, é a relacionada com a solidez e a segurança da obra construída. Segundo ainda este autor, a atividade da construção civil no Brasil efervesce, e as perspectivas são de que essa grande atividade continue assim por muitas décadas, uma vez que há aqui, uma grande demanda por moradias, estradas, escolas, etc. Concomitantemente ao crescimento da construção, há um aumento do número de acidentes e falhas cometidas nas obras, com um consequente aumento das queixas. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (Art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 7 O código civil é o diploma legal que agrupa de forma sistemática as normas concernentes às relações jurídicas de ordem privada. É fruto de uma preocupação com a segurança e a precisão no entendimento do direito que marcaram os séculos XVIII e XIX, caracterizada ainda pela neutralização política do Poder Judiciário e a conseqüente canalização do direito para o endereço legislativo, culminando com o fenômeno da positivação, onde aquele passou a ser visto unicamente como "norma posta" ou lei escrita, o que de outro lado aguçou a consciência de seus limites, em especial os temporais, institucionalizando a mutabilidade do direito, já que, sendo lei escrita, pode o direito mudar quando se altera a legislação, o que teve importantes conseqüências para o saber jurídico contemporâneas. Para diminuir os riscos pelos materiais, tornou-se praxe executiva a especificação através do “Memorial Descritivo”, determinando tipo, marca e dimensões, dentro dos critérios exigíveis de segurança, distribuindo a responsabilidade pelo fornecedor/fabricante que deve garantir as especificações técnicas dentro dos critérios de segurança. Além disso, é possível a rejeição pelo profissional dos materiais que não atingem as especificações técnicas, a qualquer tempo, pois pode vir a fragilizar a segurança e solidez da obra. Nesse caso, se a obra apresentar problemas de solidez e segurança, seja em decorrência de erros de projeto ou execução, aferida em perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente. O artigo 618 do Novo Código Civil rege os contratos de empreitadas de edifícios e define que o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de 05 anos pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais e do solo. Na construção civil, a responsabilidade é originariamente do construtor, mas pode se estender ao autor do projeto, ao fiscal da obra, ao calculista e aos demais profissionais envolvidos na obra, se constatada a culpa. Para atribuição da responsabilidade cabe a apuração dos fatos pelos meios legais cabíveis, inclusive, e principalmente, pela perícia técnica. As consequências dos danos podem extrapolar o dano material, sendo que o Código Civil no seu artigo 949 regulamenta a matéria dispondo que: Art.949 – No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. 8 Assim sendo, estabelece-se o dano material consoante a facilidade de contabilização, o que não ocorre com o dano moral. Alguns doutrinadores traduzem o Dano Moral atribuído à imagem como a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, que tem sua auto-imagem atingida. E não atingem em si o patrimônio. Essa ofensa a um bem imaterial, em geral, desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro, contudo, perder a valoração do indivíduo por feri-lo em seu espirito ou na sua vontade. Em síntese, para que haja responsabilidade, é necessária a existência de um dano que decorre sempre de uma ação que tenha ocorrido. Essa ação pode ser um ato humano comissivo ou omissivo. Pode ser ainda lícita ou ilícita. Se ilícita, o fundamento encontra-se presente na culpa, que deve ser comprovada para que se caracterize a responsabilidade. Se for lícita, o fundamento encontra-se no risco assumido, sendo esse o fundamento mais utilizado atualmente. Necessário também que a ação seja voluntária, excluindo-se os casos em que a mesma decorre de coação absoluta ao ofensor. Nos ensinamentos de Arnoldo Wald (1989), dano é a lesão sofrida por uma pessoa em seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral. Assim sendo, o montante indenizatório depende de critérios subjetivos do julgador, que, para determinar a dosagem da indenização analisará a conduta daquele que causou o dano, o liame causal do fato com o dano e sua extensão, possibilidade financeira do causador e condição da vítima, visando estabelecer não somente a reparação justa, mas uma sanção, sem caracterizar o enriquecimento licito da outra parte. 4.2.2. Responsabilidade Técnica A responsabilidade técnica decorre das atividades específicas dentro das várias modalidades das categorias da área tecnológica que realizam (projeto, execução, consultoria, peritagem, etc.). Instituída pela Lei 6496/77, a Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) define as obrigações e identifica os responsáveis pelo empreendimento em cada área tecnológica. 9 Lei 6496/77 Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências. Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências. Com isso, o profissional fica vinculado à sua atuação, e a ausência da ART presume o exercício ilegal da profissão, se não houver participação de profissional habilitado ou a eventual irregularidade do profissional, sujeitando-se assim a atuação pelo Conselho. Em caso de faltas éticas que contrariam a conduta moral na execução da atividade profissional prevista na Lei, o profissional se sujeita à responsabilidade ética, nos termos do Código de Ética Profissional, estabelecido na Resolução nº 205, de 30/09/71, do CONFEA. Código de Ética (CONFEA) do Engenheiro Civil: 1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade. 2º - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade. 3º - Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas. 4º - Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais. 5º - Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por serviços profissionais. 