CONTRATO DE DEPÓSITO Código Civil - Parte Especial – Livro I – Título VI – Capítulo IX – arts. 627 a 652 (Unidade VII do Handbook, e Unidade 12 – Livro do Venosa) Contrato de Depósito Conceito: “Contrato pelo qual o depositário recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame.” Natureza e Objeto: - o termo depósito é utilizado tanto para nomear o contrato, quanto para designar a própria coisa que é seu objeto; - é contrato real, visto que somente se concretiza pela entrega da coisa ao depositário; - a princípio, é contrato unilateral*, pois somente o depositário assume obrigações . Se for oneroso, será bilateral; - nem sempre resultará de um contrato, podendo advir de um ato judicial); (faltam os elementos do contrato, mas aplicam-se as obrigações que derivam de sua regulamentação material – pode ter ainda, por objeto, bem imóvel 2 - pode ter por objeto coisas fungíveis, desde que especificados: gênero, qualidade e quantidade; - não perderá sua natureza se forem estabelecidas obrigações acessórias para o depositário (de melhoramento, conservação ou utilização da coisa depositada). Forma: - art. 646 – depósito voluntário será provado por escrito; - art. 648 – o depósito necessário poderá ser provado por qualquer meio de prova; Depositário Incapaz: - requer capacidade geral; - concluído com incapaz será nulo (contudo, mesmo assim poderá gerar efeitos materiais – art. 641). Pluralidade de Depositantes: - art. 639 – a coisa será divida (se for divisível), e a solidariedade não é presumida (deverá decorrer da lei ou da vontade das partes); 3 Espécies. Depósito Voluntário: (i) Depósito voluntário é aquele que deriva de contrato, ou seja, da vontade das partes – arts. 627 a 646; (ii) Depósito Necessário consuma-se independentemente da vontade das partes – arts. 647 a 652; → Depósito irregular (modalidade de depósito voluntário): tem por objeto coisas fungíveis ou substituíveis (o depositário pode alienar o que recebeu, desde que devolva coisa da mesma quantidade e qualidade – ver art. 645). Obrigações das Partes: (i) Depositário: - deve guardar e conservar a coisa, restituindo-a quando exigido; - arts. 629 e 630 – diligência/o bem deve ser mantido na mesma forma em que foi entregue; 4 - art. 631 – deve ser restituída, via de regra, no local onde está depositada, correndo as despesas de restituição por conta do depositante; - hipóteses em que o depositário pode validamente recusar-se a devolver a coisa: ver arts. 633, 634 e 638; - art. 642 – perda ou deterioração da coisa por caso fortuito ou força maior – depositário deverá provar as excludentes de indenização; - art. 635 – findo o prazo do depósito, não podendo o depositário manter a coisa, recusando-se o depositante a recebê-la, poderá o depositário consigná-la judicialmente; - art. 637 – venda da coisa, em boa-fé, pelo herdeiro do depositário; - art. 644 – direito de retenção da coisa pelo depositário até que sejam pagos o valor das despesas e de eventuais prejuízos decorrentes do depósito; - quando se tratar de depósito irregular (principalmente em dinheiro), admite-se o pagamento de juros e correção monetária; 5 (ii) Depositante: - art. 643 – é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que advierem do depósito; - se o depósito for remunerado, cabe também o pagamento do preço, que pode ser periódico ou exigido de uma única vez; - art. 633 – tem o direito de pedir a restituição da coisa a qualquer tempo, salvo menção expressa no contrato e quando o prazo for instituído em favor do depositário. Depósito Obrigatório/ Necessário: - Depósito necessário (art. 647): (i) Legal: realizado em decorrência de obrigação legal (ex: bagagem em hotéis – decorrente de outros contratos) – administrador de bens do depositário (art. 641); - art. 650 exclusão da responsab. do hospedeiro. 6 (ii) miserável (ex: calamidades). Ação de Depósito: - arts. 901 a 906 do CPC – objetivo: exigir a restituição dos bens perante o depositário, com frutos e acrescidos ou seu equivalente em dinheiro; - depósito em dinheiro: ação de cobrança. Depositário Infiel. Prisão: - art. 652 – o depositário que não restituir o bem, qualquer que seja a modalidade de depósito, será compelido a fazê-lo mediante prisão de até 1 ano, e a ressarcir os prejuízos - Súmula 619 STJ: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.” 7 - art. 5º, LXVII da CF: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Atenção: - Em 03/12/08 o STF decidiu contrariamente à prisão civil do depositário infiel (RE 466.343-SP); revogando a Súmula 619. A tese majoritária atribuiu status supralegal aos Tratados sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica- Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 25/09/92), que só admite a prisão por dívida de caráter alimentar. Assim, o STF editou a Súmula Vinculante n. 25 “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” - O STJ seguiu o mesmo caminho do STF com a Súmula 419 : “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. 8