CONTRATO DE DEPÓSITO
Código Civil - Parte Especial –
Livro I – Título VI – Capítulo IX –
arts. 627 a 652
(Unidade VII do Handbook, e Unidade 12 – Livro do Venosa)
Contrato de Depósito
Conceito:
“Contrato pelo qual o depositário recebe um objeto móvel para guardar,
até que o depositante o reclame.”
Natureza e Objeto:
- o termo depósito é utilizado tanto para nomear o contrato,
quanto para designar a própria coisa que é seu objeto;
- é contrato real, visto que somente se concretiza pela entrega
da coisa ao depositário;
- a princípio, é contrato unilateral*, pois somente o depositário
assume obrigações . Se for oneroso, será bilateral;
- nem sempre resultará de um contrato, podendo advir de um
ato judicial); (faltam os elementos do contrato, mas aplicam-se
as obrigações que derivam de sua regulamentação material –
pode ter ainda, por objeto, bem imóvel
2
- pode ter por objeto coisas fungíveis, desde que
especificados: gênero, qualidade e quantidade;
- não perderá sua natureza se forem estabelecidas
obrigações acessórias para o depositário (de melhoramento,
conservação ou utilização da coisa depositada).
Forma:
- art. 646 – depósito voluntário será provado por escrito;
- art. 648 – o depósito necessário poderá ser provado por
qualquer meio de prova;
Depositário Incapaz:
- requer capacidade geral;
- concluído com incapaz será nulo (contudo, mesmo assim
poderá gerar efeitos materiais – art. 641).
Pluralidade de Depositantes:
- art. 639 – a coisa será divida (se for divisível), e a solidariedade
não é presumida (deverá decorrer da lei ou da vontade das
partes);
3
Espécies. Depósito Voluntário:
(i) Depósito voluntário é aquele que deriva de contrato,
ou seja, da vontade das partes – arts. 627 a 646;
(ii) Depósito Necessário consuma-se independentemente
da vontade das partes – arts. 647 a 652;
→ Depósito irregular (modalidade de depósito
voluntário): tem por objeto coisas fungíveis ou
substituíveis (o depositário pode alienar o que recebeu,
desde que devolva coisa da mesma quantidade e
qualidade – ver art. 645).
Obrigações das Partes:
(i) Depositário:
- deve guardar e conservar a coisa, restituindo-a quando
exigido;
- arts. 629 e 630 – diligência/o bem deve ser mantido na
mesma forma em que foi entregue;
4
- art. 631 – deve ser restituída, via de regra, no local onde
está depositada, correndo as despesas de restituição por
conta do depositante;
- hipóteses em que o depositário pode validamente
recusar-se a devolver a coisa: ver arts. 633, 634 e 638;
- art. 642 – perda ou deterioração da coisa por caso
fortuito ou força maior – depositário deverá provar as
excludentes de indenização;
- art. 635 – findo o prazo do depósito, não podendo o
depositário manter a coisa, recusando-se o depositante a
recebê-la, poderá o depositário consigná-la
judicialmente;
- art. 637 – venda da coisa, em boa-fé, pelo herdeiro do
depositário;
- art. 644 – direito de retenção da coisa pelo depositário
até que sejam pagos o valor das despesas e de eventuais
prejuízos decorrentes do depósito;
- quando se tratar de depósito irregular (principalmente
em dinheiro), admite-se o pagamento de juros e correção
monetária;
5
(ii) Depositante:
- art. 643 – é obrigado a pagar ao depositário as despesas
feitas com a coisa, e os prejuízos que advierem do
depósito;
- se o depósito for remunerado, cabe também o
pagamento do preço, que pode ser periódico ou exigido
de uma única vez;
- art. 633 – tem o direito de pedir a restituição da coisa a
qualquer tempo, salvo menção expressa no contrato e
quando o prazo for instituído em favor do depositário.
Depósito Obrigatório/ Necessário:
- Depósito necessário (art. 647):
(i) Legal: realizado em decorrência de obrigação legal
(ex: bagagem em hotéis – decorrente de outros contratos)
– administrador de bens do depositário (art. 641);
- art. 650 exclusão da responsab. do hospedeiro.
6
(ii) miserável (ex: calamidades).
Ação de Depósito:
- arts. 901 a 906 do CPC – objetivo: exigir a restituição
dos bens perante o depositário, com frutos e acrescidos
ou seu equivalente em dinheiro;
- depósito em dinheiro: ação de cobrança.
Depositário Infiel. Prisão:
- art. 652 – o depositário que não restituir o bem,
qualquer que seja a modalidade de depósito, será
compelido a fazê-lo mediante prisão de até 1 ano, e a
ressarcir os prejuízos
- Súmula 619 STJ: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada
no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da
propositura de ação de depósito.”
7
- art. 5º, LXVII da CF:
“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação
alimentícia e a do depositário infiel”.
Atenção:
- Em 03/12/08 o STF decidiu contrariamente à prisão
civil do depositário infiel (RE 466.343-SP); revogando a
Súmula 619. A tese majoritária atribuiu status supralegal
aos Tratados sobre Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica- Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, ratificada pelo Brasil em 25/09/92), que só
admite a prisão por dívida de caráter alimentar. Assim, o
STF editou a Súmula Vinculante n. 25 “É ilícita a prisão
civil do depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito.”
- O STJ seguiu o mesmo caminho do STF com a Súmula
419 : “Descabe a prisão civil do depositário judicial
infiel”.
8
Download

CONTRATOS DE ADESÃO