6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando Consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta. 7º - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com espírito de justiça e equidade para com os contratantes e empreiteiros. 8º - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade. 10 9º - Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento. 4.2.3. Responsabilidade Penal ou Criminal Devemos ter em mente que responsabilidade penal significa a obrigação ou o direito de responder perante a Lei por um fato cometido, fato este considerado pela lei vigente como um crime ou uma contravenção, é um atributo jurídico. Não se trata de uma qualidade, mas de uma conseqüência, quem tem capacidade de imputação e sofreu legitimamente a imputação de um ato, dá contas deste (SOARES, 2013). A responsabilidade criminal incide face à transgressão de um tipo penal, caracterizando um crime ou contravenção. O Direito Penal cuida dos ilícitos considerados mais graves e lesivos à sociedade como um todo. Por isso as normas penais são consideradas de direito público. Geralmente, o sujeito ativo da infração penal pode ser qualquer pessoa física que reúna certo número de requisitos prévios (capacidade genérica) e contemporâneos (imputabilidade) da ação ou omissão. É claro que pode existir um sujeito ativo qualificado, em crimes próprios ou de atuação pessoal, por exemplo. A nossa lei penal emprega, indiscriminadamente, o termo responsabilidade, referindose à capacidade, imputabilidade e à responsabilidade penal propriamente dita. É possível, contudo, estabelecer uma distinção conceitual, ajustada ao ordenamento jurídico, em que pese à imprecisão, puramente terminológico. Responsabilidade não é um requisito prévio ou contemporâneo da ação, ou omissão, mas uma conseqüência desta, quando aliada nos demais elementos do crime. Responsabilidade é a obrigação de suportar as conseqüências jurídicas do crime. Capacidade penal é aptidão, em tese, para responder, penalmente, pela conduta. Imputabilidade é aptidão biopsíquica, in concreto, no momento do crime, para responder, penalmente, pela conduta. Os conceitos de capacidade e imputabilidade estabelecem-se, em matéria penal, a contrario sensu, resultando da disciplina legal das causas excludentes da capacidade e da imputabilidade. Assim, por exemplo, no caso da menoridade penal, o menor é penalmente incapaz até os 18 anos. Antes dessa idade, acha-se inteira e irrestritamente fora do Direito Penal, sujeito à pedagogia corretiva da legislação especial. Sujeito ativo da infração penal 11 será, portanto, a pessoa física (pessoa), pois societas delinquere non potest. Não há crime praticado por animal ou ente inanimado, embora possa haver crime praticado com ou mediante animal. Salienta-se que as penalidades recaem, sempre, sobre a pessoa física do profissional que deu causa ao fato que, normalmente, ocorre por imprudência, imperícia ou negligencia, caracterizando um crime culposo, pois nesses casos, não houve a intenção de cometer o delito. Definindo-se aqueles termos, tem-se que: Imprudência decorre da inobservância involuntária das medidas preventivas de segurança, necessárias para evitar um mal ou uma infração de consequências previsíveis. Por exemplo: um profissional que utilize de um produto ou material inadequado, provocando prejuízos e riscos ao usuário. Imperícia caracteriza-se pela falta de habilitação ou experiência para o desempenho da atividade. Caso típico é a extrapolação de atribuições técnicas e, ainda, do exercício, por um leigo, de atividades exclusivas de uma determinada profissão. Ambos os casos enquadram-se no preceituado do Art. 6º da Lei 5.193/66, que trata do exercício ilegal da profissão. Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Ed. extra 8º desta lei. Negligência representa uma omissão voluntária de medidas necessárias à segurança e cujas consequências são previsíveis. Como por exemplo, cita-se o uso de materiais fora dos padrões exigidos pelas normas técnicas pertinentes. 12 O profissional ainda se sujeita à responsabilidade penal em decorrência de fatos considerados crimes na Lei como Crimes Contra a Incolumidade Pública e Crimes de Perigo Comum, cujas condutas tipificadas podem ser: a) Incêndio –previsto no Art.250 do Código Penal – causar incêndio, expondo a perigos a vida, a integridade física ou a patrimônio de outrem: cuja pena de reclusão é de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa sendo que as penas aumentam-se de um terço: I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II – se o incêndio é: em casa habitada ou destinada a habitação, em edifício público ou destinado a uso público ou obra de assistência social ou de cultura, embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo, estação ferroviária ou aeródromo, estaleiro, fabrica ou oficina, em depósito de explosivo, combustível ou inflamável, poço petrolífero ou galeria de mineração, em lavoura, pastagem, mata ou floresta. b) Explosão – previsto no Art.251 do Código Penal – expor a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos, cuja pena de reclusão é de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. c) Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante - previsto no Art.252 do Código Penal – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante, cuja pena de reclusão é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. d) Fabrico, Fornecimento, Aquisição Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico, ou Asfixiante - previsto no Art.253 do Código Penal – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás toxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação, cuja pena de detenção é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. e) Inundação - previsto no Art.254 do Código Penal – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, cuja pena de reclusão é de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa. f) Perigo de Inundação - previsto no Art.255 do Código Penal – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou 13 o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, cuja pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. g) Desabamento ou Desmoronamento - previsto no Art.256 do Código Penal – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, cuja pena de reclusão é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. h) Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento - previsto no Art.257 do Código Penal – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento, ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza, cuja pena de reclusão é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. i) Difusão de Doença ou Praga - previsto no Art.259 do Código Penal – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica, cuja pena de reclusão é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. O Código Penal contempla, também, em seu Art. 184, a violação de direito autoral, seja por leigo, seja por profissional, através de reprodução, venda ou outro tipo de uso de obra intelectual, sem anuência do autor. A súmula nº 37 do STJ que autoriza a cumulação de dano moral com o dano material, razão pela qual, a cumulação do dano patrimonial, estético com o dano moral tem sido acolhida pela jurisprudência, garantindo assim o direito da personalidade e à integridade física do indivíduo. Na esfera penal, se comprovadas as condutas, o agente estará sujeito à penas privativas de liberdade aplicadas em regimes de reclusão ou detenção. A repercussão administrativa pode imputar ao profissional a advertência, suspensão ou perda do direito de exercer a profissão pelo Conselho de Classe, assim como a perda de cargo em caso de servidor público. 4.2.4. Responsabilidade Administrativa A responsabilidade administrativa resulta das restrições impostas pelos órgãos públicos, através do Código de Obras, Código de Água e Esgoto, Normas Técnicas, Regulamento Profissional, Plano Diretor e outros (CREA-SP, 2013). Essas normas administrativas relativas ao desempenho da atividade profissional de engenheiros civis os vincula, portanto todos devem cumprir com o estipulado, sob penas administrativas, que variam desde multas e advertências administrativas, até a suspensão ou 14 eventual perda do direito de exercer a profissão, dependendo da gravidade do ato praticado em desconformidade com o requerido pela Administração Pública. 4.2.5. Responsabilidade Trabalhista A responsabilidade trabalhista resulta das relações com os empregados e trabalhadores da obra ou empreendimento quando da contratação de empregados, feito pessoalmente ou através de seu representante ou representante de sua empresa. A matéria é regulada pelas Leis Trabalhistas em vigor. Resulta das relações com os empregados e trabalhadores que compreendem: direito ao trabalho, remuneração, férias, descanso semanal e indenizações, inclusive, aquelas resultantes de acidentes que prejudicam a integridade física do trabalhador. Para haver responsabilização do empregador e seus agentes é necessário existir nexo causal entre a conduta deles e o resultado danoso (causalidade naturalística) ou entre o resultado dano e a conduta que deveriam ter adotado (causalidade normativa). Foi por isso que, ao definir acidente do trabalho, fizemos a distinção entre acidente do trabalho real e por ficção legal, entre doença profissional e doença do trabalho. Enquanto no acidente do trabalho real e na doença do trabalho a regra é o nexo causal com a conduta do empregador e seus agentes, no acidente do trabalho por ficção legal e na doença profissional a regra é a inexistência de nexo causal com a conduta do empregador e seus agentes. Isto porque, enquanto no acidente de trabalho real e na doença do trabalho, o empregador sempre tem o domínio da situação fática, no acidente do trabalho por ficção e na doença profissional a situação foge ao seu controle, não tendo ele meios para previr ou evitá-los, quase sempre. 4.3. Códigos de Defesa do Consumidor (CDC) A obrigação de indenizar não distingue se o dano é patrimonial ou moral, principalmente com a evolução ao ordenamento jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, X, tornando tranquila e predominante o entendimento da tese de reparabilidade do dano moral ante a responsabilidade civil causada pelo ato ilícito cometido pelo profissional. Ainda o mais moderno entendimento jurisprudencial é justamente que não há necessidade de comprovação com o dano patrimonial, pois trata-se do direito a personalidade daquele que teve reputação atingida e maculada, assim como pelas consequências posteriores. É uma relação de consumo, tutelada pela Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, sendo os 15 direitos do consumidor previstos no artigo 6º, em especial a proteção da vida e segurança contra riscos provocados pelas práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos, devendo ser clara e adequada a informação sobre os produtos e serviços com a especificação de quantidades e características, bem como, os riscos que esses apresentem. A responsabilidade civil subjetiva é aquela que se baseia na culpa do agente, devendo ser comprovada a culpa para gerar a obrigação indenizatória, já a Responsabilidade Civil objetiva independe de culpa, ensejando a aplicação da Teoria do Risco, em que a responsabilidade do agente decorre do seu próprio ato que oferece perigo de lesão ao patrimônio de outrem. Assim a responsabilidade objetiva, ou seja, sem que tenha havido culpa do agente consignada no parágrafo único do Art. 927 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Também estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor nos artigos 12 e 14 é resultante das relações de consumo, envolvendo o fornecedor de produtos e de serviços (pessoa física e jurídica) e o consumidor, visando a garantia de proteção físico-psíquica ao consumidor, incluindo proteção à vida, ao meio ambiente e a proteção no aspecto econômico, detalhando quais são esses direitos e a forma como pretende viabilizar essa proteção. A responsabilidade profissional está prevista através do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca em questão a efetiva participação preventiva e consciente dos profissionais. Está explicita nos artigos 6º e 31º do CDC a responsabilidade do construtor pelos danos causados pelo produto ou serviço executado, assim como a necessidade de informar ao usuário sobre as especificações técnicas do produto e os riscos e cuidados com a utilização deste, o que deve constar no documento “Manual do Proprietário”, de confecção obrigatória. Isto implica em dizer que a legislação vigente obriga o construtor a fazer o uso de normas técnicas, como fornecedor do produto ou serviço, inclusive como garantia contratual aos próprios fornecedores. Ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. 16 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Tabela 4.1 – Prazos para o consumidor exercer seus direitos na construção civil Quadro de prazos na construção civil Código Civil Código de Defesa do Consumidor Falhas graves envolvendo problemas na solidez e segurança 06 meses (a partir do aparecimento da anomalia), durante o prazo de garantia: 05 anos. Art.618, parágrafo único. Não trata Vícios aparentes No ato da entrega. Art. 614 e 615. 90 dias (a partir da entrega) Art.26, II, parágrafo único. Vícios ocultos 01 ano (a partir da entrega, quando inutilizar a coisa). Art. 445 caput. 01 ano (a partir do aparecimento 90 dias (a partir do da anomalia, quando o vício, por aparecimento, quando tratar de sua natureza, só puder ser relação de consumo. Art. 26, conhecido mais tarde). Art. 445, parágrafo 3º. parágrafo único. Reparação civil 03 anos (a partir do aparecimento da anomalia). Art. 206. 05 anos (a partir do aparecimento da anomalia). Art. 27 17 5. CASOS DE PENALIDADES SOFRIDAS POR ENGENHEIROS CIVIS 5.1. Edifício Real Class. Um espaço tomado pelo mato e restos de entulhos da construção. Foi assim que ficou, o terreno onde, há exatos três anos, era construído o Edifício Real Class na travessa 3 de maio no bairro de São Brás. O cenário de aparente abandono não conseguiu esconder o susto que a sociedade paraense tomou quando se espalhou a notícia de que um prédio de 34 andares havia desabado, em Belém, no dia 29 de janeiro de 2011. Três pessoas morreram e dezenas de famílias tiveram de deixar suas casas na época do ocorrido. Uma estrutura incapaz de suportar o peso de um prédio de aproximadamente 100 metros de altura, divididos em 34 andares. Essa foi a razão do desabamento do edifício Real Class segundo o laudo do Centro de Perícias Técnicas Renato Chaves. Quando o prédio veio abaixo, muitas pessoas se perguntaram o que poderia ter causado a tragédia, que matou três pessoas e deixou outras duas feridas. Falava-se em desconsideração da força do vento, pois na hora tinha início uma forte chuva. Outros questionavam a fundação do terreno, que não seria adequada a um empreendimento deste porte. Até mesmo laudos extraoficiais como o realizado pela Universidade Federal do Pará (UFPA), a pedido do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia no Pará (CREA/PA), considerou tais fatos. Pela figura 5.1 percebe-se a magnitude do edifício e também como este acidente poderia ter sido mais severo. Também nota-se que no dia do acidente a obra já encontrava-se em início de fase de acabamento. 18 Figura 5.1 – Edifício dias antes do desabamento (Defesa Civil – PA 2011) A figura 5.2 nos traz uma ideia da quantidade de destroços devido ao desabamento do Edifício. Figura 5.2 – Destroços do Edifício Real Class (UFPA 2011) 19 Figura 5.3 –Entulhos e ferros retorcidos (Bombeiros - PA 2011) Por meio de vistorias, testes e laudos, ficou constatado que foi uma falha exclusivamente estrutural, sem constatação de outras irregularidades. A estrutura do prédio foi submetida a uma combinação elevada de carregamentos verticais (parede, contrapiso, revestimentos) e horizontais (o vento). Mas para os peritos técnicos que entregaram o documento final de análise do sinistro, em abril de 2011, a causa foi bem mais simples, e por isso mesmo ainda mais surpreendente: a bitola dos estribos da construção media apenas 4,2 milímetros, ou seja, 0,8 a menos do que o necessário para o cálculo de um prédio com aquela dimensão, de 5 milímetros, segundo a norma técnica. Estribos são barras de aço dobradas e envolvem todas as barras afim de combater esforços cisalhantes e de torção, ou seja no sentido longitudinal de uma estrutura de concreto armado, seja uma viga ou um pilar. 20 Figura 5.4 – Detalhe de um estribo (Construdeia – 2013) Para a perícia criminal, as deficiências de estribos (estruturas transversais que dão resistência à estrutura) nos pilares P15 e P16 ficaram claramente caracterizadas pela forma com que foram constatados no local do desabamento. Por conta da utilização equivocada das seções, houve, inicialmente, a movimentação transversal dos dois pilares principais da obra, o P15 e o P16, que após se movimentarem sofreram colapso e se romperam. A perícia foi realizada da seguinte forma: 1- A perícia do desabamento do edifício Real Class foi feita por uma equipe de seis peritos criminais da área de Engenharia legal do Instituto de Criminalística, do CPC Renato Chaves. São todos formados em engenharia civil e com especialização na área. 2- No dia do desabamento, 29 de janeiro, sábado, meia hora após a tragédia, os peritos criminais chegaram ao local e após observação do deslocamento da massa de escombros partiram para várias hipóteses, tais como erro no projeto e/ou execução das fundações, erro no projeto e/ou execução da estrutura e a partir daí definiram a estratégia de trabalho. 3- Primeiramente, foi definido que até o momento do resgate da última vítima, o trabalho na área ficaria a cargo dos Bombeiros e Defesa Civil, logo após o local ficaria sob a responsabilidade do CPCRC. Durante este período, a retirada dos escombros foi fiscalizada pelos peritos, os quais observaram a disposição das peças arruinadas, os locais que 21 apresentavam as peças mais íntegras, sendo todos esses detalhes devidamente registrados por meio de fotografia. 4- No decorrer dos trabalhos, foram realizadas aproximadamente vinte perícias de danos em casas e em cinco prédios residenciais localizados no entorno do sinistro. Com a retirada da última vítima, o CPC Renato Chaves assumiu os trabalhos, que seguiram um cronograma de trabalho já elaborado, com base nos serviços a serem realizados. 5- A etapa mais demorada foi a retirada dos escombros para que os peritos verificassem a conformação dos pilares restantes, bem como a integridade da laje do subsolo. Com as informações coletadas dos projetos os peritos saberiam identificar quais blocos de fundação estavam naquele nível e caso a laje apresentasse recalque ou qualquer outra patologia, isto indicaria problemas na fundação. Com relação aos pilares, a conformação assumida por eles seria fundamental para definir a dinâmica do evento. 6- A equipe de peritos se dividiu entre trabalho no campo, local de crime, e no escritório, analisando os documentos e projetos, apreendidos na sede da empresa Real Engenharia, já na segunda-feira após o desabamento. A troca de informação entre o trabalho no campo e no escritório foi fundamental para definir ou redefinir o cronograma de trabalho. No início, a equipe trabalhava com uma perspectiva de tempo em torno de seis meses, no entanto, entre o início, dia do desabamento, e a finalização do laudo a equipe precisou de apenas 72 dias. 7- Durante este período foram coletadas porções de pilares e vigas, corpos de prova que posteriormente foram encaminhadas ao laboratório para análise da resistência do concreto e do aço. Após a limpeza da laje do subsolo, foi feito o nivelamento topográfico da área, para verificar se ela apresentava problemas que indicassem rompimento das fundações. Ao final, tanto os testes de laboratório quanto o levantamento topográfico deram respostas satisfatórias. Entretanto, como durante as análises foi observado que os pilares P15 e P16 (fosso do elevador) romperam e que a laje do entorno encontrava-se bastante danificada, a equipe resolveu verificar os blocos de fundação desses pilares, mas nada de anormal foi identificado. 22 Figura 5.5 – Corpo de prova do pilar P15 (CPC Renato Chaves – 2011) 8- Finalizados os trabalhos no local a equipe se dedicou à elaboração do laudo, analisando e compilando todas as informações coletadas, procedendo cálculos verificadores em pontos críticos, observados no dimensionamento da estrutura, consultando normas, selecionando ilustrações fotográficas e documentos a serem anexados. Foram indiciados pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal, o dono da empresa responsável Carlos Otávio Lima Paes, que também era o responsável técnico do edifício, seu filho Carlos Otávio Lima Paes Júnior, que era o engenheiro residente da obra, e também o engenheiro calculista responsável pelo projeto estrutural Raimundo Lobato da Silva. Como o engenheiro residente Carlos Otávio Lima Paes Júnior não foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) foi excluído do processo, mesmo tendo sido indiciado pela polícia civil. O engenheiro calculista Raimundo Lobato da Silva, foi indiciado nos Art. 121 parágrafos 3º e 4º Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena 23 § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). O engenheiro foi indiciado também no Art. 129 parágrafos 6º e 7º; Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012). Além dos Art. 121 e 129, o artigo 70 do código civil que contempla que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, Art.18 do código penal. Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 24 I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Porém na instrução criminal o réu foi inocentado. Perante o CREA-PA seu registro profissional foi cassado por cometimento de infrações éticas, especialmente representadas pelo desatendimento de requisitos normativos técnicos, cuja aplicação é obrigatória, motivo pelo qual a Câmara Especializada do Conselho decidiu pela aplicação da penalidade máxima aos indiciados, prevista no artigo 75, da Lei Federal 5.194/66. Carlos Otávio Lima Paes, dono e responsável técnico da obra, também teve seu registro cassado perante o CREA-PA por ter infringido as normas técnicas, e ter agido com imperícia, imprudência ou negligência. Contudo a justiça do trabalho determinou ao acusado o pagamento de indenizações aos operários, e também perante o código civil o engenheiro foi obrigado a indenizar a vizinhança ao entorno da obra. 5.2. Edifício dos Correios. A data era 10 de agosto de 2005. Uma quarta-feira com céu cinzento em Içara. E uma data trágica. Foi neste dia, por volta das 9 horas, que desabou um prédio situado na Rua São Donato, no Centro do município. Funcionava na construção uma das agências de Correios. Na tragédia, quatro pessoas que estavam no interior da agência vieram a óbito. Mário Dávila (49 anos), Nádia Borges (39 anos), Pedra Borges (57 anos) e Nivaldo Fernandes (41 anos) foram as pessoas que não resistiram. O caso também teve diversas vítimas não fatais. A queda ocorreu dois anos após a construção do edifício. Um ponto que ajudou os Bombeiros na ação para salvar as vítimas foi a proximidade do Hospital São Donato, que fica a aproximadamente 50 metros do local. Entretanto, uma chuva fina insistiu em permanecer durante quase toda a ação. 25 Figura 5.6 – Agência dos Correios após o desabamento (Diário Catarinense-2005) Figura 5.7 – Limpeza e remoção dos destroços (Diário Catarinense-2005) 26 Conforme processo judicial, o desmoronamento foi ocasionado pela utilização de material inadequado na construção, em laudo que foi elaborado por inspetores do CREA-SC em conjunto com os peritos do Instituto Geral de Perícias (IGP). Na ocasião deste acontecimento foram indiciadas 3 pessoas, o engenheiro civil responsável pela obra Márcio Adelar Peruchi, o mestre de obras João Nelson Borges e o proprietário do prédio João Manoel Cardoso. João Manoel Cardoso foi absolvido pelo fato de ele apenas ter contratado os serviços do engenheiro. E o mestre de obras João Nelson Borges também foi absolvido tendo em vista que ele apenas seguia ordens do engenheiro Márcio sem poder contesta-las. O juiz da 2ª vara criminal da comarca de Içara, Marco Augusto Machado Ghisi, publicou a sentença que condenou o engenheiro civil Márcio Peruchi pelo crime de desabamento do prédio sede dos Correios do município de Içara, Sul do Estado, em agosto de 2005. Quatro pessoas morreram. Conforme a sentença, o engenheiro foi condenado a prestação de serviços comunitários por dois anos e oito meses e prestação pecuniária (pagamento) de 50 salários mínimos (R$ 20.750) a cada vítima sobrevivente, além de 300 salários mínimos (R$ 124.500) a cada descendente direto das vítimas falecidas, conforme impõe os art. 927 e 949 do código civil. O processo foi instaurado no CREA-SC após a entrega do Laudo Técnico Pericial ao Conselho apontando as causas do acidente. O documento sugeriu indícios de erros na concepção e na execução da obra. O laudo foi elaborado por inspetores do CREA-SC em conjunto com os peritos do Instituto Geral de Perícias (IGP). Todas ações adotadas para levantar as causas do sinistro foram baseadas nas práticas correntes de Engenharia de Perícia. O processo foi analisado em primeira instância pela Câmara Especializada de Engenharia Civil e encaminhado para a abertura de processo na Comissão de Ética do Conselho. Na época, os laudos do Instituto Geral de Perícias (IGP) e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) apontaram falhas desde a elaboração do projeto e omissão na fiscalização, assim como o uso de materiais de padrão e metragem fora das normas. Além do engenheiro ter sido condenado nos Art. 927 e 949 do código civil, o CREA-SC impôs ao acusado penalidade de Censura Pública, como informa na nota a seguir: “O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina – Crea/SC, por seu presidente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, tendo em vista a Decisão Plenária n° PL-0742/2011 do Conselho Federal de Engenharia, 27 Arquitetura e Agronomia proferida no processo administrativo ético disciplinar nº 6.05-0000761-7, com trânsito em julgado administrativamente, resolve aplicar ao Eng. Civil MARCIO ADELAR PERUCHI, Crea/SC nº 036709-0, a penalidade de CENSURA PÚBLICA, com fundamento na alínea "b" do artigo 71 e 72 da retrocitada Lei, por infração ao inciso IV do art. 8°, à alínea "f" do inciso III, do art. 9º e alínea "a" do inciso I do art. 10 do Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução 1.002 de 2002 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, em face de irregularidades no exercício profissional na obra do Sr. José Manoel Cardoso situada na Rua São Donato, n° 448 – Içara/SC identificadas através da Fiscalização deste Conselho e encaminhamento de cópia de laudo pericial.” Márcio Adelar Peruchi havia também sido indiciado por homicídio culposo art. 121 do código penal, o que é cometido por negligência, imprudência ou imperícia. Aquele em que o agente não quis nem assumiu o risco de produzir a morte da vítima. Porém nessa instrução o réu foi absolvido. 5.3. Edifício Palace II. Foi no dia 22 de fevereiro de 1998 que aconteceu o primeiro desabamento do edifício Palace II na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro. Na ocasião morreram 8 pessoas e mais de 150 famílias ficaram desabrigadas. O edifício foi construído pela Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuária Ltda. - Sersan, construtora do empresário e deputado federal Sergio Naya que tinha 56 anos e foi apontado de forma preliminar como responsável pelas falhas estruturais do prédio. O prédio começou a ser construído pela Construtora Sersan, do ex-deputado Sérgio Naya, em 1990. A previsão de conclusão da obra era 1995, mas acabou atrasando. Em 1996, segundo moradores, o edifício foi interditado pela Defesa Civil depois que um operário morreu ao cair no fosso do elevador, que estava com defeito. A construtora já havia sido processada quatro vezes pela má construção, que não havia recebido o habite-se da prefeitura do Rio. 28 Diante do ocorrido, ficou comprovado que o edifício fora construído com material de péssima qualidade, inclusive utilizando areia de praia, o que levou ao desabamento, além de comprovado erro de cálculo nas vigas de sustentação. O primeiro desmoronamento ocorreu às 3h de 22 de fevereiro de 1998, quando as colunas 1 e 2 do edifício, onde haviam 44 apartamentos, desabaram, como é possível observar pela figura 5.8. Figura 5.8 – Primeiro desabamento do Palace II (O Globo - 2008) Dois dias depois, a prefeitura anunciou que o restante do edifício seria implodido. O segundo desmoronamento ocorreu pouco antes das 13h de 27 de fevereiro. Trinta minutos antes, laudo técnico havia recomendado que os moradores voltassem ao edifício para recuperar seus bens, vinte e dois apartamentos foram destruídos nessa queda, figura 5.9. 29 Figura 5.9 – Segundo desabamento do Palace II (O Globo - 2008) A implosão ocorreu às 12h de 28 de fevereiro e foi transmitida ao vivo para todo o Brasil pela televisão, figura 5.10. Figura 5.10 – Implosão total do Palace II (globo.com - 2008) 30 Diz a inicial que Naya, empresário da construção civil, fez erigir pela empresa Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuária Ltda. - Sersan, na rua Jornalista Henrique Cordeiro, nº 350, na Barra da Tijuca, sob seu comando, um prédio denominado Edifício Palace II, que, em 22 de fevereiro de 1998, desabou parcialmente, causando a morte de oito pessoas. Afirma-se, ainda, que José Roberto Chendes, engenheiro civil, foi o responsável pelo cálculo estrutural e que Domingues firmou termo de compromisso com a construtora e passou, na qualidade de pessoa de confiança de Naya, a dirigir a obra e os serviços técnicos, a receber as reclamações dos moradores e determinar as providências necessárias, a representar a Sersan na contratação dos projetos de estaqueamento, arquitetônico, de construção e de empreitada para colocação de vidros, para execução de serviços de rebaixamento, assinando também os boletins de controle técnico do concreto e os formulários de verificação das tarefas executadas. O Ministério Público afirmou que os laudos elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia e pelos Professores Giuseppe Barbosa Guimarães e Raul Rosas e Silva, do Departamento de Engenharia Civil da PUC do Rio de Janeiro, concluíram, de forma uníssona, que o desabamento teve como causa dois erros de projeto, agravados por dois erros de construção. Foram apontados como incorreções do projeto o equívoco generalizado no dimensionamento dos pilares P4A e P44A. Como erros de construção, o Ministério Público indicou a deficiência na cobertura das armaduras e, não obstante a indicação no projeto, a falta de estribos suplementares nos pilares. Esses erros foram atribuídos a Naya, principal responsável técnico pela edificação, e a Domingues, que se omitiu em solicitar ao primeiro os reparos necessários, que afirmou desconhecer a notória ruptura dos pilares P4A e P44A e que concorreu para os desacertos na edificação e na manutenção do prédio. Os erros de projeto foram integralmente imputados a José Roberto Chendes, apontado como único responsável pelo cálculo estrutural, em cuja realização ocorreu inobservância da NBR 6118. A responsabilidade de Naya decorre também, segundo se afirmar na inicial, da inércia em levar adiante os reparos, omissão que apressou o desabamento. Assegurou o Ministério Público que Naya, não só executou irregularmente o Projeto estrutural mas ao revés assumiu o risco de produzir o resultado desabamento, na medida em que se omitiu, tendo o dever jurídico de agir e podendo fazê-lo, no tocante à tomada de 31 decisão e implementação dos consertos e reparos que se faziam necessários no edifício Palace II para não vir ele a desabar. O engenheiro José Roberto Chendes, acusou o ex-deputado Sérgio Naya de ter usado cálculos preliminares na construção do Palace 2, que desabou em fevereiro de 1998. No acidente, oito pessoas morreram. Para o criminalista Nélio Andrade, que defende as vítimas, a situação de Naya foi agravada com o relato de Chendes. "Ele disse que entregou os cálculos no escritório da Sersan (construtora de Naya) em 1989, e depois disso não teve contato com o projeto", contou. "Isso deixa claro que Naya foi o grande culpado pela tragédia, por usar cálculos iniciais como se fossem definitivos", afirmou o advogado de Chendes na época. Com a denúncia veio o inquérito policial que é constituído de inúmeros volumes e anexos. No anexo I, além da portaria de instauração, há depoimentos de diversos moradores, recortes de jornais, comunicação feita por Carlos Norberto Varaldo de que a Prefeitura deveria obrigatoriamente ter arquivado os projetos, inclusive estruturais, a entrega de documentos por uma arquiteta da municipalidade, autos de apreensão de fragmentos de concreto armado e plantas apresentadas pela Sersan, edital de interdição da sede da empresa, apreensão de documentos por ordem judicial, laudo de vistoria realizada em 1997 nos edifícios Palace I e II, projeto arquitetônico e contrato para sua realização, auto de apreensão de pedaço de concreto com conchas marinhas, documentos, inclusive plantas, encontradas nos escombros, ofício de Estacas Franki mencionando J. R. Chendes como autor da planta de carga, declarações de José Roberto Chendes e auto de apreensão de material dos pilares. O anexo 2 é constituído de grande número de depoimentos, inclusive de um funcionário da Sersan e de engenheiro que trabalhou na recuperação do Palace I. Há autos de apreensão de outras amostras e de documentos retirados dos escombros, notícia da aplicação de penalidade pelo CREA aos réus Naya e Domingues e um laudo relativo a acidente no elevador do Palace II ocorrido em outubro de 1996. Nesse apenso, a autoridade policial indiciou Sérgio Augusto Naya, Sérgio Murilo Domingues, José Roberto Chendes, Raymundo Cruz Costa e Almir Maia Machado e apresentou seu relatório. O anexo 3 é constituído de fotografias. No anexo 4 há cópias de procedimentos que tiveram curso na Prefeitura e cópias do arquivamento dos atos constitutivos da Sersan na Jucerja. O anexo 5 é constituído exclusivamente de plantas. No anexo 6 estão o cadastro da Sersan e o curriculum de Domingues. 32 Anexo 7: laudo de vistoria realizada em 11.6.97 no bloco I pelo engenheiro Nelson Moraes Guimarães. Anexo 8: inúmeros documentos apreendidos para consulta e exame e requerimento de Domingues. Anexo 9: autos de exame cadavérico das oito vítimas. Anexo 10: laudo de exame de local, plantas de cargas dos pilares P1A, P41A, P4A e P44A e planta de armação dos mesmos pilares. Anexo 11: relatório do Instituto Nacional de Tecnologia. Anexo 12: correspondência e faturas relacionadas com as fundações. Anexo 13: certidão de acervo técnico expedido pelo CREA para Estacas Franki Ltda. Anexo 14: plantas. Anexos 15, 16 e 17: relatórios sobre o estaqueamento. Anexos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28: documentos e papéis, a maioria dos quais arrecadados em escombros da implosão. Anexo 29: laudo técnico elaborado por Heb Engenharia e Projetos, duas fitas VHS e diversos documentos. Os quatro peritos do ICCE consideraram puramente esclarecedoras as conclusões de que a deficiência de cobertura e a inexistência de estribos contribuíram para o desabamento, afirmativa ratificada por Hugo Monteiro Campos em seu depoimento. O professor Bruno Contarini, renomado calculista com trabalhos executados em diversos países, declarou taxativamente que, não tivesse havido erro no detalhamento nos pilares P4 e P44, o edifício Palace II não teria desabado. Já o professor Alexandre Duarte Santos, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, é de opinião que, não tivesse ocorrido o erro gravíssimo de cálculo (desenho), a ruína não teria ocorrido. Os defeitos construtivos apontados por Barbosa Guimarães e Rosas e Silva foram considerados lamentavelmente comuns e só capazes de comprometer a estrutura a longuíssimo prazo, se não forem feitas quaisquer recuperações. Em seu depoimento, o Professor Duarte Santos reafirmou o parecer e esclareceu que já recuperou aproximadamente 350 estruturas, que em quase todas verificou deficiência de cobrimento e oxidação das ferragens e, no entanto, nenhuma delas caiu. Disse, ainda, que a falta de cobertura adequada de uma coluna situada à beira-mar e não corretamente mantida leva, depois de decorridos anos, ao seu colapso; no entanto, tal colapso ocorre a longo prazo; está recuperando o Hospital Universitário da Ilha do Fundão cujas ferragens estão 33 inteiramente descobertas com corrosão mínima de 50% em suas seções; no entanto o prédio continua em pé. O Instituto Nacional de Tecnologia, embora frisando que foram encontrados na massa do concreto caulinita, pequenos grumos de material argiloso com 30mm de diâmetro e 45mm de comprimento, papel, material plástico e madeira, concluiu não haver indicação da utilização de água do lençol subterrâneo próximo ao prédio ou de areia do solo das vizinhanças. Concluiu também que, excetuado um único valor correspondente a uma amostra extraída a 40mm de profundidade da superfície do concreto do pilar P17A do primeiro subsolo, os valores médios de cada elemento estrutural atendem às recomendações do American Concrete Institute Mannual of Concrete Pratice - ACI 318 \" Building Code Requirements for Reinforced Concrete\". Associação Brasileira de Cimento Portland também acentuou que os estudos químicos revelaram para o concreto traço igual a 1:5, com elevado teor de agregado miúdo, consumo de cimento de 410 kg/m3 e que as análises microscópicas permitiram inferir condições de dosagem e preparação adequadas, não tendo sido identificados compostos ou feições responsáveis ou decorrentes de processos deletérios. Foi condenado José Roberto Chendes, por infração do artigo 256, § único, c/c o artigo 258, 2ª parte, ambos do Código Penal, às penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia, durante dois anos e oito meses e de proibição, por igual lapso temporal, do exercício da profissão de engenheiro; com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal e absolvido Sérgio Augusto Naya das acusações contra ele apresentadas, somente tendo que pagar indenização de cerca de 1 mil salários mínimos a cerca de 170 famílias que adquiriram apartamentos no edifício. Porém perante o CREA-RJ Sérgio Naya teve seu registro profissional cassado. 34 Figura 5.11 – Naya perdeu o registro profissional pela queda do Palace II (terra.com.br - 2008). Porém em certa época do julgamento Naya esteve preso pelo fato de durante o andamento do processo ter fugido, para se esconder, não tendo sucesso e ficando um total de 137 dias entre 1999 e 2004 na cadeia, e nem todas as famílias foram indenizadas em consequência também da morte de Naya em Ilhéus-BA 20 de fevereiro de 2009. 35 6. CONCLUSÕES Como percebemos ainda há muita divergência entre as sentenças e penas aplicadas a engenheiros em consequência de erros como percebemos no caso dos Edifícios Real Class e Palace II, onde em um caso o engenheiro foi condenado pelo crime de desabamento previsto no art. 256 do Código Penal e no outro, simplesmente o engenheiro responsável foi absolvido, tendo em vista que foi comprovada a culpa de ambos, por meio de vistorias e laudos. Ainda há muitos casos que ficam impunes, ou levam tempo suficiente para que os crimes o qual estão enquadrados engenheiros civis sejam prescritos, pois quando se passa o dobro de tempo previsto como pena máxima por tal crime, se dá essa prescrição. Temos como exemplo o desabamento das obras do metrô em São Paulo no ano de 2007, onde o engenheiro responsável foi indiciado pelo crime de desabamento que condena no máximo a 4 anos de reclusão, e 7 anos se passaram e ainda não houve julgamento. Caso complete o 8º ano, no início de 2015, o crime simplesmente se prescreverá e o acusado sairá impune de tal fato. 36 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Projeto de Estruturas de Concreto – NBR 6118. ANBT – 1977. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, Vade Mecum. 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